AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL FIXADO
NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE
MODIFICAÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. O título executivo
judicial condenou a União Federal a proceder à incorporação do resíduo de
28,86% em benefício da demandante, ressalvando a compensação com a Lei nº
8.627/93. Percentual de juros de mora fixado em 1% ao mês. Decisão judicial
impugnada que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução
para fixar o quantum debeatur em R$ 51.391,13 (cinquenta e um mil trezentos e
noventa e um reais e treze centavos), atualizado até setembro de 2013. 2. Não
há como se determinar a aplicação da taxa de juros no percentual de 0,5% ao
mês, sob pena de ofensa à coisa julgada, porquanto essa questão transitou em
julgado ante o comando expresso do decisum em sentido diverso, que fixou o
percentual de 1%. Conforme o comando legal do art. 467 do CPC/73, a coisa
julgada material torna imutável e indiscutível a sentença, que não mais
se sujeita ao recurso ordinário ou extraordinário. Portanto, afigura-se
inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável
pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da
coisa julgada. 3. Apelação não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL FIXADO
NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE
MODIFICAÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. O título executivo
judicial condenou a União Federal a proceder à incorporação do resíduo de
28,86% em benefício da demandante, ressalvando a compensação com a Lei nº
8.627/93. Percentual de juros de mora fixado em 1% ao mês. Decisão judicial
impugnada que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução
para fixar o quantum debeatur em R$ 51.391,13 (cinquenta e um mil trezentos e
noventa...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENA. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE E
AUTORIA. DIPLOMA E HISTÓRICO ESCOLAR. REGISTRO PROFISSIONAL. CONCURSO
FORMAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. I- Acusado que apresentou falso certificado de
conclusão de curso superior e correspondente histórico com vistas a obter
registro profissional no CREA/RJ. Materialidade e autoria incontroversas. II-
Concurso formal de crimes não caracterizado. Apresentação dos documentos
conjuntamente em ato único como medida essencial ao só recebimento e
processamento do pedido de inscrição. III - Recurso não provido.
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PENA. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE E
AUTORIA. DIPLOMA E HISTÓRICO ESCOLAR. REGISTRO PROFISSIONAL. CONCURSO
FORMAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. I- Acusado que apresentou falso certificado de
conclusão de curso superior e correspondente histórico com vistas a obter
registro profissional no CREA/RJ. Materialidade e autoria incontroversas. II-
Concurso formal de crimes não caracterizado. Apresentação dos documentos
conjuntamente em ato único como medida essencial ao só recebimento e
processamento do pedido de inscrição. III - Recurso não provido.
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo
acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por
impertinentes para embasar a lide. III - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou c...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. 1. Considerando que expresso o acórdão ao
não acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa,
frente ao julgamento antecipado da lide, bem como quanto à limitação da
condenação até a data em que o trabalhador vitimado faria 65 anos, quando
faria jus à aposentadoria por idade, não há omissão quanto aos pontos. 2. No
que concerne ao pedido de condenação da VALE S/A ao pagamento de indenização
correspondente aos valores de contribuição previdenciária não recolhidos
pelo empregado falecido, omisso o acórdão, no entanto, por se tratar de
pedido não formulado na inicial, a sua formulação em apelação constituiu
inovação recursal. 3. Embargos de declaração da ré desprovidos. Embargos de
declaração do autor parcialmente providos, sem efeitos infringentes.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. 1. Considerando que expresso o acórdão ao
não acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa,
frente ao julgamento antecipado da lide, bem como quanto à limitação da
condenação até a data em que o trabalhador vitimado faria 65 anos, quando
faria jus à aposentadoria por idade, não há omissão quanto aos pontos. 2. No
que concerne ao pedido de condenação da VALE S/A ao pagamento de indenização
correspondente aos valores de contribuição previdenciária não recolhidos
pelo empregado falecido, omisso o acórdão, no entanto, por se tratar de
pedi...
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO - TCDL -
LEGALIDADE - INFRAERO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - Os embargos
de declaração são, como regra, recurso integrativo, que objetivam sanar da
decisão embargada o vício de omissão, contradição ou obscuridade. Assim é
que os embargos de declaração, ainda que dirigidos ao prequestionamento para
fins de interposição de recurso excepcional, devem indicar, explicitamente,
o vício do julgado, com base no referido dispositivo legal, sem prescindir da
respectiva demonstração da sua ocorrência. 2 - O juiz, ao proferir a decisão,
não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos
para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da
atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto,
obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o
dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar
a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no
processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão somente
o fundamento de sua convicção no decidir. 3 - A omissão, apta a ensejar os
embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à
compreensão da causa, e não aquela que entenda o Embargante. Precedentes. 4 -
Diante do disposto no art. 145, II, da Constituição Federal, para a incidência
da taxa, basta que o serviço seja disponibilizado, independentemente de
sua efetiva utilização. 5 - Assim, da análise do disposto constitucional,
conclui-se que a simples colocação do serviço municipal à disposição do
contribuinte já constitui o fato gerador do tributo em questão, não havendo
que se questionar a efetiva utilização do serviço de coleta de lixo ou não,
seja o lixo classificado como comum ou especial (ordinário ou não). 1 6 -
Embargos de declaração desprovidos.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO - TCDL -
LEGALIDADE - INFRAERO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - Os embargos
de declaração são, como regra, recurso integrativo, que objetivam sanar da
decisão embargada o vício de omissão, contradição ou obscuridade. Assim é
que os embargos de declaração, ainda que dirigidos ao prequestionamento para
fins de interposição de recurso excepcional, devem indicar, explicitamente,
o vício do julgado, com base no referido dispositivo legal, sem prescind...
Data do Julgamento:03/07/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). NULIDADE DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL E REVISÃO DO FINANCIAMENTO. CONTRATO DE GAVETA. CONTRATO
DE MÚTUO ANTERIOR A 25.10.1996. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FUNDO DE
COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA
CESSIONÁRIA. 1. O STJ, no julgamento do REsp 1.150.429, submetido ao regime
do art. 543-C do CPC, firmou entendimento acerca da legitimidade ativa dos
cessionários dos contratos de gaveta, nos seguintes termos: 1. tratando-se de
contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até
25.10.1996 e transferido sem a interveniência da instituição financeira,
o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo
questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos;
2. Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS,
celebrado até 25.10.1996, transferido sem a anuência do agente financiador e
fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não
tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo
contrato; 3. no caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito
do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25.10.1996, a anuência
da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário
adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas,
tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida
cobertura. (STJ, Corte Especial, REsp 1.150.429, Rel. Min. RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, DJE 10.5.2013). 2. A Lei n. 10.150/2000, que deu nova redação à
Lei n. 8.004/90 (art. 3º), não prevê a transferência automática de direito
e obrigações referentes ao imóvel financiado pelo SFH sem cobertura do
FCVS, o que somente ocorrerá com a anuência e a critério da instituição
financeira. Dessa forma, o fato de o contrato ter sido celebrado anteriormente
a 25.10.1996 não é condição suficiente a habilitar a transferência da cessão
e, por consequência, legitimar o cessionário a demandar em juízo questões
atinentes ao financiamento, sendo imprescindível a concordância do agente
financeiro com a transação. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, REsp 1.171.845,
Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 18.5.2012. 3. No caso em apreço,
o contrato de mútuo originário foi firmado em 30.10.1989, sem cobertura
do FCVS, e o contrato de cessão de direitos à ora apelante, em 8.2.2006,
sem a indicação de que tenha havido a anuência do agente financiador. Nesse
contexto, o cessionário não tem legitimidade para propor demanda postulando
a revisão do contrato de financiamento ou mesmo a nulidade do procedimento
de execução extrajudicial. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC
00006894120114025117, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON, E-DJF2R 24.11.2015 e
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00075676420104025101, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 21.10.2015. 4. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). NULIDADE DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL E REVISÃO DO FINANCIAMENTO. CONTRATO DE GAVETA. CONTRATO
DE MÚTUO ANTERIOR A 25.10.1996. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FUNDO DE
COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA
CESSIONÁRIA. 1. O STJ, no julgamento do REsp 1.150.429, submetido ao regime
do art. 543-C do CPC, firmou entendimento acerca da legitimidade ativa dos
cessionários dos contratos de gaveta, nos seguintes termos: 1. tratando-se de
contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até
25....
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. ANUIDADE.FALTA DE INDICAÇÃO INEQUÍVOCA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de
embargos de declaração interpostos contra o v. acórdão que negou provimento
ao apelo, confirmando, por conseguinte, sentença que julgou extinta a
execução fiscal, sem resolução de mérito, considerando que, tendo natureza
tributária, as anuidades só podem ser fixadas nos limites estabelecidos em
lei, não podendo ser arbitrados por resolução dos Conselhos. 2.É sabido que o
recurso de embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência,
na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e
II, do artigo 535, do CPC/1973, vigente à época da interposição do recurso
(obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa,
a hipótese de erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria
pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao reexame
da causa. 3. A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos
de declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador
sobre pontos a respeito dos quais era fundamental o seu pronunciamento;
a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, a falta de clareza na
redação de modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento exposto
no acórdão. 4. Verifica-se que não existem no v. aresto quaisquer umas das
três hipóteses em tela eis que abordou toda a questão na sua integralidade,
não podendo ser os embargos declaratórios acolhidos uma vez que ausentes um
de seus requisitos. 5. Importante frisar que o legislador teve como objetivo
reservar utilização dos embargos de declaração à reparação de falhas no
julgado, sendo inaceitável transformá-lo em outra possibilidade de recurso
não previsto em lei. 6. O manejo dos Embargos de Declaração com o objetivo de
prequestionamento deve estar fundado concretamente num dos permissivos legais
do recurso, que, não acatados no seu julgamento, propiciem a interposição dos
recursos excepcionais. Hipótese que não se apresenta nos autos. 7.Embargos
de declaração conhecidos e improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. ANUIDADE.FALTA DE INDICAÇÃO INEQUÍVOCA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de
embargos de declaração interpostos contra o v. acórdão que negou provimento
ao apelo, confirmando, por conseguinte, sentença que julgou extinta a
execução fiscal, sem resolução de mérito, considerando que, tendo natureza
tributária, as anuidades só podem ser fixadas nos limites estabelecidos em
lei, não podendo ser arbitrados por resolução dos Conselhos. 2.É sabido que o
recurso de emba...
Data do Julgamento:17/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. BACENJUD. REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA OITAVA
TURMA ESPECIALIZADA DESTA EGRÉGIA CORTE. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se de
agravo de instrumento, interposto por CAIXA DE CONSTRUÇÃO DE CASAS PARA
O PESSOAL DO MINISTÉRIO DA MARINHA - CCCPMM, com pedido de atribuição de
efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução, indeferiu
o pedido de "renovação da penhora on line". - O Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, analisando o tema ora abordado, vem entendendo em sentido contrário
à decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, tendo sido salientado,
no julgamento do REsp n.º 201001177988, de relatoria do Ministro HERMAN
BENJAMIN, publicado no DJe de 04/02/2011, que: "inexiste abuso ou excesso
na reiteração da medida quando decorrido, por exemplo, o prazo de um ano,
sem que t enha havido alteração no processo". - Conforme o posicionamento
da Egrégia Oitava Turma Especializada a respeito da matéria em comento,
"ultrapassado o interregno de mais de um ano entre a data da primeira
diligência e o requerimento de renovação, há que ser deferida a repetição
de constrição de valores pelo sistema Bacen-Jud que, tratando-se de medida
dirigida à satisfação do crédito, comporta a possibilidade repetição quantas
vezes for necessário, evitando-se que a parte executada, após o insucesso da
primeira diligência, passe a movimentar livremente os seus ativos financeiros
sem qualquer temor da d ecretação de indisponibilidade". - Recurso provido a
fim de que o Juízo a quo determine a penhora on line pelo Sistema BACEN-JUD,
conforme requerido 1 p ela ora agravante, nos autos do feito originário.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. BACENJUD. REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA OITAVA
TURMA ESPECIALIZADA DESTA EGRÉGIA CORTE. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se de
agravo de instrumento, interposto por CAIXA DE CONSTRUÇÃO DE CASAS PARA
O PESSOAL DO MINISTÉRIO DA MARINHA - CCCPMM, com pedido de atribuição de
efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução, indeferiu
o pedido de "renovação da penhora on line". - O Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, analisando o tema ora abordado, vem entendendo em sentido contrário
à decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, tend...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:05/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO, ADSTRIÇÃO OU
CONGRUÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO PEDIDO. LIMITES DA ACUSAÇÃO. CORRELAÇÃO
ENTRE A DECISÃO E OS PEDIDOS DELINEADOS. GARANTIA DE DEFESA. AMPLA DEFESA E
CONTRADITÓRIO. 1. A denúncia delimita a matéria a ser conhecida pelo Juízo
bem como é feita a individualização do pedido. 2. O magistrado prolata a
sentença observando o princípio da correlação, adstrição ou congruência,
estando o juiz adstrito aos limites da acusação. 3. Assegurado o direito
de defesa ao Acusado que exercerá de forma plena o contraditório e a ampla
defesa, sob pena de ofensa ao princípio da congruência. 4. O princípio da
congruência é uma das mais relevantes garantias do direito de defesa pois
é-lhe permitido refutar a acusação. 5. Necessário de faz a identidade entre
o que foi debatido, o pedido e a decisão prolatada sob pena de violação a
tal princípio. 6. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO, ADSTRIÇÃO OU
CONGRUÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO PEDIDO. LIMITES DA ACUSAÇÃO. CORRELAÇÃO
ENTRE A DECISÃO E OS PEDIDOS DELINEADOS. GARANTIA DE DEFESA. AMPLA DEFESA E
CONTRADITÓRIO. 1. A denúncia delimita a matéria a ser conhecida pelo Juízo
bem como é feita a individualização do pedido. 2. O magistrado prolata a
sentença observando o princípio da correlação, adstrição ou congruência,
estando o juiz adstrito aos limites da acusação. 3. Assegurado o direito
de defesa ao Acusado que exercerá de forma plena o contraditório e a ampla
defesa, sob pena de ofensa...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. I - Conforme dispõe o Enunciado nº 66 da
Súmula das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro,
"o pedido de revisão para a adequação do valor do beneficio previdenciário aos
tetos estabelecidos pelas EC nº 20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste
de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se
aplica o prazo decadencial de 10 anos do art. 103 da Lei na 8213, mas apenas
o prazo prescricional das parcelas." II - Segundo orientação consolidada por
nossa Corte Suprema, em sede repercussão geral, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 564.354, não ofende a garantia do ato jurídico perfeito
a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20-1998 e do
artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41-2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do Regime Geral de Previdência Social estabelecido antes
da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto
constitucional. III - O reconhecimento do direito à readequação da renda
mensal do benefício fica condicionado à demonstração, no caso concreto,
de que o salário-de-benefício do segurado tenha sido calculado em valor
maior que o teto vigente na época da concessão, o que ensejou a incidência
do redutor legal e justifica a revisão a partir do momento da majoração
operada no teto, mediante fixação de um novo limite para o valor da prestação
pecuniária previdenciária. IV - Ao firmar entendimento a respeito do tema,
o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação temporal, em razão
da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o reconhecimento do
direito à readequação dos valores da prestação mensal diante da majoração
do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20-1998 e nº 41-2003;
já que, independente da data da sua concessão, a determinação para referida
readequação está condicionada à demonstração nos autos de que o seu valor
tenha sofrido limitação devido aos tetos então vigentes; inexistindo
fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a revisão pleiteada
quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de 1991, haja vista o
disposto no 145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos concedidos entre 05
de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período comumente chamado de
"buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma. V -
Não representa óbice à aplicação da orientação pronunciada pelo Supremo
Tribunal Federal o disposto 1 no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril de
1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que,
ao instituírem o chamado "índice teto",determinaram a incorporação ao valor
do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão, da
diferença percentual entre a média apurada sobre os salários-de-contribuição
utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos
casos em que essa média se mostrasse superior e ensejasse a aplicação do
redutor; tendo em vista que a alegada recuperação do valor do benefício,
para ser constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não havendo
fundamento para que, de plano, se conclua, pela inexistência de prejuízo do
segurado diante da incidência do teto vigente à época da concessão. VI -
No que se refere o caso concreto, verifica-se que a parte autora faz jus
à readequação da renda mensal da sua prestação pecuniária previdenciária,
considerando os novos tetos estabelecidos tanto pela Emenda Constitucional
nº 20-98, quanto pela Emenda Constitucional nº 41-2003, tendo em vista que a
documentação acostada aos autos demonstra que os benefícios em questão foram
deferidos no período chamado "buraco negro" e tiveram sua RMI revisada de
acordo com o disposto no artigo 144 da Lei nº 8.213-91, fato que ensejou o
recálculo do seu salário-de-benefício, o qual ficou acima do limite máximo
do salário-de-contribuição vigente à época, sofrendo, consequentemente, a
incidência do respectivo teto. VII - Nos termos do caput e do § 1º do artigo
219 do Código de Processo Civil de 1973, o ajuizamento, perante o Juízo da
1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado
de São Paulo, da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que tem por
objeto o mesmo direito material discutido neste processo, interrompeu o curso
do prazo prescricional na presente ação. VIII - Quanto aos juros da mora e à
correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir
do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação
do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta
Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema
nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão
de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas
ações não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de
correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório. IX - Apelação do
autor provida e Apelação do INSS e Remessa Necessária parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. I - Conforme dispõe o Enunciado nº 66 da
Súmula das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro,
"o pedido de revisão para a adequação do valor do beneficio previdenciário aos
tetos estabelecidos pelas EC nº 20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste
de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), p...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO
INSANÁVEL. 1. A sentença recorrida reconheceu, de ofício, a prescrição
intercorrente e julgou extinta a execução fiscal. 2. Preliminarmente, deve
ser afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente, eis que devem
ser apreciadas em primeiro lugar as questões preliminares ao mérito. 3. A
validade do título executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso,
deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º
do art. 267 do CPC. Esta decorre do preenchimento dos seus requisitos que
evidenciam a liquidez e certeza do título executivo - a origem e a natureza
da dívida, a forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos (arts. 202,
II e III, e 203 do Código Tributário Nacional). 4. A tese formulada pelo CRP/RJ
consiste na inaplicabilidade do disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011,
ao presente caso, e na vigência da Lei nº 5.766/71 de modo a viabilizar a
execução das anuidades em valores fixados pela entidade por meio de resoluções
internas, independentemente do total executado. 5. O fundamento legal da CDA é
genérico, apontando a Lei nº 5.766 de 20/12/1971 que criou os Conselhos Federal
e Regionais de Psicologia. Tal indicação não cumpre a função de descrever o
crédito em cobrança. 6. A Lei nº 6.994/82 atribuía aos conselhos federais de
fiscalização profissional a competência para fixar suas anuidades. O art. 87 da
Lei nº 8.906/94 (estatuto da OAB) expressamente revogou a Lei 6.994/82. Ainda
que se diga que a Lei nº 8.906/94 visa disciplinar especificamente a Ordem dos
Advogados do Brasil, é certo que esta contém comandos genéricos aplicáveis à
legislação ordinária, em especial dispositivos que revogaram expressamente a
norma anterior, os quais devem ser observados. 1 7. Também a Lei nº 9.649/98,
em seu art. 66, revogou as disposições da Lei nº 6.994/82. Embora aquela
norma tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo 58 e parágrafos
(ADIn nº 1.717, publicado em 28/03/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois
tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94, que
não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual inexistiria "direito
adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites estabelecidos na Lei
nº 6.994/82. 8. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717 acabou por
mitigar os privilégios outorgados aos conselhos profissionais, ao reconhecer
que contribuição a eles destinada tem caráter tributário, devendo, portanto,
estar adstrita ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB). 9. Em
2004 foi editada a Lei nº 11.000, que conferiu aos conselhos profissionais
(artigo 2º) a prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No
julgamento do processo nº 2008.51.01.000963-0 os membros deste Tribunal
Regional Federal acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade
da expressão "fixar" constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da
integralidade do § 1º do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 -
TRF-2ª Região. 10. Com o advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011,
entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos
para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP,
sob o regime do art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça concluiu
que a legislação em comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais
ajuizados após sua entrada em vigor. 11. Diante da ausência de lei em
sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2011 deve ser
reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a execução,
o que impõe a extinção da demanda. Inviável a emenda ou substituição da CDA,
visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no
próprio lançamento que dependeria de revisão. 12. Sentença reformada para
extinguir o processo sem julgamento de mérito. Afastado o reconhecimento da
prescrição. 13. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO
INSANÁVEL. 1. A sentença recorrida reconheceu, de ofício, a prescrição
intercorrente e julgou extinta a execução fiscal. 2. Preliminarmente, deve
ser afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente, eis que devem
ser apreciadas em primeiro lugar as questões preliminares ao mérito. 3. A
validade do título executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso,
deve ser...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA
FEDERAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. DECLÍNIO À JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS ANTERIOR À REVOGAÇÃO DO
INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66 P ELA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A execução fiscal que deu origem ao presente Conflito
de Competência foi ajuizada em julho de 2014 perante a Justiça Federal e
remetida à Justiça Estadual por força de decisão d eclinatória proferida
em agosto de 2014. 2. A Lei nº 13.043, de 13/11/2014 revogou expressamente
o inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010/66. Contudo, em seu artigo 75
consignou que esta revogação não alcançará as e xecuções fiscais ajuizadas
na Justiça Estadual antes da vigência da Lei. 3. O artigo 75 não deve ser
interpretado literalmente, mas no sentido de que as ações já propostas,
seja no juízo estadual, seja no juízo federal e com decisão declinatória
de competência para a Justiça Estadual, continuem observando a disciplina
legal anterior (competência delegada), a fim de atender à mens legis de
estabilização das situações a nteriores à vigência da nova lei. 4. Assim,
na esteira da orientação desta Eg. Corte, o art. 75 da Lei 13.043/2014 deve
ser aplicado também às hipóteses de ajuizamento perante a Justiça Federal,
mas com declínio em data anterior à vigência da nova lei, sendo certo que
o STJ já havia firmado e ntendimento no sentido da competência absoluta
da Justiça Estadual. 5 . Conflito de competência conhecido para declarar
competente o Juízo Suscitante.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA
FEDERAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. DECLÍNIO À JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS ANTERIOR À REVOGAÇÃO DO
INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66 P ELA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A execução fiscal que deu origem ao presente Conflito
de Competência foi ajuizada em julho de 2014 perante a Justiça Federal e
remetida à Justiça Estadual por força de decisão d eclinatória proferida
em agosto de 2014. 2. A Lei nº 13.043, de 13/11/2014 revogou expressamente
o in...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR E IRPF. DATA DA CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMPESTIVIDADE DO
AJUIZAMENTO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 106 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A
Primeira Seção do STJ decidiu, ainda, no citado REsp 1.120.295/SP, que a
contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança
judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir
da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida,
ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior. 2. Por
sua vez, nos tributos federais sujeitos a lançamento de ofício, o crédito
tributário constitui-se definitivamente após o término do prazo de 30
(trinta) dias que sucede a notificação do contribuinte acerca do lançamento
tributário, quando não houver impugnação. 3. Também é pacífico, no âmbito
do STJ, que a inscrição em dívida ativa não tem o condão de suspender a
prescrição, uma vez que a regra contida no art. 2º, §3º, da LEF, norma de
natureza ordinária, somente é aplicável a débitos não tributários, posto
que a prescrição de dívidas tributárias é matéria afeta à reserva de lei
complementar. 4. A ação de execução foi proposta dentro do prazo de cinco
anos da constituição definitiva da maioria dos créditos, sendo certo que a
demora na determinação da citação decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder
Judiciário, aplicando-se ao caso a Súmula 106 do STJ. 5. O Superior Tribunal
de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que, para efeito de aferição
da sucumbência, deve-se levar em conta o quantitativo de pedidos. 6. Uma vez
que a sentença acolheu parcialmente o pedido deduzido na exordial, conclui-se
que houve a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, caput, do CPC/73,
devendo ser compensados os honorários. 7. Apelação do embargante conhecida
e desprovida. Apelação da União conhecida e parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR E IRPF. DATA DA CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMPESTIVIDADE DO
AJUIZAMENTO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 106 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A
Primeira Seção do STJ decidiu, ainda, no citado REsp 1.120.295/SP, que a
contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança
judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir
da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida,
ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior. 2. Por
sua vez...
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DATA
DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. 1. É
pacífico, no âmbito do STJ, que a inscrição em dívida ativa não tem o condão de
suspender a prescrição, uma vez que a regra contida no art. 2º, §3º, da LEF,
norma de natureza ordinária, somente é aplicável a débitos não tributários,
posto que a prescrição de dívidas tributárias é matéria afeta à reserva de lei
complementar. 2. Ajuizada a ação de execução fiscal após o prazo de 5 (cinco)
anos, contados a partir da constituição definitiva do crédito tributário,
está prescrita a pretensão de cobrança judicial, nos termos do art. 174,
caput, do CTN. 3. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DATA
DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. 1. É
pacífico, no âmbito do STJ, que a inscrição em dívida ativa não tem o condão de
suspender a prescrição, uma vez que a regra contida no art. 2º, §3º, da LEF,
norma de natureza ordinária, somente é aplicável a débitos não tributários,
posto que a prescrição de dívidas tributárias é matéria afeta à reserva de lei
complementar. 2. Ajuizada a ação de execução fiscal após o prazo de 5 (cin...
EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA
EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ. 1. Para a
caracterização da prescrição é necessária a conjugação de dois fatores: o
decurso do tempo e a inércia do titular do direito. 2. Não há que se falar
em prescrição, na hipótese de a ausência de movimentação do feito decorrer
do próprio Judiciário. 3. Aplica-se ao caso a Súmula 106 do STJ. 4. Remessa
necessária e apelação conhecidas e providas.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA
EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ. 1. Para a
caracterização da prescrição é necessária a conjugação de dois fatores: o
decurso do tempo e a inércia do titular do direito. 2. Não há que se falar
em prescrição, na hipótese de a ausência de movimentação do feito decorrer
do próprio Judiciário. 3. Aplica-se ao caso a Súmula 106 do STJ. 4. Remessa
necessária e apelação conhecidas e providas.
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REQUERIMENTO
DE DILIGÊNCIAS. RESULTADOS POSITIVOS. DESNECESSIDADE. INÉRCIA NÃO
CARACTERIZADA. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Como é cediço,
para a caracterização da prescrição é necessária a conjugação de dois
fatores: o decurso do tempo e a desídia do titular do direito. 2. Assim,
em execução fiscal, não basta o transcurso do prazo legal, devendo ficar
comprovada, também, a inércia da Fazenda Nacional. 3. Ainda que o despacho de
"cite-se" tenha sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005, houve
a efetiva citação da executada, ocasião em que restou interrompido o prazo
prescricional. 4. Para afastar o início da contagem do prazo prescricional,
por inércia da exequente, basta que a Fazenda mantenha-se diligente na
busca pela satisfação de seu crédito, não havendo a necessidade de que as
diligências requeridas tenham resultado positivo. Precedente do STJ. 5. Não
há que se falar em inércia da exequente, uma vez que esta, quando devidamente
intimada, promoveu as medidas aptas à satisfação do seu crédito. Destarte, não
pode ser imputada à Fazenda qualquer responsabilidade a respeito de eventual
paralisação da execução fiscal, aplicando-se, ao caso, mutatis mutandis,
a Súmula 106 do STJ. 6. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REQUERIMENTO
DE DILIGÊNCIAS. RESULTADOS POSITIVOS. DESNECESSIDADE. INÉRCIA NÃO
CARACTERIZADA. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Como é cediço,
para a caracterização da prescrição é necessária a conjugação de dois
fatores: o decurso do tempo e a desídia do titular do direito. 2. Assim,
em execução fiscal, não basta o transcurso do prazo legal, devendo ficar
comprovada, também, a inércia da Fazenda Nacional. 3. Ainda que o despacho de
"cite-se" tenha s...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. JUROS
PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO. OPÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.107/66. PRESUNÇÃO
DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO. PROVA EM CONTRÁRIO. AUSÊNCIA. 1. Apelação
em face de sentença que julgou improcedente o pedido de aplicação dos juros
progressivos das contas vinculadas de FGTS do trabalho exercido na PETROBRAS
(13.1.63 a 31.1.95). 2. Conforme a Súmula 398, do STJ: "A prescrição da ação
para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do
FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas." 3. A
aplicação da taxa progressiva de juros sobre os depósitos do FGTS ocorre em
duas situações: 1ª) quando a opção pelo regime de FGTS tenha ocorrido na
vigência da Lei n° 5.107/66 em data anterior a 22.9.71 (entrada em vigor
da Lei 5.705/71), pois, para os novos contratos, a partir desta data, a
capitalização dos juros é feita à taxa única de 3% ao ano; ou 2ª) quando
a opção pelo regime de FGTS tenha ocorrido com efeito retroativo, desde que
houvesse concordância do empregador (Lei nº 5.958/73). Matéria esta já sumulada
pelo STJ (Súmula 154) e pelo TRF2 (Súmula 04). 4. Hipótese em que o titular
da conta optou pelo FGTS em 25.5.71, época em que estava plenamente em vigor
o sistema de juros progressivos. 5. Não sendo o caso de opção retroativa,
mas opção simples feita sob a vigência da Lei nº 5.107/66, presume-se tenha
o banco depositário, à época, dado fiel cumprimento à lei com a aplicação
da taxa progressiva de juros, hipótese em que cumpre ao autor o ônus de
provar que a conta vinculada ao FGTS não foi corretamente remunerada (CPC,
art. 333, I). (TRF1, 6ª Turma, AC 24849020104013809, Rel. Des. Fed. JIRAIR ARAM
MEGUERIAN, E-DJF1 25.4.2014). Além disso, a CEF trouxe aos autos extratos que
comprovam a aplicação dos juros no percentual de 6%. 6. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. JUROS
PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO. OPÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.107/66. PRESUNÇÃO
DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO. PROVA EM CONTRÁRIO. AUSÊNCIA. 1. Apelação
em face de sentença que julgou improcedente o pedido de aplicação dos juros
progressivos das contas vinculadas de FGTS do trabalho exercido na PETROBRAS
(13.1.63 a 31.1.95). 2. Conforme a Súmula 398, do STJ: "A prescrição da ação
para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do
FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas." 3. A
aplicação da t...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COMARCA DE DOMICÍLIO DO
EXECUTADO SEM VARA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROCEDENTE. E
XTINÇÃO. INCABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O
decisum guerreado extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com
base no artigo 267, IV do CPC por julgar-se incompetente, o Juízo a quo,
tendo em vista que a Comarca de domicílio d o Executado não era sede de
Vara Federal. 2. A incompetência declarada de um Juízo não tem o condão de
extinguir o feito, mas sim de fazê-lo remeter-se ao Juízo ao qual se atribuiu
a competência. 3. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COMARCA DE DOMICÍLIO DO
EXECUTADO SEM VARA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROCEDENTE. E
XTINÇÃO. INCABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O
decisum guerreado extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com
base no artigo 267, IV do CPC por julgar-se incompetente, o Juízo a quo,
tendo em vista que a Comarca de domicílio d o Executado não era sede de
Vara Federal. 2. A incompetência declarada de um Juízo não tem o condão de
extinguir o feito, mas sim de fazê-lo remeter-se ao Juízo ao qual se atribuiu
a competê...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES
REGULAMENTADAS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. REQUISITOS DE VALIDADE DA
CDA. 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de
Administração do Espírito Santo, para a cobrança de anuidades relativas
aos anos de 2003, 2004 e 2005, com fundamento no artigo 12, a, da Lei nº
4.769/65 c/c o art. 47 do Decreto Regulamentar nº 61.934/67 e art. 2º da
Lei nº 11.000/04. 2. Antes da análise da prescrição, devem ser verificados
os requisitos de validade da CDA, nos quais se incluem o fundamento legal
tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo
2º, §5º, da LEF), que, por constituírem matéria de ordem pública, podem
ser examinados de ofício e a qualquer tempo, tendo sido dado ao exequente
oportunidade de se manifestar a respeito (art. 10 do CPC/2015). 3. As
contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas,
em razão de sua natureza tributária (artigo 149 da Constituição Federal),
sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita previsto no artigo 150, I, da
CF/88, pelo que inadmissível a delegação para os conselhos de fiscalização
do exercício profissional da fixação do valor de suas anuidades. 4. O STF,
no julgamento da ADI 1.717-6, declarou a inconstitucionalidade do caput
e parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 58 da Lei nº 9.649/98,
sob o fundamento de que "a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII,
22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal,
leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de
atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar
e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais
regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados". 5. No mesmo
sentido, este e. Tribunal, no julgamento da arguição de inconstitucionalidade
nº 2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar",
constante no caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º
do mesmo artigo, por violação ao art. 150, I, da Constituição Federal (TRF2,
ARGINC 200851010009630), conforme entendimento posteriormente pacificado
no verbete nº 57 da Súmula desta Corte. 6. O mesmo raciocínio adotado
pelo STF, em relação à Lei nº 9.649/98, e por esta Corte, em 1 relação à
Lei nº 11.000/2004, também se aplica ao artigo 12, a, da Lei nº 4.769/65,
no qual se baseia a CDA, ao delegar ao Conselho Federal de Administração a
incumbência quanto à fixação do valor da anuidade. 7. Considerando a ausência
de fundamento válido para a cobrança discutida, nula a CDA, pelo que deve
ser extinta a execução sem resolução do mérito, com base no artigo 485,
VI, c/c artigo 803, I, do CPC. 8. Apelação conhecida para que, de ofício,
seja extinta a execução sem resolução do mérito.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES
REGULAMENTADAS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. REQUISITOS DE VALIDADE DA
CDA. 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de
Administração do Espírito Santo, para a cobrança de anuidades relativas
aos anos de 2003, 2004 e 2005, com fundamento no artigo 12, a, da Lei nº
4.769/65 c/c o art. 47 do Decreto Regulamentar nº 61.934/67 e art. 2º da
Lei nº 11.000/04. 2. Antes da análise da prescrição, devem ser verificados
os requisitos de validade da CDA, nos quais se incluem o fundamento legal
tanto do valor principal...
Data do Julgamento:19/07/2016
Data da Publicação:25/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho