APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SERVIDOR
PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO
DE ATRASADOS. DESNECESSIDADE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DIREITO À CORREÇÃO
MONETÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ
JUNHO DE 2009. A PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI
N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97,
ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM
PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA FAZENDA NACIONAL, INCIDÊNCIA DO IPCA-E
(ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL) MENSAL, DO IBGE. LIMINAR
PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO (RCL) N.º 21147. APELAÇÃO E REEXAME
OFICIAL CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de remessa necessária
e de apelação cível impugnando sentença que, nos autos de ação monitória,
julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na peça vestibular e, em
consequência, extinguiu o processo, com o exame do mérito, na forma do artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), para condenar a
ré pagar à autora os valores decorrentes da revisão de sua aposentadoria, no
que tange ao período compreendido entre janeiro de 2006 a dezembro de 2010,
a serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora segundo o
Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensando-se eventuais pacelas pagas
na seara administrativa sob o mesmo título. Por fim, condenou a demandada ao
pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$
5.000,00 (cinco mil reais). 2. Cinge-se a questão em saber se pessoa jurídica
de direito público pode ser condenada a pagar, pela via judicial, crédito já
reconhecido administrativamente, relativo à revisão de aposentadoria devido
à autora, que aguarda dotação orçamentária para ser pago. 3. Afastada a
preliminar de inadequação da via eleita, porquanto, na espécie, busca a
autora tão- somente a constituição de título executivo para satisfação
de seu crédito, reconhecido pela própria Administração. Justamente porque
o direito já foi reconhecido administrativamente, consoante documentação
encartada nos autos, é que não se traz à tona a possibilidade de pagamento
ou não das parcelas pretértitas alusivas à revisão de aposentadoria devido
à servidora. Dessarte, munida de prova escrita (indicativo do processo
administrativo em que reconhecido como devido o pagamento das parcelas
atrasadas referentes à revisão de aposentadoria), procura a demandante a
cobrança desses valores, utilizando-se desse rito especial para conferir força
executiva à sua pretensão, já que encontra-se desprovida de título que lhe
garanta a propositura de procedimento executivo próprio. Enunciado n.º 339
da Súmula do STJ. 4. A finalidade do processo monitório é a de simplificar o
lento e moroso processo de cognição, uma 1 vez que o credor deveria suportar
vários entraves até obter uma condenação. Com este tipo de tutela o credor
alcança a providência condenatória diretamente, evitando-se perda de tempo e
dinheiro. O credor forma, assim, o mais rápido possível, o título executivo,
o que parece se adequar ao caso ora sob exame. 5. A dívida não é rechaçada pela
ré, ao contrário, as informações trazidas aos autos confirmam a existência do
crédito e alegam, inclusive, a ausência de resistência ao pleito da autora,
ora recorrida. Dessarte, não tendo a apelante produzido qualquer prova
capaz de afastar a presunção de veracidade do crédito em favor da apelada,
impõe-se concluir que este é inequívoco e, consequentemente, devido. 6. A
jurisprudência deste e. Tribunal já consolidou entendimento no sentido de
que o pagamento de despesas atrasadas não pode ficar condicionado, por tempo
indefinido, à manifestação de vontade da autoridade administrativa, mesmo nos
casos em que é necessária a dotação orçamentária. Precedentes. 7. "Mostra-se
inapropriada a alegação de que haveria violação ao art. 169, § 1º da CF, pois
a inexistência de prévia dotação orçamentária não pode dar azo à autenticação
de ofensas à Carta Maior, além do fato de que os valores atrasados serão
pagos via precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal de 1988"
(TRF 2 - AC nº 2008.51.01.024059-4 - Rel. Desembargador Federal JOSE ANTONIO
LISBOA NEIVA - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA - E-DJF2R - 24/08/2011). 8. A
jurisprudência é pacífica no sentido do cabimento de atualização monetária
das parcelas pagas com atraso pela Administração Pública, uma vez que a
correção monetária é mera atualização do valor da moeda, consumido pela
inflação, não se podendo afastar a sua aplicação sobre os valores recebidos
com atraso administrativamente, sob pena de caracterizar o enriquecimento
ilícito por parte do devedor. 9. 13. O STJ consolidou o entendimento de que,
em se tratando de dívida de caráter alimentar, é devida a correção monetária
a partir da data do efetivo prejuízo, desde que não prescritas as parcelas,
e não da data do ajuizamento da ação, aplicando-se a orientação dada pelas
Súmulas 43 e 148 do STJ. 10. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação,
de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela
Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes:
STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R
19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314- 8, E-DJF2R 23/07/2015. 11. No
tocante à correção monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da
Justiça Federal até junho de 2009. A partir de 30/06/2009, data do início da
vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei
n.º 9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa Referencial),
até a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E
(Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística, o qual persistirá até o efetivo pagamento
pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela
devida. 12. Nos autos da Reclamação (RCL) n.º 21147, ajuizada pela União, a
Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para
suspender decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe,
que determinou a aplicação, na correção monetária de débito anteriormente à
expedição de precatório, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), consignando que a decisão questionada extrapolou o entendimento
do STF consagrado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
(ADIs) 4357 e 4425, bem assim na Questão de Ordem que definiu a modulação dos
seus efeitos. 13. Na aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento
das mencionadas ADIs, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação
da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos da Fazenda
Pública no período entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo
pagamento. Quanto à correção monetária incidente na condenação, salientou
que a matéria teve repercussão geral reconhecida 2 no Recurso Extraordinário
(RE) n.º 870947, ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 14. Apelação
e remessa necessária conhecidas, porém improvidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SERVIDOR
PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO
DE ATRASADOS. DESNECESSIDADE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DIREITO À CORREÇÃO
MONETÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ
JUNHO DE 2009. A PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI
N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97,
ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM
PRECATÓRIO ATÉ O EFETI...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. Agravo
de instrumento contra decisão que, em sede de execução de fiscal,
indeferiu o pedido de redirecionamento da execução aos sócios da empresa
executada. 2. Independentemente do entendimento acerca da aplicação do CTN
aos débitos de natureza não tributária, a jurisprudência dominante permite
o redirecionamento das execuções fiscais, seja pela aplicação da teoria da
despersonalização da pessoa jurídica constante do CTN ou dos demais diplomas
legais, nos casos de dissolução irregular da empresa executada. 3. É dever
dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos registros,
incluindo os atos realtivos à mudança de endereço e, especialmente, referente
à dissolução da sociedade. 4. Na hipótese vertente, há indícios de ter havido
dissolução irregular da devedora, porquanto na certidão lavrada pelo oficial
de justiça restou consignado que a empresa executada deixou de funcionar no
endereço indicado no mandado há aproximadamente três meses. 5. Agravo de
instrumento provido para determinar o redirecionamento da execução fiscal
ao sócio gerente da empresa executada.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. Agravo
de instrumento contra decisão que, em sede de execução de fiscal,
indeferiu o pedido de redirecionamento da execução aos sócios da empresa
executada. 2. Independentemente do entendimento acerca da aplicação do CTN
aos débitos de natureza não tributária, a jurisprudência dominante permite
o redirecionamento das execuções fiscais, seja pela aplicação da teoria da
despersonalização da pessoa jurídica constante do CTN ou dos demais diplomas
legais, nos casos de dissolução irregular da em...
Data do Julgamento:06/05/2016
Data da Publicação:11/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. USUCAOIÃO
DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. OMISSÃO. INEXISTENTE. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSÍVEL. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração
opostos contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação,
mantendo, in totum, a sentença que, por sua vez, nos termos do art. 269, I,
do CPC, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que: (i) sabendo da
existência do contrato de financimento e da arrematação do bem, é clandestina
a posse daquele que ocupa bem imóvel objeto de contrato de financiamento
imobiliário junto à Caixa Econômica Federal, não se caracterizando, dessarte,
o animus domini necessário ao reconhecimento da prescrição aquisitiva; e (ii)
não são passíveis de usucapião os bens adquiridos com recursos do Sistema
Financeiro de Habitação, dada a sua destinação especial, sob pena de se
privilegiar o interesse puramente particular em prejuízo da sociedade e do
interesse público e permitir a burla do ordenamento jurídico, favorecendo-se
o mutuário inadimplente que transfere o imóvel irregularmente, em detrimento
do mutuário que mantém em dia as suas obrigações contratuais. 2. O acórdão
embargado é suficientemente fundamentado e coerente, sem sombra de omissão
ou contradição, no seu entendimento de que a posse do imóvel, por parte
da embargante, foi clandestina, bem como que é impossível a usucapião de
imóvel do SFH. 3. O magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas
a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão
sob outros fundamentos, pois a finalidade de jurisdição é compor a lide e não
a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais
enunciados pelos litigantes. 4. A contradição que autoriza os embargos de
declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação
do julgado e a sua conclusão e não aquela que possa a existir, por exemplo,
com a prova dos autos; não se configurando, outrossim, com a decisão de outro
Tribunal; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte
vencida. 5. Para fins de prequestionamento, é irrelevante a indicação dos
dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados, tendo em vista
que se diz prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido
juízo explícito a respeito do tema, bastando, assim que a questão tenha
sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão. 6. Embargos de declaração
conhecidos e improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. USUCAOIÃO
DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. OMISSÃO. INEXISTENTE. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSÍVEL. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração
opostos contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação,
mantendo, in totum, a sentença que, por sua vez, nos termos do art. 269, I,
do CPC, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que: (i) sabendo da
existência do contrato de financimento e da arrematação do bem, é clandestina
a posse...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/1973. JULGAMENTO ADIADO. AUSÊNCIA
DE NOVA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO EMBARGADO. NULIDADE. 1. No
caso, o processo foi incluído na pauta de 1º/6/2015 (segunda-feira),
entretanto, seu julgamento foi adiado, ocorrendo, em 8/6/2015 (segunda-feira),
sem nova intimação dos advogados. A certidão de julgamento apenas constou
que a apreciação do feito foi adiada, sem mencionar sobre a possibilidade
de o julgamento ocorrer em "sessão ou em sessões subsequentes". 2. Embora
seja de praxe no Tribunal que os processos adiados sejam julgados no máximo
em até duas sessões seguintes, inexiste qualquer previsão no CPC/1973,
tampouco no Regimento Interno desta Corte. Com efeito, há cerceamento de
defesa com a inclusão do processo em pauta sem nova intimação, pois viola
o art. 552 do CPC, já que impossibilita o direito do advogado à sustentação
oral. Essa orientação garante a máxima efetividade do princípio constitucional
da ampla defesa. Precedentes do STJ. 3. Embargos de declaração providos,
para declarar a nulidade do acórdão embargado e determinar que o processo
seja novamente incluído em pauta de julgamento, com a devida intimação dos
advogados das partes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/1973. JULGAMENTO ADIADO. AUSÊNCIA
DE NOVA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO EMBARGADO. NULIDADE. 1. No
caso, o processo foi incluído na pauta de 1º/6/2015 (segunda-feira),
entretanto, seu julgamento foi adiado, ocorrendo, em 8/6/2015 (segunda-feira),
sem nova intimação dos advogados. A certidão de julgamento apenas constou
que a apreciação do feito foi adiada, sem mencionar sobre a possibilidade
de o julgamento ocorrer em "sessão ou em sessões subsequentes". 2. Embora
seja de praxe no Tribunal que os processos adiados sejam julgados no máximo...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE EMBARGOS. GARANTIA
DO JUÍZO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA NA LEI 8.630/80. NÃO INCIDÊNCIA DO CPC. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. O artigo primeiro da Lei nº 6.830/80 prevê a incidência
subsidiária do CPC. Isto significa dizer que o Código de Processo Civil, por
ser lei geral, só será aplicado quando a LEF - lei especial - for omissa. 2. Em
relação à exigência de garantia para o oferecimento dos embargos, a lei fiscal
é expressa, não sendo o caso de aplicar-se subsidiariamente as disposições
do CPC. 3. Apelação desprovida
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE EMBARGOS. GARANTIA
DO JUÍZO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA NA LEI 8.630/80. NÃO INCIDÊNCIA DO CPC. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. O artigo primeiro da Lei nº 6.830/80 prevê a incidência
subsidiária do CPC. Isto significa dizer que o Código de Processo Civil, por
ser lei geral, só será aplicado quando a LEF - lei especial - for omissa. 2. Em
relação à exigência de garantia para o oferecimento dos embargos, a lei fiscal
é expressa, não sendo o caso de aplicar-se subsidiariamente as disposições
do CPC. 3. Apelação desprovida
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0183537-39.2014.4.02.5101 (2014.51.01.183537-8) RELATOR
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA:GAMA APELANTE : UNIAO
FEDERAL E OUTROS PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS APELADO : Anderson
Luiz Meneses Rangel da Silva DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO ORIGEM : 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01835373920144025101)
EME NTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUS. TRATAMENTO
MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos
pelo Estado do Rio de Janeiro e pela União Federal, contra o v. acórdão de
fls. 292/293 que, por unanimidade, conheceu e negou provimento às apelações
e à remessa necessária, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido
para condenar os réus ao f ornecimento do medicamento Infliximabe Intravenoso
5mg/kg ao autor. 2. Com efeito, para acolher tal recurso, é imprescindível
que o decisum seja obscuro, contraditório ou omisso, o que não é o caso,
vez que o acórdão embargado foi cristalino e suficiente, sem sombra de
omissão, no sentido de que ""ainda que determinado serviço seja prestado
por uma das entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas,
nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que todas elas (União,
Estados, Município) têm, igualmente, legitimidade para figuraram no pólo
passivo em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos, bem como
atendimento médico a pacientes do SUS"; que "a despeito dos arts. 19-M,
19-P, 19-Q e 19-R, da Lei nº 8.080/90, na redação da Lei nº 12.401/2011,
estabelecerem que a assistência farmacêutica estatal deve ser prestada
com a entrega de medicamentos e insumos prescritos em conformidade com os
Protocolos Clínicos do SUS ou, à sua falta, com as listas editadas pelos
entes públicos, a falta de tais medicamentos no protocolo do SUS não pode
servir de empecilho ao seu fornecimento pelo Estado, sob pena de violação
aos direitos à saúde e à vida, constitucionalmente assegurados" e que "as
listas de medicamentos, como a de dispensação do SUS, servem apenas como
orientação da prescrição e abastecimento, não se constituindo norma legal
capaz de impor aos médicos a prescrição deste ou daquele medicamento, mesmo
porque qualquer lista engessaria a f orma de tratamento, quando se vê a cada
dia nova descoberta, nova forma de tratamento das doenças". 3. Há que se
ressaltar que a omissão, apta a ensejar os aclaratórios, é "aquela advinda
do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela
que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso de se preencher
os requisitos de admissibilidade de recurso extraordinário" (STJ, Edcl REsp
424543, DJ 16/06/2003), mormente para os fins dos verbetes nºs 282 e 356,
da Súmula do Supremo Tribunal Federal, levando-se em conta, ainda, que "o
magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas
pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos"
(STJ, Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925, DJ 19/5/03; Edcl AgRg
AI 1 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), isto porque "a finalidade
de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de
todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos l itigantes" (STJ,
REsp 169222, DJ 4/3/02). 4. Para fins de prequestionamento, é irrelevante
a indicação dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados,
tendo em vista que se diz prequestionada a matéria quando a decisão impugnada
haja emitido juízo explícito a respeito do tema, bastando, assim, que a
questão tenha sido debatida e enfrentada n o corpo do acórdão. 5. Ambos os
Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
Nº CNJ : 0183537-39.2014.4.02.5101 (2014.51.01.183537-8) RELATOR
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA:GAMA APELANTE : UNIAO
FEDERAL E OUTROS PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS APELADO : Anderson
Luiz Meneses Rangel da Silva DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO ORIGEM : 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01835373920144025101)
EME NTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUS. TRATAMENTO
MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos
pelo Estado do Rio d...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE TÍTULOS CFT-E. SUBSTITUIÇÃO
DO BEM PENHORADO A PEDIDO DO DEVEDOR POR BEM IMÓVEL. DEVE HAVER CONCORDÂNCIA
EXPRESSA DA FAZENDA NACIONAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto por FUNDAÇÃO EDUCACIONAL UNIFICADA
CAMPOGRANDENSE - FEUC, contra decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal
de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da execução
fiscal de nº. 0043490-15.2014.4.02.5101, que determinou a penhora dos títulos
CFT-E pertencentes à agravante, no valor de R$ 3.017.359,59 (três milhões,
dezessete mil, trezentos e cinqüenta e nove reais e cinquenta e nove centavos),
titularizados junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em
virtude da prestação de serviços educacionais vinculados ao FIES, programa de
financiamento estudantil vinculado ao governo federal. 2. Esclarece, de plano,
a agravante, que é fundação de direito privado, sem fins lucrativos, sendo
responsável pelo custeio das atividades de ensino infantil, fundamental,
médio, técnico e superior, mantendo em funcionamento o Colégio Magali,
proporcionando ensino infantil e fundamental, além do Colégio de Aplicação
Emmanuel Leontsinis, no qual são oferecidos não só os ensinos infantil e
fundamental, como também os ensinos médio e técnico. Informa que, quanto
aos contratos pactuados sob a égide do FIES, cabe ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE) remunerar a agravante, em valor equivalente
ao das mensalidades que seriam devidas pelo estudante, contudo, o FNDE não
credita valores diretamente nas contas correntes da agravante. Na verdade,
sua remuneração se dá através de títulos da dívida pública emitidos pela União
Federal (Certificados do Tesouro Nacional - Série E - CFTN-E), mensalmente
emitidos em seu favor, na forma do que dispõe a Lei 10.260/01. Explica que
o FNDE não credita valores diretamente nas contas correntes da agravante,
eis que sua remuneração se dá através de títulos da dívida pública emitidos
pela União Federal (Certificados do Tesouro Nacional - Série E - CFTN-E),
mensalmente emitidos em seu favor, na forma do que dispõe a Lei 10.260/01
e, assim, para movimentar os recursos e efetuar o pagamento dos tributos,
com a utilização de certificados decorrentes do FIES, o FNDE exige, das
instituições de ensino superior, a apresentação de certidões negativas de
débito federais, incluindo-se aí os de natureza previdenciária (art.10, §3°,
Lei nº 10.260/01). Afirma que a Lei 10.260/01 também determina ao FNDE que
efetue a recompra dos títulos emitidos em favor das instituições de ensino
superior, creditando valores em espécie junto à conta mantida na Caixa
Econômica Federal, responsável pelas operações financeiras relacionadas
ao fundo, 1 vinculando, o FNDE, o recebimento de valores em espécie à
apresentação de certidões negativas de débito federais, incluindo-se aí
os de natureza previdenciária (art. 12, Lei 10.260/01). Conta que vinha
acumulando os certificados (títulos) em questão, somente podendo utilizá-los
para o pagamento de tributos, restando impedida de convertê-los em pecúnia,
sob o argumento de que não possui regularidade fiscal, em que pese o FNDE
ter disponibilizado calendário de recompra dos mesmos, o que se afigura como
verdadeiro ato confiscatório por parte da União Federal. Alega que possui
débitos previdenciários sub judice, em virtude do não reconhecimento da
imunidade tributária a que faz jus (artigo 195, §7º, CRFB/88), em que pese
ser detentora do CEBAS - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social, emitido pelo Ministério da Educação, o que será provado nos autos
dos embargos à execução fiscal que serão oportunamente opostos, tão logo
se formalize a garantia do juízo a quo, providência que a agravante buscou
através do imóvel indicado à penhora às fls. 392/394, em data anterior ao
requerimento de penhora formulado pela agravada. Afirma que o ato praticado
pelo FNDE, ao impedir que a agravante participasse do processo de recompra
e recebesse, em espécie, os valores que lhe são devidos, em razão exclusiva
da não comprovação de sua regularidade fiscal, é ilícito e abusivo, violando
direito líquido e certo, na forma da jurisprudência do E. Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, o qual a considera como medida coercitiva e desarrazoada
na cobrança de tributos, conhecida na doutrina e jurisprudência sob a alcunha
de sanção política, tratando-se de forma indireta de cobrança, rechaçada pelo
STF (Súmulas 70, 323 e 547). Salienta que, não por outro motivo, o E. TRF-1
proferiu decisão concedendo a tutela de urgência recursal nos autos do
agravo de instrumento mencionado, autorizando o saque dos valores relativos
aos títulos CFTN-E, o que gerou o requerimento formulado pela agravada às
fls. 395/402 e deferido pelo juízo a quo, através do qual restou determinada
a penhora dos mesmos. Sustenta que a decisão recorrida não ofertou sequer
uma fundamentação concisa, a qual já foi aceita pelo Superior Tribunal de
Justiça, nos autos do REsp 43.465/SP; a decisão ora recorrida, na verdade,
não possui a mínima fundamentação, tratando-se de um simples "Defiro",
que vem causando prejuízo milionário à agravante. Argumenta, também, que ao
atender o requerimento formulado pela agravada, às fls. 395/402, o juízo a
quo não levou em consideração o fato de que a agravante já havia indicado bem
imóvel à penhora (fls. 392/394), no intuito de garantir a execução e, com
isso, opor-se a mesma através de embargos. Aduz que os títulos em questão,
objeto da ordem de penhora ora impugnada, não são negociados no mercado,
motivo pelo qual não se enquadram na hipótese prevista nos artigos 835, II,
NCPC c/c art. 11, II, Lei 6830/80. Na verdade, os títulos emitidos pelo FNDE
para o pagamento dos valores devidos pelo Fies se amoldam ao disposto nos
artigos 835, XIII, NCPC e 11, VIII, Lei 6830/80. Destaca que o deferimento da
penhora da totalidade dos títulos (certificados) de propriedade da agravante
importa na adoção do meio mais gravoso para se conduzir a execução fiscal, ao
contrário do que determina a norma legal. Ressalta, ademais, que a agravante já
havia indicado bem à penhora em momento pretérito ao requerimento de bloqueio
dos títulos, formulado pela agravada e, assim, o juízo a quo deveria ter
determinado a manifestação da agravada sobre a aceitação do bem, inexistindo
motivos para sua recusa, haja vista que se trata de bem imóvel altamente
valorizado, com localização privilegiada na Região de Campo Grande, sendo,
portanto, de extrema liquidez. Consigna que, além de não conseguir arcar
com as despesas básicas, tais como o fornecimento de energia elétrica e de
água, a agravante também não vem conseguindo honrar com o salário de seus
funcionários, tendo firmado diversos acordos com o Sindicato dos Professores,
sem que lograsse êxito em obter os 2 recursos necessários para honrá-los,
dada a recusa do FNDE em promover a liberação dos valores, sendo certo
que os extratos anexos demonstram que a agravante ostenta saldo deveras
negativo junto às instituições financeiras. Conclui que, por tais razões, a
penhora dos títulos, tal como deferida em desfavor da agravante, representa
medida extremamente gravosa, a qual, se efetivada, culminará por decretar o
fechamento da instituição, que não terá condições de se manter em atividade,
ante a mais absoluta falta de recursos. Assevera, ainda, que demonstrou
boa-fé, em prestígio ao disposto no art. 6º, NCPC, ao ofertar bem imóvel em
momento anterior ao requerimento formulado pela agravada, não havendo dúvidas
de que pretende garantir a execução, indicando à penhora bem imóvel que lhe
permitirá desenvolver suas atividades enquanto discute a dívida através dos
competentes embargos. 3. É sabido que a execução é realizada em proveito do
exeqüente (veja-se o art. 797 do CPC), sendo o princípio do favor debitoris
um temperamento, que pode ser afastado à vista do caso concreto, posto que
visa a salvaguardar o encaixe perfeito dos seus interesses com àquele que
exsurge da administração e prestígio da justiça. 4. O artigo 11, caput, da
Lei de Execução Fiscal elenca o rol dos bens a serem oferecidos à penhora,
devendo ser obedecida a ordem eleita pelo legislador infraconstitucional. 5. No
caso dos autos, verifica-se que a penhora dos títulos CFT-E se deu a pedido
da própria exequente, e não de ofício pelo Juiz e, dada vista a Fazenda
Pública para manifestação acerca da substituição dessa penhora pela penhora
de imóvel, a mesma quedou-se silente, não se podendo concluir que a mesma
tenha aceitado a substituição. 6. A Primeira Seção de Direito Público do STJ,
no julgamento do Resp. nº. 1.090.898/SP sob o rito dos recursos repetitivos,
reafirmou a aplicação do disposto no art. 15, I, da LEF, segundo o qual a
substituição da penhora, a pedido do devedor, só pode se efetivar por meio
de dinheiro ou fiança bancária. Tratando-se de outro tipo de bem, como na
presente hipótese (imóveis), a substituição exige expressa concordância da
Fazenda Pública, o que não existiu no caso. 7. A substituição da penhora,
a pedido do devedor, só pode se efetivar por meio de dinheiro ou fiança
bancária e, tratando-se de outro tipo de bem, como na presente hipótese
(imóveis), a substituição exige expressa concordância da Fazenda Pública,
o que não existiu no caso. 8. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE TÍTULOS CFT-E. SUBSTITUIÇÃO
DO BEM PENHORADO A PEDIDO DO DEVEDOR POR BEM IMÓVEL. DEVE HAVER CONCORDÂNCIA
EXPRESSA DA FAZENDA NACIONAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto por FUNDAÇÃO EDUCACIONAL UNIFICADA
CAMPOGRANDENSE - FEUC, contra decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal
de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da execução
fiscal de nº. 0043490-15.2014.4.02.5101, que determinou a penhora dos títulos
CFT-E pertencentes à agravante, no valor de R$ 3.017.359,59 (...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CESSÃO DE
MÃO-DE-OBRA. DESNECESSIDADE DE VINCULO DE SUBORDINAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE/LEGITIMIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273, CPC PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto por CRISFLAN ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA., em face do despacho
proferido pelo Juízo da 23ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
nos autos da execução fiscal de n.º 2016.51.01.023327-6 que indeferiu o
pedido de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários objeto dos
autos de infração nsº 37.261.719-0, 37.261.720-4 e 37.261.721-2. 2. Esclarece
a agravante que se trata de ação anulatória proposta com o objetivo de anular
os autos de infração nsº. 37.261.719-0, 37.261.720-4 e 37.261.721-2, tendo em
vista as ilegalidades e inconstitucionalidades apontadas. Informa que firmou
junto à empresa Tecnosolo Engenharia e Tecnologia dos Solos e Materiais S/A
quatro contratos de subempreitada para a realização de obras de construção
civil em duas refinarias pertencentes à Petrobras, a Refinaria Duque de
Caxias - REDUC e a Refinaria Landulpho Alves - RLAM, obras estas objeto de
processos de licitação ganhos pela Tecnosolo. Aduz que os contratos de parceria
tiveram como objeto que a agravante administrasse a obra e os funcionários da
Tecnosolo. Resumidamente, portanto, o trabalho de administração da obra era
realizado pelos sócios da Agravante e os funcionários da Tecnosolo executavam a
obra. Afirma que, conforme se extrai da leitura dos contratos firmados entre a
Tecnosolo e a Petrobras, a contratação de mão-de-obra era de responsabilidade
exclusiva da Tecnosolo e, assim, em virtude dessa previsão, a Agravante
foi subcontratada pela Tecnosolo apenas para realizar o gerenciamento das
obras, já que os contratos firmados entre a Petrobras e a Tecnosolo vedavam
expressamente a contratação de mão-de-obra por qualquer empresa que não fosse
a Tecnosolo, de acordo com a cláusula 2.3.1 dos contratos nº 220.2.025.03.7,
1350.000.9428.05.2 e 1350.000.7755.04.02, e a cláusula 2.3.4 do contrato nº
1050.000.1711.04.2. Alega, ainda, que é uma característica operacional da
Agravante a opção por não possuir empregados próprios, sendo que os serviços
eram prestados diretamente pelos sócios. Ressalta que, tendo em vista que
o contencioso administrativo relativo a tais autos de infração chegou ao
fim, a propositura de ações exacionais por parte da Agravada é iminente,
o que pode trazer danos à Agravante. Desta feita, foi pleiteada na inicial a
antecipação de tutela (ainda na vigência do CPC/73) com o fito de suspender a
exigibilidade do crédito tributário, com fundamento no artigo 151, V, do Código
Tributário Nacional. 1 3. De acordo com o § 3º do art. 31 da Lei nº 8.212/91,
entende-se como cessão de mão-de-obra "a colocação à disposição do contratante,
em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços
contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que
sejam a natureza e a forma de contratação". Para que ocorra a substituição
tributária, o serviço contratado: a) deve ser colocado à disposição, ainda que
em estabelecimento diverso do contratante, b) deve ser contínuo, c) não precisa
estar relacionado à atividade fim da contratante e d) independe da forma de
contratação. 4. Considerando que os recolhimentos previdenciários efetuados
pela TECNOSOLO relativos a um número de funcionários idêntico ao apurado
pela ré por aferição indireta, não demonstra a inocorrência de prestação de
serviço com cessão de mão de obra nem que todos os funcionários empregados
nas obras da REDUC e da RLAM estavam vinculados à TECNOSOLO, deve prevalecer
a presunção de legalidade/legitimidade da decisão administrativa. Assim,
não é possível, de plano, verificar se o contrato alegado era apenas de
gerenciamento de obras, não tendo havido qualquer cessão de mão-de-obra. Tal
conclusão merece um mínimo de contraditório e produção de provas. 5. Sabe-se
que, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 300, permite que o juiz
defira a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, desde que, evidencie a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. No presente caso, à vista dos documentos colacionados aos autos,
o Juízo a quo não vislumbrou a presença dos requisitos autorizadores da
concessão da medida liminar pleiteada. 6. A concessão de medida liminar se
insere no poder geral de cautela do juiz. Esta Egrégia Turma, reiteradamente,
tem entendido que o agravo de instrumento só é cabível quando o juiz dá à
lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando
o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é
o caso. 7. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CESSÃO DE
MÃO-DE-OBRA. DESNECESSIDADE DE VINCULO DE SUBORDINAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE/LEGITIMIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273, CPC PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto por CRISFLAN ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA., em face do despacho
proferido pelo Juízo da 23ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
nos a...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LEI Nº 8.742/93 - INCAPACIDADE
LABORATIVA E MISERABILIDADE COMPROVADAS - CONCESSÃODO BENEFÍCIO POR ANTECIPÇÃO
DE TUTELÇA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O Legislador Constituinte determinou como
um dos objetivos da assistência social a garantia de um salário mínimo de
benefício à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios
de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela sua própria família
(art. 203, V, CF88). 2. O art. 20 e parágrafos, da lei 8742/93, estabelece dois
requisitos cumulativos para a concessão do benefício em questão, quais sejam,
a comprovação da idade avançada ou da incapacidade decorrente de a pessoa
ser portadora de deficiência e o estado de miserabilidade familiar. 3. Em
se tratando de menores postulantes do benefício, não se deve analisar sua
incapacidade para o trabalho, pois isto seria incompatível com ordenamento
jurídico, tornando a medida inócua. Nesse caso, deve-se avalaliar a existência
de deficiência e o seu consequente impacto na limitação do desempenho de
atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. 4. Com
relação à situação de miserabilidade, a Suprema Corte reconheceu, incidenter
tantum, a inconstitucionalidade do §3º, do art. 20, da Lei 8.742/93, permitindo
a adoção de outros parâmetros para a definição de miserabilidade (RE 567985
e RE 580963, de 03/10/2013). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e
desta Corte Regional no mesmo sentido: STJ, Sexta Turma, AgRg no Ag 1394595
/ SP, Ministro OG Fernandes, Publicação em DJe 09/05/2012; TRF2, Segunda
Turma Especializada, Des. Rel, MESSOD AZULAY NETO, APELAÇÃO CÍVEL - 587433,
Publicado em DJe 10/09/2013. 5. Comprovada a incapacidade da parte autora
por documentos juntados aos autos, assim como sua miserabilidade. A situação
exposta nos autos é suficiente para garantir, em sede de cognição sumária,
o direito ao benefício postulado. 6. Agravo de instrumento não provido. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LEI Nº 8.742/93 - INCAPACIDADE
LABORATIVA E MISERABILIDADE COMPROVADAS - CONCESSÃODO BENEFÍCIO POR ANTECIPÇÃO
DE TUTELÇA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O Legislador Constituinte determinou como
um dos objetivos da assistência social a garantia de um salário mínimo de
benefício à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios
de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela sua própria família
(art. 203, V, CF88). 2. O art. 20 e parágrafos, da lei 8742/93, estabelece dois
requisitos cumulativos para a concessão do benefício em questão,...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA
IMPROCEDENTE. NÃO RECONHECIMENTO DE DÉBITOS EM DUPLICIDADE. NÃO CABIMENTO DE
HONORÁRIOS. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela PRORIBEIRO
ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE COMÉRCIO LTDA. em face de decisão proferida
pelo Juízo da Vara Federal de Colatina - Seção Judiciária do Espírito
Santo, nos autos da execução fiscal de nº. 0000156-06.2006.4.02.5005,
que julgou os embargos de declaração, mantendo a rejeição da exceção de
pré-executividade. 2. Cuida a hipótese de execução fiscal, em que a parte
executada, ora agravante, alega haver cobrança de débitos em duplicidade,
argumentando, em razão disso, ter sido as CDA’s substituídas,
motivo pelo qual a exceção de pré-executividade, que foi rejeitada,
deveria ter sido julgada parcialmente procedente, com a condenação em
honorários advocatícios. 3. Ressalta a agravante que houve o reconhecimento
da alegada duplicidade pela União Federal e, em razão disso, a mesma teria
procedido à substituição das CDAs. 4. Todavia, em que pese a argumentação
da agravante, observa-se, na decisão proferida nos embargos de declaração,
que o requerimento de substituição das CDA’s não foi motivado pelo
reconhecimento dos débitos em duplicidade, tendo sido as mesmas apenas
desmembradas unicamente com o objetivo de operacionalizar o parcelamento que
foi efetuado (nos termos da Medida Provisória n.º 303/2006 - instituidora
do Refis III). 5. Desta feita, não há que se falar em reconhecimento de
débitos cobrados em duplicidade, agindo corretamente o Juízo de origem
na rejeição da exceção de préexecutividade e prosseguimento da demanda
executiva. 6. Demais disso, restou consignado na decisão agravada que a
ação executória nº 2006.50.05.000324-9, na qual se alegou a existência de
CDA cobrada em duplicidade em relação ao processo em epígrafe, foi extinta
sem julgamento do mérito, por força do pedido de desistência formulado
pela União Federal, não havendo, assim, que se cogitar a existência da
litispendência. 7. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA
IMPROCEDENTE. NÃO RECONHECIMENTO DE DÉBITOS EM DUPLICIDADE. NÃO CABIMENTO DE
HONORÁRIOS. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela PRORIBEIRO
ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE COMÉRCIO LTDA. em face de decisão proferida
pelo Juízo da Vara Federal de Colatina - Seção Judiciária do Espírito
Santo, nos autos da execução fiscal de nº. 0000156-06.2006.4.02.5005,
que julgou os embargos de declaração, mantendo a rejeição da exceção de
pré-executividade. 2. Cuida a hipótese de execução fiscal, em que a parte
executada...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA
PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. DEFINIÇÃO DE TESE EM SEDE
DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO IPCA-E. REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. -
Em sessão plenária de 20/09/2017, a Corte Suprema, por maioria, e nos termos
do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o referido Tema 810, "deu
parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado
pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a
natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e
(ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93,
art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E
desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a
remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09." (grifei) - Pela referida decisão,
o E. STF fixou as seguintes teses: " 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros
moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais
devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da
isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços
da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."(grifei). -
Por fim, a Excelsa Corte, a fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o
propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo
Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425,
entendeu pela aplicação de idênticos critérios para a correção monetária
de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública, qual seja,
o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). - Considerando que
o acórdão manteve a aplicação integral do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
1 a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e, por conseguinte, a aplicação da TR
como índice de correção monetária, deve ser exercido o juízo de retratação,
neste tocante, acolhendo-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), inclusive, porque se trata de matéria de ordem pública, cognoscível
de ofício pelo Julgador (critério referente aos juros de mora e correção
monetária) (AgInt nos EDcl no REsp 1613593/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017). - Juízo
de retratação exercido, nos termos do artigo 1.040, II do CPC/2015, para
reformar, em parte, o acórdão de fls. 151/160 e, de ofício, reconhecer a
aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), como
índice de correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA
PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. DEFINIÇÃO DE TESE EM SEDE
DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO IPCA-E. REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. -
Em sessão plenária de 20/09/2017, a Corte Suprema, por maioria, e nos termos
do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o referido Tema 810, "deu
parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado
pela Qu...
Data do Julgamento:13/09/2018
Data da Publicação:20/09/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1- O
presente processo de execução fiscal não chegou a ficar parado por mais de
cinco anos. Houve penhora e leilão de bens do executado. Leilão infrutífero,
mas que de fato aconteceu. 2- A última tentativa de venda em hasta pública
de bens do executado aconteceu em 20/02/2014, fl. 128, sendo que o exequente
foi intimado para dar prosseguimento à execução em 17/03/2014, fl. 131. 3-
Embora não tenha apresentado nenhuma alternativa viável de satisfação de
seu crédito desde então, fato é que não houve transcurso de 5 anos entre a
intimação do resultado negativo do leilão e a sentença que extinguiu o processo
em virtude de uma vislumbrada prescrição, em 29/10/2014, às fls. 141/142. 4-
O prazo de contagem da prescrição intercorrente, no presente caso, não pode
ser contado a partir da citação do executado, visto que o exequente promoveu
os atos executivos, tendo inclusive ocorrido leilão de bens do executado. 5- A
prescrição intercorrente, no presente caso, tem como marco inicial de contagem
a data de intimação do exequente acerca do resultado negativo do leilão, de
modo que, entre essa data e a sentença que extinguiu a execução, não havia
transcorrido os 5 anos necessários para que se operasse a prescrição. 6-
Recurso de apelação a que se dá provimento. Acórdão Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Egrégia Quarta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 1 Custas, como de
lei. Rio de Janeiro, LUIZ ANTONIO SOARES DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1- O
presente processo de execução fiscal não chegou a ficar parado por mais de
cinco anos. Houve penhora e leilão de bens do executado. Leilão infrutífero,
mas que de fato aconteceu. 2- A última tentativa de venda em hasta pública
de bens do executado aconteceu em 20/02/2014, fl. 128, sendo que o exequente
foi intimado para dar prosseguimento à execução em 17/03/2014, fl. 131. 3-
Embora não tenha apresentado nenhuma alternativa viável de satisfação de
seu créd...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE
RENDA NA FONTE. AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, em face da decisão proferida
nos autos do processo de n.º 2014.51.19.000762-7, que indeferiu o pedido
de antecipação da tutela para cancelamento da anotação restritiva. 2. Os
documentos acostados a inicial não são suficientes para responsabilizar a
Caixa Econômica Federal, pelo não repasse do valor a Receita Federal. 3. Não
há indicação, até o presente momento, de que haveria responsabilidade da CEF
na ausência do repasse. 4. A CEF não admite sua omissão, apenas esclarece
não ter localizado a declaração referente ao alvará 1290/2009, informando
que irá solicitar a reemissão do expediente para recolhimento do valor
devido. 6. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE
RENDA NA FONTE. AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, em face da decisão proferida
nos autos do processo de n.º 2014.51.19.000762-7, que indeferiu o pedido
de antecipação da tutela para cancelamento da anotação restritiva. 2. Os
documentos acostados a inicial não são suficientes para responsabilizar a
Caixa Econômica Federal, pelo não repasse do valor a Receita Federal. 3. Não
há indicação, até o presente momento, de que haveria responsabilidade da CEF
na ausência do re...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO
535 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o embargante em demonstrar a
ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do acórdão ora atacado,
tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. -
Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa, obtendo
novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a fim
de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede,
já que os embargos de declaração não são via própria para se obter efeito
modificativo do julgado. - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO
535 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o embargante em demonstrar a
ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do acórdão ora atacado,
tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. -
Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa, obtendo
novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a fim
de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede,
já que os emba...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDO NA
SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O recurso que trata de matéria absolutamente
diversa do conteúdo da sentença impugnada, deduzindo fundamentos outros,
dissociados da realidade fático-processual, não merece ser conhecido, uma
vez que não atende o apelo à exigência inscrita no art. 1.010, II e III,
do Código de Processo Civil, que indica os fundamentos de fato e de direito
como um dos requisitos de observância obrigatória à interposição do recurso
de apelação. 2. Apelação não conhecida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDO NA
SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O recurso que trata de matéria absolutamente
diversa do conteúdo da sentença impugnada, deduzindo fundamentos outros,
dissociados da realidade fático-processual, não merece ser conhecido, uma
vez que não atende o apelo à exigência inscrita no art. 1.010, II e III,
do Código de Processo Civil, que indica os fundamentos de fato e de direito
como um dos requisitos de observância obrigatória à interposição do recurso
de apelação. 2. Apelação não conhecida.
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. ART. 8º, DA LEI Nº 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS
EXECUÇÕES INICIADAS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. 1. De acordo com o entendimento
adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial
nº 1.404.796/SP (o qual foi admitido como representativo da controvérsia -
art. 543-C, do CPC), o art. 8º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011,
que estabelece um limite mínimo para a cobrança de anuidades através de
execução judicial, somente deve reger as execuções propostas pelos conselhos
profissionais após sua entrada em vigor, não estabelecendo critérios acerca
das execuções já em curso. 2. Apelação provida. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. ART. 8º, DA LEI Nº 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS
EXECUÇÕES INICIADAS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. 1. De acordo com o entendimento
adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial
nº 1.404.796/SP (o qual foi admitido como representativo da controvérsia -
art. 543-C, do CPC), o art. 8º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011,
que estabelece um limite mínimo para a cobrança de anuidades através de
execução judicial, somente deve reger as execuções propostas pelos conselhos
profissionais a...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO
ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO
V C/C ART. 113, § 1º . TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS DO
ARQUIVAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito referente ao período de apuração ano
base/exercício de 1997/1998, constituído por declaração, com vencimento entre
10/02/1997 e 12/01/1998 (fs. 04/08). A ação foi ajuizada em 16/01/2003;
e o despacho citatório proferido em 10/11/2003 (f. 09). Observe-se que
a primeira tentativa de citação foi frustrada (f. 13), em razão do que o
magistrado a quo suspendeu o feito, com base no art. 40, da Lei nº 6.830/80
(f. 14), com ciência da exequente, em 20/01/2004 ( f. 14-v). Em 02/03/2004,
a Fazenda Nacional requereu a citação em novo endereço da parte executada, que
deferida (f. 27), restou em mais uma diligência frustrada (f. 30). Tendo em
vista a impossibilidade de efetivação da citação em razão da não localização
da executada, a recorrente requereu a inclusão do sócio no polo passivo da
demanda, bem como sua citação (f. 32), que não foi positivada (f. 38). Por
oportuno, frise-se que, em 07/05/2008, a União Federal pleiteou a renovação
de citação em endereço com diligência negativa, o que foi indeferido por esse
motivo (f.59). À f. 61, a exequente se manifestou requerendo o arquivamento da
presente execução, nos termos do art. 20, da Lei nº 10.522/2002, em 26/05/2010,
deferido à f. 63. Transcorridos mais de 05 (cinco) anos ininterruptos
sem que a Fazenda Nacional tomasse qualquer atitude positiva na busca da
satisfação do seu crédito, em 04/08/2015, intimada a se manifestar na forma
do art. 40, parágrafo 4º, da LEF (f. 64), não demonstrou nos autos qualquer
causa obstativa do prazo prescricional (fs. 65/66). Outrossim, ainda sem que
houvesse se positivado a citação, em 21/10/2015, os autos foram conclusos e foi
prolatada a sentença (fs. 67/69). 2. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou entendimento no
sentido de que, em execução fiscal, a citação válida ou o despacho citatório,
dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à
data da propositura da ação, salvo, segunda a Corte, se houver a inércia
da exeqüente entre a data do ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp
1237730/PR). 3. No caso em análise é pois inegável a inércia da Fazenda
em promover a citação antes do decurso do prazo prescricional quinquenal,
contado desde a data da constituição do crédito 1 até a prolação da sentença
extintiva. É ônus do exequente informar corretamente o local onde o executado
pode ser encontrado para receber a citação, assim como a localização dos
bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo
prescricional. 4. Nos termos dos arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex
officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 5. Valor da Execução Fiscal:
R$ 3.431,28 (em 16/01/2003). 6. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO
ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO
V C/C ART. 113, § 1º . TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS DO
ARQUIVAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito referente ao período de apuração ano
base/exercício de 1997/1998, constituído por declaração, com vencimento entre
10/02/1997 e 12/01/1998 (fs. 04/08). A ação foi ajuizada em 16/01/2003;
e o despacho citató...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. PENHORA ONLINE. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS
PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. MEDIDA PRIORITÁRIA. INDISPENSABILIDADE
DA CITAÇÃO. 1. O STJ assentou o entendimento de que o bloqueio de ativos
financeiros por meio do sistema BacenJud tornou-se medida prioritária com a
Lei nº 11.232/06, não havendo necessidade do esgotamento de diligências para
localização de outros bens do devedor passíveis de penhora (REsp 1.184.465/PA,
julgado em sede de recurso representativo de controvérsia, Relator Ministro
Luiz Fux). 2. A prévia citação do executado para oferecer bens à penhora é
indispensável para a decretação da medida, sob pena de violação do devido
processo legal (art. 8º da Lei de Execução Fiscal, e, atualmente, art. 803,
II, do CPC/2015). Precedentes. 3. No caso, a Agravada foi devidamente citada
(certidão de fl. 22), não havendo, contudo, bens garantindo a execução, de
forma que a constrição de ativos financeiros, via BacenJud, é devida. 4. Agravo
de instrumento da União a que se dá provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. PENHORA ONLINE. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS
PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. MEDIDA PRIORITÁRIA. INDISPENSABILIDADE
DA CITAÇÃO. 1. O STJ assentou o entendimento de que o bloqueio de ativos
financeiros por meio do sistema BacenJud tornou-se medida prioritária com a
Lei nº 11.232/06, não havendo necessidade do esgotamento de diligências para
localização de outros bens do devedor passíveis de penhora (REsp 1.184.465/PA,
julgado em sede de recurso representativo de controvérsia, Relator Mini...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RENOVAÇÃO DE
BACENJUD. LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada
negou renovação da penhora eletrônica pelo BACENJUD, pois se reiteradas
as diligências, restaria inviabilizada a aplicação do artigo 40 da Lei
6830/90. 2. O processo de execução, conjunto de atos materiais à disposição
do juízo para satisfazer direito do credor, exaure-se na efetiva entrega
do bem da vida tutelado. 3. É possível a penhora on line através do sistema
BACENJUD, sem o exaurimento de medidas menos gravosas, visto que o dinheiro
em espécie é equiparado a depósito ou aplicação em instituição financeira,
considerados bens preferenciais na ordem da penhora, nos termos do art. 655,
I do CPC/1973, incluído pela Lei nº 11.382/06, e correlatos art. 835, I,
e 854, do CPC/2015. 4. A jurisprudência vem admitindo a renovação do acesso
ao BACENJUD quando ultrapassado lapso temporal razoável, de regra superior
a 1 ano, período em que pode ter ocorrido alteração da situação econômica
do executado. Precedentes: STJ, REsp 1592744, Min. Humberto Martins, DJe
194/2016; STJ, AgRg no REsp 1408471, Min. Assusete Magalhães, DJe 29/3/2016;
TRF2, AI 2015.00.00.011470-0, 7ª T. Esp. Rel. Des. Sergio Schwaitzer, DJF2R
8/3/2016; TRF2, AI 2015.00.00.001860-6, 5ª T. Esp. Rel. Des. Aluísio Mendes,
DJF2R 16/5/2015; e TRF2, AI 2015.00.00.006984-5, 8ª T. Esp., Rel. Des. Marcelo
Pereira, DJF2R 27/10/2015. 5. No caso, o decurso de 1 ano e 5 meses entre a
tentativa frustrada de penhora pelo BACENJUD e requerimento de nova consulta
é razoável para indicar a possibilidade de êxito de uma eventual constrição
tentado pela mesma via. 6. Agravo de instrumento provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RENOVAÇÃO DE
BACENJUD. LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada
negou renovação da penhora eletrônica pelo BACENJUD, pois se reiteradas
as diligências, restaria inviabilizada a aplicação do artigo 40 da Lei
6830/90. 2. O processo de execução, conjunto de atos materiais à disposição
do juízo para satisfazer direito do credor, exaure-se na efetiva entrega
do bem da vida tutelado. 3. É possível a penhora on line através do sistema
BACENJUD, sem o exaurimento de medidas menos gravosas, visto que o dinheiro
em espécie é eq...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PENHORA. OFERECIMENTO DE DEBÊNTURES. ILIQUIDEZ. INEFICÁCIA DA
NOMEAÇÃO À PENHORA. VALIDADE. RECURSO IMPROVIDO I - Não merece ser acolhido o
recurso de Agravo Interno onde a recorrente não apresenta qualquer subsídio
capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada,
persistindo imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento
foi firmado. II - Há entendimento pacificado no STJ de que é válida a
recusa do exequente, diante da ordem de preferência estipulada no art. 11
da Lei 6.830/80. III - Agravo Interno improvido. ACORDÃO Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Terceira Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno , nos termos do relatório e voto constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de
Janeiro, de de 2016 LANA REGUEIRA Desembargadora Federal 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PENHORA. OFERECIMENTO DE DEBÊNTURES. ILIQUIDEZ. INEFICÁCIA DA
NOMEAÇÃO À PENHORA. VALIDADE. RECURSO IMPROVIDO I - Não merece ser acolhido o
recurso de Agravo Interno onde a recorrente não apresenta qualquer subsídio
capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada,
persistindo imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento
foi firmado. II - Há entendimento pacificado no STJ de que é válida a
recusa do exequente, diante da ordem de preferência estipulada no art. 11
da Lei 6.830/80. III - Agravo Int...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:24/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho