PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0004977-88.2016.8.16.0184/1
Recurso: 0004977-88.2016.8.16.0184 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Embargante(s): FMM ENGENHARIA LTDA.
Embargado(s):
HILDA GURNASKI
LAURICI FERREIRA DOS SANTOS
Deixo de receber os embargos declaratórios, tendo em vista que opostos em relação ao
, que manteve a decisão de seq. 11. Ocorre que ndespacho de seq. 17.1 ão cabem embargos
de declaração de decisão interlocutória em sede de Juizados Especiais, conforme dispõe o art.
48 da Lei 9.099/95.
No mais, é nítido o caráter protelatório dos presentes embargos.
Nota-se que a MM. Relatora anterior mencionou expressamente na decisão de seq. 6.1 a
situação de recuperação judicial da recorrente, que não era, por si só, hábil a permitir a
concessão da gratuidade pleiteada. Foi, então, oportunizada a juntada de documentos que
comprovassem a necessidade.
A recorrente, todavia, não cumpriu a determinação, cingindo-se a formular pedido de
reconsideração, inexistente no ordenamento jurídico.
A Relatora, então, indeferiu a gratuidade (seq. 11.1). Ignorando o indeferimento, a recorrente
apresentou os documentos outrora solicitados, fora do prazo, sem ao menos formular qualquer
pedido. Esta magistrada manteve o indeferimento e abriu prazo de 48 horas para comprovação
do preparo recursal, sob pena de deserção.
Inobservando o art. 48 da lei 9.099/95 e em nítido caráter protelatório, a recorrente opôs
embargos declaratórios, sem o recolhimento das custas no prazo determinado.
No mais, inexiste omissão na decisão monocrática, tratando-se os embargos de verdadeira
insurgência quanto ao que já havia sido decidido pela MM. Relatora anterior.
Pelo exposto, deixo de receber os embargos, pois incabíveis e, ante o nítido caráter protelatório
dos embargos, estabeleço multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do
previsto no art. 1.026, §2º, Código de Processo Civil.
Intimem-se e façam-se conclusos os autos do Recurso Inominado para decisão.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa
Juíza Relatora
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004977-88.2016.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 22.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0004977-88.2016.8.16.0184/1
Recurso: 0004977-88.2016.8.16.0184 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Embargante(s): FMM ENGENHARIA LTDA.
Embargado(s):
HILDA GURNASKI
LAURICI FERREIRA DOS SANTOS
Deixo de receber os embargos declaratórios, tendo em vista que opostos em relação ao
, que manteve a decisão de seq. 11. Ocorre que ndespacho de seq. 17.1 ã...
Data do Julgamento:22/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:22/02/2018
Órgão Julgador:1ª Turma Recursal
Relator(a):Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0036591-20.2016.8.16.0182/0
Recurso: 0036591-20.2016.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s): JANESLEI APARECIDA ALBUQUERQUE
Recorrido(s): Christiane Souza Yared
DECISÃO MONOCRÁTICA: FUNDAMENTO
1. O Art. 932, III do Novo Código de Processo Civil, antigo Art. 557 determina que o
relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível.
2. Aplicabilidade por analogia do Enunciado N. º 13.17 das Turmas Recursais: Decisão
monocrática: O art. 932, III do Código de Processo Civil, são aplicáveis nos
Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do
sistema;
RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI 9099/1995.
RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O recurso não merece ser conhecido, pois ausente um dos pressupostos de
admissibilidade, qual seja, a tempestividade, senão vejamos: o recorrente efetuou a
leitura da intimação da sentença na quarta-feira, dia 04/10/2017 (mov. 72). O prazo legal
para interposição do recurso começou a correr no dia 05/10/2017, quinta-feira,
encerrando o prazo recursal em 14/10/2017, sábado, dez dias após o início, sendo então
prorrogado para o dia 16/10/2017, segunda-feira. Entretanto, somente no dia 18/10/2017
o recorrente interpôs Recurso Inominado (mov. 74.1).
2.Insta ressaltar que nos Juizados Especiais a contagem do prazo deve ser de forma
e não apenas em dias úteis, conforme Enunciado 165 do FONAJE contínua “Nos
Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua
.(XXXIX Encontro - Maceió-AL)”
3.Dessa feita, o recurso inominado encontra-se intempestivo, uma vez que interposto
após o decurso do prazo recursal (dez dias).
4. A tempestividade é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso. Estando
ausente, o Recurso Inominado não deve ser conhecido, frisando-se que o exame de
admissibilidade definitivo é do 2º grau.
5. Denota-se que, no presente caso, houve falha na contagem de prazo pelo sistema
PROJUDI, o qual, determinou como prazo final o dia 20/10/2017, considerando na
contagem apenas os dias úteis. No entanto, ressalta-se que é responsabilidade do
procurador contar o prazo de forma correta, conforme jurisprudência colacionada:
CONFORME JÁ EXPLANADO, O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
INOMINADO ENCERROU EM 17.11.2016. FRISA-SE QUE O PRAZO DE DEZ DIAS
ÚTEIS FOI FORNECIDO PELO SISTEMA PROJUDI, TODAVIA, A PARTE NÃO PODE
ESQUIVAR-SE DE SUA OBRIGAÇÃO ALEGANDO ERRO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA,
ISTO PORQUE, É DEVER DO PATRONO DA PARTE ATENTAR-SE A CONTAGEM DE
ADEMAIS, A VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DOPRAZO RECURSAL.
RECURSO NÃO ESTÁ VINCULADA, SENDO COMPETÊNCIA DESTE RELATOR O
EXAME FINAL DE ADMISSIBILIDADE, SENDO QUE INCUMBE AO JUÍZO A QUO
APENAS O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. ENUNCIADO 166 DO FONAJE E
ARTIGO 1.010, §3º DO CPC/2015. PRETENDE A PARTE EMBARGANTE UMA NOVA
ANÁLISE, QUE JÁ FOI FEITA, EM CONDIÇÕES SUFICIENTES PARA FIRMAR A
CONVICÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO QUESTIONADA, CONFORME
RESTOU CLARAMENTE MOTIVADO NO ACORDÃO PROFERIDO. EMBARGOS
REJEITADOS. Curitiba, 20 de Fevereirode2017. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 -
0009478-17.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 20.02.2017)
6.Consigne-se ainda, que não há necessidade de intimação prévia do recorrente, nos
termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, tendo em vista tratar de vício insanável.
7.Assim, diante do acima exposto, deixo de conhecer do presente Recurso Inominado
ante a intempestividade do mesmo.
8.Diante do não conhecimento do recurso, e consequente ausência da análise do mérito,
sem condenação em honorários advocatícios.
9.Custas na forma da lei 18.413/2014.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao
recurso, uma vez que comprovadamente intempestivo.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa
Magistrada
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0036591-20.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 29.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0036591-20.2016.8.16.0182/0
Recurso: 0036591-20.2016.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s): JANESLEI APARECIDA ALBUQUERQUE
Recorrido(s): Christiane Souza Yared
DECISÃO MONOCRÁTICA: FUNDAMENTO
1. O Art. 932, III do Novo Código de Processo Civil, antigo Art. 557 determina que o
relator negará seguimento a recurso ma...
Data do Julgamento:29/01/2018 00:00:00
Data da Publicação:29/01/2018
Órgão Julgador:1ª Turma Recursal
Relator(a):Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003932-78.2016.8.16.0045/0
Recurso: 0003932-78.2016.8.16.0045
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s): Keila Regina de Araújo
Recorrido(s):
AVR ASSESSORIA TÉCNICA LTDA.
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE ARAPONGAS
DECISÃO MONOCRÁTICA: FUNDAMENTO
1. O Art. 932, III do Novo Código de Processo Civil, antigo Art. 557 determina que o
relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível.
2. Aplicabilidade por analogia do Enunciado N. º 13.17 das Turmas Recursais: Decisão
monocrática: O art. 932, III do Código de Processo Civil, são aplicáveis nos
Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do
sistema;
RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI 9099/1995.
RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O recurso não merece ser conhecido, pois ausente um dos pressupostos de
admissibilidade, qual seja, a tempestividade, senão vejamos: o recorrente efetuou a
leitura da intimação da sentença na segunda-feira, dia 09/10/2017 (mov. 63). O prazo
legal para interposição do recurso começou a correr no dia 10/10/2017, terça-feira,
encerrando o prazo recursal em 19/10/2017, quinta-feira, dez dias após o início.
Entretanto, somente no dia 26/10/2017 o recorrente interpôs Recurso Inominado (mov.
64.1).
2.Insta ressaltar que nos Juizados Especiais a contagem do prazo deve ser de forma
e não apenas em dias úteis, conforme Enunciado 165 do FONAJE contínua “Nos
Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua
.(XXXIX Encontro - Maceió-AL)”
3.Dessa feita, o recurso inominado encontra-se intempestivo, uma vez que interposto
após o decurso do prazo recursal (dez dias).
4. A tempestividade é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso. Estando
ausente, o Recurso Inominado não deve ser conhecido, frisando-se que o exame de
admissibilidade definitivo é do 2º grau.
5. Denota-se que, no presente caso, houve falha na contagem de prazo pelo sistema
PROJUDI, o qual, determinou como prazo final o dia 26/10/2017, considerando na
contagem apenas os dias úteis. No entanto, ressalta-se que é responsabilidade do
procurador contar o prazo de forma correta, conforme jurisprudência colacionada:
CONFORME JÁ EXPLANADO, O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
INOMINADO ENCERROU EM 17.11.2016. FRISA-SE QUE O PRAZO DE DEZ DIAS
ÚTEIS FOI FORNECIDO PELO SISTEMA PROJUDI, TODAVIA, A PARTE NÃO PODE
ESQUIVAR-SE DE SUA OBRIGAÇÃO ALEGANDO ERRO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA,
ISTO PORQUE, É DEVER DO PATRONO DA PARTE ATENTAR-SE A CONTAGEM DE
ADEMAIS, A VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DOPRAZO RECURSAL.
RECURSO NÃO ESTÁ VINCULADA, SENDO COMPETÊNCIA DESTE RELATOR O
EXAME FINAL DE ADMISSIBILIDADE, SENDO QUE INCUMBE AO JUÍZO A QUO
APENAS O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. ENUNCIADO 166 DO FONAJE E
ARTIGO 1.010, §3º DO CPC/2015. PRETENDE A PARTE EMBARGANTE UMA NOVA
ANÁLISE, QUE JÁ FOI FEITA, EM CONDIÇÕES SUFICIENTES PARA FIRMAR A
CONVICÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO QUESTIONADA, CONFORME
RESTOU CLARAMENTE MOTIVADO NO ACORDÃO PROFERIDO. EMBARGOS
REJEITADOS. Curitiba, 20 de Fevereirode2017. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 -
0009478-17.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 20.02.2017)
6.Consigne-se ainda, que não há necessidade de intimação prévia do recorrente, nos
termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, tendo em vista tratar de vício insanável.
7.Assim, diante do acima exposto, deixo de conhecer do presente Recurso Inominado
ante a intempestividade do mesmo.
8.Diante do não conhecimento do recurso, e consequente ausência da análise do mérito,
sem condenação em honorários advocatícios.
9.Custas na forma da lei 18.413/2014.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao
recurso, uma vez que comprovadamente intempestivo.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa
Magistrada
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003932-78.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 29.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003932-78.2016.8.16.0045/0
Recurso: 0003932-78.2016.8.16.0045
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s): Keila Regina de Araújo
Recorrido(s):
AVR ASSESSORIA TÉCNICA LTDA.
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE ARAPONGAS
DECISÃO MONOCRÁTICA: FUNDAMENTO
1. O Art. 932, III do Novo Código de Processo Civil, antigo Art. 557 determina que...
Data do Julgamento:29/01/2018 00:00:00
Data da Publicação:29/01/2018
Órgão Julgador:1ª Turma Recursal
Relator(a):Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003941-40.2016.8.16.0045/0
Recurso: 0003941-40.2016.8.16.0045
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Concurso Público / Edital
Recorrente(s): Lindomar Gaspar
Recorrido(s):
AVR ASSESSORIA TÉCNICA LTDA.
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE ARAPONGAS
DECISÃO MONOCRÁTICA: FUNDAMENTO
1. O Art. 932, III do Novo Código de Processo Civil, antigo Art. 557 determina que o
relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível.
2. Aplicabilidade por analogia do Enunciado N. º 13.17 das Turmas Recursais: Decisão
monocrática: O art. 932, III do Código de Processo Civil, são aplicáveis nos
Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do
sistema;
RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI 9099/1995.
RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O recurso não merece ser conhecido, pois ausente um dos pressupostos de
admissibilidade, qual seja, a tempestividade, senão vejamos: o recorrente efetuou a
leitura da intimação da sentença na segunda-feira, dia 09/10/2017 (mov. 64). O prazo
legal para interposição do recurso começou a correr no dia 10/10/2017, terça-feira,
encerrando o prazo recursal em 19/10/2017, quinta-feira. Entretanto, somente no dia
26/10/2017 o recorrente interpôs Recurso Inominado (mov. 65.1).
2.Insta ressaltar que nos Juizados Especiais a contagem do prazo deve ser de forma
e não apenas em dias úteis, conforme Enunciado 165 do FONAJE contínua “Nos
Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua
.(XXXIX Encontro - Maceió-AL)”
3.Dessa feita, o recurso inominado encontra-se intempestivo, uma vez que interposto
após o decurso do prazo recursal (dez dias).
4. A tempestividade é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso. Estando
ausente, o Recurso Inominado não deve ser conhecido, frisando-se que o exame de
admissibilidade definitivo é do 2º grau.
5. Denota-se que, no presente caso, houve falha na contagem de prazo pelo sistema
PROJUDI, o qual, determinou como prazo final o dia 26/10/2017, considerando na
contagem apenas os dias úteis. No entanto, ressalta-se que é responsabilidade do
procurador contar o prazo de forma correta, conforme jurisprudência colacionada:
CONFORME JÁ EXPLANADO, O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
INOMINADO ENCERROU EM 17.11.2016. FRISA-SE QUE O PRAZO DE DEZ DIAS
ÚTEIS FOI FORNECIDO PELO SISTEMA PROJUDI, TODAVIA, A PARTE NÃO PODE
ESQUIVAR-SE DE SUA OBRIGAÇÃO ALEGANDO ERRO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA,
ISTO PORQUE, É DEVER DO PATRONO DA PARTE ATENTAR-SE A CONTAGEM DE
ADEMAIS, A VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DOPRAZO RECURSAL.
RECURSO NÃO ESTÁ VINCULADA, SENDO COMPETÊNCIA DESTE RELATOR O
EXAME FINAL DE ADMISSIBILIDADE, SENDO QUE INCUMBE AO JUÍZO A QUO
APENAS O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. ENUNCIADO 166 DO FONAJE E
ARTIGO 1.010, §3º DO CPC/2015. PRETENDE A PARTE EMBARGANTE UMA NOVA
ANÁLISE, QUE JÁ FOI FEITA, EM CONDIÇÕES SUFICIENTES PARA FIRMAR A
CONVICÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO QUESTIONADA, CONFORME
RESTOU CLARAMENTE MOTIVADO NO ACORDÃO PROFERIDO. EMBARGOS
REJEITADOS. Curitiba, 20 de Fevereirode2017. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 -
0009478-17.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 20.02.2017)
6.Consigne-se ainda, que não há necessidade de intimação prévia do recorrente, nos
termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, tendo em vista tratar de vício insanável.
7.Assim, diante do acima exposto, deixo de conhecer do presente Recurso Inominado
ante a intempestividade do mesmo.
8.Diante do não conhecimento do recurso, e consequente ausência da análise do mérito,
sem condenação em honorários advocatícios.
9.Custas na forma da lei 18.413/2014.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao
recurso, uma vez que comprovadamente intempestivo.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa
Magistrada
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003941-40.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 29.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003941-40.2016.8.16.0045/0
Recurso: 0003941-40.2016.8.16.0045
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Concurso Público / Edital
Recorrente(s): Lindomar Gaspar
Recorrido(s):
AVR ASSESSORIA TÉCNICA LTDA.
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE ARAPONGAS
DECISÃO MONOCRÁTICA: FUNDAMENTO
1. O Art. 932, III do Novo Código de Processo Civil, antigo Art. 557 determina que o
relator...
Data do Julgamento:29/01/2018 00:00:00
Data da Publicação:29/01/2018
Órgão Julgador:1ª Turma Recursal
Relator(a):Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003944-92.2016.8.16.0045/0
Recurso: 0003944-92.2016.8.16.0045
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s): PAULO HENRIQUE GASPAROTTO TEIXEIRA
Recorrido(s):
AVR ASSESSORIA TÉCNICA LTDA.
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE ARAPONGAS
DECISÃO MONOCRÁTICA: FUNDAMENTO
1. O Art. 932, III do Novo Código de Processo Civil, antigo Art. 557 determina que o
relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível.
2. Aplicabilidade por analogia do Enunciado N. º 13.17 das Turmas Recursais: Decisão
monocrática: O art. 932, III do Código de Processo Civil, são aplicáveis nos
Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do
sistema;
RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI 9099/1995.
RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O recurso não merece ser conhecido, pois ausente um dos pressupostos de
admissibilidade, qual seja, a tempestividade, senão vejamos: o recorrente efetuou a
leitura da intimação da sentença na segunda-feira, dia 09/10/2017 (mov. 63). O prazo
legal para interposição do recurso começou a correr no dia 10/10/2017, terça-feira,
encerrando o prazo recursal em 19/10/2017, quinta-feira. Entretanto, somente no dia
26/10/2017 o recorrente interpôs Recurso Inominado (mov. 64.1).
2.Insta ressaltar que nos Juizados Especiais a contagem do prazo deve ser de forma
e não apenas em dias úteis, conforme Enunciado 165 do FONAJE contínua “Nos
Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua
.(XXXIX Encontro - Maceió-AL)”
3.Dessa feita, o recurso inominado encontra-se intempestivo, uma vez que interposto
após o decurso do prazo recursal (dez dias).
4. A tempestividade é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso. Estando
ausente, o Recurso Inominado não deve ser conhecido, frisando-se que o exame de
admissibilidade definitivo é do 2º grau.
5. Denota-se que, no presente caso, houve falha na contagem de prazo pelo sistema
PROJUDI, o qual, determinou como prazo final o dia 26/10/2017, considerando na
contagem apenas os dias úteis. No entanto, ressalta-se que é responsabilidade do
procurador contar o prazo de forma correta, conforme jurisprudência colacionada:
CONFORME JÁ EXPLANADO, O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
INOMINADO ENCERROU EM 17.11.2016. FRISA-SE QUE O PRAZO DE DEZ DIAS
ÚTEIS FOI FORNECIDO PELO SISTEMA PROJUDI, TODAVIA, A PARTE NÃO PODE
ESQUIVAR-SE DE SUA OBRIGAÇÃO ALEGANDO ERRO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA,
ISTO PORQUE, É DEVER DO PATRONO DA PARTE ATENTAR-SE A CONTAGEM DE
ADEMAIS, A VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DOPRAZO RECURSAL.
RECURSO NÃO ESTÁ VINCULADA, SENDO COMPETÊNCIA DESTE RELATOR O
EXAME FINAL DE ADMISSIBILIDADE, SENDO QUE INCUMBE AO JUÍZO A QUO
APENAS O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. ENUNCIADO 166 DO FONAJE E
ARTIGO 1.010, §3º DO CPC/2015. PRETENDE A PARTE EMBARGANTE UMA NOVA
ANÁLISE, QUE JÁ FOI FEITA, EM CONDIÇÕES SUFICIENTES PARA FIRMAR A
CONVICÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO QUESTIONADA, CONFORME
RESTOU CLARAMENTE MOTIVADO NO ACORDÃO PROFERIDO. EMBARGOS
REJEITADOS. Curitiba, 20 de Fevereirode2017. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 -
0009478-17.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 20.02.2017)
6.Consigne-se ainda, que não há necessidade de intimação prévia do recorrente, nos
termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, tendo em vista tratar de vício insanável.
7.Assim, diante do acima exposto, deixo de conhecer do presente Recurso Inominado
ante a intempestividade do mesmo.
8.Diante do não conhecimento do recurso, e consequente ausência da análise do mérito,
sem condenação em honorários advocatícios.
9.Custas na forma da lei 18.413/2014.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao
recurso, uma vez que comprovadamente intempestivo.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa
Magistrada
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003944-92.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 29.01.2018)
Ementa
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1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003944-92.2016.8.16.0045/0
Recurso: 0003944-92.2016.8.16.0045
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s): PAULO HENRIQUE GASPAROTTO TEIXEIRA
Recorrido(s):
AVR ASSESSORIA TÉCNICA LTDA.
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE ARAPONGAS
DECISÃO MONOCRÁTICA: FUNDAMENTO
1. O Art. 932, III do Novo Código de Processo Civil, antigo Art. 557 det...
Data do Julgamento:29/01/2018 00:00:00
Data da Publicação:29/01/2018
Órgão Julgador:1ª Turma Recursal
Relator(a):Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
CLASSE PROCESSUAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 0005331-15.2018.8.16.0000
AÇÃO ORIGINÁRIA : 0013268-13.2017.8.16.0194
JUÍZO DE ORIGEM : FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 22ª
VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : EMBARGOS À EXECUÇÃO
AGRAVANTE (S) : LOJAS SALFER
AGRAVADO/A (S) : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL
DANIELE NP
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de
efeito suspensivo, interposto por LOJAS SALFER contra decisão proferida no processo nº
0013268-13.2017.8.16.0194, de Embargos à Execução, ajuizada pela Agravante em
face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL DANIELE NP, ora
agravado. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
“1. Trata-se de ação de embargos à execução ajuizada por LOJAS
SALFER S/A, devidamente qualificada, em face de FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – NÃO PADRONIZADOS
DANIELE, também qualificado.
Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, o efeito suspensivo aos embargos
à execução poderá ser concedido somente em casos excepcionalíssimos,
se preenchidos os requisitos à concessão da tutela provisória e, ademais,
desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução
suficientes.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0005331-15.2018.8.16.0000
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Da detida análise dos autos, verifica-se que em que pese o embargante
tenha oferecido nos autos da execução bens a fim de garantir a penhora,
estes não foram aceitos pelo exequente, alegando-se a tanto sua
inidoneidade.
Ademais, vale ressaltar que o embargante ofereceu a penhora
equipamentos eletrônicos (v.g., impressoras, computador, switch), além
de quiosque para celular, balcão e mural, tratando-se todos de bens
usados, já que adquiridos há mais de um ano (conforme notas fiscais de
evento 15.8), e sabidamente de rápida desvalorização, circunstância que,
aliada ao fato de não obedeceram a ordem de preferência legal de
penhora, imporiam a expressa aquiescência da contraparte. Não se
olvide, ademais, que não há como o juízo mensurar, ao menos prima facie,
seu real valor patrimonial, de modo que não há como se ter a execução
devidamente garantida, consoante o que determina a legislação de
regência.
Dessa forma, considerando a ausência de garantia idônea nos autos da
ação principal de execução, INDEFIRO o pleito pela concessão de efeito
suspensivo aos presentes embargos.” (mov. 19.1 – Processo originário).
Nas razões recursais (mov. 1.1 - Recurso), pugna a parte agravante,
preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da
decisão agravada, para o fim de deferir o efeito suspensivo aos embargos, pedidos estes
que se fundamentam, em síntese, nas seguintes arguições: a) estão preenchidos os
requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor; b) o valor
executado extrapola muito o valor realmente devido; c) a planilha anexa aos autos
demonstra o excesso de execução; d) apesar de a agravada não ter aceito os bens
oferecidos em garantia, verifica-se que os mesmos ultrapassam o valor execução; e) a
possibilidade de causar danos irreparáveis decorre da necessidade do Poder Judiciário
dar proteção necessária àqueles que buscam o seu socorro.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. O presente recurso é intempestivo, o que impõe seja-lhe
monocraticamente negado seguimento em razão de sua manifesta inadmissibilidade,
nos termos do que dispõe o caput do artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0005331-15.2018.8.16.0000
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Civil, dispensando-se a submissão da matéria ao Colegiado.
Por se tratar de processo digital, a contagem do prazo inicia-se no
primeiro dia útil após a leitura da intimação pelo patrono da causa, nos termos do
disposto no artigo 5º, §1º da Lei 11.419/2006:
Art. 5º - As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio
aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a
publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1º - Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando
efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos
autos a sua realização.
Sobre o tema:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO ELETRÔNICO - INTIMAÇÃO
REALIZADA VIA SISTEMA PROJUDI - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º DA LEI
11.419/2006 - INÍCIO DO PRAZO RECURSAL NO PRIMEIRO DIA ÚTIL
SUBSEQUENTE À LEITURA DA INTIMAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
APÓS O TERMO FINAL DO PRAZO RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE
RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. ” (TJPR - 9ª C. Cível - AI -
1697562-3 - Cornélio Procópio - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior -
Unânime - J. 14.12.2017).
Do exame do processo pelo sistema PROJUDI, verifica-se que a
leitura da intimação da decisão agravada ocorreu em 18.12.2017
Assim, o prazo para interposição do presente recurso de agravo de
instrumento se iniciou em 19.12.2017, motivo pelo qual o termo ad quem para a
interposição do presente recurso se findou em 09.02.2018, considerando o contido nos
artigos 219 e 220 do Código de Processo Civil.
No entanto, verifica-se que o recurso foi interposto somente em
19.02.2018 (mov. 1.1 - Recurso), ou seja, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo
1.003, §5º do Código de Processo Civil:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que
os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a
Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
(...)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0005331-15.2018.8.16.0000
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§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os
recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Ademais, também se operou a preclusão consumativa no presente
caso, tendo em vista que o agravante já interpôs recurso contra a mesma decisão,
conforme autos de agravo de instrumento nº 002963-33.2018.8.16.0000.
Inclusive, o recurso foi distribuído ao presente Relator, não tendo
sido conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Assim, verifica-se que a parte já se insurgiu contra o
pronunciamento judicial, não podendo fazê-lo novamente.
A propósito, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero
complementam que:
A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade
processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática
de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de
determinada faculdade processual (preclusão consumativa). Se a parte
discute essa ou aquela questão no curso do processo, a decisão a respeito
faz precluir a possibilidade de a parte continuar a discuti-la na mesma
instância. A parte só poderá voltar a discutir questão já decidida, se,
oportunamente, recorreu da decisão (STJ, 1ª Turma, REsp 876.097/CE, rel.
Min. Teori Zavascki, j. em 06.02.2007, DJ. 22.02.2007, p. 170), tendo de
fazê-lo, então, em sede recursal.(in Código de Processo Civil comentado
artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008, p. 450).
Tendo o agravante exercido a faculdade processual, não pode
renovar o ato processual, diante da preclusão operada.
Portanto, constata-se que é inviável o conhecimento do presente
agravo de instrumento, vez que desatende o pressuposto recursais, concernente à sua
tempestividade e a ocorrência da preclusão consumativa.
3. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de
Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento por manifesta
inadmissibilidade (intempestividade e preclusão consumativa), mantendo, na íntegra, a
decisão atacada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0005331-15.2018.8.16.0000
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4. Intimem-se.
5. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao juízo da
causa.
Curitiba, 21 de fevereiro de 2018.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR – RELATOR
(Assinado digitalmente)
(TJPR - 13ª C.Cível - 0005331-15.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 21.02.2018)
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CLASSE PROCESSUAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 0005331-15.2018.8.16.0000
AÇÃO ORIGINÁRIA : 0013268-13.2017.8.16.0194
JUÍZO DE ORIGEM : FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 22ª
VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : EMBARGOS À EXECUÇÃO
AGRAVANTE (S) : LOJAS SALFER
AGRAVADO/A (S) : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL
DANIELE NP
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessã...
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4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0005541-25.2017.8.16.0025
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Gratificações Municipais Específicas
Recorrente(s): Município de Araucária/PR
Recorrido(s): ROSILDA LIDIA RUDEK ZANIN
EMENTA: RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO.
RECURSO QUE NÃO POSSUI PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. NEGADO
SEGUIMENTO AO RECURSO.
Segundo o princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, cabe ao recorrente combater
especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas
sobre o direito aplicável. Nesse sentido: “Para que se demonstre que o acórdão recorrido incorreu em contrariedade ou
negativa de vigência a dada norma federal, faz-se mister que o recorrente, em sua petição recursal, indique a norma que
entende violada e erija argumentação jurídica cabível, impugnando os fundamentos do acórdão recorrido e demonstrando a
juridicidade de sua tese. É a força da dialeticidade que obrigatoriamente deve existir entra a decisão judicial e as razões
(STJ, AgRg no AREsp 192.493/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/09/2012, DJerecursais”
03/10/2012).
Analisando a sentença ora combatida, verifica-se que houve julgamento procedente da
pretensão da autora que consiste no pagamento das diferenças referentes à promoção vertical/titulação,
desde a data de seu requerimento administrativo.
O recurso, todavia, não guarda pertinência com a sentença. Isto porque, o reclamado
recorrente, em suas razões, não discorre sobre a promoção concedida à reclamante, baseando sua
fundamentação tão somente, em apontar eventual ausência de exame expresso pelo Juízo de Origem de
planilha de cálculos apresentada, de modo que ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão
recorrida.
Não obstante, a questão posta no recurso já foi devidamente esclarecida pelo juízo de origem,
quando da decisão de rejeição dos embargos declaratórios (mov. 42.1)., da qual destaca-se:
“Observe-se que o ora embargante, quando da impugnação dos valores apontados pela autora, em momento
algum aponta para os valores encontrados na planilha confeccionada pelo MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, ou
mesmo dispõe sobre as incorreções apontadas na planilha apresentada pela parte autora, motivo pelo qual
conclui-se que a impugnação ao cálculo apresentado pela parte autora foi genérica.”
Portanto, o recurso não deve ser conhecido, haja vista o disposto no artigo 932, inciso III, do
Código de Processo Civil, in fine:
Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e Enunciado n° 102
do FONAJE, seguimento ao recurso.nego
Condena-se o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, fixados estes
em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, em observância aos preceitos legais dispostos nos
arts. 55 da Lei nº. 9.099/95 e 85, §4º, inciso III, CPC, ficando dispensado do pagamento das custas nos
termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005541-25.2017.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 21.02.2018)
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3017-2568
Recurso: 0005541-25.2017.8.16.0025
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Gratificações Municipais Específicas
Recorrente(s): Município de Araucária/PR
Recorrido(s): ROSILDA LIDIA RUDEK ZANIN
RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO.
RECURSO QUE NÃO POSSUI PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. NEGADO
SEGUIMENTO AO RECURSO.
Segundo o princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, cabe ao...
Data do Julgamento:21/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:21/02/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0000654-05.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Suspensão do Processo
Impetrante(s):
douglas antonio de souza (CPF/CNPJ: 937.566.409-06)
Rua dos Canários, 77 casa - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.020-440
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
avenida Paraná, sem - Centro - PARANAVAÍ/PR
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juiz do 4º
Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba, que suspendeu o andamento dos autos nº
000289-28.2017.8.16.0182, por entender que o julgamento de referida lide encontra-se afetado pelo IRDR nº
1510100-9.
Pretende o impetrante a cassação de referida decisão, arguindo, em síntese, que “não existe
fundamento legal que autorize a suspensão do mesmo até a resolução de demanda repetitiva sobre a qual
versam os autos”.
O Supremo Tribunal Federal (leading case – RE 576.847, Min. Eros Grau), em 20/05/2009,
firmou orientação no sentido de não caber mandado de segurança contra decisão interlocutória em sede de
juizado especial, ao argumento de que “a Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no
processamento e julgamento de causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da
irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável”.
O mandado de segurança contra ato judicial só é admissível diante de decisão interlocutória
manifestamente ilegal e teratológica. Nesse sentido, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMOSTRAÇÃO DE ATO JUDICIAL
TERATOLÓGICO DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO PLENA RECONHECIDA. DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE O
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E A CITAÇÃO DO DEVEDOR. DESPACHO
ORDINATÓRIO DA CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118/2005 QUE
ALTEROU O ART. 174, I DO CTN. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA: RESP. 999.901/RS, REL. MIN. LUIZ FUX, DJe 10.06.2009.
AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE LEME/SP DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo entendeu inexistente ilegalidade flagrante capaz de abrir espaço
para a impetração de MS contra ato judicial, uma vez que a prescrição fora
corretamente decretada, com fundamento em farta jurisprudência desta Corte
Superior.
2. Em casos como este haveria de estar presente flagrante ilegalidade e teratologia do
ato judicial; é de se ter em conta que o conceito de ilegalidade é de mais simples
apreensão, dado ao seu uso correntio na Ciência Jurídica, significando, em primeiro
lugar, a infração direta a uma norma legal expressa - violação frontal da lei – como
também, extensivamente, a violação do sentido que lhe tenha atribuído a
jurisprudência
dos Tribunais.
3. A absurdeza da ilegalidade de um ato jurisdicional é ministrada principalmente pela
gravidade da infringência que esse ato veicula contra a dicção induvidosa da norma
ou contra o sentido que lhe tem dado a jurisprudência das Cortes; a qualificação da
ilegalidade de um ato jurisdicional é vista maximamente nos efeitos gravemente
danosos e de causação imediata que esse ato desencadeia.
4. A teratologia do ato jurisdicional pode residir na forma do ato, do mesmo modo que
pode residir na sua fundamentação, alcançando, nesse segundo caso, a sua
motivação ou a sua razoabilidade.
5. Assim, in casu, ausente qualquer conteúdo teratológico a ponto de possibilitar a
impetração do Mandado de Segurança pelo recorrente, tendo em vista que o Juízo a
quo, ao decretar a prescrição da dívida tributária, conforme consignado nos autos, o
fez de forma escorreita, utilizando-se de entendimento desta egrégia Corte Superior
de que a LC 118/05, que alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho que
ordenar a citação o efeito de interromper a prescrição; por ser norma processual, esse
dispositivo deve ser aplicado imediatamente aos processos em curso, desde que a
data do despacho seja posterior à sua entrada em vigor, o que não é o caso dos autos
(REsp. 999.901/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 10.06.2009).
6. Agravo Regimental do Município de Leme/SP desprovido.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,(AgRg no RMS 36.585/SP, Rel.
PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 28/02/2013)
Não é o caso dos autos.
Diversamente do que arguido pelo impetrante, a suspensão dos presentes autos se deu de
forma correta, porque o incidente de resolução de demandas repetitivas , sendo expresso ojá foi admitido
Código de Processo Civil acerca da necessidade de suspensão do feito. Nesse sentido:
“Art. 313 - Suspende-se o processo: [...] IV - pela admissão de incidente de resolução
de demandas repetitivas”.
Não fosse o bastante, consta da decisão de admissão do incidente de forma expressa “a
suspensão de todos os processos pendentes no juizado especial e nos juízos de primeiro e segundo
graus do Estado, que versam sobre a possibilidade de servidores temporários contratados pelo
Estado do Paraná mediante processo seletivo simplificado, por desempenharem as mesmas funções
dos cargos equivalentes efetivos, poderem receber o ‘Adicional de Atividade Penitenciária, correta a
decisão que determinou sua suspensão”
A decisão desta Turma Recursal citada no justamente confirma a legalidade dawrit
suspensão. Como se vê, negou-se a suspensão naquele processo porque ainda não havia despacho de
admissão do relator. Mas agora já existe, o contexto é outro e o espaço é de aplicação da regra processual
que determina a suspensão.
Cito o trecho do acórdão trazido pelo impetrante, cuja leitura atenta permitirá a conclusão da
inarredável distinção do momento em que fora proferido da atual conjuntura:
De início, considerando a manifestação do Estado do Paraná (seq. 23.1) no que atine
à suspensão dos feitos em trâmite nos Juizados Especiais da Fazenda Pública que
tratam do pagamento de AAP a agentes de cadeia pública, até a decisão do IRDR,
registro que, em consonância com o diploma legal vigente, os processos que discutam
matéria submetida a IRDRsomente serão suspensos com o despacho de
conforme preceitua o Código de Processo Civil em seu art. 313,admissão do relator,
IV e art. 982, I. Destarte, levando em consideração que o feito ainda será
encaminhado à Presidência do Tribunal para distribuição e designação de relator para
o incidente, não há de se entender por eventual suspensão provisória enquanto se
aguarda esse trâmite."
Sob essa pespectiva, é evidente a ausência de ilegalidade ou teratologia na decisão que
determinou a suspensão, motivo pelo qual incabível o mandado de segurança.
O artigo 10 da Lei n.º 12.016/09, dispõe que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão
motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou
”.quando decorrido o prazo legal para a impetração
Pelos motivos expostos, indefiro a petição inicial.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000654-05.2018.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 21.02.2018)
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Recurso: 0000654-05.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Suspensão do Processo
Impetrante(s):
douglas antonio de souza (CPF/CNPJ: 937.566.409-06)
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Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
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Vistos, etc.
Trata-se de mandado de seguran...
Data do Julgamento:21/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:21/02/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
a.
b.
c.
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0006895-92.2016.8.16.0131
Recurso: 0006895-92.2016.8.16.0131
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s):
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
(CPF/CNPJ: 01.149.953/0001-89)
Avenida das Nações Unidas, 14171 Torre A - 8º Andar - CJ 82 - Vila Gertrudes -
SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000
Recorrido(s):
ALDINA SOKOLOWSKI (RG: 69769500 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.274.059-82)
Travessa Pedro Sartori, 36 - Fraron - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.503-382
RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS
BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS EM OUTRA DEMANDA.
COMPETÊNCIA DO JEC. JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE
NOVA DISCUSSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA.MATÉRIA JÁ
DECIDIDA POR ESTE COLEGIADO. ARTIGO 932, IV e V, DO CPC E,
POR ANALOGIA, ENUNCIADO 13.17 DAS TR’S. ENUNCIADOS 102 E 103
DO FONAJE.RESTITUIÇÃO DEVIDA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS
DÉBITOS, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EFETIVADO APENAS
EM CONTRARRAZÕES, NÃO CONHECIDO ANTE A PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA,
DESPROVIDO.
I. Relatório dispensado, passo a decidir.
Conforme o art. 932, IV, do Código de Processo Civil, o Relator negará provimento ao recurso que for
contrário a:
Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal;
Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência.
Do mesmo modo, na forma do inciso V do referido artigo, “incumbe ao relator, depois de facultada a
apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a.
b.
c.
Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal;
Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência. ”
Segundo Elpídio Donizetti (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. São
Paulo: Atlas, 2015), os referidos incisos IV e V “permitem que o relator julgue o recurso de plano,
criando hipóteses nas quais o julgamento colegiado perde sua essencialidade. (...) São regras que
permitem a revisão da decisão sem que haja, necessariamente, julgamento por órgão colegiado. (...). Em
síntese, as hipóteses organizam e sistematizam as situações já preceituadas no art. 557 do CPC/1973,
dando maior aprimoramento ao sistema de precedentes e privilegiando a sua força normativa. Assim,
garante-se não apenas a celeridade processual, mas também se promove o desestímulo à interposição de
recursos protelatórios”.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO. Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2015), por sua vez, ao comentar o artigo 932, IV, do CPC, são
esclarecedores ao afirmar que “o relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for
contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do
legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente
– a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa,
para a incidência do art. 932, IV, a e b, do CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos”.
Frise-se que a aplicação de referido artigo pelas Turmas Recursais é de todo admissível, por estar
alinhado aos princípios norteadores do sistema, especialmente o princípio da celeridade (art. 2º, Lei n°
9099/95), conforme Enunciado 13.17 das Turmas Recursais Reunidas que, por analogia, pode ser
aplicado ao caso concreto:
“Decisão monocrática: O art. 557, caput, e seus parágrafos 1º-A e 1º, do Código de Processo Civil, são
aplicáveis nos Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema”.
No mesmo sentido, têm-se os Enunciados n° 102 e 103 do FONAJE:
“ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com
Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso
interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”.
“ENUNCIADO 103 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar
provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou
Jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo
de cinco dias”.
Nesse passo, versando a causa sobre a cobrança de juros reflexos sobre tarifas administrativas em contrato
bancário, cujos temas recursais estão absolutamente pacificados no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, do Tribunal de Justiça do Paraná e desta Turma Recursal, o caso é de julgamento monocrático.
Analisados os requisitos intrínsecos (cabimento/adequação, interesse/sucumbência, legitimidade e
inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo, regularidade formal e tempestividade)
de admissibilidade, conheço do recurso inominado apenas em parte.
Isso porque, no que diz com o pedido de compensação dos débitos, efetuado pela instituição financeira
apenas em contrarrazões recursais, deixo de conhecer o recurso, em vista da preclusão operada, sob pena
de supressão de instância e de ofensa ao princípio da eventualidade. Por outro lado, carece de razão a
parte recorrida em arguir inovação na impugnação do banco quanto ao termo inicial dos juros e correção
monetária estabelecido na sentença, pois se trata de matéria de ordem pública, cognoscível,apenas
inclusive, de ofício, pelo juízo.
Saliente-se, ainda, não ser possível reabrir a discussão, nestes autos, acerca das tarifas que foram tidas por
legais ou ilegais no processo transitado em julgado, por força da coisa julgada. Aplicabilidade dos artigos
505 e 508, ambos do CPC. Em vista disso, a discussão deve se limitar à restituição dos juros
remuneratórios reflexos, o qual se constitui no pedido delimitado na petição inicial.
De outra banda, ressalto que o Juizado Especial é competente para processar e julgar pedido de restituição
de valores cobrados a título de juros remuneratórios sobre tarifas contratuais consideradas ilegais, tendo
em vista que os valores em discussão são facilmente encontrados mediante simples cálculos aritméticos,
não havendo, portanto, que se falar em complexidade da causa.
E no mérito, quanto ao pedido de restituição dos juros remuneratórios reflexos em si, considerando que os
valores exigidos pelas tarifas ilegais não foram cobrados do consumidor no momento da contratação, mas
foram diluídos nas prestações mensais, sobre as quais incidiram os juros remuneratórios pactuados no
contrato, tem-se que, em sendo indevidos os custos administrativos, também o serão os juros deles
decorrentes e que, por isso, devem ser restituídos com a ressalva de que a data da incidência de tais juros
flui do início ao fim das prestações pagas pelo consumidor.
Nesse sentido:
"RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS
ADMINISTRATIVAS ANTERIORMENTE DECLARADAS ABUSIVAS.
ILEGALIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO ANTERIOR. JUROS
REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS. ACESSÓRIOS
SEGUEM A SORTE DO PRINCIPAL SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA
PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Ante o exposto, esta Turma Recursal
resolve, por unanimidade de votos, CONHECER EM PARTE E, NA PARTE
CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do voto.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000437-56.2013.8.16.0166/0 - Terra Boa - Rel.:
Manuela Talão Benke)”.
“RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO -
FINANCIAMENTO BANCÁRIO - TAXAS, TARIFAS E SERVIÇOS - CUSTOS
OPERACIONAIS? JÁ DECLARADAS ILEGAIS E DEVOLVIDAS? PLEITO
RESTRITO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS? RESTITUIÇÃO DEVIDA?
SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e improvido. Resolve esta Turma
Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento, nos exatos termos do voto. (TJPR - 2ª Turma Recursal -
0011422-77.2012.8.16.0018/1 - Maringá¡ - Rel.: Marco Vinicius Schiebel)”.
Assim, tendo ocorrido cobrança de valores indevidos pelo banco, é devida a repetição simples do
indébito, independentemente da ocorrência ou não de erro, sob pena de enriquecimento indevido da
instituição financeira (art. 42, parágrafo único, primeira parte, do CDC c/c art. 884 do Código Civil).
Portanto, o recurso inominado deve ser desprovido, mantendo-se a sentença guerreada nos termos em que
lançada.
II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, monocraticamente (art. 932 do CPC) conheço do recurso em parte e, na parte conhecida,
, nos termos desta decisão.nego-lhe provimento
Observada a sucumbência, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e, nos termos do artigo 55
ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do recorrido, arbitrados em 20%da Lei nº 9.099/95,
sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006895-92.2016.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 21.02.2018)
Ementa
a.
b.
c.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0006895-92.2016.8.16.0131
Recurso: 0006895-92.2016.8.16.0131
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s):
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
(CPF/CNPJ: 01.149.953/0001-89)
Avenida das Nações Unidas, 14171 Torre A - 8º Andar - CJ 82 - Vila Gertrudes -
SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000
Recorrido(s):
ALDINA SOKOLOWSKI (RG: 69769500 S...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001640-90.2018.8.16.0000 ED1
EMBARGANTE: JACIR FOLADOR
EMBARGADO: PEDRO MONTEIRO JUNIOR
RELATOR: JUIZ ALEXANDRE GOMES GONÇALVES (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES.
MARIO LUIZ RAMIDOFF)
I. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos face da
decisão do evento 5.1 dos autos de Agravo de Instrumento n° 0001640-
90.2018.8.16.0000, que indeferiu a antecipação da tutela recursal.
Sustenta o embargante, em suma (evento 1.1 dos autos
de embargos): omissão quanto ao fundamento do agravo, consistente no
error in iudicando pela não aplicação do § 1º do inciso VIII do art.
59 da Lei n° 8.245/91; contradição, pois a liminar está prescrita em
lei, como fundamentado na decisão embargada, não havendo outra
alternativa senão a concessão da liminar.
É o breve relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos são tempestivos, por isso merecem ser
apreciados. No mérito, porém, são improcedentes.
Com efeito, por tratar-se de modalidade de tutela
provisória de urgência, o deferimento antecipado da pretensão recursal
está condicionado ao preenchimento dos requisitos positivos do art. 300
do CPC e do requisito negativo do art. 302 do mesmo código:
probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo e inexistência de risco de irreversibilidade. Se a decisão
embargada concluiu pela inexistência de um dos requisitos (o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo para o agravante, ainda que
mediante clara invocação do risco de dano inverso, isto é, ao agravado)
e também trouxe como fundamento a irreversibilidade do despejo,
naturalmente apontou para o descabimento da antecipação de tutela,
tornando desnecessária qualquer manifestação sobre a probabilidade do
direito.
O exame do cabimento de liminar em ação de despejo
fundada em denúncia vazia de locação não residencial, envolvendo a
aplicabilidade ou não ao caso do inciso VIII do § 1º do art. 59 da Lei
n° 8.245/91 (conforme se verifique ou não a incidência dos arts. 56 e
57 da mesma lei) somente terá lugar por ocasião do julgamento do mérito
do recurso. Não era exigível o seu enfrentamento na decisão embargada,
a título de prelibação, por isso não havendo omissão.
No que respeita à aventada contradição é muito fácil
perceber que ela não ocorreu, pois a decisão embargada em nenhum
momento afirmou ser a liminar de despejo, pretendida pelo ora
embargante, cabível ope legis. A expressão latina foi empregada para
ilustrar a excepcionalidade da atribuição de efeito suspensivo a
recurso, dada a ordinária eficácia imediata da decisão judicial,
salvo disposição expressa de lei.
O que se disse é que a decisão judicial como regra se
cumpre de imediato, salvo se houver atribuição de efeito suspensivo
pelo relator ou se esse efeito vier ope legis. Só isso.
III. DECISÃO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração
e os rejeito.
Intimem-se.
Curitiba, 20 de fevereiro de 2018.
assinatura digital
ALEXANDRE GOMES GONÇALVES
Juiz Dto. Subst. 2º Grau – Relator
(TJPR - 12ª C.Cível - 0001640-90.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Alexandre Gomes Gonçalves - J. 20.02.2018)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001640-90.2018.8.16.0000 ED1
EMBARGANTE: JACIR FOLADOR
EMBARGADO: PEDRO MONTEIRO JUNIOR
RELATOR: JUIZ ALEXANDRE GOMES GONÇALVES (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES.
MARIO LUIZ RAMIDOFF)
I. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos face da
decisão do evento 5.1 dos autos de Agravo de Instrumento n° 0001640-
90.2018.8.16.0000, que indeferiu a antecipação da tutela recursal.
Sustenta o embargante, em suma (evento 1.1 dos autos
de embargos): omissão quanto ao fundamento do agravo, consistente no
error in iudicando pela não aplicação do § 1º do inciso VIII do ar...
I. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela MM. Juíza da Vara
de Família e Sucessões de São José dos Pinhais, para o processamento e julgamento da Ação de
Alvará Judicial nº 0011588-87.2017.8.16.0001, ajuizada por ZURIMAR TRINDADE e outra.
II. É caso de julgar extinto o presente recurso.
Isso porque, constata-se a duplicidade de Conflitos de Competência versando
sobre a mesma matéria, porquanto já houve a autuação do Conflito de Competência nº 1.726.743-5,
distribuída ao eminente Juiz Subst. em 2º Grau Sérgio Luiz Patitucci, em 29.08.2017, o qual, inclusive,
será julgado em 21.02.2018.
Assim, como aquele Conflito de Competência foi distribuído antes do presente
(24.01.2018), impõe-se a extinção deste.
III. Destarte, com fulcro no art. 200, inc. XXIV do RITJPR1, julgo extinto o presente
feito, sem apreciação do mérito.
Intimem-se. Dil. Necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Juíza Subst. 2º G. LUCIANE R. C. LUDOVICO
Relatora
(TJPR - 11ª C.Cível - 0011588-87.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juíza Subst. 2º Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico - J. 20.02.2018)
Ementa
I. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela MM. Juíza da Vara
de Família e Sucessões de São José dos Pinhais, para o processamento e julgamento da Ação de
Alvará Judicial nº 0011588-87.2017.8.16.0001, ajuizada por ZURIMAR TRINDADE e outra.
II. É caso de julgar extinto o presente recurso.
Isso porque, constata-se a duplicidade de Conflitos de Competência versando
sobre a mesma matéria, porquanto já houve a autuação do Conflito de Competência nº 1.726.743-5,
distribuída ao eminente Juiz Subst. em 2º Grau Sérgio Luiz Patitucci, em 29.08.2017, o qual, inclusive,
será julg...
Data do Julgamento:20/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:20/02/2018
Órgão Julgador:11ª Câmara Cível
Relator(a):Juíza Subst. 2º Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
CLASSE PROCESSUAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 0004983-94.2018.8.16.0000
AÇÃO ORIGINÁRIA : 0000539-03.2015.8.16.0039
JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE ANDIRÁ – VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : CONTRATOS BANCÁRIOS
AGRAVANTE (S) : MINIMERCADO MERCIVAN LTDA., ROSANGELA APARECIDA DA SILVA
RODRIGUES E IVANEIS RODRIGUES
AGRAVADO/A (S) : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de
efeito suspensivo, interposto por MINIMERCADO MERCIVAN LTDA., ROSANGELA APARECIDA DA
SILVA RODRIGUES E IVANEIS RODRIGUES contra decisão proferida no processo nº 0000539-
03.2015.8.16.0039, de Embargos à monitória, opostos pela parte Agravante em face de
COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA, ora agravada, contra a decisão
interlocutória que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita à parte
embargante. A decisão foi proferida nos seguintes termos:
“DECISÃO
1. Os embargantes afirmam que não possuírem condições financeiras
para arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais
(honorários periciais), postulando pelo benefício da justiça gratuita.
O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, devendo haver
consonância entre a presunção advinda da declaração e a realidade fática
subjacente.
O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que
realmente não possuem qualquer possibilidade de “...pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua
família”. A análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser
feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0004983-94.2018.8.16.0000
2
e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição
econômica do pleiteante.
A mera declaração de carência financeira não serve para a concessão
do benefício por dois motivos: em primeiro lugar, e com menor
importância, tal declaração implicaria, no máximo, presunção relativa de
hipossuficiência, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus
requisitos.
Em segundo lugar, e com maior importância, vem o fato de que
dispositivo legal inserido no art. 4º, §1º da Lei 1.060/60 foi revogado
tacitamente ante a completa incompatibilidade com o art. 5º, LXXIV da
Constituição da República de 1988, norma posterior e hierarquicamente
superior.
Isto porque o citado parágrafo da Lei 1.060/50 possibilitava a mera
declaração de carência jurídica para fins de obtenção do benefício da
Assistência Judiciária, sendo presumidamente pobre o declarante.
O texto constitucional inverteu essa lógica, exigindo expressamente a
prova da carência financeira para obtenção do benefício. O texto é
claríssimo:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos;
Vale lembrar, ademais, que a mera declaração unilateral – ressalvadas
as hipóteses de condutas determinantes (aquelas que trazem menoscabo
à parte, como, por exemplo, a confissão) – não se reveste de qualquer
teor probante, sendo, portanto, absolutamente irrelevante para fins de
obtenção do benefício de Assistência Judiciária Gratuita a juntada de tal
declaração.
Caso não haja prova cabal da carência financeira e/ou caso o Juiz
verifique que a parte pode arcar com as custas, este pode e deve, desde
logo, negar o benefício, mormente quando se trata de serventia
estatizada.
Neste sentido:
(...)
Ademais, é dever do magistrado zelar pela correta cobrança das custas
e emolumentos, ainda que sem reclamação das partes, conforme
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0004983-94.2018.8.16.0000
3
preceitua o art. 35, VII da Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN (Lei
Complementar nº 35/79):
Art. 35 - São deveres do magistrado: VII - exercer assídua fiscalização
sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de
custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes.
O item 2.7.9.1 do Código de Normas autoriza, acompanhado pela
jurisprudência, o requerimento de provas da carência financeira, sob pena
de indeferimento do pedido.
A matéria foi objeto de Súmula das Câmaras de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sendo reconhecida pacificamente
a possibilidade do Juízo exigir documentação apta a comprovar a alegada
hipossuficiência financeira:
Enunciado nº 35 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO
RELATIVA – A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção
legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências
complementares antes da apreciação do pedido.
No caso em análise, intimado para comprovar a necessidade de
concessão da assistência judiciária, nos termos do despacho lançado no
mov. 118.1, a parte embargante não carreou qualquer dos documentos
requisitados.
Assim, sem qualquer elemento probatório a fim de auxiliar o Juízo
quando da análise do pedido, não parece crível a afirmação de
hipossuficiência financeira.
Com efeito, para melhor clareza e objetividade, este Juízo adota como
critério objetivo para aferição da condição de miserabilidade a faixa de
isenção do IRPF - Imposto de Renda, que, atualmente, segundo a tabela
própria mantida no site da Receita Federal, é R$ 1.903,98 (mil novecentos
e três reais e noventa e oito centavos).
Ante o exposto, indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
2. Intimem-se os embargantes para, no prazo improrrogável de 05
(cinco) dias, efetuarem o depósito do valor dos honorários, consignando
que a ausência de depósito será entendida como desistência tácita da
realização da prova.
3. Intimações e diligências necessárias. ” (mov. 133.1 – Processo
originário).
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13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0004983-94.2018.8.16.0000
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Nas razões recursais (mov. 1.1 - Recurso), pugna a parte agravante
pela reforma da decisão agravada para o fim de lhe ser deferido o benefício da
gratuidade da justiça, pedido este que se fundamenta, em síntese, nas seguintes
arguições: a) nos termos do artigo 5º. Inciso LXXIV da Constituição Federal, a justiça
gratuita deve ser deferia aqueles que comprovem a insuficiência de recursos, podendo
a presunção de hipossuficiência econômica ser afastada nos termos do artigo 99, § 2º
do Código de Processo Civil, quando presentes no processo elementos capazes de
evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício; b) para
obtenção do benéfico basta que os beneficiários formulem expressamente o pedido e,
por se tratar de presunção legal, caberá à parte contrária comprovar tratar-se de
afirmação inverídica, e também não há nenhum indicio nos autos de que a agravante
tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e
o de sua família, pelo contrário, estes são devedores de mais de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais); c) a doutrina pátria também vem, reiteradamente, aceitando o deferimento
dos benefícios da gratuidade da justiça, sem maiores formalidades; d) os agravantes,
não tem condições de arcar com as custas processuais, vez que os Agravantes são
empresários de empresa insolvente e suas rendas não alcançam mais que o teto de
isenção do imposto de renda; e) liminarmente, dev e ser concedido efeito ativo ao
presente agravo, no sentido de suspender os efeitos da decisão de evento n.º 133.1
ante ao indeferimento da justiça gratuita e a condenação do pagamento dos honorários
periciais no prazo de 05 (cinco) dias uteis, sob pena de indeferimento da prova
requerida, bem como da homologação da desistência tácita da prova pericial e do
julgamento antecipado da lide.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. O presente recurso é intempestivo, o que impõe seja-lhe
monocraticamente negado seguimento em razão de sua manifesta inadmissibilidade,
nos termos do que dispõe o caput do artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo
Civil, dispensando-se a submissão da matéria ao Colegiado.
Por se tratar de processo digital, a contagem do prazo inicia-se no
primeiro dia útil após a leitura da intimação pelo patrono da causa, nos termos do
disposto no artigo 5º, §1º da Lei 11.419/2006:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0004983-94.2018.8.16.0000
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Art. 5º - As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio
aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a
publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1º - Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando
efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos
autos a sua realização.
Sobre o tema:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO ELETRÔNICO - INTIMAÇÃO
REALIZADA VIA SISTEMA PROJUDI - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º DA LEI
11.419/2006 - INÍCIO DO PRAZO RECURSAL NO PRIMEIRO DIA ÚTIL
SUBSEQUENTE À LEITURA DA INTIMAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
APÓS O TERMO FINAL DO PRAZO RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE
RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. ” (TJPR - 9ª C. Cível - AI -
1697562-3 - Cornélio Procópio - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior -
Unânime - J. 14.12.2017).
Do exame do processo pelo sistema PROJUDI, verifica-se que a
leitura da intimação da decisão agravada ocorreu em 22.01.2018 (segunda-feira),
conforme movimentação nº 137.0/139.0:
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13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0004983-94.2018.8.16.0000
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Assim, o prazo para interposição do presente recurso de agravo de
instrumento se iniciou em 23.01.2018 (terça-feira, inclusive), motivo pelo qual o termo
ad quem para a interposição do presente recurso se findou em 14.02.2018 (quarta-
feira), considerando o contido no artigo 219 do Código de Processo Civil, vejamos:
No entanto, verifica-se que o recurso foi interposto somente em
15.02.2018 (mov. 1.1 - Recurso), ou seja, 1 (um) dia após o prazo de 15 (quinze) dias
previsto no artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil:
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0004983-94.2018.8.16.0000
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Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que
os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a
Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
(...)
§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os
recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Do exame do tópico DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO verifica-se que
a parte Agravante, inclusive, tomou como data de leitura da intimação da decisão que
indeferiu a gratuidade da justiça, data anterior (14.01.2018) àquela que realmente
houve o referido ato:
Assim, na medida em que o prazo para a interposição de agravo de
instrumento é de 15 (quinze) dias previsto em lei, e, portanto, qualquer referência
contrária deve ser desconsiderada pelo advogado, a quem se presume o conhecimento
das normas processuais, o não conhecimento do presente recurso é medida que se
impõe.
Neste contexto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. É
intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo legal
disposto no art. 544 do Código de Processo Civil. 2. Esta Corte entende que
o momento oportuno para se comprovar a tempestividade do recurso é o
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0004983-94.2018.8.16.0000
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da interposição, quando deve ser confirmada a existência de feriados
locais, com a legislação pertinente ou a portaria do presidente do Tribunal
a quo. Precedentes. Agravo regimental improvido. ” (AgRg no Ag
1369775/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011).
Portanto, constata-se que é inviável o conhecimento do presente
agravo de instrumento, vez que desatende o pressuposto extrínseco, concernente à sua
tempestividade.
3. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao presente agravo de instrumento por manifesta
inadmissibilidade (intempestividade), mantendo, na íntegra, a decisão atacada.
4. Intimem-se.
5. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao juízo da
causa.
Curitiba, 20 de fevereiro de 2018.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR – RELATOR
(Assinado digitalmente)
(TJPR - 13ª C.Cível - 0004983-94.2018.8.16.0000 - Andirá - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 20.02.2018)
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CLASSE PROCESSUAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 0004983-94.2018.8.16.0000
AÇÃO ORIGINÁRIA : 0000539-03.2015.8.16.0039
JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE ANDIRÁ – VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : CONTRATOS BANCÁRIOS
AGRAVANTE (S) : MINIMERCADO MERCIVAN LTDA., ROSANGELA APARECIDA DA SILVA
RODRIGUES E IVANEIS RODRIGUES
AGRAVADO/A (S) : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0000664-49.2018.8.16.9000 Recurso: 0000664-49.2018.8.16.9000Classe Processual: Mandado de SegurançaAssunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela EspecíficaImpetrante(s): Ataídes Oliveira da Motta (RG: 31863694 SSP/PR e CPF/CNPJ: 431.257.949-00)Rua Londrina, 400 - Jardim Bressan - TOLEDO/PR - CEP: 85.913-010 - Telefone:(45) 99902-3095Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)TRAVESSA ITORORÓ, 300 FÓRUM DE CIANORTE-PR - CENTRO -CIANORTE/PRVistos, etc.Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo do Juizado Especialda Comarca de Toledo que indeferiu o pedido de antecipação de tutela.A impetrante busca, liminarmente, a revogação da decisão e a concessão da tutela paradeterminar às reclamadas que forneçam os documentos para a transferência do bem objeto dademanda.Decido.Como é de elementar sabença, o requisito essencial para a concessão de Mandado deSegurança é demonstração, através de provas pré-constituídas, de violação, ou ameaça de, àdireito líquido e certo.A doutrina clássica de Hely Lopes Meirelles ensina que:[1]“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência,delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento daimpetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparávelpor mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazerem si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: sesua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada;se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, nãorende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meiosjudiciais”.Neste sentido é a jurisprudência consolidada do E. Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.INVIABILIDADE.1. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstraçãoinequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio dachamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilaçãoprobatória na célere via do mandamus. 2. Para a comprovação do direitolíquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, sejafacilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa serprontamente exercido, o que não ocorreu na espécie. 3. Deve ser mantidoo acórdão recorrido, uma vez que o Mandado de Segurança está instruídodeficientemente, pois questiona o indeferimento de impugnaçãoadministrativa a edital de concurso público, sem juntar à petição inicial opróprio edital do certame, as razões da impugnação feita e o inteiro teorda decisão da Comissão do concurso, somente tendo trazido a ementa dadecisão publicada no Diário Oficial. 4. Agravo Regimental não provido.(AgRg no RMS 46.575/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 02/02/2015)A decisão de não concessão de tutela antecipatória não fere direito líquido e certo doimpetrante, considerando que foi devidamente fundamentada e em plena consonância com alegislação processual.Assim, ante as razões acima expostas, a petição inicial do presente deve ser indeferidade plano, com base nos artigos 5º, inciso II e 10 da Lei nº 12.016/2009.Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Nestário da Silva QueirozJuiz Relator [1] Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Mandado de segurança e açõesconstitucionais, p. 34.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000664-49.2018.8.16.9000 - Toledo - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 20.02.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0000664-49.2018.8.16.9000 Recurso: 0000664-49.2018.8.16.9000Classe Processual: Mandado de SegurançaAssunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela EspecíficaImpetrante(s): Ataídes Oliveira da Motta (RG: 31863694 SSP/PR e CPF/CNPJ: 431.257.949-00)Rua Londrina, 400 - Jardim Bressan - TOLEDO/PR - CEP: 85.913-010 - Telefone:(45) 99902-3095Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastra...
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4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0001750-89.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): ESTADO DO PARANA
Agravado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do
Paraná em face da decisão proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública de Cornélio Procópio que
deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelo Ministério Público em favor de Amanda Silva
Rodrigues, para o fim de determinar que o agravante forneça à substituída, no prazo de 30 dias, o
equipamento e insumos de bomba de infusão de insulina + smart control Accu Chek Combo, na forma
prescrita pelo médico, enquanto perdurar a necessidade da paciente, sob pena de multa por dia de atraso.
O pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso foi indeferido (evento 6.1).
O agravado apresentou contrarrazões ao recurso no sequencial 33.2 dos autos originários.
O Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (mov. 20.1).
No sequencial 28.1, certificou a secretaria que foi proferida sentença no processo de origem.
É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos principais, verifica-se que foi proferida sentença de mérito, com julgamento de
procedência dos pedidos iniciais, confirmando-se os termos da antecipação de tutela anteriormente deferida
(evento 127.1).
Desta forma, o presente recurso perdeu o seu objeto, pela falta de interesse processual
superveniente, visto que a providência buscada tornou-se inócua.
Por tais razões, declaro prejudicado o recurso interposto, nos termos do artigo 932, III do CPC.
Intimem-se às partes, cientifique-se o Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001750-89.2017.8.16.9000 - Cornélio Procópio - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 20.02.2018)
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4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0001750-89.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): ESTADO DO PARANA
Agravado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do
Paraná em face da decisão proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública de Cornélio Procópio...
Data do Julgamento:20/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:20/02/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso:
0032133-64.2016.8.16.0018
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
Acidente de Trânsito
Recorrente(s):
CLAUDINO MENDES (RG: 42914657 SSP/PR e CPF/CNPJ: 586.881.969-15)
Rua Pioneiro Cezarie Moch, 565 - MARINGÁ/PR
Recorrido(s):
Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06)
Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230
Vistos.
Tendo em vista a expressa desistência do recurso interposto (mov. 22 dos autos recursais),
o pedido e dou por extinto o procedimento recursal manejado.homologo
Proceda-se a baixa dos autos ao Juízo de Origem, para os devidos fins.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0032133-64.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 20.02.2018)
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4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso:
0032133-64.2016.8.16.0018
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
Acidente de Trânsito
Recorrente(s):
CLAUDINO MENDES (RG: 42914657 SSP/PR e CPF/CNPJ: 586.881.969-15)
Rua Pioneiro Cezarie Moch, 565 - MARINGÁ/PR
Recorrido(s):
Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06)
Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230
Vistos.
Tendo em vista a expressa desistê...
Data do Julgamento:20/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:20/02/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010916-74.2016.8.16.0014, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS. APELANTE : ESTADO DO PARANÁ. APELADO : MUNICÍPIO DE LONDRINA. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. O Estado do Paraná, inconformado com a sentença de fls. 54/57 (mov. 17.1), por meio da qual o Dr. Juiz a quo rejeitou os embargos que opôs à execução fiscal lhe fora dirigida pelo Município de Londrina – autos nº 0010916-74.2016.8.16.0014 –, interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões recursais (fls. 77/93 – mov. 30.1), o Estado do Paraná postula a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a decadência dos créditos tributários inscritos na certidão de dívida ativa nº 973.779.169, com a consequente extinção do processo, nos termos art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. Não sendo este o entendimento do colegiado, postula seja afastada a cobrança da taxa de coleta de lixo e, na hipótese de este pleito também não ser acolhido, requer, ao menos, o reconhecimento da isenção do pagamento das custas processuais. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A presente apelação, como adiante será demonstrado, é inadmissível, uma vez que, na hipótese em apreço, o recurso cabível contra a decisão ora Apelação Cível nº 0010916-74.2016.8.16.0014 – fls. 2/7 impugnada são os embargos, previstos no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, o qual é claro ao dispor que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. E, importante esclarecer, de início, que o fato de a sentença ter sido prolatada em sede de embargos à execução, e não nos próprios autos da ação de execução, não impede a aplicação da regra o art. 34 da Lei nº 6.830/80. E isso porque os embargos à execução constituem processo incidental à ação de execução fiscal. Logo, se a interposição do recurso de apelação não é admitida contra as sentenças prolatadas nas ações de execução fiscal que discutam débitos tributários com valor inferior a 50 ORTNs, também não pode ser admitida no processo incidental. Tratando-se de sentença que aprecia impugnação ao crédito em execução fiscal, tenha ela sido proferida nos próprios autos do processo da ação de ação de execução fiscal ou nos autos dos embargos que eventualmente tenham sido opostos pelo devedor, a parte que desejar interpor recurso, sempre que o valor do débito em execução for inferior a 50 ORTNs, deverá, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80, interpor embargos infringentes, dirigidos ao próprio magistrado prolator da sentença impugnada. Se esse entendimento não for agasalhado, poderá surgir situação em que a mesma sentença – por exemplo, que extinga o processo da ação de execução em razão da prescrição –, poderá ser impugnada por recursos diversos, o que não é admissível. Acaso a sentença tenha sido prolatada nos autos do processo da ação de execução, cabível será o recurso de embargos infringentes, que é julgado pelo próprio magistrado prolator da sentença impugnada. Se a sentença tiver sido proferida nos embargos, será cabível recurso de apelação a ser julgado pelo Tribunal de Justiça. Não é possível que, apenas em razão dos autos em que uma sentença seja proferida, o recurso contra ela interposto seja julgado pelo juízo de primeiro Apelação Cível nº 0010916-74.2016.8.16.0014 – fls. 3/7 grau ou pelo tribunal. O recurso, em ambas as hipóteses, deve ser julgado pelo mesmo órgão julgador. Noutras palavras, sendo exarada sentença, em relação a débito tributário inferior a 50 ORTNs, nos autos dos embargos à execução ou nos próprios autos da ação de execução fiscal, o recurso cabível contra qualquer uma delas será sempre o de embargos – infringentes ou de declaração. Este Tribunal de Justiça, ao apreciar hipóteses como a dos autos, tem admitido o cabimento dos embargos como o único recurso para impugnar a sentença prolatada em embargos à execução cujo valor seja inferior a 50 ORTNs, conforme pode-se constatar nos seguintes recursos: a) Apelação Cível nº 1642102-2, rel. Silvio Dias, 2ª C. Cível, julgado em 05/04/2017; b) Apelação Cível nº 16899906-0, rel. Eduardo Sarrão, 3ª C. Cível, julgado em 25/07/2017; c) Apelação Cível nº 0010007-03.2016.8.16.0056, rel. Marcos S. Galliano Daros, 3ª C. Cível, julgado em 08/02/2018. Dessa forma, tratando-se de embargos à execução fiscal, cujo valor da execução não ultrapasse o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, hipótese dos autos, o recurso cabível contra a sentença é o de embargos infringentes, e não o de apelação. Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp nº 1.168.625/MG – este recurso, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil –, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80, das sentenças prolatadas em execuções fiscais, com ou sem resolução de mérito, são cabíveis apenas embargos infringentes e declaração, ambos dirigidos ao juízo de primeiro grau de jurisdição. A ementa do menciona julgamento tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 Apelação Cível nº 0010916-74.2016.8.16.0014 – fls. 4/7 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo Apelação Cível nº 0010916-74.2016.8.16.0014 – fls. 5/7 IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Ainda do Superior Tribunal de Justiça podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 991.854/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80. 1. Não constando da petição de agravo de instrumento impugnação aos fundamentos da decisão agravada, segundo a qual o STJ já firmou posicionamento sobre o tema debatido nos autos (execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN's) e por ter o recorrente deixado de cumprir o disposto no § 2º do artigo 255 do RISTJ, especialmente quanto à descrição das circunstâncias que caracterizam o apontado dissídio jurisprudencial, impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. Apelação Cível nº 0010916-74.2016.8.16.0014 – fls. 6/7 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)" – AgA 425.293/SP, Rel. Min.Francisco Peçanha Martins, DJU 28.03.05. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 906.285/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 335) No caso dos autos, considerando que o valor da ação de execução fiscal, à época da sua propositura (12/08/2015), era de quinhentos e dezesseis reais e quinze centavos (R$ 516,15), ou seja, que era inferior a 50 ORTNs – valendo-se do parâmetro de cálculo estabelecido no julgamento cuja ementa foi transcrita (valor de alçada de R$ 328,27 em janeiro de 2001, corrigido pelo IPCA-E até o mês de agosto de 2015 – índice de correção de 2,58059541) o valor equivalente a 50 ORTNs, à época da propositura da ação (12/08/2015), oitocentos e quarenta e sete reais e treze centavos (R$ 847,13) –, não há dúvida de que a sentença nela prolatada somente poderia ser impugnada por embargos infringentes e embargos de declaração, conforme determina a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal – e aqui, vale destacar, o valor atribuído aos embargos à execução foi de trezentos e setenta e seis reais e setenta e cinco centavos (R$ 376,75), isto é, valor inferior ao dado à ação de execução fiscal, que já não atingia o valor de alçada para a interposição do recurso de apelação. O art. 34 da Lei nº 6.830/80 possui o seguinte teor: Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. 1 https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice Apelação Cível nº 0010916-74.2016.8.16.0014 – fls. 7/7 Em vista de tudo que se expôs, outra não pode ser a solução senão a de não conhecer do presente recurso de apelação. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação. Intimem-se. Curitiba, 16 de fevereiro de 2018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0010916-74.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 19.02.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010916-74.2016.8.16.0014, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS. APELANTE : ESTADO DO PARANÁ. APELADO : MUNICÍPIO DE LONDRINA. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. O Estado do Paraná, inconformado com a sentença de fls. 54/57 (mov. 17.1), por meio da qual o Dr. Juiz a quo rejeitou os embargos que opôs à execução fiscal lhe fora dirigida pelo Município de Londrina – autos nº 0010916-74.2016.8.16.0014 –, interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões recursais (fls. 77/93 – mov. 30.1), o Estado do...
HABEAS CORPUS Nº 0005072-20/2018.8.16.0000, DA
COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA – VARA
CRIMINAL
IMPETRANTE: PARTE SEM ADVOGADO
PACIENTE: WALLAN FELIPE SANTOS PEREIRA
I – Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar,
impetrado pela acadêmica de direito Nathalia Rebecca Ferreira de Carvalho em favor
de WALLAN FELIPE DOS SANTOS em razão de suposto constrangimento ilegal
perpetrado pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio
da Platina, que manteve a custódia cautelar do acusado.
Sustenta em síntese, que: a manutenção da custódia
cautelar por mero capricho da acusação e por consequência, inércia do juízo, indica
excesso de prazo e manifesto constrangimento ilegal, devendo ser revogada a prisão.
II – Compulsando os autos no sistema PROJUDI, verifica-
se que no dia 15/02/2018 foi concedida a liberdade provisória do paciente com
expedição de alvará de soltura. Assim, cessado o constrangimento ilegal invocado,
não mais existe interesse a amparar o presente Habeas Corpus, restando, portanto,
prejudicado o pleito formulado na exordial.
Diante do exposto, ante a perda do objeto, com fulcro no
artigo 659, do Código de Processo Penal, julgo prejudicado o presente Habeas
Corpus.
III - Ciência a Autoridade apontada como coatora e a douta
Procuradoria-Geral de Justiça.
IV - Oportunamente, arquivem-se
Curitiba, datado digitalmente.
DES. LAERTES FERREIRA GOMES
Relator
LFG/mpd
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0005072-20.2018.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - J. 19.02.2018)
Ementa
HABEAS CORPUS Nº 0005072-20/2018.8.16.0000, DA
COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA – VARA
CRIMINAL
IMPETRANTE: PARTE SEM ADVOGADO
PACIENTE: WALLAN FELIPE SANTOS PEREIRA
I – Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar,
impetrado pela acadêmica de direito Nathalia Rebecca Ferreira de Carvalho em favor
de WALLAN FELIPE DOS SANTOS em razão de suposto constrangimento ilegal
perpetrado pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio
da Platina, que manteve a custódia cautelar do acusado.
Sustenta em síntese, que: a manutenção da custódia
cautelar por mero capric...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL EM REGIME DE EXCEÇÃO - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º andar - Centro Civico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001699-28.2015.8.16.0180/2
Recurso: 0001699-28.2015.8.16.0180 ED 2
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa
Embargante(s):
CLEIDINÉIA DO PATROCÍNIO (RG: 54415699 SSP/PR e CPF/CNPJ:
034.260.979-31)
RUA MATO GROSSO, 671 - SANTA FÉ/PR
Embargado(s):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA. QUESTÃO DISCUTIDA QUE
É ALHEIA AO PROCESSO. .EMBARGOS REJEITADOS
I – RELATÓRIO DISPENSADO
II – JULGAMENTO
Recebo os Embargos, por tempestivos, mas no mérito rejeito-os.
Conforme se verifica da movimentação processual em grau recursal, o Recurso Inominado
interposto pelo Embargante ainda não teve o seu julgamento, posto que foi suspenso em razão da
existência de Recurso Especial Repetitivo.
Outrossim, os Embargos de Declaração anteriormente opostos decidiram por manter a
suspensão, não reconhecendo a existência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Desta forma, em momento algum restou fixada sucumbência, não se verificando
relação entre o objeto dos presentes Embargos de Declaração e o processo em trato.
Assim, tem-se a rejeição do presente.
III – DISPOSITIVO
Portanto, verificando-se que inexistem vícios na decisão atacada, a decisão é no
sentido de rejeitar os embargos de declaração opostos.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001699-28.2015.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 19.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL EM REGIME DE EXCEÇÃO - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º andar - Centro Civico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001699-28.2015.8.16.0180/2
Recurso: 0001699-28.2015.8.16.0180 ED 2
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa
Embargante(s):
CLEIDINÉIA DO PATROCÍNIO (RG: 54415699 SSP/PR e CPF/CNPJ:
034.260.979-31)
RUA MATO GROSSO, 671 - SANTA FÉ/PR
Embargado(s):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA. QUESTÃO DISCUTIDA QUE
É ALHEIA AO...
Data do Julgamento:19/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:19/02/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0047992-16.2016.8.16.0182/0
Recurso: 0047992-16.2016.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: DIREITO DO CONSUMIDOR
Recorrente(s): GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Recorrido(s):
Osvaldo Jose Woytovetch Brasil
JOICE FERNANDA BORELLA
1. Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes em sessão conciliatória
(sequencial 16), julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
2. Diante do acordo celebrado entre as partes, o recurso interposto por Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A perdeu seu objeto,
não havendo condenação de honorários advocatícios. Custas devidas, conforme artigo 4° da Lei nº 18.413/2014 e artigo 18 da
Instrução Normativa 01/2015 do CSJE.
3. Oportunamente, determino a baixa dos autos ao Juízo de origem.
4. Intimem-se.
5. Providências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcos Antonio Frason
Magistrado
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0047992-16.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Marcos Antonio Frason - J. 19.02.2018)
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2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
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3017-2568
Autos nº. 0047992-16.2016.8.16.0182/0
Recurso: 0047992-16.2016.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: DIREITO DO CONSUMIDOR
Recorrente(s): GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Recorrido(s):
Osvaldo Jose Woytovetch Brasil
JOICE FERNANDA BORELLA
1. Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes em sessão conciliatória
(sequencial 16), julgando extint...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003961-15.2016.8.16.0018/0
Recurso: 0003961-15.2016.8.16.0018
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Pagamento Indevido
Recorrente(s):
BANCO ITAUCARD S.A.
LUCIANE SILVA
Recorrido(s):
LUCIANE SILVA
BANCO ITAUCARD S.A.
Vistos.
1. Homologo a desistência do recurso conforme pedido em evento 16.1 nos termos do art. 998 do
CPC.
2. Conforme previsão do art. 932, I, parte final, do CPC e art. 22, parágrafo único d aLei 9099/95,
HOMOLOGO a composição efetuada entre as partes para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, e
declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea
“b”, do referido diploma legal.
3. Intimem-se. Baixe-se o feito desde logo ao Juízo de origem considerando a irrecorribilidade da
sentença homologatória de transação, conforme art. 41 da Lei 9.099/95. Providências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcel Luis Hoffmann - relator.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003961-15.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 19.02.2018)
Ementa
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003961-15.2016.8.16.0018/0
Recurso: 0003961-15.2016.8.16.0018
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Pagamento Indevido
Recorrente(s):
BANCO ITAUCARD S.A.
LUCIANE SILVA
Recorrido(s):
LUCIANE SILVA
BANCO ITAUCARD S.A.
Vistos.
1. Homologo a desistência do recurso conforme pedido em evento 16.1 nos termos do art. 998 do
CPC.
2. Conforme previsão do art. 932, I, parte final, do CPC e art. 22,...