EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE
JANEIRO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO M EDIANTE RESOLUÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos
respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I,
da Carta Magna. -Hipótese em que é devido o reconhecimento da nulidade da
CDA que tem amparo em simples Resolução para a fixação/majoração do valor
da anuidade cobrada pelo Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Rio
de Janeiro. -Apelo desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE
JANEIRO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO M EDIANTE RESOLUÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos
respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I,
da Carta Magna. -Hipótese em que é devido o reconhecimento da nulidade da
CDA que tem amparo...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - FGTS - EXECUÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER
E DE DAR (PAGAR) - ART. 29-D DA LEI Nº 8.036/1990 - INTELIGÊNCIA. I - A
despeito de a dicção do art. 29-A da Lei nº 8.036/1990 (acrescentado pela
MP 20.075-39) determinar que os créditos pertinentes à correção de saldos
de FGTS deverão ser liquidados por depósito em conta de FGTS titulada pelo
exequente, aludido dispositivo só tem aplicação nas hipóteses em que a conta
estiver ativa, não se revelando razoável aplicá-la quando a conta de FGTS
estiver inativa. II - Em hipóteses tais, evidencia-se mais razoável que os
valores oriundos da condenação sejam depositados à disposição do juízo. III -
Recurso de Agravo Interno não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - FGTS - EXECUÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER
E DE DAR (PAGAR) - ART. 29-D DA LEI Nº 8.036/1990 - INTELIGÊNCIA. I - A
despeito de a dicção do art. 29-A da Lei nº 8.036/1990 (acrescentado pela
MP 20.075-39) determinar que os créditos pertinentes à correção de saldos
de FGTS deverão ser liquidados por depósito em conta de FGTS titulada pelo
exequente, aludido dispositivo só tem aplicação nas hipóteses em que a conta
estiver ativa, não se revelando razoável aplicá-la quando a conta de FGTS
estiver inativa. II - Em hipóteses tais, evidencia-se mais razoável que os
valore...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:19/03/2018
Data da Publicação:22/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO
DE REMOÇÃO. SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. ART. 9º
DA 13.316/2016. DEFERIDO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CUMPRIMENTO DE
EXIGÊNCIA LEGAL. PODER D ISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO
PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que
deferiu a liminar "para assegurar o direito da autora de participar do concurso
de remoção regido pelo Edital SG/MPU nº 07 de 29 de agosto de 2016". Entendeu
o Juízo singular que "muito embora o edital esteja pautado em diploma legal,
fato é que, não havendo interessados, serão convocados pela Administração,
os servidores recém empossados, o que me leva a crer que tal critério temporal
é irrazoável, já que, em última análise, se estaria preterindo os s ervidores
mais antigos". 2. Servidora lotada na PRM de Volta Redonda/RJ desde sua entrada
em exercício em 18/04/2016. Sendo certo que a Lei 13.316/2016 dispõe que
deverá permanecer lotada na unidade administrativa determinada em provimento
inicial "pelo prazo mínimo de um ano, só podendo ser removido nesse período no
interesse da administração" (art. 9º, §1º). 3. O ato de remoção do servidor
se dá de acordo com o interesse da Administração Pública, sendo certo que a
intervenção do Poder Judiciário só se revela possível quando há comprovada
ilegalidade. 4. Acolher a pretensão da Agravada violaria o Princípio da
Isonomia com que são tratados t odos os demais servidores. 5 . Recurso provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO
DE REMOÇÃO. SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. ART. 9º
DA 13.316/2016. DEFERIDO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CUMPRIMENTO DE
EXIGÊNCIA LEGAL. PODER D ISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO
PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que
deferiu a liminar "para assegurar o direito da autora de participar do concurso
de remoção regido pelo Edital SG/MPU nº 07 de 29 de agosto de 2016". Entendeu
o Juízo singular que "muito embora o edital esteja pautado em diploma legal,
fato é que, não havendo in...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:12/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0002419-39.2016.4.02.0000 (2016.00.00.002419-2) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO ESTADO DO RIO DE:JANEIRO ADVOGADO : THIAGO
GOMES MORANI AGRAVADO : GILDASIO DE SOUZA SANTOS ADVOGADO : SEM ADVOGADO
ORIGEM : 08ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01570681920154025101) AGRAVO
DE INSTRUMENTO.COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL MOVIDA PELA
OAB PARA COBRANÇA DE ANUIDADES ATRASADAS. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE
OFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. Tratando-se de execução extrajudicial movida pela OAB
proposta em face de executado que reside no Município de Vila Velha, localizado
no Estado do Espírito Santo, visando a cobrança de anuidades profissionais de
inscrição principal perante a Seccional do Rio de Janeiro, deve ser observado
o entendimento desta Egrégia Oitava Turma Especializada, no sentido de que
" a competência entre as Seções Judiciárias da Justiça Federal é relativa",
não podendo "a mesma ser declinada de ofício pelo Juiz, sendo necessário que a
parte interessada oponha exceção de incompetência, nos termos do art. 112 do
CPC. Neste sentido é o entendimento do Colendo STJ através da Súmula nº 33:
"A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" (TRF-2ª Região,
Agravo de Instrumento 0106331-23.2014.4.02.0000, Rel. Des.Federal GUILHERME
DIEFENTHAELER, DJ 02/09/2015). 2. Agravo de instrumento provido.
Ementa
Nº CNJ : 0002419-39.2016.4.02.0000 (2016.00.00.002419-2) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO ESTADO DO RIO DE:JANEIRO ADVOGADO : THIAGO
GOMES MORANI AGRAVADO : GILDASIO DE SOUZA SANTOS ADVOGADO : SEM ADVOGADO
ORIGEM : 08ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01570681920154025101) AGRAVO
DE INSTRUMENTO.COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL MOVIDA PELA
OAB PARA COBRANÇA DE ANUIDADES ATRASADAS. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE
OFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. Tratando-se de execução extrajudicial movida pela OAB
proposta em fa...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:12/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
I - PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO DO STJ. DETERMINAÇÃO DE NOVO
JULGAMENTO. CUMPRIMENTO. I I - DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO. III
- RESPOSTA PRELIMINAR. IV - INÉPCIA DA DENÚNCIA. QUADRILHA. FALTA DE
JUSTA CAUSA. V - PEDIDO DE DILIGÊNCIAS. QUESTÕES ATINENTES À INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. APREC IAÇÃO POSTERGADA . O IT IVAS DE TESTEMUNHAS E INTERROGATÓRIO
REALIZADOS. PREJUÍZO EVIDENTE. AUSÊNCIA. VI - O RDEM DENEGADA. I - Em
cumprimento à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, o feito foi
t razido a novo julgamento. Decisão do STJ que se cumpre. II - Não constatada
ausência de fundamentação na decisão que recebeu a denúncia e a na q ue afastou
as teses deduzidas na resposta à acusação. III - A aplicabilidade do disposto
no art. 514 do CPP é incompatível com as novas normas sobre a ordem ritual nos
procedimentos penais trazidas pela Lei n. 11719/2008. O momento processual
de apresentação de resposta à acusação passou a ser após o recebimento da
d enúncia. IV - A ausência de páginas na denúncia, não alegada na origem,
restou conhecida por se tratar de matéria que enseja eventual declaração
de nulidade absoluta do feito originário. O acusado se defende dos fatos
e, não constando da ação penal originária três páginas da denúncia, não
existe a imputação correspondente. Não comprovado que a ausência de folhas,
em tópico atinente a outro corréu, configura inépcia da peça acusatória em
favor do p aciente. V - Inépcia da denúncia quanto ao crime de quadrilha
não verificada. A peça vestibular parcialmente impugnada traz elementos
mínimos que, em tese, vinculam o paciente aos fatos que lhe são imputados,
possibilitando-lhe compreender o teor da acusação e exercer 1 s ua defesa. VI
- Presente a justa causa para a instauração e prosseguimento da ação penal de
origem quanto ao crime de quadrilha. Há indícios de que, na condição de chefe
de Delegacia de Polícia Rodoviária Federal, com abrangência dos Postos onde
ocorreram supostamente os fatos delituosos investigados, além de ser procurado
pelos particulares, o paciente, em tese, intercedia para interromper ações
de fiscalização ou para haver liberação de documentos/veículos. O suposto
liame do paciente com os demais réus encontra-se d etalhado em cada um dos
fatos narrados. VII - Não demonstrado efetivo e intransponível prejuízo
para a defesa decorrente da oitiva das testemunhas e de interrogatório do
paciente antes da apreciação dos pedidos de diligências formulados em sede de
resposta à acusação. Exame postergado para após a r ealização da audiência de
instrução. VIII - A apreciação originária do cabimento ou não das diligências
é da competência do Juízo natural da causa. Vedado o exame diretamente por
esta Corte, sob pena de indevida s upressão de instância. IX - Ordem denegada.
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I - PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO DO STJ. DETERMINAÇÃO DE NOVO
JULGAMENTO. CUMPRIMENTO. I I - DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO. III
- RESPOSTA PRELIMINAR. IV - INÉPCIA DA DENÚNCIA. QUADRILHA. FALTA DE
JUSTA CAUSA. V - PEDIDO DE DILIGÊNCIAS. QUESTÕES ATINENTES À INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. APREC IAÇÃO POSTERGADA . O IT IVAS DE TESTEMUNHAS E INTERROGATÓRIO
REALIZADOS. PREJUÍZO EVIDENTE. AUSÊNCIA. VI - O RDEM DENEGADA. I - Em
cumprimento à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, o feito foi
t razido a novo julgamento. Decisão do STJ que se cumpre. II - Não constatada
ausência...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE JURÍDICO
NÃO DEMONSTRADO. ILEGITIMIDADE DA CEF. INCOMPETÊNCIA D A JUSTIÇA
FEDERAL. 1. Inexiste omissão no acórdão embargado, eis que foram enfrentadas,
fundamentadamente, todas as questões relevantes para o deslinde da causa de
forma clara. O acórdão embargado foi claro e expresso quanto a não caber
a fixação de honorários advocatícios a favor da Defensoria Pública quando
ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertence, como
no caso dos autos, em conformidade com a Súmula nº 421 do STJ, aprovada em
2010, posteriormente à edição da Lei Complementar nº 132/2009. O julgado
transcreveu arestos recentes do STJ que entendem pela aplicabilidade da sua
Súmula 421. 2. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de
dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial,
RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 3. Deseja a embargante modificar
o julgado, sendo a via inadequada. 4 . Embargos de declaração conhecidos
e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE JURÍDICO
NÃO DEMONSTRADO. ILEGITIMIDADE DA CEF. INCOMPETÊNCIA D A JUSTIÇA
FEDERAL. 1. Inexiste omissão no acórdão embargado, eis que foram enfrentadas,
fundamentadamente, todas as questões relevantes para o deslinde da causa de
forma clara. O acórdão embargado foi claro e expresso quanto a não caber
a fixação de honorários advocatícios a favor da Defensoria Pública quando
ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertence, como
no caso dos autos, em conformidad...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:17/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. DEMISSÃO A PEDIDO. INDENIZAÇÃO, ART. 106,
II, DO ESTATUTO DOS MILITARES. DESLIGAMENTO CONDICIONADO AO PRÉVIO
PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pleiteia o autor que sua demissão e o
consequente desligamento não fiquem vinculados ao pagamento de eventuais
débitos com a Fazenda Nacional. 2. O curso de formação de oficiais do serviço
de saúde do Exército é mantido com recursos públicos e segundo finalidade
pública específica, voltada para o atendimento das necessidades da Força
Armada que o mantém e patrocina. Nesse contexto, se o Estado investe na
formação do militar, é medida de equidade que deste se exija um tempo de
permanência no serviço ativo a fim de garantir o retorno do investimento nele
feito. Todavia, haja vista o livre exercício profissional garantido pelo
art. 5º, XIII, da Carta Magna, o Estado não pode proibir a busca de novos
horizontes profissionais, devendo, se não cumprido o prazo estabelecido
no art. 116, II, do Estatuto dos Militares, indenizar a União das despesas
efetuadas com a capacitação obtida, a qual lhe qualifica, inclusive, para
o ingresso em setor do serviço público ou da iniciativa privada que mais
convirja com suas aspirações profissionais. Essa é a compreensão que melhor
assegura o respeito aos interesses individual e público, sem que daí exsurja
qualquer inconstitucionalidade. 3. Ocorre que obrigação de indenizar não
significa dizer que a demissão do militar ficará vinculada ao pagamento do
montante devido, uma vez que a União dispõe de meios próprios para efetuar
a referida cobrança. 4. Quanto à questão do quantum fixado a título de
indenização, andou bem o juízo a quo, na medida em que orienta que o valor
deverá ser apurado em liquidação de sentença, tendo em vista que inexistem
nos autos elementos suficientes para a quantificação específica dos gastos
com o autor. Contudo, se absteve o douto juízo de orientar os cálculos da
liquidação de sentença. Assim, para que seja realizada a referida liquidação,
na informação prestada pelo órgão de origem do autor deverá conter os gastos
administrativos, relacionados com pessoal e atividade-meio (limpeza das
instalações, luz, gás, combustível, alimentação, fardamento etc.) e gastos
com a atividade de ensino propriamente dita, levando-se em consideração
o tempo de serviço prestado pelo mesmo. 5. Nesse diapasão, em homenagem
aos princípios da proporcionalidade e da isonomia, mostra- se adequada
a determinação de pagamento proporcional ao tempo de permanência do ex-
militar na atividade castrense, uma vez que a obrigação de indenizar não
possui natureza sancionatória, mas tão somente a de restituição ao Erário,
o que deve se pautar pela diferença entre aquilo que foi gasto pelo Estado
e a contraprestação do ex-militar, sob pena de verificar-se enriquecimento
sem causa. 1 6. A r. sentença deverá ser reformada em parte, para constar
orientação quanto aos cálculos a serem realizados em sede de liquidação de
sentença, no sentido de abater o serviço militar já cumprido pelo apelado
do montante efetivamente gasto pela União Federal. 7. Remessa necessária
conhecida e parcialmente provida. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. DEMISSÃO A PEDIDO. INDENIZAÇÃO, ART. 106,
II, DO ESTATUTO DOS MILITARES. DESLIGAMENTO CONDICIONADO AO PRÉVIO
PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pleiteia o autor que sua demissão e o
consequente desligamento não fiquem vinculados ao pagamento de eventuais
débitos com a Fazenda Nacional. 2. O curso de formação de oficiais do serviço
de saúde do Exército é mantido com recursos públicos e segundo finalidade
pública específica, voltada para o atendimento das necessidades da Força
Armada que o mantém e patrocina. Nesse contexto, se o Estado investe na
formação do militar, é medi...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. READEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO
DA PENSÃO AO TETO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. REFLEXOS NA PENSÃO
POR MORTE. BENEFÍCIO ANTERIOR A 05/04/1991. APLICABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO A JUSTIFICAR A INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. READEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO
DA PENSÃO AO TETO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. REFLEXOS NA PENSÃO
POR MORTE. BENEFÍCIO ANTERIOR A 05/04/1991. APLICABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO A JUSTIFICAR A INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - CONSTITUCIONAL - REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - EXTINÇÃO
- SUCESSÃO PELA UNIÃO FEDERAL - COBRANÇA DE IPTU - IMUNIDADE RECÍPROCA
- INAPLICÁVEL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF - REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Por força da Medida Provisória nº 353,
convertida na Lei nº 11.483/07, a Rede Ferroviária Federal S.A. foi extinta,
e a União sucedeu-lhe nos direitos, obrigações e ações judiciais. 2 - O
imóvel sobre o qual incidiu o IPTU passou a ser de propriedade da União,
que assumiu a responsabilidade pelo pagamento do imposto em questão,
face à aquisição da propriedade, nos termos do art. 130, do CTN. 3 - O
tema da responsabilidade da União, como sucessora da RFFSA foi objeto de
apreciação pelo Tribunal Pleno do STF no julgamento do RE nº 599.176/PR,
com repercussão geral reconhecida, assentando entendimento no sentido de que
não se aplica a imunidade tributária recíproca a débito de IPTU devido pela
extinta RFFSA (RE nº 599.716/PR - Tribunal Pleno - Rel. Ministro JOAQUIM
BARBOSA - Acórdão eletrônico repercussão geral - julgado em 05-06-2014
- DJe 30-10-2014). 4 - Com a liquidação da RFFSA, seu patrimônio e suas
responsabilidades foram transferidas para a União, que deve responder pelos
créditos por ela inadimplidos, vedada a aplicação da imunidade prevista
no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, que não abrange os débitos
originariamente constituídos em face da aludida Sociedade de Economia
Mista. 5 - Precedentes desta Corte Regional: AC nº 0000681-24.2012.4.02.5101
- Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA - e-DJF2R
16-12-2015; AC nº 0101882-07.2012.4.02.5104 - Quarta Turma Especializada -
Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES - e-DJF2R 09-10-2015. 6 - Recurso desprovido. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO - CONSTITUCIONAL - REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - EXTINÇÃO
- SUCESSÃO PELA UNIÃO FEDERAL - COBRANÇA DE IPTU - IMUNIDADE RECÍPROCA
- INAPLICÁVEL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF - REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Por força da Medida Provisória nº 353,
convertida na Lei nº 11.483/07, a Rede Ferroviária Federal S.A. foi extinta,
e a União sucedeu-lhe nos direitos, obrigações e ações judiciais. 2 - O
imóvel sobre o qual incidiu o IPTU passou a ser de propriedade da União,
que assumiu a responsabilidade pelo pagamento do imposto em questão,
face à aquisição da...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL, INTERNACIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTRANGEIROS. REGÚGIO. POLÍCIA
FEDERAL. COMUNICAÇÃO À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. FALTA DE FUNDAMENTO
LEGAL. DESRESPEITO ÀS GARANTIAS DOS ESTRANGEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. A
sentença negou o pedido para obrigar a Polícia Federal a intimar a DPU
sempre que apreendido um estrangeiro em situação irregular, forte em
que os pressupostos de regularidade do ingresso e permanência no país
são objetivos e não se pode pressupor a condição de refugiado de todo
estrangeiro que entra no Brasil. 2. Inexiste no Estatuto do Estrangeiro
(Lei nº 6.815/1980), no Estatuto dos Refugiados (Lei nº 9.474/1997) ou em
qualquer Convenção Internacional ratificada pelo Brasil norma que obrigue
a Polícia Federal comunicar à DPU toda e qualquer detenção de estrangeiros
em situação irregular no país. 3. O instituto do refúgio não tem previsão
constitucional, mas a proteção a estrangeiro que, com fundados temores de ser
perseguido por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou por
opiniões políticas, não possa regressar, ou não queira recorrer à proteção do
país de sua nacionalidade ou residência habitual, por causa desses temores,
está disciplinada na ordem interna pela Lei nº 9.474/1997. 4. A concessão de
refúgio se opera pela via administrativa e a decisão é do Poder Executivo,
por meio do Comitê Nacional para os Refugiados - Conare, órgão vinculado ao
Ministério da Justiça, que analisa os pedidos e decide sobre as solicitações
de refúgio. Embora a decisão administrativa sobre refúgio não esteja imune
ao controle jurisdicional, a prévia intervenção da Defensoria Publica é
desnecessária para assegurar a possibilidade de refúgio. 5. O ingresso
irregular no país não obsta o reconhecimento da condição de refugiado, e
durante a tramitação do procedimento administrativo, o estrangeiro requerente
não será deportado. Basta a manifestação oral do desejo de asilo a qualquer
autoridade migratória que, prestando as informações cabíveis, encetará os
procedimentos formais, reduzindo a termo suas declarações. Aplicação da Lei
nº 9.474/1997, arts. 7º a 10. 6. Se a atuação das autoridades migratórias é
deficiente - o que não foi provado -, a ação civil pública para concretizar
as garantias legais de refugiados não pode implicar na criação judicial
de um novo procedimento - comunicação das prisões de estrangeiros à DPU
-, à margem do microssistema estabelecido e em violação à separação dos
Poderes. 1 7. O sistema legal não prestigiou a DPU como protagonista da
defesa administrativa de refugiados, que pode adequar-se ao sistema de
controle de fluxos migratórios, como efetivamente vem sendo feito, através
de acordo de cooperação técnica entre a DPU e o Conare, assegurando desde
2012 a participação da Defensoria nas entrevistas que instruem o processo
de solicitação de refúgio e notificação de todas as decisões do Comitê,
praticamente esvaziando os objetivos desta ACP, aforada em 2011. 8. Apelação
e remessa necessária desprovidas.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, INTERNACIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTRANGEIROS. REGÚGIO. POLÍCIA
FEDERAL. COMUNICAÇÃO À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. FALTA DE FUNDAMENTO
LEGAL. DESRESPEITO ÀS GARANTIAS DOS ESTRANGEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. A
sentença negou o pedido para obrigar a Polícia Federal a intimar a DPU
sempre que apreendido um estrangeiro em situação irregular, forte em
que os pressupostos de regularidade do ingresso e permanência no país
são objetivos e não se pode pressupor a condição de refugiado de todo
estrangeiro que entra no Brasil. 2....
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 -
Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência, no julgamento
impugnado, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do artigo
535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), ou quando
for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal,
não sendo meio hábil ao reexame da causa. 2 - No caso em questão, inexiste
omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor
do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a
parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão
da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente
em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos
de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4
- Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e
enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo
legal ou constitucional. 5 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 -
Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência, no julgamento
impugnado, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do artigo
535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), ou quando
for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal,
não sendo meio hábil ao reexame da...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. CPC/1973. DECISÃO QUE PÕE TERMO À FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ. 1. A
lei processual, apesar de ter efeito imediato e geral, aplicando-se sobre
processos pendentes, deve respeitar o direito subjetivo-processual adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 2. A análise do recurso cabível
deve obedecer a lei processual vigente no momento em que surge para a parte
o ônus de praticar este ato. 3. A inteligência da segunda parte do §3º, do
art. 475-M, permite concluir que a decisão da qual decorrer a extinção do
cumprimento de sentença é atacável por recurso de apelação (STJ, 2ª Turma,
AgRg no AREsp 745724. Ministra DIVA MALERBI - Desembargadora Convocada do
TRF 3ª Região, DJe 19.2.2016. 4. Agravo de instrumento provido.
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PROCESSO CIVIL. CPC/1973. DECISÃO QUE PÕE TERMO À FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ. 1. A
lei processual, apesar de ter efeito imediato e geral, aplicando-se sobre
processos pendentes, deve respeitar o direito subjetivo-processual adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 2. A análise do recurso cabível
deve obedecer a lei processual vigente no momento em que surge para a parte
o ônus de praticar este ato. 3. A inteligência da segunda parte do §3º, do
art. 475-M, permite concluir que a decisão da qual decorrer a extinção do
c...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. CIVIL. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO
POR EDITAL. CUMPRIMENTOS DAS FORMALIDADES
LEGAIS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível
interposta de sentença prolatada em ação de rito ordinário ajuizada em face
da Caixa Econômica Federal, objetivando a nulidade da execução extrajudicial
relativamente a contrato de financiamento de imóvel pelo Sistema Financeiro
de Habitação. 2. A questão ora posta a deslinde consiste em verificar se a CEF
cumpriu todas as garantias conferidas ao mutuário consoante as regras do DL nº
70/66, a fim de deflagrar a execução do contrato, donde decorrerá na validade
(ou não) dos atos executivos praticados. 3. Verifica-se que os autores e a CEF
celebraram contrato de financiamento de imóvel segundo as regras do Sistema
Financeiro de Habitação e que decorrer do período houve inadimplência das
obrigações pactuadas, dando direito à CEF de promover a execução extrajudicial
do contrato. 4. Um dos objetivos do Decreto-Lei nº 70/66, no que tange
ao contraditório, é o de dar ciência ao executado de que está em mora, e
que o mesmo poderá defender-se para não correr o risco de perder o imóvel,
verifica-se que o mutuário tem a prerrogativa de ser notificado pessoalmente
para o exercício do direito de purgar a mora e, posteriormente, de receber o
aviso da publicação de editais de leilão, conforme dispõem os artigos 31 e 32
(redação dada pela Lei n. 8.004, de 14/03/90). 5. Foi enviada correspondência
ao endereço do imóvel financiado, sendo efetuada a notificação pessoal, através
do Cartório de Títulos e Documentos, conforme Certidão passada por oficial
de registro, da cônjuge do autor, estando ela também arrolada no contrato
celebrado como devedora. Sendo assim, a CEF procedeu à notificação pessoal,
evidenciando o cumprimento da legislação que rege a matéria. Portanto, sem
consistência a alegação de nulidade da execução extrajudicial, devendo ser
mantida a sentença, na íntegra. 6. Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO
POR EDITAL. CUMPRIMENTOS DAS FORMALIDADES
LEGAIS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível
interposta de sentença prolatada em ação de rito ordinário ajuizada em face
da Caixa Econômica Federal, objetivando a nulidade da execução extrajudicial
relativamente a contrato de financiamento de imóvel pelo Sistema Financeiro
de Habitação. 2. A questão ora posta a deslinde consiste em verificar se a CEF
cumpriu todas as garantias conferidas ao mutuário consoante as regras do DL nº
70/66, a fim de deflagrar a execução...
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:22/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONSTRUÇÃO
DE DEQUES PARA VENDA DE COCOS NA PRAIA DE ICARAÍ, EM NITERÓI - CONTRATO
DE CESSÃO DE USO - NECESSÁRIO - ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.636/98 - COMPETÊNCIA
DA SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO - ARTIGO 1º, VII, DA PORTARIA Nº 211,
DE 28 DE ABRIL DE 2010 - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - MULTA APLICADA - ARTIGO 17,
INCISO I, DO ANTIGO CPC - AGRAVO RETIDO PREJUDICADO - RESOLUÇÃO INTEGRAL,
CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO - CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE
MENÇÃO OU INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI APLICADO - ART. 1.025 DO NOVO CPC. -
Embargos de declaração interpostos exclusivamente visando ao prequestionamento
do artigo 489, do CPC/2015, os artigos 18, § 3º e 42, parágrafo único, da
Lei 9.636/98 e o artigo 17, inciso I, do CPC/73, correspondente ao artigo
80, inciso I, do Novo CPC, para fim de acesso às instâncias superiores. -
O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os
argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e
suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido,
integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações
apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das
decisões judiciais. - A iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça e do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula
do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange, respectivamente, às
questões de interpretação e aplicação do direito constitucional e do direito
federal infraconstitucional, firma-se no sentido de que desnecessária é a
menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida,
em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim
de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou
especial. - Além disso, cumpre pontuar que, força do art. 1.025 do novo CPC,
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de préquestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade". - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONSTRUÇÃO
DE DEQUES PARA VENDA DE COCOS NA PRAIA DE ICARAÍ, EM NITERÓI - CONTRATO
DE CESSÃO DE USO - NECESSÁRIO - ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.636/98 - COMPETÊNCIA
DA SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO - ARTIGO 1º, VII, DA PORTARIA Nº 211,
DE 28 DE ABRIL DE 2010 - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - MULTA APLICADA - ARTIGO 17,
INCISO I, DO ANTIGO CPC - AGRAVO RETIDO PREJUDICADO - RESOLUÇÃO INTEGRAL,
CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO - CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSID...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - INEXISTÊNCIA DE CAUSA
INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação
interposta contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão
executiva, julgando procedente o pedido formulado nos embargos e extinta
a execução individual de sentença proferida em ação coletiva. 2. O prazo
prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, ou seja, se perfaz
decorridos cinco anos do ato ou fato que originou a dívida. Para a execução
de título judicial o prazo deve ser contado a partir do trânsito em julgado
da decisão proferida na ação de conhecimento. 3. In casu, a determinação
de que a execução se desse de forma individualizada foi incluída no título
executivo. À vista disso, os atos processuais que se seguiram após o retorno
dos autos à Vara de origem não visavam a liquidação e a execução coletiva do
julgado, sendo, inclusive, esclarecido pelo Juízo, a forma pela qual deveria
se dar a execução do título judicial. 4. Apesar do que restou consignado no
título judicial e dos esclarecimentos do Juízo, as exequentes mantiveram-se
inertes por mais de oito anos. Ainda que se acolha a tese de interrupção do
prazo prescricional operada pela decisão que determinou a livre distribuição
das ações de execução, proferida quando já ultrapassado o prazo de cinco anos
contados do trânsito em julgado da decisão que se pretende executar, certo
é que a referida decisão não poderia socorrer as exequentes, constituindo,
se fosse o caso, o termo inicial para a retomada da contagem do prazo somente
para aqueles autores que iniciaram os procedimentos de liquidação e execução
nos autos da ação principal. 5. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - INEXISTÊNCIA DE CAUSA
INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação
interposta contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão
executiva, julgando procedente o pedido formulado nos embargos e extinta
a execução individual de sentença proferida em ação coletiva. 2. O prazo
prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, ou seja, se perfaz
decorridos cinco anos do ato ou fato que originou a dívida. Para a execução
de título judicial o prazo deve ser contado a partir do trânsito em julgado
da dec...
Data do Julgamento:13/01/2016
Data da Publicação:19/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CEF. DILIGÊNCIA. ENDEREÇO
DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA CEF. ART. 267, §1º, DO CPC. SENTENÇA
ANULADA. 1. Apelação cível interposta em face de sentença que indeferiu a
inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que
"Regularmente intimada, a parte autora não atendeu à determinação deste Juízo
para cumprir corretamente os despachos de fls. 41 e 100. Atente-se que as
informações constantes da petição de fl. 94 não se prestam para tal fim, tendo
em vista conter o mesmo endereço da citação negativa de fls. 33/35. Ademais,
a busca do endereço da parte Ré é medida que constitui ônus processual do
Autor, sendo que este não se desincumbe do ônus ao diligenciar no sentido de
localizar a Ré.". 2. Analisando o contexto fático dos autos, verifica-se que,
em que pese a extinção do feito tenha sido fundamentada com fulcro no art. 267,
inciso I, do CPC, na verdade, o que levou à prolação da sentença foi foi a
inércia da exequente em cumprir diligência essencial ao prosseguimento do
feito, qual seja, informar o endereço atualizado da executada, possibilitando
a sua citação. 3. Para fins de extinção do feito com fulcro no art. 267,
inciso III, do CPC/1973, não há como deixar de ser primeiramente configurado o
abandono da causa por trinta dias após determinação judicial específica para
a parte autora, após o que deve se aplicar o disposto no § 1º do referido
artigo, intimando-se a parte para dar andamento ao feito no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, o que não ocorreu no presente caso. 4. Apelação
provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de
origem, com vistas ao prosseguimento do feito.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CEF. DILIGÊNCIA. ENDEREÇO
DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA CEF. ART. 267, §1º, DO CPC. SENTENÇA
ANULADA. 1. Apelação cível interposta em face de sentença que indeferiu a
inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que
"Regularmente intimada, a parte autora não atendeu à determinação deste Juízo
para cumprir corretamente os despachos de fls. 41 e 100. Atente-se q...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. FALTA DE PEÇAS NECESSÁRIAS PARA O EXATO
CONHECIMENTO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A questão em tela
se restringe à configuração ou não do requisito do fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação no caso dos autos, em que a agravante,
fisioterapeuta concursada do INCA, requer a antecipação de tutela para
receber integralmente os vencimentos do cargo de Tecnologista Júnior, na
área especializada em fisioterapia, tendo em vista que a agravada reduziu
proporcionalmente à jornada de 30 horas, prevista na Lei nº 8.856/94,
uma vez que foi estipulado nas 40 horas do edital. 2. É dever da parte
recorrente juntar as peças essenciais (tanto as obrigatórias como as
necessárias) à apreciação da controvérsia. Caso contrário, seu recurso não
deve ser conhecido, por instrução deficiente. Como não foram localizados
nos presentes autos cópia de quaisquer documentos que comprovem a referida
redução dos vencimentos em questão, ou mesmo, sequer a informação do termo
a quo da aludida redução salarial, resta prejudicada a exata cognição e o
consequente julgamento do feito. 3. Recurso não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. FALTA DE PEÇAS NECESSÁRIAS PARA O EXATO
CONHECIMENTO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A questão em tela
se restringe à configuração ou não do requisito do fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação no caso dos autos, em que a agravante,
fisioterapeuta concursada do INCA, requer a antecipação de tutela para
receber integralmente os vencimentos do cargo de Tecnologista Júnior, na
área especializada em fisioterapia, tendo em vista que a agravada reduziu
proporcionalmente à jornada de 30 horas, prevista na Lei nº 8.856/94,
uma vez qu...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:02/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho