EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do Novo Código de
Processo Civil, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição,
o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e
jurisprudencial. 2 - No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou
obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado,
depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, entendendo
não haver omissão no caso em apreço, em razão de terem sido analisadas de
forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da
controvérsia, por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto
pela ora embargante. 3 - A embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos
infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes
embargos. 4 - Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação
de dispositivo legal ou constitucional. 5 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do Novo Código de
Processo Civil, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição,
o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e
jurisprudencial. 2 - No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou
obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado,
depreende-se que este apreciou devidamente...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. OPERADORA DE PLANO DE
SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 5º, INCISO V,
DA RDC Nº 24/2000. JUROS DE MORA E COREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO DA EMBARGANTE. 1. A embargante, ora apelante, ajuizou os presentes
embargos à execução com o objetivo de desconstituir o crédito perseguido
pela Agência Nacional de Saúde Suplementar referente à multa administrativa
no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), imposta por infração ao
artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998 c/c artigo 5º,
inciso V, da Resolução de Diretoria Colegiada da ANS nº 24/2000, em razão
da rescisão unilateral do contrato de beneficiária do plano de saúde. 2. O
artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998 estabelece que
os contratos de planos privados de assistência à saúde somente poderão ser
rescindidos unilateralmente em casos de: (i) constatação de fraude, e (ii)
atraso no pagamento das mensalidades, por período superior a 60 (sessenta)
dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do
negócio. A rescisão unilateral do contrato fora destas duas hipóteses sujeita
a Operadora do plano de saúde ao pagamento de multa, nos termos do artigo 5º,
inciso V, da Resolução de Diretoria Colegiada da ANS nº 24/2000. 3. In casu,
restou caracterizada a existência de relação contratual com a consumidora,
não se restringindo apenas à mera proposta de contrato. A existência de boleto
bancário extraído pela empresa embargante, que foi pago pela beneficiária
em 30/03/2005, confirma a formação do contrato de prestação de serviço de
assistência à saúde. 4. As Operadoras não podem suspender a assistência
à saúde do beneficiário, sob a alegação de doença ou lesão preexistente,
sem cumprir o requisito do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 9.656/98,
c/c Resolução Normativa nº 55/2003 da Diretoria Colegiada da ANS (legislação
em vigor à época dos fatos), ou seja, comprovar a referida doença preexistente
em processo administrativo perante a ANS. 5.Caso entendesse que a beneficiária
portava alguma doença ou lesão preexistente, deveria a embargante comunicá-la
imediatamente. Caso a segurada não concordasse com essa alegação, deveria
a Operadora encaminhar a documentação pertinente à ANS (artigos 2º e 3º da
Resolução Normativa nº 55/2003). Entretanto, no caso dos autos, não foi essa
a conduta adotada pela empresa embargante, que rescindiu unilateralmente o
contrato firmado com a consumidora, sem prévio contraditório e pronunciamento
da referida autarquia. 6. Tendo em vista que a embargante não comprovou que a
rescisão unilateral do contrato se 1 amolda em alguma das exceções previstas
pelo artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, houve a
caracterização da infração ao artigo 5º, inciso V, da Resolução de Diretoria
Colegiada da ANS nº 24/2000. 7. O valor da multa aplicada pela ANS foi fixado
em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), valor já pré-estabelecido pela
Resolução de Diretoria Colegiada da ANS nº 24/2000 para os casos de infração
ao disposto no artigo 5º, inciso V, da referida norma. 8. Nos termos do artigo
25 da Resolução Normativa nº 48/2003, o vencimento das multas aplicadas pela
ANS ocorre no trigésimo dia depois do recebimento, pela empresa autuada,
da notificação expedida pela Diretoria de Fiscalização - DIFIS acerca
da punição imposta no processo administrativo sancionátório. 9. A mera
interposição de recurso administrativo contra a decisão da DIFIS não altera
a data do vencimento da dívida, mas apenas suspende a sua exigibilidade até
a decisão definitiva proferida no procedimento administrativo sancionatório
(Precedentes: TRF2: AC - 2013.51.01.139899-5. Relator: Juiz Federal Convocado
Firly Nascimento Filho. 5ª Turma Especializada. E-DJF2R: 27/06/2016;
TRF2 - AC nº 2012.51.01.015102-3. Relator: Juiz Federal Convocado Antonio
Henrique Correa da Silva. Órgão julgador: 6ª Turma Especializada. E- DJF2R:
18/06/2015). 10. É perfeitamente possível a aplicação da taxa SELIC no
cômputo dos juros de mora e atualização monetária dos créditos de natureza
não-tributária, como é o caso dos autos, em razão da aplicação conjunta
das Leis nº 10.522/2002, nº 9.065/1995 e nº 9.250/1995 (Precedentes:
TRF2 - AC 2003.51.04.001895-6. Relator: Desembargador Federal Poul
Erik Dyrlund. 8ª Turma Especializada. E-DJF2R: 1º/10/2012; TRF2 -
AC 200802010059125. Relator: Desembargador Federal Guilherme Calmon
Nogueira da Gama. 6ª Turma Especializada. E- DJF2R: 28/03/2011; TRF3 -
AC 00431045720074036182. Relator: Desembargador Federal Carlos Muta. 3ª
Turma. E-DJF3: 26/01/2016). 11. Escorreita a r. sentença que reconheceu
como válido o débito cobrado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar nos
autos da execução fiscal nº 008178-42.2015.4.02.5101. 12. Negado provimento
à apelação da embargante.
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APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. OPERADORA DE PLANO DE
SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 5º, INCISO V,
DA RDC Nº 24/2000. JUROS DE MORA E COREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO DA EMBARGANTE. 1. A embargante, ora apelante, ajuizou os presentes
embargos à execução com o objetivo de desconstituir o crédito perseguido
pela Agência Nacional de Saúde Suplementar referente à multa administrativa
no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), imposta por infração ao
artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998 c/c artigo 5º...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. SERVIDOR. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. EXTEMPORANEIDADE DA ALEGAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE
CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 -
A pretensão recursal não merece acolhida. No que se refere ao descrito no
item "1" do Relatório conforme reconhecido nas próprias razões recursais, as
alegações do apelante, relativas aos elementos de cálculo, foram formuladas
tardiamente, apenas na apelação, constituindo-se, então, de indevida inovação
em sede recursal. "Mutadis mutandis", há precedentes nesse sentido, do Superior
Tribunal de Justiça. AINTARESP 201600939868, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/06/2016 ..DTPB. AGARESP 201503230117, SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, STJ - S EXTA TURMA, DJE DATA:03/05/2016 ..DTPB:.. 2 - Observa-se
da exordial, ademais, que o embargante sequer formulou alegação da ocorrência
de excesso na pretensão executória. A aceitação ulterior de memória de cálculo
implicaria na contrariedade ao disposto no parágrafo 5º do artigo 539-A do CPC,
então vigente: "§ 5o Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos,
o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto,
apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos
ou de não conhecimento d esse fundamento. " 3 - Igualmente não procede a
irresignação descrita no item "2", tendo em vista que, conforme se orienta o
Superior Tribunal de Justiça, a criação da Gratificação de Incentivo à Docência
- GID não implicou na reestruturação da carreira dos embargados. Precedentes do
STJ. AgRg no REsp 1158697/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado
em 18/08/2015, DJe 03/09/2015. REsp 1371750/PE, Rel. M inistro OG FERNANDES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 10/04/2015. 4 - Apelação desprovida.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. SERVIDOR. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. EXTEMPORANEIDADE DA ALEGAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE
CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 -
A pretensão recursal não merece acolhida. No que se refere ao descrito no
item "1" do Relatório conforme reconhecido nas próprias razões recursais, as
alegações do apelante, relativas aos elementos de cálculo, foram formuladas
tardiamente, apenas na apelação, constituindo-se, então, de indevida inovação
em sede recursal. "Mutadis mutandis", há precedentes nesse sentido, do Superior
Tribunal de Justiç...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. VERBAS DECORRENTES DO ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS, DO DESCANSO
SEMANAL REMUNERADO, DAS FÉRIAS G O Z A D A S E D O A D I C I O N A L
D E S O B R E A V I S O . N A T U R E Z A REMUNERATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO
CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão
da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A
possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao
recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco
manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado
obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg
no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de
16.11.2009. 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP,
Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016. 3. Mesmo no tocante ao requisito do prequestionamento -
indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte
Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento
implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira
clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais
questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se desnecessária expressa
1 declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais enumerados pelas
partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva apreciação pelo
órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Min. DIVA
MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), 2T, julgado em 01/03/2016,
DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3T, julgado em
01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4. As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl
no REsp 1325756 - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 -
Data da Publicação: 07/08/2012. 5. Inexistência de vício no acórdão, eis o
seu voto condutor, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem
qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões postas em
juízo, reconhecendo, sob a ótica do entendimento jurisprudencial acerca do
tema, adotado em face da disciplina judiciária, que as verbas decorrentes
do adicional de horas-extras, descanso semanal remunerado, férias gozadas e
adicional de sobreaviso têm natureza remuneratória e salarial, integrando,
assim, o salário-de-contribuição, havendo, pois, a incidência da contribuição
previdenciária. 6. O voto assentou que, relativamente às verbas pagas pelo
empregador, decorrentes do adicional de horas-extras, o eg. Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.358.281/SP, submetido ao regime dos
recursos repetitivos, pacificou entendimento no sentido de que tal rubrica
integra o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição
previdenciária. 7. O voto foi expresso, ademais, em afirmar que, no que
diz respeito à verba decorrente do repouso semanal remunerado, a questão
também não comporta maiores discussões, eis que a jurisprudência da Corte
Superior é pacífica quanto à sua natureza remuneratória, sujeitando-se,
pois, à incidência da contribuição previdenciária, citando o seguintes
precedentes: STJ, RESP 201500189454, Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA
DJE - Data: 21/05/2015 e STJ, RESP 201400649238, Ministro HUMBERTO MARTINS,
2ª TURMA, E-DJE - Data: 24/06/2014. 8. Quanto à incidência da contribuição
previdenciária sobre as verbas pagas a título de férias gozadas, o voto
asseverou que a jurisprudência de nossos Tribunais firmou o entendimento de
que tais verbas ostentam também possuem caráter remuneratório e salarial,
sujeitando-se, portanto, ao pagamento de contribuição previdenciária. Nesse
sentido: STJ, AgRg no REsp 1517365/SC, Primeira Turma, Rel. Min. REGINA
HELENA COSTA, DJe 23/09/2015 e TRF2, AC 201451010153818, Terceira Turma 2
Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, EDJF2R 15/04/2016. 9. O voto
também salientou que a jurisprudência também é assente quanto ao reconhecimento
da natureza remuneratória do adicional de sobreaviso, visto que é recebido
a título de complemento do salário, pelo tempo à disposição do empregador,
integrando o salário de contribuição e sofrendo a incidência da contribuição
previdenciária (TRF2 - AC/REO - 0101509-82.2012.4.02.5101 - TERCEIRA TURMA
ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. CLAUDIA NEIVA - DATA DA DECISÃO: 17/09/2013 -
DATA DE DISPONIB. 10/10/2013, TRF5 - APELREEX 200983020005286, Desembargador
Federal Marcelo Navarro, Terceira Turma, DJE - Data:15/03/2012 - Página::736;
TRF4, AC 2008.70.05.002980-1, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik,
D.E. 13/04/2011 TRF4, APELREEX 0000931- 46.2009.404.7111, Primeira Turma,
Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 06/10/2011). 10. Descabe à
Embargante, como faz em seu recurso, pretender a rediscussão de temas que
já foram debatidos e decididos, procurando infringi-los, posto que não se
coaduna com a natureza do presente recurso integrativo. 11. O inconformismo
das partes com a decisão colegiada desafia novo recurso, eis que perante
este Tribunal a questão trazida ao debate restou exaurida. 12. Embargos de
Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. VERBAS DECORRENTES DO ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS, DO DESCANSO
SEMANAL REMUNERADO, DAS FÉRIAS G O Z A D A S E D O A D I C I O N A L
D E S O B R E A V I S O . N A T U R E Z A REMUNERATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO
CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão
da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A
possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao
recurso de embargos...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 435
DO STJ. SÓCIO- GERENTE. RESPONSABILIDADE. MOMENTO. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. CUMULAÇÃO. INADIMPLEMENTO DO TRIBUTO. DISPENSÁVEL. 1. O entendimento
do Superior Tribunal de Justiça quanto ao redirecionamento da execução
fiscal é no sentido de que a responsabilidade tributária dos diretores,
sócios-gerentes e administradores decorre de uma das circunstâncias previstas
no art. 135, III, do CTN, como no caso de dissolução irregular da sociedade
executada, aplicando-se, nesta última hipótese, o teor da Súmula 435. 2. A
não localização da sociedade empresária no endereço fornecido como domicílio
fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular, situação que
autoriza o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes. 3. É
suficiente para o redirecionamento que o sócio esteja na administração
da empresa na época da dissolução irregular, por ser o responsável direto
pelas irregularidades, independentemente de exercer a gerência por ocasião
da ocorrência do fato gerador, já que a falta de pagamento do tributo não
configura, por si só, circunstância que acarreta a responsabilidade do sócio,
como assentou o STJ na Súmula nº 430, no sentido de que "o inadimplemento da
obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade
solidária do sócio-gerente". 4. Não se trata de uma conduta iniciada com
o inadimplemento e concluída com a dissolução irregular. A alteração da
estrutura social, não sendo fraudulenta, é conduta lícita, autorizada e
regulada pelo Direito, razão pela qual não existe fundamento jurídico para
que a responsabilização pessoal do sócio na época da dissolução irregular
demande sua atuação também na época do fato gerador. 5. No caso em tela,
os agravantes eram responsáveis pela administração e gerência da sociedade
à época da dissolução irregular, evidenciando uma das hipóteses previstas
no art. 135, III, do CTN. 6. Agravo conhecido e desprovido. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 435
DO STJ. SÓCIO- GERENTE. RESPONSABILIDADE. MOMENTO. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. CUMULAÇÃO. INADIMPLEMENTO DO TRIBUTO. DISPENSÁVEL. 1. O entendimento
do Superior Tribunal de Justiça quanto ao redirecionamento da execução
fiscal é no sentido de que a responsabilidade tributária dos diretores,
sócios-gerentes e administradores decorre de uma das circunstâncias previstas
no art. 135, III, do CTN, como no caso de dissolução irregular da sociedade
executada, aplicando-se, nesta última hipótese, o teor da Súmula 435. 2. A
não localização da sociedade...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE L IXO-
TCDL. I - Não deve prosperar a cobrança do IPTU face à incidência da garantia
c onstitucional da Imunidade Recíproca. II - Com relação à Taxa de Coleta
Domiciliar de Lixo (TCDL), da análise do disposto constitucional é possível
concluir que a simples colocação do serviço municipal à disposição do
contribuinte já constitui o fato gerador do tributo em questão, não havendo
que se questionar a efetiva utilização do serviço de coleta de lixo ou não,
s eja o lixo classificado como comum ou especial (ordinário ou não). IV -
Apelação do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e Remessa necessária improvidos.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE L IXO-
TCDL. I - Não deve prosperar a cobrança do IPTU face à incidência da garantia
c onstitucional da Imunidade Recíproca. II - Com relação à Taxa de Coleta
Domiciliar de Lixo (TCDL), da análise do disposto constitucional é possível
concluir que a simples colocação do serviço municipal à disposição do
contribuinte já constitui o fato gerador do tributo em questão, não havendo
que se questionar a efetiva utilização do serviço de coleta de lixo ou não,
s eja o lixo classificado como comum ou especial (ordinário ou não). IV -
Ap...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ART. 16
DA LEI Nº 6.830/80 - GARANTIA DO JUÍZO - NECESSIDADE - ART. 736 DO CPC
ALTERADO PELA LEI Nº 11.382/06 - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1 -
Trata-se de apelação em face de sentença que rejeitou os embargos à execução,
diante da ausência de garantia do juízo, nos termos do disposto no art. 16,
§ 1º da Lei nº 6.830/80. 2 - A principal alteração promovida pela Lei nº
11.382/06 à execução fiscal consiste na exclusão do efeito suspensivo como
regra (art. 739-A do CPC). O novo regime introduzido pelo aludido diploma
legal não alterou a necessidade de garantia do juízo. 3 - A propósito, o
art. 16 da Lei nº 6.830/80, em contraposição ao que consta do art. 914 do
Novo Código de Processo Civil, é expresso no sentido de que os embargos à
execução não são admitidos antes de garantida a execução fiscal por depósito,
fiança bancária ou penhora, ou seja, a inexistência de prévia garantia do
juízo, em sede de execução fiscal, importa na inadmissibilidade dos embargos
do devedor. 4 - Ante o procedimento especial (execução fiscal), regido por
lei própria (LEF), tal disposição prevalece frente àquelas gerais previstas
no Código de Processo Civil, inclusive com as alterações promovidas pela
Lei nº 11.382/06, justamente em razão do critério da especialidade. 5 -
Precedentes do STJ e desta Corte: REsp nº 1.272.827/PE - Primeira Seção -
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 31-05-2013; REsp nº 1.437.078/RS
- Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 31-03-2014; AC nº
2012.51.01.057320-3/RJ - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA
NEIVA - e-DJF2R 07-10-2014. 6 - Nos termos do art. 16, § 1º da Lei nº 6.830/80:
"não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". 7
- Em casos excepcionais, entretanto, quando se verificar a insuficiência do
patrimônio da parte executada, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido
os embargos de devedor, sem 1 garantia integral, sujeitando-se a eventual
reforço de penhora nos autos da execução, a teor dos arts. 15, II, da LEF
e 685 do CPC/73 (REsp nº 1.127.815/SP - Primeira Seção - Rel. Ministro LUIZ
FUX - DJ 14-12-2010) 8 - No caso concreto, inexiste elementos nos autos que
demonstrem de forma inequívoca a insuficiência do patrimônio da Embargante. 9
- Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ART. 16
DA LEI Nº 6.830/80 - GARANTIA DO JUÍZO - NECESSIDADE - ART. 736 DO CPC
ALTERADO PELA LEI Nº 11.382/06 - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1 -
Trata-se de apelação em face de sentença que rejeitou os embargos à execução,
diante da ausência de garantia do juízo, nos termos do disposto no art. 16,
§ 1º da Lei nº 6.830/80. 2 - A principal alteração promovida pela Lei nº
11.382/06 à execução fiscal consiste na exclusão do efeito suspensivo como
regra (art. 739-A do CPC). O novo regime introduzido pelo aludido diploma
legal nã...
Data do Julgamento:16/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO
DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO
DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: HORAS- EXTRAS; ADICIONAL
NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE; ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL
DE TRANSFERENCIA; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL
AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO
CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão
da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A
possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao
recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco
manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado
obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg
no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de
16.11.2009. 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP,
Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016. 3. Mesmo no tocante ao requisito do prequestionamento -
indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte
Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento
implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira
clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos 1 legais
questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se desnecessária expressa
declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais enumerados pelas
partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva apreciação pelo
órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Min. DIVA
MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), 2T, julgado em 01/03/2016,
DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3T, julgado em
01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4. As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl
no REsp 1325756 - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 -
Data da Publicação: 07/08/2012. 5. Inexistência de vício no acórdão, eis o seu
voto condutor, parte integrante do julgado, ao negar provimento à apelação da
parte Impetrante e dar parcial provimento à remessa necessária e ao recurso
da União Federal/Fazenda Nacional, abordou, com clareza e sem qualquer
omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões postas em juízo,
nelas incluídas as ventiladas pela Embargante, reconhecendo a não incidência
de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, bem como a
incidência do tributo sobre as verbas pagas aos seus empregados a título
de horas extras, adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade
e de transferência; e sobre a parcela correspondente ao 13º salário do
aviso prévio indenizado. 6. Restou asseverado no voto que, nos termos do
art. 195, I, "a", da Constituição Federal e do art. 22 da Lei nº 8.212/91,
a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador é
a remuneração integral paga ao empregado, em razão do vínculo trabalhista,
ainda que não correspondam a serviço efetivamente prestado, razão pela qual
os valores recebidos a título de 13º salário, seja integral, proporcional a
dias trabalhados ou proporcional ao aviso prévio indenizado, compõem à base
de cálculo da contribuição previdenciária, sendo esse o entendimento recente
do STJ (RCD no AREsp 784.690/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016 e REsp 1531412/PE, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 17/12/2015),
e desta Turma Especializada (TRF2, APELREEX 0138302- 89.2014.4.02.5120,
3ª Turma Especializada, Rel. Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, e-
DJF2R 17/12/2015). 7. O voto assentou, ademais, ser firme a orientação do
Superior Tribunal de Justiça quanto à natureza remuneratória do adicional
de transferência e de insalubridade, razão da incidência da contribuição
previdenciária, como se observa no seguinte 2 julgado daquela Corte Superior:
AgRg no REsp 1524375/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015. 8. Também foi consignado no julgado,
expressamente, que, no julgamento do REsp 1358281/SP, sob a sistemática dos
recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de
que têm natureza remuneratória e se sujeitam à contribuição previdenciária
as verbas pagas pelo empregador relativas ao adicional de periculosidade,
adicional noturno e horas-extras. 9. Não obstante o Supremo Tribunal
Federal ter reconhecido a existência de repercussão geral para os Recursos
Extraordinários n°s 593.068⁄SC (referente ao terço constitucional de
férias), 565.160⁄SC (referente à extensão do conceito de "folha de
salários") e 611.505⁄SC (referente às verbas pagas pelo empregador
nos primeiros quinze dias antecedentes à concessão do auxílio-doença), as
questões ainda pendem de julgamento definitivo, razão pela qual se mantém
na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ora examinada,
também proferida em sede de recurso repetitivo. 10. Descabe à Embargante,
como faz em seu recurso, pretender a rediscussão de temas que já foram
debatidos e decididos, procurando infringi-los, posto que não se coaduna com a
natureza do presente recurso integrativo. 11. O inconformismo das partes com a
decisão colegiada desafia novo recurso, eis que perante este Tribunal a questão
trazida ao debate restou exaurida. 12. Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO
DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO
DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: HORAS- EXTRAS; ADICIONAL
NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE; ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL
DE TRANSFERENCIA; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL
AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO
CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão
da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A
possibilidade de se a...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. APELAÇÃO PROVIDA. EXCLUSÃO DO ICMS
DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO
RE Nº 574.706/PR. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE DE
SOBRESTAMENTO. C OMPENSAÇÃO. ARTIGO 170-A DO CTN. LEIS Nº 9.430/1996 E
11.457/2007. 1. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos
autos a este Órgão Julgador, a fim de oportunizar o juízo de retratação,
na forma do artigo 1.040, II, do CPC de 2015, tendo em vista a orientação
firmada sobre a matéria pelo Egrégio Supremo Tribunal F ederal no
julgamento do RE nº 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida. 2. O
juízo de retratação deve ser exercido, eis que o acórdão recorrido, de fato,
divergiu do p aradigma apontado. 3. O reconhecimento judicial do direito à
compensação pode ser pleiteado através do mandado de segurança, conforme
a inteligência do verbete nº 213 do STJ, inclusive em relação a créditos
anteriores à impetração, desde que não alcançados pela prescrição quinquenal,
reservando-se a apuração dos créditos para a via administrativa. No entanto,
descabe discutir pedido de restituição pela via do mandado de segurança, sob
pena de configurar-se o writ como substituto de ação de cobrança, em afronta
às Súmulas 269 e 271 d o STF. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal,
por maioria de votos, estabeleceu que o ICMS não integra a base de cálculo
das contribuições para o PIS e COFINS. No RE nº 574.706/PR, decidido em sede
de repercussão geral, firmou-se a tese de que o valor arrecadado a título
de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não
poderia integrar a base de cálculo das referidas contribuições, destinadas
ao f inanciamento da seguridade social. 5. Tendo em vista a existência
de recursos pendentes de apreciação no Supremo e a forte possibilidade de
alteração do julgado, ou de modulação pro futuro da decisão, entendia pela
necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão do STF. No entanto,
a Egrégia 2ª S eção Especializada decidiu, por maioria, aplicar imediatamente
a decisão. 6. Entendimento consagrado na Suprema Corte no sentido de que se
admite o julgamento imediato das demandas que versem sobre matéria afeta à
sistemática de repercussão geral, quando apreciado o tema pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação ou do trânsito em
julgado do paradigma. Precedentes: AI-AgR-terceiro 856.786, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, DJe 05/06/2018; AgR no RE 1129931/SP, Rel. Ministro
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 27/08/2018. 1 7. A compensação deverá ser
realizada, na esfera administrativa, com tributos arrecadados e administrados
pela Secretaria da Receita Federal (art. 74 da Lei nº 9.430/96), com exceção
das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do art. 11 da Lei nº
8.212/1991 e com aquelas instituídas a título de substituição (art. 195, § 13º,
da CF/1988), conforme estabelece art. 26-A e parágrafos, da Lei nº 11.457/2007,
respeitados o trânsito em julgado da respectiva decisão judicial (art. 170-A do
CTN) e a prescrição quinquenal, a plicando-se a taxa SELIC aos valores pagos
indevidamente. 8. Juízo de retratação exercido. Apelação provida. Sentença
reformada. Segurança concedida para garantir o direito da Impetrante de não
incluir o ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como declarar o
seu direito à compensação, na via administrativa, dos valores indevidamente
recolhidos, nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente ação,
a título de PIS e COFINS, com tributos arrecadados e administrados pela
Secretaria da Receita Federal (art. 74 da Lei nº 9.430/96), com exceção das
contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do art. 11 da Lei nº
8.212/1991 e com aquelas instituídas a título de substituição (art. 195,
§ 13º, da CF/1988), conforme estabelece o art. 26-A e parágrafos, da Lei
nº 11.457/2007, respeitados o trânsito em julgado da respectiva decisão
judicial (art. 170-A do CTN), aplicando-se a taxa SELIC aos valores pagos
i ndevidamente.
Ementa
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. APELAÇÃO PROVIDA. EXCLUSÃO DO ICMS
DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO
RE Nº 574.706/PR. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE DE
SOBRESTAMENTO. C OMPENSAÇÃO. ARTIGO 170-A DO CTN. LEIS Nº 9.430/1996 E
11.457/2007. 1. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos
autos a este Órgão Julgador, a fim de oportunizar o juízo de retratação,
na forma do artigo 1.040, II, do CPC de 2015, tendo em vista a orientação
firmada sobre a matéria pel...
Data do Julgamento:24/01/2019
Data da Publicação:30/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA
- INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O MONTANTE GLOBAL DA CONDENAÇÃO UMA
ÚNICA VEZ - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DAS TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES
À ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO ADIMPLIDOS - IMPOSTO DE RENDA
INCIDENTE SOBRE OS JUROS DE MORA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CABIMENTO -
GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PERCEPÇÃO DE PROVENTOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS
MÍNIMOS. 1 - Inicialmente, quanto ao pedido de concessão de gratuidade
de justiça, a Lei nº 1.060/50, que à época disciplinava integralmente a
concessão de assistência judiciária aos necessitados, instruía, no art. 4º,
o modo de se pleitear o benefício: "mediante simples afirmação na própria
petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo
e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". 2 -
Embora, em princípio, basta a afirmação de pobreza para se deferir o pedido de
gratuidade, pode o juiz afastar tal presunção relativa de hipossuficiência e,
com fundados motivos, assegurando a prévia oitiva, indeferir a pretensão,
e também o Tribunal, se o feito deixar de ser instruído com comprovantes
de despesas pessoas e/ou familiares suficientes para convencer de seu
justo enquadramento na classe dos hipossuficientes. 3 - Este Tribunal,
contudo, vem consagrando o critério tarifário de miserabilidade, exigindo
remuneração inferior a três salários mínimos. Restou comprovado nos autos que
o Autor percebe, mensalmente, proventos inferiores a três salários mínimos,
fazendo jus, portanto, ao benefício da gratuidade de justiça. 4 - Cinge-se
a controvérsia na incidência de imposto de renda sobre o montante global
dos valores recebidos em decorrência de ação trabalhista, em detrimento
do cálculo do imposto com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época
em que as verbas trabalhistas deveriam ter sido pagas e, ainda, sobre a
incidência do imposto de renda sobre os juros de mora recebidos na referida
ação trabalhista. 5 - Consoante entendimento firmado pelo STJ, no julgamento
do REsp nº 1.118.429/SP, 1 submetido à sistemática dos recursos repetitivos,
o "Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve
ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que
os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a
mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante
global pago extemporaneamente". Entendimento alinhado à orientação firmada
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar
o RE nº 614.406/RS. 6 - Revela-se desarrazoado impor ao Autor o ônus de pagar
o imposto de renda à alíquota máxima prevista na tabela progressiva, quando,
por razões alheias à sua vontade, a incidência do tributo deixou de se dar em
percentual mínimo ou, até mesmo, dentro da faixa de isenção, como ocorreria
se o recebimento das verbas trabalhistas tivesse ocorrido nos meses em que
eram devidas. 7 - Precedentes desta Corte: AC nº 0071363-53.2015.4.02.5101
- Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R
15-04-2016; AC nº 0002788-32.2011.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada
- Rel. Juiz Fed. Conv. MAURO LUIS ROCHA LOPES - e-DJF2R 20-04-2016. 8 -
A jurisprudência do STJ e a da 2ª Seção Especializada desta Corte firmaram
entendimento no sentido da incidência do imposto de renda sobre os juros de
mora referentes a qualquer verba, inclusiva em virtude de decisão judicial
proferida em ação de natureza trabalhista, excepcionando-se (i) as hipóteses
em que haja norma isentiva específica, como ocorre no caso do imposto de
renda incidente sobre juros de mora relativos a valores pagos no contexto
de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, e (ii) aqueles em que a
verba principal igualmente isenta ou estiver fora do âmbito de incidência do
imposto. 9 - Precedentes: TRF2 - EI em AC nº 2011.51.01.006610-6 - Segunda
Seção Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R 19-03-2015;
STJ - AgRg no REsp nº 1.388.693/RS - Segunda Turma - Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES - DJe 17-03- 2016; EDcl no AgRg no Ag nº 1.151.675/PR - Primeira
Turma - Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - DJe 10-03-2016; REsp
nº 1.555.641/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe
02-02-2016. 10 - No caso, na ação trabalhista, a parte autora postulou
o pagamento de adicional de periculosidade e seus reflexos, razão pela
qual, nos termos dos precedentes acima transcritos, deve ser reconhecida
a legalidade da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora,
ao contrário do consignado na sentença recorrida. 11 - No entendimento
pacificado do E. STJ, aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º-01-1996,
na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada,
porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária 12 -
Recursos e remessa necessária parcialmente providos. 2
Ementa
TRIBUTÁRIO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA
- INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O MONTANTE GLOBAL DA CONDENAÇÃO UMA
ÚNICA VEZ - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DAS TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES
À ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO ADIMPLIDOS - IMPOSTO DE RENDA
INCIDENTE SOBRE OS JUROS DE MORA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CABIMENTO -
GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PERCEPÇÃO DE PROVENTOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS
MÍNIMOS. 1 - Inicialmente, quanto ao pedido de concessão de gratuidade
de justiça, a Lei nº 1.060/50, que à época disciplinava integralmente a
concessão d...
Data do Julgamento:21/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:24/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS E AS DESTINADAS
A TERCEIROS. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES
VERBAS: 15 PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDENTES O AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE; TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; AUXÍLIO CRECHE; AVISO PREVIO INDENIZADO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. INOVAÇÃO
RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos tempestivamente
pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face do v. acórdão que deu parcial
provimento à Remessa Necessária e ao recurso de apelação interposto pela
UNIÃO FEDERAL, reformando em parte a sentença recorrida. 2. Os embargos
declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III
do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Como
regra, é recurso integrativo que objetiva sanar da decisão embargada, vício
de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material, contribuindo,
dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 3. O acórdão
embargado analisou a questão, sem qualquer omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, reformando a sentença tão somente para apenas para declarar
que os créditos relativos às contribuições sociais previdenciárias só devam
ser compensados com débitos da mesma espécie, mantendo incólume as demais
questões versadas na sentença, por seus próprios fundamentos. 4. Não há que
se falar em omissão do julgado acerca de questões que não foram suscitadas
anteriormente, sendo vedada a inovação em sede de embargos de declaração,
tendo em vista a sua natureza meramente integrativa. Precedentes: STJ,
EDcl no AgRg no REsp 1344003/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 09/12/2013; TRF5, EDAC: 0000035202013405831201, Rel. Des. Fed. Ronivon
de Aragão (Convocado), 1 Segunda Turma, DJE 04/08/2016, p. 65. 5. Não
merece acolhida a tese de nulidade do acórdão por ausência de motivação
ou fundamentação deficiente, visto que o Superior Tribunal de Justiça tem
admitido a fundamentação per relationem ou aliunde sem que isso caracterize
violação ao disposto no artigo 489, §1º, IV, do CPC/15. Precedentes: AgInt
nos EDcl no AREsp 1067603/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 595.004/SC,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe
19/06/2018. 6. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material
no acórdão embargado, tendo sido enfrentadas as questões que se apresentavam
imprescindíveis para a resolução da demanda. A Embargante não se conforma com
a conclusão do julgado, razão pela qual, visa rediscutir o mérito pela via
dos embargos de declaração, buscando para si um resultado favorável, o que
se demonstra manifestamente incabível, pois, em vista da natureza integrativa
do presente recurso, o acerto ou não da decisão proferida por este colegiado
não pode ser reexaminado nesta via recursal. O inconformismo da parte com o
mérito do julgado reclama a interposição dos recursos próprios previstos na
legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal
fim. 7. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de
prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos nos incisos I a
III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Os
embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras
o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas
explicitamente destacadas. 8. Embargos de declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS E AS DESTINADAS
A TERCEIROS. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES
VERBAS: 15 PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDENTES O AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE; TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; AUXÍLIO CRECHE; AVISO PREVIO INDENIZADO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. INOVAÇÃO
RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVI...
Data do Julgamento:06/09/2018
Data da Publicação:12/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. BEM DE
FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. 1. Segundos embargos de declaração
opostos para suprimento de omissões que ocorrem, em parte. 2. Não há que
se falar em preclusão, por existirem outras decisões, tomadas em sede de
agravo de instrumento, que teriam considerado fraudulenta a doação efetuada
pelo executado, pois o acórdão recorrido foi lavrado em sede de embargos
de terceiros opostos por quem não é parte na execução fiscal de origem,
não podendo a embargante, desse modo, sofrer os efeitos da preclusão de
qualquer decisão tomada naqueles autos (art. 506, do CPC). 3. A fraude
do art. 185, do CTN deve ser perquirida em relação a cada dívida fiscal
de forma individualizada, pois os marcos temporais devem ter em conta o
tratamento de cada um dos débitos, não havendo nos autos elementos para a
consideração dos efeitos das demais execuções fiscais existentes em face
dos doadores. 4. No que se refere à alegação de ausência de prova a respeito
da impenhorabilidade prevista na Lei 8009/90, não há omissão no acórdão ora
recorrido, que expressamente se manifestou sobre a questão. 5. Por fim, não
há que se falar em ofensa ao art. 489, do CPC, pois os fundamentos lançados
no voto vencedor do julgamento da apelação, devidamente complementados
pelos fundamentos do acórdão ora recorrido e do presente julgado, esgotam a
apreciação da questão posta pela União. 6. Embargos de declaração parcialmente
providos, sem efeitos infringentes.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. BEM DE
FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. 1. Segundos embargos de declaração
opostos para suprimento de omissões que ocorrem, em parte. 2. Não há que
se falar em preclusão, por existirem outras decisões, tomadas em sede de
agravo de instrumento, que teriam considerado fraudulenta a doação efetuada
pelo executado, pois o acórdão recorrido foi lavrado em sede de embargos
de terceiros opostos por quem não é parte na execução fiscal de origem,
não podendo a embargante, desse modo, sofrer os efeitos da preclusão de
qualquer decisão tom...
Data do Julgamento:07/01/2019
Data da Publicação:21/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 15 PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO
DO EMPREGADO POR MOTIVO DE DOENÇA. AUXÍLIO CRECHE. ABONO DE FÉRIAS. TERÇO
DE FÉRIAS INDENIZADAS. NÃO-INCIDÊNCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. TAXA
SELIC. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. É pacífico o entendimento do STJ
segundo o qual não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração
paga pelo empregador ao empregado nos verifica-se a inexistência de relação
jurídico-tributária que determine a incidência de contribuição previdenciária
sobre os 15 (quinze) primeiros dias do auxílio doença e auxílio acidente,
auxílio creche, abono de férias e terço de férias indenizadas, 13º pago
sobre parcela do aviso prévio indenizado, auxílio-creche, salário-família
e vale-transporte pago em pecúnia, sob a consideração de que tais verbas
não possuem natureza de contraprestação. 2. A compensação observará a
disposição do artigo 170-A do CTN, acrescentado pela LC nº 104/2001, que veda
a compensação de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em
julgado da sentença. 3. A correção do indébito observará a disposição da Lei
nº 9.250/95, que criou a Taxa SELIC, excluindo-se qualquer índice de correção
monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95). 4. Prescrição
quinquenal. Tendo sido a demanda ajuizada em 18/06/2015 (fl. 179), apenas
sobre os pagamentos realizados anteriormente 18/06/2010 ter-se-á operado a
prescrição. 5. Remessa necessária e apelação interposta UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL improvidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 15 PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO
DO EMPREGADO POR MOTIVO DE DOENÇA. AUXÍLIO CRECHE. ABONO DE FÉRIAS. TERÇO
DE FÉRIAS INDENIZADAS. NÃO-INCIDÊNCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. TAXA
SELIC. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. É pacífico o entendimento do STJ
segundo o qual não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração
paga pelo empregador ao empregado nos verifica-se a inexistência de relação
jurídico-tributária que determine a incidência de contribuição previdenciária
sobre os 15 (quinze) primeiros dias do auxílio doença e auxílio acidente,...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:03/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO
TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA ALEGADA
EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTUDO, NÃO SE ADMITE TAL EXCEÇÃO
QUANDO A QUESTÃO EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. MULTA. RESPONSABILIDADE DO
SUCESSOR. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PROSEGUR BRASIL
S/A - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA, com pedido de antecipação
da tutela recursal, em face de decisão proferida em execução fiscal,
que rejeitou a exceção de pré- executividade oposta pela agravante. A
decisão agravada entendeu que não ocorreu a prescrição e que é possível a
inclusão da agravante no polo passivo da execução, uma vez que esta adquiriu
todos os ativos da sociedade devedora TRANSPEV TRANSPORTADORA DE VALORES E
SEGURANÇA. 2. O agravante alega, em síntese, que ocorreu a prescrição, pois
o crédito tributário foi lançado com entrega de declaração em 09.02.1999,
tendo se passado mais de cinco anos até a data do ajuizamento da execução,
em 12.06.2007, sendo que o despacho de citação somente teria sido proferido
em 10.07.2007. Também alega ocorrência da prescrição para redirecionamento
da execução fiscal pois a a decisão que determinou a citação da Agravante nos
autos da Execução Fiscal, foi proferida somente em 28.10.2014, ou seja, mais de
5 (cinco) anos após a União Federal ter conhecimento da aquisição dos ativos da
Transpev Transportes pela Prosegur e mais de 5 (cinco) anos após da interrupção
do prazo frente ao devedor principal (Transpev Processamento). Disso decorre
a inarredável conclusão de que se operou a prescrição do direito do Fisco
de exigir a dívida diretamente da Agravante. Aduz ainda que o esgotamento
dos bens dos devedores principais é pré-requisito para o redirecionamento da
execução. Assim sendo, dever-se-iam esgotar os bens de TRACTHOR PARTICIPAÇÕES
LTDA e de MARIO MANELA, respectivamente controladora e sócio majoritário
de TRANSPEV PROCESSAMENTO. Ressalta que a executada TRANSPEV PROCESSAMENTO
e a TRANSPEV TRANSPORTE são empresas diversas que atuam em diferentes
ramos de negócios (processamento de documentos e transporte de valores,
respectivamente), possuindo registros específicos de marca no INPI -
Instituto Nacional de Propriedade Industrial. Assim sendo, a agravante não
teria adquirido nenhum ativo tangível ou intangível da empresa executada, mas
somente da empresa de transporte. Afirma que, dessa forma, não houve sucessão
tributária da executada pela agravante, não pertencendo as empresas ao mesmo
grupo econômico. Alega, ainda, que a imposição da multa no presente caso é
infundada e deve 1 ser afastada sob pena de violação ao disposto no artigo
133, do CTN. 3. O questionamento acerca da prescrição do débito tributário
está prejudicado pois deve ser analisado com base no momento em que os efeitos
da sucessão passariam a gerar obrigações ao agravante e isto demanda dilação
probatória. Ademais, a juntada de outros documentos, entre os quais o processo
administrativo, é necessária para se ter ciência das datas em que os créditos
foram definitivamente constituídos. 4. Em relação à alegação de que a pena
de multa não poderia ser cobrada da agravante por entender que, na qualidade
de sucessora da Executada, apenas poderia ser responsabilizada pelos valores
devidos a título de tributos, nos termos do artigo 133 do CTN, o E. STJ tem
entendido que a responsabilidade tributária dos sucessores não está limitada
aos tributos devidos pelos sucedidos, mas abrange as multas, moratórias ou
de outra espécie, que, por representarem penalidade pecuniária, acompanham
o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor. 5. Sobre a não ocorrência
de sucessão empresarial o que se tem é que a referida matéria é própria de
embargos, eis que exigente de dilação probatória para aprofundamento no exame
dos fatos que possibilitem a conclusão sobre os indícios, reconhecidos nos
autos, da ocorrência de sucessão empresarial. 6. A exceção de pré-executividade
é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz,
como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais
e as condições da ação executiva. 7. O uso desse instrumento pressupõe que
a matéria alegada seja evidenciada mediante simples análise da petição, não
sendo admissível dilação probatória, que somente seria cabível em sede de
embargos à execução, após seguro o Juízo. 8. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO
TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA ALEGADA
EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTUDO, NÃO SE ADMITE TAL EXCEÇÃO
QUANDO A QUESTÃO EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. MULTA. RESPONSABILIDADE DO
SUCESSOR. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PROSEGUR BRASIL
S/A - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA, com pedido de antecipação
da tutela recursal, em face de decisão proferida em execução fiscal,
que rejeitou a exceção de pré- executividade oposta pela agravante. A
decisão agravada entendeu que não ocorreu a prescriçã...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO
SUPERIOR A CINCO ANOS. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENS PENHORÁVEIS. 1-A
execução fiscal foi promovida pela UNIÃO FEDERAL, em face de GERALDO
TELLES GAMA, para cobrança de IRPF constituído por edital em 04.08.05,
no valor de R$ 15.292,00. A ação foi proposta em 18.05.07, dentro do prazo
estabelecido no art. 174 do CTN. A diligência citatória resultou negativa em
26.03.08. 2-Também foi expedida ordem de citação por edital, que foi publicado
em 20.03.09, sendo que o devedor não apresentou resposta. A diligência de
penhora via Bacen-Jud também resultou negativa em 26.01.10. Em 19.03.10 a
União Federal requereu o arquivamento do processo, com fulcro no art. 40
da LEF. 3-Em 27.06.16 a União Federal foi intimada para que se manifestasse
sobre a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva do curso da prescrição,
requerendo o arquivamento do feito conforme o art. 40 da Lei nº 6.830/80. Em
03.08.16 foi proferida a sentença de extinção do processo. 4-É possível a
decretação da prescrição intercorrente mesmo em hipótese diversa daquela
regulada na Lei nº 6.830/80, de modo que, apesar do caput e parágrafos 1º,
2º e 4º do art. 40 da LEF estabelecer que o curso do prazo prescricional
somente começa a ser contado após a suspensão e arquivamento da execução,
admite-se o acolhimento da prescrição intercorrente em outras hipóteses,
quais sejam, quando decorridos mais de cinco anos da paralisação do processo
em decorrência da inércia da exeqüente ou quando não forem localizados o
devedor ou bens passíveis de penhora no prazo estabelecido no art. 174 do
CTN. 6-Como a prescrição é matéria reservada à lei complementar, o art. 40
da Lei n. 6.830/80 deve ser interpretado harmonicamente com o disposto
no art. 174 do CTN, submetendo-se às limitações impostas pelo referido
código para autorizar a decretação da prescrição intercorrente quando não
houver manifestação da Fazenda Pública por determinado tempo ou quando as
diligências por ela empreendidas restarem infrutíferas, sob pena de tornar
imprescritível a dívida tributária nos casos em que não forem localizados
os devedores ou bens passíveis de penhora. 7 -Apelação não provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO
SUPERIOR A CINCO ANOS. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENS PENHORÁVEIS. 1-A
execução fiscal foi promovida pela UNIÃO FEDERAL, em face de GERALDO
TELLES GAMA, para cobrança de IRPF constituído por edital em 04.08.05,
no valor de R$ 15.292,00. A ação foi proposta em 18.05.07, dentro do prazo
estabelecido no art. 174 do CTN. A diligência citatória resultou negativa em
26.03.08. 2-Também foi expedida ordem de citação por edital, que foi publicado
em 20.03.09, sendo que o devedor não apresentou resposta. A diligência de
pen...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:19/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO
DO PRAZOPRESCRICIONAL. PARCELAMENTO. RESCISÃO. INÉRCIA DA
FAZENDA. PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE. ART. 174 DO CTN. 1- O pedido de parcelamento
do débito é ato de reconhecimento da dívida pelo devedor e interrompe o
prazo prescricional (art. 174, IV, do CTN), o qual só volta a fluir em caso
de inadimplemento. Precedentes:Primeira Turma, AgRg no Ag nº 1.382.608/SC,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 09/06/2011;Primeira Turma, AgRg no
REsp nº 1.233.183/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 10/05/2011. 2-
No entanto, é ônus da Exequente informar ao juízo sobre o inadimplemento
do acordo. Caso não o faça e permaneça inerte por mais de cinco anos,
a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 3- No caso dos autos,
a suspensão do feito não ocorreu na forma do art. 40 da LEF,mas a pedido da
própria Exequente, em razão da adesão da Executada ao programa de parcelamento
do débito fiscal. Assim, foi suspensa a exigibilidade do crédito tributário
(art. 151,VI do CTN) e interrompida a prescrição. 4- Todavia, da análise da
planilha de débitos exequendos, anexada aos autos pela própria Exequente,
é possível observar que, em 01/12/2009, houve a exclusão do Executado do
acordo de parcelamento, sem que a Exequente tivesse comunicado tal fato ao
Juízo de origem até 12/04/2016. 5- Dessa forma, e diante da ausência de outras
causas de suspensão da exigibilidade ou interrupção do prazo prescricional,
mantenho a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente, em razão da
inércia da Fazenda Nacional por prazo superior a 5 (cinco) anos contados
da exclusão do Executado do programa de parcelamento. 6- Apelação da União
Federal a que se nega provimento. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO
DO PRAZOPRESCRICIONAL. PARCELAMENTO. RESCISÃO. INÉRCIA DA
FAZENDA. PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE. ART. 174 DO CTN. 1- O pedido de parcelamento
do débito é ato de reconhecimento da dívida pelo devedor e interrompe o
prazo prescricional (art. 174, IV, do CTN), o qual só volta a fluir em caso
de inadimplemento. Precedentes:Primeira Turma, AgRg no Ag nº 1.382.608/SC,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 09/06/2011;Primeira Turma, AgRg no
REsp nº 1.233.183/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 10/05/2011. 2-
No entanto, é ônus da Exequente info...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:19/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA
ESTRANHA À LIDE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROSL. ILEGITIMIDADE
RECURSAL. CPC, ART. 996. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Cuida-se
de embargos de declaração, interpostos por MAURO SILVA DE SOUZA, nos
autos do agravo de instrumento, interposto por MAURA FERREIRA em face
da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, objetivando suprir omissão e corrigir erro material que
entende existentes no acórdão de fls. 148-150. 2. O acórdão embargado negou
provimento ao agravo de instrumento, confirmando a r. decisão recorrida
que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada (MAURA
FERREIRA), por não constatar, de plano, nenhum dos vícios apontados nos
títulos em execução; aliás, verificou que as CDA's em cobrança preenchem
todos os requisitos legais. 3. Observa-se, de plano, que o agravante,
MAURO SILVA DE SOUZA, é pessoa estranha à lide, uma vez que, este agravo de
instrumento foi interposto por MAURA FERREIRA, objetivando a reforma da decisão
proferida na Execução Fiscal de n. 0104655-63.2014.4.02.5101, interposta pela
União/Fazenda Nacional. 4. O ora embargante não tem nenhuma relação com este
agravo de instrumento nem com a execução fiscal de origem. Ressalte-se que
o embargante sequer fez alusão a prejuízo que eventualmente possa sofrer em
razão deste processo. Logo, 1 não possui legitimidade recursal. Inteligência
do art. 996 do CPC. 5. Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA
ESTRANHA À LIDE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROSL. ILEGITIMIDADE
RECURSAL. CPC, ART. 996. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Cuida-se
de embargos de declaração, interpostos por MAURO SILVA DE SOUZA, nos
autos do agravo de instrumento, interposto por MAURA FERREIRA em face
da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, objetivando suprir omissão e corrigir erro material que
entende existentes no acórdão de fls. 148-150. 2. O acórdão embargado negou
provimento ao agravo de inst...
Data do Julgamento:23/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. SANADA
CONTRADIÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. 1. Trata-se de Embargos de Declaração
opostos pelo Ministério Público Federal em face de Acórdão lavrado pela 6ª
Turma Especializada deste TRF (fls. 198/203), que, por unanimidade, deu parcial
provimento à remessa necessária e à apelação para afastar da condenação as
parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento, e reduzir os honorários
advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. 2. Da
análise dos autos, verifica-se que o Acórdão de fls. 93/97 anulou a sentença
de fls. 62/67, - que julgara extinto o processo, com julgamento de mérito,
reconhecendo a incidência da prescrição -, sob entendimento de que o autor
já era incapaz à época da assinatura de seu pedido de desligamento; assim,
contra ele não se poderia reconhecer a prescrição, nos termos do art. 198,
I, do Código Civil. 3. Posteriormente, houve a prolação de nova sentença,
de fls. 161/167 que julgou procedente o pedido para condenar a União Federal
a declarar nulo o ato de licenciamento do Autor, bem como sua reintegração
e posterior reforma. Da sentença, a União Federal apelou (fls. 170/176),
arguindo inclusive, ocorrência de prescrição de fundo de direito. 4. Em
julgamento da Apelação, o Acórdão ora embargado acabou por reconhecer a
prescrição quinquenal, afirmando que "embora ajuizada a ação em agosto/2008,
mais de dezesseis anos após o licenciamento, de fevereiro/1992, apenas as
parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento estão prescritas". 5.Resta
clara a contradição. Uma vez afastada a prescrição pelo Acórdão anterior,
já transitado em julgado (fl. 100), resta preclusa qualquer discussão a
respeito. Dessa forma, o Acórdão recorrido não poderia ter ido em direção
oposta ao já decidido e reconhecido qualquer prescrição. Ante o fenômeno da
preclusão, impunha-se não conhecer da preliminar de prescrição aventada na
Apelação da União Federal de fls. 170/176. 6. Ainda que assim não fosse, o caso
aqui tratado envolve absolutamente incapaz, cuja doença mental manifestada
remete ao tempo em que ele ainda se encontrava em atividade. Assim, no
momento de seu desligamento do Serviço Militar não correu contra o mesmo
o prazo prescricional, nem mesmo o quinquenal, tendo em vista o que dispõe
o art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002. 7. O atual entendimento do
E. Superior Tribunal de Justiça também é no sentido de que a incapacidade
absoluta impede a fluência do prazo prescricional - inclusive no que diz
respeito à prescrição quinquenal. 8. Embargos de Declaração providos para
reformar parcialmente o Acórdão recorrido, afastando-se o reconhecimento da
prescrição quinquenal. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. SANADA
CONTRADIÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. 1. Trata-se de Embargos de Declaração
opostos pelo Ministério Público Federal em face de Acórdão lavrado pela 6ª
Turma Especializada deste TRF (fls. 198/203), que, por unanimidade, deu parcial
provimento à remessa necessária e à apelação para afastar da condenação as
parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento, e reduzir os honorários
advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. 2. Da
análise dos autos,...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO
SUPERIOR A CINCO ANOS. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENS PENHORÁVEIS. 1-A
execução fiscal foi promovida pela UNIÃO FEDERAL, em face de NAT'S RIO
ALIMENTOS NATURAL LTDA ME, para cobrança de SIMPLES constituído por declaração
entre 10.06.97 e 10.12.01, no valor de R$ 11.452,27. A ação foi proposta
em 07.03.06, dentro do prazo estabelecido no art. 174 do CTN. O devedor foi
citado em 06.06.06, mas não apresentou resposta. A penhora resultou negativa
por inexistência de bens em 06.03.07. 2-Em 23.08.07 foi determinada a suspensão
do feito, caso nada fosse requerido pela exeqüente, que, em 07.07.08, requereu
a suspensão do feito por 180 dias. O pedido foi renovado em 17.12.08. Intimada,
requereu, em 06.05.09, o sobrestamento do feito por 180 dias. Os autos foram
arquivados na forma do art. 40 da LEF em 07.07.11. 3-Em 20.07.11 a União
Federal requereu a expedição de ordem de penhora eletrônica, mas o pedido não
foi apreciado. Em 04.12.12 o magistrado determinou a suspensão do processo
nos termos do art. 20 da Lei nº 10.522/02, alterado pela Lei 11.033/04,
sendo a exeqüente intimada em 10.12.12, manifestando ciência. 4-Em 05.07.16
a União Federal foi intimada para que se manifestasse sobre a ocorrência
de causa suspensiva ou interruptiva do curso da prescrição, requerendo
o prosseguimento do feito a partir da penhora de ativos financeiros do
devedor. Em 26.07.16 foi proferida a sentença de extinção do processo. 5-É
possível a decretação da prescrição intercorrente mesmo em hipótese diversa
daquela regulada na Lei nº 6.830/80, de modo que, apesar do caput e parágrafos
1º, 2º e 4º do art. 40 da LEF estabelecer que o curso do prazo prescricional
somente começa a ser contado após a suspensão e arquivamento da execução,
admite-se o acolhimento da prescrição intercorrente em outras hipóteses,
quais sejam, quando decorridos mais de cinco anos da paralisação do processo
em decorrência da inércia da exeqüente ou quando não forem localizados o
devedor ou bens passíveis de penhora no prazo estabelecido no art. 174 do
CTN. 6-Como a prescrição é matéria reservada à lei complementar, o art. 40
da Lei n. 6.830/80 deve ser interpretado harmonicamente com o disposto
no art. 174 do CTN, submetendo-se às limitações impostas pelo referido
código para autorizar a decretação da prescrição intercorrente quando não
houver manifestação da Fazenda Pública por determinado tempo ou quando as
diligências por ela empreendidas restarem infrutíferas, sob pena de tornar
imprescritível a dívida tributária nos casos em que não forem localizados
os devedores ou bens passíveis de penhora. 7-O acolhimento da prescrição
intercorrente deve ser mantido, pois decorreu prazo superior a cinco anos da
data da citação do devedor, em 06.06.06, até a data do pedido de expedição
de 1 ordem de penhora eletrônica em 20.07.11. Além disso, a União Federal
conformou-se com a decisão que determinou o arquivamento do feito em razão
do valor do débito, o que afasta a possibilidade de aplicação do disposto
no verbete da Súmula nº 106 do STJ. 8 -Apelação não provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO
SUPERIOR A CINCO ANOS. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENS PENHORÁVEIS. 1-A
execução fiscal foi promovida pela UNIÃO FEDERAL, em face de NAT'S RIO
ALIMENTOS NATURAL LTDA ME, para cobrança de SIMPLES constituído por declaração
entre 10.06.97 e 10.12.01, no valor de R$ 11.452,27. A ação foi proposta
em 07.03.06, dentro do prazo estabelecido no art. 174 do CTN. O devedor foi
citado em 06.06.06, mas não apresentou resposta. A penhora resultou negativa
por inexistência de bens em 06.03.07. 2-Em 23.08.07 foi determinada a su...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:19/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho