Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná em face de decisão que deferiu
o pedido de antecipação de tutela formulado por Waldir Ivo Becker, para o fim de compelir o agravante ao
fornecimento do fármaco Opdivo (Nivolumab) 40mg, observadas as quantidades e especificações contidas
na prescrição médica, no prazo de 15 dias ou imediatamente, para tratamento de carcinoma renal
metastático (CID C64), sob pena de multa de dois mil reais, por dia de descumprimento.
Antes da análise do pedido de concessão de efeito suspensivo, foram solicitadas informações ao
juízo de origem, ante a aparente incompetência deste para prolação da decisão agravada, suspendendo-se
dita decisão.ad cautelam
a decisão que concedera a tutela antecipada foiEm seguida, o juízo de origem informou que
reconsiderada, dada a incompetência material, com remessa dos autos ao juízo comum (mov. 9)
É o breve relatório.
Decido.
Houve perda do objeto do recurso, ante o fato de não mais subsistir decisão acerca do pedido
antecipatório formulado na inicial, diante de sua reconsideração pelo juízo dos Juizados Especiais.
Além disso, com a apreciação do pedido antecipatório pelo juízo atualmente competente, emergirá às
partes o direito de opor novo recurso, o qual será de competência do Tribunal de Justiça, estando realmente
esgotada a hipótese de intervenção desta Turma Recursal.
Deste modo,declaro prejudicado o recurso interposto, nos termos dos artigos 932, III c.c 1.018, § 1º,
ambos do CPC.
Intimem-se às partes, cientifique-se o Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000060-88.2018.8.16.9000 - Toledo - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 22.01.2018)
Ementa
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná em face de decisão que deferiu
o pedido de antecipação de tutela formulado por Waldir Ivo Becker, para o fim de compelir o agravante ao
fornecimento do fármaco Opdivo (Nivolumab) 40mg, observadas as quantidades e especificações contidas
na prescrição médica, no prazo de 15 dias ou imediatamente, para tratamento de carcinoma renal
metastático (CID C64), sob pena de multa de dois mil reais, por dia de descumprimento.
Antes da análise do pedido de concessão de efeito suspensivo, foram solicitadas informações ao
juízo de or...
Data do Julgamento:22/01/2018 00:00:00
Data da Publicação:22/01/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Autos nº. 0037680-08.2017.8.16.0000/0
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Agravante(s): José Augusto Santana
Agravado(s): JOSE DE OLIVEIRA ANTONIO
Vistos etc.
§ 1. O agravante recorre da decisão que, nos autos de reparação de danos
ajuizada pelo agravado, indeferiu o pedido de produção de prova oral e foi omissa em relação à
produção de prova pericial.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que tais meios probatórios são
imprescindíveis para o deslinde da controvérsia instaurada, na qual se imputada suposta
negligência médica praticada pelo agravante, e que o seu indeferimento viola o princípio
constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Pede o provimento do recurso a fim de que seja oportunizada realização da prova
oral e pericial.
É o relatório.
§ 2. Decido
A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza o
Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
É o caso retratado nos autos, tendo em vista que o agravo de instrumento
interposto é manifestamente inadmissível.
Isso porque, o presente recurso se volta contra decisão que indeferiu o pedido de
produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes,
e foi omissa quanto à prova pericial. Ocorre que tal insurgência não é passível de desafiada por
meio da via eleita, uma vez que as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão
expressamente previstas em no artigo 1.015 do Código de Processo Civil,numerus clausus
cuja redação prescreve:
Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que
versarem sobre:
I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção
de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V -
rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua
revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de
litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou
inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do
efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos
termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos
em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de
sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
A propósito, sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas
no novo Código de Processo Civil e a impossibilidade de se flexibilizá-las, Eduardo Talamini em
seu artigo denominado "Agravo de instrumento: hipóteses de cabimento no CPC/15" leciona:
[...] O CPC/15 alterou a diretriz antes estabelecida, de recorribilidade ampla e imediata
das interlocutórias na fase de conhecimento. Em princípio, se a parte pretende
impugnar uma decisão interlocutória nessa fase, deverá aguardar a prolação da
sentença, para então formular sua insurgência. Nesse sentido, em regra, as decisões
interlocutórias são irrecorríveis de modo autônomo e imediato.
O art. 1.015 do CPC veicula um elenco de decisões interlocutórias que comportam
agravo de instrumento. As hipóteses de cabimento são taxativas, embora não estejam
todas elas contidas nesse dispositivo. O inc. XIII do art. 1.015 remete ainda a "outros
casos expressamente referidos em lei". (...) Desse panorama extrai-se que existem
inúmeras outras questões resolvidas na fase cognitiva, mediante interlocutória, que
não comportam agravo de instrumento, pois não estão elencadas no rol do art. 1.015
nem há qualquer outra previsão legal expressa. Tais situações não são acobertadas
pela preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas
contrarrazões (art. 1.009, § 1.º).
Inclusive, há inúmeras hipóteses de interlocutórias que foram submetidas à regra geral
da irrecorribilidade imediata, mas relativamente às quais se punham razões análogas
às que justificaram o cabimento do agravo nos casos do art. 1.015 e de outras regras
esparsas. Ou seja, são situações para as quais também teria sido plenamente
justificável - e conveniente - o cabimento do agravo (ex.: decisão que nega eficácia a
um negócio jurídico processual; decisão que rejeita ou acolhe arguição de
incompetência absoluta ou relativa; decisão que defere provas...). Na doutrina, já
houve quem defendesse a aplicação extensiva das regras do art. 1.015 a esses
casos. Mas não parece ser essa a solução adequada. Por mais criticável que sejam
algumas das hipóteses "esquecidas" pelo legislador, não é dado ao intérprete
flexibilizar um critério de cabimento que se pretendeu verdadeiramente restritivo.
Tem-se, pois, que as decisões interlocutórias que não estão contempladas no
artigo 1.015 do Estatuto Processual Civil, tampouco na legislação extravagante, não
comportam impugnação através do recurso de agravo de instrumento.
In casu, emerge claramente que o comando judicial recorrido, o qual versa sobre
o indeferimento de produção de prova oral e de prova pericial, não se encontra previsto no rol
taxativo do referido dispositivo legal, razão pela qual se revela inadmissível a interposição do
presente agravo de instrumento, até porque a questão poderá ser suscitada, eventualmente,
em preliminar de apelação caso a sentença venha a ser desfavorável aos seus interesses.
No mesmo sentido, este egrégio Tribunal de Justiça já decidiu, valendo citar os
seguintes precedentes:
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR (ART. 932, III DO CPC) AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE
PROVAS ORAL E PERICIAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO NÃO PREVISTA NO
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM QUE O RECORRENTE SE MANIFESTA ACERCA DO
.CABIMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL A QUE SE NEGA CONHECIMENTO
(Agravo de Instrumento nº 0042124-84.2017.8.16.0000, 5ª Câmara Cível, Relator Juiz
Substituto em 2º Grau Rogério Ribas, DJ 06/12/2017)
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL AGRAVO DE
INSTRUMENTO VOLTADO CONTRA TAL DELIBERAÇÃO JUDICIAL - NÃO
- CABIMENTO DESSE RECURSO - INADEQUAÇÃO DESSA ESPÉCIE RECURSAL
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) ROL TAXATIVO DAS HIPÓTESES DE
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CPC, ART. 1.015 -
. 1. TAXATIVIDADE A DECISÃO QUE NÃO SE EMOLDURAR EM UMA DAS
HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS DO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015,
NÃO PODE SER ALVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO
. 2. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃOCONHECIDO
MONOCRÁTICA QUE RECEBEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO PREJUDICADO. 3. AGRAVO
DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
(Agravo de Instrumento nº 1708429-2, 14ª Câmara Cível, Relator Desembargador
Rabello Filho, DJ 01/11/2017)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE
INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. II -
INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DA PROVA
PLEITEADA. QUESTÃO NÃO ELENCADA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, A TEOR DO ART.1.015 DO
CPC/2015. PRECEDENTE. III - QUESTÃO SUSCITADA QUE PODERÁ SER
TRAZIDA EM SEDE DE PRELIMINAR DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO.
IV RECURSO NÃO CONHECIDO, POR SER INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DO ART.
5. (Agravo de Instrumento nº 1666693-0, 1ª Câmara Cível,932, III, DO CPC/201
Relator Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, DJ 27/10/2017)
DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESPACHO SANEADOR
QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVAS - DECISÃO QUE NÃO SE
ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO
. (Agravo de Instrumento nº 1742251-2, 8ªNCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO
Câmara Cível, Relator Juiz Substituto em 2º Grau Alexandre Barbosa Fabiani, DJ
27/10/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E
DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PARA PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INSURGÊNCIA. DECISÃO NÃO
IMPUGNÁVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES. RECURSO
. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR,INADMISSÍVEL
COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. (Agravo de Instrumento nº 1733301-8, 8ª Câmara Cível, Relator
Desembargador Stewalt Camargo Filho, DJ 10/10/2017)
§ 3. Pelo exposto, fazendo uso dos poderes facultados ao Relator do
recurso, que lhes são conferidos pelo artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil,
não conheço do agravo de instrumento, diante da sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se.
(data da assinatura digital)
Albino Jacomel Guérios
Relator
(TJPR - 10ª C.Cível - 0037680-08.2017.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 22.01.2018)
Ementa
Autos nº. 0037680-08.2017.8.16.0000/0
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Agravante(s): José Augusto Santana
Agravado(s): JOSE DE OLIVEIRA ANTONIO
Vistos etc.
§ 1. O agravante recorre da decisão que, nos autos de reparação de danos
ajuizada pelo agravado, indeferiu o pedido de produção de prova oral e foi omissa em relação à
produção de prova pericial.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que tais meios probatórios são
imprescindíveis para o deslinde da controvérsia instaurada, na qual se imputada suposta
negligência médica praticada pelo agravante, e que o seu indeferimento viol...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0004629-15.2014.8.16.0128/0
Vistos, etc.
Considerando que o IRDR nº 1.676.846-4, que tramita perante a Seção Cível deste
Tribunal de Justiça, trata dos fatos que originaram os processos oriundos do Município de Inajá, Comarca
de Paranacity, não há que se falar em suspensão dos processos oriundos do Município de Paranacity,
como no caso em tela.
Portanto, indefiro o pedido de suspensão.
Aguarde-se o julgamento.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004629-15.2014.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 19.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0004629-15.2014.8.16.0128/0
Vistos, etc.
Considerando que o IRDR nº 1.676.846-4, que tramita perante a Seção Cível deste
Tribunal de Justiça, trata dos fatos que originaram os processos oriundos do Município de Inajá, Comarca
de Paranacity, não há que se falar em suspensão dos processos oriundos do Município de Paranacity,
como no caso em tela.
Portanto, indefiro o pedido de suspensão.
Aguarde-se o julgame...
Data do Julgamento:19/01/2018 00:00:00
Data da Publicação:19/01/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0004693-25.2014.8.16.0128/0
Vistos, etc.
Considerando que o IRDR nº 1.676.846-4, que tramita perante a Seção Cível deste
Tribunal de Justiça, trata dos fatos que originaram os processos oriundos do Município de Inajá, Comarca
de Paranacity, não há que se falar em suspensão dos processos oriundos do Município de Paranacity,
como no caso em tela.
Portanto, indefiro o pedido de suspensão.
Aguarde-se o julgamento.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004693-25.2014.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 19.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0004693-25.2014.8.16.0128/0
Vistos, etc.
Considerando que o IRDR nº 1.676.846-4, que tramita perante a Seção Cível deste
Tribunal de Justiça, trata dos fatos que originaram os processos oriundos do Município de Inajá, Comarca
de Paranacity, não há que se falar em suspensão dos processos oriundos do Município de Paranacity,
como no caso em tela.
Portanto, indefiro o pedido de suspensão.
Aguarde-se o julgame...
Data do Julgamento:19/01/2018 00:00:00
Data da Publicação:19/01/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001905-38.2014.8.16.0128/0
Vistos, etc.
Considerando que o IRDR nº 1.676.846-4, que tramita perante a Seção Cível deste Tribunal de Justiça,
trata dos fatos que originaram os processos oriundos do Município de Inajá, Comarca de Paranacity, não há que se falar
em suspensão dos processos oriundos do Município de Paranacity, como no caso em tela.
Portanto, indefiro o pedido de suspensão.
Aguarde-se o julgamento.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001905-38.2014.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 19.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001905-38.2014.8.16.0128/0
Vistos, etc.
Considerando que o IRDR nº 1.676.846-4, que tramita perante a Seção Cível deste Tribunal de Justiça,
trata dos fatos que originaram os processos oriundos do Município de Inajá, Comarca de Paranacity, não há que se falar
em suspensão dos processos oriundos do Município de Paranacity, como no caso em tela.
Portanto, indefiro o pedido de suspensão.
Aguarde-se o julgame...
Data do Julgamento:19/01/2018 00:00:00
Data da Publicação:19/01/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Considerando o petitório em que restou noticiado o entabulamento de acordo entre as partes, homologo opresente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, III “b”, do Código de ProcessoCivil.Procedam-se as baixas de praxe, remetendo-se os autos a origem.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002317-78.2016.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 19.01.2018)
Ementa
Considerando o petitório em que restou noticiado o entabulamento de acordo entre as partes, homologo opresente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, III “b”, do Código de ProcessoCivil.Procedam-se as baixas de praxe, remetendo-se os autos a origem.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002317-78.2016.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 19.01.2018)
Data do Julgamento:19/01/2018 00:00:00
Data da Publicação:19/01/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0003279-13.2015.8.16.0045(PROJUDI),
ORIGINÁRIAS DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
ARAPONGAS.
APELANTE 1: OMNI S/A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO.
APELANTE 2: MARCELO APARECIDO BARROS.
APELADOS: OS MESMOS.
RELATOR: DES. CARLOS EDUARDO ANDERSEN ESPÍNOLA.
V i s t o s e t c.
Cuidam-se de recursos de apelação cível
interpostos por OMNI S/A. – Crédito, Financiamento e
Investimento e Marcelo Aparecido Barros contra a sentença
proferida nos autos de “ação de indenização por danos
materiais e morais” n° 0003693-49.2015.8.16.0194 (Projudi), na
qual foram julgados extintos, sem resolução de mérito, os
pedidos de declaração de nulidade das tarifas
administrativas e IOF, e parcialmente procedentes os demais
pedidos exordiais formulados pelo autor, in verbis:
“3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem
exame de mérito, no que tange ao pedido de
declaração de nulidade das tarifas
administrativas e IOF, nos termos do art. 485, V,
do Código de Processo Civil/2015.
Apelações Cíveis nº 0003279-13.2015.8.16.0045 fls. 2
Ainda, com fulcro no art. 487, I, do Código de
Processo Civil/2015, julgo parcialmente
procedente a pretensão formulada na inicial,
para, nos termos da fundamentação supra,
revisar o contrato firmado entre as partes e
determinar:
a) o expurgo dos juros remuneratórios cobrados
acima da taxa média de mercado para as
operações semelhantes, no mesmo período, no
que tange aos valores liberados por força do
contrato nº 1.00184.0003022.12;
b) a limitação da cobrança da comissão de
permanência, na hipótese de inadimplência, à
somatória dos encargos moratórios e
remuneratórios previstos no contrato, vedada a
cumulação com outros valores; e
c) a restituição à parte autora, na forma
simples, dos valores pagos indevidamente à
parte ré, os quais serão apurados em liquidação
de sentença, observando-se a incidência de
juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês,
desde a data da citação, bem como de
correção monetária pelo INPC, a partir de cada
desembolso, ressalvada, contudo, a
possibilidade compensação, nos termos dos
arts. 368 e seguintes do Código Civil.
Apelações Cíveis nº 0003279-13.2015.8.16.0045 fls. 3
Considerando que houve sucumbência
recíproca, condeno ambas as partes ao
pagamento das custas e despesas processuais,
bem como de honorários advocatícios, estes
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, tendo em vista a natureza da
causa, a inexistência de ampliação probatória
e o tempo exigido para o serviço, nos termos
dos arts. 85, §2º, e 86, caput, do Código de
Processo Civil/2015. Os referidos ônus
sucumbenciais deverão ser arcados na
proporção de 75% (setenta e cinco por cento)
para o autor e 25% (vinte e cinco por cento)
para o réu, atentando-se aos benefícios da
justiça gratuita já concedidos.” Sic - mov. 58.1.
Nas suas razões (mov. 66.1), a apelante 1
OMNI S/A. - Crédito, Financiamento e Investimento
argumentou, em resenha: (a) que deve ser afastada a
limitação da taxa de juros remuneratória da Cédula de
Crédito Bancário nº 1.00184.0003022.12, pois a instituição
financeira não se sujeita à taxa média de mercado divulgada
pelo BACEN, mantendo-se, portanto, o contratado; (b) a
impossibilidade de repetição, porquanto não demonstrado o
pagamento por erro, conforme art. 877 do Código Civil; (d) o
prequestionamento da matéria testilhada e; (e) os honorários
advocatícios e demais encargos processuais devem ser
suportados pela parte autora.
Apelações Cíveis nº 0003279-13.2015.8.16.0045 fls. 4
Por sua vez, o apelante 2 Marcelo
Aparecido Barros (mov. 67.1) alegou, em síntese, que: (a)
deve ser afastada a mora, em razão da cobrança de
encargos abusivos durante o período de normalidade
contratual; e (b) a instituição financeira é sucumbente,
devendo arcar com as custas e honorários advocatícios.
Ato contínuo, oportunizada a apresentação
de contrarrazões, o que foi atendido somente por Marcelo
Aparecido Barros (mov. 77.1).
É o relatório do que mais interessa, na
oportunidade.
D e c i d o m o n o c r a t i c a m e n t e.
Inicialmente, cumpre mencionar que os
pressupostos de admissibilidade dos recursos serão apreciados de
acordo com as disposições do Código de Processo Civil de 2015,
porquanto vigente à época em que a sentença foi proferida (30
de novembro de 2016 - mov. 58.1) e os apelos foram interpostos.
Nesse viés, colaciono enunciado administrativo
do Superior Tribunal de Justiça:
“Enunciado administrativo nº 3 - Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos
Apelações Cíveis nº 0003279-13.2015.8.16.0045 fls. 5
a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC.”
Outrossim, os presentes recursos admitem o
julgamento monocrático, conforme estabelece o art. 932, IV, “b”, e
V, “b”, da norma processual civil de 2015, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
(...)
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal
ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento
de recursos repetitivos;
(...)
V - depois de facultada a apresentação de
contrarrazões, dar provimento ao recurso se a
decisão recorrida for contrária a:
(...)
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal
ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento
de recursos repetitivos;”.
Dito isso, com relação ao requerimento de
condenação do autor ao pagamento dos honorários
advocatícios e demais encargos formulado no apelo 1, não
vislumbro a presença do pressuposto extrínseco de regularidade
formal, porquanto inexistem os fundamentos de fato e de direito
Apelações Cíveis nº 0003279-13.2015.8.16.0045 fls. 6
que, eventualmente, autorizariam a recorrente impugnar o
capítulo específico da sentença. Limitando-se a formular pedido
genérico de reforma do decisum em afronta ao disposto no art.
1.010, II e III, da lei adjetiva civil de 2015.
Vale dizer, nesse passo, que constitui
pressuposto de admissibilidade o combate específico dos
fundamentos da decisão recorrida, o que não restou atendido no
caso em deslinde. Ora, o mencionado pedido recursal está
desamparado de fundamentação mínima que possibilite o exame
da insurgência, violando ao princípio da dialeticidade, resultando
no não-conhecimento do apelo neste tocante.
Assim, conheço das demais matérias aventadas
nos apelos, pois estão presentes os pressupostos extrínsecos e
intrínsecos de admissibilidade.
Argumenta a apelante 1 (OMNI S/A. - Crédito,
Financiamento e Investimento) a impossibilidade de limitação da
taxa de juros à média divulgada pelo BACEN, todavia a
insurgência não merece amparo.
Isso porque, em se tratado, na espécie, de
relação de consumo, é admitida, em situação excepcional, a
revisão das taxas contratadas com a demonstração cabal de
vantagem exagerada pelo fornecedor, nos termos do art. 51, §1º,
do Código de Defesa do Consumidor.
Apelações Cíveis nº 0003279-13.2015.8.16.0045 fls. 7
Nessa toada, é entendimento consolidado do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS,
em sede de recurso repetitivo, em admitir a taxa média apurada
pelo Banco Central como um referencial para avaliar eventual
abusividade do encargo.
A propósito, transcrevo trecho do voto da
Ministra Nancy Andrighi:
“A taxa média apresenta vantagens porque é
calculada segundo as informações prestadas por
diversas instituições financeiras e, por isso, representa
as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si
o custo médio das instituições financeiras e seu lucro
médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda,
que o cálculo da taxa média não é completo, na
medida em que não abrange todas as
modalidades de concessão de crédito, mas, sem
dúvida, presta-se como parâmetro de tendência
das taxas de juros. Assim, dentro do universo
regulatório atual, a taxa média constitui o melhor
parâmetro para a elaboração de um juízo sobre
abusividade.”. Sem destaque no original.
Desse modo, é adequada a análise de
eventual abusividade da taxa de juros remuneratória à luz da
média apurada pelo BACEN.
In casu, verifico que a taxa de juros fixada
Apelações Cíveis nº 0003279-13.2015.8.16.0045 fls. 8
em 140,046% ao ano no contrato de nº 1.00184.0003022.12
(mov. 33.2) está em patamar manifestamente superior à
média de mercado divulgada pelo Banco Central, na medida
que na época da respectiva contratação (20 de abril de
2012) a taxa média apurada para as operações de crédito
pessoal para aquisição de veículo para pessoa física era de
24,75% ao ano, o que demonstra a abusividade da cobrança.
Logo, mostra-se acertada a sentença
recorrida, ao determinar o expurgo dos juros remuneratórios
cobrados acima da taxa média do BACEN para operações
semelhantes.
Ademais, caracterizada a abusividade na
taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato nº
1.00184.0003022.12, por se tratar de encargo incidente no
período de normalidade da relação contratual, é imperioso o
reconhecimento do afastamento da mora.
Sobre o tema, veja-se julgado do Tribunal da
Cidadania, em incidente de multiplicidade de recursos (art.
534-C do CPC/1973):
“ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA
a) O reconhecimento da abusividade nos
encargos exigidos no período da normalidade
contratual (juros remuneratórios e
capitalização) descarateriza a mora;
Apelações Cíveis nº 0003279-13.2015.8.16.0045 fls. 9
(...)
(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
22/10/2008, DJe 10/3/2009). Sem destaque no
original.
Destarte, é imperioso o afastamento da
mora relativa à Cédula de Crédito Bancária nº
1.00184.0003022.12.
Acerca da suposta impossibilidade de
repetição, igualmente não assiste razão à apelante 1, pois é
cabível a devolução da quantia paga indevidamente,
independentemente da comprovação de erro no
pagamento, em razão do princípio que veda o
enriquecimento ilícito.
Nesse viés, colaciono precedente do STJ,
sob a sistemática dos recursos repetitivos:
“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO
CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS
BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE
A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS -
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À
PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS
(...)
Apelações Cíveis nº 0003279-13.2015.8.16.0045 fls. 10
“2.3 Segundo a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, é possível tanto a
compensação de créditos quanto a devolução
da quantia paga indevidamente,
independentemente de comprovação de erro
no pagamento, em obediência ao princípio
que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência
da Súmula 322/STJ.”
(...)
(REsp 1388972/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe
13/3/2017).
Quanto à condenação integral da
instituição financeira nos ônus sucumbenciais, não assiste
razão ao recorrente 2.
A valer, o autor, ora apelante 2, decaiu de
parte significativa dos pedidos formulados na peça vestibular,
devendo suportar de forma recíproca com as despesas do
processo e honorários advocatícios, nos termos do art. 86 da
lei adjetiva civil de 2015.
Ainda, no tocante ao prequestionamento,
além da instituição financeira recorrente sequer apontar os
dispositivos legais que objetiva questionar, o mesmo não é um
requisito formal, mas eminentemente material, cuja análise
incumbe às instâncias Extraordinárias.
Apelações Cíveis nº 0003279-13.2015.8.16.0045 fls. 11
Prequestionar, para fins de se viabilizar a
interposição dos recursos de estrito direito, significa discutir
concretamente a aplicação do dispositivo, assim como a sua
influência na decisão judicial.
Dessa forma, a necessidade de
prequestionamento não pode ser suprida mediante a menção
meramente formal a um elenco de dispositivos normativos,
sem a correspondente dedução de uma pretensão recursal a
eles correlata.
Por outro lado, a esta Instância Ordinária
não cumpre manifestar-se acerca do famigerado
prequestionamento, cabendo tão somente enfrentar as teses
jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte.
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 932, IV,
“b”, e V, “b”, do Código de Processo Civil de 2015, em caráter
monocrático:
a) CONHEÇO PARCIALMENTE e, na parte
conhecida, NEGO PROVIMENTO à apelação 1 interposta por OMNI
S/A. - Crédito, Financiamento e Investimento, a qual é
contrária aos arestos do Superior Tribunal de Justiça em sede
de recurso repetitivo (REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº
1.388.972/SC); e
b) CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à
Apelações Cíveis nº 0003279-13.2015.8.16.0045 fls. 12
apelação 2 interposta Marcelo Aparecido Barros, para o
efeito de descaracterizar a mora da cédula de crédito
bancário nº 1.00184.0003022.12, em razão da cobrança de
encargo abusivo durante o período de normalidade
contratual (taxa de juros remuneratória), pois a sentença
recorrida é contrária ao entendimento do Tribunal da
Cidadania, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (REsp
nº 1.061.530/RS).
Intime-se e, oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 17 de janeiro de 2018.
(Assinado digitalmente)
Des. Andersen Espínola
Relator
(TJPR - 6ª C.Cível - 0003279-13.2015.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Carlos Eduardo Andersen Espínola - J. 19.01.2018)
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0003279-13.2015.8.16.0045(PROJUDI),
ORIGINÁRIAS DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
ARAPONGAS.
APELANTE 1: OMNI S/A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO.
APELANTE 2: MARCELO APARECIDO BARROS.
APELADOS: OS MESMOS.
RELATOR: DES. CARLOS EDUARDO ANDERSEN ESPÍNOLA.
V i s t o s e t c.
Cuidam-se de recursos de apelação cível
interpostos por OMNI S/A. – Crédito, Financiamento e
Investimento e Marcelo Aparecido Barros contra a sentença
proferida nos autos de “ação de indenização por danos
materiais e morais” n° 0003693-49.2015.8.16.0194 (Projudi), na
qual foram j...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000882-91.2016.8.16.0191/0
Recurso: 0000882-91.2016.8.16.0191
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA.
JOAQUIM DE JESUS LIMA
Recorrido(s):
MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA.
JOAQUIM DE JESUS LIMA
BANCO CETELEM S.A.
CONDOR SUPER CENTER LTDA.
RECURSOS INOMINADOS.AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO
NOME DA RECLAMANTE POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO QUANTO A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. APLICAÇÃO
DO ENUNCIADO 12.15 DA TRU/PR DAS TURMAS RECURSAIS REUNIDAS DO
PARANÁ. DANO MORAL DE R$ 8.000,00 PASSÍVEL DEIN RE IPSA. QUANTUM
MAJORAÇÃO PARA R$ 12.000,00. CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso da partePREVENTIVO.
autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido.
I Relatório
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais ( Lei 9099/95).
II Voto
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade destes recursos, tanto os objetivos
quanto os subjetivos, devem ser eles conhecidos.
Primeiramente, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes
enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de
Defesa do Consumidor. Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da
prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
Cinge a controvérsia sobre o dever da parte ré em indenizar moralmente a parte autora, diante da cobrança
indevida por serviço não usufruído, com posterior inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Em análise ao conjunto probatório dos autos, possível verificar que a parte autora demonstrou a contento o
seu direito, trouxe aos autos a inscrição no órgão de proteção de crédito (mov. 1.6).
Nesse sentido, incumbia à requerida comprovar que a inscrição do nome da parte autora foi realizada de
forma lícita, demonstrando de forma cabal a existência da dívida.
In casu, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, deixando de comprovar a existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Não há nos autos cópia do contrato firmado entre as
partes ou cópia de gravação de áudio demonstrando anuência na contratação do serviço.
Nesse ponto, importa dizer, que cópias de telas do sistema são consideradas pela jurisprudência como
provas unilateralmente produzidas, sem caráter probatório e, portanto, inservíveis para o fim a que se
destinam.
Assim, à mingua de provas quanto a legalidade do ato de inscrição do nome da parte nos órgãos de proteção
ao crédito, aplicável o Enunciado 12.15 das Turmas Recursais, segundo o qual:
Enunciado N.º 12.15- Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a
existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito,
quando indevida. (Res. nº 0002/2010, publicado em 29/12/200, DJ nº 539)
A inscrição indevida não constitui mero aborrecimento ou transtorno da vida cotidiana, vez que atinge a
imagem da pessoa e o seu nome, restringindo seu crédito, razão pela qual a indenização é devida pois
presente ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil e art. 5º, X, da Constituição Federal.
Nesses casos o dano moral é o denominado in re ipsa, ou puro, visto que independe da prova do prejuízo
decorrente do ato ilícito. Nesse sentido, é entendimento jurisprudencial desta Turma Recusal:
RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃOINDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO QUEQUANTUM COMPORTA
MAJORAÇÃO DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA R$12.000,00 (DOZE MIL REAIS).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA (TJPR - 6. 0000219-19.2016.8.16.0038- 2ª Turma
Recursal - R. Marcelo de Resende Castanho – J. 29.03.2017)
Restando configurada a falha na prestação do serviço da parte ré, haja vista a ausência de comprovação de
fato impeditivo, extintivo ou modificativo da parte autora, caracteriza-se como indevida a inscrição realizada
nos órgãos de proteção de crédito, ensejando o dever de indenizar.
Em relação ao quantum do dano moral, este deve ser suficiente para compensar a vítima pelo sofrimento,
sem caracterizar enriquecimento sem causa. Todavia, deve conter uma aparência punitiva, com a finalidade
de que aquele que tem o dever de indenizar passe a tomar as cautelas necessárias para que não ocorra fato
idêntico ao que criou a punição. Assim, levando-se em conta tais considerações, o caráter sancionador, a
extensão e a gravidade do dano moral e ainda, a condição econômica das partes, considera-se adequado o
valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização por danos morais ao recorrente.
III Conclusão
Ante o exposto, o voto é no sentido de e interposto pelaCONHECER DAR PROVIMENTO AO RECURSO
parte autora e conhecer interposto pela parte ré, reformandoe NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
parcialmente a sentença para o fim de:
a) majorar o valor dos danos morais para R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigido pela média do INPC e
IGPDI a partir da decisão condenatória (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por
cento) ao mês a partir do evento danoso, qual seja, a data da inscrição (Enunciado 12.13-b das TRS/PR).
Restando provido o recurso interposto pela parte autora e desprovido o recurso interposto pela parte ré,
vota-se pela condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15%
sobre o valor da condenação, (art. 55 da Lei n. 9099/95.
Curitiba, data e hora da assinatura digital.
Siderlei Ostrufka Cordeiro
Juiz Relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000882-91.2016.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - J. 18.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000882-91.2016.8.16.0191/0
Recurso: 0000882-91.2016.8.16.0191
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA.
JOAQUIM DE JESUS LIMA
Recorrido(s):
MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA.
JOAQUIM DE JESUS LIMA
BANCO CETELEM S.A.
CONDOR SUPER CENTER LTDA.
RECURSOS INOMINADOS.AÇÃO INDENIZA...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0003291-60.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): ESTADO DO PARANA
Agravado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra a decisão que deferiu o
pedido de antecipação de tutela, para o fim de determinar que o agravante forneça ao autor/substituído
Sebastião Alves, em dez dias, o medicamento Ramucirumabe 480mg, a cada dose por aplicação, para ser
adicionado à quimioterapia paclitaxel, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária no valor de três
mil reais.
Antes da análise do pleito liminar face a preliminar de incompetência aventada pelo agravante no
recurso, foi determinada a solicitação de informação ao juízo de origem, o qual determinou a redistribuição
dos autos principais à Vara da Fazenda Pública (evento 28.1).
É o breve relatório.
Decido.
O presente recurso encontra-se prejudicado diante da declaração de incompetência pelo magistrado
prolator da decisão interlocutória, no qual informa o declínio da competência em favor da Vara de Fazenda
Pública da Comarca de Formosa do Oeste (evento 28.1 dos autos originários).
Desta forma, o presente recurso perdeu o seu objeto, pela falta de interesse processual
superveniente, visto que a providência buscada tornou-se inócua.
Por tais razões, declaro prejudicado o recurso interposto, nos termos do artigo 932, III do CPC.
Intimem-se às partes, cientifique-se o Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003291-60.2017.8.16.9000 - Formosa do Oeste - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 14.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0003291-60.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): ESTADO DO PARANA
Agravado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra a decisão que deferiu o
pedido de antecipação de tutela, para o fim de determinar que o agravante forneça ao autor/su...
Data do Julgamento:14/12/2017 00:00:00
Data da Publicação:14/12/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0000711-57.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): Município de Curitiba/PR
Agravado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Curitiba contra a decisão proferida
pela Juiz de Direito do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba que deferiu o pedido de
antecipação de tutela de urgência para o fim de determinar que o requerido forneça ao autor, em vinte dias, o
medicamento Apixabana (Eliquis), nos moldes da prescrição médica, sob pena de multa diária e sequestro
de numerário.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo a decisão agravada foi deferido (evento 6.1).
O agravado, embora devidamente intimado, quedou-se inerte (mov. 10).
O Ministério Público se pronunciou pela extinção do feito, face o perecimento de seu objeto (item
13.1).
É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos principais, verifica-se que foi proferida sentença de mérito, com julgamento de
procedência dos pedidos iniciais, confirmando-se os termos da antecipação de tutela (evento 86.1).
Desta forma, o presente recurso perdeu o seu objeto, pela falta de interesse processual
superveniente, visto que a providência buscada tornou-se inócua.
Por tais razões, declaro prejudicado o recurso interposto, nos termos do artigo 932, III do CPC.
Intimem-se às partes, cientifique-se o Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000711-57.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 17.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0000711-57.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): Município de Curitiba/PR
Agravado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Curitiba contra a decisão proferida
pela Juiz de Direito do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba que defe...
Data do Julgamento:17/01/2018 00:00:00
Data da Publicação:17/01/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Pç. Nossa Senhora de Salette - Palácio da Justiça, s/n - Sala Des. Francisco da Cunha
Pereira-Anexo 1ºAndar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912
Autos nº. 0000441-33.2018.8.16.0000/0
Recurso: 0000441-33.2018.8.16.0000
Classe Processual: Habeas Corpus
Assunto Principal: Roubo Majorado
Impetrante(s): VALDEMAR DOMINGUES DA SILVA JUNIOR
Impetrado(s):
Tratam os autos de com pedido liminar, impetrado por VALDEMARhabeas corpus,
DOMINGUES DA SILVA JUNIOR, em seu próprio favor contra ato emanado do Juízo da 8ª Vara,
Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sob a alegação de
insuficiência probatória a ensejar condenação e excesso de prazo para a formação da culpa.
Sustenta o impetrante/paciente, em síntese, que está adentrando em seu segundo ano de prisão,
sem haver qualquer comprovação de que é culpado. Ademais, alega que há insuficiência de provas a
ensejar sua condenação.
Requer, ao final, a concessão liminar do , com a expedição do competente alvará demandamus
soltura.
É o relatório.
De imediato, convém esclarecer que a alegação do impetrante/paciente de insuficiência
probatória a ensejar uma condenação não merece conhecimento no presente remédio heroico. Isso
porque, ninguém desconhece que tal pretensão deve ser perseguida em sede de recurso de apelação; e
em que pese o paciente tenha dito que não desejava apelar da sentença (mov. 182.1 – dos autos
principais), o recurso interposto pelo Ministério Público de primeiro grau ensejará a análise por este
Tribunal de matérias atinentes à autoria e materialidade delitivas, ainda que de ofício.
Desta forma, o conhecimento do presente ensejaria a admissão da referida açãohabeas corpus
constitucional como sucedâneo recursal, o que é vedado tanto por esta Corte quanto pelos Tribunais
Superiores, salvo em casos de manifesta ilegalidade, não verificada na espécie dos autos.
De mais a mais, a pretensão remanescente de excesso de prazo para a formação da culpa
encontra-se prejudicada, uma vez que, na data da impetração, já havia sido encerrada a instrução
criminal, com existência de sentença e execução provisória em andamento (o paciente já foi inclusive
agraciado com a progressão de regime, encontrando-se em regime semiaberto harmonizado, conforme
execução penal de nº 0002397-91.2017.8.16.0009).
Assim, conforme estabelece a Súmula 52 do STJ, com o encerramento da instrução processual,
não há que se falar em excesso de prazo.
A propósito:
“RECURSO EM "HABEAS CORPUS". ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE
DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO
PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO
DE PRAZO. ANÁLISE PREJUDICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
52/STJ. PRECEDENTES. (...) 3. Encerrada a instrução criminal, não há
espaço para se aventar excesso de prazo (Súmula 52, deste Superior Tribunal
. 4. Recurso em "habeas corpus" a que se nega provimento.” (RHCde Justiça)
48.383/BA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em
19/08/2014, DJe 26/08/2014)(destaquei)
Diante do exposto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, verifico que a ordem
impetrada não tem objeto, impondo-se que a reconheça como prejudicada, na parte em que conhecida.
Intimem-se e, oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Renato Naves Barcellos
Desembargador Relator
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0000441-33.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Renato Naves Barcellos - J. 17.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Pç. Nossa Senhora de Salette - Palácio da Justiça, s/n - Sala Des. Francisco da Cunha
Pereira-Anexo 1ºAndar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912
Autos nº. 0000441-33.2018.8.16.0000/0
Recurso: 0000441-33.2018.8.16.0000
Classe Processual: Habeas Corpus
Assunto Principal: Roubo Majorado
Impetrante(s): VALDEMAR DOMINGUES DA SILVA JUNIOR
Impetrado(s):
Tratam os autos de com pedido liminar, impetrado por VALDEMARhabeas corpus,
DOMINGUES DA SILVA JUNIOR, em seu próprio favor contra ato emanado do Juízo da 8ª Vara,
Crimina...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000030-53.2018.8.16.9000/0
Recurso: 0000030-53.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s): ROSEMERY MARCONDES PUKANSKI
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos e examinados.
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por ROSEMERY MARCONDES
PUKANSKI, contra ato do Juiz de Direito de Telêmaco Borba que não recebeu o recurso em razão da sua
deserção.
Em síntese, requer a impetrante que seja reconhecida a ilegalidade da decisão que
declarou deserto o recurso e que o feito retorno a origem para que seja oportunizado o recolhimento das
custas. Formulou pedido liminar.
É, em síntese, o relatório.
Passo a decisão.
Primeiramente, indeferido o pedido de justiça gratuita formulado no mandado de
segurança, uma vez o objeto é para que seja possibilitado a parte o recolhimento das custas do recursowrit
nos autos principais, o que denota a suficiência econômica da parte.
O presente deve ser indeferido de plano.mandamus
Isto porque o STF (leading case – RE 576.874, Min. Eros Grau) em 20/05/2009, firmou
orientação no sentido de que não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória em sede de
juizado especial, argumentando que “a Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no
processamento e julgamento de causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da
”. Consta ainda na decisão que irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável “não há afronta ao
princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser
impugnadas quando da interposição de recurso inominado”.
O mandado de segurança tem excepcional cabimento em sede dos Juizados
Especiais, somente nos casos em que – inviável a defesa do direito através de recurso próprio – seja
descrito pela parte interessada ato ilegal ou cometido com abuso de poder, violador de um direito líquido e
certo do qual esta seja titular.
In casu, pretende o impetrante o conhecimento do recurso interposto; porém, tenho
que a via do Mandado de Segurança não se presta a discutir a matéria uma vez que a decisão tida como
coatora não se mostra ilegal, tão pouco viola direito líquido e certo da parte.
Contudo, destaco que o não recebimento do recurso inominado tem cunho provisório,
pois caberá ao juízo apreciar em caráter definitivo os pressupostos de admissibilidade recursais, dead quem
modo que a impetração se afigura injustificável.
No mesmo sentido vem decidindo reiteradamente esta Turma Recursal:
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO
ESPECIAL - VEDAÇÃO - PRECEDENTE DO STF - JUIZO DEFINITIVO DE
ADMISSIBILIDADE QUE COMPETE A TURMA RECURSAL - INDEFERIMENTO DA
INICIAL. (MS 2009.0013451-9. Rel. Telmo Zaions Zainko. DJ: 24/11/2009).
MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO
ESPECIAL - VEDAÇÃO - PRECEDENTE DO STF - INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO INOMINADO - POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO COLEGIADO
QUANDO DO JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIADE DO RECURSO -
INDEFERIMENTO DA INICIAL. (MS 2009.0013508-7. Rel. Horácio Ribas Teixeira. DJ:
25/11/2009)
Com efeito, do ato acoimado de ilegal o recurso cabível seria agravo de instrumento.
Deste modo, conclui-se que o presente caso, não se trata de mandado de segurança contra ato judicial do
qual não caiba recurso, pois, a questão tratada neste deveria ter sido questionada em recurso próprio.writ,
Porém, ante a vedação de interposição de agravo de instrumento nos Juizados
Especiais Cíveis, e a fim de assegurar que o pedido da parte seja devidamente apreciado e por economia
processual, passo a analisar em caráter definitivo os pressupostos de admissibilidade recursais, observando
a possibilidade de acesso aos autos originais em decorrência do processo eletrônico através do sistema
Projudi.
Pois bem. O preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso cabendo,
portanto, ao relator, de ofício, analisá-lo antes mesmo do conhecimento do expediente. Estando incompleto
, ou ausente a peça recursal não deve ser conhecida.
Nestes termos, urge destacar que não obstante tenha o recurso sido interposto no
prazo legal, inadmissível é o processamento do recurso, posto que desvestido do preparo regular.
Portanto não cumpriu um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso
inominado.
Em análise detida dos autos constata-se que a recorrente, ora impetrante, foi intimada
para comprovar a hipossuficiência financeira (evento 56.0 – autos principais), havendo a ressalva no
despacho do juiz de que a quo “caso a parte permaneça em silêncio e não comprove o pagamento do
” (evento 52.1).preparo no prazo concedido, o recurso será considerado deserto
Por sua vez, o artigo 42, §1º da Lei 9.099/95, determina que o recolhimento das
custas no prazo de 48 horas, contados da interposição do recurso, independente de intimação da parte.
Ora, possuindo a parte meios de comprovar a alegada hipossuficiência
econômico-financeira, incumbia, então, o recolhimento das custas independente de intimação, já que
estamos diante de prazo legal; mas, a impetrante quedou-se inerte, mesmo ciente da possiblidade de
deserção do recurso.
Ainda, insta ressaltar que a responsabilidade pelo recolhimento integral do preparo,
bem como a sua respectiva comprovação, incumbe exclusivamente à parte recorrente.
Assim sendo, considerando que não houve o recolhimento de qualquer valor referente
ao preparo do recurso e, portanto, estando em desconformidade com a Lei 18.413/2014, bem como a
Instrução Normativa nº 01/2015 do TJPR, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, devendo ser a
deserção é a medida que se impõe.
Ante o exposto, em vista do descabimento de impetração de mandado de segurança
como substituto recursal, nos termos do art. 10, da Lei 12.016/09, indefiro de plano a petição inicial do
, e ante o juízo de admissibilidade do recurso inominado, mandado de segurança não conheço do recurso
.interposto, ante a sua deserção
Na forma da Lei 18.413/2014, fica a parte impetrante condenada ao pagamento das
custas do mandado de segurança.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000030-53.2018.8.16.9000 - Telêmaco Borba - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 16.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000030-53.2018.8.16.9000/0
Recurso: 0000030-53.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s): ROSEMERY MARCONDES PUKANSKI
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos e examinados.
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por ROSEMERY MARCONDES
PUKANSKI, contra ato do Juiz de Direito de Telêmaco Borba que não recebeu...
Data do Julgamento:16/01/2018 00:00:00
Data da Publicação:16/01/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus n.º 0045311-03.2017.8.16.0000
1
HABEAS CORPUS Nº 0045311-03.2017.8.16.0000 – FORO
REGIONAL DE COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE: MARCO AURÉLIO CARNEIRO.
PACIENTE: LUAN SOARES ROLÃO.
IMPETRADO: DR. JUIZ DE DIREITO.
RELATORA: DES.ª SÔNIA REGINA DE CASTRO.
VISTOS.
I – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em
favor de LUAN SOARES ROLÃO, preso pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes
e porte ilegal de arma de fogo nos autos de inquérito policial n.º 0011037-26.2017.8.16.0028, aos
argumentos de que não se fazem presentes, no caso, os requisitos autorizadores da custódia
cautelar, ainda assim tendo sido indeferido o pedido de revogação de prisão preventiva formulado
em favor do paciente. Destaca o impetrante, por outro lado, que o decreto prisional está
cadastrado como ‘movimentação sem visibilidade externa’, o que impossibilita a análise do
decreto prisional, acarretando ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa
Indeferida a liminar pelo d. Juízo do Plantão Judiciário (mov. 1.1),
foram prestadas as informações pela autoridade impetrada em 15.01.18 (mov. 5.1).
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
II – O pedido está prejudicado, pela perda do objeto.
De conformidade com as informações prestadas pelo d. Juízo
impetrado, foi deferida a LUAN SOARES ROLÃO a liberdade provisória nos autos n.º 0000098-
50.2018.8.16.0028, em 12.01.18, expedindo-se, de consequência, o competente “Alvará de
Soltura” em favor do paciente.
Dessa maneira, com a soltura do paciente, não mais subsistem as
alegações que deram ensejo à presente impetração.
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus n.º 0045311-03.2017.8.16.0000
2
III - Diante do exposto, estando superada a tese de
‘constrangimento ilegal’, julgo prejudicado o pedido e declaro a extinção do feito, com fundamento
no artigo 659, do Código de Processo Penal, e no artigo 200, XXIV, do RITJPR.
IV - Publique-se, registre-se, intimem-se e arquive-se.
Curitiba, 16 de janeiro de 2018.
Assinatura por certificação digital
DESª SÔNIA REGINA DE CASTRO
RELATORA
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0045311-03.2017.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Sônia Regina de Castro - J. 16.01.2018)
Ementa
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus n.º 0045311-03.2017.8.16.0000
1
HABEAS CORPUS Nº 0045311-03.2017.8.16.0000 – FORO
REGIONAL DE COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE: MARCO AURÉLIO CARNEIRO.
PACIENTE: LUAN SOARES ROLÃO.
IMPETRADO: DR. JUIZ DE DIREITO.
RELATORA: DES.ª SÔNIA REGINA DE CASTRO.
VISTOS.
I – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em
favor de LUAN SOARES ROLÃO, preso pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes
e porte ilegal de arma de fogo nos autos de in...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0007696-15.2017.8.16.0182
Recurso: 0000431-86.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ - APC - PUCPR -
CAMPUS CURITIBA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos e examinados.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou que a reclamada, ora
impetrante, realizasse a matrícula do aluno reclamante no prazo de 48 horas.
O pedido liminar de suspensão do ato coator foi deferido (evento 7.1).
Notificada a autoridade coatora, esta prestou as informações requeridas (seq. 10).
O Ministério Público se manifestou pela não intervenção por não se tratar de interesse social e
individual indisponível (evento 14).
A autoridade coatora informou que os autos de origem foram extintos sem resolução do mérito,
com a consequente revogação dos efeitos da tutela antecipada (seq. 25.1).
Retornaram conclusos.
Veja-se que o mandado de segurança visa atacar a decisão que obstou o levantamento doa quo
valor depositado em juízo pela parte reclamada.
Considerando a informação prestada pela autoridade coatora no sequencial 25, não há mais ensejo
para a análise da presente querela, em razão da perda do objeto.
A propósito, observe-se:
MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO E INVESTIDURA NO CARGO PARA
O QUAL FOI APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. INFORMAÇÃO DA
AUTORIDADE COATORA NO SENTIDO DE QUE O IMPETRANTE JÁ SE
ENCONTRA INVESTIDO E NOMEADO, EXERCENDO AS ATIVIDADES NO
CARGO PARA O QUAL FORA APROVADO NO CONCURSO PÚBLICO.
DEVIDAMENTE INTIMADO A SE PRONUNCIAR, O IMPETRANTE
QUEDOU-SE INERTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NO ART. 6º, §
5º DA LEI 12.016/09. ORDEM DENEGADA, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
(TJRJ. Acórdão no Mandado de Segurança 00450202420148190000. 6ª Câmara
Cível. Relatora: Des. Inês da Trindade Chaves Melo. Julg: 18/05/2016)
Assim, diante da perda de objeto do presente mandado de segurança julgo-o prejudicado.
Intimem-se as partes.
Curitiba, data da assinatura digital.
Curitiba, 16 de Janeiro de 2018.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000431-86.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 16.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0007696-15.2017.8.16.0182
Recurso: 0000431-86.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ - APC - PUCPR -
CAMPUS CURITIBA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos e examinados.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou que a reclamada, ora
impetrante, realizasse a...
Data do Julgamento:16/01/2018 00:00:00
Data da Publicação:16/01/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TURMAS RECURSAIS REUNIDAS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3210-7537
Recurso: 0003586-97.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Preparo / Deserção
Impetrante(s):
Anibal Felipe Schreiner (CPF/CNPJ: 004.545.259-82)
Avenida Gil de Abreu e Souza, 500 Quadra 02 Lote 08 - Condomínio Golden Hill -
LONDRINA/PR
Impetrado(s):
Juíza Relatora da 1ª Turma Recursal (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua Mauá,, 920 - CURITIBA/PR
MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO
CONHECEU DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO. DESCABIMENTO DE
MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DA DECISÃO COMBATIDA. INTELIGÊNCIA
DO ART. 5º, II DA LEI 12.016/09. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Insurge-se o impetrante em face de decisão proferida nos autos nº 0027541-23.2015.8.16.0014,
que não conheceu do recurso por ele interposto, ante o reconhecimento de irregularidade no preparo.
Não se pode conhecer do presente mandamus.
De acordo com o disposto no art. 5º, II da Lei 12.016/09, “não se concederá mandado de segurança
quando se tratar: II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”.
No mesmo sentido é a Súmula 267 do STJ, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra
ato judicial passível de recurso ou correição”.
No caso dos autos, busca o impetrante a revisão de decisão monocrática de não conhecimento do
recurso, proferida pela 1ª Turma Recursal, decisão que encontra recurso próprio para impugnação.
Importante destacar que as alegações do impetrante não demonstram violação a direito líquido e
certo, mas sim descontentamento com a decisão proferida, pretendendo nova análise do pedido de tutela antecipada.
Nesse aspecto, válido lembrar que as Turmas Recursais Reunidas não são instância revisora de julgados
das Turmas Recursais isoladas.
Assim, caberia a parte interpor o competente recurso, razão pela qual não se pode admitir a presente
impetração.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL.
CABIMENTO DO MANDAMUS. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL.
SÚMULA 267/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 5º, II, da Lei
12.016/2009 e da Súmula 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial
passível de recurso ou correição." 2. Na hipótese dos autos, somente com o manejo do recurso
próprio, poderia o ora impetrante ter levado adiante a discussão sobre o acerto da aplicação da
norma do art. 509 do CPC ao caso sob exame. Isso, desde que tivesse aguardado a publicação do
v. acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento e, tempestivamente, se necessário,
apresentasse os adequados embargos declaratórios, a fim de que o órgão colegiado competente
pudesse examinar a abrangência de seu próprio julgado. 3. Recurso ordinário não provido. (STJ
- RMS: 28944 PR 2009/0036029-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento:
04/06/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2013)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. AÇÃO IMPRÓPRIA. DECISÃO JUDICIAL IMPETRADA
RECORRÍVEL DENTRO DOS MESMOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CARÁTER
TERATOLÓGICO OU DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL. SÚMULA 267/STF. 1. O recorrente
alega que a decisão objeto da impetração violou o disposto nos artigos 130, 436 e 515 do CPC,
quando determinou a produção de novas provas. Essa violação, caso tenha ocorrido, deveria ter
sido desafiada por recurso idôneo. Todavia, optou-se pela via mandamental, que não se presta
como sucedâneo recursal. 2. Impõe-se, dessarte, a denegação da ordem, nos termos do disposto
no art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e Súmula 267/STF. 3. Recurso ordinário a que se nega
provimento. (STJ - RMS: 32438 MG 2010/0118253-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA,
Data de Julgamento: 11/06/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe
14/06/2013)
O artigo 10 da Lei n.º 12.016/09, dispõe que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão
motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando
decorrido o prazo legal para a impetração”.
Posto isto, a petição inicial.indefiro
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - Turmas Recursais Reunidas - 0003586-97.2017.8.16.9000 - Londrina - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 15.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TURMAS RECURSAIS REUNIDAS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3210-7537
Recurso: 0003586-97.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Preparo / Deserção
Impetrante(s):
Anibal Felipe Schreiner (CPF/CNPJ: 004.545.259-82)
Avenida Gil de Abreu e Souza, 500 Quadra 02 Lote 08 - Condomínio Golden Hill -
LONDRINA/PR
Impetrado(s):
Juíza Relatora da 1ª Turma Recursal (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua Mauá,, 920 - CURITIBA/PR
MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE N...
Autos nº. 0036530-89.2017.8.16.0000/0
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Agravante(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Agravado(s): MARCIA MARIA LEITE DOS SANTOS
Vistos, etc.
§ 1. O agravante recorre da decisão que, nos autos de ação revisional de contrato
de financiamento de veículo proposta pela agravada, a) autorizou a consignação em
pagamento do valor integral das parcelas pactuadas; b) determinou, se comprovado o depósito
em juízo, a abstenção de inclusão do nome do autora dos cadastros de restrição ao crédito ou
a retirada do nome, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00
(quinhentos reais), até o limite do valor do contrato; e c) deferiu a manutenção na posse do
veículo, condicionada ao depósito integral das parcelas vincendas e ao pagamento das
vencidas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação da decisão.
Em suas razões recursais, o recorrente defende que não há verossimilhança nas
alegações da autora acerca das supostas abusividades dos encargos cobrados no contrato
firmado. Assevera que o depósito das parcelas em juízo não impede a caracterização da mora
(Súmula nº 380 do STJ) e que o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da
contratada (artigo 313 do Código Civil). Discorre sobre a necessidade de redução do valor da
multa diária arbitrada para que não haja enriquecimento ilícito pela parte adversa, bem como
propugna pela invalidade da carta de citação por ausência das formalidades legais.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu o
provimento a fim de que a agravada seja obrigada a pagar as parcelas do financiamento no
tempo e modo contratados, cassando-se a decisão que determinou a abstenção de
negativação do nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito e a manutenção na
posse do veículo.
O pedido de atribuição de efeito ao recurso foi indeferido (mov. 05).
O recurso não foi respondido.
É o relatório.
§ 2. Decido
A redação dada ao artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, cujo objetivo
maior é a desobstrução da pauta dos Tribunais, bem como a celeridade da prestação
jurisdicional, autoriza ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, tenho que tal situação se evidência nos autos, tendo em vista que o
agravo de instrumento interposto resta prejudicado.
Isso porque, consoante se infere do mov. 48.1, verifica-se que o douto Magistrado
singular exerceu juízo de retratação e revogou inteiramente a decisão contra a qual se insurge
o Banco recorrente.
Desse modo, forçoso concluir que o presente recurso perdeu seu objeto, nos
exatos termos do artigo 1.018, §1º do Código de Processo Civil, porquanto sobreveio a
ausência de interesse recursal do agravante, na medida em que eventual pronunciamento
deste Tribunal não tem o condão de trazer-lhe qualquer utilidade prática.
No mesmo sentido, é assente o entendimento desta egrégia Corte de Justiça:
. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR ERRO MÉDICO.AGRAVO DE INSTRUMENTO
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
FORMULADO PELA AUTORA. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.
1.018, § 1º, DO CPC/2015. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVARECURSO PREJUDICADO
DE SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento nº 1697287-5, 10ª Câmara Cível, Relator
Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, DJ 12/12/2017)
DECISÃO MONOCRÁTICA. . PRETENSÃO DEAGRAVO DE INSTRUMENTO
REPARAÇÃO CÍVEL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO ATACADA EM PRIMEIRO
GRAU. ESVAZIAMENTO DO CONTEÚDO RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE
DO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. ART.
. (Agravo de932, III, DO CPC/15. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO
Instrumento nº 1713422-6, 8ª Câmara Cível, Relator Desembargador Clayton de
Albuquerque Maranhão, DJ 30/11/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO SINGULAR QUE REVOGA A DECISÃO
RECORRIDA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO
. (Agravo de Instrumento nº 1682506-2, 3ª Câmara Cível, RelatorNÃO CONHECIDO
Desembargador Sérgio Roberto N. Rolanski, DJ 10/11/2017)
DECISÃO MONOCRÁTICA. . AÇÃO CIVIL PÚBLICAAGRAVO DE INSTRUMENTO
POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE
DE BENS. RETRATAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA SUPERVENIENTE
DO INTERESSE RECURSAL.RECURSO PREJUDICADO. O exercício do juízo de
retratação pelo magistrado a quo implica na perda superveniente do objeto do
(Agravo de Instrumento nº 1730388-3, 5ª Câmara Cível,agravo de instrumento.
Relator Desembargador Luiz Mateus de Lima, DJ 01/11/2017)
Por fim, a respeito do pedido de sobrestamento do feito pela parte agravada,
tem-se que este já deverá ser formulado perante o Juízo a quo, sob pena de supressão de
instância.
§ 3. Pelo exposto, fazendo uso dos poderes que são conferidos ao Relator
do recurso, por força do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil combinado
com o artigo 1.018, §1º do referido , julgo prejudicado o presente agravo deCodex
instrumento.
(data da assinatura digital)
Albino Jacomel Guérios
Relator
(TJPR - 10ª C.Cível - 0036530-89.2017.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 15.01.2018)
Ementa
Autos nº. 0036530-89.2017.8.16.0000/0
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Agravante(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Agravado(s): MARCIA MARIA LEITE DOS SANTOS
Vistos, etc.
§ 1. O agravante recorre da decisão que, nos autos de ação revisional de contrato
de financiamento de veículo proposta pela agravada, a) autorizou a consignação em
pagamento do valor integral das parcelas pactuadas; b) determinou, se comprovado o depósito
em juízo, a abstenção de inclusão do nome do autora dos cadastros de restrição ao crédito ou
a retirada do nome, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valo...
Autos nº. 0000618-71.2008.8.16.0121/0
Classe Processual: Apelação
Apelante(s):
NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
Apelado(s):
VIAÇÃO GARCIA LTDA
LAIZ TEIXEIRA DA SILVA
Vistos, etc.
§ 1. A apelante recorre da decisão que, em cumprimento de sentença da “ação de
, homologou acordo extrajudicial celebradoindenização por danos materiais, morais e estéticos”
entre Laiz Teixeira da Silva e Viação Garcia Ltda. e suspendeu o prosseguimento do processo
até o pagamento integral do débito, nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a recorrente pleiteia, preliminarmente, o levantamento
dos valores voluntariamente depositados, considerando sua superveniente decretação de
liquidação extrajudicial. Neste contexto, afirma que caso a autora receba o fora doquantum
quadro geral de credores, estariam sendo violados os artigos 83, 84 e 197, da Lei 11.101/05,
bem como o princípio do Ainda, aduz que o acordo sequer poderia terpar conditio creditorum.
sido homologado pelo Juízo haja vista não ter participado da transação. Por fim, pugnaa quo,
pelo provimento do recurso.
O recurso foi respondido.
É o relatório.
§ 2. Decido
A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, cujo objetivo
maior é a desobstrução da pauta dos Tribunais, bem como a celeridade da prestação
jurisdicional, autoriza ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, tenho que tal situação se evidência nos autos, tendo em vista que o
recurso interposto é manifestamente inadmissível, face ao não cabimento da apelação cível da
decisão que homologa a transação e suspende o curso do processo.
Consoante se infere da simples leitura do pronunciamento jurisdicional objurgado
(mov. 72.1), verifica-se que este não tem natureza jurídica de sentença (art. 203, §1º, do CPC),
eis que apenas homologou o acordo celebrado, sem pôr fim ao procedimento executivo, senão
vejamos:
“1. Com a notícia de que as partes transigiram, homologo o acordo
celebrado (seq. 56.1) e, por consequência, suspendo o curso do
, o que faço comprocesso até o pagamento integral do débito
fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. (...)
4. Transcorridos 30 dias após o prazo para pagamento integral sem
manifestação do exequente, voltem-me conclusos para sentença de
. (...)”extinção
Desse modo, resta evidente que a via recursal eleita pelo recorrente é
absolutamente inapropriada e inescusável pois, tratando-se de decisão interlocutória, o agravo
de instrumento é a modalidade de recurso cabível, nos exatos termos do artigo 1.015 do
Código de Processo Civil:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias
que versarem sobre: (...).
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.
Nesse passo, destaca-se ainda que diante da inexistência de dúvida objetiva na
doutrina e na jurisprudência quanto ao recurso que seria cabível contra a decisão exarada, a
interposição da apelação cível na espécie constitui erro grosseiro, o que impossibilita a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
A propósito, ao discorrer sobre o referido princípio Luiz Rodrigues Wambier, Flávio
Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini, lecionam:
A ausência de má-fé é requisito que não deve ser exigido para aplicação do
princípio. O único que pode ser exigido, segundo a melhor doutrina é o de
que não haja erro grosseiro, e isto significa que deve haver dúvidas
objetivamente demonstráveis ou atestáveis por divergências no plano
doutrinário ou jurisprudencial, a respeito de qual seja exatamente o recurso
cabível, no caso (WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato
Correia de; TALAMINI, Eduardo. , vol. 1,Curso Avançado de Processo Civil
6ª. edição, São Paulo, Editora RT, 2004).
Para amparar o posicionamento ora adotado, oportuno colacionar o seguinte
precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE
NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DO
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PROSSEGUIMENTO DO
PROCESSO EM RELAÇÃO À COBRANÇA DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. DA FUNGIBILIDADE No
presente feito, o ato judicial que homologou o acordo celebrado entre
as partes não pôs fim ao processo, determinando, inclusive, o seu
prosseguimento em relação à cobrança dos honorários advocatícios,
. 2. Sedecisão esta que desafia o recurso de Agravo de Instrumento
não existe dúvida objetiva acerca do recurso apropriado, a interposição de
apelação, como ocorreu na hipótese, configura erro grosseiro, óbice que
impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1004259/DF, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em
18/05/2010, DJe 21/06/2010)
No mesmo sentido, as seguintes decisões dos tribunais pátrios:
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ACORDO
. CRÉDITO DE VALORES.EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO
RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I - Muito embora tenha ocorrido a homologação de acordos
, bem assimextrajudiciais celebrados por três dos exequentes
comprovado o crédito dos valores de atualização monetária do quarto
exeqüente, , uma vez que nãonão houve a extinção da execução
resolvida a controvérsia quanto aos honorários advocatícios. II - Apesar de
intitulada de sentença, a decisão recorrida é interlocutória, desafiando
o recurso de agravo de instrumento a que alude o art. 522 do CPC,
caso em que configura erro grosseiro a interposição de apelação (...).
(TRF1 – Sexta Turma – AP – 20033700003746-3 – Rel.: Jirair Aram
Meguerian – Unânime – DJ 12/07/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL
RECURSO CABÍVEL.DE ACORDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELO. ERRO
GROSSEIRO. 1. O recurso cabível contra decisão que homologação
em parte o acordo firmado pelas partes, sem extinção do processo, é
o agravo de instrumento, nos termos do art. 203, §§ 1º e 3º, e do art.
1.015, parágrafo único, ambos do NCPC. 2. Inaplicabilidade do princípio
da fungibilidade, constituindo erro grosseiro a interposição de apelo.
Precedentes do TJRS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, POR
MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70073979593, Oitava Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em
26/08/2017).
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA CRÉDITO BANCÁRIO. ACORDO
FIRMADO. DECISÃO QUE INTIMA AS PARTE PARA MANIFESTAR SE
PRETENDEM A HOMOLOGAÇÃO OU A SUSPENSÃO DA DEMANDA.
INADEQUAÇÃO RECURSAL. APELONATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
NÃO CONHECIDO. A decisão que, frente ao acordo apresentado nos
autos, intima as partes para que digam se pretendem a homologação ou a
suspensão do feito possui natureza interlocutória, atacável mediante agravo
de instrumento. Apelação não conhecida por inadequação recursal. À
UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO. (Apelação Cível Nº
70054480017, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 29/08/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL AGRAVO. 1. A
decisão que homologa acordo extinguindo o feito com relação a
apenas um dos autores, e determina o seu prosseguimento quanto ao
outro autor, possui natureza de decisão interlocutória impugnável por
2. O sócio da empresa não se confunde com pessoa jurídica,agravo.
portanto, em se tratando de acordo celebrado apenas entre a empresa
autora e o réu, não há que se falar em extinção do feito com relação ao
sócio. (Agravo de Instrumento nº 100241008791390001 – 16ª Câmara
Cível – TJMG – Relator: Wagner Wilson – D. 23/01/2014)
§ 3. Pelo exposto, fazendo uso dos poderes que são conferidos ao Relator
do recurso, por força do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço
da apelação cível, eis que manifestamente inadmissível.
(data da assinatura digital)
Albino Jacomel Guérios
Relator
(TJPR - 10ª C.Cível - 0000618-71.2008.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 15.01.2018)
Ementa
Autos nº. 0000618-71.2008.8.16.0121/0
Classe Processual: Apelação
Apelante(s):
NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
Apelado(s):
VIAÇÃO GARCIA LTDA
LAIZ TEIXEIRA DA SILVA
Vistos, etc.
§ 1. A apelante recorre da decisão que, em cumprimento de sentença da “ação de
, homologou acordo extrajudicial celebradoindenização por danos materiais, morais e estéticos”
entre Laiz Teixeira da Silva e Viação Garcia Ltda. e suspendeu o prosseguimento do processo
até o pagamento integral do débito, nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a recorrent...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0032815-75.2017.8.16.0182/0Recurso: 0032815-75.2017.8.16.0182Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Promoção / AscensãoRecorrente(s): ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400Recorrido(s): RODRIGO LUIZ TOZETTI (RG: 66330150 SSP/PR e CPF/CNPJ:0 0 1 . 3 6 4 . 3 8 9 - 4 6 )rua Brasília, 141 - FRANCISCO BELTRÃO/PR EMENTA: RECURSO INOMINADO. AGENTE PENITENCIÁRIO. PROGRESSÃOPOR TITULAÇÃO. ARTIGO 9º, § 3º, DA LEI 13.666/2002. IMPLANTAÇÃODEVIDA. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. SENTENÇAMANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1.Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questãodevolvida. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2.A progressão por titulação dos Agentes Penitenciários é regulamentada pelo art.9º, § 3º, IV, da Lei Estadual nº 13.666/02, que estabelece como seu critério: “até dois níveis nafunção, a cada quatro anos, por ter concluído cursos relativos ao desempenho na funçãoexercida, sendo um nível para cada 80 (oitenta) horas ou por experiência”.A progressão por titulação é ato vinculado à lei, de forma que não depende deavaliação de conveniência ou oportunidade, bastando para sua aplicação apenas opreenchimento dos requisitos estabelecidos, conforme ocorreu.Também não procede a alegação de ofensa à previsão orçamentária, pois“inexiste violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, quando do reconhecimento de direito doservidor público a percepção de vantagem prevista em Lei, por não configurar aumento oucriação de gasto com pessoal. ” (TJPR - 4ª Turma Recursal em Regime de Exceção -0027446-71.2015.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Diele Denardin Zydek - - J. 23.09.2016).Ademais, a demora do Poder Público em efetivar a progressão do recorrido, bemcomo o descumprimento da norma, configura ofensa ao princípio da legalidade, vez que oEstado não apenas deixou de proceder à progressão no tempo estipulado, como também nãoconcedeu os efeitos financeiros decorrentes do referido ato. Tem-se pacifico o entendimento deque a lei estadual por si só gera efeitos concretos, independentemente de qualquerregulamentação para criar o direito de progressão, visto que este já foi devidamenteestabelecido com os respectivos prazos para a sua ocorrência. Precedentes: TJPR - 3ª C.Cível- ACR - 1111776-9 - Curitiba - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - - J. 25.02.2014.Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal,única competente para o julgamento dos recursos dessas causas:DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTEPENITENCIÁRO. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. ARTIGO 9º DA LEI ESTADUAL 13.666/2002.REQUISITOS OBJETIVOS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO RECONHECIDA. OFENSA À LEI DERESPONSABILIDADE FISCAL E AO PRINCÍPIO DE SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO VERIFICADA.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0050860-64.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 04.05.2017). DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICOESTADUAL. QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO QPPE. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO.JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA.DEMANDA AJUIZADA APÓS A LEI 11.960/2009. NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997.JULGAMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TR ATÉEXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. APÓS EXPEDIÇÃO, CORREÇÃO PELO IPCA-E. RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0050895-24.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 02.05.2017). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDOR PÚBLICO. ESTADUAL. AGENTEP E N I T E N C I Á R I O . A P L I C A B I L I D A D E D A L E I N º13.666/2002. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO POR CURSOS RELATIVOS AO DESEMPENHO NAFUNÇÃO EXERCIDA. DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA DESDE O ATO DA PROGRESSÃO. SENTENÇAREFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 -0008129-19.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 29.08.2017) aDetermina-se, , a retificação do julgado para que se observe queex officiocorreção monetária deverá ocorrer pelo IPCA-E desde o pagamento a menor até o efetivopagamento. Fixação em observância ao decidido no Tema 810/STF (Leading case: RE870947, Rel. Min. Luiz Fux).Ainda, observe-se que os juros de mora não incidem sobre “o período de graça”,qual seja entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório, nos termos daSúmula Vinculante n° 17 do STF: “durante o período previsto no §1º do artigo 100 daConstituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. Em conclusão, conheço do recurso e a ele , retificando de3. nego provimentoofício a sentença quanto à incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos termosda fundamentação.Condeno o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, quefixo em 20% sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do pagamento dascustas nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014.Curitiba, data da assinatura digital.Manuela Tallão BenkeJuíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0032815-75.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 15.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0032815-75.2017.8.16.0182/0Recurso: 0032815-75.2017.8.16.0182Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Promoção / AscensãoRecorrente(s): ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400Recorrido(s): RODRIGO LUIZ TOZETTI (RG: 66330150 SSP/PR e CPF/CNPJ:0 0 1 . 3 6 4 . 3 8 9 -...
Data do Julgamento:15/01/2018 00:00:00
Data da Publicação:15/01/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Considerando o petitório em que restou noticiado o entabulamento de acordo entre as partes, homologo opresente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, III “b”, do Código de ProcessoCivil.Procedam-se as baixas de praxe, remetendo-se os autos a origem.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0033975-09.2015.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 12.01.2018)
Ementa
Considerando o petitório em que restou noticiado o entabulamento de acordo entre as partes, homologo opresente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, III “b”, do Código de ProcessoCivil.Procedam-se as baixas de praxe, remetendo-se os autos a origem.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0033975-09.2015.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 12.01.2018)
Data do Julgamento:12/01/2018 00:00:00
Data da Publicação:12/01/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001520-49.2016.8.16.0119/0
Recurso: 0001520-49.2016.8.16.0119
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Acidente de Trânsito
Recorrente(s):
ADEMIR MAURICIO BUZO (CPF/CNPJ: 609.333.569-00)
Av. Rocha Pombo,, nº 1886 - NOVA ESPERANÇA/PR
Recorrido(s):
Rodovias Integradas do Paraná S/A (CPF/CNPJ: 02.191.601/0001-54)
Rodovia PR 317, 7246 - Parque Industrial - MARINGÁ/PR - CEP: 87.065-005 -
Telefone: 3033-6060
RECURSO INOMINADO – PRAZO DE DEZ DIAS PARA INTERPOSIÇÃO
– INTEMPESTIVIDADE - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO.
Recurso não conhecido.
RELATÓRIO DISPENSADO(ENUNCIADO 92 DO FONAJE).
DECISÃO
Conforme art. 42 da Lei 9.099/95, o recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência
da sentença.
O recurso inominado interposto pela parte recorrente é , senão vejamos.intempestivo
Veja-se que a parte ré foi intimada da r. sentença no dia 05/04/2017, quarta-feira (evento 46).
Assim, considerando que o prazo recursal tem início no dia seguinte à data da intimação, tem-se que se
iniciou no dia 06/04/2017 (quinta-feira) e findar-se-ia no dia 10/04/2017, sábado, razão pela qual o termo
final foi postergado para o primeiro dia útil seguinte, 17/04/2017, segunda-feira.
Todavia, o recurso inominado interposto pela parte somente foi protocolado no dia 20/04/2017 (seq. 49),
quando, então, já havia transcorrido o prazo para tanto.
Nestas condições e considerando que o juízo definitivo de admissibilidade do recurso compete a esta
Turma Recursal, o recebimento do recurso pelo Juízo a quo, por óbvio, não obsta a análise da
admissibilidade em segunda instância, de modo que não merece seguimento o recurso interposto.
Destarte, do presente recurso inominado e, com base no artigo 932, III, do Código denão conheço
Processo Civil (c/c Enunciado 13.17 destas TRR/PR e Enunciado n° 102 do FONAJE), nego-lhe
seguimento por ser manifestamente inadmissível.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor
da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95 c/c o Enunciado n° 122 do FONAJE: "É
cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso
inominado".
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001520-49.2016.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 12.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001520-49.2016.8.16.0119/0
Recurso: 0001520-49.2016.8.16.0119
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Acidente de Trânsito
Recorrente(s):
ADEMIR MAURICIO BUZO (CPF/CNPJ: 609.333.569-00)
Av. Rocha Pombo,, nº 1886 - NOVA ESPERANÇA/PR
Recorrido(s):
Rodovias Integradas do Paraná S/A (CPF/CNPJ: 02.191.601/0001-54)
Rodovia PR 317, 7246 - Parque Industrial - MARINGÁ/PR - CEP: 87.065-005 -
Telefon...