PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DE
VOTO. POSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO
JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO
CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO NOVO
CPC. - Não há contradição a ser eliminada quando o Relator tenha inicialmente
dado provimento ao recurso, mas posteriormente veio a alterar seu voto para
acompanhar o voto proferido por outro julgador, o que é possível no exercício
da faculdade prevista no art. 941, § 1º, do novo CPC, c/c o art. 142, caput,
1ª. parte, do RI-TRF-2. - Se as razões de embargos de declaração consistem em
nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal
pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento,
não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao
saneamento dos vícios previstos no art. 535 do antigo CPC, ou no art. 1.022
do novo Codex, ou de erro material nos termos do art. 463, I, do antigo
CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os efeitos infringentes são
extremamente excepcionais. - O órgão julgador não está obrigado a rebater
especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos,
devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu
convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em
juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme
o princípio da fundamentação das decisões judiciais. Compete pontuar que,
por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda
que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". -
O Colegiado analisou adequadamente a questão posta em debate, concluindo,
ao final, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para, na forma
do § 3º, do artigo 515, do CPC/73 julgar improcedente o pedido. - Ainda que
de forma contrária à pretensão da parte Embargante, a decisão ora embargada
apreciou, à luz dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes,
toda a matéria relativa à questão posta em juízo, não havendo, destarte,
qualquer vício a ser suprido, pela via recursal declaratória. - Embargos de
Declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DE
VOTO. POSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO
JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO
CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO NOVO
CPC. - Não há contradição a ser eliminada quando o Relator tenha inicialmente
dado provimento ao recurso, mas posteriormente veio a alterar seu voto para
acompanhar o voto proferido por outro julgador, o que é possível no exercício
da faculd...
Data do Julgamento:15/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. NÃO
CUMULATIVIDADE. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. LEIS 10638/02 E
10.8333/03. BENEFÍCIO FISCAL ALTERADO PELA LEI 10.865/04. CTN,
ART. 178. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Antes do advento das Leis
nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, a incidência cumulativa era o único regime
vigente para o PIS e a COFINS, sendo que, após a edição das referidas Leis,
a regra, para os empresários optantes pela apuração do imposto de renda
segundo o regime de lucro real, passou a ser a não-cumulatividade. Por
essa sistemática, é possível a apropriação de créditos decorrentes de
aplicação das alíquotas estão vigentes ao PIS e COFINS sobre valor de todas
as operações que gerem custo, despesa ou encargo, podendo esse montante ser
compensado com o valor a pagar pela aplicação das mesmas alíquotas vigentes
de referidas contribuições sociais sobre o faturamento da empresa. 2. In
casu, a recorrente objetiva registrar créditos escriturais de PIS e COFINS
apurados no regime não-cumulativo apurados em conformidade com as Leis nºs
10.637/2002 e 10.833/2003 e vedados pela Lei nº 10.865/04. 3. Os créditos
escriturais apurados da COFINS, em conformidade com a Lei nº 10.833/03,
e do PIS, nos termos da Lei nº 10.637/02, não constituem receita bruta da
pessoa jurídica, eis que servem somente para dedução do valor devido das
referidas contribuições. 4. Portanto, não se tratando de benefício fiscal
com prazo certo e sujeito ao preenchimento de condições específicas, a
isenção pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em nada afronta
a ordem constitucional vigente, como aconteceu com a chegada da Lei nº
10.865/2001. Assim, não há que se falar em direito adquirido nos moldes da
legislação anterior, bem como ofensa aos princípios da irretroatividade e da
segurança jurídica. 5. Compete ao legislador infraconstitucional mencionar
qual atividade econômica haverá a cobrança de forma não cumulativas das
contribuições ao PIS e da COFINS. Nessa feita, em matéria de contribuição
ao PIS e da COFIS, o legislador ordinário possui idoneidade para escolher
o regime de não cumulativo, bem como traçar as linhas gerais (critério de
dedução de créditos, base de cálculo, alíquotas, etc.), respeitados os limites
delineados na constituicão. 6. A alegada violação ao princípio da isonomia não
se verifica, uma vez que todos os contribuintes que estejam em igualdade de
situação são atingidos pela norma tributante. Numa mesma categoria econômica
não há diversidade de tributação. A vedação atinge todos os contribuintes,
sendo que, aqueles que compraram bens a partir de 1º.05.2004 desfrutam dos
créditos sobre a depreciação dos mesmos. 7. O creditamento de créditos de
PIS e COFINS calculados sobre os encargos mensais de depreciação relativos
aos bens integrantes do ativo imobilizado, independentemente da data de
aquisição do bem, e sobre as despesas financeiras decorrentes de empréstimo
e financiamento, independentemente da data de aquisição ou contração dos
mesmos, encontra-se óbice, pois as normas instituidoras de isenção, nos
termos do art. 111 do CTN, por preverem exceções ao exercício de competência
tributária, estão sujeitas à regra de hermenêutica que impõe interpretação
literal, não comportando exegese extensiva. 8. No caso concreto, existe uma
sistemática própria para creditamento do PIS e da COFINS, à qual a recorrente,
como todo e qualquer contribuinte em idêntica situação, há de se submeter,
por força da legislação de regência. 9. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. NÃO
CUMULATIVIDADE. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. LEIS 10638/02 E
10.8333/03. BENEFÍCIO FISCAL ALTERADO PELA LEI 10.865/04. CTN,
ART. 178. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Antes do advento das Leis
nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, a incidência cumulativa era o único regime
vigente para o PIS e a COFINS, sendo que, após a edição das referidas Leis,
a regra, para os empresários optantes pela apuração do imposto de renda
segundo o regime de lucro real, passou a ser a não-cumulatividade. Por
essa sistemática, é possível a apropriação de créditos decorre...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO
DE MÃO-DE-OBRA. AUTUAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 9.711/98. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. AFERIÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO RECURSAL. DIFERENTE DE
PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO -
NÃO CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão
da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A
possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao
recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco
manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado
obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg
no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de
16.11.2009. 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
Quarta Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016 e incontáveis outros precedentes. 3. Mesmo no tocante ao
requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos
especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido
ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute a
matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa
aos dispositivos legais questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se
desnecessária expressa declaração no acórdão recorrido dos dispositivos
legais enumerados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido objeto
de 1 efetiva apreciação pelo órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg
no RMS 44.108/AP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada
TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016;
REsp 1493161/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em
01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4. As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no
REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 -
Data da Publicação: 07/08/2012. 5. Inexistência de vício no acórdão, eis o seu
voto condutor, parte integrante do julgado, ao reconhecer o direito da Autora
à repetição/compensação dos valores pagos referentes à NFLD nº 35.297.576-8,
abordou, com clareza e sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade,
todas as questões postas em juízo, nelas incluída a questão ventilada nos
presentes embargos, concernente à prescrição, debatendo e decidindo a validade
ou não do depósito efetuado na esfera administrativa para efeito de início do
prazo prescricional, e, bem assim, a possibilidade de interrupção do prazo
prescricional pela propositura do protesto judicial. 6. O inconformismo da
parte com a decisão colegiada desafia novo recurso, eis que perante este
Tribunal todas as questões restaram exauridas. 7. Embargos de Declaração
desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO
DE MÃO-DE-OBRA. AUTUAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 9.711/98. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. AFERIÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO RECURSAL. DIFERENTE DE
PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO -
NÃO CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão
da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A
possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao
recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de e...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. IMÓVEL REGISTRADO COMO TERRENO DE
MARINHA. 1. Trata-se de ação negativa de débito, com pedido liminar de
antecipação de tutela, com vistas, preliminarmente, à suspensão do curso
da execução fiscal a cerca dos débitos referentes à cobrança de taxas de
marinha, bem como declaração quanto à ilegalidade das referidas cobranças, sob
o fundamento de que são os autores legítimos proprietários do imóvel situado
na Rua Joaquim Lirio, 619/602, Praia do canto, Vitória/ES, matriculado junto
ao RGI matrícula nº 62.936, Livro 2, não figurando a União, em nenhum momento
como proprietária do bem. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos,
extinguindo o processo, nos termos do artigo 487, II do NCPC, reconhecendo
a prescrição, matéria prejudicial ao mérito, ao constatar, pela análise dos
documentos apresentados pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis (2ª Zona de
Vitória), "que o imóvel objeto da demanda está registrado oficialmente como
terreno de marinha desde 1962 (fls. 245/279)". Grifado no original. 3. Tal
como noticiados nos autos (fls. 143/144), constata-se que antes de 1962, foi
realizado o procedimento de demarcação da área na qual se localiza o imóvel
e, em consequência, foi o mesmo averbado no cartório de registro de imóveis,
constando, já na primeira matrícula, como terreno de marinha. 4. Os autores
adquiriram o imóvel em 13.01.2014, conforme consta na escritura de Compra e
Venda juntada na inicial às fls. 102/104, nela está descrito que adquiriam
o apartamento situado em "terreno de marinha", mencionando o RIP em que
cadastrado na SPU. Portanto, tal condição era pública na ocasião do negócio
firmado. 5. O apartamento dos autores, nº 602, está registrado na matrícula
62.936 (fls. 246/248). Especificamente sobre o imóvel vale mencionar que,
após a construção do Ed. Atmosfera, a União outorgou à Lorenge o aforamento
do terreno, conforme registro de 07.02.2012. Ato contínuo, o imóvel foi
transmitido pela construtora ao autor da demanda. No registro da transmissão
ficou averbada a apresentação da Certidão de Autorização para Transferência
(CAT) nº 001832719-20, RIP nº 5705.0114867-43, emitida em 08.01.2014
pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU/ES) referente à mencionada
transferência. O registro se deu em 10.04.2014. 1 6. Cada transmitente
tinha conhecimento de que adquiria o domínio útil do imóvel, pelo fato de
ser terreno de marinha. Conforme definido pela Lei nº 9.636/1998, em seu
art. 2º, parágrafo único1, o procedimento de identificação e demarcação do
bem da União não se esgota pela lavratura do termo no livro próprio da SPU, é
preciso ainda que o termo de identificação do imóvel seja levado a registro,
no Cartório de Registro de Imóveis competente. 7. Era do conhecimento
do primeiro transmitente que o imóvel estava inserido em área de "terreno
acrescido de marinha" desde 1959, não havendo registro de insurgência quanto
ao fato antes da presente ação. Isso porque Wallace Tironi assinou a "Certidão
de Ocupação de Terreno de Marinha" em 24.11.1959 (fl. 273)." 8. Destaque-se
acórdão proferido por esta 6ª Turma, no julgamento da apelação, processo nº
2012.50.01.003889-7, relatoria do Desembargador Federal Guilherme Couto,
no qual restou decidida a impossibilidade de se questionar o procedimento
demarcatório, no caso de estar expressa no Registro Geral de Imóveis, a
condição de terreno de marinha, não se reacendendo a discussão a cada nova
aquisição. 9. Estando regular o registro público, constando a União Federal,
expressamente, na cadeira dominial do imóvel, como no caso em questão, não
se apresenta cabível que cada novo adquirente venha a juízo questionar a
condição do bem com fundamento no procedimento demarcatório, valendo dizer
que "cada transferência noticiada, na verdade, não era da propriedade plena,
mas do domínio útil do terreno acrescido de marinha, de modo que não há que
se falar que os transmitentes foram surpreendidos com a repentina cobrança
da taxa de marinha", concluindo-se pela prescrição do fundo de direito, em
razão do transcurso do prazo de cinco anos, nos termos previstos no Decreto
nº 20.910/32, aplicável à espécie: "No REsp 1147589/RS, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010, conclui-se que
"a demarcação de terrenos de marinha e seus acrescidos, por ser meramente
declaratória, não atinge o direito de propriedade de particulares, pois
não se pode retirar a propriedade de quem nunca a teve. Desse modo, a ação
na qual se busca a declaração de nulidade dos atos administrativos que
culminaram na inscrição do imóvel do autor como terreno de marinha não tem
natureza de direito real, o que toma plenamente aplicável a norma contida
no art. 1º do Decreto 20.910/32, a qual dispõe que "todo e qualquer direito
ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua
natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se
originarem". 10. O termo inicial do prazo prescricional é a data na qual o
primeiro adquirente do domínio útil sobre fração ideal do terreno acrescido
de marinha passou a figurar no registro público como adquirente do bem. No
caso dos autos, tem-se notícia de que os primeiros ocupantes dos terrenos
em que situado o Edifício Atmosfera já reconheciam a propriedade da União
desde a década de 1960. Por outro lado, "os terrenos passaram à construtora
Lorenge em 2006, também sem insurgência noticiada nos autos, ao contrário, a
empresa regularizou a situação junto a União com a "Constituição de Aforamento"
sob os terrenos (fl. 247)". 11. Recurso conhecido e não provido. 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. IMÓVEL REGISTRADO COMO TERRENO DE
MARINHA. 1. Trata-se de ação negativa de débito, com pedido liminar de
antecipação de tutela, com vistas, preliminarmente, à suspensão do curso
da execução fiscal a cerca dos débitos referentes à cobrança de taxas de
marinha, bem como declaração quanto à ilegalidade das referidas cobranças, sob
o fundamento de que são os autores legítimos proprietários do imóvel situado
na Rua Joaquim Lirio, 619/602, Praia do canto, Vitória/ES, matriculado junto
ao...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS
PROGRAMADAS. ART. 334, §1º, "C", DO CÓDIGO PENAL. ORIGEM ESTRANGEIRA DAS
MERCADORIAS COMPROVADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE
COMPROVADAS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1. A materialidade encontra-se
devidamente comprovada, eis que atestada pelas autoridades encarregadas
do controle e fiscalização alfandegária, bem como pelo laudo de exame de
equipamentos eletrônicos produzido pelo Departamento de Criminalística da
Polícia Federal, que concluiu pela origem estrangeira dos componentes das
máquinas eletrônicas apreendidas. 2. A exploração das denominadas máquinas
caça-níqueis nunca foi uma prática permitida pelo ordenamento jurídico, seja
pelo fato de que o equipamento utiliza componentes de procedência estrangeira,
seja por configurar crime contra a economia popular (art. 2o, inciso IX,
da Lei n. 1521/51), ou, ainda por caracterizar contravenção de jogo de azar
(art. 50 da Lei de Contravenções Penais). 3. Autoria igualmente comprovada. O
conjunto probatório dos autos indica que o acusado sabia da origem ilegal
das máquinas caça-níqueis apreendidas em seu estabelecimento comercial,
anuindo ou assumindo o risco de estar perpetrando o delito de contrabando,
ao permitir a utilização das respectivas máquinas sem qualquer documentação
fiscal a resguardar sua origem, motivados pelo retorno financeiro que lhes
proporcionava, inclusive por mais de uma vez, em decorrência de apreensão
anterior de máquinas caça-níqueis em seu estabelecimento comercial. 4. Coação
Moral não comprovada. 5. Recurso ministerial provido para condenar o acusado
pela prática da conduta descrita no art. 334, §1º, "c" , do Código Penal,
à pena de 01(um) ano de reclusão, regime inicial aberto, substituída por uma
pena restritiva de direito concernente em prestação de serviços à comunidade
ou à entidade pública, a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS
PROGRAMADAS. ART. 334, §1º, "C", DO CÓDIGO PENAL. ORIGEM ESTRANGEIRA DAS
MERCADORIAS COMPROVADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE
COMPROVADAS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1. A materialidade encontra-se
devidamente comprovada, eis que atestada pelas autoridades encarregadas
do controle e fiscalização alfandegária, bem como pelo laudo de exame de
equipamentos eletrônicos produzido pelo Departamento de Criminalística da
Polícia Federal, que concluiu pela origem estrangeira dos componentes das
máquinas eletrônicas...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE
OFÍCIO PELO JUÍZO. PRECEDENTES. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 174
DO CTN. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crédito tributário exigido
na presente execução fiscal foi constituído por meio de declaração do
contribuinte, em 11/04/1997, e refere-se à CSLL do período de apuração/ano
base/exercício de 1996/1997, com vencimento em 31/01/1997. Por seu turno,
a ação foi ajuizada em 15/12/1999 e o despacho citatório proferido em
26/02/2000, cujo chamamento não logrou êxito. 2. Regularmente intimada
para manifestar-se acerca do insucesso da citação, a exequente pugnou,
em 11/09/2000, pelo arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição,
nos termos do art. 20 da MP nº 1.973-63/00 (Lei nº 10.522/00), voltando
a intervir no feito em 24/07/2008, tão somente para requerer a extinção do
processo em relação à inscrição nº 70 2 99 000685-3, cobrada em execução fiscal
estranha aos autos. 3. Intimada, em 31/05/2010, para manifestar-se acerca da
existência de causas interruptivas e/ou suspensivas do prazo prescricional,
a exequente informou, em 02/05/2011, não constar qualquer causa de suspensão
da prescrição em período anterior ao da inscrição em dívida ativa. 4. Como
cediço, a verificação de qualquer modalidade prescricional extintiva pressupõe
a inércia da parte a quem compete a iniciativa do exercício do direito no
prazo legal. Noutro dizer, a exequente somente estará sujeita à decretação
da prescrição intercorrente caso não promova as diligências necessárias
no sentido de ter o seu crédito satisfeito. 5. A prescrição intercorrente,
prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), deve ser reconhecida, inclusive
de ofício, quando, após o ajuizamento da ação e a suspensão do seu curso por
01 (um) ano, o processo permanecer parado pelo prazo superior a 05 (cinco)
anos, nos termos do art. 174 do CTN, contados do arquivamento provisório ou
suspensão, por inércia exclusiva do exequente. Vale ressaltar, o art. 40
da Lei nº 6.830/80 deve ser interpretado em consonância com o art. 174
do CTN, o qual deve prevalecer em caso de antinomia, sob o fundamento
de que a prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à
lei complementar, segundo dicção do artigo 146, III, b, da Constituição
Federal. 6. O eg. STJ também considera possível a decretação da prescrição
intercorrente por inércia da Fazenda Pública, mesmo em hipótese diversa
daquela regulada pela Lei de Execução Fiscal - p.ex. nas execuções fiscais
arquivadas em razão do pequeno valor do crédito tributário, nos termos do
art. 20, da Lei nº 10.522/2002 -, vez que o procedimento estabelecido no
art. 40 apenas disciplina as hipóteses em que não seja localizado o devedor
ou bens passíveis de penhora (AgRg no AREsp 224.014/RS, DJe 11/10/2013; AgRg
no REsp 970.220/SC, DJe 04/11/2008). 7. De outra banda, importa ressaltar
que a Corte Superior também consolidou o entendimento no sentido de que a
ausência de ato formal, determinando o arquivamento dos autos, não impede
o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos mais
de cinco anos ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido os atos
necessários ao prosseguimento da execução fiscal (AgRg no Ag 1287025/CE,
DJe 07/06/2010; REsp 1129574/MG, DJe 29/04/2010). Na mesma linha, decidiu a
Quarta Turma Especializada desta Corte Regional: AC 2005.51.01.513871-5/RJ
- Relator Desembargador LUIZ ANTONIO SOARES - QUARTA TURMA - Julgado em
14/05/2013 - e-DJF2R 22/05/2013). 8. Na hipótese, verifica-se que desde
o pedido, da própria Fazenda Pública, pelo arquivamento do processo, em
11/09/2000, até a data em que informou não constar qualquer causa suspensiva
e/ou interruptiva da prescrição, em 02/05/2011, decorreram mais de dez anos
sem que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento
da execução fiscal. Logo, não há como deixar de reconhecer a ocorrência da
prescrição intercorrente. 9. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE
OFÍCIO PELO JUÍZO. PRECEDENTES. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 174
DO CTN. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crédito tributário exigido
na presente execução fiscal foi constituído por meio de declaração do
contribuinte, em 11/04/1997, e refere-se à CSLL do período de apuração/ano
base/exercício de 1996/1997, com vencimento em 31/01/1997. Por seu turno,
a ação foi ajuizada em 15/12/1999 e o despacho citatório proferido em
26/02/2000, cujo chamamento não logrou êxito. 2. Regularmente intimada
para manifestar-se acerca do...
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. EXCLUSÃO DO ISS E DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E
DA COFINS. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESTÃO
PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 574.706/PR. RACIOCÍNIO
ANÁLOGO AO ISS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE DE
SOBRESTAMENTO. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 1 70-A DO CTN. LEIS Nº 9.430/1996 E
11.457/2007. 1. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos
a este Órgão Julgador, a fim de oportunizar o juízo de retratação, na forma
do artigo 1.040, II, do CPC de 2015, tendo em vista a orientação firmada
sobre a matéria pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº
574.706/PR, com repercussão geral reconhecida. 2. O juízo de retratação deve
ser exercido, eis que o acórdão recorrido, de fato, divergiu do p aradigma
apontado. 3. O reconhecimento judicial do direito à compensação pode ser
pleiteado através do mandado de segurança, conforme a inteligência do verbete
nº 213 do STJ, inclusive em relação a créditos anteriores à impetração, desde
que não alcançados pela prescrição quinquenal, reservando-se a apuração dos
créditos para a via administrativa. No entanto, descabe discutir pedido de
restituição pela via do mandado de segurança, sob pena de configurar-se o
writ como substituto de ação de cobrança, em afronta às Súmulas 269 e 271
d o STF. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos,
estabeleceu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para
o PIS e COFINS. No RE nº 574.706/PR, decidido em sede de repercussão geral,
firmou-se a tese de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora
ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não poderia integrar a base de
cálculo das referidas contribuições, destinadas ao financiamento da seguridade
social. 5. A decisão do STF não abordou especificamente a inclusão do ISS
na base de cálculo do PIS e COFINS, mas o raciocínio é análogo, não sendo
possível aplicá-lo ao ICMS e deixar de proceder da mesma forma no caso
do ISS. A reforçar a tese, verifica-se que a mesma analogia foi apontada
em decisão do Plenário do STF que reconheceu a repercussão geral do tema
da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS (RE nº 592.616)
correlacionando-o diretamente com a exclusão do ICMS da base de cálculo do
PIS e da C OFINS (RE nº 574.706). 6.Tendo em vista a existência de recursos
pendentes de apreciação no Supremo e a forte possibilidade de alteração do
julgado, ou de modulação pro futuro da decisão, entendia pela 1 necessidade
de aguardar o trânsito em julgado da decisão do STF. No entanto, a Egrégia
2ª S eção Especializada decidiu, por maioria, aplicar imediatamente a
decisão. 7. Entendimento consagrado na Suprema Corte no sentido de que se
admite o julgamento imediato das demandas que versem sobre matéria afeta à
sistemática de repercussão geral, quando apreciado o tema pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação ou do trânsito em
julgado do paradigma. Precedentes: AI-AgR-terceiro 856.786, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, DJe 05/06/2018; AgR no RE 1 129931/SP, Rel. Ministro
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 27/08/2018. 8. A compensação deverá ser
realizada, na esfera administrativa, com tributos arrecadados e administrados
pela Secretaria da Receita Federal (art. 74 da Lei nº 9.430/96), com exceção
das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do art. 11 da Lei
nº 8.212/1991 e com aquelas instituídas a título de substituição (art. 195,
§ 13º, da CF/1988), conforme estabelece o art. 26-A e parágrafos, da Lei nº
11.457/2007, respeitados o trânsito em julgado da respectiva decisão judicial
(art. 170-A do CTN) e a prescrição quinquenal, a plicando-se a taxa SELIC
aos valores pagos indevidamente. 9. Juízo de retratação exercido. Apelação
parcialmente provida. Sentença reformada. Segurança parcialmente concedida
para garantir o direito da Impetrante de não incluir o ISS e o ICMS na base
de cálculo do PIS e da COFINS, bem como declarar o seu direito à compensação,
na via administrativa, dos valores indevidamente recolhidos, nos cinco anos
que antecederam o ajuizamento da presente ação, a título de PIS e COFINS,
com tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal
(art. 74 da Lei nº 9.430/96), com exceção das contribuições sociais previstas
nas alíneas a, b e c do art. 11 da Lei nº 8.212/1991 e com aquelas instituídas
a título de substituição (art. 195, § 13º, da CF/1988), conforme estabelece
o art. 26-A e parágrafos, da Lei nº 11.457/2007, respeitados o trânsito
em julgado da respectiva decisão judicial e aplicando-se a taxa SELIC aos
valores pagos i ndevidamente.
Ementa
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. EXCLUSÃO DO ISS E DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E
DA COFINS. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESTÃO
PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 574.706/PR. RACIOCÍNIO
ANÁLOGO AO ISS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE DE
SOBRESTAMENTO. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 1 70-A DO CTN. LEIS Nº 9.430/1996 E
11.457/2007. 1. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos
a este Órgão Julgador, a fim de oportunizar o juízo de retratação, na forma
do artigo 1.040, II, do CPC de 2015, tendo...
Data do Julgamento:24/01/2019
Data da Publicação:30/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:03/04/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS A
DMINISTRATIVAS. 1. A consulta ao sistema INFOJUD para localizar bens dos
devedores não mais exige que o credor comprove o exaurimento das vias
extrajudiciais, havendo de se atribuir o mesmo tratamento jurídico dado ao
BACENJUD. Precedentes: STJ, REsp 1347222/RS; TRF-2: AG 201500000129404 e AG
2 01500000134813. 2. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS A
DMINISTRATIVAS. 1. A consulta ao sistema INFOJUD para localizar bens dos
devedores não mais exige que o credor comprove o exaurimento das vias
extrajudiciais, havendo de se atribuir o mesmo tratamento jurídico dado ao
BACENJUD. Precedentes: STJ, REsp 1347222/RS; TRF-2: AG 201500000129404 e AG
2 01500000134813. 2. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO
FISCAL. PROSSEGUIMENTO. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA. ATO
JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. SENTENÇA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DECISÃO
MANTIDA. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A admissibilidade do mandado de
segurança contra ato judicial depende de comprovação de manifesta ilegalidade
ou teratologia, bem como o esgotamento dos meios de impugnação recursais
ordinários, eis que a presente ação não pode, pura e simplesmente, funcionar
como substitutivo de recurso. 2. O ato judicial atacado, consubstanciado
no prosseguimento da execução com a penhora e avaliação de bens da parte
executada, é suscetível de impugnação através de agravo de instrumento,
podendo o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso, aplicando-se ao
caso a Súmula nº 267 do STF. 3. A duplicidade de recursos interpostos pela
mesma parte, a fim de impugnar a mesma decisão, importa o não conhecimento
do recurso que foi interposto por último, ainda que este maneje fundamentos
diversos do primeiro, ante a preclusão consumativa. 4. Não há que se falar
em obscuridade, pois a obscuridade capaz de ensejar o cabimento de embargos
de declaração está ungida à ocorrência de vícios de compreensão (STJ, Edcl
AgRg MC 5465, DJ 12/05/03), e não com a mera dificuldade de interpretação do
julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/04/03). 5. Na hipótese vertente,
com base em alegação de obscuridade, deseja a recorrente modificar o julgado
por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 6. Embargos de declaração
de fls. 39/41conhecidos e desprovidos e embargos de declaração de fls. 42
não conhecidos. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO
FISCAL. PROSSEGUIMENTO. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA. ATO
JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. SENTENÇA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DECISÃO
MANTIDA. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A admissibilidade do mandado de
segurança contra ato judicial depende de comprovação de manifesta ilegalidade
ou teratologia, bem como o esgotamento dos meios de impugnação recursais
ordinários, eis que a presente ação não pode, pura e simplesmente, funcionar
como substitutivo de recurso. 2. O ato judicial atacado, consubstanciado
no p...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:MS - Mandado de Segurança - Proc. Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas
e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento -
Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITE
TERRITORIAL DA COISA JULGADA. HONORÁRIOS. 1. Trata-se de execução individual
ajuizada com lastro em sentença proferida em sede de ação coletiva (nº
2000.5101.003299-8), na qual foi o IBGE condenado a implementar o reajuste
de 3,17% na remuneração recebida pelos substituídos do Sindicato Nacional
dos Trabalhadores em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística -
ASSIBGE. 2. No julgamento do Recurso Especial nº 1.243.887/PR, pela sistemática
do artigo 543-C do CPC/1973, além de consignada a inaplicabilidade do artigo 2º
da Lei nº 9.494/97 para as ações coletivas ajuizadas antes de sua entrada em
vigor, foi adotado o entendimento de que os efeitos e a eficácia da sentença
proferida em ação coletiva "não estão circunscritos a lindes geográficos,
mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido", bem como que
os artigos 16 da Lei nº 7.347/85 e 2º-A da Lei nº 9.494/97 não podem ser
aplicados isoladamente, devendo ser interpretados sistematicamente, de modo
a se harmonizarem com as demais regras relativas ao microssistema das ações
coletivas, especificamente os artigos 93, II, c/c 103, III, do CDC. 3. Apesar
de o precedente em questão tratar de hipótese na qual constava expressamente
no título executivo judicial seu alcance a todo o Estado do Paraná, é possível
concluir que, mesmo quando não há ressalva expressa no título, a extensão
dos seus efeitos depende da extensão da lesão objeto da ação coletiva e da
qualificação dos interessados (âmbito da entidade postulante). Precedentes
(STJ: REsp 1518879/SC, AgRg no AgRg no Ag 1419534/DF e AgRg no AgRg no
REsp 567995). 4. Os honorários constantes dos cálculos embargados são os
da execução inidividual, nos termos do verbete nº 435 da Súmula do STJ,
pelo que não há falar em violação à coisa julgada. 5. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITE
TERRITORIAL DA COISA JULGADA. HONORÁRIOS. 1. Trata-se de execução individual
ajuizada com lastro em sentença proferida em sede de ação coletiva (nº
2000.5101.003299-8), na qual foi o IBGE condenado a implementar o reajuste
de 3,17% na remuneração recebida pelos substituídos do Sindicato Nacional
dos Trabalhadores em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística -
ASSIBGE. 2. No julgamento do Recurso Especial nº 1.243.887/PR, pela sistemática
do artigo 543-C do CPC/1973, além de consignada a inaplicabilidade do artig...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA. SUSPENSÃO DA
AÇÃO. ARTIGO 40 DA LEF. ARQUIVAMENTO, DESNECESSIDADE. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 10.932,79. 2. A execução
fiscal foi ajuizada em 17.06.2008. Deferida a inicial, o douto Magistrado
determinou a citação em 25.08.2008, advertindo que frustradas as diligencias
para localização da devedora ou de bens exequíveis a ação seria suspensa nos
termos do artigo 40 da LEF. Foi certificado à folha 22 que a executada não foi
localizada. Intimada, a Fazenda Nacional requereu em 02.03.2009 a suspensão do
feito para diligencias. Deferida a petição (ciente em 20.04.2009), a credora
reiterou o pedido para paralisação em 30.03.2010 (deferimento em 08.06.2010
- ciência em 19.09.2010). Em 12.01.2011 o douto Magistrado determinou de
oficio a citação ficta da devedora; em 22.10.2012 a intimação da exequente
para se manifestar a cerca da necessidade de arquivamento da execução em
razão do valor da dívida, nos moldes da Portaria MF 75/2012, advertindo
que o arquivamento seria ordenado de oficio se não houvesse manifestação
(consta à folha 92, verso, ciência da exequente quanto ao arquivamento da
execução). Em 03.11.2015 os autos tornaram à credora para apontar eventuais
causas de suspensão da prescrição. Em resposta a autora informou que não
localizou causas suspensivas da prescrição, ainda que, em seu entendimento,
não tivesse ocorrido prescrição. No ensejo requereu a penhora de bens
por meio do sistema "BACENJUD". Em 27.01.2016 foi prolatada a sentença
que extinguiu a execução. 3. Nos termos do inciso I do artigo 174 do CTN
(redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 2005), a citação do devedor,
em execução, interrompe a prescrição, que projeta seus efeitos em relação aos
responsáveis solidários nos termos do artigo 125, III, c/c artigo 135, III,
ambos do CTN. Considerando este imperativo legal, desnecessário que se utilize
outros meios, no caso citação por edital, para interromper a prescrição,
visto que já fora interrompida com a citação inicial. Não se pode admitir
um estado de perenizarão das ações executivas, desconsiderando a fluência de
lapso prescricional, principalmente quando subsequentemente à interrupção da
prescrição a exequente, por um período considerável de tempo, suficiente ao
reconhecimento da prescrição intercorrente, não se desincumbe de seu objetivo
capital, que é localizar o devedor ou apreender exequíveis. Para solucionar
o problema da eternizarão dos executivos fiscais foi que o legislador
instituiu o artigo 40 da LEF, que dispõe sobre a prescrição intercorrente,
cujo pressuposto é, precisamente, que em determinado momento tenha havido
interrupção da prescrição, que, repita-se, por coerência somente ocorre uma
única vez no curso do processo executivo. 1 4. Ante a não localização da
devedora, por força da lei, a execução deve ser paralisada por um período
de até seis anos (prazo que se defere às Fazendas Públicas para diligenciar
a constrição de bens), regra cogente do artigo 40, caput, da LEF, sendo
desnecessário o arquivamento dos autos, para que se inicie a contagem do
prazo prescricional. Precedente: (AgRg no AREsp 164.713/RS, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe
30/04/2015). 5. Requerimentos para realização de diligências que se mostraram
infrutíferas em localizar os devedores/responsáveis ou seus bens não têm o
condão de sobrestar, indefinidamente, o processo. Considere-se que a execução
fiscal tem a finalidade de produzir resultado útil à satisfação do crédito
tributário dentro de um prazo razoável, vez que não se pode sujeitar os
executados a uma litispendência sem fim. Daí o propósito de se reconhecer
a prescrição, ainda que a exequente tenha requerido procedimentos que se
revelaram inócuos na persecução do crédito. Precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS
QUE NÃO AFETAM A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES: EDCL
NO AGRG NO ARESP. 594.062/RS; AGRG NO AG. 1.372.530/RS; E AGRG NO
ARESP. 383.507/GO. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes
de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se
consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual
se suspende o curso do feito. 2. Prestigiando o efeito estabilizador de
expectativas que decorre da fluência do tempo, pretende-se evitar a prática
de pedidos de desarquivamento dos autos, em momento próximo ao lustro fatal,
para a realização de diligências inócuas, seguidas por novos pleitos de
suspensão do curso da execução, com o reprovável intuito de escapar os
créditos executados do instituto da prescrição. 3. Precedentes: EDcl no
AgRg no AREsp. 594.062/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; AgRg no
Ag. 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.5.2014; e AgRg no
AREsp. 383.507/GO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013. 4. Agravo
Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
251.790/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
10/11/2015, DJe 30/11/2015). 6. Considerando que execução fiscal foi suspensa
a partir de 09.09.2008 (certificado de que não se localizou a devedora -
com plena ciência da exequente) e que transcorreram, a partir de então,
mais de seis anos sem que tenha sido realizada qualquer diligência eficaz à
localização ou contrição de bens da devedora ou apontadas causas de suspensão
da prescrição, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, forçoso
reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. 7. Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA. SUSPENSÃO DA
AÇÃO. ARTIGO 40 DA LEF. ARQUIVAMENTO, DESNECESSIDADE. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 10.932,79. 2. A execução
fiscal foi ajuizada em 17.06.2008. Deferida a inicial, o douto Magistrado
determinou a citação em 25.08.2008, advertindo que frustradas as diligencias
para localização da devedora ou de bens exequíveis a ação seria suspensa nos
termos do artigo 40 da LEF. Foi certificado à folha 22 que a executada não foi
localizada. Intimada, a Fazenda Nacional requereu em 02.03.2009 a suspensão do
feito para dilige...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITE
TERRITORIAL DA COISA JULGADA. 1. Trata-se de embargos à execução individual
ajuizada com lastro em acórdão proferido em sede de ação coletiva (nº
95.0017873-7), no qual o IBGE foi condenado a proceder ao reajuste de 28,86% na
remuneração recebida pelos substituídos do Sindicato Nacional dos Trabalhadores
em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística - ASSIBGE. 2. No
julgamento do Recurso Especial nº 1.243.887/PR, pela sistemática do artigo
543-C do CPC/1973, além de consignada a inaplicabilidade do artigo 2º da Lei
nº 9.494/97 para as ações coletivas ajuizadas antes de sua entrada em vigor,
foi adotado o entendimento de que os efeitos e a eficácia da sentença proferida
em ação coletiva "não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites
objetivos e subjetivos do que foi decidido", bem como que os artigos 16 da Lei
nº 7.347/85 e 2º-A da Lei nº 9.494/97 não podem ser aplicados isoladamente,
devendo ser interpretados sistematicamente, de modo a se harmonizarem com as
demais regras relativas ao microssistema das ações coletivas, especificamente
os artigos 93, II, c/c 103, III, do CDC. 3. Apesar de o precedente em questão
tratar de hipótese na qual constava expressamente no título executivo judicial
seu alcance a todo o Estado do Paraná, é possível concluir que, mesmo quando
não há ressalva expressa no título, a extensão dos seus efeitos depende da
extensão da lesão objeto da ação coletiva e da qualificação dos interessados
(âmbito da entidade postulante). Precedentes (STJ: REsp 1518879/SC, AgRg no
AgRg no Ag 1419534/DF e AgRg no AgRg no REsp 567995). 4. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITE
TERRITORIAL DA COISA JULGADA. 1. Trata-se de embargos à execução individual
ajuizada com lastro em acórdão proferido em sede de ação coletiva (nº
95.0017873-7), no qual o IBGE foi condenado a proceder ao reajuste de 28,86% na
remuneração recebida pelos substituídos do Sindicato Nacional dos Trabalhadores
em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística - ASSIBGE. 2. No
julgamento do Recurso Especial nº 1.243.887/PR, pela sistemática do artigo
543-C do CPC/1973, além de consignada a inaplicabilidade do artigo 2º da L...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
MILITAR DA RESERVA. OFICIAL-GENERAL DA MARINHA DO BRASIL, NO POSTO
DE VICE-ALMIRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM A SER CUMPRIDA EM PRISÃO
COMUM. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 142, § 3º, I da CRFB/88 C/C ART. 295, INCISO V DO
CPP, E LEI 6880/80, ARTIGO 73, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA "C". A Constituição
Federal, e legislação em vigor, concedem prerrogativa a Oficial General da
Marinha do Brasil, mesmo da reserva, de ser preso em unidade da respectiva
Arma. Ordem concedida.
Ementa
MILITAR DA RESERVA. OFICIAL-GENERAL DA MARINHA DO BRASIL, NO POSTO
DE VICE-ALMIRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM A SER CUMPRIDA EM PRISÃO
COMUM. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 142, § 3º, I da CRFB/88 C/C ART. 295, INCISO V DO
CPP, E LEI 6880/80, ARTIGO 73, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA "C". A Constituição
Federal, e legislação em vigor, concedem prerrogativa a Oficial General da
Marinha do Brasil, mesmo da reserva, de ser preso em unidade da respectiva
Arma. Ordem concedida.
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE EM BOLETO DE
PAGAMENTO. CONDUTA ILÍCITA E NEXO DE CAUSALIDADE A USENTES. I - A sentença
recorrida se submete às regras inseridas no Código de Processo Civil de 1
973, eis que é anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015). II - A responsabilidade civil nasce do descumprimento de um
dever jurídico. Aquele que causar dano a outrem em razão de norma jurídica
preexistente violada (legal ou contratual) tem a obrigação de repará-lo. A
matéria encontra respaldo jurídico nos artigos 5º, X, da Constituição
Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil, e condiciona o dever de reparação
à demonstração cumulativa da conduta (comissiva ou omissiva), do dano
(de ordem moral, m aterial ou estética) e do nexo de causalidade entre a
conduta e o dano. III - No caso em tela, a ação foi ajuizada pelo Apelante
em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a condenação da ré a
efetuar a quitação de débito existente entre o autor e o Banco Santander,
excluir o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito e ao
pagamento de danos morais. IV - Os estabelecimentos bancários respondem
objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores por defeitos
relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes
ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos, nos termos do artigo 14 da
Lei nº 8 .078/1990. V - Depreende-se, portanto, que o dever de reparação da
Caixa Econômica Federal está condicionado à aferição cumulativa da conduta,
do dano e do nexo causal entre eles, i ndependentemente da existência de
culpa. VI - Não compete à instituição bancária averiguar o destinatário e o
destino dos recursos financeiros do consumidor. Dessa forma, não pode a CEF
ser responsabilizada pela fraude no pagamento de boleto, no qual constava
informações inverídicas sobre o destinatário almejado pelo autor. Com efeito,
não restou configurada a responsabilidade civil Caixa Econômica Federal -
CEF e a obrigação de reparar o dano sofrido pelo autor, seja ele 1 material
ou moral, uma vez que a conduta praticada pela instituição bancária não foi
ilícita, t ampouco teve qualquer relação com o dano suportado pelo apelante
(nexo de causalidade). V II - Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE EM BOLETO DE
PAGAMENTO. CONDUTA ILÍCITA E NEXO DE CAUSALIDADE A USENTES. I - A sentença
recorrida se submete às regras inseridas no Código de Processo Civil de 1
973, eis que é anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015). II - A responsabilidade civil nasce do descumprimento de um
dever jurídico. Aquele que causar dano a outrem em razão de norma jurídica
preexistente violada (legal ou contratual) tem a obrigação de repará-lo. A
matéria encontra respaldo jurídico nos artigos 5º, X, da Constituição
Fed...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA E EXAUSTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece
haver obscuridade, contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria
ter se pronunciado o tribunal (art. 535, do CPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. II. Restando
consignado no julgado que "A demissão da Recorrente foi aplicada após ampla
dilação probatória nos autos de processo administrativo disciplinar, no qual
a ex-servidora apresentou defesa e manifestações diversas.", conforme defesa
escrita apresentada no processo administrativo nº 63014.000340/2008-67, onde se
verificou a inassiduidade habitual no período de 01/01/2003 a 31/12/2003, por
contar com um total de 146 faltas no período, conforme folhas de registro de
freqüência; que a Perícia Social promovida em 10/09/2008 pelo órgão empregador,
foi conclusiva no sentido de que "A servidora, inúmeras vezes, foi esclarecida
e orientada em relação as suas faltas e oferecido os recursos do N- SAIPM para
apóio e orientação social e psicológica. Os problemas alegados nas Avaliações
Sociais, tanto para subsidiar Sindicâncias Simplificadas como Processos
Administrativos são observados no cotidiano de outras famílias, inclusive de
servidores do AMRJ, contudo, esta servidora tem apresentado dificuldade para
lidar com essas situações, de encontrar alternativas de solução que venham
resolvê-las ou controlá-los de modo a não permitir que repercutam de forma a
interferir na sua vida funcional. A servidora é portadora de problemas de ordem
sócio-familiar, que ao longo do tempo foram se tornando crônicos, contudo,
estes não impedem de responder a Processo Administrativo Disciplinar.", e que
os laudos médicos apresentados não se prestam à comprovação de incapacidade
naquele período, devem ser rejeitadas as alegações de omissão, contradição
ou obscuridade. III- Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA E EXAUSTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece
haver obscuridade, contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria
ter se pronunciado o tribunal (art. 535, do CPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. II. Restando
consignado no julgado que "A demissão da Recorrente foi aplicada após ampla
dilação probatória nos autos de processo administrativo disciplinar, no qual
a ex-servidora apresentou defesa e manifestações diversas.", conforme defesa...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. CAUTELAS DE OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS EM
DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM FAVOR DA ELETROBRÁS. TÍTULO
EMITIDO EM 1976. PRAZO PARA RESGATE: 1996. PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO:
ATÉ 2001. AÇÃO AJUIZADA EM 2006. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 4º, §11 DA
LEI Nº 4.156/62. RECURSO REPETITIVO. STJ. HONORÁRIOS MANTIDOS. 1. Sentença
que pronunciou a prescrição e julgou extinto o processo com resolução do
mérito (art.269, IV do CPC). 2. O Autor ajuizou ação ordinária, em face de
ELETROBRÁS - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. Como causa de pedir, alegou
ser proprietário do título denominado cautelas de obrigações ao portador
emitidas pela ELETROBRÁS no ano de 1976 referente ao crédito relativo ao
empréstimo compulsório incidente sobre energia elétrica e que, por força
do Decreto-Lei nº 1.512/76 faria jus ao resgate corrigido decorridos 20
anos da emissão. 3. De acordo com o art. 4º, da Lei 4.156/62, as obrigações
tomadas da Eletrobrás pelos consumidores de energia elétrica deveriam ser
resgatadas em 10 (dez) anos. Posteriormente, a Lei nº 5.073/66 determinou no
seu art. 2º, parágrafo único, que as obrigações tomadas a partir de 1967 seriam
resgatáveis em (20) vinte anos. 4. O prazo prescricional para o exercício do
direito de ação que visa o recebimento de valores referentes às obrigações
ao portador é de cinco anos, nos termos do § 11 do art. 4º da Lei 4.156/62,
acrescentado pelo Decreto-Lei 644/69, e tem início a partir do vencimento dos
títulos. 5. O STJ, ao apreciar a questão em sede de recursos repetitivos,
nos termos do art. 543-C do CPC, concluiu pela decadência do direito ao
pagamento dos referidos títulos, quando passados mais de cinco anos do prazo
para resgate, consoante art. 4º,§ 11, da Lei 4.156/62. 6. No caso em tela,
como o título foi emitido em junho de 1976, a parte Autora teria até 1996,
para deduzir a sua pretensão em juízo, o que apenas foi exercido em 26/06/2006,
data do ajuizamento da ação. Desse modo, operou-se a decadência do direito da
Apelante de reaver o valor decorrente do título discutido. 8. Precedentes: STJ,
(Recurso Repetitivo) REsp 1050199/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Primeira
Seção, julgado em 10/12/2008, DJe 09/02/2009; AgRg no REsp 1383675/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013,
DJe 02/10/2013; TRF2, AC nº 2010.51.01.006517-1, Relator Desembargador
Federal LUIZ ANTONIO SOARES, DJE: 24/06/2015; Quarta Turma Especializada;
AC Nº TRF2 2014.51.01.160696-1, Relator Juiz Federal Convocado GULHERME
BOLLORINI FERREIRA, DJE: 02/02/2016, Terceira Turma Especializada. 9. Recursos
do Autor e da União Federal desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. CAUTELAS DE OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS EM
DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM FAVOR DA ELETROBRÁS. TÍTULO
EMITIDO EM 1976. PRAZO PARA RESGATE: 1996. PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO:
ATÉ 2001. AÇÃO AJUIZADA EM 2006. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 4º, §11 DA
LEI Nº 4.156/62. RECURSO REPETITIVO. STJ. HONORÁRIOS MANTIDOS. 1. Sentença
que pronunciou a prescrição e julgou extinto o processo com resolução do
mérito (art.269, IV do CPC). 2. O Autor ajuizou ação ordinária, em face de
ELETROBRÁS - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. Como causa de pedir, alegou...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. CONTRIBUIÇÕES
DOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. INCONSTITUCIONALIDADE
DA COBRANÇA NO ANO DE 2001. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
(CFRB/88, ART. 149 C/C ART. 150, III, "B"). STF, ADI 2.556. TERMO FINAL DA
EXIGÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. 1- Em sede
de embargos de declaração, descabe a rediscussão das matérias apreciadas
no julgado, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A
possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes
ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de
equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão
do vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ -
EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de
03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES,
Quarta Turma, DJ de 16.11.2009. 2-O não acolhimento das teses contidas no
recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador
cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. O
Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos
pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante
dispõe o art. 131 do CPC (STJ - RESP nº 200801215160, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, julgado em 26/08/2010) 3-As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no
REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012
- Data da Publicação: 07/08/2012. 4- Mesmo para fins de prequestionamento,
os embargos de declaração só poderão ser acolhidos se presentes qualquer um
dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil/2015, não se
exigindo que o acórdão embargado faça menção expressa de preceitos legais
supostamente violados, bastando, tão somente, que as questões envolvendo
tais normas tenham sido debatidas e decididas no julgado. 5- Inexistência de
vício no acórdão, eis que o seu voto condutor, parte integrante do julgado,
abordou, com clareza e sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade,
a questão ventilada pela Embargante (omissão do acórdão, no concernente
ao termo final da obrigatoriedade de recolhimento das contribuições à luz
do disposto no Decreto 3.914/2001 e nas decisões proferidas nas ADIS 5050,
5051 e 5053), reconhecendo, com base no entendimento do e. Supremo Tribunal
Federal na ADI 2556, a constitucionalidade das contribuições estabelecidas
nos arts. 1º e 2º da Lei Complementar 110/2001 e a necessidade de observância
ao princípio da anterioridade (art. 149 da CFRB/88). 6- Quanto ao prazo de
vigência da contribuição prevista no art. 2º da Lei Complementar 110/2001,
considerando-se que teve início em janeiro de 2002, em cumprimento ao princípio
da anterioridade, o termo ad quem de sua cobrança ocorreu em dezembro de 2006
(60 meses), e não em outubro desse mesmo ano, como pretendem os Embargantes. O
Decreto 3.914/2001, por ser norma regulamentadora, acompanha a declaração de
inconstitucionalidade da norma regulamentada, não podendo definir o termo
final da exigência. Tal alegação restou superada pela fundamentação do
julgado. 7- A norma do art. 1º da Lei Complementar 110/2001 não teve prazo
fixado em lei e continua em vigor, conforme expressamente consignado no acórdão
embargado. As decisões proferidas nas ADIs 5050, 5051 e 5053 não suspenderam
a eficácia do referido dispositivo legal. 8- O inconformismo da parte com a
decisão colegiada desafia novo recurso, eis que perante este Tribunal todas
as questões restaram exauridas. 9- Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. CONTRIBUIÇÕES
DOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. INCONSTITUCIONALIDADE
DA COBRANÇA NO ANO DE 2001. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
(CFRB/88, ART. 149 C/C ART. 150, III, "B"). STF, ADI 2.556. TERMO FINAL DA
EXIGÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. 1- Em sede
de embargos de declaração, descabe a rediscussão das matérias apreciadas
no julgado, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A
possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes
ao recur...
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO -
REFIS - EXCLUSÃO - INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS - NOTIFICAÇÃO - DIÁRIO OFICIAL
OU INTERNET - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A Lei nº 9.964/2000
instituiu o programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado à regularização
de créditos da União, decorrente de débitos de pessoas jurídicas, relativos
a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal
e pelo instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com vencimento até 29 de
fevereiro de 2000. 2 - A Apelante aderiu ao programa de parcelamento REFIS em
19-04-2000. Entretanto, como a Apelante não efetuou o pagamento de nenhuma
parcela, desde a opção, enquadrando-se na hipótese de exclusão prevista no
inciso II do art. 5º da Lei nº 9.964/2000, foi excluída do Refis sumariamente,
com base na Resolução CG/REFIS nº 17/2001. 3 - O Programa de Recuperação Fiscal
- REFIS é um favor fiscal concedido ao contribuinte e não se impôs a todas
as pessoas jurídicas de forma geral e irrestrita, mas apenas àquelas que,
à vista das normas postas, optaram por aderir ao Programa, como é o caso da
Apelante, submetendo-se, a partir da adesão, ao alcance das referidas normas,
dentre as quais destaca-se aquela inserta no inciso VI do art. 3º da Lei nº
9.964/2000, que sujeita o contribuinte ao pagamento regular das parcelas. 4
- Com relação à ausência de notificação, o E. Superior Tribunal de Justiça
considera válida a notificação de exclusão do contribuinte pelo diário
oficial ou pela internet, conforme se vê no enunciado da Súmula nº 355: É
válida a notificação do ato de exclusão do programa de recuperação fiscal do
Refis pelo Diário Oficial ou pela internet.. Precedente do STJ julgado sob
a sistemática do art. 543-C do CPC anterior: REsp nº 1046376/DF - Primeira
Seção - Rel. Ministro LUIZ FUX - DJe 23-03-2009. Precedente desta Corte:
AC nº 0000273-09.2006.4.02.5001 - Terceira Turma Especializada - Rel. Juíza
Federal Convocada GERALDINE PINTO VIDAL DE CASTRO - e-DJF2R 18-03-2016. 5 -
Não é demais esclarecer que as disposições contidas na Lei nº 9.784/99, que
determinam a intimação pessoal do contribuinte, são pertinentes ao processo
administrativo fiscal e não se aplicam ao REFIS, que se constitui em favor
legal e é regido por legislação própria (Lei nº 9.964/2000, Decreto nº
3.421/2000 e Resoluções do Comitê Gestor do Programa). 6 - O Apelante não
logrou êxito em demonstrar o adimplemento do parcelamento então firmado,
no tempo legalmente estabelecido, a ponto de infirmar as conclusões contidas
no processo administrativo que motivou a sua exclusão do programa do REFIS,
de acordo com a norma então vigente. 7 - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO -
REFIS - EXCLUSÃO - INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS - NOTIFICAÇÃO - DIÁRIO OFICIAL
OU INTERNET - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A Lei nº 9.964/2000
instituiu o programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado à regularização
de créditos da União, decorrente de débitos de pessoas jurídicas, relativos
a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal
e pelo instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com vencimento até 29 de
fevereiro de 2000. 2 - A Apelante aderiu ao programa de parcela...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA. DESCONSTITUIÇÃO. IMÓVEL
ADQUIRIDO POR ESCRITURA PÚBLICA DE COMPROMISSO OU PROMESSA DE COMPRA E VENDA
LAVRADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 84 DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO
FISCAL. NÃO COMPROVADA. 1. Sentença que acolheu os embargos de terceiros,
para cancelar a indisponibilidade judicial que recaiu sobre bem imóvel de
posse do Embargante. 2. Para a propositura da presente ação, basta que a
embargante fundamente seu pleito na posse advinda de compromisso de compra e
venda celebrado (STJ, Súmula nº 84). 3. A ausência de registro da escritura
pública de compra e venda não tem o condão de afastar o direito do embargante,
e deve ser tida como insubsistente a penhora efetuada sobre o imóvel objeto
da lide. 4. Os Embargantes trouxeram aos autos documentos aptos a comprovar a
qualidade de possuidores do bem constrito, a saber: cópia da escritura pública
de compra vê venda firmada em 09/11/90; cópia do recibo de quitação emitidos
pelos vendedores (Genildo Patrício e sua esposa) em 10/12/1987, constando
convenção de posse imediata do bem; cópia de conta de energia elétrica em
nome de um dos Embargantes, data de 02/02/1989, bem como o certificado de
cadastro no INCRA e a guia de pagamento do ITR referente ao ano de 1990,
e depoimentos de duas testemunhas inquiridas, que delinearam a posse dos
apelados, afirmando datar de cerca de 20 (vinte) anos. 5. Comprovado nos
autos que os Embargantes são possuidores do bem imóvel desde 10/12/1987 e que
a execução embargada data de 24/09/1993. 6. Ainda que o contrato de compra
e venda do imóvel seja desprovido de registro, o possuidor de boa-fé pode
valer-se dos embargos de terceiro para proteger sua aquisição, caso esse bem
seja, posteriormente, constrito pelo Poder Judiciário (art. 1.046 do Código
de Processo Civil). 7. Precedentes: AgRg no REsp 1215456/AL, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015;
AgRg no AREsp 449.622/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma,
julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014; AC nº 2007.50.01.011894-0, Relatora
Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, DJE, 03/06/2014, Terceira Turma
Especializada. 8. Apelação e remessa necessária desprovidas.
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA. DESCONSTITUIÇÃO. IMÓVEL
ADQUIRIDO POR ESCRITURA PÚBLICA DE COMPROMISSO OU PROMESSA DE COMPRA E VENDA
LAVRADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 84 DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO
FISCAL. NÃO COMPROVADA. 1. Sentença que acolheu os embargos de terceiros,
para cancelar a indisponibilidade judicial que recaiu sobre bem imóvel de
posse do Embargante. 2. Para a propositura da presente ação, basta que a
embargante fundamente seu pleito na posse advinda de compromisso de compra e
venda celebrado (S...