PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ERRO NA INDICAÇÃO DA NORMA
LEGAL QUE FUNDAMENTA A DÍVIDA. VÍCIO INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO
LANÇAMENTO. 1. As anuidades estabelecidas pelos Conselhos Profissionais,
por sua natureza de contribuição social, dependem de lei para sua fixação
e majoração, nos termos dos artigos 149, caput, 150, caput e inciso I,
da CF e do art. 97 do CTN, não podendo ser fixadas por resolução. 2. em se
tratando de vício insanável, por ter havido fundamentação legal equivocada a
embasar a CDA, mostra-se correta a extinção da execução, restando inviável
qualquer emenda ou substituição da mesma, visto que será indispensável que
o próprio lançamento seja revisado. 3. Não se poderia simplesmente permitir
a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no
título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação
substancial do próprio lançamento tributário. 4. Precedente do Superior
Tribunal de Justiça (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção,
julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009 - submetido ao regime do artigo 543-C,
do CPC, e da Resolução STJ 08/2008). 5. Mantida a extinção do processo em
razão do vício insanável constante da CDA, restam prejudicadas as alegações
ventiladas pelo recorrente quanto à inexistência de prescrição, visto que
a análise de tal matéria é precedida pelo exame das questões preliminares
ao mérito. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida, para reformar a
sentença e extinguir o processo, sem julgamento de mérito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ERRO NA INDICAÇÃO DA NORMA
LEGAL QUE FUNDAMENTA A DÍVIDA. VÍCIO INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO
LANÇAMENTO. 1. As anuidades estabelecidas pelos Conselhos Profissionais,
por sua natureza de contribuição social, dependem de lei para sua fixação
e majoração, nos termos dos artigos 149, caput, 150, caput e inciso I,
da CF e do art. 97 do CTN, não podendo ser fixadas por resolução. 2. em se
tratando de vício insanável, por ter havido fundamentação legal equivocada a
embasar a CD...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGANTE NÃO APONTA
VÍCIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os embargos de declaração em que não
haja a indicação de erro, obscuridade, contradição ou omissão ou naqueles
em que, mesmo havendo alusão a algum desses vícios, a parte formule apenas
alegações genéricas, desacompanhadas de fundamentos específicos, não devem
ser conhecidos (arts. 536 do CPC/73 e 1.023 do CPC/15). 2. O fato de os
embargos de declaração serem opostos para fins de pré-questionamento não
altera essa conclusão. O art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as
orientações de que a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao
prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante,
mas também a de que, mesmo quando opostos com essa finalidade, os embargos
somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material,
omissão, contradição ou obscuridade. 3. A Embargante limita-se a apontar que
estes embargos foram opostos para fins de prequestionamento, sem apontar
qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão
embargado. 4. Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGANTE NÃO APONTA
VÍCIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os embargos de declaração em que não
haja a indicação de erro, obscuridade, contradição ou omissão ou naqueles
em que, mesmo havendo alusão a algum desses vícios, a parte formule apenas
alegações genéricas, desacompanhadas de fundamentos específicos, não devem
ser conhecidos (arts. 536 do CPC/73 e 1.023 do CPC/15). 2. O fato de os
embargos de declaração serem opostos para fins de pré-questionamento não
altera essa conclusão. O art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as
orientaç...
Data do Julgamento:27/08/2018
Data da Publicação:03/09/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. APELAÇÃO
DESPROVIDA. I - Apelação interposta pela parte Autora em ação mandamental
impetrada em face do INSS, julgada improcedente, para condenar o Réu a
reconhecer o direito do Apelante a renunciar ao seu benefício de aposentadoria
original, para conceder um novo benefício sob o mesmo regime, haja vista
não ter deixado de laborar, recolhendo as contribuições previdenciárias
regularmente. II - Cabível a desaposentação, conforme decisões reiteradas
do E. Superior Tribunal de Justiça, eis que a aposentadoria constitui um
direito patrimonial disponível, sendo passível de renúncia para fins de
concessão de novo benefício mais vantajoso, ainda que sob o mesmo regime. III
- A concessão de nova aposentadoria, aproveitando-se as contribuições pagas
durante a aposentadoria anterior, implica obrigatoriamente na restituição ao
INSS de todas as prestações pagas relativas à primeira aposentadoria, eis que a
cobrança da contribuição previdenciária dos aposentados do RGPS, que retornem
à atividade, se destina ao custeio geral do sistema previdenciário, não se
destinando aos próprios aposentados contribuintes: respeito aos princípios
da solidariedade e universalidade, consagrados no artigo 195 da Constituição
Federal. IV - A renúncia ao benefício previdenciário terá obrigatoriamente
efeitos ex tunc, a fim de recompor o Fundo da Previdência, resguardando-se o
direito dos demais aposentados, razão pela qual é necessária a devolução de
todos os proventos já recebidos, sob pena de romper o equilíbrio financeiro
e atuarial. V - Incabível a mistura das duas espécies de aposentadoria (a
proporcional e a integral) para a criação de uma nova espécie de benefício,
não previsto em lei e sem fonte de custeio (artigo 195, § 5º da CF).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. APELAÇÃO
DESPROVIDA. I - Apelação interposta pela parte Autora em ação mandamental
impetrada em face do INSS, julgada improcedente, para condenar o Réu a
reconhecer o direito do Apelante a renunciar ao seu benefício de aposentadoria
original, para conceder um novo benefício sob o mesmo regime, haja vista
não ter deixado de laborar, recolhendo as contribuições previdenciária...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. MEDIDA EXCEPCIONAL. RECURSO
IMPROVIDO. 1. O bloqueio de ativos financeiros em nome do executado via
BACENJUD, deve observar o comando disposto no artigo 649, IV do CPC, qual
seja, a impenhorabilidade de vencimentos, por se constituir verba alimentar,
fundamental à subsistência dos indivíduos, razão pela qual não é razoável
privilegiar o adimplemento de créditos imobiliários em detrimento da
sobrevivência digna do devedor e sua família. 2. A utilização do sistema
BACENJUD deve ser permitida apenas excepcionalmente, quando esgotadas
as diligências extrajudiciais para localização do réu, o que não restou
demonstrado nos autos. 3. Consoante jurisprudência, o fato do entendimento
adotado ter sido contrário ao interesse da recorrente não autoriza a reforma
da decisão. 4. No agravo interno, a Recorrente não traz novos nem fundados
argumentos destinados a infirmar as razões de decidir esposadas na decisão
monocrática. 4. Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. MEDIDA EXCEPCIONAL. RECURSO
IMPROVIDO. 1. O bloqueio de ativos financeiros em nome do executado via
BACENJUD, deve observar o comando disposto no artigo 649, IV do CPC, qual
seja, a impenhorabilidade de vencimentos, por se constituir verba alimentar,
fundamental à subsistência dos indivíduos, razão pela qual não é razoável
privilegiar o adimplemento de créditos imobiliários em detrimento da
sobrevivência digna do devedor e sua família. 2. A utilização do sistema
BACENJUD deve ser permitida apenas excepcionalmente, quando esgotadas
as diligênci...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM HABEAS CORPUS. INDÍCIOS
DE MATERIALIDADE E AUTORIA. TRANCAMENTO DE HABEAS CORPUS. MEDIDA
EXCEPCIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - As provas reunidas até o momento
e elencadas pela autoridade policial são indícios suficientes de autoria e
materialidade delitiva do crime do art. 355 do CPP e permitem a continuidade
das investigações. 2 - Não houve o arquivamento de investigações anteriores, de
modo que não são exigidas novas provas para a investigação. 3 - O entendimento
deste Egrégio Tribunal Regional Federal, respaldado pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o trancamento do inquérito
policial ou da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida de
caráter excepcional, apenas cabível quando for possível verificar-se de
plano a falta de qualquer suporte probatório da materialidade delitiva ou de
indícios de autoria, bem como na hipótese de ocorrência de causa extintiva da
punibilidade ou de atipicidade da conduta, o que não se amolda à hipótese dos
autos. 4 - Neste momento processual, é descabida a alegação de atipicidade da
conduta por ausência de procuração em nome do paciente. Os fatos ainda estão
sendo investigados pela autoridade policial e a tese jurídica alegada pela
defesa deverá ser analisada, em momento oportuno, após eventual oferecimento
de denúncia, tendo em vista que não se vislumbra ilegalidade patente no caso
concreto. 5 - Recurso em sentido estrito desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM HABEAS CORPUS. INDÍCIOS
DE MATERIALIDADE E AUTORIA. TRANCAMENTO DE HABEAS CORPUS. MEDIDA
EXCEPCIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - As provas reunidas até o momento
e elencadas pela autoridade policial são indícios suficientes de autoria e
materialidade delitiva do crime do art. 355 do CPP e permitem a continuidade
das investigações. 2 - Não houve o arquivamento de investigações anteriores, de
modo que não são exigidas novas provas para a investigação. 3 - O entendimento
deste Egrégio Tribunal Regional Federal, respaldado pela jurisprudênci...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:31/03/2016
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADES. FORO COMPETENTE. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se
de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, alvejando decisão
que, nos autos de execução de título extrajudicial, reconheceu, de ofício,
sua incompetência absoluta, declinando da competência "em favor de uma das
Varas Federais da Seção Judiciária de Brasília- DF". - Inicialmente, deve
ser salientado que a decisão agravada foi proferida à época em que ainda
estava em vigor o antigo CPC, razão pela qual, in casu, o exame da questão
deve ser realizado de acordo com as regras do diploma processual anterior. -
Considerando os artigos 100, inciso IV, alínea 'd', e 576, do antigo CPC, e
levando-se em conta que a execução por título extrajudicial movida pela OAB -
Seccional do Rio de Janeiro se dá em face de profissional inscrito em seus
quadros, infere-se, ao que tudo indica, que o entendimento externado pelo
Nobre Magistrado de primeiro grau parece não estar em sintonia com o texto
legislativo em comento, no tocante às regras relacionadas às execuções fundadas
em título executivo extrajudicial. - Precedentes do TRF da 2ª Região. -
Por outro lado, cumpre acentuar que a documentação dos autos indica que
a parte executada é domiciliada no Rio de Janeiro, circunstância esta que
também recomenda a modificação do decisum recorrido. 1 - Recurso provido
para determinar que a ação principal (processo nº 2014.51.01.052584-9)
prossiga o seu trâmite perante o Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADES. FORO COMPETENTE. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se
de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, alvejando decisão
que, nos autos de execução de título extrajudicial, reconheceu, de ofício,
sua incompetência absoluta, declinando da competência "em favor de uma das
Varas Federais da Seção Judiciária de Brasília- DF". - Inicialmente, deve
ser salientado que a decisão agravada foi proferida à época em que ainda
estava em vigor o antigo CPC, razão pela qual, in casu, o exame da questão
deve ser realiz...
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO
P ROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. I - A sentença foi publicada em 06/08/2015
. Descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo Código de Processo Civil /
2015, por extensão do Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de
Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas,
até então, pela j urisprudência do Superior Tribunal de Justiça.". II -
O artigo 796 da Lei nº 5.868/73 (antigo CPC), vigente à época da prolação
e publicação da sentença recorrida dispõe: "O procedimento cautelar pode
ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre
dependente.". Dessa forma, a medida cautelar, pela sua própria natureza, está
vinculada à decisão do processo principal e, por isso, tem caráter provisório,
pois seus efeitos somente serão mantidos se na sentença do processo principal
for reconhecida a legalidade e legitimidade do pedido que lhe deu o rigem e
fundamentação. III - No caso concreto, embora o requerente alegue que houve
erro material, por ele, ao indicar o número do processo principal na qual a
presente cautelar encontra-se vinculada, em nenhum momento procurou suprir tal
falha, informando o número do processo e seu andamento processual. Na verdade,
o apelante vinculou a cautelar ao Processo nº 0023822-73.2005.4.02.5101,
tornando legítima a extinção do processo, conforme bem destacou a sentença:
"falece interesse ao autor na propositura da presente demanda já que os
argumentos deduzidos em sua inicial já foram devidamente analisados e julgados
quando do julgamento da ação ordinária acima identificada". Ademais, ainda
que assim não fosse, a extinção do processo é medida que se impõe, tendo
em vista a configuração de coisa julgada, já que nos autos do Processo nº
0023822-73.2005.4.02.5101 houve pedido de revisão das cláusulas do contrato
e de suspensão de qualquer ato de constrição sobre o imóvel adquirido, que
foram julgados improcedentes e cuja sentença transitou em julgado em junho de
2015, conforme o andamento processual no site da 1 Justiça Federal da Seção
do Rio de Janeiro, ou seja, antes do ajuizamento da presente ação c autelar
(22/07/2015). Portanto, deve ser mantida a sentença. I V - Apelação conhecida
e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO
P ROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. I - A sentença foi publicada em 06/08/2015
. Descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo Código de Processo Civil /
2015, por extensão do Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de
Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas,
até então, pela j urisprudência do Superior Tribunal de Justiça.". II -
O artigo 796 d...
Data do Julgamento:20/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. REMESSA
NECESSÁRIA. CPC/1973. INSS. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EX-SERVIDOR
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. PENSÃO
ESTATUTÁRIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. 1. A sentença condenou os réus a revisar
pensão por morte de viúva de ex-servidor do Tribunal de Justiça do antigo
Distrito Federal, falecido em 28/12/1967, com base no valor dos proventos
do instituidor, se vivo fosse, e a pagar parcelas pretéritas, corrigidas e
com juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/2009, observada a prescrição
quinquenal e a compensação de quantias satisfeitas na via administrativa,
regularizando o INSS o pagamento do benefício, e os transferindo para a
União, nos termos do art. 248 da Lei nº 8.112/90. 2. Nas ações de revisão
de aposentadoria ou pensão de ex-servidor do Tribunal de Justiça do antigo
Distrito Federal, devem figurar no polo passivo o INSS, responsável direto
pelo benefício até a vigência da Lei nº 8.112/90, e que continuou o pagamento,
e a União, em face da natureza estatutária da pensão. 3. Afasta-se o prazo
decadencial, art. 103 da Lei nº 8.213/91, na redação da MP nº 1.523-9,
de 27/6/97, aplicável à revisão de benefícios previdenciários do RGPS,
pois a autora pretende revisar pensão por morte estatutária. De igual
modo, inexiste prescrição do fundo do direito na relação jurídica de trato
sucessivo, caducando apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que
antecede o ajuizamento da ação, em 29/10/2012. Aplicação da Súmula nº 85
do STJ. 4. A pensão por morte estatutária (espécie 22), paga pelo INSS
desde 28/12/1967, e transferida para encargo à União, pelo art. 248 da Lei
nº 8.112/90, deve ser revista e equiparada aos proventos do instituidor,
ex-servidor aposentado do Tribunal de Justiça do antigo Distrito Federal,
se vivo fosse, observada a prescrição quinquenal. Inteligência do art. 40,
§5º da Constituição. Precedentes deste Tribunal. 5. Apelações do INSS e da
União e remessa necessária desprovidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. REMESSA
NECESSÁRIA. CPC/1973. INSS. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EX-SERVIDOR
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. PENSÃO
ESTATUTÁRIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. 1. A sentença condenou os réus a revisar
pensão por morte de viúva de ex-servidor do Tribunal de Justiça do antigo
Distrito Federal, falecido em 28/12/1967, com base no valor dos proventos
do instituidor, se vivo fosse, e a pagar parcelas pretéritas, corrigidas e
com juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/2009, observada a prescrição
quinquenal e a compensação de quanti...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/1973. APELAÇÃO. POLICIAL
MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ISONOMIA REMUNERATÓRIA COM ATUAL
DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que
objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento
judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa
das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos,
teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O
mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado
em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a
pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de
prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do CPC/1973,
atual art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão
embargado consignou que os militares do antigo DF gozam apenas das vantagens
expressamente dispostas na Lei nº 10.486/02, e não é possível estender-lhes
verbas remuneratórias previstas em outros diplomas legais, com base no
princípio da isonomia, ante o óbice da Súmula 339 do STF. 4. O recurso
declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não
pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já
sobrecarregado ofício judicante. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/1973. APELAÇÃO. POLICIAL
MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ISONOMIA REMUNERATÓRIA COM ATUAL
DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que
objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento
judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa
das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos,
teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O
mero inco...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ERRO NA INDICAÇÃO DA NORMA
LEGAL QUE FUNDAMENTA A DÍVIDA. VÍCIO INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO
LANÇAMENTO. 1. As anuidades estabelecidas pelos Conselhos Profissionais,
por sua natureza de contribuição social, dependem de lei para sua fixação
e majoração, nos termos dos artigos 149, caput, 150, caput e inciso I,
da CF e do art. 97 do CTN, não podendo ser fixadas por resolução. 2. em se
tratando de vício insanável, por ter havido fundamentação legal equivocada a
embasar a CDA, mostra-se correta a extinção da execução, restando inviável
qualquer emenda ou substituição da mesma, visto que será indispensável que
o próprio lançamento seja revisado. 3. Não se poderia simplesmente permitir
a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no
título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação
substancial do próprio lançamento tributário. 4. Precedente do Superior
Tribunal de Justiça (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção,
julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009 - submetido ao regime do artigo 543-C,
do CPC, e da Resolução STJ 08/2008). 5. Mantida a extinção do processo em
razão do vício insanável constante da CDA, restam prejudicadas as alegações
ventiladas pelo recorrente quanto à inexistência de prescrição, visto que
a análise de tal matéria é precedida pelo exame das questões preliminares
ao mérito. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida, para reformar a
sentença e extinguir o processo, sem julgamento de mérito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ERRO NA INDICAÇÃO DA NORMA
LEGAL QUE FUNDAMENTA A DÍVIDA. VÍCIO INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO
LANÇAMENTO. 1. As anuidades estabelecidas pelos Conselhos Profissionais,
por sua natureza de contribuição social, dependem de lei para sua fixação
e majoração, nos termos dos artigos 149, caput, 150, caput e inciso I,
da CF e do art. 97 do CTN, não podendo ser fixadas por resolução. 2. em se
tratando de vício insanável, por ter havido fundamentação legal equivocada a
embasar a CD...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DO
FATURAMENTO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO
DAS DILIGÊNCIAS VISANDO À LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. 1. O recorrente pretende
inovar no feito, rediscutindo o tema sob um novo enfoque, o que é inadmissível
em sede de embargos de declaração. Insta ressaltar que as questões que
deixam de ser alegadas oportunamente não podem ser suscitadas em sede de
embargos de declaração, justamente porque se não foram alegadas não há que
se falar em omissão por parte do órgão jurisdicional. Precedentes. 2. No
mais, o embargante deseja manifestar sua discordância com o resultado
do julgamento, sendo esta a via inadequada, haja vista que os embargos
de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas tão
somente a integrar ou aclarar o julgado, seja por meio da supressão de
eventual omissão, obscuridade ou contradição. Precedentes. 3. Para fins
de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional. Precedentes. 4. Embargos de declaração conhecidos e
desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DO
FATURAMENTO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO
DAS DILIGÊNCIAS VISANDO À LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. 1. O recorrente pretende
inovar no feito, rediscutindo o tema sob um novo enfoque, o que é inadmissível
em sede de embargos de declaração. Insta ressaltar que as questões que
deixam de ser alegadas oportunamente não podem ser suscitadas em sede de
embargos de declaração, justamente porque se não foram alegadas não há que
se falar em omissão por...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ERRO NA INDICAÇÃO DA NORMA
LEGAL QUE FUNDAMENTA A DÍVIDA. VÍCIO INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO
LANÇAMENTO. 1. As anuidades estabelecidas pelos Conselhos Profissionais,
por sua natureza de contribuição social, dependem de lei para sua fixação
e majoração, nos termos dos artigos 149, caput, 150, caput e inciso I,
da CF e do art. 97 do CTN, não podendo ser fixadas por resolução. 2. em se
tratando de vício insanável, por ter havido fundamentação legal equivocada a
embasar a CDA, mostra-se correta a extinção da execução, restando inviável
qualquer emenda ou substituição da mesma, visto que será indispensável que
o próprio lançamento seja revisado. 3. Não se poderia simplesmente permitir
a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no
título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação
substancial do próprio lançamento tributário. 4. Precedente do Superior
Tribunal de Justiça (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção,
julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009 - submetido ao regime do artigo 543-C,
do CPC, e da Resolução STJ 08/2008). 5. Mantida a extinção do processo em
razão do vício insanável constante da CDA, restam prejudicadas as alegações
ventiladas pelo recorrente quanto à inexistência de prescrição, visto que
a análise de tal matéria é precedida pelo exame das questões preliminares
ao mérito. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida, para reformar a
sentença e extinguir o processo, sem julgamento de mérito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ERRO NA INDICAÇÃO DA NORMA
LEGAL QUE FUNDAMENTA A DÍVIDA. VÍCIO INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO
LANÇAMENTO. 1. As anuidades estabelecidas pelos Conselhos Profissionais,
por sua natureza de contribuição social, dependem de lei para sua fixação
e majoração, nos termos dos artigos 149, caput, 150, caput e inciso I,
da CF e do art. 97 do CTN, não podendo ser fixadas por resolução. 2. em se
tratando de vício insanável, por ter havido fundamentação legal equivocada a
embasar a CD...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO -
SFH. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SAC / SISTEMA
DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - NOVO. TAXA DE A DMINISTRAÇÃO. I - A sentença foi
publicada em 09/09/2015. Descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo
Código de Processo Civil / 2015, por extensão do Enunciado Administrativo nº
2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela j urisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.". II - No caso concreto, deve ser afastada a alegação de
cerceamento de defesa, tendo em vista que a produção de prova pericial não
seria determinante no julgamento da lide. A hipótese versa sobre questões
de direito e fatos comprovados documentalmente, sendo certo, ainda, que o
pacto deve ser analisado à luz da própria convenção estabelecida entre os
litigantes e os documentos apresentados nos autos, por si só, demonstraram
suficiência para impor julgamento seguro e sem cercear qualquer direito das
partes. III - Embora o E. Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado o
entendimento no sentido de que as normas de proteção e defesa do consumidor
são aplicáveis às relações contratuais bancárias, tal entendimento não socorre
alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão e modificação de
cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência
de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, b em como da
violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. IV - No caso em
tela, o contrato sob análise foi celebrado pelo SAC / Sistema de Amortização
Constante - Novo, similar ao SACRE, e tal previsão contratual é ato jurídico
perfeito, que deve ser respeitado por ambas as partes, sem que tal importe
qualquer ofensa a o disposto na Lei n.º 4.380/64. V - Inexiste ilegalidade
na cobrança da taxa de administração, que possui amparo na Resolução nº
289/98, expedida pelo Conselho Curador do FGTS. 1 V I - Apelação conhecida
e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO -
SFH. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SAC / SISTEMA
DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - NOVO. TAXA DE A DMINISTRAÇÃO. I - A sentença foi
publicada em 09/09/2015. Descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo
Código de Processo Civil / 2015, por extensão do Enunciado Administrativo nº
2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as in...
Data do Julgamento:20/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
agravo interno em agravo de instrumento. MARINHA DO BRASIL. INDEFERIMENTO DE
MEDIDA ANTECIPATÓRIA. recurso DESprovido. 1. Para que o militar temporário
faça jus à reforma, mostra-se imprescindível a produção de provas suficientes
a aferir se a incapacidade advém de acidente ou doença com relação de causa e
efeito com o serviço, seja ela definitiva tanto para o serviço militar como
para qualquer outro trabalho. 2. Com efeito, o licenciamento dos militares
temporários, antes de completarem o período aquisitivo à estabilidade, não se
reveste de qualquer ilegalidade por parte da administração militar, mormente
porque decorre do poder discricionário da administração pública. 3. Na hipótese
vertente, não há nos autos elemento fundamental para acolhimento da pretensão
antecipatória, qual seja, a prova inequívoca de que a agravante, militar não
estável, esteja acometida de enfermidade que tenha nexo de causalidade com as
atividades castrenses, e que a torne incapaz definitivamente para o serviço
militar; antes, limitou-se a juntar laudo odontológico e exame oftalmológico
que nada tem a ver com a questão aduzida nos autos. Sendo necessária
prova pericial, somente após a instrução processual é que ficará claro se
a agravante estava incapacitada no momento da desincorporação das Forças
Armadas. 4. Desta forma, à míngua de comprovação inequívoca da incapacidade
da agravante, não se mostra censurável o ato de licenciamento ex officio,
por se tratar de ato calcado em critérios de conveniência e oportunidade,
sendo vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo. 5. No
agravo interno, a Recorrente não traz novos nem fundados argumentos destinados
a infirmar as razões de decidir esposadas na decisão monocrática. 6. Agravo
interno desprovido.
Ementa
agravo interno em agravo de instrumento. MARINHA DO BRASIL. INDEFERIMENTO DE
MEDIDA ANTECIPATÓRIA. recurso DESprovido. 1. Para que o militar temporário
faça jus à reforma, mostra-se imprescindível a produção de provas suficientes
a aferir se a incapacidade advém de acidente ou doença com relação de causa e
efeito com o serviço, seja ela definitiva tanto para o serviço militar como
para qualquer outro trabalho. 2. Com efeito, o licenciamento dos militares
temporários, antes de completarem o período aquisitivo à estabilidade, não se
reveste de qualquer ilegalidade por parte da administração mili...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ERRO NA INDICAÇÃO DA NORMA
LEGAL QUE FUNDAMENTA A DÍVIDA. VÍCIO INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO
LANÇAMENTO. 1. As anuidades estabelecidas pelos Conselhos Profissionais,
por sua natureza de contribuição social, dependem de lei para sua fixação
e majoração, nos termos dos artigos 149, caput, 150, caput e inciso I,
da CF e do art. 97 do CTN, não podendo ser fixadas por resolução. 2. em se
tratando de vício insanável, por ter havido fundamentação legal equivocada a
embasar a CDA, mostra-se correta a extinção da execução, restando inviável
qualquer emenda ou substituição da mesma, visto que será indispensável que
o próprio lançamento seja revisado. 3. Não se poderia simplesmente permitir
a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no
título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação
substancial do próprio lançamento tributário. 4. Precedente do Superior
Tribunal de Justiça (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção,
julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009 - submetido ao regime do artigo 543-C,
do CPC, e da Resolução STJ 08/2008). 5. Mantida a extinção do processo em
razão do vício insanável constante da CDA, restam prejudicadas as alegações
ventiladas pelo recorrente quanto à inexistência de prescrição, visto que
a análise de tal matéria é precedida pelo exame das questões preliminares
ao mérito. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida, para reformar a
sentença e extinguir o processo, sem julgamento de mérito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ERRO NA INDICAÇÃO DA NORMA
LEGAL QUE FUNDAMENTA A DÍVIDA. VÍCIO INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO
LANÇAMENTO. 1. As anuidades estabelecidas pelos Conselhos Profissionais,
por sua natureza de contribuição social, dependem de lei para sua fixação
e majoração, nos termos dos artigos 149, caput, 150, caput e inciso I,
da CF e do art. 97 do CTN, não podendo ser fixadas por resolução. 2. em se
tratando de vício insanável, por ter havido fundamentação legal equivocada a
embasar a CD...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA. TAXA
DE OCUPAÇÃO. RESPONSABILIDADE. 1. Trata-se de apelação de sentença que
julgou procedente o pedido para decretar a nulidade do título executivo e,
consequentemente, extinguir a execução fiscal nos termos do artigo 269,
I c/c o artigo 598, ambos do CPC, sob o fundamento de que o embargante e os
demais sujeitos por ele mencionados não podem ser obrigados a pagar uma taxa
de ocupação por um imóvel que não estão ocupando, partindo-se da premissa de
que a taxa de ocupação possui natureza "propter rem", ou seja, acompanha o
imóvel, sendo responsável por seu pagamento o seu verdadeiro ocupante. 2. A
taxa de ocupação não tem natureza tributária; trata-se de remuneração devida
pelo uso de terreno de marinha e sua cobrança é feita a partir da inscrição
do ocupante, e corresponde a um valor sobre o domínio pleno do terreno
atualizado, anualmente, pela SPU, sendo vedada a ocupação gratuita de terrenos
da União, salvo quando autorizada em lei 3. Apesar de estar intimamente ligada
à realidade da coisa, a taxa de ocupação decorre de uma obrigação pessoal
oriunda de relação jurídica entre o ocupante a e administração pública, de
caráter público, que não se transfere à coisa, não sendo uma obrigação propter
rem, ou seja, que não acompanha a coisa. 4. In casu, não tendo sido efetuado
qualquer registro de transferência de ocupação do imóvel perante à SPU, o
imóvel demarcado como terreno de marinha, de propriedade da União, permanece
sob a responsabilidade de quem detém a ocupação, ou seja, a pessoa registrada,
mesmo que não mais o ocupe por quaisquer razões, permanece responsável pelas
obrigações a ele concernentes. 5. Em consequência, o pagamento da taxa de
ocupação mantém-se como responsabilidade do requerente, tendo em vista que a
"extinção da obrigação não pode advir do simples abandono da coisa, tampouco
de negócio jurídico com terceiro, uma vez que não é obrigação proper rem,
ou seja, não acompanha a coisa" 6. Recurso provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA. TAXA
DE OCUPAÇÃO. RESPONSABILIDADE. 1. Trata-se de apelação de sentença que
julgou procedente o pedido para decretar a nulidade do título executivo e,
consequentemente, extinguir a execução fiscal nos termos do artigo 269,
I c/c o artigo 598, ambos do CPC, sob o fundamento de que o embargante e os
demais sujeitos por ele mencionados não podem ser obrigados a pagar uma taxa
de ocupação por um imóvel que não estão ocupando, partindo-se da premissa de
que a taxa de ocupação possui natureza "propter rem", ou seja, acompanha o
imóve...
Data do Julgamento:07/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. MULTA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO
E ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. A sentença,
acertadamente, declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução
fiscal de multa aplicada em 1998, no valor de R$ 1.743,49, com base no
art. 269, IV, do CPC, e Decreto nº 20.910/32, convencido o Juízo de que
decorreram mais de cinco anos desde o arquivamento dos autos, sem qualquer
causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. 2. Suspensa a execução
fiscal, em 23/6/2006, por 1 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80,
entre o fim do prazo suspensivo, em 23/6/2007, até a sentença extintiva do
feito, em 11/5/2015, transcorreram mais de 5 (cinco) anos, sem localização
de bens passíveis de penhora, restando inequívoca a prescrição quinquenal
intercorrente. Aplicação do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e da Súmula
314 do STJ. Precedentes. 3. Desnecessária a intimação da Fazenda Pública do
arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo
de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição. Precedentes. 4. O prazo
prescricional do crédito de natureza administrativa rege-se pelo Decreto nº
20.910/32. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. Apelação desprovida. A C Ó R
D Ã O Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da
Relatora. Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2016. assinado eletronicamente
(Lei nº 11.419/2006) NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO Desembargadora
Federal 1 2
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. MULTA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO
E ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. A sentença,
acertadamente, declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução
fiscal de multa aplicada em 1998, no valor de R$ 1.743,49, com base no
art. 269, IV, do CPC, e Decreto nº 20.910/32, convencido o Juízo de que
decorreram mais de cinco anos desde o arquivamento dos autos, sem qualquer
causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. 2. Suspensa a execução
fiscal, em 23/6/2006, por 1 (um) a...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO
ÂNUA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O contrato de seguro visa a garantir o
pagamento integral do saldo devedor do financiamento do imóvel nos casos de
incapacidade, invalidez ou morte do mutuário, bem como resguardar o imóvel
de danos que possa sofrer durante a vigência do contrato de mútuo. 2. In
casu, as partes celebraram contrato de financiamento habitacional, cuja
cláusula nona dispunha acerca da obrigatoriedade da contratação de seguros
contra morte, invalidez permanente e danos físicos do imóvel, ocorridos
após a assinatura do contrato. 3. A CAIXA tem legitimidade para figurar no
polo passivo da presente demanda, porquanto, na qualidade de operadora dos
contratos do Sistema Financeiro da Habitação, é a responsável pela cobrança
do prêmio de seguro habitacional e seu posterior repasse à seguradora,
além de ter recebido os pagamentos efetuados indevidamente pela mutuário
depois de ocorrido o sinistro. 4. A orientação jurisprudencial é pacífica
no sentido de que o mutuário é tão-somente beneficiário do seguro e,
portanto, não se sujeita ao prazo prescricional insculpido no 206, § 1º,
II, do CC/2002. Precedentes. 5. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO
ÂNUA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O contrato de seguro visa a garantir o
pagamento integral do saldo devedor do financiamento do imóvel nos casos de
incapacidade, invalidez ou morte do mutuário, bem como resguardar o imóvel
de danos que possa sofrer durante a vigência do contrato de mútuo. 2. In
casu, as partes celebraram contrato de financiamento habitacional, cuja
cláusula nona dispunha acerca da o...
Data do Julgamento:13/01/2016
Data da Publicação:19/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA E EXAUSTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece
haver obscuridade, contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria
ter se pronunciado o tribunal (art. 535, do CPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. II - Embargos
de Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA E EXAUSTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece
haver obscuridade, contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria
ter se pronunciado o tribunal (art. 535, do CPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. II - Embargos
de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho