APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE -
FUNASA. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. VPNI'S ARTIGO
7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 10, AMBOS DA LEI Nº 10.483/2002. ABSORÇÃO
PELA LEI Nº 11.355/2006. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC/73. I - Não há que se falar em
legitimidade da União, eis que os autores possuem relação estatutária estrita
com a FUNASA, sendo que a exclusão da VPNI da folha de pagamento dos autores
foi realizada pela autarquia, supostamente, em cumprimento à determinação
contida na Lei nº 10.483/02, sendo que o simples fato da Controladoria Regional
da União no Estado do Espírito Santo, em face da omissão da FUNASA constatada
em auditoria, haver determinado que essa desse cumprimento ao comando legal
não tem o condão de legitimar a União para o presente feito. II - O artigo
54, da Lei 9.784/99, prevê o instituto da decadência em relação à anulação
dos atos praticados pela Administração. Este Tribunal Regional Federal,
entretanto, tem adotado o entendimento de que a decadência administrativa
somente se aplicaria em relação aos atos anuláveis, e não aos nulos. Isto
porque não se poderia admitir que a Administração fosse tolhida de seu
dever de rever atos eivados de ilegalidade, conforme determina o art. 114
da Lei nº 8.112/90, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da
moralidade e da legalidade. III - Quanto à alegada necessidade de prévio
processo administrativo para a suspensão de pagamento das rubricas em análise,
esta não merece prosperar, uma vez que a sua ausência não viola os princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa quando, como ocorrente na
espécie, inexistente questão fática a ser apurada, mas simples interpretação
de normas jurídicas pela Administração. IV - No que se refere à legalidade
dos descontos em folha de pagamento, para fins de ressarcimento ao erário,
o artigo 46, da Lei nº 8.112/90, exige apenas a prévia comunicação ao servidor
da realização dos descontos, o que não significa a necessidade de aquiescência
do mesmo com o desconto em folha ou de instauração de um prévio procedimento
administrativo. V - Com a edição da Lei nº 11.355/2006, que instituiu novo
regime jurídico para diversos quadros de servidores, dentre os quais os da
FUNASA e do qual fazem parte os autores, restou estabelecido, em seu artigo
144, que seria vedada a percepção cumulativa de vantagens devidas aos ocupantes
dos cargos dos Planos de Carreiras de que tratou a referida Lei com 1 outras
vantagens de qualquer natureza a que o servidor ou empregado fazia jus em
virtude de outros Planos de Carreiras, de Classificação de Cargos ou de norma
de legislação específica. VI - Os artigos 5º e 5º-A, da Lei nº 11.355/2006,
estabeleceram de forma clara a estrutura remuneratória dos servidores
integrantes da nova carreira, descrevendo de forma pormenorizada todas as
parcelas a serem percebidas pelos servidores, sendo que a VPNI prevista
no artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 10.483/2002, até então percebida
pelos autores não se incluiu no rol ora mencionado, razão pela qual resta
evidente que passou a ser classificada pela novel legislação como vantagem,
cuja vedação de acumulação restou consignada no artigo 144 supramencionado,
exceto no caso de comprovação de decesso remuneratório, conforme previsão
contida no artigo 147, da norma legal em comento. VII - Cumpre observar que
toda a alteração da situação funcional dos autores operou-se mediante opção
expressa, que se realizou em um prazo determinado pela própria norma legal,
qual seja 29/09/2006, conforme previsão contida no artigo 2º e seus parágrafos,
da Lei nº 11.355/06. Dessa forma, uma vez realizada a opção, os autores
passaram a sujeitar-se integralmente às disposições do novo regime, sendo
incabível se falar em eventual direito adquirido ao regime revogado. VIII -
Considerando que não restou demonstrado que, com a implantação do novo regime
jurídico pela Lei nº 11.355/06, operou-se decesso remuneratório aos autores,
não se vislumbra qualquer ilegalidade na supressão da vantagem referente à
VPNI prevista no artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 10.483/2002. IX - A
VPNI referente ao artigo 10, da Lei nº 10.483/02, foi criada a fim de evitar
qualquer redução de remuneração do servidor, decorrente da reestruturação
promovida pela Lei nº 10.483/02, havendo expressa previsão no sentido de que
a mesma seria "absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da
Carreira ou de sua tabela remuneratória ou da concessão de adicionais ou
gratificações que tenham como beneficiários exclusivos os integrantes da
Carreira." X - Assim sendo, tendo em vista a edição da Lei nº 11.355/2006,
que promoveu nova reestruturação na carreira dos autores, não há qualquer
impedimento para que a FUNASA proceda à supressão da referida rubrica do
contracheque dos autores, desde que não implique em redução de remuneração,
o que ensejaria a aplicação da previsão contida no artigo 147, da Lei nº
11.355/2006, sendo que no caso dos autos não restou comprovado qualquer decesso
remuneratório. XI - Quanto à possibilidade de a Administração Pública efetuar
descontos na folha de pagamento de servidor público que recebeu valores de
boa-fé por força de erro da administração, o E. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp 1.244.182/SP, em sede de recurso especial representativo
de controvérsia (art. 543C, do CPC) decidiu que não deve haver descontos na
folha do servidor quando a Administração Pública interpreta equivocadamente uma
lei, resultando em pagamento indevido. XII - A Corte Especial do E. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do MS 19.260/DF, firmou o entendimento de
ser incabível a restituição de valores recebidos de boa-fé, decorrentes de
erro da administração, exceto quando seja impossível a presunção de legalidade
e definitividade do pagamento. XIII - No julgamento do AgAREsp 558.587/SE,
o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu que o entendimento consolidado no
REsp n. 1.244.182/PB, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, seria extensível
aos casos de falha operacional da Administração. 2 XIV - Tendo em vista que
os valores recebidos indevidamente por força do artigo 7º, parágrafo único,
e artigo 10, ambos da Lei nº 10.483/02, decorreram de erro da Administração,
não se impõe o ressarcimento ao erário, eis que não restou demonstrada a
má-fé dos servidores. XV - Apelações da parte autora e da FUNASA desprovidas.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE -
FUNASA. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. VPNI'S ARTIGO
7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 10, AMBOS DA LEI Nº 10.483/2002. ABSORÇÃO
PELA LEI Nº 11.355/2006. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC/73. I - Não há que se falar em
legitimidade da União, eis que os autores possuem relação estatutária estrita
com a FUNASA, sendo que a exclusão da...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de apelações cíveis interpostas pela União Federal e pela parte embargada
contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela
União em sede de embargos à execução. Ambas as apelações se insurgem, tão
somente, quanto aos honorários advocatícios, sendo que a sentença reconheceu
a sucumbência recíproca. 2. As alegações deduzidas pela embargante não foram
integramente acolhidas pelo Juiz sentenciante. No entanto, houve redução
no valor executado, que, embora pequena, foi obtida através dos embargos
à execução opostos. 3. Diante do princípio da causalidade, os embargos à
execução foram necessários à fixação do correto valor da execução, ainda que,
conforme já dito, a redução tenha sido menor do que pretendido inicialmente
pela embargante. 4. Foram necessárias diversas diligências para a obtenção
dos documentos necessários aos cálculos, documentos estes que, por um lado,
deveriam ter sido acostados aos autos quando do início da execução, mas,
por outro, estavam em posse da embargante, a qual retardou a juntada dos
mesmos aos autos. 5. Inexiste qualquer ofensa ao disposto no § 3º, art. 20,
do CPC, tendo em vista que, in casu, entendeu-se que não houve parte vencedora.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de apelações cíveis interpostas pela União Federal e pela parte embargada
contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela
União em sede de embargos à execução. Ambas as apelações se insurgem, tão
somente, quanto aos honorários advocatícios, sendo que a sentença reconheceu
a sucumbência recíproca. 2. As alegações deduzidas pela embargante não foram
integramente acolhidas pelo Juiz sentenciante. No entanto, houve redução
no val...
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:22/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRESCRIÇÃO. 1- O crédito do FGTS decorre da relação
de trabalho, originando-se no dia 07 do mês seguinte àquele em que o
empregador paga o salário ao empregado, de acordo com o caput do art. 15
da Lei nº 8.036/90. 2- De acordo com o posicionamento firme do STF e do
STJ, o FGTS não possui natureza tributária, portanto, não se aplicam aos
créditos do FGTS as disposições do CTN, em especial os artigos 173 e 174
do CTN, que tratam da decadência e da prescrição tributária. Assim sendo, a
prescrição de contribuições ao FGTS regula-se por legislação específica, no
caso a regra do art. 8º, § 2º da Lei nº 6.830/80 (interrupção da prescrição
na data do despacho que ordena a citação), sendo inaplicáveis à espécie
as regras do CTN. 3- O Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente, em
regime de repercussão geral, que o prazo trintenário de prescrição do FGTS é
inconstitucional. Todavia, em prol da segurança jurídica, modulou os efeitos
da decisão, aplicando-a ex nunc, da seguinte maneira: para aqueles créditos
cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento, aplica-se,
desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo
prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos,
contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão (ARE 709.212). 4-
No presente caso, verifica-se que a constituição do crédito tributário ocorreu
em 07.12.1972, tendo o despacho que determinou a citação sido proferido em
26.01.1984, portanto, dentro do prazo prescricional. 5- Quanto à prescrição
intercorrente (no curso do processo), o egrégio Superior Tribunal de Justiça
já definiu que não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente,
sendo desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão do
processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução,
pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano,
conforme dispõe a Súmula 314/STJ. 6- No presente caso, a execução fiscal
foi suspensa em 07.11.1989, com base no art. 40 da LEF. Consequentemente,
não ocorreu ainda a prescrição intercorrente, já que o prazo prescricional
somente se encerrará em 07.11.2019. 7- Apelação provida.
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EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRESCRIÇÃO. 1- O crédito do FGTS decorre da relação
de trabalho, originando-se no dia 07 do mês seguinte àquele em que o
empregador paga o salário ao empregado, de acordo com o caput do art. 15
da Lei nº 8.036/90. 2- De acordo com o posicionamento firme do STF e do
STJ, o FGTS não possui natureza tributária, portanto, não se aplicam aos
créditos do FGTS as disposições do CTN, em especial os artigos 173 e 174
do CTN, que tratam da decadência e da prescrição tributária. Assim sendo, a
prescrição de contribuições ao FGTS regula-se por legislação específica, no
caso a regra...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1- Nos
tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição definitiva
do crédito dá- se com a entrega ao Fisco da declaração de contribuições e
tributos federais (DCTF), declaração de rendimentos, ou outra que a elas
se assemelhe (Súmula nº 436/STJ). Em tais casos, não há obrigatoriedade de
homologação formal, encontrando-se o débito exigível independentemente de
qualquer atividade administrativa, sendo desnecessários tanto o procedimento
administrativo como a notificação do devedor. 2- Destarte, não há que se falar
em decadência na hipótese de constituição do crédito de tributos sujeitos a
lançamento por homologação, uma vez que, inexistindo pagamento antecipado
a homologar, a constituição do crédito ocorre com a entrega da declaração
ao Fisco, independentemente do adimplemento da dívida tributária. Portanto,
inaplicável o prazo decadencial a que se refere o art. 150, § 4º do CTN. 3- No
que se refere à prescrição, o termo inicial da fluência do prazo prescricional
é a data da constituição do crédito tributário, que, no caso, se dá com
a entrega da declaração ou o vencimento do tributo, aquela que ocorrer por
último, pois é a partir de então que o débito passa a gozar de exigibilidade,
nascendo para o estado a pretensão executória. 4- No caso, verifica-se que a
constituição do crédito tributário se deu com a entrega de termo de confissão
espontânea da dívida, que ocorreu em 17.10.2000, tendo a execução fiscal
sido proposta em 14.04.2005, dentro do prazo prescricional. 5- Segundo o
art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação original, a prescrição,
que começa a correr da data de constituição definitiva do crédito tributário,
interrompia-se mediante a citação pessoal do devedor nos autos da execução
fiscal. Sobreveio a Lei Complementar 118, de 9/2/05, que entrou em vigor
após 120 (cento e vinte) dias de sua publicação, alterando o dispositivo,
e passou a estabelecer que a prescrição se interrompe pelo despaco do juiz
que ordenar a citação. 6- De acordo com o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia,
processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC de 1973, por ser norma
processual, a Lei Complementar 118/05 é aplicável aos processos em curso. No
entanto, somente quando o despacho de citação é exarado após sua entrada em
vigor há interrupção do prazo prescricional (REsp 999.901/RS, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira 1 Seção, DJe 10/6/01). 7- Compulsando os autos, verifica-se
que o despacho que ordenou a citação é posterior à entrada em vigor da LC
nº 118/2005, de modo que a interrupção da prescrição decorre do despacho
que determinou a citação do executado, proferido em 05.04.2006. Ainda, de
acordo com o art. 240, §1º do CPC, a interrupção da prescrição pelo despacho
que determina a citação retroage à data do ajuizamento. Como a execução
foi ajuizada dentro do prazo prescricional, conclui-se que não ocorreu a
prescrição antecedente (anterior ao ajuizamento da ação) do crédito. 8- Por
outro lado, verifica-se dos autos que há despacho determinando a suspensão do
feito, nos termos do art. 40 da LEF, por não haver localizado bens passíveis
de penhora. 9- No que se refere à prescrição intercorrente, é entendimento
pacificado no egrégio Superior Tribunal de Justiça que, em sede de execução
fiscal, essa prescrição pode ser reconhecida após o transcurso do prazo de 5
(cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre após
decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão da execução, nos termos do artigo
40 da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314/STJ. 10- O egrégio Superior Tribunal
de Justiça já definiu que não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca da
suspensão do processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da
execução, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de
um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ. 11- O egrégio Superior Tribunal
de Justiça também tem entendimento sedimentado no sentido de que, antes da
sentença, não há obrigatoriedade de se intimar a Fazenda Pública para se
manifestar acerca das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição,
pois cabe à mesma proceder a tal alegação na primeira oportunidade em que
se manifestar nos autos, após a decretação da prescrição. 12- Na hipótese
dos autos, uma vez transcorrido o prazo legal, a contar da intimação
do despacho que determinou a suspensão do feito para os fins do art. 40
da LEF, sem que tenha sido suscitado a ocorrência de qualquer ato/fato
novo que pudesse prejudicar a contagem do prazo regularmente, impõe-se o
reconhecimento da prescrição intercorrente. 13- Na hipótese, entre a data
da intimação da exequente do despacho que determinou a suspensão do feito -
04.09.2006 - até a prolação da sentença recorrida - 21.05.2015 - já havia
decorrido prazo superior a seis anos, restando, portanto, caracterizada a
prescrição. Ressalte-se que a questão quanto ao pedido de citação em novo
endereço realizado pelo exequente é inócua, uma vez que houve o comparecimento
espontâneo do executado (fls. 140/141). 14- Apelação improvida.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1- Nos
tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição definitiva
do crédito dá- se com a entrega ao Fisco da declaração de contribuições e
tributos federais (DCTF), declaração de rendimentos, ou outra que a elas
se assemelhe (Súmula nº 436/STJ). Em tais casos, não há obrigatoriedade de
homologação formal, encontrando-se o débito exigível independentemente de
qualquer atividade administrativa, sendo desnecessários tanto o procedimento
administrativo como a notificação do devedor. 2- Destarte, não há que se falar...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1- Nos
tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição definitiva
do crédito dá- se com a entrega ao Fisco da declaração de contribuições e
tributos federais (DCTF), declaração de rendimentos, ou outra que a elas
se assemelhe (Súmula nº 436/STJ). Em tais casos, não há obrigatoriedade de
homologação formal, encontrando-se o débito exigível independentemente de
qualquer atividade administrativa, sendo desnecessários tanto o procedimento
administrativo como a notificação do devedor. 2- Destarte, não há que se falar
em decadência na hipótese de constituição do crédito de tributos sujeitos a
lançamento por homologação, uma vez que, inexistindo pagamento antecipado a
homologar, a constituição do crédito ocorre com a entrega da declaração ao
Fisco, independentemente do adimplemento da dívida tributária. Portanto,
inaplicável o prazo decadencial a que se refere o art. 150, § 4º do
CTN. 3- No que se refere à prescrição, o termo inicial da fluência do prazo
prescricional é a data da constituição do crédito tributário, que, no caso,
se dá com a entrega da declaração ou o vencimento do tributo, aquela que
ocorrer por último, pois é a partir de então que o débito passa a gozar de
exigibilidade, nascendo para o estado a pretensão executória. 4- No caso,
verifica-se que a constituição do crédito tributário se deu com a entrega
de declaração de rendimentos, que ocorreu em 30.04.1996, tendo a execução
fiscal sido proposta em 21.12.2000, dentro do prazo prescricional. 5- Segundo
o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação original, a prescrição,
que começa a correr da data de constituição definitiva do crédito tributário,
interrompia-se mediante a citação pessoal do devedor nos autos da execução
fiscal. Sobreveio a Lei Complementar 118, de 9/2/05, que entrou em vigor
após 120 (cento e vinte) dias de sua publicação, alterando o dispositivo,
e passou a estabelecer que a prescrição se interrompe pelo despaco do juiz
que ordenar a citação. 6- De acordo com o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia,
processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC de 1973, por ser
norma processual, a Lei Complementar 118/05 é aplicável aos processos em
curso. No entanto, somente quando o despacho de citação é exarado após sua
entrada em vigor há interrupção do prazo prescricional (REsp 999.901/RS,
Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 10/6/01). 7- Compulsando os autos,
verifica-se que o despacho que ordenou a citação é anterior à entrada
em vigor da LC nº 118/2005, de modo que a interrupção da prescrição só
ocorreria com a citação válida, que, no caso, só se deu em 01.02.2001
(fl. 08 v.), quando ainda não havia decorrido prazo superior a cinco anos,
contado da constituição do 1 crédito tributário, de modo que não restou a
configurada a prescrição. 8- Por outro lado, verifica-se dos autos que há
despacho determinando a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da LEF,
por não haver localizado bens passíveis de penhora. 9- No que se refere
à prescrição intercorrente, é entendimento pacificado no egrégio Superior
Tribunal de Justiça que, em sede de execução fiscal, essa prescrição pode
ser reconhecida após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar do
arquivamento provisório do feito, que ocorre após decorrido o prazo de 1 (um)
ano da suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e
da Súmula 314/STJ. 10- O egrégio Superior Tribunal de Justiça já definiu
que não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente,
sendo desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão do
processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução,
pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano,
conforme dispõe a Súmula 314/STJ. 11- O egrégio Superior Tribunal de Justiça
também tem entendimento sedimentado no sentido de que, antes da sentença,
não há obrigatoriedade de se intimar a Fazenda Pública para se manifestar
acerca das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, pois cabe à
mesma proceder a tal alegação na primeira oportunidade em que se manifestar
nos autos, após a decretação da prescrição. 12- Na hipótese dos autos,
uma vez transcorrido o prazo legal, a contar da intimação do despacho que
determinou a suspensão do feito para os fins do art. 40 da LEF, sem que tenha
sido suscitado a ocorrência de qualquer ato/fato novo que pudesse prejudicar
a contagem do prazo regularmente, impõe-se o reconhecimento da prescrição
intercorrente. 13- Na hipótese, entre a data da intimação da exequente do
despacho que determinou a suspensão do feito - 03.09.2001 - até a prolação
da sentença - 28.10.2015 - recorrida já havia decorrido prazo superior a seis
anos, restando, portanto, caracterizada a prescrição. 14- Apelação improvida.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1- Nos
tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição definitiva
do crédito dá- se com a entrega ao Fisco da declaração de contribuições e
tributos federais (DCTF), declaração de rendimentos, ou outra que a elas
se assemelhe (Súmula nº 436/STJ). Em tais casos, não há obrigatoriedade de
homologação formal, encontrando-se o débito exigível independentemente de
qualquer atividade administrativa, sendo desnecessários tanto o procedimento
administrativo como a notificação do devedor. 2- Destarte, não há que se falar...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONFIGURADA. 1-Trata-se de hipótese de remessa necessária, pois o valor da
execução é superior a 60 salários mínimos (R$ 52.800,00) e a sentença foi
proferida quando ainda estava em vigor o art. 475 do CPC de 1973. 2- Nos
tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição definitiva
do crédito dá- se com a entrega ao Fisco da declaração de contribuições e
tributos federais (DCTF), declaração de rendimentos, ou outra que a elas
se assemelhe (Súmula nº 436/STJ). Em tais casos, não há obrigatoriedade de
homologação formal, encontrando-se o débito exigível independentemente de
qualquer atividade administrativa, sendo desnecessários tanto o procedimento
administrativo como a notificação do devedor. 3- Destarte, não há que se falar
em decadência na hipótese de constituição do crédito de tributos sujeitos a
lançamento por homologação, uma vez que, inexistindo pagamento antecipado a
homologar, a constituição do crédito ocorre com a entrega da declaração ao
Fisco, independentemente do adimplemento da dívida tributária. Portanto,
inaplicável o prazo decadencial a que se refere o art. 150, § 4º do
CTN. 4- No que se refere à prescrição, o termo inicial da fluência do prazo
prescricional é a data da constituição do crédito tributário, que, no caso,
se dá com a entrega da declaração ou o vencimento do tributo, aquela que
ocorrer por último, pois é a partir de então que o débito passa a gozar de
exigibilidade, nascendo para o estado a pretensão executória. A constituição
do crédito também pode ocorrer mediante a notificação do contribuinte,
nos casos em que há lavratura de auto de infração. 5- No caso, verifica-se
que a constituição do crédito tributário se deu com a entrega da declaração
pelo contribuinte, que ocorreu em 09.01.1998, tendo a execução fiscal sido
proposta em 17.12.2002, portanto, dentro do prazo prescricional. 6- Segundo o
art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação original, a prescrição,
que começa a correr da data de constituição definitiva do crédito tributário,
interrompia-se mediante a citação pessoal do devedor nos autos da execução
fiscal. Sobreveio a Lei Complementar 118, de 9/2/05, que entrou em vigor
após 120 (cento e vinte) dias de sua publicação, alterando o dispositivo,
e passou a estabelecer que a prescrição se interrompe pelo despaco do juiz
que ordenar a citação. 7- De acordo com o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia,
processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC de 1973, por ser
norma processual, a Lei Complementar 118/05 é aplicável aos processos em 1
curso. No entanto, somente quando o despacho de citação é exarado após sua
entrada em vigor há interrupção do prazo prescricional (REsp 999.901/RS,
Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 10/6/01). 8- A questão deve ser
analisada também de acordo com o art. 219, § 1º, do CPC de 1973, que dispõe
que a interrupção da prescrição pela citação do executado retroage à data da
propositura da ação. Essa questão encontra-se pacificada perante o egrégio
Superior Tribunal de Justiça, que julgou a questão no REsp 1120295/SP, de
relatoria do Ministro Luiz Fux, de acordo com a sistemática do art. 543-C do
CPC de 1973. Do entendimento supra, extrai-se que a interpretação conjugada
do art. 219, §1º, do CPC de 1973 com o art. 174, I, do CTN, leva à conclusão
de que a interrupção da prescrição pela citação válida (redação original do
CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC n. 118/2005)
sempre retroage à data da propositura da ação (ajuizamento - art. 219, §1º,
CPC de 1973), sendo assim, se o quinquênio terminou depois do ajuizamento
e antes do despacho que ordena a citação ou da própria citação válida,
conforme o caso, não ocorreu a prescrição. 9- A constituição do crédito
tributário ocorreu em 09.01.1998. A execução foi ajuizada em 17.12.2002,
sendo que a citação foi realizada em 25.09.2006. Depreende-se, então, que
entre a data da constituição do crédito tributário e o ajuizamento da execução
passaram- se menos de cinco anos. 10- Todavia, verifica-se dos autos que há
despacho determinando a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da LEF,
por não haver localizado bens passíveis de penhora. 11- No que se refere
à prescrição intercorrente, é entendimento pacificado no egrégio Superior
Tribunal de Justiça que, em sede de execução fiscal, essa prescrição pode
ser reconhecida após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar do
arquivamento provisório do feito, que ocorre após decorrido o prazo de 1 (um)
ano da suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e
da Súmula 314/STJ. 12- O egrégio Superior Tribunal de Justiça já definiu
que não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente,
sendo desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão do
processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução,
pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano,
conforme dispõe a Súmula 314/STJ. 13- O egrégio Superior Tribunal de Justiça
também tem entendimento sedimentado no sentido de que, antes da sentença,
não há obrigatoriedade de se intimar a Fazenda Pública para se manifestar
acerca das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, pois cabe à
mesma proceder a tal alegação na primeira oportunidade em que se manifestar
nos autos, após a decretação da prescrição. 14- Na hipótese dos autos,
uma vez transcorrido o prazo legal, a contar da intimação do despacho que
determinou a suspensão do feito para os fins do art. 40 da LEF, sem que tenha
sido suscitado a ocorrência de qualquer ato/fato novo que pudesse prejudicar
a contagem do prazo regularmente, impõe-se o reconhecimento da prescrição
intercorrente. 15- Registre-se que o requerimento de diligências infrutíferas
não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, conforme
jurisprudência do STJ. 16- Na hipótese, entre a data da intimação da exequente
do despacho que determinou a suspensão do feito (22.08.2008) até a prolação
da sentença (08.03.2016) já havia decorrido 2 prazo superior a seis anos,
restando, portanto, caracterizada a prescrição. 17- Remessa improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONFIGURADA. 1-Trata-se de hipótese de remessa necessária, pois o valor da
execução é superior a 60 salários mínimos (R$ 52.800,00) e a sentença foi
proferida quando ainda estava em vigor o art. 475 do CPC de 1973. 2- Nos
tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição definitiva
do crédito dá- se com a entrega ao Fisco da declaração de contribuições e
tributos federais (DCTF), declaração de rendimentos, ou outra que a elas
se assemelhe (Súmula nº 436/STJ). Em tais casos, não há obrigatoriedade de
homologa...
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
EXTINTIVA DE PARTE DA DÍVIDA. 1. Trata-se de apelação em face da sentença
que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente no feito. 2. Para
que para que ocorra a prescrição intercorrente é necessário que ocorram
as hipóteses elencados no art. 40, e parágrafos, da Lei nº 6.830/80, o que
não ocorreu neste caso; 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp
1.120.295/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento
de que o despacho que determina a citação retroage à data da propositura da
ação, para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º,
do CPC. 4. Verifica-se que os débitos referentes à CDA Nº 70 2 06 011065-23
venceram em 30/04/2002, 31/07/2002, 31/10/2002, 31/01/2003, 30/04/2003,
31/07/2002, 31/10/2003 e 30/01/2004, enquanto aqueles relativos à CDA Nº 70
2 06 011066-04 venceram em 15/02/2002, 27/02/2002, 02/05/2002, 15/05/2002,
12/06/2002, 10/07/2002, 14/08/2002, 11/09/2002, 09/10/2002, 06/11/2002,
11/12/2002, 15/01/2003, 05/02/2003, 07/03/2003, 16/04/2003, 07/05/2003,
11/06/2003, 16/07/2003, 06/08/2003, 10/09/2003, 15/10/2003, 05/11/2003 e
10/12/2003. O despacho que determina a citação foi proferido em 05/07/2007
(fl. 36). Sendo assim, é de se verificar o transcurso ou não do prazo
prescricional quinquenal entre a data do vencimento da dívida e a data do
ajuizamento (23/03/2007). 5. Observa-se que os débitos com vencimento em
15/02/2002 e 27/02/2002 foram alcançados pela prescrição, ao passo que os
demais continuam exequíveis. 6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
EXTINTIVA DE PARTE DA DÍVIDA. 1. Trata-se de apelação em face da sentença
que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente no feito. 2. Para
que para que ocorra a prescrição intercorrente é necessário que ocorram
as hipóteses elencados no art. 40, e parágrafos, da Lei nº 6.830/80, o que
não ocorreu neste caso; 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp
1.120.295/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento
de que o despacho que determina a citação retroage à data da propositura da
ação...
Data do Julgamento:11/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO
FEDERAL. DESPESAS COM DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ANTECIPAÇÃO DE
CUSTAS, DESCABIMENTO. RESOLUÇÃO Nº 153 DO CNJ. INAPLICABILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. 1. Trata-se
de recurso de apelação interposto pela Fazenda Nacional em face da sentença
proferida pelo juízo da 1ª Vara Estadual da Comarca de Anchieta/ES que declarou
extinta a execução fiscal em razão da exequente não ter recolhido, no prazo
legal, as despesas relativas a atos citatórios e diligências de oficial de
justiça. 2. A Fazenda Nacional alega que a Resolução nº 153/2012 do CNJ dispõe
que os Tribunais devem incluir, nas respectivas propostas orçamentárias,
verba específica para custeio de despesas dos oficiais de justiça para o
cumprimento das diligências requeridas pela Fazenda Pública, Ministério
Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita. Considerando
que a hipótese dos autos se amolda à referida resolução, as despesas com
oficial de justiça deveriam ser debitadas no orçamento do Tribunal de Justiça
do Espírito Santos/ES. Requer o provimento do recurso, determinando-se o
prosseguimento do feito e a expedição de ordem administrativa à Presidência
do TJ/RJ para custear toda e qualquer despesa de diligências de oficial de
justiça que devam ser pagas por força da atuação desse auxiliar judicial
nos autos. 3. Especificamente em relação à isenção alegada pelo recorrente,
cumpre referir que, interpretando sistematicamente os artigos 27 do CPC
(91 do Código em vigor) e 39 da LEF, o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que o ente estatal deve antecipar o pagamento das
despesas processuais que não se inserem no conceito de custas, tais como
gastos com perito, oficial de justiça, leiloeiro e depositário. 4. Nesse
sentido em 11.06.1997 foi editado o verbete nº 190 do STJ, que tem o seguinte
teor: "Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre
a Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas
com o transporte dos oficiais de justiça." 5. O REsp n.º 1.144.687/RS,
submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC, confirmou o entendimento do
STJ acerca do custeio das despesas processuais: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL
PROPOSTA NO JUÍZO FEDERAL. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO
DE CARTA PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE. AUTARQUIA FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS
COM O DESLOCAMENTO/CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE CARTA
PRECATÓRIA. CABIMENTO. 1. A citação, no âmbito de execução fiscal ajuizada
perante a Justiça Federal, pode ser realizada 1 mediante carta precatória
dirigida à Justiça Estadual, ex vi do disposto no artigo 1.213, do CPC, verbis:
"As cartas precatórias, citatórias, probatórias, executórias e cautelares,
expedidas pela Justiça Federal, poderão ser cumpridas nas comarcas do interior
pela Justiça Estadual." 2. O artigo 42, da Lei 5.010/66, determina que os atos
e diligências da Justiça Federal podem ser praticados em qualquer Comarca
do Estado ou Território pelos Juízes locais ou seus auxiliares, mediante
a exibição de ofício ou mandado em forma regular, sendo certo que a carta
precatória somente deve ser expedida quando for mais econômica e expedita a
realização do ato ou diligência. 3. O parágrafo único do artigo 15, da Lei
5.010/66, com a redação dada pela Lei 10.772/2003, dispõe que: "Sem prejuízo
do disposto no art. 42 desta Lei e no art. 1.213 do Código de Processo Civil,
poderão os Juízes e auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências
processuais no território de qualquer dos Municípios abrangidos pela seção,
subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal". 4. Consequentemente,
revela-se cabível a expedição de carta precatória, pela Justiça Federal,
a ser cumprida pelo Juízo Estadual, uma vez configurada a conveniência do
ato processual, devidamente fundamentada pelo juízo deprecante.5. A União
e suas autarquias são isentas do pagamento de custas dos serviços forenses
que sejam de sua responsabilidade, ex vi do disposto no caput do artigo
39, da Lei 6.830/80, verbis: "Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita
ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu
interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo Único -
Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela
parte contrária." 6. O artigo 27, do CPC, por seu turno, estabelece que "as
despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público
ou da Fazenda Pública, serão pagas ao final, pelo vencido". 7. Entrementes,
a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das
despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios
de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das
despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais,
ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante
a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade
a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em
favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos
judiciais. 9. A Súmula 190/STJ, ao versar sobre a execução fiscal processada
perante a Justiça Estadual, cristalizou o entendimento de que: "Na execução
fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda publica
antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte
dos oficiais de justiça." 10. O aludido verbete sumular teve por fundamento
tese esposada no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência,
segundo a qual: "Na execução fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao
pagamento de custas e emolumentos; já as despesas com transporte dos oficiais
de justiça, necessárias para a prática de atos fora do cartório, não se
qualificam como custas ou emolumentos, estando a Fazenda Pública obrigada
a antecipar o numerário destinado ao custeio dessas despesas. Uniformização
de jurisprudência acolhida no sentido de que, na execução fiscal, a Fazenda
Pública está obrigada a antecipar o valor destinado ao custeio de transporte
dos oficiais de justiça." (IUJ no RMS 1.352/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler,
Primeira Seção, julgado em 26.02.1997). 11. A Primeira Seção, em sede de
recurso especial representativo de controvérsia, consolidou jurisprudência
no sentido de que: (i) "A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos
do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente
estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento
do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora 2
desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do
Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade
do autor exequente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa,
estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF. Diferença
entre os conceitos de custas e despesas processuais."; e que (ii) "de acordo
com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública,
se vencida, é obrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado
a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo
Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte
adversa com a concessão de tal benefício isencional." (REsp 1.107.543/SP,
julgado em 24.03.2010). 12. Ocorre que, malgrado o oficial de justiça integre
o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do
valor atinente às despesas com o deslocamento necessário ao cumprimento
do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica
processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente,
não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da
Constituição da República Federativa do Brasil: "ninguém será obrigado a fazer
ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"). 13. Precedentes do
STJ exarados no âmbito de execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Nacional e
por autarquias federais: EREsp 22.661/SP, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira,
julgado em 22.03.1994, DJ 18.04.1994; EREsp 23.337/SP, Rel. Ministro Garcia
Vieira, Rel. p/ Acórdão Min. Hélio Mosimann, julgado em 18.05.1993, DJ
16.08.1993; REsp 113.194/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma,
julgado em 03.04.1997, DJ 22.04.1997; REsp 114.666/SC, Rel. Ministro Adhemar
Maciel, Segunda Turma, julgado em 03.04.1997, DJ 28.04.1997; REsp 126.131/PR,
Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Turma, julgado em 12.06.1997,
DJ 04.08.1997; REsp 109.580/PR, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira
Turma, julgado em 03.04.1997, DJ 16.06.1997; REsp 366.005/RS, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.12.2002, DJ 10.03.2003; AgRg no Ag
482778/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 02.10.2003,
DJ 17.11.2003; AgRg no REsp 653.135/SC, Rel.Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, julgado em 27.02.2007, DJ 14.03.2007; REsp 705.833/SC, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.08.2008, DJe 22.08.2008;
REsp 821.462/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado
em 16.10.2008, DJe 29.10.2008; e REsp 933.189/PB, Rel. Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, julgado em 20.11.2008, DJe 17.12.2008). 14. Precedentes
das Turmas de Direito Público exarados no âmbito de execuções fiscais
ajuizadas pela Fazenda Pública Estadual: REsp 250.903/SP, Rel. Ministro
Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 01.10.2002, DJ 31.03.2003; REsp
35.541/SP, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, julgado em
13.09.1993, DJ 04.10.1993; REsp 36.914/SP, Rel. Ministro Hélio Mosimann,
Segunda Turma, julgado em 13.10.1993, DJ 22.11.1993; e REsp 50.966/SP,
Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 17.08.1994, DJ
12.09.1994). 15. Destarte, ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada
na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º,
§ 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas
com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao
cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na
Justiça Estadual), por força da princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi
eadem legis dispositio. 16. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido
ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp
1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010,
DJe 21/05/2010). 3 6. Contudo, em situação idêntica, há manifestações dos
doutos membros desta 4ª Turma no sentido do descabimento da antecipação das
despesas de diligencias a serem efetuadas por oficiais de justiça: Ementa:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO F I S C A L . J U S T I
Ç A E S T A D U A L D O E S P Í R I T O S A N T O . D E S P E S A S C O M
DESLOCAMENTO/CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INDEVIDAS PELA UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL. RESOLUÇÃO CNJ 153/2012. RESOLUÇÃO TJES 013/2013. AGRAVO PROVIDO. 1. A
controvérsia diz respeito à verba indenizatória do oficial de justiça para
cumprimento das diligências requeridas pela União/Fazenda Nacional a serem
realizadas perante a Justiça Estadual do Estado do Espírito Santo. 2. Com
é cediço, o eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº
1.144.687/RS (DJe 21/05/2010), submetido ao regime do artigo 543-C do CPC
(Recurso Repetitivo), interpretando sistematicamente os artigos 27 do
CPC e 39 da LEF, firmou entendimento no sentido de que o ente estatal
deve antecipar o pagamento das despesas processuais que não se inserem
no conceito de custas, tais como gastos com perito, oficial de justiça,
leiloeiro e depositário. 3. Cumpre observar, no entanto, que, após proferido
o referido decisum pelo Superior Tribunal de Justiça, o Conselho Nacional de
Justiça editou a Resolução CNJ nº 153, de 06/07/2012, que determinou que as
despesas de deslocamento/transporte do oficial de justiça sejam abarcadas
por rubrica orçamentária do próprio Juízo Estadual. 4. Posteriormente,
foi editada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TJES
a Resolução nº 013/2013: "(...) RESOLVE: Art. 1º - Reajustar o valor da
indenização de transporte paga ao Analista Judiciário - Oficial de Justiça
Avaliador do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo no percentual de
35,39% (trinta e cinco vírgula trinta e nove por cento), passando a ser de R$
80,00 (oitenta reais) o valor diário. Parágrafo único. O reajuste de que trata
o caput se destina a cobrir o custeio de diligência nos processos em que o
pedido seja formulado pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário
da assistência judiciária gratuita, consoante estabelece a Resolução nº 153,
de 06 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça. Art. 2º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros
a partir de 01 de abril de 2013. Vitória, 1º de abril de 2013". 5. Portanto,
não obstante a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, é
de se reconhecer a competência normativa do Conselho Nacional de Justiça
para regulamentação do tema e, considerando-se ainda o teor da Resolução
nº 013/2013, do TJES, que regulamentou a questão no âmbito da Justiça
Estadual do Espírito Santo, deve ser reconhecida a pretensão da agravante
de ver cumprida a dil igência solicitada na execução fiscal originária,
independentemente do prévio recolhimento das custas de diligência do Oficial
de Justiça. 6. Agravo de instrumento provido. (Relator: Desembargador Federal
FERREIRA NEVES. Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo
Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão:
07/08/2015). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO 153/2012
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CUSTEIO DAS DILIGÊNCIAS EFETUADAS POR
OFICIAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO Nº 74/2013 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO
SANTO. CUSTEIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O Conselho Nacional de Justiça
editou a Resolução nº 153/2012, que estabelece procedimentos para garantir
o recebimento antecipado de despesas de diligências dos Oficiais de Justiça,
consignando que incumbe aos Tribunais a inclusão, nas respectivas propostas
orçamentárias, de verba específica para custeio de despesas dos Oficiais
de Justiça para o cumprimento das diligências requeridas pela Fazenda
Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária
gratuita. 2. A Resolução nº 74/2013 não contém 4 previsão contrária ao
que se pleiteia neste agravo, já que previu determinado valor a título de
indenização diária, ao Oficial de Justiça, para cumprimento de todas as
diligências possíveis e necessárias, inclusive as previstas na Resolução
CNJ nº 153/2012, isto é, o custeio das despesas das diligências postuladas
pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou por beneficiário da
assistência judiciária gratuita. 3. Saliento, por fim, que o disposto no
art. 7º da Resolução nº 74/2013, relativamente ao pagamento das despesas de
transporte pela parte, não acarreta a responsabilidade da Fazenda Pública,
Ministério Público e beneficiário da justiça gratuita de igual modo, na
medida em que a referência à Resolução CNJ nº 153/2012 contida importa no
reconhecimento de que as diligências requeridas por essas partes devem
ser custeadas com verbas do próprio TJES. 4. Agravo de instrumento da
União Federal a que se dá provimento, para determinar que a diligência
requerida pela Fazenda Nacional nos autos da execução fiscal de origem
seja cumprida independentemente do prévio recolhimento das despesas de
diligência do Oficial de Justiça. (Relatora Desembargadora Federal LETICIA
MELLO. Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível
e do Trabalho. Órgão julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão:
16/05/2016. Data de disponibilização:18/05/2016). 7. Ressalvo que não há
notícia nos autos de que o orçamento do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo preveja verba específica para custeio das despesas de oficiais
de justiça. Não obstante, estou acompanhando o entendimento majoritário dos
membros desta Turma Especializada para dar provimento ao recurso e determinar
o prosseguimento da execução, independentemente da antecipação do pagamento
de despesas processuais pela Fazenda exequente. 8. Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO
FEDERAL. DESPESAS COM DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ANTECIPAÇÃO DE
CUSTAS, DESCABIMENTO. RESOLUÇÃO Nº 153 DO CNJ. INAPLICABILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. 1. Trata-se
de recurso de apelação interposto pela Fazenda Nacional em face da sentença
proferida pelo juízo da 1ª Vara Estadual da Comarca de Anchieta/ES que declarou
extinta a execução fiscal em razão da exequente não ter recolhido, no prazo
legal, as despesas relativas a atos citatórios e diligências de ofi...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA VINCULADA A CONTA
CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO X, DO CPC. INCIDÊNCIA. RECURSO
PROVIDO. 1. Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência, no
julgamento impugnado, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do
artigo 535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e,
por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), ou quando
for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não
sendo meio hábil ao reexame da causa. 2. Assiste razão à embargante quanto
à alegação de que o Acórdão atacado não teria abordado questão específica
atinente ao valor de R$ 2.113,98 (dois mil cento e treze reais e noventa e
oito centavos), bloqueado junto à conta poupança 18.659-7, agência 2810-X, do
Banco do Brasil, e que não atinge os 40 salários mínimos previstos no inciso X
do art. 649 do Código de Processo Civil. 3. O art. 649, inciso X, do Código de
Processo Civil determina que é absolutamente impenhorável, até o limite de 40
(quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. No
caso em tela, embora os valores bloqueados encontrem-se depositados em conta
de poupança, o juízo "a quo" entendeu que, por se tratar de conta vinculada à
conta corrente da embargante, restaria descaracterizada a natureza de típica
caderneta de poupança, não havendo que se falar na aplicação do art. 649,
X, do CPC, devendo-se manter o bloqueio da referida conta. 4. Ocorre que,
o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de dar
interpretação extensiva ao art. 649, inciso X, do CPC, abarcando no conceito de
poupança todos os recursos, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos,
que constituam reserva com a finalidade de viabilizar o sustento digno
familiar. Desta forma, não é a simples natureza da conta que lhe confere a
garantia de impenhorabilidade, e sim, a utilização que se faz dela. 5. No
caso em tela, não obstante estejam os valores bloqueados depositados em
conta poupança vinculada a conta corrente, não restou demonstrada nos autos
movimentação de recursos que fossem suficientes para retirar da referida
conta sua natureza de poupança. 6. Por fim, conclui-se que a vinculação da
poupança a conta corrente, por si só, consoante entendimento jurisprudencial,
não tem o condão de torná-la penhorável e retirá-la da proteção dispensada
a este tipo de bem. 7. Embargos de declaração providos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA VINCULADA A CONTA
CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO X, DO CPC. INCIDÊNCIA. RECURSO
PROVIDO. 1. Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência, no
julgamento impugnado, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do
artigo 535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e,
por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), ou quando
for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não
sendo meio hábil ao reexame da causa. 2. Assiste razão à...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO E NTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do J uízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação firmada
pelo STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo no
sentido de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no
artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial;
portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser d eclinada de ofício
pelo magistrado. 3. Conflito conhecido para, com ressalva do entendimento
do relator, declarar a c ompetência do Juízo Federal (suscitado).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO E NTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do J uízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos fun...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO E NTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do J uízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação firmada
pelo STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo no
sentido de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no
artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial;
portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser d eclinada de ofício
pelo magistrado. 3. Conflito conhecido para, com ressalva do entendimento
do relator, declarar a c ompetência do Juízo Federal (suscitado).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO E NTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do J uízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos fun...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO RECONHECENDO A
EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E DETERMINANDO A INCLUSÃO DE TODAS AS EMPRESAS
NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A
agravante alega, em síntese, que a decisão deve ser reformada, posto que
os fundamentos adotados pelo Juízo a quo não condizem com a real situação
e não autorizam o redirecionamento do feito, tendo em vista que ela não
mantém qualquer vínculo societário ou contratual com a executada. Aduz, que
a decisão é equivocada e ilegal, uma vez que não observados os requisitos
autorizadores do redirecionamento, constantes do art. 494 da IN nº 971/09,
arts. 124, 134 e 135 do CTN e art. 50 do CC. 2. O Superior Tribunal de Justiça
possui jurisprudência no sentido de que, tratando-se de empresas formalmente
distintas mas que atuam sob comando único - caracterizado, por exemplo, pela
identidade de sócios, compartilhamento de funcionários ou de instalações;
configura-se, no plano fático, a existência de grupo econômico, justificando-se
a responsabilidade solidária entre as executadas pelo pagamento dos tributos
devidos por uma das empresas do grupo. 3. Na hipótese, há fortes indícios
da existência de grupo econômico entre a empresa originariamente executada,
PARANAPUAN VEÍCULOS LTDA, e a ora recorrente, conforme os bem fundamentados
motivos, empregados pelo d. Juízo a quo ao autorizar o redirecionamento
do feito executivo, os quais adoto como razão de decidir, verbis: "A teor
dos arts. 124, 135 do CTN e 50 do CC/02, é cabível o redirecionamento da
execução em relação a empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. A
Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, em seu art. 494, 1 define grupo
econômico em âmbito tributário, da seguinte maneira: "caracteriza- se grupo
econômico quando duas ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle
ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de
qualquer outra atividade econômica." In casu, há indícios suficientes para,
em juízo perfunctório e preliminar da matéria, determinar a inclusão das
empresas nas execuções fiscais, sem prejuízo de análise da matéria de forma
mais aprofundada, por ocasião de eventual embargos à execução. Isso porque, os
elementos constantes dos autos apoiam a tese de formação de grupo econômico,
já que há forte vínculo entre a empresa executada e as outras sociedades
cuja inclusão é requerida. Assim, identidade de sócios (nesse sentido, Ivan
Ribeiro Costa é sócio da Paranapuan, sócio administrador da Dicasa e pai de
um dos sócios da DRM, com informação, inclusive, de que possuía procuração de
seu filho para resolver assuntos da empresa), exercício de mesma atividade,
uso do mesmo nome social (Todas usam o nome "Dicasa", inclusive com a legenda
"Desde 1979 a casa do seu FIAT"), transferência de ativos, utilização de imóvel
de propriedade de uma, pela outra (a DRM é instalada em imóvel de propriedade
da Dicasa, uma das sócias da Paranapuan). Assim, como, aparentemente todas
as empresas trabalham em prol do grupo, os débitos também devem alcançar
todas as participantes." 4. em não havendo a recorrente logrado desenvolver
argumentação capaz de desconstituir os fundamentos adotados pela decisão
agravada, a irresignação não merece acolhimento, ressalvado o direito de
contradita em embargos à execução. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO RECONHECENDO A
EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E DETERMINANDO A INCLUSÃO DE TODAS AS EMPRESAS
NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A
agravante alega, em síntese, que a decisão deve ser reformada, posto que
os fundamentos adotados pelo Juízo a quo não condizem com a real situação
e não autorizam o redirecionamento do feito, tendo em vista que ela não
mantém qualquer vínculo societário ou contratual com a executada. Aduz, que
a decisão é equivocada e ilegal, uma vez que não observados os requisitos
au...
Data do Julgamento:29/03/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - ART. 168-A
- SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ART. 337-A - MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS - CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO JUSTIFICADO PELO NÚMERO
DE INFRAÇÕES COMETIDAS. 1- Materialidade e autoria demonstrada nos autos. 2-
Os crimes descritos nos arts. 168-A e 337-A, apesar de constarem em títulos
diferentes no Código Penal e serem, por isso, topograficamente díspares,
refletem delitos que guardam estreita relação entre si, portanto cabível o
instituto da continuidade delitiva (art. 71 do CP). 3- Considerando que o
delito ocorreu por 26 (vinte e seis) vezes, tendo em vista que a sonegação
ocorreu por todas as competências dos anos de 2008 e 2009, afigura-se
razoável o aumento de pena em 1/5 (um quinto), tendo em vista a continuidade
delitiva. 4- Apelação não provida.
Ementa
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - ART. 168-A
- SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ART. 337-A - MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS - CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO JUSTIFICADO PELO NÚMERO
DE INFRAÇÕES COMETIDAS. 1- Materialidade e autoria demonstrada nos autos. 2-
Os crimes descritos nos arts. 168-A e 337-A, apesar de constarem em títulos
diferentes no Código Penal e serem, por isso, topograficamente díspares,
refletem delitos que guardam estreita relação entre si, portanto cabível o
instituto da continuidade delitiva (art. 71 do CP). 3- Considerando que...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:22/09/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESCONTOS EM FOLHA. LIMITAÇÃO
A 70% DA REMUNERAÇÃO. ART. 14, § 3º, DA MP 2.215-10/2001. NÃO
VIOLAÇÃO. LEGALIDADE.AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Suboficial da
Marinha do Brasil contra a r. decisão que indeferiu a liminar requerida, que
objetivava limitar os descontos efetuados em seu contracheque, decorrentes
de empréstimos bancários consignados, no percentual de 35% (trinta e cinco
por cento) dos seus rendimentos. 2. In casu, não se encontra presente a
plausibilidade jurídica da tese defendida pelo agravante ( fumus boni iuris),
um dos requisitos autorizadores do provimento de urgência, na medida em que,
de acordo com o artigo 14, § 3º, da Media Provisória nº 2.215-10/2001, os
descontos, obrigatórios ou autorizados, não podem exceder o limite de 70%
(setenta por cento) do valor da remuneração percebida pelo servidor militar ou
dependente a título de salário, aposentadoria ou pensão (Precedente do STJ:
REsp 1521393/RJ. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. 2ª Turma. DJe:
12/05/2015). 3. In casu, o agravante recebe uma remuneração no valor total
de R$ 7.062,43 (sete mil, sessenta e dois reais e quarenta e três centavos)
e os descontos efetuados, obrigatórios e autorizados, em sua folha de
pagamento são de R$ 4.629,20 (quatro mil, seiscentos e vinte e nove reais
e vinte centavos), ou seja, não chegam a ultrapassar o percentual de 65%
(sessenta e cinco por cento) do valor da remuneração. 4. Negado provimento
ao agravo de instrumento. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESCONTOS EM FOLHA. LIMITAÇÃO
A 70% DA REMUNERAÇÃO. ART. 14, § 3º, DA MP 2.215-10/2001. NÃO
VIOLAÇÃO. LEGALIDADE.AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Suboficial da
Marinha do Brasil contra a r. decisão que indeferiu a liminar requerida, que
objetivava limitar os descontos efetuados em seu contracheque, decorrentes
de empréstimos bancários consignados, no percentual de 35% (trinta e cinco
por cento) dos seus rendimentos. 2. In casu, não se encontra presente a
plausibilidade...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE
PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). PRESCRIÇÃO. COGNIÇÃO
EX OFFICIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. ENUNCIADO Nº 409 DA SÚMULA DO STJ. RESP
REPETITIVO. PRAZO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO PROFISSIONAL
LIBERAL CONSUBSTANCIADA NA EMISSÃO DO BOLETO OU CARNÊ ANUAL. LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA. CAUSA DE SUSPENSÃO. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. ART. 2º, § 3º,
DA LEF. NÃO-APLICABILIDADE A CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. ENUNCIADO Nº 6 DA SÚMULA DO TRF- 2. ENUNCIADO
Nº 314 DA SÚMULA DO STJ. - Tratando-se de questão de ordem pública extraída
de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio,
sendo aplicável o art. 219, § 5º, do CPC (com nova redação dada, antes da
prolação da sentença, por meio do art. 3º da Lei nº 11.280/2006), em sede
de execução fiscal, a partir de autorização dada por meio do art. 1º da
LEF, conforme consagrado nos termos do Enunciado nº 409 da Súmula do STJ,
entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº
1.100.156/RJ (Tema nº 134), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. TEORI ALBINO
ZAVASCKI, julg. em 10/06/2009. - Tratando-se de execução fiscal fundada em
certidão de inscrição como dívida ativa tributária de crédito concernente a
contribuição profissional (anuidade) a conselho regional de fiscalização do
exercício de profissão liberal, é aplicável à respectiva pretensão o prazo
prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 174, caput, 1ª parte,
do CTN, cujo termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito e,
mais precisamente, a data do lançamento definitivo ex officio, nos termos
dos arts. 174, caput, 2ª parte, c/c 142, caput, 1ª parte, do CTN, cuja
conclusão se dá, em regra (caso não seja instaurado feito administrativo,
como de costume), com a notificação do profissional liberal consubstanciada
na usual emissão do boleto ou carnê anual, na forma do art. 149, caput, I,
do CTN, c/c o art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320/1964, c/c os arts. 7º, caput, I,
9º, caput, e 42, caput, I, do Decreto nº 70.235/1972 (formalmente recepcionado
pela CRFB como lei e assim regulamentado por meio do Decreto nº 7.574/2011),
c/c o art. 2º, caput, da Lei nº 11.000/2004, c/c o art. 4º, II, da Lei nº
12.514/2011. - A causa de suspensão do curso desse prazo, pelo máximo de 180
dias (até a data da distribuição da ação) contados da data da inscrição como
dívida ativa, estabelecida no art. 2º, § 3º, da LEF, não se aplica ao crédito
tributário, paralelamente às demais causas extraídas do art. 1 151 do CTN, por
inobservância da reserva de lei complementar imposta por força do art. 146,
caput, III, "b", da CRFB. - Antes ou depois da interrupção do curso desse
prazo conforme o art. 174, I, do CTN (com redação anterior e posterior à dada
por meio do art. 1º da LC nº 118/2005, lido nos termos do Enunciado nº 106 da
Súmula do STJ, e aplicável, pelo critério da especialidade, em detrimento do
art. 8º, § 2º, da LEF, e do art. 219, caput, do CPC), é possível a ocorrência
de prescrição intercorrente, após a objetiva suspensão da execução fiscal e
o fim deste sobrestamento anual, se restar configurada a inércia qualificada
da entidade credora, quanto a localização do devedor ou de bens penhoráveis,
a partir da data da posterior determinação de arquivamento do feito, conforme
o art. 40 da LEF, lido nos termos do Enunciado nº 6 da Súmula do TRF-2,
bem como do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ. - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE
PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). PRESCRIÇÃO. COGNIÇÃO
EX OFFICIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. ENUNCIADO Nº 409 DA SÚMULA DO STJ. RESP
REPETITIVO. PRAZO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO PROFISSIONAL
LIBERAL CONSUBSTANCIADA NA EMISSÃO DO BOLETO OU CARNÊ ANUAL. LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA. CAUSA DE SUSPENSÃO. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. ART. 2º, § 3º,
DA LEF. NÃO-APLICABILIDADE A CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 4...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O . S E R V I D O R
P Ú B L I C O . DEMISSÃO.DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO
PENAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS . V ÍCIOS INEXISTENTES . REEXAME DE
CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração
opostos contra o v. acórdão que, por unanimidade, conheceu, porém negou
provimento à apelação interposta, mantendo a sentença que confirmou a decisão
administrativa de demissão do embargante, negando seu pedido de reintegração
no cargo que ocupava anteriormente. 2. O acórdão embargado é claro, coerente e
suficiente, sem sombra de omissão, no seu entendimento de que a Administração
possui independência para aplicação das suas próprias sanções, tendo por
limite apenas à decisão do Juízo Criminal negativa em relação a existência
do fato ou autoria do crime, o que não ocorreu no presente caso. Além disso,
a ausência da denúncia nada impede contra o embargante, nada impede sua
responsabilização administrativa. 3. Forçoso reconhecer a pretensão da parte
embargante em rediscutir a matéria. Resta claro o seu inconformismo com o
deslinde da demanda, eis que, da leitura do voto embargado, se depreende
que toda a matéria questionada foi expressamente tratada, embora não tenha
este órgão julgador adotado a tese sustentada pela parte embargante. 4. Não
houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de
declaração opostos, sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade,
a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta
feita, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 5. Para fins de
prequestionamento, é irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais
atinentes aos temas versados, tendo em vista que "diz-se prequestionada a
matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito
do tema", (STF, RE-AgR 351132/CE), bastando, assim que a questão tenha
sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão (STF, RTJ 152/243;STJ, Corte
Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 6. O prequestionamento da
matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração,
eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios
elencados no art. 1.022 do CPC/15, que ensejariam no seu acolhimento, o que
não ocorreu. 7. Embargos de declaração improvidos. 1
Ementa
E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O . S E R V I D O R
P Ú B L I C O . DEMISSÃO.DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO
PENAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS . V ÍCIOS INEXISTENTES . REEXAME DE
CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração
opostos contra o v. acórdão que, por unanimidade, conheceu, porém negou
provimento à apelação interposta, mantendo a sentença que confirmou a decisão
administrativa de demissão do embargante, negando seu pedido de reintegração
no cargo que ocupava anteriormente. 2. O acórdão embargado é claro, coerente e
suficiente, sem so...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE/DEMOLITÓRIA. FAIXA
DE DOMÍNIO. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE RODOVIA FEDERAL. CONCESSÃO. ALTERAÇÃO
DO TRAÇADO VIÁRIO. DESNECESSIDADE DE REMOÇÃO. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. A
sentença terminativa, art. 267, IV, do CPC/1973, considerou que a partir da
confirmação de que o traçado da rodovia será alterado, está patente a perda de
objeto do processo, com a superveniente falta de interesse de agir da Acciona
Concessões Rodovia do Aço, que foi condenada em honorários de R$ 800,00. 2. A
Acciona ajuizou ações em face de diversos proprietários e possuidores de
imóveis na faixa de domínio da BR-393, "Rodovia Lúcio Meira", em atenção à
obrigação contratual da concessão da rodovia, mas desistiu da ação, força da
alteração do traçado viário, com construção de contornos e variantes. 3. A
desistência da ação impõe a condenação da parte autora em honorários,
por imposição do art. 26 do CPC/1973, regra especial que prevalece sobre a
geral, art. 20, que consagra a sucumbência, no caso inexistente. Precedentes
da Turma. 4. É inaplicável o fato do príncipe, bem como os parâmetros
da Resolução nº 305/CJF, restritos aos advogados dativos e curadores, com
recursos da Justiça Federal. Precedente. 5. A verba sucumbencial foi fixada
em patamar moderado, R$ 800,00, atendendo aos critérios do art. 20, § 4º,
do CPC/1973. A alteração do valor dos honorários pelo Tribunal é restrita às
hipóteses de ofensa às normas processuais e, não sendo o caso, deve prevalecer
o quantum atribuído pela instância originária. A maior proximidade do Juízo a
quo dos fatos do processo permite a aferição mais fidedigna do § 4º e alíneas
do § 3º do art. 20 do CPC/1973. Precedentes da Turma. 6. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE/DEMOLITÓRIA. FAIXA
DE DOMÍNIO. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE RODOVIA FEDERAL. CONCESSÃO. ALTERAÇÃO
DO TRAÇADO VIÁRIO. DESNECESSIDADE DE REMOÇÃO. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. A
sentença terminativa, art. 267, IV, do CPC/1973, considerou que a partir da
confirmação de que o traçado da rodovia será alterado, está patente a perda de
objeto do processo, com a superveniente falta de interesse de agir da Acciona
Concessões Rodovia do Aço, que foi condenada em honorários de R$ 800,00. 2. A
Acciona ajuizou ações em face de diversos proprietários e possu...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1
- O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente
a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as
questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois,
que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a
rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se
que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes
aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de
declaração. 4 - Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de
dispositivo legal ou constitucional. 5 - Embargos de declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1
- O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão em...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:27/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. SFH. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PRESENTES. DEFERIMENTO
PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que
objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento
judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa
das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos,
teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O
mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado
em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a
pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito
de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do
CPC/2015. 3. O acórdão embargado consignou que os mutuários pagaram
pontualmente as 240 prestações previstas no contrato. A parcela de nº 241,
primeira no prazo de refinanciamento, terá como base o valor da prestação
nº 240. 4. A incompatibilidade da decisão recorrida com a prova dos autos, a
lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja declaratórios que,
concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não podem contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício
judicante. 5. A omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, quando
inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de
declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A revisão
do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em
sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
public. 2/6/2016). 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. SFH. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PRESENTES. DEFERIMENTO
PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que
objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento
judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa
das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos,
teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O
mero inconfor...
Data do Julgamento:06/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA AÇÃO. DESCABIMENTO. OCORRÊNCIA DE COISA
JULGADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em
sede de ação de reintegração de posse, rejeitou a impugnação ao cumprimento de
sentença oposta como exceção de pré-executividade, objetivando a nulidade do
processo por alegada ausência de contraditório. 2. Deve ser mantida a decisão
recorrida, tendo em vista a comprovação de intimação pessoal da agravante
e de instituição de defensor dativo, o que afasta o argumento no sentido de
inobservância do contraditório. Ademais, existe nos autos sentença transitada
em julgado, cuja desconstituição em sede de impugnação redundaria em grave
violação à segurança jurídica. 3. Consoante jurisprudência predominante[2],
somente é possível a modificação de decisão teratológica ou fora da
razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, o que não ocorreu, no caso concreto. 4. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA AÇÃO. DESCABIMENTO. OCORRÊNCIA DE COISA
JULGADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em
sede de ação de reintegração de posse, rejeitou a impugnação ao cumprimento de
sentença oposta como exceção de pré-executividade, objetivando a nulidade do
processo por alegada ausência de contraditório. 2. Deve ser mantida a decisão
recorrida, tendo em vista a comprovação de intimação pessoal da agravante
e de instituição de defensor dativo, o que afasta o argumento no sentido de
inobservância do...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho