ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo
acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por
impertinentes para embasar a lide. III - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou c...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - BACEN - ATRIBUIÇÃO NORMATIVA - CONTRATO BANCÁRIO - COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I - A cobrança
pelos bancos comerciais, de desenvolvimento, de investimento e sociedades de
arrendamento mercantil da comissão de permanência fora facultada pelo BACEN
por meio da Resolução nº 1.129, de 15.05.1986, elegendo-se, como critério de
atualização, as taxas pactuadas ou aquela de mercado do dia do pagamento, cuja
cobrança pode ser cumulada com juros moratórios, é limitada à taxa de operação
de títulos que não tivessem sido liquidados no vencimento. II - A comissão
de permanência é inacumulável com a correção monetária e juros remuneratórios
(Súmulas nº 30 e 296 do C. STJ). III - Apelação cível não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - BACEN - ATRIBUIÇÃO NORMATIVA - CONTRATO BANCÁRIO - COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I - A cobrança
pelos bancos comerciais, de desenvolvimento, de investimento e sociedades de
arrendamento mercantil da comissão de permanência fora facultada pelo BACEN
por meio da Resolução nº 1.129, de 15.05.1986, elegendo-se, como critério de
atualização, as taxas pactuadas ou aquela de mercado do dia do pagamento, cuja
cobrança pode ser cumulada com juros moratórios, é limitada à taxa de operação
de títulos que não tivessem sido liquidados no vencimento....
Data do Julgamento:16/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO DE CONTA POUPANÇA
DE IDOSOS SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DA
VERBA INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA
DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA I - Pretendeu a Parte
Autora indenização por danos materiais e morais decorrentes de transferências
não autorizadas, realizadas entre 23/09 e 08/11/2013, de valores da sua conta
poupança para contas desconhecidas. II - Consoante entendimento firmado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática da repercussão geral,
no julgamento do REsp nº 1.199.782/PR (tema 466), "as instituições bancárias
respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados
por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento
de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto
tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como
fortuito interno." III - In casu, mostra-se exagerado o valor de R$ 20.000,00
(vinte mil reais) fixado pelo Juízo a quo, merecendo, nesta parte, reforma a
Sentença recorrida para fixar os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
valor que se demonstra compatível com as circunstâncias observadas no caso
em concreto. IV - Conforme a jurisprudência firmada sob a égide do CPC/1973,
a obrigação de pagar quantia certa, ainda que objeto de tutela antecipada,
não se sujeita à aplicação de multa cominatória diária com o fim de impor
seu cumprimento. Assim, deve ser afastada a imposição de multa cominatória
quanto à obrigação de pagar referente à indenização por dano moral. V -
Apelação da CEF parcialmente provida.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO DE CONTA POUPANÇA
DE IDOSOS SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DA
VERBA INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA
DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA I - Pretendeu a Parte
Autora indenização por danos materiais e morais decorrentes de transferências
não autorizadas, realizadas entre 23/09 e 08/11/2013, de valores da sua conta
poupança para contas desconhecidas. II - Consoante entendimento firmado pelo
C. S...
Data do Julgamento:19/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0111109-59.2014.4.02.5101 (2014.51.01.111109-1) RELATOR :
J.F. CONV. MARIA ALICE PAIM LYARD PARTE AUTORA : CECÍLIA PEREIRA FONTES
ADVOGADO : ERIK SAMPAIO DA SILVA PARTE RÉ : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM : 01ª Vara Federal
do Rio de Janeiro (01111095920144025101) EMEN TA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ALIENAÇÃO
MENTAL POR MAL DE ALZHEIMER. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS QUESTÕES POSTAS NA
SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO E DE MODO DE CORREÇÃO DO INDÉBITO EM RAZÃO DA SÚMULA
45 DO STJ. AUTORA EM PROCESSO DE INTERDIÇÃO. LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES
IRREFUTÁVEIS. PRECEDENTES DO STJ E DA 4TE-TRF2. 1. Com relação à sentença
revisitada em razão de remessa necessária, o escorreito método de correção
do quantum debeatur deveria ser, por se tratar evidentemente de tributo,
a incidência da Selic a partir de cada recolhimento indevido, e não pelo M
anual de Cálculos da Justiça Federal. 2. O outro dado é que o MPF discorda
dos termos da sentença porque o Mal de Alzheimer não se encontra elencado
no rol taxativo de doenças isentivas do IRPF, malgrado a Fazenda não tenha
contestado, na verdade, que o Mal de Alzheimer é doença que leva à alienação
mental do indivíduo, de forma irreversível, como é do senso comum e do
juízo da experiência, limitando-se apenas a protestar pelo reconhecimento da
incidência da prescrição quinquenal no caso concreto. 3. Embora não seja nem
hipótese de incidência de prescrição contra incapaz, na forma do art. 198 do
Código Civil, também esta correção da sentença em remessa obrigatória encontra
empecilho na dicção da Súmula 45 do STJ, conforme iterativas decisões daquela
Corte, mesmo se tratando de questões de ordem pública, mas em desfavor da
Fazenda. Por todos: REsp 171095/CE. 3. A farta documentação carreada aos
autos conclui que a Autora, de fato, sofre de alienação mental em razão
de ser portadora do Mal de Alzheimer, estando em p rocesso de interdição
judicial. 4. Malgrado a Lei 9.250/95 imponha como condição para a isenção
do imposto de renda de que tratam os incisos XIV e XXV do art. 6º da Lei
nº 7.713/88 a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial,
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no disposto
no art. 130 do Código de Processo Civil, tem mitigado tal exigência e admitido
que, na existência de outras provas de igual ou maior grau de convicção, possa
o magistrado deferir a isenção (Por todos: R Esp 943.376/PE, Rel. Min. Teori
Zavascki). 5. Remessa necessária a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0111109-59.2014.4.02.5101 (2014.51.01.111109-1) RELATOR :
J.F. CONV. MARIA ALICE PAIM LYARD PARTE AUTORA : CECÍLIA PEREIRA FONTES
ADVOGADO : ERIK SAMPAIO DA SILVA PARTE RÉ : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM : 01ª Vara Federal
do Rio de Janeiro (01111095920144025101) EMEN TA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ALIENAÇÃO
MENTAL POR MAL DE ALZHEIMER. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS QUESTÕES POSTAS NA
SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO E DE MODO DE CORREÇÃO DO INDÉBITO EM RAZÃO DA SÚMULA
45 DO STJ....
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA - ARTIGO 50 DO CÓDIGO CICIL - COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ABUSO
DE PERSONALIDADE JURÍDICA, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU PELA
CONFUSÃO PATRIMONIAL - NECESSÁRIA -APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PRECENDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - ALEGAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA - INSUFICIENTE. -
Sendo aplicável exclusivamente a teoria maior subjetiva da desconsideração
da personalidade jurídica da pessoa jurídica a partir do art. 50 do CC,
apesar de não ser necessária a demonstração de insolvência por parte da
pessoa jurídica, e não obstante o mero inadimplemento da obrigação primária,
faz-se imprescindível o cumprimento do ônus processual de se comprovar
a prática de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo grave
desvio de finalidade ou pela radical confusão patrimonial. (Precedentes
do Eg. STJ). - A mera dissolução, ainda que irregular, da empresa pela
diligência negativa de citação da executada, por si só, não dá ensejo à
desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil,
devendo ser comprovado que sua extinção tenha, de fato, o fim de fraudar a
lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial,
o que não restou comprovado, in casu - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA - ARTIGO 50 DO CÓDIGO CICIL - COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ABUSO
DE PERSONALIDADE JURÍDICA, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU PELA
CONFUSÃO PATRIMONIAL - NECESSÁRIA -APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PRECENDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - ALEGAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA - INSUFICIENTE. -
Sendo aplicável exclusivamente a teoria maior subjetiva da desconsideração
da personalidade jurídica da pessoa jurídica a partir do art. 50 do CC,
apesar...
Data do Julgamento:16/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES CONFERIDOS. AUSENCIA
DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE. 1 - É necessária prévia intimação
da parte contrária para se manifestar sobre embargos de declaração que serão
acolhidos com efeitos infringentes, sob pena de tornar nulo o julgamento. 2 -
Embargos de declaração com efeitos infringentes providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES CONFERIDOS. AUSENCIA
DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE. 1 - É necessária prévia intimação
da parte contrária para se manifestar sobre embargos de declaração que serão
acolhidos com efeitos infringentes, sob pena de tornar nulo o julgamento. 2 -
Embargos de declaração com efeitos infringentes providos.
