PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE PENSÃO
POR MORTE DE SERVIDORA PÚBLICA. ARTIGO 217, II, DA LEI Nº 8.112/90. FILHA
MAIOR. LAUDOS DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ POSTERIOR A DATA DO ÓBITO. RECURSO
IMPROVIDO. I. Para a concessão da pensão por morte estabelecida no art. 217,
II, da Lei nº 8112 /90, deve ser comprovada a condição de invalidez do
requerente antes do falecimento do instituidor do benefício. II. Verificado
que a parte autora não logrou êxito na comprovação da invalidez preexistente
ao óbito da genitora, considerando que os atestados médicos apresentados são
posteriores ao falecimento da instituidora e a informação de agravamento da
doença incapacitante nos dois anos anteriores ao atestado, sem prova documental
de acompanhamento médico do período, não é suficiente para fins de concessão
da pensão postulada, pois inconsistente, sem determinar o momento exato em
que a doença incapacitante, que inicialmente era moderada, se tornou grave,
deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido. III. Apelação Cível
a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE PENSÃO
POR MORTE DE SERVIDORA PÚBLICA. ARTIGO 217, II, DA LEI Nº 8.112/90. FILHA
MAIOR. LAUDOS DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ POSTERIOR A DATA DO ÓBITO. RECURSO
IMPROVIDO. I. Para a concessão da pensão por morte estabelecida no art. 217,
II, da Lei nº 8112 /90, deve ser comprovada a condição de invalidez do
requerente antes do falecimento do instituidor do benefício. II. Verificado
que a parte autora não logrou êxito na comprovação da invalidez preexistente
ao óbito da genitora, considerando que os atestados médicos apresentados são
p...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. FILHO ESTUDANTE MAIOR DE 21
ANOS. PRESENÇA DE DEMAIS BENEFICIÁRIAS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO. NULIDADE. 1. Pleiteia o impetrante a continuidade do recebimento
da pensão militar com a consequente anulação do ato decisório que revogou o
pagamento da pensão. 2. O litisconsórcio necessário era previsto no art. 47
do CPC anterior e está previsto no art. 114 do CPC vigente. Ocorrerá o
litisconsórcio necessário quando, em decorrência de lei ou da natureza
da relação jurídica, a eficácia da sentença depender da citação de todos
os litisconsortes, independentemente do resultado ser ou não uniforme para
todos. 3. No caso em apreço, como o impetrante pleiteia o direito de permanecer
usufruindo da pensão por morte instituída por seu genitor falecido, existe a
possibilidade de as demais beneficiárias serem atingidas diretamente nas suas
esferas patrimoniais. 4. Por conseguinte, deve ser declarada a nulidade da
r. sentença, diante da inobservância de formalidade procedimental essencial à
validade do ato decisório, devendo os autos retornar ao juízo de origem, a fim
de que se promova a devida integração do polo passivo da demanda. 5. Remessa
necessária conhecida e provida. Apelação prejudicada.
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. FILHO ESTUDANTE MAIOR DE 21
ANOS. PRESENÇA DE DEMAIS BENEFICIÁRIAS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO. NULIDADE. 1. Pleiteia o impetrante a continuidade do recebimento
da pensão militar com a consequente anulação do ato decisório que revogou o
pagamento da pensão. 2. O litisconsórcio necessário era previsto no art. 47
do CPC anterior e está previsto no art. 114 do CPC vigente. Ocorrerá o
litisconsórcio necessário quando, em decorrência de lei ou da natureza
da relação jurídica, a eficácia da sentença depender da citação de todos
os litisconsortes, i...
Data do Julgamento:24/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. TRATAMENTO
MÉDICO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RESPONSABILDIADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS. JULGAMENTO PELO STF SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL (RE 855178). -
O STF, no julgamento do RE 855178, em sede de repercussão geral, reconheceu
que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres
do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, sendo
que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente,
ou conjuntamente. - Embargos Infringentes a que se dá provimento.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. TRATAMENTO
MÉDICO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RESPONSABILDIADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS. JULGAMENTO PELO STF SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL (RE 855178). -
O STF, no julgamento do RE 855178, em sede de repercussão geral, reconheceu
que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres
do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, sendo
que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente,
ou conjuntamente. - Embargos Infringentes a que se dá provimento.
Data do Julgamento:22/06/2016
Data da Publicação:06/07/2016
Classe/Assunto:EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de
sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, uma vez
caracterizada a falta de interesse de agir, condenando os demandantes ao
pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor
atualizado da causa. 2. Segundo o princípio da causalidade, deve suportar o
ônus do processo aquele que der causa à sua instauração. Precedente: STJ,
2ª Turma, AgInt no REsp 1.589.840, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
12.8.2016. 3. Apelação não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de
sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, uma vez
caracterizada a falta de interesse de agir, condenando os demandantes ao
pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor
atualizado da causa. 2. Segundo o princípio da causalidade, deve suportar o
ônus do processo aquele que der causa à sua instauração. Precedente: STJ,
2ª Turma, AgInt no REsp 1.589.840, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
12.8.2016. 3. Apela...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. DESPACHO
DETERMINANDO A PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1 - O juízo não precisa proferir
despacho determinando expressamente o arquivamento de que trata o art. 40,
§2º, da LEF, visto que ele decorre do simples transcurso do prazo de um ano
de suspensão da execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº 314 da Súmula
do STJ. 2 - Apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer
a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências
da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo,
se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se
mostrarem i nfrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 3 -
No caso em exame, decorreram mais de 6 (seis) anos da ciência da Exequente da
suspensão do processo, ocorrida em 06/09/2006, até a prolação da sentença, em
27/10/2015, sem que fossem localizados bens aptos a garantir a execução. Assim,
correto o reconhecimento da prescrição intercorrente p elo MM Juízo a quo. 4 -
Apelação da União Federal à qual se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. DESPACHO
DETERMINANDO A PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1 - O juízo não precisa proferir
despacho determinando expressamente o arquivamento de que trata o art. 40,
§2º, da LEF, visto que ele decorre do simples transcurso do prazo de um ano
de suspensão da execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº 314 da Súmula
do STJ. 2 - Apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer
a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências
da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 3. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014.4. 4. Embargos de declaração não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve ma...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA. MASSA FALIDA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA,
SEM BENS QUE SATISFAÇAM O DÉBITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. 1. Incabível a suspensão do processo com base no art. 40 da Lei nº
6.830/80 no caso de encerramento de falência, pois a espécie não se amolda
às hipóteses previstas no referido dispositivo legal. 2. O encerramento da
falência, sem bens capazes de satisfazer o débito, induz à perda de interesse
de agir do Exequente. Não há utilidade no processo de execução fiscal, em razão
da impossibilidade evidente de q uitação do débito. 3. A responsabilidade
tributária prevista no artigo 135, III, do CTN, imposta ao sócio-gerente,
ao administrador ou ao diretor da executada é subjetiva, e só se justifica
quando há prática de atos com e xcesso de poderes ou de violação da lei,
do contrato ou dos estatutos da empresa. 4. Remessa necessária a qual se
nega provimento. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes
as acima indicadas, decide a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa n ecessária,
nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, (data do julgamento). MAURO
LUÍS R OCHA LOPES Juiz Federal Convocado Rela tor 1 2
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EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA. MASSA FALIDA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA,
SEM BENS QUE SATISFAÇAM O DÉBITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. 1. Incabível a suspensão do processo com base no art. 40 da Lei nº
6.830/80 no caso de encerramento de falência, pois a espécie não se amolda
às hipóteses previstas no referido dispositivo legal. 2. O encerramento da
falência, sem bens capazes de satisfazer o débito, induz à perda de interesse
de agir do Exequente. Não há utilidade no processo de execução fiscal, em ra...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ORDINÁRIA QUE, EMBORA SE REFIRA
AO DÉBITO COBRADO NA EXECUÇÃO FISCAL, NÃO VISA DESCONSTITUÍ-LO. INEXISTÊNCIA
DE CONEXÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA D AS VARAS ESPECIALIZADAS. 1- Trata-se
de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de
Execução Fiscal em face do Juízo da 27ª Vara Federal, que declinou da
competência para processar e julgar a ação originária, após reconhecer a
existência de conexão entre esta e execução fiscal já ajuizada. 2- Inexiste
conexão entre a execução fiscal e a ação originária, uma vez que, embora se
refiram ao mesmo débito, esta não visa desconstituir o débito em questão,
inexistindo, portanto, relação de prejudicialidade entre elas. Precedentes:
TRF2, CC 201202010155786, Terceira Turma Especializada, Rel. p/ acórdão
Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 17/11/2014; TRF5, CC 00044449020064050000,
Pleno, Rel. Des. Fed. PAULO R OBERTO DE OLIVEIRA LIMA, DJU 13/09/2006. 3- Nos
termos do art. 23 da Resolução n° 24/2010 do TRF- 2ª Região, a competência
das Varas Especializadas em Execução Fiscal se limita às execuções fiscais
e ações de impugnação, tais como embargos à execução, embargos de terceiro
e ação anulatória, bem como à ação cautelar que visa antecipar os efeitos
que seriam obtidos com a penhora no e xecutivo fiscal, que é acessória da
futura execução fiscal. 4- Assim, faleceria ao Juízo Suscitante competência
material para julgar a ação originária, de modo que, ainda que fosse possível
reconhecer a conexão entre as demandas, esta não i mplicaria na reunião dos
feitos. Inteligência dos arts. 54 e 327, §1°, II, do CPC/2015. 5- Conflito
de Competência conhecido, declarando-se competente o MM Juízo da 27ª Vara
F ederal do Rio de Janeiro, ora Suscitado.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ORDINÁRIA QUE, EMBORA SE REFIRA
AO DÉBITO COBRADO NA EXECUÇÃO FISCAL, NÃO VISA DESCONSTITUÍ-LO. INEXISTÊNCIA
DE CONEXÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA D AS VARAS ESPECIALIZADAS. 1- Trata-se
de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de
Execução Fiscal em face do Juízo da 27ª Vara Federal, que declinou da
competência para processar e julgar a ação originária, após reconhecer a
existência de conexão entre esta e execução fiscal já ajuizada. 2- Inexiste
conexão entre a execução fiscal e a ação originária, uma vez que, embora se
refiram...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO
CONFIGURADA. ATAQUE AO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I - A Embargante
almeja, em verdade, discutir o mérito propriamente dito do julgado, o
que não constitui omissão. II- Não se fazem presentes os requisitos para a
interposição dos Embargos Declaratórios dispostos no artigo 535 do Código de
Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição no julgado,
havendo o patente intuito da parte em reformar o julgado. III - Embargos de
Declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO
CONFIGURADA. ATAQUE AO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I - A Embargante
almeja, em verdade, discutir o mérito propriamente dito do julgado, o
que não constitui omissão. II- Não se fazem presentes os requisitos para a
interposição dos Embargos Declaratórios dispostos no artigo 535 do Código de
Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição no julgado,
havendo o patente intuito da parte em reformar o julgado. III - Embargos de
Declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB/ES. ARTIGO 8º DA LEI
Nº 12.514/2011. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. APLICABILIDADE. NORMA
DE CARÁTER GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR AO
VALOR DE QUATRO ANUIDADES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº
3026/DF, assentou jurisprudência no sentido de que a Ordem dos Advogados do
Brasil possui natureza jurídica de serviço público independente, categoria
ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro,
que não consubstancia entidade da Administração Indireta, nem tampouco pode ser
tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. 2. Muito
embora a Ordem dos Advogados do Brasil tenha natureza jurídica de serviço
público independente, que não se confunde com as demais entidades de
fiscalização profissional, já que além das finalidades corporativas possui
relevante finalidade institucional, há que se distinguirem as funções exercidas
pela OAB, enquanto instituição autônoma e independente, daquelas relacionadas
à mera fiscalização do exercício da profissão de advogado, inclusive no que
toca à cobrança de anuidades. Neste último aspecto, frise-se, exerce funções
correspondentes às de qualquer outro conselho profissional. 3. Demais disso,
a Lei nº 12.514/2011 não excluiu a Ordem dos Advogados do Brasil do comando
genérico de política judiciária quanto ao valor mínimo para fins de cobrança
judicial de dívida referente às anuidades inadimplidas. (Precedentes: TRF/2ª
Região, AC nº 0122400- 31.2015.4.02.5001, Relator Desembargador Federal
RICARDO PERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada, julgado em 18/04/2016, data
de publicação: 20/04/2016, TRF/2ª Região, AC nº 0005784-41.2013.4.02.5001,
Relatora Juíza Federal Convocada CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Sexta Turma
Especializada, julgado em 10/2/2014, data de publicação: 18/2/2014; TRF/1ª
Região, AC nº 0002193-39.2013.4.01.3501, Relatora Desembargadora Federal
ÂNGELA CATÃO, Sétima Turma, e-DJF1 27/03/2015, p.6916). 4. O artigo 8º da Lei
nº 12.514, de 28 de outubro de 2011 traz a previsão de um valor mínimo para a
propositura das execuções fiscais propostas pelos Conselhos de Fiscalização
Profissional junto ao Poder Judiciário, equivalente a 4 (quatro) vezes o
valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica. 5. Como a dívida
ativa inscrita pela OAB/ES tem o valor consolidado de R$ 1.679,18 (mil,
seiscentos e setenta e nove reais e dezoito centavos) e sendo inferior ao
valor atual de quatro anuidades (4 x R$ 760,83 = R$ 3.043,32), agiu com
acerto o magistrado sentenciante ao julgar 1 extinta a execução em virtude
da ausência da condição específica da ação prevista no artigo 8º da Lei nº
12.514/2011. 6. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB/ES. ARTIGO 8º DA LEI
Nº 12.514/2011. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. APLICABILIDADE. NORMA
DE CARÁTER GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR AO
VALOR DE QUATRO ANUIDADES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº
3026/DF, assentou jurisprudência no sentido de que a Ordem dos Advogados do
Brasil possui natureza jurídica de serviço público independente, categoria
ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direi...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 11.960/2009. DECISÃO DO EG. STF DE MODULAÇÃO
DE EFEITOS NAS ADIS 4.357 E 4.425. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. PROVIMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da
Primeira Turma Especializada pelo qual foi negado provimento ao apelo
da autarquia e à remessa necessária, em ação objetivando concessão de
aposentadoria por invalidez. 2. Consoante a legislação processual civil,
consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro
material (art. 1022 e incisos). 3. Ainda que não tenha ocorrido propriamente
omissão no acórdão, visto que a sentença foi mantida, em sua integralidade,
cabe excepcionalmente a integração do acórdão em vista da superveniente
decisão do eg. STF que implicou modulação de efeitos nas ADIs 4.357 e 4.425,
fato que, obviamente, deverá também ser observado integralmente na execução
do julgado pelo MM. Juízo de origem. 4. Embargos de declaração providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 11.960/2009. DECISÃO DO EG. STF DE MODULAÇÃO
DE EFEITOS NAS ADIS 4.357 E 4.425. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. PROVIMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da
Primeira Turma Especializada pelo qual foi negado provimento ao apelo
da autarquia e à remessa necessária, em ação objetivando concessão de
aposentadoria por invalidez. 2. Consoante a legislação processual civil,
consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem
embargos de declaraç...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ATUAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida
do paciente da rede pública de saúde. 2 - O artigo 196, da Constituição
Federal, não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir
efeitos, não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o
direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer
ações e serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 3 - No
presente caso, quando do ajuizamento da demanda, a parte autora, portadora
de neoplasia maligna do corpo do útero, apresentava quadro clínico grave,
necessitando, urgentemente, de tratamento especializado em oncologia,
em especial tratamento radioterápico, já tendo sido submetida, inclusive,
a procedimento de histerectomia total. 4 - Restringindo-se o papel do poder
judiciário à determinação de cumprimento da prestação devida, é o caso, pois,
de se conferir efetividade à garantia do direito à saúde, norma constitucional
cuja aplicabilidade é plena e imediata. 5 - Remessa necessária desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ATUAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por...
Data do Julgamento:18/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO
ARTIGO 20 DA LEI 8.742-93. I - Faz jus à percepção do benefício assistencial
previsto no artigo 203 da Constituição da República àquele que comprovar o
preenchimento dos requisitos exigidos no artigo 20 da Lei nº 8.742-93. II -
Se os laudos médicos coligidos aos autos atestam que a agravada é portadora
de enfermidade que afeta a sua capacidade laborativa, em caráter total
e definitivo, e se ficou demonstrado o estado de miserabilidade do núcleo
familiar no qual está inserida, deve ser deferida a implantação do benefício
assistencial em seu favor. III - Agravo provido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO
ARTIGO 20 DA LEI 8.742-93. I - Faz jus à percepção do benefício assistencial
previsto no artigo 203 da Constituição da República àquele que comprovar o
preenchimento dos requisitos exigidos no artigo 20 da Lei nº 8.742-93. II -
Se os laudos médicos coligidos aos autos atestam que a agravada é portadora
de enfermidade que afeta a sua capacidade laborativa, em caráter total
e definitivo, e se ficou demonstrado o estado de miserabilidade do núcleo
familiar no...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXAME UNIFICADO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -
OAB. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PROVA PRÁTICO-
PROFISSIONAL. IDENTIFICAÇÃO DA PROVA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O
ordenamento jurídico pátrio adota, em tema de concurso público, o princípio
da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante
tanto para a administração pública quanto para os candidatos que se submetem
ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas. 2
- Ademais, o poder judiciário deve limitar-se à análise da legalidade das
normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso,
sendo vedado o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de
provas e de atribuição de notas aos candidatos, matérias de responsabilidade
da banca examinadora. 3 - O edital em questão previu que qualquer marca
identificadora no espaço destinado à transcrição dos textos definitivos
acarretaria a anulação da prova prático-profissional e a eliminação do
candidato. Além disso, o edital também estabeleceu que, em relação aos dados
que fossem necessários incluir na prova, o candidato deveria escrever o nome
do dado seguido de reticências, sem produzir qualquer identificação. 4 - A
impetrante foi eliminada pela banca examinadora sob a justificativa de que
teria identificado sua prova prático-profissional ao ter utilizado a letra
"x" quando da indicação da vara, da cédula de identidade, do Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF e do endereço das partes e de seus advogados. 5 -
Muito embora o edital tenha estabelecido a utilização de reticências após
os dados a serem incluídos na prova prático-profissional, a referência
a uma variável utilizada na matemática não caracteriza identificação do
candidato a justificar a sua eliminação do certame, sobretudo porque não
restou demonstrado qualquer intenção de identificação em sua prova, não
tendo sido aposta qualquer assinatura ou criados fatos ou dados pessoais. 6
- A anulação da prova prático profissional e a eliminação do candidato,
previstas no edital, embora sejam providências legais e também legítimas,
devem ser aplicadas com prudência, de acordo com as características do caso
concreto, para que não viole o princípio constitucional da razoabilidade. 7 -
Remessa necessária desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXAME UNIFICADO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -
OAB. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PROVA PRÁTICO-
PROFISSIONAL. IDENTIFICAÇÃO DA PROVA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O
ordenamento jurídico pátrio adota, em tema de concurso público, o princípio
da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante
tanto para a administração pública quanto para os candidatos que se submetem
ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas. 2...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL
VÁLIDO. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO 150, I , DA CF/88. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA
CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. 1. As
anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza
tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo
149 da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder
de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, previsto
no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. 2. Assim, sob a égide do
atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições legais que
contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos de Fiscalização
Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais
especiais por meio de portarias ou resoluções, são inconstitucionais
(art. 58, §4º, da Lei nº 9.649/1998; art. 2º da Lei nº 11.000/2004). 3. A
Lei nº 3.268/57, que dispõe sobre a profissão de médico, foi editada sob a
égide da Constituição de 1946, quando as contribuições sociais não tinham
natureza tributária e, assim, não se submetiam ao princípio da reserva legal
estrita. Foi neste contexto que o legislador atribuiu ao Conselho Federal de
Medicina a competência para estabelecer o valor das anuidades (artigo 5º,
alínea "j"), por meio de resoluções. Tal dispositivo não foi recepcionado
pela Constituição Federal de 1988. 4. Noutro giro, a Lei nº 6.994/82 (regra
geral que fixava o valor das anuidades devidas aos conselhos profissionais
e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência
- MVR) foi expressamente revogada, conforme já se manifestou o Superior
Tribunal de Justiça. E por ser vedada a cobrança de tributo com base em lei
revogada, essa cobrança também não encontra amparo legal válido na Lei nº
6.994/1982. 5. Posteriormente, foi editada a Lei nº 12.514/2011, de 28 de
outubro de 2011, resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011,
que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes, mas
que foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de alguns artigos
que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas
aos Conselhos de Fiscalização Profissional. 6. Para as contribuições de
interesse das categorias profissionais há a incidência dos princípios 1 da
anterioridade de exercício e nonagesimal. Transposto o exercício e ultrapassado
os noventa dias, entende-se que a Lei 12.514/2011, de 28/10/2011, que foi
publicada em 31/10/2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012,
em razão de que essa anuidade já era devida a partir de 01/01/2012. Nesse
compasso, conclui-se que a Lei 12.514/2011 é aplicável a partir de 01/01/2013
(Precedente: TRF/2ª Região, AC 2015.50.01.118458-8, Relatora Desembargadora
Federal NIZETE LOBATO CARMO, Sexta Turma Especializada, julgado em 04/04/2016,
data de publicação: 07/04/2016; TRF/4ª Região, ED 5013770-86.2011.404.7001,
Relator Desembargador Federal JORGE ANTÔNIO MAURIQUE, julgado em 20/08/2014,
data de publicação: 22/08/2014) 7. Verificando-se que a cobrança das anuidades
de 2010, 2011 e 2012 tem como fatos geradores exercícios anteriores a 1º
de janeiro de 2013, conclui-se que o termo de inscrição da dívida ativa
incorre em vício insanável relativo à ausência de lei em sentido estrito
para sua cobrança. 8. A cobrança das anuidades referentes aos exercícios de
2013 e 2014 aponta como fundamento legal as Leis nº 3.268/1957 e 6.830/1980,
e não o artigo 6º da Lei 12.514/2011, incorrendo assim em vício insanável
conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, segundo
a qual não é possível corrigir vícios de lançamento e/ou inscrição da CDA,
sendo inviável a sua simples substituição por outra certidão de dívida
ativa. (STJ, REsp 1.045.472/BA, Relator Ministro LUIZ FUX. Primeira Seção,
julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). 9. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL
VÁLIDO. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO 150, I , DA CF/88. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA
CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. 1. As
anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza
tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo
149 da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder
de tributar, nomeadamente...
Data do Julgamento:18/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. HIPÓTESE
NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que reconheceu a
incompetência do Juízo para processar o feito, determinando a remessa dos
autos à Subseção Judiciária do Espírito Santo, diante do endereço do executado
apontado pelo exequente. 2. Decisão agravada proferida na vigência do CPC/2015,
o qual, em seu art. 1.015, não prevê a possibilidade de interposição de agravo
de instrumento contra decisão declinatória de competência. Sobre o tema,
esta E. 5ª Turma Especializada já se manifestou, entendendo que o agravo
de instrumento se torna cabível apenas quando configurada uma das situações
descritas na norma, sendo taxativo o rol do art. 1.015 do CPC/2015 (TRF2, 5ª
Turma Especializada, AG 00038158520154020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, DJE 8.6.2016). 3. Agravo de instrumento não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. HIPÓTESE
NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que reconheceu a
incompetência do Juízo para processar o feito, determinando a remessa dos
autos à Subseção Judiciária do Espírito Santo, diante do endereço do executado
apontado pelo exequente. 2. Decisão agravada proferida na vigência do CPC/2015,
o qual, em seu art. 1.015, não prevê a possibilidade de interposição de agravo
de instrumento contra decisão declinatória de competência. Sobre o tema,
esta...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:16/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CREA-ES. SUBSTITUIÇÃO
DO MAIOR VALOR DE REFERÊNCIA POR UFIR. ATUALIZAÇÃO DA MULTA POR DIPLOMAS
NORMATIVOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MATÉRIA AFETA À DEFESA. UTILIZAÇÃO PELO
MAGISTRADO, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. I- O Maior Valor de Referência (MVR),
expresso como parâmetro para a fixação da multa prevista no art. 73, da Lei
nº 5.194/66, foi instituído nos moldes da Lei nº 6.205/75 e do Decreto nº
75.704/75, vindo a ser extinto pela Lei nº 8.177/901, que dispôs em seu art. 9º
acerca da incidência da TRD sobre os débitos para com a Fazenda Nacional. II-
Até o advento da UFIR, instituída pela Lei nº 8.383/91, as Leis nos 8.178/91
e 8.218/91 estabeleceram a conversão dos valores expressos ou referenciados
ao extinto em MVR por valores fixos, utilizando como parâmetro a tabela
do Decreto nº 75.679/75, bem como a posterior majoração dos valores das
penalidades. III- A utilização de UFIR como base de cálculo para penalidades
administrativas não implicou inovação no que respeita à aplicação das mesmas,
consistindo apenas em atualização dos parâmetros monetários para a fixação
dos correspondentes valores. IV- Eventual inobservância dos parâmetros
legais para a fixação do valor da multa administrativa consubstanciada em
certidão de dívida ativa é matéria afeta à defesa, não podendo ser utilizada
pelo Magistrado, de ofício, para extinguir a ação de execução fiscal. V-
Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CREA-ES. SUBSTITUIÇÃO
DO MAIOR VALOR DE REFERÊNCIA POR UFIR. ATUALIZAÇÃO DA MULTA POR DIPLOMAS
NORMATIVOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MATÉRIA AFETA À DEFESA. UTILIZAÇÃO PELO
MAGISTRADO, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. I- O Maior Valor de Referência (MVR),
expresso como parâmetro para a fixação da multa prevista no art. 73, da Lei
nº 5.194/66, foi instituído nos moldes da Lei nº 6.205/75 e do Decreto nº
75.704/75, vindo a ser extinto pela Lei nº 8.177/901, que dispôs em seu art. 9º
acerca da incidência da TRD sobre os débitos para com a Fazenda Naci...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CUSTAS PROCESSUAIS. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO. PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 4.º DA LEI 9.289/86. ADI 1717/DF. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 39
DA LEI 6.830/80. I NADEQUAÇÃO DO ART. 27 DO CPC. -Cinge-se a controvérsia
à obrigatoriedade do recolhimento de custas por parte dos Conselhos de
Fiscalização de Atividades P rofissionais. -As entidades fiscalizadoras
de exercício profissional, muito embora ostentem a natureza de autarquia,
não estão isentas do pagamento de custas processuais, uma vez que o artigo
4º, parágrafo único, da Lei 9.289/96, excluiu expressamente as r eferidas
entidades da isenção de custas. -O Eg. Superior Tribunal de Justiça já
se manifestou sobre a questão posta nos autos, na sessão de 10.10.2012,
ao julgar o REsp 1.338.247/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin,
submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, pacificando o entendimento
de que "o benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos
previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos
de F iscalização Profissional". -O próprio Pretório Excelso, no julgamento do
AgR na Reclamação nº 6819/DF, Rel. Min. Carmem Lúcia, em sessão plenária de
23.06.2010, esclareceu que a questão da isenção de custas não foi analisada
no julgamento da ADI nº 1.717/DF, de modo que a natureza de pessoa de
direito público do recorrente em nada altera a previsão do parágrafo
único, do a rtigo 4º, da Lei 9.289/96. -O não recolhimento das custas
enseja o cancelamento da distribuição, de acordo com o artigo 257 do CPC
("Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, n ão for
preparado no cartório em que deu entrada"). -O disposto no art. 27 do CPC
não se aplica ao Conselho Profissional que, por estar obrigado a recolher
custas p rocessuais, deve antecipar o seu pagamento. - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CUSTAS PROCESSUAIS. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO. PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 4.º DA LEI 9.289/86. ADI 1717/DF. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 39
DA LEI 6.830/80. I NADEQUAÇÃO DO ART. 27 DO CPC. -Cinge-se a controvérsia
à obrigatoriedade do recolhimento de custas por parte dos Conselhos de
Fiscalização de Atividades P rofissionais. -As entidades fiscalizadoras
de exercício profissional, muito embora ostentem a natureza de autarquia,
não estão isentas do pagamento de custas processuais, uma vez que o artigo
4º, parágrafo único, da...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DO MPF -FALSIDADE DOCUMENTAL PARA
ASSEGURAR O RESULTADO DE CRIME MAIS GRAVE - ART. 298 DO CP - PÓS-FATO IMPUNÍVEL
- RECURSO DESPROVIDO. I - Hipótese em que a ré cometeu o desvio de valores
relativos ao Programa Bolsa Família, (R$ 29.746,00) e por este fato está sendo
processada nos autos da ação penal 2011.50.02.000014- 0. Descoberta a fraude,
a acusada produziu as declarações em nome de beneficiários do programa,
forjando que os mesmos a teriam autorizado a receber seus benefícios para
depois repassá-los. II - O fato posterior impunível é uma ação cometida após
a prática do crime principal, dentro do mesmo contexto fático, que não recebe
sanção penal, porque constitui ação dirigida exclusivamente para exaurir o
crime mais grave. III - Recurso desprovido. Sentença mantida.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DO MPF -FALSIDADE DOCUMENTAL PARA
ASSEGURAR O RESULTADO DE CRIME MAIS GRAVE - ART. 298 DO CP - PÓS-FATO IMPUNÍVEL
- RECURSO DESPROVIDO. I - Hipótese em que a ré cometeu o desvio de valores
relativos ao Programa Bolsa Família, (R$ 29.746,00) e por este fato está sendo
processada nos autos da ação penal 2011.50.02.000014- 0. Descoberta a fraude,
a acusada produziu as declarações em nome de beneficiários do programa,
forjando que os mesmos a teriam autorizado a receber seus benefícios para
depois repassá-los. II - O fato posterior impunível é uma ação co...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:25/07/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO-GERENTE. JUIZO
DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II do CPC/73 (ART. 1.040, II do
CPC/2015). MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE
EM CASO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. Autos encaminhados a esse órgão julgador
pela Vice-Presidência desta Corte sob o rito do art. 543, § 7º, II do CPC/73,
para reapreciação do acórdão recorrido, em face do pronunciamento definitivo
do STJ, que pacificou a matéria no âmbito de todos os Tribunais. 2. O STJ,
em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no
sentido de que é possível o redirecionamento da execução fiscal de dívida
não tributária no caso de dissolução irregular da pessoa jurídica devedora,
prosseguindo a execução sobre o patrimônio dos sócios (STJ, 1ª Seção, REsp
1.371.128, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 10.9.2014). Precedentes
desta Corte: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00032136020164020000,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.4.2016; TRF2,
5ª Turma Especializada, AG 201500000035203, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 16.6.2015. 3. A citação da executada restou negativa, tendo o
oficial de justiça certificado não haver encontrado a empresa no local da
diligência. Diante de tal fato, torna-se possível presumir a dissolução
irregular da empresa, razão pela qual se justifica o redirecionamento da
execução para o sócio-administrador. 4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO-GERENTE. JUIZO
DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II do CPC/73 (ART. 1.040, II do
CPC/2015). MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE
EM CASO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. Autos encaminhados a esse órgão julgador
pela Vice-Presidência desta Corte sob o rito do art. 543, § 7º, II do CPC/73,
para reapreciação do acórdão recorrido, em face do pronunciamento definitivo
do STJ, que pacificou a matéria no âmbito de todos os Tribunais. 2. O STJ,
em...