PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000042-73.2015.8.16.0108/2
Recurso: 0000042-73.2015.8.16.0108 RecIno 2
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s):
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
(CPF/CNPJ: 01.149.953/0001-89)
Avenida Getúlio Vargas, 174 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-920
Recorrido(s):
ADRIANO CARVALHO (RG: 75770782 SSP/PR e CPF/CNPJ: 031.397.349-05)
RUA VENEZA, 40 - JD. EUROPA - MANDAGUAÇU/PR
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO
RELATIVA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE
CÁLCULO DE ACORDO COM A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS, PELO BANCO, APÓS
REALIZAÇÃO DO CALCULO, PELA CONTADORIA, NOS QUAIS
REPRODUZIDOS OS MESMOS ARGUMENTOS dA IMPUGNAÇÃO ANTERIOR,
OS QUAIS JÁ FORAM AFASTADOS POR SENTENÇA TRANSITADA EM
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COISA JULGADA. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Relatório dispensado.
II. Decisão.
O recurso não comporta conhecimento, eis que ausentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Isso porque, no que tange às alegações do Banco relativas ao excesso do valor apurado pela Contadoria
do Juízo, considerando a repetição dobrada do indébito, insta apontar que tal questão foi expressamente
analisada na sentença exarada para julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença também
interposta pelo Banco (eventos 65.1 e 73.1). Não tendo o Banco, na ocasião, apresentado qualquer recurso
da sentença de parcial procedência prolatada, a qual foi expressa em determinar a realização de novo
cálculo pela contadoria do juízo, levando em consideração a determinação constante na fundamentação do
acórdão transitado em julgado (evento 51), no qual expressamente consignada a obrigação de restituição
dobrada do indébito, tem-se que houve o trânsito em julgado do , conforme se vê na seq. 76 e 78decisum
dos autos.
E, nesse caso, a coisa julgada incidente sobre as determinações contidas em tal sentença impede qualquer
discussão nesta fase processual a respeito de questões de fato e de direito que poderiam e deveriam ter
sido deduzidas pela defesa até aquela data e, mais, ainda, sobre questões nela já decididas. Aplicabilidade,
no caso concreto, dos artigos 507 e 508, ambos do CPC.
Aliás, insta considerar que, sendo a decisão recorrida relativa aos embargos ofertados pelo Banco após a
realização do cálculo pelo contador judicial, o qual se deu após o trânsito em julgado da decisão exarada
na seq. 73.1, tem-se como evidente que apenas questões supervenientes à sentença já transitada em
julgado poderiam ter sido trazidas à baila pelo embargante, e não reproduções do que antes já havia sido
levantado e decidido.
Veja-se, neste sentido, que o artigo 507 do Código de Processo Civil é claro em estabelecer que “É
vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a
”, justamente a fim de resguardar o princípio da segurança jurídica, tão caro à Sistemáticapreclusão
Processual adotada pelo nosso ordenamento jurídico.
Assim, feitas as observações acima, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
III. Do dispositivo:
Ante o exposto, na forma do art. 932, III, do CPC do recurso, nos termos da decisão., NÃO CONHEÇO
Condeno a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor
da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95 c/c o Enunciado n° 122 do FONAJE: "É
cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso
inominado".
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000042-73.2015.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 12.01.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000042-73.2015.8.16.0108/2
Recurso: 0000042-73.2015.8.16.0108 RecIno 2
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s):
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
(CPF/CNPJ: 01.149.953/0001-89)
Avenida Getúlio Vargas, 174 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-920
Recorrido(s):
ADRIANO CARVALHO (RG: 75770782 SSP/PR e CPF/CNPJ: 031.397.349-05)
RUA VENEZA,...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0020511-44.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0020511-44.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Gratificações de Atividade
Recorrente(s):
FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL DE CURITIBA (CPF/CNPJ:
7 6 . 5 6 8 . 9 3 0 / 0 0 0 1 - 0 8 )
Rua Eduardo Sprada, 4520 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP:
81.270-010 - E-mail: [email protected] - Telefone: (41) 3350-3500
Recorrido(s):
Márcia Campos de Jesus (RG: 82141499 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.212.809-14)
Rua Santo Antero, 72 casa 3 - Santa Terezinha - FAZENDA RIO GRANDE/PR -
CEP: 83.829-040
EMENTA: RECURSO INOMINADO. GRATIFICAÇÃO POR ATUAÇÃO EM
LOCAL DE PROTEÇÃO SOCIAL. FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL DE
CURITIBA – FAS. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO CRAS E CREAS.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO ESCALONADO. INADMISSIBILIDADE.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTADOR. DIREITO À PERCEPÇÃO
DO VALOR INTEGRAL DESDE A FOLHA DE PAGAMENTO DE JUNHO DE
2014. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1.
Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão
devolvida.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2.
A Lei Municipal n° 13.776/2011 instituiu a gratificação por atuação em local de
proteção social para os “servidores lotados e em efetivo exercício nas unidades e serviços da
Fundação de Ação social em que se promova o acolhimento de famílias e/ou indivíduos com
vínculos familiares rompidos ou fragilizados, a fim de lhes garantir proteção integral” (§ 2º). O
valor da gratificação estabelecido foi de “30% (trinta por cento) do padrão 148 I da tabela de
vencimentos dos cargos de Educador e Educador Social da Lei Municipal n° 12.083, de 19 de
dezembro de 2006” (art. 2º). A lei atribuiu ao Poder Executivo “estabelecer, através de Decreto,
as unidades e serviços abrangidos pela gratificação de que trata esta lei” (art. 9º). Com base
nisso, editou-se o Decreto Municipal n° 1.149, de 12/07/2011.
Posteriormente, estendeu-se essa gratificação regulamentada pelo Decreto
Municipal n° 1.149 para “os servidores que atuam no provimento de serviços socioassistenciais,
lotados e em efetivo exercício” nas unidades de e Proteção Social Básica (CRAS) Proteção
- Decreto Municipal n° 504, deSocial Especial de Média Complexidade (CREAS)
10/06/2014, art. 1º. Todavia, ao fundamento da “disponibilidade orçamentária e financeira”,
ressalvou-se que a implantação da gratificação dar-se-ia “com concessão escalonada de 7,5%
até o total de 30% do padrão 148 ‘i’ da tabela de vencimentos dos cargos de Educador e
Educador Social da Lei Municipal n° 12.083” (art. 2º), prevendo o seguinte: “I – 1º de junho de
2014 – 7,5%; II – 1º de janeiro de 2015 – 15%; III – 1º de janeiro de 2016 – 22,5%; IV – 1º de
janeiro de 2017 – 30%”.
Ocorre que a lei de origem – Lei n° 13.776/2011 – delegou ao Poder Executivo
apenas a possibilidade de eleger as unidades e serviços beneficiadas pela gratificação (art. 9º)
e não de estabelecer percentuais de escalonamento para a implantação da gratificação, como
ocorreu, ponto em que o decreto regulamentar inovou no ordenamento jurídico, donde emerge
sua ilegalidade.
Assim, é ilegal o art. 2º do Decreto Municipal n° 504/2014, devendo-se reconhecer
aos servidores que atuam nas unidades indicadas no art. 1º o direito à percepção integral (30%
do padrão) desde a folha de pagamento de junho de 2014.
No caso, é incontroverso que a reclamante ocupa o cargo de Assistente Social no
Município de Curitiba perante a FAS (Fundação de Ação Social), prestando serviço junto aos
CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) Municipais. Sendo assim, faz jus ao direito
reconhecido em sentença, não cabendo reforma no julgado.
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal,
única competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL. PRESTADOR DE SERVIÇO JUNTO AO CRAS. GRATIFICAÇÃO POR
ATUAÇÃO EM LOCAL DE PROTEÇÃO SOCIAL NA FAS. EDUCADOR SOCIAL. DECRETO MUNICIPAL Nº
504/2014 ESTENDE A GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES LOTADOS NO CREAS E CRAS. ALTERAÇÃO
DA FORMA DE PAGAMENTO EXCEDE LIMITES DO PODER REGULAMENTAR. SENTENÇA MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÂO
PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0028388-69.2016.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Camila
Henning Salmoria - - J. 16.03.2017)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDOR PÚBLICO. MUNICIPAL CARGO DE
ASSISTENTE SOCIAL DA FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (FAS). GRATIFICAÇÃO POR ATUAÇÃO
EM LOCAL DE PROTEÇÃO SOCIAL INSTITUIDA PELA LEI MUNICIPAL 13.776/2011. GRATIFICAÇÃO
ESTENDIDA AOS SERVIDORES LOTADOS NO CRAS. AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
AO PODER EXECUTIVO PARA TANTO. VERIFICADA A EXTRAPOLAÇÃO DO PODER
REGULAMENTADOR ANTE A MANIFESTA INOVAÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO. POSSIBILIDADE
DE CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 -
0024317-24.2016.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - - J. 07.12.2016)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR
ATUAÇÃO EM LOCAL DE PROTEÇÃO SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA.
NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. DECISÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 38 DA LEI
9.099/95 E ART. 93 INC. IX, DA CF. DECRETO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA QUE PREVÊ O
PAGAMENTO ESCALONADO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL
PARA ALTERAÇÃO NO MODO DE PAGAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR.
AFRONTA A SÚMULA 37 DO STF. NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 -
0033908-10.2016.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 17.03.2017)
Quanto ao pleito de limitação temporal da gratificação, tem-se que o mesmo não
comporta acolhimento, tendo em vista que a servidora permanece lotada em local elencado no
Decreto 504/2014, conforme informação de mov. 14.3.
Em conclusão, conheço do recurso e a ele , nos termos da3. nego provimento
fundamentação.
Condeno o reclamado recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que
fixo em 20% sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do pagamento das
custas nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020511-44.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 12.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0020511-44.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0020511-44.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Gratificações de Atividade
Recorrente(s):
FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL DE CURITIBA (CPF/CNPJ:
7 6 . 5 6 8 . 9 3 0 / 0 0 0 1 - 0 8 )
Rua Eduardo Sprada, 4520 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP:
81.270-010 - E-mail: [email protected] - Telefone: (41) 3350-3500
Recorrido(s):
Márcia Cam...
Data do Julgamento:12/01/2018 00:00:00
Data da Publicação:12/01/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0019657-50.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0019657-50.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Gratificações Municipais Específicas
Recorrente(s):
Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86)
Álvaro Ramos, 150 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190
FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL DE CURITIBA (CPF/CNPJ:
7 6 . 5 6 8 . 9 3 0 / 0 0 0 1 - 0 8 )
Rua Eduardo Sprada, 4520 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP:
81.270-010 - E-mail: [email protected] - Telefone: (41) 3350-3500
Recorrido(s):
ROBERTA MELO OLIVAN (RG: 30094794X SSP/PR e CPF/CNPJ:
0 2 7 . 0 8 8 . 8 9 9 - 3 1 )
Rua Angelo Zamir Biasi, 131 sobrado B - Atuba - CURITIBA/PR - CEP:
82.630-312
EMENTA: RECURSO INOMINADO. GRATIFICAÇÃO POR ATUAÇÃO EM
LOCAL DE PROTEÇÃO SOCIAL. FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL DE
CURITIBA – FAS. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO CRAS E CREAS.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO ESCALONADO. INADMISSIBILIDADE.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTADOR. DIREITO À PERCEPÇÃO
DO VALOR INTEGRAL DESDE A FOLHA DE PAGAMENTO DE JUNHO DE
2014. PLEITO DE AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS FISCAIS. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA
DE INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO NOS EXATOS MOLDES
PLEITEADOS. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870947.
REFORMA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE
CONHECIDA, DESPROVIDO.
O recurso não pode ser conhecido na sua integralidade uma vez que, no que
tange à forma de incidência da correção monetária, e ainda, quanto ao pleito de autorização
dos descontos fiscais, tem-se por inexistente o interesse recursal, haja vista que a sentença
combatida determinou a incidência nos exatos moldes pleiteados. Presentes os pressupostos
de admissibilidade quanto aos demais pontos do recurso, deve ser ele conhecido em parte.
Alega o recorrente, ainda, que o servidor já recebe a gratificação em razão de
laborar nas unidades especificadas no Decreto aplicável ao caso, razão pela qual não faria jus
à gratificação.
Sem razão.
Isso porque, conforme bem exposto pelo reclamante em sede de contrarrazões,
“em nenhum momento a exordial afirma que a autora não recebeu a gratificação em comento.
O que a petição inicial contempla é o recebimento da gratificação e sua respectivaescalonado
ilegalidade. ”, não havendo insurgência neste ponto.
Por oportuno, determina-se de ofício a reparação da sentença para que se
a correção monetária deverá ocorrer pelo IPCA-E desde o pagamento a menor atéobserve que
o efetivo pagamento. Fixação em observância ao decidido no Tema 810/STF (Leading
case: RE 870947, Rel. Min. Luiz Fux).
Pelo exposto, o recurso deve ser conhecido em parte e, na parte conhecida,
, retificando-se de ofício a sentença quanto à forma de incidência da correçãodesprovido
monetária, nos termos da fundamentação.
Condena-se o reclamado recorrente, vencido, ao pagamento dos honorários
advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do
pagamento das custas nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019657-50.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 12.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0019657-50.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0019657-50.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Gratificações Municipais Específicas
Recorrente(s):
Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86)
Álvaro Ramos, 150 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190
FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL DE CURITIBA (CPF/CNPJ:
7 6 . 5 6 8 . 9 3 0 / 0 0 0 1 - 0 8 )
Rua Eduardo Sprada, 4520 - Cam...
Data do Julgamento:12/01/2018 00:00:00
Data da Publicação:12/01/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Autos nº. 0004764-48.2014.8.16.0024/0
Recurso: 0004764-48.2014.8.16.0024
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Apelante(s):
JAINE SANTOS DE SENE (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por
ELZA RIBEIRO DOS SANTOS (RG: 100704331 SSP/PR e CPF/CNPJ:
082.161.229-85)
R F, S/N - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR
Apelado(s):
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ SANEPAR (CPF/CNPJ:
76.484.013/0001-45)
Avenida Emílio Johnson, 930 - Vila Santa Terezinha - ALMIRANTE
TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.501-000
Vistos.
I- RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da r. sentença (mov. 22.1), proferida pelo douto Juízo da
Vara da Fazenda Pública, do Foro Regional de Almirante Tamandaré, da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba, nos autos NU , de “Ação de Indenização por0004764-48.2014.8.16.0024
Danos Morais”, que julgou improcedente a pretensão inicial e condenou a autora ao pagamento das custas
e das despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em
R$200,00 (duzentos reais), ressalvado o disposto no artigo 12, da Lei nº 1.060/50.
A autora interpôs Embargos de Declaração (mov. 27.1), que foram rejeitados (mov. 30.1).
Inconformada, a autora manejou recurso de Apelação (mov. 33.1), requerendo, preliminarmente, a
apreciação dos Agravos Retidos. No mérito, defendeu a caracterização do dano ambiental e do dever de
reparação da Sanepar, argumentando, em resumo que: (a) houve violação do direito ao meio ambiente
ecologicamente saudável e do direito à saúde, constitucionalmente resguardados; (b) a responsabilidade
civil da ré é objetiva, aplicando-se a Teoria do Risco Integral; (c) o fato de a atividade ser de interesse
público não exime a ré de reparar os danos que produziu, afinal, ao não entregar tratamento adequado do
esgoto, causou prejuízos a terceiros; (d) houve descumprimento pela ré do “dever de não poluir”; (e) ao
ser submetido a conviver forçosamente com os odores provenientes da Estação de Tratamento de Esgoto,
estão sendo violadas a sua intimidade, a vida privada e a honra; (f) a produção de poluição atmosférica é
um ato ilícito; (g) a ré não desconstituiu os fatos e o direito por ele alegados. Assim, pugnou pela
condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais a serem arbitrados pelo colegiado, com
incidência de juros de mora a partir do evento danoso (início da atividade poluidora).
A ré apresentou contrarrazões (mov. 41.1).
A douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou (mov. 8.1 – Apelação Cível - Projudi), pela nulidade
do processo, por ausência de participação do Ministério Público em primeira instância.
É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Em observância ao disposto no artigo 14, do Código de Processo Civil de 2015 e à orientação do Superior
Tribunal de Justiça, através de seu Enunciado Administrativo nº 2[1], tendo em vista que a publicação da
r. sentença ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o presente recurso deve ser regido
pelas disposições de tal diploma.
QUESTÃO DE ORDEM
Da análise do feito, denota-se a possibilidade de decisão unipessoal do relator, eis que os recursos
(Apelação e Agravos Retidos) se mostram prejudicados, com fundamento no que dispunha o docaput
artigo 557, do Código de Processo Civil/73 (art. 932, III, do CPC/15), :in verbis
“Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior.”
Dito isso, observo que se trata de ação de indenização por danos morais ajuizada por Jaine Santos de
Sens, representada por sua mãe Elza Ribeiro dos Santos, contra Companhia de Saneamento do Paraná -
Sanepar, visando o recebimento de indenização por danos morais em razão da alegada poluição e do mau
cheiro oriundos da estação de tratamento de esgoto – ETE São Jorge.
A sentença julgou improcedente o pedido autoral, sob o fundamento de que “a pretensão indenizatória da
parte autora não deve prevalecer frente à supremacia do interesse público sobre o particular, eis que a
empresa ré encontra-se devidamente licenciada à executar os serviços, sem que a requerente tenha
demonstrado, ou pretendido demonstrar no momento oportuno, que a empresa ré não obedece os limites
”traçados pelas normas ambientais, limitando-se a narrar a existência do mau cheiro na localidade.
Haja vista a existência de pessoa absolutamente incapaz na lide (autora), o Ministério Público deve
intervir no feito, nos termos do artigo 82, I e do artigo 83, ambos do então vigente CPC/73 (art. 178, II e
art. 179, do CPC/15).
Entretanto, observa-se que durante todo o trâmite do feito em primeiro grau, não houve a intimação da
d.Promotoria de Justiça, sendo proferida sentença, violando o disposto do artigo 83, inciso I, do CPC/73
(art. 179, I do CPC/15).
“Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do
processo;”
Como bem disposto no r.parecer exarado pela d. Procuradoria Geral de Justiça:
“Nada obstante a existência de incapaz no polo ativo da demanda, o Juízo
deixou de oportunizar a manifestação do Ministério Público em primeiro
grau (arts. 178, II, NCPC). Com isso, causou manifesto prejuízo processual
e patrimonial aos interesses da criança, porquanto extinguiu o processo,
com resolução de mérito (art. 269, CPC/73), por improcedência do pedido.
Registre-se, nesse ponto, que não se olvida o entendimento jurisprudencial
de que inexiste nulidade quando a manifestação do Ministério Público em
segundo grau puder suprir a falta de intervenção do órgão ministerial em
primeiro grau de jurisdição.
Não é o caso.
A apontada falta frustrou a possibilidade de manifestação, requerimento de
provas e recurso pelo Ministério Público em favor da criança. Violou, pois,
as prerrogativas e deveres constitucional e processualmente assegurados à
Instituição (arts. 127, CF; 178, do Código de Processo Civil) e ao incapaz
(arts. 202, 203 e 204 do Estatuto da Criança e do Adolescente).” (mov. 8.1
– Apelação – Projudi)
Dessa forma, a falta de intervenção ministerial gerou prejuízo processual à autora, vez que a atuação do i.
representante do Ministério Público poderia ter influenciado na formação do convencimento do
d.magistrado de primeiro grau.
Logo, aplica-se ao caso o que dispunha o artigo 246, do CPC/73 (art. 279, do CPC/15), :caput, in verbis
“Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado
a acompanhar o feito em que deva intervir.”
Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento:
“PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO.
IRREGULARIDADE. SUPRIMENTO. PARECER. SEGUNDO GRAU DE
JURISDIÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA.
DESPESAS. ABERTURA DE PRAZO. TRANSCURSO IN ALBIS.
PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. CIVIL. DANOS MATERIAIS. MORTE.
MENOR IMPÚBERE. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PENSÃO MENSAL.
PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. 1 - A efetividade do princípio da
instrumentalidade das formas afasta a arguição de nulidade por falta (ou
irregularidade) de pronunciamento do Ministério Público, no juízo
monocrático, quando há, como na espécie, manifestação do Parquet sobre o
mérito da controvérsia, em segundo grau de jurisdição, sem suscitar
qualquer prejuízo ou nulidade, apta a suprir qualquer mácula. (...) 4 -
” (STJ - REsp: 308662 SCRecurso especial não conhecido.
2001/0027090-5, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de
Julgamento: 18/11/2003, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ
01.12.2003 p. 358)
Em casos análogos, esta Corte de Justiça, também, se posicionou no mesmo sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. ‘AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS".
MENOR. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.OBRIGATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS A
PARTIR DA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO.PREJUÍZO AOS
AUTORES, NA MEDIDA EM QUE A SENTENÇA FOI IMPROCEDENTE.
PARECER EM SEGUNDO GRAU, PELA NULIDADE DA SENTENÇA E
DOS ATOS QUE SE SEGUIRAM SEM A INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO
MINISTERIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 179 E 279 DO CPC/15.
PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA NULA, DE OFÍCIO, BEM
COMO TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS SEM A
INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DE APELAÇÃO
NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1664900-2 - Paranacity -
Rel.: Ângela Khury - Unânime - J. 23.11.2017)
“APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
- PROPOSITURA POR MENORES IMPÚBERES, REPRESENTADOS
PELA SUA MÃE - OBRIGATORIEDADE DE INTERVENÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 178, INCISO II, E
ARTIGO 279, AMBOS DO CPC/15 - NULIDADE DA SENTENÇA E DOS
ATOS PROCESSUAIS, DE OFÍCIO, DESDE O DESPACHO DE CITAÇÃO
DA PARTE RÉ, MOMENTO EM QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO
DEVERIA TER SIDO OUVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO
.” (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1681947-9 - Paranacity - Rel.:PREJUDICADO
José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 26.10.2017)
Assim, nos termos do parágrafo único, do artigo 246, do CPC/73 (art. 279, § 1º, do CPC/15) declaro nulos
os atos processuais praticados a partir da juntada da impugnação à contestação, incluindo a sentença.
Via de consequência, resta prejudicada a análise das matérias atinentes aos recursos de Apelação e
Agravos Retidos, interpostos pela autora.
III - DECISÃO
Ante o exposto, nos termos do do artigo 557, do CPC/73, , declaro nulo todos os atoscaput EX OFFICIO
processuais praticados após a juntada da impugnação à contestação, inclusive a sentença, com
fundamento no artigo 246, parágrafo único, do CPC/73, para que seja observada a regra processual
relativa à intimação do membro do Ministério Público Estadual. Por fim, julgo prejudicados os recursos
de Apelação e Agravos Retidos.
Dê-se baixa nos registros de pendência de julgamento do presente feito.
Autorizo à ilustre Chefe da Secretaria da Divisão Cível competente a subscrever os ofícios eventualmente
necessários.
Cumpra-se e Intimem-se. Notifique-se a d. Procuradoria de Justiça.
Oportunamente, após o transcurso do prazo recursal, remetam-se os presentes autos à Comarca de origem,
para os devidos fins.
Curitiba, 12 de Janeiro de 2018.
(assinado digitalmente)
DES. LUIS SÉRGIO SWIECH
Relator
[1] Enunciado administrativo número 2: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
(TJPR - 8ª C.Cível - 0004764-48.2014.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Luis Sérgio Swiech - J. 12.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Autos nº. 0004764-48.2014.8.16.0024/0
Recurso: 0004764-48.2014.8.16.0024
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Apelante(s):
JAINE SANTOS DE SENE (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por
ELZA RIBEIRO DOS SANTOS (RG: 100704331 SSP/PR e CPF/CNPJ:
082.161.229-85)
R F, S/N - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR
Apelado(s):
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ SANEPAR (CPF/CNPJ:
76.484.013/0001-45)
Avenida Emílio Johnson, 930 - Vila Santa Terezinha - ALMIRANTE
TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.501-000
Vistos.
I- RELATÓRIO
T...
I.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000057-50.2017.8.16.0018/0
Recurso: 0000057-50.2017.8.16.0018
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Recorrente(s):
AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CPF/CNPJ:
29.309.127/0001-79)
Avenida Brasil, 703 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.431-000
Recorrido(s):
MARIANA GOMES CLEMENTE PENNACCHI (CPF/CNPJ: 044.491.459-50)
Rua Pioneiro Antônio Castanha, 951 - Jardim Itália - MARINGÁ/PR - CEP:
87.060-665 - E-mail: [email protected] - Telefone: (44) 99105-3050
RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA AUTORA ACERCA DO TERMO FINAL DA
MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE ADERIDO NA CONDIÇÃO DE
EX EMPREGADA DEMITIDA POR JUSTA CAUSA. CANCELAMENTO
IRREGULAR, PELA OPERADORA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO QUE
IMPEDIU A OPÇÃO, PELA AUTORA, DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE
FORMA INDIVIDUAL OU DE PORTABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS
NÃO RECHAÇADAS NA CONTESTAÇÃO, NA QUAL A OPERADORA
LIMITOU-SE A ALEGAR GENERICAMENTE A AUSÊNCIA DE ATO
ILÍCITO E DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
CONDENANDO A OPERADORA AO RESTABELECIMENTO DO
CONTRATO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS FUNDADA NA AUSÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA ACERCA DO CANCELAMENTO DO CONTRATO. RECURSO
INOMINADO INTERPOSTO PELA OPERADORA QUE, ALÉM DE
TRAZER À BAILA QUESTÕES NÃO SUSCITADAS PERANTE O JUÍZO
DE PRIMEIRO GRAU, NÃO SE MANIFESTA SOBRE OS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, ORA VERSANDO SOBRE AUSÊNCIA
DE RESPONSABILIDADE POR COBRANÇAS INDEVIDAS, ORA SOBRE
A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA AUTORA SOBRE O
DESINTERESSE NA MANUTENÇÃO DO VÍNCULO, TEMAS ALHEIOS
AOS AUTOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
II.
RELATÓRIO DISPENSADO.
DECISÃO.
Não há como conhecer o recurso em debate, pela violação ao princípio da dialeticidade. Sobre o tema,
confira-se a doutrina:
“Se a parte, em vez de enfrentar os argumentos esposados pelo provimento recorrido, simplesmente
discorre sobre pontos abstratos desvinculados do julgado discutido, não haverá razão para se avaliar o
mérito do recurso, pois sua finalidade terá sido desvirtuada. Restará ao órgão judicante declarar a
inadmissibilidade do recurso, pelo vício de motivação (...). Deve haver simetria entre o decidido e o
alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente”. (in Manual dos Recursos Cíveis, Sérgio Gilberto
Porto, Ed. Livraria do Advogado, 2013, p. 66).
“O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação
do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de
vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que
enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515,
caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por
outro lado, a falta da motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o
recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal. ”( Manual dos Recursos, ARAKEN DEin
ASSIS, 4ª edição, RT, pág. 107).
Neste mesmo sentido é a jurisprudência:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. À luz do princípio da
dialeticidade, que norteia os recursos, a parte recorrente deve impugnar todos os
fundamentos da decisão agravada, de maneira a demonstrar que o julgamento
sobre o qual se insurge merece ser modificado. Assim, não basta fazer alegações
2. Ogenéricas em sentido contrário às afirmações do decisum vulnerado.
Primeiro Vice-Presidente do Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial
amparado no fundamento de que a orientação adotada pelo acórdão recorrido
sobre o prazo prescricional para o resgate das Obrigações ao Portador emitidas
em razão do Empréstimo Compulsório de Energia Elétrica pela Eletrobrás está em
consonância com o posicionamento da Corte de destino do recurso firmado em
julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 3. Tal fundamento não
foi infirmado nas razões do agravo de instrumento, o que acarretou a aplicação da
Súmula 182/STJ. 4. No agravo regimental, a recorrente reitera as razões do
recurso especial em que defendera, no caso, o prazo prescricional de 20 anos sem,
contudo, intentar qualquer esforço no sentido de afastar o embasamento sumulado
que não conheceu do agravo de instrumento. 5. Forçoso concluir que incide sobre
o agravo regimental, também, o óbice da Sumula 182/STJ: “É inviável o agravo do
Art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada. 6. Agravo regimental não conhecido. ” (STJ - AgRg no AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL Nº 39.324 - RS (2011/0116936-1) RELATOR: MINISTRO
CASTRO MEIRA)
“CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DPVAT. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
I.FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO: deste voto. (TJPR - TURMA RECURSAL ÚNICA - 20090012242- 0/02 -
Londrina - Rel.: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES). ” (TJPR - 2ª
Turma Recursal - 20130001107-0 - Londrina - Rel.: MANUELA TALLAO
BENKE - - J. 12.11.2013)
Veja-se, no caso concreto, que a sentença atacada julgou procedente a pretensão da parte reclamante
reconhecendo a obrigação da operadora de restabelecimento do contrato de plano de saúde mantido por
ela após a sua demissão sem justa causa, na condição de ex-empregada, conforme facultado pela Lei
afeita à matéria, haja vista a ausência de notificação prévia acerca do cancelamento da avença em vista do
transcurso do prazo de vigência, que, por sua vez, não está consignado expressamente no respectivo
Diante da irregularidade do cancelamento, restou reconhecida, ainda, a responsabilidadeinstrumento.
civil da operadora pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora que, à época, estava grávida.
Entretanto, o recurso da operadora, além de trazer à baila questões não suscitadas perante o juízo de
primeiro grau, circunstância vedada pelo ordenamento jurídico, não se manifesta sobre os fundamentos da
sentença, ora versando sobre ausência de responsabilidade por cobranças indevidas (fl. 05), ora sobre a
ausência de manifestação da autora sobre o desinteresse na manutenção do vínculo (fl. 06), ora, ainda,
sobre a obrigação da parte autora de celebrar outro contrato, na modalidade individual ou familiar até o
dia 31/10/2015 (fl. 08), temas alheios aos autos.
Além disso, ao impugnar especificamente a sua condenação ao pagamento de indenização por danos
morais, aponta a responsabilidade exclusiva de terceiro estranho à lide (fls. 15 e 17), que sequer é
mencionado nos autos como integrante da relação negocial. Diante disso e observando que as questões
apontadas no recurso não trazem impugnação específica aos argumentos da sentença atacada, não se pode
conhecer do recurso inominado em sua integralidade.
Nestas condições e considerando que o juízo definitivo de admissibilidade do recurso compete a esta
Turma Recursal, o recebimento do recurso pelo Juízo , por óbvio, não obsta a análise daa quo
admissibilidade em segunda instância, de modo que não merece seguimento o presente recurso.
Destarte, do presente recurso inominado e, com base no artigo 932, III, do Código denão conheço
Processo Civil - recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida - c/c
Enunciado 13.17 desta TRR/PR e Enunciado n° 102 do FONAJE, nego-lhe seguimento por ser
manifestamente inadmissível.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em
20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95 c/c o Enunciado n° 122 do
FONAJE: "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não
.conhecimento do recurso inominado" A exigibilidade do pagamento resta suspensa em vista da
gratuidade judiciária a ela concedida.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000057-50.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 11.01.2018)
Ementa
I.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000057-50.2017.8.16.0018/0
Recurso: 0000057-50.2017.8.16.0018
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Recorrente(s):
AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CPF/CNPJ:
29.309.127/0001-79)
Avenida Brasil, 703 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.431-000
Recorrido(s):
MARIANA GOMES CLEMENTE PENNACCHI (CPF/CNPJ: 044.491.459-50)
Rua Pioneiro Antônio Castanha,...
