Ante a petição de seq. 1.4, homologo o acordo formulado pelas partes paraque surta seus efeitos legais, conforme art. 57 da Lei 9099/95, extinguindo o processo comresolução de mérito (art. 487,III,“b”CPC).Oportunamente remetam-se os autos à origem para cumprimento dasformalidades legais.Em seguida, arquivem-se os autos, cumprindo-se as determinações doCódigo de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.Custas e honorários nos termos do acordo;Intimações e diligências necessáriasCuritiba, data da assinatura digital.
(TJPR - TURMA RECURSAL ÚNICA - 0000416-98.2008.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 08.02.2018)
Ementa
Ante a petição de seq. 1.4, homologo o acordo formulado pelas partes paraque surta seus efeitos legais, conforme art. 57 da Lei 9099/95, extinguindo o processo comresolução de mérito (art. 487,III,“b”CPC).Oportunamente remetam-se os autos à origem para cumprimento dasformalidades legais.Em seguida, arquivem-se os autos, cumprindo-se as determinações doCódigo de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.Custas e honorários nos termos do acordo;Intimações e diligências necessáriasCuritiba, data da assinatura digital.
(TJPR - TURMA RECURSAL ÚNICA - 0000416-98.2008.8.16.0152 - Santa Mari...
Ainda que o pedido de gratuidade possa ser feito em qualquer instância, o recorrente não trouxe aos autos qualquer informação nova capaz de reverter a respeitável decisão do juiz relator. Assim, esta presidência, em atenção e respeito à análise feita pelo juiz relator do recurso inominado, manteve a decisão que revogou os benefícios da justiça gratuita. Ante o exposto, inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão, a rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe. Cumpram-se integralmente o despacho de mov. 9 dos autos do recurso extraordinário. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital , inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão, arejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõ
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0036126-16.2013.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 01.11.2017)
Ementa
Ainda que o pedido de gratuidade possa ser feito em qualquer instância, o recorrente não trouxe aos autos qualquer informação nova capaz de reverter a respeitável decisão do juiz relator. Assim, esta presidência, em atenção e respeito à análise feita pelo juiz relator do recurso inominado, manteve a decisão que revogou os benefícios da justiça gratuita. Ante o exposto, inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão, a rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe. Cumpram-se integralmente o despacho de mov. 9 dos autos do recurso extraordinário. Intim...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003301-07.2018.8.16.0000, DA 1ª VARA
CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE LONDRINA.
AGRAVANTES: MARISA MARQUES E OUTROS.
AGRAVADOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E SUL AMÉRICA
COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
RELATOR: DES. LUIS SÉRGIO SWIECH.
Vistos.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos de “Ação Ordinária de
” (Processo n° 0036031-44.2009.8.16.0014), em fase deResponsabilidade Obrigacional Securitária
cumprimento de sentença, contra a r. decisão de Mov. 88.1 – Projudi, que reconheceu a incompetência do
juízo e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
Em suas razões, os agravantes sustentam, em resumo, que: a decisão recorrida,a)
em verdade, trata da admissão de intervenção de terceiro, o que possibilita a interposição do presente
recurso, com base no artigo 1.015, inciso IX, do Código de Processo Civil/2015; a Lei n° 13.000/2014b)
apenas ampliou as atribuições da Caixa Econômica Federal como representante judicial do FCVS, de
modo que não tem o condão de alterar a competência para julgamento das ações ou suprimir a
comprovação das condicionantes para o seu ingresso na demanda; não restou comprovado oc)
comprometimento do FCVS, nem mesmo que o FESA não possui condições de arcar com as
indenizações, inexistindo, assim, motivo para incidência do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal,
ou da Súmula n° 150, do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, posteriormente, pelo
provimento do presente recurso.
2. De início, observando a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, no
Enunciado Administrativo nº 3 , bem como, o disposto no artigo 14 , do Código de Processo Civil de[1] [2]
2015, tendo em vista que a publicação do pronunciamento judicial recorridoocorreu na vigência do Novo
Código de Processo Civil, a análise do presente recurso será regida pelas disposições de tal diploma.
Da análise do feito, denota-se a possibilidade de decisão unipessoal deste relator,
eis que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil/2015. Veja-se:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Não obstante, o parágrafo único deste dispositivo consigna a necessidade de
intimação prévia do recorrente em caso de inadmissibilidade:
“Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o
prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a
documentação exigível.”
Contudo, o colendo Superior Tribunal de Justiça esclareceu que:
“Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo
c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que aprevisto no art. 932, parágrafo único,
parte sane .vício estritamente formal ”[3]
No caso em apreço, a inadmissibilidade recursal advém de vício material, tornando
desnecessária a intimação da parte agravante, diante de a impossibilidade de se sanar esta espécie de
vício, o que autoriza a decisão imediata do relator.
Dito isso, observo que o presente recurso foi interposto em face da decisão que
determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender haver interesse jurídico da Caixa
Econômica Federal no feito.
Pela leitura da referida decisão, verifica-se que ela não se enquadra em nenhuma
das hipóteses descritas no rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil/2015, que assim dispõe:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que
versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua
revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à
execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de
sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
Em que pese os autores, ora agravantes, terem fundamentado a interposição do
presente recurso no inciso IX, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil/2015, não é o caso de
admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros, mas sim de competência para processar e julgar o
feito.
Sendo assim, a insurgência recursal não se enquadra em nenhuma das hipóteses
descritas no rol do dispositivo legal em questão.
Nesta ótica:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH.
IRRESIGNAÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE SANEOU O PROCESSO - NÃO
CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS ATINENTES À ILEGITIMIDADE PASSIVA E
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO - PUBLICAÇÃO DA DECISÃO
OCORRIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - ROL
TAXATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO
1.015) - TEMAS QUE NÃO COMPORTAM INSURGÊNCIA PELA VIA RECURSAL
JUSTIÇA GRATUITA - SEGURADORA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃOELEITA.
EXTRAJUDICIAL - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO TEM, POR SI SÓ, O CONDÃO
DE DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM ENCARGOS f. 2
PROCESSUAIS - PRESENÇA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A
PRECARIEDADE DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA SEGURADORA - DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE
CONHECIDA, PROVIDO.”[4]
“DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO –– ALEGAÇÃO DE
QUE SERIA CABÍVEL O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR
VERSAR A DECISÃO SOBRE A ADMISSÃO OU INADMISSÃO DE
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO FEITO, SEGUNDO A PREVISÃO DO INC.
IX, DO ART. 1015, DO NCPC – NÃO ACOLHIMENTO – DECISÃO QUE NÃO
DEFERIU OU INDEFERIU PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CAIXA NO FEITO
E, SIM, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA
FEDERAL PARA QUE ESTA, QUE TEM ESSA ATRIBUIÇÃO (VIDE SÚMULA
150, DO STJ), PUDESSE DEFERIR OU INDEFERIR O PEDIDO DE
INTERNVEÇÃO – MATÉRIA (DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA) QUE NÃO
COMPORTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR FALTA DE
– POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DAS MATÉRIAS ORAPREVISÃO LEGAL
DEDUZIDAS EM SEDE PRELIMINAR DE RECURSO DE APELAÇÃO OU DE
CONTRARRAZÕES, CONFORME ART. 1.009, §1º DO NCPC – RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART.
932, III DO NCPC C/C ART. 200, XX DO RITJPR. RECURSO A QUE SE NEGA
”SEGUIMENTO. [5]
Frise-se que o rol descrito nesse artigo é taxativo, ou seja, não admite uma
interpretação extensiva. Este é o entendimento de Nelson Nery Junior, em sua obra “Comentários ao
”:Código de Processo Civil
“3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo
comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode
. As interlocutórias que não seser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento
encontram no rol do não são recorríveis pelo agravo, mas sim comoCPC 1015
preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-se dizer que o
sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias em
regra. Não se trata de irrecorribilidade de interlocutória que não se encontra no rol do
CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação
(razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar
imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa
esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar da apelação, pode ser,
desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação,
”pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial. [6]
Saliento, apenas, que as demais decisões singulares não descritas no rol acima
transcrito não estão cobertas pela preclusão e, deste modo, devem ser impugnadas através de preliminares
em sede de apelação ou de contrarrazões, conforme delimitado no artigo 1.009, parágrafo 1º, do Código
de Processo Civil/2015 .[7]
Sobre o tema, discorre Luiz Guilherme Marinoni:
“No novo Código, além de o recurso de apelação servir para atacar a sentença, ele
também, visa para a impugnar todas as questões decididas ao longo do procedimento
que não comportarem recurso de agravo de instrumento (art. 1.009, § 1º, CPC). Com
isso, ao limitar a recorribilidade das decisões interlocutórias em separado a hipóteses
, o novo processo civil brasileiro procura acentuar ataxativas (art. 1.015, CPC)
oralidade do procedimento comum, aproximando-se da regra da ‘final decision’ do
direito estadunidense (pela qual apenas a sentença final é apelável, nada obstante as
várias exceções existentes), cuja proximidade com o processo civil romano clássico é
notória.”[8]
Portanto, o alegado neste recurso não tem o condão de causar, neste momento
processual, qualquer lesão grave e de difícil ou incerta reparação aos agravantes, eis que poderá ser
alegado, caso haja necessidade, em sede de preliminar futura em apelação ou contrarrazões.
Acrescento que, embora toda decisão judicial seja suscetível de causar algum
prejuízo à esfera jurídica de uma das partes, nem toda lesão é capaz de produzir efeitos deletérios
imediatos e irrevogáveis a desafiar pronta apreciação pelo Tribunal de Justiça.
Neste sentido:
“AGRAVO INOMINADO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE
CONVERTEU AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO.
REQUISITOS PARA O PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
NÃO CARACTERIZADOS. DECISÃO SINGULAR DE CONVERSÃO DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO CORRETA. RECURSO DESPROVIDO.
"O processamento do recurso não foi deferido porque a agravante não demonstrou que
a provisão jurisdicional é de urgência, ou a possibilidade de que, da decisão recorrida,
”resulte em seu desfavor, lesão grave e de difícil ou incerta reparação (...). [9]
Desta forma, não estando a decisão agravada dentro das hipóteses descritas no
artigo 1.015, do Código de Processo Civil/2015, impõe-se o não conhecimento do Agravo de Instrumento
interposto pelos autores.
3. Ante o exposto, aplicando a regra do artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil/2015, do presente recurso, eis que manifestamente inadmissível.NÃO CONHEÇO
Dê-se baixa nos registros de pendência de julgamento do presente recurso.
Autorizo à ilustre Chefe da Secretaria da Divisão Cível competente a subscrever
eventuais ofícios necessários.
Cumpra-se e Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 08 de Fevereiro de 2018.
(assinado digitalmente)
DES. LUIS SÉRGIO SWIECH
Relator
[1] Enunciado administrativo n° 3: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
[2] Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas sob a vigência da norma revogada.
[3] Enunciado Administrativo nº 6, aprovado pelo aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na sessão de 09/03/2016.
[4] TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1621357-7 - Guarapuava - Rel.: Ademir Ribeiro Richter - Unânime - J. 20.04.2017.
[5] TJPR - 8ª C.Cível - AI – 1579462-8 – 9ª Vara Cível de Londrina - Rel.: Gilberto Ferreira – Decisão Monocrática - J. 20/09/2016.
[6] NELSON NERY JUNIOR, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, SP, 2015, p. 2.078.
[7] Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são
cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
[8] MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
p. 939-940.
[9] TJPR Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - AgInom. 0314745-9/01 - Ac. nº 15774 - 6ª CCiv. - Rel. Lélia Negrão Giacomet - Julg. 07.03.2006.
(TJPR - 8ª C.Cível - 0003301-07.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Luis Sérgio Swiech - J. 08.02.2018)
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8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003301-07.2018.8.16.0000, DA 1ª VARA
CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE LONDRINA.
AGRAVANTES: MARISA MARQUES E OUTROS.
AGRAVADOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E SUL AMÉRICA
COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
RELATOR: DES. LUIS SÉRGIO SWIECH.
Vistos.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos de “Ação Ordinária de
” (Processo n° 0036031-44.2009.8.16.0014), em fase deResponsabilidade Obrigacional Securitária
cumprimento de sentença, contra a r. decisão de Mov. 88.1 – Projud...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0000222-83.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): Município de Paranaguá/PR
Agravado(s): ANA BEATRIZ DOS SANTOS
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Paranaguá em face da decisão que
concedeu, liminarmente, a tutela de urgência pretendida por Ana Beatriz dos Santos, determinando a
suspensão dos efeitos do Edital nº 31/2017 da SEMEDI, até ulterior deliberação.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada foi deferido (evento 6.1).
Sobreveio nos autos a informação que o processo originário foi julgado extinto face o pedido de
desistência formulado nos autos principais pela parte autora (mov. 12.1).
É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos principais, verifica-se que foi proferida sentença sem resolução do mérito,
homologando a desistência manifestada pela parte requerente, com a consequente revogação dos efeitos da
tutela de urgência anteriormente concedida (evento 30.1).
Desta forma, o presente recurso perdeu o seu objeto, pela falta de interesse processual
superveniente, visto que a providência buscada tornou-se inócua.
Por tais razões, declaro prejudicado o recurso interposto, nos termos do artigo 932, III do CPC.
Intimem-se às partes. Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000222-83.2018.8.16.9000 - Paranaguá - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 07.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0000222-83.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): Município de Paranaguá/PR
Agravado(s): ANA BEATRIZ DOS SANTOS
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Paranaguá em face da decisão que
concedeu, liminarmente, a tutela de urgência pretendida por Ana Beatriz dos Santos, determinando a
sus...
Data do Julgamento:07/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:07/02/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0000225-38.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): Município de Paranaguá/PR
Agravado(s): SUZANE MARTINS DE MORAES
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Paranaguá em face da decisão que
concedeu, liminarmente, a tutela de urgência pretendida por Suzane Martins de Moraes, determinando a
suspensão dos efeitos do Edital nº 31/2017 da SEMEDI, até ulterior deliberação.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada foi deferido (evento 7.1).
Sobreveio nos autos a informação que o processo originário foi julgado extinto face o pedido de
desistência formulado nos autos principais pela parte autora (mov. 16.1).
É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos principais, verifica-se que foi proferida sentença sem resolução do mérito,
homologando a desistência manifestada pela parte requerente, com a consequente revogação dos efeitos da
tutela de urgência anteriormente concedida (evento 30.1).
Desta forma, o presente recurso perdeu o seu objeto, pela falta de interesse processual
superveniente, visto que a providência buscada tornou-se inócua.
Por tais razões, declaro prejudicado o recurso interposto, nos termos do artigo 932, III do CPC.
Intimem-se às partes. Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000225-38.2018.8.16.9000 - Paranaguá - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 07.02.2018)
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0000225-38.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): Município de Paranaguá/PR
Agravado(s): SUZANE MARTINS DE MORAES
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Paranaguá em face da decisão que
concedeu, liminarmente, a tutela de urgência pretendida por Suzane Martins de Moraes, determinando a...
Data do Julgamento:07/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:07/02/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0000228-90.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): Município de Paranaguá/PR
Agravado(s): GLAUCIANA FERNANDES COLODEL CORREA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Paranaguá em face da decisão que
concedeu, liminarmente, a tutela de urgência pretendida por Glauciana Fernandes Colodel Correa,
determinando a suspensão dos efeitos do Edital nº 31/2017 da SEMEDI, até ulterior deliberação.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada foi deferido (evento 7.1).
Sobreveio nos autos a informação que o processo originário foi julgado extinto face o pedido de
desistência formulado nos autos principais pela parte autora (mov. 16.1).
É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos principais, verifica-se que foi proferida sentença sem resolução do mérito,
homologando a desistência manifestada pela parte requerente, com a consequente revogação dos efeitos da
tutela de urgência anteriormente concedida (evento 30.1).
Desta forma, o presente recurso perdeu o seu objeto, pela falta de interesse processual
superveniente, visto que a providência buscada tornou-se inócua.
Por tais razões, declaro prejudicado o recurso interposto, nos termos do artigo 932, III do CPC.
Intimem-se às partes. Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000228-90.2018.8.16.9000 - Paranaguá - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 07.02.2018)
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Recurso: 0000228-90.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): Município de Paranaguá/PR
Agravado(s): GLAUCIANA FERNANDES COLODEL CORREA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Paranaguá em face da decisão que
concedeu, liminarmente, a tutela de urgência pretendida por Glauciana Fernandes Colodel Co...
Data do Julgamento:07/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:07/02/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0000233-15.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): Município de Paranaguá/PR
Agravado(s): FABIA CONSTANTE MOREIRA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Paranaguá em face da decisão que
concedeu, liminarmente, a tutela de urgência pretendida por Fabia Constante Moreira, determinando a
suspensão dos efeitos do Edital nº 31/2017 da SEMEDI, até ulterior deliberação.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada foi deferido (evento 7.1).
Sobreveio nos autos a informação que o processo originário foi julgado extinto face o pedido de
desistência formulado nos autos principais pela parte autora (mov. 16.1).
É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos principais, verifica-se que foi proferida sentença sem resolução do mérito,
homologando a desistência manifestada pela parte requerente, com a consequente revogação dos efeitos da
tutela de urgência anteriormente concedida (evento 30.1).
Desta forma, o presente recurso perdeu o seu objeto, pela falta de interesse processual
superveniente, visto que a providência buscada tornou-se inócua.
Por tais razões, declaro prejudicado o recurso interposto, nos termos do artigo 932, III do CPC.
Intimem-se às partes. Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000233-15.2018.8.16.9000 - Paranaguá - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 07.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0000233-15.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): Município de Paranaguá/PR
Agravado(s): FABIA CONSTANTE MOREIRA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Paranaguá em face da decisão que
concedeu, liminarmente, a tutela de urgência pretendida por Fabia Constante Moreira, determinando a
s...
Data do Julgamento:07/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:07/02/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0000236-67.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): Município de Paranaguá/PR
Agravado(s): SOLANGE DE FÁTIMA ROSA FERREIRA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Paranaguá em face da decisão que
concedeu, liminarmente, a tutela de urgência pretendida por Solange de Fátima Rosa Ferreira, determinando
a suspensão dos efeitos do Edital nº 31/2017 da SEMEDI, até ulterior deliberação.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada foi deferido (evento 6.1).
Sobreveio nos autos a informação que o processo originário foi julgado extinto face o pedido de
desistência formulado nos autos principais pela parte autora (mov. 16.1).
É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos principais, verifica-se que foi proferida sentença sem resolução do mérito,
homologando a desistência manifestada pela parte requerente, com a consequente revogação dos efeitos da
tutela de urgência anteriormente concedida (evento 30.1).
Desta forma, o presente recurso perdeu o seu objeto, pela falta de interesse processual
superveniente, visto que a providência buscada tornou-se inócua.
Por tais razões, declaro prejudicado o recurso interposto, nos termos do artigo 932, III do CPC.
Intimem-se às partes. Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000236-67.2018.8.16.9000 - Paranaguá - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 07.02.2018)
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0000236-67.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): Município de Paranaguá/PR
Agravado(s): SOLANGE DE FÁTIMA ROSA FERREIRA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Paranaguá em face da decisão que
concedeu, liminarmente, a tutela de urgência pretendida por Solange de Fátima Rosa Ferreira,...
Data do Julgamento:07/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:07/02/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0000238-37.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): Município de Paranaguá/PR
Agravado(s): DAIANE MACHADO AVILA CHRISTAKIS
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Paranaguá em face da decisão que
concedeu, liminarmente, a tutela de urgência pretendida por Daiane Machado Avila Christakis, determinando
a suspensão dos efeitos do Edital nº 31/2017 da SEMEDI, até ulterior deliberação.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada foi deferido (evento 7.1).
Sobreveio nos autos a informação que o processo originário foi julgado extinto face o pedido de
desistência formulado nos autos principais pela parte autora (mov. 16.1).
É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos principais, verifica-se que foi proferida sentença sem resolução do mérito,
homologando a desistência manifestada pela parte requerente, com a consequente revogação dos efeitos da
tutela de urgência anteriormente concedida (evento 30.1).
Desta forma, o presente recurso perdeu o seu objeto, pela falta de interesse processual
superveniente, visto que a providência buscada tornou-se inócua.
Por tais razões, declaro prejudicado o recurso interposto, nos termos do artigo 932, III do CPC.
Intimem-se às partes. Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000238-37.2018.8.16.9000 - Paranaguá - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 07.02.2018)
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0000238-37.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): Município de Paranaguá/PR
Agravado(s): DAIANE MACHADO AVILA CHRISTAKIS
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Paranaguá em face da decisão que
concedeu, liminarmente, a tutela de urgência pretendida por Daiane Machado Avila Christakis,...
Data do Julgamento:07/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:07/02/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0000241-89.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): Município de Paranaguá/PR
Agravado(s): VALDENARIA DA SILVA OLIVEIRA ALVES
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Paranaguá em face da decisão que
concedeu, liminarmente, a tutela de urgência pretendida por Valdenária da Silva Oliveira Alves, determinando
a suspensão dos efeitos do Edital nº 31/2017 da SEMEDI, até ulterior deliberação.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada foi deferido (evento 7.1).
Sobreveio nos autos a informação que o processo originário foi julgado extinto face o pedido de
desistência formulado nos autos principais pela parte autora (mov. 16.1).
É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos principais, verifica-se que foi proferida sentença sem resolução do mérito,
homologando a desistência manifestada pela parte requerente, com a consequente revogação dos efeitos da
tutela de urgência anteriormente concedida (evento 32.1).
Desta forma, o presente recurso perdeu o seu objeto, pela falta de interesse processual
superveniente, visto que a providência buscada tornou-se inócua.
Por tais razões, declaro prejudicado o recurso interposto, nos termos do artigo 932, III do CPC.
Intimem-se às partes. Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000241-89.2018.8.16.9000 - Paranaguá - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 07.02.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0000241-89.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): Município de Paranaguá/PR
Agravado(s): VALDENARIA DA SILVA OLIVEIRA ALVES
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Paranaguá em face da decisão que
concedeu, liminarmente, a tutela de urgência pretendida por Valdenária da Silva Oliveira A...
Data do Julgamento:07/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:07/02/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0041050-31.2017.8.16.0182 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios
Embargante(s):
ISUMI SHIMAKAWA (RG: 10871174 SSP/PR e CPF/CNPJ: 169.577.179-68)
Rua Dr. João Candido Fortes, 739 - JACAREZINHO/PR
Embargado(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -
CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os
objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.
No mérito, aduz o embargante que a decisão que determinou a suspensão dos presentes autos
encontra-se omissa, vez que não apresentou os fundamentos justificadores de dita suspensão, mormente porque a
ADI 5641 não contem qualquer ordem de suspensão.
Sem razão o embargante.
Conforme consignado na decisão embargada, a suspensão se deu diante do teor da discussão dos
presentes autos, já que a questão da constitucionalidade da Lei do Paraná sobre revisão anual é objeto da ADI
supramencionada bem como dos presentes autos.
Veja-se que, em nenhum momento constou na decisão que a suspensão era por determinação
constante na ADI, mas tão somente que, tratando-se de questão afeta à discutida naqueles autos, o presente feito
deveria ser suspensão, hipótese admitida nos termos do disposto no artigo 313, V, “a” do CPC.
Assim, inexistente a omissão apontada pelo embargante, conheço e rejeito os presentes embargos
de declaração.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0041050-31.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 07.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0041050-31.2017.8.16.0182 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios
Embargante(s):
ISUMI SHIMAKAWA (RG: 10871174 SSP/PR e CPF/CNPJ: 169.577.179-68)
Rua Dr. João Candido Fortes, 739 - JACAREZINHO/PR
Embargado(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -
CURITIBA/PR - CEP: 80....
Data do Julgamento:07/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:07/02/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002211-11.2003.8.16.0025 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA. APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. APELADO : CONSTRUTORA COM. IND. COMASA. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Araucária contra a sentença de fls.48/50, prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Construtora Com. Ind. Comasa – autos nº 0002211-11.2003.8.16.0025 –, por meio da qual a Dr. Juíza a quo reconhecendo a ocorrência da prescrição do crédito tributário, julgou extinto o processo da ação de execução fiscal. Em suas razões recursais (fls. 54/56), o município apelante postula a reforma da sentença para o fim de que seja afastado o reconhecimento da prescrição dos débitos tributários, com o consequente prosseguimento da ação de execução fiscal. Além disso, postula a reforma da sentença na parte em que o condenou a arcar com o pagamento das custas processuais, uma vez que, segundo sustenta, a Fazenda Pública, nos termos dos art. 39 da Lei nº 6.830/80, é isenta do referido pagamento quando se tratar se serventia estatizada. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Apelação Cível nº 0002211-11.2003.8.16.0025 – fls. 2/5 Em que pese ao alegado pelo município apelante, o presente recurso não pode ser conhecido, uma vez que, conforme será demonstrado, é manifestamente inadmissível. A regra do art. 34, da Lei de Execuções Fiscais, é clara ao dispor que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Dessa forma, tratando-se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, hipótese dos autos, o recurso cabível contra a sentença é o de embargos infringentes, e não o de apelação. Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp nº 1.168.625/MG – este recurso, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil –, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, das sentenças prolatadas em execuções fiscais, com ou sem resolução de mérito, são cabíveis apenas embargos infringentes e de declaração, ambos dirigidos ao juízo de primeiro grau de jurisdição. A ementa do menciona julgamento tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. Apelação Cível nº 0002211-11.2003.8.16.0025 – fls. 3/5 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Apelação Cível nº 0002211-11.2003.8.16.0025 – fls. 4/5 Ainda do Superior Tribunal de Justiça podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 991.854/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80. 1. Não constando da petição de agravo de instrumento impugnação aos fundamentos da decisão agravada, segundo a qual o STJ já firmou posicionamento sobre o tema debatido nos autos (execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN's) e por ter o recorrente deixado de cumprir o disposto no § 2º do artigo 255 do RISTJ, especialmente quanto à descrição das circunstâncias que caracterizam o apontado dissídio jurisprudencial, impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)" – AgA 425.293/SP, Rel. Min.Francisco Peçanha Martins, DJU 28.03.05. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 906.285/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 335) No caso dos autos, considerando que o valor do crédito, à data da propositura da ação (14/05/2003), era de quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e nove centavos (R$ 443,79), ou seja, que era inferior a 50 ORTNs – o valor equivalente a 50 ORTNs, à época da propositura da ação (14/05/2003), valendo-se do parâmetro de cálculo estabelecido no julgamento cuja ementa foi transcrita (valor da alçada de R$ 328,27 em janeiro de 2001, corrigido pelo IPCA-E até o mês de maio de 2003 – índice de correção de 1,3609668100), era quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e seis Apelação Cível nº 0002211-11.2003.8.16.0025 – fls. 5/5 centavos (R$ 446,76) –, não há dúvida de que a sentença prolatada somente poderia ser impugnada por embargos infringentes e embargos de declaração, conforme determina a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal, que tem o seguinte teor: Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Não resta dúvida, diante disso, que o presente recurso de apelação não pode ser conhecido. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação. Intimem-se. Curitiba, 07 de fevereiro de 2018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0002211-11.2003.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 07.02.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002211-11.2003.8.16.0025 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA. APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. APELADO : CONSTRUTORA COM. IND. COMASA. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Araucária contra a sentença de fls.48/50, prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Construtora Com. Ind. Comasa – autos nº 0002211-11.2003.8.16.0025 –, por meio da qual a Dr. Juíza a quo reconhecendo a ocorrência da prescrição do crédito tributário, julg...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0006705-96.2016.8.16.0045/4
Recurso: 0006705-96.2016.8.16.0045 ED 4
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Embargante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Embargado(s): MAURO MADALOSO
Vistos.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Companhia De Saneamento Do
Requer a embargante que se aplique ao caso a suspensão determinada nos autos doParaná SANEPAR.
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 167.846-4. Aduz a peticionante, ainda, a existência de
conflito de competência entre as Turmas Recursais e o Tribunal de Justiça.
Os embargos de declaração não merecem conhecimento.
É sabido que a lei processual brasileira prevê o cabimento dos embargos de declaração “
” - destaquei (artigo 1.022, caput, CPC/15), sendo imprescindível(...) contra qualquer decisão judicial
que, para seu conhecimento, seja indicada obscuridade, omissão ou erro material ,na decisão embargada
o que não ocorreu.
2. Inicialmente, compulsando os autos, percebe-se, que a deliberação acerca da extensão da
ordem de suspensão emanada no IRDR nº 1.676.846.-4, foi realizada entre os juízes integrantes da 4ª
Turma Recursal.
No entanto, em consulta ao Decreto nº 092- D.M – 18 de agosto de 2016 do TJPR –
nota-se que a competência para julgar os processos afetos à Parte Sociedade de Economia Mista (como é
o caso dos autos), é da e, como esta vêm julgando de pela suspensão3ª Turma Recursal forma unânime
dos processos que dizem respeito , não há que se falar, noapenas e tão somente ao Município de Inajá
momento, em extensão dessa suspensão aos processos de outros municípios.
3. No mais, o Código de Processo Civil, em seu art. 66 , elenca os casos em que há[1]
conflito e competência. Percebe-se, no entanto, que a situação trazida pela Sanepar não configura conflito
de competência, vez que trata-se apenas de entendimento distinto entre julgadores que em nada tem a ver
com a competência para o julgamento do feito. Além disso, já foram julgados todos os recursos
interpostos nos autos. Assim, não merece conhecimento o pedido de instauração de conflito de
competência.
4. Por fim, verifica-se que o Recurso Extraordinário já foi pré-analisado e o Agravo Interno
já foi julgado, exaurindo-se assim nossa competência para atuar no presente feito.
5. Ante o exposto, deixo de conhecer os embargos declaratórios, por serem manifestamente
inadmissíveis.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
[1] Art. 66. Há conflito de competência quando:
I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a
atribuir a outro juízo.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006705-96.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 07.02.2018)
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0006705-96.2016.8.16.0045/4
Recurso: 0006705-96.2016.8.16.0045 ED 4
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Embargante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Embargado(s): MAURO MADALOSO
Vistos.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Companhia De Saneamento Do
Requer a embargante que se aplique ao caso a suspensão determinada nos autos doPa...
Data do Julgamento:07/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:07/02/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001600-38.2014.8.16.0004, DO
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA – 4ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA.
APELANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA.
APELADO : ESTEIO ENGENHARIA E
AEROLEVANTAMENTOS S.A.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO.
VISTOS
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município
de Curitiba contra a sentença de ref. mov. 55.1, mediante a qual o Dr. Juiz a quo julgou
procedentes os pedidos formulados na ação cautelar – autos nº 0001600-
38.2014.8.16.0004 – e na ação declaratória de nulidade de autos de infração – autos nº
0002701-13.2014.8.16.0004 –, que a segunda propôs em face do primeiro para: a) anular
os autos de infração nos 193.177 e 193.178 (ação principal); b) determinar “ao Município
de Curitiba que não se abstenha de expedir em favor da autora certidão positiva com
efeitos negatiso em razão do crédito tributário constante nos autos de infração nº
193.177 e 193.178” (ação cautelar); c) condenar o município réu ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios nas duas ações – na ação cautelar o valor dos
honorários advocatícios foi fixado em quatro mil reais (R$ 4.000,00) e na ação principal
em cinquenta mil reais (R$ 50.000,00).
2. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo
Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Apelação Cível nº 0001600-38.2014.8.16. 0004 – fls. 2/3
E o presente recurso de apelação interposto pelo Município de
Curitiba, como adiante será demonstrado, é inadmissível.
Ao dar início à preparação do voto, constatei, mediante consulta
ao Sistema PROJUDI que o Dr. Juiz a quo, mediante uma única sentença, prolatada nos
autos da ação principal – autos nº 0002701-13.2014.8.16.0004 –, julgou tanto a ação
principal quanto a ação cautelar.
Constatei, ainda, que o município recorrente interpôs um
recurso de apelação nos autos da ação principal e um recurso de apelação nos autos da
ação cautelar e, ainda, que em ambos os recursos impugnou a sentença em sua
integralidade, vale dizer, tanto na parte em que decidiu o pleito cautelar quanto na porção
em que apreciou o pedido formulado na ação principal.
Em vista dessa circunstância fática, certo ser afirmado que o
presente recurso não pode ser conhecido.
Diz-se isso porque, tendo o Dr. Juiz a quo, numa única sentença,
decidido a ação cautelar e a ação principal, certo ser afirmado que contra ela somente era
cabível um recurso de apelação. Tal conclusão decorre do princípio da singularidade ou
unirrecorribilidade, segundo o qual é inadmissível a interposição de mais de um recurso
contra a mesma decisão.
Assim, tendo o município recorrente interposto recurso de
apelação contra a sentença prolatada nos autos da ação principal – nesta o Dr. Juiz a quo
julgou tanto o pleito principal quanto o cautelar –, oportunidade em que impugnou o
valor dos honorários advocatícios fixado para ação cautelar e para a ação principal, certo
que ele não poderia, nestes autos da ação cautelar, ter interposto outro recurso de apelação
idêntico ao primeiro e atacando a mesma sentença, que também foi juntada nos autos
desta ação cautelar – a sentença prolatada nos autos da ação principal, aos quais estes
encontram-se apensados, e mediante a qual o Dr. Juiz a quo julgou ambas as lides, foi
juntada nestes autos por determinação judicial.
E fato que não pode ser desconsiderado é que o recurso de
Apelação Cível nº 0001600-38.2014.8.16. 0004 – fls. 3/3
apelação interposto pelo ora recorrente na ação principal, e no qual ele também impugna
os honorários fixados na ação cautelar, já está para ser julgado, tanto que já foi
apresentado o relatório, aguardando-se apenas a sua inclusão em pauta.
Em vista de tudo que foi exposto, não há dúvida alguma de que
o presente recurso não pode ser conhecido, por manifesta inadmissibilidade.
Posto isso, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento.
Intimem-se.
Curitiba, 07 de fevereiro de 2018.
Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator
(Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0001600-38.2014.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 07.02.2018)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 001600-38.2014.8.16.0004, DO
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA – 4ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA.
APELANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA.
APELADO : ESTEIO ENGENHARIA E
AEROLEVANTAMENTOS S.A.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO.
VISTOS
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município
de Curitiba contra a sentença de ref. mov. 55.1, mediante a qual o Dr. Juiz a quo julgou
procedentes os pedidos formulados na ação cautelar – autos nº 0001600-
38.2014.8.16.0004 – e na ação declaratória de nulidade de autos de infração – autos nº
000...
I - Trata-se de Agravo de Instrumento manejado contra a decisão (mov. 1.5-TJ) proferida nos autos de
sob n° 0000544-08.2014.8.16.0056, em que o Juízo indeferiu oAção de Prestação de Contas, a quo
recebimento da petição de prestação de contas apresentada (mov. 205.1-ação principal), sob o fundamento
de que a contagem do prazo se dá com a intimação do réu na pessoa de seu procurador, sendo
desnecessário a intimação pessoal da parte, bastando que o procurador da parte tome ciência da decisão.
Os agravantes alegam que após a sentença, com o retorno dos autos após interposto recurso para Instância
Superior, deveriam ter sido intimados pessoalmente para realizar a prestação de contas, tendo em vista,
que o prazo de 48 (quarenta e oito) horas se trata de ato pessoal da parte, que se assemelha a citação,
porquanto não se trata de ato de incumbência inerente a atividade do advogado, mas da própria parte.
Asseveram que tendo apresentado as contas espontaneamente, antes mesmo da intimação pessoal, fizeram
com que o juízo incorresse em erro, pois em decorrência disso entendeu que o prazo para prestação de
contas supostamente havia se esgotado, o que não ocorreu.
Aduzem que muito embora o legislador não tenha estabelecido expressamente a obrigatoriedade da
intimação pessoal da parte para prestar contas, grande parcela da doutrina e da jurisprudência entendem
que há efetiva necessidade.
Pugnam pela concessãode efeito suspensivo e no mérito o provimento do presente recurso para o fim de
declarar a nulidade absoluta de todos os atos processuais posteriores a certidão do retorno dos autos a
instância de origem (mov. 138) e determinar que seja recebida como tempestiva a petição de prestação de
contas.
É a síntese do necessário.
II - O recurso interposto pelos Agravantes não possui todos os requisitos para sua admissibilidade.
Destaca-se primeiramente, que desde a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, se faz
necessário verificar a data de publicação da decisão guerreada, uma vez que estabelece o marco definidor
da regra processual aplicável para fins de regramento quanto ao cabimento ou não do recurso interposto.
Para tanto, assim dispõe o Enunciado Administrativo nº 3, do Superior Tribunal de Justiça:
“Enunciado administrativo número 3
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Compulsando os presentes autos, observa-se que a decisão atacada não se enquadra em nenhuma das
hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento, previstas no art. 1.015, do Novo Código de Processo
Civil – NCPC. Veja-se:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que
versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua
revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à
execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;art. 373, § 1o
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.”
Com efeito, não é o caso de conhecimento da irresignação, ante a ausência de pressuposto de cabimento.
Isso porque não há previsão legal de cabimento do Agravo de Instrumento contra decisão que indefere
apresentação das contas, ante sua intempestividade, como se observa do rol do art. 1015 do NCPC, que
alterou profundamente a disciplina de recursos contra decisões interlocutórias, extinguindo o Agravo
Retido e limitando as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento àquelas elencadas no referido
dispositivo.
Nesse sentido, veja-se o julgamento de caso análogo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE.
DESPACHO AGRAVADO QUE DETERMINA A PRESTAÇÃO DE CONTAS
PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO NOVO CPC. DECISÃO
QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUM DOS INCISOS DO ARTIGO 1.015 DO
CPC/2015 OU EM SEU PARÁGRAFO ÚNICO. ROL TAXATIVO. NÃO
CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AI -
1718485-3 - Curitiba - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 20.09.2017)
Não obstante, salienta-se que o rol do art. 1.015, do NCPC é taxativo, não comportando interpretação
analógica ou mitigada.
Assim, considerando que o presente caso não se amolda a nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.015,
do NCPC, o do presente recurso, na forma do artigo 932, inc. III, do Código denão conhecimento
Processo Civil, é medida que se impõe.
III - Deste modo, ao recurso de agravo de instrumento, o que faço em caráternego seguimento
monocrático, nos termos do artigo 932, inc. III, do Novo Código de Processo Civil.
IV -Publique-se e intimem-se, com remessa de cópia da presente decisão ao digno magistrado singular.
V –Dê-se baixa nos registros de pendência do presente feito.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
(TJPR - 7ª C.Cível - 0002279-11.2018.8.16.0000 - Cambé - Rel.: D'Artagnan Serpa Sá - J. 07.02.2018)
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I - Trata-se de Agravo de Instrumento manejado contra a decisão (mov. 1.5-TJ) proferida nos autos de
sob n° 0000544-08.2014.8.16.0056, em que o Juízo indeferiu oAção de Prestação de Contas, a quo
recebimento da petição de prestação de contas apresentada (mov. 205.1-ação principal), sob o fundamento
de que a contagem do prazo se dá com a intimação do réu na pessoa de seu procurador, sendo
desnecessário a intimação pessoal da parte, bastando que o procurador da parte tome ciência da decisão.
Os agravantes alegam que após a sentença, com o retorno dos autos após interposto recurso para Instân...
Habeas Corpus nº 0045372-58.2017.8.16.0000, da Comarca de Nova
Esperança – Vara Criminal.
Ação Penal : 0004966-26.2017.8.16.0119.
Impetrante : Elias Chagas Neto (advogado).
Paciente : Matheus Sanches Soares.
Relator : Desembargador Rogério Coelho.
Vistos.
Trata-se de habeas corpus em que se alega constrangimento
ilegal em razão de excesso de prazo para conclusão de inquérito policial, que
o Juízo de Nova Esperança/PR atendeu ao pedido Ministerial para prorrogar o
prazo de conclusão do inquérito policial sem justificativa idônea, que o
paciente está preso há 44 dias, e que deve ser concedida a ordem em face do
constrangimento ilegal em desfavor do paciente no que concerne ao excesso
de prazo para a conclusão do inquérito policial ou pelo fato da decisão que
prorrogou o prazo não ser justificável (mov. 1.1).
Habeas Corpus nº 0045372-58.2017.8.16.0000 f. 2
A liminar foi indeferida pela Juíza Fabiana Silveira Karam
(mov. 6.1).
Foram prestadas informações (mov. 10.1).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito
pelo Procurador de Justiça Silvio Couto Neto, opina no sentido de estar
prejudicado o habeas corpus (mov. 23.1).
Decido.
Em consulta ao sistema Projudi (AP nº 0004966-
.26.2017.8.16.0119, mov. 75.1 e 82.1) se pode constatar que a denúncia já foi
oferecida pelo Ministério Pública e já foi recebida pelo Juízo, razão pela qual
o pedido resta prejudicado pela perda de seu objeto.
Nestas condições, julgo prejudicado o pedido, declarando a
extinção do feito, com fundamento nos artigos 659, do Código de Processo
Penal, e artigo 200, inciso XXIV, do Regimento Interno desta Corte.
Intime-se.
Curitiba, 05 de fevereiro de 2018.
Assinatura digital
Rogério Coelho.
Relator
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0045372-58.2017.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: Rogério Coelho - J. 06.02.2018)
Ementa
Habeas Corpus nº 0045372-58.2017.8.16.0000, da Comarca de Nova
Esperança – Vara Criminal.
Ação Penal : 0004966-26.2017.8.16.0119.
Impetrante : Elias Chagas Neto (advogado).
Paciente : Matheus Sanches Soares.
Relator : Desembargador Rogério Coelho.
Vistos.
Trata-se de habeas corpus em que se alega constrangimento
ilegal em razão de excesso de prazo para conclusão de inquérito policial, que
o Juízo de Nova Esperança/PR atendeu ao pedido Ministerial para prorrogar o
prazo de conclusão do inquérito policial sem justificativa idônea, que o
paciente está preso há 44 dias, e que deve...
HABEAS CORPUS Nº 0045408-03.2017.8.16.0000, DA
COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – VARA CRIMINAL
IMPETRANTE: CRISTINA LETICIA TOMCZAK
FERREIRA
PACIENTE: FILIPPO SOARES DATOVO
RELATOR: DES. CLAYTON CAMARGO
. A Advogada CRISTINA LETICIA TOMCZAK FERREIRA1
impetra a presente ordem de liberatório em favor de FILIPPOHabeas Corpus
SOARES DATOVO (Réu preso), que teve sua prisão preventiva decretada nos autos
nº. 0038303-79.2017.8.16.0030, pela prática, em tese, do crime de lesão corporal
(previsto no art. 129, §9°, do CP), e do crime de ameaça (previsto no art. 147, do
Código Penal).
O presente writ foi recebido por decisão que solicitou informações
à autoridade coatora e indeferiu o pedido de liminar (mov. 05).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, através de Parecer da lavra
do eminente Procurador de Justiça Dr. ALFREDO NELSON DA SILVA BAKI,
manifestou-se pela denegação da ordem (mov. 11.1).
2. Depreende-se dos autos que a impetrante formulou pedido de
desistência do Habeas Corpus, tendo em vista a decisão do juízo a quo arquivando o
inquérito e concedendo alvará de soltura em favor do paciente (mov. 17.1).
Com efeito, em análise dos autos nº 0038303-79.2017.8.16.0030
(mov. 27.1), verifica-se que não mais vigora a decisão que decretou a prisão
preventiva, pois foi acolhido o pedido do Ministério Público de arquivamento do
inquérito policial e determinada a expedição de alvará de soltura.
Destarte, resta evidenciada a perda de objeto do presente Habeas
, por fato superveniente ao constrangimento ilegal alegado, desaparecendo oCorpus
interesse processual existente quando da impetração do presente writ.
3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 659 do CPP e
inciso XXIV, do artigo 200, do RITJ-PR, JULGO EXTINTO o presente Habeas
Corpus, pela perda de seu objeto.
4. Intimem-se.
Curitiba, 05 de fevereiro de 2018.
(assinado digitalmente)
Des. CLAYTON CAMARGO
Relator
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0045408-03.2017.8.16.0000 - Rel.: Clayton Camargo - J. 06.02.2018)
Ementa
HABEAS CORPUS Nº 0045408-03.2017.8.16.0000, DA
COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – VARA CRIMINAL
IMPETRANTE: CRISTINA LETICIA TOMCZAK
FERREIRA
PACIENTE: FILIPPO SOARES DATOVO
RELATOR: DES. CLAYTON CAMARGO
. A Advogada CRISTINA LETICIA TOMCZAK FERREIRA1
impetra a presente ordem de liberatório em favor de FILIPPOHabeas Corpus
SOARES DATOVO (Réu preso), que teve sua prisão preventiva decretada nos autos
nº. 0038303-79.2017.8.16.0030, pela prática, em tese, do crime de lesão corporal
(previsto no art. 129, §9°, do CP), e do crime de ameaça (previsto no art. 147, do
Código Pen...
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus n.º 0045180-28.2017.8.16.0000
1
HABEAS CORPUS Nº 0045180-28.2017.8.16.0000 – COMARCA DE
TOLEDO – 2ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE: HELIO LULU.
PACIENTE: KARINE FÁTIMA SBRAGI.
IMPETRADO: DR. JUIZ DE DIREITO.
RELATORA: DES.ª SÔNIA REGINA DE CASTRO.
VISTOS.
I – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em
favor de KARINE FÁTIMA SBRAGI, presa pela suposta prática da infração capitulada no art. 171,
caput, do Código Penal, sob a alegação de “constrangimento ilegal”, aos argumentos de que o
decreto prisional exarado em desfavor da paciente, no que se escora nos supostos indícios de
reiteração delitiva, não se pautou por elementos concretos. Diz o impetrante que a paciente possui
condições pessoais favoráveis, além de ser genitora de duas filhas menores de idade. Destaca,
ainda, que a conduta apurada possui menor gravidade, especialmente porque os valores
supostamente auferidos pela paciente foram, em sua grande maioria, devolvidos, sendo cabível o
deferimento da liberdade provisória.
Indeferida a liminar pelo d. Juízo do Plantão Judiciário (mov. 5.1),
foram solicitadas as informações à autoridade impetrada que, de conformidade com o evento do
mov. 9.1, ainda não as prestou.
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
II – Inobstante as informações requisitadas não tenham sido
prestadas até o momento (as quais seriam, de qualquer sorte, prescindíveis), o pedido está
prejudicado, pela perda do objeto.
De conformidade com as informações constantes do sistema
‘Projudi’, foi deferida a liberdade provisória em favor da paciente nos autos n.º 0000103-
34.2018.8.16.0170, mediante fiança arbitrada no valor de R$ 3750,00, após cujo recolhimento foi
o “Alvará de Soltura” expedido e cumprido, ainda em 15.01.18.
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus n.º 0045180-28.2017.8.16.0000
2
Dessa maneira, com a soltura da paciente, não mais subsistem as
alegações que deram ensejo à presente impetração.
III - Diante do exposto, estando superada a tese de
‘constrangimento ilegal’, julgo prejudicado o pedido e declaro a extinção do feito, com fundamento
no artigo 659, do Código de Processo Penal, e no artigo 200, XXIV, do RITJPR.
IV - Publique-se, registre-se, intimem-se e arquive-se.
Curitiba, data da inserção no sistema.
Assinatura por certificação digital
DESª SÔNIA REGINA DE CASTRO
RELATORA
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0045180-28.2017.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Sônia Regina de Castro - J. 06.02.2018)
Ementa
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus n.º 0045180-28.2017.8.16.0000
1
HABEAS CORPUS Nº 0045180-28.2017.8.16.0000 – COMARCA DE
TOLEDO – 2ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE: HELIO LULU.
PACIENTE: KARINE FÁTIMA SBRAGI.
IMPETRADO: DR. JUIZ DE DIREITO.
RELATORA: DES.ª SÔNIA REGINA DE CASTRO.
VISTOS.
I – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em
favor de KARINE FÁTIMA SBRAGI, presa pela suposta prática da infração capitulada no art. 171,
caput, do Código Penal, sob a alegação de “constrangimento ilegal”, aos argumentos de que o
decreto prisional...
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Paraná no interesse do assistido
Lauro da Rosa contra a decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela para o fim de
determinar que o Estado do Paraná forneça ao autor, em sessenta dias, o medicamento Succinato de
Solifenacina (Vesicare 10mg), conforme prescrição médica, sob pena de sequestro do valor necessário à
aquisição.
Com efeito, no decorrer na fundamentação da decisão liminar, reconheceu a magistrada singular, a
ilegitimidade do Município de Curitiba para fornecimento do fármaco pleiteado, julgando extinto o processo
em relação ao ente municipal.
Com o recurso, busca-se reverter a exclusão do litisconsorte.
É verdade que o caso se amolda a hipótese de cabimento de agravo de instrumento, na sistemática do
Código de Processo Civil (art. 1.015, VII).
Todavia, o sistema dos Juizados Especiais é orientado pelo princípio da irrecorribilidade das decisões
interlocutórias, cuja tônica é evitar prejuízo à celeridade processual. As interlocutórias recorríveis são apenas
aquelas expressamente ditas como tal. As demais entram na regra geral da irrecorribilidade.
Nos Juizados da Fazenda Pública admite-se que se recorra da interlocutória que defere ”quaisquer
providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta
(art. 3º, c/c art. 4º, LJFP) Não há qualquer outra exceção.reparação” .
O nome desse recurso é “agravo de instrumento” (aplicação supletiva do CPC - art. 27 da LJFP). A adoção
da nominação do recurso, no entanto, não implica a importação da admissão do recurso frente a outras
interlocutórias. Raciocínio em sentido diverso vai de encontro à própria Lei dos Juizados da Fazenda Pública,
:que estabelece caber apenas recurso contra a sentença e contra a interlocutória do art. 3º
“Art. 3 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares eo
antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4 Exceto nos casos do art. 3 , somente será admitido recurso contra a sentença.”o o
Poderia se argumentar que caberia o agravo de instrumento porque a exclusão do litisconsorte se deu no
corpo da decisão que analisou o pedido da tutela provisória.
Todavia, o espírito da lei não é esse. A intervenção da Turma Recursal apenas deve-se dar no controle da
tutela provisória ou cautelar (limite específico do art. 3º) – que encerra interlocutória de mérito capaz de
. Todas as demais questões incidentes resolvidas entram na regra dacausar gravame às partes
não-preclusão (podendo ser combatidas como preliminar do recurso inominado tirado da sentença) ou[i]
poderão desafiar mandado de segurança, se a decisão tiver teratologia ou prejuízo irreparável/de difícil
reparação.
Consta ainda pedido de recebimento do agravo de instrumento como recurso inominado, pelo princípio da
fungibilidade. Todavia, como o próprio recorrente admite, a decisão que incidentalmente exclui o litisconsorte
tem natureza de decisão interlocutória (art. 203, § 2º, c/c § 1º, CPC), vez que não põe fim à fase cognitiva do
procedimento comum. Logo, não cabe recurso inominado para sua reversão. Muito menos na atual fase
processual. Já na sistemática pré-CPC/2015 foi sufragada a possibilidade de “apelação por instrumento”, não
será no sistema dos Juizados Especiais que se admitirá o “recurso inominado por instrumento”.
Sendo assim e com a convicção de que o recorrente terá sua oportunidade de opor-se à exclusão do
litisconsorte no momento correto (após a sentença), caso ainda remanesça o interesse de assim o fazer,
ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC.nego seguimento
Intime-se. Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000393-40.2018.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 06.02.2018)
Ementa
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Paraná no interesse do assistido
Lauro da Rosa contra a decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela para o fim de
determinar que o Estado do Paraná forneça ao autor, em sessenta dias, o medicamento Succinato de
Solifenacina (Vesicare 10mg), conforme prescrição médica, sob pena de sequestro do valor necessário à
aquisição.
Com efeito, no decorrer na fundamentação da decisão liminar, reconheceu a magistrada singular, a
ilegitimidade do Município de Curitiba para fornecimento do fármaco pleiteado, julga...
Data do Julgamento:06/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:06/02/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0034073-23.2017.8.16.0182 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios
Embargante(s):
GEVERSON SIQUEIRA DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 030.416.639-10)
Rua Jesus Gonçalves, 22 - Conjunto Residencial Vivendas do Arvoredo -
LONDRINA/PR - CEP: 86.047-530
Embargado(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -
CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os
objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.
No mérito, aduz o embargante que a decisão que determinou a suspensão dos presentes autos
encontra-se omissa, vez que não apresentou os fundamentos justificadores de dita suspensão, mormente porque a
ADI 5641 não contem qualquer ordem de suspensão.
Sem razão o embargante.
Conforme consignado na decisão embargada, a suspensão se deu diante do teor da discussão dos
presentes autos, já que a questão da constitucionalidade da Lei do Paraná sobre revisão anual é objeto da ADI
supramencionada bem como dos presentes autos.
Veja-se que, em nenhum momento constou na decisão que a suspensão era por determinação
constante na ADI, mas tão somente que, tratando-se de questão afeta à discutida naqueles autos, o presente feito
deveria ser suspensão, hipótese admitida nos termos do disposto no artigo 313, V, “a” do CPC.
Assim, inexistente a omissão apontada pelo embargante, conheço e rejeito os presentes embargos
de declaração.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0034073-23.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 06.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0034073-23.2017.8.16.0182 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios
Embargante(s):
GEVERSON SIQUEIRA DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 030.416.639-10)
Rua Jesus Gonçalves, 22 - Conjunto Residencial Vivendas do Arvoredo -
LONDRINA/PR - CEP: 86.047-530
Embargado(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaç...
Data do Julgamento:06/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:06/02/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais