EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EFETIVADA
APÓS O QUINQUÊNIO LEGAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. 1. Trata-se de
embargos de declaração, opostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento
no artigo 1022, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, em face do
acórdão de fls. 191-193. 2. A embargante/exequente aduz, em síntese, que o
acórdão embargado deve ser reformado para que seja afastada a prescrição,
tendo em vista que "ao analisar o feito, entretanto, distanciou-se a Turma
da interpretação do art. 219, § 9º do CPC, que foi recentemente consagrada
no RESp nº 1.120.295/SP, já sob a modalidade do art. 543-C. Da mesma forma,
atribuiu à ausência de efetividade das diligências efetivadas pela Fazenda
Nacional o efeito de inércia, flagrantemente equivocado." Alega, outrossim,
que se a Exequente não pode ser responsabilizada pela demora inerente aos
mecanismos do próprio Judiciário e nem aos expedientes de ocultação das
partes, devendo, assim, ser aplicada à hipótese, a inteligência da Súmula
106/STJ. 3. Como é cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do Novo
CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que
é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma
de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não encontro
no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento dos
embargos de declaração, tendo sido debatida e decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido da
ocorrência da prescrição, uma vez que "o Egrégio Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal, a citação válida
interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura
da ação, salvo, segunda a Corte, se houver a inércia da exeqüente entre a
data do ajuizamento e a efetiva citação." Como dito na decisão embargada,
"em se tratando de créditos que ostentam natureza tributária, somente o
despacho citatório proferido em execução fiscal após a entrada em vigor
da Lei Complementar nº 118, em 09 de junho de 2005, é que tem o condão
de interromper o curso do prazo prescricional; antes dessa data, deve ser
aplicado o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 174 do Código
Tributário Nacional, na sua redação original, ou seja, era necessária
a citação pessoal feita ao devedor para interromper a prescrição, e não
apenas o despacho do juiz determinando a realização do ato citatório." 5. Na
hipótese, o crédito foi constituído por auto de infração, com notificação do
contribuinte em 14/06/1999 (fls. 04-20). A demanda foi ajuizada em 30/08/2000,
e o despacho citatório foi proferido em 19/10/2000. Diante da tentativa
frustrada de citação (fl. 24), a União requereu o redirecionamento do feito
em desfavor dos sócios da executada, em 08/01/2003 (fl. 37), que, deferida
(fl. 42), resultou em diligências infrutíferas (fls. 46; 49 e 52). Intimada
em 05/10/2006 (fl. 54), a Fazenda Nacional devolveu os autos sem manifestação
em 23/10/2006 (fl. 54). Somente em 1º/09/2008, quando já transcorridos mais
05 anos da constituição definitiva do crédito, a recorrente voltou a atuar
positivamente no feito, requerendo a citação editalícia de um dos sócios
(fl. 57). A citação foi positivada, com a publicação no DOERJ, em 05/03/2009
(fl. 74), e, em 04/05/2011, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença
(fls. 134-135). 6. Tendo sido o despacho citatório proferido antes da LC nº
118/05, o prazo prescricional não se deu por interrompido, uma vez que houve
inércia da União e a citação somente se positivou após transcorridos mais
de 5 anos da constituição do crédito, considerando-se, assim, irrelevante
a sua ocorrência. 7. Na verdade, a embargante pretende atribuir efeitos
infringentes aos embargos interpostos. Efeitos modificativos aos embargos de
declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco,
o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer
uso do recurso próprio. 8. No caso, verificada a multiplicidade de recursos
interpostos face à mesma decisão (fls. 195-200; 202-207 e 209-214), em
obediência ao princípio da unirrecorribilidade, ou singularidade recursal,
tem-se por configurada a chamada preclusão consumativa, impondo-se, dessarte,
o não conhecimento dos embargos de declaração que se seguiram aos oferecidos
primeiramente. 9. Embargos de declaração de fls. 195-200 desprovidos,
e embargos de declaração de fls. 202-207 e 209-214 não conhecidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EFETIVADA
APÓS O QUINQUÊNIO LEGAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. 1. Trata-se de
embargos de declaração, opostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento
no artigo 1022, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, em face do
acórdão de fls. 191-193. 2. A embargante/exequente aduz, em síntese, que o
acórdão embargado deve ser reformado para que seja afastada a prescrição,
tendo em vista que "ao analisar o feito, entretanto, distanciou-se a Turma
da...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA NO PRAZO
PRESCRICIONAL (REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN). DEMORA NA CITAÇÃO
PELOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO (SÚMULA 106 DO STJ). RETROAÇÃO A DATA DE
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DILIGÊNCIAS NEGATIVAS NA TENTATIVA
DE PENHORAR BENS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. TRANSCORRIDOS 6 (SEIS)
ANOS SEM D ILIGÊNCIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O crédito tributário
em questão (imposto) foi constituído por Auto de Infração em 10/08/1992
(fls. 04). Verifica-se dos autos que a ação foi ajuizada dentro do prazo
prescricional (redação original do artigo 174 do CTN) e que a citação
ocorreu somente em 30/05/2001, em razão dos mecanismos da Justiça (Súmula
106 do STJ). Dessa forma, a citação retroagiu a data da propositura da
ação (AgRg no A REsp 42208, T1, Rel. Sergio Kukina, DJe de 15/04/2013,
entre outros). 2. No entanto, o mesmo não se pode dizer após a tentativa
de penhora de bens. Nota-se dos autos que nada foi encontrado em 6 (seis)
anos, o que levou a exequente/apelante a pedir a suspensão do feito,
em 04/06/2007, e depois a remessa dos autos para a Justiça Federal. Nada
mais foi providenciado, t ranscorrendo mais 6 (seis) anos desde a última
diligência. 3. Some-se a isso o fato de que a Fazenda Nacional nada trouxe em
seu recurso sobre causas interruptivas/suspensivas da prescrição intercorrente
nem da r ealização de diligências no período. 4. Como se sabe, nos termos dos
artigos 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau
de jurisdição. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade com
a edição das Leis 11.051/2004 e 11.280/2006, r espectivamente. 5. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ: REsp 1183515/AM, Rel. 1 Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 19/05/2010;
AgRg no REsp 1116357/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA T URMA, julgado
em 15/06/2010, DJe 29/06/2010. 6 . O valor da execução é Cr$ 2.822.681,03
(em 17/11/1993). 7 . Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados
estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Egrégia Quarta
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, à unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto d o Relator, que fica fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 14 de junho de 2016(data
do julgamento). (assinado eletronicamente - art.1º, § 2º, inc. III, alínea a,
da Lei nº 11.419/2006) FERRE IRA NEVES Desemba rgador Federal Rel ator 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA NO PRAZO
PRESCRICIONAL (REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN). DEMORA NA CITAÇÃO
PELOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO (SÚMULA 106 DO STJ). RETROAÇÃO A DATA DE
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DILIGÊNCIAS NEGATIVAS NA TENTATIVA
DE PENHORAR BENS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. TRANSCORRIDOS 6 (SEIS)
ANOS SEM D ILIGÊNCIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O crédito tributário
em questão (imposto) foi constituído por Auto de Infração em 10/08/1992
(fls. 04). Verifica-se dos autos que a ação foi ajuizada dentro do prazo
prescricional (redaçã...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA NO PRAZO
PRESCRICIONAL (REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO
VÁLIDA NO PERÍODO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INÉRCIA. AFASTADA A
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. A LEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 40 DA
LEF. INOCORRÊNCIA. 1. O crédito tributário em questão (imposto) tem data
de vencimento em 30/07/1982 (fls. 03). A ação de cobrança foi ajuizada em
21/07/1983 (fls. 02), na Comarca de Duque de Caxias/RJ. Ordenada a citação
em 26/07/1983, todas as diligências realizadas até o ano de 2004 não tiverem
êxito, conforme certidão de fls. 13, em 25/11/2004, data em que o processo n°
1984021149660-0 foi desapensado da execução fiscal acima mencionada. 2. Após
várias tentativas de citação, a Fazenda Nacional pediu a suspensão do feito
em 07/01/2008 (fls. 33) e só retornou depois de intimada em janeiro de
2011. Desse modo, em que pese a argumentação em torno da Súmula 106 do STJ e
artigo 40 da LEF, restou caracterizada a inércia da Fazenda Nacional, sem que
se possa imputar ao Judiciário a culpa exclusiva da demora. Ao contrário do
que entende a exequente/apelante é inaplicável à hipótese a regra contida no
artigo 2 19, §§ 1º e 2º, do CPC/73 (vigente à época do recurso). 3. Some-se a
isso o fato de que a Fazenda Nacional nada trouxe em seu recurso s obre causas
interruptivas/suspensivas da prescrição no período. 4. Como se sabe, nos termos
dos artigos 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau
de jurisdição. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade com
a edição das Leis 11.051/2004 e 11.280/2006, respectivamente. 5. Trata-se de
norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ: REsp 1183515/AM, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 19/05/2010;
AgRg no REsp 1116357/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 15/06/2010, DJe 29/06/2010 1 6 . O valor da execução é Cr$ 1.463.575,10
(em 21/07/1983). 7 . Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados
estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Egrégia Quarta
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, à unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto d o Relator, que fica fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 14 de junho de 2016(data
do julgamento). (assinado eletronicamente - art.1º, § 2º, inc. III, alínea a,
da Lei nº 11.419/2006) FERRE IRA NEVES Desemba rgador Federal Rel ator 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA NO PRAZO
PRESCRICIONAL (REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO
VÁLIDA NO PERÍODO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INÉRCIA. AFASTADA A
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. A LEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 40 DA
LEF. INOCORRÊNCIA. 1. O crédito tributário em questão (imposto) tem data
de vencimento em 30/07/1982 (fls. 03). A ação de cobrança foi ajuizada em
21/07/1983 (fls. 02), na Comarca de Duque de Caxias/RJ. Ordenada a citação
em 26/07/1983, todas as diligências realizadas até o ano de 2004 não tiverem
êxito, confor...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER
SANADO. PREQUESTIONAMENTO. 1- O acórdão embargado tratou corretamente da
matéria, decidindo em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais
Superiores. 2- A não inclusão das verbas indenizatórias na base de
cálculo da contribuição e seus reflexos nos benefícios não acarretam
a exigibilidade da incidência sobre tais valores (CR, arts. 195, I, a,
201, §11). Não houve o reconhecimento incidental de inconstitucionalidade,
concluiu-se que os valores pagos não estavam abrangidos pela hipótese legal
de incidência (CR, art. 97; Lei n. 8.212/91, arts. 22, I, 28, §9º), conforme
jurisprudência sobre a matéria, mesmo que desprovida de efeito vinculante
(CR, art. 103-A). 3- O entendimento sedimentado pelo STJ é no sentido de
que os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento,
são cabíveis somente quando há, na decisão impugnada, omissão, contradição
ou abscuridade, bem como para corrigir a ocorrência de erro material (Resp
nº 1.062.994/MG, Rel.Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/08/2010), hipóteses que
não estão presentes na espécie. Portanto, não se justificam os embargos de
declaração para efeito de prequestionamento, não sendo necessária sequer a
referência literal às normas respectivas para que seja situada a controvérsia
no plano legal ou constitucional. 4- Embargos de declaração às fls. 260/263
e às fls. 264/266 improvidos.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER
SANADO. PREQUESTIONAMENTO. 1- O acórdão embargado tratou corretamente da
matéria, decidindo em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais
Superiores. 2- A não inclusão das verbas indenizatórias na base de
cálculo da contribuição e seus reflexos nos benefícios não acarretam
a exigibilidade da incidência sobre tais valores (CR, arts. 195, I, a,
201, §11). Não houve o reconhecimento incidental de inconstitucionalidade,
concluiu-se que os valores pagos não estavam abrangidos pela hipótese legal
de incidência (CR, art. 97; L...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MULTA
CONFISCATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE
CÓPIA DA CDA. CERCEMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Se
a CDA indicar perfeitamente o devedor e especificar a exigência fiscal,
indicando os dispositivos legais pertinentes, eventual omissão incapaz de
causar prejuízo ao executado não macula o processo (STJ - AgRg no REsp
134907/PR - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN - Segunda Turma - Julgado
em 20/11/2012 - DJe 18/12/2012; STJ - AgRg no AREsp 64755/MG - Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO - Primeira Turma - Julgado em 20/03/2012 - DJe
30/03/2012). 2. O percentual de 20% é cabível nos casos em que o tributo é
constituído pelo próprio contribuinte, nos lançamentos por homologação. Para
os lançamentos de ofício, aplicam-se os percentuais previstos no art. 44 da
Lei n.º 9.430/96. 3. A Excelsa Corte tem entendido que são confiscatórias
as sanções que ultrapassem o percentual de 100% (cem por cento) do valor
do tributo devido. 4. A instrução deficiente dos embargos não permite
aferir qualquer dos vícios apontados no título executivo. Ressalte-se,
que não consta dos autos, sequer, a cópia da CDA, o que impede qualquer
outra consideração sobre o tema. 5. O art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80,
estabelece que o executado, ao apresentar os seus embargos, deverá deduzir
toda a matéria útil à sua defesa, com o objetivo de desconstituir a dívida
e a sua presunção de liquidez e certeza. 6. Sendo os embargos à execução
processo autônomo, incidental à execução e que tramita em autos apartados,
cabe ao embargante, em princípio, instruir os 1 autos com os documentos
indispensáveis à corroboração dos fundamentos aduzidos, considerando-se meras
alegações os fatos articulados na exordial, porém não comprovados. 7. Descabida
a alegação de cerceamento de defesa. A tentativa de imputar à Fazenda Nacional
a obrigação de juntar aos autos os processos administrativos, com o objetivo
de comprovar supostos pagamentos realizados em programa de parcelamento não se
sustenta. A uma, não foi comprovada recusa injustificável da administração
para disponibilizá-los. A duas, diversamente do alegado, a Fazenda não
foi efetivamente intimada a juntá-los aos autos, e sim, foi-lhe facultado
fazê-lo, se considerasse necessário. 8. Oportunizada a produção de provas,
o embargante considerou o processo suficientemente instruído, perdendo, assim,
a oportunidade de efetivamente requerer a juntada dos processos administrativos
que poderiam comprovar suas alegações. 9. Não se verifica, no caso vertente,
afronta ao devido processo legal ou à regularidade do lançamento do crédito
tributário, previstos nos artigos 5º, LIV e LV, da CRBF/88; artigos 142,
201 e 204 do CTN; e artigos 2º e 3º da Lei nº 6.830/80, sendo legítima a
cobrança. 10. Apelação desprovida.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MULTA
CONFISCATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE
CÓPIA DA CDA. CERCEMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Se
a CDA indicar perfeitamente o devedor e especificar a exigência fiscal,
indicando os dispositivos legais pertinentes, eventual omissão incapaz de
causar prejuízo ao executado não macula o processo (STJ - AgRg no REsp
134907/PR - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN - Segunda Turma - Julgado
em 20/11/2012 - DJe 18/12/2012; STJ - AgRg no AREsp 64755/MG - Relator
Ministro...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. DESCUMPRIMENTO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS
DE NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. R ECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação
cível interposta contra sentença que denegou a segurança, sob o argumento
de que o impetrante deixou de pagar a parcela de dezembro/2013, referente
ao Processo Administrativo nº 10166601562/2005-59, formado com a inscrição
nº 10105001662-29, o que impossibilita a emissão de C PEN ou de CND. 2. Nos
termos do art. 206 do CTN, a CPD-EN será emitida quando o contribuinte possuir
dívida junto à Fazenda Nacional e essas dívidas estiverem relacionadas a
qualquer das seguintes hipóteses: (i) créditos tributários não vencidos;
(ii) créditos tributários em curso de cobrança executiva em que tenha sido
efetivada a penhora i dônea na execução fiscal; e (iii) créditos tributários
com a exigibilidade suspensa. 3. Na hipótese em exame, a autoridade impetrada,
ao prestar suas informações, alegou que mesmo após a baixa/cancelamento das
inscrições nº 70185001022-88 e nº 70190000065-47, o impetrante permanece
sem fazer jus à liberação da CPEN, pois ainda possui uma inscrição ativa,
de número 10105001662-29, a qual foi incluída no parcelamento da Lei nº
11.941/2009, cuja conta encontra-se com u ma parcela devedora. 4. Como é
cediço, o parcelamento é uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do
crédito tributário prevista no artigo 151 do CTN. Assim, ao contribuinte
que tem a exigibilidade do crédito suspensa pelo parcelamento concedido,
e que vem sendo regularmente cumprido, é assegurado o direito à expedição de
certidão positiva com efeitos de negativa, com base no artigo 206 do C TN 5. In
casu, o apelante não faz jus à expedição da Certidão Positiva de Débitos com
efeitos de Negativa - CPEN, uma vez que o contribuinte somente tem direito à
certidão de que trata o artigo 206 do Código Tributário Nacional, na hipótese
de parcelamento do débito com o cumprimento, no prazo, das prestações assumidas
pelo contribuinte. 6. Conforme documento acostado às fls. 75, o apelante não
realizou o pagamento da parcela de dezembro de 2013, referente à Inscrição
em Dívida Ativa nº 1 10105001662-29, portanto, encontra-se inadimplente com
o parcelamento do d ébito junto à União Federal. 7 . Apelação desprovida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. DESCUMPRIMENTO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS
DE NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. R ECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação
cível interposta contra sentença que denegou a segurança, sob o argumento
de que o impetrante deixou de pagar a parcela de dezembro/2013, referente
ao Processo Administrativo nº 10166601562/2005-59, formado com a inscrição
nº 10105001662-29, o que impossibilita a emissão de C PEN ou de CND. 2. Nos
termos do art. 206 do CTN, a CPD-EN será emitida quando o contribuinte possuir
dív...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO F ISCAL . PESSOA JURÍD ICA
. REDIRECIONAMENTO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CERTIFICAÇÃO
DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR E A CITAÇÃO DOS SÓCIOS. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela Fazenda Nacional, com pedido de antecipação da
tutela recursal, em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal de
nº 0024104-39.1990.4.02.5101, que indeferiu o pedido de redirecionamento da
execução fiscal para o responsável JOÃO LUIZ CACCIAATORE ARROBAS DA SILVA. 2. A
agravante alega, em síntese, que, não estando prescrita a cobrança para a
pessoa jurídica, também não está em relação aos seus sócios administradores
ou diretores. 3. A decisão agravada considerou que o redirecionamento da
execução deve ser requerido no prazo de cinco anos após a ciência pelo
exequente da dissolução irregular da sociedade, nos seguintes termos:
"...Neste caso, a primeira tentativa de citação válida ocorreu em 1990,
restando negativa (fls.09). A partir dai a Fazenda só veio a requerer
a inclusão do sócio gente João Luiz Caccieatore Arrobas da Silva em 2015
(fls. 107/108), 25 anos depois. Dessa forma, consumado prazo superior a cinco
anos entre a evidência de dissolução irregular (mandado de citação negativo)
e o pedido de redirecionamento do sócio, resta patente o advento da prescrição
intercorrente quanto ao direito da exequente em incluir os sócios-gerentes
na demanda executiva. Indefiro, assim, o pedido de fls. 107/108". 4. Para
facilitar a elucidação da questão, passo a fazer um breve histórico dos
fatos: a) Ajuizamento da ação em 18.01.1990; b) Expedição de citação com
aviso de recebimento negativo em 28.03.1990; c) Pedido de redirecionamento
do feito em face do sócio AYRES SILVA em 25.11.1991 (certidão negativa à
folha 38); d) Reiteração do pedido de citação de AYRES SILVA em 26.06.1998 -
citado em 13.09.2001; e) Embargos de terceiros opostos por AYRES SILVA em
19.09.2001; f) União Federal requer a inclusão no polo passivo da lide de
CAPEMI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., empresa holding do GRUPO CAPEMI,
e concorda com a exclusão da lide de AYRES SILVA, eis que demonstrado que
se desligou da sociedade antes do fato gerador da obrigação tributário
exequenda - 27.05.2002; g) Certidão negativa de citação em 24.07.2003
de CAPEMI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, uma vez que a mesma estava
representada pelo 3° Liquidante Judicial; h) Suspensão da execução na forma do
artigo 40, "caput", da Lei nº 6.830/80, em 06.08.2003; i) Pedido de citação
da executada na pessoa do liquidante judicial, em 31.10.2003 (realizado
em 19.05.2004); j) Requerimento para expedição de ofício ao juízo da 7ª
Vara Empresarial visando reservar bens no rosto dos autos em 27.01.2005 -
realizada a reserva de crédito no juízo falimentar em 03.06.2005; l) Pedido
para expedição de ofício ao juízo falimentar para que 1 informe se já foi
procedida a arrecadação de bens, em 05.11.2008 - requerimento indeferido
(segundo o douto juízo tal diligência caberia à exequente); m) Pedido de
suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias - 22.03.2010;
n) Apresentada cópia da sentença proferida em 07.10.2011, julgando extinto,
sem julgamento do mérito, o processo falimentar da empresa executada CAPEMI
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA; o) Exequente requer a
penhora via BACENJUD em 04.03.2015; p) Ao considerar a inexistência fática
ou jurídica da executada, e com regular dissolução da sócia coexecutada,
a qual já teve reconhecida a extinção de suas obrigações, não há patrimônio
a ser afetado à execução fiscal de modo a quitar o débito de R$25.487,42 em
fevereiro de 2015, a penhora eletrônica foi indeferida e a execução suspensa,
com base no artigo 40 da LEF (decisão prolatada em 15.04.2015); q) Requerimento
para o redirecionamento do feito em face de JOÃO LUIZ CACCIATORE ARROBAS DA
SILVA em 21.05.2015 (objeto deste agravo de instrumento). 5. Ordinariamente,
o prazo para a Fazenda Nacional postular o redirecionamento da execução para
os sócios gerentes é contado a partir da citação da empresa. Ocorre, porém,
que, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, o dies a quo do lustro
prescricional é a data em que a exequente tem ciência da dissolução da empresa,
em atenção à consagrada teoria da actio nata. 6. Consoante a Súmula nº 435/STJ:
"Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no
seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando
o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Conclui-se,
portanto, que o pedido de redirecionamento da execução para JOÃO LUIZ
CACCIATORE ARROBAS DA SILVA em 21.05.2015 é extemporâneo, visto que desde
28.03.1990 havia indícios de dissolução da empresa executada. Considere-se
que a própria exequente diz no pedido de citação do suposto responsável
Ayres Silva (25.10.1991) que a empresa executada mudou-se de seu anterior
domicílio fiscal encontrando-se em lugar incerto e não sabido. Destarte,
forçoso reconhecer que houve desídia da credora. Precedente: (AgRg no REsp
1545342/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2015, DJe 28/09/2015). 7. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO F ISCAL . PESSOA JURÍD ICA
. REDIRECIONAMENTO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CERTIFICAÇÃO
DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR E A CITAÇÃO DOS SÓCIOS. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela Fazenda Nacional, com pedido de antecipação da
tutela recursal, em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal de
nº 0024104-39.1990.4.02.5101, que indeferiu o pedido de redirecionamento da
execução fiscal para o responsável JOÃO LUIZ CACCIAATORE ARROBAS DA SILVA. 2. A
agravante alega, em síntese, que, não estando prescrita a cobrança para a
pessoa jurí...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DA DATA DE DECLARAÇÃO. VENCIMENTO MAIS RECENTE. AÇÃO
AJUIZADA FORA DO PRAZO PRESCRICIONAL (ARTIGO 174 DO CTN) . (RECURSO R
EPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP 1.120.295/SP). 1. Os créditos tributários em
cobrança dizem respeito à contribuição e imposto e foram inscritos sob os n°s
70213000465-11 (fls. 04), 70613002485-04 (fls. 08) e 70713000509-81(fls. 13),
com datas de vencimento entre 31/01/2003 a 14/01/2005. A ação de execução foi
ajuizada em 22/07/2013. 2. Como se sabe, nos tributos sujeitos ao lançamento
por homologação, à míngua de qualquer documento que faça prova em contrário,
conta-se da data do vencimento mais recente o prazo para o ajuizamento da ação
executiva fiscal. 3. Dos autos, verifica-se que o MM. Juiz a quo, ao receber
a ação, intimou a Fazenda Nacional para que se manifestasse sobre possíveis
causas interruptivas/suspensivas da prescrição (fls. 18). No entanto, vê-se
às fls. 21 que a exequente limitou-se a afirmar que a Certidão de Dívida
Ativa tinha todos os requisitos exigidos pela lei, sem nenhuma nulidade
evidente. Some-se a isso o fato de que a Fazenda Nacional nada trouxe
em seu recurso sobre causas i nterruptivas/suspensivas da prescrição no
período. 4. Desse modo, em que pese a argumentação da Fazenda Nacional em
torno dos artigos 173, I, do CTN; 5° e 37, caput, CF/88; 3º., da LEF; 125,
I, e 333, II, do CPC/73, forçoso reconhecer, na hipótese, que, conforme o
Recurso Representativo da Controvérsia REsp 1.120.295/SP (Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Seção, DJe de 21.5.2010), quando a ação foi ajuizada, em 22/07/2013,
os créditos t ributários já estavam prescritos. 5. Certo é que, nos termos dos
artigos 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a 1 qualquer tempo e grau
de jurisdição. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade
com a edição das Leis 11.051/2004 e 11.280/2006, r espectivamente. 6. A
norma tem natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ: REsp 1183515/AM, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 19/05/2010;
AgRg no REsp 1116357/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA T URMA, julgado
em 15/06/2010, DJe 29/06/2010. 7 . O valor da execução é R$ 49.405,60 (em
22/07/2013). 8 . Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Egrégia Quarta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, à unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto d o Relator, que fica fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 14 de junho de 2016(data do
julgamento). (assinado eletronicamente - art.1º, § 2º, inc. III, alínea a,
da Lei nº 11.419/2006) FERRE IRA NEVES Desemba rgador Federal Rel ator 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DA DATA DE DECLARAÇÃO. VENCIMENTO MAIS RECENTE. AÇÃO
AJUIZADA FORA DO PRAZO PRESCRICIONAL (ARTIGO 174 DO CTN) . (RECURSO R
EPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP 1.120.295/SP). 1. Os créditos tributários em
cobrança dizem respeito à contribuição e imposto e foram inscritos sob os n°s
70213000465-11 (fls. 04), 70613002485-04 (fls. 08) e 70713000509-81(fls. 13),
com datas de vencimento entre 31/01/2003 a 14/01/2005. A ação de execução foi
ajuizada em 22/07/2013. 2. Como se sabe, nos tributos sujei...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL.RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TEMA SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. RESP
1.113.959/RJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de
apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando reformar
a sentença prolatada nos autos da presente Execução Fiscal, proposta em face
de JUREMA CAETANO DE OLIVEIRA, que julgou extinto o processo em razão da
prescrição do crédito em cobrança. 2. A exequente/apelante alega, em síntese,
que a sentença recorrida deve ser reformada para se afastar a prescrição
reconhecida, tendo em vista que "como se verifica do processo administrativo
nº 13739.002225/2008-83, a devedora, em julho de 2008, ofereceu impugnação
administrativa, tendo recebido por via postal, em 07 de março de 2012,
a intimação a respeito da decisão final definitiva." Finalizou, afirmando
que "a impugnação administrativa oferecida pela parte devedora impediu o
início da fluência do lapso prescricional, que somente teve início, como
dito acima, em 7 de março de 2012." 3. Conforme asseverado pela recorrente
em sua apelação, a executada interpôs processo administrativo para discutir
o crédito em cobrança, em 22/07/2008 (fl.28), somente havendo sido intimada
da decisão definitiva nele exarada, em 07/03/2012 (fl. 31). 4. Como cediço,
a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso
Especial 1.113.959/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou o
entendimento de que "o recurso administrativo suspende a exigibilidade
do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos
termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente
com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial,
até seu 1 julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a
partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início
a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição
intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de
previsão normativa específica" (REsp 1.113.959/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/03/2010). 5. Dessa forma, tendo a intimação da
executada, quanto ao resultado final da impugnação administrativa, ocorrido
em 07/03/2012, e a ação executiva sido ajuizada em 20/09/2012, não há que se
cogitar a prescrição na hipótese. 6. Valor da execução fiscal em 20/09/2012:
R$ 34.185,18 (fl. 05) 7. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL.RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TEMA SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. RESP
1.113.959/RJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de
apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando reformar
a sentença prolatada nos autos da presente Execução Fiscal, proposta em face
de JUREMA CAETANO DE OLIVEIRA, que julgou extinto o processo em razão da
prescrição do crédito em cobrança. 2. A exequente/apelante alega, em síntese,
que a sentença recorrida deve ser re...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C
DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Em ação de repetição
de indébito tributário, ajuizada em data posterior a 09/06/2005, aplica-se o
prazo quinquenal, nos termos do art. 3º da LC nº 118/05 (RE 566.621). 2. A
questão fundamental deduzida se refere a pedido de reconhecimento de não
incidência do Imposto de Renda sobre verbas percebidas na complementação de
aposentadoria pela PETROS - FUNDAÇÃO PREVIDÊNCIA PRIVADA, relativas àquelas
vertidas ao plano de aposentadoria complementar, no limite das contribuições
pelo beneficiário, na égide da Lei nº 7.713/88 (jan/89 a dez/95), evitando-se
a dupla tributação. 3. A pretensão de repetição de indébito se renova a cada
mês em que ocorre a incidência de imposto de renda sobre a complementação de
aposentadoria percebida pela parte autora, cuja base de cálculo é integrada
pela contribuição daquele no período de vigência da Lei 7.713/88, não se
aplicando a prescrição do fundo de direito (Súmula nº 85 do STJ). 4. Como
incidia imposto de renda sobre as contribuições dos participantes aos planos
de previdência privada efetuadas no período de vigência da Lei nº 7.713/88
(1º.01.89 a 31.12.95), impõe-se a exclusão da tributação desses valores
quando do recebimento/resgates da aposentadoria complementar, ainda que isso
se dê na vigência da Lei nº 9.250/95, evitando-se, assim, dupla incidência
sobre os mesmos rendimentos, até o limite das contribuições exclusivamente
efetuadas pela parte Autora/contribuinte (REsp 1.012.903/RJ). 5. O demandante,
ex-funcionário da PETROBRÁS, ajuizou a apresente ação, em 06/05/2011, na
qualidade de aposentado, por tempo de serviço, em 29/12/1994, tendo comprovado
o direito vindicado através de cópias da carteira de trabalho, da 1 carta de
concessão de benefício e de demonstrativos de avisos de pagamentos elaborada
pela PETROS (fls. 17/81). 6. Os documentos apresentados são suficientes e
servirão de base à apuração e prova do quantum debeatur; demais documentos
podem ser postergados, sua apresentação, para a fase de liquidação do julgado,
sem prejuízo para qualquer das partes, momento em que serão compensados valores
já ressarcidos, se couber. 7. Em razão da data do ajuizamento da ação ter se
dado em 06/05/2011 (fls. 82), ou seja, restam fulminadas as parcelas anteriores
aos cinco anos do ajuizamento da ação (06/05/2006). Convém reiterar que, apesar
da autora perceber aposentadoria desde 1994 não há que se falar em prescrição
do fundo do direito, por se tratar de prestações de trato sucessivo. 8. No
caso concreto, é de ser mantida a sentença de 1º grau que impôs à autora,
ora apelante a determinação de apresentar toda a documentação que se faça
necessária à individualização dos valores recolhidos pelo empregador; de
outro modo, a intervenção do Juízo para a obtenção de documentos somente é
possível se o apelante comprovar que requereu administrativamente e que houve
negativa injustificada do pedido. 9. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C
DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Em ação de repetição
de indébito tributário, ajuizada em data posterior a 09/06/2005, aplica-se o
prazo quinquenal, nos termos do art. 3º da LC nº 118/05 (RE 566.621). 2. A
questão fundamental deduzida se refere a pedido de reconhecimento de não
incidência do Imposto de Renda sobre verbas percebidas na complementação de
aposentadoria pela PETROS - FUNDAÇÃO PREVIDÊNCIA PRIVADA, relativas...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. FUNDAÇÃO PRIVADA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Os embargos de declaração são um recurso
de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a
incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se
também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com
um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões
manifestamente equivocadas. 2. No caso, da leitura do v. acórdão atacado e
do respectivo voto condutor, verifica-se que inexistem razões que autorizem o
manejo da via eleita. 3. Diferentemente do alegado pela embargante, o decisum
impugnado concluiu de forma clara, coerente e fundamentada, que os embargos
de declaração visam expurgar da decisão embargada omissão entendida como
aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa,
e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a
impugnar os fundamentos da decisão recorrida". 4. Constata-se, in casu, que
a pretensão da recorrente, ao opor pela segunda vez embargos de declaração,
é rever o julgado que lhe foi desfavorável, o que é inviável pela via dos
aclaratórios, mormente diante do fato de que a questão de fundo foi devidamente
analisada pelo MM. Juiz Federal Relator, no decisum de fls. 224-225. 5. O
v. acórdão ora embargado está em consonância com o entendimento do E. STJ,
segundo o qual "os embargos de declaração têm a finalidade simples e única
de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória
ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do
próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal
quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório,
e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para
o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda
para rediscussão de matéria já resolvida" (EDcl no AgRg no AREsp 859.232/SP,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016,
DJe 31/05/2016). 6. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o fim de
prequestionamento da matéria, visando o acesso às instâncias superiores, devem
observância aos requisitos previstos na Lei Processual Civil (obscuridade,
contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao reexame da causa, como
pretende a embargante. Nesse sentido: EDcl nos MS 11.484/DF, Rel. Min. PAULO
GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 2/10/2006; EDcl no AgRg no REsp 932.578/RS,
Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2009,
DJe 07/12/2009). Persistindo o inconformismo, deve a recorrente fazer uso
do recurso próprio. 7. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. FUNDAÇÃO PRIVADA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Os embargos de declaração são um recurso
de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a
incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se
também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com
um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões
manifestamente equivocadas. 2. No caso, da leitura do v. acórdão atacado e
do respectivo voto condutor, verifica-se que inexistem razões que autorizem o
manejo da vi...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PAGAMENTO EM ATRASO DE
VERBAS TRABALHISTAS POR FORÇA DE SENTENÇA JUDICIAL TRABALHISTA. NATUREZA
INDENIZATÓRIA. APLICABILIDADE DAS TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE
O RECEBIMENTO SERIA DEVIDO. TAXA SELIC. 1. Trata-se de remessa necessária
e de apelação em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral
para condenar a União Federal à restituição das quantias retidas pelo Fisco
a título de Imposto de Renda incidente sobre as verbas pagas ao autor em
reclamação trabalhista, respeitando-se as alíquotas e parcelas a deduzir
vigentes à época própria. 2. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
por ocasião do julgamento do REsp 1.118.429/SP, pacificou a questão com
entendimento condizente à tese autoral, no sentido de que o Imposto de Renda
incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de
acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam
ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado,
não considerando legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global
pago extemporaneamente. 3. No que respeita à incidência do imposto de renda
sobre os juros de mora, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp. 1.089.720RS, firmou orientação no sentido de que,
em regra, incide imposto de renda sobre os juros de mora, inclusive quando
recebidos em virtude de reclamatória trabalhista, com as seguintese ressalvas:
a) deve ser observada a natureza da verba principal, haja vista que os juros
de mora seguem a mesma sorte, accessorium sequitur suum principale; b) Não
incide o tributo sobre os juros mora percebidos na situação de rescisão do
contrato de trabalho decorrente da perda do emprego, indiferente a natureza
da verba principal. 4. As verbas reconhecidas na reclamatória trabalhista
estão relacionadas a contexto de despedida ou demissão, razão pela qual não
deve ser reconhecida a legalidade da incidência do imposto de renda sobre
os juros moratórios. 5. Remessa necessária e recurso de apelação improvidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PAGAMENTO EM ATRASO DE
VERBAS TRABALHISTAS POR FORÇA DE SENTENÇA JUDICIAL TRABALHISTA. NATUREZA
INDENIZATÓRIA. APLICABILIDADE DAS TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE
O RECEBIMENTO SERIA DEVIDO. TAXA SELIC. 1. Trata-se de remessa necessária
e de apelação em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral
para condenar a União Federal à restituição das quantias retidas pelo Fisco
a título de Imposto de Renda incidente sobre as verbas pagas ao autor em
reclamação trabalhista, respeitando-se as alíquotas e parcelas a deduzir
vigentes à...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1- Nos
tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição definitiva
do crédito dá- se com a entrega ao Fisco da declaração de contribuições e
tributos federais (DCTF), declaração de rendimentos, ou outra que a elas
se assemelhe. Em tais casos, não há obrigatoriedade de homologação formal,
encontrando-se o débito exigível independentemente de qualquer atividade
administrativa, sendo desnecessários tanto o procedimento administrativo como
a notificação do devedor. 2- Destarte, não há que se falar em decadência na
hipótese de constituição do crédito de tributos sujeitos a lançamento por
homologação, uma vez que, inexistindo pagamento antecipado a homologar,
a constituição do crédito ocorre com a entrega da declaração ao Fisco,
independentemente do adimplemento da dívida tributária. Portanto, inaplicável
o prazo decadencial a que se refere o art. 150, § 4º do CTN. 3- No que se
refere à prescrição, o termo inicial da fluência do prazo prescricional é a
data da constituição do crédito tributário, que, no caso, se dá com entrega
da declaração ou o vencimento do tributo, aquela que ocorrer por último, pois
é a partir de então que o débito passa a gozar de exigibilidade, nascendo
para o estado a pretensão executória. 4- No caso, verifica-se que a dívida
refere-se ao período ano base/exercício 1999/2000. A forma de constituição do
crédito tributário foi através de notificação e lançamento com vencimentos
entre 10/03/1999 e 10/01/2000. A ação foi ajuizada em 04/11/2002, ou seja,
dentro do prazo prescricional. 5- Segundo o art. 174, parágrafo único, I,
do CTN, em sua redação original, a prescrição, que começa a correr da data
de constituição definitiva do crédito tributário, interrompia-se mediante
a citação pessoal do devedor nos autos da execução fiscal. Sobreveio a Lei
Complementar 118, de 9/2/05, que entrou em vigor após 120 (cento e vinte)
dias de sua publicação, alterando o dispositivo, e passou a estabelecer que
a prescrição se interrompe pelo despaco do juiz que ordenar a citação. 6-
De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em
recurso especial representativo de controvérsia, processado e julgado sob
o rito do art. 543-C do CPC, por ser norma processual, a Lei Complementar
118/05 é aplicável aos processos em curso. No entanto, somente quando o
despacho de citação é exarado após sua entrada em vigor há interrupção do
prazo prescricional (REsp 999.901/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção,
DJe 10/6/01). 7. Compulsando os autos, verifica-se que o despacho que
ordenou a citação é anterior à entrada em vigor da LC nº 118/2005, de modo
que a interrupção da prescrição só ocorreria com 1 a citação válida, que, no
caso, se deu em por edital em 21/09/2004, quando ainda não havia decorrido
prazo superior a cinco anos, contado da constituição do crédito tributário
com vencimentos entre 10/03/1999 e 10/01/2000, de modo que não restou a
configurada a prescrição. 8- Por outro lado, verifica-se dos autos que há
despacho determinando a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da LEF,
por não haver localizado bens passíveis de penhora. 9- No que se refere
à prescrição intercorrente, é entendimento pacificado no egrégio Superior
Tribunal de Justiça que, em sede de execução fiscal, essa prescrição pode
ser reconhecida após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar do
arquivamento provisório do feito, que ocorre depois de decorrido o prazo
de 1 (um) ano da suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº
6.830/80 e da Súmula 314/STJ. 10 O egrégio Superior Tribunal de Justiça já
definiu que não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um
ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente,
sendo desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão do
processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução,
pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano,
conforme dispõe a Súmula 314/STJ. 11- O egrégio Superior Tribunal de Justiça
também tem entendimento sedimentado no sentido de que, antes da sentença,
não há obrigatoriedade de se intimar a Fazenda Pública para se manifestar
acerca das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, pois cabe à
mesma proceder a tal alegação na primeira oportunidade em que se manifestar
nos autos, após a decretação da prescrição. 12- Na hipótese dos autos,
uma vez transcorrido o prazo legal, a contar da intimação do despacho que
determinou a suspensão do feito para os fins do art. 40 da LEF, sem que
tenha sido suscitada a ocorrência de qualquer ato/fato novo que pudesse
prejudicar a contagem do prazo regularmente, impõe-se o reconhecimento da
prescrição intercorrente. 13 - Na hipótese, entre a data do despacho que
determinou a suspensão do feito - 09/12/2008 - até a prolação da sentença
em 12/05/2015, já havia decorrido prazo superior a seis anos, restando,
portanto, caracterizada a prescrição. 14- Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1- Nos
tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição definitiva
do crédito dá- se com a entrega ao Fisco da declaração de contribuições e
tributos federais (DCTF), declaração de rendimentos, ou outra que a elas
se assemelhe. Em tais casos, não há obrigatoriedade de homologação formal,
encontrando-se o débito exigível independentemente de qualquer atividade
administrativa, sendo desnecessários tanto o procedimento administrativo como
a notificação do devedor. 2- Destarte, não há que se falar em decadência na
hi...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE
DAS NORMAS DO CTN. ART. 40 DA LEF DEVE SER INTERPRETADO CONSIDERANDO PRAZO
PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO DO FGTS. CITAÇÃO EFETUADA APÓS DECORRIDO PRAZO
TRINTENÁRIO, CONTADO DA OCORRÊNCIA DO PRAZO GERADOR. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1-
De acordo com o posicionamento firme do STF e do STJ, o FGTS não possui
natureza tributária, em especial os artigos 173 e 174 do CTN, que tratam da
decadência e da prescrição tributária, portanto, não se aplicam aos créditos do
FGTS as disposições do CTN. 2- O prazo prescricional dos créditos tributários
oriundos do FGTS é de trinta anos. 3- A prescrição de contribuições ao FGTS
regula-se por legislação específica, no caso a regra do art. 8º, § 2º da
Lei nº 6.830/80 (interrupção da prescrição na data do despacho que ordena
a citação), sendo inaplicáveis à espécie as regras do CTN. 4- O art. 40
da LEF deve ser interpretado considerando o prazo prescricional admitido
para as ações de cobrança do FGTS, nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, ou seja, trinta anos. 5- analisando o histórico dos
autos, verifica-se que que a ação não restou suspensa e arquivada por prazo
superior a trinta anos. 6- Por outro lado, De acordo com os acontecimentos
narrados nesta ação, o fato gerador da dívida em discussão compreende o
período compreendido entre jul/67 e nov/70. A citação válida (via edital)
ocorreu em 03/11/2008. 7- É evidente a inércia da exequente em promover
a citação antes de esgotado o prazo prescricional trintenário, contado a
partir do fato gerador. 8- Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE
DAS NORMAS DO CTN. ART. 40 DA LEF DEVE SER INTERPRETADO CONSIDERANDO PRAZO
PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO DO FGTS. CITAÇÃO EFETUADA APÓS DECORRIDO PRAZO
TRINTENÁRIO, CONTADO DA OCORRÊNCIA DO PRAZO GERADOR. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1-
De acordo com o posicionamento firme do STF e do STJ, o FGTS não possui
natureza tributária, em especial os artigos 173 e 174 do CTN, que tratam da
decadência e da prescrição tributária, portanto, não se aplicam aos créditos do
FGTS as disposições do CTN. 2- O prazo prescricional dos créditos tr...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. INDEPENDE DA
ANUÊNCIA DO RECORRIDO. PEDIDO FORMULADO PELO AGRAVANTE HOMOLOGADO. 1. Trata-se
de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão proferida nos autos de
Execução Fiscal que indeferiu os pedidos de desbloqueio do valor penhorado via
BACENJUD e sua substituição por carta de fiança bancária antes rejeitada pela
parte credora. 2. Os artigos 998 e 999 do CPC/2015 facultam ao Recorrente o
direito de desistir do recurso a qualquer momento, mesmo sem a anuência do
Recorrido. Regra antes prevista nos arts. 501 e 502, do CPC/1973. 3. Pedido
de desistência homologado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. INDEPENDE DA
ANUÊNCIA DO RECORRIDO. PEDIDO FORMULADO PELO AGRAVANTE HOMOLOGADO. 1. Trata-se
de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão proferida nos autos de
Execução Fiscal que indeferiu os pedidos de desbloqueio do valor penhorado via
BACENJUD e sua substituição por carta de fiança bancária antes rejeitada pela
parte credora. 2. Os artigos 998 e 999 do CPC/2015 facultam ao Recorrente o
direito de desistir do recurso a qualquer momento, mesmo sem a anuência do
Recorrido. Regra antes prevista nos arts. 501 e 502, do CPC/1...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO PROPOSTA APÓS DISSOLUÇÃO REGULAR. DISTRATO SOCIAL
DEVIDAMENTE PROTOCOLADO NA JUNTA COMERCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS
SÓCIOS. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E CAPACIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO
DO FEITO. PRECEDENTE DO COLENDO STJ. 1. A UNIÃO propôs ação de execução fiscal
para cobrança de débitos fiscais, em face da sociedade empresária CENSURA LIVRE
INDUSTRIA E CONFECÇÃO LTDA., a qual não foi localizada no endereço indicado,
haja vista certidão lavrada pelo oficial de justiça (fl. 10), motivo pela qual
a exequente requereu o redirecionamento da demanda aos sócios. 2. O fato de
a empresa não ter sido localizada no seu endereço constitui forte indício
de que tenha havido a dissolução irregular da sociedade executada. Nesse
sentido, a Súmula nº 435/STJ. 3. A documentação juntada nos autos, emitido
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, demonstra que a empresa foi
dissolvida regulamente e liquidada em 1993, antes mesmo do ajuizamento da
ação. 4. Não restaram configurados os requisitos da dissolução irregular
que autorizam o redirecionamento, tampouco a comprovação que os sócios
indicados para o polo passivo tenham agido com abuso de poder, excesso de
poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. 5. Na verdade, as
alegações de dissolução irregular da executada, deveriam seguir de provas
que comprovem o fato alegado. 6. Cuida-se de cobrança de tributos lançados
por notificação de auto de infração, em 28/12/1989, o que constitui o termo a
quo da contagem do prazo prescricional. 7. Àluz do regramento engendrado no
caput do artigo 174 do CTN, a pretensão formulada em ação para a cobrança
do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua
constituição definitiva. E, ainda, dispõe o inciso I, do parágrafo único,
do art. 174 do CTN, redação inserida pela LC n. 118/05, vigente a partir de
09/06/2005, que a interrupção da prescrição ocorrerá "pelo despacho do juiz
que ordenar a citação em execução fiscal". 8. Cumpre ressaltar que o referido
art. 174 do CTN deve ser combinado com o art.219, §1º do CPC, tendo o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça pacificado o entendimento de que a interrupção da
prescrição, pela citação (ou pelo despacho que a determina), retroage à data
da propositura da ação (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA 1
SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). 9. A interpretação conjugada
do art. 219, §1º, do CPC com o art. 174, I, do CTN, leva à conclusão de que
a interrupção da prescrição pela citação válida (redação original do CTN)
ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC n. 118/2005)
sempre retroage à data da propositura da ação (ajuizamento - art. 219, §1º,
CPC), sendo assim, se o qüinqüênio terminou depois do ajuizamento e antes
do despacho que ordena a citação ou da própria citação válida, conforme o
caso, não ocorreu a prescrição. 10. No caso dos autos, porém, tendo sido
constituído o crédito tributário em 28/12/1989, na data da propositura da
ação, 03/06/1998, já havia escoado o referido prazo prescricional, vez que
a ação só fora ajuizada mais de 9 anos após a constituição definitiva do
crédito. 11. Apelação improvida
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO PROPOSTA APÓS DISSOLUÇÃO REGULAR. DISTRATO SOCIAL
DEVIDAMENTE PROTOCOLADO NA JUNTA COMERCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS
SÓCIOS. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E CAPACIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO
DO FEITO. PRECEDENTE DO COLENDO STJ. 1. A UNIÃO propôs ação de execução fiscal
para cobrança de débitos fiscais, em face da sociedade empresária CENSURA LIVRE
INDUSTRIA E CONFECÇÃO LTDA., a qual não foi localizada no endereço indicado,
haja vista certidão lavrada pelo oficial de justiça (fl. 10), motivo pela qual
a exequente requereu o redirecionamento da demanda aos sócios. 2....
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM VARA
FEDERAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. ARTIGOS 114, INCISO IX E 75 DA LEI Nº 13.043/2014. 1. Trata-se de
conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Cível da
Comarca de Cabo Frio, em face do Juízo Federal da 2ª Vara de São Pedro da
Aldeia. 2. A controvérsia sobre a investigação da natureza da competência
atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem sede de Varas
Federais decorria da interpretação combinada do artigo 109, § 3º, da
Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das
execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo
109 da CF/88. 3. A questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I,
da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 4. O
artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do inciso I do
art. 15 da Lei n] 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX
do artigo. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e
de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência desta Lei. 5. Assim, as execuções fiscais ajuizadas nas
Varas Comuns Estaduais até 13.11.2014 permanecerão naquela jurisdição e as
protocoladas na Justiça Federal não poderão ter sua competência declinada
para a justiça estadual, ainda que o executado resida em Município que não
seja sede de Vara Federal. 6. Considerando que execução fiscal objeto do
conflito de competência foi ajuizada na 2ª Vara Federal de São Pedro da
Aldeia, no ano de 2006, a competência para o processamento do feito é da
Justiça Federal. 7. Conflito deferido para declarar competente o Juízo da
2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (Juízo suscitato).
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM VARA
FEDERAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. ARTIGOS 114, INCISO IX E 75 DA LEI Nº 13.043/2014. 1. Trata-se de
conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Cível da
Comarca de Cabo Frio, em face do Juízo Federal da 2ª Vara de São Pedro da
Aldeia. 2. A controvérsia sobre a investigação da natureza da competência
atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem sede de Varas
Federais decorria da interpretação combinada do artigo 109, § 3º, da
Constituição com o artigo 15...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO
DE PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE. 1. A
jurisprudência pátria vem se manifestando no sentido da inaplicabilidade
do incidente de desconsideração da personalidade jurídica aos casos de
redirecionamento da execução fiscal. A uma, pois o requerimento se baseia
na responsabilização do sócio por ato próprio e não na utilização abusiva
da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. A duas,
pela incompatibilidade do incidente com o rito previsto na Lei de Execuções
Fiscais. Precedentes. Na mesma linha, o Enunciado nº 53 da Escola Nacional de
Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados dispõe que "O redirecionamento da
execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração
da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC/2015". 2. Agravo de
instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO
DE PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE. 1. A
jurisprudência pátria vem se manifestando no sentido da inaplicabilidade
do incidente de desconsideração da personalidade jurídica aos casos de
redirecionamento da execução fiscal. A uma, pois o requerimento se baseia
na responsabilização do sócio por ato próprio e não na utilização abusiva
da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. A duas,
pela incompatibilidade do incidente com o rito previsto na Lei de Execuções
Fiscais. Precedentes. Na...
Data do Julgamento:02/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença/RJ em face do Juízo
da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí/RJ. 2. A execução fiscal (objeto do
presente conflito) foi distribuída à 1ª Vara Federal de Barra do Piraí/RJ
em 20.05.2009. Ao considerar que o executado possui domicílio na Comarca
de Valença/RJ, o douto Magistrado Federal declinou da competência para
processar e julgar a presente execução fiscal ao Juízo da comarca que abrange
o domicílio do executado (decisão prolatada em 02.03.2015). Distribuída à 2ª
Vara da Comarca de Valença/RJ, o douto Juízo Estadual suscitou o presente
incidente, determinando a remessa a este TRF para sua apreciação (decisão
prolatada em 19.10.2015). 3. A controvérsia sobre a investigação da natureza
da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem sede
de Varas Federais decorria da interpretação combinada do artigo 109, § 3º,
da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das
execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo 109 da
CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I, da Lei nº
5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. O artigo 75 da
Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do inciso I do artigo 15 da Lei nº
5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do artigo 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. 6. Com
a revogação da competência delegada (artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66),
incumbe à Justiça Federal o julgamento das execuções da União Federal e suas
autarquias, permanecendo a competência da Justiça Estadual, excepcionalmente,
em relação às execuções que, na data da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014
(14.11.2014), tramitavam, em razão do ajuizamento originário, na Justiça
Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 7. Considerando que a
execução foi ajuizada 1ª Vara Federal de Barra do Piraí/RJ em 20.05.2009 -
data anterior à vigência da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), a competência
para o processamento do feito é da Justiça Federal. 8. Quando examinei as
primeiras decisões dos Juízos Federais declinando, de ofício, a competência
para julgamento das execuções fiscais em face de executados domiciliados em
Município que não era sede de Vara Federal, mas abrangido pela respectiva
Seção Judiciária, posicionei-me no sentido de que se tratava de hipótese
de competência territorial, logo relativa, 1 e que não poderia, por essa
razão, ser reconhecida de ofício, entendimento amparado em jurisprudência
há muito consolidada neste TRF2 (súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº
252) e no próprio STJ (súmula nº 33). 9. No entanto, no julgamento do RESP
nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013, pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos
Ministros que compõem as duas turmas tributárias daquela Corte Superior
reconheceu se tratar de hipótese de competência absoluta. 10. Ocorre que,
ao deparar com a situação de diversas execuções fiscais propostas em
Varas Federais, e que têm prosseguido há anos sem que, em nenhum momento,
fosse arguida a incompetência do Juízo, não parece ser a mais acertada a
decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual do domicílio do executado,
por incompetência absoluta da Vara Federal onde tramitou o feito até então
(considere-se que o mesmo raciocínio se aplica no sentido invertido, ou
seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual em Comarcas que não são
sede de Varas Federais). 11. O que chama a atenção ao examinar a questão
é que nas demandas previdenciárias em que a regra do artigo 109, § 3º, da
Constituição não depende de legislação posterior, como ocorre com a execução
fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do STJ, que reúne as turmas
competentes para apreciação da matéria, continua sendo o de que se trata de
competência relativa e que, por essa razão, não pode ser declinada de ofício
(CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2012). 12. Assim, a competência
jurisdicional estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição trata de
competência territorial, relativa, que não pode ser declinada de ofício pelo
magistrado. 13. Conflito de competência provido, para declarar competente
o Juízo suscitado (1ª Vara Federal de Barra do Piraí/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença/RJ em face do Juízo
da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí/RJ. 2. A execução fiscal (objeto do
presente conflito) foi distribuída à 1ª Vara Federal de Barra do Piraí/RJ
em 20.05.2009. Ao considerar que o executado possui domicílio na Comarca
de Valen...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE RECURSAL. PERDA DE
OBJETO AFASTADA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A
DO CTN. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO E AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo interno, em face
da decisão monocrática de fls. 178-180, que negou seguimento ao agravo de
instrumento pela perda de objeto, em razão de ter sido proferida sentença
de extinção do processo originário pela ocorrência da prescrição. 2. A
agravante aduz, em resumo, que a sentença proferida nos autos originários
foi parcialmente reformada e "como na sentença nada dispôs sobre o cabimento
no caso dos autos da aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional
e esta matéria não foi analisada por essa egrégia Corte Regional, não houve
cognição exauriente que substituísse o objeto deste agravo de instrumento
e, com a determinação de prosseguimento da execução fiscal, tem-se que
o interesse recursal deste ente federativo permanece intacto." Requer,
assim, o provimento do agravo de instrumento para que seja decretada a
indisponibilidade dos bens dos executados, na forma prevista no art. 185-A
do CTN. 3. Inicialmente, verifica-se que a decisão que negou seguimento ao
agravo de instrumento foi publicada em 05/11/2015 (fl. 187) e a União foi
intimada em 15/01/2016 (fl. 188), um dia após ter sido publicado o acórdão,
em 14/01/2016 (fl. 200), que reformou parcialmente a sentença e determinou
o prosseguimento da execução fiscal originária. 4. Dessa forma, na data da
interposição do presente agravo interno, em 19/01/2016, restou demonstrado o
interesse recursal no julgamento do agravo de instrumento, na medida em que,
como já dito, foi determinado o prosseguimento da execução fiscal, na qual se
requer a aplicação do art. 185-A do CTN "com a expedição de ofícios aos órgãos
responsáveis pelo controle e registro de bens", motivo pelo qual reconsidero a
decisão agravada de fls. 178-180, e passo a análise da matéria. 5. Conforme
orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, somente em hipótese
excepcionais e desde que comprovado que o exequente esgotou todos os meios
à sua disposição a fim de obter informações sobre a localização do executado
e/ou de bens passíveis de penhora, é lícito ao juiz requisitar, no interesse
da justiça, não do credor, informações de determinados órgãos públicos acerca
do devedor e seu patrimônio. (AgRg no Ag 1248022/BA) 6. Com efeito, a respeito
das diligências necessárias que poderiam ser realizadas antes da decretação da
indisponibilidade de bens, a jurisprudência firmou o entendimento no sentido de
que o acionamento do Bacen Jud e a expedição de ofícios aos registros públicos
de bens do domicílio do executado são medidas extrajudiciais indispensáveis
e razoáveis a se exigir do Fisco para se concluir que houve o esgotamento de
todos os meios à sua disposição. 7. Na presente hipótese, verifica-se que
a sociedade executada foi citada (fl. 34), teve bens penhorados (fl. 35),
porém, após várias tentativas de leilão dos bens frustradas (fls. 64-65,
67-68, 79-80, 82-83, 85-86, 87-88, 91-94), foi constatada a sua dissolução
irregular.Ressalte-se que foram penhorados bens da sociedade executada,
porém, em razão de sua baixa liquidez, não foi obtido êxito no leilão, tendo
o magistrado a quo desconstituído a penhora por concluir que referidos bens
não serviam de garantia da execução. 8. Verifica-se, ainda, que a Fazenda
buscou a existência de veículos (fls. 101 e 106) e bens imóveis em nome da
sociedade executada nos Cartórios de Registros Públicos do seu domicílio
(fls. 146-152), no entanto, as diligências restaram infrutíferas, o que
motivou o pedido de decretação da indisponibilidade de seus bens. 9. Contudo,
estou em que a Fazenda não esgotou todos os meios à sua disposição a fim de
obter informações sobre a localização de bens da sociedade executada, não
tendo sido demonstrado o requerimento de penhora on line, via sistema Bacen
Jud e seu deferimento pelo Juízo a quo, devendo ser mantido o indeferimento
da medida com relação à sociedade executada. 10. Por outro lado, em razão
da constatação da dissolução irregular, foi deferido o redirecionamento
da execução para o sócio-administrador Amir Samary Gonçalves (fl. 106),
no entanto, sua citação não ocorreu, pois foi noticiado o seu falecimento
(fls. 123-124), impedindo a aplicação do art. 185-A do CTN, pois um dos seus
requisitos é a citação do devedor. 11. Agravo interno provido, para afastar
a perda de objeto do agravo de instrumento, ao qual se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE RECURSAL. PERDA DE
OBJETO AFASTADA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A
DO CTN. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO E AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo interno, em face
da decisão monocrática de fls. 178-180, que negou seguimento ao agravo de
instrumento pela perda de objeto, em razão de ter sido proferida sentença
de extinção do processo originário pela ocorrência da prescrição. 2. A
agravante aduz, em resumo, que a sentença proferida nos autos originários
foi parcialmente refo...