EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA Lei
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da
CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades
fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência. 3. O
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou
a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades devidas à OAB, não se
estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. A Lei nº 12.514/2011 foi
publicada em 31/10/2011, a anterioridade do exercício fiscal é insuficiente
à garantia do contribuinte de não ser surpreendido com o aumento da carga
tributária, assegurada pela Emenda Constitucional nº 42/2003. A majoração do
tributo só é possível noventa dias depois, pelo princípio da anterioridade
nonagesimal. Por isso, o Conselho de Administração só pode cobrar os novos
valores de anuidades para fatos geradores configurados após 28/01/2012. 5. A
CDA está eivada de vício insanável e não sendo possível o prosseguimento da
execução, impõe- se a extinção da execução. 6. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA Lei
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da
CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades
fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência. 3. O
Est...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
AO PIS E DA COFINS. 1. Em 09 de março de 2016, no julgamento do Incidente
de Uniformização de Jurisprudência nº 10/2016, a 2ª Seção Especializada
deste TRF decidiu que é legítima a inclusão do ICMS na base de cálculo da
contribuição para o PIS e da COFINS, por entender, em síntese, que o tributo
estadual caracteriza receita do contribuinte na medida em que integra o
valor da operação por este realizada. Guardo reservas em relação à citada
orientação, sobretudo diante dos fundamentos adotados pelo STF no julgamento
do RE 240.785/MG. Todavia, por uma questão de disciplina judiciária, adoto
o entendimento firmado pela 2ª Seção. 2. Apelação da União Federal/Fazenda
Nacional a que se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
AO PIS E DA COFINS. 1. Em 09 de março de 2016, no julgamento do Incidente
de Uniformização de Jurisprudência nº 10/2016, a 2ª Seção Especializada
deste TRF decidiu que é legítima a inclusão do ICMS na base de cálculo da
contribuição para o PIS e da COFINS, por entender, em síntese, que o tributo
estadual caracteriza receita do contribuinte na medida em que integra o
valor da operação por este realizada. Guardo reservas em relação à citada
orientação, sobretudo diante dos fundamentos adotados pelo STF no julgamento
do RE...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:26/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. CDA. VÍCIO
INSANÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível alvejando sentença
que, nos autos de execução fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa de
natureza tributária, alusiva a anuidades profissionais, extinguiu o processo
sem a apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV e VI do CPC,
sob o fundamento de que há vício insanável na CDA, pois está desprovida
de requisitos que lhe são essenciais, restando prejudicada, inclusive, a
própria existência do título, uma vez que, em sendo vedado aos Conselhos
de Fiscalização Profissional fixar os valores das anuidades mediante
atos administrativos normativos, caberia ao Conselho exequente, quando da
inscrição da dívida ativa, ter observado os parâmetros legais estabelecidos
na Lei n.º 6.994/82, o que, porém, não ocorreu. 2. Os valores devidos pelos
profissionais a seus Conselhos constituem contribuições sociais no interesse
das categorias profissionais, e, como tal, são espécie do gênero tributo,
expressamente submetidas ao princípio da legalidade, conforme disciplinado
pelo art. 149 da Constituição Federal. 3. O STF assentou a impossibilidade
de instituição ou de majoração de contribuição de interesse de categoria
profissional mediante resolução dos Conselhos Profissionais. Isto porque,
tratando-se de espécie de tributo, deve observar o princípio da legalidade
tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CRFB/88 (ARE 640937,
DJe 05.09.2011). 4. Da interpretação dos arts. 149 e 150, I, da CRFB/88,
infere-se que o art. 2.º Lei n.º 4.695/65, no ponto que prevê a instituição
de anuidades por resolução de Conselho Profissional, não foi recepcionada
pela nova ordem constitucional. 5. A Lei n.º 6.994/1982 - diploma posterior
à Lei n.º 4.695/65 - que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos
Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior
Valor de Referência) foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei n.º
8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei
revogada. 6. As Leis 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º
e 8.º do art. 58) e n.º 11.000/2004 (caput e §1.º do art. 2.º), que atribuíram
aos Conselhos Profissionais a competência para a instituição da contribuição
em exame, tiveram os dispositivos, que tratavam da matéria, declarados
inconstitucionais, respectivamente pelo STF e por esta Corte Regional,
não servindo de amparo à cobrança de anuidades 1 instituídas por resolução
(ADIN nº 1.717, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-
0, E-DJF2R 9.6.2011). Incidência da Súmula n.º 57 desta Corte. 7. Diante
da ausência de lei em sentido estrito que autorize a cobrança da exação
prevista no art. 149 da CF/88 pelo Conselho-apelante, é forçoso reconhecer,
de ofício, a nulidade da CDA em que se funda a presente execução, porquanto
dotada de vício essencial e insanável. Os valores cobrados não poderiam ter
sido arbitrados por resolução e/ou além dos limites estabelecidos pela norma
legal. 8. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. CDA. VÍCIO
INSANÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível alvejando sentença
que, nos autos de execução fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa de
natureza tributária, alusiva a anuidades profissionais, extinguiu o processo
sem a apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV e VI do CPC,
sob o fundamento de que há vício insanável na CDA, pois está desprov...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I -
Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados
supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a
sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo
acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade
sanável pela via recursal eleita. II - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I -
Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados
supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a
sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo
acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade
sanável pela via recursal eleita. II - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Data do Julgamento:10/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA Lei
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150
da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm
anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de
Referência. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94),
apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades devidas
à OAB, não se estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. A certidão
de dívida ativa que embasa a inicial é nula, em virtude do princípio da
anterioridade nonagesimal, no que se refere aos anos 2011 e 2012, e em razão
do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 que veda a execução fiscal de dívidas de
valor inferior a de quatro anuidades, no que diz respeito às anuidades de
2013 e 2014. 5. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA Lei
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150
da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm
anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de
Referência. 3. O Est...
Data do Julgamento:19/07/2016
Data da Publicação:22/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA NÃO EMBARGADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
CONSTITUÍDO. EMBARGOS MONITÓRIOS OFERECIDOS APÓS INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO DO ART. 475-L DO CPC. REDISCUSSÃO
DOS CRITÉRIOS DE FORMAÇÃO DO TÍTULO. NÃO CABIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO
CABIMENTO. 1. 1. O art. 1.102-C do CPC determina que, se não forem oferecidos
embargos monitórios, no prazo previsto no art. 1.102.b, constituir-se-á
de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado
inicial em mandado executivo. Assim, uma vez constituído o título executivo
judicial, de pleno direito, ex vi do art. 1.102-C, do CPC, ao devedor
restará, como meio de defesa, a impugnação prevista no art. 475-L, do CPC,
sendo, contudo, vedado suscitar, sob a alegação de "excesso de execução"
(Art. 475-L, V), matérias que deveriam ter sido suscitadas em sede própria
e no momento oportuno, in casu, embargos à monitória. Não cabe, portanto,
após constituído o título e determinada a intimação dos devedores para o
cumprimento de sentença, rediscutir, como pretende o devedor, elementos
próprios à formação do título, tais como cláusulas contratuais, encargos,
capitalização de juros etc. 2. No que tange à legitimidade, matéria passível
de ser alegada em sede de impugnação, verifica-se, contrariamente ao alegado
pelos devedores, que os sócios foram acionados como avalistas, sendo certo que,
ao assumirem tal condição, prestaram garantia autônoma e obrigaram-se pessoal e
solidariamente ao pagamento da dívida originária da cédula de crédito bancário
que serviu de base à presente ação. 3. Sem qualquer amparo o requerimento
de suspensão do feito sob a alegação de pendência de ação revisional. De
fato, compulsando a inicial do processo n. 2014.51.01.152519-5 observa-se
que o contrato que embasou a presente ação monitória figura entre diversos
outros ali discutidos. Ocorre que, quando do ajuizamento da ação revisional
n. 2014.51.01.152519-5, em 23/09/2014, todos os réus já haviam sido citados
no presente processo e já estava pendente de cumprimento a intimação dos
devedores para pagamento nos termos do art. 475-J, restando preclusas as
questões literalmente "ressuscitadas" na ação revisional referentes ao
contrato que serviu de base à presente ação. Ainda que assim não fosse,
a suspensão somente é cabível quando a questão "prejudicial" pendente é
anterior ao processo que dela depende, ou seja, o ajuizamento posterior
de ação condicionante, (que, como visto, não é a hipótese dos autos) não
enseja a suspensão do processo condicionado. Tal entendimento visa a evitar
"que uma das partes, interessada na demora excessiva do processo, dê causa à
suspensão através do ajuizamento de outra demanda, na qual deduza um pedido
que se revele prejudicial à questão objeto do processo já em curso" (CÂMARA,
Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. I. 21ª ed. Rio
de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 301). 4. Recursos de apelação conhecidos
para tornar a sentença sem efeito e receber os "embargos 1 à monitória"
como impugnação ao cumprimento de sentença e rejeitá-la, prejudicada a
análise do mérito dos apelos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA NÃO EMBARGADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
CONSTITUÍDO. EMBARGOS MONITÓRIOS OFERECIDOS APÓS INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO DO ART. 475-L DO CPC. REDISCUSSÃO
DOS CRITÉRIOS DE FORMAÇÃO DO TÍTULO. NÃO CABIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO
CABIMENTO. 1. 1. O art. 1.102-C do CPC determina que, se não forem oferecidos
embargos monitórios, no prazo previsto no art. 1.102.b, constituir-se-á
de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado
inicial em mandado executivo. Assim, uma vez constituído o título executivo
judic...
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. CDA. VÍCIO
INSANÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível alvejando
sentença que, nos autos de execução fiscal objetivando a cobrança de dívida
ativa de natureza tributária, alusiva a anuidades profissionais, extinguiu
o processo sem a apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV
e VI do CPC/73, sob o fundamento de que há vício insanável na CDA, pois
está desprovida de requisitos que lhe são essenciais, restando prejudicada,
inclusive, a própria existência do título, uma vez que, em sendo vedado aos
Conselhos de Fiscalização Profissional fixar os valores das anuidades mediante
atos administrativos normativos, caberia ao Conselho exequente, quando da
inscrição da dívida ativa, ter observado os parâmetros legais estabelecidos
na Lei n.º 6.994/82, o que, porém, não ocorreu. 2. Os valores devidos pelos
profissionais a seus Conselhos constituem contribuições sociais no interesse
das categorias profissionais, e, como tal, são espécie do gênero tributo,
expressamente submetidas ao princípio da legalidade, conforme disciplinado
pelo art. 149 da Constituição Federal. 3. O STF assentou a impossibilidade
de instituição ou de majoração de contribuição de interesse de categoria
profissional mediante resolução dos Conselhos Profissionais. Isto porque,
tratando-se de espécie de tributo, deve observar o princípio da legalidade
tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CRFB/88 (ARE 640937,
DJe 05.09.2011). 4. Da interpretação dos arts. 149 e 150, I, da CRFB/88,
infere-se que o art. 2.º Lei n.º 4.695/65, no ponto que prevê a instituição
de anuidades por resolução de Conselho Profissional, não foi recepcionada
pela nova ordem constitucional. 5. A Lei n.º 6.994/1982 - diploma posterior
à Lei n.º 4.695/65 - que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos
Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior
Valor de Referência) foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei n.º
8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei
revogada. 6. As Leis 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º
e 8.º do art. 58) e n.º 11.000/2004 (caput e §1.º do art. 2.º), que atribuíram
aos Conselhos Profissionais a competência para a instituição da contribuição
em exame, tiveram os dispositivos, que tratavam da matéria, declarados
inconstitucionais, 1 respectivamente pelo STF e por esta Corte Regional,
não servindo de amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução
(ADIN nº 1.717, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-
0, E-DJF2R 9.6.2011). Incidência da Súmula n.º 57 desta Corte. 7. Diante
da ausência de lei em sentido estrito que autorize a cobrança da exação
prevista no art. 149 da CF/88 pelo Conselho-apelante, é forçoso reconhecer,
de ofício, a nulidade da CDA em que se funda a presente execução, porquanto
dotada de vício essencial e insanável. Os valores cobrados não poderiam ter
sido arbitrados por resolução e/ou além dos limites estabelecidos pela norma
legal. 8. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. CDA. VÍCIO
INSANÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível alvejando
sentença que, nos autos de execução fiscal objetivando a cobrança de dívida
ativa de natureza tributária, alusiva a anuidades profissionais, extinguiu
o processo sem a apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV
e VI do CPC/73, sob o fundamento de que há vício insanável na CDA, pois
está desp...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA Lei
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150
da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm
anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de
Referência. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94),
apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades devidas
à OAB, não se estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. A certidão
de dívida ativa que embasa a inicial é nula, em virtude do princípio da
anterioridade nonagesimal, no que se refere aos anos 2011 e 2012, e em razão
do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 que veda a execução fiscal de dívidas de
valor inferior a de quatro anuidades, no que diz respeito às anuidades de
2013 e 2014. 5. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA Lei
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150
da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm
anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de
Referência. 3. O Est...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. CDA. VÍCIO
INSANÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível alvejando sentença
que, nos autos de execução fiscal proposta pelo ora recorrente, objetivando
a cobrança de dívida ativa de natureza tributária, alusiva a anuidades,
extinguiu o processo sem a apreciação do mérito, nos termos do art. 267,
inciso IV do CPC/73, sob o fundamento de que há vício insanável na CDA, pois
está desprovida de requisitos que lhe são essenciais, restando prejudicada,
inclusive, a própria existência do título, uma vez que, em sendo vedado aos
Conselhos de Fiscalização Profissional fixar os valores das anuidades mediante
atos administrativos normativos, caberia ao Conselho exequente, quando da
inscrição da dívida ativa, ter observado os parâmetros legais estabelecidos
na Lei n.º 6.994/82, o que, porém, não ocorreu. 2. Os valores devidos pelos
profissionais a seus Conselhos constituem contribuições sociais no interesse
das categorias profissionais, e, como tal, são espécie do gênero tributo,
expressamente submetidas ao princípio da legalidade, conforme disciplinado
pelo art. 149 da Constituição Federal. 3. O STF assentou a impossibilidade
de instituição ou de majoração de contribuição de interesse de categoria
profissional mediante resolução dos Conselhos Profissionais. Isto porque,
tratando-se de espécie de tributo, deve observar o princípio da legalidade
tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CRFB/88 (ARE 640937, DJe
05.09.2011). 4. Da interpretação dos arts. 149 e 150, I, da CRFB/88, infere-se
que o art. 2.º Lei n.º 4.695/65, no ponto que prevê a instituição de anuidades
por resolução de Conselho Profissional, não foi recepcionada pela nova ordem
constitucional. 5. A Lei n.º 6.994/1982 - diploma posterior à Lei n.º 4.695/65
- que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os
parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência)
foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei n.º 8.906/94. E, como cediço,
é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada. 6. As Leis
9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do art. 58)
e n.º 11.000/2004 (caput e §1.º do art. 2.º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos, que tratavam da matéria, declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo STF e por esta Corte Regional, não servindo de amparo à
cobrança de anuidades instituídas por resolução (ADIN nº 1.717, DJ 28.3.2003;
TRF2, Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, E-DJF2R 9.6.2011). Incidência
da Súmula n.º 57 desta Corte. 1 7. Diante da ausência de lei em sentido
estrito que autorize a cobrança da exação prevista no art. 149 da CF/88 pelo
Conselho-apelante, é forçoso reconhecer, de ofício, a nulidade da CDA em que se
funda a presente execução, porquanto dotada de vício essencial e insanável. Os
valores cobrados não poderiam ter sido arbitrados por resolução e/ou além
dos limites estabelecidos pela norma legal. 8. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. CDA. VÍCIO
INSANÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível alvejando sentença
que, nos autos de execução fiscal proposta pelo ora recorrente, objetivando
a cobrança de dívida ativa de natureza tributária, alusiva a anuidades,
extinguiu o processo sem a apreciação do mérito, nos termos do art. 267,
inciso IV do CPC/73, sob o fundamento de que há vício insanável na CDA, poi...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão
que indeferiu o pedido de liberação dos valores depositados na conta vinculada
ao contrato administrativo firmado entre as partes, sob o fundamento de estar
ausente o fumus boni iuris alegado. 2. Conforme a dicção do Artigo 273, do
CPC/73, em vigor quando proferida a decisão agravada, a antecipação de tutela
somente poderá ser concedida quando, existindo prova inequívoca, o juiz se
convença da verossimilhança da alegação da parte autora e haja fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso
de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré. 3. A
própria Agravante reconhece em suas razões recursais que "as ressalvas
contidas no TRCT correspondem a verbas trabalhistas que alguns empregados
entendem ter direito" o que significa dizer que diante da existência de
verbas rescisórias controvertidas, quanto a elas inexiste tanto a quitação,
quanto o fumus boni iuris alegados. 4. Também não restou comprovado o receio
de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que de fato inexiste
comprovação de que o valor a ser liberado esteja comprometendo o orçamento da
Agravante. 5. Portanto, a hipótese é de manutenção da decisão agravada haja
vista que, consoante entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos de
decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a
Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou
deste tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo
de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se
encontra inserido nessas exceções. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão
que indeferiu o pedido de liberação dos valores depositados na conta vinculada
ao contrato administrativo firmado entre as partes, sob o fundamento de estar
ausente o fumus boni iuris alegado. 2. Conforme a dicção do Artigo 273, do
CPC/73, em vigor quando proferida a decisão agravada, a antecipação de tutela...
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO
NA ÁREA JURÍDICA. CORREÇÃO DE QUESTÕES DISCURSIVAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada e
impediu que o demandante prosseguisse nas demais fases do concurso para o
cargo de Procurador da Fazenda Nacional de 2ª Categoria. 2. O Supremo Tribunal
Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento
de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para
reapreciar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados,
salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade (Plenário, RE 632.853,
Rel. Min. GILMAR MENDES, DJE 7.5.2015). 3. A afirmação de que o juiz não deve
interferir na margem de apreciação das autoridades refere-se a situações
em que o magistrado não tem habilitação ou não tem maior habilitação (em
relação às autoridades) para controlar o conteúdo (de discricionariedade e de
apreciação) das decisões administrativas. Porém, isso não ocorre em pedidos
de anulação de questões de concurso público realizados na área jurídica,
pois, nesses casos, o juiz tem conhecimento técnico do assunto, de modo que
pode apreciar matéria de direito, cuja análise dispensa a produção de prova
pericial. 4. O eventual acolhimento da impugnação judicial proposta por um
único candidato não viola o princípio da isonomia. Não há como subtrair
do cidadão o direito de invocar do Estado a prestação jurisdicional para
satisfazer um direito subjetivo público qualquer ou, ainda, condicionar essa
prestação jurisdicional à propositura de uma ação coletiva de iniciativa
de terceiros. Competiria, quando muito, à Administração Pública estender
extrajudicialmente os efeitos da presente decisão em nome da isonomia, que não
deve ser invocada em detrimento dos direitos individuais. 5. Em princípio, cabe
o controle judicial de um concurso público no que concerne ao cumprimento
das regras editalícias, e quanto à atuação conclusiva do examinador:
(a) se partiu de fatos que correspondem à realidade; (b) se observou as
pautas de valoração comumente reconhecidas; e (c) se não se deixou guiar
por considerações alheias às circunstâncias objetivas do caso. Contudo,
em um concurso público da área jurídica com questões dissertativas,
a correção pela banca examinadora considera não apenas a conclusão, mas
principalmente se o candidato enfrentou de modo adequado os problemas e
se foi capaz de desenvolver uma solução consistente em si mesma (MAURER,
Hartmut. Derecho administrativo. México: UNAM, 2012. p. 149. Disponível
em: < http://bibliohistorico.juridicas.unam.mx/libros/libro.htm?l=3143
>). 6. Deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo se não houver
evidência de que a conduta do examinador (que deixou de conceder a nota
máxima ao candidato nas questões impugnadas) ofendeu o 1 princípio da
proporcionalidade. 7. Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO
NA ÁREA JURÍDICA. CORREÇÃO DE QUESTÕES DISCURSIVAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada e
impediu que o demandante prosseguisse nas demais fases do concurso para o
cargo de Procurador da Fazenda Nacional de 2ª Categoria. 2. O Supremo Tribunal
Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento
de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para
rea...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO
DE PARCELAMENTO ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O pedido de parcelamento do crédito tributário
devido é ato de reconhecimento do débito pelo devedor e, portanto, interrompe
o prazo prescricional (Art. 174, IV, do CTN), o qual só volta a fluir em caso
de inadimplemento. 2. Precedentes: STJ, REsp 1.369.365/SC, Relatora Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 19/06/2013; STJ, AgRg no REsp 1.368.317/SE,
Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 26/08/2013; STJ, AgRg
no Ag 1382608/SC, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
09/06/2011; STJ, AgRg nos EREsp 1037426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 01/06/2011; STJ, AgRg no REsp 1233183/SC, Relator Ministro
HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/05/2011. 3. No caso vertente,
o parcelamento do débito ocorreu em 30/11/2003, ou seja, antes do transcurso
do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, encontrando-se, ainda hoje, sob
o referido parcelamento. 4. Apelação provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO
DE PARCELAMENTO ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O pedido de parcelamento do crédito tributário
devido é ato de reconhecimento do débito pelo devedor e, portanto, interrompe
o prazo prescricional (Art. 174, IV, do CTN), o qual só volta a fluir em caso
de inadimplemento. 2. Precedentes: STJ, REsp 1.369.365/SC, Relatora Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 19/06/2013; STJ, AgRg no REsp 1.368.317/SE,
Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 26/08...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO
PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE
CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO CURSO DO PRAZO. 1. Remessa necessária e
apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença
que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no Art. 269, IV, do CPC,
ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, com fulcro no
Art. Art. 40, §4º, da LEF. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao
devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC
0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia
Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp.,
Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. O fluxo do
prazo prescricional foi interrompido com a citação do representante legal
da empresa, momento em que recomeçou a fruir para efeito de prescrição
intercorrente. 4. A Lei nº 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao art. 40
da Lei nº 6.830/80, permitindo ao juízo reconhecer de ofício a prescrição
intercorrente, e decretá-la de imediato, tem por finalidade evitar que se
perenizem processos de execução que se mostram inviáveis pela não localização
do devedor e/ou bens penhoráveis, bem como pela inércia da parte Exequente,
atendendo-se ao princípio constitucional da razoável duração do processo
essencial à boa administração da justiça. Súmula 314/STJ. 5. É pacífica
a jurisprudência, no sentido de que não se faz necessária a intimação da
União do despacho que determinar a suspensão do processo, por ela própria
requerida, sendo certo que o arquivamento da execução, decorre automaticamente
do transcurso do prazo de um ano do despacho que determina a suspensão,
sendo marco inicial da contagem do prazo prescricional, conforme prevê a
Súmula 314 do STJ, segundo a qual Em execução fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia
o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Precedente: STJ, AgRg
no AREsp 225152 / GO, 1ª Turma, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima,
DJe: 04/02/2013 6. Ressalte-se que, ao contrário do que alega a apelante,
foi aplicado aos autos o rito do art. 40, § 4º da LEF, tendo sido a Fazenda
Pública regularmente intimada. O que se verifica, de fato, é que a Exequente
não promoveu nenhuma medida apta à satisfação de seu crédito no curso da
execução, limitando-se tão somente a renovação de prazos para providências
administrativas. 7. Na hipótese, constata-se o lapso temporal de mais de 08
anos sem movimentação regular do processo pela Fazenda, após seu requerimento
de suspensão do feito, restando, assim, caracterizada sua inércia, o que dá
ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição. Precedente: (TRF2 - AC
nº 199451010161929 - 3ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA -
DJe 05-03-2015). 8. Remessa necessária e apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO
PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE
CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO CURSO DO PRAZO. 1. Remessa necessária e
apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença
que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no Art. 269, IV, do CPC,
ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, com fulcro no
Art. Art. 40, §4º, da LEF. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feit...
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. PENHORA
NO ROSTO DOS AUTOS E HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO
PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. Remessa necessária e Apelação interposta pela UNIÃO
FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a execução
fiscal, com fundamento no Art. 269, IV, do CPC, ante o reconhecimento, de
ofício, da prescrição intercorrente, com fulcro no Art. 40, §4º, da LEF. 2. Até
a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do
Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção
da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após
a vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação
passou a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg
no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC
0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana
Regueira, Dje 22/02/2016. 3. O fluxo do prazo prescricional foi interrompido
com a citação da sociedade executada em 04-09-1998 (fl. 11), momento em que
recomeçou a fruir para efeito de prescrição intercorrente. "A prescrição
intercorrente é aquela que diz respeito ao reinício da contagem do prazo
extintivo após ter sido interrompido. Precedente STJ, REsp 1.034.191/RJ,
Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/05/2008. 4. A simples
decretação da falência da empresa executada não suspende o curso do
processo executivo fiscal, por força do artigo 5º da Lei nº 6830/80,
correndo de forma independente o prazo prescricional com relação a cada
demanda, salvo se a Exequente obtém, na ação executiva, a penhora no rosto
dos autos da ação de falência, ou nesta última procede à habilitação de seu
crédito, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes: STJ, REsp 1263552/SE,
Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe 08/09/2011; TRF2 - AC nº
2005.51.04.001004-8 - 3ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA -
DJe 04-09-2015. 5. Segundo entendimento firmado pelo STJ (...) paralisada a
execução fiscal e daí decorridos mais de cinco anos de inércia do exequente,
há de ser reconhecida a prescrição intercorrente do feito, pois o art. 40 da
Lei de Execuções Fiscais deve ser interpretado em harmonia com o art. 174
do Código Tributário Nacional, haja vista a natureza de lei complementar
atribuída a este, que deve prevalecer sobre aquele (AgRg no REsp 623.036/MG,
Rel. Min. Denise Arruda, DJU de 3.5.07). 6. Na hipótese, a Fazenda não adotou
as providências necessárias ao andamento do feito, face à decretação da
falência da empresa executada, mantendo-se absolutamente inerte, deixando
transcorrer o prazo prescricional incidente na espécie. Resta, assim,
caracterizada sua inércia, o que dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência
da prescrição. 7. Remessa necessária e Apelação não providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. PENHORA
NO ROSTO DOS AUTOS E HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO
PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. Remessa necessária e Apelação interposta pela UNIÃO
FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a execução
fiscal, com fundamento no Art. 269, IV, do CPC, ante o reconhecimento, de
ofício, da prescrição intercorrente, com fulcro no Art. 40, §4º, da LEF. 2. Até
a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o in...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO
SUPERIOR A CINCO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL /
FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal,
com fundamento no Art. 269, IV, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício,
da prescrição intercorrente, com fulcro no Art. 40, §4º, da LEF. 2. Até
a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do
Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção
da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após
a vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação
passou a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg
no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC
0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana
Regueira, Dje 22/02/2016. 3. No caso, o fluxo do prazo prescricional foi
interrompido com a citação da Executada, por edital (art. 174, I do CTN,
com redação original), momento em que recomeçou a fruir para efeito de
prescrição intercorrente. Precedente: (REsp 1.034.191/RJ, Rel. Min. Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJe 26/05/2008). 4. Na hipótese, constata-se o
lapso temporal de mais de 12 anos sem movimentação regular do processo
pela Fazenda, restando, assim, caracterizada sua inércia, o que dá ensejo
ao reconhecimento da ocorrência da prescrição. Precedente: (TRF2 - AC nº
199451010161929 - 3ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA -
DJe 05-03-2015). 5. Segundo entendimento firmado pelo STJ (...) paralisada a
execução fiscal e daí decorridos mais de cinco anos de inércia do exequente,
há de ser reconhecida a prescrição intercorrente do feito, pois o art. 40 da
Lei de Execuções Fiscais deve ser interpretado em harmonia com o art. 174
do Código Tributário Nacional, haja vista a natureza de lei complementar
atribuída a este, que deve prevalecer sobre aquele (AgRg no REsp 623.036/MG,
Rel. Min. Denise Arruda, DJU de 3.5.07). 6. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO
SUPERIOR A CINCO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL /
FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal,
com fundamento no Art. 269, IV, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício,
da prescrição intercorrente, com fulcro no Art. 40, §4º, da LEF. 2. Até
a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do
Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção
da prescriçã...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. SUSPENSÃO
PROCESSUAL NA FORMA DO ART. 40, DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, CAPUT,
DO CTN. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Remessa necessária e
Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença
que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no Art. 269, IV, do CPC,
ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, com fulcro
no Art. 40, §4º, da LEF. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao
devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2,
AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal
Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. No caso
concreto, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 26/08/1999, e,
portanto, por ter sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005 não teve o
condão de interromper a prescrição. Deste modo, após a constituição definitiva
do crédito tributário em 13/11/1998 (fl. 03), a citação pessoal ao devedor
deveria ter sido realizada até 13/11/2003, o que não ocorreu. 4. O verbete
da Súmula nº 106, do STJ, não se aplica ao caso vertente, já que a demora na
citação não ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, uma vez que
a Exequente, mesmo intimada após ter ciência da última diligência citatória
negativa (fl. 22/23), se manteve inerte (fl. 24), deixando transcorrer
o prazo prescricional quinquenal incidente na espécie. Precedente: STJ,
AgRg no AREsp 357.368/DF, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 06/03/2014. 5. É pacífico o entendimento, no âmbito do E. STJ, de que,
nos casos anteriores à LC nº 118/2005, a aplicação da suspensão prevista
no Art. 40, da LEF, está condicionada à citação válida do devedor, caso em
que a prescrição estaria interrompida. Precedentes: STJ, REsp 999.901/RS,
Relator: Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/06/2009; (TRF - 2ª Região,
AC 00892577219974025101, Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA,
TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 19/02/2016). 6. Há, no caso dos autos,
a incidência da prescrição da própria ação, na forma do que dispõe o art. 174,
caput, do CTN. Restam prejudicadas as alegações da Exequente que dizem respeito
à sistemática prevista para a decretação da prescrição intercorrente prevista
no art. 40 da LEF. Precedentes: AgRg no REsp 1284357/SC, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012; TRF - 2ª Região,
AC 2002.51.01.513638-9, Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA,
TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 19/02/2016. 7. Sentença mantida por
fundamento diverso. Remessa necessária não provida. Apelação prejudicada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. SUSPENSÃO
PROCESSUAL NA FORMA DO ART. 40, DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, CAPUT,
DO CTN. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Remessa necessária e
Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença
que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no Art. 269, IV, do CPC,
ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, com fulcro
no Art. 40, §4º, da LEF. 2....
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. PENHORA
NO ROSTO DOS AUTOS E HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO
PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. Remessa necessária e Apelação interposta pela UNIÃO
FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a execução
fiscal, com fundamento no Art. 269, IV, do CPC, ante o reconhecimento, de
ofício, da prescrição intercorrente, com fulcro no Art. 40, §4º, da LEF. 2. A
simples decretação da falência da empresa executada não suspende o curso
do processo executivo fiscal, por força do artigo 5º da Lei nº 6830/80,
correndo de forma independente o prazo prescricional com relação a cada
demanda, salvo se a Exequente obtém, na ação executiva, a penhora no rosto
dos autos da ação de falência, ou nesta última procede à habilitação de seu
crédito, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes: STJ, REsp 1263552/SE,
Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe 08/09/2011; TRF2 - AC nº
2005.51.04.001004-8 - 3ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA -
DJe 04-09-2015. 3. No caso em comento, o arquivamento dos autos, sem baixa
na distribuição, foi levado a termo na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, em
26-02-2009, quando decorrido o prazo de suspensão assinalado no despacho de
fl. 54 (com ciência da exequente à fl. 54v), começando a fluir, então, o prazo
de cinco anos para incidência da prescrição intercorrente. 4. Na hipótese,
a Fazenda não adotou as providências necessárias ao andamento do feito, face à
decretação da falência da empresa executada, mantendo-se absolutamente inerte,
deixando transcorrer o prazo prescricional incidente na espécie. Resta, assim,
caracterizada sua inércia, o que dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência
da prescrição. 5. Remessa necessária e Apelação não providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. PENHORA
NO ROSTO DOS AUTOS E HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO
PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. Remessa necessária e Apelação interposta pela UNIÃO
FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a execução
fiscal, com fundamento no Art. 269, IV, do CPC, ante o reconhecimento, de
ofício, da prescrição intercorrente, com fulcro no Art. 40, §4º, da LEF. 2. A
simples decretação da falência da empresa executada não suspen...
EMENTA TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO
- INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO
OCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO. 1 - A adesão a programas de parcelamento
constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção
da prescrição, consoante o disposto no art. 174, parágrafo único, IV, do
CTN. Precedentes do STJ e desta Corte: STJ, AgRg no REsp nº 1.548.096/RS,
Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26/10/2015; AgRg no REsp nº
1.470.204/RS, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28/11/2014; TRF2,
AC 0504949-65.2005.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA
NEIVA, DJe 28/09/2015AC; 0522127-17.2011.4.02.5101, 4ª Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. LETÍCIA MELLO, DJe 11/11/2015. 2 - Da análise da planilha
de consulta eletrônica de débitos em inscrição anexada pela Exequente,
observa-se que o débito permaneceu com a exigibilidade suspensa em razão
do parcelamento no período de 2003 a 2009, quando houve o inadimplemento do
acordo, o que ensejou a reabertura da contagem do prazo. Apesar da inércia
da Exequente, não ocorreu a prescrição intercorrente, uma vez que a sentença
foi proferida em 2013. 3 - Recurso provido. Retorno dos autos à origem para
prosseguimento do feito.
Ementa
EMENTA TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO
- INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO
OCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO. 1 - A adesão a programas de parcelamento
constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção
da prescrição, consoante o disposto no art. 174, parágrafo único, IV, do
CTN. Precedentes do STJ e desta Corte: STJ, AgRg no REsp nº 1.548.096/RS,
Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26/10/2015; AgRg no REsp nº
1.470.204/R...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO E
ARQUIVAMENTO POR MAIS DE 10 ANOS APÓS CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. ART. 40, § 4º, DA
LEF. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA
314 DO STJ. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que extinguiu a
execução fiscal pelo curso do prazo legal que autoriza o reconhecimento
da prescrição intercorrente, na forma do art. 40, § 4º, da LEF. 2. Até a
vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174,
do CTN, apenas a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção
da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após
a vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação
passou a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg
no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2,
AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal
Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. No caso concreto, o despacho que ordenou a
citação foi proferido em 1999, antes da vigência da LC nº 118/2005, de forma
que não teve o condão de interromper a prescrição. Citação dos executados
realizada no mesmo ano. 4. Na hipótese, a contagem do prazo prescricional
inicia-se logo após o término do prazo máximo de suspensão do feito (§ 2º do
art. 40 da LEF), nos termos da Súmula nº 314/STJ: Em execução fiscal, não sendo
localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual
se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. 5. É desnecessária a
intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução por ela requerida, bem
como do arquivamento do feito, o qual decorre automaticamente do transcurso
do prazo de um ano, na forma do art. 40 da LEF. Precedentes: STJ, AgRg no
AREsp 416.008/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 26/11/2013, DJe 03/12/2013; TRF 2, AC 0535646-69.2005.4.02.5101, 4ª Turma,
Rel. Des. Fed. LETÍCIA MELLO, DJ 05/05/2016. 6. Ouvida a Fazenda Pública, nos
termos do § 4º do art. 40 da LEF, esta não apresentou causas suspensivas ou
interruptivas da prescrição. 7. Sem movimentação eficaz nos autos há mais de
10 anos, impõe-se a manutenção da extinção do processo, ante a ocorrência da
prescrição intercorrente. Precedente: TRF2, AC 190051017009511, 3ª Turma Esp.,
Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, DJe 19/02/2016. 10. Apelação
desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO E
ARQUIVAMENTO POR MAIS DE 10 ANOS APÓS CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. ART. 40, § 4º, DA
LEF. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA
314 DO STJ. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que extinguiu a
execução fiscal pelo curso do prazo legal que autoriza o reconhecimento
da prescrição intercorrente, na forma do art. 40, § 4º, da LEF. 2. Até a
vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174,
do CTN, apenas a citação pessoal feita ao devedor era causa de int...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. FEITO ARQUIVADO A PEDIDO DA FAZENDA NACIONAL. LEI
Nº 10.522/2002. ARQUIVAMENTO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela União Federal / Fazenda Nacional
em face de sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, a presente
execução fiscal, nos termos do Art. 269, IV, do CPC/1973, então vigente, ante
o advento da prescrição. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, apenas a citação pessoal feita
ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC
0005688-38.2011.4.02.9999, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA
ESPECIALIZADA, E-DJF2R 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110,
Rel. Des. Fed. LANA REGUEIRA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R
22/02/2016. 3. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 09/07/1998,
antes, portanto, da vigência da LC nº 118/2005, de forma que não teve o
condão de interromper a prescrição, o que somente ocorreu em 03/04/2000,
com o comparecimento do Executado aos autos para oferecer bens a penhora,
após a citação postal. 4. Em 22/07/2005, trasladou-se cópia da sentença
que julgou improcedentes os embargos à execução nº 2000.50.01.002338-7, que
objetivava desconstituir a penhora efetivada nos presentes autos. A Fazenda
Nacional, então, requereu o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição,
com fulcro no Art. 20 da Lei nº 10.522/02, o que foi deferido em 09/11/2005,
com ciência da Exequente em 23/01/2006. 5. Não merece prosperar a alegação
da Apelante de que o trânsito em julgado da sentença proferida em sede de
embargos à execução é relevante para fins de aferimento do termo inicial
da prescrição intercorrente. Isto porque, como destacado pelo Juízo a quo,
aqueles autos foram baixados, após o trânsito em julgado, em 13/07/2006 e
a sentença de improcedência naqueles autos proferida permitiu a retomada
normal do presente feito executivo, inclusive tendo a Exequente requerido,
em 25/10/2005, o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, com
base na Lei nº 10.522/2002, e assim permaneceram por mais de 5 (cinco) anos,
sem qualquer pedido por parte da Fazenda Pública. 6. O termo inicial para se
aferir o fenômeno prescricional é o requerimento feito pela Fazenda Nacional,
afastando, deste modo, a incidência da Súmula 314/STJ no caso concreto,
como pleiteia a Apelante. 7. O §4º do Art. 40 da LEF permite ao julgador
a decretação da prescrição intercorrente após o transcurso do prazo de 5
(cinco) anos contados da decisão que ordena o arquivamento do feito. A
possibilidade do reconhecimento da prescrição nos casos de arquivamento com
base na Lei nº 10.522/02 já foi alvo de debate no Colendo STJ, originando o
entendimento consolidado no REsp nº 1.102.554/MG. 8. Nada impede a incidência
da regra de prescrição intercorrente (prevista no § 4º do Art. 40 da LEF)
quando decorridos mais de cinco anos da decisão que ordena o arquivamento da
execução fiscal em razão do valor diminuto do crédito executado, nos termos
do Art. 20 da Lei 10.522/02 (REsp 1102554/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira
Seção, DJe 08/06/2009). 9. Para a caracterização da prescrição intercorrente,
não basta que o lustro prescricional tenha se escoado, é também necessária a
inércia da Exequente. No caso em exame, houve o decurso do prazo incidente
na espécie, sem a efetiva movimentação processual por parte da Exequente,
restando caracterizada a prescrição intercorrente. E, antes da prolação da
sentença, a Fazenda Nacional foi intimada a se pronunciar sobre o curso do
prazo prescricional, no entanto, não apontou qualquer causa suspensiva ou
interruptiva apta a afastar o reconhecimento da prescrição. 10. Apelação
desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. FEITO ARQUIVADO A PEDIDO DA FAZENDA NACIONAL. LEI
Nº 10.522/2002. ARQUIVAMENTO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela União Federal / Fazenda Nacional
em face de sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, a presente
execução fiscal, nos termos do Art. 269, IV, do CPC/1973, então vigente, ante
o advento da prescrição. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, apenas a citação pessoal feita
ao devedor era causa de inter...