TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA -
OBSERVÂNCIA DO ART. 2º, § 5º DA LEI Nº 6.830/80 - ENCARGO DE 20% PREVISTO
NO DECRETO-LEI Nº 1.025/69 - LEGITIMIDADE - TAXA SELIC - CABIMENTO -
RECURSO DESPROVIDO. 1 - A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de
certeza e liquidez, a qual só pode ser ilidida mediante prova inequívoca
em sentido contrário. Analisando as CDA’s que instruem os presentes
autos, verifica-se que encontram-se legalmente fundamentadas, sendo certo
que os elementos nelas consignados permitem a identificação da origem e
natureza do crédito exigido, atendendo, inclusive, aos demais requisitos
previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. 2 - Quanto ao encargo de
20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, a questão já se
encontra há muito resolvida, posto que a jurisprudência do E. STJ consolidou
entendimento, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, no sentido de que
o referido encargo destina-se a atender despesas diversas, relativas
à arrecadação de tributos não pagos pelos contribuintes, abrangendo,
inclusive, a verba sucumbencial. Precedente do STJ: REsp nº 1.353.826/SP
- Primeira Seção - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe 17-10-2013. 3 - A
inadimplência do contribuinte gera gastos de administração, fiscalização
e cobrança do crédito tributário, que precisam ser computados no débito,
sendo a verba honorária apenas mais uma parcela a compor as despesas que
correspondem ao encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-lei
nº 1.025/69. Trata-se, portanto, de ônus imposto aos inadimplentes, sendo
incontestável a sua legitimidade. 4 - A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.073.846/SP, sob a relatoria do Ministro
LUIZ FUX, e sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, decidiu que a
taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora,
na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto
no artigo 13, da Lei 9.065/95 - DJe 18-12-2009). Precedentes: STJ - AgRg no
REsp nº 1.274.565/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
- DJe 17-09-2015; TRF2 - AC nº 0014586-39.2001.4.02.5101 - Terceira Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA - e-DJF2R 10-11-2015; TRF3 -
AC nº 0004560-62.2001.4.03.6100 - Turma Y Judiciário em Dia - Rel. Juiz
Fed. Conv. RAFAEL MARGALHO - e-DJF3 Judicial 1 01-09-2011. 5 - Recurso
desprovido.
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TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA -
OBSERVÂNCIA DO ART. 2º, § 5º DA LEI Nº 6.830/80 - ENCARGO DE 20% PREVISTO
NO DECRETO-LEI Nº 1.025/69 - LEGITIMIDADE - TAXA SELIC - CABIMENTO -
RECURSO DESPROVIDO. 1 - A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de
certeza e liquidez, a qual só pode ser ilidida mediante prova inequívoca
em sentido contrário. Analisando as CDA’s que instruem os presentes
autos, verifica-se que encontram-se legalmente fundamentadas, sendo certo
que os elementos nelas consignados permitem a identificação da origem e
natureza do crédito ex...
EMENTA TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÃO AO FGTS - NATUREZA
NÃO TRIBUTÁRIA - SÚMULA 210 DO STJ - ART. 40 DA LEI 6.830/80 - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO - PERÍODO
DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS - TRINTA ANOS - RECURSO PROVIDO. 1 - Cuida-se de
execução fiscal para cobrança de contribuição ao FGTS, cuja natureza não
tributária faz incidir, para fins de contagem do prazo prescricional, a Lei
6.830/80 e não o CTN. 2 - A jurisprudência havia fixado o entendimento de que
o prazo para cobrança das contribuições ao FGTS era trintenário, nos termos da
Súmula 210 do STJ: "A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve
em trinta anos". 3 - No entanto, o STF, por ocasião do julgamento do ARE
709212, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em 13/11/2014, modificou
o referido entendimento, adotando o prazo quinquenal para a cobrança
das contribuições ao FGTS. Outrossim, declarou a inconstitucionalidade,
incidenter tantum, dos dispositivos legais que fixavam o prazo prescricional
em trinta anos, atribuindo efeitos ex nunc à decisão. 4 - O caso concreto
submete-se ao entendimento anteriormente fixado na jurisprudência, uma vez
que a sentença fora proferida em 17/04/2013 (fl. 31-v.), não sendo alcançado
pela atual decisão do STF. 5 - Seguindo, portanto, a linha de entendimento
anteriormente consolidada no STF a partir do julgamento do RE 100249, o STJ
firmou-se no sentido de que as ações para cobrança de créditos referentes
à contribuição ao FGTS, em virtude da sua natureza de contribuição social,
sujeitam-se ao prazo prescricional trintenário, ainda que os débitos sejam
anteriores à EC 8/77 (Cf. STF, RE 100249, Relator Min. OSCAR CORREA, Relator
p/ Acórdão: Min. NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 02/12/1987, DJ
01-07-1988; STJ, AgRg no AREsp 178.398/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 24/09/2012; REsp 923.503/MS,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe
25/03/2009). 6 - O reconhecimento da prescrição intercorrente no caso de
cobrança de créditos do FGTS, na forma do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80,
somente poderá ocorrer após o período de arquivamento dos autos pelo prazo
trintenário (Cf. AC- 1995.51.01.1583395-1, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA,
DJ-E 21/03/2016). 7 - No caso, os débitos referem-se às competências 03/1971
e 04/1971; 11/1971 e 12/1971; 02/1972 e 03/1972; 06/1972 a 09/1972 (fl. 04);
a ação foi proposta em 30/03/1983, dentro do prazo trintenário; e o despacho
que ordenou a citação e interrompeu o prazo prescricional, nos termos do
art. 8º, § 2º, da LEF, foi proferido em 16/05/1983 (fl. 02). Ausência de
prescrição da ação. 8 - Inocorrência da prescrição intercorrente, porquanto
a decisão de arquivamento dos autos, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80,
data de 07/01/2008 (fl. 26.) e a sentença foi prolatada em 17/04/2013, não
havendo inércia da Exequente pelo prazo prescricional de trinta anos. 9 -
Recurso provido. Afastada a prescrição reconhecida na sentença. Retorno dos
autos à Vara de origem para prosseguimento do feito.
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EMENTA TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÃO AO FGTS - NATUREZA
NÃO TRIBUTÁRIA - SÚMULA 210 DO STJ - ART. 40 DA LEI 6.830/80 - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO - PERÍODO
DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS - TRINTA ANOS - RECURSO PROVIDO. 1 - Cuida-se de
execução fiscal para cobrança de contribuição ao FGTS, cuja natureza não
tributária faz incidir, para fins de contagem do prazo prescricional, a Lei
6.830/80 e não o CTN. 2 - A jurisprudência havia fixado o entendimento de que
o prazo para cobrança das contribuições ao FGTS era trintenário, nos termos da
Sú...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE F ISCALIZAÇÃO
DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE. R EQUISITOS DE
VALIDADE DA CDA. EMENDA À INICIAL. 1. O artigo 12, a, da Lei nº 4.769/65
apenas prevê que a renda do Conselho Regional de Técnicos de Administração
(C.R.T.A.) é constituída com parte da arrecadação das anuidades, enquanto
o art. 47 do Decreto nº 61.934/67, somente prevê o dever de pagamento de
anuidade pelos inscritos no conselho recorrente, razão pela qual nenhum
dos dois dispositivos que embasam a CDA configura fundamento de v alidade
da cobrança das anuidades em análise. 2. Pelo princípio da anterioridade
(artigo 150, III, da Constituição Federal), a Lei nº 12.514/2011 não pode
alcançar fatos geradores anteriores à sua vigência, de modo que o referido
diploma legal somente serve como fundamento de validade para a cobrança das
anuidades a partir de 2012. 3. Considerando que apenas as anuidades de 2012 a
2014 possuem fundamento válido a embasar a CDA, não restou observado o limite
previsto no art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/11, mesmo se considerando o valor
consolidado das referidas anuidades, ou seja, com o acréscimo da correção
monetária, multa e juros de mora. 4. No tocante às anuidades de 2010/2011,
para as quais não existe fundamento válido para a cobrança, descabida a
alegação no sentido de que necessária a prévia determinação de emenda da
petição inicial, pois, de acordo com o art. 284 do CPC/73, tal determinação
somente pode ser oportunizada para corrigir vícios em relação ao preenchimento
de seus requisitos, o que não se confunde com a presente hipótese dos autos. P
recedente (STJ - Resp 1045472/BA). 5 . Apelação desprovida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE F ISCALIZAÇÃO
DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE. R EQUISITOS DE
VALIDADE DA CDA. EMENDA À INICIAL. 1. O artigo 12, a, da Lei nº 4.769/65
apenas prevê que a renda do Conselho Regional de Técnicos de Administração
(C.R.T.A.) é constituída com parte da arrecadação das anuidades, enquanto
o art. 47 do Decreto nº 61.934/67, somente prevê o dever de pagamento de
anuidade pelos inscritos no conselho recorrente, razão pela qual nenhum
dos dois dispositivos que embasam a CDA configura fundamento de v alidade
da cobrança da...
Data do Julgamento:04/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE F ISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. REQUISITOS DE VALIDADE
DA CDA. 1. Ainda que a cobrança das anuidades objeto da lide estivesse
fundamentada nas Leis nºs 6.994/82 e 11.000/04, o que não ocorre no caso
vertente, os dispositivos referentes às anuidades constantes de tais diplomas
legais também não serviriam de amparo legal à cobrança em questão. 2. A Lei
nº 6.994/82 foi expressamente revogada pelo artigo 87 da Lei nº 8.906/94
que, por ser um comando genérico, não se aplica apenas à OAB, mas a todos os
conselhos profissionais, bem como pelo artigo 66 da Lei nº 9.649/98. 3. Ocorre
que o STF, no julgamento da ADI 1.717-6, declarou a inconstitucionalidade do
caput e parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 58 da Lei nº 9.649/98,
sob o fundamento de que "a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22,
XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à
conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade
típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir,
no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como
ocorre com os dispositivos impugnados". 4. No mesmo sentido, este e. Tribunal,
no julgamento da arguição de inconst i tucional idade nº 2008.51.01.000963-0,
declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar", constante no caput
do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º do mesmo artigo,
por violação ao art. 150, I, da Constituição Federal (TRF2, ARGINC 1
200851010009630), conforme entendimento posteriormente pacificado no verbete
nº 57 da Súmula desta Corte. 5. O entendimento relativo à impossibilidade
de delegação também se aplica à Lei nº 5.905/73, na qual se baseia a CDA,
conforme art. 15, XI. 6. Considerando a ausência de fundamento válido para
a cobrança discutida, nula a CDA, pelo que deve ser mantida a extinção da
execução sem resolução do mérito. 7. Apelação desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE F ISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. REQUISITOS DE VALIDADE
DA CDA. 1. Ainda que a cobrança das anuidades objeto da lide estivesse
fundamentada nas Leis nºs 6.994/82 e 11.000/04, o que não ocorre no caso
vertente, os dispositivos referentes às anuidades constantes de tais diplomas
legais também não serviriam de amparo legal à cobrança em questão. 2. A Lei
nº 6.994/82 foi expressamente revogada pelo artigo 87 da Lei nº 8.906/94
que, por ser um comando genérico, não se aplica apenas à OAB, mas a todos os...
Data do Julgamento:04/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO
REFORMADA. 1. Agravo Instrumento interposto contra decisão que não conheceu
da Impugnação ao Cumprimento da Sentença apresentada pela Executada, ao
fundamento de que a mesma seria intempestiva. 2. Alegação de divergência de
cálculos quanto ao valor atribuído à Execução Fiscal, sobre os quais devem
incidir o percentual de 10% da execução dos honorários advocatícios. 3. Na
hipótese, o Agravante não impugnou os critérios adotados na elaboração dos
cálculos, mas somente a base de cálculo para incidência do percentual da
verba sucumbencial, tendo em vista possível erro material do valor atribuído
à Execução Fiscal. Aparente discrepância entre os valores apresentados pela
Fazenda, no montante de R$ 283.720,90 (valor original que atualizado em
2013 resultou em R$ 332.464,45), e o valor da Execução Fiscal apurado pela
Contadoria em 24/04/1996, na ordem de R$ 38.186,90. Tal inconsistência dos
cálculos deve ser aferida pelo magistrado. 4. A ocorrência de erro material
de cálculo é passível de correção até de ofício, conforme entendimento
consagrado do Superior Tribunal de Justiça: "Consoante a jurisprudência
desta Corte Superior, a correção de erro material não se sujeita aos
institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de
ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador". Precedente: AgRg no Ag
1.134.104/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 27/2/2014. 5. Não há
falar em preclusão para análise da insurgência oposta em virtude de novos
cálculos apresentados unilateralmente pelo Exequente, quando o Executado
não teve oportunidade de se manifestar a respeito de suposto excesso de
execução. 6. Agravo de instrumento provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO
REFORMADA. 1. Agravo Instrumento interposto contra decisão que não conheceu
da Impugnação ao Cumprimento da Sentença apresentada pela Executada, ao
fundamento de que a mesma seria intempestiva. 2. Alegação de divergência de
cálculos quanto ao valor atribuído à Execução Fiscal, sobre os quais devem
incidir o percentual de 10% da execução dos honorários advocatícios. 3. Na
hipótese, o Agravante não impugnou os critérios adotados na elaboração dos
cálculos,...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:27/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE F ISCALIZAÇÃO
DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE. R EQUISITOS DE
VALIDADE DA CDA. EMENDA À INICIAL. 1. O artigo 12, a, da Lei nº 4.769/65
apenas prevê que a renda do Conselho Regional de Técnicos de Administração
(C.R.T.A.) é constituída com parte da arrecadação das anuidades, enquanto
o art. 47 do Decreto nº 61.934/67, somente prevê o dever de pagamento de
anuidade pelos inscritos no conselho recorrente, razão pela qual nenhum
dos dois dispositivos que embasam a CDA configura fundamento de v alidade
da cobrança das anuidades em análise. 2. Pelo princípio da anterioridade
(artigo 150, III, da Constituição Federal), a Lei nº 12.514/2011 não pode
alcançar fatos geradores anteriores à sua vigência, de modo que o referido
diploma legal somente serve como fundamento de validade para a cobrança das
anuidades a partir de 2012. 3. Considerando que apenas as anuidades de 2012 a
2014 possuem fundamento válido a embasar a CDA, não restou observado o limite
previsto no art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/11, mesmo se considerando o valor
consolidado das referidas anuidades, ou seja, com o acréscimo da correção
monetária, multa e juros de mora. 4. No tocante às anuidades de 2010/2011,
para as quais não existe fundamento válido para a cobrança, descabida a
alegação no sentido de que necessária a prévia determinação de emenda da
petição inicial, pois, de acordo com o art. 284 do CPC/73, tal determinação
somente pode ser oportunizada para corrigir vícios em relação ao preenchimento
de seus requisitos, o que não se confunde com a presente hipótese dos autos. P
recedente (STJ - Resp 1045472/BA). 5. Apelação desprovida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE F ISCALIZAÇÃO
DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE. R EQUISITOS DE
VALIDADE DA CDA. EMENDA À INICIAL. 1. O artigo 12, a, da Lei nº 4.769/65
apenas prevê que a renda do Conselho Regional de Técnicos de Administração
(C.R.T.A.) é constituída com parte da arrecadação das anuidades, enquanto
o art. 47 do Decreto nº 61.934/67, somente prevê o dever de pagamento de
anuidade pelos inscritos no conselho recorrente, razão pela qual nenhum
dos dois dispositivos que embasam a CDA configura fundamento de v alidade
da cobrança da...
Data do Julgamento:04/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE F
ISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL E
ANTERIORIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. 1. Ainda que a cobrança das
anuidades objeto da lide estivesse fundamentada nas Leis nos 6.994/82 e
11.000/04, o que não ocorre no caso vertente, os dispositivos referentes às
anuidades constantes de tais diplomas legais também não serviriam de amparo
legal à cobrança em questão. 2. A Lei nº 6.994/82 foi expressamente revogada
pelo artigo 87 da Lei nº 8.906/94 que, por ser um comando genérico, não se
aplica apenas à OAB, mas a todos os conselhos profissionais, bem como pelo
artigo 66 da Lei nº 9.649/98. Precedente (STJ - REsp 1120193). 3. O fato de
ainda não ter sido julgada a ação direta de inconstitucionalidade que versa
sobre a Lei nº 11.000/2004 não impede a adoção do entendimento pacificado por
esta Corte no verbete nº 57 de sua Súmula de Jurisprudência. 4. A profissão
de representante comercial autônomo é regulada pela Lei nº 4.886/65, que
disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização. O dispositivo
indicado na CDA (art. 17, "f"), em sua redação original, certamente apresentava
os mesmos vícios que levaram à declaração de inconstitucionalidade do caput
e parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 58 da Lei nº 9.649/98,
pelo STF (ADI 1.717-6/DF) e do art 2º, caput, da Lei nº 11.000/2004, pelo
Plenário deste E. Tribunal (verbete nº 57). 1 5. Todavia, com a alteração
instituída pela Lei nº 12.246, de 27/05/2010, o art. 10, VIII, da Lei nº
4.886/65 passou a prever a competência do Conselho Federal para fixação das
multas, anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais, consoante
os limites máximos nela previstos. 6. Havendo lei específica, inaplicável as
regras constantes da Lei nº 12.514/2011, inclusive o limite constante do seu
artigo 8º, caput. Precedente: TRF/2 - AC 00835777620154025101. 7. No tocante
às anuidades de 2008 a 2010, para as quais não existe fundamento válido
para a cobrança, descabida a alegação no sentido da prévia determinação
de emenda da petição inicial, pois, de acordo com o art. 284 do CPC, tal
determinação somente pode ser oportunizada para corrigir vícios em relação
ao preenchimento de seus requisitos, o que não se confunde com a presente
hipótese dos autos. 8. Apelação parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE F
ISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL E
ANTERIORIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. 1. Ainda que a cobrança das
anuidades objeto da lide estivesse fundamentada nas Leis nos 6.994/82 e
11.000/04, o que não ocorre no caso vertente, os dispositivos referentes às
anuidades constantes de tais diplomas legais também não serviriam de amparo
legal à cobrança em questão. 2. A Lei nº 6.994/82 foi expressamente revogada
pelo artigo 87 da Lei nº 8.906/94 que, por ser um comando genérico, não se
aplica apenas à OAB...
Data do Julgamento:04/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO
535 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o embargante em demonstrar a
ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
uma vez que constam, expressamente, os fundamentos da decisão ora atacada,
tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. - O
que pretende o embargante é obter novo pronunciamento rediscutindo matéria
já apreciada e decidida, objetivando modificar o julgamento a seu favor,
o que não é admissível nesta sede, já que os embargos de declaração não
são via própria para se obter efeito modificativo do julgado. - Por fim,
não cabe ao Julgador explicitar todos os pontos argüidos nos arrazoados das
partes, bastando consignar os motivos norteadores de seu convencimento para
o deslinde da quaestio. - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO
535 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o embargante em demonstrar a
ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
uma vez que constam, expressamente, os fundamentos da decisão ora atacada,
tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. - O
que pretende o embargante é obter novo pronunciamento rediscutindo matéria
já apreciada e decidida, objetivando modificar o julgamento a seu favor,
o que não é admis...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:13/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. LICENÇA MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. 1. A impetrante,
que deu à luz em 18/10/2013, teve o requerimento administrativo de prorrogação
de licença maternidade, apresentado em 22/11/2013, indeferido porque seria
intempestivo, tendo sido concedida a segurança para assegurar a prorrogação da
licença. 2. O Decreto nº 6.690, 11/12/2008, estabeleceu, no § 1º do art. 2º,
que a prorrogação da licença maternidade "será garantida à servidora pública
que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá
duração de sessenta dias". 3. A norma é dúbia em sua redação, pois ao se
referir ao final do primeiro mês após o parto faz supor, como primeira idéia,
que a divisão se dá em meses do ano, sendo o primeiro mês após o parto, o
mês seguinte. 4. Portanto, a interpretação dada pela Administração de que
o prazo para o requerimento seria de 30 dias após o parto é excessiva e,
considerando que a licença já foi gozada em razão de liminar concedida,
não merece reforma a sentença. 5. Apelação da União e remessa desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. LICENÇA MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. 1. A impetrante,
que deu à luz em 18/10/2013, teve o requerimento administrativo de prorrogação
de licença maternidade, apresentado em 22/11/2013, indeferido porque seria
intempestivo, tendo sido concedida a segurança para assegurar a prorrogação da
licença. 2. O Decreto nº 6.690, 11/12/2008, estabeleceu, no § 1º do art. 2º,
que a prorrogação da licença maternidade "será garantida à servidora pública
que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá
duração de sessenta dias". 3. A norma é dúbia em sua redação, p...
Data do Julgamento:04/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. VIGILANTE. CURSO DE RECICLAGEM P ROFISSIONAL. PROCESSO
PENAL. 1. Seguindo orientação do E. Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3112,
que considerou constitucional as disposições da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do
Desarmamento), esta Corte expressou entendimento de que não há ilegalidade no
requisito objetivo de ausência de antecedentes criminais registrados, para o
exercício da profissão de vigilante, com atribuição para portar arma de fogo,
por inexistir ofensa à garantia constitucional de presunção da inocência
(art. 5º, LVII, da CF), tendo em vista que esta é restrita ao processo penal
e visa impedir o cumprimento da sentença condenatória antes do trânsito em
julgado, não sendo razoável interpretação extensiva de forma a autorizar a
atividade de vigilante com registro penal incompatível. Precedentes TRF2:
AC 200951010227272; AC 2 01051200001945. 2. A Lei nº 10.826/2003 dispõe que,
para portar arma de fogo, o interessado não pode estar respondendo a inquérito
policial ou a processo criminal (art. 4, I) e que a empresa de segurança
e de transporte de valores deverá apresentar documentação comprobatória do
preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o, quanto aos empregados
que portarão arma de fogo (art. 7, § 2 º). 3. O autor apresenta situação
que impede a sua inscrição no curso de reciclagem de vigilante, pois foi
condenado criminalmente pelo 1º Juizado de Violência Doméstica Familiar,
Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, como incurso na prática
dos crimes previstos no art. 147, caput, c/c 129, §9º e a rt. 69, caput,
todos do CP. 4. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. VIGILANTE. CURSO DE RECICLAGEM P ROFISSIONAL. PROCESSO
PENAL. 1. Seguindo orientação do E. Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3112,
que considerou constitucional as disposições da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do
Desarmamento), esta Corte expressou entendimento de que não há ilegalidade no
requisito objetivo de ausência de antecedentes criminais registrados, para o
exercício da profissão de vigilante, com atribuição para portar arma de fogo,
por inexistir ofensa à garantia constitucional de presunção da inocência
(art. 5º, LVII, da CF), tendo em vista que esta é restrita ao proc...
Data do Julgamento:04/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE F ISCALIZAÇÃO
DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE. REQUISITOS DE
VALIDADE DA CDA. EMENDA À INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O artigo 12, a, da
Lei nº 4.769/65 apenas prevê que a renda do Conselho Regional de Técnicos de
Administração (C.R.T.A.) é constituída com parte da arrecadação das anuidades,
enquanto o art. 47 do Decreto nº 61.934/67 somente prevê o dever de pagamento
de anuidade pelos inscritos no conselho recorrente, razão pela qual nenhum dos
dois dispositivos que embasam as CDA's configura fundamento de validade da
cobrança das anuidades em análise. 2 . Es te e . Tr ibunal , no ju lgamento
da a rguição de inconst i tucional idade nº 2008.51.01.000963-0, declarou a
inconstitucionalidade da expressão "fixar", constante no caput do art. 2º da
Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º do mesmo artigo, por violação
ao art. 150, I, da Constituição Federal (TRF2, ARGINC 200851010009630),
conforme entendimento posteriormente pacificado no verbete nº 57 da Súmula
desta Corte, razão pela qual o referido diploma legal também não pode ser
aceito como fundamento de validade. 3. Pelo princípio da anterioridade
(artigo 150, III, da Constituição Federal), a Lei nº 12.514/2011 não pode
alcançar fatos geradores anteriores à sua vigência, de modo que o referido
diploma legal somente serve como fundamento de validade para a cobrança das
anuidades a partir de 2012. 4. Considerando que apenas as anuidades de 2012
a 2014 possuem 1 fundamento válido a embasar a CDA, não restou observado o
limite previsto no art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/11, mesmo se considerando
o valor consolidado das referidas anuidades, ou seja, com o acréscimo da
correção monetária, multa e juros de mora. 5. No tocante às anuidades de
2008/2011, para as quais não existe fundamento válido para a cobrança,
descabida a alegação no sentido de que necessária a prévia determinação de
emenda da petição inicial, pois, de acordo com o art. 284 do CPC/73, tal
determinação somente pode ser oportunizada para corrigir vícios em relação ao
preenchimento de seus requisitos, o que não se confunde com a presente hipótese
dos autos. Precedente (STJ - REsp 1045472/BA). 6. No que tange à condenação
do CRA/ES por litigância de má-fé, em que pese o art. 267 do CPC/73 permitir
o ajuizamento de nova ação quando a anterior for extinta sem a apreciação do
mérito, no caso, o CRA/ES simplesmente desconsiderou as sentenças proferidas
nas três execuções anteriores, ajuizando nova execução com base nas mesmas
CDA’s declaradas inválidas, hipótese que se enquadra no art. 17,
I e V, do CPC/73, restando comprovado o elemento subjetivo necessário para
a configuração da má-fé. 7. O dever de cobrança das anuidades não afasta a
necessidade de observância dos requisitos de validade da CDA e, muito menos
autorizam a utilização indevida da máquina judiciária com o ajuizamento de
execução sabidamente baseada em CDA inválida. 8. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE F ISCALIZAÇÃO
DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE. REQUISITOS DE
VALIDADE DA CDA. EMENDA À INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O artigo 12, a, da
Lei nº 4.769/65 apenas prevê que a renda do Conselho Regional de Técnicos de
Administração (C.R.T.A.) é constituída com parte da arrecadação das anuidades,
enquanto o art. 47 do Decreto nº 61.934/67 somente prevê o dever de pagamento
de anuidade pelos inscritos no conselho recorrente, razão pela qual nenhum dos
dois dispositivos que embasam as CDA's configura fundamento de va...
Data do Julgamento:04/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO C IV IL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1 - A análise em apreço cinge-se a
possibilidade de aplicação ao caso em questão do princípio da fungibilidade
recursal, a fim de que o recurso de agravo regimental interposto seja recebido
como embargos de declaração. 2 - A aplicação desse princípio vem sendo
admitida pela jurisprudência nos casos em que o equívoco na interposição do
recurso não decorra de erro grosseiro ou de má-fé. 3 - No caso dos autos,
houve erro grosseiro na interposição do recurso de agravo regimental em
face de acórdão prolatado pela Turma, ao julgar o recurso de apelação, de
modo que o princípio da fungibilidade recursal não pode ser aplicado. 4 -
Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSO C IV IL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1 - A análise em apreço cinge-se a
possibilidade de aplicação ao caso em questão do princípio da fungibilidade
recursal, a fim de que o recurso de agravo regimental interposto seja recebido
como embargos de declaração. 2 - A aplicação desse princípio vem sendo
admitida pela jurisprudência nos casos em que o equívoco na interposição do
recurso não decorra de erro grosseiro ou de má-fé. 3 - No caso dos autos,
houve erro grosseiro na interposição do recurso de agravo regimental em
f...
Data do Julgamento:11/01/2017
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ARTIGO 8º, DA
LEI Nº 12.514/11. INCABÍVEL. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação da
OAB/RJ objetivando a reforma da sentença a quo que, nos autos da Execução
de Título Extrajudicial, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito,
com base no artigo 8º, da Lei nº 12.514/11, que impede a cobrança judicial
de dívida inferior a 4 (quatro) vezes o valor da anuidade. 2. A Ordem dos
Advogados do Brasil qualifica-se como entidade dotada de natureza sui generis
e independente, sendo categoria impar no elenco das personalidades jurídicas
existentes no direito pátrio. Apesar de ser investida de função pública,
não integra à Administração Indireta e nem a ela se vincula. Portanto, não
há ordem de relação ou dependência entre a referida Ordem e qualquer órgão
publico, conforme ficou estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI
nº 3.026/DF. 3. As atribuições da OAB não se restringem à representação
dos advogados, mas engloba, também, a defesa da Constituição Federal e do
Estado Democrático de Direito. 4. A OAB é completamente distinta de todo
conselho de fiscalização de profissional liberal, uma vez que não está
voltada exclusivamente a finalidades corporativas, mas também busca cumprir
seu objetivo institucional. Em razão de sua própria natureza especial e de
sua finalidade constitucional, é correto destacar que as suas contribuições
sociais não possuem caráter tributário. Consequentemente, suas anuidades não
sofrem as limitações que estão presentes no regime tributário nacional, sendo
forçoso reconhecer que a Lei nº 12.514/11 não é aplicável à Ordem dos Advogados
do Brasil. 5. Apelação provida para reformar a sentença a quo, determinando
o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ARTIGO 8º, DA
LEI Nº 12.514/11. INCABÍVEL. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação da
OAB/RJ objetivando a reforma da sentença a quo que, nos autos da Execução
de Título Extrajudicial, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito,
com base no artigo 8º, da Lei nº 12.514/11, que impede a cobrança judicial
de dívida inferior a 4 (quatro) vezes o valor da anuidade. 2. A Ordem dos
Advogados do Brasil qualifica-se como entidade dotada de natureza sui generis
e independente, sendo categoria impar no elenco das personalidades jurídicas
existe...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU
APELAÇÃO. TERCEIRO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo
de instrumento alvejando decisão que, nos autos de ação civil pública,
deixou de receber o recurso de apelação interposto pelo ora agravante
"dado que não comprovada a interdependência prevista no §1º do artigo 499
do CPC". - Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de
decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a
Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou
deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo
de instrumento. Precedentes desta Corte. - Na hipótese, é possível observar
que, no decisum que rejeitou os embargos de declaração do ora agravante,
o juízo a quo asseverou que "a presente ação trata da remoção de quiosques
instalados sobre a faixa de areia das Praias de Vargas, Dentinho e Pernambuca,
e não sobre todos os imóveis existentes na localidade". A parte recorrente,
por sua vez, afirmou que "não ocupa a faixa de areia da praia". Diante desse
panorama, é de todo recomendável a manutenção da decisão agravada, tendo
em vista que "conforme disposto no art. 499, § 1º, do CPC, para interpor
recursos, o terceiro deve demonstrar o nexo de interdependência entre o seu
interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial,
interesse esse que deve retratar o prejuízo jurídico advindo da decisão
judicial" (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1344785/BA, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 20/05/2013). 1 -
O MPF, em seu parecer, também salientou que "com sua intervenção no feito,
não pretende o agravante discutir a responsabilidade objetiva do município,
mas sim incrementar a carga cognitiva do órgão julgador, ampliando a matéria em
exame, introduzindo fatos novos não discutidos na ACP, tais como: a localização
do imóvel que ocupa (se está ou não inserido em área non edificandi), sua
boa-fé, eventual preferência na regularização do quiosque perante a SPU,
etc", ressaltando, ainda, que "o conflito surgido de eventual relação entre
o particular e o município no que concerne à possível prática ilícita deste
último na concessão irregular de permissão de ocupação de bem federal, deve
ser resolvido nas vias ordinárias, sob o pálio dos princípios regentes do
processo civil individual e comum". - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU
APELAÇÃO. TERCEIRO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo
de instrumento alvejando decisão que, nos autos de ação civil pública,
deixou de receber o recurso de apelação interposto pelo ora agravante
"dado que não comprovada a interdependência prevista no §1º do artigo 499
do CPC". - Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de
decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a
Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou
deste Tribunal, seria j...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. EFEITOS
MODIFICATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Consoante já assentou a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º
160.381/SP, unânime, DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono,
os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão embargada,
sendo absolutamente excepcionais as hipóteses em que cabível emprestar-lhes
efeitos infringentes. 2. No caso dos autos, embora apontada omissão no julgado,
apresenta-se indisfarçável a pretensão das partes Embargantes TELEMAR NORTE
LESTE S.A. e OI S.A. de, através dos presentes embargos, obter a reforma
do decisum, finalidade para a qual a via eleita se mostra inadequada,
devendo, se assim o desejar, manejar recurso próprio. 3. Omissão apontada
pela Embargante AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL constatada,
em virtude de não ter sido considerada a necessidade de condenação da parte
autora ao pagamento de honorários advocatícios. 4. Embargos de declaração
opostos pela TELEMAR NORTE LESTE S.A. e OI S.A. conhecidos, mas desprovidos
e embargos de declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES -
ANATEL conhecidos e providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. EFEITOS
MODIFICATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Consoante já assentou a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º
160.381/SP, unânime, DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono,
os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão embargada,
sendo absolutamente excepcionais as hipóteses em que cabível emprestar-lhes
efeitos infringentes. 2. No caso dos autos, embora apontada omissão no julgado,
apresenta-se indisfarçável a pretensão das partes Embargantes TELEMAR NORTE
LES...
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. OMISSÃO. MERA CONTRARIEDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. DESPROVIMENTO
DOS EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não merecem provimento os embargos
declaratórios que alegam omissão quanto a dispositivos legais cujas matérias,
objeto de prequestionamento, foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o
foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a
lide. 2. No caso dos autos, embora apontada omissão no julgado, apresenta-se
indisfarçável a pretensão da parte embargante de, através dos presentes
embargos, obter a reforma do decisum, finalidade para a qual a via eleita se
mostra inadequada, devendo, se assim o desejar, manejar recurso próprio. 2. A
despeito do Enunciado nº 356 da Súmula da Jurisprudência Predominante do
Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "O ponto omisso da decisão, sobre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento", nem por isso se
exige que o acórdão embargado faça expressa menção aos dispositivos legais
eventualmente violados para fins de admissibilidade dos recursos especial
e extraordinário. Isto porque o prequestionamento a ser buscado refere-se à
matéria versada no dispositivo de lei tido por violado, não se exigindo sua
literal indicação. 3. Nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos
declaratórios decorre do fato de haver a decisão monocrática embargada
adotado entendimento contrário ou diferente daquele considerado correto pela
parte embargante. Em outras palavras: não consubstancia vício passível de
correção pela via dos embargos declaratórios quando houver contrariedade
entre o entendimento adotado no acórdão e aquele defendido por qualquer das
partes litigantes. 4. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. OMISSÃO. MERA CONTRARIEDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. DESPROVIMENTO
DOS EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não merecem provimento os embargos
declaratórios que alegam omissão quanto a dispositivos legais cujas matérias,
objeto de prequestionamento, foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o
foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a
lide. 2. No caso dos autos, embora apontada omissão no julgado, apresenta-se
indisfarçável a pretensão da parte embargante de, através dos presentes...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO
ESPECIAL. Agravo interno em face de decisão que negou seguimento a recurso
especial, em razão de o tema em questão já ter sido objeto de pronunciamento
definitivo pelo STJ, nos autos dos REsp n.º 1.091.363/SC e 1.091.393/SC
(Temas 50 e 51). O STJ já assentou que, para se lhe apliquem os efeitos,
não há a necessidade de aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido
no sistema repetitivo. Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO
ESPECIAL. Agravo interno em face de decisão que negou seguimento a recurso
especial, em razão de o tema em questão já ter sido objeto de pronunciamento
definitivo pelo STJ, nos autos dos REsp n.º 1.091.363/SC e 1.091.393/SC
(Temas 50 e 51). O STJ já assentou que, para se lhe apliquem os efeitos,
não há a necessidade de aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido
no sistema repetitivo. Agravo interno desprovido.
Data do Julgamento:10/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº
12.514/2011. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO
Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo in casu adotado não foi o que
remanesceu no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.994/1982, tampouco é o que veio
a ser estabelecido no art. 6º, caput, da Lei nº 12.514/2011 — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou quando
da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57 da Súmula
do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —, padecem de
inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título executivo,
por falta de conformação constitucional dos respectivos atos administrativos
constitutivos. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma
do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do
Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão
de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente
cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267,
§ 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do CPC. - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982,...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:22/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. REMESSA NECESSÁRIA. POSSIBILIDADE DE BUSCA
DE ANULAÇÃO DE ATO OMISSIVO LESIVO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. RE COM
REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE BUSCA DE CONDENAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE
PREPONDERÂNCIA DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA E LESÃO À MORALIDADE
ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. - Ainda que, em sede de ação
popular, a sentença proferida em sentido desfavorável ao cidadão tenha se
omitido quanto a realização de remessa necessária, esta pode e deve ser tida
por realizada, por força do art. 19, caput, 1ª parte, da Lei nº 4.717/1965
(aplicável, pelo critério da especialidade, em detrimento do art. 475 do
antigo CPC), e conforme o Enunciado nº 423 da Súmula do STF, pelo qual
"não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio,
que se considera interposto ex lege". - Conforme o art. 5º, caput, LXXIII,
1ª parte, da CRFB, a ação popular serve à busca da anulação de a to les ivo,
não somente ao pat r imônio púb l ico, mas também, evidentemente, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio cultural, originalmente não
previstos na integradora Lei nº 4.717/1965, mas que necessariamente passam por
essa recepção material pela Carta Constitucional, entendimento este corroborado
quando da apreciação do ARE com repercussão geral nº 824.781 RG/MT (Tema nº
836), Pleno, STF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julg. em 27/08/2015. - Como a ação
popular pode ter uma finalidade repressiva ou preventiva, conforme o art. 6º,
caput, da Lei nº 4.717/1965, tal nulificação pode se dar, não somente sobre
ato comissivo, mas também sobre ato omissivo. - Assim, o cidadão pode deduzir
em juízo apenas pedido desconstitutivo de validade (ou, por outras palavras,
constitutivo negativo ou anulatório), ou declaratório de nulidade, conforme
exigido expressamente nos termos do art. 5º, caput, LXXIII, 1ª parte, da CRFB,
e nos moldes da integradora Lei nº 4.717/1965, sendo o pedido condenatório,
no sentido de uma prestação de fazer, ligada a uma suposta pretensão,
inapropriado para figurar na via eleita. - A atuação institucional efetivamente
de uma determinada forma (lícita), dentre as diversas (ou mesmo inúmeras)
juridicamente possíveis, longe de deixar transparecer omissão qualificada,
e revelar suficiente densidade a ponto de caracterizar a prática de ato
(omissivo) lesivo à moralidade administrativa, evidencia a preponderância,
em princípio, da relativa discricionariedade sobre a absoluta vinculação,
quando o ordenamento jurídico confere à Administração Pública grande liberdade
e, mais precisamente, oportunidade e conveniência, respectivamente quanto
à valoração do motivo da prática daquele ato administrativo e à escolha
do objeto do mesmo, já que há um evidente poder de praticá-lo, diante de
um cenário fático não 1 previamente definido por meio da regra jurídica
aplicável. - Remessa necessária e recurso não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. REMESSA NECESSÁRIA. POSSIBILIDADE DE BUSCA
DE ANULAÇÃO DE ATO OMISSIVO LESIVO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. RE COM
REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE BUSCA DE CONDENAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE
PREPONDERÂNCIA DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA E LESÃO À MORALIDADE
ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. - Ainda que, em sede de ação
popular, a sentença proferida em sentido desfavorável ao cidadão tenha se
omitido quanto a realização de remessa necessária, esta pode e deve ser tida
por realizada, por força do art. 19, caput, 1ª parte, da Lei nº 4.717/1965
(aplicáv...
Data do Julgamento:24/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO
CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. PRESCRITIBILIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. É
sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível quando verificada
a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos
incisos I, II e III, do artigo 1.022, do CPC/2015 (obscuridade, contradição,
omissão e erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria
pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao reexame
da causa. 2. A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos
de declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador
sobre pontos a respeito dos quais era fundamental o seu pronunciamento;
a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, a falta de clareza na
redação, de modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento
exposto no acórdão. 3. A embargante afirma o v. acórdão restou omisso pois
"violou entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do RE com
repercussão geral nº 669.069" e que "O INSS, nesta ação de rito ordinário,
em NENHUM momento comprova a prática de ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ou a prática de CRIME/ILÍCITO PENAL por parte da recorrente. Ao contrário,
em sua peça inicial, o INSS fundamenta seu pedido com base no art. 186 do
CC/2002 que trata, justamente, do ILÍCITO CIVIL." Vejamos. 4. Da mera leitura
do voto condutor do acórdão embargado vê-se que a questão da prescrição foi
devidamente apreciada, tendo o relator considerado aplicável ao caso concreto
disposto no art. 37, § 5°, da Constituição da República, ou seja, a regra da
imprescritibilidade do ressarcimento ao erário público quando decorrente de
prática de ato ilícito, referenciando o julgamento proferido pelo STF nos
autos do mandado de segurança tombado sob o n. 26.210-DF. 5. Vê-se, assim,
que ainda que não tenha havido menção à decisão proferida pelo STF em sede de
repercussão geral no RE n. 669.069, não incorreu em omissão, eis que abordou
a questão levantada em sede de apelo, concluindo pela imprescritibilidade do
direito vindicado. 6. Não é demais repisar que, ainda que assim não fosse,
como bem assinalado na sentença apelada, "o procedimento administrativo
em que foram apuradas as irregularidades que deram origem a presente ação
foi instaurado em 2010 (fl. 37) e concluído em 26/01/2011 (fl. 93). Assim,
ainda que se considerasse a prescrição quinquenal como defendido pela ré, o
prazo prescricional teria permanecido suspenso enquanto em curso o processo
administrativo, não havendo que se falar em prescrição." 7. Por derradeiro,
impende salientar que, conforme o artigo 1.025 do CPC/2015, para fins de
prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se
pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas
suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam 1 inadmitidos
ou rejeitados. 8. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO
CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. PRESCRITIBILIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. É
sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível quando verificada
a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos
incisos I, II e III, do artigo 1.022, do CPC/2015 (obscuridade, contradição,
omissão e erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria
pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao reexame
da causa. 2. A omissão, a contradição e a obsc...
Data do Julgamento:16/10/2017
Data da Publicação:23/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho