CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. incompetência DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA ANEEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR LESADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar as ações promovidas pelos usuários contra a empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, quando a Agência Reguladora não demonstra legítimo interesse jurídico no deslinde da causa. Jurisprudência do STJ.
2. A verificação das condições da ação, como a legitimidade ativa da Agravada, dispensa a produção inicial de prova, devendo-se, para ultrapassar a admissibilidade do processo, tomar como verdadeiro o afirmado pelo demandante, apenas para fins de aferição da presença das condições da ação. Aplicação da teoria da asserção. Jurisprudência do STJ.
3. O chamamento ao processo é “instituto exercitável em ação de conhecimento”, apenas, não cabendo “o chamamento ao processo na execução” (V. Nelson Nery Junior e Outros, Código de Processo Civil Comentado, 2010, p. 314).
4. A liquidação de sentença é “uma fase processual a ser instaurada entre a de conhecimento e a executiva”, com “regra de fidelidade” à sentença genérica proferida, assim, não há como admitir, nesta fase processual, a inclusão de co-devedor, para responder pela obrigação atribuída, de maneira diversa ao decidido na sentença homologatória proferida nos autos da ação coletiva (V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2009, p. 713 e 737).
5. Configurada a verossimilhança das alegações da parte Agravada, como também a sua hipossuficiência, de natureza técnica, requisitos que autorizam o magistrado a inverter o ônus da prova, medida que se justifica plenamente diante da nítida dificuldade ínsita à demonstração de que o fornecimento de energia elétrica tenha se realizado dentro dos padrões técnicos exigidos pela ANEEL. Art. 6º, VIII, do CDC. Precedente deste TJPI.
6. A liquidação dos danos individuais versados em sentença genérica relacionada com direitos individuais homogêneos, é, nos dizeres de Cândido Dinamarco, uma liquidação imprópria, “porque inclui a pretensão do demandante ao reconhecimento, em um primeiro momento, de sua própria condição de lesado, ou seja, pretensão à declaração de existência do dano individual alegado; não se tratando de fase liquidatória instaurada para o fim exclusivo de obter a declaração do quantum debeatur” (V. Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, 2009, p. 734).
7. “'Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo em subespécie de direitos coletivos' (RTJ 178/377).” (V. Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 2011, p. 1298, nota 7). “A quantificação dos danos morais e materiais fica relegada à liquidação de sentença e, por isso mesmo, não impede a subsunção da espécie à definição legal de direitos individuais homogêneos, caracterizados por um fato comum, [...]” (STJ, REsp 982923/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 12/08/2008).
8. Para Luiz Rodrigues Wambier, “a própria condição de titular do direito deverá ser objeto de prova. Assim, o processo de liquidação, nesses casos, especificamente ligados à tutela coletiva de direito individuais homogêneos, tem por objeto, também, o cui debeatur (isto é, saber a quem se deve).” (V. Liquidação da Sentença Civil: individual e coletiva, 2009, p. 310).
9. A parte Agravada não se desincumbiu do ônus de provar sua condição de consumidor lesado pela má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, o que impõe a improcedência do pedido de liquidação de sentença.
10. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.005914-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/07/2011 )
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. incompetência DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA ANEEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR LESADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar as ações promovidas pelos usuários...
Data do Julgamento:06/07/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. incompetência DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA ANEEL. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO EM PARTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR LESADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar as ações promovidas pelos usuários contra a empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, quando a Agência Reguladora não demonstra legítimo interesse jurídico no deslinde da causa. Jurisprudência do STJ.
2. A verificação das condições da ação, como a legitimidade ativa da Agravada, dispensa a produção inicial de prova, devendo-se, para ultrapassar a admissibilidade do processo, tomar como verdadeiro o afirmado pelo demandante, apenas para fins de aferição da presença das condições da ação. Aplicação da teoria da asserção. Jurisprudência do STJ.
3. O chamamento ao processo é “instituto exercitável em ação de conhecimento”, apenas, não cabendo “o chamamento ao processo na execução” (V. Nelson Nery Junior e Outros, Código de Processo Civil Comentado, 2010, p. 314).
4. A liquidação de sentença é “uma fase processual a ser instaurada entre a de conhecimento e a executiva”, com “regra de fidelidade” à sentença genérica proferida, assim, não há como admitir, nesta fase processual, a inclusão de co-devedor, para responder pela obrigação atribuída, de maneira diversa ao decidido na sentença homologatória proferida nos autos da ação coletiva (V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2009, p. 713 e 737).
5. Muito embora o requerimento de liquidação não tenha estabelecido a data da ocorrência do dano material, descreveu os fatos de forma adequada, de modo a identificar a causa de pedir e o pedido.
6. Configurada a verossimilhança das alegações da parte Agravada, como também a sua hipossuficiência, de natureza técnica, requisitos que autorizam o magistrado a inverter o ônus da prova, medida que se justifica plenamente diante da nítida dificuldade ínsita à demonstração de que o fornecimento de energia elétrica tenha se realizado dentro dos padrões técnicos exigidos pela ANEEL. Art. 6º, VIII, do CDC. Precedente deste TJPI.
7. No que se refere à prova do alegado dano material, consistente nos gastos com consertos, ou mesmo, na perda de equipamentos eletrônicos, em virtude das oscilações de energia elétrica, consoante jurisprudência do STJ, “ainda que se trate de relação regida pelo CDC, não se concebe inverter-se o ônus da prova para, retirando tal incumbência de quem poderia fazê-lo mais facilmente, atribuí-la a quem, por impossibilidade lógica e natural, não o conseguiria” (STJ, REsp 798.803/BA, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe 11/11/2010), mesmo porque “a transferência do encargo probatório ao réu não constitui medida automática em todo e qualquer processo judicial” (STJ, REsp 773.171/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2009, DJe 15/12/2009).
8. A liquidação dos danos individuais versados em sentença genérica relacionada com direitos individuais homogêneos, é, nos dizeres de Cândido Dinamarco, uma liquidação imprópria, “porque inclui a pretensão do demandante ao reconhecimento, em um primeiro momento, de sua própria condição de lesado, ou seja, pretensão à declaração de existência do dano individual alegado; não se tratando de fase liquidatória instaurada para o fim exclusivo de obter a declaração do quantum debeatur” (V. Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, 2009, p. 734).
9. “'Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo em subespécie de direitos coletivos' (RTJ 178/377).” (V. Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 2011, p. 1298, nota 7). “A quantificação dos danos morais e materiais fica relegada à liquidação de sentença e, por isso mesmo, não impede a subsunção da espécie à definição legal de direitos individuais homogêneos, caracterizados por um fato comum, [...]” (STJ, REsp 982923/PR, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 10/06/2008, DJe 12/08/2008).
10. Para Luiz Rodrigues Wambier, “a própria condição de titular do direito deverá ser objeto de prova. Assim, o processo de liquidação, nesses casos, especificamente ligados à tutela coletiva de direito individuais homogêneos, tem por objeto, também, o cui debeatur (isto é, saber a quem se deve).” (V. Liquidação da Sentença Civil: individual e coletiva, 2009, p. 310).
11. A parte Agravada não se desincumbiu do ônus de provar sua condição de consumidor lesado pela má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, o que impõe a improcedência do pedido de liquidação de sentença.
12. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.006023-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/07/2011 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. incompetência DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA ANEEL. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO EM PARTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR LESADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julg...
Data do Julgamento:06/07/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. incompetência DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA ANEEL. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO EM PARTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR LESADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar as ações promovidas pelos usuários contra a empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, quando a Agência Reguladora não demonstra legítimo interesse jurídico no deslinde da causa. Jurisprudência do STJ.
2. A verificação das condições da ação, como a legitimidade ativa da Agravada, dispensa a produção inicial de prova, devendo-se, para ultrapassar a admissibilidade do processo, tomar como verdadeiro o afirmado pelo demandante, apenas para fins de aferição da presença das condições da ação. Aplicação da teoria da asserção. Jurisprudência do STJ.
3. O chamamento ao processo é “instituto exercitável em ação de conhecimento”, apenas, não cabendo “o chamamento ao processo na execução” (V. Nelson Nery Junior e Outros, Código de Processo Civil Comentado, 2010, p. 314).
4. A liquidação de sentença é “uma fase processual a ser instaurada entre a de conhecimento e a executiva”, com “regra de fidelidade” à sentença genérica proferida, assim, não há como admitir, nesta fase processual, a inclusão de co-devedor, para responder pela obrigação atribuída, de maneira diversa ao decidido na sentença homologatória proferida nos autos da ação coletiva (V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2009, p. 713 e 737).
5. Muito embora o requerimento de liquidação não tenha estabelecido a data da ocorrência do dano material, descreveu os fatos de forma adequada, de modo a identificar a causa de pedir e o pedido.
6. Configurada a verossimilhança das alegações da parte Agravada, como também a sua hipossuficiência, de natureza técnica, requisitos que autorizam o magistrado a inverter o ônus da prova, medida que se justifica plenamente diante da nítida dificuldade ínsita à demonstração de que o fornecimento de energia elétrica tenha se realizado dentro dos padrões técnicos exigidos pela ANEEL. Art. 6º, VIII, do CDC. Precedente deste TJPI.
7. No que se refere à prova do alegado dano material, consistente nos gastos com consertos, ou mesmo, na perda de equipamentos eletrônicos, em virtude das oscilações de energia elétrica, consoante jurisprudência do STJ, “ainda que se trate de relação regida pelo CDC, não se concebe inverter-se o ônus da prova para, retirando tal incumbência de quem poderia fazê-lo mais facilmente, atribuí-la a quem, por impossibilidade lógica e natural, não o conseguiria” (STJ, REsp 798.803/BA, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe 11/11/2010), mesmo porque “a transferência do encargo probatório ao réu não constitui medida automática em todo e qualquer processo judicial” (STJ, REsp 773.171/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2009, DJe 15/12/2009).
8. A liquidação dos danos individuais versados em sentença genérica relacionada com direitos individuais homogêneos, é, nos dizeres de Cândido Dinamarco, uma liquidação imprópria, “porque inclui a pretensão do demandante ao reconhecimento, em um primeiro momento, de sua própria condição de lesado, ou seja, pretensão à declaração de existência do dano individual alegado; não se tratando de fase liquidatória instaurada para o fim exclusivo de obter a declaração do quantum debeatur” (V. Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, 2009, p. 734).
9. “'Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo em subespécie de direitos coletivos' (RTJ 178/377).” (V. Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 2011, p. 1298, nota 7). “A quantificação dos danos morais e materiais fica relegada à liquidação de sentença e, por isso mesmo, não impede a subsunção da espécie à definição legal de direitos individuais homogêneos, caracterizados por um fato comum, [...]” (STJ, REsp 982923/PR, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 10/06/2008, DJe 12/08/2008).
10. Para Luiz Rodrigues Wambier, “a própria condição de titular do direito deverá ser objeto de prova. Assim, o processo de liquidação, nesses casos, especificamente ligados à tutela coletiva de direito individuais homogêneos, tem por objeto, também, o cui debeatur (isto é, saber a quem se deve).” (V. Liquidação da Sentença Civil: individual e coletiva, 2009, p. 310).
11. A parte Agravada não se desincumbiu do ônus de provar sua condição de consumidor lesado pela má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, o que impõe a improcedência do pedido de liquidação de sentença.
12. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.005959-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/07/2011 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. incompetência DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA ANEEL. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO EM PARTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR LESADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julg...
Data do Julgamento:06/07/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. incompetência DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA ANEEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR LESADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar as ações promovidas pelos usuários contra a empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, quando a Agência Reguladora não demonstra legítimo interesse jurídico no deslinde da causa. Jurisprudência do STJ.
2. A verificação das condições da ação, como a legitimidade ativa da Agravada, dispensa a produção inicial de prova, devendo-se, para ultrapassar a admissibilidade do processo, tomar como verdadeiro o afirmado pelo demandante, apenas para fins de aferição da presença das condições da ação. Aplicação da teoria da asserção. Jurisprudência do STJ.
3. O chamamento ao processo é “instituto exercitável em ação de conhecimento”, apenas, não cabendo “o chamamento ao processo na execução” (V. Nelson Nery Junior e Outros, Código de Processo Civil Comentado, 2010, p. 314).
4. A liquidação de sentença é “uma fase processual a ser instaurada entre a de conhecimento e a executiva”, com “regra de fidelidade” à sentença genérica proferida, assim, não há como admitir, nesta fase processual, a inclusão de co-devedor, para responder pela obrigação atribuída, de maneira diversa ao decidido na sentença homologatória proferida nos autos da ação coletiva (V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2009, p. 713 e 737).
5. Configurada a verossimilhança das alegações da parte Agravada, como também a sua hipossuficiência, de natureza técnica, requisitos que autorizam o magistrado a inverter o ônus da prova, medida que se justifica plenamente diante da nítida dificuldade ínsita à demonstração de que o fornecimento de energia elétrica tenha se realizado dentro dos padrões técnicos exigidos pela ANEEL. Art. 6º, VIII, do CDC. Precedente deste TJPI.
6. A liquidação dos danos individuais versados em sentença genérica relacionada com direitos individuais homogêneos, é, nos dizeres de Cândido Dinamarco, uma liquidação imprópria, “porque inclui a pretensão do demandante ao reconhecimento, em um primeiro momento, de sua própria condição de lesado, ou seja, pretensão à declaração de existência do dano individual alegado; não se tratando de fase liquidatória instaurada para o fim exclusivo de obter a declaração do quantum debeatur” (V. Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, 2009, p. 734).
7. “'Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo em subespécie de direitos coletivos' (RTJ 178/377).” (V. Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 2011, p. 1298, nota 7). “A quantificação dos danos morais e materiais fica relegada à liquidação de sentença e, por isso mesmo, não impede a subsunção da espécie à definição legal de direitos individuais homogêneos, caracterizados por um fato comum, [...]” (STJ, REsp 982923/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 12/08/2008).
8. Para Luiz Rodrigues Wambier, “a própria condição de titular do direito deverá ser objeto de prova. Assim, o processo de liquidação, nesses casos, especificamente ligados à tutela coletiva de direito individuais homogêneos, tem por objeto, também, o cui debeatur (isto é, saber a quem se deve).” (V. Liquidação da Sentença Civil: individual e coletiva, 2009, p. 310).
9. A parte Agravada não se desincumbiu do ônus de provar sua condição de consumidor lesado pela má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, o que impõe a improcedência do pedido de liquidação de sentença.
10. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.006241-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/07/2011 )
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. incompetência DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA ANEEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR LESADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar as ações promovidas pelos usuários...
Data do Julgamento:06/07/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. incompetência DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA ANEEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR LESADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar as ações promovidas pelos usuários contra a empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, quando a Agência Reguladora não demonstra legítimo interesse jurídico no deslinde da causa. Jurisprudência do STJ.
2. A verificação das condições da ação, como a legitimidade ativa da Agravada, dispensa a produção inicial de prova, devendo-se, para ultrapassar a admissibilidade do processo, tomar como verdadeiro o afirmado pelo demandante, apenas para fins de aferição da presença das condições da ação. Aplicação da teoria da asserção. Jurisprudência do STJ.
3. O chamamento ao processo é “instituto exercitável em ação de conhecimento”, apenas, não cabendo “o chamamento ao processo na execução” (V. Nelson Nery Junior e Outros, Código de Processo Civil Comentado, 2010, p. 314).
4. A liquidação de sentença é “uma fase processual a ser instaurada entre a de conhecimento e a executiva”, com “regra de fidelidade” à sentença genérica proferida, assim, não há como admitir, nesta fase processual, a inclusão de co-devedor, para responder pela obrigação atribuída, de maneira diversa ao decidido na sentença homologatória proferida nos autos da ação coletiva (V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2009, p. 713 e 737).
5. Configurada a verossimilhança das alegações da parte Agravada, como também a sua hipossuficiência, de natureza técnica, requisitos que autorizam o magistrado a inverter o ônus da prova, medida que se justifica plenamente diante da nítida dificuldade ínsita à demonstração de que o fornecimento de energia elétrica tenha se realizado dentro dos padrões técnicos exigidos pela ANEEL. Art. 6º, VIII, do CDC. Precedente deste TJPI.
6. A liquidação dos danos individuais versados em sentença genérica relacionada com direitos individuais homogêneos, é, nos dizeres de Cândido Dinamarco, uma liquidação imprópria, “porque inclui a pretensão do demandante ao reconhecimento, em um primeiro momento, de sua própria condição de lesado, ou seja, pretensão à declaração de existência do dano individual alegado; não se tratando de fase liquidatória instaurada para o fim exclusivo de obter a declaração do quantum debeatur” (V. Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, 2009, p. 734).
7. “'Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo em subespécie de direitos coletivos' (RTJ 178/377).” (V. Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 2011, p. 1298, nota 7). “A quantificação dos danos morais e materiais fica relegada à liquidação de sentença e, por isso mesmo, não impede a subsunção da espécie à definição legal de direitos individuais homogêneos, caracterizados por um fato comum, [...]” (STJ, REsp 982923/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 12/08/2008).
8. Para Luiz Rodrigues Wambier, “a própria condição de titular do direito deverá ser objeto de prova. Assim, o processo de liquidação, nesses casos, especificamente ligados à tutela coletiva de direito individuais homogêneos, tem por objeto, também, o cui debeatur (isto é, saber a quem se deve).” (V. Liquidação da Sentença Civil: individual e coletiva, 2009, p. 310).
9. A parte Agravada não se desincumbiu do ônus de provar sua condição de consumidor lesado pela má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, o que impõe a improcedência do pedido de liquidação de sentença.
10. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.006006-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/07/2011 )
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. incompetência DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA ANEEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR LESADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar as ações promovidas pelos usuários...
Data do Julgamento:06/07/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR. DESNECESSIDADE DE CÓPIAS AUTENTICADAS DESDE QUE O AGVOGADO DECLARE, POR SUA CONTA E RISCO, QUE AS CÓPIAS SÃO AUTÊNTICAS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E ANALÓGICA DO ART. 544, §1º, DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE FALSIDADE.
1. O Código de Processo Civil pátrio, no que concerne à autenticação dos documentos que instruem o Agravo de Instrumento, prevê em seu art. 544, §1º, a desnecessidade de cópias autenticadas, desde que o Advogado declare, por sua conta e risco, que as cópias são autênticas.
2. Consoante entendimento majoritário na doutrina e jurisprudência, deve-se proceder a uma interpretação extensiva e sistemática do Código de Processo Civil, para admitir seja aplicado o Art. 544, §1º aos recursos de Agravo contra decisões interlocutórias de primeira instância. Assim, o STJ: 3ª Turma, Resp, 258.379-AC, rel. Min. Ari Pargendler; RESP 358367/RS ; RECURSO ESPECIAL (2001/0132053-5); DJ DATA:20/05/2002 PG:00154RESP 297360/SC ; RECURSO ESPECIAL (2000/0143566-3) DJ DATA:04/06/2001 PG:00160.
3. Nas hipóteses que em o advogado declara expressamente, sob as penas da lei, que as cópias juntadas ao Agravo de Instrumento conferem com os documentos originais, o moderno direito processual caminha no sentido de presumir os documentos instruídos no processo como verdadeiros.
4. Quando não se argüi incidente de falsidade documental, não há se falar em impugnação da parte contrária. O simples “questionamento” acerca da autenticidade não tem o condão de afastar a presunção legal relativa de veracidade dos documentos anexados pelos Agravantes.
PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEIO DE LESÃO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO.
1. O agravo retido é a regra para impugnar as decisões interlocutórias, como se lê no art. 522 do CPC. Assim, só excepcionalmente, a decisão interlocutória poderá ser impugnada por meio de agravo de instrumento, ainda na dicção do art. 522, 2ª parte, do CPC.
2. No entanto, a vida inverteu a equação legislativa, porquanto o agravo de instrumento se tornou a regra, e o agravo retido, a exceção, destinada à impugnação das decisões interlocutórias. A inversão dessa equação legislativa, que transformou o agravo de instrumento na regra de impugnação das decisões interlocutórias, deve-se à valorização das decisões interlocutórias, que se deu na ordem inversa da mitigação do papel da sentença de mérito como meio de efetivação da tutela jurisdicional.
3. Nesse contexto, como esclarece Gleydson Kleber Lopes de Oliveira “nos casos em que da decisão interlocutória possa advir dano irreparável ou de difícil reparação, necessariamente o regime a ser adotado pelo recorrente tem que ser o de instrumento, sob pena de poder restar configurada a ausência do interesse recursal”. (V. Gleydson Kleber Lopes de Oliveira, Hipóteses que não se sujeitam à conversão do agravo de instrumento em retido. Exegese do art. 527, II, do CPC, à luz da jurisprudência do STJ, em Poderes do Juiz..., Coord. José Miguel Garcia Medina e outros, 2008, p. 721, nº 3).
4. Consequentemente, “em situações incompatíveis com a retenção, à vista do princípio do acesso à Justiça, desde que demonstrada a necessidade, não deve o relator determinar a conversão do agravo de instrumento em retido.”. (V. Gleydson Kleber Lopes de Oliveira, Hipóteses que não se sujeitam à conversão do agravo de instrumento em retido. Exegese do art. 527, II, do CPC, à luz da jurisprudência do STJ, em Poderes do Juiz..., Coord. José Miguel Garcia Medina e outros, 2008, p. 721, nº 3): TJ-PI, Tribunal Pleno, Rel. Originário: Des. José Ribamar Oliveira. Relator para o acórdão: Des. Francisco Landim, j. 22.10.2009.
5. Assim, resta evidente que a arrematação do imóvel resulta, indubitavelmente, em dano irreparável para os Agravantes, cuja perda do bem (expropriação) será definitiva, como é do Art. 694, caput, do CPC.
PROCESSO CIVIL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DEPRECADO. NULIDADE DA DECISÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. FRAUDE CONTRA CREDORES. DISTINÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.052 CPC.
1. O artigo 248 do Código de Processo Civil preceitua que “anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes”.
2. Anulada a decisão do Juízo Deprecante que acolheu a exceção de incompetência em favor do Juízo Deprecado, o Juízo Deprecante é o competente para a causa, e, por conseguinte, todos os atos do Juízo Deprecado, desde o deferimento do efeito suspensivo no Agravo de Instrumento, reputam-se sem efeito.
3. A competência para o julgamento dos Embargos de Terceiro, em virtude do julgamento do Agravo de Instrumento que anulou a decisão que acolheu a exceção de incompetência em favor do Juízo Deprecado, subsiste para o Juízo Deprecante, razão pela qual o Juízo Deprecado não poderia dar seguimento à execução. Por isso, toda e qualquer decisão por ele proferida, como a que determina a realização de hasta pública, é desprovida de validade, uma vez que o órgão jurisdicional que a proferiu (Juízo Deprecado) é incompetente para o processamento e julgamento da causa.
4. Pendente embargos de terceiro, a decisão que designa hasta pública viola o preceito legal do art. 1.052 do CPC e art. 5º, II, da CF.
5. O ato de disposição dos devedores na “iminência” da instauração do processo judicial executivo não configura fraude à execução.
6. Configura-se fraude contra credores “todo ato suscetível de diminuir ou onerar seu patrimônio, reduzindo ou eliminando a garantia que este representa para pagamento de suas dívidas, praticado por devedor insolvente, ou por ele reduzido à insolvência” (Carlos GONÇALVES, Direito Civil Brasileiro, v. I, 2006, p. 410).
7. Por outro lado, a fraude à execução “consiste na realização de um ato de disposição ou oneração de coisa ou direito depois de instaurado um processo cujo resultado poderá ser impossível sem lançar mão desse bem” (Cândido DINAMARCO, op. cit., p. 440-441).
8. A fraude à execução somente se caracteriza quando o ato de disposição é praticado em momento posterior à propositura de demanda executória.
9. Assim, se ocorreu alguma fraude, apenas pode ter sido fraude contra credores, a ser declarada tão somente em ação pauliana, segundo os pressupostos legais.
10. Com efeito, a aplicação do Art. 1.052 do CPC, que suspende o processo de Execução quando pendente julgamento de Embargos de Terceiro, fica prejudicada em face da existência de fraude à execução.
11.Todavia, impende salientar que se faz necessária a prova inequívoca de fraude à execução para afastar a incidência da norma cogente que determina a suspensão do processo.
12. Como já demonstrado, não havendo fraude à execução, aplica-se o art. 1.052 do CPC, que determina a suspensão da execução quando da oposição dos embargos de terceiro.
13.Nestes termos, se a execução está suspensa, o magistrado somente pode determinar a realização de atos urgentes de conservação de bens ou direitos, segundo Art. 793 do CPC.
14. Portanto, o magistrado de primeiro grau, ao realizar, durante a suspensão acarretada pela oposição dos embargos de terceiro, ato tendente à alienação do bem penhorado, designando data para a realização de hasta pública para a arrematação do bem objeto da lide, profere decisão flagrantemente ilegal, porquanto contrária ao disposto no artigo 1.052 do CPC.
15. A Constituição Federal, no Capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, consagra o princípio da legalidade que impõe aos particulares e aos Poderes Públicos o dever de agir conforme os ditames da lei.
16. A desobediência ao artigo 1.052 do Código de Processo Civil viola o artigo 5º, II, da Constituição Federal.
17. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 06.003118-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/10/2010 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR. DESNECESSIDADE DE CÓPIAS AUTENTICADAS DESDE QUE O AGVOGADO DECLARE, POR SUA CONTA E RISCO, QUE AS CÓPIAS SÃO AUTÊNTICAS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E ANALÓGICA DO ART. 544, §1º, DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE FALSIDADE.
1. O Código de Processo Civil pátrio, no que concerne à autenticação dos documentos que instruem o Agravo de Instrumento, prevê em seu art. 544, §1º, a desnecessidade de cópias autenticadas, desde que o Advogado declare, por sua conta e risco, que as cópias são autênticas.
2. Co...
Data do Julgamento:20/10/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível nº 0023571-57.2016.8.16.0021, da
Comarca de Cascavel – 5ª Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Apelante: Gmad Placavel Suprimentos para Móveis Ltda.
Apelado: Nilson Beralde
Trata-se de execução de título extrajudicial
nº 0023571-57.2016.8.16.0021, afinal extinta sem resolução do
mérito, com base no artigo 485, inciso IV e nos artigos 803 e
924, todos do Código de Processo Civil, com a condenação da
exequente ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa.
1. A apelante sustenta, em síntese,
que: a) estão presentes os requisitos essenciais ao regular
prosseguimento da execução apensa até a satisfação do crédito
da apelante; b) o artigo 15, inciso II, alínea “a”, e § 2º, da Lei
nº 5.474/1968 confere caráter executivo à duplicata sem aceite,
autorizando sua cobrança judicial desde que o título tenha sido
protestado; c) somado ao efeito do protesto, os títulos estão
acompanhados dos respectivos comprovantes de entrega e
recebimento das mercadorias adquiridas junto à apelante, com
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a assinatura do canhoto das notas fiscais; d) a obrigação pode
ser comprovada pela assinatura do devedor, de seu preposto ou
de outra pessoa autorizada, no canhoto de entrega das
mercadorias ou de recebimento do serviço; e) mesmo sem
aceite no título, devidamente comprovada a entrega das
mercadorias, o sacado obriga-se pelo valor expresso na
duplicata, diante da existência do aceite presumido; f) requer o
provimento do recurso para reformar a sentença e afastar a
extinção da execução nº 0023571-57.2016.8.16.0021, com a
determinação do retorno dos feitos à origem para o regular
prosseguimento da execução e o reconhecimento da obrigação
de pagar do apelado.
2. Recurso respondido (mov. 145.1).
3. Sentença proferida em 5-2-2018
(mov. 125.1) e autos remetidos a esse Tribunal de Justiça em
16-4-2018 (mov. 147.0).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS
4. A controvérsia cinge-se à
exigibilidade das duplicatas executadas e à necessidade de
prosseguimento da execução.
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5. Em primeiro lugar, observa-se que
a sentença foi proferida de forma única e conjunta para a
presente execução de título extrajudicial nº 0023571-
57.2016.8.16.0021 e para a ação declaração de inexistência de
débito cumulada com indenização por dano moral nº 0005541-
71.2016.8.16.0021. A sentença foi proferida em 1º-2-2018
(mov. 129.1 da ação declaração) e reconheceu a ausência dos
pressupostos dos requisitos essenciais e a consequência
extinção da execução, sem resolução do mérito, na forma dos
artigos 485, inciso IV, 803 e 924, todos do CPC. Determinou a
juntada de cópia da sentença nos autos da execução apensa.
6. Após a juntada da cópia da sentença
conjunta nos autos da execução (mov. 123.2 da execução), foi
proferida sentença na execução apenas reiterando o que já
havia sido decidido na sentença conjunta proferida na ação
declaratória apensa, confira-se:
“Após análise dos autos, verifica-se que
sobreveio julgamento da ação declaratória nº 5541-76.2016, a
qual foi julgada procedente, reconhecendo a inexigibilidade dos
títulos objetos desta execução (mov. 123.1).
Dessa maneira, a extinção desta execução
sem resolução de seu mérito foi a medida adotada, pois os
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títulos que a embasaram não correspondem à obrigação certa,
líquida e exigível.
Diante disso, aliada à fundamentação
exposta na sentença proferida na ação declaratória nº 5541-
71.2016 (mov. 123.2), com fundamento nos artigos 485, inciso
IV, 803 e 924, todos do CPC, JULGO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Liberem-se eventuais constrições.
Custas remanescentes pela exequente.
(...) No mais, cumpra-se as disposições da
sentença proferida na ação declaratória” (mov. 125.1 dos autos
da execução).
7. Em consulta ao sistema eletrônico
Projudi, vislumbra-se que a autora interpôs precedente recurso
de apelação cível nos autos da ação declaratória nº 0005541-
71.2016.8.16.0021 (mov. 137.1), cujo teor é idêntico ao
presente recurso de apelação interposto nos autos da execução
de título extrajudicial nº 0023571-57.2016.8.16.0021 (mov.
140.1), no que diz respeito à exigibilidade dos títulos e à
necessidade de prosseguimento da execução.
8. Em segundo lugar, o princípio da
singularidade (unirrecorribilidade ou unicidade), aplicável em
todas as esferas do Direito, admite tão somente uma espécie
recursal como meio de impugnação de cada decisão judicial. Em
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outras palavras, é vedada a interposição, pela mesma parte,
contra a mesma decisão, de dois recursos com a mesma
natureza jurídica.
9. Sobre o assunto, José Miguel
Garcia Medina ensina:
“Segundo o princípio da unicidade (ou
singularidade ou unirrecorribilidade), para cada pronunciamento
judicial recorrível deve-se admitir apenas um recurso, sendo
defesa a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro
visando a impugnação do mesmo ato judicial. (...)” (Código de
processual civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2011, página 518).
10. Fredie Didier Jr. e Leonardo
Carneiro da Cunha prelecionam:
“Regra da unicidade, unirrecorribilidade ou
singularidade: De acordo com essa regra, não é possível a
utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão;
para cada caso, há um recurso adequado e somente um. (...) a
interposição de mais de um recurso contra uma decisão implica
inadmissibilidade do recurso interposto por último. Trata-se de
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regra implícita no sistema recursal brasileiro (...).” (Curso de
Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões
judiciais e processo nos tribunais. V. 3. 13ª ed. reform.
Salvador: Editora Jus Podivm, 2016. Pág. 110).
11. Para cada ato judicial recorrível
apenas é possível à parte interpor um único recurso. Tal regra
traduz a ideia de preclusão consumativa, que nada mais é que a
perda da faculdade de praticar um determinado ato em razão de
sua prática anterior. Assim, ao interpor o recurso cabível, a
parte não mais pode se valer de outro e idêntico recurso quando
já exercida tal prerrogativa.
12. No caso em apreço, como visto, a
apelante interpôs dois recursos de apelação, cujas razões
recursais são idênticas quanto à exigibilidade dos títulos e à
necessidade de prosseguimento da execução, contra a mesma
sentença que foi proferida de forma única e conjunta para a
presente execução de título extrajudicial nº 0023571-
57.2016.8.16.0021 e para a ação declaratória nº 0005541-
71.2016.8.16.0021, sendo que a decisão proferida no mov.
125.1 da execução apenas reiterou o que já havia sido decidido
na sentença conjunta (mov. 123.2 da execução).
13. A jurisprudência é unânime no
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16ª Câmara Cível – TJPR 7
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sentido de que é admissível apenas um recurso contra sentença
única que julgou concomitantemente duas ou mais ações
conexas. Nessas situações, apenas o primeiro recurso interposto
deve ser conhecido.
14. Assim, por força do princípio da
unirrecorribilidade das decisões aliado à preclusão consumativa
dos atos processuais, impõe-se o não conhecimento do
presente recurso de apelação.
15. Nesse sentido, o Superior Tribunal de
Justiça já decidiu:
“Processual civil e tributário. Suspensão no
fornecimento de água. Débito do usuário. Responsabilidade
solidária. Ações cautelar e principal julgadas
concomitantemente. Sentença una. Admissão de uma
apelação. Princípio da singularidade ou
unirrecorribilidade. Violação ao artigo 535 do CPC não
configurada.
I - A alegada violação ao art. 535 do CPC
não restou configurada, eis que o Tribunal a quo julgou
satisfatoriamente a lide, solucionando a questão dita
controvertida tal qual esta lhe foi apresentada, tendo apreciado
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16ª Câmara Cível – TJPR 8
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a questão sob o enfoque de que foi proferida uma sentença,
julgando-se simultaneamente os processos principal e
cautelar, sendo que só é permitida uma apelação contra
ela, a teor do princípio da singularidade ou
unirrecorribilidade.
II - É cabível o julgamento simultâneo dos
processos principal e cautelar, de acordo com o art. 809 do CPC
e com a jurisprudência desta Corte. Precedentes: REsp nº
652.392/SP, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 14/02/05 e REsp
nº 599.625/SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ de
02/08/04.
III - Tendo sido julgadas as ações
principal e cautelar concomitantemente, por meio de uma
única sentença, com um único dispositivo para ambas,
admissível tão-somente uma apelação, em atenção aos
princípios da economia processual, da celeridade e da
singularidade ou unirrecorribilidade.
IV - Recurso especial improvido.” (REsp nº
769.458/RS – Rel. Min. Francisco Falcão – 1ª Turma – DJe 18-
10-2005). Destaquei.
16. Do mesmo modo, este egrégio
Tribunal de Justiça em casos análogos:
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“Apelação cível 1717935-4. Embargos do
devedor (apelo 1 - Banco Mercantil do Brasil S.A.). Ação
revisional e embargos do devedor. Julgamento
simultâneo. Sentença una. Aplicação do artigo 330, §§ 2º e
3º do CPC/15. Regra correspondente ao art. 285-B do CPC/73.
Preclusão. Não conhecido. Matéria já analisada em agravo de
instrumento. Possibilidade de revisão dos contratos sem afronta
aos princípios do pacta sunt servanda e da boa fé objetiva.
Juros remuneratórios. Ausência de abusividade. Pactuação que
não ultrapassa a uma vez e meia ou ao dobro da taxa média de
mercado. Capitalização de juros. Afastada. Ausência de
demonstração da pactuação no contrato de abertura de conta
corrente. Descaracterização da mora. Inscrição em cadastros de
proteção ao crédito e tarifa de cadastro. Teses não conhecidas.
Ausência de interesse. Insurgência não levantada pela parte
autora. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Apelação cível 1722696-5. Ação revisional (apelo 1 - banco
mercantil do brasil). Sentença una reproduzida na ação
revisional e embargos do devedor. Recurso do banco em
ambas as ações interpostos contra a mesma sentença.
Princípio da unirrecorribilidade das decisões. Não
conhecimento do recurso de apelação interposto na ação
revisional. Recurso não conhecido. (Apelo 2 - Don Juan
Confecções e outro). Revisional. Capitalização de juros na
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operação 73818925. Possibilidade. Pactuação expressa.
Aplicação da regra do art. 354 do Código Civil, com a ressalva
de que tal medida não autoriza a capitalização de juros.
Sentença extrapetita. Não verificada. Aplicação da regra de
imputação dos juros ao pagamento é norma de observância
obrigatória. Honorários advocatícios redistribuição e minoração
da verba sucumbencial. Recurso conhecido e parcialmente
provido.” (Apelação Cível nº 1.722.696-5 – Rel. Des. Athos
Pereira Jorge Junior – 13ª Câmara Cível – DJe 6-2-2018).
Destaquei.
“Apelação cível. Direito civil. Contrato de
permuta de imóveis. Diversas ações conexas. Sentença
única proferida com julgamento simultâneo nos
embargos à execução. Recurso na cautelar de suspensão de
imissão na posse. Apelações interposta também nos autos
de embargos à execução onde proferida a sentença una.
Unirrecorribilidade. Prevalência do primeiro recurso
autuado na instância recursal. Recurso não conhecido.”
(Apelação Cível nº 1.642.836-3 – Rel. Des. Roberto Portugal
Bacellar – 6ª Câmara Cível – DJe 12-5-2017). Destaquei.
“Apelação cível. Impugnação ao
cumprimento de sentença. Sentença que reconheceu a
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prescrição e julgou extintos, conjuntamente, os presentes autos
e cumprimento de sentença proposto pela parte apelante.
Sentença una que enseja a interposição de um único
recurso. Apelante que já havia interposto idêntico recurso
em outro processo contra a mesma sentença. Aplicação
do princípio da unirrecorribilidade. Recurso não conhecido.”
(Apelação Cível nº 1.630.880-0 – Rel. Des. Francisco Eduardo
Gonzaga de Oliveira – 13ª Câmara Cível – DJe 18-4-2017).
Destaquei.
“Ações declaratórias e reconvenção.
Sentença una. Nota promissória. Termo de novação de dívidas.
Cheques. Oposição de embargos de declaração e
interposição de apelações nas ações declaratórias e na
reconvenção. Violação ao princípio da unirrecorribilidade
recursal. Tendo sido proferida sentença una, que julgou
simultaneamente as ações declaratórias, bem como a
reconvenção, contra esta decisão é cabível somente um único
recurso de apelação, consoante o princípio da unirrecorribilidade
das decisões, impondo-se o não conhecimento do recurso aqui
interposto. Recurso não conhecido.” (Apelação Cível nº
1.586.319-3 – Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho – 15ª Câmara
Cível – DJe 7-11-2016). Destaquei.
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“Apelação cível. Ação revisional de
contrato e embargos à execução. Sentença conjunta de
improcedência das demandas. Insurgência. Interposição
sucessiva de dois recursos contra a mesma decisão.
Impossibilidade. Princípios da unirrecorribilidade e da
preclusão consumativa. Tabela price. Capitalização de juros.
Inadmissibilidade. Afastamento. Sistema de amortização das
parcelas. Atualização do saldo devedor precedente à
amortização. Honorários advocatícios. Redução. Redistribuição
da sucumbência.
1. Manejados dois recursos pela mesma
parte em face de uma única decisão, resta impedido, por força
dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa,
o conhecimento daquele interposto em segundo lugar.
(...) Apelação conhecida e parcialmente
provida.” (Apelação Cível nº 965.831-1 – Rel. Des. Jucimar
Novochadlo – 15ª Câmara Cível – DJe 20-11-2012). Destaquei.
17. Em terceiro lugar, importante
ressaltar que o recurso de apelação interposto nos autos da
ação declaratória nº 0005541-71.2016.8.16.0021 (mov. 137.1)
foi inserido no sistema eletrônico Projudi anteriormente ao
presente recurso de apelação.
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Apelação Cível nº 0023571-57.2016.8.16.0021
16ª Câmara Cível – TJPR 13
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18. As razões recursais da apelação cível
nº 0005541-71.2016.8.16.0021 trazem as seguintes alegações:
1) violação ao artigo 489, § 1º, do CPC; 2) legitimidade dos
protestos; 3) aplicação da teoria da aparência; 4) ausência de
responsabilidade civil; 5) redução do valor fixado à título de
indenização por dano moral; 6) exigibilidade dos títulos e 6)
necessidade de prosseguimento da execução. Por outro lado, as
razões recursais da presente apelação cível trazem as seguintes
alegações: 1) exigibilidade dos títulos e 2) necessidade de
prosseguimento da execução.
19. Assim, como ambas as apelações são
idênticas quanto às alegações de exigibilidade dos títulos e
necessidade de prosseguimento da execução e como a apelação
nº 0005541-71.2016.8.16.0021 foi interposta anteriormente e
versa sobre outras questões pertinentes apenas à ação
declaratória, as razões recursais aqui aduzidas pela apelante
serão devidamente analisadas no recurso de apelação cível nº
0005541-71.2016.8.16.0021. Desse modo, não haverá qualquer
prejuízo à apelante.
20. Nestas condições, o presente recurso
não comporta conhecimento, diante do princípio da
unirrecorribilidade das decisões e da preclusão consumativa dos
atos processuais.
ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 0023571-57.2016.8.16.0021
16ª Câmara Cível – TJPR 14
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DISPOSITIVO
Assim sendo, o recurso é
manifestamente inadmissível.
Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso
III, do Código de Processo Civil de 2015, não conheço do
recurso.
Intime-se.
Curitiba, 14 de maio de 2018.
Lauro Laertes de Oliveira
Relator
(TJPR - 16ª C.Cível - 0023571-57.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 14.05.2018)
Ementa
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível nº 0023571-57.2016.8.16.0021, da
Comarca de Cascavel – 5ª Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Apelante: Gmad Placavel Suprimentos para Móveis Ltda.
Apelado: Nilson Beralde
Trata-se de execução de título extrajudicial
nº 0023571-57.2016.8.16.0021, afinal extinta sem resolução do
mérito, com base no artigo 485, inciso IV e nos artigos 803 e
924, todos do Código de Processo Civil, com a condenação da
exequente ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cent...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL
Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Recurso: 0014540-08.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Agravante(s): JULIA MASSAKO TSUCHI
Agravado(s): BANCO CETELEM S.A.
Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU
0014540-08.2018.8.16.0000, da 8ª Vara Cível de Londrina, em que é agravante JULIA
MASSAKO TSUCHIDA, e agravado BANCO CETELEM S/A.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 7.1 – 1º
grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Londrina, nos autos de ação
revisional de contrato NPU 0020496-60.2018.8.16.0014, que move emJulia Massako Tsuchida
face de , pela qual: indeferiu pedido de tutela de urgência, para retirada doBanco Cetelem S/A a)
nome da autora dos cadastros restritivos de crédito; deferiu parcialmente os benefícios dab)
assistência judiciária, “[...] para os fins de atribuir condição suspensiva de exigibilidade
exclusivamente em relação a eventuais honorários sucumbenciais, devendo as demais custas e
despesas processuais serem adiantadas no curso processo normalmente, nos termos do Art. 98,
; e, caso haja pedido, deferiu o parcelamento das custas§5º do Código de Processo Civil” c)
iniciais, em no máximo 03 (três) parcelas.
A agravante alega, em síntese, que juntou aos autos “[...] ( ) declaração dea
hipossuficiência ( ) e ( ) holerites dos meses de dezembro/2015 a janeiro/2017 ( ),seq. 1.5 b seq. 1.6
comprovando-se, assim, que [...] percebe os rendimentos mensais de R$ 2.163,71 (dois mil cento
, fazendo jus, portanto, aos benefícios dae sessenta e três reais e setenta e um centavos)
(mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).assistência judiciária gratuita em sua totalidade”
Sustenta que “[...] à pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de
(mov. 1.1 –recursos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira”
2º grau, f. 10).
Frisa que “Não há nos autos nada que demonstre [...] ter capacidade financeira
para poder pagar as referidas custas, muito pelo contrário as provas documentais anexadas
(mov. 1.1 – 2º grau, f. 12).demonstram a falta de capacidade financeira para tal”
Afirma, ainda, que almeja “[...] a revisão dos valores cobrados pela instituição
financeira em decorrência de um cartão de crédito na qual, em setembro de 2017, devido a
problemas financeiros, [...] optou por efetuar o parcelamento de sua fatura, onde entrou em
contato pelo call center da agravada em 15/09/2017 para solicitar mencionado parcelamento da
(mov. 1.1 – 2º grau, f. 13).fatura daquele mês”
Aduz que “Foi informado pela atendente de que teria que dar uma entrada no
valor de R$ 184,50, mas teria que ser naquele mesmo dia - 15/09/2017 -, o que foi feito [...]. Só
que, já no recebimento da fatura do mês 10/2017, [...] a recebeu sem o parcelamento solicitado e
com a cobrança de juros e encargos financeiros como se estivesse em mora em relação ao
(mov. 1.1 – 2º grau, f. 13).parcelamento da fatura”
Narra que “Entrou em contato pelo call center para questionar o motivo da
cobrança de encargos e juros abusivos na fatura e foi informada de que o valor de R$ 184,50 é
referente ao mês de 08/2017 e não ao mês de 09/2017 e, não tendo solucionado sua reclamação
ingressou com procedimento administrativo junto ao PROCON na intenção de solucionar
administrativamente a questão, tendo em vista que a agravada passou a aplicar juros sobre juros
(mov. 1.1 – 2º grau, f. 13).e multas o que, no entendimento da agravante são abusivas”
Assevera que, “Não obstante as tentativas de solucionar administrativamente a
questão, a agravada inscreveu o nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito do
(mov. 1.1 – 2º grau, f. 13).SERASA e SCPC [...]”
Defende que “[...] há evidente verossimilhança nas alegações [...] a justificar a
concessão de tutela antecipada para retirar o nome da autora dos cadastros restritivos visto que
impugnou a cobrança de juros exorbitantes e capitalizados, bem como, demais encargos, multas
e tarifas, restando comprovada a indevida capitalização de juros pela simples análise das faturas
e comprovantes de pagamentos juntados na demanda, restando comprovada a ocorrência de
(mov. 1.1 – 2º grau, f. 14).capitalização mensal de juros vedada em lei”
Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso, para “a) reformar a
decisão agravada de modo a conceder a agravante as benesses da assistência judiciária gratuita
e; b) deferir a tutela de urgência no sentido de determinar a exclusão do nome da agravante dos
órgãos de restrição ao crédito – SPC, SERASA – referente à negativação procedida pela
(mov. 1.1 – 2º grau, f. 23).Agravada, até o trânsito em julgado da presente demanda”
Por meio da decisão de mov. 5.1 – 2º grau, a controvérsia relativa à assistência
judiciária foi apreciada, na forma do artigo 101, §1º, do Código de Processo Civil de 2015.
A denegação do benefício, exceto em relação a eventuais honorários de
sucumbência, resultou confirmada, motivo pelo qual a agravante foi intimada para que efetuasse
o preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso na parte
remanescente (tutela de urgência).
A determinação, contudo, não foi atendida.
É o relatório. Decido.
II - A sistemática processual civil estabelece que pode o Relator não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os
fundamentos da decisão recorrida, independentemente de manifestação de órgão colegiado (artigo
932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015).
É o caso destes autos.
Conforme relatado, a agravante, , insurge-se contra aJulia Massako Tsuchida
decisão de mov. 7.1 – 1º grau, pela qual o MM. Juiz: indeferiu pedido de tutela de urgência,a)
para retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito; deferiu parcialmente osb)
benefícios da assistência judiciária, “[...] para os fins de atribuir condição suspensiva de
exigibilidade exclusivamente em relação a eventuais honorários sucumbenciais, devendo as
demais custas e despesas processuais serem adiantadas no curso processo normalmente, nos
; e, caso haja pedido, deferiu otermos do Art. 98, §5º do Código de Processo Civil” c)
parcelamento das custas iniciais, em no máximo 03 (três) parcelas.
Quanto à assistência judiciária, a controvérsia já foi apreciada na decisão de mov.
5.1 – 2º grau, na forma do artigo 101, §1º, do Código de Processo Civil de 2015.
A denegação do benefício, exceto em relação a eventuais honorários de
sucumbência, resultou confirmada, motivo pelo qual a agravante foi intimada para que efetuasse
o preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso na parte
remanescente (artigo 101, §2º, do Código de Processo Civil de 2015).
Porém, permaneceu inerte.
Logo, dada a deserção, o agravo de instrumento não merece ser conhecido no
tocante à discussão da tutela de urgência indeferida em primeiro grau.
III- Pelo exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso III, e 101, §2º, ambos do
Código de Processo Civil de 2015, não conheço do presente agravo de instrumento.
IV - Intimem-se.
V - Oportunamente, comunique-se ao juízo de origem.
Curitiba, 04 de Maio de 2018.
LUIZ CARLOS GABARDO
Desembargador
(TJPR - 15ª C.Cível - 0014540-08.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 04.05.2018)
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15ª CÂMARA CÍVEL
Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Recurso: 0014540-08.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Agravante(s): JULIA MASSAKO TSUCHI
Agravado(s): BANCO CETELEM S.A.
Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU
0014540-08.2018.8.16.0000, da 8ª Vara Cível de Londrina, em que é agravante JULIA
MASSAKO TSUCHIDA, e agravado BANCO CETELEM S/A.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 7.1 – 1º
grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Londrina, nos autos de aç...
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17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0014146-98.2018.8.16.0000
Recurso: 0014146-98.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Agravante(s): JOSE BUIAR
Agravado(s): HAMILTONNUNES
17ª CÂMARA CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0014146-98.8.16.0000 DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
PONTA GROSSA
AGRAVANTE: JOSE BUIAR
AGRAVADO: HAMILTON NUNES
RELATOR: JUIZ JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON[1]
DECISÃO MONOCRÁTICA. 932, INCISO V, “b”, DO NCPC.
DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA
CONTRARRAZÕES. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO.
ENUNCIADO Nº 81 DO FÓRUM PERMANENTE DE
PROCESSUALISTAS CIVIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. PRESENÇA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A
COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO.
1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Buiar em face
da decisão (mov. 14.1 de 13.03.2018) proferida nos autos eletrônicos de Obrigação de
Fazer Cumulado com Pedido de Incidência de Cláusula Penal de nº
0003454-80.2018.8.16.0019, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita formulado pelo recorrente, nos seguintes termos:
“No presente caso, embora a parte comprove os gastos que possui com a
aquisição de medicamento de uso contínuo (evento 12), denota-se que ela
recebe um salário de mais de R$ 3.000,00, o que é, em muito, superior ao
valor do salário mínimo nacional. Além disso, despendeu valores bastante
significativos para o pagamento do preço do imóvel objeto desta ação. Desta
forma, este juízo crê que o autor possui, sim, condições financeiras para
arcar com o pagamento das custas processuais, até porque somente juntou
extrato de sua conta corrente (evento 12.3). Ora, diante destes fatores, não
há como enquadrá-lo ao benefício pleiteado. ”
Inconformada com a decisão, a parte autora, ora agravante, recorreu em
18.04.2018.
Em suas razões informa que, em razão de não possuir condições de
arcar com as custas processuais, as quais incialmente atingem o valor de R$ 1.355,31,
pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita na presente demanda.
Defende que por ser idoso, necessitar custear diversos medicamentos e só possuir a renda
de sua aposentadoria, faz jus a . Bem como acostou aos autos declaração debenesse
hipossuficiência (mov. 1.4), extrato de benefício de aposentadoria no valor de R$ 3.091,45
(mov. 1.5), extrato de conta (mov. 12.3), laudos médicos (mov. 12.2) e notas ficais de
remédios (mov. 12.4.). Utilizou-se ainda de entendimentos deste Tribunal para inferir que,
em razão de possuir renda inferior a 3 (três) salários mínimos, deve obter a assistência
judiciária gratuita. Requer, desse modo, a concessão da , defendendo que forambenesse
juntados comprovantes suficientes de sua hipossuficiência, respaldando-se no artigo 4º da
Lei nº. 1.060/50. Por fim, pugna pelo deferimento da antecipação de tutela, ante a
iminência da cobrança das custas processuais. Alternativamente requer seja deferido em
seu favor a isenção de 75% das despesas processuais.
É o relatório.
2. Considerando que o objeto do presente recurso se refere à concessão
dos benefícios da gratuidade da justiça, a ausência de recolhimento do preparo não impede
o seu conhecimento, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, de 2015.
Em razão do entendimento jurisprudencial sedimentado sobre a matéria
deste recurso, aprecia-se o mérito, de plano, nos moldes do que prevê o art. 932, V, alínea
“b”, do novo Código de Processo Civil.[2]
No presente caso é dispensável a intimação da parte Agravada para a
apresentação de contraminuta, pois ainda não houve a sua citação na demanda originária.
Nesse sentido cito o Enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civil
dispensa tal exigência, :in verbis
Enunciado nº 81. Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a
oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a
decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a
justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa.
Sobre a questão:
DECISÃO MONOCRÁTICA - ARTIGO 932, INC. IV, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE
JUSTIÇA GRATUITA - DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA - MANIFESTAÇÃO DESACOMPANHADA DE NOVOS
DOCUMENTOS - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - ACERTO DA
DECISÃO - ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO - CONTRATAÇÃO DE
FINANCIAMENTO - VALOR DAS PARCELAS, JÁ QUITADAS,
COMPATÍVEL COM O VALOR DAS CUSTAS - DEFERIMENTO DO
PAGAMENTO PARCELADO, CUJO VALOR SE ENQUADRA NOS
RENDIMENTOS DECLARADOS - DESNECESSIDADE DE
ABERTURA DE PRAZO PARA CONTRARRAZÕES - CITAÇÃO NÃO
EFETIVADA - PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO INEXISTENTE -
ENUNCIADO Nº 81 DO FÓRUM DE PROCESSUALISTAS CIVIS -
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR-AI nº 1.73.4801-7.
Rel. Des. Rosana Amara Girardi Fachin. 17ª Câmara Cível. Julgada em
28/08/2017 e publicada em 31/08/2017)
Ademais, como bem exposto no voto supracitado, “(...) muito embora
referido dispositivo faça menção a acórdão proferido sob o rito de julgamento de recursos repetitivos,
impõe-se reconhecer que a uniformidade com que o tema é tratado, no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, autoriza a medida e, inclusive, explica a ausência de precedente nos termos do artigo 543-C, do
revogado Código de Processo Civil. Com efeito, a interpretação sistemática do novo Código de Processo
Civil permite concluir ter ele prestigiado os precedentes dos tribunais superiores, segundo valores de
coerência, segurança e previsibilidade, de forma a orientar as decisões proferidas nos graus ordinários de
jurisdição”.
Pretende o agravante a reforma da decisão agravada, a fim de que lhe
seja concedido o benefício da gratuidade da justiça.
Da análise dos autos, tenho que o agravante logrou êxito em demonstrar
a presença dos requisitos autorizadores para concessão do efeito ativo almejado, tendo em
vista que acostou documentos necessários para fins de demonstrar sua hipossuficiência,
dentre eles; declaração de hipossuficiência, extrato de benefício de aposentadoria no valor
de R$ 3.091,45 (apenas o dobro do valor das custas iniciais do processo de RS 1.355,31),
notas fiscais de despesas altas com medicamentos, laudos médicos da rede pública e
extrato bancário que permite comprovar que a única renda do agravante é a sua
aposentadoria. Deste modo, entendo que foram juntados comprovantes hábeis a
demonstrar a hipossuficiência financeira alegada.
Ressalta-se o valor das custas iniciais, o qual é quase a metade da renda
mensal do insurgente, que, por sua vez, é inferior a 3 (três) salários mínimos.
No mesmo sentido, este Tribunal já se posicionou:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. REMUNERAÇÃO DO AUTOR INFERIOR A R$ 3.500,00.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. COMPROVADA A
HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO
Recurso provido (TJPR - 2ª C. Cível - AI - 1162092-7 -PROCESSO.
Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.:
Pericles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - J. 11.03.2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
JUSTIÇA GRATUITA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO.
CONCESSÃO CONDICIONADA A DEMONSTRAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS LEGAIS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. PATRIMÔNIO, RENDA
E CONDIÇÕES PESSOAIS QUE EVIDENCIAM A CONDIÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível -
0040506-07.2017.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: Vitor Roberto Silva
- J. 21.03.2018)
DECISÃO MONOCRÁTICA – ARTIGO 932, INC. IV, DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO –
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA –
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DE PESSOA
NATURAL – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – ELEMENTOS NOS
AUTOS QUE CORROBORAM PARA O DEFERIMENTO –
DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA
CONTRARRAZÕES – CITAÇÃO NÃO EFETIVADA – ENUNCIADO
-Nº 81 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível -
0013028-87.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Rosana Amara
Girardi Fachin - J. 16.04.2018)
Ademais, os documentos trazidos pelo recorrente são suficientes a
indicar que não possui capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo,
corroborando a presunção de veracidade que reveste suas declarações de hipossuficiência,
não existindo, por ora, indícios em sentido contrário a essa presunção, de modo que faz jus
ao benefício da gratuidade da justiça.
3. Por tais motivos, com amparo no artigo 932, inc. V, “b”, do novo
Código de Processo Civil e art.98, do Código de Processo Civil, o pedido dedefiro
assistência judiciária gratuita formulado no presente recurso, dando PROVIMENTO ao
agravo monocraticamente.
4. Comunique-se o Juízo singular do teor desta decisão.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Jefferson Alberto Johnsson
Juiz de Direito Substituto em 2º grau
--
[1] Em substituição ao Des. Lauri Caetano da Silva
--
--
[2] Art. 932. Incumbe ao relator: (....) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar
provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
--
(TJPR - 17ª C.Cível - 0014146-98.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Jefferson Alberto Johnsson - J. 19.04.2018)
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17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0014146-98.2018.8.16.0000
Recurso: 0014146-98.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Agravante(s): JOSE BUIAR
Agravado(s): HAMILTONNUNES
17ª CÂMARA CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0014146-98.8.16.0000 DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
PONTA GROSSA
AGRAVANTE: JOSE BUIAR
AGRAVADO: HAMILTON NUNES
RELATOR: JUIZ JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON[1]
DECISÃO MONOCRÁTICA. 932, INCISO V, “b”, DO NCPC.
DESNECE...
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004775-70.2000.8.16.0185,
DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS, DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
APELADO: MARIANO KANIAK
RELATOR CONVOCADO: RODRIGO FERNANDES LIMA
DALLEDONE (em substituição ao Des. ANTÔNIO
RENATO STRAPASSON)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO
INTERTEMPORAL. CPC/73. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 2/STJ. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. RECURSO A
QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
I. Trata-se de apelação interposta contra a
r. sentença de mov. 1.3 (fs. 14/15) dos autos de execução fiscal,
que, reconhecendo a prescrição do crédito tributário, julgou
extinta a execução, nos termos do art. 618 c/c art. 269, inciso
IV, ambos do Código de Processo Civil de 1973.
Nas razões do recurso (mov. 1.3 / fs. 19/21),
o Município de Curitiba sustentou em resumo que: a) houve
condenação ao pagamento de custas processuais, apesar de o feito
tramitar em serventia estatizada; b) este E. Tribunal firmou
entendimento no sentido de que, em se tratando de serventia
estatizada, as custas não são devidas pela Fazenda Pública; c)
alternativamente, requer que a condenação esteja adstrita apenas
Apelação Cível nº 0004775-70.2000.8.16.0185 fls. 2
ao JUNJUS e ao cartório distribuidor. Por fim, pugnou pelo
conhecimento e provimento do recurso.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito
(mov. 1.3/ f. 30).
É o relatório.
II. A r. sentença recorrida foi proferida em
14.03.2016, e publicada na mesma data, por meio de sua entrega à
Secretaria (vide termo de recebimento de mov. 1.3, f. 15), pelo
que são aplicáveis as regras do Código de Processo Civil de 1973,
nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do c. Superior
Tribunal de Justiça.
Sinale-se que o signo “publicação” tem
significado próprio no âmbito do processo civil, identificado com
o momento em que a sentença é tornada pública pela juntada aos
autos do processo, não se confundindo com o ato de cientificação
das partes. A propósito, escreve Araújo Cintra:
“Se, porém, a sentença é proferida fora da
audiência, a sua juntada aos autos, ou mesmo sua
entrega em cartório, para ser juntada, desde que,
em qualquer caso, assinada pelo juiz implica a sua
publicação, pois a ela já tem acesso o público,
antes da sua intimação às partes, pelos meios
previstos em lei e aplicáveis ao caso concreto”.1
No mesmo sentido, já se decidiu no âmbito
deste Tribunal de Justiça que “ (...) a publicação da decisão
deve ser entendida como a data em que ela é encartada aos autos,
isto é, a data em que o escrivão ou chefe de secretaria recebe a
decisão em cartório ou secretaria, certificando nos autos e
tornando-a pública. Em outras palavras, a publicação da decisão
ocorre na data constante da certidão de recebimento dos autos em
1 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. Comentários ao Código de Processo Civil, V.
Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 288.
Apelação Cível nº 0004775-70.2000.8.16.0185 fls. 3
cartório ou secretaria”. 2
III. Pois bem, ao caso aplica-se o artigo 557
do Código de Processo Civil de 1973, diante de sua manifesta
inadmissibilidade. É que não está presente pressuposto recursal
extrínseco, identificado como a tempestividade do apelo.
Com efeito, o Dr. Procurador do Município foi
intimado pessoalmente da r. sentença em 23.03.2016 (uma quarta-
feira, evento 1.3 – f.18), mediante carga dos autos, iniciando a
contagem do trintídio recursal no dia 24.03.2016 (quinta-feira),
nos termos dos artigos 184, §2º, 188 e 508 ambos do CPC/1973.
Por outro lado, o recurso foi apresentado em
29.04.2016 (evento 1.3 – f 18 e autenticação mecânica à f. 19),
sendo que o termo final do prazo recaiu em 22.04.2016.
E ainda que no dia 22.04.2016 tenha havido a
suspensão do expediente por força do Decreto Judiciário nº
283/2016, o prazo foi prorrogado para o dia 25.04.2009, na forma
do artigo 184, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
A este respeito, cumpre consignar que a
contagem dos prazos sob a égide do Código de Processo Civil de
1973 se dava em dias corridos, nos termos de seu artigo 178: “[o]
prazo estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se
interrompendo nos feriados”.
Destarte, denota-se que o prazo de 30 (trinta)
dias (CPC/73, art. 188 c/c art. 508) para a interposição do recurso
não foi observado pela parte recorrente. Logo, imperioso
reconhecer a intempestividade do recurso de mov. 1.3 – fs. 19/21.
IV. Ante o exposto, na forma do caput do artigo
557 do Código de Processo Civil de 1973, nego seguimento ao
2 13ª CC, Ap. 1.529.362-8 (decisão monocrática), Rel. Fernando Ferreira
de Moraes, DJe 30.06.2016.
Apelação Cível nº 0004775-70.2000.8.16.0185 fls. 4
presente recurso de apelação, em razão de sua manifesta
intempestividade.
Oportunamente, certifique-se o transcurso do
prazo recursal e baixem os autos.
Intimem-se.
Curitiba, 17 de abril de 2018. A
Assinado digitalmente
Rodrigo Fernandes Lima Dalledone
Relator Convocado
(TJPR - 2ª C.Cível - 0004775-70.2000.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 17.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004775-70.2000.8.16.0185,
DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS, DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
APELADO: MARIANO KANIAK
RELATOR CONVOCADO: RODRIGO FERNANDES LIMA
DALLEDONE (em substituição ao Des. ANTÔNIO
RENATO STRAPASSON)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO
INTERTEMPORAL. CPC/73. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 2/STJ. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. RECURSO A
QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
I. Tra...
VISTOS, ETC.
1. Trata a espécie de recurso de agravo de instrumento manejado por MOISÉS JOSÉ RIBEIRO, contra a
r. decisão proferida em Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos, na qual o Ilustre
Magistrado a quo não acolheu o rol de testemunhas acostado pelo autor, designando data para a audiência
de instrução e julgamento (mov. 95.1).
Como razões de sua irresignação, alega o agravante, em síntese, que a manifestação que arrolou as
testemunhas a serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento é tempestiva e não traz em seu bojo
nenhuma mácula capaz de eivar o feito de nulidade. Assim, requer a concessão do efeito suspensivo e o
provimento do presente agravo de instrumento, para que seja colhido os depoimentos das testemunhas
indicadas no movimento 34.1.
É o relatório.
2. Prefacialmente, destaco que não há como se conhecer do presente recurso pelas razões a seguir
expostas.
O agravante interpôs o presente recurso contra a decisão que não acolheu o rol acostado pelo autor, pela
ausência de indicação do nome completo de suas testemunhas e o endereço de intimação. Todavia, essa
decisão não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas na atual legislação processual,
já que o rol do art. 1.015 do NCPC, com efeito, é taxativo.
O artigo 1015, do NCPC/2015 possui previsão expressa acerca das hipóteses de cabimento do recurso de
agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que versarem sobre:
“I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação de litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII – VETADO
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na
fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo
de inventário”.
Pois bem. Consoante se depreende da leitura do artigo 1015 do Código de Processo Civil/2015, o
cabimento do recurso do Agravo de Instrumento se limitará às hipóteses previstas em seu rol, o que não
ocorre no caso em tela, uma vez que a decisão agravada não encontra previsão no rol acima transcrito,
não havendo como admitir o presente recurso.
Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte:
DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU O
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA AGRAVO DE
INSTRUMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART.1.015 DO NCPC - INOCORRÊNCIA DE
PRECLUSÃO - POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE PRELIMINAR DE
RECURSO DE APELAÇÃO OU DE CONTRARRAZÕES AO APELO, CONFORME ART. 1.009, §1º
DO NCPC - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO
ART.932, III DO NCPC C/C ART. 200, XX DO RITJPR. AGRAVO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO. (TJPR 8ª C. Cível. AI 1581117-9. Rel. Gilberto Ferreira. Julg. em 20/09/2016)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMOÇÃO EM RAZÃO DE
DECISÃO QUE INDEFERIU OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA PELA
INTEMPESTIVIDADE DO ROLA APRESENTADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
HIPÓTESE EM QUE A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA OCORREU QUANDO JÁ
HAVIA ENTRADO EM VIGOR A LEI Nº 13.105/2015 (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
INADEQUAÇÃO DA INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO PROFERIDA A QUALQUER DAS
HIPÓTESE CABÍVEIS PARA PROMOÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015,
INCISOS I A XII DO CPC/2015). INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE FIXA A DATA DA PUBLICAÇÃO COMO O MARCO
DIVISÓRIA DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E A NOVA
LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). 1. Conforme Enunciado Administrativo nº 02 do
Superior Tribunal de Justiça "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça". 2. Na hipótese em comento, a decisão foi publicada após a entrada em vigor do novo CPC
(Lei nº 13.105/2015), de modo que o recurso interposto se rege pela nova legislação processual civil.
Por conseguinte, a pretensão recursal não é cabível, já que não encontra respaldo em qualquer das
hipóteses admissíveis do art. 1.015, incisos I a XIII, CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NÃO CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INADMISSIBILIDADE. (TJPR. 9ª C.
CÍVEL. AI 1679970-7. Rel. Coimbra de Moura. Julg. em 16/05/2017).
Não fosse isso, veja-se que o agravante ao indicar o rol de testemunhas (mov. 34.1), as qualificou apenas
como: Cosme “de tal”, demais dados desconhecidos; João Maria Pedroso, demais dados desconhecidos;
Aparecida “de tal”, demais dados desconhecidos, o que ofende o disposto no art. 450, do CPC e
impossibilita a oitiva das referidas testemunhas. Logo, mesmo que se pudesse analisar o mérito do
presente recurso, melhor sorte não caberia ao agravante.
Diante do exposto, ante o descabimento de interposição de agravo de instrumento, por não se encontrar
nas hipóteses elencadas no artigo 1015 do CPC/2015 e com fulcro no artigo 932, inciso III, do Novo
Código de Processo Civil/2015, nego seguimento ao presente recurso ante sua manifesta
inadmissibilidade.
3. Desta feita, ausente um dos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, com fulcro na
regra disposta no artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente
recurso.
C u r i t i b a , 1 3 d e A b r i l d e 2 0 1 8 .
(TJPR - 9ª C.Cível - 0013207-21.2018.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - J. 16.04.2018)
Ementa
VISTOS, ETC.
1. Trata a espécie de recurso de agravo de instrumento manejado por MOISÉS JOSÉ RIBEIRO, contra a
r. decisão proferida em Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos, na qual o Ilustre
Magistrado a quo não acolheu o rol de testemunhas acostado pelo autor, designando data para a audiência
de instrução e julgamento (mov. 95.1).
Como razões de sua irresignação, alega o agravante, em síntese, que a manifestação que arrolou as
testemunhas a serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento é tempestiva e não traz em seu bojo
nenhuma mácula capaz de eivar o feito de n...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012957-85.2018.8.16.0000,
DA COMARCA DE CASCAVEL – VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
AGRAVANTES: ANGELA APARECIDA CARVALHO DA
SILVA E OUTRA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CASCAVEL
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.
decisão (mov. 12.1) proferida nos autos de ação trabalhista nº 0003700-
07.2017.8.16.0021, por meio da qual o eminente juiz da causa declarou a
incompetência absoluta do Juízo da Vara da Fazenda Pública para o processo
e julgamento da presente ação, ao fundamento de que a soma dos valores
supostamente devidos a cada uma das autoras, no montante de
aproximadamente R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), não ultrapassa,
individualmente, o teto para fixação da competência do Juizado Especial da
Fazenda Pública. Assim, determinou a redistribuição do processo, sem prejuízo
da concessão da gratuidade processual.
Inconformadas, Angela Aparecida Carvalho da Silva e Celia
Maria de Oliveira Santos alegam, em síntese, que laboram como agentes
comunitárias de saúde e objetivam, por meio desta ação, a obtenção de adicional
de insalubridade. Asseveram que, nos termos do Enunciado nº 11 do Fonaje e
do inciso I, do artigo 98, da Constituição Federal, as causas de maior
complexidade não podem ser julgadas perante o juizado especial, caso dos
autos, diante da alegada necessidade de realização de prova pericial (e não
mero exame técnico). Postulam pelo provimento do recurso, a fim de que seja
declarada a competência da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a
ação.
2. Conforme dispõe o inciso III, do artigo 932, do Código de
Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
Cabe esclarecer, inicialmente, que não se aplica, aqui, o
parágrafo único1 do mencionado artigo, já que não se trata de vício sanável. É
que o caso em exame versa sobre situação que não dá ensejo a possibilidade
de interposição de agravo de instrumento.
Sobre o agravo de instrumento, o diploma legal ora mencionado,
assim determina:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento
do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
1 Art. 932. Incube ao relator: (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o
relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou
complementada a documentação exigível.
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo
aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário.
Verifica-se, portanto, que a nova legislação processual restringiu
as hipóteses de cabimento do recurso e instituiu rol específico de decisões
interlocutórias que são passíveis de impugnação por meio de agravo de
instrumento.
Assim, as hipóteses que não estão inseridas no rol do artigo
1.015 acima transcrito não são recorríveis por meio de agravo de instrumento.
Cumpre à parte, se for o caso, impugnar a decisão em preliminar de apelação
ou nas contrarrazões, conforme artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil
de 20152.
Considerando, pois, que a pretensão das agravantes é a reforma
da decisão que declinou da competência para julgamento do presente
2 Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º. As questões resolvidas na fase de conhecimento,
se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela
preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra
a decisão final, ou nas contrarrazões.
processado e determinou a remessa a um dos juízos do Juizado Especial Cível,
Criminal e da Fazenda Pública daquela Comarca, e que tal hipótese não está
prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, o
não conhecimento deste recurso é medida que se impõe.
Note-se, a propósito, o posicionamento do Ministro Marco
Aurélio Bellizze, quando do julgamento unipessoal do recurso especial nº
1.700.500/SP, em 16 de outubro de 2017:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO
ART. 1.015 DO NOVO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
IMPOSSIBILIDADE RECORRIBILIDADE EM PRELIMINAR DE
APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES. RECURSO IMPROVIDO.
Com efeito, a pretensão do requerente esbarra na vedação
expressa do art. 1.015 do Código de Processo Civil/2015, visto
que a decisão que reconhece a conexão não está inserida no rol
daquelas que podem ser objeto de agravo de instrumento.
Acerca da possibilidade (ou não) de conferir-se interpretação
extensiva ao rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não se olvida da
afetação do Recurso Especial nº 1.704.520/MT3 como representativo da
3 PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. SELEÇÃO. AFETAÇÃO. RITO. ARTS. 1.036 E SS. DO CPC/15. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA. NATUREZA. ROL DO
ART. 1.015 DO CPC/15.
1. Delimitação da controvérsia: definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar
possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de
instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente
versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC.
controvérsia, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, oportunidade em que
restou decidido pela não-suspensão do processamento dos agravos de
instrumento que versem sobre a questão.
3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III,
do Código de Processo Civil, impõe-se não conhecer deste recurso, o que ora
faço unipessoalmente.
Intime-se e dê-se ciência ao eminente juiz da causa.
Curitiba, 12 de abril de 2018.
(Assinatura Digital)
Des. Marcos S. Galliano Daros
Relator
2. Afetação do recurso especial ao rito do art. 1.036 e ss. do CPC/2015 (STJ, Corte Especial,
Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.704.520/MT, Julgado em 20/02/2018).
(TJPR - 3ª C.Cível - 0012957-85.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 13.04.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012957-85.2018.8.16.0000,
DA COMARCA DE CASCAVEL – VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
AGRAVANTES: ANGELA APARECIDA CARVALHO DA
SILVA E OUTRA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CASCAVEL
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.
decisão (mov. 12.1) proferida nos autos de ação trabalhista nº 0003700-
07.2017.8.16.0021, por meio da qual o eminente juiz da causa declarou a
incompetência absoluta do Juízo da Vara da Fazenda Pública para o processo
e julgamento da presente ação, ao fundamento de que a soma dos valores
supostament...
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0009937-86.2018.8.16.0000, DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 24.ª
VARA CÍVEL
AGRAVANTE: PROJETARE SOLUÇÕES EM REDES LTDA.
AGRAVADO: DOM BOSCO ENSINO SUPERIOR LTDA.
RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS
Vistos etc.
§ 1. A agravante recorre da decisão que, nos autos de ação
declaratória de inexistência de débito ajuizada pelo agravado, indeferiu o pedido de
reconhecimento de conexão suscitado pela ré com os autos de nº
0006164.2017.8.16.0001, em tramite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de
Curitiba.
Em suas razões recursais, a recorrente alega a necessidade de
julgamento em conjunta da referida demanda com a que tem origem este recurso
(autos de nº 0004262-79.2017.8.16.0194), nos termos do artigo 55, §3º do Código
de Processo Civil, ante o risco de existir decisões conflitantes se decididas
separadamente. Afirma que, embora as partes sejam distintas, a causa de pedir é
idêntica eis que se funda na discussão acerca da inexigibilidade dos títulos
protestados pela recorrente.
Postula pela antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de
que seja suspensa a audiência de instrução e julgamento designada para o dia
22/03/2018, nos autos de nº 0006164-64.2017.8.16.0001. No mérito, propugna pelo
provimento do recurso para que seja reconhecida a ocorrência de conexão entre
ambas as ações.
É o relatório.
§ 2. Decido
A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, autoriza o Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado
ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Agravo de Instrumento n. 0009937-86.2018.8.16.0000
É o caso retratado nos autos, tendo em vista que o agravo de
instrumento interposto é manifestamente inadmissível.
Isso porque, o presente recurso volta-se contra decisão que
indeferiu o pedido de reconhecimento de conexão formulado pela ré, ora agravante
(mov. 67).
Ocorre que tal insurgência não é passível de ser desafiada por
meio da via eleita, uma vez que as hipóteses de cabimento do agravo de
instrumento estão expressamente previstas em numerus clausus no artigo 1.015
do Código de Processo Civil, cuja redação prescreve:
Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do
pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.
A propósito, sobre as hipóteses de cabimento do agravo de
instrumento previstas no novo Código de Processo Civil e a impossibilidade de se
flexibiliza-las, Eduardo Talamini em seu artigo denominado "Agravo de instrumento:
hipóteses de cabimento no CPC/15" leciona:
"[...] O CPC/15 alterou a diretriz antes estabelecida, de recorribilidade
ampla e imediata das interlocutórias na fase de conhecimento. Em princípio,
se a parte pretende impugnar uma decisão interlocutória nessa fase, deverá
aguardar a prolação da sentença, para então formular sua insurgência. Nesse
sentido, em regra, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de modo
autônomo e imediato.
O art. 1.015 do CPC veicula um elenco de decisões interlocutórias
que comportam agravo de instrumento. As hipóteses de cabimento são
Agravo de Instrumento n. 0009937-86.2018.8.16.0000
taxativas, embora não estejam todas elas contidas nesse dispositivo. O inc.
XIII do art. 1.015 remete ainda a "outros casos expressamente referidos em
lei". (...). Desse panorama extrai-se que existem inúmeras outras questões
resolvidas na fase cognitiva, mediante interlocutória, que não comportam
agravo de instrumento, pois não estão elencadas no rol do art. 1.015 nem há
qualquer outra previsão legal expressa. Tais situações não são acobertadas
pela preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas
contrarrazões (art. 1.009, § 1.º).
Inclusive, há inúmeras hipóteses de interlocutórias que foram
submetidas à regra geral da irrecorribilidade imediata, mas
relativamente às quais se punham razões análogas às que justificaram
o cabimento do agravo nos casos do art. 1.015 e de outras regras
esparsas. Ou seja, são situações para as quais também teria sido
plenamente justificável - e conveniente - o cabimento do agravo (ex.:
decisão que nega eficácia a um negócio jurídico processual; decisão
que rejeita ou acolhe arguição de incompetência absoluta ou relativa;
decisão que defere provas...). Na doutrina, já houve quem defendesse
a aplicação extensiva das regras do art. 1.015 a esses casos. Mas não
parece ser essa a solução adequada. Por mais criticável que sejam
algumas das hipóteses "esquecidas" pelo legislador, não é dado ao
intérprete flexibilizar um critério de cabimento que se pretendeu
verdadeiramente restritivo.
Tem-se, pois, que as decisões interlocutórias que não estão
contempladas no artigo 1.015 do Estatuto Processual Civil, tampouco na legislação
extravagante, não comportam impugnação através do recurso de agravo de
instrumento.
In casu, emerge claramente que o comando judicial recorrido,
o qual versa sobre o não reconhecimento da existência de conexão, não se encontra
previsto no rol taxativo do referido dispositivo legal, razão pela qual se revela
inadmissível a interposição do presente agravo de instrumento.
No mesmo sentido, este egrégio Tribunal de Justiça já decidiu,
valendo citar os seguintes precedentes:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DECLAROU A CONEXÃO COM
OUTROS AUTOS E DECLINOU A COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO EXPRESSA NO ROL TAXATIVO CONTIDO NO ARTIGO
1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
(Agravo de Instrumento nº 1689652-7, 17ª Câmara Cível, Relatora
Juíza Substituta em 2º Grau LUCIANE BORTOLETO, DJ 31/07/2017)
Agravo de Instrumento n. 0009937-86.2018.8.16.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONEXÃO ENTRE DUAS DEMANDAS
INDENIZATÓRIAS. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015, NCPC. INADEQUAÇÃO DA VIA
RECURSAL ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(Agravo de Instrumento nº 1733790-5, 1ª Câmara Cível, Relator
Desembargador RUY CUNHA SOBRINHO, DJ 23/11/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO
JURÍDICO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
RECONHECIMENTO DE CONEXÃO. REMESSA DOS AUTOS.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA SISTEMÁTICA.
ARTIGO 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.ROL TAXATIVO.
INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de
agravo de instrumento se a decisão proferida não se encontra no rol taxativo
do art. 1.015, do CPC/2015. 2. Recurso não conhecido.
(Agravo de Instrumento nº 1740497-0, 11ª Câmara Cível, Relator
Desembargador DALLA VECCHIA, DJ 27/10/2017)
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE RECONHECE A
CONEXÃO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO
ART. 1.015 DO NCPC. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 932, III, DO NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando o rol
taxativo do art. 1.015 do NCPC, não se conhece do recurso de agravo de
instrumento interposto contra decisão que reconhece a conexão e determina
a reunião dos processos.
(Agravo de Instrumento nº 1677857-3, 10ª Câmara Cível, Relator
Desembargador DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA, DJ 29/09/2017)
§ 3. Pelo exposto, fazendo uso dos poderes facultados ao
Relator do recurso, que lhes são conferidos pelo artigo 932, inciso III do
Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, diante da
sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se.
(data da assinatura digital)
Albino Jacomel Guérios
Relator
(TJPR - 10ª C.Cível - 0009937-86.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 27.03.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0009937-86.2018.8.16.0000, DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 24.ª
VARA CÍVEL
AGRAVANTE: PROJETARE SOLUÇÕES EM REDES LTDA.
AGRAVADO: DOM BOSCO ENSINO SUPERIOR LTDA.
RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS
Vistos etc.
§ 1. A agravante recorre da decisão que, nos autos de ação
declaratória de inexistência de débito ajuizada pelo agravado, indeferiu o pedido de
reconhecimento de conexão suscitado pela ré com os autos de nº
0006164.2017.8.16.0001, em tramite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de
Curitiba.
Em suas razões rec...
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento nº 0009519-51.2018.8.16.0000 -
do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba – 21ª Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Agravante: Carmelinda Souza das Neves
Agravado: Banco Pan S.A.
Trata-se de agravo de instrumento contra
decisão que, nos autos de ação de indenização nº 0014934-
49.2017.8.16.0194, indeferiu o benefício da justiça gratuita
pleiteado pela agravante e determinou o preparo da taxa
judiciária, bem como das custas do Cartório Distribuidor, no
prazo de dez dias (mov. 13.1).
1. A agravante aduz, em síntese, que:
a) os requisitos exigidos pelo art. 4º da Lei nº 1.060/50 foram
atendidos, pois apresentada a declaração de impossibilidade de
arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios,
sem prejuízo do sustento próprio; b) a agravante é aposentada
por idade e recebe aposentadoria no valor de R$ 937,00 e, além
disso, é isenta do imposto de renda, conforme as declarações de
isenção e de regularidade fiscal juntadas aos autos; c) por fim,
requer especial atenção ao fato de que a autora encontra-se em
acentuada dificuldade financeira, enquadrando-se no conceito
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de superendividado. O pedido de justiça gratuita somente deve
ser indeferido se houver provas em contrário, conforme
entendimento do STJ; d) requer a antecipação dos efeitos da
tutela para o fim de conceder os benefícios da justiça gratuita à
agravante e, afinal, o provimento do recurso e a reforma da
decisão agravada, confirmando-se a liminar.
2. Desnecessária no presente caso a
intimação da parte agravada para apresentar resposta ao
recurso interposto, uma vez que ainda não integrou a relação
processual.
É O RELATÓRIO.
3. A controvérsia cinge-se à
possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à
agravante, pessoa física.
4. Dispõe o artigo 98 do Código de
Processo Civil de 2015 que “a pessoa natural ou jurídica,
brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”
e, na sequência, o artigo 99, caput, do mesmo diploma ressalta
que o pedido pode ser formulado na petição inicial, na
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contestação, bem como no recurso ou eventual petição para
ingresso de terceiro.
5. Daniel Amorim Assumpção
Neves, ao versar sobre o tema, discorre que:
“A concessão dos benefícios da gratuidade
da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o
pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios no caso concreto. Como não há no Novo Código de
Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a
expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072,
III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos
prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício
para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese
de serem exigidos tais adiantamentos.” (Manual de direito
processual civil – Volume Único. 8. ed. Salvador: Editora
JusPodivm. 2016. p. 232).
6. Cumpre esclarecer, no entanto, que
embora a declaração firmada pela parte, pessoa física, tenha
presunção relativa de veracidade, esta não pode se sobrepor ao
livre convencimento motivado do juiz, principalmente se as
provas produzidas contrariarem a aludida declaração. Desse
modo, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta
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dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz,
após a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos
pressupostos, caso não se convença do estado de
hipossuficiência da parte, poderá negar a assistência judiciária
gratuita (CPC, art. 99, § 2º).
7. Sobre o tema, o Superior Tribunal
de Justiça já se manifestou:
“Processual civil. Gratuidade da justiça.
Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório.
1. O Superior Tribunal de Justiça
entende que é relativa a presunção de hipossuficiência
oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício
da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo
magistrado, da devida comprovação. (...)
3. Recurso Especial não conhecido.” (REsp
nº 1666495/RS - Rel. Min. Herman Benjamin – 2ª Turma - DJe
30-6-2017). Destaquei.
“Agravo interno no recurso especial.
Embargos à execução. Justiça gratuita. Declaração de
hipossuficiência. Indeferimento sumário. Impossibilidade.
1. Embora cediço que a declaração
firmada pelo requerente do benefício da justiça gratuita
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gera simples presunção relativa de hipossuficiência, não
pode o juiz indeferir sumariamente o pedido, sem
fundamentar sua decisão nos elementos fáticos dos autos
ou, ausentes esses, sem oportunizar à parte a
comprovação do alegado estado de miserabilidade.
Precedentes.
2. Agravo interno não provido.” (AgInt no
REsp nº 1623938/RO – Relª. Min.ª Nancy Andrighi – 3ª Turma -
- DJe 16-5-2017). Destaquei.
“Processual Civil. Agravo Regimental no
Agravo em Recurso Especial servidor público federal. Violação
do art. 535, II, do CPC. Inocorrência assistência judiciária
gratuita. Lei 1.060/1950. Concessão. Declaração de
hipossuficiência. Presunção relativa. Necessário reexame do
conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
Precedentes. Agravo regimental não provido.
1. ‘omissis’
2. É firme a orientação do STJ no
sentido de que a declaração de hipossuficiência detém
presunção juris tantum de veracidade, podendo a
autoridade judiciária indeferir a benesse quando
convencida acerca da capacidade econômica do
postulante.
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3. Tendo o Tribunal de origem decidido
que os agravantes não fazem jus à assistência judiciária
gratuita, na medida que os comprovantes de rendimentos não
se harmonizam com o conceito de necessitado, a revisão deste
entendimento exige o reexame do conjunto fático-probatório, o
que é inadmissível na via estreita do recurso especial, por força
da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido”. (AgRg
no AREsp nº 488.555/RS – Rel. Min. Mauro Campbell Marques –
2ª Turma – DJe 14-5-2014). Destaquei.
8. Pois bem. No caso dos autos a
agravante requereu, em ação de indenização, a concessão dos
benefícios da justiça gratuita mediante a declaração de que não
possui condições financeiras para arcar com as custas
processuais nos termos do artigo 98 do CPC. Para tanto, instruiu
a petição inicial com a declaração de hipossuficência (mov. 1.6),
o extrato de consulta de empréstimo consignado emitido pelo
INSS (mov. 1.11) e, a fim de comprovar que é isenta ao
recolhimento do imposto de renda, juntou aos autos as
consultas efetivadas junto ao sítio da Receita Federal dos
exercícios de 2015 a 2017, nos quais consta a informação de
que “Sua declaração não consta na base de dados da Receita
Federal” (mov. 1.7 a 1.9) e o comprovante de situação regular
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do seu CPF extraída do sítio da Secretaria da Receita Federal
(mov. 1.10).
9. O juízo singular determinou a
intimação da autora para juntar aos autos o comprovante dos
rendimentos da aposentadoria, sob o fundamento de que
declaração de pobreza não permite aferir a sua situação
financeira (mov. 7.1). Diante da inércia da autora, indeferiu o
pedido de justiça gratuita, decisão ora agravada (mov. 13.1).
10. Entretanto, verifica-se do extrato
emitido pelo INSS juntado na petição inicial, referente à
consulta de empréstimo consignado, que a parte autora recebe
benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo
(R$937,00 – mov. 1.11), além de apresentar documentos que
indicam que a autora é isenta ao recolhimento do imposto de
renda. Diante dos elementos trazidos na petição inicial, conclui-
se que a autora, ora agravante, faz jus ao benefício da
gratuidade da justiça, em atenção à concretização da garantia
do acesso à justiça (CF, art. 5º, inciso XXXV). Ademais,
ausente, por ora, elementos que invalidem a presunção que a
favorece.
11. Este Tribunal de Justiça já decidiu em
casos semelhantes:
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“Apelação cível. Ação condenatória c/c
declaratória revisional contratual e antecipação de tutela.
Empréstimo rural. Cédula rural pignoratícia e hipotecária.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
Juros remuneratórios, juros capitalizados e inversão do ônus da
prova. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento.
Preliminar de inépcia da inicial por desatendimento ao art. 285-
B do CPC. Ação ajuizada antes da entrada em vigor da lei nº
12.810, de 15.05.2013. Justiça gratuita. Pessoa
física. Presunção de hipossuficiência. Ausência de
elementos de provas, já constantes dos autos, capazes de
ilidir a presunção de insuficiência de recursos. Art. 99,
§3º do CPC. Benefício mantido. (...) Recurso parcialmente
conhecido e, na parte conhecida, desprovido.” (Apelação Cível
nº 1.667.032-1 – Rel. Dr. Humberto Gonçalves Brito – 13ª
Câmara Cível – DJe 25-7-2017). Destaquei.
“Execução individual de sentença coletiva -
Expurgos inflacionários. 1. Assistência judiciária gratuita -
Suficiência, num primeiro momento, da afirmação
(de pessoa física) de inexistência de condições de
suportabilidade das despesas processuais sem prejuízo
próprio ou da família, para obtenção do benefício, que
antes de tudo é direito fundamental do cidadão,
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assegurado pela Constituição da República - CPC, art. 99,
§ 3.º - Presunção de veracidade da afirmação de
hipossuficiência que pode ser afastada quando existam
nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais - CPC, art. 99, § 2.º - Hipótese dos
autos, contudo, em que inexiste elemento capaz de
afastar tal presunção - Deferimento da benesse que se
impõe. (...). 4. Recurso provido.” (Apelação Cível nº
1.690.998-5 – Rel. Des. Rabello Filho – 14ª Câmara Cível – DJe
18-7-2017). Destaquei.
12. Nestas condições, impõe-se a
concessão da assistência judiciária gratuita à agravante, nos
termos do § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, dou provimento ao recurso
para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao
agravante, compreendendo todas as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, nos termos do § 1º do
artigo 98 do Código de Processo Civil.
Posto isso, com fulcro no artigo 932 do
Código de Processo Civil de 2015, dou provimento ao recurso,
nos termos supra.
Oficie-se.
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Intime-se.
Curitiba, 20 de março de 2018.
Lauro Laertes de Oliveira
Relator
(TJPR - 16ª C.Cível - 0009519-51.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 20.03.2018)
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Agravo de Instrumento nº 0009519-51.2018.8.16.0000 -
do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba – 21ª Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Agravante: Carmelinda Souza das Neves
Agravado: Banco Pan S.A.
Trata-se de agravo de instrumento contra
decisão que, nos autos de ação de indenização nº 0014934-
49.2017.8.16.0194, indeferiu o benefício da justiça gratuita
pleiteado pela agravante e determinou o preparo da taxa
judiciária, bem como das custas do Cartório Distribuidor, no
prazo de dez dias (mov....
Agravo de Instrumento nº 0000639-70.2018.8.16.0000 (lmu)
15ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000639-70.2018.8.16.0000 – DA
VARA CÍVEL DA COMARCA DE IVAIPORÃ
AUTOS ORIGINÁRIOS: 0000487-61.2014.8.16.0097
AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E
INVESTIMENTO VALOR SUSTENTÁVEL – SICREDI
VALOR
AGRAVADA : REGIANE ROCHA FIRMINO
RELATOR : DES. SHIROSHI YENDO
Vistos,
I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento
interposto contra a decisão proferida nos autos de “Ação de
Indenização por Danos Morais” (autos de nº 0000487-
61.2014.8.16.0097), ajuizado pela agravada REGIANE ROCHA
FIRMINO em face do agravante COOPERATIVA DE CRÉDITO,
POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTÁVEL – SICREDI VALOR
SUSTENTÁVEL PR, que saneou o feito, rejeitando as teses de
prescrição da pretensão da autora, bem como a denunciação à lide,
além da fixação dos pontos controvertidos e o deferimento da
produção de prova oral (fls. 260/262 – mov. 62.1, dos autos
originários).
Em suas razões, a agravante alegou: a) a
tempestividade do recurso; b) o cabimento do recurso na forma de
agravo de instrumento; c) a necessidade de reconhecimento da
prescrição da pretensão inicial, tendo em vista que a demora na
citação se deu por desídia da agravada; d) que é cabível a
denunciação à lide do Sr. Valdete Marques Pereira, que foi quem
cometeu o ato ilícito que a agravante pretende a indenização, nos
termos do art. 125, II, do CPC. Ao final, pleiteou a concessão de
efeito suspensivo ao recurso.
Preparo às fls. 11/13-TJ (mov. 1.3 e 1.4).
Foi negado o pretendido efeito, bem como
determinado o processamento do feito, conforme a decisão de fls.
21/24-TJ (mov. 5.1).
É, em síntese, o relatório.
II – Deve-se primeiramente observar que o Código
de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 932, III, permite que os
recursos manifestamente inadmissíveis, prejudicados ou em
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante nos
Tribunais Superiores, não sejam conhecidos pelo Relator,
dispensando a manifestação do Órgão Colegiado.
Sobre o tema, elucida o doutrinador Daniel
Amorim Assumpção Neves, In Manual de Direito Processual Civil -
Volume Único. 8ª ed. conforme Novo CPC. Editora Juspodivm, 2016,
livro eletrônico, acessado em 24.03.2016, às 14:59:
"(...) O julgamento monocrático de inadmissibilidade do
recurso vem previsto no art. 932, III, do Novo CPC ao prever
que incumbe ao relator não conhecer do recurso
inadmissível, prejudicado (falta superveniente de interesse
recursal) ou que não tenha impugnado especificadamente
os fundamentos da decisão recorrida (...)" Por fim, anote-se
que, em recente decisão, no ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min.
Luiz Fux, julgado em 07/06/2016, o STF entendeu que "O
prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do
CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário
sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de
assinatura, e não à complementação da fundamentação.
Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o
recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão
recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a
complementação das razões do recurso, o que não é
permitido (...)";
Pois bem.
Embora, em caráter preliminar, tenha sido
admitido o processamento do presente recurso, após a análise mais
detalhada dos autos e dos documentos a ele juntados, tem-se que o
recurso não merece conhecimento por ser manifestamente
inadmissível.
O art. 1.015 do Código de Processo Civil
estabelece que:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou
acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito
suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373,
§1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento
contra decisões interlocutórias proferidas na fase de
liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no
processo de execução e no processo de inventário. (...)”
Desta forma, considerando que, com a edição do
Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento do agravo de
instrumento foram contempladas em rol taxativo, o presente recurso
não há de ser conhecido, haja vista que não consta a possibilidade
da interposição de agravo de instrumento da decisão que afasta a
preliminar de prescrição e indefere o pedido de denunciação à lide.
De acordo com os doutrinadores Fredie Didier Jr. e
Leonardo Carneiro da Cunha, in “Curso de Direito Processual Civil:
meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos
Tribunais”, v.3. 13ª ed., Salvador: Juspodivm, 2016.
pág. 208/209:
"(...) O elenco do art. 1.015 do CPC é ‘taxativo’. As decisões
interlocutórias ‘agraváveis’, na fase de conhecimento,
sujeitam-se a uma ‘taxatividade legal’.
Somente são impugnadas por agravo de instrumento as
decisões interlocutórias relacionadas no referido
dispositivo.
Para que determinada decisão seja enquadrada como
agradável, é preciso que integre o catálogo de decisões
passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode
criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de
conhecimento - não cabe, por exemplo, convenção
processual lastreada no art. 190 do CPC, que crie
modalidade de decisão interlocutória agravável (...)”.
Ademais, Daniel Amorim Assumpção Neves
elucida que:
“Há decisões interlocutórias de suma importância no
procedimento que não serão recorríveis por agravo de
instrumento: decisão que determina a emenda da petição
inicial; decisão sobre a competência absoluta ou relativa;
decisões sobre prova, salvo na hipótese de exibição de
coisa ou documento (art. 1.015, VI, do Novo CPC) e na
redistribuição do ônus probatório (art. 1.015, XI, do Novo
CPC); decisão que indefere o negócio jurídico processual
proposto pelas partes; decisão que quebra o sigilo bancário
da parte etc.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual
de direito processual civil – Volume único. 8. Ed. Salvador:
Ed. JusPodivm, 2016, p. 1560).
Portanto, ausente requisito de admissibilidade, o
recurso não há de ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do
Código de Processo Civil.
III – Diante do exposto, com fundamento no artigo
932, III, do Código de Processo Civil, não conheço o presente agravo
de instrumento, por ser inadmissível.
IV – Remeta-se cópia da presente decisão ao juízo
de origem.
V – Arquivem-se, oportunamente.
VI – Autorizo a assinatura dos expedientes
necessários para o cumprimento da decisão.
VII – Intimem-se.
Curitiba, 23 de fevereiro de 2018.
SHIROSHI YENDO
Relator
(TJPR - 15ª C.Cível - 0000639-70.2018.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 26.02.2018)
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0000639-70.2018.8.16.0000 (lmu)
15ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000639-70.2018.8.16.0000 – DA
VARA CÍVEL DA COMARCA DE IVAIPORÃ
AUTOS ORIGINÁRIOS: 0000487-61.2014.8.16.0097
AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E
INVESTIMENTO VALOR SUSTENTÁVEL – SICREDI
VALOR
AGRAVADA : REGIANE ROCHA FIRMINO
RELATOR : DES. SHIROSHI YENDO
Vistos,
I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento
interposto contra a decisão proferida nos autos de “Ação de
Indenização por Danos Morais” (autos de nº 0000487-
61.2014.8.16.0097)...
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0008255-96.2018.8.16.0000, DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 21.ª
VARA CÍVEL
AGRAVANTE: HELEN MARA ZARUR DOS SANTOS
AGRAVADO: WANDER PAULO DA SILVA OMENA
RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS
Vistos etc.
§ 1. A agravante recorre da decisão que, nos autos de ação de
indenização por danos morais ajuizada em face do agravado, tornou sem efeito a
juntada de sua petição que indicava o rol de testemunhas a serem inquiridas, por
considera-la intempestiva.
Em suas razões recursais, a recorrente alega a nulidade da
intimação uma vez que o prazo estabelecido pelo Juízo a quo para cumprimento da
determinação exarada não foi devidamente processado pelo Sistema Projudi, o qual
considerou a leitura de intimação por advogada sem poderes para tanto, já que
substabelecimento outorgado a esta era tão somente para a prática do ato de
interposição do recurso de apelação cível. Afirma, ainda, que o prazo para a juntada
do rol de testemunhas não havia expirado, devendo ser reconhecida a
tempestividade da petição apresentada.
Postula pela antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de
que seja recebido petitório que indicou as testemunhas, deferindo-se suas oitivas na
audiência de instrução e julgamento. No mérito, propugna pelo provimento do
recurso para declarar a nulidade da intimação feita por procurador não habilitado.
É o relatório.
§ 2. Decido
A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, autoriza o Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado
ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Agravo de Instrumento n. 0008255-96.2018.8.16.0000
É o caso retratado nos autos, tendo em vista que o agravo de
instrumento interposto é manifestamente inadmissível.
Isso porque, o presente recurso volta-se contra decisão que
reconheceu a preclusão da parte autora em indicar o rol de testemunhas a serem
inquiridas, tornando sem efeito o movimento de juntada da petição nos autos (mov.
100).
Ocorre que tal insurgência não é passível de ser desafiada por
meio da via eleita, uma vez que as hipóteses de cabimento do agravo de
instrumento estão expressamente previstas em numerus clausus no artigo 1.015
do Código de Processo Civil, cuja redação prescreve:
Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do
pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.
A propósito, sobre as hipóteses de cabimento do agravo de
instrumento previstas no novo Código de Processo Civil e a impossibilidade de se
flexibiliza-las, Eduardo Talamini em seu artigo denominado "Agravo de instrumento:
hipóteses de cabimento no CPC/15" leciona:
"[...] O CPC/15 alterou a diretriz antes estabelecida, de recorribilidade
ampla e imediata das interlocutórias na fase de conhecimento. Em princípio,
se a parte pretende impugnar uma decisão interlocutória nessa fase, deverá
aguardar a prolação da sentença, para então formular sua insurgência. Nesse
sentido, em regra, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de modo
autônomo e imediato.
Agravo de Instrumento n. 0008255-96.2018.8.16.0000
O art. 1.015 do CPC veicula um elenco de decisões interlocutórias
que comportam agravo de instrumento. As hipóteses de cabimento são
taxativas, embora não estejam todas elas contidas nesse dispositivo. O inc.
XIII do art. 1.015 remete ainda a "outros casos expressamente referidos em
lei". (...). Desse panorama extrai-se que existem inúmeras outras questões
resolvidas na fase cognitiva, mediante interlocutória, que não comportam
agravo de instrumento, pois não estão elencadas no rol do art. 1.015 nem há
qualquer outra previsão legal expressa. Tais situações não são acobertadas
pela preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas
contrarrazões (art. 1.009, § 1.º).
Inclusive, há inúmeras hipóteses de interlocutórias que foram
submetidas à regra geral da irrecorribilidade imediata, mas
relativamente às quais se punham razões análogas às que justificaram
o cabimento do agravo nos casos do art. 1.015 e de outras regras
esparsas. Ou seja, são situações para as quais também teria sido
plenamente justificável - e conveniente - o cabimento do agravo (ex.:
decisão que nega eficácia a um negócio jurídico processual; decisão
que rejeita ou acolhe arguição de incompetência absoluta ou relativa;
decisão que defere provas...). Na doutrina, já houve quem defendesse
a aplicação extensiva das regras do art. 1.015 a esses casos. Mas não
parece ser essa a solução adequada. Por mais criticável que sejam
algumas das hipóteses "esquecidas" pelo legislador, não é dado ao
intérprete flexibilizar um critério de cabimento que se pretendeu
verdadeiramente restritivo.
Tem-se, pois, que as decisões interlocutórias que não estão
contempladas no artigo 1.015 do Estatuto Processual Civil, tampouco na legislação
extravagante, não comportam impugnação através do recurso de agravo de
instrumento.
In casu, emerge claramente que o comando judicial recorrido,
o qual versa sobre a preclusão no arrolamento das testemunhas, por não ter sido
realizado dentro do prazo determinado pelo Magistrado singular, não se encontra
previsto no rol taxativo do referido dispositivo legal, razão pela qual se revela
inadmissível a interposição do presente agravo de instrumento, até porque a
questão poderá ser suscitada, eventualmente, em preliminar de apelação caso a
sentença venha a ser desfavorável aos seus interesses.
No mesmo sentido, este egrégio Tribunal de Justiça já decidiu,
valendo citar os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
PROFERIDA EM AÇÃO DE SONEGADOS ATRAVÉS DA QUAL O JUÍZO DE
ORIGEM INDEFERIU PEDIDO PARA RECONHECIMENTO DE
INTEMPESTIVIDADE DE CONTESTAÇÃO. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO
ROL DO ART. 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
Agravo de Instrumento n. 0008255-96.2018.8.16.0000
CABIMENTO DO RECURSO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DECISÃO
MONOCRÁTICA (ART. 932, INCISO III, CPC) RECURSO NÃO
CONHECIDO.
(Agravo de Instrumento nº 1743933-3, 12ª Câmara Cível, Relatora
Desembargadora IVANISE MARIA TRATZ MARTINS, DJ 10/11/2017)
DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO -
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO ROL DE
TESTEMUNHAS APRESENTADO POR INTEMPESTIVIDADE - HIPÓTESE
DE CABIMENTO NÃO CONFIGURADA - ROL TAXATIVO DO ART. 1.015
DO CPC/15 - REQUISITO INTRÍNSICO DE ADMISSIBILIDADE NÃO
PREENCHIDO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMÍSSÍVEL - ART. 932,
III, DO CPC/15. AGRAVO NÃO CONHECIDO."...com a vigência do novo
Código de Processo Civil, as decisões interlocutórias não mais passíveis de
impugnação imediata pelo recurso de agravo não sofrem preclusão, podendo
ser eventualmente combatidas em preliminar do recurso de apelação ou
contrarrazões, conforme dispõe o §1º do art. 1.009 do CPC/15. "
(Agravo de Instrumento nº 1718689-1, 11ª Câmara Cível, Relator
Desembargador GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES
GUERRA, DJ 27/09/2017)
§ 3. Pelo exposto, fazendo uso dos poderes facultados ao
Relator do recurso, que lhes são conferidos pelo artigo 932, inciso III do
Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, diante da
sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se.
(data da assinatura digital)
Albino Jacomel Guérios
Relator
(TJPR - 10ª C.Cível - 0008255-96.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 12.03.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0008255-96.2018.8.16.0000, DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 21.ª
VARA CÍVEL
AGRAVANTE: HELEN MARA ZARUR DOS SANTOS
AGRAVADO: WANDER PAULO DA SILVA OMENA
RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS
Vistos etc.
§ 1. A agravante recorre da decisão que, nos autos de ação de
indenização por danos morais ajuizada em face do agravado, tornou sem efeito a
juntada de sua petição que indicava o rol de testemunhas a serem inquiridas, por
considera-la intempestiva.
Em suas razões recursais, a recorrente alega a nulidade da
intimação...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0002497-82.2010.8.16.0141, DA COMARCA DE REALEZA,
VARA CÍVEL
APELANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A
APELADA: TEREZA DE FATIMA VIEIRA DA SILVA
RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS
Vistos, etc.
§ 1. A apelante recorre da sentença que, nos autos de “ação
indenizatória”, proposta pela apelada, julgou parcialmente procedentes os pedidos
formulados em inicial, condenando a seguradora ao pagamento de 56 salários
mínimos vigentes à época do sinistro.
Em suas razões recursais sustenta, preliminarmente, nos
termos do §8º, do artigo 272, do Código de Processo Civil, que o procurador da
apelante não havia sido cadastrado corretamente no sistema Projudi, não tendo sido
intimado em nenhum momento após a digitalização, pugnando pelo reconhecimento
da nulidade de todos os atos processuais desde a data em que houve a revogação
da procuração dos patronos originários.
O recurso foi respondido.
É o relatório.
Resumo
1. A apelada propôs “ação indenizatória” em face da apelante
para a cobrança de capital segurado, referente à cobertura por Invalidez Funcional
Permanente por Doença, no valor de R$ 28.560,00 (vinte e oito mil quinhentos e
sessenta reais).
2. Contestada a ação e realizada a perícia judicial médica, foi
proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial,
condenando a seguradora ao pagamento de 56 salários mínimos vigentes à época
do sinistro.
Apelação Cível n. 0002497-82.2010.8.16.0141
3. Irresignada, a apelante sustenta, preliminarmente, nos
termos do §8º, do artigo 272, do Código de Processo Civil, que o procurador da
seguradora não estava devidamente cadastrado no sistema Projudi, não tendo sido
intimado em nenhum momento após a digitalização do processo e que houve a
revogação dos poderes outorgados aos antigos patronos, pugnando pelo
reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais posteriores à data em
que houve a revogação do mandato.
§ 2. A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, cujo maior objetivo é a desobstrução da pauta dos Tribunais, bem
como a celeridade da prestação jurisdicional, autoriza ao Relator não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, tenho que tal situação se evidência nos autos, uma
vez que a apelação foi interposta de forma extemporânea, impondo-se o não
conhecimento do recurso.
2.1. Nulidade das intimações
Preliminarmente, nos termos do §8º, do artigo 272, do Código
de Processo Civil de 2015, a seguradora alega que revogou o mandato outorgado
aos patronos originários e que, após a digitalização dos autos físicos para o sistema
Projudi, não foi incluído o advogado que efetivamente representa os interesses da
Mongeral, pugnando pelo reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais
desde a data da revogação do mandato.
Entretanto, razão não lhe assiste.
Inicialmente, imperioso esclarecer que não houve a revogação
do mandato outorgado pela seguradora Mongeral com a apresentação de
procuração atualizada. Veja-se que o mesmo advogado que substabelece poderes
ao advogado Milton Luiz Cleve Küster, substabelece também ao advogado Bernardo
Guedes Ramina.
O que houve, em verdade, foi a inclusão de novos advogados
com poderes de representação da apelante, razão pela qual seria necessário
formular o pedido expresso de substituição dos advogados cadastrados ou o pedido
de intimação exclusiva do advogado que passou a acompanhar a causa, o que não
se verifica no caso em tela.
Apelação Cível n. 0002497-82.2010.8.16.0141
O advogado Milton Luiz Cleve Küster (OAB/PR Nº 7.919), na
oportunidade da apresentação da defesa de mérito, formulou o pedido expresso de
intimações exclusivas em seu nome (mov. 1.4), e tinha tinha poderes outorgados
pela apelante, substabelecidos com reserva de iguais pelo advogado Hugo Metzger
Pessanha Henriques (OAB/SP Nº 180.315 – OAB/RJ Nº 151.285).
Na primeira manifestação da seguradora em que advogado
diverso firmou a peça (Dra. Monica Ferreira Mello Beggiora), não houve pedido de
substituição dos patronos ou intimação exclusiva, persistindo as intimações
regulares ao Dr. Milton Luiz Cleve Küster (pg. 38 do mov. 1.6).
Posteriormente, em alegações finais (mov. 1.13), outro
advogado assina (Dr. Bernardo Guedes Ramina), não formulando o pedido de
substituição dos patronos ou intimação exclusiva, persistindo, novamente, as
intimações regulares ao Dr. Milton Luiz Cleve Küster.
Além disso, não merece prosperar a alegação de que a
apresentação de procuração atualizada revogou o substabelecimento anteriormente
realizado, uma vez que o mesmo advogado que substabeleceu o Dr. Milton Luiz
Cleve Küster, o fez ao Dr. Bernardo Guedes Ramina, compreendendo-se que houve
tão somente a inclusão de novo advogado, e não a revogação dos poderes
anteriormente outorgados.
Do exposto, considerando que à época da prolação da
sentença prevalecia o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado Milton
Luiz Cleve Küster, e que este, conforme análise do histórico de substabelecimentos,
já estava cadastrado no sistema como procurador da Mongeral desde 01/05/2015
(data anterior à prolação da sentença), não há que se falar em nulidade das
intimações, sob o fundamento de que estas deveriam ter ocorrido em nome do
advogado Bernardo Guedes Ramina, posto que este patrono formulou o pedido de
intimação exclusiva tão somente em 30/06/2016 (mov. 54.1).
2.2. Análise dos prazos
A sentença recorrida (mov. 17.1) foi publicada em 27/07/2015,
conforme leitura de intimação de mov. 22, ou seja, quando ainda estava em vigor a
Lei n. 5.869/73 (Código de Processo Civil de 1973).
Assim sendo, nos termos do artigo 508, do CPC/73, o prazo
para a interposição de recurso de apelação é de 15 (quinze) dias corridos
(destaque-se que o Código de Processo Civil de 2015 é que prevê a possibilidade
Apelação Cível n. 0002497-82.2010.8.16.0141
da contagem dos prazos em dias úteis, disposição que não estava prevista no
Código de Processo Civil de 1973), que teve o início do transcurso em 28/07/2015,
findando-se em 11/08/2015.
Do exposto, o recurso interposto em 30/06/2016 (mov. 54.1) é
manifestamente intempestivo, uma vez que protocolado 325 dias após o prazo fatal
para a sua interposição, cujos prazos e datas devem ser minunciosamente
observados pelo advogado:
APELAÇÃO CÍVEL. (...) RECURSO INTEMPESTIVO. APELAÇÃO
NÃO CONHECIDA.
(TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1161203-6 - Região Metropolitana de
Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Elizabeth de F N C de
Passos - Unânime - J. 05.06.2014)
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO.DPVAT.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DEVER DO PROCURADOR
QUANTO À OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS LEGAIS. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1690745-4 - Curitiba - Rel.: Albino
Jacomel Guerios - Unânime - J. 20.07.2017)
APELAÇÃO CÍVEL (...) INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O
TERMO FINAL DO PRAZO RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE
RECONHECIDA (...) RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1677372-3 - Curitiba - Rel.: Francisco Luiz
Macedo Junior - Unânime - J. 26.10.2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE REQUISITO
EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO
ALÉM DA QUINZENA LEGAL. INTEMPESTIVIDADE
CONSTATADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1660827-2 - Siqueira Campos - Rel.:
Alexandre Gomes Gonçalves - Unânime - J. 25.10.2017)
Mais ainda, acrescente-se que o recorrente não comprovou
que houve causa de prorrogação dos prazos processuais (feriados, decretos
judiciários ou portarias de suspensão de prazos), inexistindo qualquer outra
justificativa para a interposição extemporânea do recurso, impondo-se o não
conhecimento do recurso.
§ 3. Do exposto, fazendo uso dos poderes que são
conferidos ao Relator do recurso, por força do artigo 932, inciso III, do Código
Apelação Cível n. 0002497-82.2010.8.16.0141
de Processo Civil, não conheço da apelação cível, nos termos da
fundamentação supra.
Intimem-se.
(assinado digitalmente)
Albino Jacomel Guérios
Relator
(TJPR - 10ª C.Cível - 0002497-82.2010.8.16.0141 - Realeza - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 28.02.2018)
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APELAÇÃO CÍVEL N. 0002497-82.2010.8.16.0141, DA COMARCA DE REALEZA,
VARA CÍVEL
APELANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A
APELADA: TEREZA DE FATIMA VIEIRA DA SILVA
RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS
Vistos, etc.
§ 1. A apelante recorre da sentença que, nos autos de “ação
indenizatória”, proposta pela apelada, julgou parcialmente procedentes os pedidos
formulados em inicial, condenando a seguradora ao pagamento de 56 salários
mínimos vigentes à época do sinistro.
Em suas razões recursais sustenta, preliminarmente, nos
termos do §8º, do artigo 272, do Código de Processo Civil, qu...
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001221-70.2018.8.16.0000,
DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE MARINGÁ – 2ª VARA CÍVEL.
AGRAVANTE: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE
CARTÕES LTDA.
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATORA: DESª THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM
Vistos.
1. COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA. interpõe o
presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a
decisão de mov. 99.1, proferida pelo juiz de direito da 21ª Vara Cível desta
Capital nos autos de ação declaratória de ato jurídico autuados sob nº
0012624-19.2017.8.0017, ajuizada pela ora agravante em face de BANCO
BRADESCO S.A., decisão esta que entendeu não serem aplicáveis os dispositivos
do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contratual estabelecida
entre as partes e rejeitou a preliminar de prescrição alegada pela parte ré.
Sustenta a agravante, em resumo, que busca o
ressarcimento de tarifas debitadas indevidamente, conforme acordado entre
as partes em reuniões cujas atas estão colacionadas nos autos. Tece
considerações sobre o objeto da ação e argumenta que a pretensão se justifica
pelas novas diretrizes aplicadas ao Processo Civil após sua reedição em 2015.
Argumenta que o recurso tem cabimento em razão da necessária e justa
análise urgente do caso em exame. Afirma que se aplica o Código de Defesa
do Consumidor ao caso em apreço, uma vez que a agravante é destinatária
final do produto oferecido pela instituição financeira. Afirma ser hipossuficiente
e vulnerável para fins de prova, não tendo condições de arcar com as provas
necessárias para o deslinde da controvérsia. Traz julgados sobre o assunto e
requer o conhecimento do recurso, com a concessão da tutela antecipatória
recursal e o provimento do agravo, ao final.
2. Analisando o presente recurso, verifica-se que ele não
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Agravo de instrumento nº 0001221-70.2018.8.16.0000 (jt) f. 2
merece conhecimento.
Antes de mais é importante esclarecer que na vigência do
Código de Processo Civil de 1.973, a regra era quanto à necessidade de
impugnação imediata das decisões interlocutórias, sendo cabível o agravo de
instrumento em face de qualquer decisão proferida pelo juiz de primeiro grau
ao longo do processo, a fim de afastar os efeitos da preclusão, desde que
demonstrada a possibilidade da referida decisão ocasionar lesão grave e de
difícil reparação ao recorrente, nos exatos termos do artigo 522 daquele
diploma legal.
Contudo, com a entrada em vigor no novo Código de
Processo Civil, a interposição do agravo de instrumento ficou restrita aos casos
taxativamente previstos em seu artigo 1.015 e seu parágrafo único, não
admitindo interpretações extensivas.
Consoante se extrai do dispositivo legal:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do
pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo
aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário”.
Em sendo assim, ainda que o legislador não tenha previsto
inúmeras situações relevantes e justificáveis para a interposição do referido
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Agravo de instrumento nº 0001221-70.2018.8.16.0000 (jt) f. 3
recurso, somente as decisões que versarem sobre os assuntos discriminados
no referido artigo é que comportam a interposição de agravo de instrumento.
Resta evidente, portanto, que o legislador buscou catalogar
no dispositivo mencionado situações nas quais, seja do ponto de vista
substancial ou pela perspectiva prática, a solução de determinadas questões
mostra-se prejudicial à marcha normal do procedimento.
E sobre o assunto, é o escólio de FREDIE DIDIER JR.:
“O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões
interlocutórias agraváveis na fase de conhecimento sujeitam-se a
uma taxatividade legal.
Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões
interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que
determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso
que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de
instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões
agraváveis na fase de conhecimento não cabe, por exemplo,
convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie
modalidade de decisão interlocutória agravável” (Curso de direito
processual civil. Vol. 3, 13. ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p.
208/209).
No mesmo diapasão MEDINA e ALVIM:
“[...] só é considerado recurso o meio de impugnação criado pela
lei. Nesse sentido deve ser entendido o princípio da taxatividade,
pois este decorre do princípio da legalidade, segundo o qual só
são recursos aqueles estabelecidos por lei federal” (MEDINA, José
Miguel Garcia; ALVIM, Teresa Arruda. Processo civil moderno:
recursos e ações autônomas de impugnação. Vol. 2. 3. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 46).
E ainda que possa se considerar que algumas questões
importantes acabaram por ficar de fora das hipóteses elencadas no art. 1.015,
do NCPC – como a hipótese de reconhecimento ou não da incompetência do
Juízo – inegável que não pode o Judiciário interpretar a lei para além daquilo
que o legislador quis para ela.
Isso significa dizer que, ao menos enquanto não restar
consolidado pelos Tribunais Superiores que o rol do art. 1.015 não é taxativo,
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Agravo de instrumento nº 0001221-70.2018.8.16.0000 (jt) f. 4
há que assim o considerar e, consequentemente, mostra-se impossível a
interpretação abarcadora de situações não elencadas no dispositivo legal.
No caso em apreço, a agravante alega que a questão da
inversão do ônus da prova estaria ligada à própria redistribuição do ônus da
prova disposta no novo CPC em seu art. 373, § 1º, razão pela qual o presente
recurso teria cabimento.
No entanto, sem razão.
A fundamentação da agravante em sua ação é de que se
aplicaria ao caso em apreço o Código de Defesa do Consumidor e,
consequentemente, possível se mostraria a inversão do ônus da prova.
Ou seja, o pleito de inversão do ônus da prova está calcado
na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, conforme
expressamente se depreende da decisão de mov. 99.1, a aplicabilidade da
legislação almejada foi indeferida pelo magistrado a quo e em relação a tal
decisão não cabe qualquer recurso.
Veja-se, aliás, que não houve qualquer consideração acerca
da possibilidade ou não de inverter-se o onus probandi, já que a decisão
agravada absolutamente nada neste sentido considerou.
Consoante decidiu o magistrado (mov. 99.1):
E em relação a esta decisão não cabe qualquer recurso, já
que o art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil absolutamente nada a este
respeito tratou em nenhum de seus incisos ou mesmo parágrafo.
Neste sentido, inclusive, é o posicionamento desta Câmara,
exatamente na hipótese ora em discussão, a saber:
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Agravo de instrumento nº 0001221-70.2018.8.16.0000 (jt) f. 5
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE
INDEFERIU A APLICAÇÃO DO CDC E, CONSEQUENTEMENTE, A
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA BEM COMO DETERMINOU A
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA
PROPOSTA DE HONORÁRIOS DO SR. PERITO, BEM COMO PARA
DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO
QUE NÃO É PASSÍVEL DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 1.015, CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO
CONHECIDO” (14ª C.Cível, AI nº 1.686.455-6, rel. juíza Maria
Roseli Guiessmann, DJe 11.10.2017).
Desta maneira, apesar da consideração tecida pela
agravante no sentido de que o seu recurso teria cabimento, filio-me à corrente
que entende pela taxatividade do já mencionado art. 1.015, do Código de
Processo Civil, não havendo a possibilidade de entender-se a norma
ampliativamente quando o legislador assim não o fez.
Nem se alegue que, eventualmente, tratar-se-ia de questão
de mérito do processo, uma vez que a possibilidade encartada no inciso II do
art. 1.015, do NCPC é bastante específica, conforme explica a doutrina:
“II – mérito do processo: são as decisões interlocutórias em que o
juiz profere o julgamento antecipado parcial do mérito, previsto
no art. 356 do CPC. O julgamento do mérito pode, no sistema
atual, ser desmembrado. Se um ou algum dos pedidos ou parte
deles estiver em condições de julgamento, o juiz proferirá o
julgamento antecipado parcial, no qual, em cognição exauriente e
definitiva, examinará uma ou algumas das pretensões, ou parte
delas. A não interposição do agravo de instrumento, nessas
situações, implicará não preclusão, mas coisa julgada material”
(GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito processual civil
esquematizado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 888).
E no caso em apreço tal não aconteceu, uma vez que não
houve a decisão de qualquer pedido contido na inicial, mas apenas e tão
somente a rejeição da aplicabilidade do Código de defesa do Consumidor,
matéria esta que, caso tenha interesse a agravante, poderá ser debatida em
futuro recurso de apelação.
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Agravo de instrumento nº 0001221-70.2018.8.16.0000 (jt) f. 6
3. Por tais razões, nego conhecimento ao presente recurso,
por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no
artigo 1.015 e seu parágrafo único do CPC/2015.
4. Intimem-se. Decorrido o prazo para eventuais recursos,
arquivem-se os autos.
Curitiba, 25 de janeiro de 2018.
Themis de Almeida Furquim
Desembargadora
(TJPR - 14ª C.Cível - 0001221-70.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Themis Furquim Cortes - J. 25.01.2018)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001221-70.2018.8.16.0000,
DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE MARINGÁ – 2ª VARA CÍVEL.
AGRAVANTE: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE
CARTÕES LTDA.
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATORA: DESª THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM
Vistos.
1. COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA. interpõe o
presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a
decisão de mov. 99.1, proferida pelo juiz de direito da 21ª Vara Cível desta
Capital nos autos de ação declaratória de ato jurídico autua...
PLANTÃO RECESSO FORENSE – 2º GRAU.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0044889-
28.2017.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DA
LAPA.
Agravantes: JOSÉ BENEDITO STICA E TEREZINHA
DE JESUS STICA.
Agravada: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO
PARANÁ – SANEPAR.
Relator Conv.: EDISON MACEDO FILHO (Em
substituição a Exma. Des. Luiz Taro
Oyama).
Decisão
1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por
TEREZINHA DE JESUS STICA E JOSÉ BENEDITO STICA, nos autos de
Desapropriação Judicial, em face de decisão que acolheu os Embargos de Declaração
opostos pelos ora Agravantes para sanar omissão, sem efeitos infringentes, eis que
manteve a decisão saneadora no que tange a legitimidade de todos os co-proprietários
(mov. 247.1 projudi).
Aduzem, em síntese, os Agravantes, que: a área objeto da
desapropriação, em conjunto com o restante daquela que pertence aos Agravantes, é
individualizada, delimitada e de posse exclusiva dos Agravantes há mais de 30 anos,
conforme declaração de três vizinhos; a Agravada reconhece que a área é de posse
exclusiva do Agravante, conforme laudo de avaliação simplificada; a área dos Agravantes
é individualizada, tanto que a Prefeitura Municipal lança apartadamente o IPTU sobre área
dos Agravantes; resta patente a omissão do juízo a quo ao deixar de reconhecer que os
Agravo de Instrumento 0044889-28.2017.8.16.0000 2
Agravantes detém a posse exclusiva sobre a área objeto da desapropriação, ou mesmo
autorizar a produção de provas cabíveis para tanto, para assim ser possível declarar o
direito dos Expropriados a receber o valor integral da indenização ofertada pelo ente
expropriante.
Assim, pleiteiam a concessão do efeito suspensivo à decisão
agravada para que seja reformada a decisão para reconhecer que os Agravantes detêm a
posse exclusiva da área objeto da desapropriação, para receberem integralmente o
montante indenizatório a ser fixado pelo juízo a quo.
É, em síntese, o relatório.
2. Com efeito, verifica-se que o presente recurso não merece
conhecimento, posto não ser cabível, de acordo com a nova sistemática processual civil.
Isso porque a decisão atacada não se enquadra em nenhuma
das hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento, previstas no art. 1.015, do Novo
Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento
do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
Agravo de Instrumento 0044889-28.2017.8.16.0000 3
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo
aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §
1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento
contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou
de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.”
As interlocutórias que não se encontram no referido rol não são
recorríveis pelo recurso de Agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões
de Apelação (conforme art. 1009, §1º do CPC).
Sobre o tema, discorre Luis Guilherme Marinoni:
“No novo Código, além de o recurso de apelação servir para
atacar a sentença, ele também, visa para a impugnar todas as questões
decididas ao longo do procedimento que não comportarem recurso de agravo
de instrumento (art. 1.009, § 1º CPC). Com isso, ao limitar a recorribilidade
das decisões interlocutórias em separado a hipóteses taxativas (art. 1.015,
CPC), o novo processo civil brasileiro procura acentuar a oralidade do
procedimento comum, aproximando-se da regra da final decision do direito
estadunidense (pela qual apenas a sentença final é apelável, nada obstante as
várias exceções existentes), cuja proximidade com o processo civil romano
clássico é notória.” (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio
Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São
Agravo de Instrumento 0044889-28.2017.8.16.0000 4
Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 939-940).
Teresa Arruda Alvim WAMBIER, por sua vez, leciona que
“(...) a opção do NCPC foi a de extinguir o agravo na sua modalidade retida, alterando,
correlatamente, o regime das preclusões (o que estava sujeito a agravo retido, à luz do
NCPC, pode ser alegado na própria apelação) e estabelecendo hipóteses de cabimento
em numerus clausus para o agravo de instrumento: são os incisos do art. 1.015”
(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; et al. Primeiros Comentários ao Novo Código de
Processo Civil Artigo por Artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p.
1.453).
Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da
irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de
irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC vigente, mas de
recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual Apelação (razões ou
contrarrazões).
No caso dos autos, a decisão agravada acolheu os Embargos
opostos em face da decisão saneadora, sem efeitos infringentes, vez que manteve a
decisão saneadora no que tange a legitimidade de todos os co-proprietários, situação que
não se amolda às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento previstas no art. 1.015
do CPC, de modo que o presente recurso é inadmissível.
Neste sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. JULGAMENTO
ANTECIPADO. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 COM
BASE NO ARTIGO 355, INCISO I. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL
TAXATIVO DO ARTIGO 1015 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. RECURSO
INADMISSÍVEL. ARTIGO 932, INCISO III DO CPC/2015. RECURSO NÃO
Agravo de Instrumento 0044889-28.2017.8.16.0000 5
CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.”. (1531609-7 - Relator(a): Victor
Martim Batschke - Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível - Data do Julgamento:
13/05/2016).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. IRRESIGNAÇÃO EM FACE À DECISÃO QUE
INDEFERIU O PLEITO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO QUE NÃO SE
ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO ELENCADAS NO ART. 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL (LEI Nº 13.105/2015). RECURSO NÃO CONHECIDO”.
(Processo: 1538866-0 - Relator(a): Ana Lúcia Lourenço - Órgão Julgador: 7ª
Câmara Cível - Data do Julgamento: 29/06/2016).
“DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO ROL
TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015 - RECORRIBILIDADE PREVISTA
NO ART. 1.009, §1º DO MESMO DIPLOMA LEGAL - RECURSO NÃO
CONHECIDO” (1545757-7 (Decisão Monocrática) - Relator: Luiz Antônio
Barry - Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível 0 - Data do Julgamento: 14/06/2016).
3. Portanto, tratando-se de decisão interlocutória não abarcada
pelos incisos do art. 1.015, não conheço ao recurso de Agravo de Instrumento, em decisão
monocrática, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao MM. Juiz da causa.
Agravo de Instrumento 0044889-28.2017.8.16.0000 6
Para maior celeridade do feito, autorizo o Chefe da Divisão
Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão.
Intime-se e, oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 21 de dezembro de 2017.
EDISON MACEDO FILHO
Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau
(TJPR - 4ª C.Cível - 0044889-28.2017.8.16.0000 - Lapa - Rel.: Edison de Oliveira Macedo Filho - J. 21.12.2017)
Ementa
PLANTÃO RECESSO FORENSE – 2º GRAU.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0044889-
28.2017.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DA
LAPA.
Agravantes: JOSÉ BENEDITO STICA E TEREZINHA
DE JESUS STICA.
Agravada: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO
PARANÁ – SANEPAR.
Relator Conv.: EDISON MACEDO FILHO (Em
substituição a Exma. Des. Luiz Taro
Oyama).
Decisão
1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por
TEREZINHA DE JESUS STICA E JOSÉ BENEDITO STICA, nos autos de
Desapropriação Judicial, em face de decisão que acolheu os Embargos de Declaração
opostos pelos ora Agravantes para sanar omissão,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0037273-
02.2017.8.16.000 DA VARA CÍVEL DA COMARCA
DE JAGUARIAÍVA.
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO FAUCZ DA
CUNHA.
AGRAVADOS: GASPAR JOÃO DE GEUS,
REGINA AGLAIR FAUCZ DA
CUNHA, LÉLIA MARIA CUNHA
DE LACERDA, CARLOS CUNHA
NETO e ANA LUCIA DA CUNHA
MACEDO PEREIRA.
RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO.
Vistos.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
PAULO ROBERTO FAUCZ DA CUNHA contra os termos da decisão (mov.
Agravo de Instrumento nº 0037273-02.2017.8.16.0000 fl. 2
16.1) proferida na Ação Ordinária nº 002908-10.2017.8.16.0100, que indeferiu o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela, que visava a suspensão dos efeitos do
contrato de arrendamento rural firmado pela viúva meeira e por parte dos
herdeiros Carlos Alberto Munhoz da Cunha (de cujus) com o Requerido João de
Geus.
O Requerido, inconformado com a decisão agravada,
interpôs recurso de agravo de instrumento, em suas razões, alega: a) ser herdeiro
de Carlos Alberto Munhoz da Cunha, falecido em 05.07.13 e antes do
ajuizamento do inventário, a viúva e alguns dos herdeiros firmaram contrato
particular de Arrendamento Rural com o Agravado, contudo, o Agravante na
qualidade de herdeiro, discorda do referido arrendamento, nas condições e nos
valores pactuados no contrato; b) todos os Agravados possuíam ciência da
discordância do Agravante; c) o contrato de arrendamento rural foi assinado sem
autorização judicial e sem a concordância do Agravante; d) sequer foi concedido
o direito de preferência ao Agravante, herdeiro e proprietário da área, o qual,
inclusive, estaria (e está) disposto a pagar um valor superior a título de
arrendamento da área em questão; e) considerando que a fazenda arrendada deve
ser administrada, até efetiva partilha, por todos os herdeiros e pela meeira,
conjuntamente e em regime de condomínio, o contrato de arrendamento formado
sem a concordância do Agravante é nulo, por força do art. 166, inciso VII, do
Código Civil.
Ao final, requer a concessão da antecipação dos efeitos
da tutela recursal, para suspender os efeitos da contrato de arrendamento rural
Agravo de Instrumento nº 0037273-02.2017.8.16.0000 fl. 3
firmado entre a viúva meeira e por parte dos herdeiros de Carlos Alberto
Munhoz da Cunha, sem nenhuma autorização judicial, até julgamento final da
demanda. Após, pugna pela confirmação da liminar, com provimento do recurso.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido
pela decisão de mov. 5.1 – em segundo grau.
O Agravante informou da desistência do recurso em
mov. 19.1 – em 2º grau.
É o relatório.
II – Decido monocraticamente o presente recurso, tendo
em vista que incumbe ao Relator o não conhecimento de recurso prejudicado,
conforme previsto pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de
2015.
A prejudicial de mérito ocorre devido à perda
superveniente do objeto, isto porque o Agravante desistiu expressamente do
recurso (mov. 19.1 – em 2º grau), nos termos do artigo 998 do CPC/2015:
“Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a
anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do
recurso”.
Agravo de Instrumento nº 0037273-02.2017.8.16.0000 fl. 4
Desta forma, o presente recurso não merece ser
conhecido, tendo em vista o pedido de desistência formulado pelo Agravante.
Sendo este o entendimento jurisprudencial:
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE "POST
MORTEM". PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. APLICAÇÃO
DO ART. 999 E INC. III DO ART. 932 AMBOS DA LEI
N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. Nos
termos do art. 999 da Lei n. 13.105/2015 (Código de
Processo Civil), a renúncia ao direito de recorrer
independe da aceitação da outra parte.2. Recurso de
agravo de instrumento não conhecido.
(TJPR - 12ª C.Cível – AI 1718288-4 – Decisão Monocrática
- Rel.: Mario Luiz Ramidoff - J. 19.09.2017)
Agravo de Instrumento nº 0037273-02.2017.8.16.0000 fl. 5
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL. APELANTE QUE DESISTIU
EXPRESSAMENTE DO RECURSO.
ART. 998, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
(TJPR - 12ª C.Cível – AC 00021512-85.2013.8.16.0188 –
Decisão Monocrática - Relatora Desª. Ivanise Maria Tratz
Martins - J. 04.10.2017)
III – Por todo o exposto, com fundamento artigo 932,
inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, deixo de conhecer do recurso, em
razão da desistência do recurso formulado expressamente pela Agravante.
Publique-se e intimem-se
Curitiba, 19 de dezembro de 2017.
Des. ROBERTO MASSARO
Relator
(TJPR - 12ª C.Cível - 0037273-02.2017.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: Roberto Antônio Massaro - J. 19.12.2017)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0037273-
02.2017.8.16.000 DA VARA CÍVEL DA COMARCA
DE JAGUARIAÍVA.
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO FAUCZ DA
CUNHA.
AGRAVADOS: GASPAR JOÃO DE GEUS,
REGINA AGLAIR FAUCZ DA
CUNHA, LÉLIA MARIA CUNHA
DE LACERDA, CARLOS CUNHA
NETO e ANA LUCIA DA CUNHA
MACEDO PEREIRA.
RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO.
Vistos.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
PAULO ROBERTO FAUCZ DA CUNHA contra os termos da decisão (mov.
Agravo de Instrumento nº 0037273-02.2017.8.16.0000 fl. 2
16.1) proferida na Ação Ordinária nº 002908-10.2017.8.16.0100, que...