TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO
E ARQUIVAMENTO POR MAIS DE 10 ANOS APÓS A CITAÇÃO DA DEVEDORA E NÃO
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 40, § 4º, DA LEF. SÚMULA 314
DO STJ. CONCORDÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. RECUSA DO CITANDO EM APOR SUA
ASSINATURA NO MANDADO DE CITAÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO
NÃO APRECIADO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DO PEDIDO. INÉRCIA DA EXEQUENTE NOS
AUTOS POR PERÍODO SUPERIOR A 06 ANOS. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS
OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE PENHORA ON LINE APÓS O DECURSO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Trata-se de apelação em face
de sentença, que extinguiu a execução fiscal pelo curso do prazo legal
que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente na forma do
art. 40, § 4º, da LEF. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, apenas a citação pessoal feita
ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2,
AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal
Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. No caso
concreto, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 1999, antes da
vigência da LC nº 118/2005, de forma que não teve o condão de interromper a
prescrição. Citação da co-responsável realizada em 18/02/2002, porém não foram
localizados bens penhoráveis (fl. 31). 4. A citação é válida não obstante
a recusa da citanda em apor sua assinatura e nota de ciência no mandado de
citação, uma vez que a certidão do Oficial de Justiça goza de fé pública,
sendo dispensável a indicação de testemunhas presentes ao ato. (Cf. STJ,
REsp 10.141/SC, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ 05/08/1991;
REsp 345.658/AM, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA
TURMA, DJ 15/04/2002). 5. O § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 disciplina a
prescrição intercorrente nas execuções fiscais, sendo que seu reconhecimento,
que pode ser de ofício, está condicionado à suspensão do curso da execução,
ao arquivamento dos autos e à oitiva da Fazenda Pública. 6. Na hipótese,
a contagem do prazo prescricional inicia-se logo após o término do prazo
máximo de suspensão do feito (§ 2º do art. 40 da LEF), nos termos da Súmula
nº 314/STJ: Em execução fiscal, não sendo localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição
quinquenal intercorrente. 7. A Fazenda Nacional concordou com a suspensão
do feito e posterior arquivamento (fls. 44/46), não tendo requerido nenhuma
diligência útil no período. 8. Ainda que não tenha sido apreciado o pedido
de desarquivamento e vista dos autos, formulado em 04/07/2005 (fl. 48), a
Exequente não reiterou em nenhum momento seu pedido, mantendo-se inerte por um
período superior a 06 (seis) anos, o que revela o abandono do processo e sua
ausência de interesse no feito. (Cf. votos: TRF-2, AC 2002.51.01.519056-6 e AC
2000.51.01.502651-4, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES,
DJ-e 20/08/2012). 8. Ouvida a Fazenda Pública após o arquivamento do feito,
nos termos do § 4º do art. 40 da LEF, esta não apresentou causas suspensivas
ou interruptivas da prescrição (fl. 50). 9. Ressalte-se não houve interposição
de recurso contra o indeferimento do pedido de penhora de ativos financeiros
por meio do sistema BACENJUD (fl. 42/46), sendo certo que tal pleito foi
reiterado quando já decorrido o prazo prescricional, não podendo ser acolhido
(fl. 50). 10. Sem movimentação eficaz nos autos há mais de 10 anos desde
a suspensão do processo, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu
o feito, com exame do mérito, reconhecendo a prescrição. Precedente: TRF2,
AC 190051017009511, 3ª Turma Esp., Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA
NEIVA, DJe 19/02/2016. 11. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO
E ARQUIVAMENTO POR MAIS DE 10 ANOS APÓS A CITAÇÃO DA DEVEDORA E NÃO
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 40, § 4º, DA LEF. SÚMULA 314
DO STJ. CONCORDÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. RECUSA DO CITANDO EM APOR SUA
ASSINATURA NO MANDADO DE CITAÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO
NÃO APRECIADO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DO PEDIDO. INÉRCIA DA EXEQUENTE NOS
AUTOS POR PERÍODO SUPERIOR A 06 ANOS. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS
OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE PENHORA ON LINE APÓS O DECURSO
DO PRAZO PRESCRICIONA...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO
E ARQUIVAMENTO POR MAIS DE 13 ANOS APÓS A CITAÇÃO. ART. 40, § 4º,
DA LEF. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA
PRESCRIÇÃO. SÚMULA 314 DO STJ. PARCELAMENTO DO CRÉDITO NÃO DEMONSTRADO
PELA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE INADIMPÊNCIA NÃO COMPROVADA. CRÉDITO DE BAIXO
VALOR. LEI 10.522/2004. ARQUIVAMENTO. 1. Trata-se de apelação em face
de sentença que extinguiu a execução fiscal pelo curso do prazo legal
que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, na forma do
art. 40, § 4º, da LEF. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, apenas a citação pessoal feita
ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2,
AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal
Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. No caso
concreto, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 22/03/2000,
antes da vigência da LC nº 118/2005, de forma que não teve o condão de
interromper a prescrição. Citação realizada em 14/04/2000. 4. Na hipótese,
a contagem do prazo prescricional inicia-se logo após o término do prazo
máximo de suspensão do feito (§ 2º do art. 40 da LEF), nos termos da Súmula
nº 314/STJ: Em execução fiscal, não sendo localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição
quinquenal intercorrente. 5. É desnecessária a intimação da Fazenda Pública da
suspensão da execução por ela requerida, bem como do arquivamento do feito,
o qual decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, na forma do
art. 40 da LEF. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 416.008/PR, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013;
TRF 2, AC 0535646-69.2005.4.02.5101, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. LETÍCIA MELLO,
DJ 05/05/2016. 6. Sem movimentação eficaz nos autos há mais de 13 anos,
impõe-se a manutenção da extinção do processo, ante a ocorrência da prescrição
intercorrente. Precedente: TRF2, AC 190051017009511, 3ª Turma Esp., Relatora
Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, DJe 19/02/2016. 7. O parcelamento
mencionado nos autos (fl. 33) não foi demonstrado pela Exequente, uma vez
que o documento de fl. 38 não aponta a existência de nenhum acordo entre as
partes, sendo certo que a partir da informação do suposto descumprimento,
datada de 26/10/2004, até a prolação da sentença, decorreu prazo superior a
09 anos, sem que a Exequente desse prosseguimento ao feito, com a localização
de bens penhoráveis. De qualquer modo, a execução não teria prosseguimento,
ante o baixo valor, conforme reconhecido pelo magistrado a quo, com fundamento
no disposto no art. 20 da Lei 10.522/2002 (fl. 39). 8. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO
E ARQUIVAMENTO POR MAIS DE 13 ANOS APÓS A CITAÇÃO. ART. 40, § 4º,
DA LEF. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA
PRESCRIÇÃO. SÚMULA 314 DO STJ. PARCELAMENTO DO CRÉDITO NÃO DEMONSTRADO
PELA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE INADIMPÊNCIA NÃO COMPROVADA. CRÉDITO DE BAIXO
VALOR. LEI 10.522/2004. ARQUIVAMENTO. 1. Trata-se de apelação em face
de sentença que extinguiu a execução fiscal pelo curso do prazo legal
que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, na forma do
art. 40, § 4º, da LEF. 2. Até a vigênc...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. 1- Trata-se
de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento
ao Agravo de Instrumento, concluindo o Colegiado que a Agravante não teria
legitimidade para interpor recurso no interesse do administrador/sócio contra
decisão que determinou o redirecionamento de execução fiscal. Precedente:
REsp 1347627/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
09/10/2013, DJe 21/10/2013. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do
CPC. 2- Constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos de declaração
a indicação dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, previstos
no art. 1.022 do CPC, de modo que a sua ausência enseja o não conhecimento
do recurso. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no Ag 812105/DF, Primeira Turma,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 23/08/2007; TRF2, MCI 200902010027207, Oitava Turma
Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA, DJU 25/08/2009; TRF2, REOMS
200751160000869, Sexta Turma Especializada, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN
SILVIA LIMA DE ARRUDA, DJU 17/08/2009. 3- No caso em tela, em nenhum momento
sequer a Embargante aponta a existência dos vícios do art. 1.022 do CPC,
limitando-se a expressar o seu descontentamento com o julgado, para fins
de provocar nova manifestação da Turma Especializada. 4- Registre-se,
que a petição dos embargos faz referência à ausência de análise do Agravo
Interno (fl. 323), que sequer existe nos autos, sustentando que o Colegiado
limitou-se a repetir dizeres proferidos no Agravo de Instrumento, fato que não
corresponde à realidade dos autos, demonstrando, assim, mero inconformismo
com o v. acórdão. 5- No entanto, o inconformismo da parte com o mérito do
julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos na legislação
processual, não se prestando os embargos de declaração para tal fim, tendo
em vista sua natureza exclusivamente integrativa. Precedente: STJ, EDcl no
AgRg no REsp 1114639/ RS, Sexta Turma, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
20/08/2013. 6- Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito
intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no
art. 1.022 do CPC, o que, conforme ressaltado, não foi observado no caso em
tela. 7- Embargos de Declaração não conhecidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. 1- Trata-se
de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento
ao Agravo de Instrumento, concluindo o Colegiado que a Agravante não teria
legitimidade para interpor recurso no interesse do administrador/sócio contra
decisão que determinou o redirecionamento de execução fiscal. Precedente:
REsp 1347627/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
09/10/2013, DJe 21/10/2013. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do
CPC. 2...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I-
O lapso de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dá causa
eficiente à prescrição, na forma do artigo 40 da LEF, o que não houve no
caso em questão. II- Apelação cível provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I-
O lapso de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dá causa
eficiente à prescrição, na forma do artigo 40 da LEF, o que não houve no
caso em questão. II- Apelação cível provida.
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito
de competência suscitado em face da decisão declinatória de competência,
proferida em execução fiscal ajuizada na Justiça Federal, para a Justiça
Estadual da Comarca do domicílio do devedor. 2. A Justiça Estadual, na vigência
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar
e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra
devedores domiciliados em comarcas que não fossem sede de Vara Federal,
entendendo o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.146.194/SC, submetido
à sistemática do art. 543-C do CPC/73, que a competência era de natureza
absoluta, passível de declínio de ofício pelo magistrado. 3. A partir do
advento da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 (publicada do DOU de
14/11/2014), que, em seu art. 114, revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº
5.010/66, inexiste mais amparo legal para o declínio da competência para
a Justiça Estadual. 4. O art. 75 da Lei nº 13.043/14 ressalva as execuções
fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da referida Lei. 5. A
execução fiscal objeto deste conflito foi distribuída na Justiça Estadual
antes da vigência da Lei nº 13.043/14, sendo competente a Justiça Estadual
para o seu processamento, nos termos do art. 75 da referida Lei. 6. Conflito
conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante, da 1ª Vara Cível
da Comarca de Cabo Frio/ RJ. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito
de competência suscitado em face da decisão declinatória de competência,
proferida em execução fiscal ajuizada na Justiça Federal, para a Justiça
Estadual da Comarca do domicílio do devedor. 2. A Justiça Estadual, na vigência
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar
e julgar as execu...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. CABIMENTO. 1. O art. 4º da Lei 1.060/50, em observância ao disposto
no art. 5º, inciso LXXIV da CRFB/88, garante o benefício da assistência
judiciária àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas
e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, mediante
mera declaração. 2. Da análise do comprovante de rendimentos colacionado aos
autos, é possível verificar que a parte agravante aufere renda mensal pouco
superior a três salários mínimos, o que, na ausência de outros elementos de
prova que demonstrem a sua capacidade econômica, dá ensejo à concessão do
benefício de gratuidade de justiça requerido. 3. Agravo de Instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. CABIMENTO. 1. O art. 4º da Lei 1.060/50, em observância ao disposto
no art. 5º, inciso LXXIV da CRFB/88, garante o benefício da assistência
judiciária àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas
e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, mediante
mera declaração. 2. Da análise do comprovante de rendimentos colacionado aos
autos, é possível verificar que a parte agravante aufere renda mensal pouco
superior a três salários mínimos,...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo
acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por
impertinentes para embasar a lide. III - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou c...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA ESTADUAL E VARA FEDERAL. EXECUÇÃO
FISCAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO. ART. 75 DA LEI 13.043/14. DATA
DA AUTUAÇÃO. ART. 109, CF-88. ART. 578, CPC. ART. 15, I, DA LEI
5.010-66. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO. I. Embora a Lei nº
13.043, de 13/11/2014, em seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o
inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta
revogação não alcança as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência da Lei, devendo a mesma ratio ser adotada para as ações já
propostas, não apenas no juízo estadual, mas também no juízo federal, como
no caso em exame, em que a execução fiscal originária foi ajuizada perante
o Juízo Federal em data anterior a 14-11-2014. II. Revendo posicionamento
anteriormente adotado, a competência da Justiça Estadual para processar e
julgar execuções fiscais da União e de suas autarquias quando o domicílio
do devedor não for sede de Vara da Justiça Federal é absoluta, na esteira
do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça recentemente (REsp
1.146.194-SC). III. Assim, no caso em análise, aplica-se o entendimento
sedimentado no STJ de que a competência para julgar a demanda proposta
pela União ou pelas entidades autárquicas federais é da Justiça Estadual
sempre que inexistir Vara Federal na comarca de domicílio do devedor, sendo
esta uma hipótese de competência absoluta, por força do art. 109, § 3º, da
Constituição Federal c/c art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66. IV. Conflito
que se conhece para declarar competente o MM. Juízo suscitante, qual seja,
o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Saquarema/RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA ESTADUAL E VARA FEDERAL. EXECUÇÃO
FISCAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO. ART. 75 DA LEI 13.043/14. DATA
DA AUTUAÇÃO. ART. 109, CF-88. ART. 578, CPC. ART. 15, I, DA LEI
5.010-66. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO. I. Embora a Lei nº
13.043, de 13/11/2014, em seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o
inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta
revogação não alcança as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência da Lei, devendo a mesma ratio ser adotada para as ações já
propostas, não apenas no juíz...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014, o
artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais subsistindo
a delegação de competência ao Juízo Estadual. Mas nas execuções fiscais
propostas perante o juízo de direito antes 14/11/2014, deverão ser por ele
sentenciadas segundo o que dispõe esta referida lei. II- Aplica-se o art. 75
da Lei n° 13.043/2014. III- Conflito conhecido para declarar a competência do
Suscitante, o Juízo Estadual. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da Terceira Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
conhecer do Conflito de Competência para declarar competente o MM. Juízo
Suscitante, nos termos do voto da Relatora, constante dos autos e que fica
fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 07 de junho
de 2016. LANA REGUEIRA DESEMBARGADORA FEDERAL 1
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014, o
artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais subsistindo
a delegação de competência ao Juízo Estadual. Mas nas execuções fiscais
propostas perante o juízo de direito antes 14/11/2014, deverão ser por ele
sentenciadas segundo o que dispõe esta referida lei. II- Aplica-se o art. 75
da Lei n° 13.043/2014. III- Conflito conhecido para declarar a competên...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado em execução fiscal ajuizada na Justiça Estadual da
Comarca do domicílio do devedor. 2. A Justiça Estadual, na vigência do art. 15,
I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar e julgar as
execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra devedores
domiciliados em comarcas que não fossem sede de Vara Federal, entendendo o
Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.146.194/SC, submetido à sistemática
do art. 543-C do CPC, que a competência era de natureza absoluta, passível
de declínio de ofício pelo magistrado. 3. A Lei nº 13.043, de 13 de novembro
de 2014 (publicada do DOU de 14/11/2014), em seu art. 114, revogou o inciso
I do art. 15 da Lei nº 5.010/66. 4. O art. 75 da Lei nº 13.043/14 ressalva as
execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da referida
Lei. 5. A execução fiscal objeto deste conflito foi ajuizada, originariamente,
perante a Justiça Estadual, antes da vigência da Lei nº 13.043/14, e o devedor
é domiciliado em comarca que não é sede de Vara Federal, sendo competente a
Justiça Estadual para o seu processamento, nos termos do art. 75 da referida
Lei. 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado,
da Vara Única da Comarca de Carapebus/ Quissamã/RJ. A C O R D Ã O Vistos
e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decidem os
membros da Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, conhecer do Conflito de Competência para declarar
competente o MM. Juízo Suscitado, nos termos do voto da Relatora, constante
dos autos e que fica fazendo parte integrante do presente julgado. 1 Rio de
Janeiro, de de 2016. LANA REGUEIRA DESEMBARGADORA FEDERAL 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado em execução fiscal ajuizada na Justiça Estadual da
Comarca do domicílio do devedor. 2. A Justiça Estadual, na vigência do art. 15,
I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar e julgar as
execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra devedores
domiciliados...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE
3,17% - COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE - LIMITAÇÃO TEMPORAL
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225- 45/2001 - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO
DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX. SEDE PROCESSUAL
INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL,
CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025
DO NOVO CPC. I - Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida
rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal
pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento,
não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao
saneamento dos vícios previstos no art. 535 do antigo CPC, ou no art. 1.022
do novo Codex, ou de erro material nos termos do art. 463, I, do antigo
CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os efeitos infringentes são
extremamente excepcionais. II - O órgão julgador não está obrigado a rebater
especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos,
devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu
convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em
juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme
o princípio da fundamentação das decisões judiciais. III - A iterativa
jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno
do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado
Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e
aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional,
firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos
incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de
percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. IV - Além disso,
cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o 1 tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade". V - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE
3,17% - COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE - LIMITAÇÃO TEMPORAL
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225- 45/2001 - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO
DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX. SEDE PROCESSUAL
INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL,
CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍP...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014, o
artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais subsistindo
a delegação de competência ao Juízo Estadual. II - Conflito conhecido para
declarar a competência do Suscitante, o Juízo Estadual. A C O R D Ã O Vistos
e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decidem os
membros da Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, conhecer do Conflito de Competência para declarar
competente o MM. Juízo Suscitante, nos termos do voto da Relatora, constante
dos autos e que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de
Janeiro, de de 2016. LANA REGUEIRA DESEMBARGADORA FEDERAL 1
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014, o
artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais subsistindo
a delegação de competência ao Juízo Estadual. II - Conflito conhecido para
declarar a competência do Suscitante, o Juízo Estadual. A C O R D Ã O Vistos
e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decidem os
membros da Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . OPERAÇÃO SAQUEADOR. APURAÇÃO DE CRIMES
DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. POSSIBILIDADE DE RECURSO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM HABEAS CORPUS . GRAVIDADE EM CONCRETO
DOS FATOS. ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. I - A atuação do Ministério Público na ordem
jurídica nacional tem amparo fundamental no art. 127 da CRFB/88, onde se vê
que lhe cabe, como instituição essencial à função jurisdicional, defender a
ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais
indisponíveis. Estas incumbências são depois repetidas nos arts. 1º e 5º da
Lei Complementar nº 75/93. II - O desempenho do Ministério Público na presente
ação constitucional é decorrência impositiva da aplicação de dispositivos
normativos. Inclusive, conforme o art. 654 do CPP, o Ministério Público
possui legitimidade para a impetração de habeas corpus, figurando como autor
da referida ação constitucional. Assim, a ideia de que por ser impetrado em
favor de alguém que "sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação
em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º,
inc. LXVIII da CRFB/88), o HC caracteriza remédio de manejo exclusivo
da defesa NÃO está amparada na ordem jurídica nacional. III - Todavia,
o Ministério Público Federal almejava a revogação da decisão proferida por
Desembargador Federal desta Corte, através da qual concedeu a liminar para
deferir a prisão domiciliar ao paciente. Considerando que a referida decisão
foi restabelecida por ordem de Eminente Ministro do Superior Tribunal de
Justiça, o pleito ministerial no mérito resta prejudicado, cabendo apenas
apreciar o pedido contido na inicial, que ataca a decisão de Primeiro Grau. IV
- O Exmo. Ministro que deferiu a liminar não negou jurisdição naquela ocasião
excepcional, em sede de pedido precário de liminar, e em período de recesso
no STJ, ao mesmo tempo em que manteve hígido o ditame da súmula 691 do STF,
adotada pelo STJ, 1 porquanto ressalvou expressamente que aquele juízo não
era exauriente e por isso não tornava prejudicado o julgamento do mérito
pelo órgão colegiado do Tribunal competente. Ou seja, com técnica refinada,
apreciou o que lhe competia, mas não deu margem ao que já se denomina no
meio jurídico informal de "habeas corpus canguru" (que salta etapas de forma
exaustiva), sem que o Tribunal competente originariamente possa decidir sobre
a questão, como também é de sua competência constitucionalmente prevista. V -
O contexto narrado na denúncia encontra-se amparado em diversos elementos
de convicção reunidos em fase pré-processual, de modo que não se trata de
mera invenção do dominus litis, e sim da configuração de provas suficientes
da existência dos crimes e indícios suficientes da autoria, a recaírem
nas pessoas dos pacientes: CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA RAMOS, MARCELO JOSÉ
ABBUD, FERNANDO CAVENDISH SOARES, ADIR ASSAD e CLÁUDIO ABREU, tanto que a
denúncia pode ser oferecida pelo MPF e recebida pelo Juiz, o que atende ao
disposto no art. 312, in fine, do CPP. VI - Há amparo legal para a medida
extrema nos casos em que se projete a reiteração criminosa e/ou o crime
tenha sido praticado em circunstâncias e/ou condições pessoais do autor, que
indiquem concreta gravidade dos fatos, capazes de negar frontalmente a ordem
pública vigente e mediante a qual devem se pautar os cidadãos. Com efeito,
situações como: gravidade concreta do crime; circunstâncias da prática do
crime; perspectiva de reiteração no crime; condições pessoais do agente;
periculosidade social; integrar associação criminosa, são frequente e
atualmente reconhecidas jurisprudencialmente como justificativas para a
decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. VII -
Conforme mencionado na denúncia oferecida nos autos da ação penal originária,
os acusados são envolvidos ao menos na OPERAÇÃO LAVA JATO, MONTE CARLO,
VEGAS, GRANDE EMPREITADA, TRANSPOSIÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO, MÃO DUPLA,
entre outras, a demonstrar que a prisão afigura-se realmente necessária para
garantia da ordem pública, uma vez que os acusados em tese mantiveram a prática
delitiva (que já ocorreu, obviamente) por longos anos, voltando supostamente a
praticá-las mesmo depois do envolvimento em investigações pretéritas, tudo a
prospectar a enorme probabilidade de reiteração criminosa. VIII - Não se pode
limitar nenhum juiz ou órgão judicial de fundamentar, ampla e livremente suas
decisões, ao argumento de que, colocar frases a mais ou argumentos diversos,
mas todos dentro do limite da questão apreciada, são "inovações indevidas de
fundamentos". 2 IX - Encontra-se fundamentada a decisão do juízo de primeiro
grau, segundo a qual, o poder econômico dos pacientes aliado ao longo tempo
de prática delitiva, estariam a demonstrar de maneira irrefutável que os
acusados possuem grande capacidade de ocultação do patrimônio supostamente
amealhado no curso de tanto tempo. Além disso, as características da associação
criminosa evidenciariam cristalina realidade que pode inviabilizar as linhas
de apuração dos crimes, influenciando seus subordinados para dificultar a
aplicação da lei. X - Não cabe, no caso do paciente, a prisão domiciliar em
substituição à prisão preventiva por completa ausência de amparo legal. XI
- Não há nos autos nenhuma prova de que o paciente se encontre em alguma
das hipóteses do art. 318 do CPP, pois não é maior de 80 anos de idade;
não comprovou estar extremamente debilitado por motivo de doença grave; nem
que seja imprescindível para o cuidado de pessoa menor de 6 anos de idade ou
deficiente; muito menos que esteja em período de gestação a partir do sétimo
mês de gravidez e, como homem, seja o único responsável pelos cuidados do
filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. XII - Ordem denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . OPERAÇÃO SAQUEADOR. APURAÇÃO DE CRIMES
DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. POSSIBILIDADE DE RECURSO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM HABEAS CORPUS . GRAVIDADE EM CONCRETO
DOS FATOS. ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. I - A atuação do Ministério Público na ordem
jurídica nacional tem amparo fundamental no art. 127 da CRFB/88, onde se vê
que lhe cabe, como instituição essencial à função jurisdicional, defender a
ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais
indis...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 183 DA LEI nº
9.472/97. DISTRIBUIÇÃO DE SINAL DE TV A CABO SEM AUTORIZAÇÃO DA
ANATEL. PRESCRIÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADOS. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E CONDENAR O
RÉU. 1. Prescrição da pretensão punitiva pela pena in concreto afastada,
considerando pendente recurso do Ministério Público Federal para alterar a
pena do réu. 2. . Os serviços de TV a cabo sujeitam-se à disciplina da Lei
nº 9.472/97, uma vez que se enquadram no termo "serviço de telecomunicação",
de modo que o delito previsto no art. 183 do citado diploma abrange não só a
transmissão clandestina de rádio, mas também a transmissão clandestina de sinal
de TV por assinatura. Precedente do STJ. 2. Restou demonstrado de acordo com o
material apreendido nos autos, depoimentos colhidos e as próprias declarações
do réu, que este distribuía clandestinamente sinal de telecomunicação, que se
amolda, perfeitamente, à conduta descrita no art. 183 da Lei nº 9.472/97,
desrespeitando a exclusividade da União para organizar a exploração de
serviços de telecomunicações que só pode ser prestado por particular mediante
concessão concedida pelo Poder Público. 4. A autoria igualmente comprovada. O
réu consta do contrato social como sócio responsável pela administração da
empresa citada na denúncia, fato por ele reconhecido tanto em sede policial
quanto em juízo, quando declarou serem verdadeiros os fatos narrados na inicial
acusatória. 5. O dolo igualmente comprovado. Dos elementos colhidos nos autos
se conclui que o réu tinha ciência da necessidade de autorização da agência
fiscalizadora para o serviço por ele prestado. Inexistência de elementos
que infirmem a ilicitude e afastem o conhecimento do acusado da empreitada
criminosa. 6. O crime de desenvolvimento clandestino de telecomunicações
é formal, consumando-se tão só com a prática da conduta descrita no tipo,
com o exercício da atividade de telecomunicações sem a devida autorização da
ANATEL, independentemente da produção de qualquer resultado naturalístico,
caracterizando-se também como de perigo abstrato, sendo prescindível a
ocorrência de dano, a efetiva interferência nos serviços autorizados de
telecomunicações. 7. Não aplicação do Princípio da Insignificância aos
crimes contra os serviços de telecomunicações. A norma busca proteger toda
a operacionalidade do sistema de comunicações, independente de dano concreto
causado pela conduta do agente delitivo. 8. Mantida a aplicação da atenuante
da confissão, na esteira do entendimento mantido pelo E. STJ no sentido de
que a referida atenuante deve incidir, sendo irrelevante que a confissão
tenha se dado de forma espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que
tenha ocorrido 1 posterior retratação. 9. Recursos das partes não providos.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 183 DA LEI nº
9.472/97. DISTRIBUIÇÃO DE SINAL DE TV A CABO SEM AUTORIZAÇÃO DA
ANATEL. PRESCRIÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADOS. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E CONDENAR O
RÉU. 1. Prescrição da pretensão punitiva pela pena in concreto afastada,
considerando pendente recurso do Ministério Público Federal para alterar a
pena do réu. 2. . Os serviços de TV a cabo sujeitam-se à disciplina da Lei
nº 9.472/97, uma vez que se enquadram no termo "serviço de telecomunicação",
de modo que o delito previsto no art. 1...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
AGRAVO INTERNO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E
RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL R EPARAÇÃO. 1. O deferimento da
antecipação dos efeitos da tutela exige o preenchimento dos p ressupostos
descritos no art. 273 do CPC. 2. No presente caso, a verossimilhança das
alegações não foi suficientemente demonstrada pelo fato de a comprovação de
existência de união estável demandar dilação probatória. Quanto ao risco de
dano irreparável ou de difícil reparação, verifica-se que a ação foi ajuizada
apenas em 16.12.2013, sendo possível atestar que a autora permaneceu inerte
por longo período de tempo, haja vista que o instituidor da pensão faleceu
em 27.04.1981, e o filho em comum beneficiário da pensão, em 05/06/2010,
de modo que a presença desse pressuposto, se existente, foi causado pela
própria inércia da agravante. 3 . Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E
RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL R EPARAÇÃO. 1. O deferimento da
antecipação dos efeitos da tutela exige o preenchimento dos p ressupostos
descritos no art. 273 do CPC. 2. No presente caso, a verossimilhança das
alegações não foi suficientemente demonstrada pelo fato de a comprovação de
existência de união estável demandar dilação probatória. Quanto ao risco de
dano irreparável ou de difícil reparação, verifica-se que a ação foi ajuizada
apenas em 16.12.2013, sendo possível atestar que a autora permaneceu inerte
por l...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DO TCU. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. NATUREZA DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PROCEDIMENTO DA
LEI 6.830/1980. DECLÍNIO DO JUÍZO FEDERAL DE OFÍCIO PARA O FORO ESTADUAL DO
DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO
ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114, IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO
ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA COMARCA ONDE TEM DOMICÍLIO
O EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento,
com pedido de efeito suspensivo, a fim de reformar decisão que declarou a
incompetência do Juízo para processar a execução e determinou a remessa dos
autos ao Juízo de Direito da Comarca do domicílio do executado. 2. Precedentes
desta Corte no sentido de que a decisão proferida pelo Tribunal de Contas da
União da qual resulte imputação de débito ou multa independe de inscrição
em dívida ativa para ser executada, porquanto a sua natureza de Título
Executivo Extrajudicial deriva d a própria Carta Política. 3. Todavia, o fato
de dispensar a inscrição não faz com que tais valores percam a sua natureza
de Dívida Ativa da União, cobradas segundo o procedimento estabelecido pela
Lei nº 6.830/1980 e através de Execução de Título Extrajudicial processada
e julgada por Juízo d e Execução Fiscal. 4. Verificado que o executado
possui domicílio em Comarca que não possui Vara Federal (Rio das Ostras -
RJ), a competência para processar e julgar a Execução Fiscal é da Justiça
Estadual, conforme disposto no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal e no
artigo 15, inc. I , da Lei n° 5.010/66. 5. Apesar de o art. 15, I, da Lei nº
5.010/66 ter sido revogado pelo art. 114, IX, da Lei nº 13.043, de 13/11/2014,
retirando da Justiça Estadual a competência residual para processar e julgar
execuções fiscais, ressalto que o art. 75 do novo diploma legal estabeleceu
uma regra de transição ao dispor que "A revogação do inciso I, do art. 15,
da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114
desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e
fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual 1 antes da vigência desta
Lei." No presente caso, pela cópia da Petição Inicial (fls. 11/20) e pelo
ano constante na numeração do processo (2010), tem-se que a Execução Fiscal
foi ajuizada antes da publicação da nova lei revogadora (13/11/2014), não
sendo, pois, a Ação por ela alcançada, razão pela qual deve ser declarada
a competência do Juízo de Direito da C omarca onde tem domicílio a parte
executada. 6 . Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DO TCU. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. NATUREZA DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PROCEDIMENTO DA
LEI 6.830/1980. DECLÍNIO DO JUÍZO FEDERAL DE OFÍCIO PARA O FORO ESTADUAL DO
DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO
ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114, IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO
ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA COMARCA ONDE TEM DOMICÍLIO
O EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento,
com pedido de...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL. MAJORAÇÃO
DE VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. VIA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Os
embargos de declaração possuem âmbito de cognição estreito, só podendo ser
conhecidos quando o embargante apontar, ainda que genericamente, a presença
de um dos vícios elencados no art. 535 do CPC, ainda quando opostos para
fins de prequestionamento. 2 - A fixação dos honorários advocatícios contra a
Fazenda Pública tem que atender à equidade, como preceitua o § 4º do art. 20,
do CPC. 3 - Caso em que o Embargante se limita a manifestar o seu inconformismo
com o resultado do julgamento, sem, contudo, sequer apontar qualquer um dos
vícios de que trata o art. 535 do CPC. 4 - Embargos de declaração do Espólio
do Executado desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL. MAJORAÇÃO
DE VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. VIA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Os
embargos de declaração possuem âmbito de cognição estreito, só podendo ser
conhecidos quando o embargante apontar, ainda que genericamente, a presença
de um dos vícios elencados no art. 535 do CPC, ainda quando opostos para
fins de prequestionamento. 2 - A fixação dos honorários advocatícios contra a
Fazenda Pública tem que atender à equidade, como preceitua o § 4º do art. 20,
do CPC. 3 - Caso em que o Embargante se limita a manifestar o seu inconfo...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. INSCRIÇÃO CURSO HABILITAÇÃO DE
SARGENTOS. PARECER DESFAVORÁVEL COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS. PRETERIÇÃO NÃO
CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA MILITAR. VIOLAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO
MORAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. 1. O art. 59, da Lei 6.880/80,
dispõe que o acesso na hierarquia militar, fundamentado principalmente no
valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito
mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de
promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e
equilibrado de carreira para militares, sendo o planejamento da carreira
dos oficiais e das praças atribuição de cada um dos Ministérios da
Forças. 2. A Administração Naval, no uso da discricionariedade que lhe cabe
para regulamentar o planejamento da carreira dos praças, elaborou o Plano
de Carreira de Praças da Marinha (PCPM) estabelecendo "diretrizes para o
gerenciamento da carreira de praças nos diversos Corpos e Quadros da Marinha,
fixando as condições para o acesso seletivo", sendo certo que a existência
de parecer favorável da Comissão de Promoções de Praças (CPP) é requisito
indispensável ao ingresso e prosseguimento no processo seletivo de Estágio
de Habilitação a Sargento (Est-HabSG). 3. Não se cogita em preterição na
carreira, por ausência de observância aos critérios de antiguidade, quando o
militar não preenche os requisitos necessários para a participação no Curso
de Habilitação para Promoção a Sargento, diante de parecer desfavorável
da CPP, obtido a partir da análise de dados objetivos dos assentamentos
funcionais e das avaliações de desempenho realizadas pelas Praças. 4. Não
configurada a prática de qualquer conduta inadequada ou ilegal por parte da
Administração Castrense, é indevida a reparação por dando moral por ausência
dos pressupostos do dever de indenizar. 5. Apelação do Autor desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. INSCRIÇÃO CURSO HABILITAÇÃO DE
SARGENTOS. PARECER DESFAVORÁVEL COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS. PRETERIÇÃO NÃO
CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA MILITAR. VIOLAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO
MORAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. 1. O art. 59, da Lei 6.880/80,
dispõe que o acesso na hierarquia militar, fundamentado principalmente no
valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito
mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de
promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e
equilibr...
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO DOS
CORREIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. IMPROVIMENTO 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível
interposta pela ECT contra sentença que julgou procedente o pedido. Pretendia
a autora, ora apelada, a declaração de nulidade do ato que a considerou
inapta para o exercício do cargo de agente dos Correios, bem como que fosse
determinado à ré que a contratasse para o referido cargo. 2. Uma vez que está
se discutindo apenas questões administrativas, relativas a concurso que envolve
investidura em emprego público, não há que se falar na existência de relação
emprego entre a empresa apelante e o apelado, motivo pelo qual o processo deve
permanecer tramitando perante a Justiça Federal. 3. Concluiu o perito que
o desvio na coluna vertebral da autora não a impede de exercer o cargo para
o qual fez concurso. 4. A circunstância de eventualmente a apelada ter que
fazer entregas externas de correspondência, objetos e encomendas não retira a
aptidão para Agente dos Correios, mesmo porque tais atividades são excepcionais
e como tal devem ser encaradas. 5. Remessa necessária e apelação improvidas.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO DOS
CORREIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. IMPROVIMENTO 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível
interposta pela ECT contra sentença que julgou procedente o pedido. Pretendia
a autora, ora apelada, a declaração de nulidade do ato que a considerou
inapta para o exercício do cargo de agente dos Correios, bem como que fosse
determinado à ré que a contratasse para o referido cargo. 2. Uma vez que está
se discutindo apenas questões administrativas, relativas a concurso qu...
Data do Julgamento:11/01/2016
Data da Publicação:14/01/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE PATENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NA
SENTENÇA, APÓS JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS
PRESENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Na hipótese vertente, após
proferir sentença declarando a nulidade da patente de invenção PI 8607230-7
da agravante, o Magistrado de Primeiro Grau deu provimento aos embargos de
declaração opostos pela 1ª agravada e deferiu a antecipação de tutela. Em
razão disso, recebeu o recurso de apelação da agravante apenas no efeito
devolutivo. II - Rejeitada a alegada nulidade por falta de fundamentação. A
antecipação de tutela foi concedida em decisão que deu provimento aos
embargos de declaração opostos para integrar a sentença. Ainda que o
dispositivo propriamente dito não tenha exaustivamente apreciado a matéria
afeta à concessão da tutela, não se pode esquecer que ele integra o corpo
da sentença e, nesse sentido, é precedido por juízo de cognição exauriente,
formado pela análise detida dos fatos e provas constantes nos autos. III -
Fumus boni iuris presente em razão da sentença de procedência prolatada. IV -
Periculum in mora configurado. Muito embora tenha expirado em 2010, a patente
PI 8607230-7 integra a causa de pedir em ação de abstenção de uso movida
pela ora agravante em face da 1ª agravada perante a 36ª Vara Cível do Foro
Central de São Paulo (processo 0120594-88.2010.8.26.0100), o que evidencia
a atualidade do perigo na demora. V - Agravo de instrumento a que se nega
provimento. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes
as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo
de instrumento, nos termos do relatório e voto, constantes dos autos, que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de
março de 2016. 1 SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 2
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE PATENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NA
SENTENÇA, APÓS JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS
PRESENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Na hipótese vertente, após
proferir sentença declarando a nulidade da patente de invenção PI 8607230-7
da agravante, o Magistrado de Primeiro Grau deu provimento aos embargos de
declaração opostos pela 1ª agravada e deferiu a antecipação de tutela. Em
razão disso,...
Data do Julgamento:01/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho