AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO
DE DÉBITO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº62/2009. ADIs 4367 E 4425 DO
STF. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu
o pedido de cancelamento de requisitório, sob o fundamento de que a agravante
teria deixado transcorrer o prazo de 30 dias para apontar eventuais débitos
da parte credora. 2. O Plenário do STF julgou parcialmente procedentes as
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs nº 4357 e 4425) para declarar a
inconstitucionalidade de parte da Emenda Constitucional 62/2009, especialmente,
em relação às regras de compensação de créditos. Os parágrafos 9º e 10º do
art. 100 da CF/88 foram declarados inconstitucionais, por maioria de votos,
sob a alegação de ofensa ao princípio da isonomia, haja vista acrescentar uma
prerrogativa ao Estado que não é assegurada ao ente privado. Seguindo o STF,
nesta Corte Regional: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00122849120134020000,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 29.8.2014; TRF2, 5ª
Turma Especializada, AG 00109233920134020000, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
DJE 10.7.2014. 3. Prejudicada a análise da questão quanto a existência de
preclusão para a manifestação da União Federal, no prazo de 30 dias, posto
que diante dos efeitos vinculantes provocados pelo julgamento das aludidas
ADIs, não merece reforma a decisão agravada. 4. Decisão que não implica
retirar da agravante o direito de cobrar eventuais créditos a seu favor,
em ação própria, muito menos admite o enriquecimento ilícito. 5. Agravo de
instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO
DE DÉBITO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº62/2009. ADIs 4367 E 4425 DO
STF. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu
o pedido de cancelamento de requisitório, sob o fundamento de que a agravante
teria deixado transcorrer o prazo de 30 dias para apontar eventuais débitos
da parte credora. 2. O Plenário do STF julgou parcialmente procedentes as
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs nº 4357 e 4425) para declarar a
inconstitucionalidade de parte da Emenda Constitucional 62/2009, especialme...
EMBARGOS INFRINGENTES. TRIBUTÁRIO. IPI. NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO DE IPI
REFERENTE A INSUMOS NÃO TRIBUTADOS, ISENTOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO
EMPREGADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO
A PARTIR DA VIGÊNCIA DA 9.779/99. 1 - Trata-se de embargos infringentes,
interpostos pela UNIÃO FEDERAL, em face do acórdão da 4ª Turma especializada
que, por maioria deu parcial provimento à apelação da parte autora,
reconhecendo o seu direito ao aproveitamento de créditos de IPI na hipótese de
aquisição de matérias primas tributadas quando o produto final é desonerado
na saída, tão somente a partir de janeiro de 1999, bem como para reconhecer
o direito de promover a compensação. Pretende a União fazer prevalecer o voto
vencido, que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido
de compensação em qualquer período. 2 - Ficou assentado no julgamento do REsp
nº 860.369/PE, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, que "o direito
ao crédito de IPI, fundado no princípio da não-cumulatividade, decorrente
da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem
utilizados na fabricação de produtos isentos ou sujeitos ao regime de alíquota
zero, exsurgiu apenas com a vigência da Lei nº 9.779/99". 3 - Também o Pleno
do Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito da repercussão geral,
consolidou jurisprudência de que "a ficção jurídica prevista no artigo 11 da
Lei nº 9.799/99 não alcança situação reveladora de isenção do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI que a antecedeu" (RE 562.980/SC, Rel. Ministro
Ricardo Lewandowski, Rel. p/ acórdão, Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno,
julgado em 06/05/2009). 4 - Deve prevalecer, portanto, a tese defendida pelo
voto vencedor, da lavra do Juiz Federal Convocado Ricarlos Almagro Vitoriano
Cunha, que deu parcial provimento à apelação para "reconhecer o direito
do apelante ao aproveitamento de créditos de IPI (na hipótese de aquisição
de matérias-primas tributadas quando o produto final é desonerado na saída)
tão-somente a partir de janeiro de 1999; bem como para reconhecer seu direito
de promover a compensação." 5 - Embargos Infringentes desprovidos.
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EMBARGOS INFRINGENTES. TRIBUTÁRIO. IPI. NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO DE IPI
REFERENTE A INSUMOS NÃO TRIBUTADOS, ISENTOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO
EMPREGADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO
A PARTIR DA VIGÊNCIA DA 9.779/99. 1 - Trata-se de embargos infringentes,
interpostos pela UNIÃO FEDERAL, em face do acórdão da 4ª Turma especializada
que, por maioria deu parcial provimento à apelação da parte autora,
reconhecendo o seu direito ao aproveitamento de créditos de IPI na hipótese de
aquisição de matérias primas tributadas quando o produto final é desonerado
na saíd...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DENÚNCIA
ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO. CONDIÇÃO
RESOLUTÓRIA. HOMOLOGAÇÃO. 1. O art. 138 do CTN somente é aplicável quando o
contribuinte efetua o pagamento do tributo devido com o acréscimo dos juros de
mora, não abrangendo a compensação, que poderá ou não ser homologada. 2. Ainda
que exista extinção do crédito tributário, via procedimento compensatório,
tal ato está condicionado à ulterior homologação, não configurando hipótese
de pagamento integral e imediato, condição indispensável para a caracterização
do benefício previsto no art. 138 do CTN. 3. Não se materializa a hipótese de
denúncia espontânea quando o contribuinte, ao invés de realizar o pagamento
do imposto devido, apresenta pedido para compensá-lo, considerando-se que a
compensação declarada extingue o crédito tributário sob condição resolutória
de sua posterior homologação. 4. O atraso no adimplemento da obrigação enseja
aplicação de multa e juros moratórios, sendo correto afirmar que o fato de
o contribuinte eventualmente possuir créditos junto à Receita Federal não
elide a sua responsabilidade de pagar em dia a dívida tributária. 5. Embargos
infringentes conhecidos e providos.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DENÚNCIA
ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO. CONDIÇÃO
RESOLUTÓRIA. HOMOLOGAÇÃO. 1. O art. 138 do CTN somente é aplicável quando o
contribuinte efetua o pagamento do tributo devido com o acréscimo dos juros de
mora, não abrangendo a compensação, que poderá ou não ser homologada. 2. Ainda
que exista extinção do crédito tributário, via procedimento compensatório,
tal ato está condicionado à ulterior homologação, não configurando hipótese
de pagamento integral e imediato, condição indispensável para a caracterização
do benefício previsto no art....
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DERIVADA DE
DIPJ. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, APENAS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. 1. Os embargos
de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, têm efeito limitado,
porquanto se destinam apenas à correção de omissão, obscuridade ou
contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro
material. 2. Trata-se de instrumento processual que visa remediar pontos
que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de
um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição
ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do
desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito,
torna-se ilógica. 3. Não restam dúvidas de que a DIPJ, de fato, tem caráter
meramente informativo, não representa confissão de dívida e não constitui o
crédito tributário. (...) a se considerar a inexistência de DCTFs precedentes
à DIPJ sob a qual se fundamenta a execução, ocasião em que, não transcorrido
o prazo decadencial, deve-se informar a RFB sobre o ocorrido, para que proceda
ao lançamento do crédito correspondente. Caso contrário, opera-se, por óbvio,
a decadência. (Parecer PGFN/CAT/Nº 632, de 2011). 4. Considerando que a dívida
ora discutida decorre da DIPJ n.º 098072.0966896, recepcionada em 29/10/99,
e ultrapassado o prazo quinquenal previsto no art. 150, § 4º do CTN, sem que
o Fisco promovesse o lançamento de ofício dos valores considerados devidos,
operou-se a decadência do crédito tributário. Embargos acolhidos, apenas
com efeitos integrativos
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DERIVADA DE
DIPJ. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, APENAS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. 1. Os embargos
de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, têm efeito limitado,
porquanto se destinam apenas à correção de omissão, obscuridade ou
contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro
material. 2. Trata-se de instrumento processual que visa remediar pontos
que não estejam devidamente cl...
E M E N T A TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. DECADÊNCIA. INOVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos
de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, têm efeito limitado, porquanto se
destinam apenas à correção de omissão, obscuridade ou contradição no decisum,
sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro material. 2. Trata-se de
instrumento processual que visa remediar pontos que não estejam devidamente
claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado
fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos,
de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com
a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. 3. Admite-se, ainda,
a interposição dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento da
matéria impugnada, visando ao acesso às instâncias superiores. Entretanto,
mesmo com esta finalidade, os embargos devem observância aos requisitos
previstos no artigo 535 do CPC (obscuridade, contradição, omissão), não sendo
recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende o embargante. Precedentes
do STJ. 4. A leitura do v. acórdão e do respectivo voto condutor evidencia
que não há qualquer omissão, obscuridade e/ou contradição que justifiquem
o uso dos embargos declaratórios. O julgado recorrido debateu e decidiu
expressamente toda a matéria trazida pela recorrente, e o fez de forma
clara, coerente e fundamentada. 5. A embargante renova argumentos, quanto à
decadência, não veiculados em seu recurso de apelação. Não se admite embargos
declaratórios para veicular argumento novo, que não foi objeto do recurso de
apelação, por caracterizar inovação recursal (STJ - EDcl no AgRg no AREsp:
423392 PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação:
DJe 27/03/2014). 6. Somente o depósito integral tem o condão de suspender
a exigibilidade do crédito tributário. Desse modo, o levantamento parcial,
em 1993, representou a perda da condição de inexigibilidade, dando inicio
à contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a cobrança de
eventual débito. Não obstante, a execução fiscal foi ajuizada em 2007,
quando o crédito tributário consubstanciado na CDA n.º 70.6.07.010822-00 já
estava irremediavelmente consumido pela prescrição, desimportando, in casu,
se a data de conversão em renda do valor remanescente ocorreu somente em
2005. 7. Se o embargante pretende modificar a decisão, deve valer-se do
recurso legalmente previsto para tanto. 8. Embargos conhecidos e desprovidos.
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E M E N T A TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. DECADÊNCIA. INOVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos
de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, têm efeito limitado, porquanto se
destinam apenas à correção de omissão, obscuridade ou contradição no decisum,
sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro material. 2. Trata-se de
instrumento processual que visa remediar pontos que não estejam devidamente
claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado
fundamental,...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPORTAÇÃO DE CARBONATO DE LÍTIO. AUSÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO DA CNEN. LIMINAR DEFERIDA EM MANDANDO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO
POSTERIOR. VALIDADE DA AUTUAÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DA MULTA PERVISTA
NO ART. 365, I, DO RIPI/1982. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os
embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, restrito
a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. No caso,
da leitura do v. acórdão atacado e do respectivo voto condutor, verifica-se
que inexistem razões que autorizem o manejo da via eleita. 3. Diferentemente
do alegado pela embargante, o v. decisum impugnado concluiu de forma clara,
coerente e fundamentada, que a importação do carbonato de lítio estava
condicionada à autorização pelo órgão competente, no caso, a Comissão
Nacional de Energia Nuclear - CNEN e, ao efetuar a importação do produto
sem autorização administrativa, unicamente respaldada na liminar deferida
no mandado de segurança nº 95.004.5602-8, a apelante assumiu o risco da
possível reversão da medida, eis que ciente de que, no caso da cassação da
liminar concedida, cessada sua eficácia, seria restabelecido o status quo
ante, conforme entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal
na Súmula nº 405, cujo enunciado dispõe in verbis: "denegado o mandado
de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto,
fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão
contrária."; que embora a importação efetuada pela apelante não tenha sido
realizada de forma clandestina ou fraudulenta, foi amparada em liminar cuja
cassação importou no ingresso irregular do produto no território nacional,
uma vez que inexistente a necessária autorização da CNEN, órgão competente
para tanto, sendo legítima a aplicação da multa prevista no art. 365,
inciso I, do Decreto nº 87.981/1982 (RIPI), vigente à época; que cessados
os efeitos da liminar, restabeleceu-se, à toda evidência, o status quo ante
da ora embargante, de forma que exsurgiu para a autoridade fiscal o dever
de multar a recorrente, dada à irregularidade da operação de importação,
conforme entendimento pacificado pelo E. STF, na Súmula 405. 4. Os embargos de
declaração, opostos ainda que com o fim de prequestionamento da matéria, devem
observância aos requisitos previstos na Lei Processual Civil (obscuridade,
contradição, omissão) não sendo recurso hábil ao reexame da causa, como
pretende a embargante. Precedentes do E. STJ. Efeitos modificativos são
admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o
caso. Persistindo o inconformismo, deve a recorrente fazer uso do recurso
próprio. 5. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPORTAÇÃO DE CARBONATO DE LÍTIO. AUSÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO DA CNEN. LIMINAR DEFERIDA EM MANDANDO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO
POSTERIOR. VALIDADE DA AUTUAÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DA MULTA PERVISTA
NO ART. 365, I, DO RIPI/1982. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os
embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, restrito
a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou r...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. SUSPENSÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Nos
termos do art. 40 da LEF, não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, a
execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano, após o que os autos deverão
ser arquivados. Se, do arquivamento, transcorre o prazo de 5 (cinco)
anos, deverá ser decretada a prescrição intercorrente. 2 - Quando os bens
encontrados não são aptos a garantir a execução fiscal, de modo que a
própria Fazenda Nacional não persiste na expropriação do bem penhorado,
não há que se falar em interrupção do prazo prescricional. 3 - No caso,
embora tenha havido penhora de bem da empresa Executada em 12/03/2001, após
informação da 2ª Vara Federal de Campos de Goytacazes de que a correspondente
arrematação havia sido embargada, mas sem trânsito em julgado naquele momento,
a Exequente não insistiu reserva de parte do numerário obtido com a alienação
do referido bem. Assim, o processo foi suspenso em 16/04/2008, com ciência da
Exequente em 19/05/2008. Após essa data, nenhuma das diligências requeridas
ou efetuadas teve resultado positivo. 4 - Assim, como decorreram mais de 6
(seis) anos da ciência da Exequente da suspensão do processo, em 19/05/2008,
até a prolação da sentença, em 24/02/2015, sem que tenham sido localizados
outros bens aptos a garantir a execução, está consumada a prescrição
intercorrente. 5 - Apelação à qual se nega provimento.
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. SUSPENSÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Nos
termos do art. 40 da LEF, não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, a
execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano, após o que os autos deverão
ser arquivados. Se, do arquivamento, transcorre o prazo de 5 (cinco)
anos, deverá ser decretada a prescrição intercorrente. 2 - Quando os bens
encontrados não são aptos a garantir a execução fiscal, de modo que a
própria Fazenda Nacional não persiste na expropriação do bem penhorado,
não há que se falar em interrup...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:31/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ADESÃO A
PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. LEI Nº 11.196/2005. MP 457/2009. LEI Nº
11.960/2009. DECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 8 DO STF. EXCLUSÃO DE CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS. OBSERVÂNCIA DOS EFEITOS MODULATÓRIOS DA SÚMULA. OMISSÃO NÃO
VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Segundo a norma do
art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a
correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco mais de liberalidade,
para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. No
caso, a União/Fazenda Nacional opõe embargos de declaração em face de acórdão
proferido quando do julgamento de embargos de declaração por ela opostos,
com as mesmas alegações anteriormente declinadas, quais sejam, que não houve
manifestação expressa no julgado originário sobre a modulação dos efeitos da
declaração de inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212; que
a União irá excluir o período de 04/1993 a 11/1995 da NFLD nº 35.132.149-7
lavrada em desfavor do Município embargado, período este atingido pela
decadência, porém deve constar do julgado que o Município não terá direito a
repetir os valores recolhidos, em parcelamento, anteriormente a 10/06/2008,
haja vista a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade,
prevista na Súmula Vinculante nº 08 do E. STF. 3. Embargos de declaração da
decisão que julga embargos de declaração são admissíveis somente se os novos
embargos versarem sobre decisão proferida no julgamento dos primeiros embargos,
e não sobre alegados vícios da decisão originalmente embargada. 4. Observa-se
que a pretensão da União configura tentativa de reapreciação da causa,
o que não é permitido na via dos aclaratórios. "Não se revelam cabíveis os
embargos de declaração quando a parte recorrente a pretexto de esclarecer
uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição vem a
utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar
um indevido reexame da questão controvertida. Precedentes. (STF - MC-AgR-ED
ACO: 2443 AC - ACRE 9959468-31.2014.1.00.0000, Relator: Min. CELSO DE MELLO,
Data de Julgamento: 25/11/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-034
24-02-2016). 5. Incabível, portanto, a busca por novo julgamento da matéria
já expressamente decidida, não sendo possível a utilização do dito recurso
para modificação do julgado. 6. Embargos de declaração não conhecidos.
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APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ADESÃO A
PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. LEI Nº 11.196/2005. MP 457/2009. LEI Nº
11.960/2009. DECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 8 DO STF. EXCLUSÃO DE CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS. OBSERVÂNCIA DOS EFEITOS MODULATÓRIOS DA SÚMULA. OMISSÃO NÃO
VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Segundo a norma do
art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a
correção de inexatidões mat...
ADMINISTRATIVO. CREA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. LEI Nº
5.194/66. MVR. POSTERIOR ATUALIZAÇÃO DO ÍNDICE. INOCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO
NO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECURSO PROVIDO. 1. Preliminarmente, afasto parte
da sentença no que concerne à fixação de infrações, sanções, penalidades e
multas por meio de resoluções ou atos administrativos regulamentares, posto
que, no caso em tela, as mesmas foram instituídas por lei; da mesma forma,
o índice previsto para sua cobrança, o Maior Valor de Referência (MVR)
foi atualizado por outros índices, não havendo portanto ilegalidade. 2. A
penalidade aplicada à apelada possuiu origem no artigo 6º, "a", da Lei nº
5.194/66, conforme consta expressamente da CDA. 3. O legislador estipulou,
no artigo 73, da Lei nº 5.194/66, o denominado "maior valor de referência"
(MVR) para atribuição dos valores devidos pelo cometimento de penalidade
administrativa. Posteriormente, o referido índice foi atualizado pela UFIR
(Unidade Fiscal de Referência) e, com a edição da Resolução nº 384/1994,
do CONFEA, houve a alteração do índice a ser aplicado para atualização
das penalidades pecuniárias previstas no artigo 73, da Lei nº 5.194/66,
anteriormente estabelecidas em MVR, para UFIR. Com fundamento na referida
Resolução, o CREA/ES, por meio do Ato Normativo nº 42/1994, atualizou os
valores das multas previstas no artigo 6º, da Lei nº 5.194/66. 4. Os diplomas
acima não inovaram no ordenamento jurídico, não havendo a instituição
de novas penalidades administrativas. Tais dispositivos cingiram-se, tão
somente, à atualização das multas aplicadas, limitando-se à conversão de
determinados índices, o que, por si só, não implica em violação ao Princípio
da Reserva de Lei para a estipulação de penalidades. 5. Ressalte-se, por
fim, que eventual questionamento em relação à fixação dos valores da multa
administrativa é matéria afeta à defesa, não podendo ser conhecida de ofício,
pelo Magistrado, para extinguir o presente feito. 6. Apelação conhecida e
provida. Sentença anulada.
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ADMINISTRATIVO. CREA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. LEI Nº
5.194/66. MVR. POSTERIOR ATUALIZAÇÃO DO ÍNDICE. INOCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO
NO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECURSO PROVIDO. 1. Preliminarmente, afasto parte
da sentença no que concerne à fixação de infrações, sanções, penalidades e
multas por meio de resoluções ou atos administrativos regulamentares, posto
que, no caso em tela, as mesmas foram instituídas por lei; da mesma forma,
o índice previsto para sua cobrança, o Maior Valor de Referência (MVR)
foi atualizado por outros índices, não havendo portanto ilegalidade. 2. A
penalidade ap...
Data do Julgamento:04/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste a omissão apontada, uma
vez que as questões postas no agravo interno e relevantes para o deslinde
da causa foram devidamente enfrentadas. 2. Tampouco há que se falar em
contradição, considerando que esta só é capaz de autorizar a interposição
de embargos quando ínsita à fundamentação do julgado, consubstanciando
a contraposição interna e conflitante de seus termos, o que não ocorreu
in casu. 3. Da mesma forma, inexiste obscuridade no acórdão embargado,
pois a obscuridade capaz de ensejar o cabimento de embargos de declaração
está ungida à ocorrência de vícios de compreensão (STJ, Edcl AgRg MC 5465,
DJ 12/05/03), e não com a mera dificuldade de interpretação do julgado (STJ,
Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/04/03). 4. Verifica-se que, na verdade, com base
em alegação de omissão/obscuridade/contradição, deseja a recorrente modificar
o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 5. Embargos de
declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste a omissão apontada, uma
vez que as questões postas no agravo interno e relevantes para o deslinde
da causa foram devidamente enfrentadas. 2. Tampouco há que se falar em
contradição, considerando que esta só é capaz de autorizar a interposição
de embargos quando ínsita à fundamentação do julgado, consubstanciando
a contraposição interna e conflitante de seus termos, o que não ocorreu
in casu. 3. Da mesma forma, inexiste obscuridade no acórdão embargado,
pois a obscurida...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação firmada
pelo STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo no
sentido de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no
artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial;
portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada de ofício
pelo magistrado. 3. Conflito conhecido para, com ressalva do entendimento
do relator, declarar a competência do Juízo Federal (suscitado).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos funda...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda
Pública deve ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o
entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda
Pública acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha
sido por ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 2 - O juízo não precisa
abrir vista dos autos à Fazenda ou mesmo proferir despacho determinando
expressamente o arquivamento de que trata o art. 40, §2º, da LEF, visto
que ele decorre do simples transcurso do prazo de um ano de suspensão da
execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ: "Em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal". 3 -
Apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução
retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda
no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final
dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem
infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 4 -
Apesar de a Exequente, em sua apelação, ter sustentado que a decretação de
falência seria causa suspensiva da execução, o que obstaria a ocorrência da
prescrição, tal fato não suspende o prazo prescricional da execução fiscal,
que é regida por lei específica. Precedentes do STJ. 5 - Caso em que, após
determinada a suspensão do processo em 24/11/2000, com ciência da exequente
em 20/12/2000, as diligências requeridas e realizadas pela Fazenda Nacional
não obtiveram êxito em localizar bens do devedor, e, em 04/08/2015, o Juízo
a quo corretamente proferiu sentença pronunciando a prescrição e extinguindo
a execução fiscal. 6 - Apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda
Pública deve ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o
entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda
Pública acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha
sido por ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 2 - O juízo não precisa
abrir vista dos...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
- CANDIDATO CLASSIFICADO EM PRIMEIRO LUGAR NO CERTAME - REPROVAÇÃO NO EXAME
MÉDICO - ESCOLIOSE - PERÍCIA MÉDICA FAVORÁVEL AO PERICIADO - PROSSEGUIMENTO NO
CERTAME - CONTRATAÇÃO NO EMPREGO DE AGENTE DE CORREIOS - ATENDENTE COMERCIAL. -
Compete à Justiça Federal, e não à Justiça Trabalhista, processar e julgar o
feito em que se discute os critérios utilizados pela empresa pública federal
para a seleção e admissão de empregados públicos em seus quadros de pessoal
(art. 109, I, da Constituição Federal). - O Autor foi reprovado baseado apenas
em parâmetros do Manual de Pessoal da ECT, sem maiores esclarecimentos em
relação à real incompatibilidade da patologia apresentada com o exercício da
atividade de Atendente Comercial. - O Perito do Juízo concluiu que a parte
autora é portadora de escoliose torácica, não incapacitante para o exercício
de suas atividades habituais, incluindo, atividades físicas e laborais. Não
foram constatados, no ato pericial, sinais de comprometimento funcional, ao
nível da coluna vertebral, que o impeça de desempenhar a atividade laboral
de Atendente Comercial. - A prova pericial se mostrou convincente, elucidando
que o Apelado se encontra habilitado para exercer as atividades de Atendente
Comercial, não se justificando, portanto, a reprovação do respectivo candidato
no certame e a negativa de contratação. - Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
- CANDIDATO CLASSIFICADO EM PRIMEIRO LUGAR NO CERTAME - REPROVAÇÃO NO EXAME
MÉDICO - ESCOLIOSE - PERÍCIA MÉDICA FAVORÁVEL AO PERICIADO - PROSSEGUIMENTO NO
CERTAME - CONTRATAÇÃO NO EMPREGO DE AGENTE DE CORREIOS - ATENDENTE COMERCIAL. -
Compete à Justiça Federal, e não à Justiça Trabalhista, processar e julgar o
feito em que se discute os critérios utilizados pela empresa pública federal
para a seleção e admissão de empregados públicos em seus quadros de pessoal
(art. 109, I, da Constituição Federal). - O Autor foi r...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REPARAÇÃO
DE DANO MORAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. I - Devem ser
desprovidos os embargos de declaração da autora, já que a questão objeto de
discussão na presente ação, referente à reparação por dano moral e condenação
em honorários de sucumbência, foi apreciada de modo suficiente por este órgão
julgador em decisão devidamente fundamentada. II- Quanto aos juros da mora e
à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir
do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação
atual do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula
desta Corte Regional, independentemente do que foi decidido por nossa Corte
Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e
da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto
que nessas ações o STF não declarou a inconstitucionalidade da aplicação,
a título de correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial
- TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de
conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório. III -
Desprovidos os embargos de declaração da autora. IV - Providos os embargos
de declaração do INSS.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REPARAÇÃO
DE DANO MORAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. I - Devem ser
desprovidos os embargos de declaração da autora, já que a questão objeto de
discussão na presente ação, referente à reparação por dano moral e condenação
em honorários de sucumbência, foi apreciada de modo suficiente por este órgão
julgador em decisão devidamente fundamentada. II- Quanto aos juros da mora e
à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSSE DE
IMÓVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA IMPULSIONAR O FEITO. ARTIGO
267, §1.º, DO CPC. INÉRCIA. ABANDONO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM A O
EXAME DO MÉRITO. ART. 267, INCISO III, DO CPC. RECURSO CONHECIDO, PORÉM
IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível impugnando sentença que, nos autos
de ação de imisssão de posse, julgou extinto o processo, sem a resolução
do mérito, nos moldes do art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil
(CPC), eis que, não obstante devidamente intimada, a autora não cumpriu a
determinação do Juízo, deixando de promover as diligências necessárias para dar
prosseguimento ao feito. 2. A presente demanda vem se arrastando, sem qualquer
perspectiva de se alcançar um resultado eficaz. Não se mostra razoável onerar
excessivamente o Judiciário com a manutenção de um processo indefinidamente,
sem qualquer possibilidade de localização, para fins de citação, da parte
ré ou de eventual ocupante do imóvel em cuja imissão se busca através da
presnete ação, por não condizer com a economicidade e efetividade que se
espera da atividade jurisdicional. Com efeito, incumbe à demandante o ônus
de diligenciar a localização da parte demandada, pois é seu o interesse na
busca dos meios necessários à satisfação da sua pretensão. Dessarte, se a
autora não se pronunciou, nem mesmo para justificar as tentativas de obter,
por meios próprios, as informações necessárias ao impulsionamento do feito,
há de se concluir pelo abandono da causa. 3. O abandono da causa tem, como
requisitos, a inércia da parte, elemento subjetivo, que significa a vontade
de não se levar a ação adiante, bem como a exigência de intimação pessoal
do autor para manifestar-se, na forma do § 1.o do art. 267 do CPC. 4. Nos
presentes autos, está configurado o abandono, apto a ensejar a extinção do
feito, sem resolução de mérito, uma vez que a autora deixou de promover os
atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de 30
(trinta) dias (art. 267, III, do CPC), e que, mesmo após a sua intimação
pessoal, não impulsionou o feito. 5. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSSE DE
IMÓVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA IMPULSIONAR O FEITO. ARTIGO
267, §1.º, DO CPC. INÉRCIA. ABANDONO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM A O
EXAME DO MÉRITO. ART. 267, INCISO III, DO CPC. RECURSO CONHECIDO, PORÉM
IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível impugnando sentença que, nos autos
de ação de imisssão de posse, julgou extinto o processo, sem a resolução
do mérito, nos moldes do art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil
(CPC), eis que, não obstante devidamente intimada, a autora não cumpriu a
determinação do Juízo, deixand...
Data do Julgamento:04/03/2016
Data da Publicação:14/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. REGIME
DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA FINS
DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração em que não haja a
indicação de erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão não podem
ser conhecidos (arts. 536 do CPC/73 e 1.023 do CPC/15). 2. O fato de os
embargos de declaração terem sido opostos para fins de prequestionamento não
altera essa conclusão. O art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as
orientações de que a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao
prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante,
mas também a de que, mesmo quando opostos com essa finalidade, os embargos
somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material,
omissão, contradição ou obscuridade. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. REGIME
DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA FINS
DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração em que não haja a
indicação de erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão não podem
ser conhecidos (arts. 536 do CPC/73 e 1.023 do CPC/15). 2. O fato de os
embargos de declaração terem sido opostos para fins de prequestionamento não
altera essa conclusão. O art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as
orientações de que a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao
prequestionamento da...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:12/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cabo Frio/RJ em face do Juízo da 1ª Vara
Federal de São Pedro da Aldeia/RJ. 2. Os autos da execução fiscal (objeto
do presente conflito) foram distribuídos ao Juízo da 1ª Vara Federal de São
Pedro da Aldeia/RJ em 18.12.2013. Em 12.02.2014 foi declinada a competência em
favor da Justiça Estadual (competência absoluta). Recebidos na 2ª Vara Cível
da Comarca de Cabo Frio/RJ foi suscitado (10.06.2015) o presente incidente,
fundamentado, em síntese, no sentido de que a competência é relativa, não
se podendo decretá-la de oficio. 3. A controvérsia sobre a investigação da
natureza da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que
não fossem sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do
artigo 109, § 3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66,
para julgamento das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no
incido I do artigo 109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação
do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº
13.043/2014. 5. O artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do
inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do
inciso IX do artigo 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União
e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência desta Lei. 6. Com a revogação da competência delegada
(artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o julgamento
das execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a competência
da Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções que, na data
da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), tramitavam, em razão
do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº
13.043/2014). 7. Considerando que a execução foi ajuizada na Vara Federal
de São Pedro da Aldeia/RJ em 18.12.2013 - data anterior à vigência da Lei
nº 13.043/2014 (14.11.2014), não se aplica ao caso o disposto no artigo 75
da Lei 13.043/2014, de modo que a competência para o processamento do feito
é da Justiça Federal. 8. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos
Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções
fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de
Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em 1 jurisprudência há muito consolidada neste TRF2
(súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº
33). 9. No entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013,
pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas
turmas tributárias daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de
competência absoluta. 10. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas
execuções fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há
anos sem que, em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não
parece ser a mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual
do domicílio do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde
tramitou o feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica
no sentido invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual
em Comarcas que não são sede de Varas Federais). 11. O que chama a atenção
ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra
do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior,
como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do
STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua
sendo o de que se trata de competência relativa e que, por essa razão,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe
18/09/2012). 12. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no artigo 109,
§ 3º, da Constituição trata de competência territorial, relativa, que não pode
ser declinada de ofício pelo magistrado. 13. Conflito de competência provido,
para declarar competente o Juízo suscitado (Juízo da 1ª Vara Federal de São
Pedro da Aldeia/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cabo Frio/RJ em face do Juízo da 1ª Vara
Federal de São Pedro da Aldeia/RJ. 2. Os autos da execução fiscal (objeto
do presente conflito) foram distribuídos ao Juízo da 1ª Vara Federal de São
Pedro da Aldeia/RJ em 18.12.2013. Em 12.02.2014 foi declinada a competência...
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO
CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, o julgado recorrido debateu e
decidiu expressamente toda a matéria trazida pela recorrente, de forma clara,
coerente e fundamentada, concluindo pela manutenção da sentença que reconheceu
a prescrição do crédito em cobrança. 2. Como cediço, os aclaratórios, segundo
o artigo 535 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito
a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um ponto mais de liberalidade, para
a reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 3. In
casu, o crédito tributário foi constituído por declaração do contribuinte
em 07/07/1995, e a ação foi ajuizada em 28/01/1997, sob a égide, portanto,
da redação originária do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do CTN,
o qual exigia a citação válida como marco interruptivo da prescrição. Na
hipótese, ordenada a citação em 18/03/1997, as duas tentativas não
obtiveram êxito (fs.14 e 24). Ato contínuo, a citação foi efetivada pela
via editalícia em 18/09/2001 (f. 28), o que interrompeu o fluxo do prazo
prescricional. Todavia, ao contrário do que alega a Fazenda Nacional, esta
deixou escoar o prazo prescricional, sem que tal inércia possa ser imputada
ao Poder Judiciário. Compulsando os autos, verifica-se que após a tentativa
de penhora frustrada (f. 42-v), a União Federal requereu por duas vezes a
suspensão do feito (fs. 44 e 46), sendo a última datada em 22/12/2006. Cumpre
destacar que a citação da empresa executada foi realizada por meio de edital,
com data de 18/09/2001 (f. 20), hipótese em que foi interrompido o prazo
prescricional. Ressalte-se que entre a interrupção do prazo prescricional com
a citação (18/09/2001) e a última manifestação para a suspensão da execução
fiscal ( 22/12/2006), passaram-se mais de cinco anos sem resultado prático e
objetivo, no sentido de se localizar, efetivamente, algum bem da executada,
que permitisse o prosseguimento do feito executivo. Ademais, a exequente
somente voltou a se manifestar, em 09/12/2008 (f. 51), quando pleiteou a
penhora on line pelo sistema Bacen Jud, transcorridos mais de sete anos
sem qualquer atitude positiva na busca da satisfação do seu crédito. A
suspensão do curso da execução fiscal, enquanto não for localizado o
devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair penhora, não pode
se dar indefinidamente em prejuízo dos princípios orientadores do processo,
aqui sintetizados na idéia de celeridade, efetividade processual e segurança
jurídica. 4. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da
Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva
do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. A
anulação do julgado, nesses casos, seria uma providência inútil, simplesmente
para cumprir uma formalidade, sem qualquer perspectiva de benefício para as
partes. 5. Ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos não
impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos
mais de cinco anos ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido
os atos necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do
STJ. 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição
extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas
o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como
ocorre com a decadência. 7. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º
no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de ofício
a prescrição intercorrente. Trata-se de norma de natureza processual, de
aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes
do STJ. 8. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto, ainda que
com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC/73,
o que não se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 9. Efeitos modificativos
aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto
o equívoco, o que não é o caso. 10. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO
CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, o julgado recorrido debateu e
decidiu expressamente toda a matéria trazida pela recorrente, de forma clara,
coerente e fundamentada, concluindo pela manutenção da sentença que reconheceu
a prescrição do crédito em cobrança. 2. Como cediço, os aclaratórios, segundo
o artigo 535 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito
a situações em...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO
FEDERAL. DESPESAS COM DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ANTECIPAÇÃO DE
CUSTAS, DESCABIMENTO. RESOLUÇÃO Nº 153 DO CNJ. INAPLICABILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. 1. Trata-se
de recurso de apelação interposto pela Fazenda Nacional em face da sentença
proferida pelo juízo da 1ª Vara Estadual da Comarca de Anchieta/ES que declarou
extinta a execução fiscal em razão da exequente não ter recolhido, no prazo
legal, as despesas relativas a atos citatórios e diligências de oficial de
justiça. 2. A Fazenda Nacional alega que a Resolução nº 153/2012 do CNJ dispõe
que os Tribunais devem incluir, nas respectivas propostas orçamentárias,
verba específica para custeio de despesas dos oficiais de justiça para o
cumprimento das diligências requeridas pela Fazenda Pública, Ministério
Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita. Considerando
que a hipótese dos autos se amolda à referida resolução, as despesas com
oficial de justiça deveriam ser debitadas no orçamento do Tribunal de Justiça
do Espírito Santos/ES. Requer o provimento do recurso, determinando-se o
prosseguimento do feito, independentemente do prévio recolhimento da verba
de locomoção do oficial de justiça. 3. Especificamente em relação à isenção
alegada pelo recorrente, cumpre referir que, interpretando sistematicamente os
artigos 27 do CPC (91 do Código em vigor) e 39 da LEF, o Superior Tribunal de
Justiça firmou entendimento no sentido de que o ente estatal deve antecipar
o pagamento das despesas processuais que não se inserem no conceito de
custas, tais como gastos com perito, oficial de justiça, leiloeiro e
depositário. 4. Nesse sentido em 11.06.1997 foi editado o verbete nº 190
do STJ, que tem o seguinte teor: "Na execução fiscal, processada perante a
Justiça Estadual, cumpre a Fazenda Pública antecipar o numerário destinado
ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça." 5. O
REsp n.º 1.144.687/RS, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC,
confirmou o entendimento do STJ acerca do custeio das despesas processuais:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO
543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NO JUÍZO FEDERAL. PENHORA E AVALIAÇÃO
DE BENS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE. AUTARQUIA
FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS COM O DESLOCAMENTO/CONDUÇÃO DO OFICIAL
DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. CABIMENTO. 1. A citação,
no âmbito de execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal, pode ser
realizada mediante carta precatória dirigida à Justiça Estadual, ex vi do
disposto no artigo 1.213, do CPC, 1 verbis: "As cartas precatórias, citatórias,
probatórias, executórias e cautelares, expedidas pela Justiça Federal,
poderão ser cumpridas nas comarcas do interior pela Justiça Estadual." 2. O
artigo 42, da Lei 5.010/66, determina que os atos e diligências da Justiça
Federal podem ser praticados em qualquer Comarca do Estado ou Território pelos
Juízes locais ou seus auxiliares, mediante a exibição de ofício ou mandado em
forma regular, sendo certo que a carta precatória somente deve ser expedida
quando for mais econômica e expedita a realização do ato ou diligência. 3. O
parágrafo único do artigo 15, da Lei 5.010/66, com a redação dada pela Lei
10.772/2003, dispõe que: "Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e
no art. 1.213 do Código de Processo Civil, poderão os Juízes e auxiliares
da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de
qualquer dos Municípios abrangidos pela seção, subseção ou circunscrição da
respectiva Vara Federal". 4. Consequentemente, revela-se cabível a expedição
de carta precatória, pela Justiça Federal, a ser cumprida pelo Juízo Estadual,
uma vez configurada a conveniência do ato processual, devidamente fundamentada
pelo juízo deprecante.5. A União e suas autarquias são isentas do pagamento
de custas dos serviços forenses que sejam de sua responsabilidade, ex vi
do disposto no caput do artigo 39, da Lei 6.830/80, verbis: "Art. 39 - A
Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A
prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de
prévio depósito. Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá
o valor das despesas feitas pela parte contrária." 6. O artigo 27, do CPC,
por seu turno, estabelece que "as despesas dos atos processuais, efetuados
a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas ao
final, pelo vencido". 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e
emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39,
da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública,
não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos
oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de
diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que
conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial
de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas
necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. 9. A Súmula 190/STJ,
ao versar sobre a execução fiscal processada perante a Justiça Estadual,
cristalizou o entendimento de que: "Na execução fiscal, processada perante a
justiça estadual, cumpre a fazenda publica antecipar o numerário destinado ao
custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça." 10. O aludido
verbete sumular teve por fundamento tese esposada no âmbito de incidente
de uniformização de jurisprudência, segundo a qual: "Na execução fiscal,
a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos;
já as despesas com transporte dos oficiais de justiça, necessárias para a
prática de atos fora do cartório, não se qualificam como custas ou emolumentos,
estando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o numerário destinado ao custeio
dessas despesas. Uniformização de jurisprudência acolhida no sentido de que, na
execução fiscal, a Fazenda Pública está obrigada a antecipar o valor destinado
ao custeio de transporte dos oficiais de justiça." (IUJ no RMS 1.352/SP,
Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 26.02.1997). 11. A
Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia,
consolidou jurisprudência no sentido de que: (i) "A isenção de que goza a
Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está
adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa
judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845),
sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares
sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, 2 como
o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exequente,
porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas,
portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF. Diferença entre os conceitos
de custas e despesas processuais."; e que (ii) "de acordo com o disposto
no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida,
é obrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado a título
de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil,
não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa
com a concessão de tal benefício isencional." (REsp 1.107.543/SP, julgado
em 24.03.2010). 12. Ocorre que, malgrado o oficial de justiça integre
o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do
valor atinente às despesas com o deslocamento necessário ao cumprimento
do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica
processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente,
não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da
Constituição da República Federativa do Brasil: "ninguém será obrigado a fazer
ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"). 13. Precedentes do
STJ exarados no âmbito de execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Nacional e
por autarquias federais: EREsp 22.661/SP, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira,
julgado em 22.03.1994, DJ 18.04.1994; EREsp 23.337/SP, Rel. Ministro Garcia
Vieira, Rel. p/ Acórdão Min. Hélio Mosimann, julgado em 18.05.1993, DJ
16.08.1993; REsp 113.194/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma,
julgado em 03.04.1997, DJ 22.04.1997; REsp 114.666/SC, Rel. Ministro Adhemar
Maciel, Segunda Turma, julgado em 03.04.1997, DJ 28.04.1997; REsp 126.131/PR,
Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Turma, julgado em 12.06.1997,
DJ 04.08.1997; REsp 109.580/PR, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira
Turma, julgado em 03.04.1997, DJ 16.06.1997; REsp 366.005/RS, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.12.2002, DJ 10.03.2003; AgRg no Ag
482778/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 02.10.2003,
DJ 17.11.2003; AgRg no REsp 653.135/SC, Rel.Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, julgado em 27.02.2007, DJ 14.03.2007; REsp 705.833/SC, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.08.2008, DJe 22.08.2008;
REsp 821.462/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado
em 16.10.2008, DJe 29.10.2008; e REsp 933.189/PB, Rel. Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, julgado em 20.11.2008, DJe 17.12.2008). 14. Precedentes
das Turmas de Direito Público exarados no âmbito de execuções fiscais
ajuizadas pela Fazenda Pública Estadual: REsp 250.903/SP, Rel. Ministro
Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 01.10.2002, DJ 31.03.2003; REsp
35.541/SP, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, julgado em
13.09.1993, DJ 04.10.1993; REsp 36.914/SP, Rel. Ministro Hélio Mosimann,
Segunda Turma, julgado em 13.10.1993, DJ 22.11.1993; e REsp 50.966/SP,
Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 17.08.1994, DJ
12.09.1994). 15. Destarte, ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada
na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º,
§ 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas
com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao
cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na
Justiça Estadual), por força da princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi
eadem legis dispositio. 16. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido
ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp
1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010,
DJe 21/05/2010). 6. Contudo, em situação idêntica, há manifestações dos
doutos membros desta 4ª Turma no 3 sentido do descabimento da antecipação
das despesas de diligencias a serem efetuadas por oficiais de justiça:
Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO F I S C A L . J U S
T I Ç A E S T A D U A L D O E S P Í R I T O S A N T O . D E S P E S A S C O
M DESLOCAMENTO/CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INDEVIDAS PELA UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL. RESOLUÇÃO CNJ 153/2012. RESOLUÇÃO TJES 013/2013. AGRAVO PROVIDO. 1. A
controvérsia diz respeito à verba indenizatória do oficial de justiça para
cumprimento das diligências requeridas pela União/Fazenda Nacional a serem
realizadas perante a Justiça Estadual do Estado do Espírito Santo. 2. Com
é cediço, o eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº
1.144.687/RS (DJe 21/05/2010), submetido ao regime do artigo 543-C do CPC
(Recurso Repetitivo), interpretando sistematicamente os artigos 27 do CPC
e 39 da LEF, firmou entendimento no sentido de que o ente estatal deve
antecipar o pagamento das despesas processuais que não se inserem no conceito
de custas, tais como gastos com perito, oficial de justiça, leiloeiro e
depositário. 3. Cumpre observar, no entanto, que, após proferido o referido
decisum pelo Superior Tribunal de Justiça, o Conselho Nacional de Justiça
editou a Resolução CNJ nº 153, de 06/07/2012, que determinou que as despesas
de deslocamento/transporte do oficial de justiça sejam abarcadas por rubrica
orçamentária do próprio Juízo Estadual. 4. Posteriormente, foi editada pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TJES a Resolução nº 013/2013:
"(...) RESOLVE: Art. 1º - Reajustar o valor da indenização de transporte paga
ao Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador do Poder Judiciário
do Estado do Espírito Santo no percentual de 35,39% (trinta e cinco vírgula
trinta e nove por cento), passando a ser de R$ 80,00 (oitenta reais) o valor
diário. Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput se destina a cobrir o
custeio de diligência nos processos em que o pedido seja formulado pela Fazenda
Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita,
consoante estabelece a Resolução nº 153, de 06 de julho de 2012, do Conselho
Nacional de Justiça. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de abril de 2013. Vitória,
1º de abril de 2013". 5. Portanto, não obstante a decisão proferida pelo
E. Superior Tribunal de Justiça, é de se reconhecer a competência normativa do
Conselho Nacional de Justiça para regulamentação do tema e, considerando-se
ainda o teor da Resolução nº 013/2013, do TJES, que regulamentou a questão
no âmbito da Justiça Estadual do Espírito Santo, deve ser reconhecida a
pretensão da agravante de ver cumprida a dil igência solicitada na execução
fiscal originária, independentemente do prévio recolhimento das custas de
diligência do Oficial de Justiça. 6. Agravo de instrumento provido. (Relator:
Desembargador Federal FERREIRA NEVES. Classe: Agravo de Instrumento -
Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 4ª
TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão: 07/08/2015). Ementa: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO 153/2012 DO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA. CUSTEIO DAS DILIGÊNCIAS EFETUADAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO
Nº 74/2013 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. CUSTEIO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. 1. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 153/2012,
que estabelece procedimentos para garantir o recebimento antecipado de
despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, consignando que incumbe
aos Tribunais a inclusão, nas respectivas propostas orçamentárias, de verba
específica para custeio de despesas dos Oficiais de Justiça para o cumprimento
das diligências requeridas pela Fazenda Pública, Ministério Público ou
beneficiário da assistência judiciária gratuita. 2. A Resolução nº 74/2013
não contém previsão contrária ao que se pleiteia neste agravo, já que previu
determinado valor a título de 4 indenização diária, ao Oficial de Justiça,
para cumprimento de todas as diligências possíveis e necessárias, inclusive
as previstas na Resolução CNJ nº 153/2012, isto é, o custeio das despesas das
diligências postuladas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou por
beneficiário da assistência judiciária gratuita. 3. Saliento, por fim, que
o disposto no art. 7º da Resolução nº 74/2013, relativamente ao pagamento
das despesas de transporte pela parte, não acarreta a responsabilidade
da Fazenda Pública, Ministério Público e beneficiário da justiça gratuita
de igual modo, na medida em que a referência à Resolução CNJ nº 153/2012
contida importa no reconhecimento de que as diligências requeridas por
essas partes devem ser custeadas com verbas do próprio TJES. 4. Agravo de
instrumento da União Federal a que se dá provimento, para determinar que a
diligência requerida pela Fazenda Nacional nos autos da execução fiscal de
origem seja cumprida independentemente do prévio recolhimento das despesas de
diligência do Oficial de Justiça. (Relatora Desembargadora Federal LETICIA
MELLO. Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível
e do Trabalho. Órgão julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão:
16/05/2016. Data de disponibilização:18/05/2016). 7. Ressalvo que não há
notícia nos autos de que o orçamento do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo preveja verba específica para custeio das despesas de oficiais
de justiça. Não obstante, estou acompanhando o entendimento majoritário dos
membros desta Turma Especializada para dar provimento ao recurso e determinar
o prosseguimento da execução, independentemente da antecipação do pagamento
de despesas processuais pela Fazenda exequente. 8. Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO
FEDERAL. DESPESAS COM DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ANTECIPAÇÃO DE
CUSTAS, DESCABIMENTO. RESOLUÇÃO Nº 153 DO CNJ. INAPLICABILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. 1. Trata-se
de recurso de apelação interposto pela Fazenda Nacional em face da sentença
proferida pelo juízo da 1ª Vara Estadual da Comarca de Anchieta/ES que declarou
extinta a execução fiscal em razão da exequente não ter recolhido, no prazo
legal, as despesas relativas a atos citatórios e diligências de ofi...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. EXTINÇÃO POR FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA E POSTERIORMENTE CASSADA NO
JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. 1. No momento em que proposta, a presente medida
cautelar fazia sentido, uma vez que se abriu uma discussão de competência
entre a Justiça Estadual e Justiça Federal, sendo o objetivo da cautelar,
então, garantir a antecipação de tutela, enquanto se discutia a fixação da
competência, pois a parte poderia ficar desguarnecida da antecipação de tutela
que havia sido deferida por Juiz inicialmente incompetente. Mas depois que
houve a antecipação de tutela no processo principal, já na Justiça Federal,
a presente cautelar deveria ter sido extinta, sem julgamento de mérito, por
falta de interesse de agir. Ainda que fosse o caso de chegar ao mérito, a
hipótese seria de improcedência, tendo em vista que o resultado do julgamento
na ação principal foi desfavorável ao Autor e, sendo acessória, a medida
cautelar não poderia ter julgamento diferenciado da ação principal. 2. Remessa
necessária e Apelações providas.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. EXTINÇÃO POR FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA E POSTERIORMENTE CASSADA NO
JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. 1. No momento em que proposta, a presente medida
cautelar fazia sentido, uma vez que se abriu uma discussão de competência
entre a Justiça Estadual e Justiça Federal, sendo o objetivo da cautelar,
então, garantir a antecipação de tutela, enquanto se discutia a fixação da
competência, pois a parte poderia ficar desguarnecida da antecipação de tutela
que havia sido deferida por Juiz inicialmente incompetente. Mas depois...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho