APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA
DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA
436/STJ. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DE NATUREZA
TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao
rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, nos tributos
sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se
a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito
fiscal, razão pela qual foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis: "A entrega
de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito
tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." 2. A
Primeira Seção do STJ decidiu, ainda, no citado REsp 1.120.295/SP, que a
contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança
judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir
da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida,
ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior. 3. Também
é pacífico, no âmbito do STJ, que a inscrição em dívida ativa não tem o
condão de suspender a prescrição, uma vez que a regra contida no art. 2º,
§3º, da LEF, norma de natureza ordinária, somente é aplicável a débitos não
tributários, posto que a prescrição de dívidas tributárias é matéria afeta
à reserva de lei complementar. 4. A exequente não comprovou que a data da
efetiva entrega da declaração se deu posteriormente ao vencimento do débito
declarado. 5. Ajuizada a ação de execução fiscal após o prazo de 5 (cinco)
anos, contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário,
está prescrita a pretensão de cobrança judicial, nos termos do art. 174,
caput, do CTN. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA
DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA
436/STJ. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DE NATUREZA
TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao
rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, nos tributos
sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se
a...
EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA LEF. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. O STJ pacificou o entendimento de que é
desnecessária a intimação da Fazenda tanto do despacho de suspensão da
execução fiscal por ela mesma requerida, quanto do despacho que determina
o arquivamento dos autos após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão
do processo, na hipótese do art. 40 da LEF. 2. Segundo a Corte Superior,
inclusive, a contagem do prazo prescricional se reinicia independentemente
de despacho que formalize o arquivamento dos autos. 3. Ante o transcurso
de 5 (cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito por 1 (um)
ano, e caracterizada a inércia da exequente, a ocorrência da prescrição
intercorrente resta evidente, consoante o teor da Súmula 314 do STJ, in
verbis: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal
intercorrente". 4. Apelação conhecida e desprovida.
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EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA LEF. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. O STJ pacificou o entendimento de que é
desnecessária a intimação da Fazenda tanto do despacho de suspensão da
execução fiscal por ela mesma requerida, quanto do despacho que determina
o arquivamento dos autos após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão
do processo, na hipótese do art. 40 da LEF. 2. Segundo a Corte Superior,
inclusive, a contagem do prazo prescricional se reinicia independentemente
de despacho que formalize o arquivamento dos autos. 3. Ante o transcurso
de 5 (cinco) a...
EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO DE
ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 314 DO STJ. FALÊNCIA. PENHORA NO ROSTO
DOS AUTOS E HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. 1. O
STJ pacificou o entendimento de que é desnecessária a intimação da exequente
tanto do despacho de suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida,
quanto do despacho que determina o arquivamento dos autos após transcorrido
1 (um) ano desde a suspensão do processo, na hipótese do art. 40 da
LEF. 2. Segundo a Corte Superior, inclusive, a contagem do prazo prescricional
se reinicia independentemente de despacho que formalize o arquivamento dos
autos. 3. Ante o transcurso de 5 (cinco) anos após o término do prazo de
suspensão do feito por 1 (um) ano, e caracterizada a inércia da exequente,
a ocorrência da prescrição intercorrente resta evidente, consoante o teor
da Súmula 314 do STJ. 4. O art. 47 do Decreto-lei 7.661/45, que determina a
suspensão do prazo prescricional durante o trâmite do processo falimentar
não se aplica à cobrança judicial de Dívida Ativa da Fazenda Pública, que
não se submete a concurso de credor ou habilitação em falência, concordata,
liquidação, inventário, arrolamento (art. 29 da LEF), não havendo, portanto,
que se falar em suspensão do prazo prescricional em virtude do processo
de falência da executada. 5. Ainda que tenha sido decretada a falência da
executada, a Fazenda não obteve, junto ao Juízo falimentar, a penhora no
rosto dos autos ou a habilitação de seu crédito. Somente nessas hipóteses
é que estaria afastada a inércia da exequente durante a tramitação da ação
de falência. Precedentes do STJ. 6. Apelação conhecida e desprovida.
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EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO DE
ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 314 DO STJ. FALÊNCIA. PENHORA NO ROSTO
DOS AUTOS E HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. 1. O
STJ pacificou o entendimento de que é desnecessária a intimação da exequente
tanto do despacho de suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida,
quanto do despacho que determina o arquivamento dos autos após transcorrido
1 (um) ano desde a suspensão do processo, na hipótese do art. 40 da
LEF. 2. Segundo a Corte Superior, inclusive, a contagem do prazo prescricional...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. ART. 174 § ÚNICO,
INCISO IV, DO CTN. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL /
FAZENDA NACIONAL, em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal,
que acolheu em parte a exceção de pré-executividade da executada, alegando que
não haveria que se falar em prescrição em razão da contribuinte ter aderido ao
parcelamento. 2. É certo que o parcelamento do crédito tributário interrompe
a prescrição, nos termos do art. 174, § único, inciso IV, do CTN, posto que
constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e provoca a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo prazo prescricional,
cuja contagem reinicia-se, em sua integralidade, a partir da rescisão do
parcelamento (súmula 248 do TFR). 3. No caso, às fls. 18/19 e às fls. 64
demonstram que ocorreu validação do pedido de parcelamento em 30.11.2009,
ocorrendo o cancelamento do mesmo em 06.10.2010 em razão da agravada não
ter atendido o disposto no art. 1º da portaria PGFN/RFB NR. 3/2010 no prazo
fixado. 4. Desse modo, in casu, considerando a interrupção do prazo causada
pelo parcelamento do débito, verifica-se que se passaram menos de cinco
anos entre a data da exclusão do parcelamento e a do ajuizamento da execução
(10.05.2013), razão pela qual se torna inviável o reconhecimento do instituto
da prescrição extintiva. 5. Agravo de instrumento provido.
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. ART. 174 § ÚNICO,
INCISO IV, DO CTN. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL /
FAZENDA NACIONAL, em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal,
que acolheu em parte a exceção de pré-executividade da executada, alegando que
não haveria que se falar em prescrição em razão da contribuinte ter aderido ao
parcelamento. 2. É certo que o parcelamento do crédito tributário interrompe
a prescrição, nos termos do art. 174, § único, inciso IV...
Data do Julgamento:15/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO DE
ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 314 DO STJ. FALÊNCIA. PENHORA NO ROSTO
DOS AUTOS E HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. 1. O
STJ pacificou o entendimento de que é desnecessária a intimação da exequente
tanto do despacho de suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida,
quanto do despacho que determina o arquivamento dos autos após transcorrido
1 (um) ano desde a suspensão do processo, na hipótese do art. 40 da
LEF. 2. Segundo a Corte Superior, inclusive, a contagem do prazo prescricional
se reinicia independentemente de despacho que formalize o arquivamento dos
autos. 3. Ante o transcurso de 5 (cinco) anos após o término do prazo de
suspensão do feito por 1 (um) ano, e caracterizada a inércia da exequente,
a ocorrência da prescrição intercorrente resta evidente, consoante o teor
da Súmula 314 do STJ. 4. O art. 47 do Decreto-lei 7.661/45, que determina a
suspensão do prazo prescricional durante o trâmite do processo falimentar
não se aplica à cobrança judicial de Dívida Ativa da Fazenda Pública, que
não se submete a concurso de credor ou habilitação em falência, concordata,
liquidação, inventário, arrolamento (art. 29 da LEF), não havendo, portanto,
que se falar em suspensão do prazo prescricional em virtude do processo
de falência da executada. 5. Ainda que tenha sido decretada a falência da
executada, a Fazenda não obteve, junto ao Juízo falimentar, a penhora no
rosto dos autos ou a habilitação de seu crédito. Somente nessas hipóteses
é que estaria afastada a inércia da exequente durante a tramitação da ação
de falência. Precedentes do STJ. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO DE
ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 314 DO STJ. FALÊNCIA. PENHORA NO ROSTO
DOS AUTOS E HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. 1. O
STJ pacificou o entendimento de que é desnecessária a intimação da exequente
tanto do despacho de suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida,
quanto do despacho que determina o arquivamento dos autos após transcorrido
1 (um) ano desde a suspensão do processo, na hipótese do art. 40 da
LEF. 2. Segundo a Corte Superior, inclusive, a contagem do prazo prescricional...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SUJEITO PASSIVO ORIGINÁRIO:
EXTINTA RFFSA. SUCESSÃO PATRIMONIAL PELA UNIÃO FEDERAL, LEI
Nº 11.483/2007. FATOS GERADORES ANTERIORES. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. ENVIO DO CARNÊ. DATA
DE VENCIMENTO. NULIDADES NA CDA. NÃO COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA IMPUTÁVEL AO
CONTRIBUINTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 599.176 RG/PR,
de que foi relator o Ministro Joaquim Barbosa (DJe 30/10/2014), decidiu,
sob o regime da repercussão geral (art. 543-B do CPC), que o princípio da
imunidade tributária recíproca não se aplica aos débitos de IPTU relativo
a imóveis da extinta RFFSA. 2. As normas relativas à imunidade tributária
excepcionam a competência dos entes federativos para a instituição de
tributos. Mas, se, no momento do fato gerador do IPTU, o Município tinha
competência para institui-lo, a perda superveniente dessa competência
(por alteração do proprietário do imóvel) não pode ter efeitos retroativos
3. A natureza da RFFSA e dos serviços por esta prestados, que sempre foram
exercidos sob o regime de concorrência, não se confunde com a verificada nas
hipóteses em que o STF reconheceu o direito à imunidade a outras sociedades
de economia mista ou empresas públicas (como a CODESP, a ECT ou a INFRAERO)
4. No que se refere à suposta ausência de notificação válida para pagamento,
tem-se que "o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio
do carnê ao seu endereço" e milita em favor do Fisco Municipal a presunção
de que a notificação foi entregue ao contribuinte - com todas as informações
necessárias ao exercício do direito de defesa deste, dentre as quais a data do
vencimento do tributo. 5. As CDAs que instruem a execução fiscal de origem
preencheram todos os requisitos legais, gozando, portanto, de presunção
de liquidez e certeza e produzindo o efeito de prova pré-constituída, nos
termos do art. 204 do CTN. 6. Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez
constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco
anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do
CTN), que, contudo, não começa a correr antes do vencimento da obrigação,
pois não há, ainda, razão para a execução forçada. 7. No caso do IPTU, a
constituição do crédito tributário perfaz-se pelo simples envio do carnê de
pagamento ao endereço do contribuinte (Enunciado nº 397 da Súmula do STJ),
e o termo inicial para a cobrança do tributo é a data do vencimento prevista
em tal documento. 8. No caso, a responsabilidade pela paralisação do processo
no período decorrido entre o equivocado 1 ajuizamento da execução contra a
extinta RFFSA (Lei 11.483/2007) perante o Justiça Estadual, em 16/12/2008,
e a decisão que declinou da competência para a Vara Federal de Volta Redonda
(instalada em 17/05/1996), em 04/06/2013, deve ser atribuída ao Exequente,
o que afasta a aplicação ao caso do enunciado nº 106 da Súmula do STJ e
impõe o reconhecimento da prescrição. 7. Remessa necessária em favor da
União a que se dá provimento.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SUJEITO PASSIVO ORIGINÁRIO:
EXTINTA RFFSA. SUCESSÃO PATRIMONIAL PELA UNIÃO FEDERAL, LEI
Nº 11.483/2007. FATOS GERADORES ANTERIORES. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. ENVIO DO CARNÊ. DATA
DE VENCIMENTO. NULIDADES NA CDA. NÃO COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA IMPUTÁVEL AO
CONTRIBUINTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 599.176 RG/PR,
de que foi relator o Ministro Joaquim Barbosa (DJe 30/10/2014), decidiu,
sob o regime da repercussão geral (art. 54...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1. Não assiste razão
à Embargante, uma vez que se verifica, pela simples leitura do acórdão
embargado, que esta Turma pronunciou-se expressamente quanto à questão da
aplicabilidade do art. 219, § 1º do CPC em matéria tributária, a retroação
dos efeitos da interrupção da prescricional fiscal à data da propositura da
ação e o já pacificado entendimento do STJ sobre a matéria. 2. O art. 1025
do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que (i) a simples
oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da
matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante; (ii) mas mesmo
quando opostos com essa finalidade, os embargos somente serão cabíveis
quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição
ou obscuridade. Caso o embargante sequer aponte qualquer um desse vícios,
os embargos de declaração não deverão ser conhecidos; caso aponte vícios
inexistentes, os embargos deverão ser desprovidos. 3. Embargos de declaração
a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1. Não assiste razão
à Embargante, uma vez que se verifica, pela simples leitura do acórdão
embargado, que esta Turma pronunciou-se expressamente quanto à questão da
aplicabilidade do art. 219, § 1º do CPC em matéria tributária, a retroação
dos efeitos da interrupção da prescricional fiscal à data da propositura da
ação e o já pacificado entendimento do STJ sobre a matéria. 2. O art. 1025
do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que (i) a simples
oposição de embargos de dec...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. 1. É pacífico, no âmbito do STJ, que a
inscrição em dívida ativa não tem o condão de suspender a prescrição, uma vez
que a regra contida no art. 2º, §3º, da LEF, norma de natureza ordinária,
somente é aplicável a débitos não tributários, posto que a prescrição de
dívidas tributárias é matéria afeta à reserva de lei complementar. 2. A
exequente não comprovou eventuais causas suspensivas ou interruptivas
da prescrição, após a data do vencimento do tributo. 3. Ajuizada a ação
de execução fiscal após o prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir da
constituição definitiva do crédito tributário, está prescrita a pretensão
de cobrança judicial, nos termos do art. 174, caput, do CTN. 4. Apelação
conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. 1. É pacífico, no âmbito do STJ, que a
inscrição em dívida ativa não tem o condão de suspender a prescrição, uma vez
que a regra contida no art. 2º, §3º, da LEF, norma de natureza ordinária,
somente é aplicável a débitos não tributários, posto que a prescrição de
dívidas tributárias é matéria afeta à reserva de lei complementar. 2. A
exequente não comprovou eventuais causas suspensivas ou interruptivas
da pr...
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo
acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por
impertinentes para embasar a lide. III - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou c...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EFETIVADA
APÓS O QUINQUÊNIO LEGAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pela UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL, com fundamento no artigo 1022, inciso II, do Novo Código de Processo
Civil, em face do acórdão de fls. 106-107. 2. A embargante/exequente aduz, em
síntese, que o acórdão embargado deve ser reformado para que seja afastada a
prescrição, tendo em vista que "ao analisar o feito, entretanto, distanciou-se
a Turma da interpretação do art. 219, § 9º do CPC, que foi recentemente
consagrada no RESp nº 1.120.295/SP, já sob a modalidade do art. 543-C. Da
mesma forma, atribuiu à ausência de efetividade das diligências efetivadas
pela Fazenda Nacional o efeito de inércia, flagrantemente equivocado." Alega,
outrossim, que se a Exequente não pode ser responsabilizada pela demora
inerente aos mecanismos do próprio Judiciário e nem aos expedientes de
ocultação das partes, devendo, assim, ser aplicada à hipótese, a inteligência
da Súmula 106/STJ. 3. Como é cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022
do Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido da
ocorrência da prescrição, uma vez que "o Egrégio Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal, a citação válida
interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura
da ação, salvo, segunda a Corte, se houver a inércia da exeqüente entre a
data do ajuizamento e a efetiva citação." Como dito na decisão embargada,
"em se tratando de créditos que ostentam natureza tributária, somente o
despacho citatório proferido em execução fiscal após a entrada em vigor
da Lei Complementar nº 118, em 09 de junho de 2005, é que tem o condão
de interromper o curso do prazo prescricional; antes dessa data, deve ser
aplicado o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 174 do Código
Tributário Nacional, na sua redação original, ou seja, era necessária a
citação pessoal feita ao devedor para interromper a prescrição, e não apenas
o despacho do juiz determinando a realização do ato citatório." 5. Como
visto, na hipótese, o crédito foi constituído por auto de infração, com
notificação do contribuinte em 14/06/1999 (fls. 04-20). A demanda foi
ajuizada em 31/08/2000, e o despacho citatório foi proferido em 04/12/2000
(fl.23). Diante da tentativa frustrada de citação (fl. 25), a União requereu o
redirecionamento do feito em desfavor dos sócios da executada, em 08/01/2003
(fl. 38), que, deferida (fl. 44), resultou em diligências infrutíferas
(fls. 48; 51 e 54). 6. Em 21/06/2006, foi determinada, em razão da reunião
do presente feito ao de número 2000.51.10.007376-0, a suspensão deste
junto ao sistema, bem como a extensão dos efeitos dos atos processuais
praticados na Execução Fiscal principal (fl. 53 dos autos principais -
processo número 2000.51.10.007376-0 ). Sendo assim, os atos seguintes,
ocorridos nos autos principais acima referido, consideram-se ocorridos
no presente feito. 7. Intimada em 05/10/2006 (fl. 54 - autos principais -
processo número 2000.51.10.007376-0), a Fazenda Nacional devolveu os autos
sem manifestação em 23/10/2006 (fl. 54 - autos principais). Somente em
1º/09/2008, quando já transcorridos mais 05 anos da constituição definitiva
do crédito, a recorrente voltou a atuar positivamente no feito, requerendo a
citação editalícia de um dos sócios (fl. 57 - autos principais). A citação
foi positivada, com a publicação no DOERJ, em 05/03/2009 (fl. 74 - autos
principais), e, em 04/05/2011, os autos foram conclusos e foi prolatada a
sentença (fls. 60-61). 8. Tendo sido o despacho citatório proferido antes da
LC nº 118/05, o prazo prescricional não se deu por interrompido, uma vez que
houve inércia da União e a citação somente se positivou após transcorridos mais
de 5 anos da constituição do crédito, considerando-se, assim, irrelevante
a sua ocorrência. 9. Na verdade, a embargante pretende atribuir efeitos
infringentes aos embargos interpostos. Efeitos modificativos aos embargos de
declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco,
o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer
uso do recurso próprio. 10. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EFETIVADA
APÓS O QUINQUÊNIO LEGAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pela UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL, com fundamento no artigo 1022, inciso II, do Novo Código de Processo
Civil, em face do acórdão de fls. 106-107. 2. A embargante/exequente aduz, em
síntese, que o acórdão embargado deve ser reformado para que seja afastada a
prescrição, tendo em vista que "ao analisar o feito, e...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EFETIVADA
APÓS O QUINQUÊNIO LEGAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pela UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL, com fundamento no artigo 1022, inciso II, do Novo Código de Processo
Civil, em face do acórdão de fls. 106-107. 2. A embargante/exequente aduz, em
síntese, que o acórdão embargado deve ser reformado para que seja afastada a
prescrição, tendo em vista que "ao analisar o feito, entretanto, distanciou-se
a Turma da interpretação do art. 219, § 9º do CPC, que foi recentemente
consagrada no RESp nº 1.120.295/SP, já sob a modalidade do art. 543-C. Da
mesma forma, atribuiu à ausência de efetividade das diligências efetivadas
pela Fazenda Nacional o efeito de inércia, flagrantemente equivocado." Alega,
outrossim, que se a Exequente não pode ser responsabilizada pela demora
inerente aos mecanismos do próprio Judiciário e nem aos expedientes de
ocultação das partes, devendo, assim, ser aplicada à hipótese, a inteligência
da Súmula 106/STJ. 3. Como é cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022
do Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido da
ocorrência da prescrição, uma vez que "o Egrégio Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal, a citação válida
interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura
da ação, salvo, segunda a Corte, se houver a inércia da exeqüente entre a
data do ajuizamento e a efetiva citação." Como dito na decisão embargada,
"em se tratando de créditos que ostentam natureza tributária, somente o
despacho citatório proferido em execução fiscal após a entrada em vigor
da Lei Complementar nº 118, em 09 de junho de 2005, é que tem o condão
de interromper o curso do prazo prescricional; antes dessa data, deve ser
aplicado o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 174 do Código
Tributário Nacional, na sua redação original, ou seja, era necessária
a citação pessoal feita ao devedor para interromper a prescrição, e não
apenas o despacho do juiz determinando a realização do ato citatório." 5. Na
hipótese, o crédito foi constituído por auto de infração, com notificação do
contribuinte em 14/06/1999 (fls. 04-15). A demanda foi ajuizada em 30/08/2000,
e o despacho citatório foi proferido em 19/10/2000. Diante da tentativa
frustrada de citação (fl. 19), a União requereu o redirecionamento do feito
em desfavor dos sócios da executada, em 08/01/2003 (fl. 32), que, deferida
(fl. 38), resultou em diligências infrutíferas (fls. 42; 45 e 47). 6. Em
21/06/2006, foi determinada, em razão da reunião do presente feito ao de
número 2000.51.10.007376-0, a suspensão deste junto ao sistema, bem como
a extensão dos efeitos dos atos processuais praticados na Execução Fiscal
principal (fl. 48 do presente feito e fl. 53 dos autos principais - processo
número 2000.51.10.007376-0 ). Sendo assim, os atos seguintes, ocorridos nos
autos principais acima referido, consideram-se ocorridos também no presente
feito. 7. Intimada em 05/10/2006 (fl. 54 - autos principais - processo número
2000.51.10.007376-0), a Fazenda Nacional devolveu os autos sem manifestação
em 23/10/2006 (fl. 54 - autos principais). Somente em 1º/09/2008, quando já
transcorridos mais 05 anos da constituição definitiva do crédito, a recorrente
voltou a atuar positivamente no feito, requerendo a citação editalícia
de um dos sócios (fl. 57 - autos principais). A citação foi positivada,
com a publicação no DOERJ, em 05/03/2009 (fl. 74 - autos principais),
e, em 04/05/2011, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença
(fls. 49-50). 8. Tendo sido o despacho citatório proferido antes da LC nº
118/05, o prazo prescricional não se deu por interrompido, uma vez que houve
inércia da União e a citação somente se positivou após transcorridos mais
de 5 anos da constituição do crédito, considerando-se, assim, irrelevante
a sua ocorrência. 9. Na verdade, a embargante pretende atribuir efeitos
infringentes aos embargos interpostos. Efeitos modificativos aos embargos de
declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco,
o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer
uso do recurso próprio. 10. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EFETIVADA
APÓS O QUINQUÊNIO LEGAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pela UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL, com fundamento no artigo 1022, inciso II, do Novo Código de Processo
Civil, em face do acórdão de fls. 106-107. 2. A embargante/exequente aduz, em
síntese, que o acórdão embargado deve ser reformado para que seja afastada a
prescrição, tendo em vista que "ao analisar o feito, e...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Assiste razão à União quanto à contradição
existente no julgado, devendo ser desconsiderada na fundamentação do voto a
expressão conforme consignado na sentença. 2. Apesar da contradição apontada,
o acórdão recorrido analisou a matéria em conformidade com o tema vergastado
pela União Federal, concluindo que, no caso concreto, é de ser confirmada a
procedência do pedido, observada a prescrição quinquenal, dentro dos limites
impostos dos julgados acima, dos quais adoto integralmente como razão de
decidir.. 3. Embargos de declaração parcialmente providos para excluir do
voto recorrido a expressão conforme consignado na sentença, mantendo os
demais fundamentos e dispositivo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Assiste razão à União quanto à contradição
existente no julgado, devendo ser desconsiderada na fundamentação do voto a
expressão conforme consignado na sentença. 2. Apesar da contradição apontada,
o acórdão recorrido analisou a matéria em conformidade com o tema vergastado
pela União Federal, concluindo que, no caso concreto, é de ser confirmada a
procedência do pedido, observada a prescrição quinquenal, dentro dos limi...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI
6.830/80). CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRMV/RJ. INDEFERIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL. ERRO NA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo interno, interposto em face da
decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo
a decisão agravada que determinou a emenda da petição inicial, sob pena da
extinção do processo. 2. A agravante aduz, em resumo, que o dispositivo no
qual se baseou para fixar os valores cobrados a título de anuidade, qual seja,
o art. 2º da Lei nº 11.000/04, é objeto da ADI nº 3.048 e ainda encontra-se
pendente de julgamento no STF. 3. Inicialmente, reconsidero a decisão de
fl. 66, pois, o reconhecimento da repercussão geral sobre o art. 2º da Lei nº
11.000/04 não implica na suspensão do julgamento dos processos que discutem a
matéria, sendo possível o exame da questão, por esta Corte Regional, em juízo
de admissibilidade de eventual recurso extraordinário interposto. 4. Quanto à
decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, verifica-se
que está fundamentada na ausência de certeza e liquidez da CDA, na medida
em que pretende a cobrança de débitos que ultrapassam os parâmetros legais,
o que implica erro na sua formação (valor do débito), e esse título transfere
seu conteúdo para a petição inicial (valor da causa). 5. Destarte, a recorrente
não apresentou nenhum elemento fático-jurídico robusto o suficiente a infirmar
o decisum guerreado. 6. Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI
6.830/80). CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRMV/RJ. INDEFERIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL. ERRO NA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo interno, interposto em face da
decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo
a decisão agravada que determinou a emenda da petição inicial, sob pena da
extinção do processo. 2. A agravante aduz, em resumo, que o dispositivo no
qual se baseou para fixar os valores cobrados a título de anuidade, qual sej...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS
ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos
de declaração, opostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no
artigo 1022, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, objetivando
suprir omissão e sanar contradição que entende existentes no acórdão de
fl. 85. 2. A embargante aduz, em síntese, que o acórdão embargado deve ser
reformado, tendo em vista que não houve a paralisação do feito executivo
por mais de 06 (seis) anos, tendo em vista a sucessão de atos processuais
praticados, a requerimento da exequente, em momento subsequente à suspensão
da execução pelo art. 40 da LEF, restando afastada a ocorrência da prescrição
intercorrente. 3. Como é cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
da data da citação por edital, publicado em 11/06/2001 (fl. 11), até a data
da prolação da sentença, em 21/11/2011 (fls. 62/64), transcorreram mais de 10
(dez) anos, sem que houvessem sido localizados bens sobre os quais pudesse
recair a penhora. 5. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto,
ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 1.022,
do Novo CPC, o que não se verificou, in casu. 6. Na verdade, a embargante
pretende atribuir efeitos infringentes aos embargos interpostos. Efeitos
modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo,
deverá o recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração
desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS
ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos
de declaração, opostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no
artigo 1022, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, objetivando
suprir omissão e sanar contradição que entende existentes no acórdão de
fl. 85. 2. A embargante aduz, em síntese, que o acórdão embargado deve ser
reformado, tendo em vista qu...
EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. MASSA FALIDA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS QUE SATISFAÇAM
O DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de remessa
oficial, que considero existente, e de apelação cível, interposta pela UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou
extinta a execução fiscal nº 1999.51.01.085361-8, com fundamento no art. 267,
inciso VI, c/c art. 598, ambos do CPC/1973, em razão da falta de interesse de
agir (fls. 70/71). 2. A recorrente/exequente aduz (fls. 72/83), em síntese,
que "a execução fiscal pode ser redirecionada para os representantes legais da
empresa executada, com a finalidade de constringir seu patrimônio particular,
diante da impossibilidade de se obter respaldo em bens da empresa devedora,
até o limite total do crédito em execução, em decorrência do encerramento
do processo falimentar, sem a respectiva quitação do débito fiscal." Alega,
outrossim, que, a falência, não obstante seja considerada pela jurisprudência
(...) como forma regular de dissolução da empresa, pode vir a ser considerada
como causa de dissolução irregular, em determinados casos (como o dos
autos), viabilizando , dessa maneira, o redirecionamento do feito. Dessa
forma, pugna pela reforma da sentença. 3. Trata-se de crédito exequendo
relativo a contribuições sociais, referentes ao período de apuração ano
base/exercício de 1995/1996, com vencimentos entre 28/02/1995 e 31/01/1996
(fls. 04/11). A ação foi ajuizada em 18/11/1999, e o despacho citatório
proferido em 15/02/2000. Conforme se infere dos documentos acostados
pela própria exequente às fls. 37, a falência da executada foi decretada
em 1999 (fls. 37), e encerrada em 23/01/2004 (fls.64). 4. Para fins de
responsabilização dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado, a data do fato gerador ou do vencimento da
obrigação, em nada influenciam na determinação da responsabilidade tributária,
uma vez que o que realmente interessa, para esse objetivo, é a ocorrência do
"ilícito" administrativo/tributário, consubstanciado na prática de algum ato
mediante excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto
ou, ainda, no caso de ter havido dissolução irregular da sociedade, o que já
configura, por si só, uma infração aos deveres legais. No entanto, conforme
se verifica, na hipótese dos autos, além de não ter havido a indícios de
qualquer ato fraudulento por parte dos sócios, não houve dissolução irregular,
mas sim, como dito, encerramento da empresa executada mediante processo de
falência. Como cediço, é pacífica a jurisprudência do STJ, no sentido de que o
encerramento da empresa executada, mediante regular processo de falência, não
legitima o redirecionamento da Execução Fiscal, acaso não comprovado ilícito
administrativo. Precedentes. 5. Sendo assim, a total ausência de bens passíveis
de penhora, verificada com o encerramento regular da falência, não sugere
outro desfecho, que não a extinção do feito em razão da falta de interesse
de agir. 6. Com o encerramento superveniente da falência e a liquidação dos
bens arrecadados, a exequente perde o interesse em persistir na execução, em
razão de não mais haver utilidade na prorrogação do processo. Em que pese à
divida permaneça, não há mais ativo capaz de satisfazê-la, impossibilitando-se
a quitação do débito exequendo. 7. Valor da execução fiscal em 28/06/1999:
R$7.028,19 (fl. 02). 8. Remessa e Apelação desprovidas.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. MASSA FALIDA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS QUE SATISFAÇAM
O DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de remessa
oficial, que considero existente, e de apelação cível, interposta pela UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou
extinta a execução fiscal nº 1999.51.01.085361-8, com fundamento no art. 267,
inciso VI, c/c art. 598, ambos do CPC/1973, em razão da falta de inter...
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO ART. 40 LEI Nº 6.830/1980. TRANSCURSO DE MAIS
DE 5 ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA E APELAÇÃO
DESPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível,
interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando reformar a
sentença prolatada nos autos da Execução Fiscal nº 1994.51.01.019207-0,
proposta em face de ROUPA TÉCNICA INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO LTDA. E OUTROS,
que julgou extinto o processo em razão da prescrição do crédito em cobrança,
nos termos do art. 40, §4º da Lei 6830/80 e art. 269, IV, ambos do CPC/1973
(fls. 88/90). 2. A exequente/apelante alega (fls. 91/94), em síntese, que a
sentença recorrida deve ser reformada, salientando que não se pode imputar
inércia à União quando a demora no andamento do processo se deu unicamente
em razão da morosidade dos mecanismos da própria Justiça. Acrescenta, ainda,
que houve diversas manifestações da Fazenda Nacional, razão pela qual não
há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente. 3. Trata-se de
crédito exequendo referente ao período de apuração ano base/exercício de
12/1985, constituído por auto de infração em 07/03/1991 (fl. 04). A ação
foi ajuizada em 13/12/1994. Após uma tentativa frustrada (fls. 06-v), a
citação por edital foi efetivada em 30/05/1997 (fl. 11), hipótese em que
foi interrompido o prazo prescricional. Da data da citação, em 30/05/1997
(fl. 11), até a data da prolação da sentença, em 20/09/2011 (fls. 88/90),
transcorreram mais de 10 (dez) anos, sem que houvessem sido localizados bens
sobre os quais pudesse recair a penhora. Em que pese tenham havido várias
manifestações e requerimentos da exequente (fls. 25; 31; 33; 37; 39; 44; 58;
60; 78 e 83/86), inclusive, alguns em data posterior ao feito executivo ter
sido suspenso, em 09/09/2003 (fl.54), a requerimento da Fazenda Nacional
em 20/08/2003 (fl. 44), nenhum deles resultou em diligência com resultado
prático e objetivo, no sentido de se localizar, efetivamente, algum bem da
executada, que permitisse o prosseguimento do feito executivo. 4. O Superior
Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, em execução fiscal,
é desnecessário ato formal de arquivamento, o qual decorre automaticamente
do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que
o efetive. Tal entendimento decorre da inteligência da Súmula 314/STJ. 5. É
sabido que as duas turmas da Primeira Seção do STJ tem o consolidado
entendimento de que as diligências sem resultados práticos não possuem o
condão de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente, pelo
que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o
decurso do prazo prescricional, o pronunciamento da prescrição intercorrente
é medida que se impõe. 6. Para a caracterização da prescrição intercorrente,
nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, de regra, é necessária a prévia
suspensão do feito por um ano, com intimação do exequente. No entanto,
não se deve cogitar a prescindibilidade da referida intimação da Fazenda
Nacional, da suspensão da execução por ela mesma solicitada, tampouco
do arquivamento do feito executivo. Meras alegações de inobservância dos
parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer
causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes
para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos, seria uma
providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem qualquer
perspectiva de benefício para as partes. 7. Nos termos dos arts. 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu
pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 8. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 9. Valor da execução fiscal em
17/10/1994: R$9.939,51 (fl. 02). 10. Remessa e Apelação desprovidas.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO ART. 40 LEI Nº 6.830/1980. TRANSCURSO DE MAIS
DE 5 ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA E APELAÇÃO
DESPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível,
interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando reformar a
sentença prolatada nos autos da Execução Fiscal nº 1994.51.01.019207-0,
proposta em face de ROUPA TÉCNICA INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO LTDA. E OUTROS,
que julgou extinto o processo em razão da...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. APLICABILIDADE. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou improcedentes os
embargos à execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da
execução com base nos cálculos de fls. 316/320 elaborados pela Contadoria
Judicial na ação de conhecimento. 2. Assiste razão ao INSS, que se insurge
quanto à necessidade de observância da Lei 11960/09, no tocante à correção
monetária. A correção monetária, assim como os juros de mora, após a vigência
da Lei nº 11.960/2009, deve obedecer aos termos ali dispostos. 3. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única
vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo
art. 5° da Lei 11.960/2009." 4. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. APLICABILIDADE. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou improcedentes os
embargos à execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da
execução com base nos cálculos de fls. 316/320 elaborados pela Contadoria
Judicial na ação de conhecimento. 2. Assiste razão ao INSS, que se insurge
quanto à necessidade de observância da Lei 11960/09, no tocante à correção
monetária. A correção monetária, a...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. APLICABILIDADE. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes
os embargos à execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da
execução com base nos cálculos de fls. 33/40 elaborados pela Contadoria
Judicial. 2. Assiste razão ao INSS, que se insurge quanto à necessidade de
observância da Lei 11960/09, no tocante aos juros e à correção monetária. A
correção monetária, assim como os juros de mora, após a vigência da Lei nº
11.960/2009, devem obedecer aos termos ali dispostos. 3. Após a entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração
básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu
art. 5°. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe:
"É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez", constante
do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei
11.960/2009." 4. Apelação provida.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. APLICABILIDADE. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes
os embargos à execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da
execução com base nos cálculos de fls. 33/40 elaborados pela Contadoria
Judicial. 2. Assiste razão ao INSS, que se insurge quanto à necessidade de
observância da Lei 11960/09, no tocante aos juros e à correção monetária. A
correção monetár...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho