PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL - DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114,
IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA
DE TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA ONDE TEM DOMICÍLIO O EXECUTADO. 1- Conforme disposto no artigo 109,
§ 3º, da Constituição Federal e no artigo 15, inc. I, da Lei n° 5.010/66,
compete aos Juízes Estaduais processar e julgar Execuções Fiscais movidas
pela União ou suas Autarquias contra executados domiciliados em Comarca do
interior onde não funcione Vara Federal, cuja competência é absoluta. Dessa
forma, buscou o legislador possibilitar aos cidadãos o amplo acesso à
Justiça. Precedentes dos Tribunais. 2- Apesar de o art. 15, I, da Lei nº
5.010/66 ter sido revogado pelo art. 114, IX, da Lei nº 13.043, de 13/11/2014,
retirando da Justiça Estadual a competência residual para processar e julgar
execuções fiscais, ressalto que o art. 75 do novo diploma legal estabeleceu
uma regra de transição ao dispor que "A revogação do inciso I do Art. 15,
da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114
desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias
e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta
Lei." No presente caso, a Execução Fiscal foi ajuizada antes da publicação da
nova lei revogadora (14/11/2014), não sendo, pois, a Ação por ela alcançada,
razão pela qual deve ser declarada a competência do Juízo de Direito da
Comarca onde tem domicílio a parte executada. 3- Conflito conhecido para
declarar competente o MM. Juízo Suscitante/Juízo de Direito da 1ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE CABO FRIO/RJ.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL - DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114,
IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA
DE TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA ONDE TEM DOMICÍLIO O EXECUTADO. 1- Conforme disposto no artigo 109,
§ 3º, da Constituição Federal e no artigo 15, inc. I, da Lei n° 5.010/66,
compete aos Juízes Estaduais processar e julgar Execuções Fiscais movidas
pela União...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA COM
SALDO DO FGTS. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. 1. Ainda que reconhecida em recurso
anterior a legitimidade ativa ad causam do gaveteiro/cessionário para postular
a quitação do contrato de mútuo habitacional mediante a utilização do FGTS,
não merece prosperar o pedido autoral quando o demandante não demonstra
o preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 8.036/90 ou mesmo a
sua intenção de liquidar o saldo devedor fornecido pela CEF, vindo, pelo
contrário, a informar que os valores apresentados pela instituição financeira
serão objeto de questionamento em demanda futura. 2. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA COM
SALDO DO FGTS. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. 1. Ainda que reconhecida em recurso
anterior a legitimidade ativa ad causam do gaveteiro/cessionário para postular
a quitação do contrato de mútuo habitacional mediante a utilização do FGTS,
não merece prosperar o pedido autoral quando o demandante não demonstra
o preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 8.036/90 ou mesmo a
sua intenção de liquidar o saldo devedor fornecido pela CEF, vindo, pelo
contrário, a informar que os valores apresentados pela instituição financeir...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CONTRADIÇÃO. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA: DATA DA PORTARIA
(RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL
PROVIMENTO DOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA. IMPROVIMENTO EMBARGOS DA
RÉ. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que por
unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação interposta
pela União Federal, confirmando a sentença que estabeleceu que as parcelas
atrasadas referentes à pensão por morte serão corrigidas monetariamente e
acrescidos de juros de mora, a partir da data da citação, em consonância
com a determinação artigo 1.º-F da Lei n° 9.494/1997. 2. Assiste razão à
embargante quanto ao termo a quo da correção monetária, devendo ser sanada
a contradição apontada a fim de esclarecer que a autora, ora embargante,
tem o direito de receber o montante referente ao período estabelecido entre
junho de 2002 e dezembro de 2006, sendo que a correção monetária incidirá
a partir do reconhecimento administrativo, ou seja, a partir de 22/08/2011
(data da portaria, exatamente como pretendido pela autora e fixado na
sentença. 3. Desse modo, devem ser parcialmente providos os presentes
embargos de declaração para sanar a contradição apontada, fazendo consta do
v. acórdão que a correção monetária incidirá a partir de 22/08/2011 (data
da portaria do reconhecimento administrativo), mantidos os demais termos do
decisum embargado. 4. Incabíveis os embargos da União Federal, pois toda a
matéria alegada foi enfrentada. 5. O prequestionamento da matéria, por si só,
não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a
demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no art. 535 do
CPC/73, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu. 6. Embargos
de declaração da parte autora parcialmente providos. Embargos de declaração
da ré improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CONTRADIÇÃO. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA: DATA DA PORTARIA
(RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL
PROVIMENTO DOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA. IMPROVIMENTO EMBARGOS DA
RÉ. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que por
unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação interposta
pela União Federal, confirmando a sentença que estabeleceu que as parcelas
atrasadas referentes à pensão por morte serão corrigidas monetariamente e
acrescidos de juros de mora, a pa...
Data do Julgamento:17/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 174 DO CTN. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1- Os embargos de declaração devem
observar aos requisitos traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida,
contradição, omissão), não sendo esse recurso meio hábil ao reexame da
causa. 2- Os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese
jurídica diferente da que foi acolhida no acórdão quando, em sua essência e
finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de
efeito infringente. 3-Conforme ressalvou o acórdão embargado, é possível a
decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública mesmo
em hipótese diversa daquela regulada na Lei nº 6.830/80, e tal situação se
configura, em regra, quando não são localizados o devedor ou bens passíveis
de penhora no prazo estabelecido no art. 174 do CTN. 4-Não há que se apontar
violação ao art. 262 do CPC, pois na execução fiscal o princípio do impulso
oficial não é absoluto, incumbindo à exeqüente diligenciar na persecução de
seus créditos. 5-Embargos de declaração improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 174 DO CTN. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1- Os embargos de declaração devem
observar aos requisitos traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida,
contradição, omissão), não sendo esse recurso meio hábil ao reexame da
causa. 2- Os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese
jurídica diferente da que foi acolhida no acórdão quando, em sua essência e
finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova decla...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:01/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA
DEFESA E CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 93, IX DA CRFB/88
C/C ARTS. 130 E 458, DO CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PERDA
DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 317 DO CC/02. ART. 314, CC/02. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. AFERIÇÃO DA LEGALIDADE. 1. Ao julgador é assegurado
o livre convencimento, sendo-lhe permitida a livre apreciação de provas,
inexistindo qualquer irregularidade no indeferimento da produção de prova
pericial na hipótese em que o magistrado entende suficientes os documentos
juntados aos autos para o deslinde da questão, nos termos do art. 130,
do CPC. 2. É cediço que, em face da literal disposição contida no art. 93,
inciso IX, da Lei Maior, é dever dos órgãos do Poder Judiciário proferir
decisões fundamentadas, sob pena de nulidade das mesmas. No entanto, tal
preceito, de relevo constitucional, não impele o magistrado a se pronunciar
sobre a totalidade das questões suscitadas pelas partes, desde que, em seu
decisum, enfrente a vexata quaestio, indicando, objetivamente, os fundamentos
jurídicos sobre os quais firmou seu convencimento, como, aliás, ocorrido
no caso vertente. 3. Não possui amparo legal ou contratual a pretensão
da apelante de impor ao credor a modificação das cláusulas contratuais
para extirpar o vencimento antecipado da dívida e a imediata execução
em razão da sua incapacidade financeira. 4. O Código de Processo Civil,
ao tratar sobre os embargos à ação monitória (art. 1.102- C) não prevê a
compulsoriedade de parcelamento ou qualquer tipo de acordo ou transação,
até por ser ontologicamente incompatível com o princípio da autonomia da
vontade que rege a relação jurídica contratual. Além disso, o art. 314,
do CC/02, aplicável aos contratos de empréstimo, como o que originou a
dívida cobrada na presente ação monitória, é categórico ao estabelecer que
"ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o
credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim
não ajustou". 5. Recurso desprovido. 1
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA
DEFESA E CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 93, IX DA CRFB/88
C/C ARTS. 130 E 458, DO CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PERDA
DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 317 DO CC/02. ART. 314, CC/02. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. AFERIÇÃO DA LEGALIDADE. 1. Ao julgador é assegurado
o livre convencimento, sendo-lhe permitida a livre apreciação de provas,
inexistindo qualquer irregularidade no indeferimento da produção de prova...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:16/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVADA
ATIVIDADE DE PESCA - MARISQUEIRA COMO PRINCIPAL MEIO DE VIDA PELO PERÍODO
DE CARÊNCIA NECESSÁRIO. REGÊNCIA DO ART. 11, VII, "b" c/c ARTS. 142 E 143
DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVADA
ATIVIDADE DE PESCA - MARISQUEIRA COMO PRINCIPAL MEIO DE VIDA PELO PERÍODO
DE CARÊNCIA NECESSÁRIO. REGÊNCIA DO ART. 11, VII, "b" c/c ARTS. 142 E 143
DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. GENITORES. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O benefício de
pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição de
segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo 74 da
Lei nº 8.213/91; 2. De acordo com a Lei nº 8.213/91, verifica-se que, para
fazerem jus ao benefício de pensão por morte, os requerentes devem comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) O falecimento do instituidor
e sua qualidade de segurado na data do óbito; 2) sua relação de dependência
com o segurado falecido; 3. Os dependentes inscritos nos incisos II e III do
art. 16 da referida lei necessitam ainda comprovar a dependência econômica em
relação ao instituidor da pensão, sendo este o caso dos autos; 4. Na esteira
do entendimento pacificado pelo STJ (AgRG no RESP 886.069) não é necessário
início de prova documental para comprovação da dependência econômica da mãe
em relação ao filho. Não obstante, cabe à autora demonstrar que o filho
falecido contribuía substancialmente para sua subsistência com auxílio
financeiro constante, apto a caracterizar a aludida dependência econômica;
5. Relação de dependência econômica não comprovada; 6. Recurso e remessa
providos, com reforma da sentença, julgando improcedente o pedido inicial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. GENITORES. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O benefício de
pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição de
segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo 74 da
Lei nº 8.213/91; 2. De acordo com a Lei nº 8.213/91, verifica-se que, para
fazerem jus ao benefício de pensão por morte, os requerentes devem comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) O falecimento do instituidor
e sua qualidade de segurado na data do óbito; 2) sua relação de dependência
com o...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE
TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU
MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. ART.8º DA LEI 12.514/2011. APLICAÇÃO. AÇÕES
AJUIZADAS APÓS SUA VIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. -No tocante à remessa
necessária, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de seu não cabimento nas hipóteses de execução fiscal
extinta, sem resolução de mérito. -As contribuições devidas pelas categorias
profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do
gênero tributo, consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição
Federal de 1988, e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito
no art. 150, I, da Carta Magna. -Hipótese em que é devido o reconhecimento da
nulidade da CDA que tem amparo em simples Resolução para a fixação/majoração
do valor da anuidade cobrada pelo Conselho Regional de Administração do
Estado do Espírito Santo. -Assim, em relação às anuidades vencidas até 2011,
a CDA se ressente de vício insanável, uma vez que a cobrança foi respaldada
com base em Resolução. Já em relação às anuidades de 2012 à 2014, deve ser
observado a sistemática do art.8º da Lei nº 12.514. -Tratando-se de executivo
fiscal ajuizado em data posterior à vigência da Lei 12.514, publicada no DOU
no dia 31/10/2011, deve ser observado o comando inserto no seu artigo 8º, que
estabelece um quantum mínimo para a cobrança, por via judicial. -Na hipótese,
O valor mínimo da anuidade devida ao CRA/ES para administrador, pessoa física,
no ano do ajuizamento da ação (2015), era de R$ 331,00 (Trezentos e trinta
e um reais). Desse modo o valor mínimo, a ser observado, como condição de
procedibilidade para o ajuizamento da presente ação executiva, seria de R$
1.324,00(R$ 331,00 x 4), sendo que a cobrança 1 efetuada na presente execução,
em relação às anuidades de 2012 à 2014, totaliza R$ 1.265,32, valor este que
não ultrapassa o mínimo estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011. -Apelo
desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE
TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU
MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. ART.8º DA LEI 12.514/2011. APLICAÇÃO. AÇÕES
AJUIZADAS APÓS SUA VIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. -No tocante à remessa
necessária, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de seu não cabimento nas hipóteses de execução fiscal
extinta, sem resolução de mérito. -As contribuições devidas pelas categorias
profissi...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o
embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do
acórdão ora atacado, tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente
enfrentadas. - Ao contrário do que pretende fazer crer o INSS, a irregularidade
reside sim no ato de concessão do benefício de pensão por morte à JANDIRA
MARQUES DE ALMEIDA, tanto que são atribuídos dois números distintos, sendo
certo que rever a renda mensal inicial deste benefício - no caso, reduzir para
50% - importa em revisar ato administrativo que decorre efeitos favoráveis
para o beneficiário, o que atrai a decadência administrativa prevista
no artigo 103-A da Lei 8.213/91. - Ademais, o artigo 76 da Lei 8.213/91
que pretende ver prequestionado ("A concessão da pensão por morte não será
protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer
inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de
dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação")
não se aplica ao caso em apreço uma vez que não estava em vigor na época do
óbito do instituidor do benefício em tela, atraindo a aplicação da Súmula
340 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A lei aplicável à
concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito
do segurado". - Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa,
obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a
fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede,
já que os embargos de declaração não são via própria para se obter efeito
modificativo do julgado. - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o
embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do
acórdão ora atacado, tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente
enfrentadas. - Ao contrário do que pretende fazer crer o INSS, a irregularidade
reside sim no ato de concessão do benefício de pensão por morte à JANDIRA
MARQUES DE ALMEIDA, tanto que são atribuídos dois números distintos, sendo
certo que rever...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO DE POLICIAL MILITAR OU BOMBEIRO DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL PARA COMPANHEIRA. ART. 7º DA LEI Nº 3.765/60, EM SUA
REDAÇÃO ORIGINAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Apelação cível contra decisão que
julga improcedente o pedido de pensão militar, por entender que não ficou
demonstrada a união estável entre a demandante e o de cujus na época
do óbito do instituidor do benefício. 2. O direito à pensão por morte
deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao
tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio
tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE
18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI,
DJE 18.11.2014). 3. Considerando a data do óbito do ex-militar, aplica-se
ao caso a Lei n° 3.765/60 em sua redação original, que estabelece, em seu
art. 7º, que a pensão seria deferida à viúva, não havendo nenhuma menção
à companheira. 4. O fato da companheira não constar no referido rol de
beneficiários não constitui óbice à concessão da referida pensão, uma vez
que o entendimento jurisprudencial da época assegurava-lhe tal condição. 5
Acrescenta-se que a lei em comento deve ser interpretada em consonância
com o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, que estabelece que a união
estável entre homem e mulher é reconhecida como entidade familiar, não sendo
recepcionado, portanto, qualquer disposição legislativa anterior que contrarie
o aludido preceito constitucional (TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex
201051010078130, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R
16.9.2015). 6. Dessa forma, para obter o reconhecimento da união estável,
bastaria a demandante comprovar que manteve com o ex-militar uma convivência
pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir
família e sem impedimentos estabelecidos pela lei civil para a celebração
do casamento. 7. Caso em que não foi acostado aos documentos que comprovem
as alegações da demandante, além de que a prova testemunhal produzida não
foi capaz de formar a convicção de certeza da existência de união estável
até o momento do falecimento do ex-militar. 8. Apelação não provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO DE POLICIAL MILITAR OU BOMBEIRO DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL PARA COMPANHEIRA. ART. 7º DA LEI Nº 3.765/60, EM SUA
REDAÇÃO ORIGINAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Apelação cível contra decisão que
julga improcedente o pedido de pensão militar, por entender que não ficou
demonstrada a união estável entre a demandante e o de cujus na época
do óbito do instituidor do benefício. 2. O direito à pensão por morte
deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao
tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio
tempus regit actum (STF, 1...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I - Não logrou a
embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do
acórdão ora atacado, tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente
enfrentadas. II - Na verdade, o que pretende a embargante é rediscutir a causa,
obtendo novo pronunciamento deste Egrégio Tribunal sobre tema já decidido,
a fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede,
já que os embargos de declaração não são via própria para se obter efeito
modificativo do julgado. III - Embargos de declaração não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I - Não logrou a
embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do
acórdão ora atacado, tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente
enfrentadas. II - Na verdade, o que pretende a embargante é rediscutir a causa,
obtendo novo pronunciamento deste Egrégio Tribunal sobre tema já decidido,
a fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possíve...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO EXARADO
EM JULGAMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES ACERCA DE PEDIDO DE RENÚNCIA DE
APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração em face
de acórdão exarado em julgamento de embargos infringentes acerca de pedido
de renúncia, pelo qual a Primeira Seção desta eg. Corte, por unanimidade,
deu provimento ao recurso, de acordo com o entendimento majoritário deste
Tribunal, no sentido da improcedência do pleito. 2. Não se verifica no julgado
qualquer vício processual que justifique o acolhimento do recurso, porquanto
na apreciação dos embargos infringentes foram apresentados os fundamentos
pelos quais o recurso restou provido, os quais, obviamente, no entendimento
majoritário do colegiado, não contrariam os preceitos constitucionais que
disciplinam a matéria e tampouco a legislação previdenciária, conforme ementa
transcrita no voto do julgado. 3. Observa-se, portanto, que o v. aresto,
fundado na ementa acima transcrita, foi exarado com a clareza necessária,
valendo-se de fundamentos jurídicos coerentes entre si que resultaram
em conclusão inequívoca e pertinente ao deslinde da causa, dispensando a
análise de outros pontos que notadamente não teriam o condão de alterar a
posição solidamente adotada, sendo certo, portanto, que a real intenção do
embargante é se insurgir contra a conclusão do acórdão impugnado. 4. Hipótese
em que se ressalta o entendimento segundo o qual os embargos de declaração
não são a via adequada para compelir o mesmo órgão judicante a reexaminar
a causa já apreciada em momento anterior, ainda que opostos com objetivo
de prequestionamento, quando inexistentes quaisquer dos vícios mencionados
na legislação processual. Precedentes do eg. STJ. 5. Embargos de declaração
conhecidos, mas não providos. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO EXARADO
EM JULGAMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES ACERCA DE PEDIDO DE RENÚNCIA DE
APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração em face
de acórdão exarado em julgamento de embargos infringentes acerca de pedido
de renúncia, pelo qual a Primeira Seção desta eg. Corte, por unanimidade,
deu provimento ao recurso, de acordo com o entendimento majoritário deste
Tribunal, no sentido da improcedência do pleito. 2. Não se verifica no julgado...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO VERIFICADA CONTRADIÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As embargantes afirmam que
o acórdão embargado incorreu em contradição com o que dispõe o Código de
Processo Civil acerca da oposição, em especial em seu artigo 682. Nesse
quadro, sustentam buscar o mesmo objeto disputado pelas sociedades MOTOROLA
e LUNE, qual seja, a patente de invenção PI 9202624-9, salientando que
apenas os pedidos finais seriam distintos - adjudicação e declaração de
nulidade. Ponderam que o pedido contido na oposição possui caráter autônomo
e, por esse motivo, o interesse em seu exame pelo Tribunal permanece mesmo
no caso de desistência da ação principal. II - Contradição não verificada. A
alegada contradição com o Código Processual Civil não constitui efetivamente
contradição interna, mas, diversamente, é exemplo de contradição externa,
contra a qual os embargos de declaração não constituem recurso cabível. III
- Embargos de declaração a que se nega provimento. A C O R D Ã O Vistos
e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a
Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos
do voto, constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 30 de maio de 2017. SIMONE SCHREIBER 1 DESEMBARGADORA
FEDERAL RELATORA 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO VERIFICADA CONTRADIÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As embargantes afirmam que
o acórdão embargado incorreu em contradição com o que dispõe o Código de
Processo Civil acerca da oposição, em especial em seu artigo 682. Nesse
quadro, sustentam buscar o mesmo objeto disputado pelas sociedades MOTOROLA
e LUNE, qual seja, a patente de invenção PI 9202624-9, salientando que
apenas os pedidos finais seriam distintos - adjudicação e declaração de
nulidade. Ponderam que o pedido contido na oposição possui caráter autônomo
e, por ess...
Data do Julgamento:01/06/2017
Data da Publicação:06/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO DE REPRESENTANTES
COMERCIAIS. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA
(ART. 150, I, CF/88). LEI Nº 12.246/10. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidades pelo Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado
do Rio de Janeiro - CORE/RJ. 2. As contribuições referentes a anuidades de
Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas
ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150, I,
da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante
Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982
que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os
parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência) -
foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço,
é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda
Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime;
STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009,
Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza
Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As
Leis nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIN nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2,
Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
E-DJF2R 09.06.2011, Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2:
"são inconstitucionais a expressão 'fixar', constante do caput, e a
integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04". 5. Com a criação da
Lei nº 12.246/2010, que regulamentou as anuidades, taxas e emolumentos
devidos pelos Representantes Comerciais, restou atendido o Princípio da
Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança de créditos
oriundos de fatos geradores ocorridos até 2010, haja vista os Princípios
da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, "a", "b" e "c" da
CRFB/88). 6. Na hipótese das anuidades devidas a partir de 2011, sobre as
quais incide a Lei nº 12.246/10, deve ser observado o artigo 8º, da Lei nº
12.514/11, o qual veda o ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos
profissionais de dívidas inferiores a quatro anuidades. 7. In casu, a CDA
que lastreia a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que
não há lei, ipso facto, para 1 cobrança das anuidades vencidas até 2010 e,
em relação à anuidade de 2011, por inobservância ao limite mínimo previsto
no art. 8º da Lei nº 12.514/11. 8. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO DE REPRESENTANTES
COMERCIAIS. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA
(ART. 150, I, CF/88). LEI Nº 12.246/10. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidades pelo Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado
do Rio de Janeiro - CORE/RJ. 2. As contribuições referentes a anuidades de
Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas
ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. I - A
alegação de nulidade da sentença veio desprovida de quaisquer fundamentos, pois
se limitou a impugnar os cálculos que fundamentaram a execução. II - Quanto aos
juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas,
impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
a aplicação da redação atual do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o
Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte Regional, independentemente do que foi
decidido por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do
mérito em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em
25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda
na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo
precatório. III - Inocorrência de sucumbência mínima por parte do embargado,
a justificar eventual condenação do INSS em honorários do advogado. IV -
Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. I - A
alegação de nulidade da sentença veio desprovida de quaisquer fundamentos, pois
se limitou a impugnar os cálculos que fundamentaram a execução. II - Quanto aos
juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas,
impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
a aplicação da redação atual do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o
Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte Regional, independentemente do que foi
decidido por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (ju...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO
DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA
CONCESSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO CPC. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO
AOS HONORÁRIOS. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO, REMESSA PROVIDA EM PARTE E
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. - Não há que se falar em incidência da
decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91, uma vez que o objeto
da causa não é revisão da renda mensal inicial, mas sim de adequação
do valor do benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas
referidas Emendas, consoante, inclusive, consoante, inclusive, o que dispõe
o Enunciado 66 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção
Judicária do Rio de Janeiro. - A Suprema Corte, reconhecendo a existência
de repercussão geral da matéria constitucional objeto do RE 564.354-RG/SE,
firmou o entendimento de que é possível a aplicação imediata do art. 14
da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional
nº 41/2003 àqueles segurados que percebem seus benefícios com base em
limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que
foram utilizados para os cálculos iniciais, salientando o julgado não haver
ofensa a ato jurídico perfeito nem ao princípio da retroatividade das leis
(DJU de 15/02/2011). - Na hipótese de o salário-de-benefício tiver sofrido
limitação ao teto do salário-de-contribuição vigente na data da concessão
do benefício e, havendo limitação da renda mensal, para fins de pagamento,
ao teto vigente na data que antecedeu a vigência das Emendas Constitucionais
n.º 20/1998 e n.º 41/2003, há de ser reconhecido o direito à recomposição. -
Verifica-se que o benefício do instituidor da pensão foi revisto de acordo com
as regras aplicadas aos benefícios concedidos no período do "buraco negro"
(art. 144, da Lei nº 8.213/91) e, com esta revisão, o salário-de-benefício
ficou acima do teto do salário-de-contribuição vigente à época, sofrendo,
consequentemente, a redução pertinente ao limite do teto, estando, portanto,
abarcado pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo certo que
a revisão em voga reverberá na RMI da Pensão por Morte e gerará atrasados a
serem creditados a favor da autora. - Registre-se que, para se apurar eventuais
diferenças da revisão em tela, o salário de benefício deve ser calculado sem
a incidência do teto limitador, aplicando-se o coeficiente relativo ao tempo
de serviço e, uma vez encontrada a nova RMI, deve-se proceder a evolução do
valor do benefício pela aplicação dos índices legais de modo a verificar a
existência ou não do direito à readequação do benefício até os novos limites
estabelecidos pelas referidas Emendas 1 Constitucionais. Entendo, outrossim,
que a referida questão deve ser apreciada em sede de liquidação de sentença. -
A propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante o
Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária
do Estado de São Paulo, em 05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim,
o marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento
da precedente ação civil pública, na qual o INSS foi validamente citado. -
Com efeito, nos termos do art. 85, § 4o, II, do referido diploma legal, nas
causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual, para a fixação dos honorários, nos termos previstos
nos incisos I a V do §3º do mesmo artigo, somente ocorrerá quando liquidado
o julgado. - Assim, em se tratando de sentença ilíquida, relativamente à
condenação do INSS em honorários advocatícios, deve esta ser reformada,
nos termos acima fundamentado. - Sentença reformada, de ofício, para que a
fixação dos honorários de advogado se dê quando da liquidação do julgado,
nos termos do art. 85, §4º, II, do novo Código de Processo Civil; recurso do
INSS não provido; remessa provida em parte e recurso da parte autora provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO
DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA
CONCESSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO CPC. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO
AOS HONORÁRIOS. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO, REMESSA PROVIDA EM PARTE E
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. - Não há que se falar em incidência da
decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91, uma vez que o objeto
da causa não é revisão da renda mensa...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. CRC. DECRETO-LEI Nº 9.295/46. LEI Nº
12.249/10. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/11. PATAMAR
MÍNIMO PARA COBRANÇA J UDICIAL. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I,
CR/88). RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Execução Fiscal em que o Conselho
Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro - CRC/RJ pleiteia o r ecebimento
de crédito referente a valores das anuidades dos anos de 2011 a 2013. 2. As
anuidades cobradas pelo Apelante têm fundamento legal nos arts. 21 e 22
do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterados pelo a rt. 76 da Lei nº 12.249/10 e
Resoluções do CFC. 3. As contribuições referentes a anuidades de Conselho
Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio
da Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88,
motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante Resolução
(STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ
06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, D Je 06.06.2011, Unânime). 4. A MP nº 472, de 15 de dezembro de 2009
(convertida na Lei nº 12.249/10), alterou a redação do art. 21 do Decreto-Lei
nº 9.295/46, que passou a prever limites máximos para a fixação dos valores
das anuidades devidas ao Conselho. Os créditos oriundos de fatos geradores
posteriores à entrada em vigor da referida Medida Provisória (16/12/2009)
são exequíveis; sendo os anteriores inválidos, posto que não possuem previsão
legal. Portanto, são válidas as cobranças das a nuidades referentes ao anos
de 2011 a 2013. 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre
as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, publicada
em 31/10/2011, deve ser observado o patamar mínimo previsto em seu art. 8º
(4 anuidades) para a propositura de Execução Judicial. In casu, o Conselho
observou o limite mínimo, motivo pelo qual o feito deve retornar ao Juízo
de origem p ara o regular prosseguimento do feito. 6 . Apelação conhecida
e provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. CRC. DECRETO-LEI Nº 9.295/46. LEI Nº
12.249/10. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/11. PATAMAR
MÍNIMO PARA COBRANÇA J UDICIAL. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I,
CR/88). RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Execução Fiscal em que o Conselho
Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro - CRC/RJ pleiteia o r ecebimento
de crédito referente a valores das anuidades dos anos de 2011 a 2013. 2. As
anuidades cobradas pelo Apelante têm fundamento legal nos arts. 21 e 22
do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterados pelo a rt. 76...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. EMENDA À INICIAL PARA ADEQUAÇÃO DO VALOR
DA CAUSA. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido
de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de
ação de rito ordinário, declinou da competência, de ofício, "determinando
a remessa dos autos a um dos JEF's autônomos de Niterói". - A Sétima Turma
Especializada desta Corte externou entendimento no sentido de que "quando o
autor propõe ação perante o Juizado Especial, está concordando em renunciar
ao montante que exceder a 60 salários mínimos, em prol da celeridade da
prestação jurisdicional, eis que a competência absoluta foi instituída em
favor do interessado", porém, "ao revés, o autor preferiu demandar no Juízo
comum, ciente de que tal escolha implica na delonga desta prestação, mas que,
contudo, ao final, fará jus ao montante total da condenação, que prima facie,
não se pode definir", tendo concluído que "deve o feito ter prosseguimento
no Juízo Comum, onde a ação foi originariamente proposta, sem prejuízo de
eventual emenda à inicial, para que seja atribuída à causa valor compatível
com o conteúdo econômico da demanda". - Recurso provido para afastar o
entendimento externado na decisão agravada, determinando que a ação principal
(processo nº 2015.51.01.080026-6) prossiga o seu trâmite perante o Juízo da
1ª Vara Federal de Niterói/RJ, sem prejuízo de que seja dada oportunidade
aos agravantes para emendarem a inicial fazendo constar o valor compatível
para que o feito seja processado e julgado perante o Juízo a quo. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. EMENDA À INICIAL PARA ADEQUAÇÃO DO VALOR
DA CAUSA. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido
de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de
ação de rito ordinário, declinou da competência, de ofício, "determinando
a remessa dos autos a um dos JEF's autônomos de Niterói". - A Sétima Turma
Especializada desta Corte externou entendimento no sentido de que "quando o
autor propõe ação perante o Juizado Especial, está concordando em renunciar
ao...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito dede obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário à
desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. Apelação
e remessa necessária providas. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e Voto, constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de
Janeiro, 15 de dezembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito dede obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário à
desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. Apelação
e remessa necessária providas. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:30/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO DO DEVEDOR A PROGRAMA DE PARCELAMENTO E POSTERIOR
RESCISÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM HIPÓTESE DIVERSA DA
PREVISTA PELO ART. 40 DA LEF. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a confissão e o
parcelamento da dívida tributária ensejam a interrupção do prazo prescricional,
o qual recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixa
de cumprir o acordo celebrado" (AgRg no REsp 242556/MG). 2. Na hipótese de,
após a exclusão do devedor ao programa de parcelamento, a exequente não
requerer, por mais de cinco anos, qualquer medida apta a satisfação de seu
crédito, restará caracterizada sua inércia, o que dá ensejo ao reconhecimento
da ocorrência da prescrição. 3. A prescrição intercorrente pode ser decretada
em hipótese distinta daquela prevista no art. 40 da LEF. Precedente do C. STJ
(AgRg no REsp 1284357/SC). 4. O valor dos honorários advocatícios não está
adstrito aos percentuais máximo e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do CPC,
sendo aplicável ao caso o § 4º do art. 20 do CPC. 5. Remessa necessária e
apelações conhecidas e desprovidas.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO DO DEVEDOR A PROGRAMA DE PARCELAMENTO E POSTERIOR
RESCISÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM HIPÓTESE DIVERSA DA
PREVISTA PELO ART. 40 DA LEF. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a confissão e o
parcelamento da dívida tributária ensejam a interrupção do prazo prescricional,
o qual recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixa
de cumprir o acordo celebrado" (AgRg no REsp 242556/MG). 2. Na hi...