PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO POR INVALIDEZ. NEGATIVA
DE COBERTURA PELA SEGURADORA. ILEGITIMIDADE DO ESTIPULANTE (FHE). RECURSO
DESPROVIDO. 1. Consoante orientação dominante no âmbito desta Eg. Corte,
em sua atuação como estipulante de seguro de vida e acidentes pessoais em
grupo, a Fundação Habitacional do Exército (FHE) apenas ostenta legitimidade
para figurar no pólo passivo da demanda em que se questiona a negativa
de cobertura pela seguradora quando for possível sua responsabilização
pelo inadequado cumprimento do mandato, que acarrete o não pagamento da
indenização. Precedentes. 2. O fato de a FHE/POUPEX terem sido, eventualmente,
intermediárias na transação, não as torna partes legítimas para figurar
no pólo passivo desta ação, já que não lhes cabe a responsabilidade pelo
pagamento do prêmio do seguro. De igual modo, se o pedido de indenização
por danos morais decorre do não pagamento do prêmio, por certo a eventual
condenação quanto a este pedido também não alcançará sua esfera jurídica. 3. A
partir das assertivas contidas na petição inicial, verifica-se que a recusa
foi manifestada pela seguradora por entender que o quadro do Autor não
caracterizaria a sua invalidez. Na petição inicial, não há qualquer narrativa
apta a ensejar, mesmo que em tese, a possibilidade de responsabilização da
Fundação Habitacional do Exército (FHE) em razão do inadequado cumprimento do
mandato ou, ainda, de qualquer circunstância capaz de criar a expectativa de
que o estipulante tenha se responsabilizado pelo pagamento da indenização, a
atrair a aplicação da teoria da aparência. 4. Agravo de instrumento conhecido
e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO POR INVALIDEZ. NEGATIVA
DE COBERTURA PELA SEGURADORA. ILEGITIMIDADE DO ESTIPULANTE (FHE). RECURSO
DESPROVIDO. 1. Consoante orientação dominante no âmbito desta Eg. Corte,
em sua atuação como estipulante de seguro de vida e acidentes pessoais em
grupo, a Fundação Habitacional do Exército (FHE) apenas ostenta legitimidade
para figurar no pólo passivo da demanda em que se questiona a negativa
de cobertura pela seguradora quando for possível sua responsabilização
pelo inadequado cumprimento do mandato, que acarrete o não pagamento da
indenização. Pre...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. INSCRIÇÃO
EM DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DE NATUREZA
TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. 1. Ajuizada a ação de execução fiscal após o
prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir da constituição definitiva do
crédito tributário, está prescrita a pretensão de cobrança judicial, nos
termos do art. 174, caput, do CTN. 2. É entendimento pacífico, no âmbito
do STJ, que a inscrição em dívida ativa não tem o condão de suspender a
prescrição, uma vez que a regra contida no art. 2º, §3º, da LEF, norma de
natureza ordinária, somente é aplicável a débitos não tributários, posto
que a prescrição de dívidas tributárias é matéria afeta à reserva de lei
complementar. 3. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. INSCRIÇÃO
EM DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DE NATUREZA
TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. 1. Ajuizada a ação de execução fiscal após o
prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir da constituição definitiva do
crédito tributário, está prescrita a pretensão de cobrança judicial, nos
termos do art. 174, caput, do CTN. 2. É entendimento pacífico, no âmbito
do STJ, que a inscrição em dívida ativa não tem o condão de suspender a
prescrição, uma vez que a regra contida no art. 2º, §3º, da LEF, norma de
natureza ordinária, somente é aplicável a débitos...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:11/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO para FORMAÇÃO
DE CADASTRO DE RESERVA. EMPREGO PÚBLICO DE ESPECIALISTA PORTUÁRIO
JÚNIOR. ÁREA DE ATUAÇÃO EM RECURSOS HUMANOS. COMPANHIA DOCAS DO RIO DE
JANEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO
EM DOBRO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PREVISÃO NO EDITAL DO CRITÉRIO DE
DESEMPATE A SER UTILIZADO. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O recurso
de apelação interposto pela Companhia Docas do Rio de Janeiro não merece
ser conhecido, ante a ocorrência de deserção, na medida em que não houve a
comprovação do recolhimento do preparo, mesmo depois de ser intimada para
recolhimento em dobro, de acordo com o que determina o artigo 1.007, §4º,
do Novo Código de Processo Civil. 2 - O artigo 1.007, §1º, do Novo Código
de Processo Civil, apresenta rol taxativo de pessoas que estão isentas de
preparo - Ministério Público, União, Distrito Federal, Estados, Municípios,
respectivas autarquias e aquelas que gozam de isenção legal -, não incluindo
as entidades que tenham natureza jurídica de direito privado, tais como as
sociedades de economia mista. 3 - O ordenamento jurídico pátrio adota, em tema
de concurso público, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório,
sendo o edital um ato vinculante tanto para a administração pública quanto para
os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar
as regras ali estabelecidas. 4 - Não cabe ao poder judiciário interferir
nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela administração na
elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários
para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle
jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais
e constitucionais. 5 - O edital em questão previu, em caso de igualdade de
pontuação na nota final, correspondente à soma das notas obtidas na prova
objetiva e na avaliação de títulos, os seguintes critérios de desempate, a
serem aplicados sucessivamente: a) maior pontuação na avaliação de títulos; b)
candidato mais idoso; e c) em caso de permanência de empate, sorteio em ato
público. 6 - No caso em apreço, como houve empate de pontuações nas notas
finais, aplica-se o primeiro critério de desempate previsto no edital do
concurso público - maior nota na avaliação 1 de títulos -, de forma que deve
a impetrante, ora apelada, figurar, na ordem de classificação do resultado
final do concurso público, em colocação superior à do outro candidato, na
medida em que obteve pontuação superior na referida avaliação de títulos. 7 -
Recurso de apelação não conhecido e remessa necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO para FORMAÇÃO
DE CADASTRO DE RESERVA. EMPREGO PÚBLICO DE ESPECIALISTA PORTUÁRIO
JÚNIOR. ÁREA DE ATUAÇÃO EM RECURSOS HUMANOS. COMPANHIA DOCAS DO RIO DE
JANEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO
EM DOBRO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PREVISÃO NO EDITAL DO CRITÉRIO DE
DESEMPATE A SER UTILIZADO. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O recurso
de apelação interposto pela Companhia Docas do Rio de Janeiro não merece
ser conhecido, ante a oco...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. 1. A execução fiscal foi extinta
em virtude do cancelamento da inscrição em dívida ativa, com a condenação
da exequente em honorários advocatícios, por ter dado causa ao ajuizamento
da ação. 2. O valor dos honorários advocatícios não está adstrito aos
percentuais máximo e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do CPC/73, sendo
aplicável ao caso o § 4º do art. 20 do CPC/73. 3. Os honorários advocatícios
fixados não se mostram adequados, considerando o trabalho realizado pelo
advogado, consubstanciado na apresentação de exceção de pré-executividade e
manifestação reiterando-a, devendo a verba ser majorada, segundo apreciação
equitativa do juiz. 4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. 1. A execução fiscal foi extinta
em virtude do cancelamento da inscrição em dívida ativa, com a condenação
da exequente em honorários advocatícios, por ter dado causa ao ajuizamento
da ação. 2. O valor dos honorários advocatícios não está adstrito aos
percentuais máximo e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do CPC/73, sendo
aplicável ao caso o § 4º do art. 20 do CPC/73. 3. Os honorários advocatícios
fixados não se mostram adequados, considerando o trabalho realizado pelo
advogado, consubstan...
Data do Julgamento:13/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. APLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 - O STF,
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, da relatoria do
Ministro LUIZ FUX, submetido à repercussão geral, julgado no dia 16/04/2015,
estabeleceu os parâmetros para a fixação dos juros e da atualização monetária
nas condenações impostas à Fazenda Pública. Na oportunidade, o Ministro
LUIZ FUX consignou que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e
4.425, julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR
apenas quanto aos débitos de natureza tributária. Com isso, asseverou que,
em relação aos juros de mora incidentes sobre condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, aplicam-se as disposições contidas no artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 2 - O Ministro
LUIZ FUX também esclareceu que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº
4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo
1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, apenas
na parte em que a TR era utilizada como índice de atualização monetária de
precatórios e de RPVs. Já na parte em que rege a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública (entre o dano efetivo/ajuizamento da
demanda e a condenação), o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 continua em pleno
vigor, na medida em que não foi objeto de pronunciamento expresso quanto à
sua constitucionalidade. 3 - Agravo de Instrumento provido. 1
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. APLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 - O STF,
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, da relatoria do
Ministro LUIZ FUX, submetido à repercussão geral, julgado no dia 16/04/2015,
estabeleceu os parâmetros para a fixação dos juros e da atualização monetária
nas condenações impostas à Fazenda Pública. Na oportunidade, o Ministro
LUIZ FUX consignou que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e
4.425, julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR
apenas quanto a...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PROMOVIDO PELA
FUNASA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CANDIDATA QUE, NA DATA DA CONVOCAÇÃO, ESTAVA NO
GOZO DE LICENÇA-MATERNIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE. NECESSIDADE
PREMENTE DE CONTRATAÇÃO DE AGENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PONDERAÇÃO
DE INTERESSES. CONVOCAÇÃO PARA A PRIMEIRA VAGA QUE SURGIR APÓS O TÉRMINO DA
LICENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes
autos consiste em analisar a regularidade da conduta da administração pública
que, em processo seletivo simplificado para provimento de vagas destinadas
à contratação de profissionais de nível superior, por prazo determinado,
para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na
forma do disposto na Lei nº 8.745/93, impediu a contratação da candidata em
virtude de, na data de convocação, estar em gozo de licença-maternidade. 2
- O artigo 11, da Lei nº 8.745/93, ao fazer referência aos artigos da Lei
nº 8.112/90 a serem aplicados aos agentes públicos submetidos ao regime
da contratação temporária, não faz menção aos artigos que visam à proteção
da maternidade. 3 - No entanto, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o
entendimento segundo o qual as servidoras públicas e empregadas gestantes,
independentemente do regime jurídico de trabalho a que submetidas,
têm direito à licença-maternidade, nos termos do disposto no artigo 7º,
inciso XVIII, da Constituição Federal. 4 - O artigo 6º, da Constituição
Federal, prevê, como direito social, a proteção à maternidade e à infância,
com vistas a resguardar a saúde e o bem-estar da mãe e da criança, além de
proteger a primeira de qualquer discriminação em razão de tal condição. 5 -
Por outro lado, muito embora a proteção à maternidade constitua uma garantia
constitucional, não se pode perder de vista que a contratação temporária visa
a atender uma necessidade premente de contratação de agentes públicos pela
administração pública, por algum motivo temporário de excepcional interesse
público, de forma que a postergação da data de contratação prejudicaria a
satisfação do interesse público. 6 - A solução dada na decisão que deferiu
parcialmente a medida liminar e mantida na sentença, alcançada por meio da
aplicação da técnica de ponderação de interesses, para que a impetrante,
ora apelada, aguardasse em fila de espera até o término de seu impedimento
decorrente da fruição de licença-maternidade, momento a partir do qual
deveria ser convocada assim que surgisse a primeira vaga, resguardou tanto o
direito social de proteção à 1 maternidade, como também atendeu à necessidade
temporária de excepcional interesse público. 7 - De acordo com informação
prestada pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, a impetrante, ora apelada,
em cumprimento à medida liminar deferida, celebrou contrato temporário no
dia 30 de março de 2016, já tendo iniciado suas atividades desde 01 de abril
de 2016. 8 - Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PROMOVIDO PELA
FUNASA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CANDIDATA QUE, NA DATA DA CONVOCAÇÃO, ESTAVA NO
GOZO DE LICENÇA-MATERNIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE. NECESSIDADE
PREMENTE DE CONTRATAÇÃO DE AGENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PONDERAÇÃO
DE INTERESSES. CONVOCAÇÃO PARA A PRIMEIRA VAGA QUE SURGIR APÓS O TÉRMINO DA
LICENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes
autos consiste em analisar a regularidade da conduta da administração pública
que, em processo seletivo simplificado para provimento...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. I - O crédito
tributário foi constituído a partir de declaração do contribuinte, com
vencimento mais recente em 14.11.2007. A execução, de seu turno, foi ajuizada
em 06/12/2012. Assim, considerados os aludidos marcos temporais e ausentes
fatos suspensivos ou interruptivos, impõe-se reconhecer que efetivamente
restou ultrapassado o quinquênio prescricional de que trata o artigo 174 do
CTN. II - Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. I - O crédito
tributário foi constituído a partir de declaração do contribuinte, com
vencimento mais recente em 14.11.2007. A execução, de seu turno, foi ajuizada
em 06/12/2012. Assim, considerados os aludidos marcos temporais e ausentes
fatos suspensivos ou interruptivos, impõe-se reconhecer que efetivamente
restou ultrapassado o quinquênio prescricional de que trata o artigo 174 do
CTN. II - Apelação improvida.
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:11/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENSIONISTA
DE MILITAR REFORMADO. DIÁRIA DE ASILADO. REAJUSTE DO BENEFÍCIO COM BASE NOS
DECRETOS Nº 1.656/95, 3.643/00, 5.554/05 E 6.907/09. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
agravante, pensionista de Segundo-Sargento reformado da Marinha, postulou a
execução da sentença proferida nos autos do processo nº 2005.51.01.019440-6,
que havia reconhecido em seu favor o direito ao recebimento da Diária de
Asilado. O Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha implantou o referido
benefício em seu contracheque a partir de agosto de 2014, com base no soldo
de Suboficial. Contudo, a agravante alegou que a Diária de Asilado foi paga
de maneira incorreta pela Administração Naval, que deixou de considerar
as atualizações normativas ocorridas ao longo do tempo, as quais teriam
reajustado o valor da referida parcela remuneratória. 2. De acordo com o
artigo 150 da Lei nº 4.328/1964 o valor da Diária de Asilado corresponde
à metade da Diária de Alimentação, a qual, entretanto, será paga pelo seu
valor integral quando se tratar de asilado portador de doença contagiosa
incurável. 3. As legislações posteriores que reajustaram o valor das diárias
recebidas pelos militares das Forças Armadas (Decreto nº 722/93 - que foi
alterado pelo Decreto nº 1.656/95 e posteriormente revogado pelo Decreto nº
4.307/02; Decreto nº 3.643/00 - que foi alterado pelo Decreto nº 5.554/05;
e Decreto nº 6.907/09) condicionaram o pagamento das mesmas ao fato do praça,
quando em atividade, necessitar se deslocar para localidades fora da sede
em que se encontra, sendo a referida verba destinada a custear despesas
com hospedagem, alimentação e locomoção urbana. 4. In casu, ao contrário do
alegado pela agravante, verifica-se que esta não faz jus ao reajuste da Diária
de Asilado com base nos valores previstos pelo Decreto nº 1.656/95, Decreto
nº 3.643/00, Decreto nº 5.554/05 e Decreto nº 6.907/09. Isto porque, além do
título executivo judicial formado nos autos do processo nº 2005.51.01.019440-6
ter se limitado a assegurar apenas o direito ao recebimento da Diária de
Asilado da Lei nº 4.328/1964, o fato é que as legislações mencionadas pela
agravante se referem a majorações de diárias devidas a título de despesas com
alimentação, pousada e locomoção, em decorrência da necessidade do militar
ter que se afastar de sua sede, o que pressupõe situação de incorporação ao
serviço ativo, não havendo, portanto, como fazer incidi-las sobre Diária de
Asilado recebida por pensionista de militar reformado (Precedentes: STJ -
AgRg no REsp 945.711/RJ. Relator: Ministro Og Fernandes. Órgão Julgador: 6ª
Turma. DJe: 28/06/2013; TRF2 - AC 2003.51.01.026766-8. Relator: Desembargador
Federal Marcus Abraham. Órgão Julgador: 5ª Turma Especializada. E- DJF2R:
24/07/2013). 1 5. O pleito da agravante para que o seu benefício da Diária de
Asilado seja reajustado conforme o disposto no Decreto-Lei nº 1.901/81 e no
Decreto nº 152/91, não deve ser conhecido, já que tal pretensão sequer foi
formulada nos autos originários. A análise de tal questão em sede de agravo
de instrumento, implicaria, indubitavelmente, em supressão de instância,
o que não se admite. 6. Agravo de instrumento não conhecido parcialmente,
e, na parte conhecida, negado provimento ao recurso.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENSIONISTA
DE MILITAR REFORMADO. DIÁRIA DE ASILADO. REAJUSTE DO BENEFÍCIO COM BASE NOS
DECRETOS Nº 1.656/95, 3.643/00, 5.554/05 E 6.907/09. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
agravante, pensionista de Segundo-Sargento reformado da Marinha, postulou a
execução da sentença proferida nos autos do processo nº 2005.51.01.019440-6,
que havia reconhecido em seu favor o direito ao recebimento da Diária de
Asilado. O Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha implantou o referido
benefício em seu contracheque a partir de agosto de 2014, com base no...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO
DE EXEQÜIBILIDADE. ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. PREVALÊNCIA SOBRE
O ART. 2º, § 1º, DA LEF. APLICABILIDADE APENAS A AÇÃO AJUIZADA APÓS O INÍCIO
DA VIGÊNCIA. RESPS REPETITIVOS. PISO QUANTITATIVO. QUANTUM TOTAL OBJETO DA
EXECUÇÃO FISCAL. - Não obstante constar no art. 2º, § 1º, da LEF, referência a
"qualquer valor" de dívida ativa, acaba sendo aplicável, em seu detrimento,
pelo critério da especialidade, o art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011,
de cuja norma cogente se extrai a peremptória imposição de um dever de não-
cobrança de determinado crédito — sem menção, portanto, a qualquer
faculdade ou discricionariedade. - Além disso, o mesmo artigo é aplicável
por força do art. 3º, caput, da Lei nº 12.514/2011, já que não existe
disposição a respeito nos diplomas específicos de cada entidade, ou seja,
não há norma dispositiva que suprima a aplicação do art. 8º, caput, daquela
Lei, ou norma cogente que ao menos estabeleça um limite quantitativo mínimo
de exeqüibil idade mais baixo, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.363.163/SP (Tema nº 612), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julg. em 11/09/2013. - Todavia,
tal aplicabilidade é viável desde que a ação de execução fiscal tenha sido
ajuizada após o início da vigência daquela Lei, entendimento este corroborado
quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.404.796/SP (Tema nº 696), STJ,
Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. em 26/03/2014. - Ao
mesmo tempo, a partir de interpretação literal e teleológica do texto legal
em foco, que alcança, a partir de autorização dada por meio do art. 107 do
CTN c/c o art. 5º da LINDB, a vedação da custosa mobilização da máquina
judiciária para a satisfação de crédito irrisório, evidencia-se que o
piso quantitativo se traduz, não no simples número de anuidades, mas sim
no relevante quantum total objeto da execução fiscal (composto do principal
acrescido dos respectivos acessórios) — independentemente, ressalte-se,
de o número de contribuições profissionais ser inferior a quatro, mas desde
que se trate de anuidade, e não de multa administrativa. - Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO
DE EXEQÜIBILIDADE. ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. PREVALÊNCIA SOBRE
O ART. 2º, § 1º, DA LEF. APLICABILIDADE APENAS A AÇÃO AJUIZADA APÓS O INÍCIO
DA VIGÊNCIA. RESPS REPETITIVOS. PISO QUANTITATIVO. QUANTUM TOTAL OBJETO DA
EXECUÇÃO FISCAL. - Não obstante constar no art. 2º, § 1º, da LEF, referência a
"qualquer valor" de dívida ativa, acaba sendo aplicável, em seu de...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas
de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a
probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal,
é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2. O artigo 273 do Código
de Processo Civil/1973 impõe, como requisitos para a concessão da tutela
antecipada, a existência de prova inequívoca da alegação, cumulado com o
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda abuso
de direito de defesa pelo Réu e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo
de irreversibilidade da medida. 3. No caso dos autos, verifica-se escorreita
a decisão atacada, que indeferiu a antecipação de tutela, sendo necessária
a observância do exercício do contraditório e da ampla defesa, a fim de se
chegar a uma conclusão acerca das irregularidades apontadas na exordial,
acrescido ao fato de não haver sido comprovado qualquer equívoco na condução
do contrato de financiamento pela CEF. 4. A suspensão dos atos de execução
extrajudicial fica condicionada ao pagamento integral da quantia incontroversa
diretamente na CEF, bem como ao depósito do montante correspondente ao valor
controvertido, ambos, no tempo e modo contratados, nos termos do artigo 50,
parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 10.931/2004. 5. Não demonstrando a parte a
parte agravante o interesse em cumprir a determinação contida no artigo 50,
parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 10.931/2004, mas pretendendo, apenas, discutir
alegadas e não comprovadas irregularidades, revela-se acertada a decisão
proferida pelo MM. Juiz a quo, que indeferiu o pedido de antecipação de
tutela. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas
de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a
probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal,
é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2. O artigo 273 do Código
de...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:26/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA
DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. ART. 174 CAPUT, DO CTN. EXECUÇÃO
FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO
DEVEDOR. SÚMULA Nº 106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Remessa necessária de sentença que julgou extinta a execução
fiscal, nos termos do Art. 269, IV, do CPC, ante o reconhecimento da
prescrição da pretensão executiva. 2. A teor do art. 174, caput, do CTN,
"a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos,
contados da data da sua constituição definitiva". 3. A Primeira Seção do STJ
no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a
contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança
judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, nos tributos sujeitos
a lançamento por homologação, se inicia a partir da data do vencimento da
obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria
declaração, o que for posterior. 4. Até a vigência da Lei Complementar nº
118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita
ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC
0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia
Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp.,
Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 1 5. Hipótese de
execução fiscal cuja distribuição e despacho citatório ocorreram antes da
Lei Complementar nº 118/2005, assim sendo o despacho de citação não teve o
condão de interromper o curso do prazo prescricional. Considerando-se como
marco inicial da prescrição, a data do vencimento mais recente da obrigação
tributária, 12-04-2001, a citação pessoal ao devedor deveria ter sido realizada
até 12-04-2006, o que não ocorreu. 6. O verbete da Súmula nº 106, do STJ, não
se aplica ao caso vertente, já que a demora na citação não ocorreu por motivos
inerentes ao mecanismo da justiça. No caso, sequer houve a citação da sociedade
executada. A Exequente não se desincumbiu do ônus de localizar o devedor e nem
ao menos requereu a citação editalícia da parte executada no prazo de cinco
anos contados a partir da constituição definitiva do crédito tributário,
vindo a transcorrer o prazo prescricional incidente na espécie. 7. Há, no
caso dos autos, a incidência da prescrição da própria ação, na forma do que
dispõe o art. 174, caput, do CTN. 8. Remessa necessária não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA
DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. ART. 174 CAPUT, DO CTN. EXECUÇÃO
FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO
DEVEDOR. SÚMULA Nº 106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Remessa necessária de sentença que julgou extinta a execução
fiscal, nos termos do Art. 269, IV, do CPC, ante o reconhecimento da
prescrição da pretensão executiva. 2. A teor do art. 174, caput, do CTN,
"a...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU
A PRESCRIÇÃO COM BASE NO ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. RECONHECIMENTO
DE OFÍCIO. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 13 (TREZE) ANOS. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. SÚMULA 314 DO STJ. 1- Em sede de embargos de declaração, descabe
a rediscussão das matérias apreciadas no julgado, posto que não se coaduna
com a sua natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter
excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve
se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em
que a supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes:
STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,
DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO
GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 16.11.2009. 2- A jurisprudência firmou-se
no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes
aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da
controvérsia. Precedentes: STJ: EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016;
EDcl no REsp 1519777/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, T erceira Seção,
julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016 e incontáveis outros precedentes. 3-
Mesmo no tocante ao requisito do prequestionamento - indispensável à admissão
dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem
entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando
se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem
alusão expressa aos dispositivos legais questionados. Assim - vale frisar
-, apresenta-se desnecessária expressa declaração no acórdão recorrido dos
dispositivos legais enumerados pelas partes, bastando que a matéria tenha
sido objeto de efetiva apreciação pelo órgão julgador. Precedentes: EDcl no
AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada
TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016;
REsp 1493161/DF, Rel. Ministro M OURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em
01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4- As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ 1 - EDcl no
REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 0 1/08/2012
- Data da Publicação: 07/08/2012. 5- Mesmo para fins de prequestionamento,
os embargos de declaração só poderão ser acolhidos se presentes qualquer
um dos vícios elencados no art. 1.022 do novo Código de P rocesso Civil
(artigo 535 do antigo CPC). 6- Inexistência de vício no acórdão, eis que o
seu o voto, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem omissão,
contradição ou obscuridade, todas as questões postas em juízo, reconhecendo
a prescrição intercorrente, uma vez que a Exequente deixou de dar andamento
ao feito a partir da intimação da decisão de arquivamento dos autos, conforme
determinado pelo Juízo (fls. 21/22), devolvendo os autos sem requerer nenhuma
diligência apta à persecução do seu crédito. Hipótese em que, de 28/02/2002,
data da devolução dos autos, até 17/06/2015, quando proferida a sentença,
não houve qualquer manifestação da Exequente, constatando-se a total inércia
da credora. Houve, no caso, verdadeiro abandono d e causa pela Exequente,
que ficou sem movimentar o processo por mais de 13 anos. 7 - Se a parte não
se conforma com a decisão colegiada, a hipótese desafia novo recurso, porque
perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas, e o debate está
e ncerrado. 8 - Embargos de Declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU
A PRESCRIÇÃO COM BASE NO ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. RECONHECIMENTO
DE OFÍCIO. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 13 (TREZE) ANOS. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. SÚMULA 314 DO STJ. 1- Em sede de embargos de declaração, descabe
a rediscussão das matérias apreciadas no julgado, posto que não se coaduna
com a sua natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter
excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve
se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:02/06/2017
Data da Publicação:09/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA
ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. ART. 174 CAPUT, DO CTN. PRESCRIÇÃO
ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso de
apelação em face da sentença que extinguiu a execução fiscal, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC, c/c art. 40, §§ 2º e 4º, da LEF,
em razão da prescrição intercorrente. 2. A teor do art. 174, caput, do CTN,
"a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos,
contados da data da sua constituição definitiva". 3. A Primeira Seção do STJ
no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz
Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento
de que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão
de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, nos
tributos sujeitos a lançamento por homologação, se inicia a partir da
data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou
a partir da data da própria declaração, o que for posterior. 4. Ajuizada a
ação de execução fiscal após o prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da
constituição definitiva do crédito tributário, está prescrita a pretensão de
cobrança judicial, nos termos do art. 174, caput, do CTN. Precedente: TRF2 - AC
0528808- 03.2011.4.02.5101 - 3ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA
NEIVA - DJe 15- 06-2016. Restam prejudicadas as alegações da Exequente
que dizem respeito à sistemática prevista para a decretação da prescrição
intercorrente prevista no art. 40 da LEF. 5. Sentença mantida por fundamento
diverso. Apelação prejudicada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA
ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. ART. 174 CAPUT, DO CTN. PRESCRIÇÃO
ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso de
apelação em face da sentença que extinguiu a execução fiscal, com julgamento de
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC, c/c art. 40, §§ 2º e 4º, da LEF,
em razão da prescrição intercorrente. 2. A teor do art. 174, caput, do CTN,
"a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (ci...
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I-
Não houve inércia do exequente, eis que o Juízo a quo não deliberou sobre
seu pedido de suspensão para diligências e tampouco deu ciência ao exequente
da suspensão do feito na forma do art. 40 da LEF. II- Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I-
Não houve inércia do exequente, eis que o Juízo a quo não deliberou sobre
seu pedido de suspensão para diligências e tampouco deu ciência ao exequente
da suspensão do feito na forma do art. 40 da LEF. II- Apelação provida.
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO - POSTERIOR
RESCISÃO - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO - PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR
PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA
EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 -
A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da
dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, consoante o disposto
no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Precedentes do STJ: AgRg no REsp nº
1.548.096/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 26-10-2015;
AgRg no REsp nº 1.470.204/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN -
DJe 28-11-2014. 2 - Da análise da planilha de consulta eletrônica de débitos em
inscrição, anexada pela Exequente, observa-se que o parcelamento foi rescindido
em 15/05/2002, sem que a União tenha comparecido aos autos nos cinco anos
subsequentes. Verifica-se, portanto, que houve manifesta inércia por parte da
Fazenda Nacional, durante mais de cinco anos após a rescisão do programa de
parcelamento, o que dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição
intercorrente. 3 - A prescrição intercorrente pode ser decretada em hipótese
distinta daquela prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Precedentes do STJ
e desta Corte: AgRg no REsp nº 1.284.357/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro
CASTRO MEIRA - DJe 04-09-2012; AC nº 0515752-78.2003.4.02.5101 - Terceira
Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, e-DJF2R 18-11-2015; AC nº
0073039-95.1999.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 16-10-2015; AC nº 0078203-41.1999.4.02.5101 -
Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA
GRANADO - e-DJF2R 13-10-2015. 4 - Recurso desprovido. Sentença mantida. 1
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TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO - POSTERIOR
RESCISÃO - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO - PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR
PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA
EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 -
A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da
dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, consoante o disposto
no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Precedentes do STJ: AgRg no RE...
Data do Julgamento:14/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
29 de setembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilid...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:11/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não
se verifica a apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou
expressamente da questão suscitada na peça recursal, não havendo qualquer
vício a ser sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no
acórdão embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o
mérito, o que foge ao seu escopo. 3. O CPC/2015 passou a admitir expressamente
o prequestionamento ficto, de modo que mesmo a rejeição dos presentes embargos
de declaração não impede que a embargante eventualmente recorra aos tribunais
superiores. 4. Embargos de declaração conhecidos, a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não
se verifica a apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou
expressamente da questão suscitada na peça recursal, não havendo qualquer
vício a ser sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no
acórdão embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o
mérito, o que foge ao seu escopo. 3. O CPC/2015 passou a admitir expressamente
o prequestionamento ficto, de modo que mesmo a rejeição dos presentes...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador
rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo
devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta
e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a
parte autora comprovou ter completado a idade necessária, deixando, contudo,
de comprovar o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar
pelo período exigido na Lei de Benefícios, sendo inviável conceder o benefício
de aposentadoria apenas com base em prova testemunhal. 3. Quanto ao agravo
retido, nada a prover. É ver que, quando instada a especificar provas,
a parte limitou-se a dizer que a certidão de casamento bastava como início
de prova material, requerendo o prosseguimento do feito. 4. De toda sorte,
à míngua de elementos materiais mínimos, despicienda a oitiva de testemunhas,
uma vez que não se admite a concessão de benefício de aposentadoria apenas
com base em prova testemunhal, consoante dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei
8.213/91 e o verbete de súmula 149, do Eg. STJ. 5. Desprovimento do agravo
retido e da apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador
rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo
devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta
e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a
part...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:11/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NA SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE
DE PAGAMENTO ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Conforme a
legislação vigente à época em que foi proferida a sentença, o beneficiário da
gratuidade de justiça está obrigado ao pagamento das custas, desde que possa
fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, mas, permanecendo
sem condições de pagamento nos próximos cinco anos, a obrigação será prescrita,
nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. 2. No caso, como o autor é beneficiário
da gratuidade de justiça, deve ser afastada da condenação o pagamento de
custas enquanto perdurar a sua situação de hipossuficiência. 3. Apelação
provida, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NA SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE
DE PAGAMENTO ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Conforme a
legislação vigente à época em que foi proferida a sentença, o beneficiário da
gratuidade de justiça está obrigado ao pagamento das custas, desde que possa
fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, mas, permanecendo
sem condições de pagamento nos próximos cinco anos, a obrigação será prescrita,
nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. 2. No caso, como o autor é beneficiário
da gratuidade de justiça, deve ser afastada da condenaçã...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:11/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho