TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. COBRANÇA DE ANUIDADES
FIXADAS POR RESOLUÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. HONORÁRIOS. 1-
A Turma incorreu em omissão no acórdão embargado, ao não se pronunciar
sobre a questão da inconstitucionalidade da cobrança das anuidades pelo
Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro- CRA/RJ, uma vez que
estas não foram instituídas por lei. 2- Os conselhos profissionais são
entidades autárquicas criadas por lei, e as anuidades a eles devidas têm
natureza tributária, de contribuição especial. Por isso, somente se admite
a fixação ou majoração da anuidade por lei, em observância ao princípio da
legalidade tributária, previsto no art. 150, I da Constituição. 3. Assim,
estes embargos à execução devem ser julgados procedentes, com a condenação
do Embargado ao pagamento de honorários, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil
reais), com fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, vigente à época
da propositura da ação. 4. Embargos de declaração providos, com a atribuição
de efeitos infringentes
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. COBRANÇA DE ANUIDADES
FIXADAS POR RESOLUÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. HONORÁRIOS. 1-
A Turma incorreu em omissão no acórdão embargado, ao não se pronunciar
sobre a questão da inconstitucionalidade da cobrança das anuidades pelo
Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro- CRA/RJ, uma vez que
estas não foram instituídas por lei. 2- Os conselhos profissionais são
entidades autárquicas criadas por lei, e as anuidades a eles devidas têm
natureza tributária, de contribuição especial. Por isso, somente se admite
a fixação...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. CARGO DE GERÊNCIA OU ADMINSTRATRÃO. INADIMPLEMENTO
DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO CARACTERIZA INFRAÇÃO À LEI. DISSOLUÇÃO IRREGULAR
DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento da execução em face do
sócio-gerente tem lugar quando for constatada uma das hipóteses previstas
no artigo 135, III do Código Tributário Nacional, isto é, no caso de
"atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato
social ou estatutos". 2. A doutrina e a jurisprudência têm equiparado a
dissolução irregular da sociedade à hipótese de infração à lei, já que o
encerramento das atividades societárias deve observar um procedimento legal
próprio, instituído pelo Código Civil (arts. 1033 a 1038). 3. Com base nessa
equiparação, o STJ editou o Enunciado nº 435 da Súmula, de acordo com a qual
"presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no
seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando
o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente". 4. Portanto,
o redirecionamento da execução fiscal para sócio-gerente ou administrador
da pessoa jurídica executada pode ocorrer em duas hipóteses: (i) quando,
no momento do surgimento da obrigação tributária, houver sido praticado
ato com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos
- caso em que a pessoa para quem a execução seja redirecionada deverá
integrar a empresa, com poderes de gerência, à época dos fatos geradores
-; e (ii) sempre que houver dissolução irregular da sociedade no curso
da execução fiscal, desde que se configure o exercício da administração
da sociedade ao tempo da dissolução irregular. 5. O mero inadimplemento
tributário não enseja o redirecionamento da execução fiscal (Nesse sentido:
EAG 494.887/RS, REsp 908.995-PR, DJ 25/3/2008, e AgRg no REsp 961.846-RS,
DJ 16/10/2007). 6. No caso, a inclusão dos Embargantes no polo passivo da
execução decorreu do mero inadimplemento de obrigações tributárias e aqueles
não integravam a sociedade quando da presumida dissolução irregular. Assim,
os Embargantes não têm legitimidade passiva para figurar no polo passivo da
execução fiscal. 7. O quantum fixado pelo Juízo a quo a título de honorários,
com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/73, em R$ 500,00 está bem aquém do
que costuma ser estabelecido por esta Turma em casos similares, devendo ser
mantido (ante a ausência de apelação dos Embargantes). 8. Remessa necessária
a que se nega provimento.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. CARGO DE GERÊNCIA OU ADMINSTRATRÃO. INADIMPLEMENTO
DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO CARACTERIZA INFRAÇÃO À LEI. DISSOLUÇÃO IRREGULAR
DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento da execução em face do
sócio-gerente tem lugar quando for constatada uma das hipóteses previstas
no artigo 135, III do Código Tributário Nacional, isto é, no caso de
"atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato
social ou estatutos". 2. A doutrina e a jurisprudência têm equiparado a
dissolução irregular da s...
Nº CNJ : 0509878-73.2007.4.02.5101 (2007.51.01.509878-7) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : NILTON ALVES TEIXEIRA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 11ª Vara
Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05098787320074025101) EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº
6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia
ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções
fiscais, conforme se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado
nº 314 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 2 - O exequente deve ser intimado
da suspensão do processo, enquanto o arquivamento ocorre automaticamente,
sem necessidade sequer de que seja proferido despacho determinando-o. Por
outro lado, é pacífico o entendimento no sentido de que é desnecessária a
prévia intimação do exequente sobre a suspensão da execução fiscal caso a
providência tenha sido requerida por ele próprio. Precedentes do STJ. 3
- Uma vez suspenso o processo, apenas a efetiva localização de bens do
devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que
haja diversas diligências no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do
processo, se todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente
deverá ser reconhecida. 4 - No caso dos autos, transcorridos mais de 6 (seis)
anos entre a suspensão do processo, em 17/03/2008, e a prolação da sentença,
em 27/08/2015, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo
Juízo a quo. 5 - Apelação da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0509878-73.2007.4.02.5101 (2007.51.01.509878-7) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : NILTON ALVES TEIXEIRA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 11ª Vara
Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05098787320074025101) EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº
6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia
ser possí...
Data do Julgamento:11/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. QUEBRA DO SIGILO FISCAL. CREDORA NÃO ESGOTOU
DILIGÊNCIAS. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
pela CEF contra decisão que indeferiu o requerimento de quebra do sigilo
fiscal da parte executada via INFOJUD, a fim de obter as últimas declarações
de ajuste anual, buscando com isso localizar bens penhoráveis. 2. A CEF
nada comprovou sobre seus esforços no sentido de buscar informações sobre
bens penhoráveis em nome do devedor. É indispensável que a parte credora,
antes de postular o uso do INFOJUD, demonstre que tentou encontrar algum
bem penhorável, podendo, por exemplo, apresentar certidões de cartórios
de registro de imóveis. 3. A agravante não está impedida de, através de
outros meios, buscar informações sobre o patrimônio da parte agravada. O
que não pode é transferir esse ônus para o Poder Judiciário sem demonstrar
ter esgotado todos os meios à sua disposição para encontrar bens passíveis
de penhora. 4. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. QUEBRA DO SIGILO FISCAL. CREDORA NÃO ESGOTOU
DILIGÊNCIAS. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
pela CEF contra decisão que indeferiu o requerimento de quebra do sigilo
fiscal da parte executada via INFOJUD, a fim de obter as últimas declarações
de ajuste anual, buscando com isso localizar bens penhoráveis. 2. A CEF
nada comprovou sobre seus esforços no sentido de buscar informações sobre
bens penhoráveis em nome do devedor. É indispensável que a parte credora,
antes de postular o uso do INFOJUD, demonstre que tentou encontrar algum
bem p...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:03/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. REPOSICIONAMENTO EM ATÉ 12 (DOZE) REFERÊNCIAS. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
N.º 77/85 E OFÍCIO-CIRCULAR N.º 05/85 DO DASP. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MAJORAÇÃO
DE VENCIMENTOS PELO PODER JUDICIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DE AUMENTO GERAL DE
VENCIMENTOS, O QUE SOMENTE É PERMITIDO POR MEIO DE EDIÇÃO DE LEI. ENUNCIADO
N.º 339 DA SÚMULA DO STF. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível
impugnando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, sob o rito comum
ordinário, julgou improcedente a pretensão de condenação da ré a proceder
ao reposicionamento funcional dos autores, com a concessão da progressão
em doze referências, e, em relação aos servidores no final de carreira, a
declaração do direito à percepção do equivalente a 80% (oitenta por cento)
dos seus vencimentos. 2. O Exm.º Sr. Presidente da República autorizou o
reposicionamento em foco aos servidores públicos da Administração Pública
direta e indireta da União, no limite das vagas intermediárias e finais
existentes nas respectivas categorias funcionais, até o limite máximo de 12
(doze) referências, respeitada a hierarquia da classe correspondente e a
disponibilidade de recursos financeiros, com estrita observância dos claros
de lotação, bem como dos critérios recomendados no Ofício-Circular n.º
08/85 do DASP. 3. A proposta de adoção do reposicionamento dos servidores
públicos visou à reparação de prejuízos causados por erro ou omissão da
Administração Pública. Nesse sentido, se as alterações ocorridas levaram
em consideração a situação funcional de cada servidor público, não pode o
reposicionamento em foco ser aplicado a todos de forma indiscriminada. 4. A
pretensão de se estender o reposicionamento em comento aos demais servidores
públicos não contemplados originariamente por ato administrativo normativo
baixado pelo Poder Executivo também é juridicamente inviável, pelo fato de
que a competência para fixar remuneração e conceder aumento remuneratório
decorre de lei, nos termos do art. 61, § 1.º, II, "b", da CRFB/88, sendo
vedado ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, conceder aumento
remuneratório a título de isonomia, sem a devida previsão legal, a teor
do Enunciado n.º 339 da Súmula do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Deste
modo, não há se falar, com base no princípio da isonomia, em extensão do
reposicionamento em foco a todos os servidores públicos federais, sejam eles
ativos ou inativos. 5. Apelação improvida. 1
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. REPOSICIONAMENTO EM ATÉ 12 (DOZE) REFERÊNCIAS. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
N.º 77/85 E OFÍCIO-CIRCULAR N.º 05/85 DO DASP. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MAJORAÇÃO
DE VENCIMENTOS PELO PODER JUDICIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DE AUMENTO GERAL DE
VENCIMENTOS, O QUE SOMENTE É PERMITIDO POR MEIO DE EDIÇÃO DE LEI. ENUNCIADO
N.º 339 DA SÚMULA DO STF. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível
impugnando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, sob o rito comum
ordinário, julgo...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - PLANO DE SAÚDE PRIVADO - REPASSE DE VERBAS AO SUS -
DILAÇÃO PROBATÓRIA - DESNECESSIDADE - ART. 32 DA LEI 9.656/98 - AUSÊNCIA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - PRECEDENTES DO STJ - PRESCRIÇÃO - DECRETO 20.910/32 -
NÃO INCIDÊNCIA - RESOLUÇÕES EDITADAS PELA ANS - EXERCÍCIO DO PODER REGULAMENTAR
- APLICAÇÃO AOS PLANOS PREEXISTENTES - RETROATIVIDADE - INEXISTÊNCIA - ASPECTOS
DE ORDEM CONTRATUAL - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO -
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. I - Dispensável a providência requerida
em sede de agravo retido. O caso não exige dilação probatória e prescinde de
prova consistente em parecer médico quanto ao caráter de urgência/emergência
do atendimento consubstanciado na AIH nº 3509117696876. A obrigatoriedade
do ressarcimento subsiste por motivo de ausência de comprovação acerca da
inexigibilidade do atendimento por inexistência de previsão contratual, logo,
decorre de comando legal - art. 32, da Lei 9.656/98 - cuja constitucionalidade
já foi reconhecida pelo STF. Imprescindíveis, portanto, ao afastamento
da obrigação de ressarcir são a verificação inequívoca dos procedimentos
realizados, das regras contratuais atinentes ao beneficiário e o liame entre
este e a operadora de saúde, circunstâncias estas não delimitadas pela Autora
através dos documentos colacionados aos autos. II - Já decidiu o Eg. STF,
quando do julgamento da ADI 1931 MC/DF, da Relatoria do Exmo. Ministro
Maurício Corrêa, pela constitucionalidade do artigo 32, da Lei nº 9.656/98,
cumpre adotar o posicionamento esposado pela Corte Suprema, órgão de cúpula
no que tange à interpretação de matéria de índole constitucional. III - A
relação jurídica existente entre a Agência Nacional de Saúde e as Operadoras de
Plano de Saúde é regida pelo direito administrativo, sendo caso de aplicação
do Decreto 20.910/32, o qual regula a prescrição (quinquenal) no âmbito
da Administração Pública, e não o prazo prescricional previsto no Código
Civil. IV - Quanto ao aspecto da legalidade das Resoluções editadas pela
ANS, no tocante ao recolhimento dos valores inerentes ao ressarcimento ao
SUS, sinale-se que a própria lei confere à ANS a normatização da referida
cobrança, fixando os critérios relativos aos valores a serem ressarcidos,
tendo a ANS apenas exercido o poder regulamentar dentro dos limites que lhe
foram conferidos, uma vez que a Lei nº 9.656/98 fixa os limites mínimo e
máximo para a fixação dos valores a serem ressarcidos. V - No que se refere
à aplicação do art. 32, da supracitada lei, aos planos preexistentes, é
certo 1 que, ao reconhecer sua constitucionalidade, o STF não fez qualquer
ressalva nesse sentido, até porque não houve modificação daquelas avenças,
eis que o novo dispositivo legal disciplinou outra relação jurídica existente
entre o Sistema Único de Saúde e as Operadoras, não se havendo falar,
portanto, em aplicação retroativa da norma. VI - Muito embora se conclua pela
constitucionalidade do Art. 32, Lei nº 9.656/98, logo, pela legitimidade do
ressarcimento ao Sistema Único de Saúde dos procedimentos por ele prestados
a possuidores de plano privado de saúde, tal exigência não é irrestrita
e deve respeitar a lógica contratual. Contudo, o afastamento da obrigação
de ressarcimento nessas condições exige, indubitavelmente, prova cabal das
dirimentes alegadas. VII - No que tange às alegações de natureza contratual
deduzidas pela Autora em relação às AIH's nºs 3509117696876, 3509115973319,
3509117679815, 3509117686602, 3509117686910, 3509115985782 consigne-se que a
alegação de serviço de saúde prestado quando em prazo de carência ou fora da
área/cobertura contratuais, exige comprovação das circunstâncias, do termo
e do liame entre as partes. Ausentes nos autos prova nesse sentido, impera
a improcedência das questões aventadas. O conteúdo probatório é frágil, não
restando possível a conclusão acerca da incongruência entre os atendimentos
e a cobertura contratual. VIII - Quanto à alegação de impossibilidade de
ressarcimento de procedimentos realizados sem a observância dos critérios
de credenciamento pela operadora de saúde, consigne-se que tal questão não
possui o condão de afastar a obrigação de ressarcimento ao SUS, porquanto tal
obrigação decorre de lei, independendo, assim, de autorização ou de qualquer
ingerência por parte das operadoras de saúde. O fato de o atendimento ter
ocorrido em unidade pública, por livre e espontânea vontade do beneficiário,
não afasta a obrigação de ressarcimento, a qual tem origem em comando legal. IX
- No que diz respeito à alegada abusividade da cobrança de ressarcimento em se
tratando de contratos firmados na modalidade custo operacional, nos quais são
os usuários que suportam ao final o custo do tratamento realizado, sinale-se
que a Lei nº 9.656/98 não faz qualquer distinção entre os tipos de planos
de pagamentos relativos aos contratos firmados. X - Sendo certo que somente
é possível alterar os valores fixados à título de honorários advocatícios
quando o quantum estipulado distanciar-se do Juízo de equidade previsto
no comando legal (art. 20, §4º, CPC), conforme entendimento do Eg. STJ,
devem ser mantidos os honorários sucumbenciais fixados em consonância com
os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. XI - Agravo retido,
recurso de apelação e recurso adesivo desprovidos.
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ADMINISTRATIVO - PLANO DE SAÚDE PRIVADO - REPASSE DE VERBAS AO SUS -
DILAÇÃO PROBATÓRIA - DESNECESSIDADE - ART. 32 DA LEI 9.656/98 - AUSÊNCIA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - PRECEDENTES DO STJ - PRESCRIÇÃO - DECRETO 20.910/32 -
NÃO INCIDÊNCIA - RESOLUÇÕES EDITADAS PELA ANS - EXERCÍCIO DO PODER REGULAMENTAR
- APLICAÇÃO AOS PLANOS PREEXISTENTES - RETROATIVIDADE - INEXISTÊNCIA - ASPECTOS
DE ORDEM CONTRATUAL - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO -
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. I - Dispensável a providência req...
Data do Julgamento:29/04/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO SANADA . FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1-
Assiste razão à União Federal, pois, ao julgar procedentes estes embargos à
execução e afastar a cobrança da taxa de renovação de alvará de localização e
funcionamento, o acórdão embargado deixou de condenar o Município de Três Rios
ao pagamento de honorários advocatícios. 2- As regras relativas a honorários
previstas no NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas
após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade,
balizadora da determinação de quem deve suportar os honorários e aferida
na sentença, reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no qual as
partes calculam os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma
expectativa legítima sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele
primeiro momento do processo, que não pode ser alterada sem comprometimento
da confiança que dá dimensão à segurança jurídica. 3. Honorários advocatícios
fixados em R$3.000,00 (três mil reais), na forma do art. 20, §§ 3º e 4º, do
CPC/73. 4- Embargos de declaração da União Federal a que se dá provimento,
com a atribuição de efeitos infringentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO SANADA . FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1-
Assiste razão à União Federal, pois, ao julgar procedentes estes embargos à
execução e afastar a cobrança da taxa de renovação de alvará de localização e
funcionamento, o acórdão embargado deixou de condenar o Município de Três Rios
ao pagamento de honorários advocatícios. 2- As regras relativas a honorários
previstas no NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas
após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade,
balizadora da determinação de quem deve suportar os honorários e a...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. I - A cognição realizada em sede de
antecipação tutela é a sumária, razão porque inexiste óbice a que julgador
decida inaudita altera pars e com base apenas nos elementos de prova trazidos
aos autos até aquele momento processual, mediante a devida apreciação dos
requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973. II -
É devida a aposentadoria rural por idade ao segurado especial que comprove,
por meio de início de prova material, o exercício de atividade rural em
economia familiar, bem como o exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de contribuições correspondente à carência do
benefício requerido. III - Conforme entendimento consolidado no Enunciado
nº 6 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas
Recursais dos Juizados Especiais Federais, "A certidão de casamento ou outro
documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge
constitui início razoável de prova material da atividade rurícola". IV -
Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. I - A cognição realizada em sede de
antecipação tutela é a sumária, razão porque inexiste óbice a que julgador
decida inaudita altera pars e com base apenas nos elementos de prova trazidos
aos autos até aquele momento processual, mediante a devida apreciação dos
requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973. II -
É devida a aposentadoria rural por idade ao segurado especial que comprove,
por meio de início de prova material, o exercício de atividade rural em
economi...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:13/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS
8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.O acórdão
embargado definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e legais que se
referem à folha de salários,rendimentos do trabalho e remunerações (arts. 195,
I, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91, para afastar a incidência de
contribuição previdenciária sobre verbas pagas pela empresa a seus empregados
que não se destinem a retribuir os serviços por estes prestados. Com isso,
delimitou o fato gerador das contribuição previdenciária patronal, o que torna
impertinente a manifestação sobre o art. 28 da Lei nº 8.212/91, que contempla
rol não exaustivo de verbas não sujeitas à respectiva incidência. 2. É
impertinente para o caso a invocação de dispositivos da Lei nº 8.213/91 que
apenas tratam de direitos assegurados ao trabalhador, sem nada dispor sobre
a incidência de contribuição previdenciária. 4. Não houve omissão quanto à
cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), pois foi desnecessária
a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal, tendo havido
apenas a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso,
notadamente as da Lei nº 8.212/91. 5. Embargos de declaração da União Federal
a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS
8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.O acórdão
embargado definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e legais que se
referem à folha de salários,rendimentos do trabalho e remunerações (arts. 195,
I, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91, para afastar a incidência de
contribuição previdenciária sobre verbas pagas pela empresa a seus empregad...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADIMPLEMENTO INTEGRAL DOS DÉBITOS. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. ARTIGO 924 CPC.NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. 1. Nos
termos do artigo 924, II, do CPC/15 (art. 794, I, CPC/73), o processo de
execução é extinto mediante satisfação da obrigação pelo devedor. 2. É
entendimento desta Corte que a extinção da execução pelo reconhecimento
do pagamento deve ser precedida de expressa manifestação da parte credora
sobre a satisfação integral do crédito tributário. 3. No caso, ambas as
partes reconhecem que não houve quitação dos débitos em execução, mas sim
a inclusão destes em programa de parcelamento, conforme comprovado por
documentação juntada aos autos. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ,
o pedido de parcelamento é motivo de interrupção do prazo prescricional,
por configurar ato de reconhecimento da dívida e, uma vez aceito pelo Fisco,
suspende a exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, VI, do
CTN. 5. Apelação provida para reformar a sentença que extinguiu a execução
fiscal, que deverá permanecer suspensa enquanto perdurar a suspensão da
exigibilidade dos créditos tributários decorrente do parcelamento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADIMPLEMENTO INTEGRAL DOS DÉBITOS. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. ARTIGO 924 CPC.NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. 1. Nos
termos do artigo 924, II, do CPC/15 (art. 794, I, CPC/73), o processo de
execução é extinto mediante satisfação da obrigação pelo devedor. 2. É
entendimento desta Corte que a extinção da execução pelo reconhecimento
do pagamento deve ser precedida de expressa manifestação da parte credora
sobre a satisfação integral do crédito tributário. 3. No caso, ambas as
partes reconhecem que não houve quitação dos débitos em execução, mas sim
a inclusão...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA DETERMINA QUE A
AUTORA SEJA SUBMETIDA À CIRURGIA DE TRANSPLANTE DE INTESTINOS E AOS RESPECTIVOS
TRATAMENTOS DE QUE NECESSITE NO EXTERIOR. IMPREVISIBILIDADE DO ÔNUS FINANCEIRO
A SER ARCADO PELA UNIÃO. VALOR INICIAL DE UM MILHÃO DE REAIS. LIMITES
ORÇAMENTÁRIOS. CUSTEIO DOTADO DE CARÁTER DE IRREVERSIBILIDADE. AGRAVO
PROVIDO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - Cuida-se de agravo de instrumento
interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo,
alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, deferiu
parcialmente "a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito para
determinar que a União Federal providencie e custeie de forma integral, tudo o
que for necessário para que a Autora seja submetida à cirurgia de transplante
de intestino e aos respectivos tratamentos de que necessite junto ao hospital
Jackson Memorial Medical situado em Miami, estado da Flórida, Estados Unidos da
América, durante o tempo que se fizer necessário, inclusive com o tratamento
home care que a equipe médica daquele hospital recomendar, respeitando-se a
fila norte-americana e seus critérios de espera pelo transplante", esclarecendo
que "os pagamentos devidos pela União ao Jackson Memorial Medical deverão ser
creditados na conta de depósitos indicada nos documentos de fls. 170/171", e
que deverá "a União Federal providenciar a remoção via aérea da cidade do Rio
de Janeiro- RJ, com aeronave equipada com o necessário à manutenção da vida
da Autora durante o traslado (UTI médica), sem prejuízo da remoção rodoviária
até o aeroporto, com os mesmos cuidados, devendo a remoção ser realizada em
relação à Autora 1 e ao seu marido". - A questão a respeito do litisconsórcio
passivo necessário do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Maricá não
foi apreciada na decisão agravada, e a análise de tal matéria, no presente
momento, pode gerar situação caracterizadora de supressão de instância,
hipótese vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. -Conforme sustentado
pela recorrente, em um exame característico do agravo de instrumento,
verifica-se o fato de que há imprevisibilidade quanto ao ônus financeiro
a ser arcado com a realização da cirurgia no exterior, e tudo o que for
necessário para o desfecho do procedimento médico para o restabelecimento
da agravada. - Por outro lado, consoante ressaltado por esta C. Oitava Turma
Especializada, quando da análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo:
"tal procedimento cirúrgico, inicialmente, alcançaria o expressivo montante
de um milhão de reais, circunstância que não pode ser deixada de lado ante os
limites orçamentários aos quais a Administração Pública deve respeito", e que
"a decisão agravada, contendo o comando para que a recorrida seja submetida,
imediatamente, à cirurgia em tela, configura medida dotada de caráter de
irreversibilidade, no tocante ao custeio de todo o tratamento pelo ente
federativo recorrente". - Recurso provido, revogando-se a decisão agravada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA DETERMINA QUE A
AUTORA SEJA SUBMETIDA À CIRURGIA DE TRANSPLANTE DE INTESTINOS E AOS RESPECTIVOS
TRATAMENTOS DE QUE NECESSITE NO EXTERIOR. IMPREVISIBILIDADE DO ÔNUS FINANCEIRO
A SER ARCADO PELA UNIÃO. VALOR INICIAL DE UM MILHÃO DE REAIS. LIMITES
ORÇAMENTÁRIOS. CUSTEIO DOTADO DE CARÁTER DE IRREVERSIBILIDADE. AGRAVO
PROVIDO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - Cuida-se de agravo de instrumento
interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo,
alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, deferiu
parci...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
I - PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . II - OPERAÇÃO CEVADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL. III - DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL. PREJUÍZO. NÃO CONSTATAÇÃO. IV -
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE RECONHECIDA PELO STJ. EFEITOS. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. V - LIMINAR REVOGADA. ORDEM DENEGADA. I - A competência
da Justiça Federal e da 1ª Vara Federal de Itaboraí/RJ foi fixada em razão
da sede de uma das empresas supostamente beneficiadas se localizar naquele
município. O reconhecimento da prescrição em ao crime de quadrilha não afasta
a competência do mencionado Juízo para apreciar os delitos remanescentes
de corrupção. II - Não constatado, de plano, como requer a via do writ,
prejuízo concreto à defesa do paciente com a instrução criminal em separado,
após o desmembramento, providência adotada para imprimir celeridade ao
processamento da ação penal, ajuizada em 2006, sem instrução iniciada. A
prova produzida em uma ação poderá, a requerimento das partes, facilmente
ser reproduzida, repetida ou utilizada como prova emprestada na outra. III -
Não configurada patente inépcia da denúncia, após a retirada de diálogos
e/ou aposição de ressalva de "interceptação telefônica insubsistente",
à vista do texto acusatório e da extensa manifestação ministerial acerca
dos possíveis "elementos de prova originados" da interceptação telefônica
anulada e quais seriam anteriores. Pré-análise condizente com a justa
causa necessária para instauração do processo criminal. Não comprovada,
sem necessidade de exame profundo dos elementos de prova ou discussão
própria de contraditório exaustivo, inviável em sede de ação de impugnação,
flagrante ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. IV -
Liminar revogada. Ordem denegada. 1
Ementa
I - PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . II - OPERAÇÃO CEVADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL. III - DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL. PREJUÍZO. NÃO CONSTATAÇÃO. IV -
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE RECONHECIDA PELO STJ. EFEITOS. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. V - LIMINAR REVOGADA. ORDEM DENEGADA. I - A competência
da Justiça Federal e da 1ª Vara Federal de Itaboraí/RJ foi fixada em razão
da sede de uma das empresas supostamente beneficiadas se localizar naquele
município. O reconhecimento da prescrição em ao crime de quadrilha não afasta
a competência do mencionado Juízo para apreciar os delitos r...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES
ELENCADAS NOS INCISOS I, II E III, DO ARTIGO 535, DO ANTIGO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ECT. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
REJEITADOS. - O Enunciado Administrativo n.º 2, do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, visando dirimir algumas situações que venham a surgir
em decorrência da transição legislativa quando da aplicação do antigo e do
novo CPC, estabelece que "aos recurso interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" - Na
hipótese, o acórdão impugnado pelo presente recurso de embargos de declaração
foi publicada no dia 29/01/2016, tendo o Novo Código de Processo Civil o seu
primeiro dia de vigência em 18/03/2016. -Os embargos de declaração possuem o
seu alcance precisamente definido no artigo 535, incisos I e II, do Código de
Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios
ali elencados, quais sejam: omissão, contradição e/ou obscuridade ou, ainda,
para sanar erro material. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios,
valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão,
pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria
já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. -Com
efeito, à luz da jurisprudência que vem se formando a respeito da matéria
em testilha, tanto no âmbito do Egrégio 1 STF quanto na esfera do C. STJ,
o julgado proferido por essa Colenda Oitava Turma Especializada, foi claro
no sentido de que "a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é isenta do
recolhimento das custas processuais em decorrência do art. 12 do Decreto-Lei
nº 509/1969" (REsp 614.266/MG, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma
do STJ, DJe de 02/08/2013), bem como de que "o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento RE 220906/DF, considerou o disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº
509/69 recepcionado pela Constituição da República de 1988, pelo que a ECT goza
dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, no que concerne a foro, prazos
e custas processuais" (Agravo de Instrumento n.º 0000669- 36.2015.4.02.0000,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª Turma Especializada - TRF-2ª
R, E-DJF2R de 13/05/2015). - Diante da jurisprudência sedimentada sobre o
tema, infere- se que o artigo 12, do Decreto-Lei n.º 509/69, invocado pela
agravante, ora embargada, que concede privilégios à ECT, também concedidos
à Fazenda Pública, no que se refere a foro, prazos e custas processuais,
foi recepcionado pela Magna Carta de 1988, não se opondo aos demais artigos
contidos na Constituição da República Federativa do Brasil, como por exemplo,
os mencionados artigos citados pela ora embargante. -Embargos declaratórios
rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES
ELENCADAS NOS INCISOS I, II E III, DO ARTIGO 535, DO ANTIGO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ECT. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
REJEITADOS. - O Enunciado Administrativo n.º 2, do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, visando dirimir algumas situações que venham a surgir
em decorrência da transição legislativa quando da aplicação do antigo e do
novo CPC, estabelece que "aos recurso interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisito...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:04/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO. OMISSÃO. HONORÁRIOS. 1. Ao dar provimento à apelação
do INSS e à remessa necessária, para julgar improcedentes os pedidos formulados
pela Embargada na inicial, esta Turma omitiu-se quanto à questão da condenação
em honorários. 2. As regras relativas a honorários previstas no NCPC - Lei
nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor
desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação
de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao
próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da
rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima sobre as
regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo,
que não podem ser alteradas sem comprometimento da confiança que dá dimensão
à segurança jurídica. 3. Honorários sucumbenciais em favor do INSS arbitrados
em R$ 6.000,00 (seis mil reais), por versarem os autos sobre matéria simples
e repetida (Contribuição Social para o Salário Educação - CSSE), mas ter
sido exigida asu atuação junto ao STJ para que os embargos de declaração
fossem novamente julgados. 4. Embargos de declaração a que se dá provimento,
para condenar a Autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 6.000 (seis
mil reais).
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO. OMISSÃO. HONORÁRIOS. 1. Ao dar provimento à apelação
do INSS e à remessa necessária, para julgar improcedentes os pedidos formulados
pela Embargada na inicial, esta Turma omitiu-se quanto à questão da condenação
em honorários. 2. As regras relativas a honorários previstas no NCPC - Lei
nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor
desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação
de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao
próprio ajuizamento da açã...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. TCDL. INFRAERO. SERVIÇO POSTO A DISPOSIÇÃO. LEGALIDADE DA
COBRANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REEXAME. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição
no acórdão embargado. 2. O decisum acolheu a tese de legalidade da cobrança
de taxa de coleta de lixo, pois a simples colocação do serviço municipal à
disposição do contribuinte já constitui o fato gerador do tributo em comento,
não havendo que se questionar a efetiva utilização do serviço de coleta de
lixo ou não, seja o lixo classificado como comum ou especial (em razão de
seu substrato e descarte) 3. Pretende a embargante, na realidade, que se
decida novamente sobre questões já solucionadas, o que não se admite em sede
de embargos declaratórios, como é cediço. 5. O Juiz não é obrigado a examinar
todos os argumentos expendidos pelas partes, nem a se pronunciar sobre todos os
artigos de lei, bastando que, no caso concreto, decline fundamentos suficientes
para lastrear sua decisão, como se verifica no caso dos autos. Precedente:
EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. 6. O recurso interposto, ainda que com o fim
de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC/73 (art.1022,
do CPC/2015), o que não se verificou, in casu. 7. Efeitos modificativos aos
embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto
o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá lançar
mão do recurso próprio. 8. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. TCDL. INFRAERO. SERVIÇO POSTO A DISPOSIÇÃO. LEGALIDADE DA
COBRANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REEXAME. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição
no acórdão embargado. 2. O decisum acolheu a tese de legalidade da cobrança
de taxa de coleta de lixo, pois a simples colocação do serviço municipal à
disposição do contribuinte já constitui o fato gerador do tributo em comento,
não havendo que se questionar a efetiva utilização do serviço de coleta de
l...
Data do Julgamento:15/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA
ANTECIPADA. ART. 273 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS CONTIDOS NO
ART. 273 DO CPC. l Insurge-se o INSS contra decisão a quo que concedeu a
tutela antecipada requerida, para determinar a implantação do acréscimo de
25% previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91, ao valor pago a título de
aposentadoria por idade, em razão da requerente necessitar de permanente
assistência de terceiros. l O artigo 45, da Lei 8.213/91 prevê o acréscimo
de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da
assistência permanente de outra pessoa. l Inexistência de verossimilhança
da alegação autoral, eis que tal acréscimo, é expressamente previsto pela
lei, somente ao beneficiário da aposentadoria por invalidez e não ao da
aposentadoria por idade, como no caso da Agravada. l Provimento ao recurso
do INSS, no sentido do indeferimento da tutela antecipada.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA
ANTECIPADA. ART. 273 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS CONTIDOS NO
ART. 273 DO CPC. l Insurge-se o INSS contra decisão a quo que concedeu a
tutela antecipada requerida, para determinar a implantação do acréscimo de
25% previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91, ao valor pago a título de
aposentadoria por idade, em razão da requerente necessitar de permanente
assistência de terceiros. l O artigo 45, da Lei 8.213/91 prevê o acréscimo
de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da
assistênci...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSULTA ENDEREÇO DEVEDOR. SISTEMA
BACENJUD. PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS COMPROVADA NOS
AUTOS. RECURSO PROVIDO. 1. Comprovado nos autos o esgotamento de diligências
pela parte credor, que envidou esforços efetivos na localização do devedor
sem, contudo, obter êxito, deve ser deferido o requerimento de consulta de
endereço pelo Sistema Bacenjud. 2. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSULTA ENDEREÇO DEVEDOR. SISTEMA
BACENJUD. PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS COMPROVADA NOS
AUTOS. RECURSO PROVIDO. 1. Comprovado nos autos o esgotamento de diligências
pela parte credor, que envidou esforços efetivos na localização do devedor
sem, contudo, obter êxito, deve ser deferido o requerimento de consulta de
endereço pelo Sistema Bacenjud. 2. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento:28/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA
E LIQUIDEZ NÃO ELIDIDAS. RECURSO DESPROVIDO 1. Os embargos de declaração, nos
termos do art. 535 do CPC, têm efeito limitado, porquanto destinam-se apenas
à correção de omissão, obscuridade ou contradição no decisum, sendo, ainda,
admitidos para a retificação de erro material. 2. Trata-se de instrumento
processual que visa remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja
em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental,
seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte
que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão,
que, com efeito, torna-se ilógica. 3. Admite-se, ainda, a interposição dos
embargos declaratórios para fins de prequestionamento da matéria impugnada,
visando ao acesso às instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta
finalidade, os embargos devem observância aos requisitos previstos no artigo
535 do CPC (obscuridade, contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao
reexame da causa, conforme pretende o embargante. Precedentes do STJ. 4. O
julgado recorrido debateu e decidiu expressamente a matéria controvertida,
e o fez de forma clara, coerente e fundamentada A leitura do v. acórdão e do
respectivo voto condutor, evidencia a inexistência de razões que autorizem o
manejo da via eleita. Nas razões de pedir a embargante não aponta qualquer
omissão, obscuridade e/ou contradição que permitam o uso dos embargos
declaratórios. 5. Teses genéricas, desacompanhadas de elementos concretos,
capazes de ilidir a presunção de legitimidade da CDA, são irrelevantes para
o deslinde da causa. 6. O julgador não está obrigado a responder a todas as
questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente
para proferir a decisão (STJ - Edcl no MS 21315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada - TRF/3ªR), DJe 1 15/06/2016). 7. Se a embargante
pretende modificar a decisão, deve valer-se do recurso legalmente previsto
para tanto. 8. Embargos conhecidos e desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA
E LIQUIDEZ NÃO ELIDIDAS. RECURSO DESPROVIDO 1. Os embargos de declaração, nos
termos do art. 535 do CPC, têm efeito limitado, porquanto destinam-se apenas
à correção de omissão, obscuridade ou contradição no decisum, sendo, ainda,
admitidos para a retificação de erro material. 2. Trata-se de instrumento
processual que visa remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja
em razão da falta de análise de um determinado aspecto consider...
Data do Julgamento:15/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DISTRIBUÍDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. COMPETÊNCIA DO J UÍZO DO LOCAL ONDE
A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. RECURSO PROVIDO. 1- Hipótese de Agravo do
Instrumento a fim de reformar decisão que reconheceu a incompetência do Juízo
e determinou a remessa dos autos à Vara Federal que abrange o Município de
Peruíbe - SP. 2- A competência entre as Seções Judiciárias da Justiça Federal
é relativa, não pode ser conhecida de ofício pelo Juiz, depende de alegação
da parte interessada. Neste sentido é o entendimento do Colendo STJ através da
Súmula nº 33: "A incompetência relativa não pode s er declarada de ofício." 3-
Tratando-se de execução fundada em título extrajudicial, distribuída sob a
vigência do Código de Processo Civil de 1973, a competência do juízo deve
observar e ser fixada nos termos do art. 576 e, de modo mais específico, do
art. 100, inciso IV, alínea "d", ambos do C PC/1973. 4- Considerando-se que a
execução em comento visa à cobrança de anuidades profissionais de inscrição
principal perante a Seccional do Rio de Janeiro, é possível concluir que o
respectivo pagamento deveria ter sido cumprido no Estado do Rio de Janeiro,
portanto, é competente para processar e julgar o feito originário o Juízo
da Vara Federal do Rio de Janeiro. 5- Recurso provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DISTRIBUÍDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. COMPETÊNCIA DO J UÍZO DO LOCAL ONDE
A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. RECURSO PROVIDO. 1- Hipótese de Agravo do
Instrumento a fim de reformar decisão que reconheceu a incompetência do Juízo
e determinou a remessa dos autos à Vara Federal que abrange o Município de
Peruíbe - SP. 2- A competência entre as Seções Judiciárias da Justiça Federal
é relativa, não pode ser conhecida de ofício pelo Juiz, depende de alegação
da parte interessada. Neste sentido é o entendimento do Colendo...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:26/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA
Lei 12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do
artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos
que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR -
Maior Valor de Referência. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil
(Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se
refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos
profissionais. 4. Posteriormente, foi editada a Lei nº 12.514/2011, resultado
da conversão da Medida Provisória nº 536/2011, que, ao dispor sobre o valor
das anuidades dos conselhos profissionais, estabeleceu limites máximos
para a sua cobrança. As inovações introduzidas pela referida lei, contudo,
somente devem ser aplicadas aos fatos geradores posteriores a sua vigência,
ou seja, 31/10/2011, em observância aos princípios da irretroatividade e da
anterioridade previstos no art. 150, III, da Constituição Federal. 5. A CDA
está eivada de vício insanável no que tange à anuidade de 2010 e não sendo
possível o prosseguimento da execução em relação às anuidades de 2011 a 2014,
impõe-se a extinção da execução. 6. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA
Lei 12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do
artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos
que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR -
Maior Valor de Referência. 3. O Est...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho