TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. Apelação em face de sentença que julga
extinta a execução fiscal, nos termos do art. 267, IV, c/c art. 618, I, ambos
do CPC/73. 2. O STF assentou a impossibilidade de instituição ou majoração
da contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica mediante
resolução dos conselhos profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo,
a cobrança deve respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto
no art. 150, I, da CF/88 (STF, ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011). 3. Da interpretação conjugada dos arts. 149
e 150, I, da CF/88, infere-se que o art. 6º, "l", da Lei nº 5.766/71, no
ponto que prevê a instituição contribuição em exame por resolução, não foi
recepcionado pela CF/88. 4. A Lei nº 6.994/1982 - regra geral que fixava o
valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para
a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência (MRV) - foi revogada
expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada
a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, 1ª Turma, RESP
1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009; STJ, 2ª Turma, RESP 1.120.193,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 5. As Leis nº 9.649/1998 (caput e dos
parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e §1º
do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência para a
instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que tratavam
da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo Eg. STF e
por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança de anuidades
instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIn nº 1.717, Rel. Min. SYDNEY
SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 9.6.2011). Incidência da Súmula
nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a expressão "fixar", constante do
caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04". 6. Com o
advento da Lei nº 12.514/2011 (publicada em 31.10.2011), que dispõe sobre as
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o
princípio da legalidade tributária estrita. Entretanto, é inviável a cobrança
de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2012, haja vista os
princípios da irretroatividade e da anterioridade de exercício e nonagesimal
tributárias (art. 150, III, "a", "b" e "c" da CF/88). Nesse sentido: TRF2,
5ª Turma Especialidade, AC 0000122-20.2014.4.02.5112, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, EDJF2R 8.6.2016. 7. Ausência de lei em sentido
estrito para cobrança da exação prevista no art. 149 da CF/88 referente
aos 1 anos de 2010 a 2012. Título executivo dotado de vício essencial e
insanável. 8. Nulidade da CDA por ausência de indicação do art. 6º, caput e
§1º, da Lei nº 12.514/2011, fundamento legal para a cobrança das anuidades
de 2013 a 2014. Inobservância dos requisitos previstos no art. 2º, §5º, III
e § 6º, da Lei nº 6.830/80. Impossibilidade de substituição da CDA, pois tal
operação importaria em modificação substancial do próprio lançamento (TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 0001843- 54.2002.4.02.5103, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 7.5.2015). 9. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. Apelação em face de sentença que julga
extinta a execução fiscal, nos termos do art. 267, IV, c/c art. 618, I, ambos
do CPC/73. 2. O STF assentou a impossibilidade de instituição ou majoração
da contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica mediante
resolução dos conselhos profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo,
a cobrança deve respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto
no art. 150,...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:01/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA -
INDEFERIMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - ARTIGO 99 DO CPC/2015. 1-
Nos termos do §3º do art. 99 do CPC/2015, a mera declaração do interessado
acerca da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça. No
entanto, o referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade,
suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para
crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado;
2- Os agravantes/réus não apresentaram nos autos originários as respectivas
declarações de hipossuficiência, nem outro documento que viesse a demonstrar
tal situação, tendo apenas postulado o benefício da gratuidade da justiça
através da petição de fls. 1063/1064 (dos autos do processo nº 0002392-
50.2014.4.02.5101); 3- O presente agravo de instrumento, da mesma forma como
ocorreu nos autos originários, não foi instruído com nenhum documento relevante
para que se tornasse cristalina a alegada hipossufuciência dos recorrentes,
tais como: a própria declaração de hipossuficiência, declaração de Imposto
de Renda, contracheque, etc;. Releve-se que os agravantes contrataram um
assistente técnico para acompanhar a perícia, porém não informaram nos autos
o valor que foi pago, limitando-se a informar que tratava-se de um custo
elevado; 4- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA -
INDEFERIMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - ARTIGO 99 DO CPC/2015. 1-
Nos termos do §3º do art. 99 do CPC/2015, a mera declaração do interessado
acerca da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça. No
entanto, o referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade,
suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para
crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado;
2- Os agravantes/réus não apresentaram nos autos originários a...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE PEDIDO DE
EMBARQUE DE MERCADORIAS. ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. G REVE. SERVIÇO
PÚBLICO ESSENCIAL. PRECEDENTES. 1. Mandado de segurança impetrado por
pessoa jurídica de direito privado que atua nos ramos de exportação
e comércio atacadista de produtos de extração mineral, siderúrgicos,
metalúrgicos, resíduos, sucatas metálicas e combustíveis. Em 13.10.2015,
formulou pedido de embarque de mercadorias perante a autoridade impetrada,
não apreciado em decorrência da greve nacional dos auditores da Receita
Federal iniciada em 19.8.2015. Pugna pela análise imediata dos Pedidos
de Embarque de Mercadorias discriminados na inicial e pela permissão de
prosseguimento do despacho de exportação. Liminar deferida. S egurança
concedida. 2. A greve é constitucionalmente garantida (art. 37, VII, da
Constituição Federal), porém, deve ser exercida em consonância com outros
direitos igualmente relevantes, como a continuidade dos serviços públicos
e o livre exercício profissional. Conforme já decidido por esta Corte,
"a atividade de fiscalização aduaneira caracteriza-se como serviço público
essencial e indispensável à garantia do exercício da atividade profissional,
não sendo cabível, portanto, sua interrupção, sob pena de violação ao
princípio da continuidade dos serviços públicos". Precedentes: TRF2, 5ª Turma
Especializada, REEX 01297376220154025101, Relator Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 18.5.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, REEX
00978852020154025101, Relator Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 29.4.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, REEX 200651010045351, Relator
Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 25.2.2011. 3. Remessa
necessária não provida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à
remessa n ecessária, na forma do relatório e do voto constantes dos autos,
que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 22 de novembro de
2016 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE PEDIDO DE
EMBARQUE DE MERCADORIAS. ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. G REVE. SERVIÇO
PÚBLICO ESSENCIAL. PRECEDENTES. 1. Mandado de segurança impetrado por
pessoa jurídica de direito privado que atua nos ramos de exportação
e comércio atacadista de produtos de extração mineral, siderúrgicos,
metalúrgicos, resíduos, sucatas metálicas e combustíveis. Em 13.10.2015,
formulou pedido de embarque de mercadorias perante a autoridade impetrada,
não apreciado em decorrência da greve nacional dos auditores da Receita
Federal iniciada...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:01/12/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO
EXPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES
QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. CPC DE 2015, ART. 1.022. QUESTÃO JÁ
DECIDIDA. I - Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no
artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que ressaltado no
acórdão atacado que os documentos trazidos aos autos comprovam que o autor
trabalhou, no período de 01/02/1988 a 23/06/2009, para a Prefeitura da Cidade
do Rio de Janeiro, exercendo as funções de artífice de mecânica, ficando
exposto, de forma habitual e permanente, aos seguintes agentes químicos:
graxa lubrificante sintética Unigrax CA-2, graxa à base de sabão de cálcio
grau NLGI-E, óleo para sistemas hidráulicos marca Hidrax C, composto por óleos
minerais parafínicos aditivos, anticorrosivos e antiespumante e óleo DAE 15W
40 para motor a diesel à base de óleo lubrificante mineral multiviscoso do
tipo super high, combustível para motor à combustão como gasolina carburante
hidrocarbonetos craking destilados e óleo diesel, hidrocarbonetos a base
de hidrogênio e carbonos, a ensejar o reconhecimento e a averbação de tal
período como trabalhado em condições especiais. II - O que se verifica,
no caso, é o inconformismo do embargante com o decidido no julgado atacado
e a sua pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente
recurso não se presta a tal hipótese. III -Embargos de Declaração a que se
nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO
EXPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES
QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. CPC DE 2015, ART. 1.022. QUESTÃO JÁ
DECIDIDA. I - Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no
artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que ressaltado no
acórdão atacado que os documentos trazidos aos autos comprovam que o autor
trabalhou, no período de 01/02/1988 a 23/06/2009, para a Prefeitura da Cidade
do Rio de Janeiro, exercendo as funções de artífice de mecânica, ficando
exposto, de forma habitual e perman...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LIMITES OBJETIVOS DO RECURSO
- SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - REVISÃO CONTRATUAL - MANUTENÇÃO DOS
VALORES COBRADOS A TÍTULO DE SEGURO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO -
PRÉ-QUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO OU INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL
OU CONSTITUCIONAL APLICADO. I - Os embargos de declaração constituem recurso
hábil para sindicar a existência de obscuridade, contradição ou omissão no
bojo de ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC,
descabendo, em sua sede, deduzir-se, de modo apriorístico e incontido,
pretensão de reforma substancial do julgado que resta impugnado, vez que
dito questionamento transcende os limites objetivos do aludido recurso. II
- Verifica-se que, com sua irresignação, almejam os Embargantes promover a
rediscussão da questão jurídica já apreciada pelo Órgão Colegiado, de tal
sorte a alcançar, ao final, a própria reforma do julgado, já que restou
bem pontuado no decisum impugnado a não comprovação de qualquer equívoco
quanto à cobrança dos valores devidos a título de seguro. III - A iterativa
jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno
do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado
Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e
aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional,
firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos
incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de
percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. IV - Além disso,
cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade". V - Não se verificando qualquer obscuridade,
contradição ou omissão no ato judicial embargado de declaração, descabe
falar-se em saneamento e integração daquele por força deste. VI - Recurso
não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LIMITES OBJETIVOS DO RECURSO
- SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - REVISÃO CONTRATUAL - MANUTENÇÃO DOS
VALORES COBRADOS A TÍTULO DE SEGURO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO -
PRÉ-QUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO OU INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL
OU CONSTITUCIONAL APLICADO. I - Os embargos de declaração constituem recurso
hábil para sindicar a existência de obscuridade, contradição ou omissão no
bojo de ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC,
descabendo, em sua sede, deduzir-se, de modo apriorístico e incontido,
pret...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:17/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL -
PAR. INADIMPLEMENTO. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. LEI Nº 10.188/2001. 1. A
CEF tem a posse indireta do bem, na qualidade de arrendadora do imóvel objeto
do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, e tal fato, por si só, autoriza
o ajuizamento de ação de reintegração de posse em caso de esbulho (art. 926
do CPC de 1973). 2. O contrato de arrendamento residencial autoriza, em caso
de inadimplemento, a propositura da correspondente ação de reintegração
de posse. E não há dúvida acerca do inadimplemento da arrendatária ou do
cumprimento, pela CEF, das formalidades relativas à cobrança das prestações
em atraso, conforme o art. 9º da Lei nº 10.188/2001. Restou, portanto,
configurado o esbulho possessório. 3. Quanto à gratuidade de justiça, a Lei
nº 1.060/50 (vigente à época da prolação da sentença) foi recepcionada pela
Constituição Federal, tendo previsto que a obrigação ficará prescrita após
cinco anos se o assistido não puder satisfazer tal pagamento. A gratuidade só
deve ser deferida aos necessitados, nos termos dos arts. 1º e 2º (e parágrafo
único) da Lei nº 1.060/50, sendo razoável o prazo fixado para a suspensão
da exigibilidade no caso de mudança da situação financeira do assistido,
que, inclusive, foi mantido no novo CPC, em seu art. 98, §3º. 4. Afastada
a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração opostos pela ré,
ora apelante, tendo em vista que não se vislumbra caráter protelatório nos
referidos embargos. Houve nítido intuito de prequestionamento, assinalando-se
a Súmula 356 do STF, razão pela qual se afasta a multa aplicada nos termos
do parágrafo único do art. 538 do CPC de 1973 (vigente à época da prolação
da sentença). 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. 1
Ementa
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL -
PAR. INADIMPLEMENTO. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. LEI Nº 10.188/2001. 1. A
CEF tem a posse indireta do bem, na qualidade de arrendadora do imóvel objeto
do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, e tal fato, por si só, autoriza
o ajuizamento de ação de reintegração de posse em caso de esbulho (art. 926
do CPC de 1973). 2. O contrato de arrendamento residencial autoriza, em caso
de inadimplemento, a propositura da correspondente ação de reintegração
de posse. E não há dúvida acerca do inadimplemento da arrendatária ou do
cump...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO -ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF - QUITAÇÃO - PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO - LEI 10.150/2000 -
PRÉ-EXISTÊNCIA DE OUTRO CONTRATO TAMBÉM QUITADO COM RECURSOS DO FCVS -
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À COBERTURA DO SALDO RESIDUAL PELO FUNDO - CONTRATOS
ANTERIORES À LEI Nº 8.100/90 - CONFIGURAÇÃO DE ANATOCISMO. I - A jurisprudência
já se encontra consolidada no sentido da ilegitimidade passiva da União nas
causas relativas ao Sistema Financeiro da Habitação, cabendo unicamente à
CEF responder a essas ações, nas hipóteses em que os instrumentos negociais
prevejam a cobertura de eventual saldo residual pelo Fundo de Compensação
de Variações Salariais, na qualidade de sucessora do Banco Nacional de
Habitação e administradora do referido fundo, mesmo após a transferência
da sua gestão para o Banco Central do Brasil (Enunciado nº 327 da Súmula
do STJ e REsp 1133769/RN). II - Não há de ser acolhida a preliminar de
ilegitimidade passiva apresentada por Economia Crédito Imobiliário S/A -
Economisa, na medida em que a mesma não comprova a cessão de créditos
do instrumento contratual ora debate ao Banco Central do Brasil. III -
Verificando-se que o contrato de mútuo habitacional em debate foi celebrado
antes de 05/12/1990, prevê contribuição ao Fundo de Compensação de Variações
Salariais, e encontra- se adimplido até o advento da Lei nº 10.150/2000,
fazem jus os mutuários à liquidação antecipada prevista no art. 2º, §3º, da
Lei nº 10.150/2000. IV - No presente caso, persiste o direito à liquidação
antecipada do contrato mesmo na hipótese duplicidade de financiamentos,
já que a limitação referente à utilização do FCVS para a quitação de apenas
um saldo devedor por mutuário adveio somente com a Lei nº 8.100/90, a qual
não poderia retroagir para atingir contratos firmados anteriormente a sua
entrada em vigor, como decidido pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp
1.133.769/RN, de acordo com o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/73. V
- A capitalização indevida de juros no saldo devedor ocorre quando a prestação,
que se compõe de parcelas de amortização e juros, reduz-se a ponto de ser
insuficiente para o pagamento de juros contratuais que, mensalmente, vertem
do saldo devedor, devendo ser coibida quando constatada sua ocorrência, tal
como ocorre in casu. VI - Recursos da Caixa Econômica Federal e da Economia
Crédito Imobiliário S/A - Economisa não providos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO -ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF - QUITAÇÃO - PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO - LEI 10.150/2000 -
PRÉ-EXISTÊNCIA DE OUTRO CONTRATO TAMBÉM QUITADO COM RECURSOS DO FCVS -
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À COBERTURA DO SALDO RESIDUAL PELO FUNDO - CONTRATOS
ANTERIORES À LEI Nº 8.100/90 - CONFIGURAÇÃO DE ANATOCISMO. I - A jurisprudência
já se encontra consolidada no sentido da ilegitimidade passiva da União nas
causas relativas ao Sistema Financeiro da Habitação, cabendo unicamente à
CE...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA DAS CAUSAS DO ART.135 DO
CTN. ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS DA EXECUTADA PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA
DEMANDA EXECUTIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O douto Juízo a quo fundamentou sua
decisão no sentido de que "a jurisprudência pacífica do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça entende que a simples falta de pagamento do tributo
configura "mora", mas não infração legal que acarrete a responsabilidade do(s)
sócio(s) nos termos do art. 135, inciso III do CTN.". 2. A agravante alega,
em síntese, que merece ser reformada a decisão, uma vez que a dissolução
irregular da sociedade executada autoriza a responsabilização direta dos seus
sócios-gerentes, e que há, nos autos originários, comprovação de que a pessoa
jurídica não mais se encontrava em plena atividade, conforme se denota da falta
de apresentação de Declaração de IRPJ desde o ano de 2008, bem como pela falta
de movimentação financeira, comprovada pelo resultado negativo da consulta
BACENJUD. 3. A responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de
pessoas jurídicas de direito privado ocorrerá quando a obrigação tributária
for resultante de algum ato por eles praticado com excesso de poderes
ou infração à lei, contrato social ou estatuto ou, ainda, no caso de ter
havido dissolução irregular da sociedade, o que já configura, por si só, uma
infração aos deveres legais. 4. Ressalte-se que, como é cediço, "é obrigação
dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros,
incluindo os atos relativos à 1 mudança de endereço dos estabelecimentos e,
especialmente, referentes à dissolução da sociedade. (...) A desobediência a
tais ritos caracteriza infração à lei."(CPC, art. 543-C - REsp1.371.128/RS -
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014,
DJe 17/09/2014). 5. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº
435 do STJ, cujo enunciado dispõe: "presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos
órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução para o sócio
gerente". 6. Na hipótese em exame, a empresa CASA GALETO DE BANGU LTDA foi
citada em 10/02/2012 (fl. 122) e, em momento algum restou comprovado que
executada não mais funciona no seu domicílio fiscal Diferente do alegado
pela recorrente, o fato de a penhora via Bacen jud ter restado negativa,
bem como o fato de a agravada não haver entregue a declaração de IRPF desde
2008, não gera a presunção relativa de sua dissolução irregular e, portanto,
não autoriza a responsabilidade dos gestores, nos termos do art. 135, III,
CTN. Isto posto, não havendo comprovação objetiva da ocorrência das causas
autorizadoras da responsabilização direta dos gestores, não há que se cogitar
o redirecionamento do feito executivo na hipótese. 7. Agravo de instrumento
desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA DAS CAUSAS DO ART.135 DO
CTN. ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS DA EXECUTADA PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA
DEMANDA EXECUTIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O douto Juízo a quo fundamentou sua
decisão no sentido de que "a jurisprudência pacífica do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça entende que a simples falta de pagamento do tributo
configura "mora", mas não infração legal que acarrete a responsabilidade do(s)
sócio(s) nos termos do art. 135, inciso III do CTN.". 2. A agravante alega,
em síntese, que merece ser reformada a dec...
Data do Julgamento:29/03/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. Lei 8.213/91. FILHA INVÁLIDA. INVALIDEZ
ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes
daquele que falece na condição de segurado da Previdência Social e encontra-se
disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91: 2. O art. 16 da Lei nº 8213/91
indica quem são os dependentes do segurado, incluindo, no seu inciso I, o
cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menos de 21 anos ou inválido. 3. De acordo com a Lei nº 8213/91,
verifica-se que para fazerem jus ao benefício de pensão por morte, os
dependentes devem comprovar o preenchimento das seguintes dos requisitos
legais: o óbito do segurado, a sua qualidade de segurado e a relação de
dependência entre este e o beneficiário. 4. Restou comprovada condição de
invalidez da autora conforme laudo médico pericial, tendo sido constatado
que é portadora de doença mental incapacitante (Transtorno Afetivo Bipolar -
CID F 134), que remonta ao ano de 1989, manteve-se na data do óbito e ainda
encontra-se presente até hoje, tanto assim, que a mesma foi interditada
judicialmente. 5. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à
caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 6. Aplicação do Enunciado
56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão
"haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97,
com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 7. Apelação desprovida
e remessa necessária parcialmente provida, nos termos do voto. A C O R D Ã O
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À
REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 1 Rio de Janeiro,
20 de outubro de 2016. HELENA ELIAS PINTO JUÍZA FEDERAL CONVOCADA (Em
substituição à Relatora) 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. Lei 8.213/91. FILHA INVÁLIDA. INVALIDEZ
ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes
daquele que falece na condição de segurado da Previdência Social e encontra-se
disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91: 2. O art. 16 da Lei nº 8213/91
indica quem são os dependentes do segurado, incluindo, no seu inciso I, o
cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menos de 21 anos ou inválido. 3. De acordo com a Lei nº 8213/9...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CÁLCULOS. ATUALIZAÇÃO. I - Devido à ausência de fundamentação,
é nula a decisão agravada, a qual indeferiu requerimento de atualização das
contas de liquidação do débito. II - Não há óbice ao deferimento de juntada
de cópias dos embargos à execução em que foi apurado o valor devido. III -
Agravo que se dá provimento para determinar o prosseguimento da execução no
sentido de viabilizar a atualização do débito, obedecendo-se às garantias
do contraditório e ampla defesa.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CÁLCULOS. ATUALIZAÇÃO. I - Devido à ausência de fundamentação,
é nula a decisão agravada, a qual indeferiu requerimento de atualização das
contas de liquidação do débito. II - Não há óbice ao deferimento de juntada
de cópias dos embargos à execução em que foi apurado o valor devido. III -
Agravo que se dá provimento para determinar o prosseguimento da execução no
sentido de viabilizar a atualização do débito, obedecendo-se às garantias
do contraditório e ampla defesa.
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. REFORMA. MELHORIA. DIREITO
INEXISTENTE. 1. Mantém-se a sentença que negou a segundo-sargento reformado
pela Marinha com proventos proporcionais a dezessete anos de serviço, Lei nº
6.880/80, art. 111, I, a melhoria da reforma, passando a receber proventos
integrais, arts. 108, III e 109, face à inexistência de invalidez e de
relação causal entre a doença - hérnia de disco - e o serviço militar. Após
o acidente de automóvel em março/1997, no trajeto para o serviço, trabalhou
na Marinha por treze anos, e o perito judicial esclareceu que as alterações
degenerativas evidenciadas na coluna vertebral são de caráter degenerativo e
compatíveis com a idade. 2. A Administração Militar, ao estabelecer proventos
proporcionais ao tempo de serviço, aplicou acertadamente a Lei nº 6.880/80,
art. 111, I. O autor tem apenas 43 anos o segundo grau completo, podendo
realizar muitas tarefas na vida civil. 3. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. REFORMA. MELHORIA. DIREITO
INEXISTENTE. 1. Mantém-se a sentença que negou a segundo-sargento reformado
pela Marinha com proventos proporcionais a dezessete anos de serviço, Lei nº
6.880/80, art. 111, I, a melhoria da reforma, passando a receber proventos
integrais, arts. 108, III e 109, face à inexistência de invalidez e de
relação causal entre a doença - hérnia de disco - e o serviço militar. Após
o acidente de automóvel em março/1997, no trajeto para o serviço, trabalhou
na Marinha por treze anos, e o perito judicial esclareceu que as alterações
deg...
Data do Julgamento:12/09/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. ATIVIDADE
EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir
o laudo técnico. 3. A atividade de cobrador de ônibus, exercida em período que
antecede à vigência da Lei nº 9.032/1995 (29/04/1995), enquadra-se como penosa,
de acordo com o Decreto nº. 53.831/1964 (código 2.4.4), o que a caracteriza
como especial. 4. "Para a comprovação da atividade rural, faz-se necessária
a apresentação de início de prova documental, a ser ratificado pelos demais
elementos probatórios dos autos, notadamente pela prova testemunhal, não
se exigindo, conforme os precedentes desta Corte a respeito da matéria,
a contemporaneidade da prova material com todo o período de carência"
(AgRg no AREsp 290.623/SP). 5. Negado provimento à apelação e à remessa,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. ATIVIDADE
EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita atravé...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. COBERTURA
SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA. FCVS. INTERVENÇÃO DA CAIXA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL. 1. A decisão agravada indeferiu a intervenção da Caixa e determinou
o retorno dos autos à Justiça Estadual, forte em que desde a distribuição na
esfera estadual a CAIXA não trouxe elemento apto a demonstrar que eventual
sentença de procedência afetará relação jurídica de que é titular. Na ação
de responsabilidade obrigacional securitária contra a Sul América Companhia
Nacional de Seguros Gerais, inicialmente na Justiça Estadual, dez mutuários
do SFH pediram indenização por danos físicos em imóveis financiados,
por vícios e utilização de materiais de baixa qualidade na construção,
e cobertura securitária garantida por apólice pública (ramo 66), a cargo
do FCVS. 2. A Lei nº 13.000/2014, dando nova redação à Lei nº 12.409/2011,
art. 1º-A, § 1º, impôs à Caixa a intervenção em ações que representem risco
ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, em déficit operacional superior a
R$ 90 bilhões, segundo balancete e avaliação atuarial, com risco concreto
e consequente interesse da Caixa em intervir como assistente simples da
Companhia Seguradora demandada. Precedente do STJ em recurso repetitivo (REsp
1091393/SC). 3. Os contratos dos dez autores-agravados têm apólices públicas
(ramo 66), daí o interesse jurídico da Caixa e a competência da Justiça
Federal para apreciar e julgar a demanda. 4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. COBERTURA
SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA. FCVS. INTERVENÇÃO DA CAIXA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL. 1. A decisão agravada indeferiu a intervenção da Caixa e determinou
o retorno dos autos à Justiça Estadual, forte em que desde a distribuição na
esfera estadual a CAIXA não trouxe elemento apto a demonstrar que eventual
sentença de procedência afetará relação jurídica de que é titular. Na ação
de responsabilidade obrigacional securitária contra a Sul América Companhia
Nacional de Seguros Gerais, inicialmente na Justiça Estadual, dez...
Data do Julgamento:12/09/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. JUROS PROGRESSIVOS. LEI Nº
5.107/66. OPÇÃO EM DATA POSTERIOR. Á P UBLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
À PROGRESSIVIDADE. 1. Rejeita-se a preliminar de prescrição suscitada
pela CEF, não obstante recente julgado (ARE 709.212) do Supremo Tribunal
Federal que assentou ser quinquenal e não trintenário, o prazo prescricional
para a cobrança de valores concernentes ao FGTS, eis que, tendo ocorrido
a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-se-lhe efeitos ex nunc,
a mesma não alcança a situação dos presentes autos, devendo-se, in casu,
ser observada a prescrição trintenária. 2. Os optantes pelo regime do FGTS,
sob a égide da redação originária da Lei nº 5.107, de 13/09/1966, têm direito
à taxa progressiva de juros, na forma do estabelecido no artigo 4º. 3. A
Lei nº 5.705/71, de 22/09/1971, alterou a remuneração da taxa progressiva
de juros para uma taxa fixa de 3% a.a., nos termos do § único, do artigo 2º,
todavia, perduraram os índices da Lei 5.107/66, para aqueles trabalhadores com
vínculo empregatício anterior à data de sua publicação, até que o empregado
mudasse de empresa e desse início a um novo contrato de t rabalho. 4. A Lei
nº 5.958/73, datada de 10/12/1973, criou a opção retroativa ao regime do FGTS
estabelecido na Lei nº 5.107/66, conforme previsto no seu art. 1º, facultando
aos empregados que não optaram pelo FGTS, na vigência da Lei nº 5.107/66,
a opção retroativa, que alcança o direito à taxa progressiva de juros,
questão pacificada com a edição da Súmula nº 154 do S TJ. 5. A lei nº 7.839
adotou a mesma sistemática estabelecida na Lei nº 5.705/71 (caput e § único
do artigo 2º), resguardando o direito adquirido à progressividade da taxa de
juros aos trabalhadores optantes com vínculo empregatício, em data anterior
à sua publicação e taxa de juros de 3%, assim como a possibilidade de opção,
com efeitos retroativos, prevista na Lei nº 5.958/73, dispensando, quanto
a esta, todavia, a necessidade de concordância do e mpregador. 6. A Lei nº
8.036/90 manteve o direito à opção retroativa, em seu artigo 14, § 4º. 7. Na
hipótese, o autor foi empregado na mesma empresa, no período de 08/11/1971
até 31/12/1995, tendo feito sua opção pelo regime do FGTS em 08/11/1971,
na data de sua admissão no emprego. 1 8. Destarte, tendo feita a opção pelo
regime do FGTS em 08/11/1971, em data posterior à da publicação da Lei nº
5.705/71, que ocorreu em 22/09/71, unificando a taxa de juros em 3% a /a,
não faz o autor jus à taxa progressiva de juros. 9. Recurso provido. ACÓR DÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas:
Decidem os membros da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por u nanimidade, dar provimento ao recurso, na forma do voto
do Relator. Rio de Janeiro, ____ de ___________ ______ de 2016 (data do
julgamento). ALCIDES MARTIN S RIBEIRO FILHO Juiz Federal Con vocado - Relator 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. JUROS PROGRESSIVOS. LEI Nº
5.107/66. OPÇÃO EM DATA POSTERIOR. Á P UBLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
À PROGRESSIVIDADE. 1. Rejeita-se a preliminar de prescrição suscitada
pela CEF, não obstante recente julgado (ARE 709.212) do Supremo Tribunal
Federal que assentou ser quinquenal e não trintenário, o prazo prescricional
para a cobrança de valores concernentes ao FGTS, eis que, tendo ocorrido
a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-se-lhe efeitos ex nunc,
a mesma não alcança a situação dos presentes autos, devendo-se, in casu,
ser observada a...
Data do Julgamento:12/09/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. AUTO DE
INFRAÇÃO. LEGITIMIDADE. RESOLUÇÃO Nº 15/2005. GLP. COMERCIALIZAÇÃO COM
REVENDEDOR NÃO AUTORIZADO. INFRAÇÃO. MULTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE
E DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. ANP. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO. 1. A
sentença negou a anulação do auto de infração; a devolução da multa de R$
40.000,00, aplicada pela ANP, em razão da comercialização de recipientes de
Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) com revendedor não autorizado pela Agência;
e o pedido sucessivo de nulidade da majoração do valor inicialmente fixado,
R$ 20 mil (mínimo legal), com a devolução do valor pago em excesso. 2. O
art. 8º, VII e XV, da Lei nº 9.478/97 atribui à ANP o poder-dever de
fiscalizar as atividades relacionadas à indústria do petróleo, do gás
natural e dos biocombustíveis e estabelecer critérios e procedimentos para
as penalidades por infração a normas quanto ao seu abastecimento. 3. A
Resolução ANP nº 15/2005 estabelece os requisitos necessários à autorização
para o exercício da atividade de distribuição de gás liquefeito de petróleo
(GLP), regulamentando o art. 3º, da Lei nº 9.847/1999, que dispõe sobre
a fiscalização das atividades de abastecimento nacional de combustíveis e
as sanções administrativas aplicáveis. 4. A Lei nº 9.847/99, art. 13, que
obriga a Administração a explicitar elementos suficientes para determinar
a natureza da infração, a individualização e a gradação da penalidade,
refere-se ao processo administrativo como um todo, para garantir ao
administrado o exercício do contraditório e ampla defesa. A falta de
capitulação ou de penalidade no auto de infração, que contém a descrição
do fato, não implica nulidade. Precedentes. 5. O auto de infração indicou
de forma precisa as irregularidades e os dispositivos violados, e a parte
autora, notificada, apresentou defesa administrativa e alegações finais e,
não havendo irregularidade no processo, nem prejuízo à defesa, mantém-se
hígida a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos. Na
aplicação da multa, a ANP considerou as circunstâncias do caso e os princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade, e, nos limites do seu poder de
polícia, o art. 24 da Resolução ANP nº 15/2005 e o art. 3º, II, da Lei nº
9.847/99, com a gradação do art. 4º, caput, observada a condição econômica
da apelante, que possui vultoso capital social. 6. A responsabilidade pela
infração recai sobre o posto revendedor e, também, sobre a distribuidora que
forneceu combustíveis de forma ilícita. O ato de comercialização envolve ambas
1 as partes, e o trabalho no ramo de distribuição de combustíveis pressupõe o
conhecimento da legislação e normas reguladoras da ANP. 7. É vedado ao Poder
Judiciário usurpar competência atribuída por lei à ANP para fiscalizar as
atividades econômicas da indústria do petróleo, devendo prevalecer os atos
presumidamente legítimos da entidade administrativa, que detém conhecimento
técnico para tanto. 8. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. AUTO DE
INFRAÇÃO. LEGITIMIDADE. RESOLUÇÃO Nº 15/2005. GLP. COMERCIALIZAÇÃO COM
REVENDEDOR NÃO AUTORIZADO. INFRAÇÃO. MULTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE
E DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. ANP. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO. 1. A
sentença negou a anulação do auto de infração; a devolução da multa de R$
40.000,00, aplicada pela ANP, em razão da comercialização de recipientes de
Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) com revendedor não autorizado pela Agência;
e o pedido sucessivo de nulidade da majoração do valor inicialmente fixado,
R$ 20 mil (mínimo legal)...
Data do Julgamento:12/09/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DE EMBARGOS DE DEVEDOR. SENTENÇA ANULADA. 1. O
Banco Central do Brasil promoveu a execução fiscal nº 0001940-05.2012.4.02.5006
em face de Tec Imports Importação e Exportação Ltda, referente à multa
administrativa pelo não pagamento do imposto de importação no prazo
estabelecido art. 1º, IV, da Lei nº 9.817/99, relativa a 33 declarações de
importações com vencimentos nos anos de 2000 a 2003. 2. Cuida-se de execução
fiscal promovida pelo IBAMA, relativa à multa por extração de madeira em
propriedade do embargante, sem a necessária licença do órgão competente, no
ano de 2002. 3. A sentença de embargos de devedor apenas quando transitada em
julgado produzirá os efeitos da coisa julgada material, tornando a matéria
decidida indiscutível entre as partes. 4. Quando declarada a inexistência
ou desconstituição da relação material, o processo principal (execução)
perde um de seus requisitos de admissibilidade, qual seja a existência de
um título executivo, devendo o magistrado declarar por sentença, quando
acolhido o pedido, extinta a execução. 5. No caso, o magistrado extinguiu a
execução antes do trânsito em julgado da sentença que julgou procedentes os
embargos de devedor. 6. Apelo provido para anular a sentença, determinando
a suspensão da execução até o trânsito em julgado dos embargos à execução
nº 0520054-72.2011.4.02.5101.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DE EMBARGOS DE DEVEDOR. SENTENÇA ANULADA. 1. O
Banco Central do Brasil promoveu a execução fiscal nº 0001940-05.2012.4.02.5006
em face de Tec Imports Importação e Exportação Ltda, referente à multa
administrativa pelo não pagamento do imposto de importação no prazo
estabelecido art. 1º, IV, da Lei nº 9.817/99, relativa a 33 declarações de
importações com vencimentos nos anos de 2000 a 2003. 2. Cuida-se de execução
fiscal promovida pelo IBAMA, relativa à multa por extração de madeira em
p...
Data do Julgamento:12/09/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DE ALÇADA. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/1980. PRECEDENTES DO STJ (RESP 1.168.625/MG,
REPETITIVO) E DO STF (ARE 637.975, REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. Segundo dispõe o artigo 34 da Lei nº 6.830/80: "Das sentenças de
primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior
a cinquenta Obrigações do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos
infringentes e de declaração". 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux,
DJe 01/07/2010, sob o regime dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C e
Res. STJ nº 8/2008), consolidou o entendimento no sentido de que "50 ORTN =
50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais
e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR
e desindexada a economia". 3. No presente caso, seguindo-se a metodologia
proposta no julgado supra transcrito e atualizando-se o valor encontrado
naquela data (R$ 328,27 - dezembro de 2000) até a data da propositura da
presente ação - 15/12/2014, verifica-se que o valor correspondente a 50
ORTNs era de R$830,10 (oitocentos e trinta reais e dez centavos). Valor esse
superior ao atribuído à causa R$180,16 (cento e oitenta reais e dezesseis
centavos). Logo, incabível o recurso de apelação interposto. 4. Oportuno
ressaltar que Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário Virtual, no 1
julgamento do ARE 637.975, reconheceu a existência de Repercussão Geral da
questão constitucional suscitada e reafirmou sua jurisprudência no sentido
da constitucionalidade do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, por entender que
esse dispositivo é compatível com os princípios constitucionais do devido
processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à jurisdição
e do duplo grau de jurisdição. 5. Valor da Execução Fiscal: R$ 180,16 (em
15/12/2014). 6. Recurso não conhecido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DE ALÇADA. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/1980. PRECEDENTES DO STJ (RESP 1.168.625/MG,
REPETITIVO) E DO STF (ARE 637.975, REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. Segundo dispõe o artigo 34 da Lei nº 6.830/80: "Das sentenças de
primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior
a cinquenta Obrigações do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos
infringentes e de declaração". 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux,
DJ...
Data do Julgamento:12/09/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO
EDITALÍCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À
DEFESA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do artigo 8º, da Lei nº 6.830/80
e dos artigos 231 e 232 do CPC/73 (NCPC/2015, artigos 256 e 257), quando
frustrada a citação por Oficial de Justiça, e certificado que o executado
não foi localizado em seu endereço fiscal, é cabível, desde logo, a citação
por edital. 2. Na hipótese dos autos, a citação por edital foi precedida
de citação pessoal. As tentativas de citação e os relatos nas respectivas
certidões indicam que a empresa executada encontra-se desativada e os
sócios-gerentes em local desconhecido. Frustradas as diligências citatórias,
por mandado, presentes os motivos para a citação por edital. 3. Vale repisar,
a frustração da citação do executado por Oficial de Justiça, autoriza a
realização da citação editalícia. Neste aspecto, a propósito, o C. STJ firmou
entendimento no sentido de que a citação por edital é cabível mesmo após uma
única tentativa frustrada de citação por Oficial de Justiça, pois o art. 8º,
III, da Lei nº 6.830/80 não exige o prévio exaurimento dos meios extrajudiciais
disponíveis para a localização de outro endereço. 4. A citação por edital
não trouxe qualquer prejuízo a parte executada, uma vez que a mesma tomou
ciência da citação e ofereceu os presentes embargos à execução, em tempo hábil,
exercendo, assim, o contraditório e a ampla defesa. 5. Apelação desprovida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO
EDITALÍCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À
DEFESA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do artigo 8º, da Lei nº 6.830/80
e dos artigos 231 e 232 do CPC/73 (NCPC/2015, artigos 256 e 257), quando
frustrada a citação por Oficial de Justiça, e certificado que o executado
não foi localizado em seu endereço fiscal, é cabível, desde logo, a citação
por edital. 2. Na hipótese dos autos, a citação por edital foi precedida
de citação pessoal. As tentativas de citação e os relatos nas respectivas
certidões indic...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO - CHEQUE AZUL EMPRESARIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO
À PESSOA JURÍDICA. TÍTULOS EXECUTIVOS. 1. A sentença indeferiu a inicial e
extinguiu a execução por título extrajudicial, art. 295, V c/c art. 267, I do
CPC/1973, pois a Cédula de Crédito Bancário vinculada a contrato de crédito
rotativo não se reveste de liquidez e certeza; e a previsão de comissão
de permanência, baseada em valor variável, na hipótese de impontualidade
reforça a iliquidez do pacto. 2. A Cédula de Crédito, promessa de pagamento,
é título executivo extrajudicial, e a relação jurídica subjacente (causa),
operação de crédito de qualquer modalidade, consubstancia obrigação líquida de
pagamento em dinheiro em favor de instituição financeira ou de entidade a esta
equiparada, integrantes do SFN. Presume-se líquida e certa, e qualquer dilação
probatória, sobretudo envolvendo documento não oficial, deve ser produzida
em embargos do devedor. Precedentes do STJ. 3. A Segunda Seção do STJ, em
14/8/2013, no REsp nº 1.291.575/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
reconheceu a natureza de título extrajudicial da Cédula de Crédito Bancário,
quando acompanhado de demonstrativo dos valores utilizados pelo cliente,
e cumpridas as exigências enumeradas taxativamente na lei de regência,
que confere liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e
II, da Lei n. 10.931/2004). 4. A Caixa instruiu a execução com "Cédula de
Crédito Bancário - Cheque Azul Empresarial" e seu Demonstrativo de Débito -
Cálculo de Valor Negocial; e "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO à PESSOA
JURÍDICA", Demonstrativo de Débito - Cálculo de Valor Negocial e de Evolução
Contratual e extratos da conta corrente, com todos os encargos contratados,
e preenchidos os requisitos do art. 28 da Lei 10.931/2004 é possível a
Execução Extrajudicial. Precedentes: AC 2010.51.01.019307-0, 6ª T.Esp.,
Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon, public. 19/3/2015; e AC 201151190007092,
Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, 6ª T. Esp., Julg. 15/5/2013. 5. A previsão da
comissão de permanência, composta pela taxa de CDI - Certificado de Depósito
Interbancário divulgada pelo Banco Central no dia 15 de cada mês, não afasta
a liquidez do título, que decorre da emissão da própria cédula, nos moldes da
legislação de regência. Precedente: TRF2, AC 2014.51.01.008081-5, 5ª T.Esp.,
Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, public. 16/3/2015. 6. Apelação provida. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO - CHEQUE AZUL EMPRESARIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO
À PESSOA JURÍDICA. TÍTULOS EXECUTIVOS. 1. A sentença indeferiu a inicial e
extinguiu a execução por título extrajudicial, art. 295, V c/c art. 267, I do
CPC/1973, pois a Cédula de Crédito Bancário vinculada a contrato de crédito
rotativo não se reveste de liquidez e certeza; e a previsão de comissão
de permanência, baseada em valor variável, na hipótese de impontualidade
reforça a iliquidez do pacto. 2. A Cédula de Crédito, promessa de pagam...
Data do Julgamento:12/09/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA
POR ASSOCIAÇÃO NA DEFESA DE SERVIDORES EXPRESSAMENTE NOMINADOS. AUTORIZAÇÃO
EXPRESSA NÃO COMPROVADA. ILEGITIMIDADE. 1. A ANACONT - Associação Nacional de
Assistência ao Consumidor e Trabalhador, valendo-se de seus fins estatutários,
bem como de sua legitimidade constitucional para representar as pensionistas
militares, ajuizou Ação Coletiva (processo nº 97.0006625-8), visando receber os
atrasados decorrentes da integralidade da pensão militar titularizada por cada
pensionista, no período de março de 1992 a dezembro de 1993. 2. É incontroverso
que a parte autora não autorizou expressamente a associação ao ingresso com
a ação coletiva, não constando em rol de associados representados. 3. A
representação dos filiados pelas associações tem previsão no art. 5º,
inciso XXI, da Constituição Federal que confere a elas legitimidade para
representar judicial ou extrajudicialmente seus filiados. O legislador foi
explícito ao exigir mais do que a previsão de defesa dos interesses dos
filiados no estatuto, sendo necessária autorização expressa para representar
os integrantes da categoria profissional (STF, RE nº 573.232/SC, julg. em
14/05/2014). 4. O reconhecimento da falta da legitimidade para a causa
implica a extinção do processo sem exame de mérito, conforme artigo 485, VI,
do NCPC.A exequente ora apelante, não possui legitimidade para execução do
julgado, uma vez que não comprova autorização expressa da pensionista para
a propositura da ação coletiva pela associação. 5. Apelação improvida.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA
POR ASSOCIAÇÃO NA DEFESA DE SERVIDORES EXPRESSAMENTE NOMINADOS. AUTORIZAÇÃO
EXPRESSA NÃO COMPROVADA. ILEGITIMIDADE. 1. A ANACONT - Associação Nacional de
Assistência ao Consumidor e Trabalhador, valendo-se de seus fins estatutários,
bem como de sua legitimidade constitucional para representar as pensionistas
militares, ajuizou Ação Coletiva (processo nº 97.0006625-8), visando receber os
atrasados decorrentes da integralidade da pensão militar titularizada por cada
pensionista, no período de março de 1992 a dezembro...
Data do Julgamento:12/09/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho