PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0022998-84.2017.8.16.0182/0
Recurso:
0022998-84.2017.8.16.0182
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
CARLOS BAHIA
Recorrido(s):
CHAPECO VEICULOS LTDA
DECISÃO MONOCRÁTICA: FUNDAMENTO
1. O Art. 932, III do Novo Código de Processo Civil, antigo Art. 557 determina que o relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível.
2. Aplicabilidade por analogia do Enunciado N. º 13.17 das Turmas Recursais: Decisão
monocrática: O art. 932, III do Código de Processo Civil, são aplicáveis nos Juizados
Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema;
RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI 9099/1995. RECURSO
NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O recurso não merece ser conhecido, pois ausente um dos pressupostos de
admissibilidade, qual seja, a tempestividade, senão vejamos: o recorrente efetuou a leitura da
intimação da sentença na segunda-feira, dia 02/10/2017 (mov. 30). O prazo legal para
interposição do recurso começou a correr no dia 03/10/2017, terça-feira, encerrando o prazo
recursal em 12/10/2017, quinta-feira, dez dias após o início, sendo então prorrogado para o
dia 16/10/2017, segunda-feira, ante a suspensão de prazo nos dias 12 e 13 de outubro.
Entretanto, somente no dia 18/10/2017 o recorrente interpôs Recurso Inominado (mov. 32.1).
2. Insta ressaltar que nos Juizados Especiais a contagem do prazo deve ser de forma
e não apenas em dias úteis, conforme Enunciado 165 do FONAJE contínua “Nos Juizados
Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua (XXXIX Encontro -
.Maceió-AL)”
3. Dessa feita, o recurso inominado encontra-se intempestivo, uma vez que interposto após o
decurso do prazo recursal (dez dias).
4. A tempestividade é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso. Estando
ausente, o Recurso Inominado não deve ser conhecido, frisando-se que o exame de
admissibilidade definitivo é do 2º grau.
5. Denota-se que, no presente caso, houve falha na contagem de prazo pelo sistema
PROJUDI, o qual, determinou como prazo final o dia 18/10/2017, considerando na
contagem apenas os dias úteis. No entanto, ressalta-se que é responsabilidade do
procurador contar o prazo de forma correta, conforme jurisprudência colacionada:
CONFORME JÁ EXPLANADO, O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
INOMINADO ENCERROU EM 17.11.2016. FRISA-SE QUE O PRAZO DE DEZ DIAS ÚTEIS
FOI FORNECIDO PELO SISTEMA PROJUDI, TODAVIA, A PARTE NÃO PODE
ISTOESQUIVAR-SE DE SUA OBRIGAÇÃO ALEGANDO ERRO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA,
PORQUE, É DEVER DO PATRONO DA PARTE ATENTAR-SE A CONTAGEM DE PRAZO
ADEMAIS, A VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO RECURSO NÃORECURSAL.
ESTÁ VINCULADA, SENDO COMPETÊNCIA DESTE RELATOR O EXAME FINAL DE
ADMISSIBILIDADE, SENDO QUE INCUMBE AO JUÍZO A QUO APENAS O JUÍZO PRÉVIO
DE ADMISSIBILIDADE. ENUNCIADO 166 DO FONAJE E ARTIGO 1.010, §3º DO CPC/2015.
PRETENDE A PARTE EMBARGANTE UMA NOVA ANÁLISE, QUE JÁ FOI FEITA, EM
CONDIÇÕES SUFICIENTES PARA FIRMAR A CONVICÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA
DECISÃO QUESTIONADA, CONFORME RESTOU CLARAMENTE MOTIVADO NO
ACORDÃO PROFERIDO. EMBARGOS REJEITADOS. Curitiba, 20 de Fevereirode2017.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0009478-17.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.:
Fernando Swain Ganem - J. 20.02.2017)
6. Consigne-se ainda, que não há necessidade de intimação prévia do recorrente, nos termos
do art. 932, parágrafo único, do CPC, tendo em vista tratar de vício insanável.
7. Assim, diante do acima exposto, deixo de conhecer do presente Recurso Inominado ante a
intempestividade do mesmo.
8. Diante do não conhecimento do recurso, e consequente ausência da análise do mérito,
sem condenação em honorários advocatícios.
9. Custas na forma da lei 18.413/2014.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso,
uma vez que comprovadamente intempestivo.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa
Magistrada
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0022998-84.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 29.01.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0022998-84.2017.8.16.0182/0
Recurso:
0022998-84.2017.8.16.0182
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
CARLOS BAHIA
Recorrido(s):
CHAPECO VEICULOS LTDA
DECISÃO MONOCRÁTICA: FUNDAMENTO
1. O Art. 932, III do Novo Código de Processo Civil, antigo Art. 557 determina que o relator
negará seguimento a recurso m...
Data do Julgamento:29/01/2018 00:00:00
Data da Publicação:29/01/2018
Órgão Julgador:1ª Turma Recursal
Relator(a):Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa
Habeas Corpus nº 0043084-40.2017.8.16.0000, da Comarca de Telêmaco Borba
– Vara Criminal.
Ação Penal : 0001664-45.2017.8.16.0165.
Impetrante : Jonathan Elias de Moura (advogado).
Paciente : Regis Fagner de Souza.
Relator : Desembargador Rogério Coelho.
Vistos.
Trata-se de habeas corpus em que se alega constrangimento ilegal
em razão da incompatibilidade entre a fixação do regime prisional semiaberto e a
manutenção da prisão na sentença, que estabelecido o regime semiaberto deve ser
concedido ao paciente o direito de recorrer em liberdade, e que deve ser
concedida a ordem para que o paciente seja colocado em liberdade ou para
determinar a sua transferência para estabelecimento prisional compatível com o
regime fixado na sentença (mov. 1.1).
A liminar foi indeferida (mov. 5.1).
Habeas Corpus nº 0043084-40.2017.8.16.0000 f. 2
Foram prestadas informações nas quais se esclarece ter sido
“expedido alvará de soltura em favor do apenado para que inicie o cumprimento
da pena no regime semiaberto harmonizado, o qual foi cumprido na mesma data
(mov. 28.1 – autos nº 7027-13.2017.8.16.0165)” (mov. 9.1).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo
Procurador de Justiça Julio Cesar Caldas, opina no sentido de estar prejudicado o
habeas corpus (mov. 15.1).
Decido.
Considerando que ao paciente já foi concedida a harmonização do
regime semiaberto, com expedição de alvará de soltura, como se pretendia na
impetração, o pedido de habeas corpus resta prejudicado pela perda de seu objeto
por motivo superveniente.
Nestas condições, julgo prejudicado o pedido, declarando a
extinção do feito, com fundamento nos artigos 659, do Código de Processo
Penal, e artigo 200, inciso XXIV, do Regimento Interno desta Corte.
Intime-se.
Curitiba, 25 de janeiro de 2018.
Assinatura digital
Rogério Coelho.
Relator
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0043084-40.2017.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: Rogério Coelho - J. 26.01.2018)
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Habeas Corpus nº 0043084-40.2017.8.16.0000, da Comarca de Telêmaco Borba
– Vara Criminal.
Ação Penal : 0001664-45.2017.8.16.0165.
Impetrante : Jonathan Elias de Moura (advogado).
Paciente : Regis Fagner de Souza.
Relator : Desembargador Rogério Coelho.
Vistos.
Trata-se de habeas corpus em que se alega constrangimento ilegal
em razão da incompatibilidade entre a fixação do regime prisional semiaberto e a
manutenção da prisão na sentença, que estabelecido o regime semiaberto deve ser
concedido ao paciente o direito de recorrer em liberdade, e que deve ser
concedida a ordem para...
Autos nº. 0001382-80.2018.8.16.0000/0
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Agravante(s): COHAB - Companhia de Habitação Popular de Curitiba
Agravado(s): CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS VILAS NOVAS
A agravante recorre da decisão pela qual o MM. Juiz rejeitou deferiu o§ 1.
levantamento de valores depositados nos autos (n. 0003402-37.2001.8.16.0001) e extinguiu o
cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação.
Argumenta, em resumo, que foi incluída no polo passivo indevidamente uma vez
que a dívida é de responsabilidade dos promitentes-compradores e que parte dos valores
cobrados já estão sendo exigidos em outras demandas e, por fim, que não participou do
processo de conhecimento. Aduz a ocorrência de cerceamento de defesa uma vez que o MM.
Juiz não apreciou as questões apresentadas na exceção de pré-executividade, violação da
coisa julgada, ocorrência da litispendência e prescrição quinquenal.
Aduzindo a presença de risco de dano grave com o levantamento do numerário
depositado nos autos, pede a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida.
O presente recurso não merece ser conhecido, uma vez que não se revela§ 2.
adequado para combater a decisão de extinção do cumprimento de sentença pela satisfação
da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Isso porque referida decisão não possui natureza interlocutória, mas sim de
sentença (§1º do artigo 203 do CPC), revelando-se cabível o recurso de apelação (art. 1.009 do
CPC) pois extinta a execução.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO
PARCIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. DÚVIDA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. NÃO
PROVIMENTO. 1. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso
cabível contra a decisão que põe fim ao procedimento de cumprimento de
sentença é a apelação, e não o agravo de instrumento, sendo inaplicável o
princípio da fungibilidade." (AgInt no REsp 1598399/RS, Rel. Ministro Ségio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 17/8/2016) 2. Agravo
interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 891.145/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
07/11/2017, DJe 20/11/2017)
E diante das peculiaridades do caso concreto, não é possível extrair qualquer
elemento para indicar a presença de erro escusável em relação ao conteúdo da decisão
recorrida, circunstância que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
§ 3. Desse modo, autorizado pela regra do artigo 932, III, do novo Código
de Processo Civil, não conheço do recurso.
Intime-se.
(data da assinatura digital)
Albino Jacomel Guérios
Relator
(TJPR - 10ª C.Cível - 0001382-80.2018.8.16.0000 - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 26.01.2018)
Ementa
Autos nº. 0001382-80.2018.8.16.0000/0
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Agravante(s): COHAB - Companhia de Habitação Popular de Curitiba
Agravado(s): CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS VILAS NOVAS
A agravante recorre da decisão pela qual o MM. Juiz rejeitou deferiu o§ 1.
levantamento de valores depositados nos autos (n. 0003402-37.2001.8.16.0001) e extinguiu o
cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação.
Argumenta, em resumo, que foi incluída no polo passivo indevidamente uma vez
que a dívida é de responsabilidade dos promitentes-compradores e que parte dos valores
cobra...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0042212-25.2017.8.16.0000, DA COMARCA DE PARANAVAÍ – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGANTE: JOÃO PEDRO ELPÍDIO DOS SANTOS AMÉRICO. EMBARGADO : MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS Trata-se de embargos de declaração opostos por João Pedro Elpídio dos Santos Américo contra a decisão exarada nos autos do pedido de tutela provisória n.º 0042212-25.2017.8.16.0000 (mov. 7.1), por meio da qual este relator indeferiu o pleito formulado. Sustenta o embargante, em suas razões recursais (mov. 1.1), que a decisão agravada, além de omissa, contém erro material. Afirma, inicialmente, que as razões do seu pedido de tutela provisória constituem apenas uma síntese das quarenta e uma (41) páginas da sua petição inicial e das outras quarenta e uma (41) do seu recurso de apelação. Sustenta, nesse sentido, que a decisão embargada é omissa e contém erro material, uma vez que não foram analisadas as catorze (14) laudas do seu recurso de apelação dedicadas à demonstração da viabilidade da ação popular no caso em apreço. Alega ter impugnado especificamente “a r. sentença nas páginas 16 a 29 do Recurso de Apelação (14 laudas), apresentando distinguishing da jurisprudência utilizada, análise histórica do cabimento da Ação Popular, iniciando-se desde os primórdios da Roma Antiga, passando-se pela Constituição de 1967 (influência ditatorial, implicitamente utilizada pelo MM. Juízo a quo), até a chegada da Constituição Federal de 1988, (...), com ampliação do cabimento nas melhores doutrinas de Maria Sylia di Pietro e José Afonso da Embargos de Declaração nº 0042212-25.2017.8.16.0000 – fls. 2/5 Silva, trazendo recentes julgados deste e. TJPR e também do c. STJ e c.STF” (fls. 03 do mov. 1.1). Argumenta que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n.º 824.781, com repercussão geral reconhecida, fixou tese contrária ao entendimento adotado pela Dr.ª Juíza a quo, o que deve ser considerado forte indicativo do desacerto da decisão agravada. Tece diversas considerações a respeito dos supostos equívocos de fundamentação cometidos pela magistrada prolatora da sentença. Assevera que o indeferimento do pedido de tutela provisória pode acarretar, em última instância, a bancarrota do Município de Paranavaí, já que os danos coletivos que o ente municipal vem causando à coletividade só tendem a aumentar com o tempo, de modo que, quando forem ao final pagos, causaram grande impacto orçamento. Pede, então, o acolhimento dos embargos, para o fim de sanar o erro material e suprir a omissão apontados. É o relatório. Decido. Os presentes embargos de declaração, em que pese aos argumentos do embargante, não podem ser acolhidos. Inicialmente, deve-se ressaltar que os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento posto à disposição das partes para, constatando a presença, em alguma decisão judicial, de omissão, contradição entre alguns de seus pontos, ou, ainda, notando qualquer obscuridade ou ambiguidade, torná-la clara. Neste sentido é o valioso ensinamento de Egas Dirceu Moniz de Aragão: “(...) os embargos de declaração servem sempre para o juiz poder completar sua sentença, o que ocorre materialmente, stricto sensu, nos casos de omissão e também acontece, lato sensu, nos de obscuridade, contradição, dúvida, pois a sentença eivada desses vícios é aperfeiçoada, torna-se, portanto, um produto acabado, é completada com a declaração obtida através dos embargos. Mas “nem juízo rescindente nem juízo rescisório entram nesse conceito”, afirma Carnelutti” (in “Embargos de Declaração”, RT 633/12). Embargos de Declaração nº 0042212-25.2017.8.16.0000 – fls. 3/5 Não servem os embargos de declaração, portanto, para que o recorrente, diante da sua insatisfação com a decisão recorrida, tente rediscutir os fundamentos de que se valeu o órgão julgador quando da apreciação do recurso, buscando, mediante uma nova análise dos autos, uma decisão diversa à anteriormente tomada. Aqui se mostra oportuna a transcrição de ementas de julgamentos do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão do que já foi decidido. 2. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg na Rcl 6.378/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 09/10/2013, DJe 21/10/2013 – grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (...) Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1338247/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/09/2013, DJe 30/09/2013 – grifou-se) “I. Embargos de declaração que objetivam rediscutir questões já analisadas pelo Tribunal, ao que eles não se prestam. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado: rejeição. II. Embargos de declaração: manifesto intuito protelatório: determinação de imediato cumprimento do julgado, independentemente do trânsito em julgado.” (ED na Extradição nº 966, Tribunal Pleno, rel. Min. Sepúlveda Pertence – grifou-se). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.” (RE-AgR-ED 389077/PR, 2ª Turma, rel. Min. Celso de Mello). Embargos de Declaração nº 0042212-25.2017.8.16.0000 – fls. 4/5 Assim, para que estes embargos de declaração pudessem ser acolhidos, cumpria ao recorrente demonstrar, efetivamente, a ocorrência de alguma omissão, contradição, obscuridade ou, mesmo, erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão embargada é omissa e contém erro material, uma vez que não foram analisados todos os argumentos aduzidos, não na petição de tutela provisória, mas nas razões do recurso de apelação. Em que pese ao argumento do embargante, não é possível conceber o pedido de tutela provisória recursal como uma mera remissão às razões do recurso interposto, como se, ao pedir uma tutela provisória no Tribunal de Justiça, o recorrente estivesse dispensado de demonstrar, nesse pedido, a plausibilidade de sua tese e a possibilidade de vir a sofrer dano grave, de difícil ou impossível reparação. A seguir o raciocínio do embargante, bastaria, no pedido de tutela provisória recursal, apenas afirmar o interesse em sua concessão, sem impugnar qualquer fundamento da decisão recorrida nem demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência requerida, o que não se pode admitir. Cumpre ao requerente demonstrar, no próprio pedido de tutela provisória, a presença dos seus requisitos autorizadores, dando cumprimento à regra contida no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (grifou-se) Não procede, por consequência, a alegação de que a decisão agravada contém omissão ou erro material. Afinal, não pode ser considerada omissa uma decisão que deixa de apreciar argumentos não suscitados pelas partes. Embargos de Declaração nº 0042212-25.2017.8.16.0000 – fls. 5/5 Por outro lado, as alegações do embargante no sentido de que a sentença encontra-se eivada de vícios, bem como de que a Dr.ª Juíza a quo decidiu de forma equivocada e descumpriu decisão tomada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, não se relacionam com quaisquer das hipóteses que autorizam a oposição de embargos de declaração. Revelam, na realidade, além do inconformismo do recorrente com a decisão agravada, a sua tentativa de reformá-la em sede de embargos de declaração, o que, conforme já demonstrado, mostra-se inviável. Restando certo, portanto, que a decisão embargada não é omissa, nem contém erro material, o acolhimento dos presentes embargos de declaração não se mostra possível. Posto isso, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Curitiba, 26 de janeiro de 2018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0042212-25.2017.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 26.01.2018)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0042212-25.2017.8.16.0000, DA COMARCA DE PARANAVAÍ – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGANTE: JOÃO PEDRO ELPÍDIO DOS SANTOS AMÉRICO. EMBARGADO : MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS Trata-se de embargos de declaração opostos por João Pedro Elpídio dos Santos Américo contra a decisão exarada nos autos do pedido de tutela provisória n.º 0042212-25.2017.8.16.0000 (mov. 7.1), por meio da qual este relator indeferiu o pleito formulado. Sustenta o embargante, em suas razões recursais (mov. 1.1), que a decisão agravada, além de omis...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0000181-53.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): Município de Curitiba/PR
Agravado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pela Juíza de Direito do 4º
Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba que deferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência
para o fim de determinar que o requerido forneça à autora, em vinte dias, o aparelho BIPAP Sincrony (com
pressão expiratória 4cm/H2O/Pressão Inspiratória 8cm H2O), nos moldes da prescrição médica, sob pena de
multa diária no valor de um mil reais.
O pedido para reconhecer a ilegitimidade ativa do Ministério Público foi afastado, bem como não foi
atribuído efeito suspensivo ao recurso (evento 6.1).
O feito foi remetido à origem para manifestação da parte agravada, contudo lá permaneceu sem
resposta até a presente data (evento 12).
Sobreveio nos autos a informação de que o processo originário já havia sido julgado (mov. 13.1).
É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos principais, verifica-se que foi proferida sentença sem resolução do mérito,
homologando a desistência manifestada pela parte requerente (evento 50.1).
Desta forma, o presente recurso perdeu o seu objeto, pela falta de interesse processual
superveniente, visto que a providência buscada tornou-se inócua.
Por tais razões, declaro prejudicado o recurso interposto, nos termos do artigo 932, III do CPC.
Intimem-se às partes, cientifique-se o Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000181-53.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 26.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0000181-53.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): Município de Curitiba/PR
Agravado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pela Juíza de Direito do 4º
Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba que deferiu o pedido de antecipação...
Data do Julgamento:26/01/2018 00:00:00
Data da Publicação:26/01/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0020448-19.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0020448-19.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Auxílio-transporte
Recorrente(s):
CLAUDINEI FANTIN (RG: 75083937 SSP/PR e CPF/CNPJ: 039.134.479-03)
Rua Padre João Maria Daniel, 2.163 - UMUARAMA/PR
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -
CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
EMENTA: RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO. POSTERIOR PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA PEÇA RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NEGADO SEGUIMENTO
AO RECURSO.
Segundo o princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, cabe ao1.
recorrente combater especificamente os fundamentos adotados na decisão
recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas sobre o direito aplicável. Nesse
sentido: “Para que se demonstre que o acórdão recorrido incorreu em contrariedade ou negativa de
vigência a dada norma federal, faz-se mister que o recorrente, em sua petição recursal, indique a norma que
entende violada e erija argumentação jurídica cabível, impugnando os fundamentos do acórdão recorrido e
demonstrando a juridicidade de sua tese. É a força da dialeticidade que obrigatoriamente deve existir entra a
decisão judicial e as razões recursais.” (STJ, AgRg no AREsp 192.493/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012).
No caso, o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da2.
sentença, apresentando recurso totalmente estranho à lide (mov. 26.1), razão pela
qual não se pode conhecê-lo.
Ressalte-se que o posterior pedido de retificação da peça recursal (evento 27)3.
não pode ser acolhido. Isso porque, além da referida petição ter sido protocolada
após o término do prazo para a interposição do recurso, tal ato processual não
poderia mais ser praticado, em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para
tanto. Uma vez praticado, não poderá ser mais uma vez oferecido, haja vista a
existência do instituto preclusão consumativa. Nos dizeres de Luiz Guilherme
Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:
“C) Preclusão consumativa: finalmente, a extinção da faculdade processual pode nascer de sua causa mais
natural, que é a efetiva prática do ato validamente. Praticado o ato, consumado está ele, não tendo mais o
sujeito a faculdade de fazê-lo. Apresentada a petição inicial pelo autor, oferecida a contestação pelo réu,
interposto o recurso pela parte (ainda que o prazo não estivesse esgotado), já está realizado o ato, motivo
pelo qual não mais há mais (sic) como tornar a praticá-lo.”[1]
Deste modo, o recurso não deve ser conhecido, haja vista o disposto no artigo4.
932, inciso III, do Código de Processo Civil, : "Art. 932. Incumbe ao relator:in fine
(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
;".impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e
Enunciado n° 102 do FONAJE, nego seguimento ao recurso.
Condena-se o recorrente ao pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual n°
18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% sobre o valor da
causa atualizado.
A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição
prevista no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da
assistência judiciária gratuita ao reclamante.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
[1] Marinoni, Luiz Guilherme, Curso de processo civil, volume 2 : processo de conhecimento / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio
Cruz Arenhart. – 6 ed. rev., atual. e ampl. Da obra Manual do processo de conhecimento - São Paulo : Editora Revista dos
Tribunais, 2007, pp. 629.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020448-19.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 26.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0020448-19.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0020448-19.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Auxílio-transporte
Recorrente(s):
CLAUDINEI FANTIN (RG: 75083937 SSP/PR e CPF/CNPJ: 039.134.479-03)
Rua Padre João Maria Daniel, 2.163 - UMUARAMA/PR
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -
CURITIBA/...
Data do Julgamento:26/01/2018 00:00:00
Data da Publicação:26/01/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0004546-60.2016.8.16.0182 RecIno 1
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Liquidação / Cumprimento / Execução
Recorrente(s):
Município de Curitiba/PR
FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL DE CURITIBA
Recorrido(s): RUTH RICARDO DOS SANTOS GONÇALVES
Vistos, etc.
Tendo em vista a expressa desistência do recurso interposto (seq. 11), acolho o pedido e dou por extinto o
procedimento recursal manejado.
Proceda-se a baixa dos autos ao Juízo de origem, para os devidos fins.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke - Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004546-60.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 26.01.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0004546-60.2016.8.16.0182 RecIno 1
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Liquidação / Cumprimento / Execução
Recorrente(s):
Município de Curitiba/PR
FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL DE CURITIBA
Recorrido(s): RUTH RICARDO DOS SANTOS GONÇALVES
Vistos, etc.
Tendo em vista a expressa desistência do recurso interposto (seq. 11), acolho o pedido e dou por extinto o
procedimento recursal manejado.
Proceda...
Data do Julgamento:26/01/2018 00:00:00
Data da Publicação:26/01/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
CLASSE PROCESSUAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 0001172-29.2018.8.16.0000
AÇÃO ORIGINÁRIA : 0018415-51.2016.8.16.0001
JUÍZO DE ORIGEM : FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 18ª
VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : BUSCA E APREENSÃO
AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS EMPRESÁRIOS DA GRANDE CURITIBA E
CAMPOS GERAIS – SICOOB SUL
AGRAVADO : JULIO CESAR SOTERIO BORGES
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar de
concessão de efeito suspensivo, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS EMPRESÁRIOS
DA GRANDE CURITIBA E CAMPOS GERAIS – SICOOB SUL, nos autos nº. 0018415-
51.2016.8.16.0001, de Ação de Busca e Apreensão, proposta pelo agravante em face
de JULIO CESAR SOTERIO BORGES, contra a decisão que indeferiu o pedido de conversão da
ação de busca e apreensão em execução. A decisão agravada foi proferida nos
seguintes termos:
“1. Anote-se o substabelecimento de seq. 92.1.
2. Não obstante entenda que ser inadmissível a contestação sem que
tenha havido a apreensão do bem, é fato que a decisão de seq. 47 não só
a admitiu como também recebeu o pedido de reconvenção, passando o
feito a tramitar pelo rito ordinário, razão pela qual, dada a particularidade
do caso concreto, indefiro o pedido de seq. 82.
3. Intime-se o requerido para que apresente comprovantes de renda
atualizados e sua última declaração de rendimentos à Receita Federal,
além de cópia de sua CTPS, a fim de possibilitar a apreciação do pedido
de gratuidade processual. Prazo de 5 (cinco) dias.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0001172-29.2018.8.16.0000
2
4. Considerando o requerimento formulado pelo réu, intime-se a parte
autora para que se manifeste quanto ao interesse na designação de
audiência de conciliação, posto que afirmou, à seq. 40.1, que estava em
tratativas para composição. Prazo de 5 (cinco) dias.
5. Em havendo interesse pela parte autora, à Secretaria para que paute
audiência de conciliação e promova as intimações necessárias.
6. Em caso negativo, ou decorrido o prazo supra sem manifestação,
voltem conclusos de acordo com a ordem cronológica para sentença,
devendo ser observadas as preferências legais e as respectivas exceções,
consoante o artigo 12, do Novo Código. Intimem-se” (mov. 94.1).
Em suas razões recursais, pugna a parte agravante,
preliminarmente, pela suspensão dos efeitos da decisão agravada, e, no mérito, pela
reforma da decisão, para o fim de que seja deferida a conversão de ação de busca e
apreensão em execução de título extrajudicial, pleito este que se fundamenta, em
síntese, nas seguintes arguições: a) o Decreto Lei nº 911/69, em seu artigo 4º e 5º,
prevê a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em execução de título
extrajudicial, sendo a busca e apreensão um processo independente de qualquer
procedimento posterior; b) o recebimento da reconvenção não obsta o andamento da
busca e apreensão, tampouco a aplicação do Decreto Lei nº 911/69; c) a conversão é
benéfica à efetividade da prestação da tutela jurisdicional, uma vez que, embora tenha
comparecido espontaneamente nos autos, o agravado não indicou a localização do bem
dado em garantia, bem como não procedeu a entrega do bem ao credor.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. O recurso é manifestamente inadmissível, na medida em que a
matéria debatida não se amolda àquelas previstas no rol do art. 1.015 do Código de
Processo Civil de 2015, acerca das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de
instrumento, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias
que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
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13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0001172-29.2018.8.16.0000
3
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido
de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.
No caso em apreço, denota-se que o Magistrado singular indeferiu
o pedido de conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial, sendo
esta a decisão recorrida.
Ocorre que a referida decisão não se enquadra em nenhuma das
hipóteses previstas no rol do citado artigo 1.015 do Código de Processo Civil, razão pela
qual inadmissível o conhecimento deste recurso de agravo de instrumento.
Em casos semelhantes esta Corte Estadual assim já se manifestou:
“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO EM EXECUÇÃO. HIPÓTESE NÃO ENQUADRADA NO ROL DO
ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO
ÍNTRÍNSECO. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (AI nº 1546198-2 (decisão
monocrática) - Relator(a): Irajá Pigatto Ribeiro - DJ: 05.10.2017).
“AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL NÃO SE
CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE DO ART. 1.015
DO CPC/2015. DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU
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13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0001172-29.2018.8.16.0000
4
O PEDIDO DE RECONVERSÃO DE AÇÃO EXECUTIVA EM PEDIDO DE BUSCA
E APREENSÃO. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA À PREVISÃO DE
CABIMENTO CONTIDA NO ART. 1.015, II, DO CPC/2015.
INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. RECURSO
DESPROVIDO. ” (AI 1.696.824-4/01 – 16ª C. Cível – Curitiba – Rel. LAURO
LAERTES DE OLIVEIRA - Unânime – julgado em 02.08.2017).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. DECISÃO NÃO ENQUADRADA
NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE,
NOS TERMOS DO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ” (AI
Nº 1.643.468-9 - 4ª C. Cível – Curitiba - Rel. HAMILTON RAFAEL MARINS
SCHWARTZ - monocrática – j. 13.07.2017).
Ademais, necessário consignar, contudo, que a teor do que dispõe
o artigo 1.009, § 1º, “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não
comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser
suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final,
ou nas contrarrazões”.
Diante de tais considerações, o não conhecimento do recurso de
agravo de instrumento é medida que se impõe.
3. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de
Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento, ante a sua manifesta
inadmissibilidade, mantendo, na íntegra, a decisão atacada, nos termos da
fundamentação.
4. Intimem-se as partes da presente decisão.
5. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao juízo da
causa.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0001172-29.2018.8.16.0000
5
Curitiba, 25 de janeiro de 2018.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR – RELATOR
(assinado digitalmente)
(TJPR - 13ª C.Cível - 0001172-29.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 25.01.2018)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
CLASSE PROCESSUAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 0001172-29.2018.8.16.0000
AÇÃO ORIGINÁRIA : 0018415-51.2016.8.16.0001
JUÍZO DE ORIGEM : FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 18ª
VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : BUSCA E APREENSÃO
AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS EMPRESÁRIOS DA GRANDE CURITIBA E
CAMPOS GERAIS – SICOOB SUL
AGRAVADO : JULIO CESAR SOTERIO BORGES
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com...
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4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0000806-81.2016.8.16.0154
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Recorrente(s): Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR
Recorrido(s):
CARMEM BEATRIZ NEIS
ADILSON MARTINS
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o prazo para interposição do recurso
inominado é de 10 dias (art. 42, Lei n° 9.099/95 c/c art. 27, Lei n° 12.153/2009), não havendo
prazo diferenciado por força do art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
2. No caso em exame, o recorrente efetuou a leitura da intimação da sentença no dia
14.08.2017 (segunda-feira, mov. 65), tendo iniciado seu prazo em data de 15.08.2017 e
findado no dia 24.08.2017. Todavia, o recurso somente foi interposto após findo o prazo, em
13.09.2017, estando caracterizada sua intempestividade.
3. Recurso não conhecido.
Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e Enunciado n° 102
do FONAJE, seguimento ao recurso.nego
Condena-se o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em
20% sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do pagamento das custas nos termos do
art. 5º da Lei nº. 18.413/2014.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcelo de Resende Castanho
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000806-81.2016.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 25.01.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0000806-81.2016.8.16.0154
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Recorrente(s): Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR
Recorrido(s):
CARMEM BEATRIZ NEIS
ADILSON MARTINS
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o prazo para interposição do recurso
ino...
Data do Julgamento:25/01/2018 00:00:00
Data da Publicação:25/01/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0021123-79.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0021123-79.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Gratificações Municipais Específicas
Recorrente(s):
FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL DE CURITIBA (CPF/CNPJ:
7 6 . 5 6 8 . 9 3 0 / 0 0 0 1 - 0 8 )
Rua Eduardo Sprada, 4520 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP:
81.270-010 - E-mail: [email protected] - Telefone: (41) 3350-3500
Recorrido(s):
CLAUDIA CARDOSO (CPF/CNPJ: 065.532.269-89)
Rua Reinaldo Stocco, 174 Torre 4B, apto. 107 - Pinheirinho - CURITIBA/PR -
CEP: 81.820-020
EMENTA: RECURSO INOMINADO. GRATIFICAÇÃO POR ATUAÇÃO EM
LOCAL DE PROTEÇÃO SOCIAL. FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL DE
CURITIBA – FAS. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO CRAS E CREAS.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO ESCALONADO. INADMISSIBILIDADE.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTADOR. DIREITO À PERCEPÇÃO
DO VALOR INTEGRAL DESDE A FOLHA DE PAGAMENTO DE JUNHO DE
2014. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1.
Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão
devolvida.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2.
A Lei Municipal n° 13.776/2011 instituiu a gratificação por atuação em local de
proteção social para os “servidores lotados e em efetivo exercício nas unidades e serviços da
Fundação de Ação social em que se promova o acolhimento de famílias e/ou indivíduos com
vínculos familiares rompidos ou fragilizados, a fim de lhes garantir proteção integral” (§ 2º). O
valor da gratificação estabelecido foi de “30% (trinta por cento) do padrão 148 I da tabela de
vencimentos dos cargos de Educador e Educador Social da Lei Municipal n° 12.083, de 19 de
dezembro de 2006” (art. 2º). A lei atribuiu ao Poder Executivo “estabelecer, através de Decreto,
as unidades e serviços abrangidos pela gratificação de que trata esta lei” (art. 9º). Com base
nisso, editou-se o Decreto Municipal n° 1.149, de 12/07/2011.
Posteriormente, estendeu-se essa gratificação regulamentada pelo Decreto
Municipal n° 1.149 para “os servidores que atuam no provimento de serviços socioassistenciais,
lotados e em efetivo exercício” nas unidades de e Proteção Social Básica (CRAS) Proteção
- Decreto Municipal n° 504, deSocial Especial de Média Complexidade (CREAS)
10/06/2014, art. 1º. Todavia, ao fundamento da “disponibilidade orçamentária e financeira”,
ressalvou-se que a implantação da gratificação dar-se-ia “com concessão escalonada de 7,5%
até o total de 30% do padrão 148 ‘i’ da tabela de vencimentos dos cargos de Educador e
Educador Social da Lei Municipal n° 12.083” (art. 2º), prevendo o seguinte: “I – 1º de junho de
2014 – 7,5%; II – 1º de janeiro de 2015 – 15%; III – 1º de janeiro de 2016 – 22,5%; IV – 1º de
janeiro de 2017 – 30%”.
Ocorre que a lei de origem – Lei n° 13.776/2011 – delegou ao Poder Executivo
apenas a possibilidade de eleger as unidades e serviços beneficiadas pela gratificação (art. 9º)
e não de estabelecer percentuais de escalonamento para a implantação da gratificação, como
ocorreu, ponto em que o decreto regulamentar inovou no ordenamento jurídico, donde emerge
sua ilegalidade.
Assim, é ilegal o art. 2º do Decreto Municipal n° 504/2014, devendo-se reconhecer
aos servidores que atuam nas unidades indicadas no art. 1º o direito à percepção integral (30%
do padrão) desde a folha de pagamento de junho de 2014.
No caso, é incontroverso que a reclamante ocupa o cargo de Assistente Social no
Município de Curitiba perante a FAS (Fundação de Ação Social), prestando serviço junto aos
CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) Municipais. Sendo assim, faz jus ao direito
reconhecido em sentença, não cabendo reforma no julgado.
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal,
única competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL. PRESTADOR DE SERVIÇO JUNTO AO CRAS. GRATIFICAÇÃO POR
ATUAÇÃO EM LOCAL DE PROTEÇÃO SOCIAL NA FAS. EDUCADOR SOCIAL. DECRETO MUNICIPAL Nº
504/2014 ESTENDE A GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES LOTADOS NO CREAS E CRAS. ALTERAÇÃO
DA FORMA DE PAGAMENTO EXCEDE LIMITES DO PODER REGULAMENTAR. SENTENÇA MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÂO
PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0028388-69.2016.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Camila
Henning Salmoria - - J. 16.03.2017)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDOR PÚBLICO. MUNICIPAL CARGO DE
ASSISTENTE SOCIAL DA FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (FAS). GRATIFICAÇÃO POR ATUAÇÃO
EM LOCAL DE PROTEÇÃO SOCIAL INSTITUIDA PELA LEI MUNICIPAL 13.776/2011. GRATIFICAÇÃO
ESTENDIDA AOS SERVIDORES LOTADOS NO CRAS. AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
AO PODER EXECUTIVO PARA TANTO. VERIFICADA A EXTRAPOLAÇÃO DO PODER
REGULAMENTADOR ANTE A MANIFESTA INOVAÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO. POSSIBILIDADE
DE CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 -
0024317-24.2016.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - - J. 07.12.2016)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR
ATUAÇÃO EM LOCAL DE PROTEÇÃO SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA.
NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. DECISÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 38 DA LEI
9.099/95 E ART. 93 INC. IX, DA CF. DECRETO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA QUE PREVÊ O
PAGAMENTO ESCALONADO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL
PARA ALTERAÇÃO NO MODO DE PAGAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR.
AFRONTA A SÚMULA 37 DO STF. NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 -
0033908-10.2016.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 17.03.2017)
Quanto ao pleito de limitação temporal da gratificação, tem-se que o mesmo não
comporta acolhimento, tendo em vista que a servidora sempre laborou e permanece lotada em
local elencado no Decreto 504/2014, conforme informação de mov. 14.3.
Em conclusão, conheço do recurso e a ele , nos termos da3. nego provimento
fundamentação.
Condeno o reclamado recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que
fixo em 20% sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do pagamento das
custas nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0021123-79.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 25.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0021123-79.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0021123-79.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Gratificações Municipais Específicas
Recorrente(s):
FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL DE CURITIBA (CPF/CNPJ:
7 6 . 5 6 8 . 9 3 0 / 0 0 0 1 - 0 8 )
Rua Eduardo Sprada, 4520 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP:
81.270-010 - E-mail: [email protected] - Telefone: (41) 3350-3500
Recorrido(s):...
Data do Julgamento:25/01/2018 00:00:00
Data da Publicação:25/01/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0000145-74.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Agravante(s): JEAN CARLOS TRINDADE
Agravado(s): ESTADO DO PARANA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jean Carlos Trindade contra decisão proferida pelo
Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá, que indeferiu o pedido de assistência judiciária
gratuita pleiteado pelo agravante, determinando o recolhimento das custas recursais devidas.
Aduz o agravante, em síntese, que o magistrado singular desconsiderou o fato de que para a
concessão da benesse da gratuidade processual não se faz necessário caráter de miserabilidade do
requerente, bastando, para tanto, seja declarada a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem
prejuízo próprio e de sua família, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50 e art. 98 do CPC. Afirma, ainda,
que apesar de auferir mensalmente o valor líquido aproximado de R$ 3.167,93, conta com referido montante
para sua manutenção e de sua família, não podendo, portanto, dispor dos valores das custas recursais. Por
fim, assevera que juntou aos autos documentos comprobatórios de sua renda, estando o seu pedido de
acordo com o que preconiza o art. 98 da legislação processual civil.
Por tais razões, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão que
indeferiu a gratuidade da justiça ao recorrente.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
O presente recurso não merece conhecimento. Isto porque, ainda que seja cabível a interposição de
agravo de instrumento em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme expressa disposição dos
artigos 3º e 4º da Lei nº 12.153/2009, a decisão impugnada não possui caráter interlocutório ou antecipatório
a autorizar o manejo dessa espécie recursal, não sendo possível o seu conhecimento.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, donão conheço
presente agravo de instrumento, por ser inadmissível.
Intime-se. Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000145-74.2018.8.16.9000 - Maringá - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 25.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0000145-74.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Agravante(s): JEAN CARLOS TRINDADE
Agravado(s): ESTADO DO PARANA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jean Carlos Trindade contra decisão proferida pelo
Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá, que indeferiu o pedido de assistência judiciária
gratuita p...
Data do Julgamento:25/01/2018 00:00:00
Data da Publicação:25/01/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0000146-59.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Agravante(s): JOSENIR ZAMBONI DOS SANTOS
Agravado(s): ESTADO DO PARANA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Josenir Zamboni dos Santos contra decisão
proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá, que indeferiu o pedido de
assistência judiciária gratuita pleiteado pelo agravante, determinando o recolhimento das custas recursais
devidas.
Aduz o agravante, em síntese, que o magistrado singular desconsiderou o fato de que para a
concessão da benesse da gratuidade processual não se faz necessário caráter de miserabilidade do
requerente, bastando, para tanto, seja declarada a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem
prejuízo próprio e de sua família, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50 e art. 98 do CPC. Afirma, ainda,
que apesar de auferir mensalmente o valor aproximado de R$ 3.517,02, conta com referido montante para
sua manutenção e de sua família, não podendo, portanto, dispor dos valores das custas recursais. Por fim,
assevera que juntou aos autos documentos comprobatórios de sua renda, estando o seu pedido de acordo
com o que preconiza o art. 98 da legislação processual civil.
Por tais razões, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão que
indeferiu a gratuidade da justiça ao recorrente.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
O presente recurso não merece conhecimento. Isto porque, ainda que seja cabível a interposição de
agravo de instrumento em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme expressa disposição dos
artigos 3º e 4º da Lei nº 12.153/2009, a decisão impugnada não possui caráter interlocutório ou antecipatório
a autorizar o manejo dessa espécie recursal, não sendo possível o seu conhecimento.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, donão conheço
presente agravo de instrumento, por ser inadmissível.
Intime-se. Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000146-59.2018.8.16.9000 - Maringá - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 25.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0000146-59.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Agravante(s): JOSENIR ZAMBONI DOS SANTOS
Agravado(s): ESTADO DO PARANA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Josenir Zamboni dos Santos contra decisão
proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá, que indeferiu o pedido de
assistência judiciári...
Data do Julgamento:25/01/2018 00:00:00
Data da Publicação:25/01/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0000147-44.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Agravante(s): DAIANA DA SILVA RODRIGUES VIEIRA
Agravado(s): ESTADO DO PARANA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Daiana da Silva Rodrigues Vieira contra decisão
proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá, que indeferiu o pedido de
assistência judiciária gratuita pleiteado pelo agravante, determinando o recolhimento das custas recursais
devidas.
Aduz a agravante, em síntese, que o magistrado singular desconsiderou o fato de que para a
concessão da benesse da gratuidade processual não se faz necessário caráter de miserabilidade da
requerente, bastando, para tanto, seja declarada a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem
prejuízo próprio e de sua família, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50 e art. 98 do CPC. Afirma, ainda,
que apesar de auferir mensalmente o valor líquido aproximado de R$ 3.517,02, conta com referido montante
para sua manutenção e de sua família, não podendo, portanto, dispor dos valores das custas recursais. Por
fim, assevera que juntou aos autos documentos comprobatórios de sua renda, estando o seu pedido de
acordo com o que preconiza o art. 98 da legislação processual civil.
Por tais razões, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão que
indeferiu a gratuidade da justiça a recorrente.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
O presente recurso não merece conhecimento. Isto porque, ainda que seja cabível a interposição de
agravo de instrumento em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme expressa disposição dos
artigos 3º e 4º da Lei nº 12.153/2009, a decisão impugnada não possui caráter interlocutório ou antecipatório
a autorizar o manejo dessa espécie recursal, não sendo possível o seu conhecimento.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, donão conheço
presente agravo de instrumento, por ser inadmissível.
Intime-se. Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000147-44.2018.8.16.9000 - Maringá - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 25.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0000147-44.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Agravante(s): DAIANA DA SILVA RODRIGUES VIEIRA
Agravado(s): ESTADO DO PARANA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Daiana da Silva Rodrigues Vieira contra decisão
proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá, que indeferiu o pedido de
assistênc...
Data do Julgamento:25/01/2018 00:00:00
Data da Publicação:25/01/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
I – Trata-se de , com pedido de medida liminar, impetrado por GEALA GESLAINEHabeas Corpus
FERRARI, em favor de ADENILSON DIAS CORREA, no qual sustenta a inocorrência de
descumprimento das obrigações impostas ao cumprimento de pena em regime semiaberto, por meio de
monitoração eletrônica. Requer, assim, a concessão de medida liminar para que seja restabelecido o
regime semiaberto harmonizado, com utilização de tornozeleira eletrônica, e, ainda, a apreciação do
pedido de progressão ao regime aberto.
II – Em consulta aos autos originários (autos nº 0055036-76.2014.8.16.0014- mov. 280.1), denota-se
que foi restabelecido o regime semiaberto harmonizado, mediante as mesmas condições anteriormente
impostas. Assim, foi determinada a colocação de tornozeleira eletrônica e a expedição de alvará.
Além disso, na mesma decisão, foi solicitado à Autoridade Policial o atestado atualizado de
comportamento carcerário do paciente, a fim de possibilitar a análise do pedido de progressão ao regime
aberto.
Sendo assim, prejudicado o exame do mérito do presente por perda de seu objeto.writ
III – Isto posto, com fundamento nos arts. 659 do Código de Processo Penal e 200, XXIV, do Regimento
Interno do Tribunal, julgo extinto o processo por superveniente perda de objeto e ordeno que se proceda,
oportunamente, ao arquivamento dos presentes autos.
IV - Dê-se ciência à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
V - Intimem-se.
Curitiba, datado digitalmente.
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0000687-29.2018.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - J. 24.01.2018)
Ementa
I – Trata-se de , com pedido de medida liminar, impetrado por GEALA GESLAINEHabeas Corpus
FERRARI, em favor de ADENILSON DIAS CORREA, no qual sustenta a inocorrência de
descumprimento das obrigações impostas ao cumprimento de pena em regime semiaberto, por meio de
monitoração eletrônica. Requer, assim, a concessão de medida liminar para que seja restabelecido o
regime semiaberto harmonizado, com utilização de tornozeleira eletrônica, e, ainda, a apreciação do
pedido de progressão ao regime aberto.
II – Em consulta aos autos originários (autos nº 0055036-76.2014.8.16.0014- mov. 280.1), denota-...
Considerando o petitório em que restou noticiado o entabulamento de acordo entre as partes, homologo opresente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, III “b”, do Código de ProcessoCivil.Procedam-se as baixas de praxe, remetendo-se os autos a origem.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005143-14.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 23.01.2018)
Ementa
Considerando o petitório em que restou noticiado o entabulamento de acordo entre as partes, homologo opresente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, III “b”, do Código de ProcessoCivil.Procedam-se as baixas de praxe, remetendo-se os autos a origem.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005143-14.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 23.01.2018)
Data do Julgamento:23/01/2018 00:00:00
Data da Publicação:23/01/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso:
0000102-40.2018.8.16.9000
Classe Processual:
Agravo de Instrumento
Assunto Principal:
Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s):
Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86)
Álvaro Ramos, 150 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190
Agravado(s):
ELAINE SALETE BECKER (CPF/CNPJ: 278.931.542-68)
Rua João Angelo Cordeiro, s/n - Centro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - Telefone:
(41) 99834-7496
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Curitiba em face da decisão proferida pelo
Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais, o qual concedeu, em sede de
tutela provisória de urgência, a suspensão das penalidades e dos efeitos do auto de infração de trânsito
116100-E007889939.
Constata-se que, na origem, a reclamante desistiu da demanda (mov. 33), já tendo ocorrido prolação de2.
sentença de extinção (mov. 35), a qual revogou expressamente a liminar ora combatida.
Evidente a perda de objeto do recurso, razão pela qual a ele nego seguimento.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000102-40.2018.8.16.9000 - São José dos Pinhais - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 23.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso:
0000102-40.2018.8.16.9000
Classe Processual:
Agravo de Instrumento
Assunto Principal:
Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s):
Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86)
Álvaro Ramos, 150 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190
Agravado(s):
ELAINE SALETE BECKER (CPF/CNPJ: 278.931.542-68)
Rua João Angelo Cordeiro, s/n - Centro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - Telefone:
(41) 998...
Data do Julgamento:23/01/2018 00:00:00
Data da Publicação:23/01/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TURMAS RECURSAIS REUNIDAS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3210-7537
Recurso: 0000104-10.2018.8.16.9000
Classe Processual: Incidente de Uniformização de Jurisprudência
Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Suscitante(s):
MARIA LUCIA GIMENES (RG: 46508700 SSP/PR e CPF/CNPJ:
730.568.559-34)
Rua João Gaion, 115 casa 23 - Jardim Pioneiros - LONDRINA/PR - CEP:
86.036-640
Polo Passivo(s):
JUIZ RELATOR DA 4ª TURMA RECURSAL (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
00, 00 - SARANDI/PR
Vistos, etc.
Trata-se o presente de pedido de uniformização de jurisprudência, no qual aponta o
requerente a existência de divergência nas jurisprudências da 4ª Turma Recursal no que pertine à base de
cálculo do IPTU no Município de Londrina.
Nos termos do artigo 39 do Regimento Interno das Turmas Recursais Reunidas, o incidente
de uniformização deverá ser suscitado pelo relator do processo, quando da prolação de seu voto.
Como se observa, o incidente de uniformização deve ser proposto antes da prolação do
acórdão, sendo intempestiva dita pretensão em momento posterior.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO NEGATIVA.
CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS - CCF. AUSÊNCIA DE
COMUNICAÇÃO PRÉVIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INOCORRÊNCIA. MERO EXECUTOR DO SISTEMA OPERACIONAL. INCIDENTE
DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 476 DO CPC. UTILIZAÇÃO
COMO NOVO INSTRUMENTO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. [...] O incidente de
uniformização de jurisprudência, previsto no art. 476 do Código de Processo Civil, não é
admitido como forma de irresignação recursal, ante a sua natureza preventiva de dissenso
jurisprudencial, impondo-se seja suscitado em momento anterior ao julgamento do recurso,
cujo processamento constitui. 3. Agravo regimental não provido. (STJ. Precedentes. AgRg
no REsp: 1426139 RS 2013/0413226-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Data de Julgamento: 08/04/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe
11/04/2014)
Assim, por todo exposto, indefiro a inicial do presente pedido de uniformização.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Presidente
(TJPR - Turmas Recursais Reunidas - 0000104-10.2018.8.16.9000 - Londrina - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 23.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TURMAS RECURSAIS REUNIDAS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3210-7537
Recurso: 0000104-10.2018.8.16.9000
Classe Processual: Incidente de Uniformização de Jurisprudência
Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Suscitante(s):
MARIA LUCIA GIMENES (RG: 46508700 SSP/PR e CPF/CNPJ:
730.568.559-34)
Rua João Gaion, 115 casa 23 - Jardim Pioneiros - LONDRINA/PR - CEP:
86.036-640
Polo Passivo(s):
JUIZ RELATOR DA 4ª TURMA RECURSAL (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
00, 00 - SARANDI/PR
Vistos, etc....
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0010002-47.2016.8.16.0034/0 Recurso: 0010002-47.2016.8.16.0034Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): TATIANE REZENDE SOARESBANCO ITAUCARD S.A.Recorrido(s): TATIANE REZENDE SOARESBANCO ITAUCARD S.A.EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO DEINSCRIÇÃO INDEVIDA. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO COMPROVA ADA ORIGEM DE DÉBITO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEUÔNUS DISPOSTO NO ART. 373 II CPC. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15 DATURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOSFUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido.I RelatórioDispensado na forma da lei (art. 38 da Lei 9.099/95).II VotoPresentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os extrínsecos como os intrínsecos, merece o recursoser conhecido.A sentença recorrida ao Evento 26.1, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do quepreceitua o art. 46 da Lei 9.099/95.A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é constitucional, conforme já confirmou oSupremo Tribunal Federal Como já ressaltou a Min. Fátima(AI749963- rel. Min. Eros Grau, julg. 08/09/2009).Nancy Andrighi “é absolutamente contra o propósito da simplicidade e da informalidade uma Turma Recursalquando confirma uma sentença, a denominada dupla conforme, lavrar acórdão para repetir os mesmos (DIDIERfundamentos. Basta uma ementa para o repositório da jurisprudência, nada mais. É simples assim! ”JR (coord. Geral). Juizados Especiais. Salvador: Juspodivm, 2015, p.31).III ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e ao recurso, mantendo a sentençaNEGAR PROVIMENTOpor seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.Ante a derrota recursal, vota-se pela condenação das recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios,estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, (art. 55 da Lei n. 9099/95). Curitiba, data e hora da assinatura digital. Siderlei Ostrufka CordeiroRelator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010002-47.2016.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - J. 23.01.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0010002-47.2016.8.16.0034/0 Recurso: 0010002-47.2016.8.16.0034Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): TATIANE REZENDE SOARESBANCO ITAUCARD S.A.Recorrido(s): TATIANE REZENDE SOARESBANCO ITAUCARD S.A. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO DEINSCRIÇÃO INDEVIDA. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO COMPROVA ADA ORIGEM DE DÉBITO. PART...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº
0041301-13.2017.8.16.0000/1, DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
LONDRINA.
EMBARGANTE: CAIXA SEGURADORA S.A..
EMBARGADO:RICARDO RODRIGUES PIRES.
INTERESSADA:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
RELATOR: DES. LUIS SÉRGIO SWIECH.
Vistos.
1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra a decisão monocrática proferida por este relator
no Agravo de Instrumento, Evento 5.1, que não conheceu do recurso ante a sua manifesta
inadmissibilidade, por versar sobre a competência para processar e julgar a “Ação Ordinária de
Responsabilidade Obrigacional Securitária” (nº 0039329-05.2013.8.16.0014).
Em suas razões, a embargante sustentou a existência de erro material quanto ao não conhecimento do
tema referente à competência para o julgamento da lide. Alegou, para tanto, que: a) a Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.679.909/RS, sob a relatoria do Ministro Luis
Felipe Salomão, entendeu que “ao menos contra as decisões sobre competência ou incompetência do
juízo de 1º grau, é cabível agravo de instrumento, pese [sic] a inexistência de previsão legal para tanto
(mov. 1.1); b) a competência para processar e julgar o feito está intimamenteno art. 1.015 do CPC”
ligada à intervenção da Caixa Econômica Federal para ingressar no feito, encontrando, pois, previsão no
artigo 1.015, inciso IX, do Novo Código de Processo Civil; c) este egrégio Tribunal de Justiça possui
precedentes admitindo a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que versa sobre
competência. Ao final, requereu “a reforma da decisão ora recorrida, proferida monocraticamente pelo
Desembargador Relator do Agravo de Instrumento, exercendo, desse modo, Juízo de retratação para
assim conhecer ao Agravo de Instrumento interposto pela ora Parte Agravada em todos os seus termos”
(mov. 1.1).
2. Considerando que a publicação da decisão monocrática, ora embargada, ocorreu na vigência do Código
de Processo Civil de 2015, a análise do presente recurso será regida pelas disposições legais de tal
diploma, nos termos do seu artigo 14 e do Enunciado Administrativo nº 3, do Superior Tribunal de[1]
Justiça .[2]
3. Impõe-se o conhecimento dos Embargos de Declaração por se encontrarem presentes os pressupostos
de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.
Passo ao julgamento do seu mérito.
Segundo o texto do artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil: “cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III –
corrigir erro material.”
Segundo a lição exposta no “Comentários ao Código de Processo Civil”, de autoria de Nelson Nery Junior
e Rosa Maria de Andrade Nery, 2ª tiragem, SÃO PAULO: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.123, tem-se o
seguinte conceito para erro material:
“Consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo. Os erros de grafia
são o exemplo comum. O CPC encampou o entendimento de que os erros materiais
poderiam ser objeto dos embargos de declaração.”
Pelo que se extrai deste recurso, a matéria alegada não se enquadra no conceito de erro material, mas,
data vênia, no propósito de modificar a decisão que lhe foi desfavorável, o que é defeso nesta espécie
recursal.
A propósito:
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA
INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
DECIDIDA. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração apenas são
cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido,
admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais
2. No caso, o acórdão recorridoconstantes do pronunciamento jurisdicional.
dirimiu a lide de maneira adequada, não estando presentes quaisquer das
permissivas contidas no art. 535 do CPC. 3. Com efeito, concluiu-se que a revisão
das conclusões da Corte de origem, no sentido de caracterizar a conduta dolosa ou
culposa da prestadora do serviço de telefonia para justificar a restituição em
dobro da quantia cobrada indevidamente, estaria obstada pelo enunciado da
Súmula 7/STJ. 4. Os embargos de declaração não se prestam com exclusivo
5.propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão julgador.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp
1526877/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA
TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
(grifei)
Ademais, verifica-se que a decisão embargada foi devidamente fundamentada, ainda que contrariamente à
pretensão da embargante, não padecendo de qualquer vício a ser sanado.
Em suma, não estando presentes quaisquer dos vícios apontados no artigo 1.022, do CPC/15, não há como
se acolher este recurso.
4. Via de consequência, os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra.REJEITO
Intimem-se.
Autorizo a Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão.
Curitiba, 23 de Janeiro de 2018.
(assinado digitalmente)
DES. LUIS SÉRGIO SWIECH
Relator
[1] Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso,
respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma
revogada.
[2] Enunciado administrativo n. 3: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC. (Enunciado aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016).
(TJPR - 8ª C.Cível - 0041301-13.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Luis Sérgio Swiech - J. 23.01.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº
0041301-13.2017.8.16.0000/1, DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
LONDRINA.
EMBARGANTE: CAIXA SEGURADORA S.A..
EMBARGADO:RICARDO RODRIGUES PIRES.
INTERESSADA:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
RELATOR: DES. LUIS SÉRGIO SWIECH.
Vistos.
1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra a decisão monocrática proferida por este relator
no Agravo de Instrumento, Evento 5.1, que não conheceu do recurso ante a sua manifesta
inadmissibilidade, por versar sobre a competência...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0009250-45.2016.8.16.0044/0
Recurso: 0009250-45.2016.8.16.0044
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
JAMES ANTUNES TGLIARI JUNIOR
Editora e Distribuidora Educacional S.A
Recorrido(s):
JAMES ANTUNES TGLIARI JUNIOR
Editora e Distribuidora Educacional S.A
Homologo o acordo juntado entre a parte autora e a ré, para que surta seus
efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do
artigo art. 487, III, ‘b’ do CPC/2015.
Oportunamente, baixem os autos ao Juízo de origem.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009250-45.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.01.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0009250-45.2016.8.16.0044/0
Recurso: 0009250-45.2016.8.16.0044
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
JAMES ANTUNES TGLIARI JUNIOR
Editora e Distribuidora Educacional S.A
Recorrido(s):
JAMES ANTUNES TGLIARI JUNIOR
Editora e Distribuidora Educacional S.A
Homologo o acordo juntado entre a parte autora e a ré, para que surta seus
e...
Data do Julgamento:22/01/2018 00:00:00
Data da Publicação:22/01/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO