PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B, DO
CPC/2015. REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
DO REAJUSTE DE 3,17%. SINDICATO. LEGITIMIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS
BENEFICIÁRIOS COM APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO PARCIAL. 1. Reapreciação de agravo interno interposto pelo
Sindicato dos Trabalhadores em Educação da UFRJ - SINTUFRJ contra a decisão
monocrática proferida pelo então Relator, o Desembargador Federal Dr. Sérgio
Schwaitzer, que, por considerar que, embora o SINTUFRJ tivesse figurado no
feito principal como parte, o referido processo teria sido constituído sob
regime de litisconsórcio e mediante representação judicial, negou seguimento
ao agravo de instrumento, mantendo a decisão proferida pelo MM. Juízo da 17ª
Vara Federal/RJ, que determinou a exclusão do Sindicato do pólo ativo da ação
de execução individual de sentença coletiva e a emenda da petição inicial com
apresentação de documentos da parte autora. 2. Não obstante o entendimento
jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº
883.642/AL - inclusive com reconhecimento de repercussão geral-, reconhecendo a
legitimidade extraordinária do Sindicato na fase de execução da ação coletiva,
tal fato não o exime de individualizar todos os beneficiários substituídos,
de modo que não há ilegalidade na providência de fazer constar no pólo ativo
o nome dos cinco substituídos e respectivas qualificações, bem como juntar
toda a documentação pertinente, a fim de viabilizar a análise da situação de
cada um dos servidores que serão beneficiados na execução, garantindo assim
a satisfação correta do direito reconhecido na sentença coletiva; merece
reparos a decisão de Primeira Instância apenas no tocante à determinação de
retificação do pólo ativo para exclusão do Sindicato dos Trabalhadores em
Educação da UFRJ - SINTUFRJ. 3. Juízo de retratação parcial (art. 543-B, §3º,
do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.672/2008). Agravo
interno parcialmente provido. Assegurada a permanência do Sindicato no pólo
ativo, mantida, no mais, a decisão agravada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B, DO
CPC/2015. REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
DO REAJUSTE DE 3,17%. SINDICATO. LEGITIMIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS
BENEFICIÁRIOS COM APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO PARCIAL. 1. Reapreciação de agravo interno interposto pelo
Sindicato dos Trabalhadores em Educação da UFRJ - SINTUFRJ contra a decisão
monocrática proferida pelo então Relator, o Desembargador Federal Dr. Sérgio
Schwaitzer, que, por considerar que, embora o SINTUFRJ tivesse figurado no
feito principal como parte, o referido p...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:12/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA,
APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. AUTO DE
INFRAÇÃO LAVRADO PELA ANP. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO
FEDERAL. RECURSO ADESIVO CONHECIDO (ARTIGO 500, CPC/1973, VIGENTE NA DATA DA
INTERPOSIÇÃO). MÉRITO. NULIDADES FORMAL E MATERIAL INEXISTENTES. EXAME DO CASO
CONCRETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM FACE DA UNIÃO FEDERAL
(ARTIGO 267, VI, CPC/1973 E ARTIGO 485, VI, CPC/2015). IMPROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS EM FACE DA ANP. SUCUMBÊNCIA TOTAL DA AUTORA (TRANSPETRO). HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 85, CPC/2015). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DA UNIÃO
FEDERAL E DA ANP PROVIDAS. REFORMA DA SENTENÇA ATACADA. RECURSO ADESIVO
DA TRANSPETRO PREJUDICADO. PERDA DE OBJETO. 1. Autora (TRANSPETRO) que
se insurge contra multa aplicada em consequência de Auto de Infração (nº
805.111.11.34.365823), no valor histórico de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
e paga, posteriormente ao vencimento, no valor de R$ 12.462,00 (doze mil,
quatrocentos e sessenta e dois reais), em razão da não apresentação, no prazo
determinado no Artigo 3º, da Resolução ANP nº 44/2009. 2. Ilegitimidade passiva
ad causam da União Federal na hipótese concreta, dado que a competência para
fiscalizar as atividades integrantes da indústria do petróleo é da ANP (Artigo
8º, VII, Lei nº 9.478/1997), sendo que a multa ora impugnada não constitui
receita da União Federal (ao contrário do que se entendeu na sentença atacada),
mas da ANP, na forma do Artigo 15, V, da Lei nº 9.478/1999. 3. Recurso
adesivo da TRANPETRO, interposto na vigência do Artigo 500, CPC/1973, cujo
conhecimento se impõe, já que a sentença de procedência foi prolatada apenas
em face da União Federal, deixando de condenar a ANP, o que caracteriza, na
prática, sucumbência recíproca hábil a ensejar a admissibilidade do recurso
em questão. 4. No mérito, o exame dos autos revela ser incontroverso que a
TRANSPETRO deixou de entregar os documentos solicitados pela ANP no prazo
de 30 (trinta) dias após a comunicação do incidente (vazamento de petróleo
quando da instalação de válvula de descarga), incorrendo em violação ao
Artigo 3º da Resolução ANP nº 44/2009 e sujeitando-se, por essa razão,
às penalidades previstas nos diplomas legais e regulamentares elencados
no Artigo 6º da mesma Resolução. Embora tivesse a faculdade de postular
administrativamente a dilação do prazo, arguindo complexidade técnica (na forma
do § 4º, do Artigo 3º, da Resolução ANP nº 44/2009), não o fez, incorrendo,
por essa razão, nas sanções do Artigo 50, IV, da Lei nº 9.847/1999, sendo
a multa administrativa fixada, fundamentadamente, dentro dos limites nele
previstos e de acordo com as circunstâncias do caso concreto, na forma do
Artigo 4º, da Lei nº 9.847/1999. 5. Fundamentação das decisões proferidas
no âmbito administrativo que, embora concisa, rebateu cada um dos pontos
deduzidos pela TRANSPETRO em sua impugnação administrativa e em seu recurso
administrativo, sendo de todo insubsistentes nulidades formais ou materiais
na hipótese concreta. 6. Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam
da União Federal e a improcedência de todos os pedidos 1 formulados na
exordial em face da ANP, configura-se a sucumbência total da parte autora,
a ensejar a sua condenação em honorários advocatícios, ora fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado
(R$ 12.462,00 em 16.05.2013, data do ajuizamento), na forma do Artigo 85,
CPC/2015, e devendo os referidos honorários ser igualmente repartidos entre
as Rés (ANP e União Federal). 7. Remessa necessária e apelações da União
Federal e da ANP providas, com reforma da sentença atacada, na forma da
fundamentação. Apelação da TRANSPETRO prejudicada, em função da perda de
objeto ocorrida diante da reforma da sentença.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA,
APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. AUTO DE
INFRAÇÃO LAVRADO PELA ANP. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO
FEDERAL. RECURSO ADESIVO CONHECIDO (ARTIGO 500, CPC/1973, VIGENTE NA DATA DA
INTERPOSIÇÃO). MÉRITO. NULIDADES FORMAL E MATERIAL INEXISTENTES. EXAME DO CASO
CONCRETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM FACE DA UNIÃO FEDERAL
(ARTIGO 267, VI, CPC/1973 E ARTIGO 485, VI, CPC/2015). IMPROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS EM FACE DA ANP. SUCUMBÊNCIA TOTAL DA AUTORA (TRANSPETRO). HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS (ARTIGO...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:12/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B, DO
CPC/2015. REJULGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DO REAJUSTE
DE 3,17%. SINDICATO. LEGITIMIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS
COM APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
PARCIAL. 1. Reapreciação de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato
dos Trabalhadores em Educação da UFRJ - SINTUFRJ contra a decisão proferida
pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal/RJ, que, exercendo os Exequentes a opção
pelo prosseguimento da execução individual, determinou fosse promovida a
emenda da inicial, com a exclusão do Sindicato do pólo ativo da ação de
execução individual de sentença coletiva e a apresentação de documentos da
parte autora. 2. Não obstante o entendimento jurisprudencial firmado pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 883.642/AL - inclusive
com reconhecimento de repercussão geral-, reconhecendo a legitimidade
extraordinária do Sindicato na fase de execução da ação coletiva, tal fato
não o exime de individualizar todos os beneficiários substituídos, de modo
que não há ilegalidade na providência de fazer constar no pólo ativo o nome
dos cinco substituídos e respectivas qualificações, bem como juntar toda a
documentação pertinente, a fim de viabilizar a análise da situação de cada
um dos servidores que serão beneficiados na execução, garantindo assim
a satisfação correta do direito reconhecido na sentença coletiva; merece
reparos a decisão de Primeira Instância apenas no tocante à determinação de
retificação do pólo ativo para exclusão do Sindicato dos Trabalhadores em
Educação da UFRJ - SINTUFRJ. 3. Juízo de retratação parcial (art. 543-B, §3º,
do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.672/2008). Agravo
de instrumento parcialmente provido. Assegurada a permanência do Sindicato
no pólo ativo, mantida, no mais, a decisão agravada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B, DO
CPC/2015. REJULGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DO REAJUSTE
DE 3,17%. SINDICATO. LEGITIMIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS
COM APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
PARCIAL. 1. Reapreciação de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato
dos Trabalhadores em Educação da UFRJ - SINTUFRJ contra a decisão proferida
pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal/RJ, que, exercendo os Exequentes a opção
pelo prosseguimento da execução individual, determinou fosse promovida a
emenda da inicial, com a exclusão do Sindicat...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:12/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO DA REQUERENTE EM SEDE ADMINISTRATIVA
APÓS CITAÇÃO NO PROCESSO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO
MÉRITO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. 1 - Reiteração dos termos da r. sentença,
em exame, em razão de conter em seu bojo todos os fundamentos capazes de
ensejar sua manutenção; 2 - Nulidade da citação em sede administrativa após
citação em processo judicial. 3 - A resolução da lide ou mérito adveio de
ato unilateral da ré, que aderiu aos argumentos da autora, reconhecendo a
procedência do pedido. 4 - Caracterizada, portanto, a hipótese do artigo
269, inciso II, do CPC, e o caso não é de extinção do processo sem exame do
mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do CPC, por perda de objeto. 5 -
Reexame necessário desprovido.
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AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO DA REQUERENTE EM SEDE ADMINISTRATIVA
APÓS CITAÇÃO NO PROCESSO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO
MÉRITO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. 1 - Reiteração dos termos da r. sentença,
em exame, em razão de conter em seu bojo todos os fundamentos capazes de
ensejar sua manutenção; 2 - Nulidade da citação em sede administrativa após
citação em processo judicial. 3 - A resolução da lide ou mérito adveio de
ato unilateral da ré, que aderiu aos argumentos da autora, reconhecendo a
procedência do pedido. 4 - Caracterizada, portanto, a hipótese do artigo
269, incis...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESOLUÇÃO 153/2012 DO CNJ. CUSTEIO DAS
DILIGÊNCIAS EFETUADAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO Nº 74/2013 DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. CUSTEIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DE
ENTENDIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de que o ente estatal deve antecipar o pagamento
das despesas processuais que não se inserem no conceito de custas, tais como
gastos com perito, oficial de justiça, leiloeiro e depositário. Transcrevo
a ementa do REsp n.º 1.144.687/RS, submetido à sistemática do artigo 543-C
do CPC 2. Por força do disposto na Resolução 153/2012 do CNJ, os Tribunais
devem estabelecer procedimentos e incluir, nas respectivas propostas
orçamentárias, verba específica para custeio de despesas dos oficiais de
justiça para cumprimento das diligências requeridas pela Fazenda Pública,
Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita. 3. Em
que pese viesse entendendo que caberia a União Federal efetuar o recolhimento
antecipado de valores, acompanho os eminentes Desembargadores dessa 4ª
Turma, para considerar que a Resolução nº. 74/2013 do Tribunal de Justiça
do Espírito Santo previu determinado valor a título de indenização diária,
ao Oficial de Justiça, para cumprimento de todas as diligências possíveis e
necessárias, inclusive as previstas na Resolução do CNJ nº. 153/2012, isto
é, o custeio das despesas das diligências postuladas pela Fazenda Pública,
pelo Ministério Público ou por beneficiário da assistência judiciária
gratuita. 4. Desta feita, não obstante a decisão proferida pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, é de se reconhecer a competência normativa do Conselho
Nacional de Justiça para regulamentação do tema e, considerando-se ainda o
teor da Resolução nº 013/2013 Revogada pela Resolução nº. 74/2013, do TJES,
que regulamentou a questão no âmbito da Justiça Estadual do Espírito Santo,
deve ser reconhecida a pretensão da agravante de ver cumprida a diligência
solicitada na execução fiscal originária, independentemente do prévio
recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça. 5. Agravo de
instrumento a que se dá provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESOLUÇÃO 153/2012 DO CNJ. CUSTEIO DAS
DILIGÊNCIAS EFETUADAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO Nº 74/2013 DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. CUSTEIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DE
ENTENDIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de que o ente estatal deve antecipar o pagamento
das despesas processuais que não se inserem no conceito de custas, tais como
gastos com perito, oficial de justiça, leiloeiro e depositário. Transcrevo
a ementa do REsp n.º 1.144.687/RS, submetido à sistemát...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO IMPUTÁVEL AO
JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 106 DO STJ. 1. No caso
dos autos, em momento algum houve desídia do exequente, que diligenciou
no sentido de encontrar a executada. 2. O que ocorreu, de fato, é que
por várias vezes a marcha do procedimento ficou estagnada pela demora na
realização de atos processuais. É importante ressaltar que houve demora
na citação da executada, sendo que em 15/04/1996, ou seja, após quase 06
anos do despacho que ordenou a citação por mandado, a diligência ainda não
havia sido realizada. 3. Verifica-se que processo permaneceu paralisado, sem
justificativa, de 05/03/1991 (fl. 31) a 04/10/1994 (fl. 32) e posteriormente
até 13/02/1996 (fl. 35), sem que houvesse movimentação cartorária e qualquer
suspensão ou comunicação à exequente. 4. Assim, não cabe, no caso dos autos,
o reconhecimento da prescrição, considerando que a demora no processamento
do executivo foi causada pela ingerência do aparelho judiciário, não restando
caracterizada qualquer desídia da exeqüente. 5. Precedentes do STJ. 6.Recurso
provido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO IMPUTÁVEL AO
JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 106 DO STJ. 1. No caso
dos autos, em momento algum houve desídia do exequente, que diligenciou
no sentido de encontrar a executada. 2. O que ocorreu, de fato, é que
por várias vezes a marcha do procedimento ficou estagnada pela demora na
realização de atos processuais. É importante ressaltar que houve demora
na citação da executada, sendo que em 15/04/1996, ou seja, após quase 06
anos do despacho que ordenou a citação por mandado, a diligência ainda não
havia sido realizada. 3. Verifica-se que pr...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. INDEFERIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE PENHORA. INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS
DE CONSTRIÇÃO PELA EXEQUENTE. FACULDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO
DÉBITO EXEQUENDO. MEDIDA DE EXPROPRIAÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. A autorização para
a busca de bens e efetivação da penhora já deve constar do próprio mandado
que determina a citação da Executada. 2. Há, ainda, apenas a possibilidade
(e não obrigação) de a própria Exequente indicar os bens da Executada a serem
constritos, na forma do art. 53 da Lei nº 8.212/91 e do art. 798, II, c), do
CPC/15 (que dispõe de forma análoga ao art. 652, § 2º, do CPC/73). 3. No caso,
a Exequente não requereu medida de constrição genérica sobre o patrimônio da
devedora, mas sim a penhora dos bens que se encontravam na sede da empresa
executada. Ao indeferir a expedição do mandado de penhora e avaliação,
o Juízo a quo impôs à Exequente ônus processual que, no estágio em que se
encontra a execução, não tem previsão legal. 4. Agravo de instrumento da
União Federal a que se dá provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. INDEFERIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE PENHORA. INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS
DE CONSTRIÇÃO PELA EXEQUENTE. FACULDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO
DÉBITO EXEQUENDO. MEDIDA DE EXPROPRIAÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. A autorização para
a busca de bens e efetivação da penhora já deve constar do próprio mandado
que determina a citação da Executada. 2. Há, ainda, apenas a possibilidade
(e não obrigação) de a própria Exequente indicar os bens da Executada a serem
constritos, na forma do art. 53 da Lei nº 8.212/91 e do art. 798, II, c), do...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Nº CNJ : 0009303-71.2002.4.02.5110 (2002.51.10.009303-1) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE
: UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda
Nacional APELADO : HIPERAÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA E OUTROS
ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 02ª Vara Federal de São João de Meriti
(00093037120024025110) EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA
LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO DE 6 (SEIS)
ANOS. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1 - Mesmo antes da
alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior
Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento da prescrição
intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos precedentes
que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 2 -
Nos termos do art. 40 da LEF, não encontrado o devedor ou bens penhoráveis,
a execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano, após o que os autos deverão
ser arquivados, pelo prazo de 5 (cinco) anos. sem baixa na distribuição. Ainda
que haja diversas diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo após o
arquivamento o, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento)
todas elas se mostrarem infrutíferas para a localização de bens do devedor,
não há óbice ao reconhecimento da prescrição. 3 - A Fazenda Pública deve
ser intimada da suspensão do processo, por força do que dispõe o art. 40,
§1º, da LEF. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido de que é
desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública quanto à suspensão da
execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma requerida. 4 -
A simples ausência de referência ao art. 40 da LEF no despacho que determina a
suspensão do processo, ou mesmo a menção de arquivamento ao invés de suspensão,
configura, quando muito, erro formal, que não traz qualquer consequência para
a execução a ponto de sugerir à Fazenda que os seis anos ininterruptos em que
porventura permaneceu inerte (um ano de suspensão e cinco de arquivamento)
não importariam no reconhecimento da prescrição. 5 - Transcorridos cinco anos
desde a data do arquivamento, a Fazenda será intimada para que se pronuncie
sobre a eventual ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da
prescrição, após o que o juízo poderá, de ofício, reconhecer a prescrição
(art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). No entanto, a nulidade decorrente da
ausência dessa intimação dependerá da demonstração de prejuízo à Fazenda. 5
- Caso em que, em 23/08/2006, foi determinada a suspensão do processo, com
ciência da Exequente em 04/09/2006, as diligências requeridas e realizadas
pela Fazenda Nacional não obtiveram êxito em localizar bens da devedora, e,
em 21/07/2016, o Juízo a quo corretamente proferiu sentença pronunciando a
prescrição intercorrente e extinguindo a execução fiscal. 6 - Apelação da
União Federal a que se nega provimento. 1
Ementa
Nº CNJ : 0009303-71.2002.4.02.5110 (2002.51.10.009303-1) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE
: UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda
Nacional APELADO : HIPERAÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA E OUTROS
ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 02ª Vara Federal de São João de Meriti
(00093037120024025110) EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA
LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO DE 6 (SEIS)
ANOS. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1 - Mesmo antes da
alteração do artigo 40 da L...
Data do Julgamento:22/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO
535 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o embargante em demonstrar a
ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
uma vez que constam, expressamente, os fundamentos da decisão ora atacada,
tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. - O
que pretende o embargante é obter novo pronunciamento rediscutindo matéria
já apreciada e decidida, objetivando modificar o julgamento a seu favor,
o que não é admissível nesta sede, já que os embargos de declaração não
são via própria para se obter efeito modificativo do julgado. - Embargos de
declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO
535 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o embargante em demonstrar a
ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
uma vez que constam, expressamente, os fundamentos da decisão ora atacada,
tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. - O
que pretende o embargante é obter novo pronunciamento rediscutindo matéria
já apreciada e decidida, objetivando modificar o julgamento a seu favor,
o que não é admis...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
I NEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não assiste razão à
Embargante, uma vez que se verifica, pela simples leitura do acórdão
embargado, que esta Turma se pronunciou expressamente sobre a tese por ela
defendida, no sentido de que a decisão agravada resultou da reiteração de
pedido anterior na¿o apreciado pelo Juiz de primeiro grau, e não de p edido
de reconsideração. 2. Porém, o entendimento adotado foi o de que a decisa¿o
agravada e¿ mera reiterac¿a¿o da decisa¿o a nterior e simplesmente indeferiu
o pedido de reconsiderac¿a¿o formulado pela Agravante. 3. A via estreita dos
embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o
recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão
embargada. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, PRIMEIRA SEÇÃO,
Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ A córdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
julgado em 25/08/2004, DJ 03/04/2006. 4 . Embargos de declaração da União
Federal a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
I NEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não assiste razão à
Embargante, uma vez que se verifica, pela simples leitura do acórdão
embargado, que esta Turma se pronunciou expressamente sobre a tese por ela
defendida, no sentido de que a decisão agravada resultou da reiteração de
pedido anterior na¿o apreciado pelo Juiz de primeiro grau, e não de p edido
de reconsideração. 2. Porém, o entendimento adotado foi o de que a decisa¿o
agravada e¿ mera reiterac¿a¿o da decisa¿o a nterior e simplesmente indeferiu
o pedido de reconsidera...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EXEQUÍVEIS. SUSPENSÃO DA AÇÃO
POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$
2.744,31. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 13.07.2000. Não se localizou o
devedor (certidão à folha 15, verso). Intimada, a Fazenda Nacional requereu a
citação do responsável Elias Eufrasino de Mesquita. Citado, o responsável opôs
embargos de terceiro. Determinada a penhora, não se realizou a apreensão de
bens, tendo em vista a alegação de Elias Eufrasino de Mesquita de que vendeu
a empresa ora executada (certidão à folha 43). Intimada em 12.08.2002,
a Fazenda Nacional requereu em 11.09.2002 a suspensão da execução para
diligências. Deferida a suspensão em 23.09.2002, os autos foram com vistas à
exequente, que os devolveu em 03.04.2003. Ao considerar que nada de profícuo
foi requerido pela exequente, em que pese o tempo em que permaneceu com
os autos, a execução foi arquivada, ficando paralisada até 29.06.2015,
quando tornou à credora para se manifestar acerca de eventual prescrição
dos débitos. Em resposta, a Fazenda Nacional informou em 14.03.2016 que
não se apresentaram causas suspensivas ou impeditivas no curso do prazo
prescricional. . Em 15.03.2016 foi prolatada a sentença que extinguiu a
execução fiscal. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério objetivo
nas execuções fiscais, que é a suspensão da ação pelo período de um ano,
enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais
possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio das Fazendas
Públicas, ante a não localização de bens penhoráveis. Desse modo, a exequente
dispõe de um período de até seis anos para diligenciar a constrição de bens,
desde que não ocorra no referido período qualquer evento capaz de suspender
o curso da prescrição, nos termos do artigo 151 do CTN. 4. A Súmula nº 314
do Superior Tribunal de Justiça, que consolida a interpretação a ser dada
ao artigo 40 da LEF, dispõe que em Execução Fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende- se o processo por um ano, findo o qual se inicia
o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Com efeito, diante da não
localização do devedor/bens penhoráveis e do requerimento da credora para
paralisação do executivo, por força da lei, a ação pode ficar suspensa
por um período de até seis anos. 5. Considerando que execução fiscal foi
paralisada a partir do requerimento da exequente para suspender o feito e
que transcorreram, a partir de então, mais de seis anos sem que tenha sido
realizada qualquer diligência eficaz à localização ou contrição de bens
dos devedores ou apontadas causas de suspensão da prescrição, nos termos do
artigo 151 do Código Tributário Nacional, forçoso reconhecer a ocorrência
da prescrição intercorrente. 1 6. Recurso desprovido.
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EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EXEQUÍVEIS. SUSPENSÃO DA AÇÃO
POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$
2.744,31. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 13.07.2000. Não se localizou o
devedor (certidão à folha 15, verso). Intimada, a Fazenda Nacional requereu a
citação do responsável Elias Eufrasino de Mesquita. Citado, o responsável opôs
embargos de terceiro. Determinada a penhora, não se realizou a apreensão de
bens, tendo em vista a alegação de Elias Eufrasino de Mesquita de que vendeu
a empresa ora executada (certidão à folha 43). Intimada em 12.08.20...
Data do Julgamento:13/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE F
ISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL E
ANTERIORIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. 1. Ainda que a cobrança das
anuidades objeto da lide estivesse fundamentada nas Leis nos 6.994/82 e
11.000/04, o que não ocorre no caso vertente, os dispositivos referentes às
anuidades constantes de tais diplomas legais também não serviriam de amparo
legal à cobrança em questão. 2. A Lei nº 6.994/82 foi expressamente revogada
pelo artigo 87 da Lei nº 8.906/94 que, por ser um comando genérico, não se
aplica apenas à OAB, mas a todos os conselhos profissionais, bem como pelo
artigo 66 da Lei nº 9.649/98. Precedente (STJ - REsp 1120193). 3. O fato de
ainda não ter sido julgada a ação direta de inconstitucionalidade que versa
sobre a Lei nº 11.000/2004 não impede a adoção do entendimento pacificado por
esta Corte no verbete nº 57 de sua Súmula de Jurisprudência. 4. A profissão
de representante comercial autônomo é regulada pela Lei nº 4.886/65, que
disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização. O dispositivo
indicado na CDA (art. 17, "f"), em sua redação original, certamente apresentava
os mesmos vícios que levaram à declaração de inconstitucionalidade do caput
e parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 58 da Lei nº 9.649/98,
pelo STF (ADI 1.717-6/DF) e do art 2º, caput, da Lei nº 11.000/2004, pelo
1 Plenário deste E. Tribunal (verbete nº 57). 5. Todavia, com a alteração
instituída pela Lei nº 12.246, de 27/05/2010, o art. 10, VIII, da Lei nº
4.886/65 passou a prever a competência do Conselho Federal para fixação das
multas, anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais, consoante
os limites máximos nela previstos. 6. Havendo lei específica, inaplicável as
regras constantes da Lei nº 12.514/2011, inclusive o limite constante do seu
artigo 8º, caput. Precedente: TRF/2 - AC 00835777620154025101. 7. No tocante
às anuidades de 2008 a 2010, para as quais não existe fundamento válido
para a cobrança, descabida a alegação no sentido da prévia determinação
de emenda da petição inicial, pois, de acordo com o art. 284 do CPC, tal
determinação somente pode ser oportunizada para corrigir vícios em relação
ao preenchimento de seus requisitos, o que não se confunde com a presente
hipótese dos autos. 8. Apelação parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE F
ISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL E
ANTERIORIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. 1. Ainda que a cobrança das
anuidades objeto da lide estivesse fundamentada nas Leis nos 6.994/82 e
11.000/04, o que não ocorre no caso vertente, os dispositivos referentes às
anuidades constantes de tais diplomas legais também não serviriam de amparo
legal à cobrança em questão. 2. A Lei nº 6.994/82 foi expressamente revogada
pelo artigo 87 da Lei nº 8.906/94 que, por ser um comando genérico, não se
aplica apenas à OAB...
Data do Julgamento:04/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INÉRCIA DO
EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
R ESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1- A execução fiscal deve ser extinta,
por ausência de pressuposto válido ao desenvolvimento do processo (art. 267,
IV, do CPC/73 e art. 485, IV, do NCPC - Lei nº 13.105/15) se, apesar de
pessoalmente intimada, a União permanece inerte em promover a restauração dos
autos da execução fiscal, sem prejuízo de que, obtendo elementos para tanto,
ajuíze a correspondente ação de restauração, na forma dos arts. 1.063 a 1 .069
do CPC/73 e arts. 712 a 718 do NCPC. Precedentes deste TRF e do STJ. 2. No
caso dos autos, com a criação das Varas de Execução Fiscal (Lei 9.788, de 19
de fevereiro de 1999), a presente execução foi virtualmente redistribuída
à 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, em 07.04.1999,
sem que nunca seus autos fossem fisicamente remetidos ao referido órgão,
conforme informado na certidão de 21.05.2013. Em 21.05.2013, o Juízo a quo
proferiu despacho, com fundamento no Provimento no. T2-PVC-2011/00026, para
que os autos fossem redistribuídos à 9ª. Vara Federal de Execuções Fiscais -
SJRJ. Após a retificação da autuação, realizada em 27.05.2013, os autos f
oram diretamente conclusos para sentença, proferida em 03.09.2014. 3. Assiste
razão à União, pois, no caso dos autos, não foi dada oportunidade para que
se manifestasse sobre seu interesse na restauração de autos, o que configura
error in procedendo, impondo a anulação da s entença. 3 . Apelação da União
a que se dá provimento.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INÉRCIA DO
EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
R ESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1- A execução fiscal deve ser extinta,
por ausência de pressuposto válido ao desenvolvimento do processo (art. 267,
IV, do CPC/73 e art. 485, IV, do NCPC - Lei nº 13.105/15) se, apesar de
pessoalmente intimada, a União permanece inerte em promover a restauração dos
autos da execução fiscal, sem prejuízo de que, obtendo elementos para tanto,
ajuíze a correspondente ação de restauração, na forma dos arts. 1.063 a 1 .069...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO
TRANSCORRERAM MAIS DE TRINTA E UM ANOS ININTERRUPTOS DA SUSPENSÃO DO FEITO
EXECUTIVO ATÉ A SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos
de declaração, opostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no
artigo 1022, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do acórdão de
fls. 47/49. 2. A embargante aduz, em síntese, que o acórdão embargado deve
ser reformado, tendo em vista que incorreu em omissão por não ter apreciado
questões suscitadas na apelação da União. Alega, pois, que "ao sujeitar-se
apenas ao prazo prescricional, este é de trinta anos, conforme disposto no
art. 144 da Lei nº 3.807/60, vigente à época da constituição do crédito,
sendo este também o prazo no caso de prescrição intercorrente" e que
"caberia, na espécie, tão somente o cumprimento do disposto no art. 40 da
Lei nº 6.830/80". Defende, por fim, a necessidade dos presentes embargos para
fins de prequestionamento da matéria suscitada nos autos, especificando para
tanto os enunciados das Súmulas 98 do STJ, 282 e 356 do STF. 3. Inicialmente,
cumpre ressaltar que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso
de repercussão geral (art. 543-B do CPC/73 - correspondente ao art. 1.036
do Novo Código de Processo Civil), sedimentou orientação no sentido de que,
tratando-se o FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS de um direito
de índole social e trabalhista, após a promulgação da Carta de 1988 não
mais subsistem as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo
1 de prescrição trintenário. Precedente. 4. No entanto, tendo em vista a
alteração de jurisprudência consolidada há mais de vinte anos pela Corte, no
sentido de que o prazo prescricional aplicável ao FGTS seria o trintenário,
entendimento sustentado mesmo após o advento da CRFB/88, houve a necessidade
de se modular os efeitos do novo entendimento. Dessa forma, restou consignado
no mencionado julgado, que "diante da mudança que se opera, neste momento em
antiga jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e com base em razões de
segurança jurídica, entendo que os efeitos dessa decisão devam ser modulados
no tempo, a fim de que se concedam apenas efeitos prospectivos à decisão e
à mudança de orientação que ora se propõe." A fundamentação foi finalizada
assinalando que, "Dessa forma, para aqueles julgados cujo termo inicial
da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde
logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo
prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos,
contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão." 5. Como se
sabe, qualquer que seja o prazo de prescrição aplicado, há de se observar que,
conforme previsto na Lei nº 6.830/80, tratando-se de crédito não tributário,
a inscrição em dívida ativa suspende o curso da prescrição por 180 dias,
ou até a distribuição da execução fiscal (art. 2º, § 3º), e o despacho do
juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição (art. 8º, § 2º). 6. In
casu, conforme se infere, a ação foi ajuizada no prazo legal, e o despacho
citatório interrompeu o fluxo do prazo prescricional. 7. No que tange
à prescrição no curso do processo, o Superior Tribunal de Justiça tem o
consolidado entendimento de que as diligências sem resultados práticos não
possuem o condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente,
pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito,
após o decurso do referido iter, o pronunciamento da mencionada prescrição,
é medida que se impõe (Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016,
DJe 21/06/2016; EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 8. Dessa
forma, para que a prescrição intercorrente seja corretamente reconhecida,
deve ser observado o transcurso do prazo legal de 31 (trinta e um) anos
(referentes a um ano de suspensão mais trinta de arquivamento), sem que
tenham sido localizados bens capazes de saldar o crédito em 2 execução,
o que se configurou na hipótese. No presente caso, não transcorreu o prazo
de trinta anos ininterruptos, por inércia da exequente entre a data do
fato gerador da contribuição e o despacho citatório, tampouco, trinta e um
anos entre a data da suspensão do feito executivo e a prolação da sentença,
portanto, não se consumou a prescrição do crédito em cobrança. 9. Embargos
de declaração providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO
TRANSCORRERAM MAIS DE TRINTA E UM ANOS ININTERRUPTOS DA SUSPENSÃO DO FEITO
EXECUTIVO ATÉ A SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos
de declaração, opostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no
artigo 1022, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do acórdão de
fls. 47/49. 2. A embargante aduz, em síntese, que o acórdão embargado deve
ser reformado, tendo em vista que incorreu em omissão por não ter apreciado...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO
À QUESTÃO SUSCITADA NO RECURSO ANTERIOR. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE
ATIVIDADE ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL APÓS O ADVENTO DA LEI
9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE ATIVIDADE INSALUBRE INSUFICIENTE À
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REFORMA DA SENTENÇA E IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração contra acórdão
pelo qual foram providos os embargos de declaração anteriormente opostos,
em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial. 2. Hipótese em
que o embargante pretende corrigir omissão não sanada no julgamento anterior
referente à possibilidade de reconhecimento de exercício de atividade especial,
por enquadramento profissional após o advento da Lei 9.032/95. 3. No caso,
verifica-se que o magistrado a quo averbou o exercício de atividade insalubre
no período de 01/08/1999 a 03/07/2012, com base em enquadramento nos Decretos
83.080/79 e 53.831/64. 4. Ocorre que até o advento da Lei nº 9.032/95,
era possível reconhecer o exercício de atividade especial, mediante a
simples verificação de que determinada categoria encontrava-se enquadrada
nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. 5. No entanto, a partir
de 28/04/95, tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de
atividade insalubre, sendo suficiente, num primeiro momento, os formulários
emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030) com descrição das atividades,
local, e condições de trabalho, bem como a sujeição aos agentes agressivos,
caracterizadores da insalubridade, e depois, com a edição da Lei 9.528/97,
passou-se exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial
da atividade exercida ou o Perfil Profissiográfico 1 Previdenciário - PPP -
documento que retrata as características de cada emprego do segurado, de
forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada,
se insalubre ou não, e a futura concessão de aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição, conforme o caso. 6. Tal formulário é válido por si
só para fins de comprovação da natureza especial de determinada atividade,
desde que relate as condições de insalubridade no trabalho do segurado, e
nele seja identificado o profissional subscritor, fazendo as vezes do laudo
pericial. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada,
Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de
06/12/2010, p. 94/95. (...)" (fls.08/09). 7. Em relação ao agente nocivo ruído,
a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado
especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior
a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis,
a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e superior
a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de
2003.(RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita
Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006). 8. Da orientação jurisprudencial
firmada sobre a matéria, conclui-se que a magistrada a quo não poderia ter
reconhecido o exercício de atividade especial entre 01/08/1999 a 03/07/2012,
com fundamento em mero enquadramento da atividade ou categoria profissional,
impondo-se, em tal período, a efetiva comprovação da insalubridade por meio
laudo pericial ou PPP a fim de atender as especificações legais. 9. Melhor
sorte não assiste ao autor quando consideradas as informações colhidas do
PPP (fl. 33 e 68), visto que a exposição ao agente ruído nele registrada,
equivalente a intensidade 84,1 dB, é inferior ao limite necessário para a
caracterização da insalubridade, não havendo como reconhecer o exercício de
atividade especial em tal período. 10. Por outro lado, ainda que se possa
reconhecer o exercício de atividade no período de 09/12/1987 a 31/07/1999,
no total de 12 anos, 5 meses e 23 dias de atividade especial (demonstrativo
de fl. 106), pela submissão do segurado ao agente ruído e a pressão sonora
variável entre 99 a 103 dB (fls. 67/68), a soma de tempo especial, em tal
interstício, não se afigura suficiente à concessão do benefício postulado,
qual seja, aposentadoria especial. 11. Em tal contexto, inevitável concluir
pela improcedência do pedido, com a consequente reforma da sentença e
inversão do ônus da sucumbência, devendo a verba honorária ser fixada na
execução, nos termos do art. 85 do CPC/2015. 12. Embargos de declaração
conhecidos e providos para suprir a omissão verificada no julgado anterior
e, enfrentando o ponto, declarar que a magistrada a quo não poderia ter
reconhecido o exercício de atividade especial entre 01/08/1999 a 03/07/2012,
com fundamento em mero enquadramento da atividade ou categoria profissional,
em vista do advento da Lei 9.032/95, de maneira que levando-se em conta
o tempo de atividade insalubre comprovado nos 2 autos, o autor não perfaz
tempo suficiente à concessão de aposentadoria especial, fato que resulta,
inevitavelmente, na reforma da sentença e improcedência do pedido.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO
À QUESTÃO SUSCITADA NO RECURSO ANTERIOR. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE
ATIVIDADE ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL APÓS O ADVENTO DA LEI
9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE ATIVIDADE INSALUBRE INSUFICIENTE À
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REFORMA DA SENTENÇA E IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração contra acórdão
pelo qual foram providos os embargos de declaração anteriormente opostos,
em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial. 2. Hipótese em
que o embargante pr...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO
CÍVEL. MILITAR. PROMOÇÃO. TERCEIRO-SARGENTO. RESSARCIMENTO DE
PRETERIÇÃO. DESCABIMENTO. IDADE-LIMITE. SERVIÇO ATIVO. APOSENTADORIA EX
OFFICIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ponto central da controvérsia gira em
torno da declaração do direito do Autor em ser promovido à graduação de
Terceiro-Sargento, em ressarcimento de preterição, a contar do dia 10/01/2011,
com o pagamento das diferenças de soldo daí advindas. 2. A promoção do
militar é direito que pressupõe a verificação das condições e limitações i
mpostas na legislação e regulamentação específicas. 3. Conforme informações
da Administração Militar, o Apelante ocupava a 526ª posição na Fila Única, à
época em que ocorreu a promoção no primeiro semestre de 2010 e, por isso, ficou
fora do número de vagas previstas para a promoção a Terceiro-Sargento (foram
promovidos os classificados que ocupavam até a 200ª posição). Para a promoção
no segundo semestre de 2010, o mesmo figurou na lista de militares impedidos
à promoção de 01/12/2010, pelo motivo de ter atingido a idade-limite (48 anos)
para permanência no S erviço Ativo o que ocasionou a sua transferência para a
reserva remunerada, ex officio. 4. Ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar
a legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração,
sem, contudo, adentrar o juízo da oportunidade e conveniência, a fim de que
seja preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos e mantido
inviolável o Princípio da Separação dos Poderes. Não cabe ao Judiciário
manifestar- se sobre a eficiência ou justiça do ato administrativo, porque,
ao assim agir, estaria deixando de emitir pronunciamento jurisdicional,
para decidir administrativamente. 5. O Autor não juntou acervo probatório
suficiente que comprove ilegalidade por parte da Administração Militar ao não
promovê-lo a Terceiro-Sargento, ônus que lhe cabia nos termos d o art. 333,
I, do CPC. 7 . Apelação desprovida.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO
CÍVEL. MILITAR. PROMOÇÃO. TERCEIRO-SARGENTO. RESSARCIMENTO DE
PRETERIÇÃO. DESCABIMENTO. IDADE-LIMITE. SERVIÇO ATIVO. APOSENTADORIA EX
OFFICIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ponto central da controvérsia gira em
torno da declaração do direito do Autor em ser promovido à graduação de
Terceiro-Sargento, em ressarcimento de preterição, a contar do dia 10/01/2011,
com o pagamento das diferenças de soldo daí advindas. 2. A promoção do
militar é direito que pressupõe a verificação das condições e limitações i
mpostas na legislação e regulamentação específicas. 3. Conforme informaç...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:28/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. ART. 9º, § 1º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. PERÍODOS
LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No que
tange à legislação aplicável, o tempo de serviço/contribuição, particularmente
o que envolve prestação de atividade insalubre, deve ser computado consoante
a lei vigente à época em que o labor foi prestado, levando-se em conta a
possibilidade de conversão em tempo em comum (RESP 101028, Quinta Turma,
Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07/04/2008). 2. Com efeito, até o advento
da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero
enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos
Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de
vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação
do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a
apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030),
exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, de 10/12/1997,
laudo técnico pericial. 3. A análise do caso concreto permite concluir pela
manutenção da sentença recorrida, tendo em vista que é possível aplicar
analogicamente o disposto na Instrução Normativa INSS/PRES Nº 45, DE 6
DE AGOSTO DE 2010, que considera outras funções conexas às previstas nos
decretos: "Art. 264. Observados os critérios para o enquadramento do tempo
de serviço exercido em condições especiais, poderão ser considerados: I -
funções de chefe, de gerente, de supervisor ou outra atividade equivalente;
e II - os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar
ou ajudante, de qualquer das atividades constantes dos quadros anexos ao
Decreto nº 53.831, de 1964, e ao Decreto nº 83.080, de 1979, até 28 de abril
de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, o enquadramento
será possível desde que o trabalho, nessas funções, seja exercido nas mesmas
condições e no mesmo ambiente em que trabalha o profissional abrangido por
esses decretos.". Assim, restou comprovado nos autos que o autor laborou
como cozinheiro em plataforma de petróleo, exposto a riscos semelhantes
aos trabalhadores previstos no item 2.3.5 do Anexo II do Decreto 83.080/79,
tendo em vista que o labor é prestado no mesmo local, devendo ser contado o
tempo de serviço como especial. 1 4. Aliás, como bem observado na sentença,
dos formulários de fls. 69/70, lê-se que o autor trabalhou na Bacia de Campos,
"(...) nas mesmas condições de risco que os empregados da PETROBRAS", o que
justifica o tratamento isonômico. Consta, ainda, que "(...) O local é de
difícil acesso em constante risco, fazendo jus, inclusive, ao adicional de
periculosidade, face à existência de gases (asfixiante, GLP tóxico, H2S),
todos os gases baixo silfeto e acetileno, explosivos, óleo diesel, petróleo,
gasolina, incêndios, ruídos e calor constante.". 5. Considerando que o primeiro
período questionado pelo INSS em relação à contagem especial, de 21/03/1987
a 02/08/1990 (Nutrimar Serviços de Hotelaria), como cozinheiro embarcado em
plataforma de petróleo na Bacia de Campos, é todo ele anterior ao advento
da Lei nº 9.032/95, de 28/04/1995, o reconhecimento do labor em condições
especiais se dá pelo simples enquadramento, como já explicado. E com relação
ao período entre 01/06/1992 e 24/07/1997, na mesma empresa, como cozinheiro
chefe, também em plataforma na Bacia de Campos, há o período anterior à Lei
nº 9.032/95, de 28/04/1995, que encontra a mesma justificativa do anterior
para a contagem especial; e outro que é posterior à referida lei, o qual
restou comprovado pelos formulários emitidos pelo empregador com descrição
das atividades, local, e condições de trabalho, bem como a sujeição aos
agentes agressivos, caracterizadores da insalubridade, sendo de ressaltar que
somente após a edição da Lei nº 9.528/97, de 10/12/1997 é que passou a ser
exigível laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da
atividade exercida ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de forma a
possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre
ou não. 6. No que tange à alegação de que não houve, no caso, comprovação
efetiva da habitual e permanente submissão do autor ao agente agressivo,
cumpre consignar que de acordo com a compreensão e orientação jurisprudencial,
o tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º da Lei nº
8.213/91 é o que tem continuidade, não sendo eventual ou intermitente, o que
não significa, por óbvio, obrigatoriedade de que o risco seja ininterrupto
durante toda a jornada. Nesse sentido já decidiram o eg. Superior Tribunal
de Justiça (RESP 658016/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de
21/11/2005, p. 318), esta Corte Regional - TRF2 (Primeira Turma Especializada,
AC nº 409797, Rel. Desembargadora Federal Maria Helena Cisne, DJ de 24/05/2010,
p. 99/100; Segunda Turma Especializada, AC 435220, Rel. Juiz Federal Convocado
Marcelo Leonardo Tavares, DJ de 21/09/2010, p. 111) e o também eg. Tribunal
Regional Federal da Primeira Região (Segunda Turma, AC 200138000382631,
Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, DJ 04/12/2008, p. 38),
não prevalecendo, portanto, a tese recursal. 7. No caso concreto, aliás, os
formulários de fls. 69/70, emitidos pela empresa informam expressamente que:
"(...) O funcionário quando da duração de sua jornada de trabalho exercida na
Plataforma da Bacia de Campos, ficava exposto a esses agentes de forma habitual
e permanente.". 8. Portanto, deve ser mantida a sentença, na qual se apurou
que o autor faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
na forma do art. 9º, § 1º, da emenda Constitucional nº 20/98, alcançando 34
anos 04 meses e 18 dias de contribuição, com coeficiente de cálculo de 2 80%
do salário de benefício e data de início em 30/11/2009. 9. Apelação e remessa
oficial desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. ART. 9º, § 1º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. PERÍODOS
LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No que
tange à legislação aplicável, o tempo de serviço/contribuição, particularmente
o que envolve prestação de atividade insalubre, deve ser computado consoante
a lei vigente à época em que o labor foi prestado, levando-se em conta a
possibilidade de conversão em tempo em comum (RESP 101028, Quinta Turma,
Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07/04/2008). 2. Com efeito, até o advento
da Lei nº 9.032/95 e...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Não assiste razão à Embargante, uma vez que se verifica,
pela simples leitura do acórdão embargado, que o entendimento adotado foi
o de que, considerando a sistemática do art. 219 do CPC/73, devidamente
apresentada no corpo do acórdão embargado, o período compreendido entre
a data da constituição do crédito e o ajuizamento da execução fiscal,
somado aos lapsos temporais em que, no curso do processo executivo, a
Exequente permaneceu inerte por mais de 90 dias, transcorreram 7 (sete)
anos, sem que tivesse sido efetivada a citação, consumando-se, portanto,
a prescrição. 2. Nesse sentido, inaplicável ao caso o Enunciado nº 106
da Súmula do STJ, eis que a demora na citação não pode ser imputada aos
mecanismos da Justiça. 3. O art. 1.025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou
as orientações de que (i) a simples oposição de embargos de declaração é
suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada
pelo embargante; (ii) mas mesmo quando opostos com essa finalidade, os embargos
somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material,
omissão, contradição ou obscuridade. Caso o embargante sequer aponte qualquer
um desses vícios, os embargos de declaração não deverão ser conhecidos; caso
aponte vícios inexistentes, os embargos deverão ser desprovidos. 4. Embargos
de declaração da União a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Não assiste razão à Embargante, uma vez que se verifica,
pela simples leitura do acórdão embargado, que o entendimento adotado foi
o de que, considerando a sistemática do art. 219 do CPC/73, devidamente
apresentada no corpo do acórdão embargado, o período compreendido entre
a data da constituição do crédito e o ajuizamento da execução fiscal,
somado aos lapsos temporais em que, no curso do processo executivo, a
Exequente permaneceu inerte por mais de 90 dias, transcorreram 7 (sete)
anos, sem que tivess...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. APLICAÇÃO
DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INTRUMENTALIDADE DAS FORMAS,
EVITANDO O REEXAME DA CAUSA, UMA VEZ QUE PREVALECERIA, AO FINAL, DO
ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA NA MANUTENÇÃO DO
ENTENDIMENTO PESSOAL. TEMA OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL NO COL. SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A hipótese é de apelação
em face de sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou improcedente o
pedido, em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, objetivando a revisão de sua aposentadoria, mediante utilização de
contribuições vertidas após a concessão do benefício, bem como o pagamento
das diferenças apuradas. 2. A alegação de que a pretensão decorre de julgado
trabalhista, não descaracteriza natureza do pedido de renúncia, de modo
a transformá-lo em revisão, pois isso somente seria possível no caso de o
pleito ser restrito às contribuições vertidas até a concessão do benefício,
mas não é o que pretende o autor na realidade, que também deseja computar
as contribuições recolhidas após a data da DIB do benefício originário,
não havendo, portanto, como deixar de analisar o pedido sob o prisma da
"desaposentação". 3. A Primeira Seção Especializada, que é órgão destinado
à uniformização de jurisprudência nesta Corte, firmou o entendimento de
que, no Regime Geral da Previdência Social, não há possibilidade legal
de renúncia. Precedentes. 4. O tema, por sua vez, é objeto de repercussão
geral no col. Supremo Tribunal Federal, de modo que a orientação definitiva
a respeito da matéria será dada, oportunamente, pelo Pretório Excelso, em que
pese a orientação firmada pelo eg. STJ. 5. Estando a sentença em consonância
com a orientação jurisprudencial da Primeira Seção Especializada desta Corte,
deve ser confirmada, por seus jurídicos fundamentos. 6. Apelação conhecida,
mas desprovida. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. APLICAÇÃO
DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INTRUMENTALIDADE DAS FORMAS,
EVITANDO O REEXAME DA CAUSA, UMA VEZ QUE PREVALECERIA, AO FINAL, DO
ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA NA MANUTENÇÃO DO
ENTENDIMENTO PESSOAL. TEMA OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL NO COL. SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A hipótese é de apelação
em face de sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou improcedente o
pedido, em ação ajuizada em f...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATA O ART. 1.022
DO CPC/2015. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam
ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão
(artigo 1.022 do CPC/2015) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de
fato, acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o
que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação
anterior. 2. No julgamento dos embargos de declaração precedentes, já fora
tratada a questão dos juros e da correção monetária, e como foi a matéria
abordada de forma bastante clara, não haveria por que acrescentar alguma
declaração a respeito ou modificar a orientação do acórdão, que está baseada
no entendimento firmado no Egrégio Supremo Tribunal Federal, que declarou a
inconstitucionalidade parcial por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009,
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na ADI 4.357/DF, de
modo que a partir da aludida declaração parcial de inconstitucionalidade:
"a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que
reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices
de remuneração básica da caderneta de poupança; b) os juros moratórios serão
equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à
caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária,
para as quais prevalecerão as regras específicas." Nesse sentido: STJ,
RESP 1270439/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira e RESP 1371517,
Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 06/09/2013). 1 3. Ora,
constou expressamente no item 4 do acórdão embargado, a forma como ficou
definida a incidência dos juros e da correção monetária, com a modulação
dos efeitos das decisões proferidas nas ADIs 4.357 e 4.425/DF, de modo a
pacificar o entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as execuções
dos julgados. 4. Inexiste, pois, qualquer vício no acórdão que ensejaria o
manejo dos embargos, sendo possível vislumbrar apenas o inconformismo do
Instituto-embargante, que pretendia que fosse aplicado o art. 1-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para a adoção dos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança para todo o período a partir da referida Lei, o que não está de
acordo com o que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal. 5. A pretensão
do embargante não se compatibiliza com a natureza processual do recurso em
questão, que se presta ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e não à
mera operação de efeitos infringentes, sem a presença de qualquer dos vícios
indicados no art. 1.022 do CPC/2015. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATA O ART. 1.022
DO CPC/2015. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam
ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão
(artigo 1.022 do CPC/2015) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de
fato, acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o
que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correç...
Data do Julgamento:10/01/2017
Data da Publicação:16/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho