CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊN CIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE. MATÉRIA
DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRD OÃOU R E C O R R I D O . P R E Q U E S
T I O N A M E N T O . I M P O S S I B I L I D A D E . D ESPROVIMENTO D O
RECURSO. 1 - Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência,
no julgamento impugnado, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e
II do artigo 535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição,
omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro
material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se
o juiz ou tribunal, não sendo meio hábil ao r eexame da causa. 2 - No caso
em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso
dos p resentes embargos de declaração. 4 - Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo l egal ou constitucional. 5 -
Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊN CIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE. MATÉRIA
DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRD OÃOU R E C O R R I D O . P R E Q U E S
T I O N A M E N T O . I M P O S S I B I L I D A D E . D ESPROVIMENTO D O
RECURSO. 1 - Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência,
no julgamento impugnado, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e
II do artigo 535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição,
omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro
material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se
o juiz ou t...
Data do Julgamento:27/02/2017
Data da Publicação:08/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I -
Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados
supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a
sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo
acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade
sanável pela via recursal eleita. II - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I -
Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados
supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a
sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo
acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade
sanável pela via recursal eleita. II - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A SER SANADO. 1- Os embargos de
declaração destinam-se a provocar um novo pronunciamento judicial de caráter
integrativo ou interpretativo a ser emitido pelo mesmo órgão prolator da
decisão nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dicção
do artigo acima transcrito. Admite-se, ainda, por construção jurisprudencial, a
atribuição de efeitos infringentes a esse recurso. A concessão de tal efeito,
entretanto, somente é possível quando a própria correção de qualquer um
dos vícios elencados nos incisos do mencionado artigo acarretar a reforma
do julgado. 2- Na verdade, o objeto da embargante é rediscutir o mérito
do julgado, visando sua modificação, o que é inadmissível na via estreita
dos declaratórios, porquanto recurso destituído desta finalidade. 3- No
caso de honorários de sucumbência, na vigência do Código de Processo Civil
de 1973, o egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que, "segundo o
Sistema Processual vigente, a imposição dos ônus processuais pauta-se pelo
princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo
o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as
despesas dele decorrente." (STJ, Resp nº 748.836/PR, 2ª Turma, unânime,
Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.10.2005). 4- A título de esclarecimento,
merece considerar que o fato de, no momento do ajuizamento do executivo
fiscal, não haver óbice ao ajuizamento da ação executiva, não exime a parte
exequente da condenação à verba honorária na hipótese dos autos, pois propôs
ação de cobrança cuja dívida foi considerada parcialmente indevida em ação
anulatória promovida pelo executado, com a declaração de nulidade da CDA. 5-
Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A SER SANADO. 1- Os embargos de
declaração destinam-se a provocar um novo pronunciamento judicial de caráter
integrativo ou interpretativo a ser emitido pelo mesmo órgão prolator da
decisão nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dicção
do artigo acima transcrito. Admite-se, ainda, por construção jurisprudencial, a
atribuição de efeitos infringentes a esse recurso. A concessão de tal efeito,
entretanto, somente é possível quando a própria correção de qualquer um
d...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DE PRAZO
PARA CONCLUSÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO D A
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. - A determinação objeto da
sentença coincide com a orientação da jurisprudência pacífica deste TRF e
do STJ no sentido de que os recursos interpostos na esfera administrativa
devem ser julgados no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a que
refere o art. 24 da Lei n° 11.457⁄07, em o bservância ao princípio
da razoável duração do processo disposto no art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88. -
Remessa necessária a que se nega provimento.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DE PRAZO
PARA CONCLUSÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO D A
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. - A determinação objeto da
sentença coincide com a orientação da jurisprudência pacífica deste TRF e
do STJ no sentido de que os recursos interpostos na esfera administrativa
devem ser julgados no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a que
refere o art. 24 da Lei n° 11.457⁄07, em o bservância ao princípio
da razoável duração do processo disposto no art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88. -
Remessa nece...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. N
OTIFICAÇÃO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DIRETA CONSUMADA. 1 - Segundo
o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem
início o prazo p rescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva
ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2 - Tratando-se de hipótese de
lançamento de ofício, trinta dias após formalizado o crédito tributário por
meio da notificação pessoal do devedor, passa a fluir o prazo prescricional
qüinqüenal para a cobrança, desde que não haja impugnação administrativa
do lançamento (artigo 15 do Decreto nº 70.235/72 c/c o artigo 151, III, do
CTN) ou quaisquer outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição
(nESSE SENTIDO: EDcl no AgRg no REsp 577.720/SP, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, j ulgado em 24/04/2007, DJ 10/05/2007, p. 364). 3 - No
presente caso, o Executado foi notificado do auto de infração em 04/05/2005. A
constituição definitiva do crédito tributário se deu 30 (trinta) dias após
a referida notificação em 04/06/2005. A execução fiscal foi ajuizada em
29/06/2015. Assim, tendo em vista o decurso de mais de 5 (cinco) anos da
constituição definitiva do crédito tributário até o ajuizamento da execução
fiscal, correto o reconhecimento d a prescrição direta pelo Juízo a quo. 4 -
Apelação da União a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. N
OTIFICAÇÃO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DIRETA CONSUMADA. 1 - Segundo
o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem
início o prazo p rescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva
ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2 - Tratando-se de hipótese de
lançamento de ofício, trinta dias após formalizado o crédito tributário por
meio da notificação pessoal do devedor, passa a fluir o prazo prescricional
qüinqüenal para a cobrança, desde que não haja impugnação administrativa
do...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado não
incorreu na omissão e na contradição apontadas, pois a Turma pronunciou-se
expressamente sobre o cômputo do curso do prazo prescricional. 2. Porém,
o entendimento adotado foi o de que, após a suspensão da execução fiscal na
forma do art. 40 da LEF, ocorrida em 16/11/2005, apenas a efetiva localização
de bens da Executada ou de seus sócios seria capaz de fazer com que o processo
retomasse seu curso regular, o que não ocorreu até a prolação da sentença que,
em 29/09/2015, reconheceu a consumação da prescrição. 3. A via estreita dos
embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o
recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão
embargada. Precedente do STJ. 4. Embargos de declaração da União Federal a
que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado não
incorreu na omissão e na contradição apontadas, pois a Turma pronunciou-se
expressamente sobre o cômputo do curso do prazo prescricional. 2. Porém,
o entendimento adotado foi o de que, após a suspensão da execução fiscal na
forma do art. 40 da LEF, ocorrida em 16/11/2005, apenas a efetiva localização
de bens da Executada ou de seus sócios seria capaz de fazer com que o processo
retomasse seu curso regular, o que não ocorreu até a prolação da sent...
Data do Julgamento:02/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
TRIBUTÁRIO E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DA UNIÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. LEI
11.457/07. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. P RECEDENTES. 1. O processo
administrativo rege-se, entre outros, pelos princípios constitucionais da
eficiência, d a moralidade e da duração razoável do processo. 2. O art. 24
da Lei nº 11.457/2007 estabelece que as petições, defesas e recursos
administrativos d o contribuinte devem ser apreciados no prazo de 360
(trezentos e sessenta) dias. 3. A Impetrante protocolou seus pedidos
de restituição em 2012 e 2013 e até a prolação da sentença do mandado de
segurança (2015), cerca de quatro anos depois, ainda não havia obtido n enhum
pronunciamento da autoridade impetrada. 4. Afigura-se razoável o prazo fixado
na sentença, de 30 (trinta) dias, para que os requerimentos a dministrativos
sejam efetivamente analisados. 5 . Remessa necessária e apelação da União
a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DA UNIÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. LEI
11.457/07. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. P RECEDENTES. 1. O processo
administrativo rege-se, entre outros, pelos princípios constitucionais da
eficiência, d a moralidade e da duração razoável do processo. 2. O art. 24
da Lei nº 11.457/2007 estabelece que as petições, defesas e recursos
administrativos d o contribuinte devem ser apreciados no prazo de 360
(trezentos e sessenta) dias. 3. A Impetrante protocolou seus pedidos
de restituição em 2012 e...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0001432-76.2000.4.02.5104 (2000.51.04.001432-9) RELATOR : Juiz
Federal Convocado MAURO LUÍS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : CEREAIS TRES
IRMAOS DE VOLTA REDONDA LTDA ADVOGADO : CAROLINA RABELLO DE ARAUJO E SILVA
E OUTROS ORIGEM : 01ª Vara Federal de Volta Redonda (00014327620004025104)
EME NTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI
Nº 6.830/80. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE N ÃO CONSUMADA. 1. A nova redação do art. 40 da Lei
de Execução Fiscal, além de prever expressamente a possibilidade de d
ecretação desta, autorizou o seu reconhecimento de ofício pelo juízo. 2.Nos
termos do art. 40 da LEF, não encontrado o devedor ou bens penhoráveis,
a execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano, após o que os autos deverão
ser arquivados. Se, do arquivamento, transcorre o p razo de 5 (cinco) anos,
deverá ser decretada a prescrição intercorrente. 3. A Fazenda Pública deve
ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento
no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública
acerca da suspensão da execução f iscal, caso a providência tenha sido
por ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 4. O pedido de parcelamento
aceito pelo Fisco suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151,
VI do CTN) e interrompe a prescrição. Uma vez rescindido o acordo, o prazo
prescricional volta a ser contado d esde o início. 5. No entanto, é ônus da
Exequente informar ao juízo sobre o inadimplemento do acordo. Caso não o faça e
permaneça inerte por mais de cinco anos, a prescrição intercorrente deverá ser
reconhecida. 6. Caso em que não houve sequer despacho ordenando a suspensão
do feito, o que inviabiliza o r econhecimento da prescrição intercorrente
diante da inobservância da sistemática do art. 40, da LEF. 7. Ademais,
da análise da planilha de consulta eletrônica de débitos em inscrição, de
22/05/2015, anexada pela Exequente (fls. 125-134), observo que o parcelamento
foi definitivamente rescindido em 14/04/2010, sem que, a partir dessa data,
a Exequente tenha permanecido inerte por 5 (cinco) anos, já que a prolação da
s entença se deu em 20/03/2015. 8 . Apelação da União a que se dá provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0001432-76.2000.4.02.5104 (2000.51.04.001432-9) RELATOR : Juiz
Federal Convocado MAURO LUÍS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : CEREAIS TRES
IRMAOS DE VOLTA REDONDA LTDA ADVOGADO : CAROLINA RABELLO DE ARAUJO E SILVA
E OUTROS ORIGEM : 01ª Vara Federal de Volta Redonda (00014327620004025104)
EME NTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI
Nº 6.830/80. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE N ÃO CONSUMADA. 1. A nova redação do art. 40 da Lei
de Execução Fiscal, além...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. DESPACHO
DETERMINANDO A PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. O juízo não precisa
proferir despacho determinando expressamente o arquivamento de que trata o
art. 40, §2º, da LEF, visto que ele decorre do simples transcurso do prazo
de um ano de suspensão da execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº 314
da Súmula do STJ. 2. Apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz
de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas
diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do
processo, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento)
todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser
reconhecida. 3. No caso em exame, decorreram mais de 6 (seis) anos da ciência
da Exequente da suspensão do processo, requerida pela Exequente em 19/11/2002,
e ocorrida em 14/04/2014, até a prolação da sentença, em 14/04/2014, sem
que fossem localizados bens aptos a garantir a execução. Assim, correto o
reconhecimento da prescrição intercorrente pelo MM Juízo a quo. 4. A ação foi
ajuizada e o recurso ora em julgamento interposto antes do início da vigência
do Novo Código de Processo Civil, e, pois, devem ser aplicadas ao caso as
regras previstas no Código de Processo Civil de 1973. 5. A condenação em
honorários de sucumbência pauta-se pela interpretação conjunta do art. 20 do
CPC com os princípios da sucumbência e da causalidade. 6. No caso dos autos,
a prescrição intercorrente foi reconhecida por inércia da Exequente por mais
de 6 (seis) anos contados da suspensão do feito. Desse modo, a extinção do
processo não se deu em razão da ausência de liquidez e certeza do título
executivo ou do exercício de defesa pelos Executados, que não se manifestaram
no feito. Assim, não há que se falar em fixação de verba honorária em favor
do Executado. 7. Apelação à qual se dá parcial provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. DESPACHO
DETERMINANDO A PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. O juízo não precisa
proferir despacho determinando expressamente o arquivamento de que trata o
art. 40, §2º, da LEF, visto que ele decorre do simples transcurso do prazo
de um ano de suspensão da execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº 314
da Súmula do STJ. 2. Apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz
de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja divers...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. DESPACHO
DETERMINANDO A PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONFIGURADA. 1. Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve
ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento
no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública
acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela
mesma requerida. Precedentes do STJ. 2. O juízo não precisa proferir despacho
determinando expressamente o arquivamento de que trata o art. 40, §2º, da LEF,
visto que ele decorre do simples transcurso do prazo de um ano de suspensão da
execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ. 3. Apenas
a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar
o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso
da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas,
a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 4. No caso em exame,
decorreram mais de 6 (seis) anos da ciência da Executada da suspensão do
feito, ocorrida em 18/06/2008, até a prolação da sentença, em 19/02/2016,
sem que fossem localizados bens aptos a garantir a execução. Assim, correto
o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo MM Juízo a quo. 5. Apelação
a qual se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. DESPACHO
DETERMINANDO A PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONFIGURADA. 1. Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve
ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento
no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública
acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela
mesma requerida. Precedentes do STJ. 2. O juízo não precisa proferir despacho
determinando expressamente o arquivamento de que trata o art. 40, §2º...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. MEDIDA
PRIORITÁRIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. NECESSIDADE DE
PRÉVIA CITAÇÃO VÁLIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou
que o bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora online, mediante
BACENJUD, tornou-se medida prioritária, não havendo necessidade do esgotamento
de diligências para localização de outros bens do devedor passíveis de
penhora. 2. No caso, embora devidamente citado, o Agravado não ofereceu bens
à penhora, de forma que a c onstrição de ativos financeiros, via BACENJUD,
deve ser deferida. 3 . Agravo de instrumento a que se dá provimento. ACÓR DÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, n os termos do voto do Relator, que
fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, de de 2016
(data do julgamento). MAURO LUIS R OCHA LOPES Juiz Federal Convocado Rela tor 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. MEDIDA
PRIORITÁRIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. NECESSIDADE DE
PRÉVIA CITAÇÃO VÁLIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou
que o bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora online, mediante
BACENJUD, tornou-se medida prioritária, não havendo necessidade do esgotamento
de diligências para localização de outros bens do devedor passíveis de
penhora. 2. No caso, embora devidamente citado, o Agravado não ofereceu bens
à penhora, de forma que a c onstrição de ativos financeiros, via BACENJUD,
deve ser deferi...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA
DEVEDOR JÁ FALECIDO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POSTERIOR AO FALECIMENTO
DO DEVEDOR. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTE DO STJ. 1. A ação
executiva proposta, após o falecimento do devedor, em face deste, e não
do espólio, deve ser extinta na forma do art. 267, IV, do CPC/73, eis que
ausente a condição da ação relativa à legitimidade passiva. 2. No caso dos
autos, a dívida foi inscrita em 19.08.2011 e o óbito do devedor ocorreu em
setembro de 2010, conforme informado pelo oficial de justiça na certidão
de fl. 13. Todavia, o falecido consta como devedor na CDA e teve contra si
ajuizada a execução. 3. Quando o óbito ocorre antes de o crédito tributário
ser inscrito em dívida ativa, a hipótese é de nulidade do título executivo
e, portanto, da execução (art. 803, I do NCPC/2015), não sendo possível a
alteração do sujeito passivo da CDA (Enunciado n. 329/STJ). 4. Apelação da
União a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA
DEVEDOR JÁ FALECIDO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POSTERIOR AO FALECIMENTO
DO DEVEDOR. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTE DO STJ. 1. A ação
executiva proposta, após o falecimento do devedor, em face deste, e não
do espólio, deve ser extinta na forma do art. 267, IV, do CPC/73, eis que
ausente a condição da ação relativa à legitimidade passiva. 2. No caso dos
autos, a dívida foi inscrita em 19.08.2011 e o óbito do devedor ocorreu em
setembro de 2010, conforme informado pelo oficial de justiça na certidão
de fl. 13. Todavia...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1- Nos
tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição definitiva
do crédito dá- se com a entrega ao Fisco da declaração de contribuições e
tributos federais (DCTF), declaração de rendimentos, ou outra que a elas
se assemelhe. Em tais casos, não há obrigatoriedade de homologação formal,
encontrando-se o débito exigível independentemente de qualquer atividade
administrativa, sendo desnecessários tanto o procedimento administrativo como
a notificação do devedor. 2- Destarte, não há que se falar em decadência na
hipótese de constituição do crédito de tributos sujeitos a lançamento por
homologação, uma vez que, inexistindo pagamento antecipado a homologar,
a constituição do crédito ocorre com a entrega da declaração ao Fisco,
independentemente do adimplemento da dívida tributária. Portanto, inaplicável
o prazo decadencial a que se refere o art. 150, § 4º do CTN. 3- No que se
refere à prescrição, o termo inicial da fluência do prazo prescricional é a
data da constituição do crédito tributário, que, no caso, se dá com entrega
da declaração ou o vencimento do tributo, aquela que ocorrer por último,
pois é a partir de então que o débito passa a gozar de exigibilidade,
nascendo para o estado a pretensão executória. 4- No caso, verifica-se que
a constituição do crédito tributário se deu termo de confissão espontânea,
com notificação por correio/AR, que ocorreu em 27/10/1999, tendo a execução
fiscal sido proposta em 14/09/2000, dentro do prazo prescricional. 5- Segundo
o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação original, a prescrição,
que começa a correr da data de constituição definitiva do crédito tributário,
interrompia-se mediante a citação pessoal do devedor nos autos da execução
fiscal.. Sobreveio a Lei Complementar 118 , de 9/2/05, que entrou em vigor
após 120 (cento e vinte) dias de sua publicação, alterando o dispositivo,
e passou a estabelecer que a prescrição se interrompe pelo despaco do juiz
que ordenar a citação. 6- De acordo com o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia,
processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, por ser norma processual,
a Lei Complementar 118/05 é aplicável aos processos em curso. No entanto,
somente quando o despacho de citação é exarado após sua entrada em vigor há
interrupção do prazo prescricional (REsp 999.901/RS, Rel. Min. LUIZ FUX,
Primeira Seção, DJe 10/6/01). 7- Compulsando os autos, verifica-se que
o despacho que ordenou a citação é anterior à entrada em vigor da LC nº
118/2005, de modo que a interrupção da prescrição só ocorreria com a citação
válida, que, no caso, só se deu em 30/04/2001(fls.15), quando 1 ainda não
havia decorrido prazo superior a cinco anos, contado da constituição do
crédito tributário (colocar a data que está no histórico acima), de modo
que não restou a configurada a prescrição. 8- Por outro lado, verifica-se
dos autos que há despacho determinando a suspensão do feito, para aguardar
o fim das diligências, para buscar bens do executado, após a ocorrência
de 2(dois) leilões negativos dos bens penhorados. 9- No que se refere à
prescrição intercorrente, é entendimento pacificado no egrégio Superior
Tribunal de Justiça que, em sede de execução fiscal, essa prescrição pode
ser reconhecida após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar do
arquivamento provisório do feito, que ocorre após decorrido o prazo de 1 (um)
ano da suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e da
Súmula 314/STJ. 10 O egrégio Superior Tribunal de Justiça já definiu que não
localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual
se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária
a intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo por ela mesma
requerida, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
314/STJ. 11- O egrégio Superior Tribunal de Justiça também tem entendimento
sedimentado no sentido de que, antes da sentença, não há obrigatoriedade de se
intimar a Fazenda Pública para se manifestar acerca das causas interruptivas
ou suspensivas da prescrição, pois cabe à mesma proceder a tal alegação na
primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, após a decretação da
prescrição. 12- Na hipótese dos autos, uma vez transcorrido o prazo legal,
a contar da intimação do despacho que determinou a suspensão do feito para os
fins do art. 40 da LEF, sem que tenha sido suscitado a ocorrência de qualquer
ato/fato novo que pudesse prejudicar a contagem do prazo regularmente,
impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. 13- Na hipótese,
entre a data que a exequente exarou o ciente do despacho que determinou a
suspensão do feito 22/10/2008 até a prolação da sentença recorrida já havia
decorrido prazo superior a seis anos, restando, portanto, caracterizada a
prescrição. 14- No caso, há notícia nos autos de que o executado optou pelo
parcelamento em 28/05/2001 e foi excluído em 07/02/2002. 15- É sabido que
o parcelamento, por representar ato de reconhecimento da dívida, suspende a
exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, que
volta a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo. 16- Cumpre
destacar que a exclusão do parcelamento dá-se com o simples inadimplemento,
não dependendo, para tanto, da prática de qualquer ato administrativo. Logo,
uma vez interrompido o prazo prescricional em decorrência da suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, o termo a quo do recomeço da contagem
do prazo se dá a partir da data do inadimplemento do parcealemnto (.AgRg no
REsp 1548096/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/10/2015, DJe 26/10/2015). 17- Como se observa dos autos, entre a data
da exclusão do parcelamento (07/02/2002) e a data da prolação da sentença
(08/07/2015) decorreu prazo superior a cinco anos, pois todas as diligências
requeridas nesse período foram infrutíferas, de modo que o prazo prescricional
não se suspendeu ou interrompeu. 18- Apelação improvida. 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1- Nos
tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição definitiva
do crédito dá- se com a entrega ao Fisco da declaração de contribuições e
tributos federais (DCTF), declaração de rendimentos, ou outra que a elas
se assemelhe. Em tais casos, não há obrigatoriedade de homologação formal,
encontrando-se o débito exigível independentemente de qualquer atividade
administrativa, sendo desnecessários tanto o procedimento administrativo como
a notificação do devedor. 2- Destarte, não há que se falar em decadência na
hi...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. CORREÇÃO DO DISPOSITIVO DO
VOTO. 1. Em questão de ordem, foi reconhecido o equívoco na parte dispositiva
do voto, de que constou que a Turma deu provimento à remessa necessária,
em divergência do que fora consignado no relatório, na ementa, no acórdão
e na certidão de julgamento. 2. Questão de ordem acolhida para retificar
a parte dispositiva do voto de fls. 46-47, para que passe a constar que a
Turma deu provimento à apelação da União Federal.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. CORREÇÃO DO DISPOSITIVO DO
VOTO. 1. Em questão de ordem, foi reconhecido o equívoco na parte dispositiva
do voto, de que constou que a Turma deu provimento à remessa necessária,
em divergência do que fora consignado no relatório, na ementa, no acórdão
e na certidão de julgamento. 2. Questão de ordem acolhida para retificar
a parte dispositiva do voto de fls. 46-47, para que passe a constar que a
Turma deu provimento à apelação da União Federal.
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
A ÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. PERDA DE OBJETO. MÉRITO RESOLVIDO NA APELAÇÃO. 1. A
presente ação cautelar perdeu o objeto, tendo em vista que o mérito foi
resolvido na apelação, incluída na m esma pauta de julgamento. 2 . Ação
cautelar incidental julgada prejudicada.
Ementa
A ÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. PERDA DE OBJETO. MÉRITO RESOLVIDO NA APELAÇÃO. 1. A
presente ação cautelar perdeu o objeto, tendo em vista que o mérito foi
resolvido na apelação, incluída na m esma pauta de julgamento. 2 . Ação
cautelar incidental julgada prejudicada.
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:CauInom - Cautelar Inominada - Processo Cautelar - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IR. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO
JUDICIAL. PRECATÓRIO. TABELA E ALÍQUOTA VIGENTE À ÉPOCA EM QUE O ADIMPLEMENTO
DEVERIA TER OCORRIDO. DANO MORAL. I NOCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de
Justiça, em processamento de multiplicidade de recursos a que se refere
o art. 543-C do Código de Processo Civil, pronunciou-se por ser devida
a incidência de imposto de renda sobre verbas pagas acumuladamente de
acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter
sido adimplidas. RESP 1118429, 1ª Seção, Relator Ministro HERMAN B ENJAMIN,
DJE: 14/05/2010. 2. A sentença declarou acertadamente a impossibilidade de
incidência do imposto de renda sobre o benefício previdenciário pago ao autor
acumuladamente por meio de ação judicial. O tributo deve ser calculado sobre
o importe mensal do benefício, considerando-se todas as fontes pagadoras e d
eduzindo-se eventuais valores já retidos na fonte. 3. Correta a aplicação da
taxa Selic sobre os valores a serem calculados, como único índice de c orreção
monetária e juros, bem como a compensação dos encargos sucumbenciais. 4. Com
relação ao pedido de ressarcimento dos danos morais, não assiste razão ao
Autor, pois não se pode presumi-los. Ademais, a Receita Federal agiu de acordo
com a legislação que rege a matéria da tributação do Imposto de Renda, ainda
que tenha havido correção judicial. 5. Tendo em vista a baixa complexidade
da causa e o valor atribuído à causa (R$ 50.000,00), o percentual de 10%
sobre o último estabelecido na sentença, atende à equidade e remunera de f
orma justa o patrono do Autor. 6 . Remessa necessária e apelações da União
e do Autor a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IR. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO
JUDICIAL. PRECATÓRIO. TABELA E ALÍQUOTA VIGENTE À ÉPOCA EM QUE O ADIMPLEMENTO
DEVERIA TER OCORRIDO. DANO MORAL. I NOCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de
Justiça, em processamento de multiplicidade de recursos a que se refere
o art. 543-C do Código de Processo Civil, pronunciou-se por ser devida
a incidência de imposto de renda sobre verbas pagas acumuladamente de
acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter
sido adimplidas. RESP 1118429, 1ª Seção, Relator Ministro HERMAN B ENJAMIN,
DJE: 14...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
AO CÔNJUGE - QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA - DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO COINCIDENTE COM A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - Há suficiente início de prova
material exigido pela legislação para a comprovação da atividade rural da
falecida esposa do autor, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº
8.213/91, corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, razão pela
qual o autor tem direito à pensão, na qualidade de cônjuge, desde a data do
requerimento administrativo. II - Acórdão ilíquido. Fixação da verba honorária,
quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do Novo Código de Processo
Civil), observada a Súmula 111 do STJ. III - Remessa necessária desprovida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
AO CÔNJUGE - QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA - DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO COINCIDENTE COM A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - Há suficiente início de prova
material exigido pela legislação para a comprovação da atividade rural da
falecida esposa do autor, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº
8.213/91, corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, razão pela
qual o autor tem direito à pensão, na qualidade de cônjuge, desde a data do...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. H ONORÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é
devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por m
otivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº
8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida
a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-
doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nessa situação. Ressalte- se ainda que para a concessão de
aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes,
além dos elencados no art. 42 da Lei nº 8.213/91, tais como, a condição
s ócio-econômica, profissional e cultural do segurado. 3. Verifica-se
que o autor se encontra incapacitado para o trabalho e com improváveis
condições de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, conforme determinado na r. s entença. 4. O fato, por si só, de
o autor ter continuado trabalhando, ainda que com a incapacidade, não tem o
condão de afastar o deu direito ao recebimento do benefício de aposentadoria
por invalidez. Diante da irregular suspensão de seu benefício pelo INSS,
o autor viu-se obrigado a se sacrificar para prover seu sustento e de sua
família, não podendo o réu alegar esse fato em s eu favor, após indevida
suspensão de benefício regularmente recebido pelo segurado. 5. A sentença
recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e,
apesar do disposto no seu art. 20, § 4º, entendo que a fixação de honorários
advocatícios nas causas em que for vencida a Fazenda Pública deve ser feita,
em regra, atendendo-se os patamares previstos no §3º do mesmo artigo, ou seja,
entre dez e vinte por cento do valor da causa, ou do valor da condenação,
conforme o caso. Na hipótese, os honorários foram fixados, ainda que com
base no § 4º do art. 20, em valor equivalente a cerca de 10% do valor da
causa, considerando a correção até a data da sentença, sendo que a fixação
de honorários advocatícios em apenas 5% (cinco por cento) sobre o valor
da condenação implicaria em remuneração ínfima do trabalho do Advogado,
o qual exerceu seu mister de forma diligente e zelosa. 6. Até a data da
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios, contados a 1
partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, passam a incidir o
índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à c aderneta de
poupança, conforme dispões o seu art. 5º. 7. Aplicação do Enunciado 56 da
Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá
incidência uma única vez", constante do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
r edação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009. 8 . Dado parcial provimento
à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. H ONORÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é
devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por m
otivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº
8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida
a carência exigida, ao...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho