PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0034060-24.2017.8.16.0182 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
Embargante(s):
GILMAR FERREIRA PORTO (RG: 70122430 SSP/PR e CPF/CNPJ:
028.935.219-32)
Rua Jacira Zacarias Casagrande, 84 - Jardim Santa Alice - LONDRINA/PR - CEP:
86.036-682
Embargado(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -
CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os
objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.
No mérito, aduz o embargante que a decisão que determinou a suspensão dos presentes autos
encontra-se omissa, vez que não apresentou os fundamentos justificadores de dita suspensão, mormente porque a
ADI 5641 não contem qualquer ordem de suspensão.
Sem razão o embargante.
Conforme consignado na decisão embargada, a suspensão se deu diante do teor da discussão dos
presentes autos, já que a questão da constitucionalidade da Lei do Paraná sobre revisão anual é objeto da ADI
supramencionada bem como dos presentes autos.
Veja-se que, em nenhum momento constou na decisão que a suspensão era por determinação
constante na ADI, mas tão somente que, tratando-se de questão afeta à discutida naqueles autos, o presente feito
deveria ser suspensão, hipótese admitida nos termos do disposto no artigo 313, V, “a” do CPC.
Assim, inexistente a omissão apontada pelo embargante, conheço e rejeito os presentes embargos
de declaração.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0034060-24.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 06.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0034060-24.2017.8.16.0182 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
Embargante(s):
GILMAR FERREIRA PORTO (RG: 70122430 SSP/PR e CPF/CNPJ:
028.935.219-32)
Rua Jacira Zacarias Casagrande, 84 - Jardim Santa Alice - LONDRINA/PR - CEP:
86.036-682
Embargado(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette...
Data do Julgamento:06/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:06/02/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0034129-56.2017.8.16.0182 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Embargante(s):
WILSON DE SOUZA (CPF/CNPJ: 673.655.319-91)
Rua Luiz Monteiro, 95 - Jardim São Tomás - LONDRINA/PR - CEP: 86.073-640
Embargado(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -
CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os
objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.
No mérito, aduz o embargante que a decisão que determinou a suspensão dos presentes autos
encontra-se omissa, vez que não apresentou os fundamentos justificadores de dita suspensão, mormente porque a
ADI 5641 não contem qualquer ordem de suspensão.
Sem razão o embargante.
Conforme consignado na decisão embargada, a suspensão se deu diante do teor da discussão dos
presentes autos, já que a questão da constitucionalidade da Lei do Paraná sobre revisão anual é objeto da ADI
supramencionada bem como dos presentes autos.
Veja-se que, em nenhum momento constou na decisão que a suspensão era por determinação
constante na ADI, mas tão somente que, tratando-se de questão afeta à discutida naqueles autos, o presente feito
deveria ser suspensão, hipótese admitida nos termos do disposto no artigo 313, V, “a” do CPC.
Assim, inexistente a omissão apontada pelo embargante, conheço e rejeito os presentes embargos
de declaração.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0034129-56.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 06.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0034129-56.2017.8.16.0182 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Embargante(s):
WILSON DE SOUZA (CPF/CNPJ: 673.655.319-91)
Rua Luiz Monteiro, 95 - Jardim São Tomás - LONDRINA/PR - CEP: 86.073-640
Embargado(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -
CURITIBA/P...
Data do Julgamento:06/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:06/02/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0034219-64.2017.8.16.0182 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Embargante(s):
Daniel Henrique Acorsi Alves (CPF/CNPJ: 347.130.918-71)
Rua Reverendo João Batista Ribeiro Neto, 75 apto 1001 - Gleba Fazenda Palhano -
LONDRINA/PR - CEP: 86.055-645
Embargado(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -
CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os
objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.
No mérito, aduz o embargante que a decisão que determinou a suspensão dos presentes autos
encontra-se omissa, vez que não apresentou os fundamentos justificadores de dita suspensão, mormente porque a
ADI 5641 não contem qualquer ordem de suspensão.
Sem razão o embargante.
Conforme consignado na decisão embargada, a suspensão se deu diante do teor da discussão dos
presentes autos, já que a questão da constitucionalidade da Lei do Paraná sobre revisão anual é objeto da ADI
supramencionada bem como dos presentes autos.
Veja-se que, em nenhum momento constou na decisão que a suspensão era por determinação
constante na ADI, mas tão somente que, tratando-se de questão afeta à discutida naqueles autos, o presente feito
deveria ser suspensão, hipótese admitida nos termos do disposto no artigo 313, V, “a” do CPC.
Assim, inexistente a omissão apontada pelo embargante, conheço e rejeito os presentes embargos
de declaração.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0034219-64.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 06.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0034219-64.2017.8.16.0182 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Embargante(s):
Daniel Henrique Acorsi Alves (CPF/CNPJ: 347.130.918-71)
Rua Reverendo João Batista Ribeiro Neto, 75 apto 1001 - Gleba Fazenda Palhano -
LONDRINA/PR - CEP: 86.055-645
Embargado(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salett...
Data do Julgamento:06/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:06/02/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
RECURSO INOMINADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. CÓPIA IPSIS LITTERIS DA CONTESTAÇÃO. ART. 932,
INCISO III DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Segundo o princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, cabe ao recorrente
combater especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, sendo insuficientes
alegações sobre o direito aplicável. Nesse sentido: “Para que se demonstre que o acórdão
recorrido incorreu em contrariedade ou negativa de vigência a dada norma federal, faz-se
mister que o recorrente, em sua petição recursal, indique a norma que entende violada e erija
argumentação jurídica cabível, impugnando os fundamentos do acórdão recorrido e
demonstrando a juridicidade de sua tese. É a força da dialeticidade que obrigatoriamente deve
(STJ, AgRg no AREsp 192.493/MG, Rel.existir entra a decisão judicial e as razões recursais”
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012).
No caso, denota-se que o recorrente não impugnou nenhum fundamento da
sentença ora combatida, vez que interpôs recurso que se traduz em cópia, , daipsis litteris
contestação (mov. 21.1).
Consigna-se, que os argumentos apresentados na peça contestatória já foram
devidamente enfrentados pelo juízo de origem. Inexiste, portanto, impugnação específica hábil
a ensejar o conhecimento, e, por consequência, nega-se seguimento ao presente recurso
inominado.
Deste modo, o recurso não deve ser conhecido, haja vista o disposto no artigo
932, inciso III, do Código de Processo Civil, "in fine: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
.especificamente os fundamentos da decisão recorrida;"
Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e
Enunciado n° 102 do FONAJE, seguimento ao recurso.nego
Condena-se o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios,
fixados estes em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, em observância aos
preceitos legais dispostos nos arts. 55 da Lei nº. 9.099/95 e 85, §4º, inciso III, CPC, ficando
.dispensado do pagamento das custas nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014783-29.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 06.02.2018)
Ementa
RECURSO INOMINADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. CÓPIA IPSIS LITTERIS DA CONTESTAÇÃO. ART. 932,
INCISO III DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Segundo o princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, cabe ao recorrente
combater especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, sendo insuficientes
alegações sobre o direito aplicável. Nesse sentido: “Para que se demonstre que o acórdão
recorrido incorreu em contrariedade ou negativa de vigência a dada norma federal, faz-se
mister que o recorrente, em sua petição recursal, indique a norma que entende violada e erija...
Data do Julgamento:06/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:06/02/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0041284-74.2017.8.16.0000, DA
24ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
AGRAVANTE : MARIEL PERINI MONCLARO SANSON
AGRAVADA : UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE
COOPERATIVA DE MÉDICOS
RELATOR : DES. RUY MUGGIATI
VISTOS
I - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar,
interposto por MARIEL PERINI MONCLARO SANSON, impugnando decisão
de mov. 14.1, que, em ação cominatória, autos n.º 0013269-
95.2017.8.16.0194, ajuizada em face de UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE
COOPERATIVA DE MÉDICOS, indeferiu o pedido da parte autora de
inscrição no quadro profissional da cooperativa.
II - Nos termos do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil,
incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Por meio da decisão impugnada (mov. 14.1, autos n.º 0013269-
95.2017.8.16.0194), foi indeferido o pleito da parte autora (médica) de
inscrição no quadro profissional da cooperativa.
Houve manutenção desta no momento de apreciação do pleito
recursal liminar (mov. 6.1).
Com amparo na apresentação de novos documentos, a agravante
reiterou o pedido de antecipação de tutela perante o i. Juízo de origem (mov.
23.1, autos n.º 0013269-95.2017.8.16.0194).
Novamente, o requerimento foi indeferido (mov. 30.1, autos n.º
0013269-95.2017.8.16.0194), tendo sido interposto novo agravo de
instrumento contra essa decisão pela autora, ora agravante, distribuído sob nº
0043827-50.2017.8.16.0000.
Considerando que a decisão mencionada (mov. 30.1) substituiu a
anterior – decisão recorrida de mov. 14.1 – em sua integralidade, e que
inclusive foi interposto recurso contra aquela, houve perda do objeto do
presente recurso, restando prejudicado.
III - Por tais razões, com fundamento no artigo 932, III, do Código
de Processo Civil, julgo extinto o presente procedimento recursal, pela perda
do objeto.
IV - Intimem-se e remeta-se cópia da presente decisão ao douto
Juiz da causa.
V - Baixem, oportunamente.
Curitiba, datado digitalmente.
RUY MUGGIATI
Relator
(TJPR - 11ª C.Cível - 0041284-74.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Ruy Muggiati - J. 06.02.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0041284-74.2017.8.16.0000, DA
24ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
AGRAVANTE : MARIEL PERINI MONCLARO SANSON
AGRAVADA : UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE
COOPERATIVA DE MÉDICOS
RELATOR : DES. RUY MUGGIATI
VISTOS
I - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar,
interposto por MARIEL PERINI MONCLARO SANSON, impugnando decisão
de mov. 14.1, que, em ação cominatória, autos n.º 0013269-
95.2017.8.16.0194, ajuizada em face de UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE
COOPERATIVA DE MÉDICOS, indeferiu o pedido da parte autora de
in...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0000404-69.2018.8.16.9000/0 Recurso: 0000404-69.2018.8.16.9000Classe Processual: Mandado de SegurançaAssunto Principal: LiminarImpetrante(s): Aparecido Luiz Tomé (RG: 432337 SSP/PR e CPF/CNPJ: 211.107.359-87)Avenida Castro Alves, 1.082 - Centro - BARBOSA FERRAZ/PR - CEP:86.960-000Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)TRAVESSA ITORORÓ, 145 FÓRUM DE CIANORTE-PR - CIANORTE/PRVistos, etc.Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo do Juizado Especial da Comarcade Barbosa Ferraz que designou hasta pública para a data de 19.02.2018.O impetrante busca, liminarmente, a suspensão da realização do leilão e, no mérito, a declaraçãode ilegitimidade do crédito objeto da execução.Decido.Como é de elementar sabença, o requisito essencial para a concessão de Mandado de Segurança édemonstração, através de provas pré-constituídas, de violação, ou ameaça de, à direito líquido e certo.A doutrina clássica de Hely Lopes Meirelles ensina que:[1]“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência,delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Poroutras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado desegurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos econdições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se suaextensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações efatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa serdefendido por outros meios judiciais”.No caso em análise, tanto a pretensão liminar de cancelamento de hasta pública quanto as razõesde mérito referentes à legitimidade do título executivo dependem de dilação probatória o que éincompatível com a natureza e o rito do Mandado de Segurança.Neste sentido é a jurisprudência consolidada do E. Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.INVIABILIDADE.1. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstraçãoinequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamadaprova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere viado mandamus. 2. Para a comprovação do direito líquido e certo, é necessário que,no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direitoalegado e que este possa ser prontamente exercido, o que não ocorreu na espécie.3. Deve ser mantido o acórdão recorrido, uma vez que o Mandado de Segurançaestá instruído deficientemente, pois questiona o indeferimento de impugnaçãoadministrativa a edital de concurso público, sem juntar à petição inicial o próprioedital do certame, as razões da impugnação feita e o inteiro teor da decisão daComissão do concurso, somente tendo trazido a ementa da decisão publicada noDiário Oficial. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 46.575/MS, Rel.Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe02/02/2015)O objeto do mérito, referente ao ato coator impugnado, não é a designação de data para leilão, porse tratar de decisão que, por si só, não ameaça e não lesa qualquer direito do impetrante, tendo em vista aobservância ao devido processo legal.Veja-se que a insurgência do impetrante, ao longo de toda a demanda de cobrança e execução, eexpressa no é “o direito do Juízo Presidente do processo criar obrigação ao jurisdicionado, como é owritcaso dos autos nº 0000240-68.2007.8.16.0051, onde o Juízo, através de Portaria fixou a remuneração doLeiloeiro em 3% do valor da avaliação do bem penhorado. Esta Portaria além de não ter fundamentojurídico, viola o disposto no inciso I, do art. 5º da Constituição Federal, alhures transcrita. ”Ademais, consigne-se que o presente é intempestivo em relação ao prazo estabelecidomandamuspelo art. 23, da Lei 12.016/2009. Isto porque a decisão que constituiu o título executivo foi proferida emmaio/2015 (mov. 69.1 – autos nº 240-68.2007.8.16.0051) e, neste aspecto, aplicável o art 5º, III, da Lei doMandado de Segurança, que reza pela não concessão de segurança quando se tratar decisão transitada emjulgado.Desta forma, além da intempestividade do remédio constitucional, não restou demonstrada lesão adireito líquido e certo do impetrante.Assim, ante as razões acima expostas, a petição inicial do presente deve ser indeferida de plano,com base nos artigos 5º, inciso II e 10 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Nestário da Silva QueirozJuiz Relator [1] Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Mandado de segurança e açõesconstitucionais, p. 34.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000404-69.2018.8.16.9000 - Barbosa Ferraz - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 06.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0000404-69.2018.8.16.9000/0 Recurso: 0000404-69.2018.8.16.9000Classe Processual: Mandado de SegurançaAssunto Principal: LiminarImpetrante(s): Aparecido Luiz Tomé (RG: 432337 SSP/PR e CPF/CNPJ: 211.107.359-87)Avenida Castro Alves, 1.082 - Centro - BARBOSA FERRAZ/PR - CEP:86.960-000Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)TRAVESSA ITORORÓ, 145 FÓRUM DE CIANORTE-PR - CIANORTE/P...
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença
que julgou improcedente a ação.
A recorrente realizou a leitura da intimação da sentença de improcedência
no dia 21.07.2017, tendo o prazo recursal se iniciado no próximo dia útil subsequente,
24.07.2017, e se encerrado no dia 02.08.2017. O recurso da parte autora, entretanto, apenas
foi interposto em 07.08.2017.
Estando ausente o pressuposto recursal da tempestividade, deixo de
da parte autora.conhecer o recurso
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência
de 20% sobre o valor atualizado da condenação (Enunciado nº 122 do FONAJE). Custas
devidas (Lei Estadual 14.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18).
As verbas de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de
exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente
(CPC, 98, § 3º).
Intimem-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003133-53.2016.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 05.02.2018)
Ementa
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença
que julgou improcedente a ação.
A recorrente realizou a leitura da intimação da sentença de improcedência
no dia 21.07.2017, tendo o prazo recursal se iniciado no próximo dia útil subsequente,
24.07.2017, e se encerrado no dia 02.08.2017. O recurso da parte autora, entretanto, apenas
foi interposto em 07.08.2017.
Estando ausente o pressuposto recursal da tempestividade, deixo de
da parte autora.conhecer o recurso
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência
de 20% sobre o valor atualizado da cond...
1. Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança no qual a
impetrante objetiva, em síntese, a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução de
mérito nos autos nº 0006794-89.2017.8.16.0173.
2. Nos termos do art. 5º, II da Lei nº. 12.016/2009, não cabe mandado de
segurança “de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”.
P decisão impetrada é umaois bem, no caso dos autos verifica-se que a
sentença, contra a qual caberia a interposição de recurso inominado (art. 41 e seguintes da Lei
nº 9.099/95). Observa-se, inclusive, que o impetrante interpôs o devido recurso na seq. 22 dos
autos nº 0006794-89.2017.8.16.0173.
3. Dessa forma, , conforme previsto no art. 10 da Leiindefiro a petição inicial
nº. 12.016/2009.
4. Custas devidas pela parte impetrante (Lei Estadual 14.413/14, art. 15,
inc. I). Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
5. Intime-se. Dê-se ciência à autoridade impetrada. Oportunamente,
arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000337-07.2018.8.16.9000 - Umuarama - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 05.02.2018)
Ementa
1. Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança no qual a
impetrante objetiva, em síntese, a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução de
mérito nos autos nº 0006794-89.2017.8.16.0173.
2. Nos termos do art. 5º, II da Lei nº. 12.016/2009, não cabe mandado de
segurança “de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”.
P decisão impetrada é umaois bem, no caso dos autos verifica-se que a
sentença, contra a qual caberia a interposição de recurso inominado (art. 41 e seguintes da Lei
nº 9.099/95). Observa-se, inclusive, que o impetrante interpôs o devido recurs...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TURMAS RECURSAIS REUNIDAS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3210-7537
Autos nº. 0055811-67.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0055811-67.2017.8.16.0182
Classe Processual: Exceção de Suspeição
Assunto Principal: Suspeição
Excipiente(s):
ANTONIO PEREIRA JUNIOR (RG: 61913521 SSP/PR e CPF/CNPJ:
014.479.529-95)
Rua Benjamin Constant, 350 APTO 101 - Centro - CURITIBA/PR - CEP:
80.060-020
Excepto(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - APUCARANA/PR
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de suspeição oposta por Antônio Pereira Junior em face da MM. Juíza
de Direito do 6º Juizado Especial Criminal de Curitiba que, de acordo com o arguido pelo excipiente, teria
demonstrado parcialidade na condução da lide ao cancelar a suspensão do processo mesmo pendente
julgamento de agravo em recurso extraordinário interposto na exceção de suspeição anteriormente oposta,
bem como teria negado pedido para realização de nova audiência para interrogatório do réu.
Da detida análise da inicial, tem-se que a presente exceção deve ser liminarmente rejeitada.
Isso porque, conforme bem delimitado pela magistrada excepta, “essa nova insurgência é
descabida e mera tentativa de, por via oblíqua, contornar rejeição anterior e postergar o andamento do
feito”.
De fato, tal qual feito na exceção anteriormente oposta, busca o excipiente, unicamente,
questionar condutas realizadas pela magistrada excepta quando da realização da audiência de instrução
realizada em 21/09, condutas cujo questionamento, como já se disse na exceção anteriormente oposta,
encontram-se preclusas.
O indeferimento do pedido para realização de nova audiência decorre das questões já
discutidas anteriormente. Não se trata de novo posicionamento do magistrado, mas apenas de reafirmação
de conduta já anteriormente demonstrada.
Ademais, de fato, inexiste lei determinando que o agravo em recurso extraordinário deve
ser recebido com efeito suspensivo e, ainda que assim não fosse, tal fato não significaria parcialidade do
magistrado, sendo oponível por meio do competente recurso.
Ao que parece, o objetivo do excipiente é unicamente tumultuar o processo, protelando seu
término, conduta que não pode ser admitida. O inconformismo do excipiente com decisões que lhe são
contrárias não torna o julgador parcial, não podendo a parte se valer da presente exceção para demonstrar
as razões de seu inconformismo.
Assim, pelo exposto, rejeito a presente exceção de suspeição.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - Turmas Recursais Reunidas - 0055811-67.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 05.02.2018)
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Autos nº. 0055811-67.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0055811-67.2017.8.16.0182
Classe Processual: Exceção de Suspeição
Assunto Principal: Suspeição
Excipiente(s):
ANTONIO PEREIRA JUNIOR (RG: 61913521 SSP/PR e CPF/CNPJ:
014.479.529-95)
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V...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006462-09.2005.8.16.0185, COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA - 2º VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA. APELANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA. APELADO : MÁRIO CÉSAR DE OLIVEIRA. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Curitiba contra a sentença de fls. 36/38 – mov. 12.1, prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Mário César de Oliveira – autos nº 0006462-09.2005.8.16.0185 – por meio da qual a Dra. Juíza a quo, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, julgou, com fulcro no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015, já vigente à época, extinto o processo da ação de execução fiscal. Em suas razões recursais (fls. 42/53), o município apelante postula a reforma da sentença, a fim de que o reconhecimento da prescrição seja afastado, com o consequente retorno dos autos de processo eletrônico ao juízo de primeiro grau de jurisdição, a fim de que retome o seu regular trâmite. Insurge-se também contra a sua condenação ao pagamento de custas processuais, sob a alegação de que, tendo o processo tramitado em serventia estatizada, não poderia ter sido condenado a pagá-las. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Apelação Cível nº 0006462-09.2005.8.16.0185 – fls. 2/5 Em que pese ao alegado pelo município apelante, o presente recurso não pode ser conhecido, uma vez que, conforme será demonstrado, é manifestamente inadmissível. A regra do art. 34, da Lei de Execuções Fiscais, é clara ao dispor que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Dessa forma, tratando-se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, hipótese dos autos, o recurso cabível contra a sentença é o de embargos infringentes, e não o de apelação. Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp nº 1.168.625/MG – este recurso, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil –, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, das sentenças prolatadas em execuções fiscais, com ou sem resolução de mérito, são cabíveis apenas embargos infringentes e de declaração, ambos dirigidos ao juízo de primeiro grau de jurisdição. A ementa do menciona julgamento tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. Apelação Cível nº 0006462-09.2005.8.16.0185 – fls. 3/5 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teoria Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Apelação Cível nº 0006462-09.2005.8.16.0185 – fls. 4/5 Ainda do Superior Tribunal de Justiça podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 991.854/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80. 1. Não constando da petição de agravo de instrumento impugnação aos fundamentos da decisão agravada, segundo a qual o STJ já firmou posicionamento sobre o tema debatido nos autos (execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN's) e por ter o recorrente deixado de cumprir o disposto no § 2º do artigo 255 do RISTJ, especialmente quanto à descrição das circunstâncias que caracterizam o apontado dissídio jurisprudencial, impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)" – AgA 425.293/SP, Rel. Min.Francisco Peçanha Martins, DJU 28.03.05. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 906.285/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 335) No caso dos autos, considerando que o valor do crédito, à data da propositura da ação (21/12/2005), era de quatrocentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos (R$ 475,40), ou seja, que era inferior a 50 ORTNs – o valor equivalente a 50 ORTNs, à época da propositura da ação (21/12/2005), valendo-se do parâmetro de cálculo estabelecido no julgamento cuja ementa foi transcrita (valor da alçada de R$ 328,27 em janeiro de 2001, corrigido pelo IPCA-E até o mês de dezembro de 2005 – Apelação Cível nº 0006462-09.2005.8.16.0185 – fls. 5/5 índice de correção de 1,50602021), era quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos (R$ 494,38) –, não há dúvida de que a sentença prolatada somente poderia ser impugnada por embargos infringentes e embargos de declaração, conforme determina a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal, que tem o seguinte teor: Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Não resta dúvida, diante disso, que o presente recurso de apelação não pode ser conhecido. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação. Intimem-se. Curitiba, 05 de fevereiro de 2018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente) 1 Valor atualizado pela calculadora do Banco Central do Brasil, no seguinte endereço eletrônico: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice
(TJPR - 3ª C.Cível - 0006462-09.2005.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 05.02.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006462-09.2005.8.16.0185, COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA - 2º VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA. APELANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA. APELADO : MÁRIO CÉSAR DE OLIVEIRA. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Curitiba contra a sentença de fls. 36/38 – mov. 12.1, prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Mário César de Oliveira – autos nº 0006462-09.2005.8.16.0185 – por meio da qual a Dra. Juíza a quo, reconhecendo a ocorrênc...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013290.06.2014.8.16.0088, DA COMARCA DE GUARATUBA – VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA. APELANTE : MUNICÍPIO DE GUARATUBA. APELADO : LEOCRIDES P. MACEDO. RELATOR :DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Guaratuba contra a sentença de fls. 37/38, prolatada nos autos do processo da ação de execução fiscal que propôs em face de Leocrides P. de Macedo – autos nº 0013290-06.2014.8.16.0088 –, por meio da qual o Dr. Juiz a quo, considerando o cancelamento do débito, julgou extinto o processo e, ao lado disso, condenou o ente municipal ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária. Em suas razões recursais (fls. 44/48), o município apelante postula a reforma da sentença na parte em que o condenou a arcar com o pagamento das custas processuais, uma vez que, segundo sustenta, a Fazenda Pública, nos termos dos arts. 26 da Lei nº 6.830/80, é isenta do referido pagamento. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Em que pese ao alegado pelo município apelante, o presente recurso não pode ser conhecido, uma vez que, conforme será demonstrado, é manifestamente inadmissível. A regra do art. 34, da Lei de Execuções Fiscais, é clara ao dispor que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou Apelação Cível nº 0013290-06.2014.8.16.0088 – fls. 2/5 inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Dessa forma, tratando-se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, hipótese dos autos, o recurso cabível contra a sentença é o de embargos infringentes, e não o de apelação. Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp nº 1.168.625/MG – este recurso, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil –, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, das sentenças prolatadas em execuções fiscais, com ou sem resolução de mérito, são cabíveis apenas embargos infringentes e de declaração, ambos dirigidos ao juízo de primeiro grau de jurisdição. A ementa do menciona julgamento tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". Apelação Cível nº 0013290-06.2014.8.16.0088 – fls. 3/5 (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Ainda do Superior Tribunal de Justiça podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Apelação Cível nº 0013290-06.2014.8.16.0088 – fls. 4/5 (AgRg no Ag 991.854/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80. 1. Não constando da petição de agravo de instrumento impugnação aos fundamentos da decisão agravada, segundo a qual o STJ já firmou posicionamento sobre o tema debatido nos autos (execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN's) e por ter o recorrente deixado de cumprir o disposto no § 2º do artigo 255 do RISTJ, especialmente quanto à descrição das circunstâncias que caracterizam o apontado dissídio jurisprudencial, impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)" – AgA 425.293/SP, Rel. Min.Francisco Peçanha Martins, DJU 28.03.05. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 906.285/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 335) No caso dos autos, considerando que o valor do crédito, à data da propositura da ação (30/01/2014), era de cento e treze reais e vinte e seis centavos (R$ 113,26), ou seja, que era inferior a 50 ORTNs – o valor equivalente a 50 ORTNs, à época da propositura da ação (30/01/2014), valendo-se do parâmetro de cálculo estabelecido no julgamento cuja ementa foi transcrita (valor da alçada de R$ 328,27 em janeiro de 2001, corrigido pelo IPCA-E até o mês de janeiro de 2014 – índice de correção de 2,27286721), era setecentos e quarenta e seis reais e onze centavos (R$ 746,11) –, não há dúvida de que a sentença prolatada somente poderia ser impugnada por embargos infringentes e embargos de declaração, conforme determina a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal, que tem o seguinte teor: 1 Valor atualizado pela calculadora do Banco Central do Brasil, no seguinte endereço eletrônico: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice Apelação Cível nº 0013290-06.2014.8.16.0088 – fls. 5/5 Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Não resta dúvida, diante disso, que o presente recurso de apelação não pode ser conhecido. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação. Intimem-se. Curitiba, 05 de fevereiro de 2018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0013290-06.2014.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 05.02.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013290.06.2014.8.16.0088, DA COMARCA DE GUARATUBA – VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA. APELANTE : MUNICÍPIO DE GUARATUBA. APELADO : LEOCRIDES P. MACEDO. RELATOR :DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Guaratuba contra a sentença de fls. 37/38, prolatada nos autos do processo da ação de execução fiscal que propôs em face de Leocrides P. de Macedo – autos nº 0013290-06.2014.8.16.0088 –, por meio da qual o Dr. Juiz a quo, considerando o cancelamento do débito, julgou extinto o processo e, ao lado disso, condenou...
'PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
0041757-60.2017.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DA
COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA.
EMBARGANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS.
EMBARGADA: CENIRA MARTINS DE ALMEIDA.
RELATOR: DES. LUIS SÉRGIO SWIECH.
Vistos.
1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra a
decisão monocrática proferida por este relator no mov. 5.1 dos autos de Agravo de
Instrumento (com a mesma numeração, em apenso), que, após não conhecer de
parte das matérias ventiladas no recurso, por não constarem no rol do art. 1.015,
do CPC/15, deferiu o pleito de concessão de efeito suspensivo formulado pela
agravante.
Em suas razões (mov. 1.1), a embargante sustentou a existência
de erro material, quanto ao entendimento sobre o rol disposto no artigo 1.015, do
, pugnando pela reforma da decisão monocrática.NCPC
De início, considerando que a publicação da decisão2.
monocrática, ora embargada, ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de
2015, a análise do presente recurso será regida pelas disposições legais de tal
diploma, nos termos do seu artigo 14 e do Enunciado Administrativo nº 3, do[1]
Superior Tribunal de Justiça .[2]
Impõe-se o conhecimento dos Embargos de Declaração por se3.
encontrarem presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e
intrínsecos.
No mérito, porém, o recurso não merece provimento.
De acordo com o texto do artigo 1.022, do Novo Código de
Processo Civil: “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento; III – corrigir erro material.”
Nas palavras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade
Nery:
“Consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo. Os erros de
grafia são o exemplo comum. O CPC encampou o entendimento de que
os erros materiais poderiam ser objeto dos embargos de declaração.”
SÃO PAULO: Revista(In: Comentários ao Código de Processo Civil,
dos Tribunais, 2015, p. 2.123).
Na hipótese dos autos, diversamente do que afirma a seguradora
embargante, a decisão embargada não apresenta qualquer erro material suscetível
de ser corrigido pela via estreita dos Embargos de Declaração. Da simples leitura
das alegações da embargante, denota-se que a parte visa modificar a decisão no
que lhe foi desfavorável, o que é defeso nesta espécie recursal.
A propósito:
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA
INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração
apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou
obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse
recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do
2. No caso, o acórdão recorrido dirimiupronunciamento jurisdicional.
a lide de maneira adequada, não estando presentes quaisquer das
permissivas contidas no art. 535 do CPC. 3. Com efeito, concluiu-se que
a revisão das conclusões da Corte de origem, no sentido de caracterizar
a conduta dolosa ou culposa da prestadora do serviço de telefonia para
justificar a restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente,
estaria obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Os embargos de
declaração não se prestam com exclusivo propósito de rediscutir
5.o mérito das questões já decididas pelo órgão julgador.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp
1526877/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA
CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em
17/03/2016, DJe 31/03/2016) (grifei)
Em suma, não estando presente qualquer dos vícios apontados no
artigo 1.022, do CPC/15, não merecem acolhimento os Embargos de Declaração.
Assim, os Embargos de Declaração, nos termos da4. REJEITO
fundamentação supra.
Intimem-se.
Autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes
necessários ao cumprimento desta decisão.
Com o trânsito em julgado, voltem conclusos os autos de Agravo
de Instrumento, para a análise e julgamento do mérito da insurgência que foi
conhecida.
Curitiba, 05 de Fevereiro de 2018.
(assinado digitalmente)
DES. LUIS SÉRGIO SWIECH
Relator
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos[1]
processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações
jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
--
[2] Enunciado administrativo n. 3: Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. (
Enunciado aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016).
(TJPR - 8ª C.Cível - 0041757-60.2017.8.16.0000 - São Jerônimo da Serra - Rel.: Luis Sérgio Swiech - J. 05.02.2018)
Ementa
'PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
0041757-60.2017.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DA
COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA.
EMBARGANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS.
EMBARGADA: CENIRA MARTINS DE ALMEIDA.
RELATOR: DES. LUIS SÉRGIO SWIECH.
Vistos.
1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra a
decisão monocrática proferida por este relator no mov. 5.1 dos autos de Agravo de
Instrumento (com a mesma numeração, em apenso), que, após não conhecer de
parte das matérias ventiladas no recurso, por não constarem no rol do art...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002580-
55.2018.8.16.0000, DO FORO REGIONAL DE CAMPO
LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
DE CURITIBA – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVANTE : ANGELO ZAMPIER.
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO
SARRÃO.
VISTOS.
1. Angelo Zampier inconformado com a decisão exarada nos
autos da ação de execução fiscal nº 0004112-54.2016.8.16.0026, que lhe fora dirigida
pelo Município de Campo Largo, por meio da qual o Dr. Juiz a quo não acolheu a
exceção de pré-executividade que opôs à mencionada execução – sustentou a sua
ilegitimidade para ocupar o polo passivo da relação jurídico-processual, já que seria
homônimo do executado, e, ainda, a impenhorabilidade dos valores bloqueados via
BACENJUD, que se refeririam a proventos de aposentadoria recebidos do INSS –,
interpôs o presente recurso de agravo de instrumento.
Em suas razões recursais (mov. 1.1 destes autos de processo
eletrônico), o agravante postula, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária, já
que, segundo afirma, não possui condições de arcar com as despesas do processo sem
prejuízo do seu próprio sustento ou do de sua família.
Quanto à questão de fundo – rejeição da exceção de pré-
executividade –, postula a reforma da decisão, a fim de que seja reconhecida a sua
ilegitimidade para figurar no polo passivo da relação processual instaurada na ação de
execução fiscal. Postula, ainda, na hipótese de não ser este o entendimento do colegiado,
Agravo de Instrumento nº 0002580-55.2018.8.16.0000 – fls. 2/8
que se reconheça a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito indicado na
certidão de dívida ativa, com a consequente extinção do processo da ação de execução
fiscal. Por fim, acaso nenhum dos pleitos anteriores seja acolhido, que, ao menos, seja
reconhecido o excesso de execução.
2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil,
incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
E o presente recurso de agravo de instrumento é inadmissível,
uma vez que, como adiante será demonstrado, foi interposto quando vencido o prazo
recursal.
Da análise dos autos, constata-se que o Dr. Juiz a quo rejeitou a
exceção de pré-executividade oposta pelo devedor – e esta é a decisão indicada pelo
devedor como sendo a decisão impugnada – em 29/10/2017 (mov. 53.1 dos autos do
processo da ação de execução fiscal). E na decisão que rejeitou a exceção de pré-
executividade, concedeu ao ora agravante, o prazo de cinco (5) dias, para que apresentasse
os extratos dos últimos três (3) meses de todas as contas em que valores em seu nome
foram bloqueados judicialmente, a fim de demonstrar a origem, vale dizer, de que os
valores bloqueados se referiam a proventos de aposentadoria, ou seja, de que eram
impenhoráveis. Eis o teor da referida decisão (mov. 53.1 do processo da ação de execução
fiscal):
1. Trata-se de Execução Fiscal que o MUNICÍPIO DE CAMPO
LARGO move em face de ANGELO ZAMPIER para a cobrança dos
créditos consubstanciados na CDA de mov. 1.2, em que o
executado apresentou exceção de pré-executividade (mov. 24.1)
aduzindo, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo
da demanda e a inexistência de título executivo. Sustentou, ainda,
a impenhorabilidade da verba bloqueada junto ao BACENJUD.
Juntou documentos (mov. 24.2/24.7).
O exequente, instado a dizer sobre a objeção, refutou as alegações
do executado sustentando tratar a matéria posta em discussão de
questão que demanda dilação probatória, não admissível em sede
de exceção de pré-executividade, bem como defendeu a higidez do
Agravo de Instrumento nº 0002580-55.2018.8.16.0000 – fls. 3/8
título executivo que instrui a inicial. Pediu pela improcedência do
pedido (mov. 51.1).
Relatei sucintamente. DECIDO.
2. Inicialmente, cabe dizer que o presente incidente vem sendo
pacificamente aceito nas hipóteses em que se discute matéria de
ordem pública, bem como – com base no princípio da economia
processual e da menor onerosidade possível ao executado –, nos
casos em que as questões levadas ao conhecimento do juiz não
dependam de dilação probatória, motivo pelo qual tenho por viável
o processamento da presente na hipótese dos autos.
Assim, admitida a discussão a respeito do tema em sede de
exceção de pré-executividade, passa-se à análise da questão
proposta.
Sustenta o executado ser parte ilegítima a ocupar o polo passivo da
relação processual, bem como inexistência de título constituído em
seu desfavor, razão pela qual deve ser acolhida a objeção oposta
para julgar extinto o processo. Sinaliza, ainda, a impenhorabilidade
dos valores bloqueados em conta de sua titularidade, pedindo
sejam desbloqueados.
Vejamos.
a) Da ilegitimidade passiva
Acerca da ilegitimidade passiva aventada, necessário observar que
o art. 34 do Código Tributário Nacional estabelece quem são
contribuintes do imposto em questão, sendo eles: o titular do
domínio útil e o possuidor a qualquer título:
(...)
Tal regra é repetida pelo Código Tributário do Município de Campo
Largo, o qual em seu art. 66 dispõe:
(...)
Ademais, é certo que, tratando a exceção de incidente que cuida
apenas de conhecer de questões de ordem pública e das que não
demandem dilação probatória, em que pese se admita a discussão
acerca da (i)legitimidade passiva do executado em sua estreita via,
de se ressaltar que apenas as digressões acompanhadas de
provas pré-constituídas são passíveis de deliberação nessa
oportunidade.
Da análise dos autos, observa-se que não restou demonstrado pelo
excipiente que não era proprietário do imóvel descrito na CDA de
mov. 1.2 nos exercícios fiscais em que se originou o tributo (2011 a
2015), ou mesmo afastou o exercício de posse ou domínio útil no
Agravo de Instrumento nº 0002580-55.2018.8.16.0000 – fls. 4/8
mesmo período, o que lhe incumbia diante da presunção de certeza
e liquidez que goza o crédito definitivamente constituído pela
Fazenda Pública (art. 3º da LEF).
Gize-se que os documentos acostados nos mov. 24.4 a 24.6 não
mostram quem era o titular registral do bem no exercício fiscal
objeto de cobrança, o que, ainda assim, não afastaria a obrigação
passiva tributária diante da possibilidade do lançamento em face do
possuidor ou titular do domínio útil.
Noutro norte, defende tratar o executado de pessoa diversa da sua,
mas com o mesmo CPF, posto que o endereço indicado na exordial
é diferente daquele onde reside.
Ora, de se considerar a insurgência acaso se tratasse de
homônimos com CPFs distintos. Todavia, não se mostra crível que
existam duas pessoas diferentes, com o mesmo nome, e inscritas
no mesmo CPF. O fato noticiado pelo excipiente acerca da
inconsistência dos endereços revela, no máximo, alguma
desatualização no banco de dados do exequente quanto às
informações pessoais do devedor do tributo, o que, de modo algum,
seria matéria de cognição na estreita via da objeção de
executividade.
Por todo o exposto, deixo de acolher a aventada ilegitimidade
passiva ad causam.
b) Da inexistência de título executivo e inexigibilidade do crédito em
face do excipiente
Pautado na certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis
local, colacionada no mov. 24.4, sustenta o excipiente faltar
certeza, exigibilidade e liquidez à certidão da dívida ativa que instrui
a inicial, porquanto seria nula e, de consequência, inexistiria título
executivo constituído em desfavor de sua pessoa.
O pedido não merece guarida pelos mesmos motivos
supraexpostos. Frise-se, mais uma vez, que a obrigação tributária
pode ser constituída em face do proprietário, possuidor ou titular do
domínio útil, não tendo o excipiente afastado o exercício de
qualquer deles nos exercícios fiscais em que se originaram os
débitos por meio de mera apresentação da certidão de mov. 24.4.
Ademais, da análise da CDA em discussão, verifica-se que atende
a todas as disposições legais, vez que menciona o nome do
devedor, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de
calcular os juros de mora e demais encargos, a origem e o
fundamento legal da dívida, o número e a data da inscrição.
Agravo de Instrumento nº 0002580-55.2018.8.16.0000 – fls. 5/8
Portanto, não há que se falar em nulidade da CDA que instrui o feito
executivo, já que preenche os requisitos do art. 202 do CTN.
Além disso, conforme determina o artigo 3º, parágrafo único, da Lei
de Execução Fiscal, a certidão de dívida ativa goza de presunção
de certeza e liquidez, de modo que a simples alegação,
desacompanhada de prova, não é suficiente para abalar a
presunção de certeza e liquidez da CDA. Ou seja, não tendo o
excipiente logrado êxito em demonstrar a existência de qualquer
irregularidade, têm-se por hígidos os títulos executivos.
Sem maiores digressões, de se rejeitar também este ponto da
objeção.
3. Por todo o exposto, julgo improcedente a exceção de pré-
executividade oposta.
Sem condenação em honorários, visto tratar-se de mero incidente
processual.
4. Tendo em vista que no mov. 32.2 constam bloqueios em duas
instituições financeiras (Caixa Econômica Federal e Banco Itaú),
para viabilizar a análise acerca da aventada impenhorabilidade, ao
executado para que traga aos autos os extratos dos últimos 3
meses de todas as contas onde ocorreram os bloqueios, sob pena
de indeferimento do pedido. Prazo: 05 dias.
5. Sobre os extratos, diga o exequente também em 05 dias.
6. Tudo cumprido, tornem conclusos na classe dos urgentes.
Intimações e diligências necessárias.
(mov. 53.1 dos autos da ação de execução fiscal).
O agravante, embora intimado da decisão em 03/11/2017 (mov.
56 dos autos principais), não interpôs contra ela qualquer recurso. Limitou-se, em
13/11/2017 (mov. 59.1), a protocolizar petição em que postulou o desbloqueio dos valores
penhorados nas contas bancárias de sua titularidade, insistindo na afirmação de que
correspondiam a proventos de aposentadoria, ou seja, de que eram impenhoráveis. Eis o
teor dessa nova petição:
ANGELO ZAMPIER, devidamente qualificado nos autos em
epigrafe de EXECUÇÃO FISCAL, promovida por MUNICÍPIO DE
CAMPO LARGO, já qualificado, através de seus advogados que ao
Agravo de Instrumento nº 0002580-55.2018.8.16.0000 – fls. 6/8
final subscrevem, vem a presença de Vossa Excelência, para
requer que o valor seja devidamente desbloqueado por se tratar de
verba de natureza alimentar, e o Município Exequente, não tem
credito privilegiado para manutenção da penhora, conforme artigo
833, III do NCPC, e ainda comprovado pelo documento do
Mov.24.7, dos autos.
A mais, o que se está acontecendo nestes autos é que por um
equivoco cometido pelo Exequente, se está fazendo a cobrança de
pessoa errada, pois existem homônimos e o Executado em toda a
sua vida laboral nunca foi possuidor de bem imóvel, muito menos
proprietário do bem objeto da execução, além do que se está
cobrando algo de alguém que não é o verdadeiro devedor, apesar
de constar em seu nome e CPF.
Ao exposto, como se trata de um valor que é provento de uma
aposentadoria, requer a imediata liberação e que a Exequente,
reveja em seus arquivos que o Executado nunca teve bem imóvel,
sob pena de flagrante cobrança a pessoa errada.
Requer por ser de lidima justiça.
Nestes termos, pede deferimento.
(mov. 59.1 dos autos da ação de execução fiscal).
O magistrado, ao examinar esse pedido, concluiu, conforme se
vê da decisão de mov. 61.1, exarada em 17/11/2017, que se tratava de mero pleito de
reconsideração da decisão anterior e que, em razão disso, indeferiu-o. Essa nova decisão
possui o seguinte teor:
1. A parte executada autora protocolou petição ao evento 59.1,
pleiteando pelo levantamento do bloqueio judicial de evento 32.
Pois bem.
2. Analisando o teor da petição, verifica-se tratar, em verdade, de
pedido de reconsideração da decisão que rejeitou a exceção de
pré-executividade (evento 59).
Com a devida vênia aos argumentos expendidos no petitório, nada
há a reconsiderar.
O ‘pedido de reconsideração’ (fora dos casos de juízo de
retratação) não é expediente previsto na lei processual civil e nem
Agravo de Instrumento nº 0002580-55.2018.8.16.0000 – fls. 7/8
se presta como sucedâneo recursal. Embora utilizado na prática
forense, de regra não deve ser conhecido, a não ser que se esteja
diante de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, fato novo que
diga respeito a matéria de ordem pública ou direito indisponível.
Não é o caso.
Quando houver recurso próprio, esse é o caminho a ser trilhado
pela parte, sob pena de violação ao disposto no art. 505 do
CPC/2015, de desrespeito à preclusão consumativa, à taxatividade
dos recursos, à marcha processual e à segurança jurídica.
Outrossim, a decisão encontra-se devidamente fundamentada,
mostrando-se o presente pedido inadequado para os fins
pretendidos pela parte, devendo a irresignação ser veiculada pelo
recurso próprio.
Sendo assim, não conheço do pedido de reconsideração.
3. Prossiga-se conforme anteriormente determinado (evento 53).
4. Providências e intimações necessárias.
(mov. 61.1 dos autos da ação de execução fiscal).
Conforme se depreende da narrativa anterior, o agravante foi
intimado do teor da decisão que rejeitou a sua exceção de pré-executividade em
03/11/2017 (mov. 56). Não há dúvida, assim, que na mencionada data, ou seja, no dia em
que tomou conhecimento inequívoco da decisão, é que se iniciou o prazo para que pudesse
impugná-la mediante a interposição do recurso cabível, ou seja, agravo de instrumento.
Essa, entretanto, não foi a sua conduta, já que se limitou a apresentar petição requerendo
o desbloqueio dos valores penhorados em suas contas bancárias, sem, até mesmo, cumprir
a determinação judicial para que apresentasse, em cinco (5) dias, os extratos das suas
contas bancárias relativos aos três (3) últimos meses, o que possibilitar a averiguação da
sua afirmação no sentido de que os valores bloqueados referiam-se a benefícios
previdenciários.
Restando certo que a insurgência do recorrente dirige-se contra
a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, contra a qual não interpôs recurso
Agravo de Instrumento nº 0002580-55.2018.8.16.0000 – fls. 8/8
no prazo legal – limitou-se a postular, em petição dirigida ao próprio magistrado, a sua
reconsideração –, outra não pode ser a conclusão senão a de que o presente recurso é
intempestivo, o que o torna inadmissível.
O pedido de reconsideração não tem o condão de interromper
ou suspender o prazo para a interposição do recurso cabível.
Acaso o presente recurso seja conhecido, estar-se-á permitindo
que o recorrente reabra prazo recursal já vencido, mediante a apresentação, em primeiro
grau de jurisdição, de pedido de reconsideração.
Encontrando-se preclusas as matérias suscitadas na exceção de
pré-executividade, que já foram rejeitadas pelo ilustre magistrado de primeiro grau de
jurisdição, outra solução não há senão a de não conhecer do presente recurso de agravo
de instrumento por decisão do próprio relator, nos termos do art. 932, inc. III, do Código
de Processo Civil, já que manifestamente inadmissível.
Posto isso:
I – Defiro o benefício da assistência judiciária no âmbito deste
recurso;
II – Com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo
Civil, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento.
Intimem-se.
Curitiba, 05 de fevereiro de 2018.
Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator
(Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0002580-55.2018.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 05.02.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002580-
55.2018.8.16.0000, DO FORO REGIONAL DE CAMPO
LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
DE CURITIBA – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVANTE : ANGELO ZAMPIER.
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO
SARRÃO.
VISTOS.
1. Angelo Zampier inconformado com a decisão exarada nos
autos da ação de execução fiscal nº 0004112-54.2016.8.16.0026, que lhe fora dirigida
pelo Município de Campo Largo, por meio da qual o Dr. Juiz a quo não acolheu a
exceção de pré-executividade que opôs à mencionada execução – sustentou a sua
ilegitimidade...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0003147-86.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): RUBENS NEVES PROENÇA
Agravado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra a decisão
proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana que indeferiu o pedido de
antecipação de tutela de urgência pretendida por Rubens Neves Proença, na ação anulatória de ato
administrativo proposta em face do Detran/PR, sob o fundamento de que não estava presente a
probabilidade do direito do autor.
Antes de analisar o pleito liminar, determinou-se a juntada de documentos comprobatórios da
hipossuficiência do agravante (item 7.1).
O recorrente, devidamente intimado (seq. 9), requereu a dilação de prazo o que foi concedido (mov.
10.1 e 12.1).
Sobreveio nos autos, petição postulando pela desistência do recurso (evento 15.1).
É o breve relatório.
Decido.
O pedido de desistência do recurso interposto deve ser acolhido, vez que o artigo 998 do Código de
Processo Civil faculta ao recorrente, a qualquer tempo, desistir do recurso, mesmo sem anuência do
recorrido.
Ante ao exposto, homologa-se a desistência do presente agravo de instrumento, modo pelo qual
declaro prejudicada a análise do mérito recursal.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003147-86.2017.8.16.9000 - Apucarana - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 05.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0003147-86.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): RUBENS NEVES PROENÇA
Agravado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra a decisão
proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana qu...
Data do Julgamento:05/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:05/02/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025640-02.2009.8.16.0185, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. APELANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA. APELADO : KARRUS – COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Curitiba contra a sentença de fls. 28, prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Karrus – Comércio de Veículos Ltda. – autos nº 0025640-02.2009.8.16.0185 –, por meio da qual a Dra. Juíza a quo, reconhecendo, de ofício, a ocorrência da prescrição do crédito tributário, extinguiu o processo com fulcro nos arts. 487, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015. Em suas razões recursais (fls. 34/46), postula a reforma da sentença para que, afastado o reconhecimento da prescrição, o processo da ação de execução retome o seu normal curso. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Apelação Cível nº 0025640-02.2009.8.16.0185 – fls. 2/5 Em que pese ao alegado pelo município apelante, o presente recurso não pode ser conhecido, uma vez que, conforme será demonstrado, é manifestamente inadmissível. A regra do art. 34, da Lei de Execuções Fiscais, é clara ao dispor que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Dessa forma, tratando-se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, hipótese dos autos, o recurso cabível contra a sentença é o de embargos infringentes, e não o de apelação. Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp nº 1.168.625/MG – este recurso, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil –, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, das sentenças prolatadas em execuções fiscais, com ou sem resolução de mérito, são cabíveis apenas embargos infringentes e de declaração, ambos dirigidos ao juízo de primeiro grau de jurisdição. A ementa do menciona julgamento tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. Apelação Cível nº 0025640-02.2009.8.16.0185 – fls. 3/5 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Apelação Cível nº 0025640-02.2009.8.16.0185 – fls. 4/5 Ainda do Superior Tribunal de Justiça podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 991.854/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80. 1. Não constando da petição de agravo de instrumento impugnação aos fundamentos da decisão agravada, segundo a qual o STJ já firmou posicionamento sobre o tema debatido nos autos (execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN's) e por ter o recorrente deixado de cumprir o disposto no § 2º do artigo 255 do RISTJ, especialmente quanto à descrição das circunstâncias que caracterizam o apontado dissídio jurisprudencial, impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)" – AgA 425.293/SP, Rel. Min.Francisco Peçanha Martins, DJU 28.03.05. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 906.285/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 335) No caso dos autos, considerando que o valor do crédito, à data da propositura da ação (15/12/2009), era de quinhentos e vinte e sete reais e setenta e sete centavos (R$ 527,77), ou seja, que era inferior a 50 ORTNs – o valor equivalente a 50 ORTNs, à época da propositura da ação (15/12/2009), valendo-se do parâmetro de cálculo estabelecido no julgamento cuja ementa foi transcrita (valor da alçada de R$ 328,27 em janeiro de 2001, corrigido pelo IPCA-E até o mês de outubro de 2009 – índice Apelação Cível nº 0025640-02.2009.8.16.0185 – fls. 5/5 de correção de 1,78884231), era quinhentos e oitenta e sete e vinte e dois centavos (R$ 587,22) –, não há dúvida de que a sentença prolatada somente poderia ser impugnada por embargos infringentes e embargos de declaração, conforme determina a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal, que tem o seguinte teor: Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Não resta dúvida, diante disso, que o presente recurso de apelação não pode ser conhecido. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação. Intimem-se. Curitiba, 05 de fevereiro de 2018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente) 1 Valor atualizado pela calculadora do Banco Central do Brasil, no seguinte endereço eletrônico: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice
(TJPR - 3ª C.Cível - 0025640-02.2009.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 05.02.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025640-02.2009.8.16.0185, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. APELANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA. APELADO : KARRUS – COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Curitiba contra a sentença de fls. 28, prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Karrus – Comércio de Veículos Ltda. – autos nº 0025640-02.2009.8.16.0185 –, por meio...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015117-70.2007.8.16.0129, DA COMARCA DE PARANAGUÁ – VARA DA FAZENDA PÚBLICA. APELANTE : MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. APELADO : MILENA ROSA GOMES. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Paranaguá contra a sentença de fls. 43/45 (mov. 12.1), prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Milena Rosa Gomes – autos nº 0015117-70.2007.8.16.0129 –, por meio da qual o Dr. Juiz a quo julgou reconheceu a prescrição do crédito tributário em execução e, como consequência, julgou extinto o processo da ação de execução fiscal, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas processuais. Em suas razões recursais (fls. 52/62 – mov. 18.1), o município apelante postula a reforma da sentença, a fim de que seja aplicada a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e, em consequência, o não reconhecimento da prescrição. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Em que pese aos argumentos do município apelante, o presente recurso não pode ser conhecido, uma vez que, conforme será demonstrado, é manifestamente inadmissível. A regra do art. 34, da Lei de Execuções Fiscais, é clara ao dispor que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou Apelação Cível nº 0015117-70.2007.8.16.0152 – fls. 2/7 inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Dessa forma, tratando-se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, hipótese dos autos, o recurso cabível contra a sentença é o de embargos infringentes, e não o de apelação. Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp nº 1.168.625/MG – este recurso, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil –, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, das sentenças prolatadas em execuções fiscais, com ou sem resolução de mérito, são cabíveis apenas embargos infringentes e de declaração, ambos dirigidos ao juízo de primeiro grau de jurisdição. A ementa do menciona julgamento tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". Apelação Cível nº 0015117-70.2007.8.16.0152 – fls. 3/7 (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Ainda do Superior Tribunal de Justiça podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Apelação Cível nº 0015117-70.2007.8.16.0152 – fls. 4/7 (AgRg no Ag 991.854/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80. 1. Não constando da petição de agravo de instrumento impugnação aos fundamentos da decisão agravada, segundo a qual o STJ já firmou posicionamento sobre o tema debatido nos autos (execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN's) e por ter o recorrente deixado de cumprir o disposto no § 2º do artigo 255 do RISTJ, especialmente quanto à descrição das circunstâncias que caracterizam o apontado dissídio jurisprudencial, impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)" – AgA 425.293/SP, Rel. Min.Francisco Peçanha Martins, DJU 28.03.05. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 906.285/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 335) No caso dos autos, considerando que o valor do crédito, à data da propositura da ação (27/12/2007), era de quatrocentos e noventa e dois reais e quatro centavos (R$ 492,04), ou seja, que era inferior a 50 ORTNs – valendo-se do parâmetro de cálculo estabelecido no julgamento cuja ementa foi transcrita (valor de alçada de R$ 328,27 em janeiro de 2001, corrigido pelo IPCA-E até o mês de dezembro de 2007 – índice de correção de 1,7039558704 –, o valor equivalente a 50 ORTNs, à época da propositura da ação (27/12/2007), era quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos (R$ 559,35) –, não há dúvida de que a sentença nela prolatada somente poderia ser impugnada por embargos infringentes e embargos de declaração, conforme determina a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal, que tem o seguinte teor: Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Apelação Cível nº 0015117-70.2007.8.16.0152 – fls. 5/7 Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Requereu o município apelante que, caso não fosse aceito o recurso de apelação, fosse o mesmo recebido como embargos infringentes. O fato de existir julgados deste Tribunal de Justiça admitindo o recurso de apelação interposto contra sentenças prolatadas em execuções fiscais cujo valor seja inferior ao valor de alçada, desde que sem resolução de mérito, não permite a aplicação do princípio da fungibilidade. Ora, havendo norma expressa estabelecendo que contra as sentença prolatadas em execução fiscal com valor inferior a 50 ORTNs é cabível a interposição de apenas dois recursos – embargos infringentes e de declaração – e, ao lado disso, já tendo o Superior Tribunal de Justiça, vale dizer, o tribunal ao qual a Constituição Federal atribuiu a competência para uniformizar a interpretação das normas infraconstitucionais, consolidado o entendimento, já há algum tempo, no sentido de que a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal aplica-se independentemente da natureza da sentença, a interposição de recurso de apelação ao invés de recurso de embargos infringentes constitui erro grosseiro a impedir que o recurso, com base no princípio da fungibilidade recursal, seja conhecido como embargos infringentes. Esse entendimento também está pacificado no Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa das seguintes ementas de julgamento da mencionada Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. APELAÇÃO NÃO ADMITIDA. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEI 6.830/80. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento interposto, pelo agravante, de decisão que, aplicando a regra prevista no art. 34 da Lei 6.830/80, não recebeu a Apelação, manifestada contra a sentença que julgara extinta Execução Fiscal. II. Os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão, no acórdão Apelação Cível nº 0015117-70.2007.8.16.0152 – fls. 6/7 recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Inocorrência, no caso, de violação ao art. 535 do CPC. III. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não incide o princípio da fungibilidade em caso de ausência de qualquer dos requisitos a que se subordina, quais sejam: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido apresentado" (STJ, AgRg no AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg no CC 134.824/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2015). IV. O art. 34 da Lei 6.830/80 é expresso ao determinar que, "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". Já o § 2º do referido dispositivo legal estipula que "os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada". V. Inviável, portanto, a incidência do princípio da fungibilidade recursal, no caso, pois existe disposição legal expressa, acerca do recurso cabível, o que afasta a possibilidade de dúvida objetiva sobre qual recurso deveria ter sido interposto. Ademais, a questão relacionada ao não cabimento de Apelação, nas Execuções Fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, encontra-se pacificada, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que evidencia a existência de erro grosseiro, na hipótese. VI. Não tendo sido admitida a Apelação, interposta pelo agravante, inviável o conhecimento das questões relacionadas ao mérito da sentença que extinguira a Execução Fiscal, pois, além de a matéria não ter sido prequestionada, seu exame implicaria supressão de instância. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1461742/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015) PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. Não cabe o recurso de apelação nas execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, não se aplicando, no feito, o princípio da fungibilidade. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1233828/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 17/03/2011) Aqui também se faz oportuna a transcrição de parte de decisão exarada nos autos de Agravo de Instrumento nº 1.487.449-8, de lavra do ilustre Desembargador Lauro Laertes de Oliveira: Apelação Cível nº 0015117-70.2007.8.16.0152 – fls. 7/7 No caso destes autos, resta evidente a inaplicabilidade do princípio em questão, por não terem sido observados os requisitos exigidos para tanto. Não se fala em dúvida objetiva sobre o recurso a ser interposto, já que há disposição legal acerca do recurso cabível contra sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN (art. 34 da LEF). Evidente, ainda, o erro grosseiro, pelo fato de o não cabimento do recurso de apelação contra sentenças proferidas em execuções com valor igual ou inferior a 50 ORTN consistir em matéria pacificada perante o Superior Tribunal de Justiça. Por fim, inaplicável o princípio da fungibilidade, porque não observado o prazo relativo aos embargos infringentes, qual seja, de 20 (vinte) dias à Fazenda Pública (art. 34, §2º, da LEF, combinado com art. 188 do CPC), já que a leitura da intimação pela procuradora do Município ocorreu em 27-7-2015 e a interposição do recurso de apelação se deu em 26-8-2015 (fl. 14/TJ), quando decorridos, portanto, 30 (trinta) dias. (DJe 28/01/2016). Não há dúvida, diante disso, que o presente recurso de apelação não pode ser conhecido. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação. Intimem-se. Curitiba, 05 de fevereiro de 2018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0015117-70.2007.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 05.02.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015117-70.2007.8.16.0129, DA COMARCA DE PARANAGUÁ – VARA DA FAZENDA PÚBLICA. APELANTE : MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. APELADO : MILENA ROSA GOMES. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Paranaguá contra a sentença de fls. 43/45 (mov. 12.1), prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Milena Rosa Gomes – autos nº 0015117-70.2007.8.16.0129 –, por meio da qual o Dr. Juiz a quo julgou reconheceu a prescrição do crédito tributário em execução e, como consequência, julgou extint...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002813-93.2009.8.16.0153, DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA – VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA. APELANTE : MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA. APELADO : ANTÔNIO DELGADO. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Santo Antônio da Platina contra a sentença de fls. 120/125, prolatada nos autos da ação de execução fiscal nº 0002813-93.2009.8.16.0153, que propôs em face de Antônio Delgado, por meio da qual a Dra. Juíza a quo, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguiu o processo de ação de execução fiscal, com fulcro no art. 487, inc. IV, do Código de Processo Civil, combinado com art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Em suas razões recursais (fls. 129/133), o município postula a reforma da sentença, a fim de que, afastada a prescrição, seja determinado o prosseguimento do processo da ação de execução fiscal. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Apelação Cível nº 0002813-93.2009.8.16.0153 – fls. 2/5 Em que pese ao alegado pelo município apelante, o presente recurso não pode ser conhecido, uma vez que, conforme será demonstrado, é manifestamente inadmissível. A regra do art. 34, da Lei de Execuções Fiscais, é clara ao dispor que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Dessa forma, tratando-se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, hipótese dos autos, o recurso cabível contra a sentença é o de embargos infringentes, e não o de apelação. Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp nº 1.168.625/MG – este recurso, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil –, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, das sentenças prolatadas em execuções fiscais, com ou sem resolução de mérito, são cabíveis apenas embargos infringentes e de declaração, ambos dirigidos ao juízo de primeiro grau de jurisdição. A ementa do menciona julgamento tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. Apelação Cível nº 0002813-93.2009.8.16.0153 – fls. 3/5 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Apelação Cível nº 0002813-93.2009.8.16.0153 – fls. 4/5 Ainda do Superior Tribunal de Justiça podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 991.854/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80. 1. Não constando da petição de agravo de instrumento impugnação aos fundamentos da decisão agravada, segundo a qual o STJ já firmou posicionamento sobre o tema debatido nos autos (execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN's) e por ter o recorrente deixado de cumprir o disposto no § 2º do artigo 255 do RISTJ, especialmente quanto à descrição das circunstâncias que caracterizam o apontado dissídio jurisprudencial, impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)" – AgA 425.293/SP, Rel. Min.Francisco Peçanha Martins, DJU 28.03.05. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 906.285/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 335) No caso dos autos, considerando que o valor do crédito, à data da propositura da ação (09/10/2009), era de quinhentos e oitenta reais e trinta e sete centavos (R$ 580,37), ou seja, que era inferior a 50 ORTNs – o valor equivalente a 50 ORTNs, à época da propositura da ação (09/10/2009), valendo-se do parâmetro de cálculo estabelecido no julgamento cuja ementa foi transcrita (valor da alçada de R$ 328,27 em janeiro de 2001, corrigido pelo IPCA-E até o mês de outubro de 2009 – índice de correção de 1,7742636) era quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro Apelação Cível nº 0002813-93.2009.8.16.0153 – fls. 5/5 centavos (R$ 582,44) –, não há dúvida de que a sentença prolatada somente poderia ser impugnada por embargos infringentes e embargos de declaração, conforme determina a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal, que tem o seguinte teor: Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Não resta dúvida, diante disso, de que o presente recurso de apelação não pode ser conhecido. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação. Intimem-se. Curitiba, 05 de fevereiro de 2018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0002813-93.2009.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 05.02.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002813-93.2009.8.16.0153, DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA – VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA. APELANTE : MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA. APELADO : ANTÔNIO DELGADO. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Santo Antônio da Platina contra a sentença de fls. 120/125, prolatada nos autos da ação de execução fiscal nº 0002813-93.2009.8.16.0153, que propôs em face de Antônio Delgado, por meio da qual a Dra. Juíza a quo, reconhecendo a ocorrência da prescrição i...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL EM REGIME DE EXCEÇÃO - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º andar - Centro Civico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0026247-67.2015.8.16.0035/4
Recurso: 0026247-67.2015.8.16.0035 ED 4
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Multas e demais Sanções
Embargante(s): Município de São José dos Pinhais/PR
Embargado(s): WILLIAN DE LIMA SCHIBICHESKI
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de São José Dos Pinhais,
contra decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ora
embargante.
Aduz o embargante que a decisão de aplicação do tema 430, que culminou na negativa de
seguimento ao Recurso Extraordinário, não se encontra devidamente fundamentada. Alega, ainda, a
existência de erro material na decisão embargada.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois presentes os pressupostos de
admissibilidade.
Prevê o artigo 48 da Lei nº. 9099/95 que “caberão embargos de declaração contra
sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil; Os erros materiais podem ser
.corrigidos de ofício”
No caso não há qualquer omissão contradição ou obscuridade no julgado, de modo que as
questões levantadas são infundadas e representam apenas o inconformismo do embargante que teve
decisão desfavorável.
Após a análise dos autos, constatou-se que a Suprema Corte, em decisão de sequência 25.3
(autos de Agravo em Recurso Extraordinário), determinou a aplicação do tema nº 430, diligência
cumprida por esta Presidência.
Relevante esclarecer que a competência da Presidência das Turmas Recursais Reunidas do
Paraná, no que diz respeito aos recursos extraordinários, se limita ao seu exame prévio de
admissibilidade, não sendo permitido haver manifestação sobre o mérito ou o julgamento do recurso.
Nota-se, assim, que pretende o ora embargante a mera alteração da decisão anterior,
finalidade para qual os embargos declaratórios não se prestam.
Ante o exposto, inexistindo qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na
decisão, a rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0026247-67.2015.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 05.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL EM REGIME DE EXCEÇÃO - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º andar - Centro Civico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0026247-67.2015.8.16.0035/4
Recurso: 0026247-67.2015.8.16.0035 ED 4
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Multas e demais Sanções
Embargante(s): Município de São José dos Pinhais/PR
Embargado(s): WILLIAN DE LIMA SCHIBICHESKI
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de São José Dos Pinhais,
contra decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso extraord...
Data do Julgamento:05/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:05/02/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000368-27.2018.8.16.9000/0
Recurso: 0000368-27.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
FELIPE SPOSITO (CPF/CNPJ: 046.913.559-01)
Rua Arlindo Antônio Vieira, 139 - LONDRINA/PR
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - MARINGÁ/PR - CEP:
87.020-015
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
EM JUIZADO ESPECIAL. VEDAÇÃO. PRECEDENTE DO STF.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE NA DECISÃO
ATACADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra as decisões interlocutórias inseridas nos
movs. 19.1 e 25.1, proferidas pelo Juízo do 6º Juizado Especial Cível de Londrina, nos autos
0072359-89.2017.8.16.0014, sob o argumento de ausência de fundamentação da decisão que indeferiu o
pedido liminar de antecipação de tutela.
Com efeito, o STF (leading case – RE 576.847, Min.Eros Grau) em 20/05/2009, firmou orientação
no sentido de não cabimento Mandado de Segurança contra decisão interlocutória em sede de juizado
especial, ao argumento de que “a Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no
processamento e julgamento de causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da
irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável”.
O Mandado de Segurança somente tem recepção quando o ato impugnado se revela
manifestamente ilegal ou teratológico, não sendo este o caso dos autos.
O que se defende é que um instituto da importância do mandado de segurança não pode ser
banalizado e transmudado em recurso substitutivo de um outro, para o qual sequer há previsão no sistema
em discussão.
Acresça-se que, no caso dos autos, não vislumbro a presença do fumus boni juris para,
excepcionalmente, admitir o processamento do presente writ, além do que tenho que o juízo “a quo”
expôs o motivo pelo qual indeferiu o pedido liminar, não estando ele obrigado a responder todas as
questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado o motivo suficiente para proferir a decisão.
Neste sentido é o entendimento é o recente entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
P.CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se
a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro
material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A
prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já
sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador
apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente
mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em
jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre
Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas
objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído
de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude,
tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando,
na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo
Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS
21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA
TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)
Ante o exposto, resta evidente o não cabimento do .mandamus
O artigo 10 da Lei 12.016/09 dispõe que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada,
quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando
decorrido o prazo legal para a impetração”.
Posto isto, indefiro a petição inicial.
Ciência ao Ministério Público.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade suspendo, nos termos do
artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 5 de fevereiro de 2018
Curitiba, data da assinatura digital
Nestário da Silva Queiroz
Juiz Relator
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000368-27.2018.8.16.9000 - Londrina - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 05.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000368-27.2018.8.16.9000/0
Recurso: 0000368-27.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
FELIPE SPOSITO (CPF/CNPJ: 046.913.559-01)
Rua Arlindo Antônio Vieira, 139 - LONDRINA/PR
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - MARINGÁ/PR - CEP:
87.020-015
MANDADO DE SEGURAN...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005757-04.2013.8.16.0129, DA COMARCA DE PARANAGUÁ – VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARANAGUÁ. APELANTE : MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. APELADO : DOMINGOS PRIMO MORO. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Paranaguá contra a sentença de fls. 50 (mov. 34.1), prolatada nos autos da ação de execução fiscal nº 0005757-04.2013.8.16.0129, que propôs em face de Domingos Primo Moro, por meio da qual o Dr. Juiz a quo, reconhecendo a ilegitimidade passiva do executado, que havia falecido em data anterior à da propositura da ação de execução fiscal, extinguiu o respectivo processo sem resolução do mérito e condenou a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais. Em suas razões recursais (fls. 60/84 – mov. 40.1) o apelante postula a declaração da nulidade da sentença ora impugnada ou, na hipótese de não ser este o entendimento deste Tribunal de Justiça, que seja, ao menos, isentado do pagamento das custas processuais. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Em que pese ao alegado pelo município apelante, o presente recurso não pode ser conhecido, uma vez que, conforme será demonstrado, é manifestamente inadmissível. Apelação Cível nº 0005757-04.2013.8.16.0129 – fls. 2/5 A regra do art. 34, da Lei de Execuções Fiscais, é clara ao dispor que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Dessa forma, tratando-se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, hipótese dos autos, o recurso cabível contra a sentença é o de embargos infringentes, e não o de apelação. Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp nº 1.168.625/MG – este recurso, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil –, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, das sentenças prolatadas em execuções fiscais, com ou sem resolução de mérito, são cabíveis apenas embargos infringentes e de declaração, ambos dirigidos ao juízo de primeiro grau de jurisdição. A ementa do menciona julgamento tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e Apelação Cível nº 0005757-04.2013.8.16.0129 – fls. 3/5 oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Ainda do Superior Tribunal de Justiça podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. Apelação Cível nº 0005757-04.2013.8.16.0129 – fls. 4/5 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 991.854/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80. 1. Não constando da petição de agravo de instrumento impugnação aos fundamentos da decisão agravada, segundo a qual o STJ já firmou posicionamento sobre o tema debatido nos autos (execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN's) e por ter o recorrente deixado de cumprir o disposto no § 2º do artigo 255 do RISTJ, especialmente quanto à descrição das circunstâncias que caracterizam o apontado dissídio jurisprudencial, impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)" – AgA 425.293/SP, Rel. Min.Francisco Peçanha Martins, DJU 28.03.05. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 906.285/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 335) No caso dos autos, considerando que o valor do crédito, à data da propositura da ação (15/02/2013), era de trezentos e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos (R$ 349,35), ou seja, que era inferior a 50 ORTNs – o valor equivalente a 50 ORTNs, à época da propositura da ação (15/02/2013), valendo-se do parâmetro de cálculo estabelecido no julgamento cuja ementa foi transcrita (valor da alçada de R$ 328,27 em janeiro de 2001, corrigido pelo IPCA-E até o mês de fevereiro de 2013 – índice de correção de 2,1664025 – o valor equivalente a 50 ORTNs à época da propositura da ação (15/02/2013), era setecentos e onze reais e dezesseis centavos (R$ 711,16) –, não há dúvida de que a sentença prolatada somente poderia ser impugnada por embargos infringentes e embargos de declaração, conforme determina a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal, que tem o seguinte teor: Apelação Cível nº 0005757-04.2013.8.16.0129 – fls. 5/5 Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Não resta dúvida, diante disso, que o presente recurso de apelação não pode ser conhecido. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação. Intimem-se. Curitiba, 02 de fevereiro de 2018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0005757-04.2013.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 02.02.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005757-04.2013.8.16.0129, DA COMARCA DE PARANAGUÁ – VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARANAGUÁ. APELANTE : MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. APELADO : DOMINGOS PRIMO MORO. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Paranaguá contra a sentença de fls. 50 (mov. 34.1), prolatada nos autos da ação de execução fiscal nº 0005757-04.2013.8.16.0129, que propôs em face de Domingos Primo Moro, por meio da qual o Dr. Juiz a quo, reconhecendo a ilegitimidade passiva do executado, que havia falecido em data anterior à da pro...