PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de instrumento n. 0043763-40.2017.8.16.0000
1
ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0043763-
40.2017.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA
DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA– 14ª VARA
CÍVEL
AGRAVANTE: SÔNIA APARECIDA CARDOSO DE SÁ
AGRAVADOS: JEFFERSON FURLANETO MOISÉS E OUTRO
RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE (em
substituição ao Des. FABIO DALLA
VECCHIA)
AGRAVO INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. HIPÓTESE NÃO
PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto
por Sônia Aparecida Cardoso de Sá contra a r. decisão proferida
nos autos de nº. 0012000-55.2016.8.16.0194, que indeferiu a
produção de prova testemunhal, nos seguintes termos:
Nas razões recursais (mov. 1.1), a agravante
alega em síntese que: a) no caso dos autos deve ser realizada a
interpretação extensiva do art. 1015 do Código de Processo Civil;
b) o indeferimento da produção de prova oral configura cerceamento
de defesa; c) o art. 442 do Código de Processo Civil dispõe que a
prova testemunhal é sempre admissível; d) no caso dos autos não há
qualquer prova e a demanda não pode ser solucionada apenas com a
prova documental e pericial produzidas.
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Agravo de instrumento n. 0043763-40.2017.8.16.0000
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Requer a concessão da tutela antecipada
recursal, bem como seja o presente recurso provido, para a reforma
da r. decisão.
É a breve exposição.
II. O Código de Processo Civil em vigor prevê
em seu art. 1.105 as hipóteses taxativas de cabimento do agravo
de instrumento, in verbis:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as
decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de
arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade
jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou
acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do
litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de
terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito
suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do
art. 373, §1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de
instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e
no processo de inventário”.
Sobre o tema, Marcelo Abelha leciona:
“Com o advento do CPC de 2015 novas alterações
foram feitas e todas no sentido de delimitar ao
máximo a possibilidade de se recorrer por agravo
de instrumento justamente para evitar que os
tribunais ficassem assoberbados de agravos,
prejudicando o julgamento das apelações, afinal de
contas agrava-se de interlocutória e apela-se da
sentença.
Para tanto, pare evitar os ‘tribunais de agravos’
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o legislador do CPC de 2015, estabeleceu a regra
de que o recurso de agravo de instrumento só pode
ser utilizado em hipóteses elencadas nos incisos
do art. 1015 do CPC, relembrando vagamente o que
existia em 1939” (ABELHA, Marcelo. Manual de
Direito Processual Civil, 6ªed. Forense, 2016, p.
1439 - grifei).
Com efeito, respeitados os entendimentos
divergentes, entendo que o rol descrito no artigo 1.015 do Código
de Processo Civil é taxativo e, como tal, não admite ampliação,
para justificar que decisões alheias sejam passíveis de correção
por meio de agravo de instrumento.
No caso em apreço, o recurso não se mostra
cabível, porquanto inexiste previsão legal de interposição de
agravo de instrumento contra a decisão que indefere o pedido de
produção de prova testemunhal.
É importante destacar que as decisões
interlocutórias não mais passíveis de impugnação imediata pelo
agravo não sofrem preclusão, podendo ser eventualmente combatidas
em preliminar do recurso de apelação ou contrarrazões, conforme
dispõe o §1º, do art. 1.009, da Lei Processual.
A corroborar o entendimento, reporto-me às
seguintes decisões proferidas nesta c. Corte: 11ª C. Cív., AI
1.741.950-6 (decisão monocrática), Rel. Dalla Vechia, DJe
19.10.2017; 11ª C. Cív., AI 1.719.198-9 (decisão monocrática),
Rel. Mario Nini Azzolini, DJe 29.09.2017; 11ª C. Cív., AI
1.532.087-5, Relª. Lenice Bodstein, DJe. 29.08.2017.
Portanto, a decisão impugnada não é
recorrível pela via do agravo de instrumento, devendo a questão
ser analisada, se for o caso, como preliminar de apelação ou em
sede de contrarrazões.
Logo, imperioso reconhecer a inadmissibilidade
do recurso.
IV. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos
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termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
V. Autorizo a Sra. Secretária da 11ª Câmara
Cível a assinar os expedientes necessários.
VI. Intimem-se.
Curitiba, 15 de dezembro 2017. A
Assinado digitalmente
RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE
Relator Convocado
(TJPR - 11ª C.Cível - 0043763-40.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 15.12.2017)
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TURMAS RECURSAIS REUNIDAS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3210-7537
Autos nº. 0002579-70.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002579-70.2017.8.16.9000
Classe Processual: Conflito de competência
Assunto Principal: Competência
Suscitante(s): JUIZ RELATOR DA 3ª TURMA RECURSAL - DM92
Suscitado(s): JUIZ PRESIDENTE DAS TURMAS RECURSAIS REUNIDAS
Vistos, etc.
Considerando que houve a assunção de competência por esta Presidência nos autos dos
embargos de declaração (ED 3), fica prejudicado o presente conflito de competência.
Arquivem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - TURMA RECURSAL ÚNICA - 0002579-70.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 15.12.2017)
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3210-7537
Autos nº. 0002579-70.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002579-70.2017.8.16.9000
Classe Processual: Conflito de competência
Assunto Principal: Competência
Suscitante(s): JUIZ RELATOR DA 3ª TURMA RECURSAL - DM92
Suscitado(s): JUIZ PRESIDENTE DAS TURMAS RECURSAIS REUNIDAS
Vistos, etc.
Considerando que houve a assunção de competência por esta Presidência nos autos dos
embargos de declaração (ED 3), fica prejudicado o presente conflito de com...
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2ª TURMA RECURSAL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0000642-98.2016.8.16.0160/0
Recurso: 0000642-98.2016.8.16.0160
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Pagamento Indevido
Recorrente(s):
BANCO ITAUCARD S.A.
Sueli Cordeiro dos Santos
Recorrido(s):
Sueli Cordeiro dos Santos
BANCO ITAUCARD S.A.
Considerando o petitório em que restou noticiado o entabulamento de acordo entre as partes, homologo o
presente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, III “b”, do Código de Processo
Civil.
Procedam-se as baixas de praxe, remetendo-se os autos a origem.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000642-98.2016.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 14.12.2017)
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2ª TURMA RECURSAL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0000642-98.2016.8.16.0160/0
Recurso: 0000642-98.2016.8.16.0160
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Pagamento Indevido
Recorrente(s):
BANCO ITAUCARD S.A.
Sueli Cordeiro dos Santos
Recorrido(s):
Sueli Cordeiro dos Santos
BANCO ITAUCARD S.A.
Considerando o petitório em que restou noticiado o entabulamento de acordo entre as partes, homologo o
presente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fu...
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4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0002566-71.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): Município de Curitiba/PR
Agravado(s): Magali Dornellas
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Curitiba contra a decisão que deferiu
o pedido de antecipação de tutela, para o fim de determinar que o agravante e o Estado do Paraná forneçam
à autora Magali Dornelas, em vinte dias, o medicamento Ranibizumabe (Lucentis) ou Bevacizumabe
(Avastin), conforme prescrição médica e enquanto a paciente necessitar, sob pena de sequestro dos valores
suficientes ao cumprimento da decisão.
O pedido para reconhecer a ilegitimidade do ente Municipal foi afastado (evento 6.1).
A agravada, embora devidamente intimado quedou-se inerte (mov. 12).
O Ministério Público se pronunciou pelo conhecimento e improvimento do recurso (item 15.1).
É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos principais, verifica-se que foi proferida sentença de mérito, com julgamento de
procedência dos pedidos iniciais, confirmando-se os termos da antecipação de tutela (evento 51.1).
Desta forma, o presente recurso perdeu o seu objeto, pela falta de interesse processual
superveniente, visto que a providência buscada tornou-se inócua.
Por tais razões, declaro prejudicado o recurso interposto, nos termos do artigo 932, III do CPC.
Intimem-se às partes, cientifique-se o Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002566-71.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 14.12.2017)
Ementa
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4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0002566-71.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): Município de Curitiba/PR
Agravado(s): Magali Dornellas
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Curitiba contra a decisão que deferiu
o pedido de antecipação de tutela, para o fim de determinar que o agravante e o Estado do Paraná forneça...
Data do Julgamento:14/12/2017 00:00:00
Data da Publicação:14/12/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Deste modo, os embargos de declaração, para o fim de suprir aacolhe-se parcialmentedecisão embargada, nos termos da ementa.Intimem-se.Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025173-51.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 14.12.2017)
Ementa
Deste modo, os embargos de declaração, para o fim de suprir aacolhe-se parcialmentedecisão embargada, nos termos da ementa.Intimem-se.Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025173-51.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 14.12.2017)
Data do Julgamento:14/12/2017 00:00:00
Data da Publicação:14/12/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0003226-65.2017.8.16.9000
Classe Processual: Habeas Corpus
Assunto Principal: Trancamento
Impetrante(s): Camila Simão Melhorança
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Cuida-se de com pedido liminar para fins de suspensão do processo, postulando, em definitivo, o trancamentohabeas corpus
da ação penal, por entender existente constrangimento ilegal na designação de audiência de instrução e julgamento, em razão
de suposta prática de crime de injúria.
No presente writ, sustentou a defesa que se operou a decadência em relação aos fatos narrados na inicial acusatória acostada
aos autos principais no evento 1.1, uma vez que afirmou a querelante que um dos fatos imputados ocorreu em meados de
outubro de 2016. No entanto, afirma a querelada que a suposta mensagem injuriosa foi enviada em 05.03.2017 e não data
alegada, conforme demonstra pela ata notarial juntada no evento 63.2, e a queixa só foi ajuizada em 06.02.2017, isto é, além
do prazo decadencial definido nos artigos 38 do CPP e 103 do CP. Aduz ainda, que através da teoria da árvore do fruto
envenenado o processo deverá ser trancado, haja vista a utilização de prova falsa que querelante, o que dão mostra do
constrangimento ilegal a que está sendo submetida a paciente.
A liminar foi indeferida, o juízo de origem prestou informações e o Ministério Público em atuação nesta Turma manifestou-se
por julgar prejudicado o em razão da perda de objeto.habeas corpus
De fato, prejudicado o exame do mérito do presente .habeas corpus
Conforme informado pelo juízo de origem, a queixa-crime foi rejeitada, nos seguintes termos:
Nesse contexto, verifica-se a perda superveniente do objeto da impetração, nada mais havendo a ser aqui examinado.
Ante exposto, com fundamento no art. 659 do Código de Processo Penal, julgo prejudicado o presente pelahabeas corpus
perda de seu objeto.
Intimem-se e, oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003226-65.2017.8.16.9000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 14.12.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0003226-65.2017.8.16.9000
Classe Processual: Habeas Corpus
Assunto Principal: Trancamento
Impetrante(s): Camila Simão Melhorança
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Cuida-se de com pedido liminar para fins de suspensão do processo, postulando, em definitivo, o trancamentohabeas corpus
da ação penal, por entender existente constrangimento ilegal na designação de audiência de instrução e julga...
Data do Julgamento:14/12/2017 00:00:00
Data da Publicação:14/12/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Segundo o princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, cabe ao1.
recorrente combater especificamente os fundamentos adotados na decisão
recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas sobre o direito aplicável. Nesse
sentido: “Para que se demonstre que o acórdão recorrido incorreu em
contrariedade ou negativa de vigência a dada norma federal, faz-se mister que o
recorrente, em sua petição recursal, indique a norma que entende violada e erija
argumentação jurídica cabível, impugnando os fundamentos do acórdão recorrido
e demonstrando a juridicidade de sua tese. É a força da dialeticidade que
obrigatoriamente deve existir entra a decisão judicial e as razões recursais.” (STJ,
AgRg no AREsp 192.493/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012).
No caso, o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da2.
sentença, apresentando recurso totalmente estranho à lide.
Não se aplica à hipótese o art. 932, parágrafo único, do CPC, que se presta3.
apenas para correções de vícios estritamente formais do recurso (Enunciado
administrativo n° 06, STJ) e não para a complementação de fundamentação,
muito menos para a formação de uma fundamentação totalmente nova, como
seria exigido no caso. Entendimento diverso violaria o princípio da preclusão,
permitindo a dilação do prazo peremptório do recurso, visto que, em última
análise, a parte teria até o fim do prazo concedido para emenda do recurso para
combater a sentença, o que não se pode admitir.
Deste modo, o recurso não deve ser conhecido, haja vista o disposto no artigo4.
932, inciso III, do Código de Processo Civil, : "Art. 932. Incumbe ao relator:in fine
(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
;".impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
Sendo assim, fica prejudicada a suspensão do presente processo em razão da5.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.641.
Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e
Enunciado n° 102 do FONAJE, nego seguimento ao recurso.
Condena-se o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios,
estes fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Custas na forma da Lei Estadual n° 18.413/2014.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0022759-80.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 14.12.2017)
Ementa
RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Segundo o princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, cabe ao1.
recorrente combater especificamente os fundamentos adotados na decisão
recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas sobre o direito aplicável. Nesse
sentido: “Para que se demonstre que o acórdão recorrido incorreu em
contrariedade ou negativa de vigência a dada norma federal, faz-se mister que o
recorrente, em sua petição recursal, indique a norma que entende violada e erija
argumentação jurídica cabível, impugnando os fundamento...
Data do Julgamento:14/12/2017 00:00:00
Data da Publicação:14/12/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os
objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.
No mérito, aduz o embargante que a decisão que determinou a suspensão dos presentes autos
encontra-se omissa, vez que não apresentou os fundamentos justificadores de dita suspensão, mormente porque a
ADI 5641 não contem qualquer ordem de suspensão.
Sem razão o embargante.
Conforme consignado na decisão embargada, a suspensão se deu diante do teor da discussão dos
presentes autos, já que a questão da constitucionalidade da Lei do Paraná sobre revisão anual é objeto da ADI
supramencionada bem como dos presentes autos.
Veja-se que, em nenhum momento constou na decisão que a suspensão era por determinação
constante na ADI, mas tão somente que, tratando-se de questão afeta à discutida naqueles autos, o presente feito
deveria ser suspensão, hipótese admitida nos termos do disposto no artigo 313, V, “a” do CPC.
Assim, inexistente a omissão apontada pelo embargante, conheço e rejeito os presentes embargos
de declaração.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025343-23.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 14.12.2017)
Ementa
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os
objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.
No mérito, aduz o embargante que a decisão que determinou a suspensão dos presentes autos
encontra-se omissa, vez que não apresentou os fundamentos justificadores de dita suspensão, mormente porque a
ADI 5641 não contem qualquer ordem de suspensão.
Sem razão o embargante.
Conforme consignado na decisão embargada, a suspensão se deu diante do teor da discussão dos
presentes autos, já que a questão da constitucionalidade da Lei do Paraná sobre...
Data do Julgamento:14/12/2017 00:00:00
Data da Publicação:14/12/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os
objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.
No mérito, aduz o embargante que a decisão que determinou a suspensão dos presentes autos
encontra-se omissa, vez que não apresentou os fundamentos justificadores de dita suspensão, mormente porque a
ADI 5641 não contem qualquer ordem de suspensão.
Sem razão o embargante.
Conforme consignado na decisão embargada, a suspensão se deu diante do teor da discussão dos
presentes autos, já que a questão da constitucionalidade da Lei do Paraná sobre revisão anual é objeto da ADI
supramencionada bem como dos presentes autos.
Veja-se que, em nenhum momento constou na decisão que a suspensão era por determinação
constante na ADI, mas tão somente que, tratando-se de questão afeta à discutida naqueles autos, o presente feito
deveria ser suspensão, hipótese admitida nos termos do disposto no artigo 313, V, “a” do CPC.
Assim, inexistente a omissão apontada pelo embargante, conheço e rejeito os presentes embargos
de declaração.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025465-36.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 14.12.2017)
Ementa
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os
objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.
No mérito, aduz o embargante que a decisão que determinou a suspensão dos presentes autos
encontra-se omissa, vez que não apresentou os fundamentos justificadores de dita suspensão, mormente porque a
ADI 5641 não contem qualquer ordem de suspensão.
Sem razão o embargante.
Conforme consignado na decisão embargada, a suspensão se deu diante do teor da discussão dos
presentes autos, já que a questão da constitucionalidade da Lei do Paraná sobre...
Data do Julgamento:14/12/2017 00:00:00
Data da Publicação:14/12/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVO.
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS NÃO
ACOLHIDOS.
1. O embargante alega a existência de erro material na decisão monocrática que deferiu o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendido pela agravante Jeane
Perez Watanabe, consistente no fornecimento de medicamento, alegando que o nome da
paciente na parte dispositiva da referida decisão deve ser corrigido.
2. No entanto, os presentes aclaratórios são intempestivos, visto que o embargante tomou
conhecimento da referida decisão em 28.11.2017 (sequencial 10 dos autos em apenso),
tendo decorrido o seu prazo no dia 04.12.2017 (CPC, art. 1.023).
3. Com efeito, analisando a decisão embargada, há erro material a ser corrigido, uma vez
que constou equivocadamente o nome de parte diversa da que postulou nos autos
originários como autora/substituída.
4. Assim, sano o erro material existente na fundamentação da decisão monocrática, o qual
deve ser corrigido, de ofício, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, que ora aplico
analogicamente, para que onde se lê: " ”,forneça à substituída Maria Alice Mathias Frasson
leia-se: " ".forneça à substituída Jeane Perez Watanabe
No mais, sanado o erro material, os embargos face a sua intempestividade,não acolho
corrigindo-se, de ofício, o nome da parte agravante/autora na decisão monocrática, nos termos da
fundamentação.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003135-72.2017.8.16.9000 - Umuarama - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 14.12.2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVO.
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS NÃO
ACOLHIDOS.
1. O embargante alega a existência de erro material na decisão monocrática que deferiu o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendido pela agravante Jeane
Perez Watanabe, consistente no fornecimento de medicamento, alegando que o nome da
paciente na parte dispositiva da referida decisão deve ser corrigido.
2. No entanto, os presentes aclaratórios são intempestivos, visto que o embargante tomou
conhecimento da referida decisão em 28.11.2017...
Data do Julgamento:14/12/2017 00:00:00
Data da Publicação:14/12/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
O presente recurso não pode ser conhecido, vez que manifestamente inadmissível.
O artigo 41 da Lei 9.099/95, aplicado aos Juizados da Fazenda Pública em decorrência do
disposto no artigo 27 da Lei 12.153/09, estabelece que "da sentença, excetuada a homologatória de
conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado."
Da detida análise dos presentes autos, afere-se que a insurgência recursal se refere a
decisão interlocutória que, sem por fim à execução, manteve determinação de pagamento do RPV,
indeferindo pedido incidental formulado pelo recorrente.
Conforme ensina Luciano Alves Rossato "das sentenças proferidas no âmbito dos juizados,
podem ser vislumbrados quatro: (i) sentença processual; (ii)homologatória de conciliação; (iii)
h o m o l o g a t ó r i a d e l a u d o a r b i t r a l ; ( i v ) d e
mérito direta, em que o magistrado acolhe ou rejeita o pedido do autor. De todas
essas situações, somente a última comporta impugnação, o que poderá ocorrer por meio do recurso
inominado, cujo recebimento ocorrerá se preenchidos os requisitos de admissibilidade" .[1]
Conforme acima mencionado, o recurso interposto pelo recorrente não ataca sentença
terminativa, mas, tão somente, decisão que indefere pedido para que o pagamento dos valores se dê pela
via dos precatórios, decisório cuja impugnação não pode se dar por meio do presente recurso.
Assim, diante do exposto e na forma do art. 932, III, do CPC/2015, não conheço recurso
interposto.
Condena-se o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em
20% sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do pagamento das custas nos termos do
art. 5º da Lei nº. 18.413/2014.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005038-17.2016.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 14.12.2017)
Ementa
O presente recurso não pode ser conhecido, vez que manifestamente inadmissível.
O artigo 41 da Lei 9.099/95, aplicado aos Juizados da Fazenda Pública em decorrência do
disposto no artigo 27 da Lei 12.153/09, estabelece que "da sentença, excetuada a homologatória de
conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado."
Da detida análise dos presentes autos, afere-se que a insurgência recursal se refere a
decisão interlocutória que, sem por fim à execução, manteve determinação de pagamento do RPV,
indeferindo pedido incidental formulado pelo recorrente.
Conforme ensina Luciano A...
Data do Julgamento:14/12/2017 00:00:00
Data da Publicação:14/12/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Deste modo, não configurado nenhum dos requisitos e pressupostos para a oposição dospresentes embargos, dos embargos de declaração opostos. não conheço Intimem-se.Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0027546-55.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 14.12.2017)
Ementa
Deste modo, não configurado nenhum dos requisitos e pressupostos para a oposição dospresentes embargos, dos embargos de declaração opostos. não conheço Intimem-se.Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0027546-55.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 14.12.2017)
Data do Julgamento:14/12/2017 00:00:00
Data da Publicação:14/12/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0003431-94.2017.8.16.9000
Classe Processual: Habeas Corpus
Assunto Principal: Trancamento
Impetrante(s): Ricardo Alves de Góes
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos.
Trata-se de , com pedido de liminar, impetrado pelo próprio paciente Ricardo Alves de1. Habeas Corpus
Góes, no qual busca o trancamento do Termo Circunstanciado nº 2017/1429190 que originou os autos nº
0060855-67.2017.8.16.0182, em trâmite perante o 14º Juizado Especial Criminal da Comarca de Curitiba/PR,
instaurado para a apuração da prática, em tese, da contravenção penal tipificada nos artigos 42 e 65, ambos
do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Perturbação do trabalho ou sossego alheio e da tranquilidade), supostamente
praticada no período compreendido entre 1º.07.2017 e 08.12.2017.
No presente sustenta o impetrante, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, bem como da suawrit,
genitora Vera Lúcia Kulitch, haja vista que agiu em nome do Condomínio Edifício Dimona ao realizar a
contratação da empresa ODM Engenharia para realizar serviços de reforma/reparação no mencionado
imóvel, serviços estes que aparentemente gerou transtornos para o noticiante Joaquim Antônio Cirino dos
Santos, também morador do condomínio. No mérito, aduz ausência de conduta em relação ao ex-síndico e
de Vera Lúcia e a atipicidade da conduta no que tange a pessoa jurídica ODM Engenharia, afirmando
inexistir nenhuma prova no sentido que aqueles exerceram profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo
com a legislação, pugnando pelo reconhecimento da atipicidade formal da conduta, com a aplicação do
princípio da subsidiariedade, posto que não houve ofensa ao bem jurídico tutelado. Assevera ainda, ausência
de dolo, bem assim da existência de causa excludente de ilicitude (CP, art. 23, III). Por fim, pugna pelo
trancamento do termo circunstanciado por ausência de justa causa, por inexistir prova mínima de
materialidade e autoria da contravenção penal que lhe é imputada.
Por tais razões, requer, liminarmente a suspensão do feito até a apreciação do mérito do presente habeas
.corpus
É o breve relatório. Decido.
De início, registro que a presente ordem de não comporta conhecimento, pois, no caso,2. habeas corpus
não se vislumbra a existência ou iminência de violência ou coação, ou qualquer outra espécie de
constrangimento físico ou moral à liberdade física do paciente e de sua genitora Vera Lúcia Kulitch.
Em outras palavras, na hipótese vertente não se observa nenhum risco efetivo de constrição à liberdade de
locomoção física de Ricardo Alves de Góes e Vera Lúcia Kulitch, razão pela qual, pelo menos por ora, a
impetração do presente remédio heroico não se revela pertinente.
Não bastasse isso, sequer houve o envio pela autoridade policial do termo circunstanciado concluído, do qual
o impetrante se insurge, ao magistrado competente. Veja-se que as cópias do TCIP juntada neste feito,
sequer foi objeto de apreciação pela autoridade judicial de origem, circunstância que impede o exame da
matéria por essa Turma Recursal, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância.
Cumpre ressaltar que a ação penal pública, sequer foi titularizada pelo Ministério Público, haja vista que para
o seu exercício depende de impulso pelo agente Ministerial, devendo ainda estar presente todas as
condições genéricas da ação (legitimidade, interesse, possibilidade jurídica do pedido e justa causa).
Assim, eventual análise anterior ao oferecimento denúncia e das teses de defesa por esta Turma Recursal
configuraria supressão de instância e, principalmente, afronta ao rito previsto na Lei nº 9.099/95. Por
oportuno, insta salientar que em desfavor do Estado corre o prazo prescricional da pretensão punitiva.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
HABEAS CORPUS - LIBERDADE DE IR E VIR. Não estando em jogo a liberdade de ir e vir do paciente,
impõe-se concluir pela inadequação do habeas corpus. (STF- HC: 105880SP, Rel.: Min. Marco Aurélio, Julgado
em 20.11.2012).
HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. O fato de a matéria tratada neste
habeas corpus não ter sido, ainda, apreciada por tribunal superior, impede o seu conhecimento, de modo a evitar
supressão de instância. Habeas corpus não conhecido. (STF - HC: 96438 SP, Relator: Min. JOAQUIM
BARBOSA, Data de Julgamento: 02/02/2010, Segunda Turma, Publicação: DJe-040 DIVULG. 04-03-2010
PUBLIC. 05-03-2010).
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TESE NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DE PROVA QUE DIZ COM O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Não tendo o juízo de
origem apreciado a tese suscitada em habeas corpus, não há falar em coação ilegal, de molde a autorizar a
concessão da ordem. Eventual acolhimento da referida tese ainda implicaria em indevida supressão de instância,
com o ferimento do princípio do duplo grau de jurisdição. 2- Por outro lado, não se verificando, de plano, a
alegada atipicidade da conduta ou a inexistência absoluta de indícios de autoria, descabe falar em ausência de
justa causa para a ação penal. 3- Tese defensiva cujo reconhecimento não prescinde do exame do conjunto
fático-probatório a ser produzido no processo de conhecimento. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº
71004943163, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em
26/06/2014).
HABEAS CORPUS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO AINDA NÃO EXAMINADO PELO JUÍZO A QUO. ANÁLISE QUE CONFIGURARIA SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. 1. O habeas corpus não pode importar em supressão de grau de jurisdição, o que resta configurado
quando analisado seu mérito quando visa trancamento de ação penal antes da manifestação do juízo a quo. 2.
Habeas corpus não conhecido. (TJPR -HC: 000120439201481690000, Rel: Liana de Oliveira Lueders, 1ª Turma
Recursal, Julgado: 30.01.2015).
Deste modo, inexiste qualquer ofensa, seja atual ou iminente, ao direito de ir, vir e permanecer dos
pacientes, ou seja, a pretensão dos impetrantes não está relacionada à tutela da liberdade de locomoção.
Consequência disso é que falta interesse de agir, por inadequação do pedido formulado neste .writ
Por tais razões, tendo em vista a inexistência de constrangimento ilegal apto a justificar o excepcional para3.
tanto, resultando na ausência de interesse de agir da impetrante, em especial pela ausência de manifestação
da autoridade apontada como coatora, não tendo havido qualquer peticionamento nos autos originários,
inviável, portanto, conhecer da impetração, sob pena de supressão de instância, devendo o presente habeas
ser extinto por inadequação da via processual.corpus
Cientifique, com urgência, o juízo de origem.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Diligências e intimações necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003431-94.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 14.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0003431-94.2017.8.16.9000
Classe Processual: Habeas Corpus
Assunto Principal: Trancamento
Impetrante(s): Ricardo Alves de Góes
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos.
Trata-se de , com pedido de liminar, impetrado pelo próprio paciente Ricardo Alves de1. Habeas Corpus
Góes, no qual busca o trancamento do Termo Circunstanciado nº 2017/1429190 que originou os autos nº
0060855-67.2017.8.16....
Data do Julgamento:14/12/2017 00:00:00
Data da Publicação:14/12/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002996-23.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002996-23.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
DOUGLAS GABRIEL CARDOSO (RG: 136076892 SSP/PR e CPF/CNPJ:
082.917.639-09)
Rua Machado de Assis, 805 - Região do Lago - CASCAVEL/PR - CEP:
85.812-280
DOUGLAS GABRIEL CARDOSO - MEI (CPF/CNPJ: 24.159.219/0001-04)
Rua Machado de Assis, 805 - Região do Lago - CASCAVEL/PR - CEP:
85.812-280
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua 21 de Setembro, s/n - SÃO MATEUS DO SUL/PR
Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por contra ato praticadoDouglas Gabriel Cardoso
pelo que declarou a nulidadeMM. Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cascavel
da audiência de instrução e julgamento em razão da falha na mídia eletrônica; determinou a repetição da
sessão instrutória e nova prolação de sentença.
Argumentou que o ato coator é ilegal por eivar-se de preclusão, considerando que já foi proferida
sentença no processo de conhecimento.
Pleiteou o cancelamento da nova audiência e manutenção da sentença.
Restou indeferida a liminar (mov. 8.1).
Houve manifestação do Estado do Paraná (mov. 15.1) e do litisconsorte necessário (mov. 19.1).
Vieram-me conclusos.
Bem analisando os autos principais (0003421-21.2017.8.16.0021) através do Sistema PROJUDI,
verifica-se que foi realizada nova audiência de instrução e julgamento em data de 10.11.2017 (mov.
112.1) e que estão aguardando nova decisão (mov. 113.0).
Portanto, resta prejudicada a análise do mérito do Mandado de Segurança em razão da perda
superveniente do objeto.
Intimem-se as partes e demais diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Nestário da Silva Queiroz
Juiz Relator
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002996-23.2017.8.16.9000 - Cascavel - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 14.12.2017)
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3017-2568
Autos nº. 0002996-23.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002996-23.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
DOUGLAS GABRIEL CARDOSO (RG: 136076892 SSP/PR e CPF/CNPJ:
082.917.639-09)
Rua Machado de Assis, 805 - Região do Lago - CASCAVEL/PR - CEP:
85.812-280
DOUGLAS GABRIEL CARDOSO - MEI (CPF/CNPJ: 24.159.219/0001-04)
Rua Machado de Assis, 805 - Região do Lago - CASCAVEL/...
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2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0008933-16.2015.8.16.0098
Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado por Henrique de Souza Rocha, no qual
alega, em apertada síntese, que o acórdão proferido nos presentes autos estaria notoriamente divergente
das decisões proferidas por esta Turma Recursal.
Em que pese a alegação supracitada, insta esclarecer, conforme entendimento jurisprudencial pacificado,
que o incidente de uniformização de jurisprudência possui caráter preventivo e não repressivo e, por tal
motivo, é impossível a sua instauração após o julgamento do recurso.
Vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - ART. 616 DO CPC - INTIMAÇÃO PARA A
COMPLEMENTAÇÃO DA EXORDIAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DO
PARCELAMENTO NOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE DO MAGISTRADO ANTEVER O
PARCELAMENTO - ERRO FORMAL - INEXISTÊNCIA DO VÍCIO - MATÉRIA ESCLARECIDA NO
ACÓRDÃO HOSTILIZADO - INCIDENTEDE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA -
.CARÁTER PREVENTIVO - IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO APÓS O JULGAMENTO
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-PR – EXSUSP: 998399901 PR 998399-9/01
(Acórdão), Relator: Themis Furquim Cortes, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1349
02/06/2014). – Grifei.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
. ACÓRDÃOJURISPRUDÊNCIA. CARÁTER PREVENTIVO E NÃO CORRETIVO
FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRALEGAL. RECURSOS
EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL INADMITIDOS NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO DE
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DIRIGIDO AO PRETÓRIO EXCELSO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N.º
126 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O incidente de uniformização de jurisprudência,
nos termos do art. 476 do Código de Processo Civil , é de caráter preventivo e não corretivo,
não sendo cabível a sua arguição em sede de agravo regimental, além de não vincular o juiz
Precedentes. 2. Não foi comprovada arelator quanto à obrigatoriedade de sua análise.
interposição de agravo de instrumento contra a decisão de inadmissibilidade do recurso
extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula n.º 126 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo
regimental desprovido. (STJ – AgRg no Ag: 1266344 PI 2009/0246781-1, Relator: Ministra Laurita
Vaz, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 – Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 24/05/2010). –
Grifei.
Isto posto, deixo de admitir o incidente de uniformização de jurisprudência suscitado.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data e hora da assinatura digital.
Siderlei Ostrufka Cordeiro
Juiz Relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0008933-16.2015.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - J. 14.12.2017)
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3017-2568
Autos nº. 0008933-16.2015.8.16.0098
Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado por Henrique de Souza Rocha, no qual
alega, em apertada síntese, que o acórdão proferido nos presentes autos estaria notoriamente divergente
das decisões proferidas por esta Turma Recursal.
Em que pese a alegação supracitada, insta esclarecer, conforme entendimento jurisprudencial pacificado,
que o incidente de uni...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL EM REGIME DE EXCEÇÃO - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º andar - Centro Civico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0013555-66.2015.8.16.0025
Recurso: 0013555-66.2015.8.16.0025
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Recorrente(s): NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
Recorrido(s): UHAILA HUSSEIN SKANDAR
Considerando o petitório em que restou noticiado o entabulamento de acordo entre as partes, homologo o
presente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, III “b”, do Código de Processo
Civil.
Procedam-se as baixas de praxe, remetendo-se os autos a origem.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Presidente da 3ª Turma Recursal
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013555-66.2015.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 13.12.2017)
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Autos nº. 0013555-66.2015.8.16.0025
Recurso: 0013555-66.2015.8.16.0025
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Recorrente(s): NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
Recorrido(s): UHAILA HUSSEIN SKANDAR
Considerando o petitório em que restou noticiado o entabulamento de acordo entre as partes, homologo o
presente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487...
Data do Julgamento:13/12/2017 00:00:00
Data da Publicação:13/12/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0003233-57.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0003233-57.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Impetrante(s): Gercia Nunes Jardim
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO PELO
JUÍZO IMPETRADO. DECISÃO DE EFEITOS NÃO PRECLUSIVOS QUE
SOMENTE PODE SER ATACADA POR MEIO DE RECURSO
INOMINADO CONTRA A SENTENÇA A SER PROFERIDA AO FINAL
DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 41 DA LEI 9.099/95.
PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA
(RE 576.847-RG/BA). PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
Vistos
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória do Juízo de
Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Mourão, prolatada em sede liminar
nos autos 0007177-24.2017.8.16.0058. Foi decidido por aquele Juízo pelo indeferimento da
antecipação dos efeitos da tutela por não entender estar presente o requisito da probabilidade
do direito, na forma do art. 300 do CPC (evento de nº 1.4).
Não é admissível mandado de segurança contra decisão interlocutória em sede de
Juizados Especiais, cabendo, portanto, o indeferimento liminar da petição inicial.
Isso porque os tribunais superiores já firmaram entendimento de que não é o mandado
de segurança substituto de recurso cabível (Súm. 267/STF). Assim e em que pese decisões
interlocutórias serem irrecorríveis no sistema de Juizados Especiais, forçoso reconhecer, por
isso mesmo, que tais decisões não são passíveis de preclusão, podendo ser reexaminadas por
ocasião de recurso inominado com efeito suspensivo contra sentença final por expressa
disposição legal (LJE 41), seja ela lançada na fase de conhecimento, em cumprimento de
sentença (caso dos autos) ou em processo de execução. Destarte, comportando a decisão
guerreada oportuno recurso, não se trata de hipótese de cabimento de mandado de segurança,
nos termos do art. 5º, II da Lei 12.016/09.
Não bastasse, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de recurso com
repercussão geral reconhecida (leading caseRE 576.847, Rel. Min. Eros Grau, j. 01.08.2008),
que as decisões interlocutórias prolatadas em feitos processados pelo rito sumaríssimo da Lei
9.099/95 não são passíveis de mandado de segurança, argumentando-se que "a Lei n.º
9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas
cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões
interlocutórias, inarredável". Consta ainda do acórdão que "não há afronta ao princípio
constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser
impugnadas quando da interposição de recurso inominado".
Este entendimento restou corroborado por outros julgados da Suprema Corte: RE nº
531.531/RS-AgR, Re. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 13/8/09; AI n° 760.025/RS, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, DJe de 16/12/10; ARE 704232 AgR / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz
Fux, j. 20.11.2012, DJe 247 de 17.12.2012 e RE 650.293 AgR/PB, Primeira Turma, Rel. Min.
Dias Toffoli, j. 17.04.2012, DJe 099, de 21.05.2012.
Desta sorte, o mandado de segurança somente terá excepcional cabimento em sede de
Juizados Especiais quando inexistir possibilidade de oportuna interposição de recurso próprio
ou nos casos em que de plano se verifica ser manifestamente ilegal ou teratológica a decisão
(STJ, MS 20080/DF, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 02.10.2013, DJe 16.10.2013).
Por fim, a decisão guerreada não se apresenta manifestamente ilegal, abusiva ou
teratológica, dada a sua fundamentação lógica, não sendo passível de correção pela via do
mandado de segurança.
ISTO POSTO, com base no artigo 10 da Lei 12.016/2009, indefiro liminarmente a petição
inicial deste mandado de segurança.
Ante os documentos de eventos nº 1.8 a 1.10, defiro ao impetrante o benefício da justiça
gratuita. Custas pelo impetrante, restando suspensa a cobrança enquanto perdurar a condição
de hipossuficiência.
Dê-se ciência a autoridade impetrada. Oportunamente arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
MARCEL LUIS HOFFMANN
Juiz de Direito
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003233-57.2017.8.16.9000 - Campo Mourão - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 13.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0003233-57.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0003233-57.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Impetrante(s): Gercia Nunes Jardim
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO PELO
JUÍZO IMPETRADO. DECISÃO DE EFEITOS NÃO PRECLUSIVOS QUE...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 43192-
69.2017.8.16.0000, DA 19ª VARA CÍVEL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
DE CURITIBA
AGRAVANTE: AYRTON ABREU E OLIVEIRA
AGRAVADO: SANDRO NEGRELLO
RELATORA: JUÍZA SUBST. 2º G. SUZANA MASSAKO
HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA (EM SUBSTITUIÇÃO À
DES. IVANISE MARIA TRATZ MARTINS)
DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
– AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DECISÃO QUE
INDEFERIU A INCLUSÃO DE CÔNJUGE NO POLO
PASSIVO – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DAS
HIPÓTESES DO ARTIGO 1015 DO NCPC – RECURSO
INADMISSÍVEL – RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 43192-
69.2017.8.16.0000 (mov. 1.1) interposto em face de decisão
interlocutória proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível do Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que em autos de Ação
de Arbitramento e Cobrança de Honorários Advocatícios nº 8255-
30.2017.8.16.0001, indeferiu o pedido formulado pelo
autor/agravante, de inclusão da esposa do requerido/agravado, no
polo passivo da presente demanda.
Inconformado, recorre o autor/agravante afirmando,
em apertada síntese, que: (a) que em virtude de ser esposa do
requerido/agravado, usufruiu das vantagens do contrato entre as
partes; (b) não comprovação do divórcio ou separação do
requerido/agravado, ainda que o divórcio esteja em curso, não seria
possível, considerando a natureza do feito, que é protegido pelo
segredo de justiça; (c) o chamamento ao processo é possibilitado para
que a cônjuge não escape à responsabilidade pelos danos causados.
Pelo exposto, requereu a inclusão da esposa do
requerido/agravado, Nelice da Silva Negrello, no polo passivo da
demanda, e que esta comprove documentalmente a separação de
fato.
Em caso de não comprovação documental de
separação de fato, seja ela condenada por litigância de má-fé.
Requereu a concessão do benefício da gratuidade.
É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
Em regra, o recurso cabível contra as decisões
interlocutórias é o agravo de instrumento. No entanto, com o advento
do Novo Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento foram
restringidas, isto é, são taxativas e não comportam dilação, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I- Tutelas provisórias;
II- Mérito do processo;
III- Rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV- Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento
do pedido de sua revogação;
VI - Exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - Exclusão de litisconsorte;
VIII - Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo
aos embargos à execução;
XI - Redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §
1o;
XII- (VETADO);
XIII - Outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery
ensinam que “O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus,
os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo
recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se
encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas
sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC
1009, § 1º)” (NERY e NERY. Comentários ao CPC. São Paulo: RT, 2015.
P. 2078, nota 3).
Alega o autor/agravante que a decisão do magistrado
a quo se equivoca ao indeferir a inclusão da esposa do
requerido/agravado no polo passivo da demanda.
Em relação a matéria, em se tratando de insurgência
quanto à modificação do polo passivo, esta decisão do juízo de
primeiro grau (mov. 42.1) não é recorrível por agravo de instrumento,
portanto, não se adequando a nenhuma das hipóteses presente nos
incisos do artigo 1015 do Código de Processo Civil/2015.
Em sentido semelhante:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1736630-6, DE PARANAVAÍ - 1ª
VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA NÚMERO UNIFICADO:
0032193-57.2017.8.16.0000 AGRAVANTE: REINALDO
HISHINUMA AGRAVADO: PAULO HURTADO CÂNDIDO RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.734.253-1, 2ª VARA CÍVEL E DA
FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO NÚMERO UNIFICADO:
0031307-58.2017.8.16.0000 AGRAVANTE : LENICE DZICKANSKI
AGRAVADOS : RUI SCHREINER E OUTROS RELATORA : DESª
IVANISE MARIA TRATZ MARTINSPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE DIREITOS.
AGRAVANTE QUE FORMULOU REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DE
PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM
ADITAMENTO À INICIAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PELO
INDEFERIMENTO NÃO RECORRÍVEL PELA VIA DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO, POR NÃO ESTAR INCLUSO NO ROL TAXATIVO
DESCRITO NOS INCISOS DO ART.1.015 DO CPC/2015. RECURSO
NÃO CONHECIDO.DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJPR – 12ª C. Civ. –
AI 1734253-1 – Decisão Monocrática. Rel.: Ivanise Maria Tratz
Martins. Dj: 20/09/2017. DJe: 05/10/2017)
DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
INCONFORMISMO DIRIGIDO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PELA QUAL O JUÍZO SINGULAR INDEFERIU O PEDIDO DE
INCLUSÃO DA ESPOSA DO REQUERIDO NO POLO PASSIVO -
DESCABIMENTO DA INSURGÊNCIA - DECISÃO ATACADA QUE
NÃO TRATOU DE QUAISQUER DAS TEMÁTICAS INDICADAS NO
TAXATIVO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC/15 - RECURSO A QUE
SE NEGA CONHECIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, III, DO
CPC/15. (TJPR – 18ª C. Civ. – AI 1736630-6 – Decisão
Monocrática. Rel.: Denise Kruger Pereira. Dj: 26/09/2017. DJe:
04/10/2017)
Com efeito, a insurgência da parte em relação à
modificação do polo passivo da demanda pelo Juízo de origem poderá
ser oportunamente manifestada em preliminar de Apelação, na
hipótese de o interessado manter interesse no pedido. Contudo, não
contemplada a matéria no rol previsto no art. 1.015 do CPC, não se
verifica o cabimento da sua discussão através de Agravo de
Instrumento.
Sobre o assunto, a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA
NOVA. LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.015/NCPC. ROL
TAXATIVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 932, III, NCPC. 1. A
decisão que rejeita a inclusão de litisconsorte passivo
necessário na fase de conhecimento da ação demolitória, não
admite impugnação por meio de agravo de instrumento, por
não estar elencada no rol taxativo do art. 1.015/NCPC, devendo
ser suscitada a insurgência, se for o caso, posteriormente, como
preliminar em eventual recurso de apelação ou contrarrazões,
na forma do § 1º, do art. 1.009/NCPC, tornando-se imperioso o
não conhecimento do recurso pelo relator, na forma do art. 932,
inc. III do NCPC. 2. Agravo de Instrumento não conhecido. (TJPR
– 17ª C. Civ – AI 1722311-7. Decisão Monocrática – Rel.:
Francisco Carlos Jorge. Dj: 10/11/2017. DJe: 29/11/2017)
Nesse particular, NELSON NERY JUNIOR E ROSA
MARIA DE ANDRADE NERY bem ponderam:
“As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015
não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de
razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-se
dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em
separado das interlocutórias como regra. Não se trata de
irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do
CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura
e eventual apelação (razões ou contrarrazões).” (NERY JUNIOR,
Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código
de Processo Civil: novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2015. p. 2048.)
Assim, sendo o recurso de agravo de instrumento
manifestamente inadmissível, diante do não cabimento, não se
conhece do recurso.
III – DISPOSITIVO:
Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do
Código de Processo Civil/2015, deixo de conhecer o presente recurso,
ante sua manifesta inadmissibilidade.
Encaminhe-se cópia deste pronunciamento ao juízo de
origem por mensageiro.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
SUZANA MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA
JUÍZA DE DTO. SUBST. 2º GRAU.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0043192-69.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Suzana Massako Hirama Loreto de Oliveira - J. 13.12.2017)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 43192-
69.2017.8.16.0000, DA 19ª VARA CÍVEL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
DE CURITIBA
AGRAVANTE: AYRTON ABREU E OLIVEIRA
AGRAVADO: SANDRO NEGRELLO
RELATORA: JUÍZA SUBST. 2º G. SUZANA MASSAKO
HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA (EM SUBSTITUIÇÃO À
DES. IVANISE MARIA TRATZ MARTINS)
DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
– AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DECISÃO QUE
INDEFERIU A INCLUSÃO DE CÔNJUGE NO POLO
PASSIVO – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DAS
HIPÓTESES DO ARTIGO 1015 DO NCPC – RECURSO
INADMISSÍVEL – RECURSO NÃO CO...
Data do Julgamento:13/12/2017 00:00:00
Data da Publicação:13/12/2017
Órgão Julgador:12ª Câmara Cível
Relator(a):Suzana Massako Hirama Loreto de Oliveira
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Palácio da Justiça - Anexo, 1º Andar, 103 - Curitiba/PR
Autos nº. 0038428-40.2017.8.16.0000
I– Conforme informações contidas no eDoc. 8.1, o agravante formulou pedido de desistência no
prosseguimento e julgamento deste recurso de agravo de instrumento.
II– Desta forma, resta prejudicado o presente recurso de agravo pela perda superveniente do objeto,
não havendo interesse recursal.
III – Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente recurso, sem resolução do mérito, com fulcro no
artigo 998 e 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luciano Carrasco Falavinha Souza
Relator
(TJPR - 12ª C.Cível - 0038428-40.2017.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 12.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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Sala Des. Plínio Cachuba - Palácio da Justiça - Anexo, 1º Andar, 103 - Curitiba/PR
Autos nº. 0038428-40.2017.8.16.0000
I– Conforme informações contidas no eDoc. 8.1, o agravante formulou pedido de desistência no
prosseguimento e julgamento deste recurso de agravo de instrumento.
II– Desta forma, resta prejudicado o presente recurso de agravo pela perda superveniente do objeto,
não havendo interesse recursal.
III – Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente recurso, sem resolução do mérito, com fulcro no
artigo 998 e 485, inc. VI, d...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Palácio da Justiça - Anexo, 1º Andar, 103 - Curitiba/PR
Autos nº. 0042644-44.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0042644-44.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Locação de Imóvel
Agravante(s): Mariane Carrasco Macedo
Agravado(s): ALVEAR PARTICIPACOES S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE
ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL DA FIADORA. ARGUIDA
IMPENHORABILIDADE, POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. DESCABIMENTO. CONTRATO DE
LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL EM SHOPPING. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º,
VII DA LEI Nº 8009/90. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA 549 STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
Vistos
1.Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Requerida-Executada em face da decisão (mov. 311) proferida nos autos da
-91.2012.8.16.0017, da 5ª Vara Cível do Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis em fase de cumprimento de sentença, nº 0001773 Foro
Central da Comarca de Maringá, que indeferiu o pedido pela impenhorabilidade do imóvel, nos seguintes termos:
1. Por meio da petição de mov. 302.1 e documentos anexos, aponta a executada Mariane que o imóvel matriculado“
sob o n. 14.867 do 1º Registro de Imóveis de Apucarana/PR, cujos direitos foram penhorados, é considerado
impenhorável por constituir “bem de família”.
2. Intimado para se manifestar, o exequente alegou que a executada deveria provar que referido imóvel é o único
imóvel residencial de sua titularidade, para ser enquadrado como “bem de família”, bem como que a executada é
devedora por ter figurado como fiadora no contrato de locação, o qual foi descumprido, devendo-se aplicar o §3º da
Lei 8009/90.
3. Observo do contrato de mov.1.6 que realmente a devedora Mariane Carrasco Macedo figurou como fiadora no
contrato de locação que originou o débito exequendo, mesma situação do devedor Paulo Sergio da Rocha Macedo
(também detentor de direitos sobre o referido imóvel). Isto posto, ainda que o imóvel em questão fosse considerado
bem de família, a impenhorabilidade não seria oponível no presente caso, eis que se enquadra no art.3º, VII, da Lei
nº 8.009/1990, exceção prevista em que a impenhorabilidade não prevalece, em razão de obrigação proveniente de
fiança concedida em contrato de locação.
4. Assim, não há falar-se na impenhorabilidade do bem imóvel matriculado sob número 14.867, cujos direitos foram
penhorados. Intimem-se.”
Nas razões recursais (mov. 1.1), a Agravante defende a reforma da decisão pelo reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel em que
reside com seu filho, José de 08 (oito) anos, argumentando que a impenhorabilidade do imóvel do fiador não pode prejudicar seus familiares
que residem no local.
exceção legal prevista no art. 3º, VII da Lei nº 8.009/90.
2. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido e desprovido liminarmente por estar contrário a
súmula do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 932, V, ‘a’ do CPC.
locação.
Agravado e Maria Laura Vilharquide Mitter, momento em que, juntamente com o outro fiador, Paulo Sérgio da Rocha Macedo,
expressamente, declaram serem os únicos proprietários e possuidores do imóvel descrito na matrícula nº 14.867 do C. R. I. de Apucarana/PR,
vinculando-o à fiança prestada (mov. 1.6).
Diante da falta de satisfação voluntária do débito por parte dos Executados, a execução recaiu na penhora do imóvel matriculado sob o nº.
14.867, do C. R. I. de Apucarana/PR, o qual o recorrente sustenta ser impenhorável, nos termos do art. 1º, Lei nº. 8.009/90, pois seria seu
único bem, que lhe serve de moradia própria e de seu filho (mov. 290).
Todavia, a lei que dispõe sobre a proteção ao bem de família, expressamente prevê que a impenhorabilidade não é oponível as obrigações
prestas em fiança de contrato de locação. A saber:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou
de outra natureza, salvo se movido:
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
A questão se encontra consolidada na súmula 549 do STJ. In vebis:
Ainda, pondera que a relação jurídica firmada entre as partes decorre de exploração de estabelecimento comercial, portanto, não se amolda a
Requer, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada.
Em síntese, é o relatório.
A controvérsia recursal cinge-se à reforma da r. decisão que entendeu pela penhorabilidade de bem de família de fiador de contrato de
A Agravante figurou como fiadora do contrato de locação de loja comercial localizada no Catuaí Shopping Center, formalizada entre o
Súmula 549 - É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.(Súmula 549,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)
Nesse sentido, são os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM DO FIADOR EM CONTRATO DE
LOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3.°, VII, DA LEI 8.009/90 E ART. 82 DA LEI N.°
8.245/91. HONORÁRIOS RECURSAIS POR ESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, 11º, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Lei 8.245/91 alterou a Lei 8.009/90, inserindo o inciso VII no art. 3.°, que consta a exceção à regra da
impenhorabilidade, pois permite a constrição do bem de família pertencente aos fiadores em contrato de locação.
2. Dispõe o art. 85, §11, do CPC/2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados
anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o
disposto nos §§ 2.º a 6.º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado
do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2.º e 3.º para a fase de conhecimento".
3. Recurso conhecido e não provido.
(TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1720480-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Dalla
Vecchia - Unânime - J. 13.09.2017)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. DECISÃO QUE DECLAROU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL
DOS FIADORES. RECURSO DOS EXEQUENTES. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR.
PRECEDENTES DO STF E SÚMULA 549 DO STJ. DEVIDA MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1651075-9 - São José dos Pinhais - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - J.
28.06.2017)
Destarte, a despeito dos argumentos da Agravante no tocante a dignidade da pessoa humana e ao invocado direito de moradia, evidencia-se
que não se revelam hábeis a reforma da r. decisão objurgada.
3. Diante do exposto, nega-se provimento , na forma do art. 932, IV, b do CPC.ao recurso
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador Luis Cesar de Paula Espindola
Magistrado
(TJPR - 12ª C.Cível - 0042644-44.2017.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Luis Espíndola - J. 12.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Palácio da Justiça - Anexo, 1º Andar, 103 - Curitiba/PR
Autos nº. 0042644-44.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0042644-44.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Locação de Imóvel
Agravante(s): Mariane Carrasco Macedo
Agravado(s): ALVEAR PARTICIPACOES S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE
ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL DA FIADORA. ARGUIDA
IMPENHORABILIDADE, POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. DESCABIMENTO. CONTRAT...