Estado do Paraná
APELAÇÃO CÍVEL 0001376-43.2017.8.16.0183 –
VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOÃO.
APELANTE: SOELI SIBERT LORINI.
APELADA: TELEFONICA BRASIL S.A.
RELATOR: DES. LUIZ CEZAR NICOLAU.
REL. SUBST.: JUIZ SUBST. 2° GRAU ALEXANDRE
BARBOSA FABIANI.
VISTOS,
Considerando que houve juntada de petição de acordo entre as
partes (mov. 5.1 – TJPR) dirigida ao juiz de 1º grau, este recurso perdeu
objeto, razão pela qual decreto sua extinção, negando seguimento ao
recurso, na forma do art. 932, III, do CPC/15.
Procedidas das úteis anotações, remetam-se os presentes autos
à origem para providências necessárias.
Curitiba, 09 de janeiro de 2018.
(assinado digitalmente)
ALEXANDRE BARBOSA FABIANI
RELATOR
(TJPR - 8ª C.Cível - 0001376-43.2017.8.16.0183 - São João - Rel.: Alexandre Barbosa Fabiani - J. 09.01.2018)
Ementa
Estado do Paraná
APELAÇÃO CÍVEL 0001376-43.2017.8.16.0183 –
VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOÃO.
APELANTE: SOELI SIBERT LORINI.
APELADA: TELEFONICA BRASIL S.A.
RELATOR: DES. LUIZ CEZAR NICOLAU.
REL. SUBST.: JUIZ SUBST. 2° GRAU ALEXANDRE
BARBOSA FABIANI.
VISTOS,
Considerando que houve juntada de petição de acordo entre as
partes (mov. 5.1 – TJPR) dirigida ao juiz de 1º grau, este recurso perdeu
objeto, razão pela qual decreto sua extinção, negando seguimento ao
recurso, na forma do art. 932, III, do CPC/15.
Procedidas das úteis anotações, remetam-se...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006075-29.2005.8.16.0044 DA
COMARCA DE APUCARANA – 1ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
APELANTE: MUNICÍPIO DE APUCARANA
APELADOS: CLASSIC COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA. E OUTROS
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença
proferida nos autos de ação de execução fiscal n° 0006075-29.2005.8.16.0044,
ajuizada pelo Município de Apucarana em face de Classic Comércio Importação
Exportação Ltda., por meio da qual o eminente juiz da causa julgou extinto o
processo, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso
II, do Código de Processo Civil, ao fundamento de ocorrência de prescrição
intercorrente, e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais
(mov. 16.1).
Inconformado, o Município de Apucarana argui, inicialmente, a
nulidade da r. sentença recorrida, ao argumento de impossibilidade de extinção
do processo sem a prévia intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito,
nos termos do disposto nos artigos 267, § 1º, do Código de Processo Civil de
1973 e 25 da Lei Federal nº 6.830/1980. Argumenta que não há falar-se em
prescrição intercorrente, eis que, segundo diz, não houve desídia de sua parte e
sim dos mecanismos da Justiça. Subsidiariamente, requer a isenção ao
pagamento das custas processuais, conforme o previsto no artigo 26 da Lei de
Execuções Fiscais (mov. 20.1).
Os apelados não foram intimados para apresentar
contrarrazões, já que não houve a citação deles.
2. Vê-se dos autos que em 06 de dezembro de 2005 o Município
de Apucarana ajuizou ação de execução fiscal e a dirigiu contra Classic
Comércio Importação e Exportação Ltda., para exigir-lhe débitos fiscais no
importe de R$ 489,02 (quatrocentos e oitenta e nove reais e dois centavos),
relativos a taxas de inspeção sanitária e de verificação para localização,
referentes aos anos de 2001 e 2002, consubstanciados nas Certidões de Dívida
Ativa (CDA) de mov. 1.1 – páginas 05 a 08.
No curso do processo, o d. Juízo de origem determinou a
intimação do exequente para manifestar-se acerca da ocorrência de prescrição
(mov. 8.1).
Após a manifestação da municipalidade (mov. 14.1), sobreveio
a sentença recorrida, por meio da qual o eminente juiz de primeira instância
julgou extinto o processo, com resolução de mérito, por reconhecer a ocorrência
de prescrição intercorrente, e condenou o exequente ao pagamento das custas
processuais (mov. 16.1).
O Município de Apucarana interpôs o presente recurso de
apelação e os autos foram encaminhados a esta Corte, independentemente do
juízo de admissibilidade, conforme prevê o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código
de Processo Civil.
Impõe-se reconhecer, no presente caso, o não cabimento de
apelação contra sentença proferida em ação de execução fiscal (ou nos
respectivos embargos à execução) com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)
ORTNs, seja ela de mérito ou não, como será elucidado a seguir.
O artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 dispõe que “Das
sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou
inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN,
só se admitirão embargos infringentes e de declaração”.
Destarte, observado o contido na norma antes transcrita, e
estando-se diante de executivo fiscal com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)
ORTNs, apenas os recursos de embargos infringentes e embargos de
declaração são cabíveis, com o registro que ambos devem ser dirigidos ao
próprio juiz da causa, que os apreciará.
Note-se, a propósito da compatibilidade da restrição trazida pelo
artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 com os princípios constitucionais do devido
processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à justiça e do duplo
grau de jurisdição, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral:
Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução
fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade.
Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da
jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a
Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de
execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN (STF, ARE
637975 RG/MG, Repercussão Geral, Relator Ministro Cezar
Peluso, DJe 01/09/2011).
Observe-se, ainda, quanto ao não cabimento de apelação contra
a sentença proferida em execução fiscal na hipótese em que seu valor não
exceda 50 (cinquenta) ORTNs, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
no âmbito de julgamento de recurso representativo de controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO
CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE
O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º
6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50
UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas
hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da
ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830,
de 22 de setembro de 1980.
2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais
célere nas ações de execução fiscal com valores menos
expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de
declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da
sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.
3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da
ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da
interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu
por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência,
sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a
perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN =
308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito
reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi
extinta a UFIR e desindexada a economia" (REsp 607.930/DF,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206).
4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006,
DJ 27/03/2006 p. 161.
5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do
Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR
pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida
na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a
atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a
Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma
da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal" (REsp
761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208).
6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando
que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de
parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a
SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros" (PAUSEN,
Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado editora, 2009, p. 404).
7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada
para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o
valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete
centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001,
valor esse que deve ser observado à data da propositura da
execução.
8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança
de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi
ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da
Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de correção,
pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e
dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e
vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do
referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada
para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de
R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro
centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor
de alçada disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830/80, sendo
cabível, a fortiori, a interposição da apelação.
9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (STJ,
REsp 1168625/MG, Primeira Seção, Ministro Luiz Fux, DJe
01/07/2010).
Ainda quanto ao posicionamento do Superior Tribunal de
Justiça:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50
ORTNS. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES.
ART. 34 DA LEF.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de
Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso
o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula
284/STF.
2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos
dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido apto a
viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da
oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula
211/STJ.
3. Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções
Fiscais, "das sentenças de primeira instância proferidas em
execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão
embargos infringentes e de declaração".
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz
Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do
CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n.
6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "adota-se como valor de
alçada para o cabimento de apelação em sede de execução
fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte
e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de
2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura
da execução".
5. Hipótese em que o valor da execução na data da propositura
da ação era inferior ao valor de alçada. Logo, incabível a
interposição de quaisquer recursos, salvo embargos infringentes
ou de declaração. Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no
REsp 1328520/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, DJe 21/03/2013).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe o recurso de apelação nas
execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, conforme o art.
34 da Lei nº 6.830/80. Precedente: REsp 1.168.625/MG, de
relatoria do Min. Luiz Fux, DJe 01.07.2010, sujeito aos termos
do art. 543-C do CPC e à Resolução STJ nº 08/2008.
2. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp
93565/SP, Segunda Turma, Ministro Castro Meira, DJe
16/03/2012).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DE
APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA
EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. TEMA JÁ
JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO STJ 08/08. RESP 1168625/MG. APLICAÇÃO DE
MULTA.
1. Com o julgamento do REsp 1168625/MG, pela sistemática do
art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08, consolidou-se o
entendimento no sentido de que, "o recurso de apelação é
cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor
excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do
disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de
1980".
2. No caso sub judice, o valor da execução, ajuizada em
junho/2007, era de R$ 366,71 (trezentos e sessenta e seis reais
e setenta e um centavos), portanto inferior ao valor de alçada
previsto no artigo 34 da LEF (R$ 549,89), razão por que o
recurso cabível na espécie não é o de apelação.
3. Por se tratar de insurgência manifestamente inadmissível,
diante da análise do mérito pelo regime dos recursos repetitivos,
fica autorizada a aplicação da penalidade estabelecida no art.
557, § 2º, do CPC.
4. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp
49752/SP, Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 01/12/2011).
E desta Corte:
Execução fiscal - IPTU. Valor de alçada recursal - Execução de
valor igual ou inferior a 50 ORTN's - Extinção do processo com
resolução de mérito - Interposição, contra essa sentença, de
apelação - Não cabimento - Lei n.º 6.830/1980, art. 34 - Câmaras
de Direito Tributário, enunciado n.º 16 - Admissão somente de
embargos infringentes e de declaração - REsp 1168625-MG
(recurso repetitivo). Recurso não conhecido (TJPR, Apelação
1.448.124-8, 3ª Câmara Cível, Relator Rabello Filho, julgamento
02/02/2016).
APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50
ORTN’S. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.380/80.
METODOLOGIA DO CÁLCULO. CORREÇÃO PELO IPCA-E A
PARTIR DE JANEIRO/2001. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE
ORIGEM. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC (TJPR, Apelação
1490737-8, 1ª Câmara Cível, Relator Ruy Cunha Sobrinho,
julgamento 22/02/2016).
No caso dos autos, considerando que o valor do crédito
tributário, à data da propositura da ação de execução fiscal (dezembro/2005),
era de R$ 489,02 (quatrocentos e oitenta e nove reais e dois centavos) e, ainda,
que o valor de 50 (cinquenta) ORTN’s, na mesma época, correspondia a
aproximadamente R$ 494,38 (quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta e
oito centavos), evidente que a r. sentença de primeira instância somente poderia
ter sido impugnada por embargos infringentes e/ou embargos de declaração.
3. Por essas razões, tendo em conta que a matéria aqui em
exame não merece digressões, uma vez que se encontra assentada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, cumpre não conhecer
deste recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade (artigo 932, inciso III, da Lei
Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil).
Intimem-se e dê-se ciência ao juiz da causa.
Curitiba, 08 de janeiro de 2018.
(Assinatura Digital)
Des. Marcos S. Galliano Daros
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0006075-29.2005.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 08.01.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006075-29.2005.8.16.0044 DA
COMARCA DE APUCARANA – 1ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
APELANTE: MUNICÍPIO DE APUCARANA
APELADOS: CLASSIC COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA. E OUTROS
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença
proferida nos autos de ação de execução fiscal n° 0006075-29.2005.8.16.0044,
ajuizada pelo Município de Apucarana em face de Classic Comércio Importação
Exportação Ltda., por meio da qual o eminente juiz da causa julgou extinto o
processo, com resolução de mérito, nos termos do disposto n...
Autos nº. 0009133-71.2008.8.16.0129/0
Recurso: 0009133-71.2008.8.16.0129
Classe Processual: Apelação
Apelante(s):
HEROLDES BAHR NETO
ALESSANDRO CORREA MARIANO DA SILVA
FABIANO NEVES MACIEYWSKI
SAULO BONAT DE MELLO
Apelado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Vistos, etc.
§ 1. Os apelantes recorrem da decisão que, em sede de cumprimento de
sentença movida em face da apelada, revogou o pronunciamento judicial que havia arbitrado
honorários advocatícios para o cumprimento provisório de sentença.
Em suas razões recursais, os recorrentes alegam que a decisão singular incorreu
em violação aos artigos 85, §§1º e 13º e 523, §1º do novo Código de Processo Civil, porquanto
incidem honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença quando não adimplida
voluntariamente a obrigação por parte do devedor. Aduzem que a douta Juíza singular não
apreciou fundamentalmente as questões levantadas nos embargos de declaração, fato que
enseja sua nulidade da decisão. Propugnam pelo provimento do recurso nos seus aspectos
abordados.
É o relatório.
§ 2. Decido
A redação dada ao artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, cujo objetivo
maior é a desobstrução da pauta dos Tribunais, bem como a celeridade da prestação
jurisdicional, autoriza ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, tenho que tal situação se evidência nos autos, tendo em vista que a
apelação cível interposta é manifestamente inadmissível.
Isso porque, consoante se infere da simples leitura do pronunciamento
jurisdicional objurgado, verifica-se que este não tem natureza jurídica de sentença (art. 203, §1º
do CPC), eis que apenas revogou os honorários advocatícios arbitrados na fase de
cumprimento provisório de sentença, sem pôr fim ao procedimento executivo.
Desse modo, resta evidente que a via recursal eleita pelos recorrentes é
absolutamente inapropriada e inescusável, pois se tratando de decisão interlocutória o agravo
de instrumento é a modalidade de recurso cabível, nos exatos termos do artigo 1.015 do
Código de Processo Civil:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias
que versarem sobre: (...).
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.
Nesse passo, destaca-se ainda que diante da inexistência de dúvida objetiva na
doutrina e na jurisprudência quanto ao recurso que seria cabível contra a decisão exarada, a
interposição da apelação cível na espécie constitui erro grosseiro, o que impossibilita à
aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
A propósito, ao discorrer sobre o referido princípio Luiz Rodrigues Wambier, Flávio
Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini, lecionam:
A ausência de má-fé é requisito que não deve ser exigido para aplicação do
princípio. O único que pode ser exigido, segundo a melhor doutrina é o de
que não haja erro grosseiro, e isto significa que deve haver dúvidas
objetivamente demonstráveis ou atestáveis por divergências no plano
doutrinário ou jurisprudencial, a respeito de qual seja exatamente o recurso
cabível, no caso.[1]
Para amparar o posicionamento ora adotado, oportuno colacionar os seguintes
precedentes desta egrégia Corte de Justiça:
DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. . AÇÃOAPELAÇÃO CÍVEL
DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.009, § 1º, DO CPC/15. IMPUGNAÇÃO CONTRA
DECISÃO AGRAVÁVEL. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/15. ERRO
GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INVIÁVEL. RECURSO DE APELAÇÃO
(TJPR – 8ª C. Cível – AP – 0000039-28.1998.8.16.0169 – Rel.:NÃO CONHECIDO.
Clayton de Albuquerque Maranhão – Decisão Monocrática – DJ 07/12/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA APELAÇÃO
CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGA CÁLCULOS JUDICIAIS.
ATO JUDICIAL QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO INADEQUADO.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO.ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO
(TJPR - 7ª C.Cível - AC – 1717518-3 - Curitiba - Rel.: Ana Paula KaledCONHECIDO.
Accioly Rodrigues da Costa – Decisão Monocrática - DJ 08/11/2017)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. FASE DE
. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO
SEM CUNHO TERMINATIVO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARTES QUE SE UTILIZAM DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO
CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
. (...). 2. FUNGIBILIDADE A utilização do Recurso de Apelação, ao invés do
Agravo de Instrumento, evidencia erro grosseiro, que impede a aplicação do
. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. (TJPR - 9ª C.Cível -Princípio da Fungibilidade
AC - 1669136-2 - Rel.: Vilma Régia Ramos de Rezende - Unânime - J. 19.10.2017)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ACOLHE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SEM PÔR FIM À
EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.RECURSO
CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGOS 203, § 2º, E 1.015,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE
APELAÇÃO. VIA RECURSAL INADEQUADA. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE
DÚVIDA OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DORECURSAL.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE. RECURSO NÃO
(TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1669136-2 - Rel.: Helder Luis HenriqueCONHECIDO.
Taguchi – DJ 26/09/2017)
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL SOMENTE QUANDO HÁ
O ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO, O QUE NÃO É O CASO. ERRO
FLAGRANTE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
(TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1615074-6 - RegiãoRECURSO NÃO CONHECIDO.
Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Albino Jacomel Guerios -
Unânime - J. 23.03.2017)
§ 3. Pelo exposto, fazendo uso dos poderes que são conferidos ao Relator
do recurso, por força do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço
da apelação cível, eis que manifestamente inadmissível.
(data da assinatura digital)
Albino Jacomel Guérios
Relator
[1]WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. , vol. 1, 6ª.Curso Avançado de Processo Civil
edição, São Paulo, Editora RT, 2004.
(TJPR - 10ª C.Cível - 0009133-71.2008.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 08.01.2018)
Ementa
Autos nº. 0009133-71.2008.8.16.0129/0
Recurso: 0009133-71.2008.8.16.0129
Classe Processual: Apelação
Apelante(s):
HEROLDES BAHR NETO
ALESSANDRO CORREA MARIANO DA SILVA
FABIANO NEVES MACIEYWSKI
SAULO BONAT DE MELLO
Apelado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Vistos, etc.
§ 1. Os apelantes recorrem da decisão que, em sede de cumprimento de
sentença movida em face da apelada, revogou o pronunciamento judicial que havia arbitrado
honorários advocatícios para o cumprimento provisório de sentença.
Em suas razões recursais, os recorrentes alegam que a decisão singular incorreu
em violação aos arti...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Pç. Nossa Senhora de Salette - Palácio da Justiça, s/n - Sala Des. Costa Barros - Anexo, 1º
Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912
Autos nº. 0045265-14.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0045265-14.2017.8.16.0000
Classe Processual: Habeas Corpus
Assunto Principal: Liberdade Provisória
Impetrante(s):
Aguinaldo Aparecido Viana (CPF/CNPJ: 017.259.099-01)
Rua Pedro Goinski, 265 - Guarituba - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.311-305
Impetrado(s):
HABEAS CORPUS CRIME Nº 0045265-14.2017.8.16.0000
I – Trata-se de , com pedido de medida liminar, impetrado por AGUINALDOHabeas Corpus
APARECIDO VIANA, em seu favor, no qual requer sua liberdade provisória.
II – Em consulta aos autos originários (autos nº 0016611-12.2017.8.16.0034 - mov. 11), denota-se que
foi concedida a liberdade provisória ao paciente.
Sendo assim, prejudicado o exame do mérito do presente por perda de seu objeto.writ
III – Isto posto, com fundamento nos arts. 659 do Código de Processo Penal e 200, XXIV, do Regimento
Interno do Tribunal, julgo extinto o processo por superveniente perda de objeto e ordeno que se proceda,
oportunamente, ao arquivamento dos presentes autos.
IV - Dê-se ciência à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
V - Intimem-se.
Curitiba, datado digitalmente.
NAOR R. DE MACEDO NETO - Relator convocado
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0045265-14.2017.8.16.0000 - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - J. 27.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Pç. Nossa Senhora de Salette - Palácio da Justiça, s/n - Sala Des. Costa Barros - Anexo, 1º
Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912
Autos nº. 0045265-14.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0045265-14.2017.8.16.0000
Classe Processual: Habeas Corpus
Assunto Principal: Liberdade Provisória
Impetrante(s):
Aguinaldo Aparecido Viana (CPF/CNPJ: 017.259.099-01)
Rua Pedro Goinski, 265 - Guarituba - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.311-305
Impetrado(s):
HABEAS CORPUS CRIME Nº 0045265-14.2017.8.16.0000
I – Trata-se de , com pedido de medida l...
I – Trata-se de , com pedido de medida liminar, impetrado em favor de JULIO JESSEHabeas CorpusCESAR DA ROCHA, no qual alega o impetrante, em suma, excesso de prazo para oferecimento dadenúncia. II – Em consulta aos autos da ação penal originária (autos nº 0001912-43.2017.8.16.0122- mov. 12.2),denota-se que foi oferecida a denúncia.Sendo assim, prejudicado o exame do mérito do presente por perda de seu objeto.writ III – Isto posto, com fundamento nos arts. 659 do Código de Processo Penal e 200, XXIV, do RegimentoInterno do Tribunal, julgo extinto o processo por superveniente perda de objeto e ordeno que se proceda,oportunamente, ao arquivamento dos presentes autos. IV - Dê-se ciência à Douta Procuradoria Geral de Justiça. V - Intimem-se.Curitiba, datado digitalmente.
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0045230-54.2017.8.16.0000 - Ortigueira - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - J. 26.12.2017)
Ementa
I – Trata-se de , com pedido de medida liminar, impetrado em favor de JULIO JESSEHabeas CorpusCESAR DA ROCHA, no qual alega o impetrante, em suma, excesso de prazo para oferecimento dadenúncia. II – Em consulta aos autos da ação penal originária (autos nº 0001912-43.2017.8.16.0122- mov. 12.2),denota-se que foi oferecida a denúncia.Sendo assim, prejudicado o exame do mérito do presente por perda de seu objeto.writ III – Isto posto, com fundamento nos arts. 659 do Código de Processo Penal e 200, XXIV, do RegimentoInterno do Tribunal, julgo extinto o processo por superveniente perda de objeto e...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Pç. Nossa Senhora de Salette - Palácio da Justiça, s/n - Sala Des. Lauro Lopes - Anexo, 1º
Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912
Autos nº. 0045002-79.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0045002-79.2017.8.16.0000
Classe Processual: Habeas Corpus
Assunto Principal: Cerceamento de Defesa
Impetrante(s):
JOSE ODINIR DE SOUZA MARIANO (RG: 58801461 SSP/PR e CPF/CNPJ:
782.970.879-72)
Rua Rodovia Minérios, , 27 - RIO BRANCO DO SUL/PR
HEITOR LUIZ BENDER (RG: 9009053 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
RUA BUENOS AIRES, 965 - CURITIBA/PR
Alberto Fernandes Neto (RG: 90654552 SSP/PR e CPF/CNPJ: 065.268.179-47)
Rua Buenos Aires, 965 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-070
Impetrado(s):
HABEAS CORPUS CRIME Nº 0045002-79.2017.8.16.0000
Os impetrantes desistiram da presente ordem de (p. 35).habeas corpus
Desse modo, tendo o impetrante requerido a desistência do presente , declaro, com fundamento no art.writ
200, XVI e XXIV, do Regimento Interno desta Corte, o e, por consequência, extinto oprejudicado writ
feito.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Int.
Curitiba, datado digitalmente.
NAOR R. DE MACEDO NETO
Relator convocado
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0045002-79.2017.8.16.0000 - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - J. 21.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Pç. Nossa Senhora de Salette - Palácio da Justiça, s/n - Sala Des. Lauro Lopes - Anexo, 1º
Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912
Autos nº. 0045002-79.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0045002-79.2017.8.16.0000
Classe Processual: Habeas Corpus
Assunto Principal: Cerceamento de Defesa
Impetrante(s):
JOSE ODINIR DE SOUZA MARIANO (RG: 58801461 SSP/PR e CPF/CNPJ:
782.970.879-72)
Rua Rodovia Minérios, , 27 - RIO BRANCO DO SUL/PR
HEITOR LUIZ BENDER (RG: 9009053 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
RUA BUENOS AIRES, 965 - CURITIBA...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040822-17.2013.8.16.0014, DA 10ª VARA
CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE LONDRINA.
APELANTE: LEDA MARIA DAVIDES.
APELADA:FEDERAL SEGUROS S/A..
RELATOR:DES.LUIS SÉRGIO SWIECH.
Vistos.
Trata-se de recurso de Apelação interposto em face da r. sentença (mov. 112.1), proferida pelo d. Juízo1.
da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nos autos nº
de “ proposta por Leda Maria Davides, em face de0040822-17.2013.8.16.0014 Ação de Cobrança”,
Federal Seguros S/A., que o pedido inicial, após reconhecer que o valor pagojulgou improcedente
administrativamente pela seguradora estava de acordo com as lesões sofridas pela parte autora.
Ante a sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescidos de juros e correção
monetária, ressalvada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a autora interpôs recurso de Apelação (mov. 117.1). Em suas razões, sustentou, em síntese,
embora não faça jus à complementação da indenização securitária, permanece o seu direito ao
recebimento da correção monetária do valor já recebido administrativamente, cujo o termo inicial deve ser
a data do evento danoso.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte ré ao mov. 125.1.
É o relatório.
2.De início, observando a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Enunciado
Administrativo nº 3 , bem como, o disposto no artigo 14 , do Código de Processo Civil de 2015,[1] [2]
tendo em vista que a publicação da sentença ocorreu na vigência do Novo Código de Processo Civil, a
análise do presente recurso será regida pelas disposições de tal diploma.
3. Da análise do feito, denota-se a possibilidade de decisão unipessoal do relator, eis que manifestamente
inadmissível, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, veja-se:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - , prejudicado ou que não tenhanão conhecer de recurso inadmissível
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [grifei].
Em que pese o parágrafo único deste dispositivo consigne a necessidade de intimação prévia do[3]
recorrente em caso de inadmissibilidade, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que referida exigência
só é aplicável , para o saneamento de vício estritamente formal. Veja-se o teornos recursos tempestivos
do Enunciado Administrativo nº 6:
“Nos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos atempestivos
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o
c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC,prazo previsto no art. 932, parágrafo único
para que a parte sane .”vício estritamente formal (Enunciado Administrativo nº 6,
aprovado pelo aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na sessão de
09/03/2016). [destaquei]
No caso, como adiante se verá, a inadmissibilidade recursal advém de sua intempestividade, fazendo-se
desnecessária a intimação da apelante, diante da impossibilidade de se sanar esta espécie de vício, o que
resulta na possibilidade de a decisão deste relator ser proferida de imediato.
Dito isso, observa-se que o presente recurso de Apelação não observou o requisito de admissibilidade
extrínseco da tempestividade, pelo que não pode ser conhecido.
Conforme já delineado, a decisão recorrida foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de
2015, logo o prazo recursal e a forma de sua contagem deve seguir o estabelecido neste diploma legal.
Portanto, o prazo para interposição do recurso de Apelação é de 15 (quinze) dias úteis, contados do
primeiro dia útil após a ciência da decisão que se pretende recorrer.
A propósito:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os
advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública
ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 5 o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e
para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz,
computar-se-ão somente os dias úteis.
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia
do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro
dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado
antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da
comunicação eletrônica.
§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da
disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da
publicação.
No caso dos autos, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis iniciou-se em (segunda-feira),12.06.2017
uma vez que a sentença foi proferida e tornada pública na audiência realizada em 09.06.2017
(sexta-feira), onde estavam presentes ambas as partes e seus patronos no mutirão realizado pelo Projeto
Justiça nos Bairros (mov. 112.1).
Deste modo, o prazo fatal para a interposição do presente recurso seria a data de 04.07.2017 (terça-feira).
Todavia, o recurso foi manejado na data de (segunda-feira), conforme mov. 117.1, ou seja,21.08.2017
depois de escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a sua interposição.
Sobre a contagem do prazo recursal quando a sentença é proferida em audiência, tornando inequívoca a
ciência das partes, assim ensina a doutrina de Nelson Nery:
“Leitura em audiência. Quando proferido o ato – decisão interlocutória,
sentença ou acórdão – em audiência, o prazo recursal se conta a partir da
audiência para a qual tenham sido intimados regularmente os advogados,
membro do MP e defensor público, estejam ou não presentes nela.”
(Comentários ao Código de Processo Civil / Nelson Nery Junior, Rosa
Maria de Andrade Nery. – São Paulo – Editora Revistas dos Tribunais 2015;
pag. 2.032).[destaquei]
Nesse sentido, também é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INTERDIÇÃO. JULGAMENTO PROFERIDO EM AUDIÊNCIA NO PROJETO
"JUSTIÇA NO BAIRRO". PRAZO RECURSAL QUE SE INICIA NO
PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À AUDIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO
RECURSO§ 1º DO ARTIGO 1.003 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTERPOSTO QUASE CINCO MESES APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO QUE SENTENCIOU O FEITO. INTEMPESTIVIDADE
CONSTATADA. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
QUE NÃO AFASTA A SUA UNIDADE E INDIVISIBILIDADE.
INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. 1. Uma vez prolatada a sentença em
audiência realizada na presença do Ministério Público, a data do início do prazo
para interposição de recurso é o dia subsequente à sua realização, nos termos do
2. “A independência funcional§ 1º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil.
do Ministério Público deve ser interpretada sistematicamente com os princípios
institucionais da indivisibilidade e unidade deste órgão, previstos no art.127, § 1º,
da Constituição Federal.” (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1001037-2 - Curitiba - Rel.:
Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 31.07.2013) RECURSO DE
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1629328-8 -
Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Ivanise Maria
Tratz Martins - Unânime - J. 23.08.2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM AUDIÊNCIA
- PARTES INTIMADAS NO MESMO ATO - DATA EM QUE COMEÇOU A
FLUIR O PRAZO RECURSAL - ARTIGO 242, § 1º, DO CPC - RECURSOS
INTERPOSTOS QUANDO O PRAZO RECURSAL JÁ HAVIA SE ESGOTADO
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO- INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA
AGRAVADA - RECURSO - NEGA PROVIMENTO.
(TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1422615-4 - Barracão - Rel.: Sérgio Luiz Patitucci -
Unânime - J. 26.11.2015)
Portanto, como a apelante não se desincumbiu interpor seu recurso no prazo legal, a sanção imposta não é
outra senão o reconhecimento da intempestividade e o consequente não conhecimento do apelo.
4. Por fim, tendo em conta que a sentença recorrida foi publicada após o início da vigência do Código de
Processo Civil de 2015, é possível a fixação da verba honorária, nos termos de seu artigo 85, § 11 e do
enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do
vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente
levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando,
conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo
geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os
respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março
de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na
forma do art. 85, § 11, do novo CPC. (Enunciado administrativo nº 7 aprovado pelo
Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016)
Sobre o tema, Theotonio Negrão esclarece que:
A majoração dos honorários advocatícios previamente fixados acontece nos casos
em que , desde que o advogadonão se conhece ou se nega provimento ao recurso
do recorrido tenha desempenhado algum tipo de trabalho ulterior à decisão
recorrida (p. ex., oferta de resposta ao recurso). Se o advogado do recorrido nada
fez após a decisão que fixou os honorários, não há razão para o aumento da verba
honorária.
( . 47ª ed.. São Paulo:in Código de processo civil e legislação processual em vigor
Saraiva, 2016, p. 192) (grifo no original)
Assim, em razão do não conhecimento da Apelação, fixo os honorários advocatícios recursais em
R$200,00 (duzentos reais), que deverão somar à verba honorária de sucumbência arbitrada em primeiro
grau, ressalvada a concessão da assistência judiciaria gratuita.
5. Ante o exposto, aplicando a regra do artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, NÃO
o presente recurso de Apelação, eis que manifestamente intempestivo, e, com fulcro noCONHEÇO
artigo 82, §11, do NCPC, fixo honorários advocatícios recursais em R$200,00 (duzentos reais), que
deverão somar à verba honorária de sucumbência arbitrada em primeiro grau, ressalvada a concessão da
assistência judiciaria gratuita.
Para maior celeridade do feito, autorizo o(a) Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários
ao cumprimento desta.
Dê-se baixa nos registros de pendência do julgamento do presente feito.
Cumpra-se e Intimem-se.
Curitiba, 18 de dezembro de 2017.
(assinado digitalmente)
DES. LUIS SÉRGIO SWIECH
Relator
[1] Enunciado administrativo n° 3: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC.
[2] Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos
processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
[3]Art. 932. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de
5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
(TJPR - 8ª C.Cível - 0040822-17.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Luis Sérgio Swiech - J. 19.12.2017)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040822-17.2013.8.16.0014, DA 10ª VARA
CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE LONDRINA.
APELANTE: LEDA MARIA DAVIDES.
APELADA:FEDERAL SEGUROS S/A..
RELATOR:DES.LUIS SÉRGIO SWIECH.
Vistos.
Trata-se de recurso de Apelação interposto em face da r. sentença (mov. 112.1), proferida pelo d. Juízo1.
da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nos autos nº
de “ proposta por Leda Maria Davides, em face de0040822-17.2013.8.16.0014 Ação de Cobrança”,
Federal Seguros S/A., que o pedido inicial, após reconhecer que o valor p...
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. Embargosconhecidos e rejeitados.Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade desterecurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.No mérito, aduz o embargante a impossibilidade de suspensão ou sobrestamentodo feito, mormente porque a ADI 5641 não contem qualquer ordem de suspensão.Sem razão o embargante.Veja-se que, em nenhum momento constou na decisão que a suspensão era pordeterminação constante na ADI, mas tão somente que, tratando-se de questão afeta à discutidanaqueles autos, o presente feito deveria ser suspenso, hipótese admitida nos termos dodisposto no artigo 313, V, “a” do CPC.Assim, inexistente a contradição apontada pelo embargante, conheço e rejeito ospresentes embargos de declaração.Curitiba, data da assinatura digital.Manuela Tallão BenkeJuíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0023439-65.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 19.12.2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. Embargosconhecidos e rejeitados.Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade desterecurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.No mérito, aduz o embargante a impossibilidade de suspensão ou sobrestamentodo feito, mormente porque a ADI 5641 não contem qualquer ordem de suspensão.Sem razão o embargante.Veja-se que, em nenhum momento constou na decisão que a suspensão era pordeterminação constante na ADI, mas tão somente que, tratando-se de questão afeta...
Data do Julgamento:19/12/2017 00:00:00
Data da Publicação:19/12/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Considerando o petitório em que restou noticiado o entabulamento de acordo entre as partes, homologo opresente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, III “b”, do Código de ProcessoCivil.Procedam-se as baixas de praxe, remetendo-se os autos a origem.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005685-49.2016.8.16.0052 - Barracão - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 19.12.2017)
Ementa
Considerando o petitório em que restou noticiado o entabulamento de acordo entre as partes, homologo opresente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, III “b”, do Código de ProcessoCivil.Procedam-se as baixas de praxe, remetendo-se os autos a origem.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005685-49.2016.8.16.0052 - Barracão - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 19.12.2017)
Data do Julgamento:19/12/2017 00:00:00
Data da Publicação:19/12/2017
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Considerando o petitório em que restou noticiado o entabulamento de acordo entre as partes, homologo opresente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, III “b”, do Código de ProcessoCivil.Procedam-se as baixas de praxe, remetendo-se os autos a origem.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001165-88.2017.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 19.12.2017)
Ementa
Considerando o petitório em que restou noticiado o entabulamento de acordo entre as partes, homologo opresente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, III “b”, do Código de ProcessoCivil.Procedam-se as baixas de praxe, remetendo-se os autos a origem.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001165-88.2017.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 19.12.2017)
Data do Julgamento:19/12/2017 00:00:00
Data da Publicação:19/12/2017
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Considerando o petitório em que restou noticiado o entabulamento de acordo entre as partes, homologo opresente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, III “b”, do Código de ProcessoCivil.Procedam-se as baixas de praxe, remetendo-se os autos a origem.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001305-77.2017.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 19.12.2017)
Ementa
Considerando o petitório em que restou noticiado o entabulamento de acordo entre as partes, homologo opresente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, III “b”, do Código de ProcessoCivil.Procedam-se as baixas de praxe, remetendo-se os autos a origem.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001305-77.2017.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 19.12.2017)
Data do Julgamento:19/12/2017 00:00:00
Data da Publicação:19/12/2017
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0020600-67.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Protesto Indevido de Título
Recorrente(s): TERESA CRISTINA BUFFARA DE FREITAS
Recorrido(s): ESTADO DO PARANA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
CÓPIA IPSIS LITTERIS DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 932, INCISO III DO CPC. NEGADO
SEGUIMENTO AO RECURSO.
Segundo o princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, cabe ao recorrente combater
especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, sendo insuficientes alegações g sobre o
direito aplicável. Nesse sentido: “Para que se demonstre que o acórdão recorrido incorreu em contrariedade ou negativa
de vigência a dada norma federal, faz-se mister que o recorrente, em sua petição recursal, indique a norma que entende
violada e erija argumentação jurídica cabível, impugnando os fundamentos do acórdão recorrido e demonstrando a juridicidade
(STJ,de sua tese. É a força da dialeticidade que obrigatoriamente deve existir entra a decisão judicial e as razões recursais”
AgRg no AREsp 192.493/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012).
No caso, denota-se que o recorrente não impugnou nenhum fundamento da sentença ora
combatida, vez que interpôs recurso que se traduz em cópia, , da petição inicial.ipsis litteris
Consigna-se, que os argumentos apresentados na exordial já foram devidamente enfrentados
pelo juízo de origem. Inexiste, portanto, impugnação específica hábil a ensejar o conhecimento, e, por
consequência, nega-se seguimento ao presente recurso inominado.
Deste modo, o recurso não deve ser conhecido, haja vista o disposto no artigo 932, inciso III,
do Código de Processo Civil, "in fine: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
.recorrida;"
Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e Enunciado n° 102
do FONAJE, seguimento ao recurso.nego
Condena-se o reclamante recorrente ao pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual n°
18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% sobre o valor da causa
atualizado.
A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição prevista no
art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao
reclamante.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020600-67.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 19.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0020600-67.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Protesto Indevido de Título
Recorrente(s): TERESA CRISTINA BUFFARA DE FREITAS
Recorrido(s): ESTADO DO PARANA
RECURSO INOMINADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
CÓPIA IPSIS LITTERIS DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 932, INCISO III DO CPC. NEGADO
SEGUIMENTO AO RECURSO.
Segundo o princípio da dialeticidade, que norteia os recurs...
Data do Julgamento:19/12/2017 00:00:00
Data da Publicação:19/12/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
12ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
44620-86.2017.8.16.0000, DA 4ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE PONTA GROSSA
AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE MACHADO
AGRAVADOS: CELIO VAN MIERLO E OUTROS
RELATORA: JUÍZA DTO. SUBST. 2º. GRAU SUZANA
MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA (em
substituição ao Des. MARIO LUIZ RAMIDOFF)
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em
face de decisão (mov. 42.1) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da
Comarca de Ponta Grossa, em Ação de Despejo c/c Cobrança de
Alugueres e Encargos, nº 34033-45.2017.8.16.0019, que assim
consignou:
“Quanto ao pedido de emenda à inicial, o indefiro pelos
fundamentos já expostos no provimento do movimento
31.1, em seu item "1".
Expeça-se carta de citação dos executados CELIO VAN
MERLO e
JOCIMARA DE OLIVEIRA VAN MIERLO no endereço
indicado no movimento 450.1. ” (mov. 42.1)
Inconformado, recorre o autor afirmando: a) que
desde o mês de maio de 2017, o Requerido faltou com os pagamentos
referentes aos aluguéis e encargos da locação, perfazendo a dívida o
valor de R$ 7.504,07 (sete mil quinhentos e quatro reais e sete
centavos, conforme planilha de mov. 29.1; b) que requereu a parte
Autora o acréscimo do valor de R$ 4.179,10 (quatro mil, cento e
setenta e nove reais e dez centavos), referente aos meses de setembro
à novembro de 2017, conforme a planilha de débitos judiciais exposta
no mov. 40.1, sendo indeferido o pedido sob o fundamento de que
haveria a intenção de adiantamento da petição inicial após a citação
do réu; c) que as obrigações de trato sucessivo, em que há prestações
periódicas, não cessam na data da propositura da ação, mas
compreendem todas aquelas que se vencerem no curso da demanda,
sendo certo que deve atingir todas aquelas que se vencerem até a
efetiva desocupação do bem; d) que o artigo 323 do Código de
Processo Civil de 2015, permite a inclusão das parcelas vincendas no
curso do processo enquanto durar a obrigação do devedor; e) que diz
respeito à Lei do Inquilinato – Lei nº 8.245/91 é possível a realização do
depósito dos aluguéis que forem vencendo até a sentença.
Em razão desses fatos, requer: a) que seja recebido
o presente recurso para desde logo conceder a inclusão das parcelas
vincendas na Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis e Encargos em
Atraso; b) que seja provido o presente recurso, para o efeito ser
reformada a r. decisão agravada, a fim de que seja admitida a cobrança
das prestações em atraso, posteriores à propositura da presente
demanda.
É a breve exposição.
II – DECIDO
Prevê o artigo 932, III da Lei 13.105 de 16 de março
de 2015, que "incumbe ao relator, não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, a
admissibilidade do recurso de agravo de instrumento caberá nas
disposições previstas no artigo 1.015, assim:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as
decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento
do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo
aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §
1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário.
O agravante se insurge contra a decisão que deferiu
indeferiu o pedido de acréscimo de valores, sob o fundamento de que
haveria a intenção de adiantamento da petição inicial após a citação do
réu, a qual, não encontra qualquer amparo no atual CPC/2015.
Afirma que as obrigações de trato sucessivo, em
que há prestações periódicas, não cessam na data da propositura da
ação, mas compreendem todas aquelas que se vencerem no curso da
demanda, sendo certo que deve atingir todas aquelas que se vencerem
até a efetiva desocupação do bem.
Requereu para tanto o deferimento do recurso, a fim
de que sejam abrangidas as prestações em atraso, posteriores à
propositura da presente demanda.
Em que pese tais argumentos, tal decisão a quo não
encontra qualquer amparo no atual CPC/2015, diante do atual rol
taxativo do artigo 1.015.
Dessa forma, não se tratando de hipótese que
admita a interposição da via recursal eleita pelo agravante, não há como
se conhecer o presente recurso
Neste sentido:
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO QUE
INDEFERE EMENDA À INICIAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL
ÀS HIPÓTESES LEGAIS QUE ADMITEM O CABIMENTO. ART.
1.015 DA LEI N.13.105/2015. INADMISSIBILIDADE
RECURSAL, INC. III DO ART.932 DA LEI N. 13.105/2015.1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que
aplicou multa aos autores ausentes à audiência de
conciliação, nos termos do § 8º do art.334 da Lei n.
13.105/2015 (Código de Processo Civil).2. Recurso de
Agravo de Instrumento não conhecido.
(TJPR - 12ª C. Cível - AI - 1718699-7 - Curitiba - Rel.: Mario
Luiz Ramidoff - Monocrática - J. 31/10/2017)
Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do
Código de Processo Civil/2015, deixo de conhecer o presente recurso,
ante sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
SUZANA MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA
Juíza de Dto. Subst. 2º Grau – Relatora convocada
(TJPR - 12ª C.Cível - 0044620-86.2017.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Suzana Massako Hirama Loreto de Oliveira - J. 19.12.2017)
Ementa
12ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
44620-86.2017.8.16.0000, DA 4ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE PONTA GROSSA
AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE MACHADO
AGRAVADOS: CELIO VAN MIERLO E OUTROS
RELATORA: JUÍZA DTO. SUBST. 2º. GRAU SUZANA
MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA (em
substituição ao Des. MARIO LUIZ RAMIDOFF)
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em
face de decisão (mov. 42.1) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da
Comarca de Ponta Grossa, em Ação de Despejo c/c Cobrança de
Alugueres e Encargos, nº 34033-45.2017.8.16.0019, que assim
consignou:
“Quanto ao pedido de emenda...
Data do Julgamento:19/12/2017 00:00:00
Data da Publicação:19/12/2017
Órgão Julgador:12ª Câmara Cível
Relator(a):Suzana Massako Hirama Loreto de Oliveira
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000153-04.2012.8.16.0095
(PROJUDI EM 2º GRAU) DA COMARCA DE
IRATI – VARA CÍVEL E ANEXOS.
APELANTE: COOPERATIVA LACTISUL – EM
LIQUIDAÇÃO.
APELADO: ANTÔNIO MARCOS MARTINS E
OUTROS.
RELATOR: DES. PRESTES MATTAR.
Vistos.
1. Quando da análise inicial do presente recurso,
determinou-se que a apelante comprovasse o recolhimento do preparo
recursal (pagamento das guias correspondentes ao recurso de apelação), na
forma do artigo 932, parágrafo único do CPC/2015, sob pena de não
conhecimento do recurso por deserção, eis que “foram acostadas aos autos
somente as guias de recolhimento de custas nas fls. 157, 158 e 159; mov. 1.1
dos autos digitais, sem qualquer comprovação do pagamento do devido do
preparo recursal” (mov. 5.1 do recurso).
Devidamente intimada, consoante se extrai da leitura de
intimação realizada no mov. 7 do recurso, a parte apelante quedou-se inerte,
conforme certidão de mov. 9.1 do recurso.
2. Assim, analisando o conteúdo dos autos verifica-se que
o presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Apelação Cível nº 0000153-04.2012.8.16.0095 2
O presente recurso pode ser apreciado de forma
monocrática, nos termos do art. 932, III, do Novo CPC, que dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado
ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
Por todo o exposto e de acordo com o art. 1.007 do
CPC/2015, resta caracterizada a deserção do recurso de apelação, vez que não
houve a comprovação do pagamento das custas processuais no ato de
interposição do recurso, bem como, intimada para comprovar o recolhimento,
deixou de se manifestar. Diante disto, deve ser negado seguimento à presente
apelação.
Sobre o tema:
“DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. DESERÇÃO. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO
CONHECIMENTO. 1. O art. 1.007 do CPC é expresso
ao exigir demonstração do preparo da conta de custas
Apelação Cível nº 0000153-04.2012.8.16.0095 3
recursais no momento da interposição do recurso, sob
pena de deserção. 2. Apelação não conhecida.”
(TJPR - 18ª C.Cível - AC – 1.722.413-6 - Rel.: Denise
Antunes – Decisão monocrática - - DJE. 2145 Publ.
07/11/2017)
Assim sendo, tenho que o presente recurso é
manifestamente inadmissível, vez que não restou demonstrado nos autos o
preparo das custas recursais, pelo que, deixo de conhecê-lo.
Por fim, em razão do exposto, fixo honorários recursais
em favor da parte apelada em razão do não conhecimento do recurso de
apelação, o que faço com fulcro no artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
Arbitro o valor em R$ 200,00 (duzentos reais), em desfavor da parte apelante,
totalizando a sucumbência de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).
Intimem-se.
Curitiba, 18 de dezembro de 2017.
(documento assinado digitalmente)
Des. PRESTES MATTAR
Relator
10
(TJPR - 6ª C.Cível - 0000153-04.2012.8.16.0095 - Irati - Rel.: Prestes Mattar - J. 19.12.2017)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000153-04.2012.8.16.0095
(PROJUDI EM 2º GRAU) DA COMARCA DE
IRATI – VARA CÍVEL E ANEXOS.
APELANTE: COOPERATIVA LACTISUL – EM
LIQUIDAÇÃO.
APELADO: ANTÔNIO MARCOS MARTINS E
OUTROS.
RELATOR: DES. PRESTES MATTAR.
Vistos.
1. Quando da análise inicial do presente recurso,
determinou-se que a apelante comprovasse o recolhimento do preparo
recursal (pagamento das guias correspondentes ao recurso de apelação), na
forma do artigo 932, parágrafo único do CPC/2015, sob pena de não
conhecimento do recurso por deserção, eis que “foram acostadas aos autos
somente as guias de...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Palácio da Justiça - Anexo, 1º Andar, 103 - Curitiba/PR
Autos nº 0043750-41.2017.8.16.0000
Baldados os esforços da recorrente, não é caso de conhecimento do recurso.
Realmente.
A nova sistemática do Código de Processo Civil adotou a taxatividade para as hipóteses de cabimento de
agravo de instrumento, de modo que as matérias que não constam no art. 1.015 do CPC ou em demais
casos previstos em lei, devem ser alegadas em preliminar de razões ou contrarrazões de apelação.
O dispositivo comentado (art. 1.015, CPC) prevê, em , os casos em que a decisão‘numerus clausus’
interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se
encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou
contrarrazões de apelação (CPC, 1009, §1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da
irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra.
Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de
recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões).
O Código de 1973 previa, como regra geral, o agravo de instrumento, e como particularidade de alguns
casos, o agravo retido, para impugnar as decisões interlocutórias. O sistema do NCPC é um pouco
diverso. Estabeleceu um rol das decisões interlocutórias sujeitas à impugnação por meio de agravo de
instrumento que, em regra, não tem efeito suspensivo (NCPC, art. 1.015). Não há mais agravo retido para
as decisões não contempladas no rol da lei.
A matéria, se for o caso, será impugnada, pela parte prejudicada, por meio das razões ou contrarrazões da
posterior apelação interposta contra a sentença superveniente (art. 1009, §1º).
Dessa forma, o novo Código valoriza o princípio da irrecorribilidade das interlocutórias, mais do que o
Código de 1973. Agora, se a matéria incidental decidida pelo magistrado a quo não constar do rol taxativo
do art. 1015, que autoriza a interposição de agravo de instrumento, a parte prejudicada deverá aguardar a
prolação de sentença para, em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, requerer a sua reforma (art.
1009, §1º).
Vale dizer, a preclusão sobre a matéria somente ocorrerá se não for posteriormente impugnada em
preliminar de apelação ou nas contrarrazões.
O agravo de instrumento, à luz do CPC/2015, é cabível somente nas hipóteses previstas em lei. Disso
resulta a taxatividade do cabimento do agravo de instrumento.
Sobre o assunto, esta Corte já se manifestou:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU O DEPOIMENTO PESSOAL
DA PARTE AUTORA, DEIXANDO DE SE MANIFESTAR ACERCA DOS PEDIDOS DE
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO
ORDENAMENTO PROCESSUAL (ARTIGO 1015 E SEUS INCISOS) - ROL TAXATIVO -
HIPÓTESE QUE, ADEMAIS, SEGUNDO A LEI PROCESSUAL ANTERIOR, NÃO
CONFIGURARIA IMEDIATO RISCO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
A AUTORIZAR A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO NA MODALIDADE DE
INSTRUMENTO (ART. 522, CPC/1973). INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO (ART. 932,
(TJPR, Agravo de InstrumentoIII, CPC/2015) - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1535768-7, Decisão Monocrática, Rel. Mario Ninni Azzolini, 11ª Câmara Cível, DJ
25/05/2016).
No mesmo sentido é o entendimento do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE
INADMITIU RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL
TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO
CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO.
DESCABIMENTO (ART. 105, II, DA CF). PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
(INAPLICABILIDADE.ERRO GROSSEIRO. Agravo regimental improvido. AgRg no Ag
, SEXTA TURMA, julgado em1433611/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
15/12/2016, DJe 02/02/2017).
É fácil concluir, deste modo, que a decisão que determina o cancelamento da audiência não é recorrível
mediante agravo de instrumento, por mais fortes que sejam as razões do agravo.
Não se trata de decisão interlocutória que verse sobre tutelas provisórias, mérito do processo, rejeição da
alegação de convenção de arbitragem, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, rejeição do
pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação, exibição ou posse de
documento ou coisa, exclusão de litisconsorte, rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio, admissão
ou inadmissão de intervenção de terceiros, concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução ou redistribuição do ônus da prova.
Também é preciso dizer, ademais, que não há no Código de Processo Civil qualquer outro dispositivo que
discorra acerca da recorribilidade deste tipo de decisão.
Simples assim.
Forte nestes argumentos, não conheço do agravo de instrumento, com fulcro nas disposições do art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luciano Carrasco Falavinha Souza
Relator
(TJPR - 12ª C.Cível - 0043750-41.2017.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 18.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Palácio da Justiça - Anexo, 1º Andar, 103 - Curitiba/PR
Autos nº 0043750-41.2017.8.16.0000
Baldados os esforços da recorrente, não é caso de conhecimento do recurso.
Realmente.
A nova sistemática do Código de Processo Civil adotou a taxatividade para as hipóteses de cabimento de
agravo de instrumento, de modo que as matérias que não constam no art. 1.015 do CPC ou em demais
casos previstos em lei, devem ser alegadas em preliminar de razões ou contrarrazões de apelação.
O dispositivo comentado (art. 1.015...