ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANISTIA. LEI Nº
8.878/94. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 515, §3º, CPC ENTÃO
VIGENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA REVISÃO DOS
PROCEDIMENOS ADMINISTRATIVOS. EMPREGADO CELETISTA. CASA DA MOEDA DO
BRASIL. REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL INDEVIDA. EFEITOS FINANCEIROS
RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O termo a quo para o prazo prescricional
quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 não é a data da vigência
dos Decretos nº 1.499/95 e nº 3.363/2000, mas sim a data em que o Autora
foi readmitido, por força da anistia concedida pela Lei nº 8.878/1994,
representada pela Portaria nº 111, de 20.05.2008, menos de cinco anos antes
do ajuizamento da ação (14.05.2013), razão pela qual inocorre, in casu,
a prescrição. 2. Afastada a prescrição, deveria a sentença impugnada ser
anulada. Todavia, considerando que o feito encontra-se em condições de imediato
julgamento, tendo em vista, igualmente os princípios da instrumentalidade
e da efetividade do processo, cumpre a aplicação, analógica, do disposto no
art. 515, parágrafo 3º, do CPC, vigente à época da interposição do recurso,
forçosa a apreciação do mérito. 3. Não se verifica qualquer ato ilegal
por parte da Administração Pública que, pautada na orientação consagrada
pela Súmula 473 do STF, realiza revisão de procedimento administrativo
para apuração de erro ou irregularidade na concessão de anistia, restando
injustificável a reparação por dano moral ou material em razão de tal conduta
administrativa. 4. Não se cogita em ilegalidade do ato de demissão de empregado
celetista, por parte da Administração Pública, a ensejar a reparação por dano
moral ou material, eis que a legislação trabalhista permite a demissão sem
justa causa, observando- se, tão somente, o pagamento das verbas indenizatórias
correspondentes. O fato de o empregado ter retornado a atividade por força da
Lei nº 8.878/94, representou, na espécie em apreço, mero ato de liberalidade
do Poder Público, o que a toda evidência não gera direito indenizatório. 5. A
teor do que preceitua o Artigo 6º da Lei nº 8.878/1994, é vedado o pagamento
de qualquer remuneração em caráter retroativo, e ainda que a reparação
civil não tenha o caráter de remuneração, seu pagamento implicaria, por via
transversa, em ofensa ao aludido dispositivo legal, que expressamente afirma
que a anistia "só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno
à atividade". Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e dessa
Egrégia Corte. 6. Apelação do Autor parcialmente provida e, analogicamente,
nos termos do então vigente art. 515, §3º do CPC, julgados improcedentes os
pedidos iniciais.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANISTIA. LEI Nº
8.878/94. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 515, §3º, CPC ENTÃO
VIGENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA REVISÃO DOS
PROCEDIMENOS ADMINISTRATIVOS. EMPREGADO CELETISTA. CASA DA MOEDA DO
BRASIL. REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL INDEVIDA. EFEITOS FINANCEIROS
RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O termo a quo para o prazo prescricional
quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 não é a data da vigência
dos Decretos nº 1.499/95 e nº 3.363/2000, mas sim a data em que o Autora
foi readmitido, por força da anistia concedida pela Le...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. IRRESIGNAÇÃO
QUANTO AO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Examinada a petição dos Embargos
de Declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento,
insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15. Desse modo, não assiste razão
à Embargante, pois seu recurso visa, tão somente, impugnar o conteúdo da
decisão. 2. Os Embargos de Declaração não são a via hábil para a discussão
do mérito da matéria impugnada. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. IRRESIGNAÇÃO
QUANTO AO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Examinada a petição dos Embargos
de Declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento,
insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15. Desse modo, não assiste razão
à Embargante, pois seu recurso visa, tão somente, impugnar o conteúdo da
decisão. 2. Os Embargos de Declaração não são a via hábil para a discussão
do mérito da matéria impugnada. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime,
DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios
não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais
as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. No caso
dos autos, embora apontada omissão no julgado, apresenta-se indisfarçável
a pretensão da parte embargante de, através dos presentes embargos, obter a
reforma do decisum, finalidade para a qual a via eleita se mostra inadequada,
devendo, se assim o desejar, manejar recurso próprio. 3. Embargos de declaração
conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime,
DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios
não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais
as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. No caso
dos autos, embora apontada omissão no julgado, apresenta-se indisfarçável
a pretensão da parte embargante de, através dos presentes embargo...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. REFORMA. PERÍCIA ANULADA POR
INCONGRUÊNCIAS INSANÁVEIS E SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. DECISÃO POSTERIOR QUE
SIMPLESMENTE MANDA INTIMAR PERITO SUBSTITUÍDO PARA RESPONDER A PEDIDO
DE ESCLARECIMENTOS. VÍCIO QUE SE PERPETUA. PEDIDO DE N OVA PERÍCIA NÃO
APRECIADO. SENTENÇA NULA. 1- Trata-se de militar temporário que sofreu
acidente em serviço, reconhecido em atestado de origem, permanecendo mais
de um ano contínuo em licença médica sem que tenha sido d eterminada sua
agregação, requerida administrativamente. 2- Laudo pericial apresentando
conclusões incongruentes, anulado pelo Juízo em decisão i rrecorrida que,
inclusive, substituiu o perito. 3 - Decisão posterior de outro magistrado
que, sem revogar a que anulara o primeiro laudo, simplesmente determina
intimação do perito substituído para responder a impugnação que já h avia
sido apreciada pelo primeiro magistrado. 4 - Esclarecimentos do perito que
mantêm incongruências insanáveis. 5 - Requerimento de nova perícia na forma
do art. 437do CPC/73 não apreciado pelo Juízo a ntes da prolação da sentença
de improcedência que se calcou no laudo anulado. 6- Recurso conhecido e
provido para anular a sentença e devolver o feito ao juízo para a preciação
do requerimento de nova perícia.
Ementa
MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. REFORMA. PERÍCIA ANULADA POR
INCONGRUÊNCIAS INSANÁVEIS E SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. DECISÃO POSTERIOR QUE
SIMPLESMENTE MANDA INTIMAR PERITO SUBSTITUÍDO PARA RESPONDER A PEDIDO
DE ESCLARECIMENTOS. VÍCIO QUE SE PERPETUA. PEDIDO DE N OVA PERÍCIA NÃO
APRECIADO. SENTENÇA NULA. 1- Trata-se de militar temporário que sofreu
acidente em serviço, reconhecido em atestado de origem, permanecendo mais
de um ano contínuo em licença médica sem que tenha sido d eterminada sua
agregação, requerida administrativamente. 2- Laudo pericial apresentando
conclusões incongruentes...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO COM BASE NO ART. 267, IV DO CPC/73. NECESSIDADE DE I NTIMAÇÃO
PESSOAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O decisum guerreado extinguiu o processo,
sem resolução do mérito, com base no art. 2 67, IV do CPC/73. 2. A inércia
da parte Autora em dar cumprimento à determinação judicial de promover as
diligências necessárias ao andamento regular dos autos enseja a extinção
do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, III, do
CPC/73. Para tanto, cumpre ao julgador observar a disposição constante do
§1º do referido artigo, que preconiza a necessidade de intimação pessoal da
Caixa Econômica Federal para, em 48 (quarenta e oito) horas, providenciar
o andamento do feito. 3. Considerando que a extinção do processo não foi
precedida da necessária intimação pessoal da Exequente, conforme preceitua
o art. 267, § 1º, do CPC/73, impõe-se a anulação da sentença para que se dê
prosseguimento ao feito. 4. Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO COM BASE NO ART. 267, IV DO CPC/73. NECESSIDADE DE I NTIMAÇÃO
PESSOAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O decisum guerreado extinguiu o processo,
sem resolução do mérito, com base no art. 2 67, IV do CPC/73. 2. A inércia
da parte Autora em dar cumprimento à determinação judicial de promover as
diligências necessárias ao andamento regular dos autos enseja a extinção
do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, III, do
CPC/73. Para tanto, cumpre ao julgador observar a disposição constante do
§1º do ref...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA
DA ANS (ESPECIALISTA EM REGULAÇÃO). LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. EXERCÍCIO
PROVISÓRIO. ANTAQ. CARGO SIMILAR. GDAR. ARTIGOS 1º, INCISOS VI E VII, 16, 18
E 19-A, LEI Nº 10.871/2004. EXEGESE. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
NO CARGO EM EXERCÍCIO PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. DESCONTOS. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. DESCABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA ANS
DESPROVIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ATACADA. 1. Autora/Apelada que,
na qualidade de servidora da ANS (Especialista em Regulação - Direito),
teve deferida licença para acompanhamento do cônjuge, militar da Marinha
do Brasil, com exercício provisório do cargo na ANTAQ, em Corumbá-MS, de
março/2012 a maio/2013 e se irresigna contra ato administrativo que vedou a
sua percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Regulatória (GDAR),
determinando a devolução desses valores ao erário mediante descontos em seus
proventos. 2. A Lei nº 10.871/2004, em seu Artigo 1º, incisos VI e VII, prevê
o pagamento da GDAR (Gratificação de Desempenho de Atividade Regulatória)
aos ocupantes dos cargos de nível superior, de Especialista em Regulamentação
de Saúde Suplementar (ocupado pela Autora/Apelada na ANS) e de Especialista
em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários (com atribuições
semelhantes às do cargo da Autora, por ela exercidas durante o exercício
provisório na ANTAQ), sendo paga, indistintamente, a todos os ocupantes
destes cargos na ANS e na ANTAQ. 3. Embora a situação da Autora/Apelada não
se enquadre nas hipóteses do Artigo 18, Lei nº 10.871/2004, sendo, ao invés,
mais próxima daquela especificada no Artigo 19-A do mesmo diploma legal (de
" afastamento e licenças considerados como efetivo exercício, sem prejuízo
da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho"),
entende-se que, se a Autora/Apelante passou a exercer seu cargo na ANTAQ, com
atividades próprias do cargo de nível superior de Especialista em Regulação
de Serviços de Transportes Aquaviários (como indicam os documentos juntados
aos autos e não controvertidos pela ANS), nenhum óbice há à percepção da
GDAR, sob pena de violação ao princípio a isonomia. 4. Considerando-se que
a ratio do Artigo 84, § 2º da Lei nº 8.112/1990, que autorizou o exercício
provisório à Autora/Apelante, é o de preservar a unidade familiar e a renda
do servidor que acompanha o cônjuge, funcionário público civil ou militar,
que foi transferido para outra unidade da Federação no interesse da própria
Administração, não é razoável vedar-se à servidora-cônjuge a percepção de
gratificação de desempenho percebida indistintamente por todos os ocupantes do
cargo comparável ao seu. 5. Descontos que a Autora vem sofrendo, a título de
ressarcimento ao erário, relativos à GDAR percebida no período de julho/2012
(quando iniciou o seu exercício provisório) a maio/2013 (quando afastou-se
para realizar curso de pós-graduação), que são indevidos, razão pela qual
deve ser mantida a tutela antecipada deferida na sentença atacada, para
que a Ré/Apelante (ANS) se abstenha de efetuar tais descontos. 6. Remessa
necessária e apelação da ANS desprovidas, mantida a sentença atacada em
todos os seus 1 termos, na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA
DA ANS (ESPECIALISTA EM REGULAÇÃO). LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. EXERCÍCIO
PROVISÓRIO. ANTAQ. CARGO SIMILAR. GDAR. ARTIGOS 1º, INCISOS VI E VII, 16, 18
E 19-A, LEI Nº 10.871/2004. EXEGESE. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
NO CARGO EM EXERCÍCIO PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. DESCONTOS. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. DESCABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA ANS
DESPROVIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ATACADA. 1. Autora/Apelada que,
na qualidade de servidora da ANS (Especialista em Regulação - Direito),
teve deferid...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA. MULTAS. AUSÊNCIA DE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL EM POSTO MUNICIPAL DE
SAÚDE. NÃO EXIGÊNCIA. ART. 15 LEI Nº 5991/73. SÚMULA 140 DO TFR. I. A teor do
art. 15 da Lei nº 5.991/73, a obrigatoriedade de assistência de farmacêuticos,
devidamente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, se dirige às drogarias
e farmácias e não se estende aos dispensários de medicamentos dos hospitais
ou postos municipais. Precedentes do STJ e desta Corte. II. Ademais, não se
deve perder de vista o verbete 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos
que preconiza que "as unidades hospitalares com até 200 (duzentos) leitos,
que possuam dispensários de medicamentos, não estão sujeitas a exigência de
manter farmacêutico". III. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA. MULTAS. AUSÊNCIA DE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL EM POSTO MUNICIPAL DE
SAÚDE. NÃO EXIGÊNCIA. ART. 15 LEI Nº 5991/73. SÚMULA 140 DO TFR. I. A teor do
art. 15 da Lei nº 5.991/73, a obrigatoriedade de assistência de farmacêuticos,
devidamente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, se dirige às drogarias
e farmácias e não se estende aos dispensários de medicamentos dos hospitais
ou postos municipais. Precedentes do STJ e desta Corte. II. Ademais, não se
deve perder de vista o verbete 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos
que pr...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL . AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGATORIEDADE
DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA
DO OBJETO. ART. 932, III, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO
STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de
reformar decisão que determinou à Agravante a obrigatoriedade de peticionar
de forma eletrônica. 2. Precedentes desta Corte e do STJ no sentido de
que, sobrevindo sentença nos autos principais, o Agravo fica prejudicado,
por perda de objeto e impõe-se a aplicação do inciso III, do art. 932,
do CPC/2015. 3. Recurso não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL . AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGATORIEDADE
DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA
DO OBJETO. ART. 932, III, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO
STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de
reformar decisão que determinou à Agravante a obrigatoriedade de peticionar
de forma eletrônica. 2. Precedentes desta Corte e do STJ no sentido de
que, sobrevindo sentença nos autos principais, o Agravo fica prejudicado,
por perda de objeto e impõe-se a aplicação do inciso III, do art. 932,
do CPC/2015. 3. Recurso não...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO 201, PARÁGRAFO 4º DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.ARTIGO 41 DA
LEI 8.213-91. RESSALVADO ENTENDIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - O reajustamento
dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social
após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em
lei (artigo 201, § 4º, da Constituição de 1988). II - O Supremo Tribunal
Federal já se manifestou pela constitucionalidade dos índices aplicados no
reajustamento dos benefícios previdenciários (RE 376846). III -Ressalvado o
entendimento pessoal do Relator que, não obstante compreender que o modelo
adotado para dar aplicação às disposições legais pelo legislador não vem
assegurando a manutenção digna do valor dos benefícios previdenciários,
curva-se à orientação firmada pelo colendo STF. IV- Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO 201, PARÁGRAFO 4º DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.ARTIGO 41 DA
LEI 8.213-91. RESSALVADO ENTENDIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - O reajustamento
dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social
após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em
lei (artigo 201, § 4º, da Constituição de 1988). II - O Supremo Tribunal
Federal já se manifestou pela constitucionalidade dos índices aplicados no...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES DO EG. STJ E
DESSE TRF-2ª REGIÃO. - No presente caso, cuida-se de conflito negativo de
competência suscitado pelo Juízo Federal da 20ª Vara do Rio de Janeiro em
face do Juízo Federal da 1ª Vara do Rio de Janeiro, que declinou de ofício de
sua competência, em ação de execução de título judicial proposta por Adireia
Maria Leite Ferreira, em face da União Federal, com base no título judicial
transitado em julgado nos autos da "Ação Coletiva n.º 2000.51.01.033766-9,
ajuizada pelo Sindicato em benefício de categoria de seus filiados". -
"Trata-se de uma divisão interna que determina a competência do juízo por
critérios combinados. Portanto, de natureza absoluta, ainda que o critério a
prevalecer seja o da territorialidade. Estabelece-se dentro do mesmo foro,
ou seja, dentro da mesma circunscrição territorial que, na Justiça Comum,
recebe o nome de Comarca e, na Justiça Federal, o de Seção Judiciária",
concluindo-se que "se percebe que o critério de fixação da Seção Judiciária é
territorial, porém a sua divisão interna é funcional. Não se trata de divisão
de foro, mas de juízo. Sendo sua natureza absoluta, é declinável de ofício"
(Conflito de Competência n.º 2010.02.01.004366-5, Rel. Des. Fed. POUL ERIK
DYRLUND, decisão unânime, E-DJF2R de 25/08/2010) - "A competência para as
execuções individuais de decisões proferidas em ações coletivas deve ser
definida pelo critério da livre distribuição, para impedir o congestionamento
do juízo sentenciante da referida ação, esmorecendo a efetividade das demandas
coletivas e inviabilizando as 1 execuções individuais." (Precedentes deste
Egrégio TRF-2ª Região e do Colendo STJ) - Conflito de Competência conhecido
para declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo Federal
da 01ª Vara do Rio de Janeiro.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES DO EG. STJ E
DESSE TRF-2ª REGIÃO. - No presente caso, cuida-se de conflito negativo de
competência suscitado pelo Juízo Federal da 20ª Vara do Rio de Janeiro em
face do Juízo Federal da 1ª Vara do Rio de Janeiro, que declinou de ofício de
sua competência, em ação de execução de título judicial proposta por Adireia
Maria Leite Ferreira, em face da União Federal, com base no título judicial
transitado em julgado nos autos da "Ação Coletiva n.º 2000.51.01.033766-9,
a...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE
DE PERÍODOS PELA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES RUÍDO E SUBSTÂNCIAS
QUÍMICAS. HIDROCARBONETOS-DESENGRAXANTES, SOLVENTES E GRAXAS. DECRETO Nº
2.172/97, ANEXO II, 13 E DECRETO Nº 3.049/99 ANEXO II, ITEM XIII. NORMA
REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO Nº 15-MTE CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA ESPECIAL. I - Trata-se de apelação cível interposta
pelo Autor em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido
formulado, para declarar como tempo trabalhado sob condições especiais o
período de 18/11/2003 a 08/07/2014, e improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria especial. II - Objetivando o reconhecimento da especialidade
do período controverso, foi juntado aos autos o Perfil Profissiográfico
Previdenciário, emitido 08/07/2014, devidamente assinado por profissionais
legalmente habilitados, que demonstra o vínculo empregatício do Autor com a
empresa "COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL". III - O referido documento comprova
que, durante os intervalos 12/12/1998 a 17/11/2003, o Segurado exerceu
suas atividades com sujeição aos agentes "Hidrocarbonetos Desengraxantes,
Solventes e Graxas", durante sua jornada de trabalho. IV - Quanto à sujeição
do trabalhador a esses agentes, cumpre sublinhar que, até a edição do Decreto
2.172/97, a avaliação será sempre "qualitativa", com presunção de exposição,
considerando-se a relação, não exaustiva, de substâncias descritas nos anexos
dos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979. V - A partir da publicação do
referido Decreto, em 05/03/1997, constou em seu Anexo II, 13, a designação dos
hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (mais tarde também corroborado
pelo Decreto nº 3.049/99, em seu Anexo II, item XIII), como agentes químicos
nocivos à saúde, prevendo a submissão da análise dessa nocividade da exposição
ao disposto na Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho n. 15
do Ministério 1 do Emprego e Trabalho (NR-15-MTE), que determina a avaliação
"quantitativa" apenas para as substâncias dispostas em seus Anexos n.º 1, 2,
3, 5, 11 e 12. VI - Assim, uma vez comprovado que o Autor laborou, de forma
habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, exposto à associação de
agentes nocivos, o período acima mencionado deve ser reconhecido como tempo
especial. VII - Para o período de 18/11/2003 a 08/07/2014 prestado ainda na
mesma empresa, o mencionado PPP demonstra que houve exposição ao agente ruído
de 87,9 decibéis. VIII - Como antes relatado, no tocante ao Ruído, o tempo
de trabalho laborado com exposição é considerado especial, nos seguintes
níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6);
superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto
n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882,
de 18 de novembro de 2003. IX - Logo, o citado interregno deve ser reconhecido
com laborado em condições especiais pela sujeição ao agente nocivo ruído,
em níveis superiores aos estabelecidos pelas normas. X - Por conseguinte,
somado o período reconhecido como especial no presente voto (de 12/12/1998 a
08/07/2014), com aquele assim considerado administrativamente (de 15/06/1987
a 05/03/1997), examina-se que o Autor, de fato, atende ao requisito legal
necessário para obter a aposentadoria especial por exposição aos agentes
mencionados, por ter alcançado mais de 25 anos de tempo de atividade especial,
conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91, e, consequentemente, o
pedido de aposentadoria especial requerido merece ser atendido, desde a data
de entrada do requerimento administrativo (de 02/9/2014), com o pagamento das
prestações atrasadas com juros, a partir da citação, e correção monetária,
observado o disposto na Lei 11.960/09 e honorários advocatícios.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE
DE PERÍODOS PELA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES RUÍDO E SUBSTÂNCIAS
QUÍMICAS. HIDROCARBONETOS-DESENGRAXANTES, SOLVENTES E GRAXAS. DECRETO Nº
2.172/97, ANEXO II, 13 E DECRETO Nº 3.049/99 ANEXO II, ITEM XIII. NORMA
REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO Nº 15-MTE CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA ESPECIAL. I - Trata-se de apelação cível interposta
pelo Autor em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido
formulado, para declarar como tempo trabalhado sob condições especiais o
período de 18/11/2003 a 08/07/2014, e improcedente...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO REGIMENTAL. VICE-PRESIDÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO
FIRMADO PELO STF SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO
IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO em face de decisão que, nos termos do art. 1.030, inciso I,
alínea "b" do CPC, negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto
pela Parte ora Recorrente. II. Compulsando-se os autos, verifica-se que a
matéria em discussão já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Supremo
Tribunal Federal, por ocasião do julgamento, do ARE nº 638315 RG/BA, sob a
sistemática dos recursos repetitivos (tema 412), tendo aquela Excelsa Corte
consolidado entendimento no sentido de que é compatível com a Constituição a
extensão de imunidade tributária recíproca à Empresa Brasileira de Infraestr
prestadora de serviço público. utura Aeroportuária - INFRAERO, na qualidade
de empresa pública III. Assim, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO,
empresa pública prestadora de serviço público, faz jus à imunidade recíproca
prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal. IV. Neste diapasão,
d.m.v., o debate acerca da extensão de imunidade recíproca à INFRAERO, que se
constitui no cerne do Recurso Extraordinário, ao qual foi negado seguimento,
resta superado, tendo em vista que o acórdão recorrido encontra-se em
consonância com o entendimento firmado pelo Eg. STF. V. A Parte Agravante
não apresentou qualquer argumento capaz de viabilizar a alteração dos f
undamentos da Decisão ora hostilizada, que deve persistir por seus próprios
fundamentos V I. Agravo Regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. VICE-PRESIDÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO
FIRMADO PELO STF SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO
IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO em face de decisão que, nos termos do art. 1.030, inciso I,
alínea "b" do CPC, negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto
pela Parte ora Recorrente. II. Compulsando-se os autos, verifica-se que a
matéria em discussão já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Supremo
Tribunal Federal, por...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:01/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
TRABALHISTA. RECÁLCULO DA RMI. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO INSS. - A pretensão
do autor consiste em obter, em síntese, a revisão da renda mensal inicial
de seu benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 515.266.991-5),
levando-se em consideração o acréscimo de parcelas salariais reconhecidas
em ação reclamatória trabalhista, com o pagamento de diferenças vencidas,
acrescidas de juros e correção monetária, bem como o pagamento de 40 salários
mínimos a título de dano moral. - A sentença trabalhista deve ser admitida
como meio de prova, ainda que o INSS não tenha participado dessa relação
processual, uma vez que o direito previdenciário se preocupa apenas com o
juízo vinculado do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do
benefício, não lhe sendo afeto questões como a regulamentação de cada um
destes requisitos, como, por exemplo, se a situação do autor era ou não de
empregado, questões estas que devem se socorrer dos demais ramos do direito,
como o direito do trabalho, sendo que os efeitos da coisa julgada lhe atingirão
apenas reflexamente. - Requerido o pagamento das diferenças salariais desde
do trânsito em julgado da sentença trabalhista (24/08/2012), e não se tendo
notícias nos autos de que o demandante tenha requerido administrativamente a
revisão que ora se verifica no presente feito, permanecendo o autor, portanto,
inerte, desde o trânsito em julgado da sentença trabalhista até o ajuizamento
da presente demanda, em 29/06/2015, o termo inicial deve ser o da citação da
Autarquia Previdenciária (08/07/2015), uma vez que somente na referida data o
INSS tomou conhecimento da pretensão revisional da parte autora, não tendo,
portanto, em momento algum, negado administrativamente o direito pleiteado,
nem tampouco obstado o requerimento administrativo, ou ocorrido mora nem
inércia por parte da Ré. -Apelo improvido. Remessa provida parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
TRABALHISTA. RECÁLCULO DA RMI. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO INSS. - A pretensão
do autor consiste em obter, em síntese, a revisão da renda mensal inicial
de seu benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 515.266.991-5),
levando-se em consideração o acréscimo de parcelas salariais reconhecidas
em ação reclamatória trabalhista, com o pagamento de diferenças vencidas,
acrescidas de juros e correção monetária, bem como o pagamento de 40 salários
mínimos a título de dano moral. - A sentença trabalhista deve ser admitida
como meio de...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO
DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão embargado, eis que foram enfrentadas,
fundamentadamente, todas as questões relevantes para o deslinde da causa de
forma clara. 2. "Os embargos de declaração não se prestam para obtenção
de nova prestação jurisdicional, quando o acórdão embargado decidiu
fundamentadamente as questões suscitadas pelas partes, sem omissão no
julgado. - Os fundamentos jurídicos embasadores do dispositivo do acórdão
não precisam esgotar a matéria e decidir à luz de toda a legislação, seja
constitucional, seja infraconstitucional." (STJ, EDcl nos EDcl na AR 2.895/SP,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJ 05.12.2005). 3. Para fins de
prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver
ainda: RSTJ 110/187). 4. Deseja a embargante modificar o julgado, sendo a
via inadequada. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO
DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão embargado, eis que foram enfrentadas,
fundamentadamente, todas as questões relevantes para o deslinde da causa de
forma clara. 2. "Os embargos de declaração não se prestam para obtenção
de nova prestação jurisdicional, quando o acórdão embargado decidiu
fundamentadamente as questões suscitadas pelas partes, sem omissão no
julgado. - Os fundamentos jurídicos embasadores do dispo...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- E
XECUTIVIDADE. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Admissível a
exceção de pré-executividade na execução fiscal quando alegadas matérias c
ognoscíveis de ofício e que prescindam de dilação probatória. 2. A verificação
da ausência de responsabilidade pelo pagamento do débito fiscal por alegada
inocorrência de sucessão empresarial ou de aquisição de fundo de comércio,
no entanto, exige dilação probatória, sendo descabida a exceção. 3. Agravo
de instrumento desprovido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os
autos em que são partes as acima indicadas: decidem os membros da 7ª Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por u nanimidade,
negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro,
19 de outubro de 2016 (data do julgamento). (assinado eletronicamente -
art. 1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006) LUIZ PAULO DA SIL
VA ARAUJO FILHO Desembarga dor Federal 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- E
XECUTIVIDADE. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Admissível a
exceção de pré-executividade na execução fiscal quando alegadas matérias c
ognoscíveis de ofício e que prescindam de dilação probatória. 2. A verificação
da ausência de responsabilidade pelo pagamento do débito fiscal por alegada
inocorrência de sucessão empresarial ou de aquisição de fundo de comércio,
no entanto, exige dilação probatória, sendo descabida a exceção. 3. Agravo
de instrumento desprovido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os
autos em que são par...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO -
EFEITO INFRINGENTE - APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 - RECURSO PROVIDO. I -
O Supremo Tribunal Federal, em diversas reclamações (Rcl 19.050, Rcl 21.147
e Rcl 19.095), em consonância com o explanado no Recurso Extraordinário nº
870.947-SE, tem afirmado que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, a questão
constitucional decidida se limitou à inaplicabilidade da TR ao período
de tramitação dos precatórios, já que a decisão de inconstitucionalidade
por arrastamento referiu-se à pertinência lógica entre o art. 100, § 12,
da Constituição Federal, e o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada
pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em função deste entendimento, a Reclamação
nº 19.050 foi acolhida pela Corte Suprema para determinar a aplicação da Lei
nº 11.960/2009, na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública,
até que sobrevenha decisão específica do STF. II - Embargos de declaração
parcialmente providos, com efeitos infringentes, para complementar o acórdão
embargado e determinar que os juros de mora, a partir da citação, e a correção
monetária sejam calculados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997,
com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, a partir de sua vigência.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO -
EFEITO INFRINGENTE - APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 - RECURSO PROVIDO. I -
O Supremo Tribunal Federal, em diversas reclamações (Rcl 19.050, Rcl 21.147
e Rcl 19.095), em consonância com o explanado no Recurso Extraordinário nº
870.947-SE, tem afirmado que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, a questão
constitucional decidida se limitou à inaplicabilidade da TR ao período
de tramitação dos precatórios, já que a decisão de inconstitucionalidade
por arrastamento referiu-se à pertinência lógica entre o art. 100, § 12,
da Consti...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO
FIRMADO PELO STJ SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO
DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO DE INADMISÃO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.042 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. RECURSO
NÃO CONHECIDO. I. Trata-se de dois Agravos Regimentais interpostos por
CARLOS HILBERTO BONFIM LEITE em face das decisões proferidas por esta
Vice-Presidência, às fls. 240/242 e às fls. 243/245. II. O Agravo Regimental
interposto em face da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial deve ser
desprovido, visto que a matéria em discussão já foi objeto de pronunciamento
definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp
nº 1.050.199/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, tendo aquela
Corte Superior consolidado entendimento no sentido de que as obrigações
ao portador emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório
instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as debêntures e, portanto,
não se aplica a regra do art. 442 do CCom, segundo o qual prescrevem em 20
anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura
pública ou particular, não se tratando, portanto, de obrigação de natureza
comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre
a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em
tese, a regra do Decreto 20.910/32. III. Assim, segundo a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, decorridos mais de cinco anos entre a data
do vencimento das obrigações ao portador e a data do ajuizamento da ação,
teria se operado a decadência tanto para o consumidor efetuar a troca das
contas de energias por obrigações ao portador quanto para, posteriormente,
efetuar o resgate. IV. Neste diapasão, d.m.v., o debate acerca da liquidez e
da prescrição/decadência das obrigações ao portador emitidas, que se constitui
no cerne do Recurso Especial, ao qual foi negado seguimento, resta superado,
tendo em vista que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o
entendimento firmado pelo C. STJ. V. O Agravo Regimental interposto em face
da decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário não deve ser conhecido,
haja vista que o recurso cabível é o Agravo disciplinado no artigo 1.042 do
Código de Processo Civil, que deve ser processado e julgado pelo Eg. Supremo
Tribunal Federal. VI. Destaca-se que, in casu, não se aplica o princípio da
fungibilidade, por tratar-se de erro grosseiro. VII. Agravo Regimental de
fls. 249/266 desprovido e Agravo Regimental de fls. 267/286 não conhecido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO
FIRMADO PELO STJ SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO
DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO DE INADMISÃO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.042 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. RECURSO
NÃO CONHECIDO. I. Trata-se de dois Agravos Regimentais interpostos por
CARLOS HILBERTO BONFIM LEITE em face das decisões proferidas por esta
Vice-Presidência, às fls. 240/242 e às fls. 243/245. II. O Agravo Regimental
interposto em face da decisão que negou seguimento a...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:01/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO REGIMENTAL. VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INADMITIDO. ART. 1.042 DO CPC. INAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO
GROSSEIRO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO RECORRIDA
EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF SOB A SISTEMÁTICA DOS
RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno
interposto em face de decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário. 2. Quanto
à inadmissão do Recurso Extraordinário em razão da incidência da Súmula
279 do Eg. STF, não deve ser conhecido o Agravo Regimental, haja vista
que o recurso cabível é o Agravo disciplinado no artigo 1.042 do Código
de Processo Civil, que deve ser processado e julgado pelo Eg. Supremo
Tribunal Federal. 3. Destaca-se que, in casu, não se aplica o princípio da
fungibilidade, por tratar-se de erro grosseiro. 4. No tocante à aplicação da
orientação firmada no julgamento do ARE nº 748.371/MT, o compulsar dos autos
revela que a decisão agravada consigna que o entendimento do Eg. STF refere-se
à ausência de repercussão geral da matéria relativa à eventual violação do
art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, não tendo havido juízo
negativo acerca da existência de repercussão geral dos demais dispositivos
constitucionais indicados pela Parte Recorrente. 5. Neste diapasão, d.m.v.,
o debate acerca da ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal resta superado, tendo em vista que o acórdão recorrido encontra-se em
consonância com o entendimento firmado pelo Eg. STF. 6. A Parte Agravante não
apresentou qualquer argumento capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos
da Decisão ora hostilizada, que deve persistir por seus próprios fundamentos
7. Agravo Regimental conhecido em parte e, nesta parte, desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INADMITIDO. ART. 1.042 DO CPC. INAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO
GROSSEIRO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO RECORRIDA
EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF SOB A SISTEMÁTICA DOS
RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno
interposto em face de decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário. 2. Quanto
à inadmissão do Recurso Extraordinário em razão da incidência da Súmula
279 do Eg. STF, não deve ser conhecido o Agravo Regimental, haja vista
que o recurso cabív...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:01/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA LEI 11.960/09 - EMBARGOS PROVIDOS. I- Consoante a
legislação processual consubstanciada no novo Código de Processo Civil -
Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). II- Quanto
ao mérito do recurso em apreço, após certa controvérsia a respeito da
incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. III-
Embargos de declaração providos
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA LEI 11.960/09 - EMBARGOS PROVIDOS. I- Consoante a
legislação processual consubstanciada no novo Código de Processo Civil -
Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). II- Quanto
ao mérito do recurso em apreço, após certa controvérsia a respeito da
incidência dos juros de mora...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho