TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:16/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:16/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
P E N A L . P R O C E S S O P E N A L . H A B E A S C O R P U S . T R Á
F I C O I N T E R N A C I O N A L D E E N T O R P E C E N T E S . P R I
S Ã O P R E V E N T I V A . S E G R E G A M E N T O C A U T E L A R D E
V I D A M E N T E J U S T I F I C A D O . E S T R A N G E I R O S E M Q
U A L Q U E R V Í N C U L O C O M O P A Í S . N E C E S S I D A D E D E
S E G A R A N T I R A P L I C A Ç Ã O D A L E I P E N A L . D E N E G A Ç
à O D A O R D E M . I- A materialidade delitiva está comprovada por laudo
pericial e a autoria confirmada pelos depoimentos dos agentes policiais que
prenderam o paciente em flagrante. II- O fato de o paciente ser estrangeiro
e não possuir nenhum vínculo com o Brasil, seja familiar, empregatício ou
patrimonial, é justificativa idônea para se manter a prisão preventiva, já
que há probabilidade de fuga e, em consequência, de dificuldade na aplicação
da lei penal. III- O fato de possuir 75 anos não retira a probabilidade de
fuga, uma vez que a idade não pesou no momento em que o paciente decidiu
levar consigo substância entorpecente para outro país. A ausência de recursos
financeiros para a evasão também não se afigura argumento convincente, já
que não se sabe ao certo a relação que o paciente possui com os traficantes
que provavelmente o arregimentaram para o transporte da cocaína. IV- Ordem
de Habeas Corpus denegada.
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P E N A L . P R O C E S S O P E N A L . H A B E A S C O R P U S . T R Á
F I C O I N T E R N A C I O N A L D E E N T O R P E C E N T E S . P R I
S Ã O P R E V E N T I V A . S E G R E G A M E N T O C A U T E L A R D E
V I D A M E N T E J U S T I F I C A D O . E S T R A N G E I R O S E M Q
U A L Q U E R V Í N C U L O C O M O P A Í S . N E C E S S I D A D E D E
S E G A R A N T I R A P L I C A Ç Ã O D A L E I P E N A L . D E N E G A Ç
à O D A O R D E M . I- A materialidade delitiva está comprovada por laudo
pericial e a autoria confirmada pelos depoimentos dos agentes policiais que
prenderam o paci...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA -
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE -
LAUDO PERICIAL MÉDICO - DANO MORAL - CESSAÇÃO INDEVIDA - REDUÇÃO DO VALOR DA
INDENIZAÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009 -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS. - Diante dos esclarecimentos do perito judicial e do conjunto
probatório constante nos autos e obedecendo ao princípio do livre convencimento
motivado, é possível concluir que a autora se encontra incapacitada, total e
permanentemente, para o exercício de atividades laborativas. - A indenização
por danos morais se mostra excessiva, pelo que deve ser reduzida a patamar
mais adequado à realidade da autora. Assim, tendo como parâmetro o seu caráter
compensatório, punitivo e pedagógico, na medida em que deve o administrador
adotar todas as cautelas possíveis e devidas no processamento eficiente dos
benefícios, mediante capacitação e especialização dos seus profissionais,
reduzo para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). - No que se refere aos honorários
advocatícios, verifica-se que estes devem ser fixados à luz da norma em
vigência à época da prolação da sentença, no caso, Código de Processo Civil
de 1973, em atenção ao princípio do tempus regit actum, portanto devem ser
ratificados. - Apelação e Remessa providas parcialmente.
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PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA -
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE -
LAUDO PERICIAL MÉDICO - DANO MORAL - CESSAÇÃO INDEVIDA - REDUÇÃO DO VALOR DA
INDENIZAÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009 -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS. - Diante dos esclarecimentos do perito judicial e do conjunto
probatório constante nos autos e obedecendo ao princípio do livre convencimento
motivado, é possível concluir que a autora se encontra incapacitad...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA
COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL.QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. No termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a
aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa
situação. 2. A conclusão do expert ao analisar os laudos é no sentido de que
a parte autora encontra-se incapacitada para atividade laborativa. 3. Perda
da qualidade de segurado. 4. Recurso desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA
COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL.QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. No termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a
aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa
situação. 2. A conclusão do expert ao analisar os laudos é no sentido de que
a parte...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - Os documentos acostados aos autos não
consubstanciam o início de prova material a que alude a lei para fins de
comprovação do exercício atividade rural em regime de economia familiar pelo
autor pelo período de carência exigido para concessão do benefício. - Vale
ressaltar que mesmo a prova testemunhal produzida nos autos não se encontra
hábil a comprovar as alegações da parte autora na inicial, visto que, como
bem observado pelo MM. Juízo a quo, segundo os depoimentos das testemunhas
lavrados nos autos, estas ainda não conheciam o autor no período pendente
de comprovação de sua atividade como rurícola. - Recurso não provido.
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - Os documentos acostados aos autos não
consubstanciam o início de prova material a que alude a lei para fins de
comprovação do exercício atividade rural em regime de economia familiar pelo
autor pelo período de carência exigido para concessão do benefício. - Vale
ressaltar que mesmo a prova testemunhal produzida nos autos não se encontra
hábil a comprovar as alegações da parte autora na inicial, visto que, como
bem observado pelo MM. Juízo a quo, segundo os depoimentos das testemunhas
lav...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO NÃO
CONFIGURADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INEXISTÊNCIA. PETIÇÃO PROTOCOLADA POR
ADVOGADO SEM INSTRUMENTO DE MANDATO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. MERO
INCONFORMISMO. 1. O voto condutor foi expresso ao se manifestar pela
impossibilidade de a citação ser suprida pela intimação do agravante acerca do
leilão, bem como pela inexistência do ato processual praticado por advogado que
não tenha procuração nos autos. 2. A embargante sustenta que "padeceu o ilustre
acórdão do vício da omissão, já que não se pronunciou sobre o art. 276 do
CPC, sobre o princípio de que ninguém pode beneficiar- se da própria torpeza,
bem como sobre o princípio da boa-fé processual". Verifica-se que tal tese
jamais foi ventilada nos autos. Nesse contexto, infere-se que a recorrente
pretende inovar no feito, rediscutindo o tema sob um novo enfoque, o que é
inadmissível em sede de embargos de declaração. Insta ressaltar que as questões
que deixam de ser alegadas oportunamente não podem ser suscitadas em sede de
embargos de declaração, justamente porque se não foram alegadas não há que
se falar em omissão por parte do órgão jurisdicional. 3. A recorrente deseja
manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via
inadequada. Precedentes. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO NÃO
CONFIGURADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INEXISTÊNCIA. PETIÇÃO PROTOCOLADA POR
ADVOGADO SEM INSTRUMENTO DE MANDATO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. MERO
INCONFORMISMO. 1. O voto condutor foi expresso ao se manifestar pela
impossibilidade de a citação ser suprida pela intimação do agravante acerca do
leilão, bem como pela inexistência do ato processual praticado por advogado que
não tenha procuração nos autos. 2. A embargante sustenta que "padeceu o ilustre
acórdão do vício da omissão, já que não se pronunciou sobre...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE E
AUTORIA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PENA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1- Uso de
Carteira Nacional de Habilitação falsa, apresentada a Policiais Rodoviários
Federais. Materialidade e autoria comprovadas, com base no laudo pericial e
confissão em sede policial, confirmada em juízo. 2- Pena base fixada pouco
acima do mínimo legal mantida. Mantida a substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direito. 3- Apelação desprovida. Mantida
a condenação.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE E
AUTORIA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PENA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1- Uso de
Carteira Nacional de Habilitação falsa, apresentada a Policiais Rodoviários
Federais. Materialidade e autoria comprovadas, com base no laudo pericial e
confissão em sede policial, confirmada em juízo. 2- Pena base fixada pouco
acima do mínimo legal mantida. Mantida a substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direito. 3- Apelação desprovida. Mantida
a condenação.
Data do Julgamento:29/09/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO
DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. REQUISITOS D E
VALIDADE DA CDA. LIMITE PARA A COBRANÇA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. 1. O
art. 16, alínea "c", da Lei nº 3.268/57, mencionado na CDA, não serve
como fundamento de validade para a cobrança, uma vez que apenas prevê
que a renda dos Conselhos Regionais será constituída de 2/3 (dois terços)
da anuidade paga pelos membros inscritos no Conselho Regional, nem a Lei
nº 6.899/81, que determina a aplicação da correção monetária nos d ébitos
oriundos de decisão judicial. 2. As contribuições de interesse das categorias
profissionais e econômicas, em razão de sua natureza tributária (art. 149 da
CF/88), sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita previsto no artigo
150, I, da CF/88, sendo inadmissível a fixação do valor de suas anuidades,
mediante as Resoluções nos 1.628/2001, 1.648/2002, 1.706/2003 e 1.773/2005,
do Conselho Federal de M edicina, mencionadas na CDA. 3. A Lei nº 12.514/2011
confere fundamento válido para a cobrança, mas apenas das anuidades cujos
fatos geradores ocorreram no exercício financeiro seguinte à da sua entrada
em vigor, em função do princípio da anterioridade (artigo 150, III, a, da
Constituição Federal). Assim, no presente caso, apenas as anuidades de 2012
e 2013 podem ter fundamento de validade na Lei nº 1 2.514/2011. 4. De acordo
com o art. 284 do CPC, a determinação de emenda da petição inicial somente
pode ser oportunizada para corrigir vícios em relação ao preenchimento de
seus requisitos, o que não se confunde com a presente hipótese, por tratar-se
de vício insanável causado por f undamentação legal equivocada na CDA (REsp
1.045.472/BA). 5. Assim, considerando a ausência de fundamento válido para
a cobrança discutida, nula a CDA, pelo que deve ser mantida a extinção da
execução s em resolução do mérito. 6 . Apelação desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO
DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. REQUISITOS D E
VALIDADE DA CDA. LIMITE PARA A COBRANÇA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. 1. O
art. 16, alínea "c", da Lei nº 3.268/57, mencionado na CDA, não serve
como fundamento de validade para a cobrança, uma vez que apenas prevê
que a renda dos Conselhos Regionais será constituída de 2/3 (dois terços)
da anuidade paga pelos membros inscritos no Conselho Regional, nem a Lei
nº 6.899/81, que determina a aplicação da correção monetária nos d ébitos
oriundos de decisão judi...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PENAL. ART. 1º, I da Lei n.º 8.137/90. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. CONSUMAÇÃO DELITIVA. APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº
24. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I - Nos termos da súmula vinculante nº
24, o crime contra a ordem tributária somente se consuma com a constituição
definitiva do crédito tributário. A partir dessa data também tem início a
contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 111, inciso I do Código
Penal. II - Considerando a pena aplicada na sentença ao acusado, de 03 (três)
anos de reclusão, o prazo prescricional incidiria em 08 (oito) anos, a teor
do art. 109, inciso IV do Código Penal. Esse lapso não transcorreu entre os
marcos interruptivos da prescrição no caso concreto. III - Recurso não provido.
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DIREITO PENAL. ART. 1º, I da Lei n.º 8.137/90. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. CONSUMAÇÃO DELITIVA. APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº
24. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I - Nos termos da súmula vinculante nº
24, o crime contra a ordem tributária somente se consuma com a constituição
definitiva do crédito tributário. A partir dessa data também tem início a
contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 111, inciso I do Código
Penal. II - Considerando a pena aplicada na sentença ao acusado, de 03 (três)
anos de reclusão, o prazo prescricional incidiria em 08 (oito) anos, a teor
do art...
Data do Julgamento:29/09/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AgExPe - Agravo de Execução Penal - Recursos - Processo Criminal
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO
ANULATÓRIA. REUNIÃO DOS PROCESSOS. DESCABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de
Justiça tem entendimento firmado no sentido de que há conexão entre a ação
anulatória de débito fiscal e a execução fiscal quando envolverem o mesmo
débito, impondo-se a reunião das ações. 2. Esse entendimento não se aplica,
contudo, na hipótese em que a ação anulatória de débito é ajuizada antes
da execução fiscal, quando o juízo em que tramita a ação anulatória não é
vara especializada em execução fiscal. Isto porque não teria o magistrado,
em razão da matéria, competência para processar a execução fiscal. Nesse
sentido decidiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no CC 105.358,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques. 3. Na hipótese em tela, a ação anulatória
foi proposta antes da execução fiscal, não sendo possível a reunião dos
processos. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo
Suscitado, do 2º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO
ANULATÓRIA. REUNIÃO DOS PROCESSOS. DESCABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de
Justiça tem entendimento firmado no sentido de que há conexão entre a ação
anulatória de débito fiscal e a execução fiscal quando envolverem o mesmo
débito, impondo-se a reunião das ações. 2. Esse entendimento não se aplica,
contudo, na hipótese em que a ação anulatória de débito é ajuizada antes
da execução fiscal, quando o juízo em que tramita a ação anulatória não é
vara especializada em execução fiscal. Isto porque não teria o magistrado,...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR HABITUAL. RESSALVA DA POSSIBILIDADE DE
PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL A CARGO DO INSS. DEVE SER MANTIDO O
BENEFÍCIO ATÉ QUE SE CONSTATE A EFETIVA REABILITAÇÃO. PAGAMENTO DOS VALORES EM
ATRASO. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA LEI Nº 11.960/2009 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA,
TANTO PARA JUROS, QUANTO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 56
DESTA CORTE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR HABITUAL. RESSALVA DA POSSIBILIDADE DE
PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL A CARGO DO INSS. DEVE SER MANTIDO O
BENEFÍCIO ATÉ QUE SE CONSTATE A EFETIVA REABILITAÇÃO. PAGAMENTO DOS VALORES EM
ATRASO. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA LEI Nº 11.960/2009 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA,
TANTO PARA JUROS, QUANTO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 56
DESTA CORTE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS E DA REMESSA N...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
SFH. AGRAVO RETIDO E APELAÇÕES CÍVEIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. R
AZOABILIDADE. REVISÃO. PES. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. 1 . Agravo retido interposto
para reduzir o valor fixado a título de honorários periciais. 2. A teor do
art. 10 da Lei nº 9.289/96, "a remuneração do perito, do intérprete e do
tradutor será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes
e à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da
prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do
trabalho a realizar, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 33 do
Código de Processo Civil". No caso dos autos, os honorários periciais foram
fixados em R$ 1.100,00, o que se mostra razoável em relação à matéria em
exame. 3. Apelações interpostas contra sentença que julgou extinto o processo,
sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, em relação ao
autor Marcos Antônio, e procedente, em parte, o pedido em relação à autora
Kátia Amorim, para condenar a CEF a proceder a revisão dos encargos mensais e
do saldo devedor, conforme laudo pericial judicial, afastando a amortização
negativa. 4. Declarado nulo o procedimento de execução extrajudicial nos
autos da ação nº 0002883- 93.2010.4.02.5102, em apenso, não há que se falar em
carência da presente ação revisional p or parte da autora Kátia. 5. Estando
previsto o Plano de Equivalência Salarial na cláusula décima do contrato
firmado entre as partes e constatada a falta de observância de tal cláusula
no reajuste das prestações em perícia judicial, o recálculo das parcelas do
financiamento se impõe, como determinado na sentença. A falta de observância
do PES não tem correlação com o sistema d e amortização adotado (Série em
Gradiente), como assinalado pela perícia. 6. Perda superveniente de objeto
do pedido de revisão do contrato de mútuo firmado pelo autor Marcos com a
CEF, tendo em vista que não havia impedimento judicial para que a credora
promovesse a execução extrajudicial e esta não foi objeto de impugnação na
via própria. O autor Marcos não buscou suspender a exigibilidade da dívida
com a propositura de ação de consignação em pagamento ou o pedido de depósito
das prestações vencidas e vincendas nesta demanda, e tampouco questionou a
execução extrajudicial na via própria, o 1 que foi feito apenas pela outra
autora da presente demanda. Portanto, quanto ao autor Marcos, ora apelante,
a dívida encontra-se quitada com a adjudicação do imóvel, não se p odendo
discutir a revisão do contrato, restando patente a ausência de interesse
processual. 7. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelações da CEF e do
autor Marcos Antônio de O liveira Braga conhecidas e desprovidas.
Ementa
SFH. AGRAVO RETIDO E APELAÇÕES CÍVEIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. R
AZOABILIDADE. REVISÃO. PES. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. 1 . Agravo retido interposto
para reduzir o valor fixado a título de honorários periciais. 2. A teor do
art. 10 da Lei nº 9.289/96, "a remuneração do perito, do intérprete e do
tradutor será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes
e à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da
prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do
trabalho a realizar, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 33 do
Código de Proce...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. ART. 26 DO CPC/73. RAZOABILIDADE. 1. Trata-se
de recurso de apelação visando à reforma da sentença que, diante do pedido
de desistência da ação, julgou extinto o processo sem resolução de mérito,
nos termos do art. 267, VI e VIII do CPC/1973, condenando a parte autora ao
pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no valor de
R$ 500,00 (quinhentos reais). 2. A teor do disposto no art. 26, caput, do
Código de Processo Civil do CPC/73, "se o processo terminar por desistência
ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela
parte que desistiu ou reconheceu". 3. Mesmo nas hipóteses de extinção
do processo sem exame de mérito, à luz do princípio da causalidade, deve
haver a condenação ao pagamento de honorários e, no caso de desistência, a
legislação processual é específica ao prever o ônus do Autor pelo pagamento
da verba sucumbencial, não havendo que se falar, portanto, em aplicação da
"Teoria do Fato do Príncipe" no caso em tela, até porque o apelado não tem
nenhuma relação com o contrato administrativo celebrado entre o ente público
e a concessionária. 4. Em consonância com o art. 20, §4º, do CPC/73, que
dispunha que os honorários advocatícios seriam fixados consoante apreciação
eqüitativa do juiz, atendidos os parâmetros previstos nas alíneas "a", "b", e
"c" do parágrafo 3º do mesmo artigo, não é excessiva a fixação de honorários
em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando a apresentação de contestação,
reconvenção e outras manifestações nos autos pelo ora apelado. 5. Apelação
conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. ART. 26 DO CPC/73. RAZOABILIDADE. 1. Trata-se
de recurso de apelação visando à reforma da sentença que, diante do pedido
de desistência da ação, julgou extinto o processo sem resolução de mérito,
nos termos do art. 267, VI e VIII do CPC/1973, condenando a parte autora ao
pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no valor de
R$ 500,00 (quinhentos reais). 2. A teor do disposto no art. 26, caput, do
Código de Processo Civil do CPC/73, "se o processo terminar por desist...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - BACEN - ATRIBUIÇÃO NORMATIVA - CONTRATO BANCÁRIO - COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA - TAXA DE JUROS - ANATOCISMO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR E DA LEI DE USURA. I - Juros compensatórios são a remuneração
do credor a título de compensação por este ter-se privado do bem adiantado ao
devedor. Os juros moratórios advêm do retardamento no cumprimento da prestação
pelo devedor. Por terem natureza distinta, bem assim, por serem originados
de fatos diversos, são cumuláveis. II - No julgamento da ADI nº 2.591/DF,
o E.STF positivara que as instituições financeiras estariam alcançadas pela
incidência do CDC, excetuando-se, contudo, os custos das operações ativas
e a remuneração das operações passivas praticadas por aquelas instituições
na exploração da intermediação de dinheiro na economia. III - O Código
Civil revogado (Lei nº 3.071, de 01.01.1916), não impôs limite à convenção
de juros, tanto moratórios quanto remuneratórios, ressalvando que, quando
não convencionados pelas partes, seriam, um e outro, 6% ao ano. A primeira
iniciativa de restringir, em nosso ordenamento, a convenção usurária deu-se com
a edição do Decreto nº 22.626, de 07.04.1933, inaplicável às taxas de juros e a
outros encargos cobrados nas operações realizadas pelas instituições públicas
ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional (Súmula nº 596). IV
- A taxa de juros não teve restrição até a edição da Lei nº 4.595/1964,
que, no inc. IX, de seu art. 4º (com redação dada pela Lei nº 6.045, de
15.05.1974), atribuiu ao Conselho Monetário Nacional a tarefa de limitar as
taxas de juros, descontos, comissões e qualquer modalidade de remuneração das
operações e serviços bancários e financeiros. V - O art. 5º da MP nº 2.170,
de 23.08.2001, afasta a orientação da Súmula nº 121 do Egrégio STF (que vedara
a capitalização da taxa de juros) aos contratos bancários. VI - A cobrança
pelos bancos comerciais, de desenvolvimento, de investimento e sociedades de
arrendamento mercantil da comissão de permanência fora facultada pelo BACEN
por meio da Resolução nº 1.129, de 15.05.1986, elegendo-se, como critério de
atualização, as taxas pactuadas ou aquela de mercado do dia do pagamento,
cuja cobrança pode ser cumulada com juros moratórios, é limitada à taxa de
operação de títulos que não tivessem sido liquidados no vencimento. VII -
Apelação cível parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - BACEN - ATRIBUIÇÃO NORMATIVA - CONTRATO BANCÁRIO - COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA - TAXA DE JUROS - ANATOCISMO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR E DA LEI DE USURA. I - Juros compensatórios são a remuneração
do credor a título de compensação por este ter-se privado do bem adiantado ao
devedor. Os juros moratórios advêm do retardamento no cumprimento da prestação
pelo devedor. Por terem natureza distinta, bem assim, por serem originados
de fatos diversos, são cumuláveis. II - No julgamento da ADI nº 2.591/DF,
o E.STF positivara que as instituições financeiras estariam al...
Data do Julgamento:16/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DOS SERVIDORES DA RECEITA
FEDERAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. 1. Consoante entendimento adotado pelo E. STF
por ocasião do julgamento dos Mandados de Injunção nº 670, 708 e 712, a Lei nº
7.783/89, que regula o exercício do direito de greve dos trabalhadores privados
deve ser aplicada, no que couber, aos servidores públicos civis, garantindo-
se seu direito de greve e, igualmente, reafirmando-se a preservação da
prestação dos serviços ou atividades essenciais, indispensáveis ao atendimento
das necessidades inadiáveis da comunidade. Por sua vez, as atividades de
fiscalização alfandegária estão sujeitas ao princípio da continuidade do
serviço público, eis que qualificadas como de caráter essencial. Portanto, em
caso de greve deflagrada pelos servidores da Receita Federal no Porto do Rio
de Janeiro, devem ser adotados mecanismos a fim de obstar a interrupção total
do serviço e evitar prejuízos de grande monta aos administrados. 2. Remessa
necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DOS SERVIDORES DA RECEITA
FEDERAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. 1. Consoante entendimento adotado pelo E. STF
por ocasião do julgamento dos Mandados de Injunção nº 670, 708 e 712, a Lei nº
7.783/89, que regula o exercício do direito de greve dos trabalhadores privados
deve ser aplicada, no que couber, aos servidores públicos civis, garantindo-
se seu direito de greve e, igualmente, reafirmando-se a preservação da
prestação dos serviços ou atividades essenciais, indispensáveis ao atendimento
das necessidades inadiáveis da comunidade. Por sua vez, as ativida...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. ADMISSIBILIDADE. 1. O art. 46, parágrafo
único do CPC/1973 (aplicável in casu por força do art. 14 do Novo Codex)
permite ao Juiz limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao o número de
litigantes quando este puder prejudicar a entrega da prestação jurisdicional
ou dificultar a defesa, o que não é a hipótese dos autos. No mesmo sentido,
art. 113 do CPC/2015. 2. No que toca à verificação do órgão jurisdicional
competente para a liquidação e execução da "sentença coletiva condenatória
genérica" concernente a interesses e direitos individuais homogêneos,
competentes são: (a) o foro/juízo do domicílio do beneficiário, no caso
de liquidação e execução a título estritamente individual (art. 98, §
2º, I, c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078, de 11.09.1990); (b) o juízo
prolator da sentença coletiva, no caso de liquidação e execução a título
coletivo promovida pelo ente exponencial legitimado mediante "representação
processual" dos beneficiários (art. 98, § 2º, II, c/c o art. 101, I, da
Lei n.º 8.078, de 11.09.1990); subsidiariamente competente é, ainda, (c)
o juízo prolator da sentença coletiva, no caso específico de liquidação e
execução residual a título de "reparação fluida" (art. 100 c/c o art. 101,
I, da Lei n.º 8.078, de 11.09.1990). 3. Assim, optando o beneficiário por
ajuizar a execução perante o Juízo prolator da sentença exequenda, não pode
o MM. Juízo ao qual foi distribuída a execução, declinar da competência,
sem que tenha sido oposta exceção de competência pelo legítimo interessado,
em razão do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula
33. 4. Desistência do recurso homologada quanto ao primeiro apelante. Recurso
provido quanto aos demais.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. ADMISSIBILIDADE. 1. O art. 46, parágrafo
único do CPC/1973 (aplicável in casu por força do art. 14 do Novo Codex)
permite ao Juiz limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao o número de
litigantes quando este puder prejudicar a entrega da prestação jurisdicional
ou dificultar a defesa, o que não é a hipótese dos autos. No mesmo sentido,
art. 113 do CPC/2015. 2. No que toca à verificação do órgão jurisdicional
competente para a liquidação e execução da "sentença coletiva condenatória
gené...
Data do Julgamento:16/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE INSUMOS NÃO PADRONIZADOS. CATETERES
URETRAIS. OXIBUTININA. FRALDAS DESCARTÁVEIS. INVASÃO DO JUDICIÁRIO NA
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. O
art. 196 da CRFB dispõe que o direito à saúde deve ser "garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação". Assim, o dispostivo, em sua primeira
parte estabelece um direito genérico à saúde, mas sua parte final traz alguns
balizamentos. Primeiramente, a valorização da medicina preventiva e, em segundo
lugar, o estabelecimento de políticas sociais e econômicas que possibilitem um
acesso universal e igualitário. Diante dos princípios da reserva do possível
e da isonomia, além das limitações orçamentárias, o Judiciário não pode
privilegiar situações individuais em detrimento das políticas públicas que
buscam o atendimento de toda a população de forma igualitária. 2. O único
modo de conciliar a concretização do direito à saúde, de forma cada vez mais
ampla, com os princípios da isonomia e da reserva do possível é a utilização
de ações coletivas, especialmente pelo Ministério Público e pela Defensoria
Pública, requerendo-se a inclusão de medicamentos ainda não padronizados
nas listas do Ministério e das Secretarias de Saúde, com ampla produção de
provas e audiência de setores técnicos especializados. 3. Não deve o Poder
Judiciário, em toda e qualquer demanda similar à presente, apenas embasado
na solidariedade humana, interferir nas decisões administrativas que visam
garantir atendimento médico mais eficiente e de maior alcance, sob pena de
cometer injustiças ainda mais graves e de violação ao princípio da separação
dos poderes previsto no artigo 2º da Constituição Federal. Precedentes do STF
e STJ. 4. In casu, a União Federal se limita a atacar a parte do decisum que
determinou o fornecimento dos medicamentos requeridos pelo autor. Com efeito,
os medicamentos pleiteados pelo autor não são padronizados e portanto, não
podem ser distribuídos pelo SUS, conforme exposto pelo Parecer da Câmara
de Resolução de Litígios em Saúde 1 acostado aos autos. Por outro lado,
verifica-se que o SUS oferece alternativas ao medicamento OXIBUTININA, que, no
entanto, sequer foram testadas pelo agravado. 5. No que se refere às fraldas
descartáveis, tal insumo não é fornecido pelo SUS, e nem se caracteriza como
terapia médico-farmacêutica. Precedentes. 6. Agravo de instrumento conhecido
e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE INSUMOS NÃO PADRONIZADOS. CATETERES
URETRAIS. OXIBUTININA. FRALDAS DESCARTÁVEIS. INVASÃO DO JUDICIÁRIO NA
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. O
art. 196 da CRFB dispõe que o direito à saúde deve ser "garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação". Assim, o dispostivo, em sua primeira
parte estabelece um direito genérico à saúde, mas sua parte final traz alguns...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:27/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO. SARGENTO MÚSICO. VEDAÇÃO AO INGRESSO DE
MULHERES. DISCRIMINAÇÃO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. 1. Consoante o disposto
no art. 134 da CF, com redação dada pela EC nº 80/2014; art. 5º, II, da
Lei nº 7.347/1985, com redação dada pela Lei n. 11.448/2007; e art. 4º,
VII, da Lei Complementar nº 80/94, com redação dada pela LC nº 132/2009; a
Defensoria Pública possui legitimidade ativa ad causam para propositura de
ação civil pública visando à tutela de direitos difusos, coletivos stricto
sensu e individuais homogêneos. Precedente do STF, ADI 3.943: "À luz dos
princípios orientadores da interpretação dos direitos fundamentais, [...] a
presunção de que, no rol dos afetados pelos resultados da ação coletiva,
constem pessoas necessitadas é suficiente a justificar a legitimidade
da Defensoria Pública, para não "esvaziar, totalmente, as finalidades que
originaram a Defensoria Pública como função essencial à Justiça". 2. Conforme
as disposições editalícias cuja validade questiona-se na presente ação, somente
poderão concorrer às vagas no Curso de Formação de Sargentos do Exército os
candidatos brasileiros (natos ou naturalizados), do sexo masculino para todas
as áreas, exceção feita para área de saúde, na qual os candidatos poderão ser
de ambos os sexos (item 3, "a", item 1, do Manual do Candidato), de sorte que
a eventual procedência do pedido alcançará todas as mulheres brasileiras que
pretendam participar do concurso na área de música, a evidenciar o caráter
transindividual de natureza coletiva do direito tutelado. 3. Mostra-se
incompatível com o princípio da igualdade a discriminação, por motivo de sexo,
prevista no edital do Concurso de Admissão ao Curso de Formação de Sargentos
2014-15, na área de músico, dada a sua impertinência em relação à natureza
das atribuições do cargo. 4. Apelação e reexame necessário desprovidos. 1
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO. SARGENTO MÚSICO. VEDAÇÃO AO INGRESSO DE
MULHERES. DISCRIMINAÇÃO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. 1. Consoante o disposto
no art. 134 da CF, com redação dada pela EC nº 80/2014; art. 5º, II, da
Lei nº 7.347/1985, com redação dada pela Lei n. 11.448/2007; e art. 4º,
VII, da Lei Complementar nº 80/94, com redação dada pela LC nº 132/2009; a
Defensoria Pública possui legitimidade ativa ad causam para propositura de
ação civil pública visando à tutela de direitos difusos, coletivos stricto
sensu e individuais homogêneos. Precedente do STF, ADI 3.943: "À luz dos
princípios orie...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. INSS. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PERCEBIDAS A
TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA APONTADA COMO
ADVINDA DE PERCEPÇÃO POR ERRO OU COM DOLO, FRAUDE OU MÁ-FÉ. LEGISLAÇÃO
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE ITER ATÉ A INSCRIÇÃO COMO
DÍVIDA ATIVA. RESP REPETITIVO. - Tendo em vista que os créditos concernentes
a "indenizações, reposições [e] restituições" têm natureza jurídica de
dívida ativa não tributária, nos termos literais do art. 39, § 2º, da Lei nº
4.320/1964, isso indica, em princípio, como via adequada à busca da satisfação
da respectiva pretensão, a execução fiscal, conforme os arts. 1º c/c 2º, caput,
da LEF. - Entretanto, a partir de interpretação sistemática do texto legal em
foco, evidenciam-se, como pré-requisitos necessários, a fixação de vencimento,
conforme o art. 52 da Lei nº 4.320/1964; a prévia realização de lançamento,
conforme o art. 53 dessa Lei; e, conseqüentemente, o estabelecimento ex lege do
liame entre o lançamento e a inscrição. - Tratando-se de crédito concernente
a restituição de parcelas percebidas a título de benefício previdenciário,
da qual deriva pretensão indenizatória apontada como advinda de percepção
por erro com dolo, fraude ou má-fé, o art. 115, caput, II, e §§ 1º e 2º,
da Lei nº 8.213/1991 (regulamentado, parcialmente em excesso, por meio do
art. 154, caput, II, e §§ 2º ao 5º, do Decreto nº 3.048/1999), não prevê
expressamente um iter até a inscrição como dívida ativa — diversamente
do que ocorre, e. g., no art. 39 da Lei nº 8.212/1991, no art. 47, § ún.,
da Lei nº 8.112/1990, e, a fortiori, no art. 1º da Lei nº 6.822/1980, c/c o
art. 71, § 3º, da CRFB, c/c o art. 19, caput, da Lei nº 8.443/1992 —,
entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº
1.350.804/PR (Tema nº 598), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, julg. em 12/06/2013. - Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. INSS. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PERCEBIDAS A
TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA APONTADA COMO
ADVINDA DE PERCEPÇÃO POR ERRO OU COM DOLO, FRAUDE OU MÁ-FÉ. LEGISLAÇÃO
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE ITER ATÉ A INSCRIÇÃO COMO
DÍVIDA ATIVA. RESP REPETITIVO. - Tendo em vista que os créditos concernentes
a "indenizações, reposições [e] restituições" têm natureza jurídica de
dívida ativa não tributária, nos termos literais do art. 39, § 2º, da Lei nº
4.320/1964, isso indica, em princípio, co...
Data do Julgamento:16/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho