CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO
ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. P
RECEDENTES. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. 1. Cinge-se a
controvérsia recursal em aferir se carece de reforma a sentença que condenou
a Caixa Econômica Federal a pagar à autora indenização por danos morais e
materiais, em razão da d emora na entrega das chaves do imóvel adquirido
através do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. A orientação jurisprudencial
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria
Isabel Galotti, Quarta Turma), é no sentido de que a responsabilidade da
CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das
circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a)
inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá,
se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia
para pessoas d e baixa ou baixíssima renda. 3. Neste caso, a CEF atua como
gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal
empreendimento (art. 9º da Lei n. 11.977/09), respondendo por atos relativos
a tais contratos de financiamento, em que é promotor da obra, tenha escolhido
a construtora ou tenha qualquer responsabilidade relativa à elaboração do
projeto. 4. De acordo com as cláusulas terceira, quarta e quinta do contrato,
os valores destinados à execução das obras são creditados e levantados conforme
o andamento das mesmas e o cronograma físico-financeiro aprovado pela CEF,
a ser efetuado por sua Engenharia do início até a emissão do laudo final
e da averbação do Habite-se, sob pena de bloqueio das parcelas a liberar,
figurando como agente f inanciador e assumindo a responsabilidade pelo
acompanhamento da construção. 5. Relativamente ao fato danoso, a CEF já acionou
a seguradora, como lhe incumbia proceder, e a PREMAX já foi substituída por
nova construtora e as obras já foram reiniciadas, mas as falhas cometidas pela
CEF culminaram em danos efetivos à autora, dentre elas a falta de informação
acerca da alteração d o cronograma físico-financeiro da obra e a demora em
ter acionado a seguradora. 6. Mantida a condenação da CEF ao pagamento de
indenização pelos danos materiais, correspondente aos valores pagos a título
de aluguel, e pelos danos morais, os quais afiguram-se como decorrência
lógica do fato, haja vista os transtornos causados pela frustração do sonho
da casa própria. 7. O quantum indenizatório merece ser reduzido ao patamar
de R$ 10.000,00, porque efetivamente concilia a pretensão compensatória,
pedagógica e punitiva da indenização do dano moral c om o princípio da
vedação do enriquecimento sem causa. 8. Apelação parcialmente provida. 1
Ementa
CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO
ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. P
RECEDENTES. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. 1. Cinge-se a
controvérsia recursal em aferir se carece de reforma a sentença que condenou
a Caixa Econômica Federal a pagar à autora indenização por danos morais e
materiais, em razão da d emora na entrega das chaves do imóvel adquirido
através do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. A orientação jurisprudencial
firma...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1) Inexiste qualquer omissão ou contradição
na decisão embargada uma vez que o recurso foi devidamente apreciado. 2)
A via estreita dos embargos de declaração não se coaduna com a pretensão de
rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento. 3)
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1) Inexiste qualquer omissão ou contradição
na decisão embargada uma vez que o recurso foi devidamente apreciado. 2)
A via estreita dos embargos de declaração não se coaduna com a pretensão de
rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento. 3)
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento:22/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. DECLÍNIO
DE COMPETÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo
de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal,
alvejando decisão que, nos autos de ação judicial, deixou "de receber o recurso
de apelação da parte autora em razão da inadequação da via eleita". - In casu,
do que se infere a partir dos documentos adunados ao processo eletrônico,
o Juízo de primeiro grau proferiu decisum no qual houve exclusão de um dos
personagens do pólo passivo da lide, tendo havido a determinação de remessa
dos autos à Justiça Estadual, em virtude da declaração de incompetência
absoluta do Juízo a quo. - A Douta Magistrada de primeiro grau, enquanto
presidente do processo, e por estar mais próxima da realidade versada nos
autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório
que lastreiam a presente demanda, ao menos neste momento processual. -
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já exarou manifestação
no sentido de que "a exclusão de um dos litisconsortes do pólo passivo,
por ilegitimidade, prosseguindo-se o feito perante os demais, não configura
extinção da totalidade do feito, caracterizando decisão interlocutória -
ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente -, pelo
que é recorrível mediante recurso de agravo de instrumento", tendo externado
orientação de que "é pacífico nesta Corte Superior que a decisão que exclui
do processo um dos litisconsortes, prosseguindo-se a 1 execução com relação
aos demais co-executados, é recorrível por meio de agravo de instrumento,
caracterizando-se erro grosseiro a interposição de apelação". - Segundo
entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica,
com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou
com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria
justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. -
Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. DECLÍNIO
DE COMPETÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo
de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal,
alvejando decisão que, nos autos de ação judicial, deixou "de receber o recurso
de apelação da parte autora em razão da inadequação da via eleita". - In casu,
do que se infere a partir dos documentos adunados ao processo eletrônico,
o Juízo de primeiro grau proferiu decisum no qual houve exclusão de um dos
p...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DOS DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA
ATIVA. ART. 26 DA LEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. A
execução foi extinta em virtude do cancelamento administrativo dos débitos,
havendo condenação da União em honorários advocatícios, por ter dado causa ao
ajuizamento da ação. 2. O valor dos honorários advocatícios não está adstrito
aos percentuais máximo e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do CPC, sendo
aplicável ao caso o § 4º do art. 20 do CPC. 3. Apelação conhecida e provida
em parte, para majorar os honorários advocatícios.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DOS DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA
ATIVA. ART. 26 DA LEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. A
execução foi extinta em virtude do cancelamento administrativo dos débitos,
havendo condenação da União em honorários advocatícios, por ter dado causa ao
ajuizamento da ação. 2. O valor dos honorários advocatícios não está adstrito
aos percentuais máximo e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do CPC, sendo
aplicável ao caso o § 4º do art. 20 do CPC. 3. Apelação conhecida e provida
em parte, para majorar os honorários advocatícios.
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO DO DEVEDOR A PROGRAMA DE PARCELAMENTO E POSTERIOR
RESCISÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM HIPÓTESE DIVERSA DA
PREVISTA PELO ART. 40 DA LEF. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Nos
termos da jurisprudência do STJ, "a confissão e o parcelamento da dívida
tributária ensejam a interrupção do prazo prescricional, o qual recomeça
a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixa de cumprir
o acordo celebrado" (AgRg no REsp 242556/MG). 2. Na hipótese de, após a
exclusão do devedor ao programa de parcelamento, a exequente não requerer,
por mais de cinco anos, qualquer medida apta a satisfação de seu crédito,
restará caracterizada sua inércia, o que dá ensejo ao reconhecimento da
ocorrência da prescrição. 3. A prescrição intercorrente pode ser decretada
em hipótese distinta daquela prevista no art. 40 da LEF. Precedente do C. STJ
(AgRg no REsp 1284357/SC). 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO DO DEVEDOR A PROGRAMA DE PARCELAMENTO E POSTERIOR
RESCISÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM HIPÓTESE DIVERSA DA
PREVISTA PELO ART. 40 DA LEF. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Nos
termos da jurisprudência do STJ, "a confissão e o parcelamento da dívida
tributária ensejam a interrupção do prazo prescricional, o qual recomeça
a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixa de cumprir
o acordo celebrado" (AgRg no REsp 242556/MG). 2. Na hipótese de, após a
exclusã...
PROCESSUAL CIVIL - QUESTÃO DE ORDEM - ERRO NA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO - NULIDADE
DO JULGAMENTO ANTERIOR. I - Questão de Ordem objetivando a retificação do erro
material na publicação do acórdão proferido na sessão de julgamento do dia
16/11/2016. II - Na referida sessão de julgamento, a Exma. Desembargadora
Federal Nizete Lobato, inicialmente, proferiu voto no sentido de negar
provimento ao Agravo de Instrumento. Após ampla discussão acerca do tema,
a então Relatora aderiu ao voto do Exmo. Desembargador Federal Marcello
Granado, tendo, por fim, a Sexta Turma, por unanimidade, dado parcial
provimento ao Agravo de Instrumento para sustar novas autuações, sob o
mesmo fundamento, até o julgamento final do processo, determinando, ainda, a
juntada das notas taquigráficas. III - Entretanto, no voto e acórdão juntado
aos autos e publicado em 29/11/2016 não constou a alteração do entendimento
da Eminente Relatora, em desacordo com a certidão de julgamento de fl. 263,
na qual corretamente constara o provimento parcial do recurso. IV - Novamente
incluído em pauta o presente feito, em 01/02/2017, esta Turma, por evidente
equívoco, determinou a retificação da certidão de julgamento de fl. 263 para
fazer constar o desprovimento do Agravo de Instrumento, quando, na verdade,
o erro estava nos textos juntados aos autos eletrônicos que não condiziam com
o julgamento proferido pelo Órgão Colegiado. V - Questão de ordem acolhida
para anular o julgamento do dia 01/02/2017 e consignar o parcial provimento
ao Agravo de Instrumento, reportando-me aos fundamentos constantes nas notas
taquigráficas de fls. 285/300 relativas ao julgamento ocorrido em 16/11/2016.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - QUESTÃO DE ORDEM - ERRO NA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO - NULIDADE
DO JULGAMENTO ANTERIOR. I - Questão de Ordem objetivando a retificação do erro
material na publicação do acórdão proferido na sessão de julgamento do dia
16/11/2016. II - Na referida sessão de julgamento, a Exma. Desembargadora
Federal Nizete Lobato, inicialmente, proferiu voto no sentido de negar
provimento ao Agravo de Instrumento. Após ampla discussão acerca do tema,
a então Relatora aderiu ao voto do Exmo. Desembargador Federal Marcello
Granado, tendo, por fim, a Sexta Turma, por unanimidade, dado parcial
provim...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:16/02/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA LEF. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. O STJ pacificou o entendimento de que é
desnecessária a intimação da Fazenda tanto do despacho de suspensão da
execução fiscal por ela mesma requerida, quanto do despacho que determina
o arquivamento dos autos após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão
do processo, na hipótese do art. 40 da LEF. 2. Segundo a Corte Superior,
inclusive, a contagem do prazo prescricional se reinicia independentemente
de despacho que formalize o arquivamento dos autos. 3. Ante o transcurso
de 5 (cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito por 1 (um)
ano, e caracterizada a inércia da exequente, a ocorrência da prescrição
intercorrente resta evidente, consoante o teor da Súmula 314 do STJ, in
verbis: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal
intercorrente". 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA LEF. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. O STJ pacificou o entendimento de que é
desnecessária a intimação da Fazenda tanto do despacho de suspensão da
execução fiscal por ela mesma requerida, quanto do despacho que determina
o arquivamento dos autos após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão
do processo, na hipótese do art. 40 da LEF. 2. Segundo a Corte Superior,
inclusive, a contagem do prazo prescricional se reinicia independentemente
de despacho que formalize o arquivamento dos autos. 3. Ante o transcurso
de 5 (cinco) a...
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. JUÍZO
FEDERAL COMUM. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PROLAÇÃO DE
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA DESISTÊNCIA. PERDA DE OBJETO. 1. A superveniência da
sentença homologatória da desistência faz desaparecer o interesse processual
para o julgamento do conflito de competência. Nesse sentido: STJ, 2ª Seção,
CC 122439, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 12.2.2014; STJ, 2ª Seção, AgRg no
CC 115561, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 16.10.2012. 2. Conflito
de Competência prejudicado por perda de objeto.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. JUÍZO
FEDERAL COMUM. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PROLAÇÃO DE
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA DESISTÊNCIA. PERDA DE OBJETO. 1. A superveniência da
sentença homologatória da desistência faz desaparecer o interesse processual
para o julgamento do conflito de competência. Nesse sentido: STJ, 2ª Seção,
CC 122439, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 12.2.2014; STJ, 2ª Seção, AgRg no
CC 115561, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 16.10.2012. 2. Conflito
de Competência prejudicado por perda de objeto.
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. ART. 337, §3º
C/C ART. 485, V DO CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. EMBARGOS DE D
ECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos
infringentes, opostos em face da decisão monocrática, proferida em regime de
plantão judiciário, que indeferiu o r equerimento de efeito suspensivo. 2. Em
razão da prevenção indicada, verifica-se que os Agravantes interpuseram
anteriormente Agravo de Instrumento em face da mesma decisão. Destaca-se que as
peças i niciais são idênticas, havendo como única diferença o patrono que as
assinou. 3. Prescreve o art. 337, §3º do CPC/15 que "há litispendência quando
se repete ação que e stá em curso". 4 . Agravo de Instrumento desprovido e
Embargos de Declaração prejudicados.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. ART. 337, §3º
C/C ART. 485, V DO CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. EMBARGOS DE D
ECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos
infringentes, opostos em face da decisão monocrática, proferida em regime de
plantão judiciário, que indeferiu o r equerimento de efeito suspensivo. 2. Em
razão da prevenção indicada, verifica-se que os Agravantes interpuseram
anteriormente Agravo de Instrumento em face da mesma decisão. Destaca-se que as
peças i niciais são idênticas, havendo como única diferença o patrono que...
Data do Julgamento:14/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 40 DA LEF. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO
DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação
anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva
da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário, que é de cinco
anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº
118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo
da prescrição. 3. O STJ pacificou o entendimento de que é desnecessária a
intimação da exequente tanto do despacho de suspensão da execução fiscal
por ela mesma requerida, quanto do despacho que determina o arquivamento dos
autos após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão do processo, na hipótese
do art. 40 da LEF. 4. Segundo a Corte Superior, inclusive, a contagem do
prazo prescricional se reinicia independentemente de despacho que formalize o
arquivamento dos autos. 5. Ante o transcurso de 5 (cinco) anos após o término
do prazo de suspensão do feito por 1 (um) ano, e caracterizada a inércia da
exequente, a ocorrência da prescrição intercorrente resta evidente, consoante
o teor da Súmula 314 do STJ. 6. O marco inicial do prazo prescricional,
na hipótese de redirecionamento da execução fiscal para os sócios, é a data
em que a exequente toma ciência da dissolução irregular da sociedade. 7. A
dissolução irregular se configura, nos termos da Súmula 435 do STJ, quando a
empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos
competente, o que não restou constatado no caso vertente, posto que, além de
ter sido devidamente citada em seu endereço, o pedido de redirecionamento tem
por fundamento a inexistência de bens da executada. 8. Assim, o simples fato
de a recorrente não ter logrado êxito na busca dos bens da devedora, que,
destaque-se, foi localizada em sua sede, não gera presunção de dissolução
irregular da empresa capaz de autorizar o redirecionamento da execução
fiscal. 9. Portanto, o pedido de redirecionamento do feito para o sócio
foi indevido, impondo-se a sua exclusão do polo passivo. 10. Os honorários
advocatícios fixados na sentença se mostram adequados, segundo apreciação
equitativa, por representar quantitativo capaz de remunerar o trabalho
realizado do advogado do sócio. 11. Remessa necessária e apelação conhecidas
e desprovidas. Excluído, de ofício, o sócio do polo passivo da execução.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 40 DA LEF. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO
DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação
anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva
da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário, que é de cinco
anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº
118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo
da prescri...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. OBRIGAÇÃO
PESSOAL. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. COMUNICAÇÃO À SPU. DEVER DO ADQUIRENTE E DO
ALIENANTE. 1. A sentença acolheu a exceção de pré-executividade e declarou
a nulidade da CDA que embasou a execução de créditos de taxa de ocupação de
bem imóvel da União, competência de 2009 a 2012, à vista da ilegitimidade
do excipiente, em razão da transferência do bem, por Escritura de Cessão
de Direitos de Uso e Ocupação de Área da União, em 19/10/1992. 2. Deve
o alienante comunicar à SPU a transferência do imóvel, pena de continuar
obrigado ao pagamento da Taxa de Ocupação. A extinção da obrigação pessoal
"não pode advir do simples abandono da coisa, tampouco de negócio jurídico com
terceiro, uma vez que não é obrigação propter rem - ou seja, não acompanha a
coisa" (REsp 1242225/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011). 3. A despeito de o adquirente estar
obrigado a comunicar a transmissão do imóvel ocupado à SPU, antes ou depois do
advento da Lei nº 9.636/98 (Decreto nº 95.760/88, art. 4º, parágrafo único;
Decreto-lei 9.760/46, art. 116, e Decreto-lei nº 2.398/87, art. 3º, § 4º),
o eventual descumprimento dessa obrigação não exime o alienante de responder
pela taxa de ocupação, por constar como ocupante nos registros da SPU. As
consequências da eventual omissão são, para o adquirente, a cominação de
multa (art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760 e § 5º do art. 3º do Decreto-lei nº
2.398/87) e, para o alienante, se não suprir a falha por iniciativa própria,
a continuidade da responsabilidade pelo pagamento da taxa. 4. Da escritura
de cessão de direitos aquisitivos infere-se que o imóvel foi transferido,
em 19/10/1992, do executado a outro particular, mas, à falta de prova de
comunicação da transferência à SPU, permanece com o alienante a obrigação
de pagar a taxa de ocupação dos anos de 2009 a 2012. 5. Apelação provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. OBRIGAÇÃO
PESSOAL. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. COMUNICAÇÃO À SPU. DEVER DO ADQUIRENTE E DO
ALIENANTE. 1. A sentença acolheu a exceção de pré-executividade e declarou
a nulidade da CDA que embasou a execução de créditos de taxa de ocupação de
bem imóvel da União, competência de 2009 a 2012, à vista da ilegitimidade
do excipiente, em razão da transferência do bem, por Escritura de Cessão
de Direitos de Uso e Ocupação de Área da União, em 19/10/1992. 2. Deve
o alienante comunicar à SPU a tran...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REVERSÃO DE PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE
INVALIDEZ DECLARADA DESDE O NASCIMENTO DO FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA.SENTENÇA MANTIDA. 1. O autor, ora apelado, pretendeu e obteve na
instância originária a reversão do benefício de pensão vitalícia por morte
aferido por sua genitora, desde o óbito do seu marido, ex-agente da Polícia
Federal, Deusdedit de Oliveira Góes, em 07/06/1990, em razão do falecimento de
sua mãe em 06/07/2013, conforme fl. 20, ao argumento de ser portador de doença
incapacitante - surdez congênita - desde seu nascimento. 2. O autor somente
pode ser considerado dependente de seu falecido pai, para fins de percepção
de pensão por morte, se ao tempo do óbito já estava acometido pela doença
causadora de sua invalidez, somado ao fato que está assentado na jurisprudência
dos Tribunais Superiores que o direito à pensão é regido pelas normas legais
em vigor à data do evento morte do instituidor. Precedentes. 3. Em princípio,
é presumida a dependência econômica de filho inválido, mesmo que maior de vinte
e um anos e tal dependência econômica não necessariamente deve ser exclusiva,
ou seja, é configurada ainda que o filho tenha outros meios de complementação
de renda (que podem ser insuficientes). 4. Mesmo com a assertiva da União
Federal acerca da percepção de uma aposentadoria pelo apelado exarada no
parecer de fls. 19/26, tal assertiva não restou comprovada nestes autos,
de forma que não se presta a afastar a presumida dependência econômica,
advinda da condição de invalidez permanente para o trabalho. 5. Quanto aos
juros e correção monetária aplicam-se os índices previstos no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a data
da inscrição do requisitório, alinhado com entendimento firmado na Suprema
Corte exarado em consequência das repercussões decorrentes do tema versado
nas ADIs 4.357 e 4.425, embora ressalve posicionamento a favor do IPCA-E,
por ser medida de justiça e em razão de ser o índice que melhor reflete as
perdas decorrentes da inflação, mais aptas à garantia do credor fazendário do
direito à propriedade. 6. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REVERSÃO DE PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE
INVALIDEZ DECLARADA DESDE O NASCIMENTO DO FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA.SENTENÇA MANTIDA. 1. O autor, ora apelado, pretendeu e obteve na
instância originária a reversão do benefício de pensão vitalícia por morte
aferido por sua genitora, desde o óbito do seu marido, ex-agente da Polícia
Federal, Deusdedit de Oliveira Góes, em 07/06/1990, em razão do falecimento de
sua mãe em 06/07/2013, conforme fl. 20, ao argumento de ser portador de doença
incapacitante - surdez congênita - desde seu nascimento. 2. O autor somente
p...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. TRANSPORTE ALTERNATIVO DE PASSAGEIROS. FISCALIZAÇÃO. MULTA E
APREENSÃO DE VEÍCULOS. ATOS PRATICADOS POR AUTORIDADE ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, VIII, CRFB/88. RECURSO DESPROVIDO. 1-
Trata-se de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão proferida nos
autos de mandado de segurança impetrado em face do Superintendente da 5a
Superintendência de Polícia Rodoviária Federal e do Presidente do Departamento
de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ. Na decisão
agravada foi reconhecida a ilegitimidade passiva da Polícia Rodoviária
Federal-PRF, por não integrar a relação jurídica material e declarada a
incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito,
com determinação de declínio de competência em favor da Justiça Estadual
do Rio de Janeiro para processamento e julgamento da pretensão deduzida
em face da apontada autoridade do DETRO/RJ. 2- Da análise das peças desta
estreita via recursal, depreende-se ser parte ilegítima o SUPERINTENDENTE DA
5ª SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, vez que a fiscalização de
veículos de transporte alternativo de passageiros, assim como a sua apreensão
e aplicação de multas, cujos atos estão sendo impugnados no mandamus, são
atividades não praticadas pela Polícia Rodoviária Federal, inserindo-se no
âmbito de competência do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado
do Rio de Janeiro- DETRO/RJ, Autarquia Estadual, criada pela Lei Estadual nº
1.221/87, cuja categoria funcional de seus agentes está excluída do texto
constitucional que fixa a competência da Justiça Federal para processar e
julgar mandado de segurança (art. 109, VIII). 3- No mais, reporto-me à decisão
proferida por esta Corte em sede de tutela recursal, proferida pelo eminente
Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva: "(...) Quanto à alegada afronta
à coisa julgada material, verifica-se de fl. 57 que o próprio voto condutor do
acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2002.02.01.040687-0 discorda
do entendimento da Agravante, quando afirma, em seu corpo, o seguinte:
"Observo, contudo, que não é possível 1 conceder a liminar - na cautelar
- de forma genérica como pretende a agravante, impedindo-se a retenção,
apreensão ou multa de quaisquer de seus veículos. A medida deve se limitar
ao caso concreto, envolvendo o veículo apreendido, mesmo porque não se pode
conceder medida cautelar de cunho normativo." 4- Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. TRANSPORTE ALTERNATIVO DE PASSAGEIROS. FISCALIZAÇÃO. MULTA E
APREENSÃO DE VEÍCULOS. ATOS PRATICADOS POR AUTORIDADE ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, VIII, CRFB/88. RECURSO DESPROVIDO. 1-
Trata-se de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão proferida nos
autos de mandado de segurança impetrado em face do Superintendente da 5a
Superintendência de Polícia Rodoviária Federal e do Presidente do Departamento
de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ. Na decisão
agra...
Data do Julgamento:14/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE APÓS CAUSA INTERRUPTIVA
DA PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DO
DÉBITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Após o despacho que determinou a citação
do devedor, a exequente não requereu nenhuma medida apta a satisfazer
seu crédito, no prazo de cinco anos contados a partir da interrupção
do lustro prescricional, o que dá ensejo ao reconhecimento da prescrição
intercorrente. 2. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.102.554/MG, submetido ao
rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que o arquivamento
dos autos em razão do baixo valor do débito não constitui causa suspensiva
da prescrição. 3. A prescrição intercorrente pode ser decretada em hipótese
distinta daquela prevista no art. 40 da LEF. Precedente do C. STJ (AgRg no
REsp 1284357/SC). 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE APÓS CAUSA INTERRUPTIVA
DA PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DO
DÉBITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Após o despacho que determinou a citação
do devedor, a exequente não requereu nenhuma medida apta a satisfazer
seu crédito, no prazo de cinco anos contados a partir da interrupção
do lustro prescricional, o que dá ensejo ao reconhecimento da prescrição
intercorrente. 2. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.102.554/MG, submetido ao
rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que o arquivamento
dos autos em razão do baixo va...
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. 1. É
pacífico, no âmbito do STJ, que a inscrição em dívida ativa não tem o condão de
suspender a prescrição, uma vez que a regra contida no art. 2º, §3º, da LEF,
norma de natureza ordinária, somente é aplicável a débitos não tributários,
posto que a prescrição de dívidas tributárias é matéria afeta à reserva de lei
complementar. 2. Ajuizada a ação de execução fiscal após o prazo de 5 (cinco)
anos, contados a partir da constituição definitiva do crédito tributário,
está prescrita a pretensão de cobrança judicial, nos termos do art. 174,
caput, do CTN. 3. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. 1. É
pacífico, no âmbito do STJ, que a inscrição em dívida ativa não tem o condão de
suspender a prescrição, uma vez que a regra contida no art. 2º, §3º, da LEF,
norma de natureza ordinária, somente é aplicável a débitos não tributários,
posto que a prescrição de dívidas tributárias é matéria afeta à reserva de lei
complementar. 2. Ajuizada a ação de execução fiscal após o prazo de 5 (cinco)
anos, contados a partir da constituição definitiva do crédito tributári...
EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE APÓS A CITAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA
DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA ANTES DA PROLAÇÃO
DA SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O
inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei
Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição
para a cobrança judicial do crédito tributário, que é de cinco anos,
a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº
118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo
da prescrição. 3. Destaque-se que, consoante o disposto no art. 219, §1º,
do CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data
da propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux,
Primeira Seção, DJe de 21/05/2010). 4. In casu, após a citação do devedor,
a exequente não requereu nenhuma medida apta a satisfazer seu crédito, no
prazo de cinco anos contados a partir da interrupção do lustro prescricional,
o que dá ensejo ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. A ausência
de intimação da Fazenda, na hipótese de prescrição intercorrente, não enseja,
por si só, a nulidade da sentença que reconhece a prescrição, posto que, para
tanto, deverá a exequente demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo advindo
da omissão do Juízo (STJ, AgRg no AREsp 202392/SC, 2ª Turma, Relator: Ministro
Mauro Campbell Marques, DJe 28/09/2012). 6. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE APÓS A CITAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA
DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA ANTES DA PROLAÇÃO
DA SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O
inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei
Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição
para a cobrança judicial do crédito tributário, que é de cinco anos,
a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº
118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo
da prescrição. 3. Destaq...
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL
TRINTENÁRIO. SÚMULA 210 DO STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. A
execução envolve a cobrança de contribuição ao FGTS, que não possui natureza
tributária. 2. Nesse aspecto, em tais hipóteses, não incide o CTN, que é lei
complementar, mas sim a LEF, não havendo que se falar, por conseguinte, na
necessidade de efetiva citação para fins de interrupção da prescrição, como
determinado pela redação originária do art. 174 do CTN. 3. Logo, na cobrança
de crédito cuja natureza não é tributária, o próprio despacho que determina
a citação já interrompe a prescrição, a teor da expressa previsão contida no
art. 8º, § 2º, da LEF. 4. Durante muito tempo, estabeleceu-se, por meio de
disposições legais e jurisprudenciais, ser trintenário o prazo prescricional
para as ações de cobrança das contribuições ao FGTS. 5. A respeito do tema,
foi editada a Súmula nº 210 do STJ, segundo a qual a ação de cobrança das
contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos. 6. Contudo, o Supremo
Tribunal Federal, em recente decisão proferida no julgamento do ARE 709212/DF,
rel. Min. Gilmar Mendes, em 13/11/2014, alterando seu próprio entendimento,
fixou o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para as ações de cobrança das
contribuições ao FGTS, declarando a inconstitucionalidade, incidenter tantum,
dos dispositivos legais que fixavam o prazo prescricional de 30 (trinta)
anos. 7. Ocorre, porém, que, visando à garantia da segurança jurídica,
por se tratar de modificação da jurisprudência firmada por vários anos,
foi estabelecida a modulação dos seus efeitos, nos termos do art. 27 da
Lei nº 9.868/99, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. 8. Portanto, em virtude da
atribuição de efeitos prospectivos, a referida decisão é inaplicável ao caso
em tela, na medida em que ainda não decorreu o prazo de cinco anos a partir
da referida decisão do Supremo Tribunal Federal. 9. Dessa forma, aplica-se
ao caso dos autos o entendimento anterior firmado no âmbito do Supremo
Tribunal Federal, notadamente a partir do julgamento, pelo Pleno, do Recurso
Extraordinário nº 100.249/SP. 10. Com base no julgamento acima mencionado,
o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os
prazos decadencial e prescricional das ações concernentes à contribuição
ao FGTS são trintenários, devido à sua natureza de contribuição social,
afastando-se a aplicação das disposições contidas nos artigos 173 e 174 do
Código Tributário Nacional, ainda que os débitos sejam anteriores à Emenda
Constitucional nº 8/77. 11. Não há que se falar em prescrição da ação nem
tampouco em intercorrente, a justificar a extinção da execução fiscal,
uma vez que o processo não ficou paralisado por trinta anos após a causa
interruptiva da prescrição. 12. Apelação conhecida e provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL
TRINTENÁRIO. SÚMULA 210 DO STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. A
execução envolve a cobrança de contribuição ao FGTS, que não possui natureza
tributária. 2. Nesse aspecto, em tais hipóteses, não incide o CTN, que é lei
complementar, mas sim a LEF, não havendo que se falar, por conseguinte, na
necessidade de efetiva citação para fins de interrupção da prescrição, como
determinado pela redação originária do art. 174 do CTN. 3. Logo, na cobrança
de crédito cuja natureza não é tributária, o próprio despacho que deter...
EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA
DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 106 DO
STJ. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, §5º,
DO CPC/73. POSSIBILIDADE. REDIRECIONAMENTO INTEMPESTIVO. 1. O inciso I do
parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar
nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição para a
cobrança judicial do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação
pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº 118/2005
o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo da
prescrição. 3. Destaque-se que, consoante o disposto no art. 219, §1º,
do CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data
da propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux,
Primeira Seção, DJe de 21/05/2010). 4. Impõe-se reconhecer a ocorrência da
prescrição da própria ação na hipótese de, por inércia da exequente, não restar
efetivada a citação do devedor no prazo de cinco anos após a constituição
definitiva do crédito, sendo inaplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal
de Justiça. 5. A prescrição pode ser reconhecida de ofício, nos termos do
art. 219, §5º, do CPC/73. Precedentes do STJ. 6. O marco inicial do prazo
prescricional, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal para o
sócio, é a data em que a exequente toma ciência da dissolução irregular da
sociedade. A partir de então está autorizado o redirecionamento, consoante
precedentes do STJ. 7. É intempestivo o requerimento de redirecionamento
realizado após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contado da ciência da
dissolução irregular da sociedade. 8. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA
DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 106 DO
STJ. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, §5º,
DO CPC/73. POSSIBILIDADE. REDIRECIONAMENTO INTEMPESTIVO. 1. O inciso I do
parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar
nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição para a
cobrança judicial do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação
pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº 118/2005
o despacho que ordena a cita...
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA
EXEQUENTE. INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Como é cediço,
para a caracterização da prescrição é necessária a conjugação de dois fatores:
o decurso do tempo e a desídia do titular do direito. 2. Assim, em execução
fiscal, não basta o transcurso do prazo legal, devendo ficar comprovada,
também, a inércia da Fazenda Nacional. 3. Ainda que o despacho de "cite-se"
tenha sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005, houve a efetiva
citação, ocasião em que foi interrompido o prazo prescricional. 4. Ante a
ausência de manifestação dos executados, a Fazenda solicitou a suspensão
do processo a fim de providenciar o valo atualizado do débito, o que
foi deferido pelo Juízo. 5. Após a exequente ter apresentado os cálculos
atualizados, o Magistrado a quo determinou o arquivamento dos autos, sem
baixa na distribuição. 6. Entretanto, a Fazenda não foi intimada acerca de
tal decisão, e os autos ficaram paralisados em Secretaria até a prolação da
sentença. 7. Destarte, a ausência de intimação inviabilizou a movimentação
do processo pela Fazenda, não podendo ser imputada à exequente qualquer
responsabilidade a respeito de eventual paralisação da execução fiscal,
aplicando-se, ao caso, mutatis mutandis, a Súmula 106 do STJ. 8. Apelação
conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA
EXEQUENTE. INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Como é cediço,
para a caracterização da prescrição é necessária a conjugação de dois fatores:
o decurso do tempo e a desídia do titular do direito. 2. Assim, em execução
fiscal, não basta o transcurso do prazo legal, devendo ficar comprovada,
também, a inércia da Fazenda Nacional. 3. Ainda que o despacho de "cite-se"
tenha sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005, houve a efetiva
citação, ocasião em que foi interrompido o prazo prescricional. 4. Ante a
a...
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO
DE ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314
DO STJ. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação
anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva
da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário, que é de cinco
anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº
118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo
da prescrição. 3. O STJ pacificou o entendimento de que é desnecessária a
intimação da exequente tanto do despacho de suspensão da execução fiscal
por ela mesma requerida, quanto do despacho que determina o arquivamento
dos autos após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão do processo,
na hipótese do art. 40 da LEF. 4. Segundo a Corte Superior, inclusive,
a contagem do prazo prescricional se reinicia independentemente de despacho
que formalize o arquivamento dos autos. 5. Ante o transcurso de 5 (cinco) anos
após o término do prazo de suspensão do feito por 1 (um) ano, e caracterizada a
inércia da exequente, a ocorrência da prescrição intercorrente resta evidente,
consoante o teor da Súmula 314 do STJ. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO
DE ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314
DO STJ. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação
anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva
da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário, que é de cinco
anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº
118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo
da prescriç...