ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES
DISSOCIADAS. NÃO-CONHECIMENTO. 1. O pedido de recebimento de pensão por
alegada união estável foi julgado improcedente, por conta de ter sido
ajuizada uma ação de dissolução de união estável pelo próprio autor em face
da falecida servidora, na qual houve homologação de acordo por sentença,
sendo certo que houve renúncia das partes quanto a alimentos. 2. Ocorre
que, nas razões de apelação, o autor limitou-se a reiterar suas alegações,
no sentido de que a relação teria perdurado até o óbito da instituidora,
sem, contudo, impugnar o fundamento exposto em sentença. 3. Note-se que
o recurso jamais trata das contundentes provas que embasaram o decisum
recorrido. 4. As razões do apelo não impugnam as afirmativas e fundamentos
da sentença, trazendo argumentação estranha ao que restou decidido. 5. Ao
apresentar razões recursais completamente dissociadas daquilo que poderia ser
motivo de irresignação, a apelação acaba por padecer de nítida irregularidade
formal, a caracterizar a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade
recursal. 6. Apelo não-conhecido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES
DISSOCIADAS. NÃO-CONHECIMENTO. 1. O pedido de recebimento de pensão por
alegada união estável foi julgado improcedente, por conta de ter sido
ajuizada uma ação de dissolução de união estável pelo próprio autor em face
da falecida servidora, na qual houve homologação de acordo por sentença,
sendo certo que houve renúncia das partes quanto a alimentos. 2. Ocorre
que, nas razões de apelação, o autor limitou-se a reiterar suas alegações,
no sentido de que a relação teria perdurado até o óbito da instituidora,
sem, contudo, impugnar o fundamento ex...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. MODIFICAÇÃO DE REGRA PREVISTA NO EDITAL. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/93,
o procedimento licitatório rege-se, dentre outros, pelo princípio da
vinculação ao instrumento convocatório, devendo o administrador público se
ater aos termos do edital. Verifica-se, assim, que, como um dos princípios
regentes do procedimento licitatório, o princípio da vinculação ao edital
obriga não só os licitantes como também a Administração, que deve se pautar
exclusivamente pelos critérios objetivos definidos no edital. 2. Conforme
comprovado nos autos, a apelante modificou a regra prevista no edital (itens
8.7 e 8.7.3), determinando o envio dos documentos por e-mail, com prazo de
60 minutos, procedimento que demandou tempo maior, diante da necessidade
de digitalização de grande volume de documentos antes do encaminhamento
por e-mail, diferentemente do que ocorreria no envio por fax. Houve,
inclusive, pedido de prorrogação do prazo, que foi indeferido pela apelante
sob o fundamento de ter sido solicitado após o encerramento do prazo, o que
resultou na inabilitação da apelada "por não apresentar documentação dentro
do prazo de 60 minutos, contados da solicitação do Pregoeiro". 3. Apelação
e remessa necessária conhecidas e desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. MODIFICAÇÃO DE REGRA PREVISTA NO EDITAL. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/93,
o procedimento licitatório rege-se, dentre outros, pelo princípio da
vinculação ao instrumento convocatório, devendo o administrador público se
ater aos termos do edital. Verifica-se, assim, que, como um dos princípios
regentes do procedimento licitatório, o princípio da vinculação ao edital
obriga não só os licitantes como também a Administração, que deve se pautar
exclusivamente pelos cr...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS. GRATIFICAÇÃO
DE QUALIFICAÇÃO (GQ). NÍVEIS I A III. MP Nº 441/2008. LEI Nº
11.907/2009. REGULAMENTAÇÃO. DECRETO Nº 7.922/2013. EFEITOS FINANCEIROS
RETROATIVOS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Autora, ora Apelante, que entende que, embora tenha-lhe sido
concedida a GQ-I desde julho de 2008 e a GQ-III a partir de janeiro de 2013,
faz jus à Gratificação de Qualificação Nível III desde 01 de julho de 2008,
quando iniciou-se a vigência da Medida Provisória nº 441/2008, posteriormente
convertida na Lei nº 11.907/2009. 2. A regulamentação é imprescindível para o
exame da possibilidade da concessão da Gratificação de Qualificação no nível
pretendido pela parte autora, qual seja, nível III. Por essa razão, conferir
efeitos retroativos à regulamentação que somente surgiu quando da edição do
Decreto nº 7.922/2013, cujo Artigo 89 expressamente previu a inexistência
de efeitos retroativos desta regulamentação, é inviável. Precedentes do
Eg. TRF-2ª Região. 3. Apelação da Autora desprovida, com manutenção da
sentença atacada em todos os seus termos, na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS. GRATIFICAÇÃO
DE QUALIFICAÇÃO (GQ). NÍVEIS I A III. MP Nº 441/2008. LEI Nº
11.907/2009. REGULAMENTAÇÃO. DECRETO Nº 7.922/2013. EFEITOS FINANCEIROS
RETROATIVOS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Autora, ora Apelante, que entende que, embora tenha-lhe sido
concedida a GQ-I desde julho de 2008 e a GQ-III a partir de janeiro de 2013,
faz jus à Gratificação de Qualificação Nível III desde 01 de julho de 2008,
quando iniciou-se a vigência da Medida Provisória nº 441/2008, posteriormente
convertida na Lei nº 1...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação firmada
pelo STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo no
sentido de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no
artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial;
portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada de ofício
pelo magistrado. 3. Conflito conhecido para, com ressalva do entendimento
do relator, declarar a competência do Juízo Federal (suscitante).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos funda...
Data do Julgamento:12/09/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Apreciadas as questões suscitadas
nos limites em que foi proposta a lide, não há violação ao artigo 1.022,
do Código de Processo Civil de 2015. 2. Analisada, no acórdão embargado,
a controvérsia à luz dos artigos 195, inciso I, alínea 'a', e 201, parágrafo
onze, ambos da Constituição de 1988, quando reconhecido o caráter indenizatório
de determinadas verbas trabalhistas, a afastar a incidência da contribuição
previdenciária a cargo da empresa, ficando assente a natureza remuneratória
das demais, a demandar a sua exigibilidade. Não caracterizada violação ao
disposto na cláusula de reserva de plenário. 3. Não incide a contribuição
previdenciária prevista no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91 sobre as
verbas relativas aos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por
doença ou acidente, terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado,
diversamente das férias gozadas, salário-maternidade e o décimo terceiro
salário proporcional, mostrando-se hígido o regime de compensação na forma
do artigo 170-A, do Código Tributário Nacional. 4. Embargos de Declaração
de UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e de CLÍNICA MÉDICA DR. LENIEL BAIRRAL DIAS
LIMITADA - EPP não providos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Apreciadas as questões suscitadas
nos limites em que foi proposta a lide, não há violação ao artigo 1.022,
do Código de Processo Civil de 2015. 2. Analisada, no acórdão embargado,
a controvérsia à luz dos artigos 195, inciso I, alínea 'a', e 201, parágrafo
onze, ambos da Constituição de 1988, quando reconhecido o caráter indenizatório
de determinadas verbas trabalhistas, a afastar a incidência da contribuição
previdenciária a cargo...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:28/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL -. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -. CONSULTA AO SISTEMA BACEN JUD
- ENDEREÇO DOS RÉUS - EXAURIMENTO NÃO DEMONSTRADO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
-. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO - REJULGAMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX. -
Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da
matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de
reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede
processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios
previstos no art. 535 do antigo CPC, ou no art. 1.022 do novo Codex, ou de
erro material nos termos do art. 463, I, do antigo CPC, ou do art. 494, I, do
novo Codex, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais. -
O fato de a execução ser realizada no interesse do credor (art. 797 do novo
CPC), assegurando-se a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), não exime a embargante
de empregar esforços na busca do paradeiro do Réu para fins de citação, já
que é ônus da parte interessada tal encargo. - A consulta ao sistema BACEN
JUD requerida somente se justifica após a demonstração de que diligenciou a
recorrente de modo exaustivo, e por meios próprios, no sentido de localização
do endereço do Réu, o que, até o momento, não restou comprovado. - A decisão
ora embargada apreciou, à luz dos dispositivos legais e constitucionais
pertinentes, toda a matéria relativa à questão posta em juízo, não havendo,
destarte, qualquer vício a ser suprido, pela via recursal declaratória. -
Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL -. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -. CONSULTA AO SISTEMA BACEN JUD
- ENDEREÇO DOS RÉUS - EXAURIMENTO NÃO DEMONSTRADO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
-. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO - REJULGAMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX. -
Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da
matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de
reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede
processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios
previ...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação firmada
pelo STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo no
sentido de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no
artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial;
portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada de ofício
pelo magistrado. 3. Conflito conhecido para, com ressalva do entendimento
do relator, declarar a competência do Juízo Federal (suscitante).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos funda...
Data do Julgamento:12/09/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
- CARTEIRO - CANDIDATO REPROVADO NA AVALIAÇÃO MÉDICA - DEFORMIDADE NOS PÉS
CONFIRMADA PELO PERITO DO JUÍZO - INAPTIDÃO DA FUNÇÃO - PROSSEGUIMENTO NO
CERTAME - NÃO CABIMENTO. - O Carteiro tem como particularidades da atividade
a realização de entrega externa de objetos de correspondência, encomendas
e malotes, precedida da organização interna desses objetos, normalmente a
pé, carregando uma bolsa com peso-limite estabelecido em Acordo Coletivo de
Trabalho, podendo, também, exercer sua atividade de bicicleta ou motorizado,
sob condições climáticas variadas. - O Perito do Juízo limitou-se a confirmar
que a Apelante é portadora de "esporão do calcâneo nos dois pés", sem fazer
qualquer menção de que a paciente encontra-se apta a exercer as atividades
de Carteiro. - Uma vez que o laudo do Perito Judicial não afastou a inaptidão
firmada no exame médico admissional, há de se concluir que a anomalia óssea em
ambos os pés da Apelante realmente compromete a atividade laboral de Carteiro,
haja vista que deste profissional se é exigido longas caminhadas durante
a jornada de trabalho, entregando objetos e correspondências em terrenos
irregulares. - Não se verifica qualquer ilegalidade no ato que excluiu a
Apelante do concurso público destinado ao preenchimento de vagas para o
emprego de Agente dos Correios - atividade 2: Carteiro. - Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
- CARTEIRO - CANDIDATO REPROVADO NA AVALIAÇÃO MÉDICA - DEFORMIDADE NOS PÉS
CONFIRMADA PELO PERITO DO JUÍZO - INAPTIDÃO DA FUNÇÃO - PROSSEGUIMENTO NO
CERTAME - NÃO CABIMENTO. - O Carteiro tem como particularidades da atividade
a realização de entrega externa de objetos de correspondência, encomendas
e malotes, precedida da organização interna desses objetos, normalmente a
pé, carregando uma bolsa com peso-limite estabelecido em Acordo Coletivo de
Trabalho, podendo, também, exercer sua atividade de bicicleta ou motor...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação firmada
pelo STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo no
sentido de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no
artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial;
portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada de ofício
pelo magistrado. 3. Conflito conhecido para, com ressalva do entendimento
do relator, declarar a competência do Juízo Federal (suscitante).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos funda...
Data do Julgamento:12/09/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação firmada
pelo STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo no
sentido de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no
artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial;
portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada de ofício
pelo magistrado. 3. Conflito conhecido para, com ressalva do entendimento
do relator, declarar a competência do Juízo Federal (suscitado).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos funda...
Data do Julgamento:12/09/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - É
cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a
existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo
ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de
Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 2
- No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez
que, pela leitura do inteiro teor da decisão embargada, depreende-se que
esta apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos
presentes embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - É
cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a
existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo
ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de
Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 2
- No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez
que, pela leitur...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PROCESSOS 0000065-
35.2014.4.02.5101 e 0121646-80.2015.4.02.5101. IDENTIDADE ENTRE CAUSAS
DE PEDIR. CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE
DÁ PROVIMENTO. I - A questão central do presente agravo de instrumento
é saber se há conexão entre os processos 0000065-35.2014.4.02.5101 e
0121646-80.2015.4.02.5101. II - Identidade entre as causas de pedir. Tanto
a reconvenção, apresentada no processo 0000065- 35.2014.4.02.5101, quanto
a ação de nulidade, autuada sob o número 0121646-80.2015.4.02.5101,
possuem a mesma causa de pedir: o vício no ato de cessão dos registros
825.394.430, 825.556.333, 825.805.333 e 900.952.814. III - Conexão verificada
e necessidade de reunião dos processos. IV - Agravo de instrumento a que
se dá provimento. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que
são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao
agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
27 de setembro de 2016. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PROCESSOS 0000065-
35.2014.4.02.5101 e 0121646-80.2015.4.02.5101. IDENTIDADE ENTRE CAUSAS
DE PEDIR. CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE
DÁ PROVIMENTO. I - A questão central do presente agravo de instrumento
é saber se há conexão entre os processos 0000065-35.2014.4.02.5101 e
0121646-80.2015.4.02.5101. II - Identidade entre as causas de pedir. Tanto
a reconvenção, apresentada no processo 0000065- 35.2014.4.02.5101, quanto
a ação de nulidade, autuada sob o número 0121646-80.2015.4.02.5101,
possuem a mesma causa de pedir: o...
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA CONFIGURADA. AFASTAMENTO
DA MULTA MORATÓRIA. PRECEDENTES D O STJ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta
em face de sentença que, concedendo a segurança, declarou a ocorrência da
denúncia espontânea e determinou que a autoridade impetrada se abstenha
de exigir a multa moratória referente ao tributo recolhido a destempo,
procedendo a liberação dos valores bloqueados no sistema Malha Débito da
RFB, se a causa do referido bloqueio for somente o débito inscrito na DAU,
relativo à multa moratória do i mposto ora questionada nos autos. 2. Na
hipótese em exame, verifica-se que o impetrante procedeu ao recolhimento
do valor principal do débito de IRPF, incidente sobre o ganho de capital na
alienação de participação societária, após o prazo do vencimento do tributo,
acrescidos dos juros de mora, anteriormente à constituição do crédito
tributário, mediante declaração do contribuinte. Portanto, restou inequívoca
a ocorrência da d enúncia espontânea. 3. A UNIÃO/FAZENDA NACIONAL sustenta,
todavia, que a denúncia espontânea não tem o condão de exonerar o contribuinte
do pagamento da multa moratória, uma vez que o artigo 138 do CTN refere-se
apenas à exclusão da r esponsabilidade do contribuinte pela multa penal (de
caráter punitivo). 4. Consoante orientação consolidada pela jurisprudência do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.149.022/SP,
Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 09/06/2010, sob o regime do artigo 543-C
(recursos repetitivos), no benefício da denúncia espontânea, estão incluídas as
penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo,
nas quais se inserem as m ultas moratórias, decorrentes da impontualidade
do contribuinte. 5. Ademais, impende mencionar que a Procuradora-Geral
da Fazenda Nacional, acatando o entendimento jurisprudencial colacionado,
expediu o Ato Declaratório nº 4 de 20 de dezembro de 2011, com base no Parecer
PGFN/CRJ/Nº 2113/2011, autorizando a dispensa de apresentação de contestação
e de recursos nos processos que fixem o entendimento no sentido da exclusão
da multa moratória quando da configuração da denúncia espontânea, uma vez
que inexiste diferença entre multa moratória e multa punitiva, nos moldes
do art. 138 do Código 1 T ributário Nacional. 6. Assim, a sentença deve
ser mantida, eis que proferida em consonância com a o rientação consolidada
pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 7 . Apelação e remessa necessária
desprovidas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA CONFIGURADA. AFASTAMENTO
DA MULTA MORATÓRIA. PRECEDENTES D O STJ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta
em face de sentença que, concedendo a segurança, declarou a ocorrência da
denúncia espontânea e determinou que a autoridade impetrada se abstenha
de exigir a multa moratória referente ao tributo recolhido a destempo,
procedendo a liberação dos valores bloqueados no sistema Malha Débito da
RFB, se a causa do referido bloqueio for somente o débito inscrito na DAU,
relativo à...
Data do Julgamento:12/09/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão
que conheceu e negou provimento à apelação, cingindo-se a controvérsia à
posse do embargante no cargo de Professor da UFES, recusada pela Instituição,
porque o recorrente, a despeito de possuir o título de Doutor (cursado
em universidade brasileira), não dispunha, na época da posse, de título
de graduação revalidado, já que obtido em instituição estrangeira. 2. Os
embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir
omissão do julgado ou dele excluir eventual obscuridade, contradição ou erro
material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, mas tão somente a
integrá-lo. Nessa linha, STJ, EDcl no MS 21.076/ DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/09/2016; EDcl no AgRg nos EAREsp 467.865 /
RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 29/09/2016; EDcl nos
EAR 3.732 / SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 31/08/2016,
e EDcl no AgRg nos EREsp 701.711 / DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CORTE
ESPECIAL, DJe 30/08/2016. 3. No presente caso, inexistem os vícios apontados,
pois o julgado enfrentou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia,
pretendendo o embargante atribuir efeitos infringentes ao recurso para
modificação do julgamento, sendo esta via inadequada para tal propósito,
consignando a Corte Especial do STJ que o "efeito modificativo dos embargos de
declaração tem vez, apenas, quando houver defeito material que, após sanado,
obrigue a alteração do resultado do julgamento, o que não é a hipótese dos
autos, já que ausente omissão, contradição ou obscuridade" (STJ, EDcl no
AgRg nos EAg 305.080/MG, Rel. Min. MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, DJ
19/05/2003). 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão
que conheceu e negou provimento à apelação, cingindo-se a controvérsia à
posse do embargante no cargo de Professor da UFES, recusada pela Instituição,
porque o recorrente, a despeito de possuir o título de Doutor (cursado
em universidade brasileira), não dispunha, na época da posse, de título
de graduação revalidado, já que obtido em instituição estrangeira. 2. Os
emb...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE HONORÁRIOS - TITULARIDADE - LEGITIMIDADE PARA
EXECUTAR - EXECUÇÃO AUTÔNOMA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. - Não há omissão em Acórdão que deixa de apreciar a existência
de autorização de substituídos processuais para o destaque de honorários
se o julgamento se deu com fundamento em prejudicial de incompetência. -
Recurso de Embargos de Declaração improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE HONORÁRIOS - TITULARIDADE - LEGITIMIDADE PARA
EXECUTAR - EXECUÇÃO AUTÔNOMA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. - Não há omissão em Acórdão que deixa de apreciar a existência
de autorização de substituídos processuais para o destaque de honorários
se o julgamento se deu com fundamento em prejudicial de incompetência. -
Recurso de Embargos de Declaração improvido.
Data do Julgamento:07/06/2018
Data da Publicação:14/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. TRANSCURSO
DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou extinta
a presente Execução Fiscal, ajuizada em face de FARMÁCIA HANATURAL HOMEOPATIA
E FLORA LTDA, com fundamento no art. 269, inciso IV, do Código de Processo
Civil/73, por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança. 2. O crédito em
cobrança refere-se ao período de apuração ano/base 1998/1999, com vencimento
entre 13/04/1998 e 11/01/1999 (fls. 04/09). A ação foi ajuizada em 26/09/2002;
e o despacho citatório proferido em 28/04/2003 (fl. 11). Como se observa, a
citação foi efetivada em 11/08/2003 (fl. 15), interrompendo o fluxo do prazo
prescricional, que retroagiu à data da propositura da ação art.(219, §1º,
do CPC/73). Intimada da certidão negativa de penhora (fl. 18), a exequente
informou a adesão ao programa de parcelamento pelo contribuinte, requerendo,
por esse motivo, a suspensão do feito, em 24/08/2004 (fl.22). Transcorridos
mais de 10 anos ininterruptos sem que a exequente houvesse diligenciado no
feito executivo, em 18/05/2015, os autos foram conclusos e foi prolatada a
sentença (fls. 29-30). 3. Conforme comprovado pela recorrente às fls.26/28 e
36/37, a executada aderiu ao programa de parcelamento do débito em 30/11/2003,
quando então foi interrompido o prazo prescricional, que somente voltou a fluir
quando de sua exclusão definitiva do referido programa, em 13/09/2006 (CTN,
art. 174, parágrafo único, inciso IV c/c o art. 151, inciso VI). Ressalte-se
que, entre a data da exclusão do contribuinte do programa de parcelamento
(13/09/2006), e a data da prolação 1 da sentença (18/05/2015), passaram-se
mais de 09 (nove) anos ininterruptos, motivo pelo qual, de fato, operou-se a
prescrição intercorrente. 4. Sendo assim, nem se diga que não houve inércia
da credora, uma vez que, ciente da rescisão do parcelamento, deveria voltar
a diligenciar no feito, na busca da satisfação do seu crédito. Como cediço,
é ônus do exequente informar corretamente a localização dos bens passíveis de
penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo prescricional. 5. Meras
alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80,
sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo
prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. A anulação
do julgado, nesses casos, seria uma providência inútil, simplesmente para
cumprir uma formalidade, sem qualquer perspectiva de benefício para as
partes. 6. Ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos não
impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos
mais de cinco anos ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido
os atos necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do
STJ. 7. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição
extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas
o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como
ocorre com a decadência. 8. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º
no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de ofício
a prescrição intercorrente. Trata- se de norma de natureza processual, de
aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes
do STJ. 9. Valor da Execução Fiscal em 26/09/2002: R$ 10.898,25. 10. Apelação
desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. TRANSCURSO
DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou extinta
a presente Execução Fiscal, ajuizada em face de FARMÁCIA HANATURAL HOMEOPATIA
E FLORA LTDA, com fundamento no art. 269, inciso IV, do Código de Processo
Civil/73, por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança. 2. O crédito em
co...
Data do Julgamento:12/09/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITOS
INSUFICIENTES. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO R ECURSO. - Para que
a consignação tenha força de pagamento é mister que o valor d epositado
corresponda ao efetivamente devido. Precedentes. - Hipótese em que foi mantida
sentença de improcedência proferida na demanda principal, em que se buscava
a revisão de cláusulas e prestações dos contratos d e mútuo habitacional,
tornando improsperável a pretensão autoral. - Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITOS
INSUFICIENTES. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO R ECURSO. - Para que
a consignação tenha força de pagamento é mister que o valor d epositado
corresponda ao efetivamente devido. Precedentes. - Hipótese em que foi mantida
sentença de improcedência proferida na demanda principal, em que se buscava
a revisão de cláusulas e prestações dos contratos d e mútuo habitacional,
tornando improsperável a pretensão autoral. - Apelação não provida.
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO IRPF RECOLHIDO A MAIOR. PRESCRIÇÃO
CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA LC 118/2005. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1- De acordo com o art. 3º, da LC n.º 118/05, no
caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, a extinção do crédito
tributário ocorre, de forma definitiva, no momento do pagamento antecipado
(art. 150, § 1º, do CTN), independentemente de homologação. 2- Nos termos
da decisão proferida pelo Pretório Excelso no Recurso Extraordinário n.º
566.621, o prazo prescricional de cinco anos previsto na LC 118/2005 só pode
ser aplicada às ações ajuizadas posteriormente à vigência da referida lei
complementar, razão pela qual se aplica a este caso. 3- In casu, a parte autora
ajuizou a presente ação em 19/09/2012, ou seja, após o decurso do prazo de 05
(cinco) anos da data em que ocorreu o recolhimento da última parcela do IRPF
- 31/05/2007 -, razão pela qual resta caracterizada a prescrição. 4- No que
se refere aos honorários advocatícios, mantenho a condenação do autor ao seu
pagamento em favor da Fazenda Nacional, no valor correspondente a 5% (cinco
por cento) do valor da causa, que, segundo o próprio apelante, deve perfaz
um valor atualizado em torno de R$ 3.500,00 (valor da causa atualizado - R$
70.000,00), porque arbitrado em observância ao art. 20, § 4º, do CPC de 1973,
além de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5-
Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO IRPF RECOLHIDO A MAIOR. PRESCRIÇÃO
CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA LC 118/2005. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1- De acordo com o art. 3º, da LC n.º 118/05, no
caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, a extinção do crédito
tributário ocorre, de forma definitiva, no momento do pagamento antecipado
(art. 150, § 1º, do CTN), independentemente de homologação. 2- Nos termos
da decisão proferida pelo Pretório Excelso no Recurso Extraordinário n.º
566.621, o prazo prescricional de cinco anos previsto na LC 118/2005 só pode
s...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEIS. SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. SISTEMA DE
AMORTIZAÇÃO SÉRIE EM GRADIENTE. LEGALIDADE. PRÁTICA D E A N A T O C I S M
O . I N O C O R R Ê N C I A . L I M I T E M Á X I M O D E COMPROMETIMENTO
DE RENDA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS
FIRMADOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.692/93. IMPOSSIBILIDADE DE
AFERIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Sistema de Amortização Série em
Gradiente objetiva facilitar a aquisição da casa própria pelos mutuários,
na medida em que são reduzidas as prestações iniciais do contrato de
financiamento, sendo esse desconto compensado gradualmente nas prestações
seguintes, não sendo tal sistema incompatível com o Plano de Equivalência
Salarial, uma vez que foi criado para com ele coexistir. - Contratos de mútuo
habitacional em que há previsão de aplicação do sistema de amortização Série em
Gradiente, devendo tal critério ser observado, pois preconizado no c ontrato e
na legislação vigente na data de sua assinatura. - Contratos firmados em data
anterior à vigência da Lei 8.692/93, que estabeleceu um limite máximo de 30%
(trinta por cento) da renda bruta do mutuário no reajuste das prestações,
não estando os contratos em questão, vinculados a tal limitação, sendo
certo que os mesmos não indicam algum p ercentual de comprometimento de
renda. - Laudo pericial que constata a inexistência de violação aos limites
definidos no contrato ou na legislação, não restando provada a ocorrência
de majoração indevida das prestações ou do saldo devedor em decorrência de
eventual desrespeito ao Plano de Equivalência Salarial - PES", inocorrendo,
portanto, a alegada prática de anatocismo sustentada pelos autores. -
Apelação não provida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEIS. SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. SISTEMA DE
AMORTIZAÇÃO SÉRIE EM GRADIENTE. LEGALIDADE. PRÁTICA D E A N A T O C I S M
O . I N O C O R R Ê N C I A . L I M I T E M Á X I M O D E COMPROMETIMENTO
DE RENDA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS
FIRMADOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.692/93. IMPOSSIBILIDADE DE
AFERIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Sistema de Amortização Série em
Gradiente objetiva facilitar a aquisição da casa própria pelos mutuários,
na medida em que são reduzidas as prestações iniciais do contrato de
financiamento, sendo e...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA R ELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
(antes da Lei nº 13.043/14), para julgamento das execuções fiscais quando não
havia Vara Federal no domicílio do executado, tinha f undamento no art. 109,
§ 3º, da Constituição Federal. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça decidiu que, nesses casos, a incompetência da Vara Federal para
julgamento deve ser tida como absoluta (REsp 1.146.194/SC, Relator para acórdão
Ministro A ri Pargendler). 3. Apesar de ter entendimento diferente quanto a
hipótese similar - de que a competência da Justiça Estadual para julgamento
de ações previdenciárias nos casos em que o segurado seja domiciliado em
comarca em que não haja Vara da Justiça Federal tem natureza relativa (leading
case: Plenário, RE nº 293.246, relator Ministro Ilmar Galvão), - o Supremo
Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE n.º 840.432/RJ, concluiu que
não há repercussão geral quanto ao tema e que a controvérsia abrange matéria
e xaminada sob o enfoque de legislação infraconstitucional. 4. Não obstante,
a Terceira Seção do STJ tem jurisprudência em sentido oposto àquele adotado
pela Primeira Seção, de que a competência em questão é relativa e, pois, não
pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS
DE OLIVEIRA, DJ de 18/09/2012), de tal forma que a questão ainda deverá
ser decidida de forma definitiva, sob o prisma legal, pela Corte Especial
daquele T ribunal. 5. Assim, cabe a aplicação ao caso do entendimento que
esta Turma reputa correto, o de que (i) a competência excepcional da Justiça
Estadual foi criada em benefício das partes, e não por força de razões de ordem
pública, a incompetência da Justiça Federal verificada com base no art. 109,
§ 3º, da CRFB/88e na legislação fundada nesse dispositivo não tem natureza
absoluta, e sim relativa; (ii) o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 em exame com
as disposições do CPC: arts. 578, 111 e 112, que preveem ser relativa à c
ompetência definida com base em critério territorial. 6 . Conflito conhecido
para declarar competente o Juízo suscitante. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA R ELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
(antes da Lei nº 13.043/14), para julgamento das execuções fiscais quando não
havia Vara Federal no domicílio do executado, tinha f undamento no art. 109,
§ 3º, da Constituição Federal. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça decidiu que, nesses casos, a incompetência da Vara Feder...
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:25/10/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO