PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANULATÓRIA
DE DÉBITO. MÉRITO COBRANÇA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NULIDADE
CDA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. O embargante impugnou o crédito relativo ao IRPF, exercício
de 2003/ano base 2002, decorrente de lançamento suplementar, por omissão
de rendimentos de aluguéis recebidos de pessoa jurídica. 2. Existência de
identidade parcial entre os presentes Embargos e a ação anulatória de débito
nº 0005686-81.2012.4.02.5101, com decisão transitada em julgado. 3. Há de se
reconhecer nos embargos a eficácia preclusiva prejudicial da coisa julgada
que na anulatória se operou. De modo que o mérito da cobrança encontra- se
sob o manto da coisa julgada, remanescendo as questões trazidas nos Embargos,
a saber: nulidade da CDA e prescrição do crédito. 4. Dos autos, verifica-se
que o contribuinte teve ciência da infração que lhe foi imputada - omissão
de rendimentos/alugueres-, bem como dos dispositivos legais infringidos
(artigos 1º a 3º da Lei n. 7.713/1988; 1º a 3º da Lei n. 8.134/1990; 3º e
11 da Lei n. 9.250/1995; 21 da Lei n. 9.532/1997; Lei n. 9.887/1999; 1º,
2º e 15 da Lei n. 10.451/2002; e 49 a 53 do Decreto n. 3.000/1999). E que
se manifestou, plenamente, no expediente administrativo. Não configurado,
portanto, cerceamento de defesa a ensejar nulidade da CDA, como bem assinalou
o Juízo a quo. 5. À luz do art. 174, caput, do CTN, a jurisprudência do STJ
firmou o 1 entendimento de que a constituição definitiva do crédito tributário,
quando impugnado via administrativa, ocorre com a notificação do contribuinte
do resultado final do recurso, e somente a partir daí começa a fluir o prazo
prescricional de cinco anos para a cobrança do referido crédito. 6. Nos autos,
são incontroversas as seguintes circunstâncias fáticas da causa: (i) foi
lavrado auto de infração em 14/11/2006 referente a fatos geradores ocorridos
em exercício 2003/ano base 2002 (IRPF), concretizando-se o lançamento; (ii)
houve impugnação do crédito tributário, na via administrativa, sendo a decisão
definitiva do processo administrativo fiscal proferida em 07/07/2010, tendo o
ajuizamento da Execução ocorrido em 27/07/2012, comparecendo espontaneamente
o executado em Juízo em 24/08/2012. Nessa perspectiva, não se implementou a
prescrição diante do ajuizamento da execução fiscal pela Fazenda Pública em
27/07/2012. Destarte, não há falar de decadência ou de prescrição do crédito
tributário. 7. Apelação desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANULATÓRIA
DE DÉBITO. MÉRITO COBRANÇA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NULIDADE
CDA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. O embargante impugnou o crédito relativo ao IRPF, exercício
de 2003/ano base 2002, decorrente de lançamento suplementar, por omissão
de rendimentos de aluguéis recebidos de pessoa jurídica. 2. Existência de
identidade parcial entre os presentes Embargos e a ação anulatória de débito
nº 0005686-81.2012.4.02.5101, com decisão transitada em julgado. 3. Há de se
reconhecer nos...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ART. 485, III, CPC/2015. AUSÊNCIA DE ABANDONO DO PROCESSO POR MAIS DE
30 DIAS. 1. Cabe às partes, em especial ao autor, preencher os pressupostos
de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, observando
e integrando todos os pressupostos processuais, mormente velando pela
regularidade formal do processo, bem como pela prova dos fatos constitutivos
do direito que alega violado na inicial. 2. Com efeito, para a extinção do
processo por abandono da causa pelo autor é exigível que este, além de não
promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandone o processo por mais
de 30 dias, nos termos do art. 485, III, do novo CPC, o que não ocorreu in
casu. 3. Recurso provido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ART. 485, III, CPC/2015. AUSÊNCIA DE ABANDONO DO PROCESSO POR MAIS DE
30 DIAS. 1. Cabe às partes, em especial ao autor, preencher os pressupostos
de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, observando
e integrando todos os pressupostos processuais, mormente velando pela
regularidade formal do processo, bem como pela prova dos fatos constitutivos
do direito que alega violado na inicial. 2. Com efeito, para a extinção do
processo por abandono da causa pelo autor é exigível que este, além de não
promover o...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIARIA SOBRE VERBAS EXTRAORDINÁRIAS.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão
proferido pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal Federal, que negou
provimento ao Agravo Regimental interposto contra decisão que eterminou o
sobrestamento do Recurso Especial da ora Embargante. 2. Como cediço os Embargos
de Declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, nos ditames do artigo 535, do Código de Processo
Civil, vícios inexistentes na espécie. 3. Embargos de Declaração desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIARIA SOBRE VERBAS EXTRAORDINÁRIAS.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão
proferido pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal Federal, que negou
provimento ao Agravo Regimental interposto contra decisão que eterminou o
sobrestamento do Recurso Especial da ora Embargante. 2. Como cediço os Embargos
de Declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, nos ditames do artigo 535, do Código de...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE
REPASSE DA UNIÃO. EXIGÊNCIAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO
NÃO APRECIADO. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO. 1. Pedido inicial de não
instauração do procedimento de Tomada de Contas Especial, liberação dos valores
objeto do contrato de repasse n. 0266569-88/2008 ou, subsidiariamente, a sua
restituição integral aos cofres públicos, devendo a CEF arcar com os juros
e correção monetária a contar de 19.10.2009, sob a alegação de abusividade
das cláusulas contratuais, que teriam impedido o cumprimento das exigências
pela apelante. Alegação de abalo moral sofrido a ser indenizado. 2. A sentença
apreciou a legitimidade passiva da CEF para integrar a lide, o alegado direito
da autora à liberação da verba objeto do contrato de repasse, a legalidade das
cláusulas contratuais referidas como abusivas e ilegais na inicial e o pedido
de não instauração da Tomada de Contas Especial, julgando a ação totalmente
improcedente, do que se poderia extrair ser também improcedente a pretensão
de reparação por danos morais. 3. Não houve, entretanto, pronunciamento
quanto ao pedido subsidiário de restituição integral do repasse aos cofres
públicos, responsabilizando-se a demandada pelos juros e correção monetária
devidos desde 19.10.2009 até o efetivo cumprimento, incorrendo a sentença
em julgamento citra petita. 4. A sentença deve analisar todas as questões
e decidir todos os pedidos se vários se cumularem, ou ainda, quando houver
pedido sucessivo, não for acolhido o anterior (art. 289 do CPC), sob pena de
nulidade, nulidade esta que poderá ser decretada de ofício pelo Tribunal. Nesse
sentido: STJ, 6ª Turma, RESP 243988, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ
22.11.2004. 5. Apelação conhecida. Sentença anulada de ofício a fim de que
outra seja proferida com a apreciação e decisão de todos os pedidos formulados.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE
REPASSE DA UNIÃO. EXIGÊNCIAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO
NÃO APRECIADO. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO. 1. Pedido inicial de não
instauração do procedimento de Tomada de Contas Especial, liberação dos valores
objeto do contrato de repasse n. 0266569-88/2008 ou, subsidiariamente, a sua
restituição integral aos cofres públicos, devendo a CEF arcar com os juros
e correção monetária a contar de 19.10.2009, sob a alegação de abusividade
das cláusulas contratuais, que teriam impedido o cumprimento das exigências...
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCURSO DE FORMAÇÃO DE
SARGENTOS. LIMITE DE IDADE. FIXAÇÃO EM EDITAL. RE 600.885/RS. RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Trata-se de
reexame previsto no art. 543-B, §3 do CPC/73, com atual previsão no art. 1.040,
II e seguintes do CPC/15, do Acórdão desta Oitava Turma Especializada,
que negou provimento à Apelação do autor, mantendo a sentença que julgou
improcedente o pedido autoral, que objetivava, em síntese, afastar a
exigência do limite de idade previsto no edital para o Curso de Formação
dos Sargentos da Aeronáutica. 2. Em que pese a determinação exarada pela
Vice-Presidência desta E. Corte, não há divergência entre o julgamento
realizado por esta Turma e o mencionado precedente da Corte Superior, cuja
linha de entendimento, inclusive, foi citada no acórdão recorrido. 3. No
julgamento do RE 600.885/RS em 09/02/2011, em regime de repercussão geral,
o Supremo Tribunal Federal pronunciou-se no sentido de ser incompatível
com a Carta Magna a expressão "nos regulamentos da Marinha, do Exército e
da Aeronáutica", contida no art. 10 do Lei 6.880/80, tendo em vista que o
art. 142, §3º, inciso X, da CR/88 atribui, exclusivamente, à lei a definição
dos critérios para ingresso nas Forças Armadas, inclusive quanto ao limite
de idade. No entanto, considerando o longo período de tempo em que tais
requisitos vinham sendo estabelecidos através de editais e regulamentos,
em atenção ao princípio da segurança jurídica, a Suprema Corte entendeu
por modular os efeitos da não-recepção, mantendo a validade dos limites
de idade fixados em editais e regulamentos, fundados no citado artigo,
até 31/12/2011, a partir de quando tais requisitos só seriam admitidos se
houvesse previsão legal. Posteriormente, em sede de embargos de declaração,
o STF prorrogou a modulação dos efeitos temporais de seu novo entendimento,
estabelecendo que os regulamentos e editais que dispunham sobre o limite de
idade para ingresso nas Forças Armadas vigorariam até 31/12/2012. 4. Assim,
em sintonia com entendimento adotado pela Corte Superior no julgamento
do citado RE, esta Turma, quando proferido o acórdão recorrido, levando
em conta que "o edital sub examen - Portaria DEPENS 157-T/DE, de 22/09/08
(fls. 29/34)" fora formulado antes do termo final da prorrogação dos efeitos
modulatórios do RE 600.885/RS, considerou "válida a limitação etária nele
prevista". Diante desse panorama, o precedente mencionado não enseja o
reexame do acórdão recorrido. 5. Juízo de Retratação não exercido.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCURSO DE FORMAÇÃO DE
SARGENTOS. LIMITE DE IDADE. FIXAÇÃO EM EDITAL. RE 600.885/RS. RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Trata-se de
reexame previsto no art. 543-B, §3 do CPC/73, com atual previsão no art. 1.040,
II e seguintes do CPC/15, do Acórdão desta Oitava Turma Especializada,
que negou provimento à Apelação do autor, mantendo a sentença que julgou
improcedente o pedido autoral, que objetivava, em síntese, afastar a
exigência do limite de idade previsto no edital para o Curso de Formação
dos Sargento...
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - RESCISÃO PARCELAMENTO - REINÍCIO DA CONTAGEM
DO PRAZO PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA
RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO - RAZÕES DE
APELO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 -
Apelação em face da sentença que extinguiu a execução fiscal, com julgamento
de mérito, com fulcro no art. 174, do CTN c/c 487, III do CPC, em razão da
prescrição. 2 - A sentença recorrida reconheceu a prescrição com fulcro no
art. 174, IV, do CTN c/c artigo 487, III, do CPC, por inércia da Exequente
em reativar a execução desde que ciente da rescisão do parcelamento por
que fora suspensa. Em razões recursais a Exequente sustenta que a sentença
decretando a prescrição, à luz do art. 40, da Lei 6.830/80, está dissociada
da realidade que envolve o feito, visto que não houve inércia por parte do
credor. 3 - As razões recursais do Apelante em nenhum momento impugnaram os
pontos da sentença. Se a apelação infringiu o Art. 1.010, inciso III, do novo
CPC (Lei nº 13.105/2015), ou seja, se a parte não declinou dos fundamentos
de fato e de direito pelos quais pretendia ver modificada a sentença que
julgou extinta a ação de execução, o recurso não deve ser conhecido. 4 -
Recurso de apelação não conhecido.
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TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - RESCISÃO PARCELAMENTO - REINÍCIO DA CONTAGEM
DO PRAZO PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA
RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO - RAZÕES DE
APELO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 -
Apelação em face da sentença que extinguiu a execução fiscal, com julgamento
de mérito, com fulcro no art. 174, do CTN c/c 487, III do CPC, em razão da
prescrição. 2 - A sentença recorrida reconheceu a prescrição com fulcro no
art. 174, IV, do CTN c/c artigo 487, III, do CPC, por inércia da Exequente...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO ATÉ
A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V
C/C ART. 113, § 1º . TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS DA
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES
DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta
pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando reformar a sentença prolatada
nos autos da presente Execução Fiscal, proposta em face de LAJHA COM/
E DISTRIBUIDORA LTDA e outros, que julgou extinto o processo em razão da
prescrição do crédito em cobrança, nos termos dos arts. 219, §5º e 269,
inciso IV, ambos do CPC/1973. A exequente/apelante alega, em síntese,
que não há que cogitar a prescrição na hipótese, tendo em vista que a
demanda foi ajuizada no prazo legal, e o atraso na efetivação da citação
não decorreu de inércia sua, mas sim, por motivos inerentes ao mecanismo da
Justiça. Pelo alegado, entende deva ser aplicado à hipótese, a inteligência
da súmula nº 106/STJ. 2. Trata-se de crédito exequendo referente ao período
de apuração ano base/exercício de 96/97, com vencimento entre 09/02/1996
e 10/12/1996 (fls. 06- 13). A ação foi ajuizada em 01/09/2000 (fl. 01), e o
despacho citatório proferido em 08/01/2001 (fl.14). Verifica-se que, diante da
tentativa frustrada de citação (fls. 20), a exequente requereu, em 20/02/2002,
o redirecionamento do feito executivo, em desfavor dos sócios da executada
(fl. 33), que resultou em mais uma diligência negativa (fls. 54 e 69). Em razão
da impossibilidade de se localizar a executada e seus representantes legais,
o d. Juízo a quo determinou a suspensão do processo, nos termos do art. 40
da Lei nº 6.830/1980, em 29/08/2002, com intimação da Fazenda Nacional em
13/09/2002 (fl. 71). Somente em 1º/11/2005, 1 após transcorridos mais de
03 anos ininterruptos sem que a Fazenda Nacional atuasse positivamente no
feito, e após o transcurso de mais de 05 anos da constituição definitiva do
crédito em cobrança, a exequente voltou a se manifestar no feito executivo
(fls. 75-77). Intimada a se manifestar na forma do §4º do art. 40 da Lei
nº 6.830/1980 (fls. 113-114), a União não comprovou a ocorrência de causas
suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Em 05/09/2013, ainda
sem que houvesse sido efetivada a citação, os autos foram conclusos e foi
prolatada a sentença (fls. 122-125). 3. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou entendimento no
sentido de que, em execução fiscal, a citação válida ou o despacho citatório,
dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à
data da propositura da ação, salvo, segunda a Corte, se houver a inércia
da exeqüente entre a data do ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp
1237730/PR). 4. No caso em análise é pois inegável a inércia da Fazenda
em promover a citação antes do decurso do prazo prescricional quinquenal,
contado desde a data da constituição do crédito até a prolação da sentença
extintiva. É ônus do exequente informar corretamente o local onde o executado
pode ser encontrado para receber a citação, assim como a localização dos
bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo
prescricional. 5. Nos termos dos arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex
officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 6. Valor da Execução Fiscal
em dezembro de 2000: R$ 16.483,06 (fls. 04- 05). 7. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO ATÉ
A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V
C/C ART. 113, § 1º . TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS DA
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES
DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta
pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando reformar a sentença prolatada
nos autos da presente Execução Fiscal, proposta em face de LAJHA COM/
E DISTRIBUIDORA LTDA e outr...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Embargos de
Declaração opostos em face do v. acórdão proferido pelo Órgão Especial
deste Egrégio Tribunal Federal, que negou provimento ao Agravo Regimental
interposto pelo ora Embargante em face da decisão que julgou prejudicado o
Recurso Extraordinário anteriormente interposto. 2. Como cediço os Embargos de
Declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, nos ditames do artigo 535, do Código de Processo
Civil, vícios inexistentes na espécie. 3. A ocorrência de eventual error in
judicando não autoriza, outrossim, o trânsito dos aclaratórios (STF, Edcl,
RMS 22835, DJ 23/10/98). 4. Embargos de Declaração desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Embargos de
Declaração opostos em face do v. acórdão proferido pelo Órgão Especial
deste Egrégio Tribunal Federal, que negou provimento ao Agravo Regimental
interposto pelo ora Embargante em face da decisão que julgou prejudicado o
Recurso Extraordinário anteriormente interposto. 2. Como cediço os Embargos de
Declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO ATÉ
A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C
ART. 113, § 1º . TRANSCORRIDOS MAIS DE SETE ANOS ININTERRUPTOS DA CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. O crédito tributário em cobrança (IRPJ), referente ao período
de apuração ano base/exercício de 1992/1998, foi constituído por lançamento
de ofício, com vencimento entre 30/04/1993 e 30/04/1998 (fls. 123), inscrito
em dívida ativa sob o nº 70.2.02.003910-81, e teve a ação de cobrança ajuizada
em 10/04/2003. Ordenada a citação em 24/11/2003 (f. 05), a primeira tentativa
restou frustrada (f. 07). Em 15/03/2004 (f. 08), o magistrado a quo suspendeu
o feito, na forma do art. 40, da LEF, e deu ciência à exequente, em 29/06/2004
(f. 08). À f. 10, a Fazenda Nacional manifestou-se pela renovação da diligência
no novo endereço fornecido. Houve nova tentativa de citação em 17/12/2004,
com resultado negativo (f. 20). Ato contínuo, o d. Juízo a quo determinou
mais uma vez a suspensão da presente execução, em 25/05/2005 (f.21), e a
União foi intimada, em 16/05/2007 (f. 23). Transcorridos mais de 7 (sete)
anos ininterruptos, sem que tomasse qualquer atitude positiva na busca da
satisfação do seu crédito, novamente a exequente foi intimada, em 09/07/2014,
e dessa vez, para trazer aos autos qualquer fato suspensivo da exigibilidade
ou interruptivo do prazo prescricional (f.24), razão do que, em resposta, a
União afirmou não ter sido intimada do despacho de suspensão. Em 3 1/07/2014,
os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença (fs. 27/28). 2. In casu,
o crédito tributário foi constituído por lançamento de ofício, com data
mais recente em 30/04/1998 (f. 04) e a ação foi ajuizada em 10/04/2003, sob
a égide, portanto, da redação originária do inciso I do parágrafo único do
artigo 174 do CTN, o qual exigia a citação válida como marco interruptivo da
prescrição. Na hipótese, a citação não ocorreu. Todavia, ao contrário do que
alega a Fazenda Nacional, esta deixou escoar o prazo prescricional, sem que
tal inércia possa ser imputada ao Poder Judiciário. Compulsando aos autos,
verifica-se que cientificada da suspensão do feito, em 16/05/2007 (f. 23),
somente em 31/07/2014, a exequente retornou aos autos nada requerendo
positivamente (f.26). Cumpre destacar que a recorrente p ermaneceu inerte
de 2007 até 2014. 3. No caso em análise é pois inegável a inércia da Fazenda
em promover a citação antes 1 do decurso do prazo prescricional quinquenal,
contado desde a data da constituição do crédito até a prolação da sentença
extintiva. É ônus do exequente informar corretamente o local onde o executado
pode ser encontrado para receber a citação, assim como a localização dos
bens p assíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo
prescricional. 4. Nos termos dos arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu p ronunciamento ex
officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 5 . Valor da Execução Fiscal:
R$ 109.510,63 (em 10/04/2003). 6 . Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO ATÉ
A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C
ART. 113, § 1º . TRANSCORRIDOS MAIS DE SETE ANOS ININTERRUPTOS DA CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. O crédito tributário em cobrança (IRPJ), referente ao período
de apuração ano base/exercício de 1992/1998, foi constituído por lançamento
de ofício, com vencimento entre 30/04/1993 e 30/04/1998 (fls. 123), in...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. VICE-PRESIDÊNCIA. DECISÃO QUE JULGOU RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PREJUDICADO. ACÓRDÃO IMPUGNADO ENCONTRA-SE, primo ictu oculi, em divergência
COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. STF SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR ORIGINÁRIO NA
FORMA DO ART. 543-B, § 3º DO CPC. RECURSO PROVIDO. I - Trata-se de Embargos
de Declaração opostos em face de decisão que, nos termos do art. 543-B,
§ 3º, do CPC, julgou prejudicado o Recurso Extraordinário interposto pela
Parte ora Recorrente com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a",
da Constituição Federal de 1988. II - Os aclaratórios devem ser recebidos
como agravo regimental (cf., mutatis mutandis, STJ: Edcl no REsp 1.322.072,
DJ 14/9/12), com fundamento no princípio da fungibilidade, dado o seu
caráter infringente, e, ainda, a previsão contida no artigo 201, inciso I do
Regimento Regimental deste Egrégio Tribunal. III - Compulsando-se os autos,
verifica-se que a decisão ora objurgada aplicou paradigma inadequado ao caso
concreto, eis que a questão jurídica debatida nesta sede recursal foi objeto
de pronunciamento definitivo pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento
do Recurso Extraordinário nº 559.937/RS, inclusive com o reconhecimento
de repercussão geral (tema 110). IV - Com efeito, no julgamento do RE
nº 559.937/RS, a Excelsa Corte firmou a sua jurisprudência acerca da
inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS
prevista no art. 7º, I, da Lei nº 10.865/2004. V - Assim, devem os autos
retornar ao órgão julgador originário, na forma do disposto no artigo 543-B,
§3º, do Código de Processo Civil, visto que o v. acórdão proferido pela
Quarta Turma Especializada deste Tribunal se apresenta, primo ictu oculi,
em divergência com a orientação firmada pelo Pretório Excelso no referido
leading case. VI - Agravo Regimental provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. VICE-PRESIDÊNCIA. DECISÃO QUE JULGOU RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PREJUDICADO. ACÓRDÃO IMPUGNADO ENCONTRA-SE, primo ictu oculi, em divergência
COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. STF SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR ORIGINÁRIO NA
FORMA DO ART. 543-B, § 3º DO CPC. RECURSO PROVIDO. I - Trata-se de Embargos
de Declaração opostos em face de decisão que, nos termos do art. 543-B,
§ 3º, do CPC, julgou prejudicado o Recurso Extraordinário interposto pela
Parte ora Recorrente...
AGRAVO REGIMENTAL. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE PARA PROCESSAMENTO E
JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO
DO EGRÉGIO STJ. LEADING CASE. RESP Nº 1.309.529/PR. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. Em cumprimento à determinação emanada do Eg. Superior Tribunal
de Justiça, retornaram os autos a esta Egrégia Corte Regional, a fim de
que o Agravo interposto por ARILTON PEREIRA seja processado e julgado como
Agravo Regimental. 2. Conforme relatado, trata-se Agravo Regimental interposto
contra decisão que, com fulcro no artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, negou
seguimento ao Recurso Especial interposto pela ora Agravante. 3. In casu, o
paradigma foi corretamente aplicado, não merecendo reforma a decisão agravada,
tendo em vista que a questão debatida no Recurso Especial já foi objeto de
pronunciamento definitivo pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.309.529/PR,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, e , ainda, considerando-se que o
entendimento encampado no v. acórdão recorrido está de acordo com a orientação
firmada no aludido leading case. 4. Agravo Regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE PARA PROCESSAMENTO E
JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO
DO EGRÉGIO STJ. LEADING CASE. RESP Nº 1.309.529/PR. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. Em cumprimento à determinação emanada do Eg. Superior Tribunal
de Justiça, retornaram os autos a esta Egrégia Corte Regional, a fim de
que o Agravo interposto por ARILTON PEREIRA seja processado e julgado como
Agravo Regimental. 2. Conforme relatado, trata-se Agravo Regimental interposto
contra deci...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em face do Juízo da 2ª Vara da
Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ. 2. Os autos da execução
fiscal (objeto do presente conflito) foram distribuídos originariamente ao
Juízo da Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em 01.06.2012. Em 05.06.2014
foi declinada a competência em favor da Justiça Estadual (competência
absoluta da Justiça Estadual). Recebidos na Comarca de Saquarema/RJ, os
autos foram devolvidos à Justiça Federal em razão da revogação do inciso
I do artigo 15 da lei nº 5.010/66. Em 02.06.2016 foi suscitado o presente
conflito de competência. 3. A controvérsia sobre a investigação da natureza
da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem
sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do artigo 109, §
3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento
das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo
109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I,
da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. O
artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do inciso I do
artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX
do artigo 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de
suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes
da vigência desta Lei. 6. Com a revogação da competência delegada (artigo
15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o julgamento das
execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a competência da
Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções que, na data da
entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), tramitavam, em razão
do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº
13.043/2014). 7. Considerando que a execução foi ajuizada na Vara Federal
de São Pedro da Aldeia/RJ em 01.06.2012 - data anterior à vigência da Lei
nº 13.043/2014 (14.11.2014), não se aplica ao caso o disposto no artigo 75
da Lei 13.043/2014, de modo que a competência para o processamento do feito
é da Justiça Federal. 8. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos
Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções
fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de
Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, 1 posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2
(súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº
33). 9. No entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013,
pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas
turmas tributárias daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de
competência absoluta. 10. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas
execuções fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há
anos sem que, em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não
parece ser a mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual
do domicílio do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde
tramitou o feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica
no sentido invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual
em Comarcas que não são sede de Varas Federais). 11. O que chama a atenção
ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra
do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior,
como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do
STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua
sendo o de que se trata de competência relativa e que, por essa razão,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe
18/09/2012). 12. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no artigo
109, § 3º, da Constituição trata de competência territorial, relativa, que
não pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 13. Conflito de competência
desprovido, para declarar competente o Juízo suscitante (Juízo da 1ª Vara
Federal de São Pedro da Aldeia/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em face do Juízo da 2ª Vara da
Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ. 2. Os autos da execução
fiscal (objeto do presente conflito) foram distribuídos originariamente ao
Juízo da Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em 01.06.2012. Em...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. Apesar de o autor não ter direito à
aposentadoria nos termos em que fora originariamente requerida, em 02.10.2008,
ficou provado nos autos que faz jus a uma aposentadoria por tempo de serviço
proporcional, por ter vertido contribuições no curso do processo —
recolhimentos estes que não foram impugnados pelo INSS. Assim, tendo sido
cumpridos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço proporcional em 10.10.2012, é possível a reafirmação da data
de entrada do requerimento (DER) a fim de que o benefício seja concedido com
início nesta data. 2. Embargos infringentes desprovidos. Mantido o acórdão
que deu parcial provimento à apelação do autor para conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço proporcional a partir de 10.10.2012.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. Apesar de o autor não ter direito à
aposentadoria nos termos em que fora originariamente requerida, em 02.10.2008,
ficou provado nos autos que faz jus a uma aposentadoria por tempo de serviço
proporcional, por ter vertido contribuições no curso do processo —
recolhimentos estes que não foram impugnados pelo INSS. Assim, tendo sido
cumpridos os requisitos necessários para a concessão da aposentadori...
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES. CRÉDITO EXEQUENDO
CONSTITUÍDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPÚBLICA DE
1988. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS
05 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. NÃO CONFIGURADA INÉRCIA
DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
PROVIDAS. 1. Cuida-se, como visto, de remessa necessária, que considero
existente, e apelação cível, interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL,
objetivando reformar a sentença prolatada nos autos da Execução Fiscal nº
2002.51.01.541627-1, proposta em face de FASOPRI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
E OUTROS, que julgou extinto o processo em razão da prescrição do crédito
em cobrança, nos termos do §5º do art. 219 do CPC/1973 c/c art.1º da LEF
(fls. 129/131). Verifica-se que se trata de crédito exequendo relativo a
contribuições sociais, referentes ao período de apuração ano base/exercício
de 1998/1999 (fls. 04/11), com vencimentos entre 10/03/1998 e 11/01/1999,
constituídos, portanto, após a promulgação da Constituição Federal da República
de 1988. A ação foi ajuizada em 02/12/2002 (fl. 02), dentro do prazo legal, e
o despacho citatório foi proferido em 21/07/2003 (fls. 12). 2. Observe-se que,
a primeira tentativa de citação foi frustrada (fls. 13), ao que, intimada,
a exequente requereu, em 12/02/2004, a citação por edital da executada, bem
como a penhora do veículo descrito às fls. 26/27, sendo o pedido deferido em
parte pelo Juízo a quo (fls. 29). Tendo em vista o encerramento irregular
das atividades da executada, a recorrente solicitou a inclusão dos sócios
no pólo passivo da demanda, bem como a citação de ambos (fls. 40), que foi
positivada em 02/05/2008 e 16/05/2008 (fls. 87/97), interrompendo o fluxo
do prazo prescricional, que recomeçou a fluir para efeito de prescrição
intercorrente. Diante da impossibilidade de efetivação da penhora em razão
da não localização do bem constrito (fls. 97), a exequente pleiteou, em
26/05/2010, a penhora de ativos financeiros através do sistema BACENJUD
(fls. 98-v), sendo deferido às fls. 100/101, porém restou negativa. Informada
do resultado infrutífero, em 03/09/2010, a União requereu a concessão do
prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a realização de outras diligências
administrativas (fls. 105) e, em 10/09/2010, o processo foi suspenso na forma
do art. 40 da LEF (fls. 108). Após juntadas aos autos as respostas das buscas
realizadas (fls. 109/126), os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença
em 10/10/2012 (fls. 129/131). 3. Como é cediço, o prazo prescricional das
contribuições sociais sofreu várias modificações em razão de sua natureza
jurídica. Com efeito, por força da Constituição da República de 1988,
as contribuições voltaram a possuir natureza jurídica de tributo (artigo
149 e artigo 195), aplicando-se-lhes, novamente, as disposições do CTN,
concernentes aos prazos decadencial e prescricional. Destarte, quanto aos
créditos com fatos geradores posteriores à entrada em vigor da Constituição
Federal de 1988, prevalece o prazo quinquenal, previsto no Código Tributário
Nacional, para a constituição e para a cobrança dos créditos decorrentes
das contribuições destinadas à Seguridade Social. 4. O Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP)
firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal, o despacho
citatório ou a citação válida, dependendo do caso, interrompe a prescrição
e essa interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo, segunda
a Corte, se houver a inércia da exequente entre a data do ajuizamento e a
efetiva citação (AgRg no REsp nº 1321771/PR). 5. Na hipótese dos autos, tendo
o despacho citatório sido proferido antes da LC nº 118/05 e não tendo havido
inércia da exequente, o prazo prescricional foi interrompido com a citação
da executada, ainda que efetivada após os 05 anos contados da constituição
definitiva do crédito. 6. Registre-se que, para se consumar a prescrição
intercorrente, é indispensável que ocorra a inércia do exequente durante
todo o lapso temporal previsto legalmente, o que não aconteceu. A Fazenda
Nacional sempre que intimada a dar prosseguimento ao feito, manifestou-se
de forma positiva, não restando caracterizada a inércia em período bastante
para ocorrência da retromencionada prescrição. 7. Valor da execução fiscal
em 28/10/2002: R$8.324,65 (fl. 02). 8. Remessa necessária e Apelação providas.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES. CRÉDITO EXEQUENDO
CONSTITUÍDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPÚBLICA DE
1988. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS
05 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. NÃO CONFIGURADA INÉRCIA
DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
PROVIDAS. 1. Cuida-se, como visto, de remessa necessária, que considero
existente, e apelação cível, interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL,
objetivando reformar a sentença prolatada nos autos da Execução Fiscal nº
2002.51.01.541627-1,...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO. ATRASADOS. DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A
Administração, em decisão de 15/08/2011, embora reconhecendo que o autor faz
jus ao abono de permanência a partir de janeiro de 2004, por cumprir todos os
requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria voluntária com base
"com base na alinea c, inciso III, art. 40 da Constituição Federal de 1988,
na sua redação original, assegurado pelo art. 3º da Emenda Constitucional
nº 41, de 19DEZ2003", apresentou contracheque comprovando o pagamento dos
atrasados apenas do período de 01/01/2011 a 31/08/2011. 2. No que diz respeito
aos atrasados de 01/01/2004 até 31/12/2010, foi apenas informado que foi
comandado o seu pagamento por ordem de serviço, o que, ao contrário do que
entendeu a sentença, não prova o respectivo pagamento. Logo, os atrasados
pleiteados são devidos, ressalvado à União a compensação dos valores pagos
sob o mesmo título, pois não é razoável impor à parte espera indeterminada
para receber verba de caráter alimentar a que tem direito. 3. À ausência
de prova quanto à prática de ato ilícito pela União e de elementos aptos a
demonstrar que houve demora injustificada na apreciação do requerimento de
abono de permanência, não é devida reparação por danos morais. 4. Os atrasados
de abono de permanência deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com
o Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde quando devida cada parcela,
e acrescidos de juros da mora, desde a citação, nos termos do artigo 1º-F da
Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Medida Provisória n° 2.180-35/2001
até a entrada em vigor da Lei n° 11.960/2009, a partir de quando deverão
ser observados os índices de juros e remuneração aplicados às cadernetas de
poupança (RE 870.947/SE). 1 5. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO. ATRASADOS. DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A
Administração, em decisão de 15/08/2011, embora reconhecendo que o autor faz
jus ao abono de permanência a partir de janeiro de 2004, por cumprir todos os
requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria voluntária com base
"com base na alinea c, inciso III, art. 40 da Constituição Federal de 1988,
na sua redação original, assegurado pelo art. 3º da Emenda Constitucional
nº 41, de 19DEZ2003", apresentou contracheque comprovando o pagamento dos
atrasado...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E SISTEMA HIPOTECÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO
RECURSO ESPECIAL - EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ERRO
MATERIAL - PRESSUPOSTOS E PREQUESTIONAMENTO CABÍVEIS - EMBARGOS DECLARATÓRIOS
ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. I - Com efeito, a decisão proferida está
incorreta, visto que reconheceu a existência de repercussão cuja matéria não
se encontra nesses autos, tratando de temas diversos à inconstitucionalidade
do DL 70/66. Verificou-se, no entanto, que o Embargante cumpriu todo o
pressuposto necessário ao conhecimento e admissibilidade recursal, tendo,
inclusive prequestionado a matéria. Dessa forma, merece seja admitido o
recurso especial. II - Cumpre, ainda, asseverar que a jurisprudência do STJ
entende que "os embargos de declaração são cabíveis quando se verifica a
existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão e,
por construção pretoriana integrativa, na hipótese de erro material". (EDcl
nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 452.671-SP) III - No caso,
verifica-se que efetivamente ocorreu o vício apontado pela Recorrente. A
incorreta verificação nos autos de adequação recursal implica erro material,
passível de acolhimento dos embargos declaratórios com efeito infringente. IV -
Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo, para tornar sem
efeito a decisão de fls. 332/333. Após o decurso de prazo, com oportuna e
nova apreciação do Recurso Especial.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E SISTEMA HIPOTECÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO
RECURSO ESPECIAL - EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ERRO
MATERIAL - PRESSUPOSTOS E PREQUESTIONAMENTO CABÍVEIS - EMBARGOS DECLARATÓRIOS
ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. I - Com efeito, a decisão proferida está
incorreta, visto que reconheceu a existência de repercussão cuja matéria não
se encontra nesses autos, tratando de temas diversos à inconstitucionalidade
do DL 70/66. Verificou-se, no entanto, que o Embargante cumpriu todo o
pressuposto necessário ao conhecimento e admissibilidade recursal, tendo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL SOBRESTADO. NÃO OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO NO RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO
STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO POR FORÇA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM
REPERCUSSÃO GERAL CONHECIDA, PELO STF. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. I -
A questão jurídica debatida no Recurso Especial interposto nestes autos ainda
não foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp nº 1.334.488/SC. II - Decisão da vice-presidência
do STJ que determina o sobrestamento do REsp nº 1.334.488/SC por força
do Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida, pendente de
julgamento pelo Supremo Tribunal Federal ((RE nº 661.256/SC - Tema 503). III
- A Parte Agravante não apresentou qualquer argumento capaz de viabilizar
a alteração dos fundamentos da Decisão ora hostilizada, que deve persistir
por seus próprios fundamentos. IV - Agravo Interno ao qual se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL SOBRESTADO. NÃO OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO NO RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO
STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO POR FORÇA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM
REPERCUSSÃO GERAL CONHECIDA, PELO STF. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. I -
A questão jurídica debatida no Recurso Especial interposto nestes autos ainda
não foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp nº 1.334.488/SC. II - Decisão da vice-presidência
do STJ que determ...
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. AUSENCIA CITAÇÃO VALIDA DESDE
A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC, ART. 219. CTN, ART. 174, INCISO I
C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES
DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. o crédito exequendo refere-se ao período
de apuração ano base/exercício de 2000, com vencimento entre 10/05/2000 e
14/02/2003. A forma de constituição do crédito tributário foi através de auto
de infração com notificação em 15/01/2003. A ação foi ajuizada em 13/08/2003
e o despacho citatório proferido em 15/03/2004 em relação à empresa executada
e em 18/05/2006, em relação aos coobrigados. 2. Observe-se que a primeira
tentativa de citação foi infrutífera. Intimada, a União Federal requereu a
citação da Executada na pessoa do seu representante legal MOZART CRUZ LIMA,
a qual também restou negativa em 18/04/2005. Em 29/11/2000, a Fazenda Nacional
solicitou a inclusão e citação da também representante legal RENATA EUNICE
CARDOZO CRUZ LIMA, reiterou o pedido com relação ao representante legal
MOZART CRUZ LIMA em novo endereço indicado e solicitou fosse oficiado
o DETRAN para fins de inalienabilidade de veículo. Deferida a citação,
esta também restou negativa em 31/10/2006 e, após cumprimento do ofício,
a União requereu a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta
dias). Ciência da exequente da suspensão do feito em 18/08/2009. Decorrido
o decurso do quinquênio, em 31/10/2014, a Fazenda foi intimada para se
manifestar nos termos do art. 40, § 4º da Lei nº 6830/80. Em resposta,
a exequente não alegou qualquer circunstância interruptiva ou suspensiva
do prazo prescricional. Em 28/10/2015, os autos foram conclusos e foi
prolatada a sentença extintiva. 3. Desde a constituição definitiva do
crédito, decorreu mais de cinco anos sem que tenha havido citação válida do
executado, caracterizando, assim, inércia da União Federal, sendo certo que
não se aplica ao caso o disposto na Súmula 106/STJ. 4. O Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP)
firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal, a citação válida
ou o despacho citatório, dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa
interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo, segunda a Corte,
se houver a inércia da exequente entre a data do ajuizamento e a efetiva
citação (AgRg no REsp 1237730/PR). 5. Na hipótese dos autos, tendo sido o
despacho citatório proferido antes da LC nº 118/05, o prazo prescricional
não se deu por interrompido, e, uma vez que não houve citação do executado,
decorrido mais de 5 anos da constituição do crédito, caracteriza-se inércia da
1 exequente, a ensejar a prescrição. 6. Nos termos dos artigos. 156, inciso V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu
pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 7 - Quanto
ao parcelamento informado pela União, às fls. 99/103, este não tem o condão
de interromper a prescrição, uma vez que já estavam prescritos os créditos
quando da adesão do contribuinte ao parcelamento. 8. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. AUSENCIA CITAÇÃO VALIDA DESDE
A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC, ART. 219. CTN, ART. 174, INCISO I
C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES
DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. o crédito exequendo refere-se ao período
de apuração ano base/exercício de 2000, com vencimento entre 10/05/2000 e
14/02/2003. A forma de constituição do crédito tributário foi através de auto
de infração com notificação em 15/01/2003. A ação foi ajuizada em 13/08/200...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO
COM BASE NO ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. FEITO
PARALISADO POR MAIS DE 7 (SETE) ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE CAUSAS
SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Apelação interposta
pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença que julgou extinta a execução
fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, com
fulcro no art. 40, §4º, da LEF. 2. No caso dos autos, a Exequente deixou de
dar andamento ao feito a partir do pedido de suspensão do feito, em 19/04/2006,
após ter ciência da diligencia negativa de penhora, deixando de se manifestar
nos autos até o momento em que fora instada a se pronunciar sobre a prescrição,
na forma do § 4º do art. 40 da LEF em 29/04/2013. 3. Hipótese em que o feito
permaneceu paralisado por inércia da credora por mais de sete anos. 4. Mesmo
antes da alteração do art. 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004,
o Superior tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento
da prescrição intercorrente nas execuções fiscais. Súmula 314, do E. STJ:
Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente. 5. A
Lei nº 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80,
permitindo ao juízo reconhecer de ofício a prescrição intercorrente,
e decretá-la de imediato, tem por finalidade evitar que se perenizem
processos de execução que se mostram inviáveis pela não localização do
devedor e/ou bens penhoráveis, bem como pela inércia da parte Exequente,
atendendo-se ao princípio constitucional da "razoável duração do processo"
essencial à boa administração da justiça. 6. A suspensão e o arquivamento
não podem significar a perpetuação indefinida do processo. 7. Precedente:
STJ, AgRg no REsp 1555156/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma,
DJe 05/02/2016. 8. Apelação desprovida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO
COM BASE NO ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. FEITO
PARALISADO POR MAIS DE 7 (SETE) ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE CAUSAS
SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Apelação interposta
pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença que julgou extinta a execução
fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, com
fulcro no art. 40, §4º, da LEF. 2. No caso dos autos, a Exequente deixou de
dar andamento ao feito a partir do pedido de suspensão do f...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
INTERNO. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO. NÃO OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO
NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA
DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO POR FORÇA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM
REPERCUSSÃO GERAL CONHECIDA, PELO STF. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. I - Com
base no Princípio da Fungibilidade, os Embargos Declaratórios opostos em
face de Decisão Monocrática do Relator, devem ser recebebidos como Agravo
Interno. II - Insurge-se o recorrente contra Decisão que negou seguimento
ao Recurso Especial interposto, na forma do disposto no artigo 543-C, § 7º,
inciso I, do CPC. III - Decisão da vice-presidência do STJ que determina o
sobrestamento do REsp nº 1.230.957/RS por força do Recurso Extraordinário, com
repercussão geral reconhecida, pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal
Federal (RE nº 593.068/SC - Tema 163). IV - A Parte Agravante não apresentou
qualquer argumento capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da
Decisão ora hostilizada, que deve persistir por seus próprios fundamentos. V-
Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual deve ser negado
provimento, para manter o sobrestamento do presente Recurso Especial até o
pronunciamento definitivo do STJ no Recurso Especial nº 1.230.957/RS.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
INTERNO. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO. NÃO OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO
NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA
DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO POR FORÇA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM
REPERCUSSÃO GERAL CONHECIDA, PELO STF. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. I - Com
base no Princípio da Fungibilidade, os Embargos Declaratórios opostos em
face de Decisão Monocrática do Relator, devem ser recebebidos como Agravo
Interno. II - Insurge-se o recorrente contra Decisão que negou seguimento
ao Recurso Especial i...