ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL
EM POSSE DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO LIVRE PODER DE DISPOSIÇÃO
PELO PROPRIETÁRIO. EXPRESSA PREVISÃO NO ARTIGO 845 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. INEXISTÊNCIA DE USUCAPIÃO SOBRE O BEM. I. No caso em análise, o
proprietário do imóvel objeto da ação ofereceu, no âmbito de processo de
execução fiscal, seu bem de raiz como garantia de pagamento de débitos mantidos
com a União. Diante disso, o ente público federal promoveu a respectiva
penhora do bem. Entretanto, a União e o proprietário do imóvel deixaram de
observar a existência de possuidor direto do bem, o qual se insurgiu contra
a penhora, mediante os correntes embargos de terceiro. II. Recurso interposto
pelo proprietário, alegando sua livre disposição sobre o bem, que não merece
conhecimento, por ausência de preparo, não obstante a intimação promovida para
regularização do apelo. A realização de nova intimação para recolhimento do
preparo, além de retardar injustificadamente a marcha processual, revelar-se-ia
como privilégio indevido, não previsto na legislação vigente, em benefício
do apelante, o que não se pode admitir. III. Por outro lado, impõe-se o
provimento do recurso da União. De fato, proprietário de imóvel, embargado
no corrente feito, embora não usufrua do bem, mantém sobre ele o poder de
livre disposição, sendo plenamente viável sua alienação, para satisfação de
crédito com o ente público federal. III. Previsão expressa contida no artigo
845 do Código de Processo Civil acerca da plena possibilidade de penhora
de bem imóvel, ainda que estejam sob a posse de terceiros. Ressalte-se que
o embargante possuidor não apresentou qualquer elemento que comprove sua
propriedade sobre o bem, não havendo qualquer fundamento para declaração de
nulidade da penhora. IV. Recurso do embargado não conhecido, em virtude da
deserção, sendo provida apelação interposta pela União.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL
EM POSSE DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO LIVRE PODER DE DISPOSIÇÃO
PELO PROPRIETÁRIO. EXPRESSA PREVISÃO NO ARTIGO 845 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. INEXISTÊNCIA DE USUCAPIÃO SOBRE O BEM. I. No caso em análise, o
proprietário do imóvel objeto da ação ofereceu, no âmbito de processo de
execução fiscal, seu bem de raiz como garantia de pagamento de débitos mantidos
com a União. Diante disso, o ente público federal promoveu a respectiva
penhora do bem. Entretanto, a União e o proprietário do imóvel deixaram de
obse...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA E EXAUSTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece
haver obscuridade, contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria
ter se pronunciado o tribunal (art. 535, do CPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. II- Embargos
de Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA E EXAUSTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece
haver obscuridade, contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria
ter se pronunciado o tribunal (art. 535, do CPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. II- Embargos
de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento:07/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-2009. MODULAÇÃO DE EFEITOS DAS ADI’S
4357 E 4425 PELO STF. I - Em sede de embargos à execução, não é possível o
acolhimento de argumentos que digam respeito ao mérito do título executivo. II
- Quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas
vencidas, impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº
11.960-09, a aplicação da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o
Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte Regional; independentemente do que foi
decidido por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do
mérito em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em
25.03.2015), visto que nessas ações o Supremo Tribunal Federal não declarou a
inconstitucionalidade da aplicação, a título de correção monetária e juros da
mora, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda
Pública ainda na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição
do respectivo precatório. III - Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-2009. MODULAÇÃO DE EFEITOS DAS ADI’S
4357 E 4425 PELO STF. I - Em sede de embargos à execução, não é possível o
acolhimento de argumentos que digam respeito ao mérito do título executivo. II
- Quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas
vencidas, impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº
11.960-09, a aplicação da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o
Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte Regional; independentemente do que f...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO
ANULATÓRIA. CANCELAMENTO ADMINISTRATUVO DO DÉBITO. LANÇAMENTO OCORRIDO POR
EQUÍVOCO DO CONTRIBUINTE AO REALIZAR OS PAGAMENTOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. 1- A sentença apelada deve ser mantida em sua integralidade. A causa
inicial da ação foi o erro cometido pelo autor ao realizar os pagamentos
que deveriam ser feitos em nome de suas filiais, unicamente em nome da
matriz. Esse equívoco é que gerou toda a questão. 2- O autor, ao afirmar
que o problema do "sistema" da União de não conseguir corrigir seu erro não
pode esquecer que, caso tivesse realizado os pagamentos da forma correta,
não haveria o lançamento inicial, evitando toda essa movimentação para
atribuir os pagamentos aos CNPJS corretos. 3- Ao mesmo, tempo, considero
que o valor da condenação está razoável, pois a União federal não realizou
praticamente qualquer trabalho no presente processo judicial, mas faz jus a
uma remuneração, ainda que mínima, em razão do princípio da causalidade. 4-
Negado provimento a ambos os recurso de apelação.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO
ANULATÓRIA. CANCELAMENTO ADMINISTRATUVO DO DÉBITO. LANÇAMENTO OCORRIDO POR
EQUÍVOCO DO CONTRIBUINTE AO REALIZAR OS PAGAMENTOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. 1- A sentença apelada deve ser mantida em sua integralidade. A causa
inicial da ação foi o erro cometido pelo autor ao realizar os pagamentos
que deveriam ser feitos em nome de suas filiais, unicamente em nome da
matriz. Esse equívoco é que gerou toda a questão. 2- O autor, ao afirmar
que o problema do "sistema" da União de não conseguir corrigir seu erro não
pode esquecer que, c...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI
Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE
COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência
suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em face do
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Central da Dívida Ativa da Comarca de
Araruama/RJ. 2. Os autos da execução fiscal (objeto do presente conflito)
foram distribuídos originariamente ao Juízo da Vara Federal de São Pedro
da Aldeia/RJ em 15.02.2006. Em 07.03.2014 foi declinada a competência
em favor da Justiça Estadual (competência absoluta da Justiça Estadual -
segundo o Juízo declinante). Recebidos na Comarca de Araruama/RJ, os autos
foram devolvidos à Justiça Federal sem suscitar conflito de competência
(decisão de 01.12.2014 ). Em 30.03.2015 o douto Magistrado Federal
reafirmou sua incompetência para julgar o feito, devolvendo-o à Justiça
Estadual. Conclusos ao douto Juízo Estadual, os autos foram mais uma vez
devolvidos à Justiça Federal em razão da revogação do inciso I do artigo
15 da lei nº 5.010/66 (13.08.2015). Por fim, em 10.06.2016 foi suscitado
o presente conflito de competência. 3. A controvérsia sobre a investigação
da natureza da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que
não fossem sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do
artigo 109, § 3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66,
para julgamento das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no
incido I do artigo 109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação
do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº
13.043/2014. 5. O artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do
inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do
inciso IX do artigo 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União
e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência desta Lei. 6. Com a revogação da competência delegada
(artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o julgamento
das execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a competência
da Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções que, na data
da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), tramitavam, em razão
do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº
13.043/2014). 7. Considerando que a execução foi ajuizada na Vara Federal
de São Pedro da Aldeia/RJ em 15.02.2006 - data anterior à vigência da Lei
nº 13.043/2014 (14.11.2014), não se aplica ao caso o disposto no artigo 75
da Lei 13.043/2014, de modo que a competência para o processamento do feito
é da Justiça Federal. 1 8. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos
Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções
fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de
Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2
(súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº
33). 9. No entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013,
pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas
turmas tributárias daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de
competência absoluta. 10. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas
execuções fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há
anos sem que, em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não
parece ser a mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual
do domicílio do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde
tramitou o feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica
no sentido invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual
em Comarcas que não são sede de Varas Federais). 11. O que chama a atenção
ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra
do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior,
como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do
STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua
sendo o de que se trata de competência relativa e que, por essa razão,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe
18/09/2012). 12. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no artigo
109, § 3º, da Constituição trata de competência territorial, relativa, que
não pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 13. Conflito de competência
desprovido, para declarar competente o Juízo suscitante (Juízo da 1ª Vara
Federal de São Pedro da Aldeia/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI
Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE
COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência
suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em face do
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Central da Dívida Ativa da Comarca de
Araruama/RJ. 2. Os autos da execução fiscal (objeto do presente conflito)
foram distribuídos originariamente ao Juízo da Vara Federal de São Pedro
da Aldeia/RJ e...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA
TRIBUTÁRIA. VERIFICAÇÃO DO PAGAMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA
CUMPRIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO
FEDERAL, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de
Volta Redonda - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da execução
de n.º 2008.51.04.001678-7, que determinou a expedição de alvará do valor
total da conta de depósito judicial tendo em vista que, embora intimada, a
Fazenda Nacional não informou se houve, ou não, a compensação pela empresa
agravada dos valores referentes aos juros de mora e à multa. Consta como
agravada Brascan Natural Resousces S.A.. 2. A agravante alega, em linhas
gerais, que: 1) a agravada apresentou renúncia ao direito em que se funda
a ação devido à adesão ao benefício fiscal previsto na Lei nº 11.941/09;
2) compulsando os autos da ação ordinária, constata-se que está havendo
uma controvérsia quanto ao cumprimento dos requisitos para utilização do
prejuízo fiscal; 3) a situação continua sob análise no processo administrativo
11700.000441/2010-11, que se encontra na PFN-RJ, não havendo ainda resposta
administrativo para o caso; 4) a inscrição nº 70.2.08.000170-08 encontra-se
com a exigibilidade suspensa por depósito judicial; 5) não há pertinência
na autorização para a agravada levantar o depósito já que a caução foi
apresentada para garantir o débito em discussão; 6) no caso de efetivo
levantamento do depósito a inscrição será reativa, só sendo novamente suspensa
caso se comprove no processo administrativo estarem efetivamente cumpridos
os requisitos da Lei nº 11.941/09. 3. No caso, a empresa agravada, optante
do parcelamento da dívida tributária, sob a égide da Lei n.º 11.941/09,
pretende que a Fazenda Nacional reconheça o pagamento efetuado, com a
consequente extinção do processo. 4. Porém, como visto, a Fazenda Nacional
negligencia seu dever de promover os atos e diligências que lhe competem,
não obstante já intimada de forma específica para tal fim, omitindo-se em
confirmar em seu sistema de informática o pagamento já identificado. Nessa
conformidade, para o desate da ação ordinária de origem, fixo o prazo de 30
(trinta) dias para manifestação da União Federal acerca da quitação do débito,
recolhido através do parcelamento fiscal. 5. Agravo parcialmente provido.
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EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA
TRIBUTÁRIA. VERIFICAÇÃO DO PAGAMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA
CUMPRIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO
FEDERAL, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de
Volta Redonda - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da execução
de n.º 2008.51.04.001678-7, que determinou a expedição de alvará do valor
total da conta de depósito judicial tendo em vista que, embora intimada, a
Fazenda Nacional não informou se houve, ou não, a compensação pela empresa
agravada dos valores refer...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:11/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS
JUNTO AO 1ª GAAAE. ALTURA MÍNIMA OBSERVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela
recursal, interposto pela União contra a decisão que deferiu pleito liminar
da Agravada que objetivava a sua imediata reintegração ao Curso De Formação
De Sargentos junto ao 1º GAAAE. 2. A concessão de tutela de urgência contra
a Fazenda Pública somente não pode ser deferida nas seguintes hipóteses:
(a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão
de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo
de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a
servidor público ou (e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação,
desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias
acima referidas. 3. O caso dos autos não envolve nenhuma das referidas
matérias, razão pela qual impende apenas negar provimento ao agravo de
instrumento. Ademais, os argumentos expendidos pela Agravante não se mostram
capazes de abalar os sólidos fundamentos da decisão agravada, pautados
na necessidade de assegurar o direito da impetrante quando evidenciado de
plano, sem imiscuir-se no mérito administrativo. 4. In casu, verifica-se que
a Impetrante, ora Agravada, foi excluída do Curso de Formação de Sargentos,
mesmo após ter passado em todas as fases do certame, inclusive pela inspeção
de saúde, ao argumento de que não preencheria o requisito exigido no item 10
da letra "a" do número 3 do Manual do Candidato, qual seja, a altura mínima
de 1,55 metros. 5. Entretanto, da análise dos documentos acostados aos autos,
verifica-se que, de fato, a impetrante preenche o requisito da altura mínima
exigida pelo manual do candidato, atestado pela própria inspeção de saúde
(fls. 21), restando caracterizado o fumus boni iuris. Já a proibição de
comparecimento ao Curso de Formação de Sargentos caracteriza o periculum in
mora necessários ao deferimento da medida liminar pretendida. 6. Agravo de
Instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS
JUNTO AO 1ª GAAAE. ALTURA MÍNIMA OBSERVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela
recursal, interposto pela União contra a decisão que deferiu pleito liminar
da Agravada que objetivava a sua imediata reintegração ao Curso De Formação
De Sargentos junto ao 1º GAAAE. 2. A concessão de tutela de urgência contra
a Fazenda Pública somente não pode ser deferida nas seguintes hipóteses:
(a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concess...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014,
o artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais
subsistindo a delegação de competência ao Juízo Estadual. Mas nas execuções
fiscais propostas perante o juízo de direito antes 14/11/2014, deverão ser
por ele sentenciadas segundo o que dispõe esta referida lei. II- Aplica-se
o art. 75 da Lei n° 13.043/2014. III- Conflito conhecido para declarar a
competência do Suscitado, o Juízo Estadual. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da
Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, conhecer do Conflito de Competência para declarar competente
o MM. Juízo Suscitado, nos termos do voto da Relatora, constante dos autos
e que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
de de 2016. LANA REGUEIRA DESEMBARGADORA FEDERAL 1
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014,
o artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais
subsistindo a delegação de competência ao Juízo Estadual. Mas nas execuções
fiscais propostas perante o juízo de direito antes 14/11/2014, deverão ser
por ele sentenciadas segundo o que dispõe esta referida lei. II- Aplica-se
o art. 75 da Lei n° 13.043/2014. III- Conflito conhecido para declarar a
competên...
Data do Julgamento:07/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ELETRÔNICA PELO BACEN-JUD. MEDIDA CONSTRITIVA PRIORITÁRIA. PACIFICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO NO STJ. RECURSO REPETITIVO Nº 1.112.943-MA. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face de decisão que
indeferiu o pedido de penhora de ativos financeiros existentes em instituições
bancárias em nome de devedor, por entender que inexiste nos autos qualquer
indício de que o executado possua condição financeira privilegiada, e, em
assim sendo, presumiu que a conta, sobre a qual incidirá a restrição, seja
destinada ao recebimento de valores destinados a subsistência e, portanto,
impenhorável. 2. A discussão acerca do BACEN-JUD, como medida de constrição
prioritária, encontra-se atualmente pacificada na Corte Especial do Eg. STJ,
a partir do julgamento do RESP nº 1.112.943 - MA, sob a sistemática do
art. 543-C, do CPC (recurso repetitivo), que consolidou entendimento no
sentido de que, com a edição da Lei nº 11.382/06, a penhora eletrônica
dispensa qualquer procedimento prévio de busca de outros bens, além de não
ofender ao disposto no art. 620 do CPC. 3. Saliento, na oportunidade, que o
Juízo a quo não pode presumir a impenhorabilidade dos valores eventualmente
encontrados através da pesquisa, por que a presunção legal é de que eles
são penhoráveis, cabendo ao executado a apresentação da prova em contrário,
se houver. 4. Agravo provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ELETRÔNICA PELO BACEN-JUD. MEDIDA CONSTRITIVA PRIORITÁRIA. PACIFICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO NO STJ. RECURSO REPETITIVO Nº 1.112.943-MA. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face de decisão que
indeferiu o pedido de penhora de ativos financeiros existentes em instituições
bancárias em nome de devedor, por entender que inexiste nos autos qualquer
indício de que o executado possua condição financeira privilegiada, e, em
assim sendo, presumiu que a conta, sobre a qual incidirá a restrição, s...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1- No que
se refere à prescrição intercorrente, é entendimento pacificado no egrégio
Superior Tribunal de Justiça que, em sede de execução fiscal, essa prescrição
pode ser reconhecida após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar
do arquivamento provisório do feito, que ocorre após decorrido o prazo de 1
(um) ano da suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80
e da Súmula 314/STJ. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já definiu
que não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente,
sendo desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão do
processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução,
pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano,
conforme dispõe a Súmula 314/STJ. 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça
também tem entendimento sedimentado no sentido de que, antes da sentença,
não há obrigatoriedade de se intimar a Fazenda Pública para se manifestar
acerca das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, pois cabe à
mesma proceder a tal alegação na primeira oportunidade em que se manifestar
nos autos, após a decretação da prescrição. 4. Na hipótese dos autos,
uma vez transcorrido o prazo legal, a contar da intimação do despacho que
determinou a suspensão do feito para os fins do art. 40 da LEF, sem que tenha
sido suscitado a ocorrência de qualquer ato/fato novo que pudesse prejudicar
a contagem do prazo regularmente, impõe-se o reconhecimento da prescrição
intercorrente. 5. Na hipótese dos autos, uma vez transcorrido o prazo legal,
a contar da intimação do despacho que determinou a suspensão do feito para os
fins do art. 40 da LEF, sem que tenha sido suscitado a ocorrência de qualquer
ato/fato novo que pudesse prejudicar a contagem do prazo regularmente,
impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. 6. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1- No que
se refere à prescrição intercorrente, é entendimento pacificado no egrégio
Superior Tribunal de Justiça que, em sede de execução fiscal, essa prescrição
pode ser reconhecida após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar
do arquivamento provisório do feito, que ocorre após decorrido o prazo de 1
(um) ano da suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80
e da Súmula 314/STJ. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já definiu
que não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE
RECÍPROCA. NFRAERO. ARTIGO 150,VI, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACOLHIMENTO
PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão que deferiu parcialmente a exceção de pré-executividade
apresentada, excluindo da cobrança os valores referentes à cobrança de
IPTU. 2. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões
que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez
do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação
executiva. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido
de que as Empresas Públicas prestadoras de serviço público monopolizado,
como é o caso da INFRAERO - que, nos termos do art. 2º da Lei 5.862/72,
presta, com exclusividade, serviço público de infraestrutura aeroespacial
- são beneficiárias da imunidade de que trata o art. 150, VI, "a", § 2º,
da Constituição Federal. 4 Em relação ao IPTU, sendo a imunidade tributária
uma vedação absoluta ao poder de tributar, milita em favor da empresa pública
prestadora de serviço público a presunção de que o imóvel de sua titularidade
se encontra vinculado às suas finalidades institucionais. 5. Deste modo,
o Município somente poderá exercer sua competência tributária se comprovar
que o imóvel não tem essa utilização. Por todos: do STF, Primeira Turma,
AI 746263 AgR-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 12/11/2013,
DJe 16.12.2013 e Primeira Turma, AI 674339 AgR, Relator(a): Min. DIAS
TOFFOLI, julgado em 10/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe 13.02.2014 e, do
STJ, Segunda Turma, REsp 320948/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, julgado em
22/04/2003, DJ 02/06/2003, o que não restou provado neste caso. 6. Requer
o agravante a compensação dos honorários sucumbenciais, uma vez que houve
apenas acolhimento parcial da exceção de pré-executividade. A apresentação
de exceção de pré-executividade constitui forma de defesa processual, para a
qual é necessária contratação de advogado, daí a pertinência da condenação da
Fazenda aos honorários de sucumbência. 7. Desta forma, conforme entendimento
jurisprudencial, é cabível a condenação em verba honorária, nos casos em que
a Exceção de Pré-Executividade for julgada procedente, ainda que em parte,
não se cogitando de aplicar-se a sucumbência recíproca, prevista no art. 21
do 1 CPC. 8. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE
RECÍPROCA. NFRAERO. ARTIGO 150,VI, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACOLHIMENTO
PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão que deferiu parcialmente a exceção de pré-executividade
apresentada, excluindo da cobrança os valores referentes à cobrança de
IPTU. 2. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões
que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez
do título executi...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO. CONVERSÃO DOS
VENCIMENTOS EM URV. 11,98%. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. 1. Trata-se de pedido de condenação da União Federal ao
pagamento das diferenças devidas a título de correção monetária e juros de
mora incidentes sobre a quantia percebida administrativamente pelos autores,
referentes à reposição do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por
cento), decorrente da conversão da remuneração dos servidores públicos do Poder
Judiciário (no caso, vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região),
de cruzeiro real para URV (Unidade Real de Valor). 2. Não há no processo prova
da realização de transação aduzida pelos apelantes. É vedado ao magistrado
a homologação de acordo formalizado (extrajudicialmente) pelas partes sem
que estas apresentem nos autos o respectivo termo, devidamente assinado pelo
autor e réu. 3. A equivocada conversão dos vencimentos dos servidores para URV
(Unidade Real de Valor) ocorreu em 1994, mas o reconhecimento administrativo do
direito à recomposição (dos vencimentos e proventos), pela Justiça do Trabalho,
relativamente ao percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento),
ocorreu em dezembro de 2000 (Ato n.º 711) e implicou expressa renúncia da
Administração à prescrição, reiniciando-se desde então o prazo prescricional
(art. 191 do CC). 4. Os pagamentos efetuados administrativamente abriram nova
contagem do lapso prescricional. 5. O valor principal relativo à URV foi pago
administrativamente entre dezembro de 2007 e dezembro de 2009. Verifica-se,
também, que ainda é devida aos apelantes a atualização monetária da referida
verba, do período de novembro/1995 e janeiro/1997 a dezembro/2000. A ação
foi proposta em 05.04.2011, do que se conclui não ter decorrido o lapso
prescricional no que concerne à suspensão dos pagamentos dos créditos
reconhecidos e que vinham sendo liquidados pela ré. 6. A sentença merece ser
reformada para afastar a prescrição e reconhecer a procedência do pedido para
condenar a União Federal ao pagamento das parcelas devidas relativamente à
atualização monetária da reposição efetuada do percentual de 11,98% (onze
vírgula noventa e oito por cento), decorrente da conversão das remunerações
dos servidores para URV/Real, tudo reconhecido pela ré, conforme certidões
acostadas, excluindo-se os valores pagos administrativamente. 7. Os valores
devidos devem ser corrigidos com base no IPCAE/IBGE, conforme estabelece o
Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, até a entrada em vigor
da Lei nº 11.960/09, a partir de quando passa a incidir o índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança. Devem incidir juros de mora,
a contar da citação, no mesmo índice aplicado às cadernetas de poupança, nos
termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com 1 a redação dada pelo art. 5º
da Lei nº 11.960/09. 8. Condenada a União Federal ao reembolso das custas
e ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação. 9. Apelação conhecida e provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO. CONVERSÃO DOS
VENCIMENTOS EM URV. 11,98%. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. 1. Trata-se de pedido de condenação da União Federal ao
pagamento das diferenças devidas a título de correção monetária e juros de
mora incidentes sobre a quantia percebida administrativamente pelos autores,
referentes à reposição do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por
cento), decorrente da conversão da remuneração dos servidores públicos do Poder
Judiciário (no caso, vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO. EXECUÇÃO PELO ART.730, DO
CPC. FUNGIBILIDADE. 1 . Trata-se de agravo de instrumento interposto pela
UNIÃO FEDERAL (FN), em face da decisão proferida nos autos da ação ordinária
nº 2005.51.01.011297-9, pelo Juízo Federal da 16ª Vara do Rio de Janeiro, que
determinou a realização de liquidação por arbitramento, através de perícia
contábil. 2. A agravante alega, em síntese, que: 1) a parte do título
que é objeto de liquidação reconheceu única e exclusivamente o direito
da Petrobras, ora agravada, de fazer a compensação da diferença referente
ao recolhimento, a maior, do PIS e da COFINS efetuado pela sistemática da
Lei n° 9.718/98, com valores vincendos das mesmas contribuições sociais,
como se observa do dispositivo da sentença, nesta parte inalterada pelas
decisões subseqüentes; 2) a sentença não poderia mesmo ser emitida de forma
diferente, pois ela reflete, exatamente, o pedido efetuado na inicial;
3) é totalmente despicienda a realização de uma prévia e onerosa perícia
judicial para proceder-se à compensação na esfera administrativa.; 4)
para proceder-se à compensação deferida pelo título executivo, basta que a
Petrobras instaure o respectivo procedimento perante a Secretaria da Receita
Federal do Brasil, e o instrua com as DCTF’s (IN SRF 482/04:arts.2°
e 7°), do período, mais os elementos comprobatórios das bases de cálculo
das contribuições recolhidas e os respectivos DARF’s, além de outras
informações que venham a ser solicitadas pela autoridade administrativa; 4)
qualquer alteração do modo de proceder à liquidação do julgado, estabelecido
pelo título judicial, viola a coisa julgada. 3. A agravada obteve o direito
de realizar a compensação do crédito que possui junto ao fisco, tendo, para
tanto, requerido a liquidação por arbitramento, o que foi deferido pelo juízo
a quo. 4. Na hipótese dos autos, a exequente requereu apenas a liquidação por
arbitramento, nos termos dos artigos 475-A, § 2º, 475-C, II e 475-D, todos do
CPC, sem fazer qualquer referência ao que pretende fazer após essa liquidação,
compensação, na forma decidida na sentença, ou recebimento dos valores por
meio de precatório. 5. Em princípio, a melhor solução a ser dada ao caso é
entender que a agravada pretende compensar os valores recolhidos indevidamente,
pois foi este o pedido formulado na inicial e o deferido pela sentença, de
modo que não há razão para que haja liquidação do julgado, seja por simples
cálculo aritmético seja por arbitramento, eis que deferiu-se, no caso, foi o
direito à compensação. Todavia, conforme consta nas contrarrazões apresentadas,
a parte agravada esclareceu que decidiu optar pela restituição dos valores
através de precatório, e, por esse motivo, requereu fosse instaurada a
liquidação do julgado via arbitramento, através da realização de perícia
contábil. 1 6. Assente na jurisprudência a possibilidade de livre opção do
contribuinte pela forma de cumprimento de julgado que lhe defere crédito de
tributo, via compensação ou restituição (art.730, do CPC), podendo a opção
ser feita após o trânsito, independentemente da opção feita no julgado por
uma ou outra via, sem que isso importe em violação da coisa julgada (art.467,
do CPC). 7. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO. EXECUÇÃO PELO ART.730, DO
CPC. FUNGIBILIDADE. 1 . Trata-se de agravo de instrumento interposto pela
UNIÃO FEDERAL (FN), em face da decisão proferida nos autos da ação ordinária
nº 2005.51.01.011297-9, pelo Juízo Federal da 16ª Vara do Rio de Janeiro, que
determinou a realização de liquidação por arbitramento, através de perícia
contábil. 2. A agravante alega, em síntese, que: 1) a parte do título
que é objeto de liquidação reconheceu única e exclusivamente o direito
da Petrobras, ora agravada, de fazer a compensação da diferença referente
ao recolhimento, a...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO
AFASTADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste a omissão apontada, uma vez
que as questões relevantes para o deslinde da causa foram enfrentadas no
acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente, com base em alegação de omissão,
deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a
via inadequada. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO
AFASTADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste a omissão apontada, uma vez
que as questões relevantes para o deslinde da causa foram enfrentadas no
acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente, com base em alegação de omissão,
deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a
via inadequada. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE
JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INVALIDAÇÃO DE PATENTE DE INVENÇÃO REFERENTE
A "ARGAMASSA PARA ASSENTAMENTO DE AZULEJOS SOBRE AZULEJOS E PISOS SOBRE
PISOS". I - Para que seja deferido o registro de patente de invenção exige-se
o preenchimento dos requisitos da novidade (artigo 11 da Lei nº 9.279-96),
da atividade inventiva (artigo 13 da Lei nº 9.279-96), da aplicação industrial
(artigo 15 da Lei nº 9.279-96), além da suficiência descritiva (artigos 24 e
25 da Lei nº 9.279- 96). II - O objeto de controvérsia na presente ação diz
respeito ao registro de patente de invenção nº PI 0004925-5, depositado em
11.10.2000 e deferido em 26.08.2008, referente a "ARGAMASSA PARA ASSENTAMENTO
DE AZULEJOS SOBRE AZULEJOS E PISOS SOBRE PISOS". III - Ao julgar procedente o
pedido de invalidação do registro, a sentença recorrida valeu-se das conclusões
técnicas externadas no laudo e nos esclarecimentos apresentados pelo perito
judicial, bem como nas conclusões do parecer apresentado pelo INPI nos
presentes autos. IV - Conquanto se extraia da sentença a percepção de que os
aludidos parecer do INPI e o laudo pericial são convergentes em suas conclusões
quanto ao não preenchimento dos requisitos da novidade, da atividade inventiva,
da suficiência descritiva, bem como quanto ao acréscimo indevido de matéria
nova; uma análise acurada de tais documentos técnicos levam à constatação
de que, na realidade, a invalidação do registro em comento deve ser mantida
apenas com base na não observância dos requisitos da atividade inventiva e
da suficiência descritiva. V - A patente em questão obedece ao requisito da
novidade, tendo em vista que: 1) o documento utilizado para aferir a ausência
de novidade (publicidade inserida na Revista Construção nº 2638, de agosto
de 1998 - fl. 322) não é apto a afastar tal requisito pois não informa a
composição química do produto de modo a permitir que se constate a identidade
integral daquele produto comercializado e o produto cujo objeto foi registrado
em 2000; 2) Os produtos antes comercializados pela primeira ré, Over Coll 1
(destinada à sobreposição e fixação de azulejos) e Over Coll 2 (destinada
à sobreposição fixação de pisos), conforme 1 exame técnico realizado pelo
perito judicial, possuem fórmula diversa do produto do que foi registrado como
invenção pela primeira ré (Over Coll), razão porque não se pode afirmar que
a invenção reivindicada foi, de fato, antecipada, em sua totalidade, diante
da comercialização daqueles dois produtos anteriores, de modo a afastar
o requisito da novidade. VI - A patente anulanda não obedece ao requisito
previsto no artigo 13 da Lei nº 9279-96, pois as anterioridades levantadas
também ensinam "a obtenção de uma argamassa de grande aderência, adequada
para assentamento de piso sobre piso ou azulejo sobre azulejo, e, deste modo
a patente de invenção PI 0004925-5 decorre de maneira óbvia do estado da
técnica e não é dotada de atividade inventiva". VII - Para fins de aferição
da ausência de atividade inventiva, deve-se atentar que as anterioridades
tomadas como parâmetros (Formulação CTA/4 da Elotex AG, Ceramicola - PG -
ACIII, Patente JP H06- 24820, Patente US4118241, Patente US5185398) não
precisam necessariamente ostentar os mesmos elementos constituintes (mesma
formulação), mostrando-se suficiente que se verifique que antecipam a mesma
solução tecnológica sugerida na patente anulanda. VIII - Quanto ao requisito
da suficiência descritiva, também não foi verificado o seu preenchimento,
pois, de acordo com os documentos técnicos produzidos nos autos, a natureza
genérica da descrição das reivindicações não permite ao especialista no
assunto reproduzir o invento com base somente nessas informações. IX - Ao
responder os quesitos oferecidos pela parte ré, o perito judicial reconhece
que a referência ao pó redispersável estava presente na reivindicação única
original, mesmo que a menção tenha sido realizada em língua inglesa; fato que
indica a ausência de violação ao artigo 32 da Lei nº 9.279-96, pois a nova
redação dada ao requerimento da patente, por exigência do próprio INPI, com
a divisão da reivindicação única original em duas reivindicações dependentes,
objetivou apenas especificar a composição do pó redispersável, que já estava
mencionado na reivindicação original depositada por ocasião do requerimento
da patente em 2000. X - Deve ser afastada a condenação do INPI nos ônus de
sucumbência, pois, em última análise, nas causas que versam sobre invalidação
de registro de patente, o litígio dá-se entre particulares; e a manutenção da
referida condenação representaria a estatização dos honorários, considerando
indevidamente a autarquia federal como garante da atividade econômica mediante
a transferência dos riscos dos negócios para sua esfera patrimonial, os quais
devem ser arcados genuinamente pelos agentes econômicos. XI - Desprovimento
da apelação da primeira ré USINA FORTALEZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MASSA FINA
LTDA.; Provimento da remessa necessária e da apelação do INSTITUTO NACIONAL
DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI tão somente para afastar a condenação desta
autarquia federal no reembolso das custas e despesas processuais, bem como
no pagamento dos honorários do advogado.
Ementa
DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE
JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INVALIDAÇÃO DE PATENTE DE INVENÇÃO REFERENTE
A "ARGAMASSA PARA ASSENTAMENTO DE AZULEJOS SOBRE AZULEJOS E PISOS SOBRE
PISOS". I - Para que seja deferido o registro de patente de invenção exige-se
o preenchimento dos requisitos da novidade (artigo 11 da Lei nº 9.279-96),
da atividade inventiva (artigo 13 da Lei nº 9.279-96), da aplicação industrial
(artigo 15 da Lei nº 9.279-96), além da suficiência descritiva (artigos 24 e
25 da Lei nº 9.279- 96). II - O objeto de controvérsia na present...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CARDIOPATIA
GRAVE. 1. Trata-se de reexame necessário de sentença proferida em ação
ordinária em que o autor Aloysio Marés Dias Gomide almeja a anulação de
lançamento de crédito tributário no valor de R$ 66.615,31 (sessenta e seis mil
seiscentos e quinze reais e trinta e um centavos), o qual teria sido realizado
indevidamente, uma vez que o autor teria isenção do IRPF, por ser portador de
cardiopatia grave comprovada por junta médica. Objetiva também a restituição
do valor de R$ 4.845,67 (quatro mil oitocentos e quarenta e cinco reais e
sessenta e sete centavos), que teria sido retido indevidamente a título de
compensação e que foi recebido em decorrência de indenização judicial em ação
que teve por objeto a extensão de reajuste salarial, concedido aos militares,
também aos servidores civis. 2. A sentença recorrida julgou parcialmente
procedente o pedido da inicial, para anular o lançamento do crédito tributário
constante na notificação nº 2010/270566637629183 e reconhecer a isenção do
imposto de renda do autor apenas quanto aos valores percebidos em decorrência
do Processo 0026429-63.1996.4.01.3400 (Justiça Federal do DF), referentes
ao período posterior a 07.07.1995. 3. Prevê a legislação a possibilidade de
isenção dos descontos desse tributo relativamente aos rendimentos recebidos
por pessoas físicas, concedendo-a, dentre outras hipóteses, sobre os proventos
de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos
por portadores de moléstias consideradas graves, ainda que a doença tenha
sido contraída após a aposentadoria ou reforma, nos termos do art.6º, XIV, da
Lei 7.713/1988, c/c art. 39, XXXIII, do Decreto 3.000/1999. Nesse diapasão,
a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa SRF 15, de
06.2.2001 (DOU 08.2.2001), dispondo sobre normas de tributação relativas
à incidência do imposto de renda das pessoas físicas, estabelecendo em seu
art.5º, XII, a isenção sobre "proventos de aposentadoria ou reforma motivadas
por acidente em serviço e recebidos pelos portadores de moléstia profissional,
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação
por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose
cística (mucoviscidose)". 4. No caso, o autor teve sua condição médica
reconhecida mediante laudo oficial de junta médica do Ministério das Relações
Exteriores (MRE), sendo-lhe concedida a aposentadoria através de portaria
do órgão. A partir de 07.07.1995 foi reconhecida a isenção do Imposto de
Renda na Fonte, mediante ato da chefia do Departamento de Serviço Exterior
(fls. 16/19). Conclui-se, portanto, que são indevidos os recolhimentos
de IRPF em face do autor em período posterior a 07.07.1995. 1 5. Remessa
Necessária desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CARDIOPATIA
GRAVE. 1. Trata-se de reexame necessário de sentença proferida em ação
ordinária em que o autor Aloysio Marés Dias Gomide almeja a anulação de
lançamento de crédito tributário no valor de R$ 66.615,31 (sessenta e seis mil
seiscentos e quinze reais e trinta e um centavos), o qual teria sido realizado
indevidamente, uma vez que o autor teria isenção do IRPF, por ser portador de
cardiopatia grave comprovada por junta médica. Objetiva também a restituição
do valor de R$ 4.845,67 (quatro mil oitocentos e quarenta e cinco reais e
ses...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. STF. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO
DO PIS E DA COFINS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. RECURSO PROVIDO. ANTECIPAÇÃO
DA TUTELA DE EVIDÊNCIA CONCEDIDA. 1. Recurso extraordinário (fls. 335/354),
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal
de 1988, contra o acórdão de fls. 301/311. 2. Decisão da Vice-Presidência
no agravo interno de fls.395/403, determinando o encaminhamento dos autos
ao órgão julgador originário, conforme determina o artigo 1.030, inciso
II, do CPC - tendo em vista o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do
RE nº 574.706/PR, representativo da matéria versada nos presentes autos,
e a aparente divergência do acórdão de fls. 301/311 com o entendimento do
STF - ocasião em que, se assim entender, apreciará o pedido de t utela de
evidência. 3. A matéria em questão, reconhecida através do Tema de nº 69
como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 574.706/PR),
e que se encontrava pendente de julgamento no Plenário daquela Excelsa Corte,
foi apreciada em 15.03.2017, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen
Lúcia (Presidente), tendo sido fixada a seguinte tese para fins de repercussão
geral: "O I CMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da
Cofins". 4. Revisão de entendimento para reconhecer o direito das impetrantes
de excluir o valor do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da
COFINS, diante de precedente de observância obrigatória, que pacificou a
abrangência do conceito d e faturamento, no âmbito do artigo 195, I, "b"
da Constituição Federal. 5. Direito à compensação dos valores indevidamente
recolhidos nos cinco anos que antecederam a impetração, acrescidos da taxa
SELIC desde cada r ecolhimento indevido, e com a aplicação do artigo 170-A do
CTN. 6. Antecipação da tutela de evidência concedida com base no artigo 311,
II, do N CPC. 7 . Juízo de retratação exercido. 8 . Apelação provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. STF. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO
DO PIS E DA COFINS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. RECURSO PROVIDO. ANTECIPAÇÃO
DA TUTELA DE EVIDÊNCIA CONCEDIDA. 1. Recurso extraordinário (fls. 335/354),
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal
de 1988, contra o acórdão de fls. 301/311. 2. Decisão da Vice-Presidência
no agravo interno de fls.395/403, determinando o encaminhamento dos autos
ao órgão julgador originário, conforme determina o artigo 1.030, inciso
II, do C...
Data do Julgamento:19/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO
DO DÉBITO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO
PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos
de declaração, opostos pela União/Fazenda Nacional, com fundamento no artigo
1022, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, objetivando suprir omissão
e eliminar contradição que entende existentes no acórdão de fls. 62-68. 2. No
caso, da leitura do v. acórdão atacado e do respectivo voto condutor,
verifica-se que as questões pertinentes ao exame da controvérsia foram
devidamente analisadas, não se vislumbrando, na espécie, omissão, contradição
ou qualquer outro vício no decisum recorrido que justifique o acolhimento dos
aclaratórios. 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do Novo
CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que
é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma
de decisões 1 manifestamente equivocadas. 4. Diferentemente do alegado
pela embargante, o v. decisum impugnado concluiu de forma clara, coerente
e fundamentada que, tendo em vista que a partir do momento em que o Fisco
exclui o contribuinte do programa de parcelamento, está configurada a lesão
ao direito do ente tributante, surgindo, nesse exato momento, a pretensão de
cobrança dos valores devidos. Sendo assim, a exclusão do programa configura o
marco inicial para a exigibilidade plena e imediata da totalidade do montante
que foi objeto do parcelamento e ainda não totalmente pago, de modo que,
a exequente deve, a partir daí, tomar todas as medidas necessárias para
a satisfação do seu crédito. 5. Na hipótese, como visto, entre a data da
exclusão do contribuinte do programa de parcelamento (12/10/2007), e a data
da prolação da sentença (26/08/2015), transcorreram mais de 05 (cinco) anos,
sem que a União voltasse a diligenciar na busca da satisfação do seu crédito,
motivo pelo qual, de fato, operou-se a prescrição intercorrente. 6. Consoante
entendimento do E. STJ, manifestado sob a égide do Novo Código de Processo
Civil, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas
pela parte, quando encontre motivo suficiente para proferir sua decisão,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: EDcl no MS 21.315/DF,
Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. 7. Ressalte-se, por oportuno,
que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve
observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, não sendo recurso hábil ao reexame da
causa, como pretende o embargante. 8. A embargante pretende atribuir efeitos
infringentes aos embargos interpostos. Efeitos modificativos aos embargos de
declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco,
o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer
uso do recurso próprio. 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO
DO DÉBITO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO
PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos
de declaração, opostos pela União/Fazenda Nacional, com fundamento no artigo
1022, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, objetivando suprir omissão
e eliminar contradição que entende existentes no acórdão de fls. 62-68. 2. No
caso, da...
Data do Julgamento:15/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO. ART. 16,
§ 3° DA LEI N° 6.830/80. CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO ELIDIDAS. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A compensação pode ser discutida em sede de Embargos à Execução,
principalmente após o advento da Lei n° 8.383/91, desde que a contraposição
à exigência fiscal tenha por fundamento compensação já realizada. Isto é,
permite- se a discussão sobre compensação já efetuada administrativamente pelo
sujeito passivo, sendo defeso o pedido de compensação, em sede de embargos
à execução, de crédito ainda não homologado na via administrativa, bem como
descabida a efetuação da compensação nos embargos, consoante o art. 16, § 3° da
Lei n° 6.830/80. 2. Procedida a apuração dos valores indevidamente recolhidos,
o exame da liquidez e certeza dos créditos e débitos a serem compensados
é da competência exclusiva da Administração Pública, que providenciará a
cobrança de eventual saldo devedor. Precedentes do STJ. 3. A embargante
afirma que obteve, mediante tutela judicial, o direito à compensação de
valores indevidamente recolhidos a título de FINSOCIAL, o que, por si só,
seria suficiente para extinguir o débito objeto destes autos. 4. A pretensão
da embargante não prospera, na medida em que é vedado realizar a compensação
em sede de embargos, a teor do art. 16, § 3° da Lei n° 6.830/80. 5. A dívida
ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204, do
CTN e do art. 3o, da Lei nº 6.830/80. Todavia, tal presunção é relativa,
inferindo-se que ao Executado compete o ônus de provar, de forma inequívoca,
a inexigibilidade total ou parcial da quantia que está sendo cobrada, o que
não se verificou nos autos. 1 6. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO. ART. 16,
§ 3° DA LEI N° 6.830/80. CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO ELIDIDAS. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A compensação pode ser discutida em sede de Embargos à Execução,
principalmente após o advento da Lei n° 8.383/91, desde que a contraposição
à exigência fiscal tenha por fundamento compensação já realizada. Isto é,
permite- se a discussão sobre compensação já efetuada administrativamente pelo
sujeito passivo, sendo defeso o pedido de compensação, em sede de embargos
à execução, de crédito ainda não homologado na via administrativa, bem c...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho