PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0034270-75.2017.8.16.0182 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Embargante(s):
Deise Mari Steiner (CPF/CNPJ: 751.643.299-72)
Rua Sidrak Silva Filho, 175 bloco 2, apto 243 - Conjunto Habitacional Santiago II -
LONDRINA/PR - CEP: 86.073-480
Embargado(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -
CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os
objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.
No mérito, aduz o embargante que a decisão que determinou a suspensão dos presentes autos
encontra-se omissa, vez que não apresentou os fundamentos justificadores de dita suspensão, mormente porque a
ADI 5641 não contem qualquer ordem de suspensão.
Sem razão o embargante.
Conforme consignado na decisão embargada, a suspensão se deu diante do teor da discussão dos
presentes autos, já que a questão da constitucionalidade da Lei do Paraná sobre revisão anual é objeto da ADI
supramencionada bem como dos presentes autos.
Veja-se que, em nenhum momento constou na decisão que a suspensão era por determinação
constante na ADI, mas tão somente que, tratando-se de questão afeta à discutida naqueles autos, o presente feito
deveria ser suspenso, hipótese admitida nos termos do disposto no artigo 313, V, “a” do CPC.
Assim, inexistente a omissão apontada pelo embargante, conheço e rejeito os presentes embargos
de declaração.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
- Manuela Tallão Benke Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0034270-75.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 30.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0034270-75.2017.8.16.0182 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Embargante(s):
Deise Mari Steiner (CPF/CNPJ: 751.643.299-72)
Rua Sidrak Silva Filho, 175 bloco 2, apto 243 - Conjunto Habitacional Santiago II -
LONDRINA/PR - CEP: 86.073-480
Embargado(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N...
Data do Julgamento:30/01/2018 00:00:00
Data da Publicação:30/01/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0034116-57.2017.8.16.0182 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios
Embargante(s):
MARIA LAUDELINA NASCIMENTO (CPF/CNPJ: 487.621.489-15)
Avenida Paraná, 199 - Distrito de Irerê - LONDRINA/PR
Embargado(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -
CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os
objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.
No mérito, aduz o embargante que a decisão que determinou a suspensão dos presentes autos
encontra-se omissa, vez que não apresentou os fundamentos justificadores de dita suspensão, mormente porque a
ADI 5641 não contem qualquer ordem de suspensão.
Sem razão o embargante.
Conforme consignado na decisão embargada, a suspensão se deu diante do teor da discussão dos
presentes autos, já que a questão da constitucionalidade da Lei do Paraná sobre revisão anual é objeto da ADI
supramencionada bem como dos presentes autos.
Veja-se que, em nenhum momento constou na decisão que a suspensão era por determinação
constante na ADI, mas tão somente que, tratando-se de questão afeta à discutida naqueles autos, o presente feito
deveria ser suspenso, hipótese admitida nos termos do disposto no artigo 313, V, “a” do CPC.
Assim, inexistente a omissão apontada pelo embargante, conheço e rejeito os presentes embargos
de declaração.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
- Manuela Tallão Benke Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0034116-57.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 30.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0034116-57.2017.8.16.0182 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios
Embargante(s):
MARIA LAUDELINA NASCIMENTO (CPF/CNPJ: 487.621.489-15)
Avenida Paraná, 199 - Distrito de Irerê - LONDRINA/PR
Embargado(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -
CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909...
Data do Julgamento:30/01/2018 00:00:00
Data da Publicação:30/01/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001192-59.2016.8.16.0042
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Multas e demais Sanções
Recorrente(s): JOSE APARECIDO MALTEMPI
Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO
JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. No caso, extrai-se dos autos que após pedido de justiça gratuita realizado com a
interposição do recurso (mov. 42), houve decisão de indeferimento da assistência judiciária
gratuita pelo Juízo de Origem (mov. 43), caso em que o recorrente foi intimado (mov. 45), e,
após leitura da intimação (mov. 46), renunciou ao seu prazo para recolhimento do preparo
(mov. 48).
2. Nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei n° 9099/95, o preparo do recurso deve ser feito em
até 48 horas após sua interposição, sob pena de deserção. No mesmo sentido é o Enunciado
80 do FONAJE: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o
recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de
48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)".
3. É inadmissível o recurso deserto, diante da constatação de ausência de recolhimento do
preparo recursal, um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, sendo que o
seu desatendimento acarreta o não conhecimento do recurso interposto.
Deste modo, o recurso , com base no art. 932, inciso III, do4. não deve ser conhecido
Código de Processo Civil: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos dainadmissível,
decisão recorrida;"
Diante do exposto, o voto é pelo do recurso, na forma do art. 932, III, donão conhecimento
Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001192-59.2016.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 30.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001192-59.2016.8.16.0042
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Multas e demais Sanções
Recorrente(s): JOSE APARECIDO MALTEMPI
Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO
JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO
CONHEC...
Data do Julgamento:30/01/2018 00:00:00
Data da Publicação:30/01/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001321-53.2016.8.16.0175
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Piso Salarial
Recorrente(s):
Município de Uraí/PR (CPF/CNPJ: 75.424.507/0001-71)
AV. RIO DE JANEIRO, 496 - Centro - URAÍ/PR - CEP: 86.280-000 - E-mail:
[email protected] - Telefone: (43) 3541-1122
Recorrido(s):
ANA MARIA GAMBINI (CPF/CNPJ: 018.511.679-51)
Avenida dos Servidores Municipais, 495 - Centro - URAÍ/PR - CEP: 86.280-000
EMENTA. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À
IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES
ACORDADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO
CONHECIMENTO.
Inicialmente, insta consignar que a insurgência do recorrido quanto ao não cabimento do
presente recurso inominado, por inadequação frente a decisão que não encerra a execução, não prospera.
Isso porque, tratando-se de execução de título judicial, a sistemática atual do Código de
Processo Civil não mais admite a oposição de embargos à execução, peça que deu lugar à impugnação ao
cumprimento de sentença, cuja decisão é oponível por meio de agravo de instrumento.
Ocorre que, no microssistema dos Juizados Especiais, a lei não sofreu a mesma
atualização, permanecendo a referência aos antigos embargos à execução, os quais, nos termos do
Enunciado 143 do FONAJE, são decididos por meio de sentença da qual é cabível recurso inominado.
Porém, tem-se que o recurso interposto não pode ser conhecido por violação ao princípio
da dialeticidade.
Segundo o princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, cabe ao recorrente combater
especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas
sobre o direito aplicável. Nesse sentido: “Para que se demonstre que o acórdão recorrido incorreu em
contrariedade ou negativa de vigência a dada norma federal, faz-se mister que o recorrente, em sua
petição recursal, indique a norma que entende violada e erija argumentação jurídica cabível,
impugnando os fundamentos do acórdão recorrido e demonstrando a juridicidade de sua tese. É a força
(STJ,da dialeticidade que obrigatoriamente deve existir entra a decisão judicial e as razões recursais.”
AgRg no AREsp 192.493/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 25/09/2012, DJe 03/10/2012).
No caso, o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença,
apresentando recurso genérico que, reproduzindo o texto da impugnação ao cumprimento de sentença,
defende a impossibilidade de aplicação de correção monetária frente aos valores previamente pactuados.
As alegações do recorrente no sentido de que “o acordo foi realizado pelas partes, sendo
devidamente homologado por este r. juízo. Destaca-se que o valor pago foi apresentado pela própria parte
recorrida. A planilha exposta na ocasião, já deveria conter a atualização monetária correspondente até
aquela data”, não atacam a sentença que, tal como pretendido pelo recorrente, acolheu a tese de preclusão
do direito ao recebimento de possíveis valores decorrentes de atualização monetária anteriormente a data
do cálculo, asseverando expressamente que “não se legítima ao credor apresentar memória de cálculo e,
após encerrado o pagamento administrativo, ventilar a insuficiência de valores, eis que não ressalvada a
necessidade de correção monetária e juros de mora. O acolhimento de referida procedimento implica
insegurança jurídica e não deve ser acolhida”.
Assim, tem-se por evidenciada a violação ao princípio da dialeticidade.
Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de P rocesso Civil e Enunciado n°
102 do FONAJE, nego seguimento ao recurso.
Condena-se o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados
em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Custas na forma da Lei
Estadual n° 18.413/2014.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke - Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001321-53.2016.8.16.0175 - Uraí - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 30.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001321-53.2016.8.16.0175
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Piso Salarial
Recorrente(s):
Município de Uraí/PR (CPF/CNPJ: 75.424.507/0001-71)
AV. RIO DE JANEIRO, 496 - Centro - URAÍ/PR - CEP: 86.280-000 - E-mail:
[email protected] - Telefone: (43) 3541-1122
Recorrido(s):
ANA MARIA GAMBINI (CPF/CNPJ: 018.511.679-51)
Avenida dos Servidores Municipais, 495 - Centro - URAÍ/PR - CEP: 86.280...
Data do Julgamento:30/01/2018 00:00:00
Data da Publicação:30/01/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000212-39.2018.8.16.9000/0
Recurso: 0000212-39.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Liminar
Agravante(s):
BRUNO FORMENTÃO (RG: 90369180 SSP/PR e CPF/CNPJ: 047.115.699-01)
Rua Waldemiro Bley, 123 Ap 206 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP:
81.020-620
Agravado(s):
DANILO CARLOS CASCA JUCHA (RG: 137349515 SSP/PR e CPF/CNPJ:
306.857.288-62)
Rua João Alencar Guimarães, 2580 tr3 ap. 806 - Campo Comprido -
CURITIBA/PR - CEP: 81.220-190
Vistos, etc.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão monocrática que, revendo
posicionamento anterior, determinou a suspensão de medidas constritivas sobre bem imóvel da agravada.
Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e pela manutenção da penhora,
com a finalidade de resguardar a execução.
Decido.
Justiça Gratuita
Os documentos colacionados à inicial (mov. 1.2 a 1.4) – são suficientes a demonstrar a
insuficiência de recursos para pagar as custas, nos termos do art. 98, do CPC.
Portanto, defiro o pedido de concessão dos benefícios de Assistência Judiciária Gratuita.
Agravo de Instrumento
A Lei nº 9.099/95 não incluiu no rol de recursos previstos em âmbito dos Juizados Especiais
Cíveis o agravo de instrumento.
A doutrina de Ricardo Cunha Chimenti destaca :[1] in verbis
“Diante dos princípios da celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95) e da
concentração, que determinam a solução de todos os incidentes no curso da
audiência ou na própria sentença (art. 29), a quase totalidade da doutrina sustenta
a irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento
”do processo.
Este já é o entendimento consolidado pelo FONAJE, conforme Enunciado nº 15: “Nos Juizados
Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC.”
Também as Turmas Recursais do Estado do Paraná têm jurisprudência uníssona neste sentido:
Agravo de Instrumento Cível sob o nº 2015.0000121-3 N.U.
0001642-31.2015.8.16.9000, oriundo do Juizado Especial Cível da Comarca de
Terra Roxa. Agravante: Valdir Anor de Assis. Agravado: Juiz de Direito do Juizado
Especial Cível de Terra Roxa. Juiz Relator; Aldemar Sternadt. Decisão¹ Vistos e
examinados. Primeiramente, o presente agravo de instrumento não deve ser
conhecido, tendo em vista que a Lei nº. 9.099/95 não o prevê como recurso e, na
espécie, não se aplica o Código de Processo Civil de modo subsidiário. Isto porque
os Juizados Especiais Cíveis possuem procedimento diferenciado, no qual não há
previsão de impugnação de decisão judicial através de agravo de instrumento, em
virtude dos princípios da economia processual e celeridade (art. 2º, Lei nº
9.099/1995), bem como da taxatividade. Nos artigos 41 e 42 da lei acima referida
estão dispostos os recursos cabíveis no âmbito dos Juizados, quais sejam, o recurso
inominado e os embargos de declaração, em nada indicado acerca da
recorribilidade de despachos e decisões interlocutórias, pois sua "irrecorribilidade
vê-se comtemplada, implicitamente, pelo art. 41, permissivo do recurso
(inominado) apenas contra sentença". (Tucci, Rogério Lauria. Manual dos
Juizados de Pequenas Causas. São Paulo. p. 48.) Isto decorre da intenção do
legislador em limitar a quantidade de recursos, prevalecendo a simplicidade do
procedimento e a agilidade no provimento da tutela jurisdicional. No mesmo
contexto, José Manoel de Arruda cita que "o princípio da irrecorribilidade das
decisões cinge-se às interlocutórias, para evitar a paralisação, mesmo que parcial,
dos atos ou qualquer tumulto que possam prejudicar o bom andamento do
processo". (Manual de Direito Processual Civil: Do Processo de Conhecimento. 6.
Ed. São Paulo: RT. p. 37). Nesse sentido é o entendimento pacífico desta Colenda
Turma Recursal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE SUA
INTERPOSIÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS, SALVO EM SE TRATANDO DE
FAZENDA PÚBLICA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS -
INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95 - AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL - JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA SOBRE A MATÉRIA.
Recurso não conhecido. (grifei) (0001248-24.2015.8.16.900 - Rel.: Fernanda De
Quadros Jorgensen Geronasso - julg. 14.08.2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO NO SISTEMAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. OPÇÃO DO
LEGISLADOR VISANDO ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA
CONCENTRAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. INTELIGÊNCIA DO
ENUNCIADO 15 DO FONAJE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Grifei)
(0001445-76.2015.8.16.900 - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - julg.
15.09.2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRECORRIBILIDADE DE
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO JUIZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO NA LEI Nº 9.099/95. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
CONHECIDO. 1. (...) 2. A Lei nº 9.099/95, destaca-se, não prevê o recurso de
agravo de instrumento, não sendo aplicado, subsidiariamente o Código de
Processo Civil. No procedimento diferenciado dos Juizados especiais, não prevê
impugnação de decisão judicial através de agravo de instrumento. (...). A Lei nº
9.099/95 não prevê a possibilidade de agravo de instrumento ou de aplicação de
subsidiária do Código de Processo Civil para criar outras espécies de recursos não
estabelecidos nos procedimentos dos Juizados Especiais. Por tal razão, não há
preclusão de decisões e com fulcro no artigo 557, caput do Código de Processo
Civil, aplicável ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis (grifei) (TJPR -
0001308-94.2015.8.16.900 - Rel.: Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro
- Julg. 24.08.2015). Ademais, destaca-se o disposto no Enunciado nº 15 do
FONAJE, vedando, também, o cabimento do agravo de instrumento no âmbito dos
Juizados Especiais: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo,
exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC". Diante do exposto, não há que
se falar na admissibilidade do recurso interposto. Dessa forma, com amparo no
artigo 557 do Código de Processo Civil, não conheço do Agravo de instrumento,
conforme fundamentação acima exposta, e nego-lhe seguimento, tendo em vista que
é manifestamente inadmissível. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba,
07 de outubro de 2015Aldemar Sternadt. Juiz Relator (TJPR - 1ª Turma Recursal -
20150000121-3 - Terra Roxa - Rel.: Aldemar Sternadt - - J. 17.12.2015) (TJ-PR -
AI: 201500001213 PR 20150000121-3 (Decisão Monocrática), Relator: Aldemar
Sternadt, Data de Julgamento: 17/12/2015, 1ª Turma Recursal, Data de
Publicação: 1712 17/12/2015)
Assim, em virtude do não cabimento do presente recurso, deixo de conhecê-lo.
Custas processuais devidas nos termos do art. 17, da Lei 18.413/2014, cuja exigibilidade resta
.suspensa em razão da concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita
Intimem-se as partes e demais diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Nestário da Silva Queiroz
Juiz Relator
[1]Teoria e prática dos juizados especiais cíveis estaduais e federais. 10 ed. rev. atual. – São Paulo: Saraiva, 2008,
p. 199.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000212-39.2018.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 30.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000212-39.2018.8.16.9000/0
Recurso: 0000212-39.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Liminar
Agravante(s):
BRUNO FORMENTÃO (RG: 90369180 SSP/PR e CPF/CNPJ: 047.115.699-01)
Rua Waldemiro Bley, 123 Ap 206 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP:
81.020-620
Agravado(s):
DANILO CARLOS CASCA JUCHA (RG: 137349515 SSP/PR e CPF/CNPJ:
306.857.288-62)
Rua João Alencar Guimarães, 2580 t...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006252-21.2006.8.16.0185, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS. APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA. APELADA : FATME HUSSEIN MANSOUR. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Curitiba contra a sentença de fls. 44/46 (mov. 12.1), prolatada nos autos do processo da ação de execução fiscal que propôs em face de Fatme Hussein Mansour – autos nº 0006252-21.2006.8.16.0185 –, mediante a qual a Dra. Juíza a quo, reconhecendo a ocorrência da prescrição dos créditos tributários em execução, julgou extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e, ao lado disso, condenou o município exequente ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária. Em suas razões recursais (fls. 50/61 – mov. 15.1), o Município de Curitiba postula a reforma da sentença, a fim de que seja afastado o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários e, se este requerimento não for acolhido pelo colegiado, pede que o pagamento das custas se restrinja àquelas devidas ao FUNJUS e ao cartório distribuidor. Alega que a ação de execução fiscal foi proposta dentro do prazo prescricional, isto é, dentro dos cinco (5) anos posteriores ao lançamento do tributo e, se o processo permaneceu paralisado, não foi por negligência sua, tendo em vista que requereu a citação do devedor dentro do prazo legal. Sustenta que, sempre que intimado, praticou os atos necessários Apelação Cível nº 0006252-21.2006.8.16.0185 – fls. 2/8 para impulsionar o processo, postulando o que lhe era de direito. Assevera, ainda, que, diante do elevado número de executivos fiscais, o tempo em que o processo permaneceu paralisado, sem que tivesse sido intimado para praticar algum ato ou para se manifestar nos autos, não pode ser considerado para fins de prescrição, até porque é “inviável a constante verificação pessoal de todos os autos processuais para fins de verificação das inúmeras diligências que são de responsabilidade exclusiva do cartório” (fls. 52 – mov. 15.1). Afirma que, nesse contexto, tem incidência a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Postula, por fim, que seja afastada a condenação ao pagamento das custas, ao argumento de que, sendo a serventia estatizada, não é possível ser condenado ao seu pagamento. Na hipótese de este pedido não ser acolhido, postula, ao menos, que o pagamento das custas se limite às devidas ao FUNJUS e ao distribuidor. Na sequência os autos foram encaminhados a este Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. E a presente apelação, como adiante será demonstrado, é inadmissível, uma vez que, na hipótese em apreço, o recurso cabível contra a decisão ora impugnada são os embargos, previstos no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, o qual é claro ao dispor que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Apelação Cível nº 0006252-21.2006.8.16.0185 – fls. 3/8 Dessa forma, tratando-se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, hipótese dos autos, o recurso cabível contra a sentença é o de embargos infringentes, e não o de apelação. Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o Recurso Especial nº 1.168.625/MG – este recurso, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil –, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, das sentenças prolatadas em execuções fiscais, com ou sem resolução de mérito, são cabíveis apenas embargos infringentes e declaração, ambos dirigidos ao juízo de primeiro grau de jurisdição. A ementa do menciona julgamento tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Apelação Cível nº 0006252-21.2006.8.16.0185 – fls. 4/8 Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ se manifestou no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208). 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Ainda do Superior Tribunal de Justiça podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 991.854/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008). Apelação Cível nº 0006252-21.2006.8.16.0185 – fls. 5/8 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80. 1. Não constando da petição de agravo de instrumento impugnação aos fundamentos da decisão agravada, segundo a qual o STJ já firmou posicionamento sobre o tema debatido nos autos (execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN's) e por ter o recorrente deixado de cumprir o disposto no § 2º do artigo 255 do RISTJ, especialmente quanto à descrição das circunstâncias que caracterizam o apontado dissídio jurisprudencial, impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)" – AgA 425.293/SP, Rel. Min.Francisco Peçanha Martins, DJU 28.03.05. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 906.285/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 335). No caso dos autos, considerando que o valor do crédito, à data da propositura da ação de execução (13/12/2005), era de R$ 408,37 – quatrocentos e oito reais e trinta e sete centavos – (fls. 3 – mov. 1.1), ou seja, que era inferior a 50 ORTNs – valendo-se do parâmetro de cálculo estabelecido no julgamento (REsp 1168625/MG) cuja ementa foi transcrita (valor de alçada de R$ 328,27 em janeiro de 2001, corrigido pelo IPCA-E até o mês de dezembro de 2005 – índice de correção de 1,5908716293 – o valor equivalente a 50 ORTNs, à época da propositura da ação (13/12/2005), era R$ 522,24) –, não há dúvida de que a sentença nela prolatada somente poderia ser impugnada por embargos infringentes e embargos de declaração, conforme determina a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal, que tem o seguinte teor: Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Apelação Cível nº 0006252-21.2006.8.16.0185 – fls. 6/8 Não há dúvida, diante disso, que o presente recurso de apelação não pode ser conhecido. Havendo norma expressa estabelecendo que contra as sentenças prolatadas em execução fiscal com valor inferior a 50 ORTNs é cabível a interposição de apenas dois recursos – embargos infringentes e de declaração – e, ao lado disso, já tendo o Superior Tribunal de Justiça, vale dizer, o tribunal ao qual a Constituição Federal atribuiu a competência para uniformizar a interpretação das normas infraconstitucionais, consolidado o entendimento, já há algum tempo, no sentido de que a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal aplica-se independentemente da natureza da sentença, a interposição de recurso de apelação em vez de recurso de embargos infringentes constitui erro grosseiro a impedir que o recurso, com base no princípio da fungibilidade recursal, seja conhecido como embargos infringentes. Esse entendimento também está pacificado no Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa das seguintes ementas de julgamento da mencionada Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. APELAÇÃO NÃO ADMITIDA. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEI 6.830/80. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento interposto, pelo agravante, de decisão que, aplicando a regra prevista no art. 34 da Lei 6.830/80, não recebeu a Apelação, manifestada contra a sentença que julgara extinta Execução Fiscal. II. Os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Inocorrência, no caso, de violação ao art. 535 do CPC. III. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não incide o princípio da fungibilidade em caso de ausência de qualquer dos requisitos a que se subordina, quais sejam: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido apresentado" (STJ, AgRg no AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg no CC 134.824/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA Apelação Cível nº 0006252-21.2006.8.16.0185 – fls. 7/8 SEÇÃO, DJe de 31/03/2015). IV. O art. 34 da Lei 6.830/80 é expresso ao determinar que, "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". Já o § 2º do referido dispositivo legal estipula que "os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada". V. Inviável, portanto, a incidência do princípio da fungibilidade recursal, no caso, pois existe disposição legal expressa, acerca do recurso cabível, o que afasta a possibilidade de dúvida objetiva sobre qual recurso deveria ter sido interposto. Ademais, a questão relacionada ao não cabimento de Apelação, nas Execuções Fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, encontra-se pacificada, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que evidencia a existência de erro grosseiro, na hipótese. VI. Não tendo sido admitida a Apelação, interposta pelo agravante, inviável o conhecimento das questões relacionadas ao mérito da sentença que extinguira a Execução Fiscal, pois, além de a matéria não ter sido prequestionada, seu exame implicaria supressão de instância. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1461742/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015). Aqui também se faz oportuna a transcrição de parte de decisão exarada nos autos de Agravo de Instrumento nº 1.487.449-8, de lavra do ilustre Desembargador Lauro Laertes de Oliveira: No caso destes autos, resta evidente a inaplicabilidade do princípio em questão, por não terem sido observados os requisitos exigidos para tanto. Não se fala em dúvida objetiva sobre o recurso a ser interposto, já que há disposição legal acerca do recurso cabível contra sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN (art. 34 da LEF). Evidente, ainda, o erro grosseiro, pelo fato de o não cabimento do recurso de apelação contra sentenças proferidas em execuções com valor igual ou inferior a 50 ORTN consistir em matéria pacificada perante o Superior Tribunal de Justiça. Por fim, inaplicável o princípio da fungibilidade, porque não observado o prazo relativo aos embargos infringentes, qual seja, de 20 (vinte) dias à Fazenda Pública (art. 34, §2º, da LEF, combinado com art. 188 do CPC), já que a leitura da intimação pela procuradora do Município ocorreu em 27-7-2015 e a interposição do recurso de apelação se deu em 26-8-2015 (fl. 14/TJ), quando decorridos, portanto, 30 (trinta) dias. (DJe 28/01/2016). Posto isso, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso. Apelação Cível nº 0006252-21.2006.8.16.0185 – fls. 8/8 Intimem-se. Curitiba, 30 de janeiro de 2018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0006252-21.2006.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 30.01.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006252-21.2006.8.16.0185, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS. APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA. APELADA : FATME HUSSEIN MANSOUR. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Curitiba contra a sentença de fls. 44/46 (mov. 12.1), prolatada nos autos do processo da ação de execução fiscal que propôs em face de Fatme Hussein Mansour – autos nº 0006252-21.2006.8.16.0185 –, mediante a qual a Dra. Juíza a quo, reconhecendo a ocorrência da pr...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0043467-
18.2017.8.16.0000 (PROJUDI), DA COMARCA DE
CASCAVEL – 1ª VARA CÍVEL.
AGRAVANTE: DOLCE EDUCAÇÃO INFANTIL E
ENSINO FUNDAMENTAL LTDA.
AGRAVADO: ADEMIR PAULO RODRIGUES.
RELATOR: DES. PRESTES MATTAR.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dolce
Educação Infantil e Ensino Fundamental Ltda, contra decisão proferida no
Cumprimento de Sentença nº 0019785-05.2016.8.16.0021, no qual figura como
exequente Ademir Paulo Rodrigues e executado Agenor Roberto Biscaia Dolce,
determinando a reintegração de posse em favor do exequente.
Alega a agravante, pretendendo a reforma da decisão, que,
preenche os requisitos formais, bem como os pressupostos de admissibilidade do
recurso; que é necessária a concessão de efeito suspensivo, pois a sentença não
pode ser dirigida a terceiro que não participou do contraditório na fase de
conhecimento; que é necessária a intervenção do Ministério Público no feito; que
a decisão que determinou a desocupação do imóvel no dia 15/12/2017 deve ser
reformada, até o deslinde da ação de usucapião nº 0001087-48.2016.8.16.0021,
em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel; que o possuidor tem
direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de
esbulho, conforme artigo 560 do CPC; que existe questão prejudicial ao
julgamento da ação de usucapião, ante a ordem de desocupação do imóvel em
Agravo de instrumento nº 0043467-18.2017.8.16.0000 2
cumprimento de sentença; que existe procedimento criminal em desfavor do
exequente.
O presente feito foi originariamente distribuído ao Eminente
Juiz Substituto de Segundo Grau João Antônio De Marchi, em substituição a este
relator (mov. 4.0 do recurso).
A decisão de mov. 5.1 do recurso oportunizou à parte
agravante prazo para se manifestar sobre eventual inadmissibilidade do recurso,
ante a possível ilegitimidade ativa da agravante, na forma do artigo 10 do CPC.
A agravante acostou manifestação nos autos defendendo o
preenchimento dos pressupostos processuais do recurso, mov. 8.1 do recurso.
É, em síntese, o relatório.
A análise do presente recurso não ultrapassa o juízo de
admissibilidade.
O Código de Processo Civil em seu artigo 932, III, atribui ao
relator, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou
que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida”
Agravo de instrumento nº 0043467-18.2017.8.16.0000 3
No presente caso, o Juiz Substituto de Segundo Grau João
Antônio De Marchi, em substituição a este relator, proferiu o seguinte despacho
(mov. 4.0 do recurso):
“1. Intime-se a Agravante, por intermédio de seu Advogado,
para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifestar-se
quanto à eventual inadmissibilidade do presente recurso
(CPC/2015, art. 10), em razão de sua possível ilegitimidade
ativa para manejá-lo, haja vista que, ao que parece: a) a r.
decisão ora recorrida fora proferida nos autos nº 0019785-
05.2016.8.16.0021, de Cumprimento de Sentença,
deflagrado pelo exequente ADEMIR PAULO RODRIGUES
em desfavor do executado AGENOR ROBERTO BISCAIA
DOLCE (Ref. mov. 1.3 desta insurgência), diante do
julgamento simultâneo dos autos de Ação de Adjudicação
Compulsória nº 0015043-83.2006.8.16.0021 (1.008/2006),
julgada improcedente, e dos autos de Ação de Rescisão de
Contrato e Reintegração de Posse nº 0023726-
07.2009.8.16.0021 (1389/2009), julgada procedente, que
assim transitou em julgado; b) a questão alusiva ao
reconhecimento de sua ilegitimidade ativa ad causam já
teria sido examinada e decidida por esta Sexta Câmara
Cível, por ocasião do julgamento realizado em 31.10.2017
da Apelação Cível nº 1.675.361-2, por si interposta em face
da r. sentença proferida nos autos de Embargos de Terceiro
nº 0033971- 33.2016.8.16.0021, por si opostos em desfavor
Agravo de instrumento nº 0043467-18.2017.8.16.0000 4
de Ademir Paulo Rodrigues, a cuja apelação foi dado
parcial provimento, apenas para afastar a sua condenação
por litigância de má-fé, restando a sentença mantida nos
demais tópicos tal como foi lançada (informação obtida em
consulta à Apelação Cível nº 1.675.361- 2 pelo sistema
Judwin deste Tribunal).
2. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.”
Efetivamente, as razões trazidas pela parte agravante no
mov. 8.1 do recurso não são aptas para afastar a ilegitimidade ativa ad causam.
Conforme se verifica, da decisão supra “a r. decisão ora
recorrida fora proferida nos autos nº 0019785-05.2016.8.16.0021, de
Cumprimento de Sentença, deflagrado pelo exequente ADEMIR PAULO
RODRIGUES em desfavor do executado AGENOR ROBERTO BISCAIA DOLCE
(Ref. mov. 1.3 desta insurgência), diante do julgamento simultâneo dos autos de
Ação de Adjudicação Compulsória nº 0015043-83.2006.8.16.0021 (1.008/2006),
julgada improcedente, e dos autos de Ação de Rescisão de Contrato e
Reintegração de Posse nº 0023726-07.2009.8.16.0021 (1389/2009), julgada
procedente, que assim transitou em julgado”.
Os autos principais, desde a origem – processo de
conhecimento, relativos à Ação de Adjudicação Compulsória e Ação de Rescisão
de Contrato e Reintegração de Posse – englobam como partes, tão somente o Sr.
Ademir Paulo Rodrigues e o Sr. Agenor Roberto Biscaia Dolce, ações essas, que
já transitaram em julgado.
Agravo de instrumento nº 0043467-18.2017.8.16.0000 5
Notadamente, a questão da (i)legitimidade ad causam da
parte agravante – Dolce Educação Infantil e Ensino Fundamental Ltda, encontra
óbice na coisa julgada, prevista no artigo 502 do CPC.
A qualidade de terceira da referida pessoa jurídica restou
afastada, quando do julgamento dos Embargos de Terceiro nº 0033971-
33.2016.8.16.0021 por ela opostos, em sede de Apelação Cível nº 1.675.361-2,
pela Sexta Câmara Cível, em acórdão de minha relatoria, igualmente transitado
em julgado (conforme informação obtida pelo sistema JUDWIN).
Na ocasião daquele julgamento, restou constatado que: “(...)
é nítido o abuso da personalidade jurídica no caso em tela, como visto acima: a
Ação de Reintegração de posse foi julgada procedente em desfavor do sócio
(pessoa física) da embargante, tendo assim transitado em julgado. A apelante,
por intermédio da pessoa jurídica, contudo, com atos do seu sócio
administrador, tenta somente obstar a execução da decisão proferida no
cumprimento de sentença, de modo que, inexiste a qualidade de terceiro da
embargante a fim de opor os presentes embargos de terceiro”.
Sobre a coisa julgada, discorre a Doutrina:
“O art. 502 do CPC pretendeu definir coisa julgada.
Primeiramente, considera a coisa julgada uma
“autoridade”. “Autoridade é uma situação jurídica: a força
que qualifica uma decisão como obrigatória e definitiva.
Como situação jurídica, a coisa julgada é um efeito jurídico
– efeito que decorre de determinado fato jurídico, após a
incidência da norma jurídica.
Agravo de instrumento nº 0043467-18.2017.8.16.0000 6
Na segunda parte, o art. 502 do CPC preceitua os dois
corolários dessa autoridade: a decisão torna-se indiscutível
e imutável” ("Curso de direito processual civil: teoria da
prova, direito probatório, ações probatórias, decisão,
precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela /
Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira –
11ª ed. – v.2. – Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 527):
Tendo em vista que foi reconhecida a ilegitimidade ativa ad
causam, da parte agravante, Dolce Educação Infantil e Ensino Fundamental Ltda
(Pessoa Jurídica), nos Embargos de Terceiro nº 0033971-33.2016.8.16.0021,
confirmada no recurso de Apelação Cível nº 1.675.361-2 pela Sexta Câmara
Cível, com trânsito em julgado, impõe-se o não conhecimento do presente
recurso de agravo de instrumento, ante a inadmissibilidade do recurso.
Por fim, observo que em momento algum a pessoa jurídica,
ora agravante, fez parte do feito originário, inclusive como terceira interessada.
Somente após decisões desfavoráveis requereu a habilitação nos autos de
cumprimento de sentença (mov. 124.1 e 126.1 dos autos nº 0019785-
05.2016.8.16.0021), na tentativa de obstar novamente o cumprimento da ordem
de reintegração de posse.
Portanto, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa
ad causam da parte agravante, há que se reconhecer que o presente agravo é
manifestamente inadmissível e, de consequência, dele não conheço (art. 932, III,
do CPC/2015).
Intimem-se.
Agravo de instrumento nº 0043467-18.2017.8.16.0000 7
Curitiba, 29 de janeiro de 2.018.
(assinado digitalmente)
DES. PRESTES MATTAR – Relator
10
(TJPR - 6ª C.Cível - 0043467-18.2017.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Prestes Mattar - J. 30.01.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0043467-
18.2017.8.16.0000 (PROJUDI), DA COMARCA DE
CASCAVEL – 1ª VARA CÍVEL.
AGRAVANTE: DOLCE EDUCAÇÃO INFANTIL E
ENSINO FUNDAMENTAL LTDA.
AGRAVADO: ADEMIR PAULO RODRIGUES.
RELATOR: DES. PRESTES MATTAR.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dolce
Educação Infantil e Ensino Fundamental Ltda, contra decisão proferida no
Cumprimento de Sentença nº 0019785-05.2016.8.16.0021, no qual figura como
exequente Ademir Paulo Rodrigues e executado Agenor Roberto Biscaia Dolce,
determinando a reintegração de posse em favor do exequente.
Alega a agravante, pre...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0045253-97.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0045253-97.2017.8.16.0000
Classe Processual: Habeas Corpus
Assunto Principal: Receptação
Impetrante(s):
GABRIEL MORETTINI E CASTELLA
LUCAS EDUARDO PERES DE AGUIAR
EDGARD RODRIGUES ROCHA JUNIOR
VINICIUS DANIEL CIM
Impetrado(s):
1 - Tratam os autos de ,habeas corpus impetrado pelos advogados EDGARD
RODRIGUES ROCHA JUNIOR, GABRIEL MORETTINI E CASTELLA E VINICIUS DANIEL
em favor de contra ato emanado do Juízo da 2ª CIM LUCAS EDUARDO PERES DE AGUIAR,
VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA.
A liminar foi indeferida pelo eminente Juiz Substituto em 2º Grau Rogério Ribas
(mov. 1.1 - páginas 37-39).
À mov. 12.1, os impetrantes formularam pedido de desistência da ordem.
2 - Diante do exposto, acolho a manifestação de desistência da ordem de Habeas
impetrada e, por conseguinte, , com a consequente extinção da ação originária,Corpus homologo-a
com fundamento no art. 200, incisos XVI e XXIV, do RITJ.
Anotações e diligências necessárias.
3 - Intimem-se e, após, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador Renato Naves Barcellos
Magistrado
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0045253-97.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Renato Naves Barcellos - J. 30.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0045253-97.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0045253-97.2017.8.16.0000
Classe Processual: Habeas Corpus
Assunto Principal: Receptação
Impetrante(s):
GABRIEL MORETTINI E CASTELLA
LUCAS EDUARDO PERES DE AGUIAR
EDGARD RODRIGUES ROCHA JUNIOR
VINICIUS DANIEL CIM
Impetrado(s):
1 - Tratam os autos de ,habeas corpus impetrado pelos advogados EDGARD
RODRIGUES ROCHA JUNIOR, GABRIEL MORETTINI E CASTELLA E VINICIUS DANIEL
em favor de contra ato emanado do Juízo da 2ª CIM L...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000200-25.2018.8.16.9000/0
Recurso: 0000200-25.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos
Agravante(s):
Município de Alto Paraná/PR (CPF/CNPJ: 76.279.967/0001-16)
RUA JOSÉ DE ANCHIETA, 1641 - ALTO PARANÁ/PR - CEP: 87.750-000 -
E-mail: [email protected] - Telefone: (44) 3447-1122
Agravado(s):
Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30)
Avenida Duque de Caxias , 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 -
Telefone: 3342-5335
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Município de Alto Paraná em face de decisão
proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Alto Paraná, que, após conceder a tutela antecipada,
suspendeu o feito, indeferindo o pedido do ora agravante para que fossem analisadas em caráter de urgência as
preliminares suscitadas em sede de contestação.
O presente recurso não merece conhecimento.
Isso porque, ainda que seja cabível a interposição de agravo de instrumento em sede de Juizado
Especial da Fazenda Pública, conforme expressa disposição dos artigos 3º e 4º da Lei nº 12.153/2009, não estamos
diante de uma decisão interlocutória ou antecipatória a autorizar o manejo dessa espécie recursal, não sendo
possível, portanto, o seu conhecimento.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento
ao presente agravo de instrumento, por ser inadmissível.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000200-25.2018.8.16.9000 - Alto Paraná - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 29.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000200-25.2018.8.16.9000/0
Recurso: 0000200-25.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos
Agravante(s):
Município de Alto Paraná/PR (CPF/CNPJ: 76.279.967/0001-16)
RUA JOSÉ DE ANCHIETA, 1641 - ALTO PARANÁ/PR - CEP: 87.750-000 -
E-mail: [email protected] - Telefone: (44) 3447-1122
Agravado(s):
Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CN...
Data do Julgamento:29/01/2018 00:00:00
Data da Publicação:29/01/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0000201-10.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos
Agravante(s):
Município de Alto Paraná/PR (CPF/CNPJ: 76.279.967/0001-16)
RUA JOSÉ DE ANCHIETA, 1641 - ALTO PARANÁ/PR - CEP: 87.750-000 -
E-mail: [email protected] - Telefone: (44) 3447-1122
Agravado(s):
Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30)
Rua Vereador Homero Franco, 745 - CAMPINA DA LAGOA/PR
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Município de Alto Paraná em face de decisão
proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Alto Paraná, que, após conceder a tutela antecipada,
suspendeu o feito, indeferindo o pedido do ora agravante para que fossem analisadas em caráter de urgência as
preliminares suscitadas em sede de contestação.
O presente recurso não merece conhecimento.
Isso porque, ainda que seja cabível a interposição de agravo de instrumento em sede de Juizado
Especial da Fazenda Pública, conforme expressa disposição dos artigos 3º e 4º da Lei nº 12.153/2009, não estamos
diante de uma decisão interlocutória ou antecipatória a autorizar o manejo dessa espécie recursal, não sendo
possível, portanto, o seu conhecimento.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento
ao presente agravo de instrumento, por ser inadmissível.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000201-10.2018.8.16.9000 - Alto Paraná - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 29.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0000201-10.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos
Agravante(s):
Município de Alto Paraná/PR (CPF/CNPJ: 76.279.967/0001-16)
RUA JOSÉ DE ANCHIETA, 1641 - ALTO PARANÁ/PR - CEP: 87.750-000 -
E-mail: [email protected] - Telefone: (44) 3447-1122
Agravado(s):
Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30)
Rua Vereador H...
Data do Julgamento:29/01/2018 00:00:00
Data da Publicação:29/01/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005198-47.2013.8.16.0129, DA COMARCA DE PARNAGUÁ – VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE : MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. APELADO : DOMINGOS PRIMO MORO. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Paranaguá contra a sentença de fls. 47 e 48 (mov. 32.1), prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Domingos Primo Mora – autos nº 0005198-47.2013. 8.16.0129 –, por meio da qual o Dr. Juiz a quo julgou extinto o processo, uma vez que, quando a execução foi proposta, o executado já havia falecido. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. E a presente apelação, como adiante será demonstrado, é inadmissível, uma vez que, na hipótese em apreço, o recurso cabível contra a decisão ora impugnada são os embargos, previstos no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, o qual é claro ao dispor que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Dessa forma, tratando-se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, hipótese dos autos, o recurso cabível contra a sentença é o de embargos infringentes, e não o de apelação. Apelação Cível nº 0005198-47.2013.8.16.0129 – fls. 2/5 Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp nº 1.168.625/MG – este recurso, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil –, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, das sentenças prolatadas em execuções fiscais, com ou sem resolução de mérito, são cabíveis apenas embargos infringentes e de declaração, ambos dirigidos ao juízo de primeiro grau de jurisdição. A ementa do menciona julgamento tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, Apelação Cível nº 0005198-47.2013.8.16.0129 – fls. 3/5 DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Ainda do Superior Tribunal de Justiça podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: Apelação Cível nº 0005198-47.2013.8.16.0129 – fls. 4/5 TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 991.854/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80. 1. Não constando da petição de agravo de instrumento impugnação aos fundamentos da decisão agravada, segundo a qual o STJ já firmou posicionamento sobre o tema debatido nos autos (execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN's) e por ter o recorrente deixado de cumprir o disposto no § 2º do artigo 255 do RISTJ, especialmente quanto à descrição das circunstâncias que caracterizam o apontado dissídio jurisprudencial, impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)" – AgA 425.293/SP, Rel. Min.Francisco Peçanha Martins, DJU 28.03.05. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 906.285/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 335) No caso dos autos, considerando que o valor do crédito, à data da propositura da ação (14/02/2013), era de trezentos e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos (R$ 349,35), ou seja, que era inferior a 50 ORTNs – valendo-se do parâmetro de cálculo estabelecido no julgamento cuja ementa foi transcrita (valor de alçada de R$ 328,27 em janeiro de 2001, corrigido pelo IPCA-E até o mês de fevereiro Apelação Cível nº 0005198-47.2013.8.16.0129 – fls. 5/5 de 2013 – índice de correção de 2,6214231), o valor equivalente a 50 ORTNs, à época da propositura da ação (14/02/2013), era setecentos e onze reais e dezesseis centavos (R$ 711,16) –, não há dúvida de que a sentença nela prolatada somente poderia ser impugnada por embargos infringentes e embargos de declaração, conforme determina a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal, que tem o seguinte teor: Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Não há dúvida, diante disso, que o presente recurso de apelação não pode ser conhecido. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação. Intimem-se. Curitiba, 29 de janeiro de 2018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente) 1 Valor atualizado pela calculadora do Banco Central do Brasil, no seguinte endereço eletrônico: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice
(TJPR - 3ª C.Cível - 0005198-47.2013.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 29.01.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005198-47.2013.8.16.0129, DA COMARCA DE PARNAGUÁ – VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE : MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. APELADO : DOMINGOS PRIMO MORO. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Paranaguá contra a sentença de fls. 47 e 48 (mov. 32.1), prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Domingos Primo Mora – autos nº 0005198-47.2013. 8.16.0129 –, por meio da qual o Dr. Juiz a quo julgou extinto o processo, uma vez que, quando a execução foi proposta, o executado já havia falecido....
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDIVistos e examinados estes autos 1431-24.2018.8.16.0000, deAgravo de Instrumento, em que é agravante Caixa Seguradora S/A e agravadaEmília de Oliveira Silva.Insurge-se a agravante contra decisão saneadora proferida peloJuízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana deLondrina, nos autos 43179-38.2011.8.16.0014, de ação de responsabilidadeobrigacional securitária cumulada com indenização por dano moral, promovida pelaagravada, que: indicou haver decisão desta Corte a respeito da competência da(a)Justiça Estadual para julgar o feito relação a autora, ante a inexistência de interesseda Caixa Econômica Federal; afastou as preliminares de ilegitimidade ativa e(b)passiva; postergou a análise quanto à prescrição diante da impossibilidade de se(c)precisar a ocorrência da mesma diante da natureza dos danos; deferiu a inversão(d)do ônus da prova por considerar a autora parte hipossuficiente; fixou como(e)pontos controvertidos: a existência de vícios de qualidade, segurança e(e.1)estrutura da residência entregue por comercialização; sua natureza, origem,(e.2)data provável, progressividade e extensão, fins de temporização e consideração decobertura; a existência ou não de risco de desabamento; dano material(e.3) (e.4)indenizável, sua extensão, tempo necessário para os reparos e quantificação; e (f)determinou a produção de prova pericial, com nomeação de perito (mov. 99.1).Sustenta, em síntese, que: todos os contratos firmados até(a)01/08/2000 eram vinculados ao ramo público (Ramo 66), envolvendo interessepúblico, pressupondo risco para o FCVS a União, exigindo-se o ingresso da CaixaEconômica Federal; a COHAPAR emitiu declaração no sentido de que até final(b)de 1999 não comercializava qualquer apólice privada, sendo que contrariar talentendimento causaria afronta à segurança jurídica e boa-fé; tendo o contrato da(c)autora sido firmado entre 1983 e 1998, logicamente, toda a construção do imóvelocorreuse deu com recursos do FCVS, sendo patente o interesse da CaixaEconômica Federal; assim considerado o interesse da instituição financeira, deve(d)o processo ser remetido à Justiça Federal, que decidirá com base no art. 109, I, daConstituição Federal, da Súmula 150 do STJ e da Lei 13.000/2014; é legítima a(e)inclusão da CEF como assistente litisconsorcial, porque em caso de condenação, amesma recairá sobre as contas do Ente Público; considerando que os vícios de(f)construção surgiram com o passar dos anos e que a parte não apresentoucomprovante de aviso de sinistro, verifica-se a ocorrência de prescrição. Pede, assim,a concessão de efeito suspensivo e a modificação da decisão para que se reconheça aincompetência absoluta da Justiça Estadual (mov. 1.1).Decidindo.A questão do interesse da Caixa Econômica Federal já restoudecidida pela Câmara que reconheceu a competência da Justiça Estadual paraprocessar e julgar o feito com relação à autora Emília de Oliveira Silva, cujo acórdãoestá assim ementado:"CÍVEL E PROCESSO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SH/SFH.DECISÃO QUE DETERMINA A REMESSA DO FEITO PARA A JUSTIÇAFEDERAL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. RECURSO QUE BUSCAREFORMA DA DECISÃO. APÓLICES VINCULADAS AO RAMO 68 (APÓLICEPRIVADA). AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERALMANIFESTADO NO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA150 DO STJ. FEITO QUE DEVE PERMANECER NA JUSTIÇA ESTADUAL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO"(AI 1.282.599-9, desta Câmara, Rel. JuizMarco Antônio Massaneiro, DJe 24/04/2015). Referida decisãotransitou em julgado em 22/06/2015 (mov. 1.32).Assim, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a questão já está resolvidaem definitivo, de modo a não possibilitar mais qualquer deliberação a respeito, emrazão da preclusão consumativa. Nesse sentido é a orientação desta Câmara (AP1.660.108-2, de minha relatoria, DJe 29/09/2017; AP 1.710.281-3, Rel. Des. VicenteDel Prete Misurelli, DJe 20/11/2017).Quanto a prescrição o magistrado consignou que: “Em regra, apretensão nasce para o titular no momento em que violado o direito (art. 189, CC).Assim, o termo inicial de eventual prazo prescricional não é a data do término docontrato, mas a data em que a autora teve ciência dos defeitos em seu imóvel.Porém, dada a natureza dos danos em análise, não é possível determinar, comprecisão, quando os aventados vícios foram constatados ou a data em que a autorateve ciência inequívoca acerca da sua ocorrência, pois são danos de naturezaprogressiva e continuada, que vão se somando com o passar dos tempos. Portanto,neste momento processual não é possível precisar a ocorrência ou não da (sic, mov. 99.1)., ”prescrição devendo sua análise ser reiterada oportunamenteNão houve ( deliberação na origem a respeito do tema, o queainda)inviabiliza que nesta oportunidade haja qualquer manifestação, sob pena desupressão de instância.Diante do exposto, do recurso de agravo denão conheçoinstrumento porque inadmissível ante a ausência de interesse recursal (art. 932, III,CPC/15). Proceda-se as anotações necessárias, inclusive com a baixa no Sistema Projudi. Intimem-se.Curitiba 29 janeiro 2018. (assinado digitalmente)Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
(TJPR - 8ª C.Cível - 0001431-24.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - J. 29.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDIVistos e examinados estes autos 1431-24.2018.8.16.0000, deAgravo de Instrumento, em que é agravante Caixa Seguradora S/A e agravadaEmília de Oliveira Silva.Insurge-se a agravante contra decisão saneadora proferida peloJuízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana deLondrina, nos autos 43179-38.2011.8.16.0014, de ação de responsabilidadeobrigacional securitária cumulada com indenização por dano moral, promovida pelaagravada, que: indicou haver decisão desta Corte a respeito da competência da(a)Justiça Esta...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010126-70.2015.8.16.0129, DA COMARCA DE PARNAGUÁ – VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE : MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. APELADO : DOMINGOS PRIMO MORO. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Paranaguá contra a sentença de fls. 61 (mov. 39.1), prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Domingos Primo Mora – autos nº 0010126-70.2015.8.16.0129 –, por meio da qual o Dr. Juiz a quo julgou extinto o processo, uma vez que, quando a execução foi proposta, o executado já havia falecido. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. E a presente apelação, como adiante será demonstrado, é inadmissível, uma vez que, na hipótese em apreço, o recurso cabível contra a decisão ora impugnada são os embargos, previstos no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, o qual é claro ao dispor que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Dessa forma, tratando-se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, hipótese dos autos, o recurso cabível contra a sentença é o de embargos infringentes, e não o de apelação. Apelação Cível nº 0010126-70.2015.8.16.0129 – fls. 2/5 Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp nº 1.168.625/MG – este recurso, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil –, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, das sentenças prolatadas em execuções fiscais, com ou sem resolução de mérito, são cabíveis apenas embargos infringentes e de declaração, ambos dirigidos ao juízo de primeiro grau de jurisdição. A ementa do menciona julgamento tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, Apelação Cível nº 0010126-70.2015.8.16.0129 – fls. 3/5 DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Ainda do Superior Tribunal de Justiça podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: Apelação Cível nº 0010126-70.2015.8.16.0129 – fls. 4/5 TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 991.854/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80. 1. Não constando da petição de agravo de instrumento impugnação aos fundamentos da decisão agravada, segundo a qual o STJ já firmou posicionamento sobre o tema debatido nos autos (execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN's) e por ter o recorrente deixado de cumprir o disposto no § 2º do artigo 255 do RISTJ, especialmente quanto à descrição das circunstâncias que caracterizam o apontado dissídio jurisprudencial, impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)" – AgA 425.293/SP, Rel. Min.Francisco Peçanha Martins, DJU 28.03.05. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 906.285/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 335) No caso dos autos, considerando que o valor do crédito, à data da propositura da ação (29/09/2015), era de trezentos e cinquenta e oito reais e doze centavos (R$ 358,12), ou seja, que era inferior a 50 ORTNs – valendo-se do parâmetro de cálculo estabelecido no julgamento cuja ementa foi transcrita (valor de alçada de R$ 328,27 em janeiro de 2001, corrigido pelo IPCA-E até o mês de setembro de 2015 – Apelação Cível nº 0010126-70.2015.8.16.0129 – fls. 5/5 índice de correção de 2,59065981), o valor equivalente a 50 ORTNs, à época da propositura da ação (29/09/2015), era oitocentos e cinquenta reais e quarenta e quatro centavos (R$ 850,44) –, não há dúvida de que a sentença nela prolatada somente poderia ser impugnada por embargos infringentes e embargos de declaração, conforme determina a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal, que tem o seguinte teor: Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Não há dúvida, diante disso, que o presente recurso de apelação não pode ser conhecido. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação. Intimem-se. Curitiba, 29 de janeiro de 2018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente) 1 Valor atualizado pela calculadora do Banco Central do Brasil, no seguinte endereço eletrônico: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice
(TJPR - 3ª C.Cível - 0010126-70.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 29.01.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010126-70.2015.8.16.0129, DA COMARCA DE PARNAGUÁ – VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE : MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. APELADO : DOMINGOS PRIMO MORO. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Paranaguá contra a sentença de fls. 61 (mov. 39.1), prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Domingos Primo Mora – autos nº 0010126-70.2015.8.16.0129 –, por meio da qual o Dr. Juiz a quo julgou extinto o processo, uma vez que, quando a execução foi proposta, o executado já havia falecido. 2. No...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003246-84.1998.8.16.0185, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS. APELANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA. APELADO : JAMIL KADAHA. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Curitiba contra a sentença de fls. 32/33 (mov. 9.1), prolatada nos autos do processo da ação de execução fiscal que propôs em face de Jamil Kadaha – autos nº 0003246-84.1998.8.16.0185 –, mediante a qual a Dra. Juíza a quo, reconhecendo a ocorrência da prescrição dos créditos tributários em execução, julgou extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e, ao lado disso, condenou o município exequente ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária. Em suas razões recursais (fls. 37/48 – mov. 12.1), o Município de Curitiba postula a reforma da sentença, a fim de que seja afastado o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários e, se este requerimento não for acolhido pelo colegiado, que o pagamento das custas se restrinja àquelas devidas ao FUNJUS e ao cartório distribuidor. Alega que a ação de execução fiscal foi proposta dentro do prazo prescricional, isto é, dentro dos cinco (5) anos posteriores ao lançamento do tributo e, se o processo permaneceu paralisado, não foi por negligência sua, tendo em vista que Apelação Cível nº 0003246-84.1998.8.16.0185 – fls. 2/8 requereu a citação do devedor dentro do prazo legal. Sustenta que, sempre que intimado, praticou os atos necessários para impulsionar o processo, postulando o que lhe era de direito. Assevera, ainda, que, diante do elevado número de executivos fiscais, o tempo em que o processo permaneceu paralisado, sem que tivesse sido intimado para praticar algum ato ou para se manifestar nos autos, não pode ser considerado para fins de prescrição, até porque é “inviável a constante verificação pessoal de todos os autos processuais para fins de verificação das inúmeras diligências que são de responsabilidade exclusiva do cartório” (fls. 39 – mov. 12.1). Afirma que, nesse contexto, tem incidência a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Postula, por fim, que seja afastada a condenação ao pagamento das custas, ao argumento de que, sendo a serventia estatizada, não é possível ser condenado ao seu pagamento. Na hipótese de este pedido não ser acolhido, requer, ao menos, que o pagamento das custas se limite às que são devidas ao FUNJUS e ao distribuidor. Na sequência os autos foram encaminhados a este Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. E a presente apelação, como adiante será demonstrado, é inadmissível, uma vez que, na hipótese em apreço, o recurso cabível contra a decisão ora impugnada são os embargos, previstos no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, o qual é claro ao dispor que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de Apelação Cível nº 0003246-84.1998.8.16.0185 – fls. 3/8 valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Dessa forma, tratando-se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, hipótese dos autos, o recurso cabível contra a sentença é o de embargos infringentes, e não o de apelação. Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o Recurso Especial nº 1.168.625/MG – este recurso, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil –, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, das sentenças prolatadas em execuções fiscais, com ou sem resolução de mérito, são cabíveis apenas embargos infringentes e declaração, ambos dirigidos ao juízo de primeiro grau de jurisdição. A ementa do menciona julgamento tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". Apelação Cível nº 0003246-84.1998.8.16.0185 – fls. 4/8 (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010; grifou-se). Ainda do Superior Tribunal de Justiça podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. Apelação Cível nº 0003246-84.1998.8.16.0185 – fls. 5/8 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 991.854/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80. 1. Não constando da petição de agravo de instrumento impugnação aos fundamentos da decisão agravada, segundo a qual o STJ já firmou posicionamento sobre o tema debatido nos autos (execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN's) e por ter o recorrente deixado de cumprir o disposto no § 2º do artigo 255 do RISTJ, especialmente quanto à descrição das circunstâncias que caracterizam o apontado dissídio jurisprudencial, impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)" – AgA 425.293/SP, Rel. Min.Francisco Peçanha Martins, DJU 28.03.05. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 906.285/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 335). No caso dos autos, considerando que o valor do crédito, à data da propositura da ação (23/07/1998), era de duzentos e trinta e quatro reais e seis centavos (R$ 234,06), ou seja, que era inferior a 50 ORTNs1 – o valor equivalente a 50 ORTNs, em julho/1998, era de duzentos e setenta e dois reais e quarenta centavos (R$ 272,40) -, não há dúvida de que a sentença nela prolatada somente poderia ser impugnada por embargos infringentes e embargos de declaração, conforme determina a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal, que tem o seguinte teor: Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações 1http://www.jfsp.jus.br/documentos/administrativo/NUCA/Tabelas_de_Execucoes_Fiscais_-_Alcada_Congelada.pdf Apelação Cível nº 0003246-84.1998.8.16.0185 – fls. 6/8 Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Não há dúvida, diante disso, que o presente recurso de apelação não pode ser conhecido. Havendo norma expressa estabelecendo que contra as sentenças prolatadas em execução fiscal com valor inferior a 50 ORTNs é cabível a interposição de apenas dois recursos – embargos infringentes e de declaração – e, ao lado disso, já tendo o Superior Tribunal de Justiça, vale dizer, o tribunal ao qual a Constituição Federal atribuiu a competência para uniformizar a interpretação das normas infraconstitucionais, consolidado o entendimento, já há algum tempo, no sentido de que a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal aplica-se independentemente da natureza da sentença, a interposição de recurso de apelação em vez de recurso de embargos infringentes constitui erro grosseiro a impedir que o recurso, com base no princípio da fungibilidade recursal, seja conhecido como embargos infringentes. Esse entendimento também está pacificado no Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa das seguintes ementas de julgamento da mencionada Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. APELAÇÃO NÃO ADMITIDA. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEI 6.830/80. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento interposto, pelo agravante, de decisão que, aplicando a regra prevista no art. 34 da Lei 6.830/80, não recebeu a Apelação, manifestada contra a sentença que julgara extinta Execução Fiscal. II. Os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Inocorrência, no caso, de Apelação Cível nº 0003246-84.1998.8.16.0185 – fls. 7/8 violação ao art. 535 do CPC. III. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não incide o princípio da fungibilidade em caso de ausência de qualquer dos requisitos a que se subordina, quais sejam: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido apresentado" (STJ, AgRg no AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg no CC 134.824/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2015). IV. O art. 34 da Lei 6.830/80 é expresso ao determinar que, "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". Já o § 2º do referido dispositivo legal estipula que "os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada". V. Inviável, portanto, a incidência do princípio da fungibilidade recursal, no caso, pois existe disposição legal expressa, acerca do recurso cabível, o que afasta a possibilidade de dúvida objetiva sobre qual recurso deveria ter sido interposto. Ademais, a questão relacionada ao não cabimento de Apelação, nas Execuções Fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, encontra-se pacificada, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que evidencia a existência de erro grosseiro, na hipótese. VI. Não tendo sido admitida a Apelação, interposta pelo agravante, inviável o conhecimento das questões relacionadas ao mérito da sentença que extinguira a Execução Fiscal, pois, além de a matéria não ter sido prequestionada, seu exame implicaria supressão de instância. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1461742/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015). Aqui também se faz oportuna a transcrição de parte de decisão exarada nos autos de Agravo de Instrumento nº 1.487.449-8, de lavra do ilustre Desembargador Lauro Laertes de Oliveira: No caso destes autos, resta evidente a inaplicabilidade do princípio em questão, por não terem sido observados os requisitos exigidos para tanto. Não se fala em dúvida objetiva sobre o recurso a ser interposto, já que há disposição legal acerca do recurso cabível contra sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN (art. 34 da LEF). Evidente, ainda, o erro grosseiro, pelo fato de o não cabimento do recurso de apelação contra sentenças proferidas em execuções com valor igual ou inferior a 50 ORTN consistir em matéria pacificada perante Apelação Cível nº 0003246-84.1998.8.16.0185 – fls. 8/8 o Superior Tribunal de Justiça. Por fim, inaplicável o princípio da fungibilidade, porque não observado o prazo relativo aos embargos infringentes, qual seja, de 20 (vinte) dias à Fazenda Pública (art. 34, §2º, da LEF, combinado com art. 188 do CPC), já que a leitura da intimação pela procuradora do Município ocorreu em 27-7-2015 e a interposição do recurso de apelação se deu em 26-8-2015 (fl. 14/TJ), quando decorridos, portanto, 30 (trinta) dias. (DJe 28/01/2016). Vê-se, assim, que o presente recurso não pode ser conhecido. Posto isso, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso. Curitiba, 29 de janeiro de 2018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0003246-84.1998.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 29.01.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003246-84.1998.8.16.0185, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS. APELANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA. APELADO : JAMIL KADAHA. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Curitiba contra a sentença de fls. 32/33 (mov. 9.1), prolatada nos autos do processo da ação de execução fiscal que propôs em face de Jamil Kadaha – autos nº 0003246-84.1998.8.16.0185 –, mediante a qual a Dra. Juíza a quo, reconhecendo a ocorrência da prescrição dos crédit...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006022-06.2013.8.16.0129, DA COMARCA DE PARNAGUÁ – VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE : MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. APELADO : DOMINGOS PRIMO MORO. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Paranaguá contra a sentença de fls. 46 e 47 (mov. 31.1), prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Domingos Primo Mora – autos nº 0006022-06.2013-8.16.0129 –, por meio da qual o Dr. Juiz a quo julgou extinto o processo, uma vez que, quando a execução foi proposta, o executado já havia falecido. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. E a presente apelação, como adiante será demonstrado, é inadmissível, uma vez que, na hipótese em apreço, o recurso cabível contra a decisão ora impugnada são os embargos, previstos no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, o qual é claro ao dispor que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Dessa forma, tratando-se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, hipótese dos autos, o recurso cabível contra a sentença é o de embargos infringentes, e não o de apelação. Apelação Cível nº 0006022-06.2013.8.16.0129 – fls. 2/5 Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp nº 1.168.625/MG – este recurso, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil –, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, das sentenças prolatadas em execuções fiscais, com ou sem resolução de mérito, são cabíveis apenas embargos infringentes e de declaração, ambos dirigidos ao juízo de primeiro grau de jurisdição. A ementa do menciona julgamento tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, Apelação Cível nº 0006022-06.2013.8.16.0129 – fls. 3/5 DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Ainda do Superior Tribunal de Justiça podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: Apelação Cível nº 0006022-06.2013.8.16.0129 – fls. 4/5 TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 991.854/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80. 1. Não constando da petição de agravo de instrumento impugnação aos fundamentos da decisão agravada, segundo a qual o STJ já firmou posicionamento sobre o tema debatido nos autos (execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN's) e por ter o recorrente deixado de cumprir o disposto no § 2º do artigo 255 do RISTJ, especialmente quanto à descrição das circunstâncias que caracterizam o apontado dissídio jurisprudencial, impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)" – AgA 425.293/SP, Rel. Min.Francisco Peçanha Martins, DJU 28.03.05. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 906.285/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 335) No caso dos autos, considerando que o valor do crédito, à data da propositura da ação (15/02/2013), era de duzentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos (R$ 295,96), ou seja, que era inferior a 50 ORTNs – valendo-se do parâmetro de cálculo estabelecido no julgamento cuja ementa foi transcrita (valor de alçada de R$ 328,27 em janeiro de 2001, corrigido pelo IPCA-E até o mês de fevereiro Apelação Cível nº 0006022-06.2013.8.16.0129 – fls. 5/5 de 2013 – índice de correção de 2,6214231), o valor equivalente a 50 ORTNs, à época da propositura da ação (15/02/2013), era setecentos e onze reais e dezesseis centavos (R$ 711,16) –, não há dúvida de que a sentença nela prolatada somente poderia ser impugnada por embargos infringentes e embargos de declaração, conforme determina a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal, que tem o seguinte teor: Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Não há dúvida, diante disso, que o presente recurso de apelação não pode ser conhecido. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação. Intimem-se. Curitiba, 29 de janeiro de 2018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente) 1 Valor atualizado pela calculadora do Banco Central do Brasil, no seguinte endereço eletrônico: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice
(TJPR - 3ª C.Cível - 0006022-06.2013.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 29.01.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006022-06.2013.8.16.0129, DA COMARCA DE PARNAGUÁ – VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE : MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. APELADO : DOMINGOS PRIMO MORO. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Paranaguá contra a sentença de fls. 46 e 47 (mov. 31.1), prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Domingos Primo Mora – autos nº 0006022-06.2013-8.16.0129 –, por meio da qual o Dr. Juiz a quo julgou extinto o processo, uma vez que, quando a execução foi proposta, o executado já havia falecido....
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006003-63.2014.8.16.0129, DA COMARCA DE PARNAGUÁ – VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE : MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. APELADO : DOMINGOS PRIMO MORO. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Paranaguá contra a sentença de mov. 39.1, prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Domingos Primo Mora – autos nº 0006003-63.2014.8.16.0129 –, por meio da qual o Dr. Juiz a quo julgou extinto o processo, uma vez que, quando a execução foi proposta, o executado já havia falecido. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. E a presente apelação, como adiante será demonstrado, é inadmissível, uma vez que, na hipótese em apreço, o recurso cabível contra a decisão ora impugnada são os embargos, previstos no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, o qual é claro ao dispor que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Dessa forma, tratando-se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, hipótese dos autos, o recurso cabível contra a sentença é o de embargos infringentes, e não o de apelação. Apelação Cível nº 0006003-63.2014.8.16.0129 – fls. 2/5 Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp nº 1.168.625/MG – este recurso, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil –, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, das sentenças prolatadas em execuções fiscais, com ou sem resolução de mérito, são cabíveis apenas embargos infringentes e de declaração, ambos dirigidos ao juízo de primeiro grau de jurisdição. A ementa do menciona julgamento tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, Apelação Cível nº 0006003-63.2014.8.16.0129 – fls. 3/5 DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Ainda do Superior Tribunal de Justiça podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: Apelação Cível nº 0006003-63.2014.8.16.0129 – fls. 4/5 TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 991.854/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80. 1. Não constando da petição de agravo de instrumento impugnação aos fundamentos da decisão agravada, segundo a qual o STJ já firmou posicionamento sobre o tema debatido nos autos (execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN's) e por ter o recorrente deixado de cumprir o disposto no § 2º do artigo 255 do RISTJ, especialmente quanto à descrição das circunstâncias que caracterizam o apontado dissídio jurisprudencial, impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)" – AgA 425.293/SP, Rel. Min.Francisco Peçanha Martins, DJU 28.03.05. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 906.285/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 335) No caso dos autos, considerando que o valor do crédito, à data da propositura da ação (14/03/2014), era de trezentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos (R$ 346,94), ou seja, que era inferior a 50 ORTNs – valendo-se do parâmetro de cálculo estabelecido no julgamento cuja ementa foi transcrita (valor de alçada de R$ 328,27 em janeiro de 2001, corrigido pelo IPCA-E até o mês de março de Apelação Cível nº 0006003-63.2014.8.16.0129 – fls. 5/5 2014 – índice de correção de 2,30548541), o valor equivalente a 50 ORTNs, à época da propositura da ação (14/03/2014), era setecentos e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos (R$ 799,87) –, não há dúvida de que a sentença nela prolatada somente poderia ser impugnada por embargos infringentes e embargos de declaração, conforme determina a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal, que tem o seguinte teor: Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Não há dúvida, diante disso, que o presente recurso de apelação não pode ser conhecido. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação. Intimem-se. Curitiba, 29 de janeiro de 2018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente) 1 Valor atualizado pela calculadora do Banco Central do Brasil, no seguinte endereço eletrônico: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice
(TJPR - 3ª C.Cível - 0006003-63.2014.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 29.01.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006003-63.2014.8.16.0129, DA COMARCA DE PARNAGUÁ – VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE : MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. APELADO : DOMINGOS PRIMO MORO. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Paranaguá contra a sentença de mov. 39.1, prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Domingos Primo Mora – autos nº 0006003-63.2014.8.16.0129 –, por meio da qual o Dr. Juiz a quo julgou extinto o processo, uma vez que, quando a execução foi proposta, o executado já havia falecido. 2. Nos termos d...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018528-43.2015.8.16.0129, DA COMARCA DE PARNAGUÁ – VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE : MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. APELADO : DOMINGOS PRIMO MORO. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Paranaguá contra a sentença de mov. 39.1, prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Domingos Primo Mora – autos nº 0018528-43.2015.8.16.0129 –, por meio da qual o Dr. Juiz a quo julgou extinto o processo, uma vez que, quando a execução foi proposta, o executado já havia falecido. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. E a presente apelação, como adiante será demonstrado, é inadmissível, uma vez que, na hipótese em apreço, o recurso cabível contra a decisão ora impugnada são os embargos, previstos no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, o qual é claro ao dispor que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Dessa forma, tratando-se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, hipótese dos autos, o recurso cabível contra a sentença é o de embargos infringentes, e não o de apelação. Apelação Cível nº 0018528-43.2015.8.16.0129 – fls. 2/5 Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp nº 1.168.625/MG – este recurso, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil –, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, das sentenças prolatadas em execuções fiscais, com ou sem resolução de mérito, são cabíveis apenas embargos infringentes e de declaração, ambos dirigidos ao juízo de primeiro grau de jurisdição. A ementa do menciona julgamento tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, Apelação Cível nº 0018528-43.2015.8.16.0129 – fls. 3/5 DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Ainda do Superior Tribunal de Justiça podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: Apelação Cível nº 0018528-43.2015.8.16.0129 – fls. 4/5 TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 991.854/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80. 1. Não constando da petição de agravo de instrumento impugnação aos fundamentos da decisão agravada, segundo a qual o STJ já firmou posicionamento sobre o tema debatido nos autos (execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN's) e por ter o recorrente deixado de cumprir o disposto no § 2º do artigo 255 do RISTJ, especialmente quanto à descrição das circunstâncias que caracterizam o apontado dissídio jurisprudencial, impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)" – AgA 425.293/SP, Rel. Min.Francisco Peçanha Martins, DJU 28.03.05. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 906.285/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 335) No caso dos autos, considerando que o valor do crédito, à data da propositura da ação (16/11/2015), era de seiscentos e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos (R$ 621,64), ou seja, que era inferior a 50 ORTNs – valendo-se do parâmetro de cálculo estabelecido no julgamento cuja ementa foi transcrita (valor de alçada de R$ 328,27 em janeiro de 2001, corrigido pelo IPCA-E até o mês de novembro Apelação Cível nº 0018528-43.2015.8.16.0129 – fls. 5/5 de 2015 – índice de correção de 2,62992411), o valor equivalente a 50 ORTNs, à época da propositura da ação (16/11/2015), era oitocentos e sessenta e três reais e trinta e três centavos (R$ 863,33) –, não há dúvida de que a sentença nela prolatada somente poderia ser impugnada por embargos infringentes e embargos de declaração, conforme determina a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal, que tem o seguinte teor: Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Não há dúvida, diante disso, que o presente recurso de apelação não pode ser conhecido. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação. Intimem-se. Curitiba, 29 de janeiro de 2018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente) 1 Valor atualizado pela calculadora do Banco Central do Brasil, no seguinte endereço eletrônico: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice
(TJPR - 3ª C.Cível - 0018528-43.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 29.01.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018528-43.2015.8.16.0129, DA COMARCA DE PARNAGUÁ – VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE : MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. APELADO : DOMINGOS PRIMO MORO. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Paranaguá contra a sentença de mov. 39.1, prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Domingos Primo Mora – autos nº 0018528-43.2015.8.16.0129 –, por meio da qual o Dr. Juiz a quo julgou extinto o processo, uma vez que, quando a execução foi proposta, o executado já havia falecido. 2. Nos termos d...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010817-81.2013.8.16.0088, DA COMARCA DE GUARATUBA – VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE : MUNICÍPIO DE GUARATUBA. APELADO : SYLVIA TABORDA LEAL. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Guaratuba contra a sentença de mov. 19.1, prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Sylvia Taborda Leal – autos nº 0010817-81.2013.8.16.0088 –, por meio da qual o Dr. Juiz a quo julgou extinto o processo, uma vez que, quando a execução foi proposta, o executado já havia falecido. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. E a presente apelação, como adiante será demonstrado, é inadmissível, uma vez que, na hipótese em apreço, o recurso cabível contra a decisão ora impugnada são os embargos, previstos no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, o qual é claro ao dispor que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Dessa forma, tratando-se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, hipótese dos Apelação Cível nº 0010817-81.2013.8.16.0088 – fls. 2/5 autos, o recurso cabível contra a sentença é o de embargos infringentes, e não o de apelação. Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp nº 1.168.625/MG – este recurso, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil –, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, das sentenças prolatadas em execuções fiscais, com ou sem resolução de mérito, são cabíveis apenas embargos infringentes e de declaração, ambos dirigidos ao juízo de primeiro grau de jurisdição. A ementa do menciona julgamento tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". Apelação Cível nº 0010817-81.2013.8.16.0088 – fls. 3/5 (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Apelação Cível nº 0010817-81.2013.8.16.0088 – fls. 4/5 Ainda do Superior Tribunal de Justiça podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 991.854/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80. 1. Não constando da petição de agravo de instrumento impugnação aos fundamentos da decisão agravada, segundo a qual o STJ já firmou posicionamento sobre o tema debatido nos autos (execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN's) e por ter o recorrente deixado de cumprir o disposto no § 2º do artigo 255 do RISTJ, especialmente quanto à descrição das circunstâncias que caracterizam o apontado dissídio jurisprudencial, impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)" – AgA 425.293/SP, Rel. Min.Francisco Peçanha Martins, DJU 28.03.05. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 906.285/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 335) No caso dos autos, considerando que o valor do crédito, à data da propositura da ação (12/12/2013), era de cento e quarenta e dois reais e sessenta e seis centavos (R$ 142,66), ou seja, que era inferior a 50 ORTNs – valendo-se do Apelação Cível nº 0010817-81.2013.8.16.0088 – fls. 5/5 parâmetro de cálculo estabelecido no julgamento cuja ementa foi transcrita (valor de alçada de R$ 328,27 em janeiro de 2001, corrigido pelo IPCA-E até o mês de dezembro de 2013 – índice de correção de 2,25774041), o valor equivalente a 50 ORTNs, à época da propositura da ação (12/12/2013), era setecentos e quarenta e um reais e quinze centavos (R$ 741,15) –, não há dúvida de que a sentença nela prolatada somente poderia ser impugnada por embargos infringentes e embargos de declaração, conforme determina a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal, que tem o seguinte teor: Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Não há dúvida, diante disso, que o presente recurso de apelação não pode ser conhecido. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação. Intimem-se. Curitiba, 29 de janeiro de 2018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente) 1Valor atualizado pela calculadora do Banco Central do Brasil, no seguinte endereço eletrônico: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice
(TJPR - 3ª C.Cível - 0010817-81.2013.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 29.01.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010817-81.2013.8.16.0088, DA COMARCA DE GUARATUBA – VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE : MUNICÍPIO DE GUARATUBA. APELADO : SYLVIA TABORDA LEAL. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Guaratuba contra a sentença de mov. 19.1, prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Sylvia Taborda Leal – autos nº 0010817-81.2013.8.16.0088 –, por meio da qual o Dr. Juiz a quo julgou extinto o processo, uma vez que, quando a execução foi proposta, o executado já havia falecido. 2. Nos termos...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0012515-63.2017.8.16.0030/0
Recurso: 0012515-63.2017.8.16.0030
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Recorrente(s):
IDECAN - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL,
CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL
Recorrido(s): Nelson Guilherme Trindade
DECISÃO MONOCRÁTICA: FUNDAMENTO
1. O Art. 932, III do Novo Código de Processo Civil, antigo Art. 557 determina que o
relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível.
2. Aplicabilidade por analogia do Enunciado N. º 13.17 das Turmas Recursais: Decisão
monocrática: O art. 932, III do Código de Processo Civil, são aplicáveis nos
Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do
sistema;
RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI 9099/1995.
RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O recurso não merece ser conhecido, pois ausente um dos pressupostos de
admissibilidade, qual seja, a tempestividade, senão vejamos: a recorrente efetuou a
leitura da intimação da sentença na quarta-feira, dia 27/09/2017 (mov. 29). O prazo legal
para interposição do recurso começou a correr no dia 28/09/2017, quinta-feira,
encerrando o prazo recursal em 07/10/2017, sábado, dez dias após o início, sendo então
prorrogado para o dia 09/10/2017, segunda-feira. Entretanto, somente no dia 11/10/2017
a recorrente interpôs Recurso Inominado (mov. 31.1).
2.Insta ressaltar que nos Juizados Especiais a contagem do prazo deve ser de forma
e não apenas em dias úteis, conforme Enunciado 165 do FONAJE contínua “Nos
Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua
.(XXXIX Encontro - Maceió-AL)”
3.Dessa feita, o recurso inominado encontra-se intempestivo, uma vez que interposto
após o decurso do prazo recursal (dez dias).
4. A tempestividade é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso. Estando
ausente, o Recurso Inominado não deve ser conhecido, frisando-se que o exame de
admissibilidade definitivo é do 2º grau.
5. Denota-se que, no presente caso, houve falha na contagem de prazo pelo sistema
PROJUDI, o qual, determinou como prazo final o dia 11/10/2017, considerando na
contagem apenas os dias úteis. No entanto, insta ressaltar que é responsabilidade
do procurador contar o prazo de forma correta, conforme jurisprudência
colacionada:
CONFORME JÁ EXPLANADO, O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
INOMINADO ENCERROU EM 17.11.2016. FRISA-SE QUE O PRAZO DE DEZ DIAS
ÚTEIS FOI FORNECIDO PELO SISTEMA PROJUDI, TODAVIA, A PARTE NÃO PODE
ESQUIVAR-SE DE SUA OBRIGAÇÃO ALEGANDO ERRO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA,
ISTO PORQUE, É DEVER DO PATRONO DA PARTE ATENTAR-SE A CONTAGEM DE
ADEMAIS, A VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DOPRAZO RECURSAL.
RECURSO NÃO ESTÁ VINCULADA, SENDO COMPETÊNCIA DESTE RELATOR O
EXAME FINAL DE ADMISSIBILIDADE, SENDO QUE INCUMBE AO JUÍZO A QUO
APENAS O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. ENUNCIADO 166 DO FONAJE E
ARTIGO 1.010, §3º DO CPC/2015. PRETENDE A PARTE EMBARGANTE UMA NOVA
ANÁLISE, QUE JÁ FOI FEITA, EM CONDIÇÕES SUFICIENTES PARA FIRMAR A
CONVICÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO QUESTIONADA, CONFORME
RESTOU CLARAMENTE MOTIVADO NO ACORDÃO PROFERIDO. EMBARGOS
REJEITADOS. Curitiba, 20 de Fevereirode2017. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 -
0009478-17.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 20.02.2017)
6.Consigne-se ainda, que não há necessidade de intimação prévia do recorrente, nos
termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, tendo em vista tratar de vício insanável.
7.Assim, diante do acima exposto, deixo de conhecer do presente Recurso Inominado
ante a intempestividade do mesmo.
8.Diante do não conhecimento do recurso, e consequente ausência da análise do mérito,
sem condenação em honorários advocatícios.
9.Custas na forma da lei 18.413/2014.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao
recurso, uma vez que comprovadamente intempestivo.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa
Magistrada
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0012515-63.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 29.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0012515-63.2017.8.16.0030/0
Recurso: 0012515-63.2017.8.16.0030
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Recorrente(s):
IDECAN - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL,
CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL
Recorrido(s): Nelson Guilherme Trindade
DECISÃO MONOCRÁTICA: FUNDAMENTO
1. O Art. 932, III do Novo Código de Processo Civil, antigo Art. 5...
Data do Julgamento:29/01/2018 00:00:00
Data da Publicação:29/01/2018
Órgão Julgador:1ª Turma Recursal
Relator(a):Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002675-81.2017.8.16.0045/0
Recurso: 0002675-81.2017.8.16.0045
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Recorrente(s): JOSÉ CARLOS GRACIANO
Recorrido(s): Fábio Vieira 22349265803
DECISÃO MONOCRÁTICA: FUNDAMENTO
1. O Art. 932, III do Novo Código de Processo Civil, antigo Art. 557 determina que o
relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível.
2. Aplicabilidade por analogia do Enunciado N. º 13.17 das Turmas Recursais: Decisão
monocrática: O art. 932, III do Código de Processo Civil, são aplicáveis nos
Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do
sistema;
RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI 9099/1995.
RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O recurso não merece ser conhecido, pois ausente um dos pressupostos de
admissibilidade, qual seja, a tempestividade, senão vejamos: o recorrente efetuou a
leitura da intimação da sentença na sexta-feira, dia 27/10/2017 (mov. 20). O prazo legal
para interposição do recurso começou a correr no dia 30/10/2017, segunda-feira,
encerrando o prazo recursal em 08/11/2017, quarta-feira, dez dias após o início.
Entretanto, somente no dia 14/11/2017 o recorrente interpôs Recurso Inominado (mov.
22.1).
2.Insta ressaltar que nos Juizados Especiais a contagem do prazo deve ser de forma
e não apenas em dias úteis, conforme Enunciado 165 do FONAJE contínua “Nos
Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua
.(XXXIX Encontro - Maceió-AL)”
3.Dessa feita, o recurso inominado encontra-se intempestivo, uma vez que interposto
após o decurso do prazo recursal (dez dias).
4. A tempestividade é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso. Estando
ausente, o Recurso Inominado não deve ser conhecido, frisando-se que o exame de
admissibilidade definitivo é do 2º grau.
5. Denota-se que, no presente caso, houve falha na contagem de prazo pelo sistema
PROJUDI, o qual, determinou como prazo final o dia 14/11/2017, considerando na
contagem apenas os dias úteis. No entanto, ressalta-se que é responsabilidade do
procurador contar o prazo de forma correta, conforme jurisprudência colacionada:
CONFORME JÁ EXPLANADO, O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
INOMINADO ENCERROU EM 17.11.2016. FRISA-SE QUE O PRAZO DE DEZ DIAS
ÚTEIS FOI FORNECIDO PELO SISTEMA PROJUDI, TODAVIA, A PARTE NÃO PODE
ESQUIVAR-SE DE SUA OBRIGAÇÃO ALEGANDO ERRO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA,
ISTO PORQUE, É DEVER DO PATRONO DA PARTE ATENTAR-SE A CONTAGEM DE
ADEMAIS, A VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DOPRAZO RECURSAL.
RECURSO NÃO ESTÁ VINCULADA, SENDO COMPETÊNCIA DESTE RELATOR O
EXAME FINAL DE ADMISSIBILIDADE, SENDO QUE INCUMBE AO JUÍZO A QUO
APENAS O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. ENUNCIADO 166 DO FONAJE E
ARTIGO 1.010, §3º DO CPC/2015. PRETENDE A PARTE EMBARGANTE UMA NOVA
ANÁLISE, QUE JÁ FOI FEITA, EM CONDIÇÕES SUFICIENTES PARA FIRMAR A
CONVICÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO QUESTIONADA, CONFORME
RESTOU CLARAMENTE MOTIVADO NO ACORDÃO PROFERIDO. EMBARGOS
REJEITADOS. Curitiba, 20 de Fevereirode2017. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 -
0009478-17.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 20.02.2017)
6.Consigne-se ainda, que não há necessidade de intimação prévia do recorrente, nos
termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, tendo em vista tratar de vício insanável.
7.Assim, diante do acima exposto, deixo de conhecer do presente Recurso Inominado
ante a intempestividade do mesmo.
8.Diante do não conhecimento do recurso, e consequente ausência da análise do mérito,
sem condenação em honorários advocatícios.
9.Custas na forma da lei 18.413/2014.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao
recurso, uma vez que comprovadamente intempestivo.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa
Magistrada
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002675-81.2017.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 29.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002675-81.2017.8.16.0045/0
Recurso: 0002675-81.2017.8.16.0045
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Recorrente(s): JOSÉ CARLOS GRACIANO
Recorrido(s): Fábio Vieira 22349265803
DECISÃO MONOCRÁTICA: FUNDAMENTO
1. O Art. 932, III do Novo Código de Processo Civil, antigo Art. 557 determina que o
relator negará seguimento a recurso manifest...
Data do Julgamento:29/01/2018 00:00:00
Data da Publicação:29/01/2018
Órgão Julgador:1ª Turma Recursal
Relator(a):Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa