PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com
o pagamento das diferenças encontradas. - O valor do novo teto fixado pela
EC Nº 41/03 tem aplicação imediata aos benefícios já concedidos, inclusive
aqueles deferidos antes da sua edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE,
Relatora Ministra CARMEM LUCIA. - Incabível a contagem de ação individual
a partir da ACP Nº 0004911-28.2011.4.03.6183, eis que ela somente atingiria
se ele pretendesse executar a sentença da ação coletiva; e a propositura da
ação coletiva não impede a propositura de ações individuais, razão por que os
prazos prescricionais continuam a correr normalmente, a partir da propositura
da ação individual. - Embora limitado o benefício ao teto constitucional,
tal fato não assegura que o benefício foi prejudicado quando da modificação
do teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, razão
por que a apuração de eventuais diferenças devidas deverão ocorrer quando da
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - Devem ser aplicados juros e correção monetária na
forma da Lei nº 11.960/09. - Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00
(mil reais), nos termos do § 4º, do art. 20 do CPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com
o pagamento das diferenças encontradas. - O valor do novo teto fixado pela
EC Nº 41/03 tem aplicação imediata aos benefícios já concedidos, inclusive
aqueles deferidos antes da sua edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE,
Relatora Ministra CARMEM LUCIA. - Incabível a contagem de ação individual
a...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I -
Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados
supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a
sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo
acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade
sanável pela via recursal eleita. II - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I -
Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados
supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a
sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo
acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade
sanável pela via recursal eleita. II - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Data do Julgamento:01/09/2017
Data da Publicação:08/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER
VÍCIO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de
declaração em face de acórdão da Primeira Turma Especializada pelo qual foi
dado parcial provimento à apelação e à remessa necessária, em ação objetivando
a concessão de auxílio-doença. 2. Consoante a legislação processual civil,
consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro
material (art. 1022 e incisos). 3. A Primeira Turma Especializada, ao dar
parcial provimento à apelação e à remessa necessária, acolheu o argumento
no sentido de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de
juntada do laudo pericial, ante a ausência de comprovação ou afirmação do
perito de que a incapacidade existia antes do exame. 4. O fato de o órgão
julgador ter adotado entendimento diverso da compreensão do recorrente, não
autoriza o manejo dos embargos de declaração, na medida em que não há omissão
ou qualquer vício processual no julgado. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER
VÍCIO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de
declaração em face de acórdão da Primeira Turma Especializada pelo qual foi
dado parcial provimento à apelação e à remessa necessária, em ação objetivando
a concessão de auxílio-doença. 2. Consoante a legislação processual civil,
consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obsc...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS LIMITADOS
AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/198 E 41/2003. 1. O
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com
Repercussão Geral nº 564.354/SE, Relatora Ministra Cármen Lúcia, publicado
em 15/02/2011, assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação
dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos 20/98 e 41/2003 mesmo em
relação aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessas
normas. 2. Incabível o reajuste pleiteado, eis que os documentos trazidos
aos autos comprovam que o benefício foi concedido posteriormente à entrada
em vigor das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. 3. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS LIMITADOS
AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/198 E 41/2003. 1. O
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com
Repercussão Geral nº 564.354/SE, Relatora Ministra Cármen Lúcia, publicado
em 15/02/2011, assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação
dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos 20/98 e 41/2003 mesmo em
relação aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessas
normas. 2. Incabível o reajuste pleiteado, eis que os documentos trazidos
ao...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. - Os
Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para suprir
eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado (art. 1023
do NCPC) - Confirmado o vício, impõe-se saná-lo, esclarecendo que somente
nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março
de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. - Embargos providos.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. - Os
Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para suprir
eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado (art. 1023
do NCPC) - Confirmado o vício, impõe-se saná-lo, esclarecendo que somente
nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março
de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. - Embargos providos.
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO. l Embargos de declaração opostos sob
alegação de omissão, em ação objetivando percepção do benefício de prestação
continuada de que trata a Lei nº 8.742/93. l Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO. l Embargos de declaração opostos sob
alegação de omissão, em ação objetivando percepção do benefício de prestação
continuada de que trata a Lei nº 8.742/93. l Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO - USO DE EPI - ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM PAGOS -
REMESSA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. I - A documentação presente nos
autos comprova a especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor nos
períodos reconhecidos na sentença de primeiro grau, fazendo jus ao seu
cômputo como laborados em condições especiais. II - Com o somatório dos
períodos especiais já convertidos para tempo comum aos demais períodos de
tempo comum, o autor apresenta mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de
contribuição, mínimo previsto como necessário à concessão da aposentadoria na
modalidade integral. III - O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI)
não afasta a especialidade das atividades desenvolvidas. IV - Os juros de
mora, a partir da citação, e a correção monetária devem incidir nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. V -
Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO - USO DE EPI - ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM PAGOS -
REMESSA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. I - A documentação presente nos
autos comprova a especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor nos
períodos reconhecidos na sentença de primeiro grau, fazendo jus ao seu
cômputo como laborados em condições especiais. II - Com o somatório dos
períodos especiais já convertidos para tempo comum aos demais períodos de
tempo comum, o autor apres...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A
AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO DO EPI. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quanto ao período entre
02/05/1986 a 31/07/1987, em que o autor trabalhou como auxiliar de serviços
gerais no Instituto Geral de Assistência Evangélica, o formulário DSS-8030 de
fls. 17 e 156 informa que o autor trabalhava com exposição a microorganismos,
germes e manuseio de objetos de uso do paciente, enquadrada a atividade
como especial de acordo com o item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e no item
1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, devendo ser ressaltado que, no
tocante à discussão sobre a habitualidade e permanência da exposição aos
agentes nocivos, esta não pode ser afastada da forma como pretende o INSS,
pois de acordo com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
"O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo
57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente,
não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada,
seja ininterrupto sob o risco."(RESP 200400659030, HAMILTON CARVALHIDO, STJ,
Sexta Turma, 21/11/2005). 2. Quanto aos períodos de 01/08/1987 a 07/11/2000,
e 20/06/1995 a 28/05/2012, em que o autor laborou como auxiliar de enfermagem
no mesmo Instituto Geral de Assistência Evangélica, o PPP de fls. 149/150,
o formulário de fl. 157 e o laudo individual de fls. 158/161, demonstram
que também esteve expostos aos microorganismos e germes, além do manuseio de
objetos de uso dos pacientes, como enquadramento nos itens 1.3.2 do Decreto
nº 53.831/64 e 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79. 3. Não prospera
a alegação do INSS de que a atividade de auxiliar de enfermagem não se
enquadra neste caso, pois o Anexo 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79 não prevê esta
atividade como insalubre, mas apenas a de enfermeiro, eis que a jurisprudência
tem considerado tais 1 atividades equiparadas quanto à insalubridade, pois
ambas estão em contato direto com pacientes internados com doenças clínicas
infecto-contagiosas e igualmente vulneráveis aos microorganismos e germes,
sendo inclusive citada na sentença julgado desta Turma no mesmo sentido
(APELRE 201351171278086, Primeira Turma Especializada, Desembargador PAULO
ESPIRITO SANTO, E-DJF2R, Data: 10/12/2014). 4. No que concerne às condições
adversas de labor, quanto ao uso de equipamento de proteção individual - EPI,
a sua utilização não afasta a exposição do trabalhador ao agente agressivo,
e a habitualidade deve ser considerada não em relação à exposição em si, mas
em relação ao trabalho desempenhado, sendo que a jurisprudência é pacífica
quanto a este posicionamento já de longa data (STJ, RESPnº 375596, 5ª Turma,
Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 16/06/2003 - TRF2, AC nº 200051015294211,
Des. Federal Sérgio Schwaitzer, DJ de 28/04/2004)." 5. Também com relação aos
agentes biológicos (inclusive radiações ionizantes), o entendimento quanto
ao uso do EPI não difere do anteriormente exposto, e não se pode dizer que
a sua utilização excluiria a insalubridade, haja vista que o INSS não logrou
afastar as informações técnicas contidas nos documentos apresentados pelo autor
(PPP e laudo) e tampouco demonstrou que o uso de EPI, no caso específico,
eliminaria os efeitos do agente nocivo. 6. Correta, pois, a sentença, que
considerando os períodos trabalhados, levou à conclusão de que este possuía,
ao tempo do requerimento administrativo, mais de vinte e cinco anos de serviço
(26 anos e 7 dias - fl. fls. 182/183 e 206), com exposição ao agente nocivo,
possibilitando a concessão da aposentadoria especial. 7. Apelação e remessa
oficial não providas.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A
AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO DO EPI. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quanto ao período entre
02/05/1986 a 31/07/1987, em que o autor trabalhou como auxiliar de serviços
gerais no Instituto Geral de Assistência Evangélica, o formulário DSS-8030 de
fls. 17 e 156 informa que o autor trabalhava com exposição a microorganismos,
germes e manuseio de objetos de uso do paciente, enquadrada a atividade
como especial d...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0008966-26.2013.4.02.5101 (2013.51.01.008966-8) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : UNIMED RECIFE
COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO : RENATO ANTONIO PRATES MENEGAT E
OUTROS APELADO : AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR
: PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00089662620134025101) APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANS. RESOLUÇÃO
NORMATIVA. PARCELAMENTO. SEM COMPROVAÇÃO. DÉBITO. MULTAS. 1. Nos termos
do art. 1º da Lei nº 9.961/2000, a Agência Nacional de Saúde Suplementar -
ANS, autarquia sob o regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, é
dotada de capacidade normativa para dispor sobre o parcelamento dos débitos
a ela vinculados, reforçada pela sua autonomia patrimonial 2. A Resolução
Normativa nº 4/2002 é o ato normativo que disciplina e regulamenta os
procedimentos a serem adotados pelo administrador público para o parcelamento
dos débitos. 3. Na hipótese em que não restou comprovado que o parcelamento
tenha sido autorizado e que tenham sido preenchidos os requisitos para tanto,
eis que houve somente pedido de parcelamento, não há que se falar em suspender
a exigibilidade do crédito. 4. Apelo desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0008966-26.2013.4.02.5101 (2013.51.01.008966-8) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : UNIMED RECIFE
COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO : RENATO ANTONIO PRATES MENEGAT E
OUTROS APELADO : AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR
: PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00089662620134025101) APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANS. RESOLUÇÃO
NORMATIVA. PARCELAMENTO. SEM COMPROVAÇÃO. DÉBITO. MULTAS. 1. Nos termos
do art. 1º da Lei nº 9.961/2000, a Agência Nacional de Saúde Suplementar -
ANS, autarquia sob o regime espec...
Data do Julgamento:26/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. SFH. EXTINÇÃO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA
DE I MPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Apelação demonstrou razões
dissociadas ao contrapor a decisão impugnada, se limitando a discorrer sobre a
necessidade de dilação probatória e arguição de cerceamento de defesa, entre
outros argumentos, enquanto a sentença havia julgado extinto o processo,
com base no art. 267, IV, do CPC, sem resolução do mérito, reconhecendo
a ausência de interesse p rocessual do Autor, uma vez que o financiamento
encontra-se quitado. 2 . Apelação não conhecida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. SFH. EXTINÇÃO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA
DE I MPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Apelação demonstrou razões
dissociadas ao contrapor a decisão impugnada, se limitando a discorrer sobre a
necessidade de dilação probatória e arguição de cerceamento de defesa, entre
outros argumentos, enquanto a sentença havia julgado extinto o processo,
com base no art. 267, IV, do CPC, sem resolução do mérito, reconhecendo
a ausência de interesse p rocessual do Autor, uma vez que o financiamento
encontra-se quitado....
Data do Julgamento:11/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA
DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE I NTERESSE
PROCESSUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de ação ordinária em que requer
a autora a condenação da CEF a proceder ao cancelamento da restrição interna
que a impede de contratar os serviços da ré para recebimento de alvarás,
o que viabiliza o pleno exercício de sua atividade profissional. Pleiteia,
ainda, seja a instituição financeira condenada a pagar em dobro todo o valor
da dívida cobrada, no total de R$ 79.507,92 (setenta e nove mil, quinhentos e
sete reais e n oventa e dois centavos), bem como em danos morais. 2. Alega na
inicial que, no ano de 2001, celebrou com a Caixa Econômica Federal contrato de
depósito, fazendo uso do cheque especial. Afirma que, no mesmo ano, liquidou
o débito existente, mas que dez anos depois, em 2011, a ré ajuizou uma ação
monitória para pleitear o pagamento das dívidas originadas nos contratos
nºs. 0019134000001086 e 0019134000001329, sendo referido processo julgado
extinto ante o acolhimento da prescrição. Assevera a apelante que não reconhece
os contratos indicados e não reconhece os débitos deles decorrentes. Afirma ser
inexistente referida dívida e que as restrições internas impostas pela CEF vêm
causando diversos transtornos, inclusive de ordem p rofissional. 3. Embora a
Caixa Econômica Federal tenha ingressado com uma ação para cobrança de valores
indevidos, não há nestes autos nem nos autos monitórios prova de qualquer
ilegalidade cometida pela ré. O acolhimento da prescrição, por si só, não gera
o direito à r eparação por danos à autora. 4. Caberia à apelante demonstrar a
permanência da cobrança indevida pela ré ou a existência de qualquer restrição
decorrente do suposto inadimplemento contratual, mesmo após o julgamento da
ação monitória. Todavia, não se desincumbiu a demandante do r eferido ônus
probatório. 5. Não há nos autos prova das mencionadas restrições internas
infligidas pela CEF à autora decorrentes do descumprimento dos contratos ou
respaldadas em dívidas ou cobranças indevidas. Ao contrário, na contestação
da ré e nas suas contrarrazões é possível perceber a 1 ausência de pretensão
resistida, visto que a apelada, a todo momento, afirma inexistirem d ébitos
ou restrições cadastrais. 6 . Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA
DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE I NTERESSE
PROCESSUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de ação ordinária em que requer
a autora a condenação da CEF a proceder ao cancelamento da restrição interna
que a impede de contratar os serviços da ré para recebimento de alvarás,
o que viabiliza o pleno exercício de sua atividade profissional. Pleiteia,
ainda, seja a instituição financeira condenada a pagar em dobro todo o valor
da dívida cobrada, no total de R$ 79.507,92 (setenta e nove mil, quinhentos e
sete reai...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO APONTADOS
QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. 1. A
despeito das intermináveis discussões doutrinárias envolvendo o tema
"prequestionamento", nenhuma dúvida sobressai na doutrina e na jurisprudência
quanto à desnecessidade de serem opostos embargos declaratórios na hipótese
em que não tenha havido qualquer omissão no julgado que, através dos
recursos especial e extraordinário, se pretenda reformar. 2. Se a parte
oferece embargos declaratórios visando unicamente a atender ao requisito
do prequestionamento, mas deixa de apontar qualquer lacuna ou vício no
julgado, limitando-se a pleitear seja conhecido e provido o seu recurso
"para pronunciamento" sobre matérias já decididas no acórdão embargado,
descabe conhecer do recurso interposto. 3. Ademais, consoante já assentou
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º
160.381/SP, unânime, DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono,
os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão embargada,
sendo absolutamente excepcionais as hipóteses em que cabível emprestar-lhes
efeitos infringentes. 4. Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO APONTADOS
QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. 1. A
despeito das intermináveis discussões doutrinárias envolvendo o tema
"prequestionamento", nenhuma dúvida sobressai na doutrina e na jurisprudência
quanto à desnecessidade de serem opostos embargos declaratórios na hipótese
em que não tenha havido qualquer omissão no julgado que, através dos
recursos especial e extraordinário, se pretenda reformar. 2. Se a parte
oferece embargos declaratórios visando unicamente a atender ao requisito
do prequestionamento, m...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:13/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
ESPECÍFICOS DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º,
CAPUT, DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA
SÚMULA DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, CAPUT C/C § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT C/C
§ 2º, DA LEI Nº 12.514/2011. RE COM REPERCUSSÃO GERAL. ADIS NºS 4.697/DF
E 4.792/DF. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO
Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo, a seu tempo, não foi o que
remanesceu no art. 1º, caput c/c § 1º, da Lei nº 6.994/1982, tampouco é o que
veio a ser estabelecido no art. 6º, caput c/c § 2º, da Lei nº 12.514/2011,
ou em regras similares constantes nos diplomas específicos de cada entidade,
amparadas pelo art. 3º, caput, desta Lei — sendo, portanto, a legislação
rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou quando da apreciação da ADI
nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57 da Súmula do TRF-2, em favor
do princípio da legalidade tributária —, padecem de inexigibilidade
as próprias obrigações a que corresponde o título executivo que se encontram
fora de tal parâmetro, por falta de conformação constitucional dos respectivos
atos administrativos constitutivos. - Não é possível a emenda ou substituição
da CDA, na forma do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado
nos termos do Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado
quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ,
Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Entretanto, quanto
às obrigações a que corresponde o título executivo que se encontram dentro
daquele parâmetro, é possível a manutenção da CDA, em prol da preservação
de sua exigibilidade, entendimento este corroborado quando da apreciação
do REsp repetitivo nº 1.115.501/SP (Tema nº 249), STJ, Primeira Seção,
Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 10/11/2010.] - Tratando-se de questão de ordem
pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível
ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267, § 1 3º,
1ª parte, e 245, § ún., do CPC. - Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
ESPECÍFICOS DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º,
CAPUT, DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA
SÚMULA DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, CAPUT C/C § 1º,...
Data do Julgamento:16/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
E XECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. De
acordo com o decidido pelo E. STJ no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.112.577/SP, deve ser aplicado aos débitos de natureza não
tributária o prazo prescricional quinquenal (Decreto nº 20.910/32 e art. 1º
da Lei nº 9.873/99). 2. O termo inicial da prescrição intercorrente se dá
após transcorrido um ano da suspensão da execução fiscal, independentemente
do arquivamento formal dos autos. 3. No caso, verificou-se a ocorrência
de prescrição intercorrente, eis que o processo ficou paralisado por prazo
superior a 5 anos, por inércia do exequente, de 15/07/2009, a 11/05/2016. 4
. Apelação desprovida.
Ementa
E XECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. De
acordo com o decidido pelo E. STJ no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.112.577/SP, deve ser aplicado aos débitos de natureza não
tributária o prazo prescricional quinquenal (Decreto nº 20.910/32 e art. 1º
da Lei nº 9.873/99). 2. O termo inicial da prescrição intercorrente se dá
após transcorrido um ano da suspensão da execução fiscal, independentemente
do arquivamento formal dos autos. 3. No caso, verificou-se a ocorrência
de prescrição intercorrente, eis que o processo ficou paralisado por prazo
superio...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
ESPECÍFICOS DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º,
CAPUT, DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57
DA SÚMULA DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE
LIMITADA DO ART. 1º, CAPUT C/C § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º,
CAPUT C/C § 2º, DA LEI Nº 12.514/2011. RE COM REPERCUSSÃO GERAL. ADIS
NºS 4.697/DF E 4.792/DF. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA
CDA. ENUNCIADO Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM
PÚBLICA. NORMA COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE,
E 245, § ÚN., DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo, a seu tempo,
não foi o que remanesceu no art. 1º, caput c/c § 1º, da Lei nº 6.994/1982,
tampouco é o que veio a ser estabelecido no art. 6º, caput c/c § 2º, da Lei
nº 12.514/2011, ou em regras similares constantes nos diplomas específicos
de cada entidade, amparadas pelo art. 3º, caput, desta Lei — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou
quando da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57
da Súmula do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —,
padecem de inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título
executivo que se encontram fora de tal parâmetro, por falta de conformação
constitucional dos respectivos atos administrativos constitutivos. - Não é
possível a emenda ou substituição da CDA, na forma do art. 2º, § 8º, da LEF,
conforme o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 392 da Súmula do
STJ, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo
nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX,
julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão de ordem pública extraída de
norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio, a partir
de autorização dada por meio dos arts. 267, § 3º, 1ª parte, e 245, § ún.,
do CPC. - Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
ESPECÍFICOS DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º,
CAPUT, DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57
DA SÚMULA DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE
LIMITADA DO ART. 1º, CAPUT C/C § 1º,...
Data do Julgamento:16/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL -
JUSTIÇA ESTADUAL NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO FEDERAL - ISENÇÃO DE CUSTAS -
AUTARQUIA - APLICAÇÃO DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. - A União e autarquias
estão isentas do pagamento de custas judiciais nas ações de execução fiscal
ajuizadas na Justiça Estadual (delegação da competência para o Juízo estadual
do domicílio do executado). Precedentes do STJ: REsp 1416084; Resp 1267201/PR;
EDcl no REsp 1213264. - Ainda que aplicada a lei estadual no caso concreto,
permanece o direito da agravante à isenção do recolhimento de custas judiciais
à Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme previsto no art. 17, IX,
da Lei Estadual nº 3.350/1999. - Recurso provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL -
JUSTIÇA ESTADUAL NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO FEDERAL - ISENÇÃO DE CUSTAS -
AUTARQUIA - APLICAÇÃO DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. - A União e autarquias
estão isentas do pagamento de custas judiciais nas ações de execução fiscal
ajuizadas na Justiça Estadual (delegação da competência para o Juízo estadual
do domicílio do executado). Precedentes do STJ: REsp 1416084; Resp 1267201/PR;
EDcl no REsp 1213264. - Ainda que aplicada a lei estadual no caso concreto,
permanece o direito da agravante à isenção do recolhimento de cust...
Data do Julgamento:16/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. MARCAÇÃO DE
EXAMES. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. No
caso vertente, o apelado realizou cirurgia de deslocamento de retina no
Hospital Universitário Antonio Pedro - HUAP. Posteriormente, o Hospital
o encaminhou para tratamento no Município de origem. Os Postos de Saúde
Municipais próximos à sua residência negaram atendimento sob o fundamento de
ausência de material (aparelhagem). Em retorno ao HUAP, este não aceitou o
autor por residir no Município de São Gonçalo. Consoante petição inicial o
autor se encontra há mais de 1 ano sem tratamento, com o risco de perda da
visão. 2. O Diretor Médico do HUAP informou ao juízo a quo que o HUAP tem
possibilidade de receber o autor para a realização do tratamento pleiteado,
"entretanto, ele deverá ser encaminhado e regulado através do Sistema Estadual
de Regulação (SER) de Oftalmologia da Secretaria de Saúde de seu município
de origem, haja vista que existe uma alta demanda de pacientes previamente
regulados que estão aguardando para a realização do mesmo procedimento no
HUAP". 3. O magistrado de primeiro grau intimou a Central Reguladora de
Vagas da Secretaria Estadual de Saúde, assim como a Secretaria Municipal de
Saúde de São Gonçalo, para que fosse providenciada a regulação do autor, sem
prejuízo da devida análise da urgência do caso clínico específico do autor, em
comparação com os demais cidadãos que aguardam atendimento conforme critérios
para atendimento na rede de média e alta complexidade em oftalmologia no
Estado do Rio de Janeiro (Deliberação CIB-RJ nº 2.117/2013). Ato contínuo,
as consultas médicas foram marcadas. 4. Não merece provimento a arguição
de ilegitimidade passiva ad causam feita pelo Município de São Gonçalo com
base na Portaria GM nº 176/1999, pois esta trata do incentivo financeiro à
Assistência Farmacêutica Básica para aquisição de medicamentos, inaplicável
à hipótese dos autos. Em verdade, aplica-se a Portaria MS/GM nº 288/2008 que
consigna que o atendimento aos 1 portadores de patologias oftalmológicas
é descentralizado, cabendo à Secretaria Estadual ou Municipal de Saúde a
disponibilização do serviço, por meio do credenciamento das unidades aptas a
assistir os pacientes. 5. Não há falar em perda do interesse de agir, tendo
em vista que o autor somente conseguiu a marcação dos exames oftalmológicos
em razão decisão judicial, sendo necessária a complementação da atividade
jurisdicional. 6. No mérito, a sentença não merece reparo, uma vez que restou
comprovado que o autor necessitava de atendimento oftalmológico, sob pena
de perda da visão. Ademais, respeitou-se a ordem para atendimento na rede
de média e alta complexidade em oftalmologia no Estado do Rio de Janeiro,
na forma da deliberação CIB-RJ nº 2.117/2013. Portanto, não houve violação
ao princípio da isonomia. 7. A fixação da verba honorária no patamar de R$
100,00 (cem reais) não se mostra excessiva, nos moldes do art. 20, §4º,
do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença. 8. Apelação e remessa
necessária não providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. MARCAÇÃO DE
EXAMES. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. No
caso vertente, o apelado realizou cirurgia de deslocamento de retina no
Hospital Universitário Antonio Pedro - HUAP. Posteriormente, o Hospital
o encaminhou para tratamento no Município de origem. Os Postos de Saúde
Municipais próximos à sua residência negaram atendimento sob o fundamento de
ausência de material (aparelhagem). Em retorno ao HUAP, este não aceitou o
autor por residir no Município de São Gonçalo. Consoante petição inicial o
autor se encontra há mais...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. PREVENÇÃO DE COMPETÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO PRECEITO DO
ART. 286, II, DO NOVO CPC/15 (ART. 253, II, CPC/1973). 1. Ajuizada nova demanda
e tendo havido anterior extinção sem julgamento do mérito do processo com as
mesmas partes, pedido e causa de pedir, é obrigatória a incidência da norma do
art. 286, II do Novo CPC (art. 253, II, do CPC/1973), a ensejar a distribuição
por prevenção da nova ação. 2. Nesta linha, jurisprudência sedimentada no
âmbito do E. STJ à época da vigência do Codex de 1973, no sentido de ser
absoluta a regra de competência do inciso II do art. 253 do CPC/1973 e,
por conseguinte do art. 286, II, do Novo CPC, porque funcional, vale dizer,
uma vez que estabelecida em razão da função jurisdicional desempenhada no
processo que induzir a prevenção da competência do Juízo. 3. Conflito de
competência conhecido e declarada a competência do MM. Juízo Federal Suscitado
(06ª Vara Federal do Rio de Janeiro).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. PREVENÇÃO DE COMPETÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO PRECEITO DO
ART. 286, II, DO NOVO CPC/15 (ART. 253, II, CPC/1973). 1. Ajuizada nova demanda
e tendo havido anterior extinção sem julgamento do mérito do processo com as
mesmas partes, pedido e causa de pedir, é obrigatória a incidência da norma do
art. 286, II do Novo CPC (art. 253, II, do CPC/1973), a ensejar a distribuição
por prevenção da nova ação. 2. Nesta linha, jurisprudência sedimentada no
âmbito do E. STJ à época da vigência do Codex de 1973, no...
Data do Julgamento:16/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. I
- Apelação interposta pela parte Autora em ação cujo pedido foi julgado
improcedente, para condenar o Réu a reconhecer o direito do Apelante a
renunciar ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um novo
benefício sob o mesmo regime, haja vista não ter deixado de laborar, recolhendo
as contribuições previdenciárias regularmente. II - Cabível a desaposentação,
conforme decisões reiteradas do E. Superior Tribunal de Justiça, eis que a
aposentadoria constitui um direito patrimonial disponível, sendo passível
de renúncia para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso,
ainda que sob o mesmo regime. III - A concessão de nova aposentadoria,
aproveitando-se as contribuições pagas durante a aposentadoria anterior,
implica obrigatoriamente na restituição ao INSS de todas as prestações
pagas relativas à primeira aposentadoria, eis que a cobrança da contribuição
previdenciária dos aposentados do RGPS, que retornem à atividade, se destina
ao custeio geral do sistema previdenciário, não se destinando aos próprios
aposentados contribuintes: respeito aos princípios da solidariedade e
universalidade, consagrados no artigo 195 da Constituição Federal. IV - A
renúncia ao benefício previdenciário terá obrigatoriamente efeitos ex tunc,
a fim de recompor o Fundo da Previdência, resguardando-se o direito dos demais
aposentados, razão pela qual é necessária a devolução de todos os proventos
já recebidos, sob pena de romper o equilíbrio financeiro e atuarial. V -
Incabível a mistura das duas espécies de aposentadoria (a proporcional e a
integral) para a criação de uma nova espécie de benefício, não previsto em
lei e sem fonte de custeio (artigo 195, § 5º da CF).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. I
- Apelação interposta pela parte Autora em ação cujo pedido foi julgado
improcedente, para condenar o Réu a reconhecer o direito do Apelante a
renunciar ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um novo
benefício sob o mesmo regime, haja vista não ter deixado de laborar, recolhendo
as contribuições previdenciárias regularmente. II - Cabível a desaposentaçã...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no
artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para
prosperar a cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem entidades
dotadas de poder de polícia não os exime do dever de atuar dentro dos limites
da legalidade. 3. O STJ consignou descaber a obrigatoriedade do duplo grau
de jurisdição quanto às execuções fiscais extintas sem julgamento do mérito
(AgRg no REsp 1.462.167 / SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
05/12/2014). 4. A questão relativa à validade do título executivo constitui
matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo,
inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 485 do CPC/2015 (STJ, AgRg
no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
30/09/2013). 5. O título executivo deve discriminar a origem e a natureza do
crédito, mencionando a lei na qual seja fundado (artigos 202, incisos II e III,
e 203 do Código Tributário Nacional), sob pena de nulidade. Por possuírem
natureza tributária, as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita (artigo 150, inciso I, da
CRFB/88). 6. Na hipótese, o fundamento legal constante da CDA afasta-se da
função de descrever o crédito em cobrança. Isso porque, a despeito de a Lei nº
4.769/65, que trata do exercício da profissão de Técnico de Administração,
considerar em seu artigo 12, alínea "a", que o valor da anuidade devida
aos Conselhos Regionais em questão (C.R.T.As.) deve ser estabelecido
pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração (C.F.T.A.), referido
dispositivo, "por se tratar de norma editada sob a égide constitucional
anterior, quando as contribuições sociais não detinham natureza tributária
e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade, não deve ser
considerada como recepcionada pela atual Constituição" (TRF2R, AC 0012754-
57.2013.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA,
OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R de 07/01/2015). 1 7. Considerando-se
o princípio constitucional da legalidade estrita, inadmissível a cobrança
decorrente de obrigatoriedade de pagamento de anuidade indicada no artigo
47 do Decreto nº 61.934/67. 8. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 9. Também a Lei nº 9.649/98, em seu artigo 66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu
artigo 58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois
tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ,
AgRg no REsp 1.251.185/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe 23/11/2015, e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo
pelo qual inexistiria "direito adquirido " à conformação do valor cobrado aos
limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 10. Em 2004 foi editada a Lei nº
11.000, cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa
de fixarem as anuidades a si devidas. 11. Este Tribunal, no julgamento
do processo nº 2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de
inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º
da Lei nº 11.000/2004 e da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando
que tais dispositivos incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade
detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei
nº 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 12. Com o advento da Lei nº
12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela
estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº
1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal
de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os
executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 13. Ante ausência
de lei em sentido estrito para a cobrança das anuidades vencidas até 2011,
deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a
execução. De igual forma quanto às anuidades remanescentes posteriores àquele
ano, pois a CDA desconsiderou o disposto no artigo 6º da Lei nº 12.514/2011,
que disciplina o valor das anuidades. 14. Impõe-se a extinção da presente
demanda, na forma do artigo 803, inciso I, do CPC/2015. Inviável a emenda ou
substituição da CDA, eis que a aplicação de fundamentação legal equivocada
decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão. 15. Sobre o
tema, julgados desta Corte (AC 0011652-63.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-
DJF2R de 08/01/2016, e AC 0111435-91.2015.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA,
E-DJF2R de 16/12/2015). 16. Apelação conhecida e desprovida. 2
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no
artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para
prosperar a cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais ser...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho