AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM COMPANHIA DE TELEFONIA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. RECURSO DA DEMANDADA. ALEGADA INCONGRUÊNCIA NOS CRITÉRIOS UTILIZADOS. DOBRA ACIONÁRIA. FLAGRANTE OFENSA À COISA JULGADA EM VIRTUDE DA SUA INDEVIDA INCLUSÃO NOS CÔMPUTOS, HAJA VISTA QUE NÃO FEZ PARTE DO TÍTULO JUDICIAL EM CUMPRIMENTO. EXCLUSÃO IMPERATIVA. VERIFICADA, POR CONSEGUINTE, A AUSÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE CREDORA. PEDIDO ACESSÓRIO QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. EXCLUSÃO, POR LÓGICA, DOS CONSECTÁRIOS DO QUANTUM DEBEATUR. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO OFERTADA, COM A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CRÉDITO, QUE SE IMPÕE, COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DESTES, TODAVIA, NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/50. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.091931-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM COMPANHIA DE TELEFONIA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. RECURSO DA DEMANDADA. ALEGADA INCONGRUÊNCIA NOS CRITÉRIOS UTILIZADOS. DOBRA ACIONÁRIA. FLAGRANTE OFENSA À COISA JULGADA EM VIRTUDE DA SUA INDEVIDA INCLUSÃO NOS CÔMPUTOS, HAJA VISTA QUE NÃO FEZ PARTE DO TÍTULO JUDICIAL EM CUMPRIMENTO. EXCLUSÃO IMPERATIVA. VERIFICADA, POR CONSEGUINTE, A AUSÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE CREDORA. PEDIDO ACESSÓRIO QUE SEGUE A SO...
Data do Julgamento:12/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE O NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA O RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO FOI IMPUGNADA A TEMPO E MODO. REDISCUSSÃO NESSE MOMENTO PROCESSUAL QUE ENCONTRA ÓBICE NO ART. 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRECLUSÃO. PEDIDO PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. BENEFÍCIO QUE PODE SER PLEITEADO A QUALQUER TEMPO, CONTUDO, TENDO SIDO INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU, EXIGE-SE A COMPROVAÇÃO QUANTO À MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA, ESTA QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO SUB EXAMINE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO, CONFORME DETERMINA O ART. 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. BARREIRA DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO ULTRAPASSADA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.022618-4, de Porto Belo, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE O NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA O RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO FOI IMPUGNADA A TEMPO E MODO. REDISCUSSÃO NESSE MOMENTO PROCESSUAL QUE ENCONTRA ÓBICE NO ART. 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRECLUSÃO. PEDIDO PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. BENEFÍCIO QUE PODE SER PLEITEADO A QUALQUER TEMPO, CONTUDO, TENDO SIDO INDE...
Data do Julgamento:12/05/2016
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA (ART. 267, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973). RECURSO DA CASA BANCÁRIA EXEQUENTE. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO ABANDONO, DADA A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA IMPULSIONAR O FEITO. ARGUMENTAÇÃO PROCEDENTE. FORMALIDADE EXIGIDA PELO § 1º DO ART. 267 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973, APLICÁVEL AO CASO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.091356-9, de Porto Belo, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA (ART. 267, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973). RECURSO DA CASA BANCÁRIA EXEQUENTE. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO ABANDONO, DADA A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA IMPULSIONAR O FEITO. ARGUMENTAÇÃO PROCEDENTE. FORMALIDADE EXIGIDA PELO § 1º DO ART. 267 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973, APLICÁVEL AO CASO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.091356-9, de Porto Belo, rel. Des. Tulio Pinhe...
Data do Julgamento:12/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação revisional. Fase de cumprimento de sentença, relacionada aos honorários advocatícios, proposta pelo escritório de advocacia, representante do estabelecimento bancário. Extinção do feito, sem resolução do mérito. Artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973. Insurgência do exequente. Compensação da verba honorária admitida pelo magistrado a quo nessa fase processual. Decisão exequenda, todavia, que vedou expressamente a aludida operação. Não observância, portanto, dos parâmetros insertos no provimento definitivo. Fragrante ofensa à coisa julgada. Artigos artigos 502 e 505, caput, do CPC/2015. Sentença desconstituída. Prosseguimento do feito em primeiro grau. Recurso provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.070080-7, da Capital - Bancário, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).
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Apelação cível. Ação revisional. Fase de cumprimento de sentença, relacionada aos honorários advocatícios, proposta pelo escritório de advocacia, representante do estabelecimento bancário. Extinção do feito, sem resolução do mérito. Artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973. Insurgência do exequente. Compensação da verba honorária admitida pelo magistrado a quo nessa fase processual. Decisão exequenda, todavia, que vedou expressamente a aludida operação. Não observância, portanto, dos parâmetros insertos no provimento definitivo. Fragrante ofensa à coisa julgada. Artigos artig...
Data do Julgamento:12/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARGUMENTOS ABSORVIDOS PELA SENTENÇA E OBJETOS DA APELAÇÃO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONCESSIONÁRIA SUCESSORA. DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PRETENSÃO ACOLHIDA NA ORIGEM. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. O CPC impõe que a parte recorrente demonstre, para efeito de admissibilidade do recurso, interesse recursal, que se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. MATÉRIA ABORDADA EM DEMANDA DIVERSA TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. "Nos termos do art. 473 do CPC, encontra-se preclusa matéria já definitivamente julgada, não cabendo ao Tribunal nova apreciação em sede de apelação. [...]" (STJ, REsp. n. 1.189.458/RJ, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 7-6-2010). LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES, EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO DELES. A jurisprudência do STJ, firmada em recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), entende que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, começa a fluir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11-5-2010). APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990 E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, RESSALVADOS OS CASOS EM QUE SE DEMONSTRA ESPECULAÇÃO MOBILIÁRIA. Está consolidado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (cf. STJ, REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003), ressalvados aqueles casos em que se comprova especulação pelo cessionário (cf. STJ, REsp. n. 1.266.388/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-2-2014). RESPEITO AO VALOR INTEGRALIZADO QUE CONSTA NO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. O montante apropriado para o cálculo das ações não subscritas deve ser o valor previsto no contrato de participação financeira, independentemente da forma de pagamento (à vista ou a prazo), e não o que consta na radiografia do contrato. Isso porque aquele traz o montante integralizado, enquanto este, somente o capitalizado (cf. TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.010184-5, de Rio do Sul, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Ricardo Fontes, DJe de 30-4-2013). OBSERVAÇÃO DOS EVENTOS CORPORATIVOS NÃO LIGADOS À DOBRA ACIONÁRIA E AOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CONSECTÁRIOS LÓGICOS. Os eventos corporativos das empresas sucedidas e sucessoras, porquanto consectários da condenação em relação ao principal, devem ser observados (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.015930-6, de Rio do Oeste, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 23-9-2014). CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS. INDENIZAÇÃO IGUAL AO RESULTADO DA QUANTIDADE DE AÇÕES MULTIPLICADA PELA COTAÇÃO DELAS NA BOLSA DE VALORES DO DIA EM QUE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS PRIMEIROS DESDE A CITAÇÃO E DA SEGUNDA, A PARTIR DA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. Encontrado o valor da indenização, "deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA CONTROLADORA - A UNIÃO. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S.A. Em que pese a União figurar, à época da subscrição deficitária de ações, como sócia controladora, o contrato foi firmado com empresa específica que foi sucedida pela Brasil Telecom S.A. (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.060403-8, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 18-9-2014). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA MINISTERIAL N. 86/1991. IRRELEVÂNCIA. Quanto à correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991, nenhuma relação há entre ela e o valor patrimonial da ação. Para se chegar a este valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DO ARTIGO 20, § 3º, DO CPC/1973. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.018730-1, de Presidente Getúlio, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARGUMENTOS ABSORVIDOS PELA SENTENÇA E OBJETOS DA APELAÇÃO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONCESSIONÁRIA SUCESSORA. DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PRETENSÃO ACOLHIDA NA ORIGEM. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. O CPC impõe que a parte recorrente demonstre, para efeito de admissibilidade do...
Data do Julgamento:12/05/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARGUMENTOS ABSORVIDOS PELA SENTENÇA E OBJETOS DA APELAÇÃO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONCESSIONÁRIA SUCESSORA. DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PRETENSÃO ACOLHIDA NA ORIGEM. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. O CPC impõe que a parte recorrente demonstre, para efeito de admissibilidade do recurso, interesse recursal, que se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. MATÉRIA ABORDADA EM DEMANDA DIVERSA TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. "Nos termos do art. 473 do CPC, encontra-se preclusa matéria já definitivamente julgada, não cabendo ao Tribunal nova apreciação em sede de apelação. [...]" (STJ, REsp. n. 1.189.458/RJ, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 7-6-2010). LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES, EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO DELES. A jurisprudência do STJ, firmada em recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), entende que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, começa a fluir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11-5-2010). APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990 E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, RESSALVADOS OS CASOS EM QUE SE DEMONSTRA ESPECULAÇÃO MOBILIÁRIA. Está consolidado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (cf. STJ, REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003), ressalvados aqueles casos em que se comprova especulação pelo cessionário (cf. STJ, REsp. n. 1.266.388/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-2-2014). RESPEITO AO VALOR INTEGRALIZADO QUE CONSTA NO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. O montante apropriado para o cálculo das ações não subscritas deve ser o valor previsto no contrato de participação financeira, independentemente da forma de pagamento (à vista ou a prazo), e não o que consta na radiografia do contrato. Isso porque aquele traz o montante integralizado, enquanto este, somente o capitalizado (cf. TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.010184-5, de Rio do Sul, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Ricardo Fontes, DJe de 30-4-2013). OBSERVAÇÃO DOS EVENTOS CORPORATIVOS NÃO LIGADOS À DOBRA ACIONÁRIA E AOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CONSECTÁRIOS LÓGICOS. Os eventos corporativos das empresas sucedidas e sucessoras, porquanto consectários da condenação em relação ao principal, devem ser observados (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.015930-6, de Rio do Oeste, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 23-9-2014). CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS. INDENIZAÇÃO IGUAL AO RESULTADO DA QUANTIDADE DE AÇÕES MULTIPLICADA PELA COTAÇÃO DELAS NA BOLSA DE VALORES DO DIA EM QUE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS PRIMEIROS DESDE A CITAÇÃO E DA SEGUNDA, A PARTIR DA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. Encontrado o valor da indenização, "deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA CONTROLADORA - A UNIÃO. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S.A. Em que pese a União figurar, à época da subscrição deficitária de ações, como sócia controladora, o contrato foi firmado com empresa específica que foi sucedida pela Brasil Telecom S.A. (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.060403-8, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 18-9-2014). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA MINISTERIAL N. 86/1991. IRRELEVÂNCIA. Quanto à correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991, nenhuma relação há entre ela e o valor patrimonial da ação. Para se chegar a este valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DO ARTIGO 20, § 3º, DO CPC/1973. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.018420-2, de Presidente Getúlio, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARGUMENTOS ABSORVIDOS PELA SENTENÇA E OBJETOS DA APELAÇÃO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONCESSIONÁRIA SUCESSORA. DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PRETENSÃO ACOLHIDA NA ORIGEM. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. O CPC impõe que a parte recorrente demonstre, para efeito de admissibilidade do...
Data do Julgamento:12/05/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARGUMENTOS ABSORVIDOS PELA SENTENÇA E OBJETOS DA APELAÇÃO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONCESSIONÁRIA SUCESSORA. DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PRETENSÃO ACOLHIDA NA ORIGEM. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. O CPC impõe que a parte recorrente demonstre, para efeito de admissibilidade do recurso, interesse recursal, que se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. MATÉRIA ABORDADA EM DEMANDA DIVERSA TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. "Nos termos do art. 473 do CPC, encontra-se preclusa matéria já definitivamente julgada, não cabendo ao Tribunal nova apreciação em sede de apelação. [...]" (STJ, REsp. n. 1.189.458/RJ, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 7-6-2010). LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES, EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO DELES. A jurisprudência do STJ, firmada em recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), entende que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, começa a fluir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11-5-2010). APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990 E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, RESSALVADOS OS CASOS EM QUE SE DEMONSTRA ESPECULAÇÃO MOBILIÁRIA. Está consolidado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (cf. STJ, REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003), ressalvados aqueles casos em que se comprova especulação pelo cessionário (cf. STJ, REsp. n. 1.266.388/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-2-2014). RESPEITO AO VALOR INTEGRALIZADO QUE CONSTA NO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. O montante apropriado para o cálculo das ações não subscritas deve ser o valor previsto no contrato de participação financeira, independentemente da forma de pagamento (à vista ou a prazo), e não o que consta na radiografia do contrato. Isso porque aquele traz o montante integralizado, enquanto este, somente o capitalizado (cf. TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.010184-5, de Rio do Sul, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Ricardo Fontes, DJe de 30-4-2013). OBSERVAÇÃO DOS EVENTOS CORPORATIVOS NÃO LIGADOS À DOBRA ACIONÁRIA E AOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CONSECTÁRIOS LÓGICOS. Os eventos corporativos das empresas sucedidas e sucessoras, porquanto consectários da condenação em relação ao principal, devem ser observados (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.015930-6, de Rio do Oeste, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 23-9-2014). CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS. INDENIZAÇÃO IGUAL AO RESULTADO DA QUANTIDADE DE AÇÕES MULTIPLICADA PELA COTAÇÃO DELAS NA BOLSA DE VALORES DO DIA EM QUE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS PRIMEIROS DESDE A CITAÇÃO E DA SEGUNDA, A PARTIR DA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. Encontrado o valor da indenização, "deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA CONTROLADORA - A UNIÃO. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S.A. Em que pese a União figurar, à época da subscrição deficitária de ações, como sócia controladora, o contrato foi firmado com empresa específica que foi sucedida pela Brasil Telecom S.A. (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.060403-8, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 18-9-2014). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA MINISTERIAL N. 86/1991. IRRELEVÂNCIA. Quanto à correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991, nenhuma relação há entre ela e o valor patrimonial da ação. Para se chegar a este valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DO ARTIGO 20, § 3º, DO CPC/1973. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.018913-0, de Presidente Getúlio, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARGUMENTOS ABSORVIDOS PELA SENTENÇA E OBJETOS DA APELAÇÃO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONCESSIONÁRIA SUCESSORA. DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PRETENSÃO ACOLHIDA NA ORIGEM. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. O CPC impõe que a parte recorrente demonstre, para efeito de admissibilidade do...
Data do Julgamento:12/05/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da empresa de telefonia. Ilegitimidade ativa. Alegada inexistência de direito à emissão acionária em razão de ajuste pactuado na modalidade de habilitação. Circunstância não comprovada. Ônus da requerida. Artigo 373, inciso II, do novo Código de Processo Civil. Prefacial rejeitada. Ilegitimidade passiva ad causam da Brasil Telecom S/A. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Pretensão ao recebimento de dividendos. Carência de ação não verificada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária do Código de Defesa do Consumidor e da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso decenal aplicado, in casu, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002) rejeitada. Mérito. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova alegados. Temas já apreciados em decisão anterior, não recorrida. Preclusão. Art. 507 do novo CPC. Reclamo não conhecido nesses aspectos. Certidão de informações societárias juntada pela requerida. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido, diante da capitalização tardia do investimento. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Não ocorrência. Atos governamentais que afrontam disposições legais (Código de Defesa do Consumidor e Lei das Sociedades Anônimas). Inexistência, ademais, de relação entre o valor patrimonial das ações e os índices oficiais de correção monetária. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Apuração de eventuais diferenças na fase de conhecimento. Imprescindibilidade não verificada. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Decisum modificado no ponto. Honorários advocatícios. Redução para 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Apelo parcialmente conhecido e provido em parte. Prequestionamento. Razões de decidir suficientemente esclarecidas e motivadas. Temas recorridos regularmente enfrentados. Desnecessidade, ademais, de apreciar todas as disposições legais apontadas no reclamo quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (arts. 927, § 1º, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.016303-3, de São Joaquim, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da empresa de telefonia. Ilegitimidade ativa. Alegada inexistência de direito à emissão acionária em razão de ajuste pactuado na modalidade de habilitação. Circunstância não comprovada. Ônus da requerida. Artigo 373, inciso II, do novo Código de Processo Civil. Prefacial rejeitada. Ilegitimidade passiva ad causam da Brasil Telecom S/A. Empresa...
Data do Julgamento:12/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA PARA REAPRECIAÇÃO DE QUESTÃO JURÍDICA DECIDIDA DE FORMA DIVERSA AO POSICIONAMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.301.989/RS, A TEOR DO ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973) E RESOLUÇÃO N. 42/08-TJ. ADEQUAÇÃO AO QUE FOI DECIDIDO NO ACÓRDÃO PARADIGMA NO QUE TANGE AO CAPÍTULO QUE TRATA DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. INDENIZAÇÃO A SER APURADA COM BASE NA COTAÇÃO DAS AÇÕES NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO E RETORNO DOS AUTOS À 3ª VICE-PRESIDÊNCIA (ART. 1.041,§ 2º, NCPC). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.011861-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA PARA REAPRECIAÇÃO DE QUESTÃO JURÍDICA DECIDIDA DE FORMA DIVERSA AO POSICIONAMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.301.989/RS, A TEOR DO ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973) E RESOLUÇÃO N. 42/08-TJ. ADEQUAÇÃO AO QUE FOI DECIDIDO NO ACÓRDÃO PARADIGMA NO QUE TANGE AO CAPÍTULO QUE TRATA DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. INDENIZAÇÃO A SER APURADA COM BASE NA COTAÇÃO DAS AÇÕES NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NO DIA DO TRÂNSITO EM...
Data do Julgamento:12/05/2016
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISUM QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO, POR SER INTEMPESTIVO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE AFIGURA INTEMPESTIVO. JUNTADA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO APENAS DA DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PLEITO, TODAVIA, QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO RECURSAL, NA MEDIDA EM QUE É A PRIMEIRA DECISÃO QUE ACARRETA EFETIVO GRAVAME À PARTE INTERESSADA. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA PELO COTEJO ENTRE AS DATAS DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO E DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECLAMO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.014882-5, de Laguna, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISUM QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO, POR SER INTEMPESTIVO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE AFIGURA INTEMPESTIVO. JUNTADA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO APENAS DA DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PLEITO, TODAVIA, QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO RECURSAL, NA MEDIDA EM QUE É A PRIMEIRA DECISÃO QUE ACARRETA EFETIVO GRAVAME À PARTE INTERESSADA. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA PELO COTEJO ENTRE AS DATAS DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO E...
Data do Julgamento:12/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTA-CORRENTE. CARTÃO DE CRÉDITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CRÉDITO PESSOAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. APLICABILIDADE. "Segundo a pacífica jurisprudência do STJ as regras do CDC são aplicáveis às cooperativas de crédito" (STJ, AgRg. no AREsp. n. 460.663/PR, Quarta Turma, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 29-4-2014). RELAÇÃO DE CONSUMO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO PREVISTOS NO CÓDIGO CIVIL. A possibilidade de revisão das cláusulas de um contrato oriundo de relação de consumo assenta-se não nos "defeitos do negócio jurídico" tratados do Capítulo IV do Título I do Livro III da Parte Geral do Código Civil, mas nas normas protetivas do consumidor previstas em lei especial. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. RECURSO REPETITIVO N. 973.827/RS. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp. n. 973.827/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, rela. p/ Acórdão Mina. Maria Isabel Galloti, j. em 8-8-2012). JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA. ÍNDICE QUE NÃO SUPERA A MÉDIA DE MERCADO EM MAIS DE 50% NOS CONTRATOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. CONTRATO DE CONTA CORRENTE NÃO APRESENTADO. JUROS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. "Em regra, não há abusividade na hipótese em que a taxa mensal de juros remuneratórios contratada supere a média de mercado em até 50% (cinquenta por cento)" (TJSC, Ap. Cív. 2014.004819-9, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 3-2-2014). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. NÃO CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA, ENCARGOS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS. "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis" (Súmula 30 do STJ). "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual" (STJ, Súmula 472). JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 379 DO STJ. MULTA CONTRATUAL. ART. 52, § 1º, DO CDC. COBRANÇA CUMULADA. IMPOSSIBILIDADE. Os juros de mora e a multa contratual podem ser computados simultaneamente sobre um mesmo débito. O que não se autoriza é a cumulação destes encargos, de maneira que um incida sobre o outro. PAGAMENTO INDEVIDO. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO. FORMA SIMPLES. Consoante a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal, é dever da instituição financeira repetir, na forma simples e com compensação se for o caso, o pagamento indevido, independentemente de comprovação do erro. ENCARGOS ABUSIVOS. COBRANÇA NO PERÍODO DE NORMALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CANCELAMENTO/ABSTENÇÃO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora" (STJ, REsp. n. 1.061.530/RS, Segunda Seção, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. em 22-10-2008). Se não incorre em mora o devedor, seu nome não pode ser inscrito em cadastro de inadimplentes e tem ele o direito de permanecer na posse do bem, conforme assegurado pela avença. ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.086735-8, de Imbituba, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTA-CORRENTE. CARTÃO DE CRÉDITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CRÉDITO PESSOAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. APLICABILIDADE. "Segundo a pacífica jurisprudência do STJ as regras do CDC são aplicáveis às cooperativas de crédito" (STJ, AgRg. no AREsp. n. 460.663/PR, Quarta Turma, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 29-4-2014). RELAÇÃO DE CONSUMO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO P...
Data do Julgamento:12/05/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA DEMANDADA. AGRAVO RETIDO. PRETENDIDA, ALÉM DE OUTRAS QUESTÕES RELACIONADAS AO EXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO, RECONSIDERAÇÃO DA MULTA DIÁRIA COMINADA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ACOLHIMENTO. ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE POSSUI, A TEOR DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, SANÇÃO ESPECÍFICA. INVIÁVEL A IMPOSIÇÃO DE ASTREINTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES TANTO DA TELESC S.A. COMO DA TELEBRÁS S.A.. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO CODEX. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A COMPUTAR DA DATA DA CAPITALIZAÇÃO A MENOR. HIPÓTESE EM QUE OCORREU DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A EMPRESA DE TELEFONIA ACOSTAR AOS AUTOS DOCUMENTOS, INCLUSIVE AQUELES COM DADOS ACIONÁRIOS, COM O OBJETIVO DE SE VERIFICAR A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA RÉ PELA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR INDIGITADA DETERMINAÇÃO, SEM TRAZER JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O DESCUMPRIMENTO. FATOS QUE A AUTORA PRETENDIA COMPROVAR POR MEIO DO REFERIDO DOCUMENTO QUE DEVEM SER ADMITIDOS COMO VERDADEIROS. EXEGESE DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AVENTADA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SUSTENTADA CARÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE DE QUE O PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS, POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, A TEOR DO ART. 202 DA LEI N. 6.404/76, CONSTITUI DECORRÊNCIA NATURAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DA EMPRESA DE TELEFONIA, A CONTAR DO ANO DE INTEGRALIZAÇÃO DE SEU CAPITAL. INVOCADA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, EM REFERÊNCIA A PORTARIAS EMITIDAS PELO GOVERNO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, FULCRADA NA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS E NA DESARRAZOADA RECUSA DA RÉ EM ACOSTAR AO CADERNO PROCESSUAL OS DOCUMENTOS QUE LHE FORAM REQUESTADOS. AFIRMADA NECESSIDADE DE APURAÇÃO PRECISA DE VALORES JÁ NA FASE DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PEDIDO SUCESSIVO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DO VALOR DA AÇÃO PARA A HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE ESTIPULOU A REGRA DA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E A DA SENTENÇA. DEFENDIDA ADOÇÃO DO VALOR DA AÇÃO COTADO EM BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO DEFENDIDO PELA RÉ QUE SE AMPARA EM PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.073805-7, de São Joaquim, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA DEMANDADA. AGRAVO RETIDO. PRETENDIDA, ALÉM DE OUTRAS QUESTÕES RELACIONADAS AO EXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO, RECONSIDERAÇÃO DA MULTA DIÁRIA COMINADA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ACOLHIMENTO. ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE POSSUI, A TEOR DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, SANÇÃO ESPECÍFICA. INVIÁVEL A IMPOSIÇÃO DE ASTREINTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. APE...
Data do Julgamento:12/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS, EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DE LIMITE DE CRÉDITO DE CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECLAMO DE AMBAS AS PARTES. APELO DO DEMANDANTE. ALMEJADA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INACOLHIMENTO. QUANTIA ARBITRADA - 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - ADEQUADA E SUFICIENTE PARA REMUNERAR COM DIGNIDADE O ENCARGO PROFISSIONAL. RECLAMO DA CASA BANCÁRIA RÉ. PRETENDIDA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APELO DESPROVIDO. CASA BANCÁRIA QUE PODE CANCELAR OU SUSPENDER O LIMITE DE CRÉDITO UNILATERALMENTE, DESDE QUE NOTIFIQUE O CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO AUTOR ACERCA DO CANCELAMENTO DO CRÉDITO QUE RESTOU INCONTROVERSA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO QUE ACARRETOU A DEVOLUÇÃO INDEVIDA DA CÁRTULA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 388 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. ALMEJADA MODIFICAÇÃO DO MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA PARA A DATA DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. JUROS DE MORA QUE, A TEOR DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DEVEM SER CONTADOS DESDE O EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DEMANDANTE QUE PRETENDE A SUA MAJORAÇÃO PARA R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), ENQUANTO A CASA BANCÁRIA DEMANDADA BUSCA A SUA REDUÇÃO. VALOR FIXADO PELO MAGISTRADO A QUO - R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL AO ABALO SOFRIDO E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. IMPORTE FIXADO POR ESTA CORTE EM SITUAÇÕES SEMELHANTES. APELO DO DEMANDANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECLAMO DA CASA BANCÁRIA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.003824-2, de Brusque, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS, EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DE LIMITE DE CRÉDITO DE CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECLAMO DE AMBAS AS PARTES. APELO DO DEMANDANTE. ALMEJADA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INACOLHIMENTO. QUANTIA ARBITRADA - 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - ADEQUADA E SUFICIENTE PARA REMUNERAR COM DIGNIDADE O ENCARGO PROFISSIONAL. RECLAMO DA CASA BANCÁRIA RÉ. PRETENDIDA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, AO ARGUMENTO DE INEXISTÊ...
Data do Julgamento:12/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR E DETERMINOU: A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, COM O DEPÓSITO DO BEM COM A PARTE AUTORA, O QUAL DEVERÁ PERMANECER DEPOSITADO COM PESSOA RESIDENTE NA COMARCA E NÃO PODERÁ SER ALIENADO EXTRAJUDICIALMENTE ATÉ O JULGAMENTO DA DEMANDA; A NOTIFICAÇÃO DO RÉU PARA, QUERENDO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS A CONTAR DA CITAÇÃO, OFERECER CONTESTAÇÃO, E PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS A PARTIR DA CITAÇÃO, PURGAR A MORA MEDIANTE O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A DATA DO PAGAMENTO, ACRESCIDAS DOS ENCARGOS PREVISTOS CONTRATUALMENTE E LEGALMENTE ADMITIDOS EM CASO DE INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DA CASA BANCÁRIA CREDORA. DEFENDIDA IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA NOS MOLDES ANOTADOS NO DECISUM. ALEGAÇÃO DE QUE SE FAZIA NECESSÁRIO O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, A CONTAR DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. RECLAMO ACOLHIDO EM PARTE. POSICIONAMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.418.593/MS, SELECIONADO PARA OS EFEITOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, SEGUNDO O QUAL, NOS CONTRATOS FIRMADOS NA VIGÊNCIA DA LEI N. 10.931/2004, COMPETE AO DEVEDOR, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA - ENTENDIDA ESTA COMO OS VALORES APRESENTADOS E COMPROVADOS PELO CREDOR NA INICIAL -, SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM MÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS SUSO REPORTADO QUE, SEGUNDO PRECEDENTES DESTA CORTE, COMEÇA A CORRER DA DATA DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR. AVENÇA EM DEBATE NA LIDE FIRMADA SOB A ÉGIDE DE REFERIDA NORMATIVA. INSURGÊNCIA CONTRA A PROIBIÇÃO DE VENDA DO BEM ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO. DEFENDIDA A LIVRE DISPOSIÇÃO DO VEÍCULO CASO O DEVEDOR DEIXE TRANSCORRER IN ALBIS O LAPSO QUE LHE É CONFERIDO PARA PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. ACOLHIMENTO. MEDIDA QUE ENCONTRA SUPORTE NA PRUDÊNCIA E NA RAZOABILIDADE, A FIM DE RESGUARDAR O DIREITO DO DEVEDOR DE TER O BEM RESTITUÍDO A SI, LIVRE DE ÔNUS, CASO EFETUE O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA. ADEQUAÇÃO IMPERATIVA NO QUE PERTINE AO LAPSO OBSTATIVO DE ALIENAÇÃO CONFERIDO, A FIM DE REDUZI-LO PARA O QUINQUÍDIO A CONTAR DA JUNTADA DO MANDADO DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR, PERÍODO EM QUE PODERÁ O DEVEDOR QUITAR A TOTALIDADE DA DÍVIDA E EVITAR A CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE DO BEM EM NOME DO CREDOR FIDUCIANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.072017-7, de Caçador, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).
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AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR E DETERMINOU: A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, COM O DEPÓSITO DO BEM COM A PARTE AUTORA, O QUAL DEVERÁ PERMANECER DEPOSITADO COM PESSOA RESIDENTE NA COMARCA E NÃO PODERÁ SER ALIENADO EXTRAJUDICIALMENTE ATÉ O JULGAMENTO DA DEMANDA; A NOTIFICAÇÃO DO RÉU PARA, QUERENDO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS A CONTAR DA CITAÇÃO, OFERECER CONTESTAÇÃO, E PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS A PARTIR DA CITAÇÃO, PURGAR A MORA MEDIANTE O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A DATA DO PAGAMENTO, ACRESCIDAS DOS ENCARGOS PREVISTOS CONTRATUALMENTE E...
Data do Julgamento:12/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Emerson Carlos Cittolin dos Santos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS CONFORME A PROPOSTA DO EXPERTO E INDEFERIU O PLEITO DE PARCELAMENTO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PERÍCIA QUE CONSISTE NA ELABORAÇÃO DE CÁLCULO DO VALOR DA DÍVIDA DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL CUJA INADIMPLÊNCIA TEVE INÍCIO HÁ MAIS DE VINTE ANOS, DE VALOR BASTANTE ALTO. MONTANTE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE SE MOSTRA EM CONFORMIDADE COM O VALOR DA CAUSA, A COMPLEXIDADE DO TRABALHO E O TEMPO QUE SERÁ DESPENDIDO PARA SUA REALIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º DA LEI COMPLEMENTAR N. 156/1997 - REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVOS QUE JUSTIFICASSEM O DEPÓSITO PARCELADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.053299-8, de Gaspar, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS CONFORME A PROPOSTA DO EXPERTO E INDEFERIU O PLEITO DE PARCELAMENTO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PERÍCIA QUE CONSISTE NA ELABORAÇÃO DE CÁLCULO DO VALOR DA DÍVIDA DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL CUJA INADIMPLÊNCIA TEVE INÍCIO HÁ MAIS DE VINTE ANOS, DE VALOR BASTANTE ALTO. MONTANTE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE SE MOSTRA EM CONFORMIDADE COM O VALOR DA CAUSA, A COMPLEXIDADE DO TRABALHO E O TEMPO QUE SERÁ DESPENDIDO PARA SUA REALIZAÇÃO....
Data do Julgamento:12/05/2016
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. DEMANDA RESTRITA À DOBRA ACIONÁRIA DECORRENTE DA CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE TELEFONIA MÓVEL E VERBAS CONSECTÁRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA DEMANDADA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA TELESC S.A.. DEMANDADA, POR OUTRO LADO, QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO RELATIVA À SUBSCRIÇÃO A MENOR REFERENTE À CRIAÇÃO DE NOVA COMPANHIA (TELESC CELULAR S.A), POIS O RECEBIMENTO DEFICITÁRIO DE AÇÕES DECORRENTES DA DOBRA ACIONÁRIA OCORREU POR ILEGALIDADE PRATICADA PELA TELESC S.A., ANTES DA CISÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REPELIDA. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO DIPLOMA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL A CONTAR DA DATA DA CISÃO DA TELESC S/A, DELIBERADA EM 30.1.1998. AVENTADA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SUSTENTADA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, EM REFERÊNCIA A PORTARIAS EMITIDAS PELO GOVERNO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, FULCRADA NA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS. PRETENDIDA CONSIDERAÇÃO, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, DO VALOR DAS AÇÕES COTADO EM BOLSA, NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O CÁLCULO NOS TERMOS REQUISITADOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE ASPECTO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.022090-0, de Timbó, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. DEMANDA RESTRITA À DOBRA ACIONÁRIA DECORRENTE DA CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE TELEFONIA MÓVEL E VERBAS CONSECTÁRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA DEMANDADA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA TELESC S.A.. DEMANDADA, POR OUTRO LADO, QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO RELATIVA À SUBSCRIÇÃO A MENOR REFERENTE À CRI...
Data do Julgamento:12/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contratos de participação financeira celebrados para a aquisição de linhas telefônicas. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Extinção do processo, pelo reconhecimento da coisa julgada, no tocante ao pedido de juros sobre capital próprio. Procedência em parte dos demais pleitos. Insurgências das partes. Agravo retido. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Relação contratual, ademais, evidenciada nos autos. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova sustentados. Relação de consumo evidenciada. Hipossuficiência da autora não caracterizada, por ter acesso aos documentos juntados na demanda anteriormente ajuizada relacionada à telefonia fixa. Ademais, exibição pela requerente da certidão de informações societárias com a inicial. Recurso conhecido e provido em parte. Pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Telefonia móvel. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade. Inversão do ônus da prova. Hipossuficiência da demandante não caracterizada, por ter acesso aos documentos juntados na demanda anteriormente ajuizada relacionada à telefonia fixa. Reclamo provido, no ponto. Sentença proferida em demanda anterior, na qual foi reconhecido o direito à subscrição das ações de telefonia fixa relativa ao mesmo ajuste objeto da presente ação juntado pela requerente. Certidão de informações societárias, ademais, apresentada com a inicial. Capitalização tardia do investimento verificada naquele feito. Direito à complementação das ações de telefonia móvel não subscritas reconhecido. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Não ocorrência. Atos governamentais que afrontam disposições legais (Código de Defesa do Consumidor e Lei das Sociedades Anônimas). Inexistência, ademais, de relação entre o valor patrimonial das ações e os índices oficiais de correção monetária. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Responsabilidade da União como acionista controladora. Inviabilidade. Relação jurídica ocorrida entre a parte autora e a ré, sucessora de empresa estatal, prestadora de serviço de telecomunicações, a qual possui legitimidade para a complementação acionária. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores obtida no fechamento do pregão da data do trânsito em julgado. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso representativo da controvérsia. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse recursal da demandada nesse aspecto. Pleito da requerente de utilização da maior cotação em bolsa rejeitado. Correção monetária. Termo inicial. Data do trânsito do provimento definitivo. Juros moratórios. Incidência a partir da citação. Decisão mantida, nesse aspecto. Pleito de condenação ao pagamento dos eventos corporativos. Viabilidade. Decorrência lógica da procedência do pedido, com exceção da cisão da Telesc S/A. Pretendida observância do quantum integralizado para a apuração da quantidade de ações devidas. Inexistência de prova acerca da quantia efetivamente pactuada. Verificação do valor líquido integralizado, ademais, despicienda nessa fase processual, na qual se exige apenas a demonstração do direito de complementação das ações, reconhecido in casu. Exibição do ajuste de telefonia, portanto, desnecessária. Almejada diferença de tributação no cálculo indenizatório pelo postulante. Inviabilidade. Insurgência de forma genérica, sem especificação do encargo fiscal que pretende receber. Honorários advocatícios. Majoração para 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do CPC/1973 (vigente à época da prolação da sentença). Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Pedido que, apesar de não ter sido examinado na primeira demanda proposta pelo requerente, é considerado decorrência lógica da procedência dos pedidos iniciais daquele feito. Extinção do processo, pelo reconhecimento da coisa julgada (art. 267, inciso V, do CPC/1973, atual art. 485, V, do novo CPC) operado na 1ª instância, mantida. Apelo da ré conhecido parcialmente e provido em parte. Reclamo da suplicante parcialmente conhecido e acolhido em parte. Prequestionamento. Razões de decidir suficientemente esclarecidas e motivadas. Temas recorridos regularmente enfrentados. Desnecessidade, ademais, de apreciar todos os argumentos e dispositivos legais apontados pelos litigantes quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (arts. 927, § 1º, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.022128-7, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).
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Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contratos de participação financeira celebrados para a aquisição de linhas telefônicas. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Extinção do processo, pelo reconhecimento da coisa julgada, no tocante ao pedido de juros sobre capital próprio. Procedência em parte dos demais pleitos. Insurgências das partes. Agravo retido. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada. Alegada impossibilidade de...
Data do Julgamento:12/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. DEMANDA RESTRITA À DOBRA ACIONÁRIA DECORRENTE DA CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE TELEFONIA MÓVEL E VERBAS CONSECTÁRIAS, AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E AOS EFEITOS DE EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, BONIFICAÇÕES, ÁGIOS, CISÕES, INCORPORAÇÕES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (IMPROCEDÊNCIA), ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO DIREITO DE PERSEGUIR A DOBRA ACIONÁRIA E DE INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE DEMANDANTE. DEFENDIDA SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO REQUESTADA. ACOLHIMENTO NO QUE PERTINE AO PLEITO REFERENTE À COMPLEMENTAÇÃO DA DOBRA ACIONÁRIA E VERBAS DESTA CONSECTÁRIAS. LIDE INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS SUFICIENTES, INCLUSIVE PARA A AFERIÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PLEITOS DEDUZIDOS EM AÇÃO ANTERIOR, RELATIVA APENAS À SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. ADEMAIS, AUTONOMIA DA PRETENSÃO ATINENTE À DOBRA ACIONÁRIA. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA QUANTO AO PONTO. CONSERVAÇÃO, TODAVIA, DA DECISÃO EXTINTIVA, POR OUTRO FUNDAMENTO, NO QUE PERTINE À PRETENSÃO QUANTOS AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DERIVADOS DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA, PORQUANTO SEU PAGAMENTO JÁ RESTOU DEFERIDO EM LIDE PRECEDENTEMENTE AJUIZADA (COISA JULGADA). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PROCESSO APTO A JULGAMENTO, A TEOR DO ART. 1.013, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, COM O EXAME DAS TESES SUSTENTADAS PELAS PARTES. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRIDA QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA TELESC S.A.. ACIONADA, POR OUTRO LADO, QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO RELATIVA À SUBSCRIÇÃO A MENOR REFERENTE À CRIAÇÃO DE NOVA COMPANHIA (TELESC CELULAR S.A), POIS O RECEBIMENTO DEFICITÁRIO DE AÇÕES DECORRENTES DA DOBRA ACIONÁRIA OCORREU POR ILEGALIDADE PRATICADA PELA TELESC S.A., ANTES DA CISÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REPELIDA. DEFENDIDA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE SUBSCRIÇÃO DE NOVAS AÇÕES, SOB A ASSERTIVA DE QUE INEXISTENTE PEDIDO EXPRESSO REQUERENDO A ANULAÇÃO DAS DECISÕES TOMADAS NA ASSEMBLÉIA GERAL DOS ACIONISTAS. INADMISSIBILIDADE. DELIBERAÇÕES ATINENTES À CAPITALIZAÇÃO ACIONÁRIA QUE, DADA SUA ILEGALIDADE, NEM SEQUER SE PERFECTIBILIZARAM. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO DIPLOMA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL A CONTAR DA DATA DA CISÃO DA TELESC S/A, DELIBERADA EM 30.1.1998. SUSTENTADA CARÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE DE QUE O PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS, POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, A TEOR DO ART. 202 DA LEI N. 6.404/76, CONSTITUI DECORRÊNCIA NATURAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DA EMPRESA DE TELEFONIA, A CONTAR DO ANO DE INTEGRALIZAÇÃO DE SEU CAPITAL. AVENTADA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SUSTENTADA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DEFENDIDA NECESSIDADE DA PROPOSITURA DE MEDIDA CAUTELAR PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INEXIGIBILIDADE. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DOCUMENTAL QUE PODE SER FEITO INCIDENTALMENTE NA AÇÃO PRINCIPAL, A TEOR DOS ARTS. 355 A 363, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. JULGAMENTO DA DEMANDA. PROCEDÊNCIA FULCRADA NA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS E NO FATO DE QUE INCUMBE À RÉ, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA COMPANHIA ESTATAL DE TELEFONIA, EMITIR EM FAVOR DA PARTE AUTORA, EM COMPLEMENTAÇÃO À DOBRA ACIONÁRIA, AS AÇÕES A QUE ESTA TERIA DIREITO DE RECEBER EM VIRTUDE DA CRIAÇÃO DA NOVA COMPANHIA (TELESC CELULAR S.A.), OU PAGAR A INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. DIREITO À INTEGRALIDADE DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS QUE IMPORTA NO DIREITO AOS DIVIDENDOS, ÀS BONIFICAÇÕES E AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DESTES CONSECTÁRIOS, BEM COMO AOS DEMAIS DESDOBRAMENTOS E EVENTOS CORPORATIVOS. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) A SER APURADO COM BASE NA DATA DO EFETIVO APORTE FINANCEIRO E, EM CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, DO MÊS EM QUE HOUVE O PRIMEIRO PAGAMENTO. ENUNCIADO DA SÚMULA 371 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E PRECEDENTES DESTA CORTE. PERDAS E DANOS. CONSIDERAÇÃO DO VALOR DAS AÇÕES EM BOLSA, COTADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, CONSOANTE ENTENDIMENTO VAZADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE OPERA, ESTES NO PERCENTUAL 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO DESTE SODALÍCIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.003014-3, de Joinville, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. DEMANDA RESTRITA À DOBRA ACIONÁRIA DECORRENTE DA CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE TELEFONIA MÓVEL E VERBAS CONSECTÁRIAS, AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E AOS EFEITOS DE EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, BONIFICAÇÕES, ÁGIOS, CISÕES, INCORPORAÇÕES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (IMPROCEDÊNCIA), ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO DIREITO DE PERSEGUIR A DOBRA ACIONÁRIA...
Data do Julgamento:12/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. DEMANDA RESTRITA À DOBRA ACIONÁRIA DECORRENTE DA CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE TELEFONIA MÓVEL E VERBAS CONSECTÁRIAS, AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E AOS EFEITOS DE EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, BONIFICAÇÕES, ÁGIOS, CISÕES, INCORPORAÇÕES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (IMPROCEDÊNCIA), ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO DIREITO DE PERSEGUIR A DOBRA ACIONÁRIA E DE INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. AGRAVO RETIDO DA DEMANDADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA SUA APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DIANTE DA OFENSA AO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE DEMANDANTE. DEFENDIDA SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO REQUESTADA. ACOLHIMENTO NO QUE PERTINE AO PLEITO REFERENTE À COMPLEMENTAÇÃO DA DOBRA ACIONÁRIA E VERBAS DESTA CONSECTÁRIAS. LIDE INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS SUFICIENTES, INCLUSIVE PARA A AFERIÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PLEITOS DEDUZIDOS EM AÇÃO ANTERIOR, RELATIVA APENAS À SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. ADEMAIS, AUTONOMIA DA PRETENSÃO ATINENTE À DOBRA ACIONÁRIA. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA QUANTO AO PONTO. CONSERVAÇÃO, TODAVIA, DA SENTENÇA EXTINTIVA NO QUE PERTINE À PRETENSÃO QUANTOS AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DERIVADOS DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA, PORQUANTO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PROCESSO APTO A JULGAMENTO, A TEOR DO ART. 1.013, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, COM O EXAME DAS TESES SUSTENTADAS PELAS PARTES. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRIDA QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA TELESC S.A.. ACIONADA, POR OUTRO LADO, QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO RELATIVA À SUBSCRIÇÃO A MENOR REFERENTE À CRIAÇÃO DE NOVA COMPANHIA (TELESC CELULAR S.A), POIS O RECEBIMENTO DEFICITÁRIO DE AÇÕES DECORRENTES DA DOBRA ACIONÁRIA OCORREU POR ILEGALIDADE PRATICADA PELA TELESC S.A., ANTES DA CISÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REPELIDA. DEFENDIDA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE SUBSCRIÇÃO DE NOVAS AÇÕES, SOB A ASSERTIVA DE QUE INEXISTENTE PEDIDO EXPRESSO REQUERENDO A ANULAÇÃO DAS DECISÕES TOMADAS NA ASSEMBLÉIA GERAL DOS ACIONISTAS. INADMISSIBILIDADE. DELIBERAÇÕES ATINENTES À CAPITALIZAÇÃO ACIONÁRIA QUE, DADA SUA ILEGALIDADE, NEM SEQUER SE PERFECTIBILIZARAM. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO DIPLOMA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL A CONTAR DA DATA DA CISÃO DA TELESC S/A, DELIBERADA EM 30.1.1998. SUSTENTADA CARÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE DE QUE O PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS, POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, A TEOR DO ART. 202 DA LEI N. 6.404/76, CONSTITUI DECORRÊNCIA NATURAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DA EMPRESA DE TELEFONIA, A CONTAR DO ANO DE INTEGRALIZAÇÃO DE SEU CAPITAL. AVENTADA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SUSTENTADA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DEFENDIDA NECESSIDADE DA PROPOSITURA DE MEDIDA CAUTELAR PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INEXIGIBILIDADE. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DOCUMENTAL QUE PODE SER FEITO INCIDENTALMENTE NA AÇÃO PRINCIPAL, A TEOR DOS ARTS. 355 A 363, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. JULGAMENTO DA DEMANDA. PROCEDÊNCIA FULCRADA NA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS E NO FATO DE QUE INCUMBE À RÉ, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA COMPANHIA ESTATAL DE TELEFONIA, EMITIR EM FAVOR DA PARTE AUTORA, EM COMPLEMENTAÇÃO À DOBRA ACIONÁRIA, AS AÇÕES A QUE ESTA TERIA DIREITO DE RECEBER EM VIRTUDE DA CRIAÇÃO DA NOVA COMPANHIA (TELESC CELULAR S.A.), OU PAGAR A INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. DIREITO À INTEGRALIDADE DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS QUE IMPORTA NO DIREITO AOS DIVIDENDOS, ÀS BONIFICAÇÕES E AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DESTES CONSECTÁRIOS, BEM COMO AOS DEMAIS DESDOBRAMENTOS E EVENTOS CORPORATIVOS. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) A SER APURADO COM BASE NA DATA DO EFETIVO APORTE FINANCEIRO E, EM CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, DO MÊS EM QUE HOUVE O PRIMEIRO PAGAMENTO. ENUNCIADO DA SÚMULA 371 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E PRECEDENTES DESTA CORTE. PERDAS E DANOS. CONSIDERAÇÃO DO VALOR DAS AÇÕES EM BOLSA, COTADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, CONSOANTE ENTENDIMENTO VAZADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE OPERA, ESTES NO PERCENTUAL 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO DESTE SODALÍCIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.075596-7, de Joinville, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. DEMANDA RESTRITA À DOBRA ACIONÁRIA DECORRENTE DA CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE TELEFONIA MÓVEL E VERBAS CONSECTÁRIAS, AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E AOS EFEITOS DE EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, BONIFICAÇÕES, ÁGIOS, CISÕES, INCORPORAÇÕES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (IMPROCEDÊNCIA), ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO DIREITO DE PERSEGUIR A DOBRA ACIONÁRIA...
Data do Julgamento:12/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE (art. 267, VI, do CPC/1973). Quitado integralmente o contrato no curso da lide, surge a perda superveniente do interesse de agir, levando a extinção do processo nos termos da norma contida no art. 267, VI, do CPC/1973. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.023368-4, de Lages, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE (art. 267, VI, do CPC/1973). Quitado integralmente o contrato no curso da lide, surge a perda superveniente do interesse de agir, levando a extinção do processo nos termos da norma contida no art. 267, VI, do CPC/1973. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.023368-4, de Lages, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).
Data do Julgamento:12/05/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial