PROCESSO CIVIL. RECURSO. REPRODUÇÃO DA INICIAL. SENTENÇA NÃO IMPUGNADA. RECURSO
NÃO CONHECIDO. 1. A sentença julgou extinto o processo sem apreciação do
mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/73. 2. A recorrente limitou-se
a reproduzir argumentação desenvolvida na petição inicial que equivale à
ausência de razões, não cumprindo a apelação o requisito estabelecido pelo
art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil/1973, segundo o qual o recurso
deverá conter os fundamentos de fato e de direito que justifiquem o pedido de
nova decisão. Contudo, não basta que se cumpra a formalidade, apresentando
quaisquer fundamentos à guisa de razões do recurso. É imprescindível expor
as razões pelas quais a sentença deve ser reformada. 3. A apelação devolve
ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, traduzindo o princípio
do tantum devolutum quantum appelatum. A inexistência de matéria impugnada
equivale a inexistência de recurso. 4. Recurso não conhecido. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a
Egrégia Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
à unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora,
que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
11 de outubro de 2016 (data do julgamento). (Assinado eletronicamente -
art. 1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006) FRANA ELIZABETH
MENDES Juíza Federal convocada Relatora 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO. REPRODUÇÃO DA INICIAL. SENTENÇA NÃO IMPUGNADA. RECURSO
NÃO CONHECIDO. 1. A sentença julgou extinto o processo sem apreciação do
mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/73. 2. A recorrente limitou-se
a reproduzir argumentação desenvolvida na petição inicial que equivale à
ausência de razões, não cumprindo a apelação o requisito estabelecido pelo
art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil/1973, segundo o qual o recurso
deverá conter os fundamentos de fato e de direito que justifiquem o pedido de
nova decisão. Contudo, não basta que se cumpra a formalidade, apres...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:25/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N°
6830/80). AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXECUTADO FALECIDO
APÓS O AJUIZAMENTO. INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO (ATIGO 267 DO CPC/73). PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. O voto condutor foi bem claro
no sentido de que o executado faleceu durante o processo. No entanto,
não houve citação válida, o que, no entendimento esta Egrégia Turma leva
à extinção do feito e não à suspensão do mesmo. O entendimento adotado
está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
no sentido de que o redirecionamento contra o espólio ou sucessores só é
admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois do ajuizamento
da ação com citação válida, conforme os vários precedentes colacionados
na decisão embargada. 2. O que se vê é o inconformismo da embargante com o
entendimento adotado por esta Egrégia Turma. Como se sabe, os embargos de
declaração não constituem instrumento adequado ao fim almejado, salvo quando
cabíveis os efeitos infringentes, o que não é a hipótese (EDcl no AgRg no
REsp 1325169, T6. Rel. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 13/05/2016; EDcl
no AgRg no AREsp 744461, T2, Rel. Assusete Magalhães, DJe de 13/05/2016,
entre outros). 3. Recurso desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N°
6830/80). AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXECUTADO FALECIDO
APÓS O AJUIZAMENTO. INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO (ATIGO 267 DO CPC/73). PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. O voto condutor foi bem claro
no sentido de que o executado faleceu durante o processo. No entanto,
não houve citação válida, o que, no entendimento esta Egrégia Turma leva
à extinção do feito e não à suspensão do mesmo. O entendimento adotado
está em consonânc...
Data do Julgamento:15/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
E XECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. De acordo
com o decidido pelo STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia
nº 1.112.577/SP, deve ser aplicado aos débitos de natureza não tributária
o prazo prescricional q uinquenal (Decreto nº 20.910/32 e art. 1º da Lei
nº 9.873/99). 2. O termo inicial da prescrição intercorrente se dá após
transcorrido um ano da suspensão da e xecução fiscal, independentemente do
arquivamento formal dos autos. 3. O juízo a quo proferiu decisão, em 22 de
maio de 2009, determinando o fornecimento, por parte da União, da certidão
atualizada do RGI comprobatória da propriedade dos imóveis indicados à
constrição, além de determinar, na mesma oportunidade, que a execução deveria
ser suspensa caso decorrido o prazo de 60 dias sem a ocorrência de fato novo
que possibilite o prosseguimento do feito. Em seguida, a exequente protocolou
petição em 19/06/2009, informando que expediu ofício ao RGI e requereu o prazo
de 180 dias para apresentar o resultado da diligência. Contudo, a exequente
manifestou-se novamente apenas em 08/10/2015, de modo que o processo ficou
paralisado por prazo superior a 5 anos, em decorrência de sua inércia,
existindo, portanto, prescrição intercorrente. 4. Apelação desprovida.
Ementa
E XECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. De acordo
com o decidido pelo STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia
nº 1.112.577/SP, deve ser aplicado aos débitos de natureza não tributária
o prazo prescricional q uinquenal (Decreto nº 20.910/32 e art. 1º da Lei
nº 9.873/99). 2. O termo inicial da prescrição intercorrente se dá após
transcorrido um ano da suspensão da e xecução fiscal, independentemente do
arquivamento formal dos autos. 3. O juízo a quo proferiu decisão, em 22 de
maio de 2009, determinando o fornecimento, por parte da União, da certidão
at...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Consoante jurisprudência sedimentada no
Superior Tribunal de Justiça, a apresentação de exceção de preexecutividade
e a consequente extinção do executivo fiscal acarretam a necessidade de
fixação de honorários advocatícios em favor da executada, uma vez que este
incidente processual, quando cabível, se equipara à oposição de embargos à
execução. 2. Nas hipóteses em que vencida a Fazenda Pública, a verba honorária
é fixada por meio de apreciação equitativa do juiz, consoante a regra prevista
no § 4º do artigo 20 do antigo Código de Processo Civil (aplicável por força do
disposto no art. 14 do novo Codex), em vigor à época dos fatos, observando-se
os elementos qualitativos elencados no §3º do mesmo dispositivo. 3. Primeiro
recurso desprovido e segundo recurso provido parcialmente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Consoante jurisprudência sedimentada no
Superior Tribunal de Justiça, a apresentação de exceção de preexecutividade
e a consequente extinção do executivo fiscal acarretam a necessidade de
fixação de honorários advocatícios em favor da executada, uma vez que este
incidente processual, quando cabível, se equipara à oposição de embargos à
execução. 2. Nas hipóteses em que vencida a Fazenda Pública, a verba honorária
é fixada por meio de apreciação equitativa do juiz, consoante a regra previ...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO
DE EXEQÜIBILIDADE. ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. PREVALÊNCIA SOBRE
O ART. 2º, § 1º, DA LEF. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. - Não obstante constar no art. 2º, § 1º, da LEF, referência a
"qualquer valor" de dívida ativa, acaba sendo aplicável, em seu detrimento,
pelo critério da especialidade, o art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011,
de cuja norma cogente se extrai a peremptória imposição de um dever de não-
cobrança de determinado crédito — sem menção, portanto, a qualquer
faculdade ou discricionariedade. - Além disso, o mesmo artigo é aplicável
por força do art. 3º, caput, da Lei nº 12.514/2011, já que não existe
disposição a respeito nos diplomas específicos de cada entidade, ou seja,
não há norma dispositiva que suprima a aplicação do art. 8º, caput, daquela
Lei, ou norma cogente que ao menos estabeleça um limite quantitativo mínimo
de exeqüibil idade mais baixo, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.363.163/SP (Tema nº 612), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julg. em 11/09/2013. - Todavia,
tal aplicabilidade é viável desde que a ação de execução fiscal tenha sido
ajuizada após o início da vigência daquela Lei, entendimento este corroborado
quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.404.796/SP (Tema nº 696), STJ,
Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. em 26/03/2014. -
Tratando-se de questão de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese
é ontologicamente cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio
dos arts. 267, § 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do CPC. - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO
DE EXEQÜIBILIDADE. ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. PREVALÊNCIA SOBRE
O ART. 2º, § 1º, DA LEF. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. - Não obstante constar no art. 2º, § 1º, da LEF, referência a
"qualquer valor" de dívida ativa, acaba sendo aplicável, em seu detrimento,
pelo c...
Data do Julgamento:16/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE
PROFISSÃO L I B E R A L . C O N T R I B U I Ç Ã O P R O F I S S I O N A L (
A N U I D A D E ) . INCONSTITUCIONALIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO
DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX. SEDE PROCESSUAL
INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL,
CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025
DO NOVO CPC. - Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida
rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal
pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento,
não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao
saneamento dos vícios previstos no art. 535 do antigo CPC, ou no art. 1.022
do novo Codex, ou de erro material nos termos do art. 463, I, do antigo
CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os efeitos infringentes são
extremamente excepcionais. - O órgão julgador não está obrigado a rebater
especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos,
devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado
seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão
posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas,
conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. - A iterativa
jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno
do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado
Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e
aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional,
firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos
incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência
de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. - Além disso,
cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade". 1 - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE
PROFISSÃO L I B E R A L . C O N T R I B U I Ç Ã O P R O F I S S I O N A L (
A N U I D A D E ) . INCONSTITUCIONALIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO
DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX. SEDE PROCESSUAL
INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL,
CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO
DA FUNDAMENTAÇÃO DA...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. IRRF - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA
FONTE. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. AFASTADA EM PARTE. VALORES
DAS DÍVIDAS DEPOSITADOS EM JUÍZO. POSTERIORMENTE LEVANTADOS. 1. Ao contrário
da tese firmada na sentença, a Embargante comprovou o pagamento das dívidas
cuja soma totaliza R$ 11,72, através de DARF único, no valor atualizado de
R$ 28,16, conforme extratos retirados do sistema eletrônico da Secretaria da
Receita Federal (SICALC). 2. No que tange ao débito de valor originário de R$
596,65, não restou demonstrado o alegado equívoco no preenchimento da DCTF,
tampouco o envio de declaração retificadora. 3. Relativamente às dívidas nos
montantes originários de R$ 28.276,00, R$ 50.343,25 e R$ 7.920,25, trata-se de
valores depositados em juízo no bojo de mandados de segurança impetrados por
empregados da Embargante, cujos pedidos foram julgados procedentes. 4. Com
o trânsito em julgado das sentenças proferidas nas aludidas demandas,
os depósitos ou foram levantados ou convertidos em renda da União, razão
pela qual é indevida a cobrança de tais exações. 5. A União, em seu recurso,
limitou-se a defender, genericamente, a presunção de liquidez e certeza da CDA,
sem enfrentar as conclusões da sentença. 6. Tal presunção, à luz do art. 3º,
parágrafo único, da LEF, é relativa e, no caso em tela, a Embargante logrou
afastá-la, em parte. 7. Remessa necessária e apelação da União conhecidas
e desprovidas. Recurso da Embargante conhecido e parcialmente provido.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. IRRF - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA
FONTE. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. AFASTADA EM PARTE. VALORES
DAS DÍVIDAS DEPOSITADOS EM JUÍZO. POSTERIORMENTE LEVANTADOS. 1. Ao contrário
da tese firmada na sentença, a Embargante comprovou o pagamento das dívidas
cuja soma totaliza R$ 11,72, através de DARF único, no valor atualizado de
R$ 28,16, conforme extratos retirados do sistema eletrônico da Secretaria da
Receita Federal (SICALC). 2. No que tange ao débito de valor originário de R$
596,65, não restou demonstrado o alegado equívoco no preenchimento da...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL DESATENDIDA. l Ação objetivando a concessão da aposentadoria
rural por idade; l Exigência de início de prova material desatendida, eis
que os documentos juntados não são suficientes para comprovar a atividade
rurícola; l Evidenciada ausência de documentos que comprovem que a autora
exercia atividade rural em regime de economia familiar.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL DESATENDIDA. l Ação objetivando a concessão da aposentadoria
rural por idade; l Exigência de início de prova material desatendida, eis
que os documentos juntados não são suficientes para comprovar a atividade
rurícola; l Evidenciada ausência de documentos que comprovem que a autora
exercia atividade rural em regime de economia familiar.
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0013666-51.2015.4.02.0000 (2015.00.00.013666-4) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO AGRAVADO : JOSÉ ROBERTO PEREIRA SANTOS
ADVOGADO : MARIA CAROLINA VARGAS SIMÕES ORIGEM : 2ª Vara Federal Cível
(01318993920154025001) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE
REVIU APOSENTADORIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. POSSIBILIDADE. ATO JURÍDICO
COMPLEXO COM ATUAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. AUSÊNCIA DO "FUMUS BONI
IURIS". PROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento foi interposto pela União
Federal contra decisão que deferiu requerimento de concessão de liminar nos
autos de mandado de segurança impetrado pelo Agravado contra ato supostamente
coator e violador de seu direito líquido e certo no sentido de manter sua
aposentadoria voluntária e integral com o reconhecimento da conversão de
tempo especial em tempo comum para o fim da aposentadoria. 2. O recurso de
agravo de instrumento foi motivado pela circunstância de ato administrativo de
concessão de aposentadoria não estar ainda aperfeiçoado na época da invalidação
da portaria que a concedeu, pois a concessão de aposentadoria consiste em
ato jurídico complexo que exige o exame da legalidade e posterior registro
junto ao TCU. Concluo que houve impugnação motivada a respeito das razões
do agravo de instrumento e, por isso, não há que se cogitar de violação ao
princípio da dialeticidade. 3. É imperiosa a reforma da decisão que concedeu
a liminar pois o ato de aposentadoria ainda não havia se aperfeiçoado no
caso eis que submetido ao controle de legalidade do Tribunal de Contas da
União. 4. Toda fundamentação apresentada na decisão recorrida somente teria
sentido se o ato complexo de aposentadoria já tivesse sido ultimado, o que
não foi o caso. A hipótese não comportava a concessão de liminar exatamente
devido à ausência de "fumus boni iuris" no âmbito do mandado de segurança,
eis que no momento em que a questão estaria sujeita à apreciação do TCU já
tinha sido proferido o julgamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do
tema da conversão do tempo especial de serviço em tempo comum para fins de
aposentadoria. 5. Descabe cogitar de clara violação ao princípio da segurança
jurídica, da boa fé objetiva, da irretroatividade da interpretação jurídica,
entre outros. O Agravado partiu do equivocado pressuposto segundo o qual
não cabia mais qualquer atuação da Administração Pública no que se referia
à concessão da aposentadoria voluntária e integral. 6. Agravo de instrumento
conhecido e provido. 1
Ementa
Nº CNJ : 0013666-51.2015.4.02.0000 (2015.00.00.013666-4) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO AGRAVADO : JOSÉ ROBERTO PEREIRA SANTOS
ADVOGADO : MARIA CAROLINA VARGAS SIMÕES ORIGEM : 2ª Vara Federal Cível
(01318993920154025001) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE
REVIU APOSENTADORIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. POSSIBILIDADE. ATO JURÍDICO
COMPLEXO COM ATUAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. AUSÊNCIA DO "FUMUS BONI
IURIS". PROV...
Data do Julgamento:06/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. VALORES FUTUROS. 1. Hipótese de agravo de instrumento
interposto contra decisão que concedeu o benefício de gratuidade de justiça
"para obstar a execução dos honorários enquanto permanecer a situação de
impossibilidade material de cumprimento sem grave ameaça à vida do devedor",
diante da reforma da sentença, que julgou improcedente o pedido e condenou
a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 28.000,00). 2. Conquanto seja
possível o requerimento do benefício da assistência judiciária a qualquer
tempo, quando formulada no curso do processo deve ser efetuada em petição
avulsa, conforme jurisprudência unânime do Colendo Superior Tribunal de
Justiça. Ademais a concessão do benefício não opera efeitos retroativos,
de sorte que A concessão da gratuidade deve preceder a interposição do
recurso para fazer afastar a exigência de preparo."(AGARESP 201202396830,
LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA, DJE DATA:25/10/2013) 3. Portanto, embora
seja possível a concessão do benefício neste momento de fase de execução
do julgado, ele não pode afastar a execução dos honorários sucumbenciais
a cargo da parte autora em sede de apelação, razão pela qual merece ser
provido o recurso. 4.Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. VALORES FUTUROS. 1. Hipótese de agravo de instrumento
interposto contra decisão que concedeu o benefício de gratuidade de justiça
"para obstar a execução dos honorários enquanto permanecer a situação de
impossibilidade material de cumprimento sem grave ameaça à vida do devedor",
diante da reforma da sentença, que julgou improcedente o pedido e condenou
a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor atribuído...
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA/RJ
- CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - LEI Nº 3.820/60 - MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA
DE ACORDO COM A LEI Nº 5.724/71 - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - ART. 2º, §8º,
DA LEI Nº 6.830/80 - INCIDÊNCIA. I. O valor da multa entre CR$500,00 e CR$
5.000,00, previsto na Lei nº 3.824/60, em seu art. 24, parágrafo único passou
a ser de 1 a 3 salários mínimos regionais, majorados ao dobro em caso de
reincidência, por força da Lei nº 5.724/71, a qual se incumbiu tão somente da
atualização do valor das multas previstas na Lei nº 3.820/60. II. O art. 1º,
da citada lei nº 5.724/71 prescreve que o valor da multa prevista na Lei nº
3.824/60 passa a ser de 1 a 3 salários mínimos regionais. Note-se, assim,
que o valor da multa aplicada deve obedecer, a partir de então, os limites de
1 a 3 salários mínimos regionais, vigentes quando da infração, fato gerador
do tributo. Considerando que o valor originário da multa constante na CDA
em questão é de R$ 2.289,42, valor este que corresponde a 3 vezes o salário
mínimo regional/RJ previsto na Lei nº 6.402/2013, não há que se falar em
infringência à Lei nº 5.724/71, vez que respeitado pela Administração o
limite legal máximo ali previsto para a imposição da multa. III. Ainda que
a CDA em questão faça referência à Lei nº 3.820/60, que restou revogada
pela Lei nº 5.724/71 apenas no que tange à atualização da multa, como esta,
no presente caso, foi aplicada de acordo com os ditames da lei nº 5.724/70,
no limite máximo ali previsto, não há que se falar em prejuízo, em eventual
nulidade da CDA, a qual, inclusive, contém os elementos essenciais impostos
pela Lei nº 6.830/80, sendo o caso, desta forma, de concessão ao exequente
da possibilidade de emenda da inicial, conforme previsão contida no art. 2º,
§8º, da Lei nº 6.830/80. IV. Recurso de apelação provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA/RJ
- CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - LEI Nº 3.820/60 - MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA
DE ACORDO COM A LEI Nº 5.724/71 - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - ART. 2º, §8º,
DA LEI Nº 6.830/80 - INCIDÊNCIA. I. O valor da multa entre CR$500,00 e CR$
5.000,00, previsto na Lei nº 3.824/60, em seu art. 24, parágrafo único passou
a ser de 1 a 3 salários mínimos regionais, majorados ao dobro em caso de
reincidência, por força da Lei nº 5.724/71, a qual se incumbiu tão somente da
atualização do valor das multas previstas na Lei nº 3.820/60. II. O...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA
Lei 12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do
artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos
que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR -
Maior Valor de Referência. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil
(Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se
refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos
profissionais. 4. Posteriormente, foi editada a Lei nº 12.514/2011, resultado
da conversão da Medida Provisória nº 536/2011, que, ao dispor sobre o valor
das anuidades dos conselhos profissionais, estabeleceu limites máximos
para a sua cobrança. As inovações introduzidas pela referida lei, contudo,
somente devem ser aplicadas aos fatos geradores posteriores a sua vigência,
ou seja, 31/10/2011, em observância aos princípios da irretroatividade e da
anterioridade previstos no art. 150, III, da Constituição Federal. 5. A CDA
está eivada de vício insanável no que tange à anuidade de 2010 e não sendo
possível o prosseguimento da execução em relação às anuidades de 2011 a 2014,
impõe-se a extinção da execução. 6. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA
Lei 12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do
artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos
que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR -
Maior Valor de Referência. 3. O Est...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA ILEGITIMIDADE
ATIVA. IMPROVIMENTO. 1. Nesta ação de execução, a exequente visa
executar título judicial, formado nos autos da Ação Civil Pública
nº 2005.51.01.005879-1, em que figurou no polo ativo a ASSOCIAÇÃO DAS
PENSIONISTAS E INATIVOS DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR E POLÍCAI MILITAR DO
ANTIGO DSITRITO FEDERAL, cuja controvérsia cingiu-se quanto ao pagamento
do percentual de 28,86%. 2. A sentença extinguiu a execução, sem resolução
do mérito, tendo em vista que a parte exequente, intimada, deixou de juntar
documento comprobatório da qualidade de associada, constatando-se a ausência
de legitimidade ativa para a propositura da ação. 3. No que respeita ao
alcance da coisa julgada material, nas ações coletivas ajuizadas por entidades
associativas, o Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral,
já decidiu que seu limite é definido pela representação no processo de
conhecimento, mediante autorização expressa dos associados e apresentação
da lista destes juntada na inicial. 4. Recurso de apelação improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA ILEGITIMIDADE
ATIVA. IMPROVIMENTO. 1. Nesta ação de execução, a exequente visa
executar título judicial, formado nos autos da Ação Civil Pública
nº 2005.51.01.005879-1, em que figurou no polo ativo a ASSOCIAÇÃO DAS
PENSIONISTAS E INATIVOS DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR E POLÍCAI MILITAR DO
ANTIGO DSITRITO FEDERAL, cuja controvérsia cingiu-se quanto ao pagamento
do percentual de 28,86%. 2. A sentença extinguiu a execução, sem resolução
do mérito, tendo em vista que a parte exequente, intimada, deixou de juntar
documento comprobatório da qual...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO DE MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
IMPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação de Silvina Nunes Correa da Silva, que
objetiva a liquidação da multa aplicada na fase de execução de sentença,
no valor de R$ 150,00 por dia de atraso, pelo não cumprimento da sentença,
bem como requer a condenação em honorários advocatícios, fixados sobre
o valor da condenação. 2. Preclusão do direito da autora em pleitear a
multa, tendo em vista a sua concordância com os cálculos do contador, o seu
requerimento de homologação do valor e o seu pedido de não apreciação da
petição anterior sobre a pena de multa. 3. No que concerne ao arbitramento
dos honorários de sucumbência sobre o valor da causa, a autora alega que o
art. 85, §2º do CPC/2015 determina que os honorários somente devam ser fixados
sobre o valor da causa em último caso, quando não houver na condenação como
apurar o proveito ou valor econômico. Assim a condenação da CEF ao pagamento
dos honorários advocatícios deve, por força da explícita dicção legal, ser
incidente sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, em razão
da existência de condenação. Razão por inteiro assiste à recorrente, nesse
ponto. 4. Apelação parcialmente provida para condenar a CEF em honorários
advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Ementa
ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO DE MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
IMPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação de Silvina Nunes Correa da Silva, que
objetiva a liquidação da multa aplicada na fase de execução de sentença,
no valor de R$ 150,00 por dia de atraso, pelo não cumprimento da sentença,
bem como requer a condenação em honorários advocatícios, fixados sobre
o valor da condenação. 2. Preclusão do direito da autora em pleitear a
multa, tendo em vista a sua concordância com os cálculos do contador, o seu
requerimento de homologação do valor e o seu pedido de não apreciação da
petição anterior...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSULTA AO SISTEMA
INFOJUD - POSSIBILIDADE - MATÉRIA PACIFICADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. - Julgados recentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça permitem
a quebra do sigilo fiscal do executado, independentemente do exaurimento das
vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. - A Superior Corte
de Justiça vem se posicionando no sentido de que o mesmo entendimento aplicado
ao BACENJUD no julgamento do Recurso Especial nº 1.112.943/MA ( Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, j. em 15/09/2010, DJe de 23/11/2010), sob
o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), deve ser adotado em
relação ao INFOJUD, já que este também é um meio colocado à disposição dos
credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os
créditos executados. Confira-se: (Resp 1563845, Rel. Min. Regina Helena Costa,
j. em 25/02/2016, Dje de 01/03/2016; AREsp 505180, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, j. em 04/02/2016, DJe de 12/02/2016; Resp 1562485, Resp 1562485,
Rel. Min. Herman Benjamin, j. em , j. em 16/11/2015, DJe de 10/12/2015). -
Dispõe o art. 612 do CPC /1973 (art. 797 do atual CPC) que, ressalvado o caso
de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, a execução
é realizada no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de
preferência sobre os bens penhorados. - Adotar o sistema INFOJUD como última
medida apenas alargaria o prazo das execuções e beneficiaria o devedor. -
Recurso provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSULTA AO SISTEMA
INFOJUD - POSSIBILIDADE - MATÉRIA PACIFICADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. - Julgados recentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça permitem
a quebra do sigilo fiscal do executado, independentemente do exaurimento das
vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. - A Superior Corte
de Justiça vem se posicionando no sentido de que o mesmo entendimento aplicado
ao BACENJUD no julgamento do Recurso Especial nº 1.112.943/MA ( Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, j. em 15/09/2010, DJe...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO - HOLDING - AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA SOCIEDADE À F ISCALIZAÇÃO
DO CRA - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença
através da qual a Juíza sentenciante acolheu a exceção de pré-executividade
apresentada e julgou extinta a execução fiscal, relativa à multa administrativa
imposta pela falta de registro da sociedade excipiente no CRA. 2. Em
que pese o poder de polícia de que são dotados os conselhos regionais de
fiscalização profissional, não há que se considerar obrigatória a submissão
da empresa autuada à fiscalização do CRA, visto que o objeto exclusivo da
referida sociedade, típica holding, não configura atividade privativa de
profissional de administração, mas de participação societária no capital de
outra sociedade, inexistindo qualquer previsão, em seus atos constitutivos,
de que as atividades exercidas incluam a administração de bens de terceiros,
serviços de consultoria e/ou assessoria administrativa. 3. Em face de tais
ponderações, não há que se considerar obrigatória a submissão da empresa
impetrante ao regramento e fiscalização do CRA, visto que a atividade por ela
exercida (atividade básica) não está ligada a qualquer atividade privativa
de administrador. 4. Apelação cível conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO - HOLDING - AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA SOCIEDADE À F ISCALIZAÇÃO
DO CRA - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença
através da qual a Juíza sentenciante acolheu a exceção de pré-executividade
apresentada e julgou extinta a execução fiscal, relativa à multa administrativa
imposta pela falta de registro da sociedade excipiente no CRA. 2. Em
que pese o poder de polícia de que são dotados os conselhos regionais de
fiscalização profissional, não há que se considerar obrigatória a submissão
da empr...
Data do Julgamento:30/09/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. QUANTUM DA OBRIGAÇÃO DEDUZIDA EM JUÍZO VS. VALOR SANCIONADOR
APLICÁVEL. AMPARO LEGAL. ART. 4º, I, DA LEI Nº 12.514/2011. D IPLOMAS
DE CADA ENT IDADE. PECUL IARIDADES DE CADA CAMPO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA
DE LEGALIDADE ESTRITA. OBJETO DE COMPETÊNCIA REGULAMENTAR, DENTRO DO
MARCO LEGAL. - Em um panorama normativo que abrange o art. 4º, I, da Lei
nº 12.514/2011, extrai-se, quanto ao poder de polícia de todo conselho
(regional ou federal) de fiscalização do exercício de profissão liberal,
que a multa administrativa cominada encontra evidente amparo legal, em
termos de parâmetros quantitativos máximos, nas regras próprias constantes
nos diplomas de cada entidade, editados a partir da competência da União,
e especificamente do Congresso Nacional, estabelecida nos arts. 22, caput,
XVI, c/c 48, caput, da CRFB (observado o art. 25, caput, I, do ADCT), e,
assim, integradores da norma com eficácia contível constante no art. 5º,
caput, XIII, da Carta Constitucional. - Ainda que o poder de polícia esteja
submetido originalmente ao princípio da legalidade, por força dos arts. 5º,
caput, II, c/c 37, caput, da CRFB, o valor da multa administrativa imposta
ao profissional liberal não é revestido de legalidade estrita, podendo ser
objeto, ao menos em parte, da competência regulamentar emanada do art . 84,
caput , IV, da Carta Constitucional (naturalmente passível de controle de
toda espécie, como na forma do art. 49, V, da CRFB). - Tratando-se de um
poder de polícia especial (restrita a cada categoria profissional) deduzido
da supremacia geral da Administração Pública (sobre generalidade de pessoas
submetidas ao âmbito de atuação conselheiral) — para o qual prepondera,
em princípio, a relativa discricionariedade sobre a absoluta vinculação
—, as peculiaridades de cada campo profissional permitem, in casu,
uma regulamentação mais livre (e ao mesmo tempo razoável) do respectivo
marco legal. - S e o p a r â m e t r o q u a n t i t a t i v o m á x i m o ,
a s e u t e m p o , é o estabelecido na regra própria constante no diploma de
cada entidade — ou seja, na respectiva lei em sentido estrito —,
possuem plena exigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título
executivo, por conformação constitucional dos respectivos atos administrativos
constitutivos. - Recurso provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. QUANTUM DA OBRIGAÇÃO DEDUZIDA EM JUÍZO VS. VALOR SANCIONADOR
APLICÁVEL. AMPARO LEGAL. ART. 4º, I, DA LEI Nº 12.514/2011. D IPLOMAS
DE CADA ENT IDADE. PECUL IARIDADES DE CADA CAMPO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA
DE LEGALIDADE ESTRITA. OBJETO DE COMPETÊNCIA REGULAMENTAR, DENTRO DO
MARCO LEGAL. - Em um panorama normativo que abrange o art. 4º, I, da Lei
nº 12.514/2011, extrai-se, quanto ao poder de polícia de todo conselho
(regional ou federal)...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO
MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. PREVALÊNCIA
SOBRE O ART. 2º, § 1º, DA LEF. APLICABILIDADE APENAS A AÇÃO AJUIZADA APÓS
O INÍCIO DA VIGÊNCIA. RESPS REPETITIVOS. PISO QUANTITATIVO. QUANTUM TOTAL
OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL. - Não obstante constar no art. 2º, § 1º, da LEF,
referência a "qualquer valor" de dívida ativa, acaba sendo aplicável, em
seu detrimento, pelo critério da especialidade, o art. 8º, caput, da Lei
nº 12.514/2011, de cuja norma cogente se extrai a peremptória imposição
de um dever de não- cobrança de determinado crédito — sem menção,
portanto, a qualquer faculdade ou discricionariedade. - Além disso, o mesmo
artigo é aplicável por força do art. 3º, caput, da Lei nº 12.514/2011,
já que não existe disposição a respeito nos diplomas específicos de cada
entidade, ou seja, não há norma dispositiva que suprima a aplicação do
art. 8º, caput, daquela Lei, ou norma cogente que ao menos estabeleça um
limite quantitativo mínimo de exeqüibil idade mais baixo, entendimento
este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.363.163/SP
(Tema nº 612), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julg. em
11/09/2013. - Todavia, tal aplicabilidade é viável desde que a ação de
execução fiscal tenha sido ajuizada após o início da vigência daquela Lei,
entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº
1.404.796/SP (Tema nº 696), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, julg. em 26/03/2014. - Ao mesmo tempo, a partir de interpretação
literal e teleológica do texto legal em foco, que alcança, a partir de
autorização dada por meio do art. 107 do CTN c/c o art. 5º da LINDB, a
vedação da custosa mobilização da máquina judiciária para a satisfação de
crédito irrisório, evidencia-se que o piso quantitativo se traduz, não no
simples número de anuidades, mas sim no relevante quantum total objeto da
execução fiscal (composto do principal acrescido dos respectivos acessórios)
— independentemente, ressalte-se, de o número de contribuições
profissionais ser inferior a quatro. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO
DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS
OBRIGAÇÕES 1 TRIBUTÁRIAS DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58,
§ 4º, DA LEI Nº 9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES
DIPLOMAS ESPECÍFICOS DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO
ADCT. ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO
Nº 57 DA SÚMULA DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE
LIMITADA DO ART. 1º, CAPUT C/C § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º,
CAPUT C/C § 2º, DA LEI Nº 12.514/2011. RE COM REPERCUSSÃO GERAL. ADIS
NºS 4.697/DF E 4.792/DF. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA
CDA. ENUNCIADO Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM
PÚBLICA. NORMA COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE,
E 245, § ÚN., DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo, a seu tempo,
não foi o que remanesceu no art. 1º, caput c/c § 1º, da Lei nº 6.994/1982,
tampouco é o que veio a ser estabelecido no art. 6º, caput c/c § 2º, da Lei
nº 12.514/2011, ou em regras similares constantes nos diplomas específicos
de cada entidade, amparadas pelo art. 3º, caput, desta Lei — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou
quando da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57
da Súmula do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —,
padecem de inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título
executivo que se encontram fora de tal parâmetro, por falta de conformação
constitucional dos respectivos atos administrativos constitutivos. - Não
é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma do art. 2º, § 8º,
da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº
392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da apreciação
do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira Seção,
Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Entretanto, quanto às obrigações a
que corresponde o título executivo que se encontram dentro daquele parâmetro,
é possível a manutenção da CDA, em prol da preservação de sua exigibilidade,
entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo
nº 1.115.501/SP (Tema nº 249), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX,
julg. em 10/11/2010.] - Tratando-se de questão de ordem pública extraída
de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio, a
partir de autorização dada por meio dos arts. 267, § 3º, 1ª parte, e 245,
§ ún., do CPC. - Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO
MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. PREVALÊNCIA
SOBRE O ART. 2º, § 1º, DA LEF. APLICABILIDADE APENAS A AÇÃO AJUIZADA APÓS
O INÍCIO DA VIGÊNCIA. RESPS REPETITIVOS. PISO QUANTITATIVO. QUANTUM TOTAL
OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL. - Não obstante constar no art. 2º, § 1º, da LEF,
referência a "qualquer valor" de dívida ativa, acaba sendo aplicável, em
seu de...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL C IV IL . AGRAVO DE INSTRUMENTO . PENHORA DE CRÉDITO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. ART. 854, §2º, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo
de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de intimação pessoal do
devedor acerca da penhora online efetivada nos autos, a fim de possibilitar o
oferecimento dos embargos à execução. 2. Merece reforma a decisão recorrida,
pois tanto o artigo 854, §2º, do CPC quanto a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que a referida intimação da penhora
deve ser realizada pessoalmente, sob pena de violação ao direito de defesa
do executado. 3. Por outro lado, permite o diploma legal a indisponibilidade
de valores no montante da execução, razão pela qual devem ser imediatamente
liberados os valores que a excederem. 4. A hipótese vertente enseja o
provimento do agravo de instrumento para a realização da intimação pessoal
do agravante acerca da penhora efetiva bem como a liberação de valores que
ultrapassem a dívida em cobrança. 6. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL C IV IL . AGRAVO DE INSTRUMENTO . PENHORA DE CRÉDITO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. ART. 854, §2º, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo
de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de intimação pessoal do
devedor acerca da penhora online efetivada nos autos, a fim de possibilitar o
oferecimento dos embargos à execução. 2. Merece reforma a decisão recorrida,
pois tanto o artigo 854, §2º, do CPC quanto a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que a referida intimação da penhora
deve ser realizada pessoalmente, sob pena de violação ao direito de defes...
Data do Julgamento:29/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA
ANTECIPADA - CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS
EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTROS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - EXAME
PSICOTÉCNICO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS
DO CERTAME - DECISÃO MANTIDA. - A Fundação Universidade de Brasília detém
legitimidade passiva ad causam para figurar no feito em que se discute a
exigência de realização de exame psicotécnico no concurso público para outorga
de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado
do Espírito Santo, haja vista que o concurso em discussão é executado pelo
CESP/UnB e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Ademais,
o exame psicotécnico e a entrega do laudo neurológico em discussão é de
responsabilidade do CESPE/UnB, conforme estabelecido no edital. - O direito
garantido ao agravado, por força de medida judicial provisória e urgente,
não tem como efeito a constituição plena de direito por consolidação da
situação fático-jurídica ("teoria do fato consumado"), a teor da iterativa
jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão
geral (STF, RE nº 608.482-RN, Ministro Teori Zavascki, Plenário, maioria,
j. em 07/08/2014, DJe de 30/10/2014). - Em análise perfunctória, inexiste
previsão legal stricto sensu estabelecendo o exame psicotécnico como etapa
do concurso público para outorga de Delegações e Serventias Extrajudiciais
de Notas e de Registro do Estado do Espírito Santo. Por conseguinte, a
apresentação de laudos neurológico e psiquiátrico, num primeiro momento,
devem ser considerados correlatos ao exame psicotécnico e, portanto, indevida
a exigência estabelecida no edital. - Merece ser mantida a decisão agravada
que determinou que o agravado prosseguisse no certame, com a realização de
entrevista pessoal, análise de vida pregressa, prova oral e avaliação de
títulos, visto que o agravado obteve aprovação nas etapas que antecederam
o exame psicotécnico e a entrega dos laudos neurológico e psiquiátrico,
sendo certo que a verificação cabal da efetividade da lesão jurídica alegada
se dará no bojo da sentença definitiva a ser proferida pelo Juiz a quo,
o qual, no mérito, reconhecerá a procedência ou improcedência da pretensão,
como deduzida. - Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA
ANTECIPADA - CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS
EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTROS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - EXAME
PSICOTÉCNICO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS
DO CERTAME - DECISÃO MANTIDA. - A Fundação Universidade de Brasília detém
legitimidade passiva ad causam para figurar no feito em que se discute a
exigência de realização de exame psicotécnico no concurso público para outorga
de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado
do...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho