EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRESCRIÇÃO. 1- O crédito do FGTS decorre da relação de
trabalho, originando-se no dia 07 do mês seguinte àquele em que o empregador
paga o salário ao empregado, de acordo com o caput do art. 15 da Lei nº
8.036/90. 2- De acordo com o posicionamento firme do STF e do STJ, o FGTS
não possui natureza tributária, portanto, não se aplicam aos créditos do
FGTS as disposições do CTN, em especial os artigos 173 e 174 do CTN, que
tratam da decadência e da prescrição tributária. Assim sendo, a prescrição de
contribuições ao FGTS regula-se por legislação específica, no caso a regra do
art. 8º, § 2º da Lei nº 6.830/80 (interrupção da prescrição na data do despacho
que ordena a citação), sendo inaplicáveis à espécie as regras do CTN. 3- O
Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente, em regime de repercussão geral,
que o prazo trintenário de prescrição do FGTS é inconstitucional. Todavia,
em prol da segurança jurídica, modulou os efeitos da decisão, aplicando-a
ex nunc, da seguinte maneira: para aqueles créditos cujo termo inicial da
prescrição ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo
de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já
esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo
inicial, ou 5 anos, a partir da decisão (ARE 709.212). 4- No presente caso,
verifica-se que a constituição do crédito tributário ocorreu em 07.07.1974,
tendo o despacho que determinou a citação sido proferido em 16.08.1983,
portanto, dentro do prazo prescricional. 5- Quanto à prescrição intercorrente
(no curso do processo), o egrégio Superior Tribunal de Justiça já definiu que
não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo
o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente, sendo desnecessária
a intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo por ela
mesma requerida, bem como do arquivamento da execução, pois este último
decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe
a Súmula 314/STJ. 6- No presente caso, a execução fiscal foi arquivada em
09.07.2001. Consequentemente, não ocorreu ainda a prescrição intercorrente,
já que o prazo prescricional somente se encerrará em 19.02.2020. 7- Apelação
provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRESCRIÇÃO. 1- O crédito do FGTS decorre da relação de
trabalho, originando-se no dia 07 do mês seguinte àquele em que o empregador
paga o salário ao empregado, de acordo com o caput do art. 15 da Lei nº
8.036/90. 2- De acordo com o posicionamento firme do STF e do STJ, o FGTS
não possui natureza tributária, portanto, não se aplicam aos créditos do
FGTS as disposições do CTN, em especial os artigos 173 e 174 do CTN, que
tratam da decadência e da prescrição tributária. Assim sendo, a prescrição de
contribuições ao FGTS regula-se por legislação específica, no caso a regra...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0002008-98.2002.4.02.5104 (2002.51.04.002008-9) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : REPLILASER INFORMÁTICA LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 02ª Vara
Federal de Volta Redonda (00020089820024025104) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO
CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO. 1. Nos termos
da jurisprudência do STJ, pedido de parcelamento é motivo de interrupção
do prazo prescricional, por configurar ato de reconhecimento da dívida e,
uma vez aceito pelo Fisco, suspende a exigibilidade do crédito tributário,
na forma do art. 151, VI, do CTN. 2. A data em que a exigibilidade do crédito
tributário é restabelecida, com o consequente reinício da contagem do prazo
de prescrição quinquenal, depende de cada legislação de parcelamento. 3. As
planilhas juntadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional "constituem
prova idônea, dotada de presunção de veracidade e legitimidade" (STJ,
REsp. nº 1.298.407/DF, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC -
arts. 1.036 e seguintes do NCPC), razão pela qual, salvo prova conclusiva
em contrário produzida pelo contribuinte, os dados nelas constantes devem
ser considerados para aferição das datas de adesão e rescisão de programas
de parcelamento. 4. No entanto, é ônus da Exequente informar ao juízo sobre
o inadimplemento do acordo. Caso não o faça e permaneça inerte por mais de
cinco anos, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 5. No caso, o
feito foi suspenso em 22/08/2007, em razão da adesão da Executada ao programa
de parcelamento. As planilhas juntadas aos autos revelam que a Executada foi
excluída do programa de parcelamento em 21/10/2007, sem que a Exequente tenha
comunicado tal fato ao Juízo nos 5 (cinco) anos subsequentes. Constata-se,
portanto, que havia se consumado a prescrição em 18/06/2015, quando o Juízo
"a quo" abriu vista à Exequente para manifestação. 6. Apelação da União
Federal/Fazenda Nacional a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0002008-98.2002.4.02.5104 (2002.51.04.002008-9) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : REPLILASER INFORMÁTICA LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 02ª Vara
Federal de Volta Redonda (00020089820024025104) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO
CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO. 1. Nos termos
da jurisprudência do STJ, pedido de parcelamento é motivo de interrupção
do prazo prescricional, por configurar ato de reconhecimento da dívida e,
um...
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
(antes da Lei nº 13.043/14), para julgamento das execuções fiscais quando não
havia Vara Federal no domicílio do executado, tinha fundamento no art. 109,
§ 3º, da Constituição Federal. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça decidiu que, nesses casos, a incompetência da Vara Federal para
julgamento deve ser tida como absoluta (REsp 1.146.194/SC, Relator para acórdão
Ministro Ari Pargendler). 3. Apesar de ter entendimento diferente quanto a
hipótese similar - de que a competênciada Justiça Estadual para julgamento
de ações previdenciárias nos casos em que o segurado seja domiciliado em
comarca em que não haja Vara da Justiça Federal tem natureza relativa (leading
case: Plenário, RE nº 293.246, relator Ministro Ilmar Galvão), - o Supremo
Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE n.º 840.432/RJ, concluiu que
não há repercussão geral quanto ao tema e que a controvérsia abrange matéria
examinada sob o enfoque de legislação infraconstitucional. 4. Não obstante,
a Terceira Seção do STJ tem jurisprudência em sentido oposto àquele adotado
pela Primeira Seção, de que a competência em questão é relativa e, pois, não
pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS
DE OLIVEIRA, DJ de 18/09/2012), de tal forma que a questão ainda deverá
ser decidida de forma definitiva, sob o prisma legal, pela Corte Especial
daquele Tribunal. 5. Assim, cabe a aplicação ao caso do entendimento que
esta Turma reputa correto, o de que (i) a competência excepcional da Justiça
Estadual foi criada em benefício das partes, e não por força de razões de
ordem pública, a incompetência da Justiça Federal verificada com base no
art. 109, § 3º, da CRFB/88e na legislação fundada nesse dispositivo não
tem natureza absoluta, e sim relativa(i) o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
em exame com as disposições do CPC: arts. 578, 111 e 112, que preveem ser
relativa competência definida com base em critério territorial. 6. Conflito
conhecido para declarar competente o Juízo suscitado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
(antes da Lei nº 13.043/14), para julgamento das execuções fiscais quando não
havia Vara Federal no domicílio do executado, tinha fundamento no art. 109,
§ 3º, da Constituição Federal. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça decidiu que, nesses casos, a incompetência da Vara Federal...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME
NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE. AUDITOR FISCAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. LANÇAMENTO
TRIBUTÁRIO A MANOR. ATO ILÍCITO PRATICADO EM CONLUIO COM TERCEIROS. NÃO
COMPROVAÇÃO. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. I. "...a Ação de Improbidade Administrativa segue um rito próprio
e tem objeto específico, disciplinado na Lei 8.429/92, e não contempla a
aplicação do reexame necessário de sentenças de rejeição a sua inicial ou de
sua improcedência, não cabendo, neste caso, analogia, paralelismo ou outra
forma de interpretação, para importar instituto criado em lei diversa. 3. A
ausência de previsão da remessa de ofício, nesse caso, não pode ser vista
como uma lacuna da Lei de Improbidade que precisa ser preenchida, razão
pela qual não há que se falar em aplicação subsidiária do art. 19 da Lei
4.717/65, mormente por ser o reexame necessário instrumento de exceção no
sistema processual, devendo, portanto, ser interpretado restritivamente;"
(STJ. RESP 201001939622. Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. T1. DJE:
20/10/2014.); II. A expressão "culposa" não abrange todo e qualquer ato
de negligência, imprudência ou imperícia, devendo a culpa ser entendida
de forma restrita, de modo a se assemelhar ao conceito de dolo eventual
existente no direito penal; III. De acordo com o entendimento do Eg. STJ,
"é cediço que a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo. Consectariamente,
a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica
fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela
má-fé do administrador. A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal,
deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade..." (REsp
480387/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 24/05/2004); IV. "...a
existência de divergência entre os valores identificados como devidos pela
refiscalização e aqueles apontados originariamente pelas fiscalizações
realizadas pelo Réu Antonio não é apta, por si só, a configurar o ato de
improbidade imputado. Isto porque, ainda que se tenha em mente que foram
constatadas diferenças economicamente relevantes, não há como se concluir
de forma absoluta que a fiscalização realizada pelo Réu estava plenamente
equivocada, inclusive porque não restou devidamente comprovado que todas as
apurações tiveram como base a mesma documentação."; V. Verificado que não
restou comprovado o conluio entre os réus, uma vez que "...a configuração
da improbidade administrativa evocada demandaria a prova, ou pelo menos
fortes indícios, de que as empresas Rés teriam fornecido ao lº Réu alguma
vantagem econômica para se beneficiar da não apuração de crédito tributário.",
"...sendo descabida a simples presunção da fraude...", e que "...não basta a
sua configuração que a evolução patrimonial do servidor seja 1 incompatível
com sua renda; deve haver uma relação de causalidade entre o acréscimo do
patrimônio e o recebimento de valores por conta do cargo público.", deve
ser mantida a sentença de improcedência da ação. VI. Apelação Cível a que
se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME
NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE. AUDITOR FISCAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. LANÇAMENTO
TRIBUTÁRIO A MANOR. ATO ILÍCITO PRATICADO EM CONLUIO COM TERCEIROS. NÃO
COMPROVAÇÃO. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. I. "...a Ação de Improbidade Administrativa segue um rito próprio
e tem objeto específico, disciplinado na Lei 8.429/92, e não contempla a
aplicação do reexame necessário de sentenças de rejeição a sua inicial ou de
sua improcedência, não cabendo, neste caso, analogia,...
Data do Julgamento:14/09/2016
Data da Publicação:21/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ARTIGO 8º, DA
LEI Nº 12.514/11. INCABÍVEL. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação da
OAB/RJ objetivando a reforma da sentença a quo que, nos autos da Execução
de Título Extrajudicial, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito,
com base no artigo 8º, da Lei nº 12.514/11, que impede a cobrança judicial
de dívida inferior a 4 (quatro) vezes o valor da anuidade. 2. A Ordem dos
Advogados do Brasil qualifica-se como entidade dotada de natureza sui generis
e independente, sendo categoria impar no elenco das personalidades jurídicas
existentes no direito pátrio. Apesar de ser investida de função pública,
não integra à Administração Indireta e nem a ela se vincula. Portanto, não
há ordem de relação ou dependência entre a referida Ordem e qualquer órgão
publico, conforme ficou estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI
nº 3.026/DF. 3. As atribuições da OAB não se restringem à representação
dos advogados, mas engloba, também, a defesa da Constituição Federal e do
Estado Democrático de Direito. 4. A OAB é completamente distinta de todo
conselho de fiscalização de profissional liberal, uma vez que não está
voltada exclusivamente a finalidades corporativas, mas também busca cumprir
seu objetivo institucional. Em razão de sua própria natureza especial e de
sua finalidade constitucional, é correto destacar que as suas contribuições
sociais não possuem caráter tributário. Consequentemente, suas anuidades não
sofrem as limitações que estão presentes no regime tributário nacional, sendo
forçoso reconhecer que a Lei nº 12.514/11 não é aplicável à Ordem dos Advogados
do Brasil. 5. Apelação provida para reformar a sentença a quo, determinando
o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ARTIGO 8º, DA
LEI Nº 12.514/11. INCABÍVEL. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação da
OAB/RJ objetivando a reforma da sentença a quo que, nos autos da Execução
de Título Extrajudicial, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito,
com base no artigo 8º, da Lei nº 12.514/11, que impede a cobrança judicial
de dívida inferior a 4 (quatro) vezes o valor da anuidade. 2. A Ordem dos
Advogados do Brasil qualifica-se como entidade dotada de natureza sui generis
e independente, sendo categoria impar no elenco das personalidades jurídicas
existe...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0508971-69.2005.4.02.5101 (2005.51.01.508971-6) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO
APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da
Fazenda Nacional APELADO : EDITORA BOLENTIM DE CUSTO LTDA E OUTROS
ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 12ª Vara Federal de Execução Fiscal
do Rio de Janeiro:(05089716920054025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO
A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE
BENS DO DEVEDOR. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. 1 - Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda
Pública deve ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o
entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda
Pública acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha
sido por ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 2 - O juízo não precisa
proferir despacho determinando expressamente o arquivamento de que trata o
art. 40, §2º, da LEF, visto que ele decorre do simples transcurso do prazo
de um ano de suspensão da execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº
314 da Súmula do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
quinquenal". 3 - Apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz
de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas
diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do
processo, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento)
todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser
reconhecida. 4 - Caso em que, em 04/11/2010, foi determinada a suspensão
do processo a requerimento da Exequente. Menos de seis anos depois, em
13/03/2015, o Juízo a quo proferiu sentença pronunciando a prescrição. Porém,
não havendo o decurso do prazo de seis anos, não há que se falar em prescrição
intercorrente. 6 - Remessa necessária e apelação da União Federal/Fazenda
Nacional às quais se dá provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0508971-69.2005.4.02.5101 (2005.51.01.508971-6) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO
APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da
Fazenda Nacional APELADO : EDITORA BOLENTIM DE CUSTO LTDA E OUTROS
ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 12ª Vara Federal de Execução Fiscal
do Rio de Janeiro:(05089716920054025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO
A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE
BENS DO DEVEDOR. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS SEM BAI...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RESCISÃO DO PARCELAMENTO. REINÍCIO DA CONTAGEM
DO PRAZO PRESCRICIONAL. desídia da FAZENDA NACIONAL. 1. Valor da ação:
R$ 17.028,26. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 10.04.2003, não se
localizando a executada (certidão 07, verso). Intimada para se manifestar,
a Fazenda Nacional requereu a suspensão do feito por cento e oitenta dias,
tendo em vista a concessão de o parcelamento especial nos termos da Lei
nº 10.684/2003. Deferida a paralisação (decisão prolatada em 26.08.2004),
os autos tornaram à exequente em 04.04.2016, para informar sobre a situação
do parcelamento concedido à parte executada. Em resposta a Fazenda Nacional
informou que o parcelamento fora rescindido em 13.09.2006 (extrato à folha
17, verso), requereu o prosseguimento da execução com a penhora de bens do
executado. Ao considerar que a execução ficou paralisada por mais de cinco
anos, após a rescisão do acordo, o douto magistrado de primeiro grau extinguiu
a execução (sentença prolatada em 28.04.2016). 3. O parcelamento implica
confissão irretratável do débito, interrompendo a prescrição (artigo 174,
parágrafo único, inciso IV, do CTN) e suspendendo a exigibilidade do crédito
(artigo 151, VI, do CTN). Não obstante, conforme entendimento sedimentado na
Súmula nº 248 do extinto TFR, caso o contribuinte deixe de honrar o compromisso
ajustado com a Fazenda Pública, o prazo prescricional (ora suspenso) torna a
correr por inteiro, a partir do descumprimento do acordo. Com efeito, o termo
inicial da prescrição deu-se em 13.09.2006. No caso em exame, a suspensão do
processo foi requerida pela Fazenda Nacional (petição à folha 11), de modo
que desnecessária sua intimação após o deferimento do requerimento. 4. Em se
tratando de paralisação decorrente de acordo para parcelamento da dívida não
cabe aferir a prescrição com base no artigo 40 da LEF, que prevê a paralisação
da ação por um ano, caso não se localize o devedor ou bens penhoráveis, mas
pelo critério objetivo do decurso do lapso temporal de cinco anos previsto no
artigo 174 do CTN, subsequente à exclusão do contribuinte do parcelamento,
cujo acompanhamento da adimplência é ônus da Fazenda Nacional. 5. Destarte,
considerando que o termo inicial do prazo prescricional foi deslocado para
13.09.2006 (data da rescisão do parcelamento); que a Fazenda Nacional manteve
o feito paralisado, após a extinção do acordo, por prazo superior a cinco
anos, forçoso reconhecer a prescrição. 6. Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RESCISÃO DO PARCELAMENTO. REINÍCIO DA CONTAGEM
DO PRAZO PRESCRICIONAL. desídia da FAZENDA NACIONAL. 1. Valor da ação:
R$ 17.028,26. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 10.04.2003, não se
localizando a executada (certidão 07, verso). Intimada para se manifestar,
a Fazenda Nacional requereu a suspensão do feito por cento e oitenta dias,
tendo em vista a concessão de o parcelamento especial nos termos da Lei
nº 10.684/2003. Deferida a paralisação (decisão prolatada em 26.08.2004),
os autos tornaram à exequente em 04.04.2016, para informar sobre a situação
do parcelam...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cabo Frio/RJ em face do Juízo da 1ª Vara
Federal de São Pedro da Aldeia/RJ. 2. Os autos da execução fiscal (objeto
do presente conflito) foram distribuídos ao Juízo da 1ª Vara Federal de São
Pedro da Aldeia/RJ em 15.02.2006. Em 07.03.2014 foi declinada a competência em
favor da Justiça Estadual (competência absoluta). Recebidos na 1ª Vara Cível
da Comarca de Cabo Frio/RJ foi suscitado (09.03.2016) o presente incidente,
fundamentado, em síntese, no sentido de que a competência é relativa, não
se podendo decretá-la de oficio. 3. A controvérsia sobre a investigação da
natureza da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que
não fossem sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do
artigo 109, § 3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66,
para julgamento das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no
incido I do artigo 109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação
do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº
13.043/2014. 5. O artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do
inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do
inciso IX do artigo 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União
e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência desta Lei. 6. Com a revogação da competência delegada
(artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o julgamento
das execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a competência
da Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções que, na data
da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), tramitavam, em razão
do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº
13.043/2014). 7. Considerando que a execução foi ajuizada na Vara Federal
de São Pedro da Aldeia/RJ em 15.02.2006 - data anterior à vigência da Lei
nº 13.043/2014 (14.11.2014), não se aplica ao caso o disposto no artigo 75
da Lei 13.043/2014, de modo que a competência para o processamento do feito
é da Justiça Federal. 8. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos
Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções
fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de
Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em 1 jurisprudência há muito consolidada neste TRF2
(súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº
33). 9. No entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013,
pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas
turmas tributárias daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de
competência absoluta. 10. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas
execuções fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há
anos sem que, em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não
parece ser a mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual
do domicílio do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde
tramitou o feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica
no sentido invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual
em Comarcas que não são sede de Varas Federais). 11. O que chama a atenção
ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra
do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior,
como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do
STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua
sendo o de que se trata de competência relativa e que, por essa razão,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe
18/09/2012). 12. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no artigo 109,
§ 3º, da Constituição trata de competência territorial, relativa, que não pode
ser declinada de ofício pelo magistrado. 13. Conflito de competência provido,
para declarar competente o Juízo suscitado (Juízo da 1ª Vara Federal de São
Pedro da Aldeia/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cabo Frio/RJ em face do Juízo da 1ª Vara
Federal de São Pedro da Aldeia/RJ. 2. Os autos da execução fiscal (objeto
do presente conflito) foram distribuídos ao Juízo da 1ª Vara Federal de São
Pedro da Aldeia/RJ em 15.02.2006. Em 07.03.2014 foi declinada a competência...
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1
- O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente
a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as
questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois,
que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a
rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se
que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes
aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de
declaração. 4 - Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação
de dispositivo legal ou constitucional. 5 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1
- O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão em...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. O
BSCURIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Embargos de
Declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a c orrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. Inexistência de omissão. Legitimidade
passiva da autoridade coatora suficientemente apreciada no voto c ondutor. 3. A
divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação
jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se
assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de
impugnação. (STF, 1ª Turma, ACO 2477 AgR-ED-ED-ED, Rel. Min. LUIZ FUX,
DJE 1 5.04.2016). 4. Embargos de Declaração não provid
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. O
BSCURIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Embargos de
Declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a c orrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. Inexistência de omissão. Legitimidade
passiva da autoridade coatora suficientemente apreciada no voto c ondutor. 3. A
divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação
juríd...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº
6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia
ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções
fiscais, conforme se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado
nº 314 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 2 - O exequente deve ser intimado
da suspensão do processo, enquanto o arquivamento ocorre automaticamente,
sem necessidade sequer de que seja proferido despacho determinando-o. Por
outro lado, é pacífico o entendimento no sentido de que é desnecessária a
prévia intimação do exequente sobre a suspensão da execução fiscal caso a
providência tenha sido requerida por ele próprio. Precedentes do STJ. 3
- Uma vez suspenso o processo, apenas a efetiva localização de bens do
devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que
haja diversas diligências no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do
processo, se todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente
deverá ser reconhecida. 4 - No caso dos autos, transcorridos mais de 6 (seis)
anos entre a suspensão do processo, em 02/02/2009, e a prolação da sentença,
em 15/12/2015, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo
Juízo a quo. 5 - Apelação da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº
6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia
ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções
fiscais, conforme se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado
nº 314 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 2 - O exequente deve ser intimado
da suspensão do processo, enquanto o arquivamento ocorre automaticamente,
sem necessidade sequer de que seja proferido despacho determinando-o. Por
o...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Nº CNJ : 0023322-70.2006.4.02.5101 (2006.51.01.023322-2) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR
: ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : RODRIGO DE JESUS DA SILVA ADVOGADO :
TANIA MARIA GOMES PADILHA ORIGEM : 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00233227020064025101) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR
TEMPORÁRIO. REFORMA MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PARA O
SERVIÇO CASTRENSE. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. M ESMO GRAU
HIERÁRQUICO. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS. -Cinge-se a controvérsia à
verificação do suposto direito do autor, na qualidade de militar temporário,
à reforma militar, tendo a União Federal alegado, em síntese, em suas razões
recursais, que, para fazer jus, deveria restar comprovada a incapacidade
laborativa para todo e qualquer trabalho, o que não seria o caso do autor; que
a prova pericial apresenta-se deficiente, razão por que requer a nulidade ou
a reforma da s entença. -De início, cumpre registrar que, mesmo na condição de
temporário, nos termos do disposto pelo art. 3º, § 1º, a, II, da Lei 6.880/80
(Estatuto dos Militares), o militar deve ser considerado da ativa, fazendo jus
aos direitos assegurados aos seus pares enquanto ostentar esse status, sendo
certo que, dentre esses direitos, se encontra a reforma ex officio , quando
comprovado acidente em serviço que tenha gerado a incapacidade definitiva
para o exercício de atividades m ilitares. -Noutro giro, conquanto haja
posicionamentos em contrário, no sentido de que a incapacidade decorrente
de acidente em serviço militar, para fins de reforma, deve impossibilitar
a vítima de exercer qualquer trabalho (militar e civil), entendo que não é
essa a melhor interpretação dos dispositivos em comento. Com efeito, o grau
de incapacidade 1 para as atividades militares e civis, como expressa a
lei, serve apenas de critério para aferição do soldo a ser recebido após
a reforma. É o que se extrai da interpretação dos arts. 106, II, 108,
III, 109 e 110, do Estatuto dos M ilitares. -Tais assertivas decorrem da
orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça, no
sentido de que, em se tratando de militar não estável, comprovado o nexo de
causalidade do acidente e do serviço, para a concessão da r eforma, basta
a inaptidão para a vida militar. -No caso dos autos, tem-se, no atestado
de origem, a prova testemunhal de dois militares atestando que o autor,
servindo no Vigésimo Batalhão Logístico Pára-quedista, sofreu acidente de
serviço, às 15 h 20 m do dia 28.04.2004, que ocorreu da seguinte forma:
"Acidentou-se motivado pela sua queda da torre, desmaiando, sentiu dores
na região do pescoço e impossibilidade de abrir as mãos" (fl. 11), havendo
prova de autenticidade pelo SubCmt/Ch/Dir., confirmando "o acidente ocorrido
durante o serviço, não havendo crime, imperícia, imprudência, negligência,
transgressão disciplinar nem desídia por parte do acidentado ou do subordinado
seu com sua aquiescência" (fl. 11, verso), sendo considerado, em 19.10.2006,
"INCAPAZ B2", pela Inspeção de Saúde Militar, com a observação de que
"a doença não preexistia a data de incorporação" (fl. 13) e, a contar de
19.10.2006, foi e xcluído do estado efetivo do Exército, conforme fl. 38. -E
o laudo pericial deixou registrado que o autor "exibe limitação funcional das
mãos"; que "Há reconhecimento de nexo causal, com relação de causa e efeito
como serviço militar prestado, de acordo com o Atestado de Origem emitido
pelo órgão, fls. 11"; que "a doença não pré-existia à data da incorporação"
(fls. 102/105), complementado pelo de fls. 1 22/123. -Assim, de acordo com
os documentos emitidos pelo próprio Exército e com os laudos periciais, ao
tempo do desligamento do serviço militar, o autor reunia todos os requisitos à
reforma por incapacidade, decorrente de acidente em serviço, haja vista que a
doença possui relação de causa e efeito com 2 o referido serviço castrense,
estando o autor incapacitado definitivamente para o serviço militar, não
havendo que se falar em ausência de comprovação decorrente dos laudos periciais
elaborados, conforme alega a UNIÃO FEDERAL, em r azões recursais. -No caso,
o ato de desincorporação é passível de revisão judicial, sendo certo que,
comprovada a incapacidade permanente, somente para o exercício de serviço
militar, em razão de acidente em serviço, situação que, por si só, garante
que o autor faça jus à reforma, com o pagamento do s oldo integral na mesma
graduação que ocupava na ativa. -Destarte, mantem-se inalterada a sentença
que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, concedendo a reforma
de acordo com o soldo integral da graduação que o cupava na ativa. - Remessa
e recurso desprovidos.
Ementa
Nº CNJ : 0023322-70.2006.4.02.5101 (2006.51.01.023322-2) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR
: ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : RODRIGO DE JESUS DA SILVA ADVOGADO :
TANIA MARIA GOMES PADILHA ORIGEM : 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00233227020064025101) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR
TEMPORÁRIO. REFORMA MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PARA O
SERVIÇO CASTRENSE. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. M ESMO GRAU
HIERÁRQUICO. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS. -Cinge-se a controvérsia à
verificação do suposto direito do...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1- Nos
tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição definitiva
do crédito dá- se com a entrega ao Fisco da declaração de contribuições e
tributos federais (DCTF), declaração de rendimentos, ou outra que a elas
se assemelhe (Súmula nº 436/STJ). Em tais casos, não há obrigatoriedade de
homologação formal, encontrando-se o débito exigível independentemente de
qualquer atividade administrativa, sendo desnecessários tanto o procedimento
administrativo como a notificação do devedor. 2- Destarte, não há que se falar
em decadência na hipótese de constituição do crédito de tributos sujeitos a
lançamento por homologação, uma vez que, inexistindo pagamento antecipado
a homologar, a constituição do crédito ocorre com a entrega da declaração
ao Fisco, independentemente do adimplemento da dívida tributária. Portanto,
inaplicável o prazo decadencial a que se refere o art. 150, § 4º do CTN. 3- No
que se refere à prescrição, o termo inicial da fluência do prazo prescricional
é a data da constituição do crédito tributário, que, no caso, se dá com
a entrega da declaração ou o vencimento do tributo, aquela que ocorrer por
último, pois é a partir de então que o débito passa a gozar de exigibilidade,
nascendo para o estado a pretensão executória. A constituição do crédito
também pode ocorrer mediante a notificação do contribuinte, nos casos em que
há lavratura de auto de infração. 4- No caso, verifica-se que a constituição
do crédito tributário se deu com a notificação do contribuinte da lavratura
do auto de infração, que ocorreu em 16.12.1980, tendo a execução fiscal sido
proposta em 03.08.1988, portanto, fora do prazo prescricional. 5- Segundo o
art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação original, a prescrição,
que começa a correr da data de constituição definitiva do crédito tributário,
interrompia-se mediante a citação pessoal do devedor nos autos da execução
fiscal. Sobreveio a Lei Complementar 118, de 9/2/05, que entrou em vigor após
120 (cento e vinte) dias de sua publicação, alterando o dispositivo, e passou
a estabelecer que a prescrição se interrompe pelo despaco do juiz que ordenar
a citação. 6- De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, processado e
julgado sob o rito do art. 543-C do CPC de 1973, por ser norma processual,
a Lei Complementar 118/05 é aplicável aos processos em curso. No entanto,
somente quando o despacho de citação é exarado após sua entrada em vigor
há interrupção do prazo prescricional (REsp 999.901/RS, Rel. Min. LUIZ FUX,
Primeira Seção, DJe 10/6/01). 7- Todavia, para que ocorra a interrupção da
prescrição, é necessário que a execução 1 tenha sido ajuizada dentro do prazo
prescricional, o que não ocorreu no presente caso. 8- Além disso, verifica-se
dos autos que há despacho determinando a suspensão do feito, nos termos
do art. 40 da LEF, por não haver localizado bens passíveis de penhora. 9-
No que se refere à prescrição intercorrente, é entendimento pacificado
no egrégio Superior Tribunal de Justiça que, em sede de execução fiscal,
essa prescrição pode ser reconhecida após o transcurso do prazo de 5 (cinco)
anos a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre após decorrido
o prazo de 1 (um) ano da suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da Lei
nº 6.830/80 e da Súmula 314/STJ. 10- O egrégio Superior Tribunal de Justiça já
definiu que não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um
ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente,
sendo desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão do
processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução,
pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano,
conforme dispõe a Súmula 314/STJ. 11- O egrégio Superior Tribunal de Justiça
também tem entendimento sedimentado no sentido de que, antes da sentença,
não há obrigatoriedade de se intimar a Fazenda Pública para se manifestar
acerca das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, pois cabe à
mesma proceder a tal alegação na primeira oportunidade em que se manifestar
nos autos, após a decretação da prescrição. 12- Na hipótese dos autos,
uma vez transcorrido o prazo legal, a contar da intimação do despacho que
determinou a suspensão do feito para os fins do art. 40 da LEF, sem que tenha
sido suscitado a ocorrência de qualquer ato/fato novo que pudesse prejudicar
a contagem do prazo regularmente, impõe-se o reconhecimento da prescrição
intercorrente. 13- Na hipótese, entre a data da intimação da exequente do
despacho que determinou a suspensão do feito - 23.10.2001 - até a prolação
da sentença recorrida - 27.07.2015 - já havia decorrido prazo superior
a seis anos, restando, portanto, caracterizada a prescrição. Ressalte-se
que a questão quanto ao pedido de citação em novo endereço realizado pelo
exequente é inócua, uma vez que houve o comparecimento espontâneo do executado
(fls. 140/141). 14- Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1- Nos
tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição definitiva
do crédito dá- se com a entrega ao Fisco da declaração de contribuições e
tributos federais (DCTF), declaração de rendimentos, ou outra que a elas
se assemelhe (Súmula nº 436/STJ). Em tais casos, não há obrigatoriedade de
homologação formal, encontrando-se o débito exigível independentemente de
qualquer atividade administrativa, sendo desnecessários tanto o procedimento
administrativo como a notificação do devedor. 2- Destarte, não há que se falar...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE
CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES
OU CONTRADITÓRIAS. DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO SUSCITANTE. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se
em verificar a existência ou não de conexão entre duas ações civis públicas
ou a possibilidade de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias
caso decididas separadamente, a determinar ou não a reunião para julgamento
conjunto. 2 - De acordo com o que dispõe o artigo 55, do Novo Código de
Processo Civil, o instituto da conexão ocorre quando houver identidade da
causa de pedir ou do pedido entre duas ou mais demandas. A conexão objetiva
alcançar a economia processual, por meio da prática de atos processuais
que sirvam a mais de um processo, inclusive com a realização de um único
procedimento instrutório, e a harmonia entre os julgados, evitando-se a
prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. 3 - Muito embora a
conexão acarrete a modificação apenas da competência relativa, no caso da ação
civil pública, cuja competência para processamento e julgamento é absoluta,
sendo competente o foro do local do dano, há previsão expressa no artigo 2º,
parágrafo único, da Lei nº 7.347/85, no sentido de que "a propositura da ação
prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas
que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto". 4 - O artigo 55, §3º,
do Novo Código de Processo Civil, trouxe nova hipótese de reunião de demandas
para julgamento conjunto, ainda que não haja conexão entre elas, qual seja,
a possibilidade de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso
decididas separadamente. 5 - No caso em apreço, não obstante no bojo das
duas demandas tenha sido formulado pedido de demolição de edifício que se
encontra em desacordo com o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo
no Município de Guarapari, não existe entre elas a vislumbrada relação de
prejudicialidade, o que não impede a coexistência de decisões distintas, tendo
em vista, precisamente, a especificidade de cada construção. Saliente-se,
nesse contexto, que, na primeira ação civil pública, o Ministério Público
Federal fundamenta o pedido de demolição de parte da construção no fato de
que havia sido ultrapassado em 7 (sete) metros a altura admitida para aquela
área, ao passo que, na segunda ação civil pública, a justificativa para
a demolição de parte de outra construção reside no fato de que havia sido
ultrapassado em 16,49 metros a superfície horizontal interna do Plano Básico
de Zona de Proteção de Aeródromo no Município 1 de Guarapari. 6 - Não há,
pois, que se determinar a reunião dos processos, uma vez que não há pedido
nem causa de pedir iguais, não havendo também, como já afirmado, relação de
prejudicialidade entre eles, de maneira que a solução de uma demanda em nada
afeta a solução da outra. Trata-se, na realidade, de causas que se relacionam
pela afinidade de algumas questões de fato e de direito, insuscetíveis de
configurar conexão e a reunião das demandas. 7 - A reunião dos processos,
no caso em apreço, não apenas careceria de utilidade, mas prejudicaria
a instrução e a celeridade processuais, dada não somente a diversidade de
partes, mas as peculiaridades inerentes aos imóveis que se pretende demolir,
sendo mais recomendada a realização de instruções probatórias próprias. 8 -
Declara-se competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo
suscitante, da 3ª Vara Federal de Vitória/ES.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE
CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES
OU CONTRADITÓRIAS. DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO SUSCITANTE. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se
em verificar a existência ou não de conexão entre duas ações civis públicas
ou a possibilidade de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias
caso decididas separadamente, a determinar ou não a reunião para julgamento
conjunto. 2 - De acordo com o que dispõe o artigo 55, do Novo Có...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo da Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo/RJ em face do Juízo da
2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ. 2. Os autos objeto do presente
conflito foram distribuídos originariamente ao Juízo da Vara Federal de São
Pedro da Aldeia/RJ em 17.07.2000. Em 22.05.2012 foi declinada a competência
em favor da Justiça Estadual (competência absoluta). Recebidos na Vara
Única da Comarca de Arraial do Cabo/RJ foi suscitado o presente incidente,
fundamentado, em síntese, no sentido de que a competência é relativa, não
se podendo decretá-la de oficio. 3. A controvérsia sobre a investigação da
natureza da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que
não fossem sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do
artigo 109, § 3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66,
para julgamento das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no
incido I do artigo 109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação
do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº
13.043/2014. 5. O artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do
inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do
inciso IX do artigo 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União
e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência desta Lei. 6. Com a revogação da competência delegada
(artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o julgamento
das execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a competência
da Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções que, na data
da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), tramitavam, em razão
do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº
13.043/2014). 7. Considerando que a execução foi ajuizada na Vara Federal
de São Pedro da Aldeia/RJ em 17.07.2000 - data anterior à vigência da Lei
nº 13.043/2014 (14.11.2014), não se aplica ao caso o disposto no artigo 75
da Lei 13.043/2014, de modo que a competência para o processamento do feito
é da Justiça Federal. 8. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos
Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções
fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de
Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em 1 jurisprudência há muito consolidada neste TRF2
(súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº
33). 9. No entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013,
pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas
turmas tributárias daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de
competência absoluta. 10. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas
execuções fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há
anos sem que, em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não
parece ser a mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual
do domicílio do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde
tramitou o feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica
no sentido invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual
em Comarcas que não são sede de Varas Federais). 11. O que chama a atenção
ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra
do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior,
como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do
STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua
sendo o de que se trata de competência relativa e que, por essa razão,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe
18/09/2012). 12. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no artigo 109,
§ 3º, da Constituição trata de competência territorial, relativa, que não pode
ser declinada de ofício pelo magistrado. 13. Conflito de competência provido,
para declarar competente o Juízo suscitado (Juízo da 2ª Vara Federal de São
Pedro da Aldeia/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo da Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo/RJ em face do Juízo da
2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ. 2. Os autos objeto do presente
conflito foram distribuídos originariamente ao Juízo da Vara Federal de São
Pedro da Aldeia/RJ em 17.07.2000. Em 22.05.2012 foi declinada a competência...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO POSTERIOR À EFETIVAÇÃO D
A CONSTRIÇÃO. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS PRESTADAS. PRECEDENTES. 1. A adesão a
programa de parcelamento de débitos não implica em extinção da execução fiscal,
mas somente a sua suspensão, nos termos do art. 151, VI, do CTN. (Precedentes:
SEGUNDA TURMA, REsp 1240273/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 18/09/2013
AI no REsp 1266318/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/
Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, j ulgado em 06/11/2013,
DJe 17/03/2014) 2. Caso o pedido de penhora formulando na execução ainda
não tenha sido apreciado ou, embora já deferido, não tenha sido efetivado,
a adesão ao parcelamento, mesmo quando comunicada posteriormente, impede
a efetivação da penhora ou autoriza o seu levantamento. Isso porque, como
já dito, não é possível efetivar atos de constrição patrimonial do devedor
para cobrança de débito cuja exigibilidade encontra-se suspensa. Por outro
lado, caso constrição tenha sido realizada antes da adesão ao parcelamento,
a suspensão da execução não autoriza a liberação do bem, pois a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário não produz efeitos retroativos. Precedentes
do STJ. 3. No caso concreto, como o requerimento do parcelamento da dívida
foi realizado após a efetivação da penhora dos valores existentes em conta
bancária pertencente ao ora Agravante, o pedido de desbloqueio de tais
valores deve ser indeferido. 4.Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO POSTERIOR À EFETIVAÇÃO D
A CONSTRIÇÃO. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS PRESTADAS. PRECEDENTES. 1. A adesão a
programa de parcelamento de débitos não implica em extinção da execução fiscal,
mas somente a sua suspensão, nos termos do art. 151, VI, do CTN. (Precedentes:
SEGUNDA TURMA, REsp 1240273/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 18/09/2013
AI no REsp 1266318/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/
Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, j ulgado em 06/11/2013,
DJe 17/03/2014) 2. Caso o pedido de penhora formulando na execução a...
Data do Julgamento:17/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADES. CREMERJ. RAZÕES DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO
1.010, INCISO II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de
apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do
Rio de Janeiro contra sentença que julgou extinta a execução fiscal sem
resolução do mérito, por entender que a cobrança excede os parâmetros
estabelecidos na Lei nº 6.994/82, o que afasta a liquidez e certeza do
título executivo. 2. Analisando as razões recursais da CREMERJ, verifica-se
que não houve o enfrentamento dos fundamentos jurídicos articulados pelo
juiz sentenciante e que serviram de base para o julgamento da demanda. Na
verdade, a apelante se limitou a reproduzir uma peça recursal padrão que se
refere às hipóteses em que houve a extinção do processo com fundamento na
impossibilidade dos conselhos profissionais fixarem o valor de suas anuidade
por meio de resolução, e em razão da vedação contida no artigo 8º da Lei nº
12.514/2011, que impede o ajuizamento de execuções fiscais para a cobrança
de dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor
cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. 3. As razões
de apelação dissociadas daquilo que foi decidido pela sentença equiparam-se
à ausência de fundamentação de fato e de direito, exigidos pelo artigo 1.010,
inciso II, do CPC, como sendo requisitos de regularidade formal da apelação,
impondo-se o não conhecimento do recurso (Precedentes: STJ, Terceira Turma,
AgInt no REsp nº 1.364.568/PR, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
julgado em 16/08/2016, publicado em 22/08/2016; STJ, Segunda Turma, AgRg no
REsp nº 1.381.583/AM, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em
05/09/2013, publicado em 11/09/2013). 4. Apelação não conhecida.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADES. CREMERJ. RAZÕES DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO
1.010, INCISO II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de
apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do
Rio de Janeiro contra sentença que julgou extinta a execução fiscal sem
resolução do mérito, por entender que a cobrança excede os parâmetros
estabelecidos na Lei nº 6.994/82, o que afasta a liquidez e certeza do
título executivo. 2. Analisando as razões recursais da CREMERJ, verifica-se
que não houve o enfrentamento dos...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO
DO DEVEDOR. 1. É possível a consulta ao sistema BACENJUD para localizar
o endereço do devedor, em conformidade com o art. 17 do Regulamento do
BACENJUD 2.0. Precedentes deste Tribunal: AG 0009395-96.2015.4.02.0000;
AG 201202010018448. 2. Agravo interno provido para, reformando a decisão
monocrática, dar provimento ao agravo de instrumento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO
DO DEVEDOR. 1. É possível a consulta ao sistema BACENJUD para localizar
o endereço do devedor, em conformidade com o art. 17 do Regulamento do
BACENJUD 2.0. Precedentes deste Tribunal: AG 0009395-96.2015.4.02.0000;
AG 201202010018448. 2. Agravo interno provido para, reformando a decisão
monocrática, dar provimento ao agravo de instrumento.
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 2º
DA LEI Nº 7.347/85. COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL DO DANO. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELA
CONEXÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça
possui orientação firme no sentido de que a ação de improbidade administrativa,
conforme estabelece o artigo 2º, da Lei nº 7.347/85, deve ser proposta no foro
do local do dano, e que a competência, neste caso, por escolha legislativa, é
absoluta. 2 - Na ação de improbidade administrativa originária, o Ministério
Público Federal postula a condenação da parte ré pela prática de ato de
improbidade administrativa, em decorrência do desvio de 30.000 (trinta mil)
litros de óleo diesel do Depósito de Combustível da Marinha, que se localiza
no Município do Rio de Janeiro. 3 - Tendo em vista que o dano - desvio de
combustível - ocorreu no Município do Rio de Janeiro, a competência, cuja
natureza é absoluta, para processamento e julgamento da respectiva ação de
improbidade administrativa é de uma das Varas Federais do Rio de Janeiro/RJ. 4
- De acordo com o que dispõe o artigo 102, do Código de Processo Civil de 1973,
a competência absoluta não é passível de modificação ou prorrogação, nem mesmo
por conexão, motivo pelo qual não poderia o Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de
Janeiro/RJ, que possui competência absoluta para processamento e julgamento
da ação de improbidade administrativa originária, por ser o foro do local
do dano, ter declinado de sua competência para o Juízo da 1ª Vara Federal
de Niterói/RJ. 5 - Declara-se competente para o processamento e julgamento
da demanda o juízo suscitado, da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 2º
DA LEI Nº 7.347/85. COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL DO DANO. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELA
CONEXÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça
possui orientação firme no sentido de que a ação de improbidade administrativa,
conforme estabelece o artigo 2º, da Lei nº 7.347/85, deve ser proposta no foro
do local do dano, e que a competência, neste caso, por escolha legislativa, é
absoluta. 2 - Na ação de improbidade administrativa originária, o Ministério
Público...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho