ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. EXECUTADO NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO FORNECIDO. ARTIGO 267,
INCISO III, DO CPC/73. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO INDEVIDA. 1. A sentença recorrida julgou extinto o
processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso III, do
CPC/73, ao fundamento de que "a parte interessada foi intimada pessoalmente
a providenciar o andamento do feito sob pena de arquivamento, e deixou que
se escoasse o prazo assinado, sem providência, estando o processo paralisado
por prazo superior a trinta (30) dias". 2. Conquanto a entrada em vigor do
novo Código de Processo Civil a partir de 18/03/2016 (Lei 13.015/2015),
cujas normas são aplicáveis imediatamente aos processos em andamento,
cumpre notar que os atos processuais praticados sob a vigência da lei
revogada são plenamente válidos, não sendo afetados pela norma nova,
conforme expressamente estabelecido no art. 14 e 1.046 do CPC/2015. 3. A
ausência de atendimento a ato judicial no curso da ação, por mais de 30
dias, enseja eventual enquadramento no inciso III do art. 267 do CPC/73,
a exigir a intimação pessoal, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo,
como condição para a extinção. A esse respeito: STJ - AgRg no AREsp 671718,
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/06/2015;
AgRg no AREsp 43290, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
11/09/2012; RESP 1148785, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJE 02/12/2010; RESP 200300532533, Relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJE 31/08/2009. 4. Não se trata apenas de intimar pessoalmente
a exequente, mas de cumprir devidamente o que determina o art. 267, § 1º,
do CPC/73. Assim, constatada eventual inércia da apelante, o que ensejaria
a extinção do processo por abandono da causa, a teor do art. 267, III, do
CPC/73, deveria a exequente ter sido intimada para dar prosseguimento ao
feito em 48 horas (o prazo foi alterado para 5 dias no CPC/2015 - art. 483,
§ 1º), sendo-lhe ofertada, por mais uma vez, a oportunidade de se manifestar
nos autos, o que não ocorreu. 5. Apelação conhecida e provida. 1
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. EXECUTADO NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO FORNECIDO. ARTIGO 267,
INCISO III, DO CPC/73. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO INDEVIDA. 1. A sentença recorrida julgou extinto o
processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso III, do
CPC/73, ao fundamento de que "a parte interessada foi intimada pessoalmente
a providenciar o andamento do feito sob pena de arquivamento, e deixou que
se escoasse o prazo assinado, sem providência, estando o processo paralisado
por prazo superi...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:07/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:03/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE SEIS ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crédito exeqüendo
refere-se ao período de apuração ano base/exercício de 1999/2000, constituído
por auto de infração, com notificação por AR, em 04/08/2005 (fls. 04/05). A
ação foi ajuizada em 18/05/2007. O despacho citatório foi proferido em
30/07/2007 (fl. 06), interrompendo o fluxo do prazo prescricional, conforme
disposto no Código Tributário Nacional, em seu art. 174, parágrafo único,
inciso I, com redação dada pela LC nº 118/2005, retroagindo à data do
ajuizamento da ação (CPC, art.219, § 1º). 2. Em razão da tentativa frustrada
de citação (fl. 11), a União Federal requereu a citação pela via editalícia
(fl.13), que foi publicada no DOERJ em 12/12/2008 (fl.19). Em 26/05/2009,
a Fazenda Nacional pleiteou a penhora pelo sistema BacenJud (fls.20/21), que
após duas tentativas restaram frustradas (fl.24). Às fls. 25/26, a recorrente
se manifestou requerendo o arquivamento do feito, com base no disposto
no art. 40, parágrafos 2º e 3º, da Lei nº 6.830/1980, em 29/10/2009. E,
em 09/11/2010, voltou a requerer a dilação do prazo por 180 dias, enquanto
aguardava respostas de diligências administrativas (fl.32). Transcorridos
mais de 06 anos ininterruptos sem que houvesse promovido diligência tendente
à satisfação de seu crédito, a Fazenda Nacional, intimada a se manifestar em
14/08/2015 na forma do § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (fls. 46/47),
não demonstrou a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo
prescricional. Em 04/09/2015, os autos foram conclusos e foi prolatada a
sentença (fls. 48/53). 3. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do
artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva
ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a
sentença. 4. Ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos
não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos
mais de cinco anos ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido os atos
necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do STJ. 5. Nos
termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o
crédito 1 tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com
a decadência. 6. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo
40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição
intercorrente. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata,
alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 7. Valor da
Execução: R$ 22.013,77 (em 18/05/2007). 8. Apelação desprovida.
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EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE SEIS ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crédito exeqüendo
refere-se ao período de apuração ano base/exercício de 1999/2000, constituído
por auto de infração, com notificação por AR, em 04/08/2005 (fls. 04/05). A
ação foi ajuizada em 18/05/2007. O despacho citatório foi proferido em
30/07/2...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SUS. TRATAMENTO MÉDICO. LEGITIMIDADE
DA UNIÃO FEDERAL, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES PÚBLICOS. TUTELA ANTECIPADA. ARTIGO 273 DO CPC. PODER DE CAUTELA DO
JUIZ. DIREITO À SAÚDE. IMPLEMENTAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Cuida-se de Agravo de
Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação comum
de rito ordinário objetivando o recebimento do medicamento Fingolimode 0,5mg,
além dos demais medicamentos necessários ao tratamento da saúde da autora,
em razão de ser portadora de esclerose múltipla. 2. Não há como apontar ou
estabelecer um ente específico em detrimento de outro para efetivamente
cumprir a obrigação prevista no artigo 196 da CF/88, porquanto o sistema
é todo articulado, com ações coordenadas, ainda que a execução das ações e
serviços de saúde seja de forma regionalizada e hierarquizada. Destarte, a
legitimidade passiva da União, Estado e Municípios confere a qualquer um deles,
isoladamente ou não, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, os
quais, entre si, estabelecerão a melhor forma de atender ao comando previsto no
art. 196 da CF/88, assim como ao art. 2º da Lei 8.080/90. 3. O parágrafo único
do artigo 198 da Constituição Federal determina que o sistema único de saúde
será financiado com recursos do orçamento da seguridade social, nos termos
do artigo 195, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 4. A
condenação da administração pública no tratamento médico necessário à
manutenção da saúde da autora não representa um ônus imprevisto quando da
elaboração do orçamento, vez que se procura apenas fazer valer o direito de um
dos segurados, que é financiado por toda a sociedade, nos termos do referido
artigo 195, da CF/88, sendo este apenas administrado por entes estatais. 5. É
verdade, por um lado, que, de fato, não cabe ao Poder Público atender ao
interesse no fornecimento de medicamento específico em favor de uns poucos
em detrimento de outras pessoas que apresentam doenças graves e que, desse
modo, poderiam ser prejudicadas caso acolhida a pretensão autoral. Todavia,
há que se ter em mente que determinados tipos de doenças, especialmente
aquelas já reconhecidas cientificamente quanto à sua existência e tratamento,
devem ser incluídas no rol daquelas que merecem a implementação de políticas
públicas. 6. Como se sabe, a concessão de tutela de urgência se insere no
poder geral de cautela do juiz, 1 cabendo sua reforma, através de agravo
de instrumento, somente quando o juiz dá à lei interpretação teratológica,
fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente
ilegal, ilegítimo e abusivo, sendo esta a hipótese dos autos. Precedentes
do STJ e desta Corte. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SUS. TRATAMENTO MÉDICO. LEGITIMIDADE
DA UNIÃO FEDERAL, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES PÚBLICOS. TUTELA ANTECIPADA. ARTIGO 273 DO CPC. PODER DE CAUTELA DO
JUIZ. DIREITO À SAÚDE. IMPLEMENTAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Cuida-se de Agravo de
Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação comum
de rito ordinário objetivando o recebimento do medicamento Fingolimode 0,5mg,
além dos demais medicamentos necessários ao tratamento da saúde da autora,
em razão de ser portadora de esclerose múltipla. 2. Não há como aponta...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. CRIME DE DUPLO RESULTADO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INICIATIVA
DO PRÓPRIO BENEFICIÁRIO SEM SAQUE DOS VALORES. AUSÊNCIA DE CONSUMAÇÃO. 1. O
estelionato previdenciário é um crime de duplo resultado, que se consuma
com a obtenção da vantagem indevida em prejuízo alheio. 2. É atípica,
entretanto, a conduta da beneficiária que, antes de efetuar o saque dos
valores postos à sua disposição, faz cessar, por sua própria iniciativa,
o benefício previdenciário que lhe fora concedido pelo INSS, porquanto
ausente um dos elementos objetivos do tipo descrito no171, §3º, do Código
Penal, inexistindo, de conseguinte, materialidade delitiva, a justificar o
recebimento da denúncia. 3. Recurso em sentido estrito desprovido. A C O R
D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
DECIDE a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito da
ré, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL 1
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. CRIME DE DUPLO RESULTADO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INICIATIVA
DO PRÓPRIO BENEFICIÁRIO SEM SAQUE DOS VALORES. AUSÊNCIA DE CONSUMAÇÃO. 1. O
estelionato previdenciário é um crime de duplo resultado, que se consuma
com a obtenção da vantagem indevida em prejuízo alheio. 2. É atípica,
entretanto, a conduta da beneficiária que, antes de efetuar o saque dos
valores postos à sua disposição, faz cessar, por sua própria iniciativa,
o benefício previdenciário que lhe fora concedido pelo INSS, porquanto
ausente um dos elemen...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA. NÃO
CABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. EMPRESA
FORNECEDORA DE PARTES E PEÇAS PARA MONTAGEM DE TORRE DE RESFRIAMENTO
DE ÁGUA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO JUNTO AO CREA. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA. 1. Trata-se, na origem, de embargos à execução objetivando a anulação
do auto de infração e desconstituição da certidão de dívida ativa que embasa
a execução fiscal ajuizada pelo CREA visando cobrança de multa no valor
de R$ 8.479,73 (oito mil quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e
três centavos). Decisão judicial que julgou procedente o pedido formulado
nos embargos à execução, para declarar a nulidade do auto de infração de
n. 20032762762 e, consequentemente, da CDA de n. 02157/2004, com a extinção do
feito executivo de n. 2008.50.01.012713-1, por força da aplicação do art. 618,
I, do CPC. 2. Empresa executada fornecedora de matéria-prima consistente em
partes e peças para a montagem de torres de resfriamento de água. Todavia,
a sujeição à fiscalização do embargado pressupõe a existência de contrato de
prestação de serviços de engenharia e não o fornecimento de material a ser
utilizado na construção civil. O simples fornecimento de peças não constitui
prestação de serviços, mas sim o exercício de atividade comercial, que não se
confunde com atividade privativa da engenharia. Precedente: TRF4, 4ª Turma, AC
50060312320154047001, Rel. Des. Fed. LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO MAURVALLE,
DJe 20.6.2016. 3. Demonstração de que a prestação dos serviços foi realizada
por pessoa jurídica distinta da ora executada, sendo descabida e infundada a
alegação de que a executada/embargante possui legitimidade passiva ad causam
em razão de ambas as pessoas jurídicas pertencem ao mesmo grupo econômico. A
desconsideração da pessoa jurídica, mesmo no caso de grupos econômicos,
deve ser reconhecida em situações excepcionais, quando verificado que a
empresa devedora pertence a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com
estrutura meramente formal, o que ocorre quando diversas pessoas jurídicas do
grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial,
e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de
direito e má-fé com prejuízo a credores, o que não é o caso dos autos. 4. As
atividades da executada/embargante não têm relação com as atividades sujeitas
à autorização e fiscalização do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia, sendo, assim, descabida a exigência do registro junto ao CREA,
o que impõe a nulidade da autuação por este levada a efeito, devendo a
sentença recorrida ser mantida em sua integralidade. 5. Apelação não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA. NÃO
CABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. EMPRESA
FORNECEDORA DE PARTES E PEÇAS PARA MONTAGEM DE TORRE DE RESFRIAMENTO
DE ÁGUA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO JUNTO AO CREA. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA. 1. Trata-se, na origem, de embargos à execução objetivando a anulação
do auto de infração e desconstituição da certidão de dívida ativa que embasa
a execução fiscal ajuizada pelo CREA visando cobrança de multa no valor
de R$ 8.479,73 (oito mil quatrocen...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA
ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTUDO, NÃO SE ADMITE TAL EXCEÇÃO
QUANDO A QUESTÃO EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A exceção de pré-executividade é
servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz,
como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais
e as condições da ação executiva. 2. O agravante alega, em síntese, que: 1)
é uma pessoa simples que tem atividade profissional de pedreiro e sua renda
anual nunca ultrapassou os limites necessários a fim de declaração de imposto
de renda; 2) nunca teve conta bancária, sendo assim, qualquer importância a
título de salário ou de outro fim, jamais passou por uma instituição bancária,
onde pudesse se apurar um montante durante o ano; 3) a defesa apresentada por
meio de exceção de pré-executividade é meio legítimo e cabal para requerer
a nulidade da execução tendo em vista a inexigibilidade da cobrança que vem
sofrendo; 4) requereu ao juízo expedição de ofícios a bancos para que os
mesmos apresentassem informação sobre a existência de alguma movimentação
bancária vinculada ao seu CPF e com isso, confirmar o fato de que nunca
possuiu conta bancária; 5) alguém está usando seu CPF indevidamente e, em
função disto, o lançamento pela declaração de IRPF que está sendo cobrado,
na verdade provém de erro, pois é totalmente isento do imposto. 3. Para a
desconstituição do título, havido mediante um procedimento administrativo de
apuração do crédito tributário, se faz necessária dilação probatória pela via
processual pertinente, e não através de exceção de pré-executividade. 4. A
exceção de pré-executividade, por ser instrumento estranho à sistemática
processual, não admite dilação probatória. Deve ficar consignado que a mera
alegação, despida de provas robustas e ponderáveis sobre fato extintivo ou
modificativo do direito de crédito que se consubstancia na CDA, não se presta
a ser examinada, senão superficialmente. 5. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA
ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTUDO, NÃO SE ADMITE TAL EXCEÇÃO
QUANDO A QUESTÃO EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A exceção de pré-executividade é
servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz,
como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais
e as condições da ação executiva. 2. O agravante alega, em síntese, que: 1)
é uma pessoa simples que tem atividade profissional de pedreiro e sua renda
anual nunca ultrapassou os limites necessários a fim de d...
EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PETIÇÃO SUPERVENIENTE DA UNIÃO FEDERAL INFORMANDO
O CANCELAMENTO DAS CDAS. AFASTAMENTO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1 -
Com a informação da União Federal de que as CDAs nº 7060701520240 e nº
7070700191282 que instruíram a execução fiscal de origem, a apelação por
ela interposta perde o objeto quanto ao mérito da causa. Assim, apenas a
questão dos honorários deve ser examinada. 2 - Em relação à interpretação do
art. 26, da LEF, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
no sentido de que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de
cancelamento de débito pela exequente, a condenação em honorários é cabível
sempre que o executado tiver constituído advogado e apresentado defesa. A
condenação em honorários rege-se pelo princípio da causalidade, de forma
que há a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda. 3 - No caso,
a Apelada declarou a compensação dos créditos tributários exigidos na execução
fiscal de origem em 13/09/2000 e 11/01/2002, antes do ajuizamento da execução
fiscal, ocorrido em 06/05/2008. Embora as compensações somente tenham sido
homologadas por decisão da Receita Federal em 05/03/2010, a compensação
declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob
condição resolutória de sua ulterior homologação (art. 74, § 2º, da Lei nº
9.430/96). Ou seja, a execução fiscal de origem foi ajuizada indevidamente,
para a exigência de débitos extintos. 4 - As regras relativas a honorários
previstas no NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas
após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade,
balizadora da determinação de quem deve suportar os honorários e aferida
na sentença, reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no qual as
partes calculam os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma
expectativa legítima sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele
primeiro momento do processo, que não pode ser alterada sem comprometimento
da confiança que dá dimensão à segurança jurídica. 5 - Deve ser mantida a
condenação em honorários no valor arbitrado na sentença. 6 - Apelação da
União Federal conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.
Ementa
EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PETIÇÃO SUPERVENIENTE DA UNIÃO FEDERAL INFORMANDO
O CANCELAMENTO DAS CDAS. AFASTAMENTO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1 -
Com a informação da União Federal de que as CDAs nº 7060701520240 e nº
7070700191282 que instruíram a execução fiscal de origem, a apelação por
ela interposta perde o objeto quanto ao mérito da causa. Assim, apenas a
questão dos honorários deve ser examinada. 2 - Em relação à interpretação do
art. 26, da LEF, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO
ANTERIOR ABORDOU APENAS OMISSÃO QUANTO À DEFINIÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO PARA TRATAR DO SEGUNDO PONTO CONSIDERADO
OMISSO. ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS
PARA COMPLEMENTAR O ACÓRDÃO PRECEDENTE. 1. Verifica-se que, de fato, apresenta
omissão o acórdão de fls. 651/652, uma vez que só houve pronunciamento sobre
a aplicação dos juros e da correção monetária, quando nos anteriores embargos
de declaração também se alegava que não foi observada a impossibilidade de
conversão do tempo especial para comum após a edição da Lei nº 9.032/95,
no acórdão que havia julgado a apelação do INSS e a remessa oficial. 2. Ora,
apesar de serem dois pontos considerados omissos pelo INSS, mesmo reconhecendo
aqui que um deles não fora abordado no acórdão embargado, melhor sorte não
teria o Instituto- embargante, devendo ser apenas complementado o acórdão
para esclarecer que, no tocante à impossibilidade de conversão do tempo
especial para comum após a edição da Lei nº 9.032/95, constou expressamente
do julgado de fls. 607/608, no item 2 da ementa, que o entendimento adotado
está em sintonia com o que defendia o INSS, pois analisados os documentos
acostados aos autos, foram "(...) convertidos os períodos comuns anteriores a
28/04/1995, laborados pelo autor, observando-se o fator de conversão '0,71',
previsto no art. 64 do Decreto nº 611/92 (...)", totalizando 3 anos, 04 meses
e 1 dia de tempo especial, que somado ao tempo já reconhecidamente especial,
alcança 29 anos, 07 meses e 13 dias de tempo especial na data do requerimento,
fazendo jus, o autor, portanto, à aposentadoria especial. 3. Com efeito, com
relação a este ponto não abordado no acórdão embargado, verifica-se que 1 em
nada modificaria o resultado do julgamento anterior, já que nesta parte não
há divergência entre o que pretendia o INSS e o que foi decidido na sentença
e explicitado nos itens 1 e 2 do julgado de fls. 607/608. 4. Vale ressaltar,
ainda, que em eventual inconformismo com o resultado do julgado, é reservado
ao embargante interpor o recurso próprio aos Tribunais Superiores contra a
decisão do Colegiado. 5. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas
para complementar o acórdão de fls. 651/652 quanto ao outro ponto abordado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO
ANTERIOR ABORDOU APENAS OMISSÃO QUANTO À DEFINIÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO PARA TRATAR DO SEGUNDO PONTO CONSIDERADO
OMISSO. ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS
PARA COMPLEMENTAR O ACÓRDÃO PRECEDENTE. 1. Verifica-se que, de fato, apresenta
omissão o acórdão de fls. 651/652, uma vez que só houve pronunciamento sobre
a aplicação dos juros e da correção monetária, quando nos anteriores embargos
de declaração também se alegava que não foi observada a impossibi...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I,
CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. Trata-se de apelação interposta pelo CREMERJ
em face de sentença que julgou extinta a execução, sem solução do mérito,
nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015)
c/c os arts. 1º e 6º, § 1º, da LEF, e com fundamento no art. 8º da Lei nº
12.514/2011. 2. O STF assentou a impossibilidade de instituição ou majoração
da contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica mediante
resolução dos Conselhos Profissionais. Tratando-se de espécie de tributo, deve
respeitar o Princípio da Legalidade Tributária Estrita, inserto no art. 150,
I, da CF/88 (STF, ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
DJe 05.09.2011). 3. Da interpretação conjugada dos arts. 149 e 150, I,
da CF/88, infere-se que o art. 31 da Lei nº 5.517/68, no ponto que prevê a
instituição contribuição em exame por resolução, não foi recepcionado pela
CF/88. 4. A Lei nº 6.994/82 - regra geral e posterior à Lei nº 5.517/68,
que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os
parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência (MVR) -
foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é
vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, 1ª Turma, RESP
1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009; STJ, 2ª Turma, RESP 1.120.193,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 5. As Leis nº 9.649/98 (caput e dos
parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e §1º
do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência para a
instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que tratavam
da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo Eg. STF e
por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança de anuidades
instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.717, Rel. Min. SYDNEY
SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 9.6.2011). Incidência da Súmula
nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a expressão "fixar", constante do
caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/2004". 6. Com o
advento da Lei nº 12.514/2011 (publicada em 31.10.2011), que dispõe sobre as
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o
princípio da legalidade tributária estrita. Entretanto, é inviável a cobrança
de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2012, haja vista os
princípios da irretroatividade e da anterioridade de exercício e nonagesimal
tributárias (art. 150, III, "a", "b" e "c" da CF/88). Nesse sentido: TRF2,
5ª Turma Especialidade, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, AC
0000122-20.2014.4.02.5112, EDJF2R 8.6.2016. 1 7. Ausência de lei em sentido
estrito para cobrança da exação prevista no art. 149 da CF/88 referente aos
anos de 2010 a 2012. CDA baseada em resolução. Título executivo dotado de vício
insanável. 8. Nulidade da CDA por ausência de indicação do art. 6º, caput e
§1º, da Lei nº 12.514/2011, fundamento legal para a cobrança das anuidades
de 2013 e 2014. Inobservância dos requisitos previstos no art. 2º, §5º, III
e § 6º, da Lei nº 6.830/80. Impossibilidade de substituição da CDA, pois tal
operação importaria em modificação substancial do próprio lançamento (TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 0001843- 54.2002.4.02.5103, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 7.5.2015). 9. Inexiste previsão legal
para o sobrestamento do feito, neste momento processual, em decorrência
do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo STF (Plenário, ARE
641243, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 30.4.2012), providência a ser analisada,
oportunamente, quando do exame de eventual recurso extraordinário (art. 1.036,
§1º, do CPC/15). 10. Apelação não provida.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I,
CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. Trata-se de apelação interposta pelo CREMERJ
em face de sentença que julgou extinta a execução, sem solução do mérito,
nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015)
c/c os arts. 1º e 6º, § 1º, da LEF, e com fundamento no art. 8º da Lei nº
12.514/2011. 2. O STF assentou a impossibilidade de instituição ou majoração
da contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica mediante
resolução dos Conse...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:01/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DO CONTADOR
DO JUÍZO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICABILIDADE DA LEI
11.960/09. 1. Não há o que modificar na sentença que fixou o valor a executar
em R$ 113.007,03, em 07/2014, conforme cálculos da contadoria judicial
de fls. 54/55, elaborados de acordo com o título executivo judicial e por
determinação do juízo (fls. 50/51), observando os parâmetros estabelecidos
no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. No Recurso Extraordinário
nº 870.947-SE esclareceu-se que, no julgamento das ADI´s 4.357 e 4.425,
a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 abrangeu apenas a atualização de valores de precatórios, e que,
na parte em que rege a correção monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública até a expedição dos requisitórios, ainda não houve pronunciamento
expresso da Suprema Corte, razão pela qual entendo que a correção monetária
também deve ser aplicada segundo os critérios adotados no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o qual já observa os
critérios definidos na legislação aplicável. 3. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DO CONTADOR
DO JUÍZO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICABILIDADE DA LEI
11.960/09. 1. Não há o que modificar na sentença que fixou o valor a executar
em R$ 113.007,03, em 07/2014, conforme cálculos da contadoria judicial
de fls. 54/55, elaborados de acordo com o título executivo judicial e por
determinação do juízo (fls. 50/51), observando os parâmetros estabelecidos
no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. No Recurso Extraordinário
nº 870.947-SE esclareceu-se que, no julgamento das ADI´s 4.357 e 4.425,
a declaração de inc...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. Reexame necessário e apelação interposta em face de sentença
que, julgando exceção de pré- executividade oposta pelo apelante, extinguiu
execução fiscal, tendo em vista a ilegitimidade passiva da parte executada
e condenando ao pagamento de verba honorária fixada em 6.000,00 (seis mil
reais). 2. A exceção de pré-executividade consiste em instrumento de impugnação
à execução, normalmente utilizado quando a defesa é tão evidente que não
se justifica a sujeição do executado aos requisitos formais dos embargos,
sendo manifesta a injustiça do prosseguimento da execução. 3. A apelada
buscou modificar o sujeito passivo da execução fiscal, indo de encontro
ao disposto na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Em Recurso
Especial representativo de controvérsia, a 1ª Seção do E. STJ consignou
que nas demandas em que restar vencida a Fazenda Pública "a fixação dos
honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo
ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos
termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério
de equidade." Precedente: STJ, REsp 1.155.125, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe
6.4.2010. 5. Sopesando o tempo transcorrido desde a oposição de embargos;
o trâmite processual que restringiu-se ao âmbito da Justiça Federal e a
instrução dos autos, observa-se que a fixação dos honorários se deu de forma
razoável. 6. Remessa necessária provida e apelação não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. Reexame necessário e apelação interposta em face de sentença
que, julgando exceção de pré- executividade oposta pelo apelante, extinguiu
execução fiscal, tendo em vista a ilegitimidade passiva da parte executada
e condenando ao pagamento de verba honorária fixada em 6.000,00 (seis mil
reais). 2. A exceção de pré-executividade consiste em instrumento de impugnação
à execução, normalmente utilizado quando a defesa é tão eviden...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:01/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS
E DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS NO JULGADO. DESPROVIMENTO DOS
RECURSOS. 1. Embargos de declaração de ambas as partes contra o acórdão pelo
qual foi dado provimento ao recurso da parte autora, restando assim reformada
a sentença e acolhido o pedido inicial, com inversão do ônus de sucumbência,
em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial. 2. Hipótese em
que não restaram demonstrados quaisquer dos vícios indicados na legislação
processual. 3. Quanto à verba honorária, consta expressa determinação no
julgado recorrido para inversão do ônus de sucumbência, o que significa
dizer que a condenação nos honorários fixados em sentença deixa de ser do
autor e passa a ser ônus da autarquia previdenciária. 4. Por outro lado,
impõe-se a reiteração dos fundamentos que embasaram o acórdão impugnado
e que conduziram à conclusão de que a sentença deve ser reformada, uma
vez que restou comprovado o direito do autor à concessão da aposentadoria
especial, ressaltando-se que a legislação previdenciária não exige, para a
caracterização da insalubridade, contato permanente ou direto do segurado
durante toda jornada de trabalho, mas apenas o exercício de atividade,
não ocasional nem intermitente, que o exponha, habitualmente a condições
especiais, prejudiciais à saúde ou integridade física, a teor do disposto
no § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 5. Desprovimento dos recursos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS
E DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS NO JULGADO. DESPROVIMENTO DOS
RECURSOS. 1. Embargos de declaração de ambas as partes contra o acórdão pelo
qual foi dado provimento ao recurso da parte autora, restando assim reformada
a sentença e acolhido o pedido inicial, com inversão do ônus de sucumbência,
em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial. 2. Hipótese em
que não restaram demonstrados quaisquer dos vícios indicados na legislação
processual. 3. Quanto à verba honorária, consta expressa determina...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS
PELA EC Nº 20/98 E PELA EC Nº 41/03. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ACP nº
0004911-28.211.4.03.6183. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os
embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado,
tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro
material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra,
efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em
que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em
modificação do julgado. Consoante a legislação processual vigente - Código de
Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). 2. A atribuição
de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente
é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. Nesse
sentido: (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 -
PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015). 3. O acórdão embargado
foi expresso na apreciação da questão atinente à interrupção da prescrição
a partir do ajuizamento da ACP nº 0004911-28.211.4.03.6183, não havendo
omissão, obscuridade ou contradição a sanar pela via dos embargos de
declaração. 4. Embargos de declaração do INSS desprovidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS
PELA EC Nº 20/98 E PELA EC Nº 41/03. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ACP nº
0004911-28.211.4.03.6183. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os
embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado,
tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro
material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra,
efeitos infringentes, o que só...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:12/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CONCORRENTE. ANULAÇÃO
DO CERTAME. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. 1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou
extinto o mandado de segurança impetrado em face de ato de habilitação do
concorrente vencedor em licitação na modalidade convite. 2. A anulação da
licitação, em razão da impossibilidade de prosseguir com a disputa entre
apenas 2 concorrentes, acarreta a perda superveniente do interesse de
agir do impetrante, pois não há mais utilidade em prosseguir com demanda
que objetiva a desconstituição de ato administrativo praticado em certame
já anulado administrativamente. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada,
AC 00011500720104025001, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R
24.8.2015. 3. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CONCORRENTE. ANULAÇÃO
DO CERTAME. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. 1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou
extinto o mandado de segurança impetrado em face de ato de habilitação do
concorrente vencedor em licitação na modalidade convite. 2. A anulação da
licitação, em razão da impossibilidade de prosseguir com a disputa entre
apenas 2 concorrentes, acarreta a perda superveniente do interesse de
agir do impetrante, pois não há mais utilidade em prosseguir com demanda
que objet...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:01/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho