Vistos.1. Homologo a desistência do recurso conforme pedido em evento 16.1 nos termos do art. 998 doCPC.2. Conforme previsão do art. 932, I, parte final, do CPC e parágrafo único do art. 22 da Lei9099/95, HOMOLOGO a composição efetuada entre as partes para que surta os seus efeitos jurídicos elegais, e declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, incisoIII, alínea “b”, do referido diploma legal.3. Intimem-se e proceda-se a baixa do feito ao Juízo de origem considerando a irrecorribilidade dasentença homologatória de transação, conforme art. 41 da Lei 9.099/95. Providências necessárias.Curitiba, data da assinatura digital.MARCEL LUIS HOFFMANNJuiz de Direito
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0013180-64.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 19.02.2018)
Ementa
Vistos.1. Homologo a desistência do recurso conforme pedido em evento 16.1 nos termos do art. 998 doCPC.2. Conforme previsão do art. 932, I, parte final, do CPC e parágrafo único do art. 22 da Lei9099/95, HOMOLOGO a composição efetuada entre as partes para que surta os seus efeitos jurídicos elegais, e declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, incisoIII, alínea “b”, do referido diploma legal.3. Intimem-se e proceda-se a baixa do feito ao Juízo de origem considerando a irrecorribilidade dasentença homologatória de transação, conforme art. 41 da Lei...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0024044-64.2016.8.16.0014/0
Recurso: 0024044-64.2016.8.16.0014
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Pagamento Indevido
Recorrente(s): Claudia Zanetti
Recorrido(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos.
Nos termos do art. 932, I, parte final, do CPC e parágrafo único da Lei 9099/95, HOMOLOGO a
composição efetuada entre as partes para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, e declaro extinto o
presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do referido
diploma legal.
Intimem-se e proceda-se baixa ao Juízo de origem considerando a irrecorribilidade da sentença
homologatória de transação, conforme art. 41 da Lei 9.099/95. Providências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcel Luis Hoffmann - Juiz Recursal
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0024044-64.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 19.02.2018)
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2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0024044-64.2016.8.16.0014/0
Recurso: 0024044-64.2016.8.16.0014
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Pagamento Indevido
Recorrente(s): Claudia Zanetti
Recorrido(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos.
Nos termos do art. 932, I, parte final, do CPC e parágrafo único da Lei 9099/95, HOMOLOGO a
composição efetuada entre as partes para que surta os seus efeitos jurídicos e...
Vistos.1. Homologo a desistência do recurso conforme pedido em evento 12.1 nos termos do art. 998 doCPC.2. Conforme previsão do art. 932, I, parte final, do CPC e parágrafo único do art. 22 da Lei9.099/95, HOMOLOGO a composição efetuada entre as partes para que surta os seus efeitos jurídicos elegais, e declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, incisoIII, alínea “b”, do referido diploma legal.3. Intimem-se e baixe-se o feito desde logo ao Juízo de origem considerando a irrecorribilidade dasentença homologatória de transação, conforme art. 41 da Lei 9.099/95. Providências necessárias.Curitiba, data da assinatura digital.MARCEL LUIS HOFFMANNJuiz de Direito
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000662-95.2016.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 19.02.2018)
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Vistos.1. Homologo a desistência do recurso conforme pedido em evento 12.1 nos termos do art. 998 doCPC.2. Conforme previsão do art. 932, I, parte final, do CPC e parágrafo único do art. 22 da Lei9.099/95, HOMOLOGO a composição efetuada entre as partes para que surta os seus efeitos jurídicos elegais, e declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, incisoIII, alínea “b”, do referido diploma legal.3. Intimem-se e baixe-se o feito desde logo ao Juízo de origem considerando a irrecorribilidade dasentença homologatória de transação, conforme art. 41 da Lei...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001633-97.2017.8.16.0044/0
Recurso: 0001633-97.2017.8.16.0044
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s):
BANCO ITAUCARD S.A.
MARCELO ANDRÉ DA COSTA
Recorrido(s):
BANCO ITAUCARD S.A.
MARCELO ANDRÉ DA COSTA
Vistos.
1. Homologo a desistência do recurso nos termos em que postulado (CPC 998).
2. Conforme previsão do art. 932, I, parte final, do CPC e parágrafo único do art. 22 da Lei
9099/95, HOMOLOGO a composição efetuada entre as partes para que surta os seus efeitos jurídicos e
legais, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea
“b”, do referido diploma legal.
3. Intime-se com prazo de apenas um dia e baixe-se o feito desde logo ao Juízo de origem
considerando a irrecorribilidade da sentença homologatória de transação, conforme art. 41 da Lei
9.099/95.
Curitiba, data da assinatura digital.
MARCEL LUIS HOFFMANN
Juiz Recursal
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001633-97.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 19.02.2018)
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2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001633-97.2017.8.16.0044/0
Recurso: 0001633-97.2017.8.16.0044
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s):
BANCO ITAUCARD S.A.
MARCELO ANDRÉ DA COSTA
Recorrido(s):
BANCO ITAUCARD S.A.
MARCELO ANDRÉ DA COSTA
Vistos.
1. Homologo a desistência do recurso nos termos em que postulado (CPC 998).
2. Conforme previsão do art. 932, I, parte final, do CPC e parágrafo ún...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000825-88.2016.8.16.0089
Recurso: 0000825-88.2016.8.16.0089
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s): BANCO BRADESCO S/A
Recorrido(s): ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Vistos.
Nos termos do art. 932, I, parte final, do CPC e art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95,
HOMOLOGO a composição efetuada entre as partes para que surta os seus efeitos jurídicos e legais,
declarando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”,
do referido diploma legal. P.R.I.
Intimem-se e proceda-se a baixa ao Juízo de origem considerando a irrecorribilidade da sentença
homologatória de transação, conforme art. 41 da Lei 9.099/95.
Curitiba, data da assinatura digital.
MARCEL LUIS HOFFMANN
Juiz Recursal
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000825-88.2016.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 19.02.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000825-88.2016.8.16.0089
Recurso: 0000825-88.2016.8.16.0089
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s): BANCO BRADESCO S/A
Recorrido(s): ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Vistos.
Nos termos do art. 932, I, parte final, do CPC e art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95,
HOMOLOGO a composição efetuada entre as partes para que surta os seus efeitos jurídicos e legais,
de...
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus n.º 0005101-70.2018.8.16.0000 1 HABEAS CORPUS Nº 0005101-70.2018.8.16.0000 – COMARCA DE CIANORTE – VARA CRIMINAL IMPETRANTES: GUSTAVO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA E MARCOS ANDRÉ RODRIGUES. PACIENTE: SEVERINO FREITAS FERREIRA JUNIOR. IMPETRADO: DR. JUIZ DE DIREITO. RELATORA: DES.ª SÔNIA REGINA DE CASTRO. VISTOS. I – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SEVERINO FREITAS FERREIRA JUNIOR, preso e denunciado nos autos de ação penal n.º 0012698-14.2017.8.16.0069, pela suposta prática do delito capitulado no art. 157, §3º, primeira parte, do Código Penal, e art. 244-B, caput, da Lei 8069/90, sob a alegação, primeiramente, de que não há elementos de convicção seguros que demonstrem o envolvimento do paciente com os fatos. Dizem os impetrantes, em resumo, que o reconhecimento efetuado por Anderson, única vítima a indicar o envolvimento do paciente com os fatos, é duvidoso e deve ser examinado com ressalvas. Dizem, ainda, que fotos do local revelam que os fatos não se deram tal com relataram as testemunhas e que Claudineia e Gabriel não reconheceram o paciente. Acrescem que tanto o paciente, quanto o menor “estavam usando a mesma cor de roupa dos indivíduos que de fato praticaram o crime” e “tiveram a infelicidade de estarem no lugar errado, na hora errada”. Ainda nesse particular, afirmam que o paciente, conforme gravações da câmera de monitoramento do local, usava camiseta preta, e não vermelha, conforme relataram as vítimas. Asseveram que o fato de o paciente ter sido surpreendido na posse de bicicleta da mesma marca daquela utilizada pelos assaltantes não é capaz de demonstrar o seu envolvimento com os fatos. Destacam, enfim, que a apreensão de arma em poder do adolescente V.H da S.B. demonstra que esse menor é, possivelmente, o autor do crime de descrito na denúncia. Os impetrantes ainda argumentam que não estão presentes, no caso, os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, enfatizando que o paciente possui condições pessoais favoráveis e que a simples gravidade do delito não é fundamento idôneo ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus n.º 0005101-70.2018.8.16.0000 2 para a decretação da prisão preventiva. Afirmam, enfim, que é cabível a adoção das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. Vieram-me conclusos. DECIDO. II – Consoante se infere da análise da petição inicial (mov. 1.1), os ilustres impetrantes, rigorosamente, nada mais fazem do que reproduzir exatamente o mesmo pedido e as mesmas razões de pedir que ensejaram a impetração do habeas corpus nº 0044731-70.2017.8.16.0000 (mov. 1.1), o qual, embora impetrado por causídicos diversos, já foi julgado por esta C. 4.ª Câmara Criminal em sessão realizada na data de 08.02.18, tendo sido denegada a ordem, por decisão unânime do Colegiado, assim ementada, sobretudo no que já reconheceu a existência de indícios suficientes de autoria em desfavor do paciente: “HABEAS CORPUS’. ROUBO MAJORADO (ART.157, §2º, INCISO I E II DO CÓDIGO PENAL). ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, §3º PRIMEIRA PARTE). 1. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DIANTE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO. NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA DECORRENTES DO MODUS OPERANDI EMPREGADO. COM DIÇÕES PESSOAIS QUE POR SI SÓ NÃO IMPEDEM A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS QUANDO COMPROVADO QUE SOMENTE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE SERÁ POSSÍVEL MANTER A ORDEM PÚBLICA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS QUE NÃO COMPORTA REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA.” Trata-se, pois, de mera reiteração de pedido já apreciado por esta Corte, sem que se tenha trazido, agora, qualquer outra fundamentação que justifique nova provocação do Poder Judiciário a respeito da mesma matéria já discutida, bastando consignar, para tanto, que os impetrantes basicamente reproduzem as mesmas alegações concernentes a matérias de fato já ventiladas no habeas corpus nº 0044731-70.2017.8.16.0000 (promovendo aprofundada e indevida, para o momento, incursão na ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus n.º 0005101-70.2018.8.16.0000 3 seara probatória), tudo com o propósito de afirmar que não há elementos que demonstrem o envolvimento do paciente com o fato descrito na denúncia (pretensão que, não fosse a inequívoca reiteração de pedido evidenciada, por si só seria descabida na via do habeas corpus). Faço anotar, aliás, que a partir das fls. 08 da petição do mov. 1.1, os impetrantes fazem menção a suposto crime de tráfico de entorpecentes que, por óbvio, não guarda nenhuma relação com os fatos aqui apurados. Sobre o tema, finalmente, é o entendimento deste Tribunal de Justiça é pacífico: “AÇÃO DE HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - CONDENAÇÃO A SER CUMPRIDA EM REGIME MENOS GRAVOSO - PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA SEGREGAÇÃO - INSUFICIÊNCIA - REITERAÇÃO DE PEDIDO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - ORDEM NÃO CONHECIDA. Configura-se inadmissível a reiteração de pedido de habeas corpus, tratando-se de objeto idêntico ao de ordem anteriormente impetrada e analisada perante a mesma Corte. Ordem não conhecida.” (TJPR - 5ª C.Criminal - HCC - 1445070-3 - Araucária - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - - J. 12.11.2015) III - Diante do exposto, por evidenciada inequívoca reiteração de pedido, indefiro liminarmente o habeas corpus e declaro a extinção do feito, nos estritos termos do art. 200, XXVI, do R.I.T.J.P.R. IV - Publique-se, registre-se, intimem-se e arquive-se. Curitiba, data da inserção no sistema. Assinatura por certificação digital DESª SÔNIA REGINA DE CASTRO RELATORA
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0005101-70.2018.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Sônia Regina de Castro - J. 19.02.2018)
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ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus n.º 0005101-70.2018.8.16.0000 1 HABEAS CORPUS Nº 0005101-70.2018.8.16.0000 – COMARCA DE CIANORTE – VARA CRIMINAL IMPETRANTES: GUSTAVO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA E MARCOS ANDRÉ RODRIGUES. PACIENTE: SEVERINO FREITAS FERREIRA JUNIOR. IMPETRADO: DR. JUIZ DE DIREITO. RELATORA: DES.ª SÔNIA REGINA DE CASTRO. VISTOS. I – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SEVERINO FREITAS FERREIRA JUNIOR, preso e denunciado nos autos de ação penal n.º 0012698-14.2017.8.16.0069, pela suposta prática do delito capitu...
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0040853-40.2017.8.16.0000 DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA
– 6.ª VARA CÍVEL.
AGRAVANTE: SIVALDO PIRES BENTO
AGRAVADO: JOSÉ RUBENS SOBIESKI
RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS
Vistos, etc.
§ 1. O agravante recorre da decisão que, em sede de
cumprimento de sentença movida pelo agravado, indeferiu o pedido de
desbloqueio judicial de R$761,64 (setecentos e sessenta e um reais e
sessenta e quatro centavos) havidos em sua conta poupança.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que os
valores inferiores à quarenta salários mínimos e depositados em caderneta de
poupança são impenhoráveis nos termos do artigo 833, inciso X, do Código
de Processo Civil. Aduz que o referido dispositivo legal visa resguardar verbas
mínimas para a subsistência do executado, em observância ao princípio da
dignidade da pessoa humana. Afirma que mesmo que prosperasse o
entendimento do Magistrado singular de descaracterizar a conta poupança
para conta corrente, ainda persiste a impenhorabilidade dos valores
depositados ante a ausência de qualquer abuso, má-fé ou fraude por parte do
devedor.
Pede o provimento do recurso para que seja
desconstituída a penhora sob valores depositados em sua conta-poupança,
com a respetiva devolução do montante à conta de origem.
Agravo de Instrumento n. 0040853-40.2017.8.16.000
Determinado o regular processamento do recurso, o
agravado compareceu aos autos noticiando a celebração de acordo entre as
partes (mov.12.1).
É o relatório.
§ 2. Decido
A redação dada ao artigo 932, inciso III do Código de
Processo Civil, cujo objetivo maior é a desobstrução da pauta dos Tribunais,
bem como a celeridade da prestação jurisdicional, autoriza ao Relator não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, tenho que tal situação se evidência nos
autos, tendo em vista que o agravo de instrumento resta prejudicado.
Isso porque, consoante se infere do mov. 67, foi
homologado o acordo formulado entre as partes, sendo proferida sentença na
demanda originária, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos
termos do artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Desse modo, forçoso reconhecer que o presente recurso
perdeu seu objeto, porquanto sobreveio a ausência de interesse recursal, na
medida em que eventual pronunciamento judicial de mérito por este Tribunal
não tem o condão de trazer-lhe qualquer utilidade prática.
A respeito do interesse recursal, Luiz Guilherme Marinoni
e Sérgio Cruz Arenhart lecionam:
A fim de que possa o interessado socorrer-se do recurso, é
fundamental que possa antever algum interesse na utilização deste
caminho. À semelhança do que acontece com o interesse de agir
(condição de ação), que engloba a adequação da via eleita (traduzida,
em termos de recurso, pela noção de cabimento, como visto), é
Agravo de Instrumento n. 0040853-40.2017.8.16.000
necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na
veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida
através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito
“utilidade”, será necessário que a parte (ou terceiro) interessada em
recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência da
decisão judicial, ou ao menos que esta não tenha satisfeito plenamente
a pretensão exposta – (uma vez que, sendo vencidos autor e réu,
ambos terão interesse em recorrer). Em relação à “necessidade”, esta
estará presente se, por outro modo, não for possível resolver a
questão, alterando-se ou suplantando-se o prejuízo verificado.
(in MANUAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, 5ª.
edição revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2006, p. 525/526)
§ 3. Pelo exposto, fazendo uso dos poderes que são
conferidos ao Relator do recurso, por força do artigo 932, inciso III do
Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de
instrumento, ante a superveniente perda do objeto.
(assinado digitalmente)
Albino Jacomel Guérios
Relator
(TJPR - 10ª C.Cível - 0040853-40.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 16.02.2018)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0040853-40.2017.8.16.0000 DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA
– 6.ª VARA CÍVEL.
AGRAVANTE: SIVALDO PIRES BENTO
AGRAVADO: JOSÉ RUBENS SOBIESKI
RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS
Vistos, etc.
§ 1. O agravante recorre da decisão que, em sede de
cumprimento de sentença movida pelo agravado, indeferiu o pedido de
desbloqueio judicial de R$761,64 (setecentos e sessenta e um reais e
sessenta e quatro centavos) havidos em sua conta poupança.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que os
valores inferiores à quarenta salários mínimos...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0004350-83.2018.8.16.0000
Recurso: 0004350-83.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Municipais
Agravante(s): Município de Santa Mariana/PR
Agravado(s): HJLP Comércio de Carvão LTDA
VISTOS.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos de
execução fiscal nº 0001668-63.2013.8.16.0152, por entender que não foram exauridos os meios possíveis
para que fosse realizada a citação pessoal, indeferiu a citação por edital e determinou que o exequente
informe o atual logradouro da parte adversa, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Irresignado, o exequente interpôs o presente recurso alegando, em síntese, o
cabimento da citação por edital. Explicou que o oficial de justiça certificou no mandado de citação a
ausência do devedor no endereço informado àquele Município. Asseverou acerca do dever do contribuinte
em manter cadastro atualizado perante o fisco.
Pleiteou pela reforma da decisão agravada para que seja determinada a citação por
edital.
É a breve exposição.
DECIDO
O recurso comporta conhecimento, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e
extrínsecos de admissibilidade.
O Município de Santa Mariana ajuizou execução fiscal em 17/12/2013 em face de
HJLP COMÉRCIO DE CARVÃO LTDA, relativa a diversas taxas, no valor total de R$ 1.0543,93.
Determinada a citação foi expedido o respectivo mandado em 28/04/2014 (mov. 7.1) e, em 27/01/2016,
foi certificado que mandado não fora devolvido pelo oficial de justiça (mov. 10.1). Expedida carta de
citação (mov. 12.1), em 20/06/2016, foi devolvida pelos Correios com a informação - não existe o número
(mov. 132). Diante disso o exequente foi intimado (31/07/2016 – movs. 14 a 16). O Município requereu a
expedição de ofício à Copel e Sanepar para que fosse informado o endereço completo da parte executada
(mov. 17.1), no entanto, tal pedido foi indeferido, sendo determinada a sua intimação para requerer o que
entender de direito sob pena de extinção (mov. 19.1). O Município requereu a dilação do prazo (mov.
22.1), o que foi deferido (mov. 24.1). Adiante, o exequente pugnou pela suspensão do feito (mov. 27.1).
O pedido foi deferido (movs. 29 e 30). Decorrido o período de suspensão, o exequente pleiteou a citação
por edital (mov. 31.1). Todavia, o pedido foi indeferido pelo magistrado singular (mov. 34.1).
A citação por edital é cabível quando esgotadas as tentativas de localização do
executado. Ou seja, não basta apenas uma tentativa de citação para o exequente requerer a citação por
edital.
O STJ, inclusive, já julgou em sede de recurso repetitivo:
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO
POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS
MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE
JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a
citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas
as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação
. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recursopor Oficial de Justiça
especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/08. ” (REsp 1103050/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009)
Com efeito, prescreve a Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça: “A citação
por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.”
No caso, verifica-se que houve apenas a tentativa pelos Correios, o que não legitima
o pleito de citação por edital. O exequente sequer reclamou a citação por oficial de justiça. Portanto,
constata-se que não houve o esgotamento das demais modalidades de citação.
Ante o exposto, , com fundamento no art. 932, IV, ‘ ’nego provimento ao recurso a
e ‘ ’, do CPC.b
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Des. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0004350-83.2018.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 16.02.2018)
Ementa
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3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0004350-83.2018.8.16.0000
Recurso: 0004350-83.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Municipais
Agravante(s): Município de Santa Mariana/PR
Agravado(s): HJLP Comércio de Carvão LTDA
VISTOS.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos de
execução fiscal nº 0001668-63.2013.8.16.0152, por entender que não foram exauridos os meios possíveis
para que fosse realizada a citação pessoal, indeferiu...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000055-03.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0000055-03.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Garantias Constitucionais
Impetrante(s): DANIELA DE OLIVEIRA NUNES
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE LHE DEU
ORIGEM REVOGADA. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. Trata-se de mandado de segurança interposto contra ato da
então Juíza Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Maringá
que suspendeu o processo pela existência de ação coletiva perante o
TJMA porque a ação ali ajuizada possuía, no seu modo de ver,
identidade de causa. Ocorre que a autoridade coatora revogou a
decisão que deu ensejo ao presente mandado de segurança,
conforme se observa do evento 27.1 dos autos de origem, a revelar
ausência superveniente de interesse de agir, com perda de objeto
(Precedente: STJ, AgRg nos EDcl no RMS 35428 / AM, T1, Rel.
Benedito Gonçalves, j. 5.4.2016), pelo que julgo extinto o processo
sem resolução do mérito (CPC 17, 485, VI e 932, III,). Custas devidas,
porém, com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade deferida.
Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcel Luis Hoffmann
Magistrado
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000055-03.2017.8.16.9000 - Maringá - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 15.02.2018)
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3017-2568
Autos nº. 0000055-03.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0000055-03.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Garantias Constitucionais
Impetrante(s): DANIELA DE OLIVEIRA NUNES
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE LHE DEU
ORIGEM REVOGADA. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. Trata-se de mand...
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2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002127-60.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002127-60.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): PAULO PEREIRA CARVALHO
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE LHE DEU
ORIGEM REVOGADA. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. Trata-se de mandado de segurança interposto contra ato da
então Juíza Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Maringá
que suspendeu o processo pela existência de ação coletiva perante o
TJMA porque a ação ali ajuizada possuía, no seu modo de ver,
identidade de causa. Ocorre que a autoridade coatora revogou a
decisão que deu ensejo ao presente mandado de segurança,
conforme se observa do evento 23.1 dos autos de origem, a revelar
ausência superveniente de interesse de agir, com perda de objeto
(Precedente: STJ, AgRg nos EDcl no RMS 35428 / AM, T1, Rel.
Benedito Gonçalves, j. 5.4.2016), pelo que julgo extinto o processo
sem resolução do mérito (CPC 17, 485, VI e 932, III,). Custas devidas,
porém, com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade deferida.
Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcel Luis Hoffmann
Magistrado
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002127-60.2017.8.16.9000 - Maringá - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 15.02.2018)
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Autos nº. 0002127-60.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002127-60.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): PAULO PEREIRA CARVALHO
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE LHE DEU
ORIGEM REVOGADA. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. Trata-se de mandado de segurança inte...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003780-97.2018.8.16.0000(PROJUDI),
ORIGINÁRIO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PONTA GROSSA.
AGRAVANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A.
AGRAVADA: FRANCIANE DUTRA DE SOUZA.
RELATOR: DES. CARLOS EDUARDO ANDERSEN ESPÍNOLA.
V i s t o s e t c.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto
pela Editora e Distribuidora Educacional S/A. contra a decisão
proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ponta
Grossa, nos autos de “ação de tutela antecipada em caráter
antecedente” nº 0000615-82.2018.8.16.0019(Projudi), na qual foi
deferida a tutela provisória pleiteada pela ora agravada, in verbis:
“Nos termos do artigo 303 do CPC, concedo em
parte a antecipação dos efeitos da tutela, para
que a cerimônia da colação de grau da Autora
seja antecipada para o dia 17.1.2018, às 17h30min,
a ser realizada na sede da IES nesta Comarca pelo
Diretor da Faculdade (ou quem o esteja
substituindo em sua ausência) e que, uma vez
realizada, que seja emitido o certificado de
conclusão de curso e colação de grau, sem
prejuízo de posterior emissão do diploma -
documento este que deverá ser emitido e entregue
à Autora (ou sua procuradora) até às 12h00min do
dia 18.1.2018.
Caso qualquer uma dessas obrigações de fazer
sejam descumpridas, incidirá multa de R$5.000,00
(cinco mil reais) para cada descumprimento.” Sic -
mov. 20.2.
Em suas razões (mov. 1.1-TJ), a recorrente
argumentou, em resenha, que: (a) é cabível o presente agravo de
instrumento, em razão da possibilidade de redução da astreintes
de ofício; (b) há necessidade de minoração da multa, a qual
deve ser fixada de acordo com os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, sob pena de enriquecimento ilícito.
Diante disso, pugna pela concessão de efeito
suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento. Juntou
documentos (movs. 1.2 a 1.11-TJ).
É, em suma, a exposição da situação
fática/processual.
D e c i d o m o n o c r a t i c a m e n t e.
Inicialmente, o presente agravo admite o
julgamento monocrático, conforme estabelece o art. 932, III, do
Código de Processo Civil de 2015: “III - não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”.
Dito isso, constato a carência de pressuposto de
admissibilidade de interesse recursal.
Com efeito, verifica-se que a insurgência versa
apenas sobre a multa fixada para cumprimento da tutela
provisória, qual seja, a incidência de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
no caso de descumprimento da antecipação da data de
colação de grau para dia 17 de janeiro de 2018, às 17h30min, e
da emissão do respectivo diploma até as 12h do dia 18 de janeiro
de 2018.
Não obstante, em que pese as dificuldades
para intimação da recorrente, constato que a determinação foi
cumprida nos termos estabelecidos pela magistrada de origem.
Corrobora isso, o diploma juntado no mov.
38.2, no qual restou informada a colação de grau em 17 de
janeiro de 2018 e a sua expedição na data de 18 de janeiro de
2018, ou seja, nos exatos termos do decisum a quo.
De outro vértice, a recorrida peticionou nos
autos (mov. 38.1), requerendo a extinção do feito, em razão do
cumprimento da tutela provisória, inexistindo menção a eventual
inexecução e, de consequência, a exigibilidade da astreintes.
Logo, concluo pela falta do pressuposto
intrínseco de interesse recursal, visto que não há utilidade e
necessidade no manejo do fluente agravo, porquanto, apesar de
estabelecida a sanção, o cumprimento espontâneo da ordem
judicial, por si só, afasta a multa fixada, sendo manifestamente
desinfluente a discussão sobre o seu quantum.
Nesse viés, colaciono precedentes desta
Corte:
“AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA
ANTECIPADA - SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO
- CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR QUE IMPEDE A
INCIDÊNCIA DA MULTA DIÁRIA, OBJETO DO RECURSO
- PREJUDICIALIDADE ANTE A PERDA SUPERVENIENTE
DE OBJETO - EXEGESE DO ART. 932, III DO CPC/15 -
RECURSO DE APELAÇÃO - AUTORA QUE
COMPROVOU A QUITAÇÃO DOS CHEQUES
MEDIANTE A JUNTADA DE DECLARAÇÃO EMITIDA
PELOS FAVORECIDOS - CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS PREVISTOS PELO BACEN - ALEGAÇÃO
DA RÉ DE QUE OS DECLARANTES NÃO SERIAM OS
‘REAIS FAVORECIDOS’ DESPROVIDA DE QUALQUER
EMBASAMENTO PROBATÓRIO - PRECEDENTES -
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.”
(TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1611703-6 - Curitiba - Rel.:
Elizabeth M F Rocha - Unânime - J. 08.02.2017). Sem
destaque no original;
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO.
APLICAÇÃO DE MULTA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO
AO MUTUÁRIO. PERIGO DE DANO E LESÃO GRAVE -
TESES QUE NÃO MAIS SUBSISTIAM - PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.
INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO
DA MULTA POR AUSÊNCIA DE SUA INTIMAÇÃO
PESSOAL. SÚMULA 410 DO STJ. AGRAVO INTERNO
ACOLHIDO. EXIGÊNCIA DA ASTREINTES NÃO
COMPROVADA. PEDIDO DE AFASTAMENTO QUE
TRANSCENDE O ÂMBITO DESTE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PERIGO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL
REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
NÃO CONHECIDO.”
(TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1500299-8 - Pato Branco -
Rel.: Athos Pereira Jorge Junior - Unânime - J.
03.8.2016). Sem destaque no original.
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 932,
III, do Código de Processo Civil de 2015, em caráter monocrático,
NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, em razão da
falta de interesse recursal.
Intime-se e, oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Des. Andersen Espínola
Relator
(TJPR - 6ª C.Cível - 0003780-97.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Carlos Eduardo Andersen Espínola - J. 15.02.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003780-97.2018.8.16.0000(PROJUDI),
ORIGINÁRIO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PONTA GROSSA.
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Cuida-se de agravo de instrumento interposto
pela Editora e Distribuidora Educacional S/A. contra a decisão
proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ponta
Grossa, nos autos de “ação de tutela antecipada em caráter
antecedente” nº 0000615-82.2018.8.16.0019(Projudi), na qual foi
deferida a tutela provis...
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1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003384-23.2017.8.16.9000
Recurso: 0003384-23.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Impetrante(s):
MARIA ELOISA GUSMÃO (CPF/CNPJ: 731.703.568-87)
Rua Jaçanã, 252 - Vila São João - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.708-430
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
RUA MARECHAL DEODORO, 283 - TERRA RICA/PR - CEP: 87.600-000
Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado em face da decisão proferida pelo Juízo
do Juizado Especial Cível da Comarca de Cambé, que deferiu a penhora de 30% do saldo
encontrado na conta corrente da impetrante, bem como a penhora de 30 % sobre os proventos
de aposentadoria da executada (valor líquido) nos autos de Ação de Execução n.
0002974-25.2017.8.16.0056.
Requereu, liminarmente, a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita,
que restou deferida (mov. 16.1), e a suspensão da penhora.
Decido.
Como é de elementar sabença, o requisito essencial para a concessão de Mandado de
Segurança é a demonstração, através de provas pré-constituídas, de violação, ou ameaça de, à
direito líquido e certo.
A doutrina clássica de Hely Lopes Meirelles ensina que:[1]
“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência,
delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da
impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável
por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer
em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se
sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada;
se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não
rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios
judiciais”.
No caso em análise, em duas oportunidades, a impetrante foi intimada (mov. 11 e mov.
16.1) para regularizar a identificação dos documentos acostados à exordial.
Não obstante a determinação sob pena de indeferimento da inicial, o conjunto
probatório permaneceu com nomenclatura genérica “Cópia de Autos” em total
desconformidade com os termos do Provimento nº 223/2012 do TJ-PR - Regulamentação de
atos e procedimentos de processos eletrônicos.
Assim, a petição inicial do presente deve ser indeferida de plano, com base no artigo
10, da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Nestário da Silva Queiroz
Juiz Relator
Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Mandado de segurança e[1]
ações constitucionais, p. 34.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003384-23.2017.8.16.9000 - Cambé - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 09.02.2018)
Ementa
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Autos nº. 0003384-23.2017.8.16.9000
Recurso: 0003384-23.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Impetrante(s):
MARIA ELOISA GUSMÃO (CPF/CNPJ: 731.703.568-87)
Rua Jaçanã, 252 - Vila São João - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.708-430
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
RUA MARECHAL DEODORO, 2...
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Autos nº. 0035999-44.2016.8.16.0030
Recurso: 0035999-44.2016.8.16.0030
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): VALDIR SCHIMITT
Recorrido(s):
SERASA EXPERIAN
PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S.A. - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra
sentença que julgou improcedente a ação.
2. O recorrente realizou a leitura da intimação da sentença de
improcedência no dia 09.07.2017; se tratando o dia da leitura de um domingo, deve se
considerar que essa ocorreu no próximo dia útil subsequente, 10.07.2017. O prazo recursal se
iniciou no próximo dia útil subsequente, 11.07.2017, e se encerrou no dia 20.07.2017. O
recurso da parte autora, entretanto, apenas foi interposto em 24.07.2017.
3. Estando ausente o pressuposto recursal da tempestividade, deixo de
da parte autora.conhecer o recurso
4. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de
sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da causa (Enunciado nº 122 do FONAJE).
Custas devidas (Lei Estadual 14.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs,
art. 18).
As verbas de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de
exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente
(CPC, 98, § 3º).
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Álvaro Rodrigues Junior
Juiz relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0035999-44.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 09.02.2018)
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Autos nº. 0035999-44.2016.8.16.0030
Recurso: 0035999-44.2016.8.16.0030
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): VALDIR SCHIMITT
Recorrido(s):
SERASA EXPERIAN
PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S.A. - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra
sentença que julgou improcedente a ação.
2....
Ante a petição de seq. 2, homologo o acordo formulado pelas partes paraque surta seus efeitos legais, conforme art. 57 da Lei 9099/95, extinguindo o processo comresolução de mérito (art. 487,III,“b”CPC).Ante a desistência do prazo recursal, certifique-se imediatamente o trânsitoem julgado e remetam-se os autos à origem para cumprimento das formalidades legais.Em seguida, arquivem-se os autos, cumprindo-se as determinações doCódigo de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.Custas e honorários nos termos do acordo.Intimações e diligências necessáriasCuritiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0019753-65.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 09.02.2018)
Ementa
Ante a petição de seq. 2, homologo o acordo formulado pelas partes paraque surta seus efeitos legais, conforme art. 57 da Lei 9099/95, extinguindo o processo comresolução de mérito (art. 487,III,“b”CPC).Ante a desistência do prazo recursal, certifique-se imediatamente o trânsitoem julgado e remetam-se os autos à origem para cumprimento das formalidades legais.Em seguida, arquivem-se os autos, cumprindo-se as determinações doCódigo de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.Custas e honorários nos termos do acordo.Intimações e diligências necessáriasCuritiba, data da assinatura digital....
Considerando o petitório em que restou noticiado o entabulamento de acordo entre as partes, homologo opresente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, III “b”, do Código de ProcessoCivil.Procedam-se as baixas de praxe, remetendo-se os autos a origem.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0079585-82.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 09.02.2018)
Ementa
Considerando o petitório em que restou noticiado o entabulamento de acordo entre as partes, homologo opresente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, III “b”, do Código de ProcessoCivil.Procedam-se as baixas de praxe, remetendo-se os autos a origem.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0079585-82.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 09.02.2018)
Data do Julgamento:09/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:09/02/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Habeas Corpus nº 0045169-96.2017.8.16.0000, da Comarca de Cianorte – Vara
Criminal.
Ação Penal : 0003400-32.2016.8.16.0069.
Impetrante : Gustavo Henrique Novo (advogado).
Paciente : André Junior dos Santos Esplicio.
Relator : Desembargador Rogério Coelho.
Vistos.
Trata-se de habeas corpus em que se alega constrangimento ilegal
por ausência de motivos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, que
o paciente foi preso em 15.04.2016, pela suposta prática do artigo 157, do
Código Penal, que o Ministério Público manifestou-se pela absolvição do
paciente, o que demonstra que não há fato capaz de justificar a manutenção da
prisão cautelar, e que deve ser concedida a ordem para deferir a liberdade ao
paciente, com a expedição do alvará de soltura (mov. 1.1).
A liminar foi indeferida pela Juíza Fabiana Silveira Karam (mov.
5.1).
Habeas Corpus nº 0045169-96.2017.8.16.0000 f. 2
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo
Procurador de Justiça Julio Cesar Caldas, opina no sentido de estar prejudicado o
habeas corpus (mov. 13.1).
Decido.
Tem razão o d. Procurador de Justiça Julio Cesar Caldas, porque,
conforme se pode verificar pelo Sistema Projudi, no juízo a quo proferiu-se
decisão revogando a prisão preventiva com expedição de alvará de soltura em
favor do paciente (AP nº 0003400-32.2016.8.16.0069, mov. 378.2 e 378.1),
razão pela qual o pedido de habeas corpus resta prejudicado pela perda de seu
objeto em razão de fato superveniente.
Nestas condições, julgo prejudicado o pedido, declarando a
extinção do feito, com fundamento nos artigos 659, do Código de Processo
Penal, e artigo 200, inciso XXIV, do Regimento Interno desta Corte.
Intime-se.
Curitiba, 08 de fevereiro de 2018.
Assinatura digital
Rogério Coelho.
Relator
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0045169-96.2017.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Rogério Coelho - J. 09.02.2018)
Ementa
Habeas Corpus nº 0045169-96.2017.8.16.0000, da Comarca de Cianorte – Vara
Criminal.
Ação Penal : 0003400-32.2016.8.16.0069.
Impetrante : Gustavo Henrique Novo (advogado).
Paciente : André Junior dos Santos Esplicio.
Relator : Desembargador Rogério Coelho.
Vistos.
Trata-se de habeas corpus em que se alega constrangimento ilegal
por ausência de motivos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, que
o paciente foi preso em 15.04.2016, pela suposta prática do artigo 157, do
Código Penal, que o Ministério Público manifestou-se pela absolvição do
paciente, o que demonstra qu...
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2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0010060-57.2017.8.16.0182/0
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s): EDUARDO FERNANDO ARANTES
Recorrido(s):
LIDERANÇA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM COBRANÇA LTDA.
BANCO BRADESCO S/A
EMENTA: RECURSO INOMINADO. PREPARO RECURSAL NÃO
EFETUADO. DECURSO DO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO)
HORAS A QUE ALUDE O ART. 42, §1º DA LEI Nº. 9.099/95.
DESERÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DEFINITIVO NEGATIVO.
Vistos.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença
proferida pelo Juízo de origem em que foi julgado procedente o pedido de condenação da
companhia aérea requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de
R$2.000,00. Irresignada com a quantia em que arbitrado o dano moral, requer a recorrente a
reforma da sentença para que seja majorada a indenização para R$10.000,00.
De início destaco que sequer foi formulado pedido de justiça gratuita no recurso
inominado, tampouco na petição inicial. A secretaria do juízo de origem certificou indícios de
deserção e, não obstante a isso, em prévio juízo de admissibilidade, o magistrado de origem
determinou a remessa dos autos à Turma Recursal. Em contrarrazões, atento à ausência de
recolhimento de custas pelo apelante, o recorrido pugna preliminarmente, pela deserção do
recurso.
Apesar da decisão proferida pelo juízo , agora, em juízo definitivo dea quo
admissibilidade recursal, constato inviável o processamento do recurso porque não se encontra
presente um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, o preparo, motivo pelo
qual o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, na forma do art. 42, §1º, da Lei
9.099/95.
Neste sentido veja-se o Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso inominado será julgado
deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação
pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da
”.Lei 9.099/95)
Ante o exposto, como autoriza o art. 932, III, do CPC, julgo deserto o recurso.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o art. 55 da Lei
9.099/95. Custas devidas conforme art. 4° da Lei 18.413/2014, art. 18 da IN 01/2015 do CSJE e
enunciado 122 do FONAJE (“É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na
hipótese de não conhecimento do recurso inominado”).
Indefiro o pedido de evento nº. 17.1 pela aplicação de multa de litigância de má-fé ao
recorrente por ter deixado de comparecer à audiência de conciliação visto que aquela
solenidade não é de caráter obrigatório no âmbito deste procedimento recursal e consistiu em
mera tentativa de acordo entre os litigantes, de modo que não é hipótese de aplicação da
sanção legal do art. 334, §8º do CPC.
Intimem-se.
Oportunamente, proceda-se a baixa dos autos ao Juízo de origem.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcel Luis Hoffmann
Magistrado
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010060-57.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 08.02.2018)
Ementa
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Autos nº. 0010060-57.2017.8.16.0182/0
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s): EDUARDO FERNANDO ARANTES
Recorrido(s):
LIDERANÇA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM COBRANÇA LTDA.
BANCO BRADESCO S/A
RECURSO INOMINADO. PREPARO RECURSAL NÃO
EFETUADO. DECURSO DO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO)
HORAS A QUE ALUDE O ART. 42, §1º DA LEI Nº. 9.099/95.
DESERÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DEFINITIVO...
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Autos nº. 0004232-02.2017.8.16.0014/0
Recurso: 0004232-02.2017.8.16.0014
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios
Recorrente(s):
Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR (CPF/CNPJ: 75.234.757/0001-49)
Rodovia Celso Garcia Cid, Km 375 - Três Marcos - LONDRINA/PR - CEP:
86.047-902 - E-mail: [email protected] - Telefone: 55433762000
Recorrido(s):
Edmilson Gonçales Liberal (RG: 19263215 SSP/PR e CPF/CNPJ: 456.993.999-68)
Rua Weslley César Vanzo, 180 ap. 201 - Residencial do Lago - LONDRINA/PR -
CEP: 86.050-500
José Roberto Punhagui (RG: 11928153 SSP/PR e CPF/CNPJ: 349.878.439-00)
Rua Andirá, 195 ap. 113 - Kovalski - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-520
Paulo Roberto Martins (RG: 35714510 SSP/PR e CPF/CNPJ: 559.641.509-00)
Rua Heloísa Helena Muniz Silva, 146 - Condomínio Vale do Arvoredo -
LONDRINA/PR - CEP: 86.047-585
Welfrid Stenzel (RG: 18945410 SSP/PR e CPF/CNPJ: 484.161.429-04)
Rua Alemanha, 222 - Igapó - LONDRINA/PR - CEP: 86.046-050
EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INSTITUTO AGRÔNOMO DO PARANÁ – IAPAR. PROGRESSÃO POR
TITULAÇÃO. LEI QUE CONDICIONA A PROGRESSÃO A DISPONIBILIDADE
ORÇAMENTÁRIA. INADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE
ACERCA DO TEMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1.
Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão
devolvida.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2.
Quanto ao mérito, sabe-se que, uma vez preenchidos os requisitos legais, é
direito dos servidores obterem a progressão por titulação e as respectivas diferenças salariais,
bem como reflexos destas. No caso, não se questiona que as partes reclamantes tenham
cumprido esses requisitos e inclusive já houve o deferimento das progressões – fato
incontroverso.
Assim, a alegação de que a respectiva progressão foi implantada em janeiro de
2017 não merece acolhida. Isto porque não ocorreu em momento oportuno, gerando prejuízo
aos demandantes, que deixaram de receber as respectivas diferenças salariais, razão pela qual
a sentença deve ser mantida.
Ademais, a invocação de que o art. 60 da Lei Estadual n° 18.005/14 condiciona a
promoção à prévia disponibilidade orçamentária e financeira é intempestiva, visto que a
progressão já foi concedida, o que leva a afirmar que houve atendimento à disponibilidade
orçamentária e financeira, nos termos exigidos em lei. Ademais, toda criação de meio de
progressão ou vantagem remuneratória pressupõe indicação de fonte de custeio que garanta o
pagamento imediato, nos termos do art. 169, § 1º, da Constituição Federal e da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal,
única competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO INSTITUTO AGRONÔMICO DO PARANÁ (IAPAR). PROGRESSÃO POR
TITULAÇÃO. AGENTES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA. RESTRIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR N.º 101/00
QUE NÃO AFETAM O IMPLEMENTO DA PROGRESSÃO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA DO AUMENTO DA
DESPESA PÚBLICA QUE DEVERIA OCORRER DESDE A EDIÇÃO DA LEI. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0010733-06.2016.8.16.0014
- Londrina - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 19.06.2017)
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. INSTITUTO AGRONÔMICO DO PARANÁ - IAPAR. PROGRESSÃO POR
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. REQUISITOS DEVIDAMENTE
PREENCHIDOS. MORA ADMINISTRATIVA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO RECONHECIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. IMPLANTAÇÃO DEVE RETROAGIR À DATA DE PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. LEI ESTADUAL 18.005/2014. LEGISLAÇÃO GERA EFEITOS CONCRETOS.
DESNECESSIDADE DE QUALQUER OUTRA REGULAMENTAÇÃO PARA O DIREITO DE PROGRESSÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES OBSERVADO. SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO
NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0077878-79.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Camila
Henning Salmoria - J. 09.08.2017)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONDENATÓRIA. SERVIDOR
PÚBLICO IAPAR. PROGRESSÃO SALARIAL DEVIDA. LEI ESTADUAL 18.005/2014. SENTENÇA MANTIDA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0068662-94.2016.8.16.0014 -
Londrina - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 13.09.2017)
Por fim, não merece prosperar a alegação de que o termo inicial da condenação é
o dia do resultado do processo de progressão por titulação, tendo em vista que na data do
protocolo administrativo os servidores já reuniam as condições necessárias à progressão,
conforme se vê dos documentos juntados aos movimentos 1.14 a 1.22.
Em conclusão, conheço do recurso e a ele , nos termos da3. nego provimento
fundamentação.
Condeno o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, que
fixo em 20% sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do pagamento das
custas nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004232-02.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 08.02.2018)
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0004232-02.2017.8.16.0014/0
Recurso: 0004232-02.2017.8.16.0014
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios
Recorrente(s):
Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR (CPF/CNPJ: 75.234.757/0001-49)
Rodovia Celso Garcia Cid, Km 375 - Três Marcos - LONDRINA/PR - CEP:
86.047-902 - E-mail: [email protected] - Telefone: 55433762000
Recorrido(s):
Edmilson Gonçales Liberal (RG...
Data do Julgamento:08/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:08/02/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Ante a petição de seq. 15, homologo o pedido de desistência do recurso (art. 998 doCPC). Sem honorários. Custas devidas nos termos do art. 4º da Lei Estadual 18.413/14.À secretaria para que retire de pauta o presente recurso.Oportunamente remetam-se os autos à origem para cumprimento das formalidadeslegais.Intimações e diligências necessárias.Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007787-15.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 08.02.2018)
Ementa
Ante a petição de seq. 15, homologo o pedido de desistência do recurso (art. 998 doCPC). Sem honorários. Custas devidas nos termos do art. 4º da Lei Estadual 18.413/14.À secretaria para que retire de pauta o presente recurso.Oportunamente remetam-se os autos à origem para cumprimento das formalidadeslegais.Intimações e diligências necessárias.Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007787-15.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 08.02.2018)