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO
INDIVIDUALIZADA. FORO COMPETENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO
EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA. PROTESTO INTERRUPTIVO. 1. Tratando-se de
sentença publicada em 21/08/2014, descabe a aplicação da disciplina prevista
no Novo CPC/2015, por extensão do Enunciado administrativo nº 2 do Superior
Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. A
execução individual foi ajuizada com lastro na sentença proferida em sede de
Ação Civil Pública (nº 97.0018400-5), que tramitou perante a 7ª Vara Federal da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual a União foi condenada a proceder
ao reajuste de 28,86% sobre a remuneração recebida pelos substituídos do
Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Publico Federal no Estado do Rio
de Janeiro - SINTRASEF. 3. A competência para as execuções individuais de
sentença proferida em ação coletiva deve ser definida pelo critério da livre
distribuição, a fim de impedir o congestionamento do juízo sentenciante para
não violar a boa administração da Justiça e não inviabilizar as execuções
individuais e a própria efetividade das ações coletivas. Não há que se falar,
destarte, em prevenção do juízo prolator da sentença de conhecimento da ação
coletiva. 4. Incidem as normas do código do consumidor na espécie, eis que as
regras da Lei 8.078/90 devem ser aplicadas às ações coletivas regulamentadas
pela lei n° 7.347/85, como é o caso dos autos, em razão do disposto no artigo
21 deste diploma legislativo. 5. Diante das peculiaridades do processo coletivo
e em uma interpretação conjunta do § 2º, inciso II, do art. 98 c/c art. 101,
I, do CDC e o parágrafo único do art. 475-P, II, do CPC, verifica-se que a
competência para a liquidação e a execução de título individual decorrente
de sentença coletiva é concorrente entre o foro do domicílio do credor e o
foro onde prolatada a sentença coletiva. 6. Nos termos da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (a) "o prazo prescricional da pretensão executória
contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em
julgado da sentença condenatória no processo coletivo, em conformidade com
a Súmula 150/STF" e (b) "ajuizado pelo Sindicato da categoria o protesto
interruptivo dentro do prazo prescricional para o ajuizamento das execuções
pelos substituídos, verifica-se a 1 interrupção da prescrição, que recomeça
a correr pela metade do prazo". Precedentes. 7.O trânsito em julgado da ação
coletiva ocorreu em 21/06/2005 e a cautelar de protesto foi ajuizada dentro
do quinquênio prescricional, em 21/06/2010, conquanto autuada em 06/07/2010,
observando-se, assim, o prazo de dois anos e meio, a partir daquela data,
para protocolizar a respectiva execução em 06/12/2012. 8. Apelação conhecida
e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO
INDIVIDUALIZADA. FORO COMPETENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO
EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA. PROTESTO INTERRUPTIVO. 1. Tratando-se de
sentença publicada em 21/08/2014, descabe a aplicação da disciplina prevista
no Novo CPC/2015, por extensão do Enunciado administrativo nº 2 do Superior
Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
o...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. De
acordo com o decidido pelo E. STJ no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.112.577/SP, deve ser aplicado aos débitos de natureza não
tributária o prazo prescricional quinquenal (Decreto nº 20.910/32 e art. 1º
da Lei nº 9.873/99). 2. O termo inicial da prescrição intercorrente se dá
após transcorrido um ano da suspensão da execução fiscal, independentemente
do arquivamento formal dos autos. 3. No caso, o exequente não se manteve
inerte de modo a ocasionar a paralisação do processo por prazo superior a 5
anos, uma vez que a suspensão do processo foi determinada em 06/06/2009 e o
exequente requereu seu prosseguimento em 26/05/2014, inexistindo prescrição
intercorrente. 4. Apelação provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. De
acordo com o decidido pelo E. STJ no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.112.577/SP, deve ser aplicado aos débitos de natureza não
tributária o prazo prescricional quinquenal (Decreto nº 20.910/32 e art. 1º
da Lei nº 9.873/99). 2. O termo inicial da prescrição intercorrente se dá
após transcorrido um ano da suspensão da execução fiscal, independentemente
do arquivamento formal dos autos. 3. No caso, o exequente não se manteve
inerte de modo a ocasionar a paralisação do processo por prazo superior a 5
anos,...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CONEXÃO. ART. 55 DO CPC/2015 E ART. 2º, §2º DA LEI
7.347/85. 1. Tratando-se de ações civis públicas com identidade de
causa de pedir e sendo patente o risco de decisões contraditórias,
impõe-se o reconhecimento da conexão e a reunião dos processos perante
o juízo prevento, nos termos do art. 55, do CPC/2015 c/c art. 2º, §2º,
da Lei 7.347/85. 2. Entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça
no sentido de que para reunião de processos por conexão, não se exige a
perfeita identidade dos elementos da demanda. 3. Conflito de competência
conhecido e declarada a competência do Juízo Federal Suscitado (5ª Vara
Federal de Vitória-ES).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CONEXÃO. ART. 55 DO CPC/2015 E ART. 2º, §2º DA LEI
7.347/85. 1. Tratando-se de ações civis públicas com identidade de
causa de pedir e sendo patente o risco de decisões contraditórias,
impõe-se o reconhecimento da conexão e a reunião dos processos perante
o juízo prevento, nos termos do art. 55, do CPC/2015 c/c art. 2º, §2º,
da Lei 7.347/85. 2. Entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça
no sentido de que para reunião de processos por conexão, não se exige a
perfeita identidade dos elementos da demanda. 3. Confli...
Data do Julgamento:16/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. QUANTUM DA OBRIGAÇÃO DEDUZIDA EM JUÍZO VS. VALOR SANCIONADOR
APLICÁVEL. AMPARO LEGAL. ART. 4º, I, DA LEI Nº 12.514/2011. D IPLOMAS
DE CADA ENT IDADE. PECUL IARIDADES DE CADA CAMPO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA
DE LEGALIDADE ESTRITA. OBJETO DE COMPETÊNCIA REGULAMENTAR, DENTRO DO
MARCO LEGAL. - Em um panorama normativo que abrange o art. 4º, I, da Lei
nº 12.514/2011, extrai-se, quanto ao poder de polícia de todo conselho
(regional ou federal) de fiscalização do exercício de profissão liberal,
que a multa administrativa cominada encontra evidente amparo legal, em
termos de parâmetros quantitativos máximos, nas regras próprias constantes
nos diplomas de cada entidade, editados a partir da competência da União,
e especificamente do Congresso Nacional, estabelecida nos arts. 22, caput,
XVI, c/c 48, caput, da CRFB (observado o art. 25, caput, I, do ADCT), e,
assim, integradores da norma com eficácia contível constante no art. 5º,
caput, XIII, da Carta Constitucional. - Ainda que o poder de polícia esteja
submetido originalmente ao princípio da legalidade, por força dos arts. 5º,
caput, II, c/c 37, caput, da CRFB, o valor da multa administrativa imposta
ao profissional liberal não é revestido de legalidade estrita, podendo ser
objeto, ao menos em parte, da competência regulamentar emanada do art . 84,
caput , IV, da Carta Constitucional (naturalmente passível de controle de
toda espécie, como na forma do art. 49, V, da CRFB). - Tratando-se de um
poder de polícia especial (restrita a cada categoria profissional) deduzido
da supremacia geral da Administração Pública (sobre generalidade de pessoas
submetidas ao âmbito de atuação conselheiral) — para o qual prepondera,
em princípio, a relativa discricionariedade sobre a absoluta vinculação
—, as peculiaridades de cada campo profissional permitem, in casu,
uma regulamentação mais livre (e ao mesmo tempo razoável) do respectivo
marco legal. - S e o p a r â m e t r o q u a n t i t a t i v o m á x i m o ,
a s e u t e m p o , é o estabelecido na regra própria constante no diploma de
cada entidade — ou seja, na respectiva lei em sentido estrito —,
possuem plena exigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título
executivo, por conformação constitucional dos respectivos atos administrativos
constitutivos. - Recurso provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. QUANTUM DA OBRIGAÇÃO DEDUZIDA EM JUÍZO VS. VALOR SANCIONADOR
APLICÁVEL. AMPARO LEGAL. ART. 4º, I, DA LEI Nº 12.514/2011. D IPLOMAS
DE CADA ENT IDADE. PECUL IARIDADES DE CADA CAMPO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA
DE LEGALIDADE ESTRITA. OBJETO DE COMPETÊNCIA REGULAMENTAR, DENTRO DO
MARCO LEGAL. - Em um panorama normativo que abrange o art. 4º, I, da Lei
nº 12.514/2011, extrai-se, quanto ao poder de polícia de todo conselho
(regional ou federal)...
Data do Julgamento:16/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO POR CONFIRMAÇÃO. LEI
11.419/2006. EQUIVALÊNCIA COM A INTIMAÇÃO P ESSOAL. 1. A Lei nº 11.419/2006,
que trata da informatização do processo judicial, dispõe, em seu art. 5º,
§6º, que as intimações eletrônicas realizadas, através de portal próprio,
aos órgãos previamente cadastrados, serão consideradas pessoais para todos
os efeitos legais. Vale ressaltar que a Caixa Econômica Federal é órgão
cadastrado na forma do art. 2º da mesma L ei. Precedentes. 2 . Apelação
conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO POR CONFIRMAÇÃO. LEI
11.419/2006. EQUIVALÊNCIA COM A INTIMAÇÃO P ESSOAL. 1. A Lei nº 11.419/2006,
que trata da informatização do processo judicial, dispõe, em seu art. 5º,
§6º, que as intimações eletrônicas realizadas, através de portal próprio,
aos órgãos previamente cadastrados, serão consideradas pessoais para todos
os efeitos legais. Vale ressaltar que a Caixa Econômica Federal é órgão
cadastrado na forma do art. 2º da mesma L ei. Precedentes. 2 . Apelação
conhecida e desprovida...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SERVIDOR
ATIVO. CARGO DE MÉDICO. CATEGORIA FUNCIONAL DE MÉDICO. OPÇÃO PELA ADOÇÃO
DA JORNADA NORMAL DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. PERCENTUAL. BASE DE CÁLCULO. DOBRO DO VENCIMENTO BÁSICO FIXADO PARA
A JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS, OU O VENCIMENTO BÁSICO EVENTUALMENTE FIXADO
PARA A PRÓPRIA JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. REGRAS DA CORREÇÃO MONETÁRIA. -
Não se evidencia a competência de Juizado Especial Federal, conforme o art. 3º,
caput, da Lei nº 10.259/2001 (integradora do art. 98, caput, I, c/c § 1º, da
CRFB), quando o valor atribuído à causa foi fixado, na forma dos arts. 258,
259, I e II, e 260, do antigo CPC (aplicável conforme o art. 14 do novo CPC),
em medida na qual a soma de 12 prestações vincendas e todas as p res tações
venc idas , ac resc idas todas dos dev idos acessór ios legais, evidentemente
suplanta o valor correspondente a 60 salários mínimos. - A partir da conjugação
do art. 4º, § 3º, da Lei nº 8.216/1991, com o art. 1º, § 3º, da Lei nº
9.436/1997, o percentual do adicional por tempo de serviço, devido ao servidor
ocupante de cargo de Médico componente de uma das Categorias Funcionais de
Médico (lato sensu), deve incidir, no caso de ter sido exercido o direito
de opção pela adoção da jornada normal de trabalho de 40 horas semanais,
sobre o dobro do vencimento básico fixado para a jornada de 20 horas semanais
(equivalendo ao vencimento fixado para a jornada de 40 horas semanais), ou
simplesmente sobre o vencimento básico eventualmente fixado para a própria
jornada de 40 horas semanais. - Quanto à correção monetária, deve incidir a
aplicada à caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997
(com nova redação dada por meio do art. 5º da Lei nº 11.930/2009), aplicável,
pelo critério da especialidade, em detrimento do art. 1º da Lei nº 4.414/1964,
bem como dos arts. 389, 395 e 406 do CC, c/c o art. 161, § 1º, do CTN. Daí,
os índices de atualização monetária aplicáveis são os constantes no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, anexo à
Resolução nº 134/2010 do CJF, especificamente referentes às "cadernetas de
poupança", distintas das concernentes às "ações condenatórias em geral". -
Ao apreciar as ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF (e, depois disso, a respectiva
ADI nº 4.425 QO/DF), o STF declarou a inconstitucionalidade material ex
nunc de parte do § 12 (dentre outros) do art. 100 da CRFB, com nova redação
dada por meio do art. 1º da EC 62/2009; e, por arrastamento, de parte do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com nova redação dada por meio do 1 art. 5º
da Lei nº 11.930/2009 — porém constando, nas duas primeiras ementas,
referência expressa somente a "créditos inscritos em precatórios", posteriores
à presente fase de conhecimento. - Remessa necessária e recurso não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SERVIDOR
ATIVO. CARGO DE MÉDICO. CATEGORIA FUNCIONAL DE MÉDICO. OPÇÃO PELA ADOÇÃO
DA JORNADA NORMAL DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. PERCENTUAL. BASE DE CÁLCULO. DOBRO DO VENCIMENTO BÁSICO FIXADO PARA
A JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS, OU O VENCIMENTO BÁSICO EVENTUALMENTE FIXADO
PARA A PRÓPRIA JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. REGRAS DA CORREÇÃO MONETÁRIA. -
Não se evidencia a competência de Juizado Especial Federal, conforme o art. 3º,...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:22/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA D E
OBJETO. 1. O agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu
a antecipação dos efeitos da tutela perde o objeto com a prolação de nova
decisão que reconsidera posicionamento anterior, razão pela qual aplica-se
o art. 1.018, §1º, do CPC c/c art. 932, III, do CPC (Precedentes: TRF2, 8ª
turma, 0012916-49.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler,
DJ: 03/05/2016; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0013166-82.2015.4.02.0000,
Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, DJ: 13/07/2015; TRF2, 7ª Turma, AG
200802010012273, Des. Fed. Sérgio Schwaitzer, D JU: 13/06/2008). 2 . Recurso
não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA D E
OBJETO. 1. O agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu
a antecipação dos efeitos da tutela perde o objeto com a prolação de nova
decisão que reconsidera posicionamento anterior, razão pela qual aplica-se
o art. 1.018, §1º, do CPC c/c art. 932, III, do CPC (Precedentes: TRF2, 8ª
turma, 0012916-49.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler,
DJ: 03/05/2016; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0013166-82.2015.4.02.0000,
Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, DJ: 13/07/2015; TRF2, 7ª Turma, AG
200802...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DOS SERVIDORES DA RECEITA
FEDERAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. 1. Consoante entendimento adotado pelo E. STF
por ocasião do julgamento dos Mandados de Injunção nº 670, 708 e 712, a Lei nº
7.783/89, que regula o exercício do direito de greve dos trabalhadores privados
deve ser aplicada, no que couber, aos servidores públicos civis, garantindo-
se seu direito de greve e, igualmente, reafirmando-se a preservação da
prestação dos serviços ou atividades essenciais, indispensáveis ao atendimento
das necessidades inadiáveis da comunidade. Por sua vez, as atividades de
fiscalização alfandegária estão sujeitas ao princípio da continuidade do
serviço público, eis que qualificadas como de caráter essencial. Portanto, em
caso de greve deflagrada pelos servidores da Receita Federal no Porto do Rio
de Janeiro devem ser adotados mecanismos a fim de obstar a interrupção total
do serviço e evitar prejuízos de grande monta aos administrados. 2. Remessa
necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DOS SERVIDORES DA RECEITA
FEDERAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. 1. Consoante entendimento adotado pelo E. STF
por ocasião do julgamento dos Mandados de Injunção nº 670, 708 e 712, a Lei nº
7.783/89, que regula o exercício do direito de greve dos trabalhadores privados
deve ser aplicada, no que couber, aos servidores públicos civis, garantindo-
se seu direito de greve e, igualmente, reafirmando-se a preservação da
prestação dos serviços ou atividades essenciais, indispensáveis ao atendimento
das necessidades inadiáveis da comunidade. Por sua vez, as ativida...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. BAGAGEM
DESACOMPANHADA. IRREGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA
TRANSPORTADORA. 1. Conforme o artigo 9º da IN SRF n.º 1.059/2010, o despacho
aduaneiro de importação de bagagem desacompanhada deve ser efetuado com base em
Declaração Simplificada de Importação (DSI), registrada no Sistema Integrado
de Comércio Exterior (Siscomex), instruída com o conhecimento de transporte
marítimo (BL) e com relação de bens, contendo descrição e valor aproximado,
por volume ou caixa. Na hipótese dos autos, a apelada busca o desembaraço
aduaneiro de bens pessoais e domésticos retidos quando de seu retorno ao
Brasil, após 5 anos de residência nos Estados Unidos, observando que a recusa
de desembaraço decorreu de erro da empresa transportadora, ao emitir DSI em
nome de apenas dois de seus clientes, ao invés de emitir uma DSI em nome de
cada cliente, com a especificação dos bens pertencentes a cada um. O autor
não contribuiu e nem deu causa à situação de irregularidade, ressalte-se,
meramente formal, já que os trâmites legais do transporte estavam sob a
responsabilidade de empresa transportadora licenciada pelas autoridades norte-
americanas. Comprovada a propriedade dos bens pelo contrato celebrado com a
transportadora, com a respectiva lista de bens de uso nitidamente doméstico,
sem indícios de que se destinavam a eventual comércio ilegal,não se justifica
a retenção dos bens da apelada. 2. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. BAGAGEM
DESACOMPANHADA. IRREGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA
TRANSPORTADORA. 1. Conforme o artigo 9º da IN SRF n.º 1.059/2010, o despacho
aduaneiro de importação de bagagem desacompanhada deve ser efetuado com base em
Declaração Simplificada de Importação (DSI), registrada no Sistema Integrado
de Comércio Exterior (Siscomex), instruída com o conhecimento de transporte
marítimo (BL) e com relação de bens, contendo descrição e valor aproximado,
por volume ou caixa. Na hipótese dos autos, a apelada busca o desembaraço
aduanei...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMNISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL RECONHECIDO
PELA ADMINISTRAÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO E ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PARCELAS ATRASADAS. DECURSO DE TEMPO
SUFICIENTE PARA A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO PAGAMENTO DA
DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ARGUMENTAÇÃO DESCABIDA. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS. 1. Antes da prolação da sentença (em 2014), o réu
já havia deferido ao autor, administrativamente, em julho de 2012, a
progressão funcional postulada na inicial, o que demonstra, neste ponto,
a perda superveniente do interesse de agir pela ausência da necessidade
da prestação jurisdicional, e enseja, por conseguinte, a extinção do
processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso VI, do CPC
de 1973. 2. Registre-se que se cuida de matéria de ordem pública, inserida
na profundidade do efeito devolutivo da apelação, estando o juiz autorizado a
conhecê-la de ofício. 3. No que se refere ao pedido de pagamento das parcelas
atrasadas, descabe cogitar da aplicação de prescrição do fundo de direito,
tendo em vista que entre a data do início do direito à percepção da titulação
(03/10/2011), e o ajuizamento da presente ação (29/11/2011) não transcorreu o
lustro prescricional previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Ainda que
assim não fosse, o próprio réu reconheceu o direito do autor ao recebimento
da referida vantagem em 2012, além dos atrasados, medida que tem efeito
de renúncia à prescrição. 4. Ademais, verifica-se já ter decorrido tempo
suficiente para que a Administração tomasse as providências necessárias
para o pagamento da dívida em apreço, mostrando-se apropriada a pretensão
do autor de ter reconhecido pela via judicial seu direito ao pagamento do
débito em aberto, que, no caso, se dará por meio de expedição de precatório,
como determina o artigo 100 da Constituição Federal de 1988, hipótese em
que se garante à Administração Pública a disponibilidade orçamentária para
a quitação da dívida, descabendo, assim, a alegação de ofensa ao artigo 3º,
parágrafo único, do Decreto nº 2.028/96, ao artigo 169, parágrafo primeiro, da
Constituição Federal de 1988 e ao artigo 37, caput, da Lei nº 4.320/62. 5. Esta
Corte Regional Federal vem adotando o entendimento segundo o qual em sendo a
dívida reconhecida pela Administração Pública, descabe impor ao servidor-credor
uma espera que se prolongue indefinidamente, sob o argumento de ausência de
dotação orçamentária, para que lhe seja pago o valor devido. Nesse sentido:
APELREEX 200951010198818, Quinta 1 Turma Especializada, Relator Desembargador
Federal Marcus Abraham, E-DJF2R 27/01/2014; APELREEX 201251010032101, Quinta
Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Aluisio Goncalves de Castro
Mendes, E-DJF2R 19/02/2014; REO 201151010026728, Sexta Turma Especializada,
Relator Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, E-DJF2R 14/11/2013;
APELREEX 201051010230080, Sétima Turma Especializada, Relator Desembargador
Federal Luiz Paulo da Silva Araujo Filho, E-DJF2R 28/10/2013; APELREEX
200751130003730, Oitava Turma Especializada, Relator o então Juiz Federal
Convocado Marcelo Pereira da Silva, E-DJF2R 07/01/2011. 6. Registre-se, ainda,
que valores eventualmente pagos administrativamente deverão ser compensados,
para se evitar bis in idem. 7. Sobre a quantia devida, nos moldes delimitados
na sentença que restaram inatacados ("a contar de 09/07/2012"), deverão
incidir juros de mora e correção monetária nos termos do artigo 1º-F da Lei
nº 9.494/9, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 8. No caso em apreço,
a discussão posta nos autos não demanda esforço profissional considerável,
nem qualifica a lide como de alta complexidade. Nesse diapasão, devem ser
mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação (R$ 8.986,09), com base no artigo 20, § 4º, do CPC
de 1973, não representando este percentual montante excessivo. 9. Remessa
necessária e apelo conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
ADMNISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL RECONHECIDO
PELA ADMINISTRAÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO E ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PARCELAS ATRASADAS. DECURSO DE TEMPO
SUFICIENTE PARA A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO PAGAMENTO DA
DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ARGUMENTAÇÃO DESCABIDA. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS. 1. Antes da prolação da sentença (em 2014), o réu
já havia deferido ao autor, administrativamente, em julho de 2012, a
progressão funcional po...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0137619-86.2013.4.02.5120 (2013.51.20.137619-6) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA PARTE AUTORA : JOANA DE SOUSA
SANTOS ADVOGADO : EDIELDER MAGALHAES COELHO PARTE RÉ : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 02ª Vara Federal de Nova
Iguaçu (01376198620134025120) E M E N T A ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR
MORTE. TRASNFERÊNCIA DE COTA- PARTE DE BENEFICIÁRIA FALECIDA PARA OUTRA
BENEFICIÁRIA DE MESMA ORDEM. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. I
NTERESSE DE AGIR PRESENTE. -Cuida-se de verificar o alegado direito da
autora de transferência da cota-parte de 50% de pensão militar de sua irmã
a seu favor, desde a data do falecimento da m esma. -Inicialmente, cumpre
ressaltar que não há que se falar, no caso, em carência de ação por falta de
interesse de agir, tendo em vista que, conforme o preceito constitucional
inserto no art. 5º, Inc, XXXV, o direito d e ação independe de prévio
requerimento administrativo. -No tocante à prescrição, importa considerar
que, em se tratando de prestações de trato sucessivo, prescrevem apenas as
parcelas anteriores ao quinquídio que antecede o ajuizamento da ação, sendo
aplicável, ao caso, a Súmula n º 85 do STJ. -No caso presente, considerando
que a ação foi proposta em 18/10/2013 (fl. 38), estão prescritas apenas as
p restações anteriores 18/10/2008. -No mérito, a demandante, pensionista do
Exército Brasileiro, requer a condenação da ré à transferência da cota parte
de pensão militar percebida pela sua irmã, f alecida em 19/08/2005. -A matéria
está disciplinada na lei nº 3.765/60, que, em seu art. 24, assim dispõe: Art
24. A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação
do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na
transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto
implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da
ordem seguinte. (Grifou-se.) -Verifica-se que a autora possui "Título de Pensão
Militar" de posto ou graduação de 3º Sgt, emitido em 11/07/78, registrado sob
o nº 839/78, fornecido pelo 1 Ministério do Exército, no qual consta que sua
cota seria integral, com fulcro nos artigos 7º, V, 15 e 24 da Lei nº 3.765/60,
"face o óbito do pensionista Fausto Ferreira dos Santos" (fl. 12). Ou
seja, a autora já havia adquirido o direito de receber a pensão integral
desde a m orte do instituidor. -Verifica-se, também, que a irmã da autora,
Sra. Leoniza Ferreira de Souza, ingressou com requerimento de sua cota parte,
correspondente a 50%, obtendo parecer favorável (Parecer nº 195-SIP/1-SS2.21)
(fl. 14), tendo sido a documentação da requerente encaminhada à SS4-Pag,
para fins de implantação e demais providências, a partir de 2 4/01/2002
(fl. 15). -Alega a autora que requereu administrativamente, a seu favor, a
transferência da cota parte de sua irmã, quando do falecimento desta, sem obter
resposta. Aduz que a União teria deixado de promover a referida transferência,
sob o argumento de que não tomou conhecimento da morte da outra beneficiária,
o que, conforme asseverado na sentença, "não retira o direito da demandante à
cota parte que cabia a Leoniza Ferreira de Souza", sendo este o entendimento
jurisprudencial (APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 53959. Desembargador
Federal SERGIO SCHWAITZER. TRF2. SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA. DJU - Data:
1 6/05/2005 - Página: 285/286). - Remessa necessária desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0137619-86.2013.4.02.5120 (2013.51.20.137619-6) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA PARTE AUTORA : JOANA DE SOUSA
SANTOS ADVOGADO : EDIELDER MAGALHAES COELHO PARTE RÉ : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 02ª Vara Federal de Nova
Iguaçu (01376198620134025120) E M E N T A ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR
MORTE. TRASNFERÊNCIA DE COTA- PARTE DE BENEFICIÁRIA FALECIDA PARA OUTRA
BENEFICIÁRIA DE MESMA ORDEM. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. I
NTERESSE DE AGIR PRESENTE. -Cuida-se de verificar o alegado direito da
autora de transferência da cota-parte de 50% d...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGO 37, § 6º, DA CRFB/88. NEXO DE
CAUSALIDADE E CONDUTA DOLOSA COMPROVADOS. DEVER DE RESSARCIR. -Cinge-se a
controvérsia à manutenção ou não da sentença que, ao julgar procedente o
pedido da UNIÃO FEDERAL, condenou o ora apelante a ressarci-la dos valores
que despendeu na ação em que foi condenada em decorrência da ação irregular,
abusiva e excessiva por parte do referido agente de polícia federal. -No
presente feito, o réu busca isentar-se do dever de restituir ao erário,
alegando que a sentença e o acórdão que a manteve, não são documentos
considerados hábeis para comprovar que realizou o pagamento. -Ocorre que,
compulsando o sistema de andamento processual, nos autos do processo
2003.51.02.003048-3, transitado em julgado em 05/07/2010, a UNIÃO FEDERAL
foi condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tudo acrescido
dos consectários, por meio do qual o vigilante do BANCO HSBC, Alexsandro
Pereira Carneiro, pleiteou indenização por danos morais, uma vez que o agente
federal, réu nesta ação, recusou-se a recuar na porta giratória da agência
bancária, conforme solicitado pelo vigilante, que seguia ordens superiores;
que, de acordo com o ocorrido, foi acusado pelo agente federal de desacato
a autoridade, saindo algemado do local de trabalho para prestar depoimento
em sede policial; que o fato de ter sido algemado nestas circunstâncias,
foi considerado ofensivo à dignidade, fazendo com que a ação de indenização
fosse julgada parcialmente procedente, restando condenada a UNIÃO FEDERAL em
dez mil reais, a serem atualizados. -Com efeito, a conduta ilícita do agente
público restou apurada no processo judicial, com a observância do devido
processo legal, tendo sido perpetrada com abusividade e excessividade que,
se valendo da qualidade de servidor público da polícia federal, acusou o
vigilante da agência bancária de desacato a autoridade, além de algemá-lo,
constrangendo-o perante colegas de trabalho e correntistas do Banco, e
levá-lo para prestar depoimento em sede policial. -E o Pretório Excelso,
quanto ao tema relativo a algemas, editou a Súmula 11, que assim dispõe :
Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio
de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do
preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena
de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade
e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo
da responsabilidade civil do Estado. -Por outro lado, necessário pontuar
que a absolvição do réu, em sede criminal, ocorreu por falta de provas, não
interferindo na independência da esfera cível, ora em análise. -Assim, o réu,
na condição de agente público, responderá pelos danos causados, mediante
ação regressiva, quando ficar comprovado dolo na sua conduta, bem como o
nexo de causalidade, a teor do parágrafo 6º, do art. 37, da CF/88. 1 -Diante
do panorama delineado, impõe-se a procedência de indenização regressiva à
UNIÃO pelos valores despendidos com o pagamento pelos danos morais a que
foi condenada. -Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGO 37, § 6º, DA CRFB/88. NEXO DE
CAUSALIDADE E CONDUTA DOLOSA COMPROVADOS. DEVER DE RESSARCIR. -Cinge-se a
controvérsia à manutenção ou não da sentença que, ao julgar procedente o
pedido da UNIÃO FEDERAL, condenou o ora apelante a ressarci-la dos valores
que despendeu na ação em que foi condenada em decorrência da ação irregular,
abusiva e excessiva por parte do referido agente de polícia federal. -No
presente feito, o réu busca isentar-se do dever de restituir ao erário,
alegando que a sentença e o acórdão que a manteve, não são documentos
considerados háb...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido. 1. . No caso dos autos, a parte autora comprovou ter
completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela
lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela prova
testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à concessão
do benefício. 3. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês. Após
a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 4. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez",
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da
Lei 11.960/2009. 5. A legislação que confere isenção de custas judiciárias
ao INSS, não se aplica no âmbito da Justiça Estadual, conforme já dispõe a
Súmula nº 178, do colendo Superior Tribunal de Justiça. 6. Não há que se
falar em isenção tributária ao INSS, visto que a legislação estadual que
conferia tal isenção no âmbito do Estado do Espírito Santo foi revogada,
não cabendo a aplicação de lei federal no âmbito da Justiça Estadual, ainda
que sob jurisdição federal. 7. Parcial provimento da apelação e da remessa
necessária, nos termos do voto. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igu...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho