APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. VPNI. MEDIDA PROVISÓRIA N.º
2.225-45/2001. ART. 62-A DA LEI N.º 8.112/90. PAGAMENTO DE ATRASADOS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RE N.º 638115/CE. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. MATÉRIA NÃO ABORDADA NO LEADING CASE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
À VICE-PRESIDÊNCIA PARA EXAME DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 1. Trata-se
de processo que retornou da Vice-Presidência para juízo de retratação,
na forma prevista no na forma prevista no art. 543-B, § 3.º, do Código de
Processo Civil de 1973 (CPC/73). A presente demanda foi ajuizada objetivando
garantir o pagamento dos quintos incorporados, transformados em Vantagem
Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), com base na remuneração das funções
comissionadas exercidas no Ministério Público Federal (MPF), bem assim o
seu reajuste periódico, quando da revisão dos vencimentos dos servidores
públicos fedaris, o seu cômputo, oportunamente, para fins de aposentadoria,
e o pagamento das parcelas pretéritas, acrescidas de correção monetária e juros
de mora. 2. A ilustre magistrada de primeiro grau julgou improcedente o pedido
deduzido na peça vestibular e, em consequência, extinguiu o processo, com
resolução do mérito, com esteio no art. 269, inciso I, do Código de Processo
Civil (CPC), condenando a demandante ao pagamento das custa sprocessuais e
de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 5% (cinco por cento)
sobre o valor atribuído à causa. 3. Esta C. Turma deu provimento à apelação,
para reformar a r. sentença objurgada e, em consequência, julgar procedente
a pretensão autoral, com espeque no art. 269, inciso I, do CPC, condenando
a ANTT a incorporar os quintos a que faz jus a demandante, calculados
sobre a remuneração das funções e/ou cargos comissionados exercidos junto
ao MPF, salientando-se que, a partir de 05.09.2001, tais parcelas não estão
atreladas ao reajuste das respectivas funções e cargos comissionados, só sendo
reajustadas quando ocorrer a revisão geral da remuneração dos servidores
daquele órgão. Condenou a ré, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas e
vincendas, a serem encontradas em liquidação de sentença, respeitadas as
quantias eventualmente recebidas e a prescrição quinquenal. 4. Retornaram os
autos para o possível exercício de juízo de retratação. A Vice-Presidência
desta Corte apontou como paradigma a decisão proferida nos autos do
(RE n.º 638.115/CE, DJe de 03.08.2015. 5. A matéria debatida no presente
feito não se amolda à que foi tratada no RE n.º 638.115/CE. No aresto acima
mencionado, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional, por violação
direta ao princípio da legalidade e da reserva legal, a incorporação de
quintos decorrente do exercício de cargos/funções comissionados no período
compreendido entre a edição da Lei n.º 9.624/1998 (2 de abril de 1998) e a
Medida Provisória n.º 2.225-45/2001 (4 de setembro de 2001), proclamando
a modulação dos 1 efeitos da decisão com vistas a desobrigar a devolução
dos valores recebidos de boa-fé até a data do julgado. Todavia, o aludido
entendimento não se aplica ao caso concreto analisado no acórdão proferido por
esta Turma, cujo cerne da demanda trata-se de pedido de servidora pública da
ANTT cedida ao MPF, a qual requer o pagamento de quintos já incorporados com
base nos valores das funções efetivamente exercidas, perante o órgão cedido,
afastando a correlação com as gratificações equivalentes pagas pelo órgão
cedente. 6. Não havendo divergência do acórdão com o entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal, não é possível exercer o juízo de retratação previsto
no art. 543-B, § 3.o, II, da Lei de Ritos. 7. Manutenção do acórdão que deu
provimento à apelação. Determinação de remessa dos autos à Vice-Presidência.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. VPNI. MEDIDA PROVISÓRIA N.º
2.225-45/2001. ART. 62-A DA LEI N.º 8.112/90. PAGAMENTO DE ATRASADOS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RE N.º 638115/CE. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. MATÉRIA NÃO ABORDADA NO LEADING CASE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
À VICE-PRESIDÊNCIA PARA EXAME DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 1. Trata-se
de processo que retornou da Vice-Presidência para juízo de retratação,
na forma prevista no na forma prevista no art. 543-B, § 3.º, do Código de
Processo Civ...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO REGULAR. EXERCÍCIO DE CARGO
PÚBLICO. INCOMPATIBILIDADE. ISENÇÃO. CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO NA
SECCIONAL. PEDIDO. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA. 1. A
sentença extinguiu a execução de anuidades da OAB/RJ, de 2010/2014,
convencido o Juízo de que, investido o embargante no cargo de servidor da
DPU, seu exercício é incompatível com a advocacia, e não se lhe aplicam os
deveres e direitos inerentes à categoria, previstos na Lei nº 8.906/94. 2. O
alegado descuido na falta de comunicação da posse no cargo de Técnico da
Defensoria Pública da União, em 2009, não retira o direito da OAB/RJ de
cobrar as anuidades. A inscrição voluntária do advogado nos quadros da
Seccional constitui fato gerador da obrigação de pagar anuidades e taxas,
e para se desonerar da obrigação deve o profissional pedir o cancelamento
ou suspensão da inscrição, o que não ocorreu. 3. Afasta-se a prescrição
quinquenal da anuidade de 2010, com vencimento em 2/1/2011, porque a ação
executiva foi ajuizada em 18/12/2015. 4. À luz do princípio da sucumbência,
vencido na demanda, o executado responde pelos honorários advocatícios, que
arbitro em 11% sobre o valor da execução, considerando a pouca complexidade
da causa e o trabalho do advogado, inclusive na fase recursal, na forma do
art. 85, caput e §§ 1º e 2º, do CPC/2015. 5. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO REGULAR. EXERCÍCIO DE CARGO
PÚBLICO. INCOMPATIBILIDADE. ISENÇÃO. CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO NA
SECCIONAL. PEDIDO. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA. 1. A
sentença extinguiu a execução de anuidades da OAB/RJ, de 2010/2014,
convencido o Juízo de que, investido o embargante no cargo de servidor da
DPU, seu exercício é incompatível com a advocacia, e não se lhe aplicam os
deveres e direitos inerentes à categoria, prev...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS
SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL DE ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou
extinta a presente Execução Fiscal, proposta em face de FOUR FIVE COM DE VIDROS
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., com fundamento no art. 40, §4º (e §5º) da Lei
6830/80, por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança (fls. 63/64). 2. A
exequente/apelante alega (fls. 66/69), em síntese, que a sentença recorrida
deve ser reformada, tendo em vista que não foi caracterizada a desídia/inércia
da parte credora exequente, elemento que deve estar presente juntamente com o
transcurso do tempo para a declaração da prescrição intercorrente. Sustenta que
"praticou todos os atos ao seu alcance tendentes a localizar a parte devedora
executada e seus bens penhoráveis e/ou redirecionar o feito executivo, pelo
que não lhe poderia ser imputada a inércia". 3. Na hipótese, cuida-se de
créditos exequendos referentes aos períodos de apuração ano base/exercício
de 1998/1999 e 2000/2001, com vencimentos entre 10/12/1998 a 11/01/1999 e
10/02/2000 a 10/11/2000, respectivamente (fls. 06/16). A ação foi ajuizada
em 07/03/2006. 4. O despacho citatório foi proferido em 17/08/2006 (fl. 17),
interrompendo o fluxo do prazo prescricional - conforme o disposto no Código
Tributário Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I, com redação
dada pela LC n. 118/2005 - que retroagiu à data da propositura da ação,
em 18/05/2007 (NCPC, art. 240, § 1º). 5. Da data do despacho citatório até
a data da prolação da sentença, em 02/07/2015 (fls. 63/64), transcorreram
mais de 08 (oito) anos, sem que houvessem 1 sido localizados bens sobre os
quais pudesse recair a penhora. Em que pese tenha havido o requerimento
da exequente à fl.22, quando intimada da certidão negativa de citação do
executado (fl. 20) e antes da suspensão do feito executivo em 23/07/2009
(fl. 48), o mesmo não resultou em diligência com resultado prático e objetivo,
no sentido de localizar, efetivamente, algum bem da executada, que permitisse
o prosseguimento do feito executivo. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem
o consolidado entendimento de que as diligências sem resultados práticos não
possuem o condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente,
pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito,
após o decurso do referido iter, o pronunciamento da mencionada prescrição,
é medida que se impõe. 7. Nos termos do art. 156, V, do CTN, a prescrição
extingue o crédito tributário e, consequentemente, a própria obrigação
tributária, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer
tempo e grau de jurisdição, como ocorre com a decadência. O legislador
reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º
no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. 8. Trata-se de norma de natureza
processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em
curso. Precedentes do STJ. 9. Valor da Execução Fiscal em 28/11/2005:
R$11.414,25 (fls. 02/03). 10. Apelação desprovida.
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EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS
SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL DE ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou
extinta a presente Execução Fiscal, proposta em face de FOUR FIVE COM DE VIDROS
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., com fundamento no art. 40, §4º (e §5º) da Lei
6830/80, por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança (fls. 63/64)....
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:19/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO
SUPERIOR A CINCO ANOS. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENS PENHORÁVEIS. 1-A
execução fiscal foi promovida pela UNIÃO FEDERAL, em face de ÓTIMA VEÍCULOS
S/A, para cobrança de COFINS lançada entre 14.11.01 e 15.01.02, no valor de R$
158.033,67. A ação foi proposta em 14.04.05, dentro do prazo estabelecido no
art. 174 do CTN. Citada, a empresa apresentou exceção de pré-executividade. Em
16.01.07 foi expedido mandado de penhora, mas a diligência resultou
negativa. 2-Em 29.10.07 foi requerido o redirecionamento da execução em
face dos corresponsáveis tributários. Em 18.12.09 a executada interpôs
petição desistindo da exceção de pré- executividade, pois o débito havia
sido quitado mediante a utilização do prejuízo fiscal e da base de cálculo
negativa da CSLL. Em 11.10.10 a União Federal requereu a suspensão do processo
por sessenta dias. Intimada para que confirmasse a informação de pagamento,
a União Federal requereu, em 08.02.11, a concessão de prazo de trinta dias
para realização de diligências administrativas. 3-Em 11.02.11 a União Federal
requereu a juntada de documentação, segundo a qual o contribuinte havia optado
pelo pagamento à vista de seus débitos com a utilização de prejuízo fiscal,
mas que, para análise da regularidade deste recolhimento, o contribuinte
deveria protocolar requerimento indicando os débitos alcançados pelo pagamento,
o que não foi constatado. Intimada para que se manifestasse conclusivamente
sobre o pagamento, a União Federal informou, em 27.07.11, que a inscrição se
encontrava na fase de apuração de prejuízo fiscal, requerendo a suspensão
do processo por noventa dias para atualização da situação. 4-Em 02.03.12
foi proferida sentença declarando extinta a execução fiscal, nos termos
dos arts. 794, I, e 269, II, do CPC. A União Federal interpôs embargos de
declaração e a sentença foi declarada nula, determinando-se a suspensão do
processo por sessenta dias. Intimada para se manifestar acerca do pagamento,
a União Federal requereu a concessão de prazo de trinta dias, em 15.10.12, para
análise de documentos. Em 05.12.13 a União Federal foi novamente intimada para
se manifestar sobre a quitação da dívida, requerendo, mais uma vez, a suspensão
do processo por noventa dias. Instada a se manifestar, alegou, em 19.03.15,
que o processo deveria permanecer suspenso, dada a inexistência de confirmação
do pagamento. Intimada para se manifestar sobre a situação do débito, a União
Federal alegou, em 03.12.15, que a mesma se mantinha inalterada. Em 17.05.16
foi proferida a sentença de extinção do processo. 5-É possível a decretação
da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública, mesmo em hipótese
diversa daquela regulada na Lei nº 6.830/80, de modo que, apesar do caput
e parágrafos 1º, 2º e 4º do art. 40 da LEF estabelecer que o curso do prazo
prescricional somente 1 começa a ser contado após a suspensão e arquivamento
da execução, admite-se o acolhimento da prescrição intercorrente em outras
hipóteses, quais sejam, quando decorridos mais de cinco anos da paralisação
do processo em decorrência da inércia da exeqüente ou quando não forem
localizados o devedor ou bens passíveis de penhora no prazo estabelecido no
art. 174 do CTN. 6-Como a prescrição é matéria reservada à lei complementar,
o art. 40 da Lei n. 6.830/80 deve ser interpretado harmonicamente com o
disposto no art. 174 do CTN, submetendo-se às limitações impostas pelo
referido código para autorizar a decretação da prescrição intercorrente
quando não houver manifestação da Fazenda Pública por determinado tempo ou
quando as diligências por ela empreendidas restarem infrutíferas, sob pena
de tornar imprescritível a dívida tributária nos casos em que não forem
localizados os devedores ou bens passíveis de penhora. 7-Apelação não provida.
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EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO
SUPERIOR A CINCO ANOS. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENS PENHORÁVEIS. 1-A
execução fiscal foi promovida pela UNIÃO FEDERAL, em face de ÓTIMA VEÍCULOS
S/A, para cobrança de COFINS lançada entre 14.11.01 e 15.01.02, no valor de R$
158.033,67. A ação foi proposta em 14.04.05, dentro do prazo estabelecido no
art. 174 do CTN. Citada, a empresa apresentou exceção de pré-executividade. Em
16.01.07 foi expedido mandado de penhora, mas a diligência resultou
negativa. 2-Em 29.10.07 foi requerido o redirecionamento da execução...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:19/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É cediço
que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a
existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida,
devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo
Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação
extensiva. 2. Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA
BRASILEIRA DE MULTIMIDIA - CBM em face do v. acórdão às fls. 486/498 que
negou provimento ao agravo de instrumento. 3. Alega a embargante que o
acórdão embargado ocorreu em omissão vez que não enfrentou o mérito da
defesa relacionado à inexistência de qualquer relação fática, contratual ou
societária entre Vanguarda Rio Gráfica S/A e a embargante que torne apto
transferir uma responsabilidade tributária. Aduz que o acórdão é obscuro
por julgar matéria sobre a responsabilidade tributária da embargante por
débito da empresa que não é parte da execução. Afirma que a posição do
acórdão é obscura ao entender que a alegação de prescrição exige dilação
probatória pois a exequente não provou nem alegou existência de qualquer
marco interruptivo entre o lançamento e a distribuição da execução fiscal. Se
não há argumento controvertido não há o que provar. 4. No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente
a matéria em debate. Ao revés, referidos embargos retratam mera insurgência
contra o v. acórdão e possuem nítido intuito infringente, para o qual não
se prestam. 5. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve
ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1022 do
CPC/2015. 6. Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade,
modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos
mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se
emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este
o caso dos presentes embargos de declaração. 7. Embargos de declaração
desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É cediço
que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a
existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida,
devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo
Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação
extensiva. 2. Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA
BRASILEIRA DE MULTIMI...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ÓBITO DO RÉU ANTERIOR
AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à
extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no falecimento do réu
antes do ajuizamento da ação. -O fato jurídico morte extingue a capacidade
civil do indivíduo (art. 6° do Código Civil/2002) subtraindo-lhe a capacidade
processual, vale dizer, a possibilidade de ser parte em processo judicial. O
Código de Processo Civil prevê, expressamente, as medidas que devem ser
adotadas no caso de falecimento de alguma das partes no curso do processo,
em seu art. 265, §1°, e estabelece a necessidade de suspensão do processo,
para o fim de haver a substituição do de cujus pelo respectivo espólio ou
pelos sucessores do devedor. -Entretanto, no caso em apreço, o processo não
estava em curso quando do óbito da parte ré. Ao revés, tal fato se deu antes
do ajuizamento da presente demanda. Assim, diante dessa situação, não há
possibilidade de qualquer redirecionamento da ação monitória. Na verdade,
em tal hipótese, não houve sequer, regularização da inicial, de vez que a
relação processual não chegou a ser validamente constituída. Como se sabe,
a regularização do polo passivo é necessária para a constituição válida da
triangularização processual e, por isso, não se pode pensar em ação ajuizada
contra indivíduo já falecido, posto que a personalidade da parte é condição
sine qua non para a formação válida da relação processual. -Precedentes do STJ
e desta Egrégia Turma Especializada. -No caso, considerando que o falecimento
da parte ré ocorreu muito antes do ajuizamento da presente ação, verifica-se
a ausência de pressuposto processual de existência, qual seja, a capacidade de
ser parte, impondo-se, assim, a manutenção da sentença. -Recurso desprovido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ÓBITO DO RÉU ANTERIOR
AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à
extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no falecimento do réu
antes do ajuizamento da ação. -O fato jurídico morte extingue a capacidade
civil do indivíduo (art. 6° do Código Civil/2002) subtraindo-lhe a capacidade
processual, vale dizer, a possibilidade de ser parte em processo judicial. O
Código de Processo Civil prevê, expressamente, as medidas que devem ser
adotadas no caso de falecimento de alguma das partes no curso do process...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CPC/1973. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. ARTÍFICE DE MECÂNICA. NÍVEL
AUXILIAR. MARINHA. REENQUADRAMENTO. NÍVEL INTERMEDIÁRIO. ASCENSÃO
FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados
a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do
pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação
normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos
argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada
da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve
ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do
CPC/1973. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou
que a pretensão de servidor público civil revisar ato de reenquadramento na
carreira prescreve em cinco anos, atingindo o fundo do direito e não apenas
das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento. A inclusão do autor
no PCCTM com a manutenção no cargo de Auxiliar Operacional de Serviços de
Engenharia - Nível Auxiliar, foi objeto da Portaria nº 507/DPCvM, publicada
em 27/6/2006 e a ação só foi ajuizada em 3/12/2013. Aplicação do Decreto
nº 20.910/32, art. 1º. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. Se assim não
fosse, nenhum direito teria o autor. A transposição de Nível Auxiliar (NA)
para o Nível Intermediário (NI), verdadeira ascensão funcional, foi declarada
inconstitucional pelo STF(ADI 231/RJ, Pleno, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de
13/11/92), por afrontar o princípio do mérito, consistente na obrigatoriedade
de concurso público para provimento de cargos e empregos públicos. Precedente
deste Tribunal. 5. A incompatibilidade da decisão recorrida com a prova
dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja
declaratórios, que, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando
o já sobrecarregado ofício judicante. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CPC/1973. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. ARTÍFICE DE MECÂNICA. NÍVEL
AUXILIAR. MARINHA. REENQUADRAMENTO. NÍVEL INTERMEDIÁRIO. ASCENSÃO
FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados
a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do
pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação
normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos
argumentos, teses e teorias das partes,...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DA UNIÃO REQUERENDO O AFASTAMENTO DA SUA CONDENAÇÃO
AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA OU A SUA REDUÇÃO. CONHECIMENTO DA REMESSA
NECESSÁRIA QUANTO AO MÉRITO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 19, §1º,
II, e §2º, da Lei 10.522/2002. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE P ARTE DO
BENEFÍCIO. CÁLCULO DA PROPORÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1 - Aqueles que tiveram
as suas contribuições tributadas entre 01/01/1989 e 31/12/1995, sob a égide da
Lei nº 7.713/88, e começaram a receber a complementação de aposentadoria após
a vigência da L ei nº 9.250/95 passaram a sofrer bitributação pelo IRPF. 2 -
Atende o art. 333, I, do CPC, a instrução da inicial com prova de que o Autor
contribuiu p ara a previdência complementar no período de vigência da Lei
nº 7.713/88. 3 - Conforme já decidiu o STJ em sede de recurso repetitivo,
a partir de 1º.1.1996, os valores devidos em razão de indébito tributário
serão atualizados pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária,
sem que se possa cogitar, nesse tocante, de violação do art. 167 do CTN (1ª
Seção, REsp nº 1 133815/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 01/02/2010). 4-
A União requereu, em sede de contestação, a extinção do feito, sem resolução
de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, pela ausência de comprovação
do interesse de agir, razão pela qual não se a plica ao caso a dispensa de
honorários prevista no art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/02. 5 - Apesar da
baixa complexidade da causa, bastante repetida, os honorários fixados na
sentença em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação remuneram, de
forma proporcional o t rabalho realizado com zelo nos autos pelos patronos da
Autora. 6 - Apelação da União e remessa necessária a que se nega provimento,
na forma do voto c ondutor.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DA UNIÃO REQUERENDO O AFASTAMENTO DA SUA CONDENAÇÃO
AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA OU A SUA REDUÇÃO. CONHECIMENTO DA REMESSA
NECESSÁRIA QUANTO AO MÉRITO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 19, §1º,
II, e §2º, da Lei 10.522/2002. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE P ARTE DO
BENEFÍCIO. CÁLCULO DA PROPORÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1 - Aqueles que tiveram
as suas contribuições tributadas entre 01/01/1989 e 31/12/1995, sob a égide da
Lei nº 7.713/88, e começaram a receber a complementação de aposentadoria após
a vigência da L ei nº 9.250/95 passaram a sofrer bitributação pelo IRPF. 2...
Data do Julgamento:09/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:12/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÕES COLETIVAS. REPETIÇÃO DE DEMANDA. TRÂNSITO
EM JULGADO OCORRIDO EM AMBOS OS PROCESSOS. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA
FORMADA POR ÚLTIMO. APELAÇÃO PROVIDA. 1 - Havendo duas coisas julgadas
envolvendo o mesmo litígio, o título judicial que transitar em julgado por
último deve prevalecer. 2 - Entendeu a sentença recorrida que o título
executivo em questão é ineficaz, tendo em vista o anterior trânsito em
julgado da sentença proferida em outra ação coletiva (2004.34.00.048565-0),
ajuizada pela Associação Nacional de Servidores da Justiça do Trabalho -
ANAJUSTRA, que teria o mesmo pedido e alcançaria os mesmos embargados,
substituídos. 3 - Não merece prosperar a tese formulada pela sentença
recorrida, no sentido de que "Em respeito à coisa julgada, por certo, deve
prevalecer aquela cujo trânsito se operou primeiro.". 4 - Assim porque,
a prevalência deve ser da sentença que transitou em julgado por último. A
mesma questão foi apreciada em julgado pela Egrégia 8ª Turma Especializada (AC
2013.50.01.108339-8). Precedentes do STJ. REsp 1524123/SC, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015; AgRg no AREsp
200.454/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013,
DJe 24/10/2013. 5 - Tem plena exequibilidade a sentença proferida na ação
coletiva de no. 2004.50.01.009081-3, que transitou em julgado por último. 6 -
Por outro lado, inexiste cumulação de execuções, tendo em vista que a execução
individual relacionada aos presentes embargos do devedor, e vinculada à ação
coletiva originária n.º 2004.50.01.009081-3, pretende exatamente perceber
o período que foi considerado prescrito, no julgamento da ação coletiva de
no. 2004.34.00.048565-0, i.e., o período anterior a 15/12/1999 (termo inicial
em 08/04/1998), uma vez que, na ação coletiva de no. 2004.50.01.009081-3,
a prescrição não foi declarada no título executivo. 1 7 - Apelação provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÕES COLETIVAS. REPETIÇÃO DE DEMANDA. TRÂNSITO
EM JULGADO OCORRIDO EM AMBOS OS PROCESSOS. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA
FORMADA POR ÚLTIMO. APELAÇÃO PROVIDA. 1 - Havendo duas coisas julgadas
envolvendo o mesmo litígio, o título judicial que transitar em julgado por
último deve prevalecer. 2 - Entendeu a sentença recorrida que o título
executivo em questão é ineficaz, tendo em vista o anterior trânsito em
julgado da sentença proferida em outra ação coletiva (2004.34.00.048565-0),
ajuizada pela Associação Nacional de Servidores da Justiça do Trabalho -
ANAJUSTRA, que teria o...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PUBLICA. ARTIGO
1º-D DA LEI Nº 9.494/97. NÃO APLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DE PEQUENO VALOR
- RPV. DECISÃO REFORMADA. I - A controvérsia consiste em verificar o
cabimento da fixação de honorários advocatícios em Execução promovida sob
o rito do art. 730 do CPC, não embargada contra a Fazenda Pública. II -
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a Execução
contra a Fazenda Pública, processada inicialmente sob o rito do precatório
(art. 730 do CPC), sofre a incidência do art. 1°-D da Lei 9.494/1997 "Não
serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções
não embargadas", sendo constitucional sua aplicação apenas nas hipóteses de
execução a ser paga através de precatório, excetuados os casos de condenação
de pequeno valor (RE 420.816/PR - Relator Min. Carlos Velloso, Relator p/
Acórdão: Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 10.12.2006). No
mesmo sentido são as seguintes decisões da Corte Suprema: (RE 679.164 AgR,
Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe-042 de 4.3.2013; RE 649.274,
AgR-segundo, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe-022 de 31.1.2013;
RE 599.260 ED, Relator Ministro Celso de Mello (decisão monocrática),
DJe-105 de 4.6.2013; RE 724.774, Relator: Min. Ricardo Lewandowski (decisão
monocrática), DJe-123 de 26.6.2013; RE 668.983, Relatora Ministra Cármen Lúcia
(decisão monocrática), DJe-102 de 29.5.2013; RE 729.674, Relator Ministro
Dias Toffoli, DJe-193 de 1º.10.2013). III - O STJ por sua vez, realinhou
sua jurisprudência à posição do STF, no julgamento do REsp 1.298.986/RS
(Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5.12.2013); bem como
nos seguintes julgados: (REsp 1.386.888/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe
18.9.2013; REsp 1.406.732/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
7.2.2014; AgRg no REsp 1.411.180/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 11.12.2013. 5. Recurso Especial não provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp
1406296/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,Primeira Seção, publicado no DJe
19/03/2014). A propósito, nesse sentido também é a jurisprudência desta Corte:
(TRF-2; proc. nº 010828-75.2012.4.02.5001 (2012.50.01.010828-0); Quinta Turma
Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; publicado em 12/08/2013). VI -
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PUBLICA. ARTIGO
1º-D DA LEI Nº 9.494/97. NÃO APLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DE PEQUENO VALOR
- RPV. DECISÃO REFORMADA. I - A controvérsia consiste em verificar o
cabimento da fixação de honorários advocatícios em Execução promovida sob
o rito do art. 730 do CPC, não embargada contra a Fazenda Pública. II -
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a Execução
contra a Fazenda Pública, processada inicialmente sob o rito do precatório
(art. 730 do...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. RMI. EC 20-98. EC 41-03.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão,
contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão na presente
ação, referente à impossibilidade de ser reconhecida a decadência do direito
do autor, foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em decisão
devidamente fundamentada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. RMI. EC 20-98. EC 41-03.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão,
contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão na presente
ação, referente à impossibilidade de ser reconhecida a decadência do direito
do autor, foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em decisão
devidamente fundamentada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL PELO
DEMANDANTE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INDÍCE PREVISTO NO
TÍTULO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo
de instrumento contra a decisão que, nos autos da Execução de Sentença
proferida na Ação de Indenização em Desapropriação, chamou o feito à ordem,
condicionando o levantamento dos honorários de sucumbência à comprovação
da titularidade do imóvel pelo autor da ação originária, fixando o valor
total da indenização sem fazer referência ao Manual de Cálculo da Justiça
Federal. 2. Afastadas as preliminares de intempestividade, ilegitimidade
recursal e ausência de peças necessárias. Isso porque o recurso foi
interposto no prazo legal, havendo nos autos as informações necessárias à
compreensão dos fatos e de que a agravante, no processo originário, atuou
na defesa do interesse do expropriado. 3. Os honorários advocatícios são
verbas autônomas, devidas ao profissional que atuou na representação de uma
das partes do processo. Contudo, a percepção dos mesmos pressupõe o êxito
da demanda pelos representados. A autonomia dos honorários se dá apenas em
relação a sua cobrança, já que não seria razoável condicionar o recebimento
de verbas oriundas de um trabalho realizado satisfatoriamente à execução do
título judicial pelo credor principal. 4. A existência de dúvida quanto ao
domínio do bem desapropriado foi reconhecida na sentença proferida nos idos
de 1949. O próprio representante da agravante juntou aos autos certidão,
sinalizando que o de cujus poderia não ter a disponibilidade do imóvel ao
tempo do ajuizamento da ação originária de desapropriação, em 26.3.1946,
não se afigurando possível, por ora, identificar aquele que será contemplado
com o valor da indenização, razão pela qual se mostra pertinente a cautela
do magistrado, que condicionou o levantamento do crédito sucumbencial à
comprovação do domínio do imóvel. 5. A correção do valor da indenização pelo
IPC de 01/1989 foi regulado na apelação. A agravante não se insurgiu contra
as afirmações contidas na decisão impugnada, limitando-se a requerer que
o valor da indenização fosse elaborado por Contador da Justiça Federal. O
Juiz a quo ateve-se à adequação do crédito ao título judicial. O critério
de correção estabelecido no Manual de Cálculo somente seria aplicável acaso
fosse o título omisso. Entendimento contrário implicaria verdadeira ofensa
à coisa julgada (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00659779120154025117,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 16.5.2016). 6. Agravo
de instrumento não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL PELO
DEMANDANTE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INDÍCE PREVISTO NO
TÍTULO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo
de instrumento contra a decisão que, nos autos da Execução de Sentença
proferida na Ação de Indenização em Desapropriação, chamou o feito à ordem,
condicionando o levantamento dos honorários de sucumbência à comprovação
da titularidade do imóvel pelo autor da ação originária, fixando o valor
total da indenização sem...
Data do Julgamento:24/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. INDENIZAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. FRAUDE
EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DÉBITO APURADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DUE PROCESS OF LAW. REGULAR CONSTITUIÇÃO
DO TÍTULO EXECUTIVO FISCAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO
DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Os embargos
declaratórios não se prestam ao reexame de matéria decidida, notadamente
quando denotam o claro objetivo de reformar o julgado em razão da parte
recorrente não concordar com os fundamentos presentes na decisão, como neste
caso, já que possuem apenas efeito de integração e não de substituição. In
casu, inexiste omissão ou obscuridade no acórdão vergastado, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor da decisão embargada, depreende-se que esta
apreciou devidamente as matérias que foram objeto de recurso, analisando de
forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da
controvérsia. 2. Ao contrário do que afirmam os embargantes, verifica-se
que o processo administrativo nº 3.095.281/81 instaurado pelo Inamps foi
suficientemente elucidativo no que concerne à prova de que os servidores em
questão praticaram as condutas ilícitas ali descritas. Quando da finalização
de seus trabalhos, concluiu a Comissão de Inquérito pela inequívoca
culpabilidade dos interessados. As ilações da Comissão de Inquérito foram
integralmente acolhidas no Parecer DPR nº 204. Por meio do Ofício PR/Nº 103
de 04/04/1984, o presidente do Inamps esclareceu que não exculpou qualquer
dos servidores anteriormente punidos, tampouco pugnou pela anulação de
qualquer ato administrativo. 3. A responsabilidade dos embargantes pela
prática dos ilícitos em questão ficou devidamente esclarecida no processo
administrativo nº 3.095.281/81, sendo confirmada pelo laudo pericial elaborado
por determinação do Juízo. 4. Depreende-se, das alegações dos embargantes,
que estes pretendem, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da
matéria, e não sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Note-se
que, somente em raríssimas hipóteses excepcionais, pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos
autos. 5. Negado provimento aos embargos de declaração.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. INDENIZAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. FRAUDE
EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DÉBITO APURADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DUE PROCESS OF LAW. REGULAR CONSTITUIÇÃO
DO TÍTULO EXECUTIVO FISCAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO
DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Os embargos
declaratórios não se prestam ao reexame de matéria decidida, notadamente
quando denotam o claro objetivo de reformar o julgado em razão da parte
recorren...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO
POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. CARTA DE FIANÇA. GARANTIA DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO FISCAL. 1. Trata-se de ação objetivando a expedição de Certidão
Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, tendo em vista a garantia
apresentada, sob a modalidade de carta de fiança, quanto aos débitos inscritos
em Dívida Ativa. 2. A impetrante obteve, nos autos da ação de execução fiscal,
decisão que lhe foi favorável, no sentido do reconhecimento da validade da
carta de fiança bancária, como garantia eficaz dos créditos exigidos naquela
execução. 3. O art. 206 do CTN autoriza a expedição de certidão positiva
com efeitos de negativa, que conste a existência de créditos não vencidos,
em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja
exigibilidade esteja suspensa. 4. Estando o crédito tributário garantido por
carta de fiança apresentada nos autos da execução fiscal, deve ser mantida
a sentença, que determinou a expedição da certidão positiva com efeitos de
negativa. 5. Remessa e recurso conhecidos e desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO
POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. CARTA DE FIANÇA. GARANTIA DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO FISCAL. 1. Trata-se de ação objetivando a expedição de Certidão
Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, tendo em vista a garantia
apresentada, sob a modalidade de carta de fiança, quanto aos débitos inscritos
em Dívida Ativa. 2. A impetrante obteve, nos autos da ação de execução fiscal,
decisão que lhe foi favorável, no sentido do reconhecimento da validade da
carta de fiança bancária, como garantia eficaz dos créditos exigidos naquela...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - Não existe vício a ser sanado, por
se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente
apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa,
na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2 -
Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas
aplicáveis ao processo em análise. 3 - Vício inexistente. Inadmissível
a pretensão de se reabrir a discussão de matéria já decidida, por meio
dos embargos declaratórios. Impropriedade da via eleita. 4 - Embargos de
Declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - Não existe vício a ser sanado, por
se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente
apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa,
na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2 -
Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas
aplicáveis...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - Não existe vício a ser sanado, por
se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente
apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa,
na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2 -
Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas
aplicáveis ao processo em análise. 3 - Vício inexistente. Inadmissível
a pretensão de se reabrir a discussão de matéria já decidida, por meio
dos embargos declaratórios. Impropriedade da via eleita. 4 - Embargos de
Declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - Não existe vício a ser sanado, por
se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente
apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa,
na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2 -
Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas
aplicáveis...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - Não existe vício a ser sanado, por
se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente
apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa,
na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2 -
Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas
aplicáveis ao processo em análise. 3 - Vício inexistente. Inadmissível
a pretensão de se reabrir a discussão de matéria já decidida, por meio
dos embargos declaratórios. Impropriedade da via eleita. 4 - Embargos de
Declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - Não existe vício a ser sanado, por
se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente
apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa,
na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2 -
Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas
aplicáveis...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - Não existe vício a ser sanado, por
se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente
apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa,
na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2 -
Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas
aplicáveis ao processo em análise. 3 - Vício inexistente. Inadmissível
a pretensão de se reabrir a discussão de matéria já decidida, por meio
dos embargos declaratórios. Impropriedade da via eleita. 4 - Embargos de
Declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - Não existe vício a ser sanado, por
se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente
apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa,
na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2 -
Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas
aplicáveis...
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DA PARTE
AUTORA. PRESCRIÇÃO. 1. Os autos do processo foram retirados pelo patrono
dos autores no ano de 1992, como se verifica pela cópia do livro de vista ao
advogado e somente foi requerida a restauração dos autos, por provocação do
juízo, em 24/04/2009, sem que fossem demonstrados eventuais providências da
parte autora para impulsionar o feito ou para solicitar a restauração dos
autos. 2. Diante da inércia dos Autores por período superior a cinco anos,
verifica-se a ocorrência da prescrição. 3. Apelação desprovida.
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TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DA PARTE
AUTORA. PRESCRIÇÃO. 1. Os autos do processo foram retirados pelo patrono
dos autores no ano de 1992, como se verifica pela cópia do livro de vista ao
advogado e somente foi requerida a restauração dos autos, por provocação do
juízo, em 24/04/2009, sem que fossem demonstrados eventuais providências da
parte autora para impulsionar o feito ou para solicitar a restauração dos
autos. 2. Diante da inércia dos Autores por período superior a cinco anos,
verifica-se a ocorrência da prescrição. 3. Apelação desprovida.