AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. 1. Trata-se de
agravo interno contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento
interposto na vigência do CPC/73, dado que não instruído o recurso com
cópia integral da decisão agravada. 2. Tendo sido publicada a decisão
objeto do agravo de instrumento na vigência da Lei nº 5.869/73, devem
ser observadas, no que concerne aos requisitos de sua admissibilidade,
as regras do CPC/73. 3. Considerando que instruído o agravo de instrumento
com a decisão que, no processo originário, negou provimento aos embargos
declaratórios interpostos pela agravante, sem a juntada da cópia da decisão
que deu origem aos embargos de declaração, não atendido o art. 525, I,
do CPC/73. 4. A falta de apresentação de peças obrigatórias na instrução
do agravo de instrumento configura a irregularidade formal do recurso,
dando ensejo à negativa de seguimento pelo Relator (art. 557, caput, do
CPC/73). 5. Agravo de interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. 1. Trata-se de
agravo interno contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento
interposto na vigência do CPC/73, dado que não instruído o recurso com
cópia integral da decisão agravada. 2. Tendo sido publicada a decisão
objeto do agravo de instrumento na vigência da Lei nº 5.869/73, devem
ser observadas, no que concerne aos requisitos de sua admissibilidade,
as regras do CPC/73. 3. Considerando que instruído o agravo de instrumento
com a decisão que, no processo originário, negou provimento aos embargos
declaratórios interpos...
Data do Julgamento:30/09/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS
PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. 73/CPC,
ART. 219. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º. P
RESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O crédito
tributário em cobrança (IRPJ) foi constituído por declaração em 04/05/1995
(f. 46) e teve a ação de cobrança ajuizada em 29/09/1999 (f. 03). Ordenada
a citação em 29/10/1999 (f. 17), a primeira tentativa restou frustrada,
em 31/01/2000 (f. 20). Em 02/03/2000 (f. 21), o magistrado a quo suspendeu
o feito, com base no art. 40, da LEF. Todavia, somente em 18/08/2003,
após transcorridos mais de 08 (oito) anos contados da data de constituição
definitiva do crédito, a Fazenda Nacional manifestou-se pela renovação da
citação pela via e ditalícia. 2. In casu, o crédito tributário foi constituído
por declaração do contribuinte entregue em 04/05/1995 (f. 46) e a ação foi
ajuizada em 29/09/1999, sob a égide, portanto, da redação originária do inciso
I do parágrafo único do artigo 174 do CTN, o qual exigia a citação válida
como marco interruptivo da prescrição. Na hipótese dos autos, tendo sido o
despacho citatório proferido antes da LC nº 118/05, o prazo prescricional
não se deu por interrompido, uma vez que houve inércia da União Federal
e a citação por edital somente se positivou após transcorridos mais de 5
(cinco) anos da constituição do crédito, considerando-se, assim, irrelevante
a sua ocorrência. 3. Assim, na hipótese, diante da ausência de citação no
prazo de cinco anos desde a constituição definitiva do crédito, sem que tal
demora possa ser imputada ao Judiciário, não há como negar a ocorrência da
prescrição. Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ e do artigo 219, § 1 º,
do CPC/73. Precedentes do STJ. 4. Nos termos dos artigos 156, inciso V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu
pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. O legislador
reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no
artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais e alterar a redação do parágrafo 5º do
artigo 219 do Código de Processo C ivil, com a edição das Leis nºs 11.051/2004
e 11.280/2006, respectivamente. 5. Trata-se de norma de natureza processual,
de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Vários
são os precedentes do STJ, dentre os quais, destacamos: REsp 1 1256541/BA,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011,
DJe 28/11/2011; REsp 1183515/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 19/05/2010; AgRg no REsp 1116357/BA, Rel. M
inistro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 29/06/2010. 6
. Valor da Execução Fiscal: R$ 6.797,14 (29/09/1999). 7 . Recurso desprovido.
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EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS
PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. 73/CPC,
ART. 219. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º. P
RESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O crédito
tributário em cobrança (IRPJ) foi constituído por declaração em 04/05/1995
(f. 46) e teve a ação de cobrança ajuizada em 29/09/1999 (f. 03). Ordenada
a citação em 29/10/1999 (f. 17), a primeira tentativa restou frustrada,
em 3...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE
À EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. ART. 185 DO CTN. ALIENAÇÃO EFICAZ. CITAÇÃO DO
CO-RESPONSÁVEL POSTERIOR À ALIENAÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto por União Federal, em face de MULTI TECHNOLOGY COMERCIO E SERVIÇOS
LTDA e ROMILSON FRANÇA DE MEIRELLES, contra decisão que indeferiu pedido
de reconhecimento de fraude a execução de imóvel alienado por co-executado
durante o curso da execução fiscal de origem. 2. A matéria não comporta
maiores discussões pois já se encontra pacificada, conforme o julgamento do
REsp n. 1141990/PR, no regime de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC),
da relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 19/11/2010 3- A alienação efetivada
antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005), sem terem sido
reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da
dívida de natureza tributária, presumia-se em fraude à execução se o negócio
jurídico sucedesse à citação válida do devedor; posteriormente a 09.06.2005,
consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após
a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 4. A fraude fiscal à
execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure e
não requer o concilium fraudis para a sua configuração. Como a lei especial
prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), a Súmula
n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais para cobrança de
créditos tributários, impondo-se reconhecer a fraude fiscal independentemente
do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro
adquirente. 5. Porém, no presente caso, trata-se de imóvel de propriedade do
sócio administrador da empresa, Sr. ROMILSON FRANÇA DE MEIRELLES, o qual foi
citado em data posterior à alienação do imóvel de sua propriedade e de sua
esposa, conforme fundamentado na decisão agravada. A citação do Sr. Romilson
somente ocorreu em 27/09/2012, conforme certidão do oficial de justiça à
fl. 95, sendo que o imóvel de sua propriedade foi alienado em 28/04/2011
(fl. 157 e 176 e seguintes). 6. Agravo de instrumento improvido.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE
À EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. ART. 185 DO CTN. ALIENAÇÃO EFICAZ. CITAÇÃO DO
CO-RESPONSÁVEL POSTERIOR À ALIENAÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto por União Federal, em face de MULTI TECHNOLOGY COMERCIO E SERVIÇOS
LTDA e ROMILSON FRANÇA DE MEIRELLES, contra decisão que indeferiu pedido
de reconhecimento de fraude a execução de imóvel alienado por co-executado
durante o curso da execução fiscal de origem. 2. A matéria não comporta
maiores discussões pois já se encontra pacificada, conforme o julgamento do...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DEFERIDO EM DE SEDE
ADMINISTRATIVA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. ART. 24
DA LEI Nº 11.457/2007. MORA DA ADMINISTRAÇÃO EM EFETUAR PAGAMENTOS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Cuida-se de
remessa necessária e a apelação interposta contra sentença proferida pelo
Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da
Ação Ordinária nº 0114012-67.2014.4.02.5101 (2014.51.01.114012-1). 2. Alega
a recorrente que teve reconhecido pela Administração Tributária o direito
de restituição nos Processos Administrativos nºs 10380.722960/2013-83,
10380.722963/2013-17, 10380.722964/2013-61, 10380.722965/2013-14,
10380.722966/2013-51, 10380.722967/2013-03, 10380.722968/2013-40,
10380.722981/2013-07 e 10380.730303/2013-18. Requer, na presente ação,
expedição de autorização de pagamento das restituições, haja vista a mora da
Administração Tributária em efetuá-los. 3. O Juízo a quo julgou procedente
o pedido em relação aos processos referenciados, exceto quanto ao Processo
nº 10380.730303/2013-18. Considerou que entre a data na qual a Administração
proferiu decisão, julgando procedente o pedido de restituição (11/12/2013),
e a data do ajuizamento da presente ação (02/04/2014), não havia transcorrido
o prazo de 360 dias e, sob este fundamento, afastou a alegada "demora" na
conclusão do processo. 4. Insurge-se a apelante contra a sentença nesse ponto,
sob a alegação de que não se trata, no caso, de análise de defesa, petição ou
recurso, mas de simples omissão na execução do ato procedimental de pagamento
do direito creditório já reconhecido pela própria Administração Tributária;
que o prazo para a prática deste ato já está há muito esgotado e, por isso,
a violação ao princípio da razoável duração do processo se implementou,
também, quanto ao Processo Administrativo nº 10380.730303/2013-18. 1
5. De fato, a mora da Administração Fazendária em apreciar o processo
administrativo fiscal do contribuinte ofende o princípio constitucional
da garantia de duração razoável do processo (inciso LXXVIII, do art. 5º,
incluído pela EC nº 45/2004). A matéria já foi objeto de pronunciamento
definitivo pela C. Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial
nº 1.138.206/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 6. A
Lei nº 11.457/2007, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser
proferida decisão administrativa, no prazo máximo de 360 dias, a contar do
protocolo dos pedidos administrativos. 7. Da análise dos documentos juntados
aos autos, constata-se que os pedidos administrativos de restituição foram
protocolizados pela ora recorrente em 01/04/2013 e 02/04/2013, e na data do
ajuizamento da presente ação, 02/04/2014, ainda não haviam sido apreciados
pela Administração Tributária, em desrespeito ao prazo legal de 360 dias,
previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007. 8. A única exceção é, de fato, o
Processo Administrativo nº 10380.730303/2013- 18, que fora protocolizado em
08/11/2013, sendo que na data do ajuizamento da presente ação, 02/04/2014,
ainda não havia sido implementado o prazo de 360 dias a justificar a mora
da Administração Tributária. No entanto, a própria Administração proferiu
decisão, em 11/12/2013, reconhecendo ser devido à ora recorrente a quantia
de R$ 633.604,78 (seiscentos e trinta e três mil, seiscentos e quatro reais e
setenta e oito centavos). 9. Conforme documentos colacionados aos autos, todos
os processos administrativos, inclusive o Processo nº 10380.730303/2013-18,
já foram apreciados pela Administração Tributária, que reconheceu como devidos
à ora recorrente os valores consignados nas respectivas decisões. 10. Assim,
é de se concluir que os pagamentos administrativos dos valores reconhecidos
é decorrência lógica e necessária do julgamento dos processos administrat
ivos, não podendo a Administração Tributária postergar, indefinidamente, o
seu cumprimento. O silêncio da Administração, nesse caso, caracteriza abuso
a ser corrigido. 11. Como ressaltado pelo Ministério Público Federal, em
seu parecer, " (...)a despeito de não haver previsão legal quanto ao prazo
para a Administração Tributária efetuar o pagamento das restituições, não
se mostra razoável que, após ter extrapolado o prazo de 360 dias previsto no
art. 24 da Lei nº 11.457/2007 para dar andamento aos processos e julgá-los,
a mesma, ainda, injustificadamente não tenha efetuado os pagamentos deferidos
nas aludidas datas. (...) tal entendimento também é aplicável ao pagamento
da restituição deferida em 11/12/2013, no bojo do Processo Administrativo nº
10380.730303/2013- 8". 2 12. Portanto, in casu, deve ser provida, em parte, a
apelação para que seja determinado à ré que ultime as providências necessárias
à restituição dos valores reconhecidos como devidos à ora apelante no Processo
Administrativo nº 10380.730303/2013-18, em prazo não superior a 30 (trinta)
dias, conforme requerido na inicial, eis que o pedido para que o cumprimento
da decisão administrativa seja feito no prazo de 10 (dez) dias, realizado em
sede de apelação, constitui inovação inadmissível nessa fase processual. Nesse
sentido, é de ser provida, em parte, a remessa necessária, para que a ré ultime
as providências necessárias à restituição dos valores nos demais processos,
também em prazo não superior a 30 (trinta) dias, haja vista ser a sentença,
no tocante a fixação do prazo em 10 (dez) dias, extra petita. 13. Apelação
da parte autora e remessa necessária parcialmente providas.
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TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DEFERIDO EM DE SEDE
ADMINISTRATIVA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. ART. 24
DA LEI Nº 11.457/2007. MORA DA ADMINISTRAÇÃO EM EFETUAR PAGAMENTOS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Cuida-se de
remessa necessária e a apelação interposta contra sentença proferida pelo
Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da
Ação Ordinária nº 0114012-67.2014.4.02.5101 (2014.51.01.114012-1). 2. Alega
a recorrente que teve reconhecido pela Administração Tributária o direito
d...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA PARCIALMENTE
PROVIDAS. I - É possível ao trabalhador rural o recebimento de aposentadoria
por idade, independentemente de recolhimento de contribuições, desde
que comprove a implementação dos requisitos da idade e do exercício da
atividade rural, consoantes os termos do artigo 39, I, da Lei n.º 8.213-91,
em interpretação conjunta com o art. 143 do mesmo diploma. II - A isenção
no pagamento de custas judiciais, antes prevista na Lei nº 9.900-2012 do
Estado do Espírito Santo, foi revogada pelo artigo 37 da Lei nº 9.974, de
09 de janeiro de 2013, razão porque inexiste fundamento normativo para o
deferimento de tal benesse tributária ao Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS quando litiga em ação que tramita na Justiça Ordinária Local daquele
ente federativo, com base na competência federal delegada prevista no § 3º do
artigo 103 da Constituição da República. III - Quanto aos juros da mora e à
correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir
do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação
atual do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula
desta Corte Regional, independentemente do que foi decidido por nossa Corte
Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da
questão de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que
nessas ações o Supremo Tribunal Federal não declarou a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda
na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo
precatório. IV - Redução da condenação em honorários advocatícios do INSS,
a teor do Enunciado nº 33 da Súmula desta Corte Regional. V - Apelação do
INSS e Remessa Necessária parcialmente providas. 1
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA PARCIALMENTE
PROVIDAS. I - É possível ao trabalhador rural o recebimento de aposentadoria
por idade, independentemente de recolhimento de contribuições, desde
que comprove a implementação dos requisitos da idade e do exercício da
atividade rural, consoantes os termos do artigo 39, I, da Lei n.º 8.213-91,
em interpretação conjunta com o art. 143 do mesmo diploma. II - A isenção
no pagamento de...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NA PENDÊNCIA
DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não tendo o Relator ordenado, no bojo do
agravo de instrumento, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, não
deve o magistrado de primeiro grau determiná-la, suspendendo a execução. A
conduta do magistrado, indiretamente, caracteriza supressão de competência
desta Corte. 2. Agravo de instrumento provido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0012409-54.2016.4.02.0000, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NA PENDÊNCIA
DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não tendo o Relator ordenado, no bojo do
agravo de instrumento, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, não
deve o magistrado de primeiro grau determiná-la, suspendendo a execução. A
conduta do magistrado, indiretamente, caracteriza supressão de competência
desta Corte. 2. Agravo de instrumento provido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0012409-54.2016.4.02.0000, RICAR...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I - Quanto aos juros da mora e à correção monetária
incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do início da
vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação do artigo
1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte
Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema nas
ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão
de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas
ações o Supremo Tribunal Federal não declarou a inconstitucionalidade da
aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda
na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo
precatório. II -Embargos de declaração providos.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I - Quanto aos juros da mora e à correção monetária
incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do início da
vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação do artigo
1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte
Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema nas
ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão
de ordem refer...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NA CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO E NA FORMAÇÃO DO TÍTULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TRIBUTOS
CONSTITUÍDOS POR DCTF. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA
CDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento,
objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da execução fiscal,
por meio da qual o douto Juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade
oposta pela agravante, na qual se alegava a ausência de intimação no processo
administrativo e a ocorrência da prescrição. 2. O agravante alega, em síntese,
que a decisão agravada não está devidamente fundamentada, nos termos do
art. 93, IX, da CF/88 e art. 131 do CPC/1973; a ausência de notificação
administrativa da sociedade executada acerca do processo administrativo;
que a execução fiscal deve ser arquivada, nos termos da Portaria nº 130/2012
do Ministério da Fazenda, pois o valor da dívida é inferior a R$ 20.000,00
(vinte mil reais); e a ocorrência da prescrição do crédito tributário
por ausência de citação válida do executado. 3. Inicialmente, não há que
se falar em ausência de fundamentação da decisão agravada, pois discorreu
minuciosamente sobre todas as questões levantadas pela agravante. 4. Quanto
ao pedido de arquivamento da execução fiscal originária, prevê a 1 Portaria
nº 75/2012 do Ministério da Fazenda a possibilidade do arquivamento,
sem baixa na distribuição, a pedido do Procurador da Fazenda Nacional, das
execuções fiscais cujo valor seja igual ou inferior a R$20.000,00 (vinte mil
reais). Descabe, portanto, ao Juiz extinguir, de ofício, a execução fiscal,
nos termos do enunciado 452 da Súmula de jurisprudência do STJ: "A extinção
das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada
a atuação judicial de ofício." 5. Com relação ao cabimento da exceção de
pré-executividade, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp nº 1136144/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973,
se firmou no sentido de admitir a exceção de pré-executividade em sede de
execução fiscal nas situações em que não se faz necessária dilação probatória
e que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as
atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às
condições da ação executiva. 6. Esse entendimento encontra-se consolidado no
verbete da Súmula nº 393 do STJ, cujo enunciado dispõe, verbis: "a exceção de
pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." 7. No caso,
trata-se de cobrança de tributos sujeitos a lançamento por homologação
(IRPJ, CSSL, PIS, COFINS), constituídos por declaração, sendo aplicável
ao caso o enunciado da súmula nº 436 do STJ: "A entrega de declaração pelo
contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário,
dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco". 8. Com efeito, em
se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, com a entrega da
Declaração, tem-se constituído e reconhecido o crédito tributário, iniciando-se
o cômputo da prescrição qüinqüenal, podendo ser exigido independentemente
de notificação do devedor ou de instauração de procedimento administrativo
fiscal. 9. A matéria dispensa maiores considerações, porquanto essa é a
orientação firmada pela egrégia Primeira Seção do STJ, no julgamento do
Resp. 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 21/05/2010, sob o regime
do artigo 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos). 2 10. Quanto à prescrição,
o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP
nº 1120295/SP) firmou o entendimento no sentido de que, em execução fiscal,
o despacho citatório ou a citação válida, dependendo do caso, interrompe a
prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo,
segunda a Corte, se houver a inércia da exeqüente entre a data do ajuizamento
e a efetiva citação. 11. Na hipótese, verifica-se que o crédito mais antigo
é referente a 10/2004 (fls. 01-146 dos autos originários), tendo sido a ação
ajuizada em 19/05/2009 (fl. 147 dos autos originários), não havendo, portanto,
que se falar na ocorrência da prescrição, pois interrompida pelo despacho
citatório proferido em 31/07/2009 (fl. 149 dos autos originários). 12. Os
créditos em cobrança foram, portanto, regularmente constituídos e as
Certidões de Dívida Ativa preenchem todos os requisitos legais (art. 2º,
§ 5º, da Lei nº. 6.830/1980 e art. 202 do CTN). Não é possível inferir,
de plano, nenhuma irregularidade capaz de afastar a liquidez, certeza e
exigibilidade dos títulos. 13. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NA CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO E NA FORMAÇÃO DO TÍTULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TRIBUTOS
CONSTITUÍDOS POR DCTF. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA
CDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento,
objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da execução fiscal,
por meio da qual o douto Juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade
op...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I -
Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados
supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a
sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo
acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade
sanável pela via recursal eleita. II - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I -
Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados
supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a
sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo
acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade
sanável pela via recursal eleita. II - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO
OU OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não apresenta nenhum vício de
omissão, pois a questão objeto de discussão na presente ação, referente ao
reconhecimento de lapsos laborados sob condições especiais, com objetivo de
implantação de aposentadoria, foi apreciada de modo suficiente por este órgão
julgador em decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de declaração
desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO
OU OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não apresenta nenhum vício de
omissão, pois a questão objeto de discussão na presente ação, referente ao
reconhecimento de lapsos laborados sob condições especiais, com objetivo de
implantação de aposentadoria, foi apreciada de modo suficiente por este órgão
julgador em decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de declaração
desprovidos.
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA
PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. DEFINIÇÃO DE TESE
EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO IPCA-E. REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. SÚMULA 56. MATÉRIA DISTINTA. - Em sessão plenária de 20/09/2017,
a Corte Suprema, por maioria, e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz
Fux, apreciando o referido Tema 810, "deu parcial provimento ao recurso para,
confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica
em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício
de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii)
atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença
e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta
de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09." (grifei) - Pela referida decisão, o E. STF fixou as
seguintes teses: " 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos
oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados
os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,
caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária,
a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2)
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como
medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina."(grifei). - Por fim, a Excelsa Corte,
a fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar
coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao
julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendeu pela aplicação de
idênticos critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações
judiciais da Fazenda Pública, qual seja, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E). 1 - Considerando que a decisão monocrática, mantida pelo
acórdão, fixou a correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e, por conseguinte, a aplicação da TR
como índice de correção monetária, deve ser exercido o juízo de retratação,
neste tocante, acolhendo-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E). - Relativamente à insurgência do INSS, no recurso extraordinário,
quanto à incidência da Súmula 56 desta Eg. Corte, não há qualquer juízo de
retratação a ser realizado, posto que tal questão é distinta do Tema 810. -
Juízo de retratação exercido, nos termos do artigo 1.040, II do CPC/2015,
reformando o acórdão de e-fl. 160 para reconhecer a aplicação do Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), como índice de correção
monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09. Determinação de remessa
dos autos à Vice-Presidência, considerando as peculiaridades do caso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA
PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. DEFINIÇÃO DE TESE
EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO IPCA-E. REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. SÚMULA 56. MATÉRIA DISTINTA. - Em sessão plenária de 20/09/2017,
a Corte Suprema, por maioria, e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz
Fux, apreciando o referido Tema 810, "deu parcial provimento ao recurso para,
confirmando, em par...
Data do Julgamento:23/03/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO DO DE CUJUS. INSTRUÇÃO 118-05 DO
INSS. INAPLICABILIDADE. I - O deferimento da pensão por morte exige a
demonstração da qualidade de segurado do instituidor, a teor do disposto no
artigo 15, II e §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213-91. II - Se, na ocasião do óbito,
não ostentava o pai dos autores a qualidade de segurado, condição jurídica
essencial para a concessão de benefício de pensão por morte aos dependentes,
não é devido o benefício. III - É inaplicável o artigo 282 da Instrução
Normativa nº 118-05, do INSS, uma vez que tal dispositivo não dispensa a
comprovação da qualidade de segurado. IV - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO DO DE CUJUS. INSTRUÇÃO 118-05 DO
INSS. INAPLICABILIDADE. I - O deferimento da pensão por morte exige a
demonstração da qualidade de segurado do instituidor, a teor do disposto no
artigo 15, II e §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213-91. II - Se, na ocasião do óbito,
não ostentava o pai dos autores a qualidade de segurado, condição jurídica
essencial para a concessão de benefício de pensão por morte aos dependentes,
não é devido o benefício. III - É inaplicável o artigo 282 da Instrução
Normativa nº 118-...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS 05 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA
DO CRÉDITO. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113,
§ 1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO SUPRIDA.EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo 1022, incisos I e II, do
Novo Código de Processo Civil, em face do acórdão de fls. 163-164. 2. A
embargante/exequente aduz, em síntese, que o acórdão embargado deve ser
reformado para que seja afastada a prescrição, tendo em vista que "o despacho
que ordenou a citação dos responsáveis tributários da empresa executada foi
exarado já na vigência da nova redação dada ao artigo 174, parágrafo único,
inciso I, do Código Tributário Nacional pela Lei Complementar nº 118/2005",
interrompendo, portanto, o fluxo do prazo prescricional. Aduz, outrossim, que
"entre a citação dos executados e a sentença extintiva, a União diligenciou
em busca da satisfação de seu crédito e pleiteou providências que foram
injustamente indeferidas pelo Juízo de primeiro grau, tendo em vista que já é,
há algum tempo, pacificado que a aplicação do art. 655-A do Código de Processo
Civil independe do esgotamento de busca de outros bens penhoráveis." Afirma,
por fim, que, em razão do exposto, deve ser aplicada à hipótese, a inteligência
da Súmula 106/STJ. 3. Na verdade, verifico que o julgado recorrido incorreu
em omissão quanto à ocorrência da prescrição consumada anteriormente à
efetivação da citação. Conforme se verifica da análise dos autos, o crédito
foi constituído entre 09/02/96 e 10/01/97 (fls. 04-11). A ação foi ajuizada
em 12/08/1999, e despacho citatório proferido em 16/08/1999 (fl. 12). A
primeira tentativa de citação foi frustrada (fl. 16), diante do que, a União
requereu o redirecionamento do feito em desfavor dos sócios da executada
(fl. 26), que resultou em mais uma tentativa frustrada de localização
(fl. 36-v.). Intimada. em 26/11/2004, a exequente devolveu os autos sem
manifestação (fl. 39), e, somente em 11/01/2006, quando já transcorridos mais
de 05 anos da constituição definitiva do crédito, voltou a atuar positivamente
no feito (fls. 47-48). Em 15/09/2006 a citação foi efetivada (fl. 87-v.),
e, em 25/05/2010, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença
(fls. 131-133). 4. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em
execução fiscal, a citação válida ou o despacho citatório, dependendo do caso,
interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da
ação, salvo, segunda a Corte, se houver a inércia da exeqüente entre a data
do ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp 1237730/PR). 5. Na hipótese
dos autos, tendo sido o despacho citatório proferido antes da LC nº 118/05,
o prazo prescricional não se deu por interrompido, uma vez que houve inércia
da União Federal e a citação somente se positivou após transcorridos mais
de 5 anos da constituição do crédito, considerando-se, assim, irrelevante a
sua ocorrência. 6. Nos termos dos arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex
officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 7. Embargos de declaração
providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS 05 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA
DO CRÉDITO. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113,
§ 1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO SUPRIDA.EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo 1022, incisos I e II, do
Novo Código de Processo Civil, em face do acórdão de fls. 163-164. 2. A
embargant...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não
se verifica a apontada omissão, uma vez que a decisão embargada tratou da
questão expressa literalmente na peça recursal dos embargos de declaração,
não havendo qualquer vício a ser sanado. 2- Na ausência de obscuridade,
contradição ou omissão na decisão embargada, os embargos foram opostos com
o objetivo de rediscutir o mérito, o que foge ao seu escopo. 3- A matéria
controvertida foi debatida e apreciada, estando satisfeito o requisito de
prequestionamento, para permitir eventual acesso às instâncias superiores. 4-
Embargos de declaração conhecidos, a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não
se verifica a apontada omissão, uma vez que a decisão embargada tratou da
questão expressa literalmente na peça recursal dos embargos de declaração,
não havendo qualquer vício a ser sanado. 2- Na ausência de obscuridade,
contradição ou omissão na decisão embargada, os embargos foram opostos com
o objetivo de rediscutir o mérito, o que foge ao seu escopo. 3- A matéria
controvertida foi debatida e apreciada, estando satisfeito o requisito de
prequestionamento,...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS 05 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA
DO CRÉDITO. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113,
§ 1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO SUPRIDA.EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo 1022, incisos I e II, do
Novo Código de Processo Civil, em face do acórdão de fls. 100-101. 2. A
embargante/exequente aduz, em síntese, que o acórdão embargado deve ser
reformado para que seja afastada a prescrição, tendo em vista que "o despacho
que ordenou a citação por edital foi exarado já na vigência da nova redação
dada ao artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional
pela Lei Complementar nº 118/2005", interrompendo, portanto, o fluxo do prazo
prescricional. Alega, outrossim, que "a declaração de prescrição intercorrente
restou por negar vigência a caput desse art. 174, pois entre a data do despacho
que determinou a citação da executada e a da sentença extintiva não decorreu
o prazo de cinco anos." Afirma, por fim, que, em razão do exposto, deve
ser aplicada à hipótese, a inteligência da Súmula 106/STJ. 3. Na verdade,
verifico que o julgado recorrido incorreu em omissão quanto à ocorrência
da prescrição consumada anteriormente à efetivação da citação. Conforme se
verifica da análise dos autos, o crédito foi constituído entre 10/02/1999
e 15/07/1999 (fls. 04-07). A ação foi ajuizada em 05/08/2003, e despacho
citatório proferido em 14/08/2002 (fl. 08). A primeira tentativa de citação
foi frustrada (fl. 10-v.), diante do que, a União requereu o redirecionamento
do feito em desfavor dos sócios da executada (fl. 12), que resultou em mais
uma tentativa frustrada de localização (fl. 20-v.). Intimada em 26/11/2004,
a exequente devolveu os autos sem manifestação (fl. 22), e, somente em
06/08/2007, quando já transcorridos mais de 05 anos da constituição definitiva
do crédito, voltou a atuar positivamente no feito, requerendo, dentre outras
coisas, a citação editalícia da executada (fls. 50-52). Em 29/07/2008 o edital
de citação foi publicado no DOERJ (fl. 62), e, em 26/05/2010, os autos foram
conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 72-75). 4. O Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP)
firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal, a citação válida
ou o despacho citatório, dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa
interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo, segunda a Corte, se
houver a inércia da exeqüente entre a data do ajuizamento e a efetiva citação
(AgRg no REsp 1237730/PR). 5. Na hipótese dos autos, tendo sido o despacho
citatório proferido antes da LC nº 118/05, o prazo prescricional não se deu
por interrompido, uma vez que houve inércia da União Federal e a citação por
edital somente se positivou após transcorridos mais de 5 anos da constituição
do crédito, considerando-se, assim, irrelevante a sua ocorrência. 6. Nos
termos dos arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo
e grau de jurisdição. 7. Embargos de declaração providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS 05 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA
DO CRÉDITO. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113,
§ 1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO SUPRIDA.EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo 1022, incisos I e II, do
Novo Código de Processo Civil, em face do acórdão de fls. 100-101. 2. A
embargant...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO
DO BENEFÍCIO COM BASE NOS TETOS ESTABELECIDOS TANTO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 20-98 QUANTO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41- 2003. OMISSÃO QUANTO À
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. I - Nos termos do caput e do § 1º do artigo 219
do Código de Processo Civil de 1973, o ajuizamento, perante o Juízo da 1ª
Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de
São Paulo, da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que tem por
objeto o mesmo direito material discutido neste processo, interrompeu o curso
do prazo prescricional na presente ação. II - Embargos de declaração providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO
DO BENEFÍCIO COM BASE NOS TETOS ESTABELECIDOS TANTO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 20-98 QUANTO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41- 2003. OMISSÃO QUANTO À
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. I - Nos termos do caput e do § 1º do artigo 219
do Código de Processo Civil de 1973, o ajuizamento, perante o Juízo da 1ª
Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de
São Paulo, da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que tem por
objeto o mesmo direito material discutido neste processo, interrompeu...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART. 304 C/C
297 DO CP. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. APLICAÇÃO
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 545 DO STJ. REDUÇÃO DO VALOR DO
DIA-MULTA. CAPACIDADE ECONÔMICA. APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU PARCIALMENTE
PROVIDA. 1 - A materialidade delitiva está consubstanciada no laudo de perícia
criminal federal que atestou que o documento questionado é falsificado. Autoria
comprovada pelo auto de prisão em flagrante, no qual, ficou evidenciado
que o réu apresentou a Policial Rodoviário Federal a Carteira Nacional de
Habilitação falsa quando abordado. Confissão em juízo. 2 - É indiferente para
a configuração da tipicidade do delito que o uso do documento tenha ocorrido
após solicitação da autoridade policial. O réu valeu-se de documento falso para
identificar-se e comprovar sua aptidão para dirigir o veículo que conduzia, o
que configura o delito do art. 304 c/c 297, ambos do CP. Precedente do STF. 3
- O réu tinha total capacidade de suspeitar da falsidade pelas próprias
condições nas quais o documento fora adquirido. Configuração, ao menos,
de dolo eventual. 4 - Para que o réu seja absolvido com base no art. 17 do
CP, sob o entendimento de crime impossível, é necessário que o meio por ele
utilizado, no caso a falsificação, fosse considerado totalmente ineficaz. É
preciso que o réu tenha se valido de meio absolutamente inábil a ludibriar o
homem médio, o cidadão comum ao se deparar com aquele documento. Na hipótese,
a falsidade só foi detectada após diligências complementares dos Policiais
Rodoviários Federais. 5 - Uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do
CP mostrou-se desfavorável, o que autoriza o aumento da pena-base acima
do mínimo legal. O fato das demais circunstâncias serem consideradas como
neutras não significa que a pena, em primeira fase, deve ser reduzida ao seu
patamar mínimo. Fundamentação idônea apta a demonstrar que o delito em tela
merece maior reprimenda. 6 - O réu confessou os fatos narrados na denúncia,
descrevendo a compra da CNH falsa de terceiro e a ausência de submissão
aos procedimentos legais para aquisição da habilitação, o que foi utilizado
pelo magistrado a quo na sentença. Aplicação da Súmula nº 545 do STJ. 7 -
Redução do valor do dia-multa em função da capacidade econômica do réu. 8-
Apelação criminal parcialmente provida.
Ementa
E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART. 304 C/C
297 DO CP. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. APLICAÇÃO
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 545 DO STJ. REDUÇÃO DO VALOR DO
DIA-MULTA. CAPACIDADE ECONÔMICA. APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU PARCIALMENTE
PROVIDA. 1 - A materialidade delitiva está consubstanciada no laudo de perícia
criminal federal que atestou que o documento questionado é falsificado. Autoria
comprovada pelo auto de prisão em flagrante, no qual, ficou evidenciad...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta
qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão objeto
de discussão no recurso de apelação, referente ao reconhecimento do direito
à renúncia manifestada pelo segurado quanto à aposentadoria anteriormente
deferida com o posterior deferimento de nova aposentadoria (desaposentação),
foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em decisão devidamente
fundamentada.. II - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta
qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão objeto
de discussão no recurso de apelação, referente ao reconhecimento do direito
à renúncia manifestada pelo segurado quanto à aposentadoria anteriormente
deferida com o posterior deferimento de nova aposentadoria (desaposentação),
foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em decisão devidamente
fundamentada.. II - Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO CPC. SENTENÇA
REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO E REMESSA
PROVIDA EM PARTE. - O conjunto probatório coligido aos autos, composto de
prova documental e testemunhal, demonstra convincentemente a relação de união
estável entre a autora e o falecido até a data do óbito. - Determinação de
aplicação da Lei 11.960/09 no tocante à correção monetária, a partir da sua
vigência. - Com efeito, nos termos do art. 85, § 4o, II, do referido diploma
legal, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida
a sentença, a definição do percentual, para a fixação dos honorários, nos
termos previstos nos incisos I a V do §3º do mesmo artigo, somente ocorrerá
quando liquidado o julgado. - Assim, em se tratando de sentença ilíquida,
relativamente à condenação do INSS em honorários advocatícios, deve esta ser
reformada, nos termos acima fundamentado. - Sentença reformada, de ofício,
para que a fixação dos honorários de advogado se dê quando da liquidação do
julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do novo Código de Processo Civil,
recurso não provido e remessa provida em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO CPC. SENTENÇA
REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO E REMESSA
PROVIDA EM PARTE. - O conjunto probatório coligido aos autos, composto de
prova documental e testemunhal, demonstra convincentemente a relação de união
estável entre a autora e o falecido até a data do óbito. - Determinação de
aplicação da Lei 11.960/09 no tocante à correção monetária, a partir da sua
vigência. - Com efeito, nos termos do art. 85, § 4o, II, do referido...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso chamado de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização
para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de
liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 2. Insubsistentes os argumentos aduzidos pela embargante,
uma vez que o acórdão embargado não incorreu em omissão, obscuridade ou
contradição. 3. O julgado recorrido debateu e decidiu expressamente toda
a matéria levada pela recorrente, de forma clara e fundamentada, concluindo
pela exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade,
férias, hora extra, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de
periculosidade, décimo terceiro salário (gratificação natalina), gratificação
por tempo de serviço e auxílio moradia. 4. É pacífica a jurisprudência no
sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes
para embasar a decisão. Precedentes do STF e do STJ. 5. O recurso interposto,
ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535,
do CPC, o que não se verificou, in casu. Precedentes 1 do STJ. 6. Efeitos
modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo,
deverá o recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração
desprovidos.
Ementa
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso chamado de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização
para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de
liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 2. Insubsistentes os argumentos aduzidos pela embargante,
uma vez que o acórdão embargado não inco...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho