PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FISCAL. DECISÃO INDEFERINDO
A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO
PROVIDO. 1. A orientação do STJ tem sido no sentido de que, "embora a execução
fiscal não se suspenda em razão do deferimento da recuperação judicial da
empresa executada, são vedados atos judiciais que importem na redução do
patrimônio da empresa ou excluam parte dele do processo de recuperação, sob
pena de comprometer, de forma significativa, o seguimento desta. 2. Assim,
sedimentou-se o entendimento de que 'a interpretação literal do art. 6º, §
7º, da Lei 11.101/05 inibiria o cumprimento do plano de recuperação judicial
previamente aprovado e homologado, tendo em vista o prosseguimento dos atos
de constrição do patrimônio da empresa em dificuldades financeiras'" (EDcl
no REsp 1505290/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 28/04/2015, DJe 22/05/2015) 3. Portanto, entende o Superior Tribunal de
Justiça ser possível a realização de penhora no rosto dos autos do processo
de recuperação judicial 4. Agravo provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FISCAL. DECISÃO INDEFERINDO
A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO
PROVIDO. 1. A orientação do STJ tem sido no sentido de que, "embora a execução
fiscal não se suspenda em razão do deferimento da recuperação judicial da
empresa executada, são vedados atos judiciais que importem na redução do
patrimônio da empresa ou excluam parte dele do processo de recuperação, sob
pena de comprometer, de forma significativa, o seguimento desta. 2. Assim,
sedimentou-se o entendimento de que 'a interpretação literal do art. 6...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO. LEGITIMIDADE. TAXA DE
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PRESCINDÍVEL. CERTEZA
E LIQUIDEZ DA CDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONSTITUCIONALIDADE. EFETIVO PODER
DE POLÍCIA. IMUNIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A liquidez e certeza da CDA podem
ser afastadas diante da existência de prova em sentido contrário, ou seja,
é ônus do embargante ilidir a presunção de legitimidade da certidão de dívida
ativa, consoante o disposto no parágrafo único do artigo 204 do CTN e parágrafo
único do artigo 3º da Lei nº 6.830/80, revelando-se a alegação genérica de uma
possível cessão de uso do imóvel, originário do Ministério dos Transportes,
incapaz de afastar tal presunção. 2. O fato gerador do tributo executado é
do ano de 1997, época em que a RFFSA ainda se encontrava ativa, tendo sido
tal obrigação transferida à UNIÃO FEDERAL, que a sucedeu em todos os seus
direitos e obrigações, com as exceções previstas na Lei nº 11.483/2007, o que
afasta a alegação de sua ilegitimidade passiva. 3. Revela-se desnecessária a
instauração de processo administrativo formal, visto que o envio do boleto é
suficiente para a notificação do lançamento do tributo, ocasião em que, ou o
contribuinte paga, ou discute administrativamente a dívida e seus consectários
legais, ao passo que sua inércia autoriza a inscrição do débito em dívida
ativa e posterior cobrança através de execução fiscal. 4. A execução fiscal
foi ajuizada em dezembro de 1999, para cobrança de Taxa de Localização e
Funcionamento do exercício de 1997, dentro do prazo de cinco anos contado
da constituição definitiva do crédito, e a apelante não instruiu os embargos
com cópias das peças da execução fiscal, capazes de refutar a fundamentação
da sentença de que foi "ajuizada a ação e promovida a citação do Executado
dentro do quinquênio, conforme certidão lançada nos autos". 5. O Supremo
Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da taxa de renovação
de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício
do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura
competentes, consoante o julgamento do RE nº 588.322, com repercussão
geral reconhecida. 6. A apelante apenas sustenta a inconstitucionalidade da
aludida taxa, sem mencionar qualquer circunstância que pudesse evidenciar
a inexistência do efetivo poder de polícia da municipalidade, o que poderia
obstar a cobrança do tributo. 7. A imunidade tributária recíproca não engloba
o conceito de taxa, porquanto o preceito constitucional (artigo 150, inciso
VI, alínea a, da Constituição Federal) só faz alusão expressa a imposto
(Precedentes STF). 8. Apelação conhecida e desprovida.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO. LEGITIMIDADE. TAXA DE
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PRESCINDÍVEL. CERTEZA
E LIQUIDEZ DA CDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONSTITUCIONALIDADE. EFETIVO PODER
DE POLÍCIA. IMUNIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A liquidez e certeza da CDA podem
ser afastadas diante da existência de prova em sentido contrário, ou seja,
é ônus do embargante ilidir a presunção de legitimidade da certidão de dívida
ativa, consoante o disposto no parágrafo único do artigo 204 do CTN e parágrafo
único do artigo 3º da Lei nº 6.830/80, revelando-se a alegação genérica de...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA FORA DO DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. 1 - Trata-se de
conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Estadual da 3ª Vara
Cível da Comarca de Cabo Frio em face do Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro
da Aldeia/RJ 2 - O D. Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ
reconheceu sua incompetência absoluta para julgar o feito, remetendo os
autos ao D. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio /RJ,
que, por sua vez, suscitou o presente conflito.. 3- A Lei n. 13.043/2014,
publicada no Diário Oficial da União em 14 de novembro de 2014, trouxe o fim
da competência delegada da Justiça Estadual para processar e julgar execuções
fiscais promovidas pela União, suas autarquias e fundações públicas, porquanto
revogou o inciso I do art. 15 da Lei n. 5.010/66, que previa a competência
da Justiça Estadual para estas causas. 4- Outrossim, não poderia o juízo
federal ter declinado da competência para a justiça estadual uma vez no
caso de competência delegada à justiça estadual, em sede de execução fiscal,
a competência seria territorial e, portanto, relativa. Aplicação da Súmula
33 do STJ. 5- . Conflito deferido para declarar competente o Juízo da 1ª
VARA FEDERAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA (Suscitado).
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA FORA DO DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. 1 - Trata-se de
conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Estadual da 3ª Vara
Cível da Comarca de Cabo Frio em face do Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro
da Aldeia/RJ 2 - O D. Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ
reconheceu sua incompetência absoluta para julgar o feito, remetendo os
autos ao D. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio /RJ,
que, por sua vez, suscitou o presente conflito.. 3- A Lei n. 13.043/2014,
p...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CNPJ. AUSÊNCIA EXTINÇÃO DO FEITO. 1.Cinge-se a controvérsia
à necessidade do CNPJ da executada para o prosseguimento da ação. 1. A
Lei de Execução Fiscal e o Código de Processo Civil dispõem que apenas os
nomes das partes constituem, em regra, requisitos compulsórios da petição
inicial. Com efeito, o número de cadastro de pessoas físicas não seria
condição plasmada nos artigos 282, II, do CPC tampouco 6º da LEF para
propositura da ação. 3.Decisão consolidada em sede do recurso repetitivo
RESP 1.450.819, dispõe que em ações de execução fiscal, descabe indeferir
a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da
parte executada. 1. Apelação provida. Sentença anulada.
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EXECUÇÃO FISCAL. CNPJ. AUSÊNCIA EXTINÇÃO DO FEITO. 1.Cinge-se a controvérsia
à necessidade do CNPJ da executada para o prosseguimento da ação. 1. A
Lei de Execução Fiscal e o Código de Processo Civil dispõem que apenas os
nomes das partes constituem, em regra, requisitos compulsórios da petição
inicial. Com efeito, o número de cadastro de pessoas físicas não seria
condição plasmada nos artigos 282, II, do CPC tampouco 6º da LEF para
propositura da ação. 3.Decisão consolidada em sede do recurso repetitivo
RESP 1.450.819, dispõe que em ações de execução fiscal, descabe indeferir
a petição inicia...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Embargos de
Declaração opostos em face do v. acórdão proferido pelo Órgão Especial
deste Egrégio Tribunal Federal, que negou provimento ao Agravo Regimental
interposto pelo ora Embargante em face da decisão que julgou prejudicado o
Recurso Extraordinário anteriormente interposto. 2. Como cediço os Embargos de
Declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, nos ditames do artigo 535, do Código de Processo
Civil, vícios inexistentes na espécie. 3. A ocorrência de eventual error in
judicando não autoriza, outrossim, o trânsito dos aclaratórios (STF, Edcl,
RMS 22835, DJ 23/10/98). 4. Embargos de Declaração desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Embargos de
Declaração opostos em face do v. acórdão proferido pelo Órgão Especial
deste Egrégio Tribunal Federal, que negou provimento ao Agravo Regimental
interposto pelo ora Embargante em face da decisão que julgou prejudicado o
Recurso Extraordinário anteriormente interposto. 2. Como cediço os Embargos de
Declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. CESSÃO DE
CRÉDITO REQUISITADO EM PRECATÓRIO. ALÍQUOTA DE 15%. GANHO DE CAPITAL. FAZENDA
PÚBLICA ESTADUAL. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. I- A cessão do crédito previsto
no precatório judicial está sujeita à tributação pelo imposto de renda não
por se tratar de rendimento, e sim por haver ganho de capital pelo cedente,
a teor do disposto no art. 3º, §3º, da Lei 7.713/88, submetendo-se, pois,
à tributação do Imposto de Renda. II- Como consectário lógico, aplicando-se a
regra inserta no art. 21 da Lei 8.981, de 20 de Janeiro de 1995, deve incidir
a alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o valor do ganho auferido, em
razão da cessão do crédito espelhado no precatório, mesmo quando realizada
com deságio. III- Em se tratando de direito creditício em perspectiva, o
custo de aquisição será zero, nos termos do art. 16, §4º, da Lei 7.713/88,
pois não existe preço ou valor anterior de aquisição. De consequência, a
tributação terá como base de cálculo o valor efetivamente percebido através
da cessão. IV- Impende-se destacar, ademais, que a cessão de crédito encerra
negócio jurídico autônomo, havendo, assim, dois fatos geradores para fins de
imposto de renda, a saber: a) a cessão propriamente dita; e b) o pagamento
do precatório judicial, oportunidade na qual será o cessionário do crédito
tributado, inclusive, na qualidade de responsável por força da aquisição que
realizou (art. 131, I, do CTN), pela Fazenda Pública titular do respectivo
crédito tributário. Não há que falar, pois, sob tal prisma, em bis in idem. V-
Remessa necessária e recurso de apelação providos.
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. CESSÃO DE
CRÉDITO REQUISITADO EM PRECATÓRIO. ALÍQUOTA DE 15%. GANHO DE CAPITAL. FAZENDA
PÚBLICA ESTADUAL. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. I- A cessão do crédito previsto
no precatório judicial está sujeita à tributação pelo imposto de renda não
por se tratar de rendimento, e sim por haver ganho de capital pelo cedente,
a teor do disposto no art. 3º, §3º, da Lei 7.713/88, submetendo-se, pois,
à tributação do Imposto de Renda. II- Como consectário lógico, aplicando-se a
regra inserta no art. 21 da Lei 8.981, de 20 de Janeiro de 1995, deve...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:13/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. AVALIAÇÃO DA INÉRCIA DA
EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. DESAPENSAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PEÇAS
OBRIGATÓRIAS. TRASLADO. RESPONSABILIDADE DA APELANTE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O
fundamento utilizado na sentença, com base na análise dos autos da execução
fiscal, é que não houve a efetiva citação do executado no prazo legal. 2. A
apelante, por sua vez, em suas razões de recurso, limitou-se a alegar que o
despacho de citação interrompeu a prescrição, a teor do art. 8º, §2º, da LEF,
e que não houve inércia da Fazenda pelo prazo prescricional. 3. Afastado
o primeiro argumento, na medida em que o inciso I do parágrafo único
do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005,
estabelecia como causa interruptiva da prescrição para a cobrança judicial
do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao
devedor. 4. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena
a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 5. Quanto à
alegação de que não houve inércia da Fazenda, os autos subiram desapensados
da execução, razão pela qual esta Corte não tem condições de afastar as
afirmativas da sentença quanto à ocorrência da prescrição. 6. Competia ao
apelante instruir os autos ou o seu recurso com a prova necessária a refutar
os termos da deliberação recorrida, a teor do disposto no parágrafo único
do art. 736 do CPC/73. Precedentes do STJ. 7. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. AVALIAÇÃO DA INÉRCIA DA
EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. DESAPENSAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PEÇAS
OBRIGATÓRIAS. TRASLADO. RESPONSABILIDADE DA APELANTE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O
fundamento utilizado na sentença, com base na análise dos autos da execução
fiscal, é que não houve a efetiva citação do executado no prazo legal. 2. A
apelante, por sua vez, em suas razões de recurso, limitou-se a alegar que o
despacho de citação interrompeu a prescrição, a teor do art. 8º, §2º, da LEF,
e que não hou...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II),
ou, ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos
que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente
apreciados, inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do
julgado. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar
que, na realidade, ao alegarem a existência de omissão, pretendem as partes
embargantes, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada,
o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. - Embargos
declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II),
ou, ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos
que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente
apreciados, inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do
julg...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA QUE ACOLHE CÁLCULO DA
CONTADORIA EM VALOR SUPERIOR AO INDICADO PELO EXEQUENTE. JULGAMENTO "ULTRA
PETITA". INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Não procede a alegação de
julgamento "extra petita", ou mesmo "ultra petita". Conforme se posiciona
a 5ª Turma Especializada, com base em orientação do Superior Tribunal de
Justiça, não constitui julgamento "ultra petita", por si só, o acolhimento de
cálculo da Contadoria em valor superior ao que foi indicado pelo exequente,
ou inferior ao que foi indicado pelo próprio embargante. Precedentes TRF2. AC
2013.51.10.001344-6, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, julg. 8/9/2015, AC 200651010170376,
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA
ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::12/02/2014. Precedentes STJ. AgRg no AgRg
no AREsp 650.227/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015; AgRg no REsp 933.123/SP, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 13/11/2014. 2 -
No caso presente, a majoração da pretensão executória ocorreu pelo fato da
ampliação do período de apuração, ante a vinda aos autos de elementos de
cálculo complementares, conforme se observa mesmo da leitura da sentença. 3 -
Deve se observar, ademais, que a própria embargante manifestou concordância
com a planilha de cálculo ao final adotada pela sentença recorrida. 4 -
Apelação desprovida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA QUE ACOLHE CÁLCULO DA
CONTADORIA EM VALOR SUPERIOR AO INDICADO PELO EXEQUENTE. JULGAMENTO "ULTRA
PETITA". INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Não procede a alegação de
julgamento "extra petita", ou mesmo "ultra petita". Conforme se posiciona
a 5ª Turma Especializada, com base em orientação do Superior Tribunal de
Justiça, não constitui julgamento "ultra petita", por si só, o acolhimento de
cálculo da Contadoria em valor superior ao que foi indicado pelo exequente,
ou inferior ao que foi indicado pelo próprio embargante. Precedentes TRF2. AC
201...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO
DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA. LUSTRO PRESCRICIONAL CONSUMADO. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL /
FAZENDA NACIONAL em face da sentença que reconheceu a prescrição integral do
crédito e julgou extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito,
na forma do Art. 269, IV, do CPC/1973, então vigente. 2. No presente caso,
houve um pedido de parcelamento em 31/01/2008 e sua rescisão em 20/07/2008,
o que ensejou o recomeço do prazo prescricional, em sua integralidade, com
sua consumação em 20/07/2013. 3. A Exequente, mesmo intimada a se manifestar
sobre a negociação na data de 13/02/2011, na forma da Lei nº 11.941/2009, não
conseguiu comprovar a alegação de que os créditos tributários estavam com sua
exigibilidade suspensa no período compreendido entre 13/02/2011 e 29/03/2011,
por conta da referida negociação com base na Lei nº 11.941/2009, ônus que lhe
competia. 4. Embora os relatórios de consulta à inscrição apresentados pela
Exequente tenham origem em bancos de dados públicos e gozem de certa presunção
de veracidade e legitimidade, não se prestam, por si só, à comprovação quanto
à existência ou não de efetivo parcelamento ou de eventual requerimento de
parcelamento pendente de autorização. Mesmo porque o documento é resumido,
com termos que muitas vezes não indicam exatamente a situação de fato,
merecendo esclarecimentos. 5. A negativa expressa do Procurador da Fazenda
no sentido de que não há parcelamentos vinculados à execução em exame,
não permite concluir de forma diversa - à época da prolação da sentença, a
pretensão executiva já se encontrava fulminada pela prescrição intercorrente,
em vista do cancelamento do parcelamento anteriormente concedido, motivo
pelo qual, a manutenção da sentença é de rigor. 6. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO
DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA. LUSTRO PRESCRICIONAL CONSUMADO. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL /
FAZENDA NACIONAL em face da sentença que reconheceu a prescrição integral do
crédito e julgou extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito,
na forma do Art. 269, IV, do CPC/1973, então vigente. 2. No presente caso,
houve um pedido de parcelamento em 31/01/2008 e sua rescisão em 20/07/2008,
o que ensejou o recomeço do prazo prescricional, em sua integral...
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME AMBIENTAL. PALMITO IN
NATURA. PROVA INDICIÁRIA. ARTIGO 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. -
A Segunda Turma Especializada desta Corte, por maioria, negou provimento ao
recurso da defesa e deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal
para manter a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo
40 da Lei nº 9.605/98 e majorar a pena para 01 (um) ano e 06 (seis) meses
de reclusão. - O julgado lastreou-se exclusivamente na confissão do acusado
e nos depoimentos de duas testemunhas (policiais militares que efetuaram a
apreensão do palmito) colhidos em sede policial e não repetidos em Juízo. Não
houve prisão em flagrante no caso concreto. - Sentença alicerçada em prova
indiciária que não foi ratificada em Juízo, não servindo, nestes termos, como
elemento base para um decreto condenatório, sob pena de ofensa ao artigo 155
do Código de Processo Penal. - Embargos Infringentes providos para absolver
o réu da prática do crime descrito no artigo 40 da Lei nº 9.605/98.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME AMBIENTAL. PALMITO IN
NATURA. PROVA INDICIÁRIA. ARTIGO 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. -
A Segunda Turma Especializada desta Corte, por maioria, negou provimento ao
recurso da defesa e deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal
para manter a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo
40 da Lei nº 9.605/98 e majorar a pena para 01 (um) ano e 06 (seis) meses
de reclusão. - O julgado lastreou-se exclusivamente na confissão do acusado
e nos depoimentos de duas testemunhas (policiais militares que efetuaram a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A
QUO. PERDA DE OBJETO. 1. Sobrevindo sentença nos autos principais, julgando
procedente o pedido e confirmando a liminar concedida, constata-se a perda do
objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao argumento
de que ao argumento de que a Lei nº 4.375/64 não se aplica ao caso, pois
a autor, antes de iniciar o curso de medicina, já havia sido dispensado
por residir em município não tributário, deferiu o pedido liminar, "para
determinar a suspensão dos efeitos da convocação do autor para apresentação ao
Comando do 1º DN em 01.02.2016 para prestação de serviço militar na Marinha,
determinando à Ré a abstenção de exigir a apresentação do Autor para prestação
de serviço militar, bem como de aplicar qualquer penalidade em razão de sua
não apresentação". 2. Agravo de Instrumento não conhecido por perda de objeto.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A
QUO. PERDA DE OBJETO. 1. Sobrevindo sentença nos autos principais, julgando
procedente o pedido e confirmando a liminar concedida, constata-se a perda do
objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao argumento
de que ao argumento de que a Lei nº 4.375/64 não se aplica ao caso, pois
a autor, antes de iniciar o curso de medicina, já havia sido dispensado
por residir em município não tributário, deferiu o pedido liminar, "para
determinar a suspensão dos efeitos da convocação do autor para apresentação ao...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:29/04/2016
Data da Publicação:11/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:05/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho