ADMNISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. EXISTÊNCIA. SERVIDORA
PÚBLICA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE PARCELAS ATRASADAS DE GDACTSP
RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO HÁ TEMPO SUFICIENTE PARA A ADOÇÃO DAS
PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO PAGAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA. ARGUMENTAÇÃO DESCABIDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO
OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. 1. In casu, a
ré foi condenada a pagar à autora a quantia de R$86.090,55 (oitenta e seis
mil, noventa reais e cinquenta e cinco centavos). Como o salário mínimo
no ano de 2014, data de prolação da sentença, foi fixado em R$ 724,00
(setecentos e vinte e quatro reais), o valor da condenação corresponde a
quase o dobro do valor de sessenta salários mínimos (R$ 86.880,00). Forçoso,
assim, reconhecer a existência do duplo grau de jurisdição obrigatório, a
teor do disposto no parágrafo 2º do artigo 475 do CPC de 1973 (a contrario
sensu). 2. Descabe cogitar da aplicação de prescrição do fundo de direito,
tendo em vista que entre a data do início do direito à percepção da GDACTSP
(01/02/2009), e o ajuizamento da presente ação (19/12/2012) não transcorreu
o lustro prescricional previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Ainda
que assim não fosse, a própria FIOCRUZ reconheceu o direito da autora ao
recebimento da referida vantagem, além dos atrasados, medida que tem efeito
de renúncia à prescrição. 3. Ademais, verifica-se já ter decorrido tempo
suficiente para que a Administração tomasse as providências necessárias
para o pagamento da dívida em apreço, mostrando-se apropriada a pretensão
do autor de ter reconhecido pela via judicial seu direito ao pagamento do
débito em aberto, que, no caso, se dará por meio de expedição de precatório,
como determina o artigo 100 da Constituição Federal de 1988, hipótese em
que se garante à Administração Pública a disponibilidade orçamentária para
a quitação da dívida, descabendo, assim, a alegação de ofensa ao artigo 3º,
parágrafo único, do Decreto nº 2.028/96, ao artigo 169, parágrafo primeiro, da
Constituição Federal de 1988 e ao artigo 37, caput, da Lei nº 4.320/62. 4. Esta
Corte Regional Federal vem adotando o entendimento segundo o qual em sendo a
dívida reconhecida pela Administração Pública, descabe impor ao servidor-credor
uma espera que se prolongue indefinidamente, sob o argumento de ausência de
dotação orçamentária, para que lhe seja pago o valor devido. Nesse sentido:
APELREEX 200951010198818, Quinta Turma Especializada, Relator Desembargador
Federal Marcus Abraham, E-DJF2R 27/01/2014; APELREEX 201251010032101, Quinta
Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Aluisio Goncalves de Castro
Mendes, E-DJF2R 19/02/2014; REO 1 201151010026728, Sexta Turma Especializada,
Relator Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, E-DJF2R 14/11/2013;
APELREEX 201051010230080, Sétima Turma Especializada, Relator Desembargador
Federal Luiz Paulo da Silva Araujo Filho, E-DJF2R 28/10/2013; APELREEX
200751130003730, Oitava Turma Especializada, Relator o então Juiz Federal
Convocado Marcelo Pereira da Silva, E-DJF2R 07/01/2011. 5. Registre-se,
ainda, que valores eventualmente pagos administrativamente deverão ser
compensados, para se evitar bis in idem. 6. A quantia devida, nos moldes
delimitados na sentença que restaram inatacados ("a contar do reconhecimento
administrativo"), deverá ser corrigida pelo índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/9,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, cabendo a reforma do julgado
nesse ponto. 7. Quanto aos juros de mora, devidos a partir da citação, o
Manual de Cálculos estabelece, a partir de maio/2012, a aplicação do mesmo
percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, capitalizado de
forma simples (item 4.2.2). Como a ré, ora apelante, foi citada em 27/09/2013,
a sentença deve ser mantida a esse respeito. 8. A discussão posta nos autos não
demanda esforço profissional considerável, nem qualifica a lide como de alta
complexidade. Nesse diapasão, devem ser reduzidos os honorários advocatícios
para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 20,
§ 4º, do CPC de 1973, não representando este percentual montante irrisório
ou excessivo. 9. Remessa necessária parcialmente provida. Apelo desprovido.
Ementa
ADMNISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. EXISTÊNCIA. SERVIDORA
PÚBLICA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE PARCELAS ATRASADAS DE GDACTSP
RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO HÁ TEMPO SUFICIENTE PARA A ADOÇÃO DAS
PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO PAGAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA. ARGUMENTAÇÃO DESCABIDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO
OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. 1. In casu, a
ré foi condenada a pagar à autora a quantia de R$86.090,55 (oitenta e seis
mil, noventa reais e cinquenta e cinco centavos). Como o salário mínimo
no ano de 2014, data de pr...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA MORATÓRIA. PRECEDENTES
DO STF. PERCENTUAL SUPERIOR A 100%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. LEGISLAÇÃO
APLICADA AO CASO. MULTA DE 20% DO VALOR DO DÉBITO. AFASTADA A CONDIÇÃO DE
PENALIDADE DESPROPORCIONAL OU POUCO RAZOÁVEL DA MULTA. APLICAÇÃO DA T AXA
SELIC. LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA 1. Especificamente
sobre a configuração de multa confiscatória, a jurisprudência deste
Tribunal firmou-se no sentido de que são inconstitucionais as multas
fixadas em índices de 100% ou mais do valor do tributo devido (Nesse
sentido: RE 748257 AgR, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma,
D Je 20-08-2013). 2. No caso, a legislação aplicada ao caso (art. 61 da lei
9.430/96) prevê multa de 20% (vinte por cento) do valor do débito, abaixo,
portanto, do percentual considerado inconstitucional pelo STF. Desse modo,
resta a fastada a condição de penalidade desproporcional ou pouco razoável
da multa aplicado ao presente caso. 3. A aplicação da taxa SELIC, nos casos
de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, encontra-se
prevista no art. 30 da Lei nº. 10.522/02 e é constitucional. Tal índice é
igualmente aplicável, em favor do contribuinte, nas repetições de indébito
ou compensações relativas a tributos federais, o que revela a concretização
do princípio da equidade em matéria tributária. Precedente do STF. 4. A
aplicação da SELIC - que compreende juros e correção monetária, afasta a
incidência de quaisquer outros índices de atualização. Contudo, a Embargante
não comprova que foram utilizados outros índices de correção cumulativamente
à Taxa SELIC. 5. Apelação da Embargante a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA MORATÓRIA. PRECEDENTES
DO STF. PERCENTUAL SUPERIOR A 100%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. LEGISLAÇÃO
APLICADA AO CASO. MULTA DE 20% DO VALOR DO DÉBITO. AFASTADA A CONDIÇÃO DE
PENALIDADE DESPROPORCIONAL OU POUCO RAZOÁVEL DA MULTA. APLICAÇÃO DA T AXA
SELIC. LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA 1. Especificamente
sobre a configuração de multa confiscatória, a jurisprudência deste
Tribunal firmou-se no sentido de que são inconstitucionais as multas
fixadas em índices de 100% ou mais do valor do tributo devido (Nesse
sentido: RE 748257 AgR, R...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE
AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. LOCAL DO
DANO. DÚVIDAS. PROPRIEDADE DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. 1. A sentença condenou a União a recuperar a área degradada pela
extração clandestina de saibro, no interior da Cidade dos Meninos, e apresentar
PRAD - Plano de Recuperação da Área Degradada ao Ibama ou Inea, cercar o local
e implementar vigilância para evitar novos danos, pena de multa diária de R$
100. 2. A inicial é apta, pois descreve suficientemente a área degradada,
respaldada por relatórios do DNPM e INEA, com coordenadas geográficas
e pontos de referência, afirmando tratar-se de área federal. Aplicação
da teoria da asserção. 3. Há interesse de agir na ação civil pública,
que não se condiciona a prévio requerimento administrativo, sendofunção
institucional do Ministério Público "promover oinquérito civile aação civil
pública,para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e
de outros interesses difusos e coletivos". Aplicação do art. 129, III, da
Constituição. 4.As graves dúvidas surgidas no curso do processo inviabilizam
a perfeita identificação do local degradado pela extração ilegal de saibro,
sendo insuficiente a afirmação genérica do DNPM, INEA e da Polícia Federal
de ser na Cidade dos Meninos, vasta área de 19,4 milhões de metros quadrados;
e é ônus do MPF provar os fatos alegados, nomeadamente o local e a propriedade
federal atingida, à luz do art. 333, I, do CPC. Precedente. 5.A área da Cidade
dos Meninos, notoriamente contaminada por pó-de-broca, inviabilizaa extração
de saibro, o que por si só, lança dúvidas sobre a área degrada; fosse pouco,há
disparidades nas coordenadas indicadas pelo MPF e pela Polícia Federal. De
todo modo, a SPU confirmou que tais coordenadas, embora próximas, estão fora
dos limites da Cidade dos Meninos, o que afasta a responsabilidade da União
pela recuperação do dano ambiental. 6. Apelação e remessa necessária providas.
Ementa
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE
AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. LOCAL DO
DANO. DÚVIDAS. PROPRIEDADE DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. 1. A sentença condenou a União a recuperar a área degradada pela
extração clandestina de saibro, no interior da Cidade dos Meninos, e apresentar
PRAD - Plano de Recuperação da Área Degradada ao Ibama ou Inea, cercar o local
e implementar vigilância para evitar novos danos, pena de multa diária de R$
100. 2. A inicial...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS
PERICIAIS. FIXAÇÃO. JURISDIÇÃO DELEGADA. RESOLUÇÃO Nº 305/2014
DO CJF. NECESSIDADE DE JUSTIFCATIVA PARA FIXAÇÃO ACIMA DO MÁXIMO
PERMITIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça
Federal dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários
de advogados dativos e de peritos, em casos de assistência judiciária
gratuita, no âmbito da jurisdição delegada prevista no art. 109, § 3º, da
CF/88. 2. É entendimento desta E. 2ª Turma Especializada que nas hipóteses
em que houver realização de perícia no âmbito da juridisdição constitucional
delegada, a resolução do CJF deve ser aplicada (AI 2013.02.01.016385-4,
Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, E-DJF2R 9.12.2014; AC 2012.02.01.016624-3,
Re. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, E-DJF2R 9.12.2014). 3. A Tabela V do anexo da
mencionada resolução estipula, no que diz respeito aos honorários periciais,
o valor mínimo de R$ 62,13 e máximo de R$ 200,00, sendo facultado ao Juiz
de Direito, contudo, ultrapassar em até 3 (três) vezes o limite máximo,
em situações excepcionais. 4. É certo que o juiz pode triplicar o valor
máximo considerando as especificidades do caso concreto, contudo, a fixação
de honorários acima do valor de R$ 200,00 é excepcional e, portanto, deve
ser justificada. 5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS
PERICIAIS. FIXAÇÃO. JURISDIÇÃO DELEGADA. RESOLUÇÃO Nº 305/2014
DO CJF. NECESSIDADE DE JUSTIFCATIVA PARA FIXAÇÃO ACIMA DO MÁXIMO
PERMITIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça
Federal dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários
de advogados dativos e de peritos, em casos de assistência judiciária
gratuita, no âmbito da jurisdição delegada prevista no art. 109, § 3º, da
CF/88. 2. É entendimento desta E. 2ª Turma Especializada que nas hipóteses
em que houver realização de perícia no âmbito da...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE
PERITO JUDICIAL. AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES. I - O perito nomeado
pelo Juízo poderá ser recusado se comprovado o seu impedimento ou suspeição
(artigo 138, III, do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com
os artigos 134 e 135 do mesmo diploma) ou, ainda, substituído se "carecer
de conhecimento técnico ou científico" ou "sem motivo legítimo, deixar de
cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado" (incisos I e II do artigo
424 do Código de Processo Civil). II - Se os argumentos levantados pela
recorrente não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais mencionadas,
não há como ser acolhida a sua pretensão, até porque a decisão impugnada
assegurou expressamente a disponibilização de meio de transporte a possibilitar
o deslocamento da recorrente ao município em que será realizada a perícia. III
- Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE
PERITO JUDICIAL. AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES. I - O perito nomeado
pelo Juízo poderá ser recusado se comprovado o seu impedimento ou suspeição
(artigo 138, III, do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com
os artigos 134 e 135 do mesmo diploma) ou, ainda, substituído se "carecer
de conhecimento técnico ou científico" ou "sem motivo legítimo, deixar de
cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado" (incisos I e II do artigo
424 do Código de Processo Civil). II - Se os argumentos levantados pela...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO
EM MUNICÍPIO EM QUE NÃO HÁ SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI 13.043/2014. REVOGAÇÃO
ART. 15, I, LEI 5.010/66. 1. Estabelecia o art. 15, I, da Lei 5.010/66,
que as execuções fiscais movidas pela União e suas autarquias em face
de devedor domiciliado em Município no qual não houvesse sede da Justiça
Federal, poderiam ser ajuizadas perante a Justiça Estadual do domicílio do
devedor. Todavia, o referido dispositivo foi revogado pelo art. 114, IX,
da Lei 13.043/2014, em vigor desde a data de sua publicação, em 14.11.2014,
que consignou, ainda, no art. 75, que tal revogação não alcança as execuções
fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da Lei. 2. Com
isso, passou a viger a regra geral do art. 109, I, da CF, c/c art. 578,
do CPC, sendo da Justiça Federal a competência absoluta para processar
e julgar execução fiscal movida pela União e suas autarquias. 3. Assim,
as execuções fiscais protocoladas na Justiça Federal não poderão ter sua
competência declinada para a Justiça Estadual, após a revogação do art. 15,
I, da Lei 5.010/66, ainda que o executado resida em Município que não seja
sede de Vara Federal. Lado outro, as execuções ajuizadas nas Varas Comuns
Estaduais até 13/11/2014 ou aquelas inicialmente ajuizadas na Vara Federal,
porém que sofreram declínio de competência ao Juízo Estadual até esta data,
permanecerão na Justiça Estadual, tendo em vista a regra de transição contida
no art. 75, da Lei 13.043/2014. 4. Conflito de competência conhecido para
declarar a competência do MM. Juízo Vara Única da Comarca de Carmo/RJ, local
do domicílio do executado, para o qual foi declinada a competência ainda na
vigência do art. 15, I, da Lei 5.010/66.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO
EM MUNICÍPIO EM QUE NÃO HÁ SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI 13.043/2014. REVOGAÇÃO
ART. 15, I, LEI 5.010/66. 1. Estabelecia o art. 15, I, da Lei 5.010/66,
que as execuções fiscais movidas pela União e suas autarquias em face
de devedor domiciliado em Município no qual não houvesse sede da Justiça
Federal, poderiam ser ajuizadas perante a Justiça Estadual do domicílio do
devedor. Todavia, o referido dispositivo foi revogado pelo art. 114, IX,
da Lei 13.043/2014, em vigor desde a data de sua publicação, em 14.11.2014,
qu...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:16/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DOS RECURSOS. 1. Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência,
no julgamento impugnado, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II
do artigo 535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão
e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), ou
quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal,
não sendo meio hábil ao reexame da causa. 2. No caso em questão, inexiste
omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor
do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em
debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes
para o deslinde da controvérsia. 3. No que tange à alegada contradição
quanto à compatibilidade de horários da servidora, que se encontraria "em
situação irregular, por, de fato, trabalhar 30 horas junto ao Ministério
da saúde", observa-se que a questão de fundo não se trata da quantidade de
horas laboradas junto ao Ministério da Saúde, como faz crer a União, mas diz
respeito à possibilidade de investidura junto ao cargo na UFRJ, mesmo que
seja a servidora vinculada também àquele Ministério. Verifica-se que a União
pretende, em verdade, a rediscussão do julgado. De todo modo, a quantidade de
horas semanais trabalhadas junto ao Ministério da Saúde foi questão pontuada
no acórdão embargado, quando da análise do caso concreto. 4. Depreende-se,
pois, que as embargantes pretendem, na verdade, modificar o julgado, com a
rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se
que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes
aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de
declaração. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DOS RECURSOS. 1. Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência,
no julgamento impugnado, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II
do artigo 535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão
e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), ou
quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal,
não sendo meio hábil ao reexame da causa. 2. No caso em...
Data do Julgamento:13/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DECISÃO. PRAZO RAZOÁVEL. ART. 24 DA LEI Nº
11.457/07. 1. Verifica-se que o lapso temporal de espera do contribuinte à
análise e decisão acerca de seu requerimento administrativo supera o disposto
no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, no sentido de que é obrigatório que seja
proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta)
dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos
do contribuinte. 2. Há que se manter a sentença submetida à reexame que
determinou a análise do pedido administrativo pela autoridade impetrada,
cabendo destacar que a mesma se encontra em consonância com o entendimento
consolidado do Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao rito
do artigo 543-C do CPC (REsp 1138206/RS). 3. Remessa necessária conhecida
e desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DECISÃO. PRAZO RAZOÁVEL. ART. 24 DA LEI Nº
11.457/07. 1. Verifica-se que o lapso temporal de espera do contribuinte à
análise e decisão acerca de seu requerimento administrativo supera o disposto
no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, no sentido de que é obrigatório que seja
proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta)
dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos
do contribuinte. 2. Há que se manter a sentença submetida à reexame que
determinou a análise do...
Data do Julgamento:02/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO. SUPERVENIENTE CARÊNCIA DA AÇÃO, PELA PERDA DO OBJETO
ACIONÁRIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. I - Como se sabe, o instituto do interesse
processual ou interesse de agir constitui uma das "condições da ação" calcada,
especificamente, no trinômio necessidade-utilidade-adequação do provimento
jurisdicional, este advindo da impossibilidade de o autor ter sua pretensão de
direito reconhecida, protegida e satisfeita, sem a interveniência de autoridade
jurisdicional, em demanda pertinente e adequada para tanto. Deve, assim, dita
"condição da ação" revelar-se positivamente verificada desde o momento do
ajuizamento da demanda até o de sua solução definitiva pelo competente órgão
jurisdicional. II - No caso, objetivando o Autor provimento judicial que lhe
garanta o direito de ser "isento" da prestação do serviço militar, prevista na
Lei 5.292/67, fazendo jus ao respectivo documento comprobatório de situação
militar, e, tendo por bem certo que, em atenção ao recurso administrativo
por ele interposto, a Junta Militar reconsiderou o parecer que concluíra
pela sua " aptidão" para o Serviço Militar, para, na Inspeção de Saúde em
Grau de Recurso, considerá-lo " Incapaz C" (incapaz definitivamente por
apresentar doença incurável e incompatível com o Serviço Militar), o que
implica no direito de receber o competente Certificado de Isenção, a ser
fornecido gratuitamente e entregue logo que possível, sob pena de incorrer em
multa a autoridade militar, é de se ver que o reconhecimento administrativo,
após a formação da lide, acarreta, por consequência, a superveniente perda
do objeto da presente ação. III - Note-se que a expedição do Certificado de
Isenção apresenta-se como mera consequência da própria incapacidade do Autor,
reconhecida administrativamente, não tendo, portanto, autonomia suficiente
a justificar o pleito recursal, por se tratar de pedido consequencial
e totalmente desnecessário. IV - Logo, correta a extinção do processo,
sem julgamento do mérito, a teor do art. 267, VI c/c o art.462 do Código
de Processo Civil/73, por superveniente carência da ação, verificada pela
inegável perda do objeto acionário. V - Sem propósito a impugnação relativa
à verba sucumbencial, haja vista que fixados os honorários advocatícios de
forma consentânea com o disposto no art. 20, § 4o, do CPC/73. VI - Apelação
não provida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO. SUPERVENIENTE CARÊNCIA DA AÇÃO, PELA PERDA DO OBJETO
ACIONÁRIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. I - Como se sabe, o instituto do interesse
processual ou interesse de agir constitui uma das "condições da ação" calcada,
especificamente, no trinômio necessidade-utilidade-adequação do provimento
jurisdicional, este advindo da impossibilidade de o autor ter sua pretensão de
direito reconhecida, protegida e satisfeita, sem a interveniência de autoridade
jurisdicional, em demanda pertinente e adequada para tanto. Deve, assim, d...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AUDITOR
DA RECEITA FEDERAL APOSENTADO. RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PARCELAS
PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIO. REDUÇÃO. 1. A sentença,
submetida a reexame necessário, condenou a União ao pagamento ao autor, auditor
aposentado da Receita Federal, das diferenças da vantagem do art. 184, II,
da Lei nº 1.711/52 c/c art. 250 da Lei nº 8.112/90), no período de julho/1999
a maio/2005, reconhecidas pela Portaria GRA/RJ nº 225, de 31 de maio de
2005, no processo administrativo nº 10768.017564/89-0, acrescidas de juros
e correção monetária previstas em lei, além de condená-la em honorários
sucumbenciais de 10% do valor da condenação. 2. Afasta-se a prescrição do
fundo do direito, já que o processo administrativo nº 10768.017564/89-03,
no qual houve o reconhecimento do direito do autor permanece em andamento,
de acordo com as informações do Gerente de Gestão de Pessoas (Ofício nº 1964
GESPE-RJ/GAB, de 30/7/2013), sendo certo, por entendimento cristalizado no STJ,
sob os auspícios do art.543-C, do CPC, que o reconhecimento administrativo
de direito interrompe o prazo prescricional, que volta a correr apenas
a partir do último ato do respectivo processo administrativo, o que não
ocorreu, ou da prática de ato incompatível com a intenção de saldar o
débito, o que não restou demonstrado. 3. A falta de previsão orçamentária
para pagamento na via administrativa não constitui óbice à pretensão da
autora de utilizar a via judicial para compelir a Administração Pública a
incluir o débito no orçamento, por precatórios. Inteligência do art. 100
da Constituição. Precedente desta Turma. 4. O valor dos honorários, ato
discricionário do juiz, deve ser norteado pelos princípios da razoabilidade
e da equidade, observando-se as peculiaridades dos autos. Na hipótese, a
redução da verba sucumbencial para 5% do valor da condenação é compatível
com a pouca complexidade da matéria, que não demandou maiores esforços do
advogado, em adequação à norma do § 4º do art. 20 do CPC, e aos contornos
das alíneas do § 3º. 5. Apelação e Remessa necessária parcialmente providas,
apenas para reduzir os honorários sucumbenciais para 5% do valor da condenação.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AUDITOR
DA RECEITA FEDERAL APOSENTADO. RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PARCELAS
PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIO. REDUÇÃO. 1. A sentença,
submetida a reexame necessário, condenou a União ao pagamento ao autor, auditor
aposentado da Receita Federal, das diferenças da vantagem do art. 184, II,
da Lei nº 1.711/52 c/c art. 250 da Lei nº 8.112/90), no período de julho/1999
a maio/2005, reconhecidas pela Portaria GRA/RJ nº 225, de 31 de maio de
2005, no processo administrativo nº 10768.017564/89-0, acrescidas...
Data do Julgamento:30/03/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em
face do acórdão o qual manteve a sentença que havia julgado procedente o pedido
autoral de readequação dos valores mensais de seu benefício previdenciário,
em virtude da majoração do teto do salário de benefício pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. 2. Consoante a legislação processual
civil, consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material
(art. 1022 e incisos). 3. Da leitura dos preceitos constantes do capítulo V -
Embargos de Declaração (artigos 1.022 e seguintes) do aludido Diploma Legal,
chega-se à conclusão de que a nova lei processual ampliou o alcance do recurso,
tornando possível o seu manejo contra qualquer decisão judicial e não apenas de
sentenças e acórdãos, impondo-se, ao órgão jurisdicional, manifestação sobre
todos os pontos suscitados, cujo pronunciamento seja obrigatório de ofício
ou a requerimento da parte. 4. Tal amplitude, contudo, não é ilimitada,
a ponto de obrigar o órgão jurisdicional a se manifestar sobre questões
que não decorram dos vícios processuais (omissão, contradição obscuridade)
que ensejam a correção do julgado e de outras situações 1 especificamente
contempladas no novo CPC (Lei 13.105/2015), como, por exemplo, a necessidade
de sanar erro material eventualmente constatado, bem como a obrigatoriedade
de pronunciamento nas hipóteses de teses firmadas no julgamento de recursos
repetitivos ou assunção de competência, porquanto a norma em questão não
autoriza, a pretexto de prequestionamento de matéria, impor ao juiz abordagem
sobre teses e fundamentos que não se referem à causa submetida a exame,
de maneira a contribuir para alongar, indevidamente, o tempo do processo,
onerar, ainda mais, o já assoberbado ofício judicante e vulnerar a garantia
constitucional do razoável tempo de duração do processo, cujo princípio
encontra-se insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal
de 1988 e também no art. 4º do próprio CPC (Lei 13.105/2015). Precedentes
dos egs. STF, STJ e TRFs. 5. Nesse cenário, a rigor, nenhum dos argumentos
apresentados no recurso mereceria pronunciamento do órgão jurisdicional,
porquanto o acórdão recorrido não apresenta nenhum dos vícios processuais
previstos no artigo 1.022 do novo CPC e tampouco incorreu em erro material
ou deixou de analisar questão objeto de decisão em recurso repetitivo de
natureza vinculante. 6. Incidência, na espécie, da orientação segundo a qual
os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir
o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente,
ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as
hipóteses previstas na lei processual. 7. Como já houve o devido exame do
que era cabível, não se mostra plausível a oposição dos presentes embargos
de declaração, pois embora o advogado da parte tenha o dever de representar o
cliente e seu interesse da melhor maneira possível, isso não lhe dá o direito
de valer-se de recurso de natureza processual não infringente, para provocar
a rediscussão de questão que já foi analisada e decidida, causando enorme
prejuízo à atividade jurisdicional. 8. Hipótese que este órgão jurisdicional se
encontra atento a eventuais reiterações de recursos com vistas a procrastinar
a tramitação do feito injustificadamente, ensejando a devida aplicação de
multa, conforme dispõe a legislação vigente. Precedentes. 9. Embargos de
declaração desprovidos. 2
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em
face do acórdão o qual manteve a sentença que havia julgado procedente o pedido
autoral de readequação dos valores mensais de seu benefício previdenciário,
em virtude da majoração do teto do salário de benefício pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. 2. Consoante a legislação processual
civil, consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015,
cabem emb...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:18/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREV IDENC IÁR IO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . NOVA INTERPRETAÇÃO DO STF
SOBRE A LEI 11.960/02009. QUESTÃO TOTALMENTE ESCLARECIDA NA EXPLANAÇÃO
DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. I. No caso, não se mostram presentes nenhum dos vícios previstos
no artigo 1022 do novo CPC de 2015, ou qualquer motivo que dê ensejo ao
provimento do recurso. II. O acórdão embargado já abordou a questão trazida
nas razões do presente recurso de forma clara e ampla o suficiente no que
concerne à aplicação dos critérios da Lei 11.960/2009, assim como, quanto à
modulação de seus efeitos trazida pelos julgamentos das ADI's 4.357 e 4.425,
ocorridos no Supremo Tribunal Federal. De modo que, havendo interpretação
superveniente por aquela egrégia Corte sobre a questão, a mesma, se houver,
será solucionada com base na nova interpretação, na fase executiva, momento
oportuno para tal. Quanto ao mais, permanecem os critérios fixados pelo manual
de cálculos da Justiça Federal, através das Resoluções de nºs 134/2010 e
267/2013. III. Portanto, inexiste desse modo qualquer omissão, ou tampouco
contradição e/ou obscuridade, haja vista que o v. aresto foi exarado com a
clareza necessária, valendo-se de fundamentos jurídicos coerentes entre si
que resultaram em conclusão inequívoca e pertinente ao deslinde da causa,
dispensando a análise de outros pontos que notadamente não teriam o condão de
alterar a posição solidamente adotada. Em vista disto, reitero os fundamentos
utilizados no julgado embargado. IV. Vale ressaltar, ainda, que em eventual
inconformismo com o resultado do presente julgado, fica reservado ao embargante
o direito a interposição de recurso próprio aos 1 Tribunais Superiores contra
a decisão deste colegiado. V. Embargos de declaração desprovidos.
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PREV IDENC IÁR IO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . NOVA INTERPRETAÇÃO DO STF
SOBRE A LEI 11.960/02009. QUESTÃO TOTALMENTE ESCLARECIDA NA EXPLANAÇÃO
DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. I. No caso, não se mostram presentes nenhum dos vícios previstos
no artigo 1022 do novo CPC de 2015, ou qualquer motivo que dê ensejo ao
provimento do recurso. II. O acórdão embargado já abordou a questão trazida
nas razões do presente recurso de forma clara e ampla o suficiente no que
concerne à aplicação dos critérios da Lei 11.960/2009, assim como, quanto à
modulação de se...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO
DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO POR ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA LISTADA NOS
DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. FERRAMENTEIRO. RECONHECIMENTO
POR EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS, BENZENO, SOLVENTE
CLORADO, APÓS A PUBLICAÇÃO DO DECRETO Nº 2.172/97. NR- 15/MTE. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. EFEITOS A PARTIR DA CITAÇÃO
DO INSS. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I - Trata-se de remessa necessária
e apelações cíveis interpostas pelo Autor e pelo INSS, em face da sentença que
julgou procedente em parte o pedido formulado, para condenar o Réu a computar
como especiais os períodos de trabalho do Autor de 05/01/87 a 28/04/95 e de
19/01/98 a 01/07/13, e conceder à parte autora, aposentadoria por tempo de
contribuição, espécie 42, a contar da data da citação do INSS, bem como a
pagar os atrasados daí advindos, corrigidos monetariamente e acrescidos de
juros de mora e ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 5%
(cinco por cento) sobre o valor da condenação. II - Até a edição da Lei nº
9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial,
poderia se dar pelo enquadramento em categoria profissional listada nos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou através da comprovação de efetiva exposição
a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer
meios de prova. Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995)
e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que
a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos,
sendo a comprovação feita por meio dos formulários. Posteriormente ao Decreto
nº 2.172/97, imprescindível a apresentação de Laudo Técnico. III- No caso em
tela, nota-se que foi juntado o Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido
em 11/09/2014, devidamente assinado por profissionais legalmente habilitados,
comprovando que durante o período de 19/01/1998 até 01/07/2013, o Autor laborou
na função de "FERRAMENTEIRO", estando exposto, durante sua jornada de trabalho,
aos seguintes agentes nocivos PERCLOROETILENO e HIDROCARBONETOS TOTAIS,
BENZENO e SOLVENTES CLORADOS. IV - Quanto à sujeição do trabalhador a esses
agentes, cumpre sublinhar que, até a edição do Decreto 2.172/97, a avaliação
será sempre "qualitativa", com presunção de 1 exposição, considerando-se a
relação, não exaustiva, de substâncias descritas nos anexos dos Decretos nºs
53.831/1964 e 83.080/1979. V - A partir da publicação do referido Decreto,
em 05/03/1997, constou em seu Anexo II, 13, a designação dos hidrocarbonetos
e outros compostos de carbono (mais tarde também corroborado pelo Decreto
nº 3.049/99, em seu Anexo II, item XIII), como agentes químicos nocivos à
saúde, prevendo a submissão da análise dessa nocividade ao disposto na Norma
Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho n. 15 do Ministério do
Emprego e Trabalho (NR-15-MTE), que determina a avaliação "quantitativa"
apenas para as substâncias dispostas em seus Anexos n.º 1, 2, 3, 5,
11 e 12. VI - A contrario sensu, para as substâncias de seu Anexo 13,
como é o caso dos mencionados acima, inclusive Benzeno que possui lista
própria no Anexo 13-A, basta o manuseio de forma habitual e permanente,
não ocasional nem intermitente, durante a jornada de trabalho do Segurado,
para que seja configurada a especialidade do período de atividade. VII -
No que corresponde aos períodos de 05/01/87 a 14/07/88 e de 15/07/88 a
28/04/1995 (data da edição da Lei nº 9.032/95), a documentação juntada
demonstra os vínculos empregatícios do Autor e que o mesmo laborou exercendo
funções de "½ OFICIAL DE FERRAMENTARIA/FERRAMENTEIRO" e "FERRAMENTEIRO "B"",
idênticas àquelas descritas no PPP antes citado, com exposição a elementos
tais como: graxa, óleo e querosene. VIII - Portanto, por enquadramento
da categoria profissional de FERRAMENTEIRO, nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do
Decreto nº. 53.831/64, e 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79, o período
de 05/01/1987 a 28/04/1995 (data da edição da Lei nº 9.032/95, até quando a
especialidade poderia ser reconhecida por presunção) deve ser reconhecido
como especial. IX - Por conseguinte, somados os intervalos reconhecidos
como especiais no presente processo (de 05/01/87 a 28/04/95 e de 19/01/98
até 01/07/13 - excluídos aqueles considerados como "Tempo de Benefício),
examina-se que o Autor, de fato, não atendera ao requisito legal necessário
para obter a aposentadoria especial por exposição ao agente mencionado,
por não ter alcançado mais de 25 anos de tempo de atividade especial,
conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91. X - Por outro lado,
convertidos os períodos reconhecidos como laborados em condições especiais
acima mencionados, com a aplicação do fator de conversão de 1,4 (artigo 70,
"caput" e § 2º. do Decreto nº. 3.048/99), e somados aos demais considerados
como tempo comum listados à fl. 154, inclusive o Tempo de Benefício, observa-se
que o segurado alcança o total de tempo de serviço necessário exigido pela
legislação para obter a aposentadoria integral, que é o de tempo superior
a 35 anos de contribuição, com efeitos a partir da citação do INSS, e nesse
ponto, merece ser confirmada a r. sentença, que deferiu esta modalidade de
aposentadoria e definiu aquela data como marco inicial, tendo em vista que
não há prova nos autos de prévio requerimento administrativo de benefício
da espécie 42. 2 XI - Embora conste da inicial que os pedidos referentes
à aposentadoria seriam alternativos, o que se verifica na realidade é que
são sucessivos (aposentadoria especial - espécie 46 ou aposentadoria por
tempo de contribuição - espécie 42), inclusive por que houve recurso de
apelação do Autor em relação a esta espécie de aposentadoria, de maneira
que, não tendo sido acolhido o pedido principal (aposentadoria especial),
configura-se a hipótese de sucumbência recíproca das partes
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO
DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO POR ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA LISTADA NOS
DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. FERRAMENTEIRO. RECONHECIMENTO
POR EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS, BENZENO, SOLVENTE
CLORADO, APÓS A PUBLICAÇÃO DO DECRETO Nº 2.172/97. NR- 15/MTE. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. EFEITOS A PARTIR DA CITAÇÃO
DO INSS. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I - Trata-se de remessa necessária
e apelações cíveis interpostas pelo Autor e pelo INSS, em face da sentença que
julgou pro...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DO PERÍODO POR ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA LISTADA NOS
DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79, ATÉ A PUBLICAÇÃO DO DECRETO Nº
2.172/97. HIDROCARBONETOS-SOLVENTE CLORADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REVISÃO DA RMI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
Nº 11.960/09. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS QUE ANTECEDEM AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. I -
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSS em face da
sentença que julgou procedente o pedido formulado, para condenar a Autarquia
a conceder ao Autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
integral, com a consequente revisão da RMI e pagamento das diferenças devidas
desde a data do requerimento administrativo, corrigidas monetariamente pela
Tabela de Precatórios da Justiça Federal e Juros. III - Até a edição da Lei nº
9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial,
poderia se dar pelo enquadramento em categoria profissional listada nos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou através da comprovação de efetiva exposição
a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer
meios de prova. Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995)
e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que
a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos,
sendo a comprovação feita por meio dos formulários. Posteriormente ao Decreto
nº 2.172/97, imprescindível a apresentação de Laudo Técnico. IV - Visando
a comprovação da especialidade do período controverso, observa-se que foi
juntado o formulário DSS - 8030, emitido em 23/11/1998, demonstrando que
durante o período de 01/08/1979 até 31/03/1998, nos cargos de "Ajudante de
Operador de Tratamentos Especiais" e de "Operador de Tratamentos Especiais",
o Autor laborou na empresa "Gillette do Brasil Ltda.", fazendo parte de suas
atividades "Opera os equipamentos de desengraxe de lâminas por solvente clorado
tricloretileno, colocação 1 de polifluorcarbono e sua sinterização. Opera os
destiladores de solvente clorado e manipulam magazines de lâminas no salão",
durante a sua jornada de trabalho, de modo habitual e permanente. V - Assim, é
possível o reconhecimento da especialidade do período de 01.08.79 a 05/03/1997
(data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97), pelo enquadramento por
categoria incluída nos itens 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64
e 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79). VI - Convertido o
período reconhecido como laborado em condições especiais acima mencionado,
com a aplicação do fator de conversão de 1,4 (artigo 70, "caput" e § 2º. do
Decreto nº. 3.048/99), e somado aos demais considerados como tempo comum já
admitidos pela Autarquia, observa-se que o segurado alcança o total de tempo
de serviço necessário exigido pela legislação para obter a aposentadoria
integral, que é o de tempo superior a 35 anos de contribuição, e nesse ponto,
merece ser confirmada a r. sentença, que deferiu a aposentadoria espécie 42, a
contar da DER. VII - Entretanto, quanto ao pagamento das parcelas pretéritas,
deve ser reformada em parte a r. sentença para que seja levada em conta a
prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, datada
em 24/08/2010, consoante o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91,
eis que as esferas administrativa e judicial são independentes, não sendo
necessário se esgotar a primeira para o acionamento da segunda. Ao contrário,
o artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal resguarda o acesso à Justiça,
independentemente da postulação em sede administrativa. VIII - Por fim,
merece reforma a r. sentença, também, no que tange à aplicação de correção
monetária e juros incidentes nas parcelas atrasadas a serem pagas. IX - Nesse
sentido, em face dos últimos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal,
esclareço que, quanto aos juros e à correção monetária das parcelas devidas,
estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua
em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento
da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DO PERÍODO POR ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA LISTADA NOS
DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79, ATÉ A PUBLICAÇÃO DO DECRETO Nº
2.172/97. HIDROCARBONETOS-SOLVENTE CLORADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REVISÃO DA RMI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
Nº 11.960/09. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS QUE ANTECEDEM AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. I -
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSS em face da
sentença que julgou procedente o pedido formulado, para condenar a Autarquia...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - READEQUAÇÃO DA
RENDA MENSAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TERMO INICIAL - ART.1º-F LEI 9.494/97 -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. I- Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que
só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação
anterior. II- O termo inicial da interrupção da prescrição retroage à
data do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
quando o INSS foi validamente citado. Precedentes. III- Quanto à alegada
inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, não merecem acolhida as
razões do embargante, porquanto o r. acórdão expôs com clareza o entendimento
do eg. STF, que pacificou a controvérsia acerca da aplicação do art. 1º-F
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. IV- Embargos de
declaração parcialmente providos, para somente determinar o termo inicial da
prescrição quinquenal à data do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-
28.2011.4.03.6183 (05/05/2011).
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - READEQUAÇÃO DA
RENDA MENSAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TERMO INICIAL - ART.1º-F LEI 9.494/97 -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. I- Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que
só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
ví...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. NATUREZA JURÍDICA DE ENTIDADE PÚBLICA SUI GENERIS. DISTINÇÃO DE
CONSELHO (REGIONAL OU FEDERAL) DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO
LIBERAL. ADI Nº 3.026/DF. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO
TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. NÃO- APLICABILIDADE
DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. - Ao apreciar a ADI nº 3.026/DF,
o STF declarou a constitucionalidade material ex tunc do § 1º do art. 79 da
Lei nº 8.906/1994 ("Estatuto da Advocacia") e, para tanto, como razões de
decidir, finalmente restou consagrado que a Ordem dos Advogados do Brasil
e, mais especificamente, seu Conselho Federal e cada um de seus Conselhos
Seccionais (além de cada uma das Caixas de Assistência dos Advogados), tem
natureza jurídica de entidade pública sui generis, conforme os arts. 44,
caput, I, e 45, §§ 1º, 2º e 4º, daquela Lei, sendo, assim, completamente
distinta de todo conselho (regional ou federal) de fiscalização do exercício
de profissão liberal. - Assim, o regime jurídico processual que é próprio
àquela entidade acaba lhe sendo aplicável em detrimento, pontualmente, do
art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011, a qual, a partir de interpretação
literal e sistemática, se aplica, exclusivamente, a conselho (regional ou
federal) de fiscalização do exercício de profissão liberal, com o qual não
se confunde a OAB. - Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. NATUREZA JURÍDICA DE ENTIDADE PÚBLICA SUI GENERIS. DISTINÇÃO DE
CONSELHO (REGIONAL OU FEDERAL) DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO
LIBERAL. ADI Nº 3.026/DF. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO
TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. NÃO- APLICABILIDADE
DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. - Ao apreciar a ADI nº 3.026/DF,
o STF declarou a constitucionalidade material ex tunc do § 1º do art. 79 da
Lei nº 8.906/...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CREA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. LEI Nº
5.194/66. MVR. POSTERIOR ATUALIZAÇÃO DO ÍNDICE. INOCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO
NO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECURSO PROVIDO. 1. Preliminarmente, afasto parte
da sentença no que concerne à fixação de infrações, sanções, penalidades e
multas por meio de resoluções ou atos administrativos regulamentares, posto
que, no caso em tela, as mesmas foram instituídas por lei; da mesma forma,
o índice previsto para sua cobrança, o Maior Valor de Referência (MVR)
foi atualizado por outros índices, não havendo portanto ilegalidade. 2. A
penalidade aplicada à apelada possuiu origem no artigo 6º, "a", da Lei nº
5.194/66, conforme consta expressamente da CDA. 3. O legislador estipulou,
no artigo 73, da Lei nº 5.194/66, o denominado "maior valor de referência"
(MVR) para atribuição dos valores devidos pelo cometimento de penalidade
administrativa. Posteriormente, o referido índice foi atualizado pela UFIR
(Unidade Fiscal de Referência) e, com a edição da Resolução nº 384/1994,
do CONFEA, houve a alteração do índice a ser aplicado para atualização
das penalidades pecuniárias previstas no artigo 73, da Lei nº 5.194/66,
anteriormente estabelecidas em MVR, para UFIR. Com fundamento na referida
Resolução, o CREA/ES, por meio do Ato Normativo nº 42/1994, atualizou os
valores das multas previstas no artigo 6º, da Lei nº 5.194/66. 4. Os diplomas
acima não inovaram no ordenamento jurídico, não havendo a instituição
de novas penalidades administrativas. Tais dispositivos cingiram-se, tão
somente, à atualização das multas aplicadas, limitando-se à conversão de
determinados índices, o que, por si só, não implica em violação ao Princípio
da Reserva de Lei para a estipulação de penalidades. 5. Ressalte-se, por
fim, que eventual questionamento em relação à fixação dos valores da multa
administrativa é matéria afeta à defesa, não podendo ser conhecida de ofício,
pelo Magistrado, para extinguir o presente feito. 6. Apelação conhecida e
provida. Sentença anulada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CREA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. LEI Nº
5.194/66. MVR. POSTERIOR ATUALIZAÇÃO DO ÍNDICE. INOCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO
NO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECURSO PROVIDO. 1. Preliminarmente, afasto parte
da sentença no que concerne à fixação de infrações, sanções, penalidades e
multas por meio de resoluções ou atos administrativos regulamentares, posto
que, no caso em tela, as mesmas foram instituídas por lei; da mesma forma,
o índice previsto para sua cobrança, o Maior Valor de Referência (MVR)
foi atualizado por outros índices, não havendo portanto ilegalidade. 2. A
penalidade ap...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUSISITOS PREVISTOS PELO ART. 273 DO
CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela
na qual objetivava a suspensão da exigibilidade da multa ambiental de multa
ambiental imposta no processo administrativo nº 02009.002101/2012-11. 2. De
acordo com o disposto no artigo 273, I e II, do CPC/73, a antecipação dos
efeitos da tutela é cabível quando, existindo prova inequívoca, o juiz
se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano
irreparável e de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito
de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 3. Verifica-se que
a natureza das atividades exercidas pela Agravada, além de ser atinente
ao próprio mérito da pretensão deduzida em juízo, demanda maior dilação
probatória, razão pela qual não se encontra presente o requisito da
verossimilhança das alegações. 4. Ademais, os atos administrativos gozam de
presunção de legitimidade, notadamente em se tratando de ato administrativo que
culmina penalidade pela prática de infração apurada em processo administrativo
que, em princípio, não apresenta vícios de caráter formal, pelo que observado
o devido processo administrativo e as garantias do contraditório e ampla
defesa. 5. Com relação à suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, em julgamento
realizado pela sistemática do art. 543-C do CPC, de que o depósito integral
do valor cobrado garante a suspensão da exigibilidade de crédito. (STJ - 1ª
Seção, Resp 1140956/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 03/12/10). 6. A alegação
de ausência de proporcionalidade e razoabilidade da penalidade aplicada,
além de também ser atinente ao próprio mérito da pretensão deduzida em juízo,
não justificaria a suspensão da exigibilidade da integralidade do valor da
multa. Ademais, não restou demonstrado o risco de lesão grave ou de difícil
reparação, porque não há comprovação de que o valor da multa imposta à autora
seja capaz de colocar em risco o seu sustento e o de sua família. 7. Agravo
de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUSISITOS PREVISTOS PELO ART. 273 DO
CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela
na qual objetivava a suspensão da exigibilidade da multa ambiental de multa
ambiental imposta no processo administrativo nº 02009.002101/2012-11. 2. De
acordo com o disposto no artigo 273, I e II, do CPC/73, a antecipação dos
efeitos da tutela...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DE PERÍODOS PELA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES RUÍDO E SUBSTÂNCIAS
QUÍMICAS. HIDROCARBONETOS-DESENGRAXANTES, SOLVENTES E GRAXAS. DECRETO Nº
2.172/97, ANEXO II, 13 E DECRETO Nº 3.049/99 ANEXO II, ITEM XIII. NORMA
REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO Nº 15-MTE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL. I - Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis
interposta pelo Autor e pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente em
parte o pedido formulado, de contagem especial apenas do período de 01-10-1986
a 31-03-1991 (utilização do multiplicador 1,4), e improcedente o pedido
de concessão de aposentadoria especial. II - Objetivando o reconhecimento
da especialidade dos períodos controversos, foi juntado aos autos o Perfil
Profissiográfico Previdenciário, emitido 30-07-2014, devidamente assinado por
profissionais legalmente habilitados, que demonstra o vínculo empregatício
do Autor com a empresa "COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL". III - O referido
documento informa que nos intervalos de 01-10-1986 a 24-09-1987 e de 25-09-
1987 a 31-03-1991, o Autor esteve exposto a Ruído de 82 dB e de 85 dB,
respectivamente, durante sua jornada de trabalho. IV - Como antes relatado,
no tocante ao Ruído, o tempo de trabalho laborado com exposição é considerado
especial, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto
n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997,
na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da
edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. V - Logo, os citados
interregnos devem ser reconhecidos com laborados em condições especiais pela
sujeição ao agente nocivo ruído, em níveis superiores aos estabelecidos pelas
normas. VI - Quanto aos demais períodos controversos, a saber: de 12-12-1998 a
31-01-2000; de 01-02- 2000 a 30-11-2002 e de 01-12-2002 a 30-11-2007, o mesmo
documento comprova que, ainda 1 na mesma empresa, o Segurado exerceu suas
atividades, estando exposto aos agentes "Hidrocarbonetos Desengraxantes,
Solventes e Graxas", durante sua jornada de trabalho. VII - Quanto à
sujeição do trabalhador a esses agentes, cumpre sublinhar que, até a edição
do Decreto 2.172/97, a avaliação será sempre "qualitativa", com presunção de
exposição, considerando-se a relação, não exaustiva, de substâncias descritas
nos anexos dos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979. VIII - A partir da
publicação do referido Decreto, em 05/03/1997, constou em seu Anexo II, 13,
a designação dos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (mais tarde
também corroborado pelo Decreto nº 3.049/99, em seu Anexo II, item XIII),
como agentes químicos nocivos à saúde, prevendo a submissão da análise dessa
nocividade da exposição ao disposto na Norma Regulamentadora de Segurança
e Saúde no Trabalho n. 15 do Ministério do Emprego e Trabalho (NR-15-MTE),
que determina a avaliação "quantitativa" apenas para as substâncias dispostas
em seus Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12. IX - Assim, uma vez comprovado que o
Autor laborou, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente,
exposto à associação de agentes nocivos, todos os períodos acima mencionados
devem ser reconhecidos como tempo especial. X - Por conseguinte, somados
os períodos reconhecidos como especiais no presente voto (de 01/10/1986 a
31/03/1991 e de 12/12/1998 a 30/11/2007), com aqueles assim considerados
administrativamente (15/02/1982 a 30/09/1986 e de 01/04/1991 a 11/12/1998)
,examina-se que o Autor, de fato, atendera ao requisito legal necessário
para obter a aposentadoria especial por exposição aos agentes mencionados,
por ter alcançado mais de 25 anos de tempo de atividade especial, conforme
firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91, e, consequentemente, o pedido
de aposentadoria especial requerido merece ser atendido, desde a data de
entrada do requerimento administrativo (de 09-01-2015).
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DE PERÍODOS PELA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES RUÍDO E SUBSTÂNCIAS
QUÍMICAS. HIDROCARBONETOS-DESENGRAXANTES, SOLVENTES E GRAXAS. DECRETO Nº
2.172/97, ANEXO II, 13 E DECRETO Nº 3.049/99 ANEXO II, ITEM XIII. NORMA
REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO Nº 15-MTE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL. I - Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis
interposta pelo Autor e pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente em
parte o pedido formulado, de contagem especial apenas do período de 01-10-1986...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho