CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO. LEIS Nº 8.666/1993 E Nº 10.520/2002. CÓDIGO
CIVIL. DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO CUMULATIVA
DE PENALIDADES. 1. Pretende o apelante a reforma da sentença que julgou
procedente o pedido da autora, que objetivava a condenação ao pagamento de
multa moratória imposta em virtude do atraso no cumprimento do pedido de
compra (PDC) firmada por meio de licitação. 2. Verifica-se que em 12/04/2011
a empresa ré foi a vencedora da licitação, na modalidade pregão, que teve
por objeto a aquisição e instalação de "piso gradeado". As condições da
contratação encontram-se formuladas no Edital nº 0030/11, no valor total
de R$ 43.999,96. A data de entrega do material foi, inicialmente, o dia
20/06/2011. Posteriormente, a empresa apelante requereu a prorrogação do
prazo para o dia 17/08/2011. O dito material foi entregue em 22/08/2011,
todavia, estava fora das especificações contratadas (piso gradeado sem a
bandeja de contenção). Diante da situação, a Casa da Moeda do Brasil decidiu
pelo cancelamento do pedido de compra, já que não haveria mais necessidade
do material. 3. Após regular procedimento administrativo, a empresa foi
condenada ao pagamento de multa compensatória de 10% do valor do contrato (R$
4.399,99) e multa de mora de 0,5% por dia de atraso (147 dias, totalizando R$
32.339,97). 4. As Leis nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002 e o edital de licitação
preveem, expressamente, a possibilidade de imposição cumulativa dos dois
tipos diferentes de multas, a decorrente de atraso (mora) e a compensatória
(pelos prejuízos decorrentes do rompimento do contrato). Ademais, à luz do
artigo 408 do Código Civil, a entrega do objeto licitado fora do prazo e 1 das
especificações técnicas do pedido de compra dá ensejo tanto à multa moratória
pelo atraso, quanto à compensatória, por perdas e danos. 5. A empresa aponta
a ausência de danos causados à contratante, todavia, na multa convencionada
não é necessária a demonstração do prejuízo, apenas o descumprimento das
cláusulas, a teor do art. 416 do Código Civil. 6. Nota-se que a quantidade de
dias sobre os quais se aplicou o percentual de 0,5% não foi contestado. Também
depreende-se que não houve tentativa de acordo entre o dia 17/08/2011, quando
venceu a dilação de prazo concedida, e o dia 11/02/2012, data em que a CMB
considerou que não tinha mais interesse na compra. A multa moratória não
é excessiva. O total alcançado pela multa decorrente do atraso na entrega
do material tornou- se expressivo (R$ 32.339,97), diante do tempo decorrido
até a solução encontrada (147 dias). Embora o montante seja proporcionalmente
alto, não excede o valor licitado. 7. A apelante pleiteia a aplicação da regra
disposta no Código de Defesa do Consumidor que assegura ao inadimplente que a
multa moratória não poderá ser superior a 2% do valor da prestação (art. 52,
§1º, CDC). Todavia, a regra consumerista não tem incidência sobre o contrato
administrativo. 8. Também não merece ser acolhido o pedido de reconhecimento
da sucumbência recíproca. A parte autora foi vitoriosa na integralidade do
seu pedido, cabendo ao réu arcar com os honorários advocatícios. Mostra-se
razoável e proporcional a fixação dos honorários advocatícios devidos em 10%
do valor da condenação, com base no artigo 20, §3º, do Código de Processo
Civil de 1973, vigente à época da publicação da sentença. 9. Apelo conhecido
e desprovido.
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ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO. LEIS Nº 8.666/1993 E Nº 10.520/2002. CÓDIGO
CIVIL. DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO CUMULATIVA
DE PENALIDADES. 1. Pretende o apelante a reforma da sentença que julgou
procedente o pedido da autora, que objetivava a condenação ao pagamento de
multa moratória imposta em virtude do atraso no cumprimento do pedido de
compra (PDC) firmada por meio de licitação. 2. Verifica-se que em 12/04/2011
a empresa ré foi a vencedora da licitação, na modalidade pregão, que teve
por objeto a aquisição e instalação de "piso gradeado". As condições da
contrata...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:07/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDAMENTE CONCEDIDOS. CRÉDITOS PROVENIENTES DE
RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA PARA A INSCRIÇÃO
EM DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A Lei
6.830/80, em seu art. 2º e §§ 1º e 2º, dispõe que constitui a Dívida Ativa da
Fazenda Pública tanto aquela definida como tributária quanto a não tributária,
conforme a definição da Lei 4.320/64. 2. O § 1º do art. 39 da Lei 4.320/64
dispõe que apenas serão inscritos os créditos em Dívida Ativa após a apuração
de sua liquidez e certeza. 3. Os créditos provenientes de responsabilidade
civil, como aqueles referentes a valores indevidamente concedidos a título
de benefício previdenciário, carecem da liquidez e certeza necessárias para
a inscrição em dívida ativa, revelando-se, portanto, inviável, a cobrança
dos valores por meio de execução fiscal. Neste caso, caberia ao autor o
ajuizamento de ação própria, com a presença do contraditório e a possibilidade
de dilação probatória, a fim de ver reconhecido seu direito com a obtenção do
título executivo. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso
representativo de controvérsia, considerou que "à míngua de lei expressa, a
inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores
indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no
art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança
por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil" ((REsp
1350804/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
12/06/2013, DJe 28/06/2013). 5. O entendimento de que a execução fiscal não
seria a via adequada para a cobrança dos valores não significa o afastamento,
pelo julgado, do art. 39 da Lei 4.320/64, mas somente a adoção da tese de
que os créditos provenientes de responsabilidade civil, por não preencherem
os requisitos de liquidez e certeza, não se enquadrariam na hipótese legal,
de modo que não poderiam ser inscritos em dívida ativa e cobrados por meio
de ação executiva, sendo necessário o ajuizamento de ação própria, com a
garantia do contraditório e da ampla defesa. 6. Dessa forma, não se baseando
o julgado em qualquer inconstitucionalidade da Lei 4.320/64, ou mesmo da Lei
6.830/80, não se aplicaria ao presente caso a cláusula de reserva de Plenário,
prevista no art. 97 da Constituição Federal/88. 7. Apelação não provida. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDAMENTE CONCEDIDOS. CRÉDITOS PROVENIENTES DE
RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA PARA A INSCRIÇÃO
EM DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A Lei
6.830/80, em seu art. 2º e §§ 1º e 2º, dispõe que constitui a Dívida Ativa da
Fazenda Pública tanto aquela definida como tributária quanto a não tributária,
conforme a definição da Lei 4.320/64. 2. O § 1º do art. 39 da Lei 4.320/64
dispõe que apenas serão inscritos os créditos em Dívida Ativa após a apuração
d...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA
A APOSENTADORIA ANTERIOR. CONCESSÃO DE OUTRA MAIS
BENÉFICA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUE IMPORTEM
EM INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o embargante
demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de
declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente
enfrentadas pelo julgado ora embargado. - O que pretende o embargante é
obter novo pronunciamento rediscutindo matéria já apreciada e decidida,
objetivando modificar o julgamento a seu favor, o que não é admissível nesta
sede, já que os embargos de declaração não são via própria para se obter
efeito modificativo do julgado. - Embargos de declaração não providos.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA
A APOSENTADORIA ANTERIOR. CONCESSÃO DE OUTRA MAIS
BENÉFICA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUE IMPORTEM
EM INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o embargante
demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de
declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente
enfrentadas pelo julgado ora embargado. - O que pretende o embargante é
obter novo pronunciamento rediscutindo matéria já apreciada e decidida,
objetivando modificar o julgamento a seu favor, o que não é...
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERÍCIA MÉDICA
JUDICIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97,
COM A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 56 DESTA
CORTE. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
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PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERÍCIA MÉDICA
JUDICIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97,
COM A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 56 DESTA
CORTE. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO. PARADIGMA. INCLUSÃO
DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. RECURSO DESPROVIDO. É correta
a decisão que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário com
relação à inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, adotando
como paradigma o RE nº 592.616/RS (Tema 118). Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO. PARADIGMA. INCLUSÃO
DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. RECURSO DESPROVIDO. É correta
a decisão que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário com
relação à inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, adotando
como paradigma o RE nº 592.616/RS (Tema 118). Agravo interno desprovido.
Data do Julgamento:15/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. ART. 334 §1º, "D", DO CÓDIGO PENAL. BEM JURÍDICO TUTELADO. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Visa-se com
o tipo penal em tela proteger, dentre outros bens, a saúde pública. 2. A
autoria e a materialidade foram amplamente demonstradas, tanto em sede de
instrução processual quanto policial, havendo, inclusive, confissão do próprio
Réu. 3. Impossibilidade de absolvição. 4. Recurso a que se nega provimento.
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PENAL. ART. 334 §1º, "D", DO CÓDIGO PENAL. BEM JURÍDICO TUTELADO. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Visa-se com
o tipo penal em tela proteger, dentre outros bens, a saúde pública. 2. A
autoria e a materialidade foram amplamente demonstradas, tanto em sede de
instrução processual quanto policial, havendo, inclusive, confissão do próprio
Réu. 3. Impossibilidade de absolvição. 4. Recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recurso
em questão é de efeito vinculado aos requisitos de admissibilidade previstos
no art. 1022 do novo Código de Processo Civil, quais sejam: (i) esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; (ii)- suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii)-
corrigir erro material. 2. No caso dos autos, não há que se falar em erro
material. A questão jurídica suscitada foi analisada, de forma minuciosa, no
voto/acórdão embargado, inclusive o documento a que a embargante faz menção
(fls. 117/118). 3. Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir
a causa, obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já
decidida, a fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível
nesta sede, já que os embargos de declaração não são via própria para se
obter efeito modificativo do julgado. 4. O órgão judicial, para expressar
a sua convicção, não precisa tecer comentários sobre todos os argumentos e
dispositivos legais levantados pelas partes. A sua fundamentação pode ser
sucinta, pronunciando-se apenas acerca dos motivos que achou suficientes
para a composição da lide. 5. O prequestionamento da matéria, por si só,
não viabiliza o cabimento de tal recurso. É necessária a demonstração
inequívoca dos vícios enumerados no art. 1022, do NCPC, o que não ocorreu
in casu. 6. Embargos de declaração desprovidos.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recurso
em questão é de efeito vinculado aos requisitos de admissibilidade previstos
no art. 1022 do novo Código de Processo Civil, quais sejam: (i) esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; (ii)- suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii)-
corrigir erro material. 2. No caso dos autos, não há que se falar em erro
material. A questão jurídica suscitada foi analisada, de forma min...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:02/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO
DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-98 E 41-2003. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão,
contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão no recurso de
apelação, referente ao reconhecimento do direito à readequação do benefício
do autor com base tanto na Emenda Constitucional nº 20-98 quanto pela Emenda
Constitucional nº 41-2003, foi apreciada de modo suficiente por este órgão
julgador em decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de declaração
desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO
DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-98 E 41-2003. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão,
contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão no recurso de
apelação, referente ao reconhecimento do direito à readequação do benefício
do autor com base tanto na Emenda Constitucional nº 20-98 quanto pela Emenda
Constitucional nº 41-2003, foi apreciada de modo suficiente...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - Os documentos acostados aos autos não
consubstanciam o início de prova material a que alude a lei para fins de
comprovação do exercício atividade rural em regime de economia familiar pela
autora. - Salientamos o fato de que a prova testemunhal não pode, por si só,
basear a procedência do pedido autoral, carecendo do início de prova material,
nos termos do enunciado da súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. -
Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - Os documentos acostados aos autos não
consubstanciam o início de prova material a que alude a lei para fins de
comprovação do exercício atividade rural em regime de economia familiar pela
autora. - Salientamos o fato de que a prova testemunhal não pode, por si só,
basear a procedência do pedido autoral, carecendo do início de prova material,
nos termos do enunciado da súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. -
Recurso não provido.
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE DO
IPTU. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA cda E ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA
AÇÃO. ilegitimidade da parte. 1. Trata-se de execução fiscal distribuída
em 29.10.2008 para a 10ª Vara Cível da Comarca de Niterói/RJ autuada
(declinada a competência para a Justiça Federal em 02.05.2011) em face
da Caixa Econômica Federal para a cobrança de IPTU (débito referente ao
exercício 2007). 2. Por meio de exceção de pré-executividade a CEF alegou
sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que, desde 15.09.1999, o mutuário
Evandro Andrade da Silva liquidou o contrato habitacional nº 201740344925 e,
por consequência, extinguiu seu ônus hipotecário firmado em 11.11.1985,
sendo, portanto, o proprietário do imóvel. 3. O douto magistrado de
primeiro grau extinguiu a execução (sentença terminativa), ao considerar
que o imóvel (objeto da cobrança do IPTU) fora transferido em 15.09.1999
(certidão do Registro de Imóveis juntada à folha 54), bem antes, portanto,
da inscrição em Dívida Ativa (29.10.2008), havendo vicio insanável, no
plano material, na constituição da relação de crédito tributário. 4. Apela
o Município de Niterói/RJ alegando que mesmo com a apresentação da certidão
de transferência do imóvel para o mutuário, a Caixa Econômica Federal em
nenhum momento comprovou que tenha feito a devida regularização no cadastro
municipal (obrigação acessória do contribuinte), onde constam as informações
relativas a cada imóvel e sobre as quais se debruça a municipalidade para
inscrever seus créditos em dívida ativa. Requer, em síntese, a reforma da
sentença, para afastar o reconhecimento da nulidade do título executivo e,
consequentemente, a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para
o novo proprietário do imóvel, visto que não houve equívoco no ajuizamento da
execução fiscal. Diante da alteração executado para Evandro Andrade da Silva
(diz a recorrente) e tratando-se de competência absoluta pela subjetividade do
polo passivo, necessária a redistribuição do feito para a justiça estadual,
que seria a competente para a apreciação da matéria. 5. Prescreve o artigo
1245 do Código Civil que a propriedade se transfere mediante o registro
do título translativo no Registro de Imóveis. 6. No que tange ao IPTU,
diz o CTN, em seu artigo 32, que se trata de imposto, de competência dos
Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana que tem como
fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por
natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na
zona urbana do Município. 7. Desse modo, o sujeito passivo do IPTU é aquele
que consta como proprietário do imóvel no registro competente. Se houve
(como diz o Município recorrente) desatendimento à obrigação assessória
de comunicar à Prefeitura a alteração do sujeito passivo da obrigação,
tal questão 1 escapa ao limite cognitivo desta execução fiscal, devendo
ser debatido em ação apropriada. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é pacificada no sentido de que o disposto no artigo 2º, § 8º, da
Lei nº 6.830/80, que permite a emenda ou substituição da CDA até a decisão
de primeira instância, tem sua aplicação limitada às hipóteses de correção
de erro material ou forma (Súmula nº 392/2009). 9. Destarte, o Município de
Niterói/RJ deveria ter ajuizado a ação em face de Evandro Andrade da Silva,
legítimo proprietário do imóvel sujeito ao IPTU, não sendo possível a correção
da Certidão de Dívida Ativa, para alterar o polo passivo da ação executiva,
porquanto não se trata de simples retificação de erro material ou formal,
mas ausência de pressuposto de existência da relação processual, que implica
na extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
VI, do CPC/2015. 10. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE DO
IPTU. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA cda E ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA
AÇÃO. ilegitimidade da parte. 1. Trata-se de execução fiscal distribuída
em 29.10.2008 para a 10ª Vara Cível da Comarca de Niterói/RJ autuada
(declinada a competência para a Justiça Federal em 02.05.2011) em face
da Caixa Econômica Federal para a cobrança de IPTU (débito referente ao
exercício 2007). 2. Por meio de exceção de pré-executividade a CEF alegou
sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que, desde 15.09.1999, o mutuário
Evandro A...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. I - Não podem ser providos
os embargos de declaração que se fundam no mero inconformismo da parte
diante do desfecho que foi dado à causa pelo julgador, pois a interposição
desse recurso deve objetivar, a priori, a supressão dos vícios de omissão,
contradição ou obscuridade eventualmente presentes na decisão impugnada. II
- O pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo (artigo 543- C do Código de Processo Civil), no sentido
da possibilidade da renúncia do ato de concessão de aposentadoria, não
representa óbice a que este órgão fracionário da Corte Regional aprecie a
questão e, segundo a sua convicção jurídica, pronuncie entendimento diverso
do firmado por aquele Sodalício, tendo em vista que a eventual retratação
deste órgão julgador quanto à questão apenas terá lugar na hipótese de
futura interposição do recurso especial do acórdão prolatado nestes autos
(§ 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil em interpretação conjunta
com o § 8º do mesmo artigo). III - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. I - Não podem ser providos
os embargos de declaração que se fundam no mero inconformismo da parte
diante do desfecho que foi dado à causa pelo julgador, pois a interposição
desse recurso deve objetivar, a priori, a supressão dos vícios de omissão,
contradição ou obscuridade eventualmente presentes na decisão impugnada. II
- O pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitiv...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. LEI 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA NÃO DEMONSTRADA. 1. O benefício
de pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição
de segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo
74 da Lei nº 8.213/91. 2. O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica quem são os
dependentes do segurado, incluindo, no seu inciso I, o cônjuge, a companheira,
o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menos de 21 anos
ou inválido. 3. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do
art. 16 da Lei n.º 8.213-91 é presumida e a das demais deve ser comprovada;
4. O conjunto probatório coligido aos autos não demonstra convincentemente a
relação de união estável entre a autora e o falecido até a data do óbito e,
por conseqüência, a dependência econômica. 6. Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. LEI 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA NÃO DEMONSTRADA. 1. O benefício
de pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição
de segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo
74 da Lei nº 8.213/91. 2. O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica quem são os
dependentes do segurado, incluindo, no seu inciso I, o cônjuge, a companheira,
o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menos de 21 anos
ou inválido. 3. A dependência econômica das pessoas indicadas no in...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. SFH. CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS DO FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que
objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento
judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa
das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos,
teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O
mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado
em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a
pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito
de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do
CPC/2015. 3. O acórdão embargado consignou que não cabe discussão quanto
às cláusulas de relação contratual extinta, e que a embargante efetuou o
pagamento de 24 parcelas que foram usadas para amortizar a dívida e, por esse
motivo, não é possível a restituição pretendida. 4. O recurso declaratório,
concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício
judicante. 5. A omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, quando
inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de
declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A revisão
do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em
sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
public. 2/6/2016). 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. SFH. CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS DO FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que
objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento
judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa
das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos,
teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O
mero inconf...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:24/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL
À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES
FEDERATIVOS. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. ISONOMIA. RESPEITO À FILA
ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. 1 - A obrigação da União, dos Estados e dos
Municípios, quanto ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária,
de maneira que qualquer um dos referidos entes federativos pode figurar
no polo passivo de demanda em que se objetiva o fornecimento ou custeio de
medicamentos ou tratamento médico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e
do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos, não
havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à saúde
mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços
de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 3 - Todavia, o acesso ao
referido direito deve ser compatibilizado com o princípio da isonomia, de
forma a não garantir privilégios àqueles que procuram o poder judiciário em
detrimento dos que aguardam por tratamentos e cirurgias de acordo com a fila
administrativamente estabelecida. 4 - Em que pese a condição ameaçadora da
parte autora, qualquer decisão judicial que determine a realização imediata
de procedimento cirúrgico caracterizaria injustificada vantagem pessoal à
vista da situação semelhante ou pior em que se encontram os outros vários
pacientes na fila. Não cabe ao poder judiciário, sob pena de violação ao
princípio da isonomia, intervir na ordem de atendimento médico estabelecida
segundo critérios de natureza médica e/ou cronológica. 5 - Outrossim,
o Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia - INTO negou indicação
médica para prioridade em relação à cirurgia, bem como a existência de
emergência médica, visto que a patologia em tela não leva a risco de morte,
corroborando a necessidade de se respeitar a fila, composta por pacientes
que possuem características semelhantes a da parte autora em relação à
idade, quadro clínico e comorbidades comuns nessa faixa etária elevada. 6 -
Saliente-se que não há a demonstração nos autos da ocorrência de qualquer
ilegalidade praticada pela administração pública especialmente no que se
refere ao gerenciamento da fila de pacientes a serem submetidos a tratamento
cirúrgico, bem como não há comprovação de 1 que a parte autora possua condição
especial que a diferencie de todos os outros que aguardam do poder público
tratamento médico. 7 - Recurso de apelação desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL
À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES
FEDERATIVOS. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. ISONOMIA. RESPEITO À FILA
ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. 1 - A obrigação da União, dos Estados e dos
Municípios, quanto ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária,
de maneira que qualquer um dos referidos entes federativos pode figurar
no polo passivo de demanda em que se objetiva o fornecimento ou custeio de
medicamentos...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 526,
DO CPC/1973. AUSENTE A PEÇA DO RECURSO COM AS SUAS RAZÕES. RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, a fim de reformar decisão
que condicionou o regular processamento da impugnação apresentada pelo ora
Agravante, à garantia do juízo, nos autos da Ação de Despejo proposta pela
CONAB. 2. O art. 526, do CPC/1973, impõe ao Agravante o ônus de juntar,
no processo de origem e no prazo de três dias, a cópia do respectivo
recurso, acompanhada do comprovante da sua interposição e da relação de
documentos que o instruíram. O descumprimento dessas disposições enseja
a inadmissibilidade do recurso, conforme disposto no parágrafo único do
art. 526, do CPC/1973. 3. Recurso não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 526,
DO CPC/1973. AUSENTE A PEÇA DO RECURSO COM AS SUAS RAZÕES. RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, a fim de reformar decisão
que condicionou o regular processamento da impugnação apresentada pelo ora
Agravante, à garantia do juízo, nos autos da Ação de Despejo proposta pela
CONAB. 2. O art. 526, do CPC/1973, impõe ao Agravante o ônus de juntar,
no processo de origem e no prazo de três dias, a cópia do respectivo
recurso, acompanhada do comprovante da sua interposição e da relação de
documentos que o instr...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI
Nº 1.060/50. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. REAJUSTE
ANUAL DE VENCIMENTOS. OMISSÃO INCONSTITUCIONAL. FIXAÇÃO PELO
JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37. RECURSO
DESPROVIDO. 1. O art. 4º da Lei 1.060/50 garante o benefício da assistência
judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com
as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou
de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte. 2. A afirmação
de hipossuficiência, todavia, goza de presunção relativa de veracidade,
podendo ser contrariada tanto pela parte adversa, quanto pelo juiz, de ofício,
na hipótese em que haja fundadas razões para crer que o requerente não se
encontra no estado de miserabilidade declarado, conforme art. 5º, da Lei
1.060/50. (Precedentes do STJ: (EDcl no AREsp 620.177/RJ, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015) e Primeira
Turma, AgRg no AREsp 225.097/BA, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
publicado em 13/11/2012). 3. A lei que dispõe sobre a assistência judiciária
aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da
situação de hipossuficiência da parte. Contudo, o acesso à justiça não pode
ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que
o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria,
a depender do julgador que aprecie o requerimento. 4. Deveria existir uma
harmonia no sistema, de modo que, levando-se em conta a natureza tributária das
custas judiciais, o conceito de hipossuficiência para a concessão da justiça
gratuita deveria guardar sintonia com aquele adotado para a estipulação da
faixa de isenção do imposto de renda. Sendo assim, aquele que, em razão da
soma dos rendimentos tributáveis, estivesse obrigado ao pagamento de imposto de
renda, também deveria ser considerado apto ao pagamento das custas judiciais,
mormente se considerado o módico valor destas. 5. Todavia, é notória a baixa
cifra dos rendimentos utilizados como baliza para a concessão da isenção
do imposto de renda, além, é claro, das desarrazoadas limitações para as
deduções, tais como a do aluguel para moradia própria, dos gastos integrais
com educação e saúde, dentre outros. Não se pode olvidar, ainda, a resistência
na atualização da faixa de atualização, o 1 que aumenta, sistematicamente, o
descompasso entre essa e a sua correspondência em salários mínimos. 6. Diante
disso e, considerando que a Defensoria Pública tem como finalidade maior a
orientação jurídica e a defesa dos necessitados, tem-se por razoável adotar,
para a definição de hipossuficiência para fins de concessão de assistência
judiciária gratuita, os critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da
Defensoria Pública da União, por meio da Resolução n. 85, de 11 de fevereiro
de 2014, para a presunção da necessidade das pessoas naturais. 7. Segundo
o artigo 1°, da referida Resolução: "presume-se economicamente necessitada
a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta
não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos". 8. A aludida
Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública da União prevê uma série
de deduções razoáveis que, embora não se identifiquem na sua integralidade
com àquelas permitidas pela Receita Federal, traduzem a justeza no seu
estabelecimento, pois preveem, para o cálculo da renda mensal familiar, o
desconto de despesas do beneficiário, e de seus dependentes, relacionadas a
rendimentos provenientes de programas oficiais de transferência de renda,
benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso e ao
deficiente, valores pagos a título de alimentos, gastos extraordinários com
saúde e outros gastos extraordinários e essenciais. 9. A adoção do critério
do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais é
inclusive corroborada pelos seguintes precedentes desta Corte, cabendo destacar
que a Terceira Seção Especializada, recentemente, se posicionou nessa mesma
esteira: AR 0014660-50.2013.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal GUILHERME
DIEFENTHAELER, Terceira Seção Especializada, decisão em 18/06/2015, E-DJF2R
03/07/2015; TRF2, AG 0008126-22.2015.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 21/09/2015
e AG 201202010195693, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, Quinta
Turma Especializada, E-DJF2R 21/01/2013. 10. No caso em apreço, observa-se
que a agravante é servidora do Instituto Benjamin Constant - IBC, sendo que,
da análise do seu comprovante de rendimentos referente ao mês de setembro
de 2015, observa-se que a mesma percebeu, nesse período, rendimento mensal,
já deduzidas as despesas fixas comprovadas, superior a três salários mínimos
vigentes à época, bem como a faixa de isenção de imposto de renda daquele
ano. 11. Ademais, não restou comprovado nos autos que o sustento da agravante,
ou de sua família, restaria comprometido com o pagamento das custas judiciais.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI
Nº 1.060/50. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. REAJUSTE
ANUAL DE VENCIMENTOS. OMISSÃO INCONSTITUCIONAL. FIXAÇÃO PELO
JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37. RECURSO
DESPROVIDO. 1. O art. 4º da Lei 1.060/50 garante o benefício da assistência
judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com
as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou
de sua família...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
VIGENTE POR OCASIÃO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1- Os embargos de declaração não se prestam a
corrigir possíveis erros de julgamento (STF, RE nº 194.662, Min. MARCO AURÉLIO,
Pleno, julgado em 14/05/2015, Info-785). O efeito modificativo ou infringente
dos embargos de declaração é medida excepcional, porquanto sua função
típica não é a de modificar o resultado da decisão, mas sim a de esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2-
Os fundamentos nos quais se baseia o acórdão embargado se apresentam claros e
nítidos, tendo sido enfrentadas as questões suscitadas nestes autos, sanando
a omissão quanto aos honorários advocatícios, não dando lugar, portanto, a
obscuridade, dúvidas, contradições ou omissões. 3- Nos termos do artigo 14
do NCPC, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente
aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Não
obstante, ainda que a nova normatização processual tenha, ordinariamente,
aplicação imediata aos processos em curso, há de se considerar que quando
ajuíza uma ação a parte avalia os honorários a que se sujeitará, caso venha
a sucumbir na demanda. Com efeito, em observância ao princípio da segurança
jurídica, considero que a lei vigente na data do ajuizamento da ação é que
deve regular a questão dos honorários advocatícios. 4- Considerando que a
demanda foi ajuizada sob a égide do CPC de 1973, são as regras prevista
no art. 20, e seus parágrafos é que serão aplicadas. 5- Conforme dispõe
o artigo 20, § 4º, do CPC/1973, nas causas de pequeno valor; nas de valor
inestimável; naquelas em que não houver condenação ou em que for vencida
a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão
fixados consoante apreciação equitativa do juiz, que levará em conta o grau
de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa,
o trabalho realizado pelo defensor e o tempo exigido para o seu serviço. 6-
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento
do REsp 1.155.125/MG, de relatoria do Ministro Castro Meira, na sistemática
do artigo 543-C do CPC, reafirmou orientação no sentido de que, vencida a
Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários não está adstrito aos limites
percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor
dado à causa ou à condenação, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, ou mesmo
um valor fixo, segundo o critério de equidade. 7- Considerando a simplicidade
da causa, cuja matéria encontra-se pacificada pela 1 jurisprudência, assim
como os esforços despendidos pela defesa e os princípios da moderação e da
proporcionalidade, o valor dos honorários de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
merece ser mantido, até porque a redução ou majoração de honorários de
advogado não constitui omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada por
embargos de declaração. 8- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
VIGENTE POR OCASIÃO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1- Os embargos de declaração não se prestam a
corrigir possíveis erros de julgamento (STF, RE nº 194.662, Min. MARCO AURÉLIO,
Pleno, julgado em 14/05/2015, Info-785). O efeito modificativo ou infringente
dos embargos de declaração é medida excepcional, porquanto sua função
típica não é a de modificar o resultado da decisão, mas sim a de esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro mat...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:30/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO
COMPROVADA. SEGURADO ESPECIAL. RECURSO E REMESSA NÃO PROVIDOS. - Para fazerem
jus ao auxílio-reclusão, os dependentes devem comprovar o preenchimento
das condições legais à obtenção do benefício, quais sejam: o recolhimento
prisional e a qualidade de segurado do preso, a relação de dependência
entre este e o beneficiário e o não recebimento, por parte do segurado,
de remuneração de empregador nem de auxílio-doença, de aposentadoria ou de
abono de permanência em serviço. - No caso em apreço, o conjunto probatório
coligido aos autos é apto a comprovar a existência de união estável entre a
autora e o segurado José Antonio Montovani Rigueti. Tal se infere a partir
da certidão emitida pelo INCRA de fls. 12/13, segundo a qual ambos residiam
no mesmo lote no Assentamento Santa Rita; formulário de fl. 14 datado de
2011, em que a autora foi incluída na unidade familiar; conta de energia
elétrica em nome do segurado referente à gleba do assentamento rural datado
de 2011(fl. 15); certidão de nascimento de filho em comum no ano de 2011
(fl. 16). Ademais, a testemunha Maria Aparecida de Teixeira Ribeiro confirmou
a existência de união estável entre o casal (fl. 122). - A qualidade de filho
de José Ricardo da Silva Montovani Riguete restou comprovada pela certidão
de nascimento de fl. 35, possuindo atualmente 5 anos de idade. - Conforme o
§ 4º do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira e
filho menor é presumida. - Quanto à prova de exercício de atividade rural,
a autora acostou declaração emitida pelo INCRA de que ela e José Antonio
Montovani Rigueti residiam em assentamento rural onde desenvolviam atividades
rurais em regime de economia familiar (fls. 12/13); atestado de trabalho em
atividade rural emitido pelo INCAPER (Instituto de Pesquisa, assistência
técnica e extensão rural), afirmando que ambos desenvolviam atividade
rural em regime de economia familiar, sendo assistidos pelo escritório do
instituto (fl. 20); declaração de aptidão ao PRONAF (programa nacional
de fortalecimento de agricultura familiar) (fl. 43-vº) emitida em 2009,
afirmando que Antonio Montovani Rigueti era agricultor e notas fiscais em nome
do segurado (fls. 47/52). - Registre-se que o início de prova não precisa
abranger todo o período de carência do benefício, diante da dificuldade do
rurícola de obter prova material do exercício de atividade rural, mas desde
que prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR
1 3986 / SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011),
o que foi feito no caso em apreço em que o depoimento da testemunha Maria
Aparecida de Teixeira Ribeiro foi claro e preciso o suficiente para firmar
a convicção do Juízo acerca da qualidade de segurado especial do preso. -
É bem verdade que, na pesquisa administrativa, o agente do INSS informa que
constatou que o Sr. José Antonio Montovani Rigueti não explorava o lote que
lhe foi destinado, que não havia nenhum tipo de cultura, que ele morava em
São José do Calçado e antes de ser preso já havia passado o terreno para um
terceiro (fls. 54). Contudo, tal afirmação foi pautada em informação prestada
por terceiro, sem que o agente tenha se dirigido ao local do assentamento. -
Recurso e remessa não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO
COMPROVADA. SEGURADO ESPECIAL. RECURSO E REMESSA NÃO PROVIDOS. - Para fazerem
jus ao auxílio-reclusão, os dependentes devem comprovar o preenchimento
das condições legais à obtenção do benefício, quais sejam: o recolhimento
prisional e a qualidade de segurado do preso, a relação de dependência
entre este e o beneficiário e o não recebimento, por parte do segurado,
de remuneração de empregador nem de auxílio-doença, de aposentadoria ou de
abono de permanência em serviço. - No caso em apreço, o conjunto probatório
colig...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho