DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. UFES. FAPES-ES. MESTRADO. REPROVAÇÃO EM
DISCIPLINA. CANCELAMENTO DA BOLSA. POSSIBILIDADE. 1. A sentença, corretamente,
negou o restabelecimento da Bolsa FAPES do Mestrado em Economia na UFES,
cancelada pela reprovação do autor numa disciplina, fundada na ausência de
antinomia entre o edital da Pós-Graduação e o Regimento da Universidade, pois
o edital, genérico, não contempla a reprovação em disciplina como hipótese
para o cancelamento da bolsa, mas a Universidade goza da prerrogativa de
elaborar o próprio regimento, e pode estabelecer que a reprovação acarreta
a perda da bolsa. 2. O edital, subitem 23.1, não contempla a reprovação em
disciplina como hipótese de cancelamento da bolsa, mas a instituição de ensino
estabelece no art. 20, parágrafo único, do seu Regimento Interno do Programa de
Pós-Graduação em Economia, como sanção para a reprovação em disciplina, a perda
automática da bolsa. Enquanto o edital, de caráter genérico, disciplinou, de
forma não exaustiva, hipóteses de cancelamento, a Universidade, no exercício
de sua autonomia didático-científica, estabeleceu, em regimento próprio,
outras hipóteses de perda do benefício. Precedentes. 3. Embora cancelada a
bolsa de estudos foi permitido ao aluno, que teve desempenho insatisfatório,
continuar no Curso, sem mácula ao Direito à Educação, consagrado no art. 205
da Constituição, e tampouco violação à isonomia, pois outros alunos reprovados
também tiveram a bolsa cancelada. 4. Apelação desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. UFES. FAPES-ES. MESTRADO. REPROVAÇÃO EM
DISCIPLINA. CANCELAMENTO DA BOLSA. POSSIBILIDADE. 1. A sentença, corretamente,
negou o restabelecimento da Bolsa FAPES do Mestrado em Economia na UFES,
cancelada pela reprovação do autor numa disciplina, fundada na ausência de
antinomia entre o edital da Pós-Graduação e o Regimento da Universidade, pois
o edital, genérico, não contempla a reprovação em disciplina como hipótese
para o cancelamento da bolsa, mas a Universidade goza da prerrogativa de
elaborar o próprio regimento, e pode estabelecer que a reprovação acarret...
Data do Julgamento:12/09/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O
termo final para a incidência dos juros da mora não é a data de atualização dos
cálculos elaborados pelo contador do juízo no curso dos embargos à execução,
mas sim, a data em que fixado o quantum debeatur, tal como determinado na
decisão agravada, que fala em incidência dos juros da mora desde a última
atualização feita até o trânsito em julgado da sentença dos embargos à
execução. 2. Quanto aos critérios de correção monetária, o STF, por maioria,
reconheceu, no RE 870.947/SE (DJ 27/04/2015), a repercussão geral (ainda não
julgada) da questão constitucional suscitada pelo Relator Ministro Luiz Fux,
qual seja, "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos
juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública
segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/09", sob o fundamento de que a decisão
por arrastamento nas ADI's 4.357 e 4.425 limitou-se à correção monetária de
precatório, tendo em vista a pertinência lógica entre o art. 100, § 2º, da
Constituição e o aludido dispositivo legal. Desse modo, a correção monetária
deverá se dar de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, que deu nova redação ao
art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, quando deverá observar os critérios ali
estabelecidos. A partir de 30/06/2009, considerando o exposto na decisão
proferida pelo STF no RE 870.947/SE, a correção monetária incidente sobre
condenações impostas à Fazenda Pública deve observar os índices oficiais de
remuneração básica da caderneta de poupança, conforme determina o art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. 3. A contribuição
dos inativos e pensionistas ao regime de previdência próprio do servidor
público foi instituída pela Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro
de 2003, que, por sua vez, foi regulamentada pela Lei 10.887/04, cujo art. 16
expressamente dispôs que tal contribuição só passaria a ser exigível a partir
de 20 de maio de 2004. Assim, antes desse período não poderia incidir a
contribuição previdenciária por falta de previsão legal. Desse modo, não
se mostra descabida a exigência do juízo a quo, de que a União apresente
planilha de cálculo informando a data de concessão da aposentadoria ou
pensão. 4. Não cabe à parte apresentar tabela, mês a mês, do limite máximo
dos benefícios do RGPS, uma vez que se trata de informação constante em lei
federal. 5. Recurso parcialmente provido.
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AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O
termo final para a incidência dos juros da mora não é a data de atualização dos
cálculos elaborados pelo contador do juízo no curso dos embargos à execução,
mas sim, a data em que fixado o quantum debeatur, tal como determinado na
decisão agravada, que fala em incidência dos juros da mora desde a última
atualização feita até o trânsito em julgado da sentença dos embargos à
execução. 2. Quanto aos critérios de correção monetária, o STF, por maioria,
reconheceu, no RE 870.947/SE (DJ 27/04/2015), a repercussão geral (ain...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA cda E ALTERAÇÃO
DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. ilegitimidade da parte. 1. Valor da causa: R$
27.902,68. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 28.04.2012 em face de IZIDORIA
ARAUJO DE ALBUQUERQUE (divida inscrita em 14.12.2011). Determinada a citação,
não se localizou a executada (certidão à folha 09). Intimada, a exequente
requereu a citação por edital (publicação em 24.07.2014). Em 10.09.2015 a
Corregedoria Geral de Justiça deste Estado do Rio de Janeiro informou ao Juízo
da Execução o óbito de IZIDORIA ARAUJO DE ALBUQUERQUE em 12.02.1995 (folha
19). Ante a notícia do falecimento da devedora, a execução fiscal foi extinta,
nos termos do artigo 267, IV, do CPC. Sentença prolatada em 10.09.2015. 3. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacificada no sentido de que
o disposto no artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, que permite a emenda ou
substituição da CDA até a decisão de primeira instância, tem sua aplicação
limitada às hipóteses de correção de erro material ou formal. Desse modo,
o ajuizamento de ação em face de pessoa falecida constitui vício insanável,
em razão da ausência de pressuposto processual subjetivo, indispensável à
existência da relação processual (artigo 267, inciso IV, do CPC). Precedentes:
(AgRg no AREsp 741.466/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015); (AgRg no REsp 1455518/SC,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe
26/03/2015); (AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014). 4. Destarte, a Fazenda
Nacional deveria ter ajuizado a ação em face do espólio de IZIDORIA ARAUJO
DE ALBUQUERQUE, considerando que a morte extingue a personalidade civil
da pessoa natural (artigo 6º do CC/2002) não sendo possível a correção da
Certidão de Dívida Ativa e a alteração do polo passivo da ação executiva,
porquanto não se trata de simples retificação de erro material ou formal,
mas ausência de pressuposto de existência da relação processual, que implica
na extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo
267, IV, do CPC. 5. Anota-se, por derradeiro, que o fato de não ter sido
informado ao Fisco o falecimento do contribuinte não tem o condão de suprir
a ausência de pressuposto indispensável à existência da relação processual,
porque cabe à parte autora, antes do ajuizamento, verificar o preenchimento
dos pressupostos de existência e validade do processo. 6. Recurso desprovido. 1
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA cda E ALTERAÇÃO
DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. ilegitimidade da parte. 1. Valor da causa: R$
27.902,68. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 28.04.2012 em face de IZIDORIA
ARAUJO DE ALBUQUERQUE (divida inscrita em 14.12.2011). Determinada a citação,
não se localizou a executada (certidão à folha 09). Intimada, a exequente
requereu a citação por edital (publicação em 24.07.2014). Em 10.09.2015 a
Corregedoria Geral de Justiça deste Estado do Rio de Janeiro informou ao Juízo
da...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INÉRCIA DA FAZENDA. RESCISÃO
NÃO INFORMADA. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE C
ONSUMADA. 1 - O parcelamento aceito pelo Fisco suspende a exigibilidade
do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN, incluído pela LC nº 104/01),
conforme já decidiu o STJ (REsp nº 957.509-RS, 1ª Seção, Relator Ministro
Luiz Fux, DJ de 25.08.2002). O próprio pedido de parcelamento interrompe a
prescrição, na medida em que é ato que importa em reconhecimento inequívoco
do débito pelo devedor (art. 174, IV, do CTN). Nesse sentido, entre outros:
STJ, REsp 1.369.365/SC (Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, D Je
19/6/13). 2 - Uma vez rescindido o acordo, o prazo prescricional volta a ser
contado desde o início (Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.452.694/PR, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 06.08.2014), cabendo
à Exequente informar ao juízo sobre o inadimplemento do acordo. Caso não o
faça e permaneça inerte por mais de cinco anos, a prescrição intercorrente
deverá ser reconhecida (Nesse sentido: 2ª Turma, AgRg no REsp 1284357/SC,
Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 04/09/2012). 3 - É ônus da Exequente
informar ao juízo sobre o inadimplemento do acordo. Caso não o faça
e permaneça inerte por mais de cinco anos, a prescrição intercorrente
deverá ser reconhecida (Nesse sentido: 2 ª Turma, AgRg no REsp 1284357/SC,
Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 04/09/2012). 4 - No caso, em razão da
inércia da Exequente por mais de a 5 (cinco) anos, contados da rescisão
dos parcelamentos, em 09/01/2010 e 10/05/2010, até a sentença, prolatada em
02/10/2015, a prescrição i ntercorrente se consumou. 5 - Apelação da União
Federal a que se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INÉRCIA DA FAZENDA. RESCISÃO
NÃO INFORMADA. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE C
ONSUMADA. 1 - O parcelamento aceito pelo Fisco suspende a exigibilidade
do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN, incluído pela LC nº 104/01),
conforme já decidiu o STJ (REsp nº 957.509-RS, 1ª Seção, Relator Ministro
Luiz Fux, DJ de 25.08.2002). O próprio pedido de parcelamento interrompe a
prescrição, na medida em que é ato que importa em reconhecimento inequívoco
do débito pelo devedor (art. 174, IV, do CTN). Nesse sentido, entre outros:
STJ, REs...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência provocado pelo Juízo da
1ª Vara Cível da Comarca de Carmo/RJ em face do Juízo da 1ª Vara Federal
de Nova Friburgo/RJ. 2. A execução fiscal (objeto do presente conflito)
foi distribuída na 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em 05.12.2013. Ao
considerar que o executado possui domicílio fora daquela Subseção, o douto
Magistrado Federal declinou da competência para processar e julgar a presente
execução fiscal ao juízo da comarca que abrange o domicílio do executado
(decisão prolatada em 30.01.2014). Distribuída à Vara Única da Comarca de
Carmo/RJ, o douto Juízo Estadual entendeu que a competência delegada em
sede de execução fiscal foi revogada pela Lei nº 13.043/2014. Desse modo,
determinou a baixa na distribuição com declínio de competência e remessa
dos autos para a Vara Federal de Nova Friburgo/RJ, nos termos do artigo 113
do Código de Processo Civil (decisão prolatada em 28.11.2014). Contudo,
por meio do Oficio nº 138/2015-GB, suscitou, perante o Superior Tribunal
de Justiça, conflito negativo de competência. O egrégio STJ não conheceu
do incidente, em vista da competência para dirimir a controvérsia ser deste
Tribunal Regional Federal (Súmula nº 03). Com efeito, determinou a remessa do
conflito a esta Corte. 3. A controvérsia sobre a investigação da natureza da
competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem sede
de Varas Federais decorria da interpretação combinada do artigo 109, § 3º,
da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das
execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo 109 da
CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I, da Lei nº
5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. O artigo 75 da
Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do inciso I do artigo 15 da Lei nº
5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do artigo 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. 6. Com
a revogação da competência delegada (artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66),
incumbe à Justiça Federal o julgamento das execuções da União Federal e suas
autarquias, permanecendo a competência da Justiça Estadual, excepcionalmente,
em relação às execuções que, na data da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014
(14.11.2014), tramitavam, em razão do ajuizamento originário, na Justiça
Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 7. Considerando que a
execução foi ajuizada 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em 05.12.2013 -
data anterior à vigência da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), a competência
para o 1 processamento do feito é da Justiça Federal. 8. Quando examinei as
primeiras decisões dos Juízos Federais declinando, de ofício, a competência
para julgamento das execuções fiscais em face de executados domiciliados em
Município que não era sede de Vara Federal, mas abrangido pela respectiva
Seção Judiciária, posicionei-me no sentido de que se tratava de hipótese
de competência territorial, logo relativa, e que não poderia, por essa
razão, ser reconhecida de ofício, entendimento amparado em jurisprudência
há muito consolidada neste TRF2 (súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº
252) e no próprio STJ (súmula nº 33). 9. No entanto, no julgamento do RESP
nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013, pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos
Ministros que compõem as duas turmas tributárias daquela Corte Superior
reconheceu se tratar de hipótese de competência absoluta. 10. Ocorre que,
ao deparar com a situação de diversas execuções fiscais propostas em
Varas Federais, e que têm prosseguido há anos sem que, em nenhum momento,
fosse arguida a incompetência do Juízo, não parece ser a mais acertada a
decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual do domicílio do executado,
por incompetência absoluta da Vara Federal onde tramitou o feito até então
(considere-se que o mesmo raciocínio se aplica no sentido invertido, ou
seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual em Comarcas que não
são sede de Varas Federais). 11. Particularmente, sempre entendi que a
hipótese é de competência territorial, portanto relativa, já que o próprio
artigo 578 do CPC, ao eleger o foro de propositura das execuções fiscais,
estabelece mais de uma possibilidade, indicando, claramente, não se tratar
de competência absoluta. Com efeito, a regra estabelecida no artigo 109,
§ 3º da Constituição não estabeleceu hipótese de competência funcional
(absoluta) da justiça estadual, mas, simplesmente, investiu de jurisdição
federal os Juízes de Direito dos Municípios que não fossem sede de Vara
Federal, nas demandas ali ajuizadas. 12. O que chama a atenção ao examinar
a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra do artigo 109,
§ 3º, da Constituição não depende de legislação posterior, como ocorre com
a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do STJ, que reúne as
turmas competentes para apreciação da matéria, continua sendo o de que se
trata de competência relativa e que, por essa razão, não pode ser declinada de
ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2012). 13. Assim, a competência
jurisdicional estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição trata de
competência territorial, relativa, que não pode ser declinada de ofício pelo
magistrado. 14. Conflito de competência provido, para declarar competente
o Juízo suscitado (1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência provocado pelo Juízo da
1ª Vara Cível da Comarca de Carmo/RJ em face do Juízo da 1ª Vara Federal
de Nova Friburgo/RJ. 2. A execução fiscal (objeto do presente conflito)
foi distribuída na 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em 05.12.2013. Ao
considerar que o executado possui domicílio fora daquela Subseção, o douto
Magis...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DATA DE
INÍCIO. REQUERIMENTO. LEI 11.960-2009. TAXA JUDICIÁRIA. I - Não obstante
a exigência de comprovação do prévio requerimento administrativo para que
o segurado possa ajuizar ação em face do INSS não ofender a garantia do
livre acesso à prestação jurisdicional, a autora comprovou que realizou o
requerimento, descabendo a alegação de falta de interesse jurídico. II -
Quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas
vencidas, impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº
11.960-09, a aplicação da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o
Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte Regional; independentemente do que foi
decidido por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do
mérito em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em
25.03.2015), visto que nessas ações o STF não declarou a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa
Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda na
atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo
precatório. III - Nas causas em que a Justiça Estadual do Rio de Janeiro
exerce competência federal, nos termos do § 3.º do art. 109 da Constituição
da República, o Instituto Nacional do Seguro Social goza de isenção de custas
e quaisquer outros emolumentos. II - Apelações providas em parte.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DATA DE
INÍCIO. REQUERIMENTO. LEI 11.960-2009. TAXA JUDICIÁRIA. I - Não obstante
a exigência de comprovação do prévio requerimento administrativo para que
o segurado possa ajuizar ação em face do INSS não ofender a garantia do
livre acesso à prestação jurisdicional, a autora comprovou que realizou o
requerimento, descabendo a alegação de falta de interesse jurídico. II -
Quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas
vencidas, impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº
11.960-...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
INTERNO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. I
MPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos em face
do acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão
monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento, para atribuir
efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face da d ecisão que
julgou improcedente os embargos à execução. 2- Os embargos declaratórios têm
cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022
do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado, erro
material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual
deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa
forma, ao aperfeiçoamento d a prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se,
não prestam à rediscussão do julgado. 3- Não há que se falar em omissão,
uma vez que o v. acórdão expressamente abordou a questão da excepcionalidade
da atribuição de efeito suspensivo à apelação, entendendo no c aso concreto
estarem presentes os requisitos previstos no art. 558 do CPC. 4- Na verdade,
a suposta omissão apontada pela Embargante denota seu mero inconformismo com
os fundamentos e a conclusão adotados e o propósito exclusivo de rediscutir
matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedente:
STJ, EDcl no REsp 1344821/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 25/05/2016. 5- Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
INTERNO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. I
MPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos em face
do acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão
monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento, para atribuir
efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face da d ecisão que
julgou improcedente os embargos à execução. 2- Os embargos declaratórios têm
cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022
do CPC/2015. Justificam-se, pois, em...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:13/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO
ESPECIAL. Agravo interno em face de decisão que negou seguimento a recurso
especial, em razão de o tema em questão já ter sido objeto de pronunciamento
definitivo pelo STJ, nos autos dos REsp n.º 1.091.363/SC e 1.091.393/SC
(Temas 50 e 51). O STJ já assentou que, para se lhe apliquem os efeitos,
não há a necessidade de aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido
no sistema repetitivo. Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO
ESPECIAL. Agravo interno em face de decisão que negou seguimento a recurso
especial, em razão de o tema em questão já ter sido objeto de pronunciamento
definitivo pelo STJ, nos autos dos REsp n.º 1.091.363/SC e 1.091.393/SC
(Temas 50 e 51). O STJ já assentou que, para se lhe apliquem os efeitos,
não há a necessidade de aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido
no sistema repetitivo. Agravo interno desprovido.
Data do Julgamento:10/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRMV/RJ. BASE
LEGAL: LEI Nº 5.517/1968. ARTIGO 2º DA LEI Nº 11.000/2004. FIXAÇÃO DO VALOR
DAS ANUIDADES POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO 1. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização
Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão constitucional
encontra-se atualmente no artigo 149 da Constituição da República. Portanto,
submetem-se às limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente
ao princípio da reserva legal estrita, previsto no artigo 150, inciso I, da
CR/1988. 2. Assim, sob a égide do atual ordenamento jurídico-constitucional,
todas as disposições legais que contenham a previsão de delegação da
competência, aos Conselhos de Fiscalização Profissional, para fixar ou majorar
os valores dessas contribuições sociais especiais por meio de portarias
ou resoluções, são inconstitucionais (art. 58, §4º, da Lei nº 9.649/1998;
art. 2º da Lei nº 11.000/2004). 3. Lei nº 5.517/1968, que regula o exercício
da profissão de médico-veterinário, foi editada sob a égide da Constituição de
1967, quando as contribuições sociais não tinham natureza tributária e, assim,
não se submetiam ao princípio da reserva legal estrita. Foi neste contexto que
o legislador atribuiu ao Conselho Federal a competência para fixar e alterar
o valor das anuidades (artigo 31) por meio de resoluções. Tal dispositivo não
foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 4. Noutro giro, a Lei nº
6.994/1982 (regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos conselhos
profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor
de Referência - MVR) foi expressamente revogada, conforme já se manifestou
o Superior Tribunal de Justiça. E por ser vedada a cobrança de tributo com
base em lei revogada, essa cobrança também não encontra amparo legal válido
na Lei nº 6.994/1982. 5. Posteriormente, foi editada a Lei nº 12.514/2011,
de 28 de outubro de 2011, resultado da conversão da Medida Provisória nº
536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes,
mas que foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de oito artigos
que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos
Conselhos de Fiscalização Profissional. 6. Para as contribuições de interesse
das categorias profissionais há a incidência dos princípios 1 da anterioridade
de exercício e nonagesimal. Transposto o exercício e ultrapassado os noventa
dias, entende-se que a Lei 12.514/2011, de 28/10/2011, que foi publicada em
31/10/2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012, em razão de que
essa anuidade já era devida a partir de 01/01/2012. Nesse compasso, conclui-se
que a Lei 12.514/2011 é aplicável a partir de 01/01/2013. (Precedentes: TRF/2ª
Região, AC 2015.50.01.118458-8, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO
CARMO, Sexta Turma Especializada, julgado em 04/04/2016, data de publicação:
07/04/2016; TRF/4ª Região, ED 5013770-86.2011.404.7001, Relator Desembargador
Federal JORGE ANTÔNIO MAURIQUE, julgado em 20/08/2014, data de publicação:
22/08/2014). 7. Verificando-se que a cobrança das anuidades de 2006, 2007 e
2008 tem como fatos geradores exercícios anteriores a 1º de janeiro de 2013,
conclui-se que o termo de inscrição da dívida ativa incorre em vício insanável
relativo à ausência de lei em sentido estrito para sua cobrança. 8. Apelação
desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRMV/RJ. BASE
LEGAL: LEI Nº 5.517/1968. ARTIGO 2º DA LEI Nº 11.000/2004. FIXAÇÃO DO VALOR
DAS ANUIDADES POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO 1. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização
Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão constitucional
encontra-se atualmente no artigo 149 da Constituição da República. Portanto,
submetem-se às limitações constitucionais ao poder de tributar, nomea...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. O STF assentou a impossibilidade de
instituição ou majoração da contribuição de interesse de categoria profissional
ou econômica mediante resolução dos Conselhos Profissionais. Tratando-se
de espécie de tributo, deve respeitar o Princípio da Legalidade Tributária
Estrita, inserto no art. 150, I, da CF/88 (STF, ARE 640937 AgR, 2ª Turma,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011). 2. Da interpretação conjugada
dos arts. 149 e 150, I, da CF/88, infere-se que o art. 31 da Lei nº 5.517/68,
no ponto que prevê a instituição contribuição em exame por resolução, não
foi recepcionado pela CF/88. 3. A Lei nº 6.994/82 - regra geral e posterior
à Lei nº 5.517/68, que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos
Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor
de Referência (MVR) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº
8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei
revogada (STJ, 1ª Turma, RESP 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009;
STJ, 2ª Turma, RESP 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 4. As
Leis nº 9.649/98 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIN nº 1.717, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário,
APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R
9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão "fixar", constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º
da Lei nº 11.000/2004". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe
sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou
atendido o princípio da legalidade tributária estrita. Entretanto, é inviável
a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja
vista os princípios da irretroatividade e da anterioridade (art. 150, III,
"a", "b" e "c" da CF/88). Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma Especializada,
AC 2011.51.10.002800-3, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R
10.1.2014. 6. Ausência de lei em sentido estrito para cobrança da exação
prevista no art. 149 da CF/88 referente aos anos de 2010 e 2011. CDA baseada
em resolução. Título executivo dotado de vício insanável. 7. Nulidade da CDA
por ausência de indicação do art. 6º, caput e §1º, da Lei nº 12.514/2011,
fundamento legal para a cobrança das anuidades de 2012 a 2014. Inobservância
dos requisitos previstos no art. 2º, §5º, III e § 6º, da Lei nº 6.830/80. Nesse
sentido: TRF2, AC 2008.51.01.508260-7, Rel. Des. Fed. ALUISIO 1 GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 11.11.2014; TRF2, AC 2014.50.01.000163-9, 7ª
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBOA NEIVA, E-DJF2R
27.11.2014. 8. Inexiste previsão legal para o sobrestamento do feito,
neste momento processual, em decorrência do reconhecimento de repercussão
geral da matéria pelo STF (Plenário, ARE 641243, Rel. Min. DIAS TOFFOLI,
DJe 30.4.2012), providência a ser analisada, oportunamente, quando do
exame de eventual recurso extraordinário (art. 1.036, §1º, do CPC/15). 9.Os
dispositivos legais mencionados pelo recorrente (arts. 5º, II; 6º; 22, XVI;
146, III; 149; 150, I e III; 196 e 197 da CF) não restaram ofendidos pela
sentença. 10. Apelação não provida.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. O STF assentou a impossibilidade de
instituição ou majoração da contribuição de interesse de categoria profissional
ou econômica mediante resolução dos Conselhos Profissionais. Tratando-se
de espécie de tributo, deve respeitar o Princípio da Legalidade Tributária
Estrita, inserto no art. 150, I, da CF/88 (STF, ARE 640937 AgR, 2ª Turma,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011). 2. Da interpretação conjugada
dos arts. 149 e 150, I,...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis ao credor, se admitiria a consulta ao banco de dados
da Receita Federal para se ter acesso às declarações de imposto de renda
do devedor, pois as informações lá existentes são protegidas pelo sigilo
fiscal. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1386116, Rel. MIn. RAUL
ARAÚJO, DJe 10.5.2011). 3. Não se desconhece a existência de recentes decisões
monocráticas do STJ no sentido da ausência da necessidade de esgotamento das
diligências extrajudiciais para que se tenha acesso às informações sobre a
existência de bens do devedor em suas declarações de imposto de renda, através
do sistema INFOJUD. Confira-se: Resp 1.586.392, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 22.3.2016; AREsp 829121, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.03.2016. As
referidas decisões, entretanto, não enfrentaram a questão da quebra de sigilo
fiscal pela utilização do sistema INFOJUD. 4. A 5ª Turma Especializada desta
Corte Regional, ponderando a garantia constitucional da inviolabilidade dos
dados fiscais e os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e
da duração razoável do processo, pacificou o entendimento de que a quebra
de sigilo fiscal não deve ser permitida indiscriminadamente e assentou que
a utilização do sistema INFOJUD revela-se justificada no caso de insucesso
das buscas de bens pelo credor pelos meios menos gravosos ao devedor, quais
sejam, diligência de penhora negativa, realizada por oficial de justiça,
se for o caso; consultas infrutíferas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD; bem
como certidões emitidas por Cartórios de Registros de Imóveis da comarca de
domicílio da parte devedora (AG 2015.00.00.013532-5, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.4.2016; AG 0011829-58.2015.4.02.0000,
Rel. p/ acórdão Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-DJF2R 16.3.2016). 5. No
caso vertente, não merece reforma a decisão atacada, pois a agravante não
demonstrou ter empreendido as diligências cabíveis para a localização de bens
penhoráveis acima destacadas. Embora conste dos autos a certidão negativa
de diligência de penhora por oficial de justiça, bem como o insucesso das
consultas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, não há nos autos a juntada de
certidões emitidas por 1 Cartório de Registro de Imóveis da comarca de
domicílio dos devedores. 6. Agravo de Instrumento não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis a...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. MULTA POR
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A EDIÇÃO DA EC
N.º 45/2004. ART. 114, INCISO VII, DA CRFB/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O cerne da controvérsia ora
posta a deslinde cinge-se a verificar se a Justiça Federal detém competência
para processar e julgar execução fiscal proposta para a cobrança de multa
imposta por infração à legislação trabalhista, bem assim, caso superada
a aludida preliminar, se o Juízo a quo atuou adequadamente ao extinguir a
execução, reconhecendo de ofício a prescrição intercorrente, com espeque
no art. 40, § 4.º, da Lei n.º 6.830/1980, ainda que o processo tenha sido
arquivado com fulcro no art. 20 da Lei n.º 10.522/2002. 2. Nos termos do
art. 114, inciso VII, da Constituição da República, na redação advinda da
Emenda Constitucional n.º 45/2004, passaram à competência da Justiça do
Trabalho "as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos
empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho". 3. A
regra em comento se dirige a todos os feitos relativos a sanções aplicadas com
base na legislação laboral, justamente de modo a concentrar a interpretação
dessas normas na Justiça especializada. Ainda que na execução fiscal não haja
debate sobre as determinações da CLT e das leis esparsas, basta o manuseio
de embargos para se iniciar a discussão, a qual, diante de sua pertinência
temática, resta atualmente afeta à Justiça do Trabalho. 4. No que toca ao
marco temporal para a aplicação do art. 114, inciso VII, da Carta Magna,
com a redação dada pela EC n.º 45/2004, o Supremo Tribunal Federal entendeu
que a ação cujo mérito não tivesse sido apreciado até a edição da mencionada
emenda deveria ser remetida à Justiça do Trabalho, ao passo que os processos
cujo mérito da pretensão já tivesse sido apreciado, antes da promulgação da
aludida emenda constitucional, deveriam prosseguir sua marcha processual na
Justiça Comum. 5. Na espécie, tendo sido proferida a sentença, reconhecendo a
prescrição intercorrente, na data de 12.01.2016, após, portanto, a edição da
EC n.º 45/2004, deve ser decretada a sua nulidade, por incompetência absoluta
da Justiça Federal para o julgamento do feito, com a remessa dos autos para
a Justiça do Trabalho. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. MULTA POR
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A EDIÇÃO DA EC
N.º 45/2004. ART. 114, INCISO VII, DA CRFB/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O cerne da controvérsia ora
posta a deslinde cinge-se a verificar se a Justiça Federal detém competência
para processar e julgar execução fiscal proposta para a cobrança de multa
imposta por infração à legislação trabalhista, bem assim, caso superada
a aludida prelim...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:04/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL - PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO RÉU RECEBIDO COMO
APELAÇÃO - ART. 121, § 2º, II, III E IV, DO CP - HOMICÍDIO DE OFICIAL DE
JUSTIÇA QUE TENTAVA CITAR A MÃE DO RÉU PARA UMA AUDIÊNCIA TRABALHISTA -
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL- LAUDO PERICIAL - ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO DO
CP - DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO CONCLUINDO PELA SEMI- IMPUTABILIDADE DO
RÉU E DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO ENCONTRA-SE CORRETA - APELAÇÃO
DO RÉU DESPROVIDA. I- Recurso em Sentido Estrito, recebido como Apelação,
em face de decisão que homologou laudo pericial, em incidente de insanidade
mental, concluindo pela semi-imputabilidade do denunciado e determinando o
prosseguimento do feito. A presente ação penal imputa, ao réu, o crime de
homicídio contra o Oficial de Justiça que tentava citar a mãe do acusado
para uma audiência trabalhista. II- Em seu recurso, o réu irresigna-se com
o resultado do referido laudo, sob o argumento de que, em outra ação penal,
perante a Justiça Estadual, foi elaborado laudo pericial que teria atestado a
inimputabilidade do acusado, em razão da mesma doença (esquizofrenia). III-
Improcede a alegação do réu, vez que a redação do laudo pericial se adequa,
a teor do art. 26, parágrafo único, do CP, ao conceito de semi-imputabilidade,
como bem observou o juiz a quo. Ademais, a utilização de laudos produzidos
em outros processos é inadmissível, mormente diante da existência de perícia
nos autos e submetida à quesitação das partes e do próprio juízo. Afirma
Guilherme Nucci, "deve-se apurar a imputabilidade penal, em cada caso, razão
pela qual não é cabível a utilização de laudos produzidos em outros processos
do mesmo acusado". IV- Com efeito, verifica-se que o laudo pericial encontra-se
bem fundamentado, apresentando detalhes, respondendo a todos os quesitos, e
concluindo, de forma legal e técnica, que o acusado "era inteiramente capaz
de entender o caráter ilícito do fato", mas "não era inteiramente capaz de
determinar-se de acordo com o entendimento do fato". V- Apelação desprovida
para manter a decisão que homologou o laudo pericial, elaborado em incidente
de insanidade mental, e que determinou o prosseguimento do feito.
Ementa
PENAL - PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO RÉU RECEBIDO COMO
APELAÇÃO - ART. 121, § 2º, II, III E IV, DO CP - HOMICÍDIO DE OFICIAL DE
JUSTIÇA QUE TENTAVA CITAR A MÃE DO RÉU PARA UMA AUDIÊNCIA TRABALHISTA -
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL- LAUDO PERICIAL - ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO DO
CP - DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO CONCLUINDO PELA SEMI- IMPUTABILIDADE DO
RÉU E DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO ENCONTRA-SE CORRETA - APELAÇÃO
DO RÉU DESPROVIDA. I- Recurso em Sentido Estrito, recebido como Apelação,
em face de decisão que homologou laudo pericial, em incidente de insanidade...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. O STF assentou a impossibilidade de
instituição ou majoração da contribuição de interesse de categoria profissional
ou econômica mediante resolução dos Conselhos Profissionais. Tratando-se
de espécie de tributo, deve respeitar o Princípio da Legalidade Tributária
Estrita, inserto no art. 150, I, da CF/88 (STF, ARE 640937 AgR, 2ª Turma,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011). 2. Da interpretação conjugada
dos arts. 149 e 150, I, da CF/88, infere-se que o art. 31 da Lei nº 5.517/68,
no ponto que prevê a instituição contribuição em exame por resolução, não
foi recepcionado pela CF/88. 3. A Lei nº 6.994/82 - regra geral e posterior
à Lei nº 5.517/68, que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos
Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor
de Referência (MVR) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº
8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei
revogada (STJ, 1ª Turma, RESP 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009;
STJ, 2ª Turma, RESP 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 4. As
Leis nº 9.649/98 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIN nº 1.717, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário,
APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R
9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão "fixar", constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º
da Lei nº 11.000/2004". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe
sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou
atendido o princípio da legalidade tributária estrita. Entretanto, é inviável
a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja
vista os princípios da irretroatividade e da anterioridade (art. 150, III,
"a", "b" e "c" da CF/88). Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma Especializada,
AC 2011.51.10.002800-3, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R
10.1.2014. 6. Ausência de lei em sentido estrito para cobrança da exação
prevista no art. 149 da CF/88 referente aos anos de 2009 a 2011. CDA baseada
em resolução. Título executivo dotado de vício insanável. 7. Nulidade da CDA
por ausência de indicação do art. 6º, caput e §1º, da Lei nº 12.514/2011,
fundamento legal para a cobrança da anuidade de 2012. Inobservância dos
requisitos previstos no art. 2º, §5º, III e § 6º, 1 da Lei nº 6.830/80. Nesse
sentido: TRF2, AC 2008.51.01.508260-7, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 11.11.2014; TRF2, AC 2014.50.01.000163-9, 7ª
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBOA NEIVA, E-DJF2R
27.11.2014. 8. Inexiste previsão legal para o sobrestamento do feito,
neste momento processual, em decorrência do reconhecimento de repercussão
geral da matéria pelo STF (Plenário, ARE 641243, Rel. Min. DIAS TOFFOLI,
DJe 30.4.2012), providência a ser analisada, oportunamente, quando do
exame de eventual recurso extraordinário (art. 1.036, §1º, do CPC/15). 9.Os
dispositivos legais mencionados pelo recorrente (arts. 5º, II; 6º; 22, XVI;
146, III; 149; 150, I e III; 196 e 197 da CF) não restaram ofendidos pela
sentença. 10. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. O STF assentou a impossibilidade de
instituição ou majoração da contribuição de interesse de categoria profissional
ou econômica mediante resolução dos Conselhos Profissionais. Tratando-se
de espécie de tributo, deve respeitar o Princípio da Legalidade Tributária
Estrita, inserto no art. 150, I, da CF/88 (STF, ARE 640937 AgR, 2ª Turma,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011). 2. Da interpretação conjugada
dos arts. 149 e 150, I,...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRMV/RJ. BASE
LEGAL: LEI Nº 5.517/1968. ARTIGO 2º DA LEI Nº 11.000/2004. FIXAÇÃO DO VALOR
DAS ANUIDADES POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO. 1. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização
Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão constitucional
encontra-se atualmente no artigo 149 da Constituição da República. Portanto,
submetem-se às limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente
ao princípio da reserva legal estrita, previsto no artigo 150, inciso I, da
CR/1988. 2. Assim, sob a égide do atual ordenamento jurídico-constitucional,
todas as disposições legais que contenham a previsão de delegação da
competência, aos Conselhos de Fiscalização Profissional, para fixar ou majorar
os valores dessas contribuições sociais especiais por meio de portarias
ou resoluções, são inconstitucionais (art. 58, §4º, da Lei nº 9.649/1998;
art. 2º da Lei nº 11.000/2004). 3. Lei nº 5.517/1968, que regula o exercício
da profissão de médico-veterinário, foi editada sob a égide da Constituição de
1967, quando as contribuições sociais não tinham natureza tributária e, assim,
não se submetiam ao princípio da reserva legal estrita. Foi neste contexto que
o legislador atribuiu ao Conselho Federal a competência para fixar e alterar
o valor das anuidades (artigo 31) por meio de resoluções. Tal dispositivo não
foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 4. Noutro giro, a Lei nº
6.994/1982 (regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos conselhos
profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor
de Referência - MVR) foi expressamente revogada, conforme já se manifestou
o Superior Tribunal de Justiça. E por ser vedada a cobrança de tributo com
base em lei revogada, essa cobrança também não encontra amparo legal válido
na Lei nº 6.994/1982. 5. Posteriormente, foi editada a Lei nº 12.514/2011,
de 28 de outubro de 2011, resultado da conversão da Medida Provisória nº
536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes,
mas que foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de oito artigos
que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos
Conselhos de Fiscalização Profissional. 6. Para as contribuições de interesse
das categorias profissionais há a incidência dos princípios 1 da anterioridade
de exercício e nonagesimal. Transposto o exercício e ultrapassado os noventa
dias, entende-se que a Lei 12.514/2011, de 28/10/2011, que foi publicada em
31/10/2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012, em razão de que
essa anuidade já era devida a partir de 01/01/2012. Nesse compasso, conclui-se
que a Lei 12.514/2011 é aplicável a partir de 01/01/2013. (Precedentes: TRF/2ª
Região, AC 2015.50.01.118458-8, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO
CARMO, Sexta Turma Especializada, julgado em 04/04/2016, data de publicação:
07/04/2016; TRF/4ª Região, ED 5013770-86.2011.404.7001, Relator Desembargador
Federal JORGE ANTÔNIO MAURIQUE, julgado em 20/08/2014, data de publicação:
22/08/2014). 7. Verificando-se que a cobrança da anuidade de 2011 tem como
fato gerador exercício anterior a 1º de janeiro de 2013, conclui-se que o
termo de inscrição da dívida ativa incorre em vício insanável relativo à
ausência de lei em sentido estrito para sua cobrança. 8. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRMV/RJ. BASE
LEGAL: LEI Nº 5.517/1968. ARTIGO 2º DA LEI Nº 11.000/2004. FIXAÇÃO DO VALOR
DAS ANUIDADES POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO. 1. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização
Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão constitucional
encontra-se atualmente no artigo 149 da Constituição da República. Portanto,
submetem-se às limitações constitucionais ao poder de tributar, nome...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. O STF assentou a impossibilidade de
instituição ou majoração da contribuição de interesse de categoria profissional
ou econômica mediante resolução dos Conselhos Profissionais. Tratando-se
de espécie de tributo, deve respeitar o Princípio da Legalidade Tributária
Estrita, inserto no art. 150, I, da CF/88 (STF, ARE 640937 AgR, 2ª Turma,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011). 2. Da interpretação conjugada
dos arts. 149 e 150, I, da CF/88, infere-se que o art. 31 da Lei nº 5.517/68,
no ponto que prevê a instituição contribuição em exame por resolução, não
foi recepcionado pela CF/88. 3. A Lei nº 6.994/82 - regra geral e posterior
à Lei nº 5.517/68, que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos
Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor
de Referência (MVR) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº
8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei
revogada (STJ, 1ª Turma, RESP 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009;
STJ, 2ª Turma, RESP 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 4. As
Leis nº 9.649/98 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIN nº 1.717, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário,
APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R
9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão "fixar", constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º
da Lei nº 11.000/2004". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe
sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou
atendido o princípio da legalidade tributária estrita. Entretanto, é inviável
a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja
vista os princípios da irretroatividade e da anterioridade (art. 150, III,
"a", "b" e "c" da CF/88). Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma Especializada,
AC 2011.51.10.002800-3, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R
10.1.2014. 6. Ausência de lei em sentido estrito para cobrança da exação
prevista no art. 149 da CF/88 referente aos anos de 2009 a 2011. CDA baseada
em resolução. Título executivo dotado de vício insanável. 7. Nulidade da CDA
por ausência de indicação do art. 6º, caput e §1º, da Lei nº 12.514/2011,
fundamento legal para a cobrança da anuidade de 2012. Inobservância dos
requisitos previstos no art. 2º, §5º, III e § 6º, da Lei nº 6.830/80. Nesse
sentido: TRF2, AC 2008.51.01.508260-7, Rel. Des. Fed. ALUISIO 1 GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 11.11.2014; TRF2, AC 2014.50.01.000163-9, 7ª
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBOA NEIVA, E-DJF2R
27.11.2014. 8. Inexiste previsão legal para o sobrestamento do feito,
neste momento processual, em decorrência do reconhecimento de repercussão
geral da matéria pelo STF (Plenário, ARE 641243, Rel. Min. DIAS TOFFOLI,
DJe 30.4.2012), providência a ser analisada, oportunamente, quando do
exame de eventual recurso extraordinário (art. 1.036, §1º, do CPC/15). 9.Os
dispositivos legais mencionados pelo recorrente (arts. 5º, II; 6º; 22, XVI;
146, III; 149; 150, I e III; 196 e 197 da CF) não restaram ofendidos pela
sentença. 10. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. O STF assentou a impossibilidade de
instituição ou majoração da contribuição de interesse de categoria profissional
ou econômica mediante resolução dos Conselhos Profissionais. Tratando-se
de espécie de tributo, deve respeitar o Princípio da Legalidade Tributária
Estrita, inserto no art. 150, I, da CF/88 (STF, ARE 640937 AgR, 2ª Turma,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011). 2. Da interpretação conjugada
dos arts. 149 e 150, I,...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho