PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MAUTENÇÃO DO VALOR REAL. . RECURSO NÃO
PROVIDO. - A CR/1988, no art. 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária
a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários (STF,
RE 219.880/RN) Por outro lado, a atualização dos proventos deve ocorrer de
acordo com a legislação previdenciária que rege a matéria (Leis 8.213/91,
8.542/92, 8.700/93, 8.880/94, 9.032/95 e seguintes), não havendo nesse sentido,
segundo consolidada posição do eg. STF, violação à garantia constitucional
da manutenção do valor real do benefício, tendo em vista que a própria Carta
Magna conferiu ao legislador ordinário a atribuição de definir os índices e
critérios capazes de assegurar a preservação de tal direito. - Inexistindo
previsão legal de aplicação de índices diversos dos que definidos em lei,
como critério para preservação do valor real dos benefícios previdenciários,
em qualquer dos diversos diplomas mencionados que regulamentaram o já citado
§ 2 º do art. 201 da Constituição, não merece guarida o recurso autoral. -
Inexiste a inconstitucionalidade aventada no art. 201, §4º, uma vez que a
Lei nº 11.430/06 não infringiu a Constituição, quer quanto ao processo a ser
seguido pela elaboração legislativa, quer pelo fato de existir desatendimento
aos preceitos estabelecidos na Constituição quanto ao conteúdo adotado. -
Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MAUTENÇÃO DO VALOR REAL. . RECURSO NÃO
PROVIDO. - A CR/1988, no art. 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária
a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários (STF,
RE 219.880/RN) Por outro lado, a atualização dos proventos deve ocorrer de
acordo com a legislação previdenciária que rege a matéria (Leis 8.213/91,
8.542/92, 8.700/93, 8.880/94, 9.032/95 e seguintes), não havendo nesse sentido,
segundo consolidada posição do eg. STF, violação à garantia constitucional
da manutenção do valor real do benefício, tendo em vista que a própria...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda
Pública deve ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o
entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda
Pública acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha
sido por ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 2 - Apenas a efetiva
localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu
curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso da
suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas,
a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 3 - Caso em que houve
transcurso de prazo superior a 6 (seis) anos entre a primeira suspensão
válida do feito - requerida pela Exequente, em 18/07/2008, e ocorrida em
31/10/2008 - e a prolação da sentença, em 07/12/2015, sem a localização
de bens aptos a garantir a execução. Assim, correta o reconhecimento da
prescrição intercorrente pelo Juízo a quo. 4 - Apelação da União Federal à
qual se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda
Pública deve ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o
entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda
Pública acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha
sido por ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 2 - Apenas a efetiva
localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu
curso regular. A...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ÁREA DA
SAÚDE. JORNADA SUPERIOR A 60 HORAS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº
8.112/1990. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AFERIÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
(TRF2) E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). 1. A Constituição Federal
assegura a acumulação de cargos desde que seja respeitado o teto remuneratório
e haja compatibilidade de horários (art. 37, XI e XVI, alínea "c"). Por
sua vez, a Lei nº 8.112/90 exige apenas a compatibilidade de horários como
requisito para a acumulação de cargos. 2. Ausência de previsão legal para impor
um limite à jornada de trabalho semanal. A acumulação de cargos condiciona-se
à compatibilidade de horários, a ser aferida concretamente. Precedente do
TCU quanto à possibilidade de acumulação ainda que implique jornada semanal
superior a 60 horas (Plenário, AC 1008- 14/13-P, Rel. Min. VALMIR CAMPELO,
j. 24.4.2013; TCU, Plenário, Acórdão 1.168/2012, Rel. Min.José Jorge,
j. 16.5.2012). 3. "[...]¿Apesar de indesejável, a acumulação de cargos
cujas jornadas, somadas, ultrapassam 60 horas semanais não é vedada pela
lei. Indesejável por não assegurar ao trabalhador o repouso necessário para
garantir sua higidez física e mental. Por conseguinte, a própria qualidade
do serviço prestado fica comprometida.¿Nada obstante, as normas de proteção
ao trabalhador, constantes da CLT e da Constituição Federal obrigam apenas
o empregador e não impedem a formação do vínculo laboral ou estatutário,
ainda que não atendidos os preceitos relativos aos intervalos de repouso
entre as jornadas ou ao repouso semanal remunerado. [...]"¿(TCU, Plenário,
Acórdão 1.599/2014, Rel. Min. BENJAMIN ZYMLER, j. 18.6.2014). 4. Precedentes
do STF (2a Turma, RE 351.905, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 9.9.2005; 2a Turma,
RE 633.298, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE14.2.2012) e da 5ª Turma
Especializada do TRF2 (AC 201251010421580, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 8.5.2014; AC 201251010482362, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R
6.2.2014). 5. Referente a acórdão do TRF5 acerca da acumulação de dois cargos
de farmacêutico, com jornada de trabalho de 70 horas semanais, decidiu o STF
que a decisão impugnada se "alinha à jurisprudência deste Corte no sentido
da constitucionalidade da acumulação de dois cargos públicos privativos de
profissionais da área de saúde, desde que exista compatibilidade de horários"
(ARE 836.071, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJE 5.11.14). No mesmo sentido: STF,
2a Turma, ARE 859.484, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJE 19.6.2015; STF, 1ª Turma,
MS 31.256, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 20.4.2015. 6. Do voto proferido no
MS 31.256, pelo E. Relator, Ministro Marco Aurélio, destaque-se o seguinte
trecho: "as provas constantes no processo revelam a prestação de serviços
sob o regime de sessenta horas 1 semanais, em escala harmonizável", valendo
ainda citar que, naquela oportunidade, o Ministro Luiz Fux, assinalou "como
argumento de reforço o fato de que sobre esse tema o próprio TCU já alterou o
seu entendimento. Trago o Acórdão no 1.176/2014 do TCU, que é exatamente no
sentido do voto do Ministro Marco Aurélio, razão pela qual eu o acompanho
integralmente" (STF, 1ª Turma, MS 31.256, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE
20.4.2015. Inteiro Teor do Acórdão, p. 7). 7. Cabe à Administração exercer o
controle da legalidade acerca da situação regular para a acumulação remunerada
de dois cargos privativos da área de saúde, podendo investigar periodicamente
a continuidade dessa condição. Porém, a incompatibilidade de horários deve
ser aferida em cada caso específico por meio de procedimento administrativo,
no qual sejam garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa,
não sendo suficiente para impedir o servidor de exercer um dos cargos
públicos unicamente o fato da acumulação implicar jornada de trabalho total
superior a 60 horas semanais. 8. As parcelas atrasadas são devidas desde a
data da entrada em exercício da demandante no cargo de técnica da enfermagem
do Instituto Nacional do Câncer (INCA), considerando não ter transcorrido o
prazo prescricional entre a data da posse e o ajuizamento da presente demanda,
ressalvando-se eventuais montantes pagos administrativamente. 9. Com relação
à correção monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos
índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da
recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015,
que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora
pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em
que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública,
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
continua em pleno vigor. No período anterior devem ser observados os índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 267, de
2.12.2013, do E.CJF). 10. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em
vigor da Lei n° 11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmo
índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte
Especial, REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES,
DJE 10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE
7.3.2014; TRF2, ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES,
E-DJF2R 24.6.2014), com a ressalva da Súmula 56 do TRF2. 11. Considerando
que a conduta da Administração baseou-se em parecer elaborado pela Advocacia
Geral da União, não se vislumbra na conduta da Administração Pública aptidão
suficiente para ensejar indenização por dano moral. Precedentes: TRF2, 8ª
Turma Especializada, APELREEX 200751010194154, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA
DA SILVA, EDJF2R 16.3.2015 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200751010029556,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, EDJF2R 19.5.2014. 12. Honorários advocatícios
arbitrados em valor fixo por se tratar de causa de pouca complexidade e
não apresentar singularidade em relação aos fatos e direitos alegados,
atualizados a partir da data do presente voto. 13. Apelação e reexame
necessário parcialmente providos. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ÁREA DA
SAÚDE. JORNADA SUPERIOR A 60 HORAS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº
8.112/1990. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AFERIÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
(TRF2) E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). 1. A Constituição Federal
assegura a acumulação de cargos desde que seja respeitado o teto remuneratório
e haja compatibilidade de horários (art. 37, XI e XVI, alínea "c"). Por
sua vez, a Lei nº 8.112/90 exige apenas a compatibilidade de horários como
requisito para...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO
RAZOÁVEL DARA APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. DEVIDO
PROCESSO LEGAL. DEMORA INJUSTIFICADA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa
necessária e apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos
do mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Superintendente
do Departamento Nacional de Produção Mineral do Espírito Santo, objetivando
o cumprimento integral do procedimento administrativo de imissão de posse,
imitindo a impetrante na posse da jazida da área delimitada pela Portaria
de Lavra nº 321, referente ao processo DNPM 890.205/1989, no prazo de 30
dias. 2. Há de ser mantida a decisão do juízo a quo. O interesse de agir se
manifesta por meio do binômio necessidade-utilidade, os quais estão presentes
no caso em tela. A omissão da autoridade coatora na apreciação do requerimento
administrativo formulado pela impetrante, em 18/03/2010, por si só já justifica
a impetração do presente mandamus. Ademais, a impetração do presente writ
deu-se tão-somente em 24/03/2015, ou seja, após o decurso de mais de 5 (cinco)
anos do requerimento administrativo sem que tenha havido o cumprimento da
obrigação de pagar pela Administração. 3. No mérito, o art. 5º, inciso LXXVIII,
da Constituição Federal de 1988, que assegurou a todos o tempo razoável do
processo, também se aplica ao processo administrativo. Assim, e em obediência
ao princípio da eficiência, não se pode permitir que a Administração Pública
postergue, indefinidamente, a conclusão de um procedimento administrativo. 4. A
outorga de autorização para exploração econômica dos recursos minerais é
uma medida administrativa discricionária que implica um procedimento que
apenas a Administração pode decidir, segundo os critérios de conveniência e
oportunidade. Todavia o Poder Judiciário exerce o controle do devido processo
legal administrativo, nos termos do inc. LXXVIII do art. 5º da Lei Maior,
aqui violado. 5. Na hipótese dos autos, verifica-se que a impetrante protocou
requerimento, em 18/03/2010, para imissão de posse da jazida relativo ao
processo minerário n° DNPM 890.205/1989, para a qual lhe foi concedido o
consentimento para a exploração econômica dos recursos minerais, por meio da
emissão da Portaria de Lavra nº. 321, publicada no Diário Oficial da União
de 19/10/2004. 6. Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas. 1
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda
Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação e à remessa
necessária, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 30 / 11 / 2016
(data do julgamento). VIGDOR TEITEL Juiz Federal Convocado Relator 2
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APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO
RAZOÁVEL DARA APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. DEVIDO
PROCESSO LEGAL. DEMORA INJUSTIFICADA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa
necessária e apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos
do mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Superintendente
do Departamento Nacional de Produção Mineral do Espírito Santo, objetivando
o cumprimento integral do procedimento administrativo de imissão de posse,
imitindo a impetrante na posse da jazida da área delimitada pela Portar...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:09/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FACULDADE DE MEDICINA DE
PETRÓPOLIS. CURSO DE MEDICINA. INTERNATO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. PERDA
DO PRAZO PARA RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA
CONVINCENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO MÓDULO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO CABAL DO CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA TOTAL. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - As instituições de ensino superior possuem, nos termos do
disposto no artigo 207, da Constituição Federal, autonomia didático-científica,
administrativa e de gestão financeira e patrimonial, o que inclui o poder de
decidir sobre os cursos que serão oferecidos em cada semestre letivo, a grade
curricular de cada um deles e demais normas internas para o planejamento
necessário à melhor formação de seus alunos, inclusive no que se refere à
elaboração do calendário a ser observado por seus alunos. 2 - A instituição
de ensino superior, em virtude da inexistência de vínculo entre ela e a
impetrante, ora apelante, considerou que não possuiria validade qualquer
atividade realizada durante o período compreendido entre a data em que a
impetrante, ora apelante, foi avisada da irregularidade de sua situação
pelo portal do aluno, instrumento oficial de comunicação da instituição
de ensino superior, e a data em que foi por ela formulado o pedido de
renovação de matrícula fora do prazo, razão pela qual foi indeferido o
pedido de aproveitamento do módulo, por ter sido considerada reprovada em
decorrência de ter ultrapassado o limite máximo de faltas permitido. 3 -
Não há qualquer ilegalidade praticada pela autoridade impetrada ao não
considerar como válidas as atividades práticas realizadas durante o período
em que a impetrante, ora apelante, não estava efetivamente matriculada,
sobretudo porque não foi apresentada justificativa convincente a impedir a
realização da matrícula no tempo oportuno. A alegação de que teria havido
problemas no sítio eletrônico da instituição de ensino superior foi afastada
pela autoridade impetrada, em suas informações, tendo destacado, nesse
sentido, que a maioria dos alunos conseguiu realizar a matrícula dentro do
prazo através do sítio eletrônico, além de não constar qualquer registro de
reclamação sobre supostos problemas que estivessem a impedir a efetivação da
matrícula. 4 - O artigo 28, inciso II, do Regulamento do Internato do Curso de
Medicina, da Faculdade de Medicina de Petrópolis, estipula como deveres dos
alunos, dentre outros, cumprir o calendário estabelecido, norma que guarda
compatibilidade com a autonomia universitária e com a prática 1 habitual das
instituições de ensino superior. 5 - Ainda que se entendesse pela possibilidade
de considerar como válidas as atividades realizadas pela impetrante, ora
apelante, durante o período em que não estava efetivamente matriculada na
instituição de ensino superior, não poderia o pedido de aproveitamento do
módulo ser julgado procedente, na medida em que não há comprovação cabal
nos autos de que ela tenha cumprido integralmente a carga horária prevista
para o módulo. 6 - O mandado de segurança não comporta dilação probatória,
pressupondo a existência de direito líquido e certo aferível de plano, de
forma que o direito, desde a data da impetração, deve estar inequivocamente
existente e definido no seu conteúdo, independentemente de comprovação
posterior, ressalvada a possibilidade, para satisfação de sua pretensão,
de utilização da via judicial própria. 7 - Recurso de apelação desprovido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FACULDADE DE MEDICINA DE
PETRÓPOLIS. CURSO DE MEDICINA. INTERNATO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. PERDA
DO PRAZO PARA RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA
CONVINCENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO MÓDULO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO CABAL DO CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA TOTAL. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - As instituições de ensino superior possuem, nos termos do
disposto no artigo 207, da Constituição Federal, autonomia didático-científica,
administrativa e de gestão financeira e patrimonial, o que inclui o poder de
decidir sobr...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:16/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. TAXA DE OCUPAÇÃO. DÉBITO DE
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS
DE MORA. DATA DO DANO. SÚMULA 54 DO STJ. 1 - A inscrição indevida do nome do
contribuinte nos cadastros de restrição ao crédito enseja a condenação da União
ao pagamento de danos morais. O dano moral é presumido e não se faz necessária
a comprovação do prejuízo. Trata-se de responsabilidade objetiva, importando
apenas a relação de causalidade entre a lesão sofrida e o fato causador. 2 -
Não cabe vincular o valor da indenização a título de danos morais ao valor
inscrito na Dívida Ativa. O julgador deve levar em consideração o seu caráter
pedagógico, com observância do princípio da razoabilidade, principalmente,
se não há comprovação nos autos dos danos efetivamente suportados pela parte
autora, por se tratar de dano presumido. 3 - Os juros de mora devem ser
aplicados a partir da data do dano, considerando o disposto na súmula 54 do
STJ. A base de cálculo dos juros de mora deve ser o valor que, naquela ocasião,
possa expressar o equivalente ao fixado na sentença, ou seja, a importância
fixada pelo juiz a quo deverá sofrer uma deflação à época do dano para que,
somente a partir daí e com a nova quantia encontrada, sejam os juros apurados
até a data da sentença e, então, incidam sobre o referido valor. Precedentes
deste Tribunal. 4 - Quanto à correção monetária da indenização por danos
morais, deve-se obedecer ao disposto na Súmula 362 do STJ, de modo que incida
a partir da data do arbitramento. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 5 -
Na atualização dos débitos de natureza não tributária, observa-se o Manual
de Cálculos da Justiça Federal até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009
alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir daí aplica-se a TR aos
juros moratórios até a inscrição do débito em precatório, momento em que
incidirá o IPCA-E, que persistirá até o pagamento pela Fazenda Nacional,
corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. Precedentes deste
Tribunal e do STF. 6 - Apelação da União a que se nega provimento. Recurso
Adesivo da parte autora a que se dá parcial provimento para majorar o valor
da indenização a título de danos morais para R$ 10.000,00 e para que os juros
de mora sejam aplicados a partir da data do dano, nos termos da fundamentação.
Ementa
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. TAXA DE OCUPAÇÃO. DÉBITO DE
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS
DE MORA. DATA DO DANO. SÚMULA 54 DO STJ. 1 - A inscrição indevida do nome do
contribuinte nos cadastros de restrição ao crédito enseja a condenação da União
ao pagamento de danos morais. O dano moral é presumido e não se faz necessária
a comprovação do prejuízo. Trata-se de responsabilidade objetiva, importando
apenas a relação de causalidade entre a lesão sofr...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:16/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA DA ANCINE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI
Nº 10.871/04. NORMAS REGULAMENTADORAS. DECRETO Nº 6.530/2008 E
RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA Nº 37/2011. INTERSTÍCIO DE 18
MESES. LEGALIDADE. 1. Apelação cível em face de sentença que julga
improcedente pedido de reconhecimento da ilegalidade do art. 15 do Decreto
nº 6.530, de 4 de agosto de 2008, e do art. 40 da Resolução de Diretoria
Colegiada nº 37, de 16 de março de 2011 (RDC nº 37/2011), da ANCINE, com o
consequente reposicionamento funcional da demandante e os respectivos reflexos
financeiros. 2. A previsão de interstício de 18 (dezoito) meses, contida
no Decreto nº 6.530/2008 e na RDC nº 37/2011, para progressão funcional
do servidor, tem somente a finalidade de complementar o ato normativo
primário (Lei nº 10.871/2004), não se tratando de inovação no ordenamento
jurídico, tampouco de violação à hierarquia normativa. Precedentes deste
TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 201251010406670, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 12.5.2014; 7ª Turma Especializada,
AC 201251010406700, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 3.11.2015;
8ª Turma Especializada, AC 201251011005518, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA
DA SILVA, E-DJF2R 3.2.2016. 3. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA DA ANCINE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI
Nº 10.871/04. NORMAS REGULAMENTADORAS. DECRETO Nº 6.530/2008 E
RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA Nº 37/2011. INTERSTÍCIO DE 18
MESES. LEGALIDADE. 1. Apelação cível em face de sentença que julga
improcedente pedido de reconhecimento da ilegalidade do art. 15 do Decreto
nº 6.530, de 4 de agosto de 2008, e do art. 40 da Resolução de Diretoria
Colegiada nº 37, de 16 de março de 2011 (RDC nº 37/2011), da ANCINE, com o
consequente reposicionamento funcional da demandante e os respectivos reflexos
financeiros. 2. A previsão de interstício...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO PROVIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração. Recurso
que objetiva esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer
sua utilidade. 2. O reexame dos fatos e argumentos já analisados ou
implicitamente afastados é vedado em sede de embargos de declaração, como
já decidido pelo STJ (2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 6.3.2014). Segue-se o entendimento de que as decisões devem
ser fundamentadas suficientemente à elucidação da controvérsia, o que não é
sinônimo de obrigatoriedade de manifestação expressa sobre todos os argumentos
e dispositivos legais elencados, mas somente acerca daque le s cons ide rados
r e l evan te s pa ra o adequado ju lgamen to (STJ , 5 ª Turma , EDcl no AgRg
no AREsp 354.596, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 25.11.2013). 3. Embargos de
declaração não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO PROVIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração. Recurso
que objetiva esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer
sua utilidade. 2. O reexame dos fatos e argumentos já analisados ou
implicitamente afastados é vedado em sede de embargos de declaração, como
já decidido pelo STJ (2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 6.3.2014). Segue-se o entendimento de que as decisões devem
ser fundam...
Data do Julgamento:11/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO
ADOTADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Os Embargos de Declaração
não são a via hábil para a discussão do entendimento adotado. 2. Examinada
a petição dos Embargos de Declaração, constata-se que nela não se contempla
nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos I e II do
art. 535 do CPC, pois visa tão somente impugnar o entendimento exarado e
adotado no decorrer do Voto. 3. Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO
ADOTADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Os Embargos de Declaração
não são a via hábil para a discussão do entendimento adotado. 2. Examinada
a petição dos Embargos de Declaração, constata-se que nela não se contempla
nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos I e II do
art. 535 do CPC, pois visa tão somente impugnar o entendimento exarado e
adotado no decorrer do Voto. 3. Embargos de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento:21/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. BASE
DE CÁLCULO VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. OMISSÃO
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não subsiste a alegada omissão do acórdão
embargado que se manifestou sobre o tema, de forma expressa, clara e coerente,
à luz do art. 37, XIV, da CF/88 e das normas pertinentes da Lei 8.112/90,
consignando que, "no âmbito da Administração Pública Federal, o fator de
divisão utilizado deverá ser 240, e não 200 como pretende o autor. Isso
porque, com o advento da Lei nº 8.112, de 1990, a jornada máxima de trabalho
do servidor público federal passou a ser de 40 horas semanais (art. 19), por
trabalhar apenas 5 dias na semana, e não 6 dias, como se dá na iniciativa
privada, em razão da jornada de trabalho semanal de 44 horas" 2. Deseja
a embargante modificar o julgado, sendo a via inadequada. 3. Os embargos
de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou
contradição existentes nas decisões recorridas, não devendo revestir-se de
caráter infringente, pois contraria as normas insertas no artigo 1.022, I,
II e III do CPC/2015. 4. De acordo com o Novo Código de Processo Civil,
a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para
prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC). 5. Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. BASE
DE CÁLCULO VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. OMISSÃO
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não subsiste a alegada omissão do acórdão
embargado que se manifestou sobre o tema, de forma expressa, clara e coerente,
à luz do art. 37, XIV, da CF/88 e das normas pertinentes da Lei 8.112/90,
consignando que, "no âmbito da Administração Pública Federal, o fator de
divisão utilizado deverá ser 240, e não 200 como pretende o autor. Isso
porque, com o advento da Lei nº 8.112, de 1990, a jornada máxima de trabalho
do servid...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº
5.010/66. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 1 3.043/2014. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES em face do Juízo de
Direito da Comarca de Rio Novo do Sul/ES, nos autos da ação de execução fiscal
ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis ( Ibama) para cobrança de multa. 2. O art. 15 da Lei nº 5.010/66
possibilita que execuções fiscais contra devedores domiciliados em comarcas
do interior onde não funcionar vara da Justiça Federal sejam ajuizadas
perante a Justiça Estadual. Trata-se de norma imperativa, que autoriza o
Juízo Federal a declinar, de ofício, a competência para processar e julgar
execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado em outra comarca
que não é sede de vara federal. Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 1.146.194,
Rel. p/ acórdão Min. ARI P ARGENDLER, DJE 25.10.2013. 3. Revogado o art. 15,
I, da Lei nº 5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei nº 13.043/2014, não mais
compete ao Juízo Estadual processar execução fiscal onde não exista Vara
Federal. A regra do art. 75 da Lei nº 13.0438/14 não deve ser interpretada
literalmente, mas no sentido de que as ações já propostas, seja no Juízo
Estadual, seja no Juízo Federal e com decisão declinatória de competência
para a Justiça Estadual, continuem observando a disciplina legal anterior
(competência delegada), a fim de atender a mens legis de estabilização das
situações anteriores a vigência da nova lei . (STJ, 1ª Seção, CC 133.993,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 29.4.2015) No mesmo sentido: TRF2, 5ª
Turma Especializada, CC 201500000054489, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R 10.7.2015 e CC 201500000053618, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, E-DJF2R 20.7.2015. 4. A decisão declinatória da competência foi
proferida pelo Juízo Federal quando estava em vigor a regra contida no
art. 15, I, da Lei nº 5.010/66, que permitia a delegação, conferindo ao Juízo
estadual competência absoluta/funcional para o feito. Portanto, não sendo o
executado domiciliado em município sede de Vara Federal, é competente para
processamento e julgamento do feito, ajuizado anteriormente à v igência da
Lei nº 13.043/2014, o Juízo estadual de seu domicílio. 5 . Conflito conhecido
para declarar a competência do Juízo suscitado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº
5.010/66. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 1 3.043/2014. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES em face do Juízo de
Direito da Comarca de Rio Novo do Sul/ES, nos autos da ação de execução fiscal
ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis ( Ibama) para cobrança de multa. 2. O art. 15 da Lei nº 5.010/66
possibilita...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR
DOMICILIADO EM MUNICÍPIO EM QUE NÃO HÁ SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
13.043/2014. REVOGAÇÃO ART. 15, I, LEI 5.010/66. 1. Conforme entendimento
firmado pelo STJ no julgamento do Resp 1.146.194, "a decisão do Juiz Federal,
que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010,
de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº
33 do Superior Tribunal de Justiça". 2. Estabelecia o art. 15, I, da Lei
5.010/66, que as execuções fiscais movidas pela União e suas autarquias em
face de devedor domiciliado em Município no qual não houvesse sede da Justiça
Federal, poderiam ser ajuizadas perante a Justiça Estadual do domicílio do
devedor. Todavia, o referido dispositivo foi revogado pelo art. 114, IX,
da Lei 13.043/2014, em vigor desde a data de sua publicação, em 14.11.2014,
que consignou, ainda, no art. 75, que tal revogação não alcança as execuções
fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da Lei. 3. Com isso,
passou a viger a regra geral do art. 109, I, da CF, c/c art. 46, §5º, do Novo
CPC (art. 578 do CPC/73), além do art. 5º da LEF, sendo da Justiça Federal a
competência absoluta para processar e julgar execução fiscal movida pela União
e suas autarquias. 4. Assim, as execuções fiscais protocoladas na Justiça
Federal não poderão ter sua competência declinada para a Justiça Estadual,
após a revogação do art. 15, I, da Lei 5.010/66, ainda que o executado resida
em Município que não seja sede de Vara Federal. Lado outro, as execuções
ajuizadas nas Varas Comuns Estaduais até 13/11/2014 ou aquelas inicialmente
ajuizadas na Vara Federal, porém que sofreram declínio de competência ao Juízo
Estadual até esta data, permanecerão na Justiça Estadual, tendo em vista a
regra de transição contida no art. 75, da Lei 13.043/2014. 5. Conflito de
competência conhecido para declarar a competência do MM. Juízo de Direito
da 1ª Vara da Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ, local do
domicílio da executada, para o qual foi declinada a competência ainda na
vigência do art. 15, I, da Lei 5.010/66. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR
DOMICILIADO EM MUNICÍPIO EM QUE NÃO HÁ SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
13.043/2014. REVOGAÇÃO ART. 15, I, LEI 5.010/66. 1. Conforme entendimento
firmado pelo STJ no julgamento do Resp 1.146.194, "a decisão do Juiz Federal,
que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010,
de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº
33 do Superior Tribunal de Justiça". 2. Estabelecia o art. 15, I, da Lei
5.010/66, que as execuções fiscais movidas pela União e suas autarquias em
face de devedor...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:17/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. 1. A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento
inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, nos termos
do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo recomeça a fluir,
em sua integralidade, no dia em que o devedor deixar de cumprir o acordo
celebrado. 2. Verificado que, por força do parcelamento da dívida, o prazo
prescricional ainda não havia transcorrido na data da prolação da sentença,
a reforma do decisum é medida que se impõe. 3. Apelação conhecida e provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. 1. A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento
inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, nos termos
do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo recomeça a fluir,
em sua integralidade, no dia em que o devedor deixar de cumprir o acordo
celebrado. 2. Verificado que, por força do parcelamento da dívida, o prazo
prescricional ainda não havia transcorrido na data da prolação da sentenç...
Data do Julgamento:22/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DA LEI 13.105/2015. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I -
Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 1.022, da Lei
13.105/2015. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante
com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DA LEI 13.105/2015. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I -
Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 1.022, da Lei
13.105/2015. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante
com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VPE. GCEF. GRV. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO APENAS
DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 10.486/2002. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Objetiva a Autora, pensionista de policial militar do antigo
Distrito Federal, ver reconhecido direito à percepção da Gratificação
de Condição Especial de Função Militar (GCEF), da Vantagem Pecuniária
Especial (VPE), instituídas, respectivamente, pelas Leis nºs 10.874/2004 e
11.134/2005, e da GRV - Gratificação por Risco de Vida GDF, criada pela Lei
nº 12.086/2009. 2. A Lei 10.486, de 04/07/2002, que trata da remuneração dos
militares do Distrito Federal, estabeleceu que a estrutura remuneratória dos
militares do antigo Distrito Federal passaria a ser regulada por legislação
federal, extinguindo-se a vinculação com o padrão remuneratório de seus
pares do Estado do Rio de Janeiro. 3. A Vantagem Pecuniária Especial -
VPE, a Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF) e
a Gratificação por Risco de Vida GDF (GRV) foram destinadas apenas aos
Policiais e Bombeiros Militares do atual Distrito Federal, não se estendendo
aos militares/pensionistas do antigo Distrito Federal, por falta de previsão
legal. 4. O § 2º, do art. 65, da Lei nº 10486/02 concede aos militares do
antigo Distrito Federal somente as vantagens constantes da própria lei,
e não outras quaisquer criadas posteriormente, tal como é o caso da VPE,
da GCEF e da GRV. 5. A VPE, a GCEF e a GRV não se encontram incluídas no
rol do art. 20 da Lei 10.486/02, que elenca as parcelas que iriam compor os
proventos da inatividade remunerada dos militares do antigo Distrito Federal,
eis que criada posteriormente, sendo privativa dos militares e pensionistas
do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do atual Distrito Federal, não
havendo que se falar em equiparação de cargos para efeito de vencimentos,
porquanto vedada pelo art. 37 da Constituição Federal. A correspondência entre
regimes remuneratórios só existirá por disposição legal, e as Leis 11.134/05,
11.663/2008 e 12.086/2009 não fazem qualquer referência aos militares
do antigo Distrito Federal para concessão das vantagens perseguidas. 1
6. Nos termos da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao
Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de
isonomia. 7. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VPE. GCEF. GRV. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO APENAS
DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 10.486/2002. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Objetiva a Autora, pensionista de policial militar do antigo
Distrito Federal, ver reconhecido direito à percepção da Gratificação
de Condição Especial de Função Militar (GCEF), da Vantagem Pecuniária
Especial (VPE), instituídas, respectivamente, pelas Leis nºs 10.874/2004 e
11.134/2005, e da GRV - Gratificação por Risco de Vida GDF, criada pela Lei
nº 12.086/2009. 2. A Lei 10.486, de 04/0...
Data do Julgamento:02/02/2018
Data da Publicação:08/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO
PÚBLICO. DIREITO À CONTRATAÇÃO. PRETERIÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O juízo remeteu à Justiça do Trabalho a ação que
objetiva a contratação dos autores/agravados no cargo de Técnico Bancário da
CAIXA no macropolo Espírito Santo, Edital nº 01/2014, convencido da índole
laboral da matéria, visto que inexiste questionamento sobre o mérito do ato
administrativo que deu origem ao concurso ou aos critérios estabelecidos
no edital, estando a controvérsia afeta à suposta preterição de candidatos
aprovados em face de terceirização irregular das atividades do cargo. 2. Mesmo
que a controvérsia envolva direito trabalhista, pela alegada terceirização
ilícita, a obstar a contratação dos autores, para o cargo de Técnico Bancário,
a questão primária diz respeito a concurso realizado por empresa pública,
que, parte na demanda, atrai a competência desta Justiça, art. 109, I,
da Constituição. 3. Na competência ratione personae, prevista no art. 109,
I, da Constituição, deve ser considerada a natureza das pessoas envolvidas,
independente do tipo de direito vindicado. Precedente do STJ. 4. "Não compete à
Justiça do Trabalho decidir os feitos em que se discutem critérios utilizados
pela Administração para a seleção e admissão de pessoal nos seus quadros,
uma vez que envolve fase anterior à investidura no emprego público" (CC
53.978/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 12.06.06). 5. A relação trabalhista
ainda não se configurou, pois não houve a investidura no emprego público,
e isso é o que basta para afastar a competência da Justiça Laboral. Não por
outra razão há farta jurisprudência deste e de outros TRF’s apreciando
a controvérsia, em hipóteses de terceirização, inclusive em relação ao mesmo
concurso, regido pelo Edital nº 01/2014. 6. Agravo provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO
PÚBLICO. DIREITO À CONTRATAÇÃO. PRETERIÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O juízo remeteu à Justiça do Trabalho a ação que
objetiva a contratação dos autores/agravados no cargo de Técnico Bancário da
CAIXA no macropolo Espírito Santo, Edital nº 01/2014, convencido da índole
laboral da matéria, visto que inexiste questionamento sobre o mérito do ato
administrativo que deu origem ao concurso ou aos critérios estabelecidos
no edital, estando a controvérsia afeta à suposta preterição de candidatos
aprovad...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
A G R A V O D E I N S T R U M E N T O . F O R N E C I M E N T O D E M
E D I C A M E N T O . HIPERCOLESTEROLEMIA. MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA
ANVISA. PRESCRIÇÃO MÉDICA POR PROFISSIONAL PARTICULAR. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. DESCABIMENTO. 1- Deve ser indeferido o requerimento de
antecipação dos efeitos da tutela quando, além de se tratar de medicamento
ainda não aprovado pela ANVISA, a pretensão tiver sido fundamentada em
receituário subscrito por médico particular, ausente a prévia comprovação
de que a Autora não se adaptou ao tratamento e aos fármacos disponibilizados
pelo Sistema Único de Saúde. 2-Agravo de Instrumento provido.
Ementa
A G R A V O D E I N S T R U M E N T O . F O R N E C I M E N T O D E M
E D I C A M E N T O . HIPERCOLESTEROLEMIA. MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA
ANVISA. PRESCRIÇÃO MÉDICA POR PROFISSIONAL PARTICULAR. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. DESCABIMENTO. 1- Deve ser indeferido o requerimento de
antecipação dos efeitos da tutela quando, além de se tratar de medicamento
ainda não aprovado pela ANVISA, a pretensão tiver sido fundamentada em
receituário subscrito por médico particular, ausente a prévia comprovação
de que a Autora não se adaptou ao tratamento e aos fármacos disponibilizados
pelo Sistema Únic...
Data do Julgamento:17/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS ADOTADOS NO TÍTULO
EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO
DA COISA JULGADA.AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I - Os embargos de declaração se prestam
ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão
(artigo 535 do CPC) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só
acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios
mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação anterior. II
- Não se verifica, no caso, qualquer dos motivos acima mencionados que, em
tese, poderiam ensejar o acolhimento do recurso. Pela simples leitura do voto
se observa que as questões postas em debate foram claramente abordadas, não
havendo omissão a ser sanada, contradição a ser esclarecida ou obscuridade a
ser elidida. III - O que o embargante pretende, na verdade, é ver reexaminada
e decidida a controvérsia de acordo com as suas teses, tornando nítido o
interesse do mesmo quanto à atribuição de efeito modificativo aos presentes
embargos, o que não é possível. IV - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS ADOTADOS NO TÍTULO
EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO
DA COISA JULGADA.AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I - Os embargos de declaração se prestam
ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão
(artigo 535 do CPC) e, ainda, para corrigir erro material ou erro d...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IDENTIDADE DE POLO PASSIVO E CAUSA DE PEDIR. D
EMANDANTES E SITUAÇÕES FÁTICAS DISTINTAS. CONEXÃO NÃO VERIFICADA. 1. Conflito
negativo de competência suscitado pelo Juízo da 05ª Vara Federal Cível do
Espírito Santo em f ace do Juízo da 03ª Vara Federal Cível do Espírito
Santo. 2. Declínio de competência ante a suposta conexão entre ação
ajuizada perante a 03ª Vara Federal Cível do Espírito Santo (processo nº
01072440320154025001) e feito em curso na 05ª Vara Federal Cível do Espírito
Santo (processo nº 0103501-82.2015.4.02.5001). Ações indenizatórias. Prejuízos
advindos das o bras de dragagem do Porto de Vitória/ES, com danos a imóveis e
pessoas. 2. Ações que, apesar da identidade de polo passivo e causa de pedir,
não precisam ser reunidas para julgamento, ante a ausência de risco de decisões
contraditórias. Interessados que possuem situações concretas e individualizadas
para com os demandados. Imóveis situados em endereços diversos, de sorte que
os danos potencialmente gerados deverão ser analisados de forma diferenciada,
conforme as e specificidades de cada caso. 3. Conflito conhecido para declarar
a competência do Juízo da 03ª Vara Federal Cível do Espírito Santo, s uscitado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IDENTIDADE DE POLO PASSIVO E CAUSA DE PEDIR. D
EMANDANTES E SITUAÇÕES FÁTICAS DISTINTAS. CONEXÃO NÃO VERIFICADA. 1. Conflito
negativo de competência suscitado pelo Juízo da 05ª Vara Federal Cível do
Espírito Santo em f ace do Juízo da 03ª Vara Federal Cível do Espírito
Santo. 2. Declínio de competência ante a suposta conexão entre ação
ajuizada perante a 03ª Vara Federal Cível do Espírito Santo (processo nº
01072440320154025001) e feito em curso na 05ª Vara Federal Cível do Espírito
Santo (processo nº 0103501-82.2015.4.02.5001). Ações indenizatórias. Prejuízos
advindos...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho