SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES. LIMITAÇÃO JUNHO 1998. CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADIS 4357 E 4425. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE. ADOÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA
JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Como regra geral, é imprescindível, para a oposição de embargos de declaração, que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do
art.
535, incisos I e II, do CPC então vigente (art. 1.022, incisos I e II, do CPC atual).
2. O acórdão embargado foi proferido na regência do CPC de 1973, e a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal segundo a sua compreensão da matéria, declinando-se suficientemente no acórdão embargado os fundamentos relevantes e suficientes para solução
da
lide ao seu tempo (tempus regit actum). Não se volta ao passado para invalidar decisões e aplicar regra processual superveniente.
3. Este Tribunal já pacificou o entendimento de que a compensação relativa ao percentual de 28,86% deve levar em conta tão somente o reposicionamento dado pela Lei n. 8.627, de 1993, não se incluindo, aí, outros reajustes posteriores, bem como eventual
evolução funcional do servidor, o que afasta reajustes dados pelo Decreto n. 2.693/98 e pela Portaria MARE n. 2.179/98.
4. Não há falar em limitação dos cálculos a junho de 1998. Na verdade, os cálculos relativos ao percentual de 28,86% devem ser realizados até a data da efetiva implantação do reajuste, a depender do caso concreto, de modo a se assegurar eventuais
diferenças subsistentes após julho de 1998, não sendo o caso, portanto, de se delimitar sua incidência a junho daquele ano.
5. O STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade no julgamento das ADIS 4357 e 4425 com relação à correção monetária, considerando válido o índice básico da caderneta de poupança, a TR, para correção dos precatórios, até o dia
25/03/2015. Ocorre que referida modulação não alcança o presente julgado, tendo em vista que não trata de correção monetária a incidir entre a data de expedição do precatório e seu efetivo pagamento.
6. Não houve omissão quanto à correção monetária, pois em tema de crédito judicial de servidor público adota-se o IPCA como indexador de atualização monetária, nos termos do Item 4.2.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, mesmo após o advento da
Lei n. 11.960, de 2009, que determina a aplicação da correção monetária conforme índices de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança, que se atualiza pela TR, porque o Supremo Tribunal Federal há muito rejeitou a TR como indexador, seja na
ADI 493, seja na ADI 4.357, e assim também o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.270.439/PR, com efeito repetitivo.
7. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, tão somente para esclarecer os pontos questionados pela embargante, ajustando a correção monetária, nos termos do voto, ficando o julgado mantido quanto às suas conclusões.(EDAC 0031148-15.2001.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 23/11/2016 PAG.)
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SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES. LIMITAÇÃO JUNHO 1998. CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADIS 4357 E 4425. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE. ADOÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA
JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Como regra geral, é imprescindível, para a oposição de embargos de declaração, que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do
art.
535, incisos I e II, do CPC en...
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE
ORIGEM. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-B
DO CPC DE 1973. I. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES, às fls. 246/249, em face de decisão
proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, às fls. 241/242,
a qual determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, por
estar o acórdão recorrido, primo ictu oculi, em divergência com a orientação
firmada pelo STF no julgamento do RE nº 837.311/PI. II. A decisão proferida
pelo STF no julgamento do Agravo interposto da decisão que negou seguimento
ao Recurso Extraordinário, foi de provimento para admiti-lo e, com base no
art. 328, parágrafo único do RI/STF, determinar o retorno dos autos à origem
para observância das disposições do então vigente art. 543-B do CPC de 1973
(fls. 235/236). III. Nos termos do §3º do referido art. 543-B, julgado o
mérito de Recurso Extraordinário representativo da controvérsia, os Tribunais
de origem, no que tange a Recurso Extraordinário que verse sobre o mesmo tema
do paradigma, poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. Essa a razão
de ter o decisum recorrido determinado o retorno dos autos ao órgão julgador
originário: dar cumprimento ao §3º do art. 543-B. IV. O §4º do dispositivo
legal em questão dispõe que, "mantida a decisão e admitido o recurso,
poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar
ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada". Nesta
esteira, determinou a decisão ora agravada que, caso fosse mantido o acórdão
recorrido, os autos voltassem à conclusão para o exame de admissibilidade,
na forma do aludido §4º do art. 543-B do CPC/1973. V. O decisum agravado
encontra-se em conformidade com o procedimento previsto no então vigente
art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, não havendo, assim, motivos
para a sua reforma. VI. Agravo Interno desprovido.(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0012387-72.2009.4.02.5001, REIS FRIEDE, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA.)
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AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE
ORIGEM. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-B
DO CPC DE 1973. I. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES, às fls. 246/249, em face de decisão
proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, às fls. 241/242,
a qual determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, por
estar o acórdão recorrido, primo ictu oculi, em divergência com a orientação
firmada pelo STF no julgamento do RE nº 837.311/PI. II. A decisão proferida
pelo STF...
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE
ORIGEM. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-B
DO CPC DE 1973. I. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES, às fls. 246/249, em face de decisão
proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, às fls. 241/242,
a qual determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, por
estar o acórdão recorrido, primo ictu oculi, em divergência com a orientação
firmada pelo STF no julgamento do RE nº 837.311/PI. II. A decisão proferida
pelo STF no julgamento do Agravo interposto da decisão que negou seguimento
ao Recurso Extraordinário, foi de provimento para admiti-lo e, com base no
art. 328, parágrafo único do RI/STF, determinar o retorno dos autos à origem
para observância das disposições do então vigente art. 543-B do CPC de 1973
(fls. 235/236). III. Nos termos do §3º do referido art. 543-B, julgado o
mérito de Recurso Extraordinário representativo da controvérsia, os Tribunais
de origem, no que tange a Recurso Extraordinário que verse sobre o mesmo tema
do paradigma, poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. Essa a razão
de ter o decisum recorrido determinado o retorno dos autos ao órgão julgador
originário: dar cumprimento ao §3º do art. 543-B. IV. O §4º do dispositivo
legal em questão dispõe que, "mantida a decisão e admitido o recurso,
poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar
ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada". Nesta
esteira, determinou a decisão ora agravada que, caso fosse mantido o acórdão
recorrido, os autos voltassem à conclusão para o exame de admissibilidade,
na forma do aludido §4º do art. 543-B do CPC/1973. V. O decisum agravado
encontra-se em conformidade com o procedimento previsto no então vigente
art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, não havendo, assim, motivos
para a sua reforma. VI. Agravo Interno desprovido.(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0012387-72.2009.4.02.5001, REIS FRIEDE, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA.)
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AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE
ORIGEM. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-B
DO CPC DE 1973. I. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES, às fls. 246/249, em face de decisão
proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, às fls. 241/242,
a qual determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, por
estar o acórdão recorrido, primo ictu oculi, em divergência com a orientação
firmada pelo STF no julgamento do RE nº 837.311/PI. II. A decisão proferida
pelo STF...
Data da Publicação:12/12/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE
ORIGEM. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-B
DO CPC DE 1973. I. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES, às fls. 246/249, em face de decisão
proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, às fls. 241/242,
a qual determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, por
estar o acórdão recorrido, primo ictu oculi, em divergência com a orientação
firmada pelo STF no julgamento do RE nº 837.311/PI. II. A decisão proferida
pelo STF no julgamento do Agravo interposto da decisão que negou seguimento
ao Recurso Extraordinário, foi de provimento para admiti-lo e, com base no
art. 328, parágrafo único do RI/STF, determinar o retorno dos autos à origem
para observância das disposições do então vigente art. 543-B do CPC de 1973
(fls. 235/236). III. Nos termos do §3º do referido art. 543-B, julgado o
mérito de Recurso Extraordinário representativo da controvérsia, os Tribunais
de origem, no que tange a Recurso Extraordinário que verse sobre o mesmo tema
do paradigma, poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. Essa a razão
de ter o decisum recorrido determinado o retorno dos autos ao órgão julgador
originário: dar cumprimento ao §3º do art. 543-B. IV. O §4º do dispositivo
legal em questão dispõe que, "mantida a decisão e admitido o recurso,
poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar
ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada". Nesta
esteira, determinou a decisão ora agravada que, caso fosse mantido o acórdão
recorrido, os autos voltassem à conclusão para o exame de admissibilidade,
na forma do aludido §4º do art. 543-B do CPC/1973. V. O decisum agravado
encontra-se em conformidade com o procedimento previsto no então vigente
art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, não havendo, assim, motivos
para a sua reforma. VI. Agravo Interno desprovido.(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0012387-72.2009.4.02.5001, REIS FRIEDE, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA.)
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AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE
ORIGEM. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-B
DO CPC DE 1973. I. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES, às fls. 246/249, em face de decisão
proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, às fls. 241/242,
a qual determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, por
estar o acórdão recorrido, primo ictu oculi, em divergência com a orientação
firmada pelo STF no julgamento do RE nº 837.311/PI. II. A decisão proferida
pelo STF...
Data da Publicação:24/01/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO
SECURITÁRIA. EXCLUSÃO DO RAMO 66 - APÓLICE PÚBLICA. APÓLICE PÚBLICA NÃO
CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. I - Conforme decidido em sede de recurso especial repetitivo
(EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, 2ª Seção, Relatora para acórdão
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2012): "1. Nas ações envolvendo seguros
de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH,
a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na
lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988
a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e
da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado
ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas,
ramo 66)." II - Os contratos celebrados entre a CEF e os autores excluídos
do polo ativo da lide não envolvem apólice pública de seguro no âmbito do
SF/SFH. De fato, os referidos Agravados firmaram contrato de financiamento
com a Agravante com cobertura do FCVS, os quais foram averbados no ramo
66 - apólice pública. Entretanto, os documentos acostados a fls. 230/231
e a fls. 239/240 demonstram que as apólices dos agravados IGNÁCIA BORGES
DOS SANTOS, MARIA DA PENHA BERMUDES GALOTE (cujo contrato de financiamento
fora celebrado originariamente por EMANUEL OLINTO DA SILVA P. ROCHA), NOEMIA
FREITAS DOS SANTOS e CARLOS ALBERTO DA VITÓRIA foram excluídos do referido
ramo em novembro de 1999; julho de 1999, outubro de 2000 e setembro de 1997,
respectivamente, o que descaracteriza as apólices como públicas. Dessa forma,
revela-se a inexistência de interesse da Caixa Econômica Federal com relação a
estes contratos, tendo a decisão agravada determinado, com acerto, a exclusão
dos referidos autores do polo ativo da lide, determinando o prosseguimento
do feito tão somente com relação à autora Ilka Santos Rangel. III - Agravo
de instrumento desprovido.
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SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO
SECURITÁRIA. EXCLUSÃO DO RAMO 66 - APÓLICE PÚBLICA. APÓLICE PÚBLICA NÃO
CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. I - Conforme decidido em sede de recurso especial repetitivo
(EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, 2ª Seção, Relatora para acórdão
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2012): "1. Nas ações envolvendo seguros
de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH,
a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na
lid...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SFH. APELAÇÃO CÍVEL. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ
PERMANENTE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. Lide envolvendo o
pedido de cobertura securitária para a liquidação antecipada de financiamento
de imóvel contratado com a CEF, em razão de alegada invalidez permanente,
o que foi indeferido administrativamente, além da condenação das rés ao
pagamento de indenização por danos morais. Alegam a prescrição da pretensão,
a preexistência da doença incapacitante e a inexistência de danos morais
a serem indenizados. 2. Segundo entendimento adotado pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça (STJ) é de um ano o prazo para a dedução de pretensão
dirigida à cobertura do sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional,
na forma do 206, §1º, II, do Código Civil (STJ, 2ª Seção, REsp 871.983,
Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21.5.2012). Afastada a prescrição
alegada, porquanto o indeferimento administrativo é datado de 16.5.2012,
e a ação foi ajuizada em 3.5.2013, ou seja, antes do transcurso de um ano
a contar da ciência da negativa pela seguradora. 3. Inexistindo dúvidas
acerca da incapacidade do autor decorrente dos AVCs sofridos, a controvérsia
se dá acerca da data da caracterização da doença. Não há comprovação nos
autos acerca da informação prestada no laudo produzido unilateralmente
pela seguradora, de que o início da doença ocorreu em 1993, tampouco essa
é suficiente a demonstrar a relação com os episódios ocorridos em 2010 e
2011, dos quais decorreu a invalidez diagnosticada. 4. Compete à seguradora,
ao receber o pagamento do prêmio do seguro, realizar exames prévios, sob
pena de assumir os riscos relacionados ao dever de indenizar. Constatada a
negativa indevida de cobertura securitária. 5. Descabida a condenação por
danos morais quando não demonstrado ter sofrido o mutuário um real abalo em
sua honra ou dignidade, não obstante a existência de eventuais transtornos
e prejuízos de ordem material decorrentes da recusa na cobertura do seguro,
uma vez que o mero descumprimento contratual não gera para nenhuma das partes
envolvidas constrangimento ou humilhação que justifique a indenização. Afastada
a condenação por danos morais. 6. Apelações parcialmente providas.
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ADMINISTRATIVO. SFH. APELAÇÃO CÍVEL. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ
PERMANENTE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. Lide envolvendo o
pedido de cobertura securitária para a liquidação antecipada de financiamento
de imóvel contratado com a CEF, em razão de alegada invalidez permanente,
o que foi indeferido administrativamente, além da condenação das rés ao
pagamento de indenização por danos morais. Alegam a prescrição da pretensão,
a preexistência da doença incapacitante e a inexistência de danos morais
a serem indenizados. 2. Segundo entendimento adotado pelo Colendo Superior
Tr...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:12/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO
DE DANOS. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. NEGLIGÊNCIA DO
EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO CAPITAL. TERMO INICIAL
DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ação proposta pelo INSS
visando ao ressarcimento aos cofres da Previdência Social dos gastos
decorrentes do pagamento dos benefícios acidentários, em razão de acidente
de trabalho com óbito de segurado. 2. O art. 120 da Lei 8.213/91 se refere
ao ressarcimento pelos responsáveis da quantia paga pelo INSS a título
de benefício previdenciário quando o acidente decorre de negligência
quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho. Já o inciso
XXVIII do art. 7º da Constituição Federal estabelece que são direito dos
trabalhadores urbanos e rurais o "seguro contra acidente de trabalho, a
cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando
incorrer em dolo ou culpa", sendo este seguro arrecadado para o financiamento
dos benefícios concedidos em virtude do grau de incidência de incapacidade
laborativa decorrente de riscos ambientais de trabalho, conforme estabelece
o art. 22, II da Lei 8.212/91, tendo este caráter tributário. Portanto,
não se constata qualquer incompatibilidade entre os citados artigos,
visto que possuem as prestações naturezas diversas. 3. Restou demonstrada,
na hipótese, negligência da empresa empregadora na observação das norma
de segurança de trabalho, através do relatório de inspeção do Ministério
do Trabalho e Emprego Comprovada, sendo que "o dano ocorrido derivou dos
riscos provenientes da natureza das atividades desenvolvidas pela empresa-RÉ,
razão pela qual deveriam ter sido adotados procedimentos como os mencionados
pela fiscalização do trabalho, a fim de não ocorrerem acidentes como o que
vitimou o empregado". 4. Quanto à aplicabilidade do art. 475-Q do Código de
Processo Civil de 1973, observo que a indenização que se busca através desta
ação não possui natureza de prestação alimentar, não cabendo, portanto,
a constituição de capital prevista no referido dispositivo legal (STJ,
Primeira Turma, AgRg no REsp 1251428, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe
1.4.2014). Verifica-se que a sentença atacada decidiu no mesmo sentido, não
havendo reparos nesse ponto. 5. O dever de ressarcir integralmente os valores
dos benefícios que forem pagos, mensalmente, está limitado à data em que o
trabalhador falecido faria 65 anos, dado que, com a referida idade, já teria
direito à aposentadoria por idade. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 201050010077110, Rel. des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 12.7.2013; TRF2,
7ª Turma Especializada, APELREEX 201050030004562, Rel. Des. Fed. JOSE ANTONIO
LISBOA, E- DJF2R 2.8.2014. 6. O termo inicial dos juros de mora estabelecidos
em sentença, na forma do disposto no art. 406 do Código Civil, é a data em
que ocorreu o evento danoso (súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça),
a qual, no caso dos autos, está consubstanciada em cada pagamento mensal do
benefício previdenciário. 7. Redução dos honorários advocatícios para 10%
do valor da condenação. 8. Apelação do INSS não provida. Recurso da ré
parcialmente provido. 1
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO
DE DANOS. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. NEGLIGÊNCIA DO
EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO CAPITAL. TERMO INICIAL
DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ação proposta pelo INSS
visando ao ressarcimento aos cofres da Previdência Social dos gastos
decorrentes do pagamento dos benefícios acidentários, em razão de acidente
de trabalho com óbito de segurado. 2. O art. 120 da Lei 8.213/91 se refere
ao ressarcimento pelos responsáveis da quantia paga pelo INSS a título
de benefício previdenciário quando o...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DECISÃO
RECONSIDERADA PELO JUÍZO A QUO. PARCIAL FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERVENÇÃO DA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONFIGURADO O INTERESSE J URÍDICO DE INGRESSAR NA
DEMANDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento
requerendo que seja mantida apenas a SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL
DE SEGUROS S/A no polo passivo da demanda, excluindo-se a CEF da lide,
pois não teria havido comprovação documental do comprometimento do FCVS,
devolvendo-se os autos à Justiça Estadual em relação a todos os a utores
para o regular processamento e julgamento do feito. 2. A decisão agravada
foi reconsiderada, deferindo-se a intervenção da CEF no polo passivo, na
condição de assistente simples, apenas em relação ao autor EDVALDO NERI
DOS SANTOS, e reintegrando a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS S/A ao polo
passivo da l ide, remanescendo o interesse recursal somente em relação
ao referido agravante. 3. O STJ delimitou que, nos contratos celebrados
de 02/12/1988 a 29/12/2009, período compreendido entre as edições da Lei
n. 7.682/88 e da Medida Provisória 478/09, o ingresso da CEF na lide somente
será possível a partir do momento que provar documentalmente seu interesse
jurídico, mediante demonstração não apenas de apólice pública, mas também do
comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica
do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. (Precedente:
STJ, EDcl nos Edcl no REsp n. 1091363/SC, Relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Relatora para Acórdão Ministra Nancy A ndrighi, Segunda Seção,
DJe 14/12/2012, submetido ao regime dos recursos repetitivos) 4. In casu,
segundo declaração prestada pela Delphos Serviços Técnicos S/A, empresa que
atua desde 1967 no mercado securitário do SFH, o contrato de interesse da
CEF foi averbado como apólice pública desde 08/1996, garantida pelo Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS, e excluído deste ramo em 10/2011,
concluindo-se pela existência d e interesse jurídico da CEF para ingressar
no feito neste particular. 5. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e,
nesta parte, desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DECISÃO
RECONSIDERADA PELO JUÍZO A QUO. PARCIAL FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERVENÇÃO DA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONFIGURADO O INTERESSE J URÍDICO DE INGRESSAR NA
DEMANDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento
requerendo que seja mantida apenas a SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL
DE SEGUROS S/A no polo passivo da demanda, excluindo-se a CEF da lide,
pois não teria havido comprovação documental do comprometimento do FCVS,
devolvendo-se os autos...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0005759-53.2012.4.02.5101 (2012.51.01.005759-6) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE
: UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda
Nacional APELADO : DOFCOM NAVEGACAO LTDA ADVOGADO : ERNESTO JOHANNES TROUW
ORIGEM : 05ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00057595320124025101) EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO INEXISTENTE. R
ECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1.O fundamento invocado por esta Turma para
afastar a incidência do IR, da CSLL, da Contribuição ao PIS e da COFINS sobre
o valor do seguro percebido pela Embargada foi o de que este não configura
acréscimo patrimonial, mas mera recomposição de patrimônio. Portanto, não se
amolda ao fato gerador do IR ou da CSLL nem pode ser considerado receita para
fins de incidência da Contribuição ao PIS e da C OFINS. 2. Os dispositivos
invocados pela Embargante - art. 250 do Regulamento do Imposto de Renda e
art. 111 do CTN - não têm o condão de mudar tal entendimento. Se, tal como
assentado no acórdão embargado, o fato gerador do IR não resta configurado,
não importa que não haja exclusão expressa do seguro recebido pela Embargada
da base de cálculo do tributo. Além disso, como não se trata, no caso, de
interpretação de benefício fiscal, não é aplicável o art. 111 do CTN. 3. O
art. 489, § 1º, do CPC/15, que apenas positivou orientação já firmada na
jurisprudência, é claro ao dispor que o julgador somente precisa enfrentar
"os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada." 4 . Embargos de declaração da União a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0005759-53.2012.4.02.5101 (2012.51.01.005759-6) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE
: UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda
Nacional APELADO : DOFCOM NAVEGACAO LTDA ADVOGADO : ERNESTO JOHANNES TROUW
ORIGEM : 05ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00057595320124025101) EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO INEXISTENTE. R
ECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1.O fundamento invocado por esta Turma para
afastar a incidência do IR, da CSLL, da Contribuição ao PIS e da COFINS sobre
o valor do se...
Data do Julgamento:22/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
LIMINAR. INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS SOBRE A RUBRICA "ATIVO LIVRE". NECESSIDADE
DO CONTRADITÓRIO. ANÁLISE DA QUESTÃO DE FORMA RAZOÁVEL. DECISÃO NÃO
TERATOLÓGICA. PRECEDENTES. 1. O objeto do presente agravo cinge-se na
análise da incidência da contribuição ao PIS e COFINS, no que tange à
rubrica "ativo livre", denominação dada às receitas financeiras decorrentes
de aplicações. 2. Esclarecem as agravantes que têm por objeto operar nos
ramos de seguro de vida, previdência privada e capitalização e, de acordo
com a legislação que regula tais atividades, é necessário constituir
reservas técnicas, fundos especiais e provisões para garantir o pagamento
das obrigações assumidas. Informam que tais reservas, provisões e fundos
especiais são garantidos por ativos de igual valor (ativos garantidores),
recursos esses que são obrigatoriamente aplicados de forma a manter a
atualização das obrigações seguradas, sendo que essa aplicação, por vezes,
ultrapassa o montante necessário para cobertura das provisões técnicas que as
agravantes estão obrigadas a manter, denominando-se tal excedente como ativo
livre. Pretendem demonstrar as agravantes que a incidência de PIS e COFINS
sobre esse ativo livre é indevida, vez que se trata de receita financeira
que, evidentemente, não decorre do objeto social das empresas. Salientam
que existe perigo da demora eis que o pagamento de tributos indevidos,
para ó após o trânsito em julgado os reaver, acarreta severos prejuízos às
agravantes. 3. O PIS/PASEP foi criado pela LC 7/70, de 07/07/70, destinado a
"promover a integração do empregado na vida e desenvolvimento das empresas",
tendo como base de cálculo, nos termos do artigo 6º, § único, o faturamento
do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, nos termos do artigo
165 da Constituição de 1967. 4. Com as alterações introduzidas na legislação
do PIS e da COFINS, que modificaram substancialmente suas bases de cálculo,
as referidas contribuições perderam o seu supedâneo constitucional, porque
a Constituição autorizava a instituição de tributo sobre o faturamento
(entendido este como produto da venda de bens e serviços), e não sobre
todas as receitas da pessoa jurídica. Neste sentido, a própria Constituição
Federal precisou ser adaptada à nova lei, o que se fez por meio da EC nº
20/98 que acrescentou a expressão "receita" à nova alínea 'b' do inciso I do
artigo 195. 5. A efetiva instituição do PIS/COFINS sobre a receita, tal como
autorizado pelo inciso I, b, do artigo 195 da CR/88 (com as modificações da EC
nº 20/98), deu-se a partir da vigência das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03. Neste
sentido, pode-se afirmar que o PIS e a COFINS incidem sobre 1 o faturamento
(receita bruta operacional) quando sujeitados à sistemática da Lei nº 9.718/98
(regime cumulativo) e sobre a receita bruta, quando submetidos ao regime
não-cumulativo instituído pelas referidas leis. 6. No caso presente, as
entidades de previdência privada/seguro de vida, como as autoras, equiparam-se
às instituições financeiras para fins de incidência do PIS/COFINS, tendo em
vista que sua receita operacional é composta pelas contribuições e produto
das aplicações financeiras, nos termos da Lei nº 9.718/98, artigo 3º caput
e seus parágrafos 5º e 6º, sendo certo ser irrelevante para a apelante a
referida declaração de inconstitucionalidade do § 1º, do artigo 3º, da Lei
nº 9.718/98, que a ela não aproveita, nos termos da fundamentação supra. 7. A
receita financeira, ao contrário do que pretende crer as agravantes, constitui
receita inerente à sua atividade - intermediação ou aplicação de recursos
financeiros próprios ou de terceiros (art. 17, Lei 4595/64) - ocasionando
que sua receita bruta operacional equivalha basicamente ao faturamento,
estando sujeitas ao regime nãocumulativo 8. Esta Corte tem deliberado que
apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante
descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de
Tribunal Superior ou deste tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad
quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial
impugnado não se encontra inserido nessas exceções. Precedentes. 9. Agravo
de instrumento desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
LIMINAR. INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS SOBRE A RUBRICA "ATIVO LIVRE". NECESSIDADE
DO CONTRADITÓRIO. ANÁLISE DA QUESTÃO DE FORMA RAZOÁVEL. DECISÃO NÃO
TERATOLÓGICA. PRECEDENTES. 1. O objeto do presente agravo cinge-se na
análise da incidência da contribuição ao PIS e COFINS, no que tange à
rubrica "ativo livre", denominação dada às receitas financeiras decorrentes
de aplicações. 2. Esclarecem as agravantes que têm por objeto operar nos
ramos de seguro de vida, previdência privada e capitalização e, de acordo
com a legislação que regu...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSS. IPTU. IMUNIDADE. ART. 150, VI, "a",
CRFB. FINALIDADE ESSENCIAL. PROVA DE AFETAÇÃO DO BEM. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. A Constituição Federal, em seu art. 150, VI, "a" e § 2º, estende
às autarquias a imunidade tributária a impostos, restringindo, todavia, a
referida não incidência constitucionalmente qualificada aos impostos relativos
ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais
ou às dela decorrentes. 2. No caso de imóveis que pertencem ao INSS não se faz
necessária, para garantir a imunidade tributária, a comprovação da afetação dos
bens à sua finalidade essencial. 3. Sobre os denominados imóveis operacionais,
obviamente afetados à execução das atividades essenciais da autarquia,
não incide o IPTU. Quanto aos imóveis não diretamente utilizados para o
desempenho das atividades próprias do INSS, o art. 68 da Lei Complementar
101/2000, ao regulamentar o art. 250 da Constituição Federal, afetou-os
ao fundo do RGPS, com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de
benefícios previdenciários. 4. O art. 61 da Lei nº 8.212/91 estabeleceu que
"as receitas provenientes da cobrança de débitos dos Estados e Municípios e
da alienação, arrendamento ou locação de bens móveis ou imóveis pertencentes
ao patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, deverão constituir
reserva técnica, de longo prazo, que garantirá o seguro social estabelecido
no Plano de Benefícios da Previdência Social." 5. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSS. IPTU. IMUNIDADE. ART. 150, VI, "a",
CRFB. FINALIDADE ESSENCIAL. PROVA DE AFETAÇÃO DO BEM. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. A Constituição Federal, em seu art. 150, VI, "a" e § 2º, estende
às autarquias a imunidade tributária a impostos, restringindo, todavia, a
referida não incidência constitucionalmente qualificada aos impostos relativos
ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais
ou às dela decorrentes. 2. No caso de imóveis que pertencem ao INSS não se faz
necessária, para garantir a imunidade tributária, a co...
Data do Julgamento:08/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DE IMPACTO AO FCVS. DESPROVIDO 1. Pugna a agravante pela
reforma da decisão monocrática, a fim de que fosse mantida a decisão de 1º
grau, a qual entendeu pela integração da CEF à lide como assistente simples,
acolhendo, para tanto, a competência da Justiça Federal para processar e
julgar o feito. 2. Conforme bem delineado na decisão recorrida, a condição
de administradora do FCVS não confere à CEF o direito de figurar no polo
passivo de todas as ações que tenham por objeto o seguro habitacional. Deve
esta empresa pública demonstrar que há efetivo risco, impacto jurídico ou
econômico ao Fundo ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho
Curador do FCVS, em compasso com o art. 1º-A, § 1º da Lei nº 12.409/2011,
incluído pela Lei nº 13.000/2014. 3. Verifica-se que, in casu, a juntada
do balanço do FCVS aos autos não se faz prova suficiente de comprometimento
do Fundo em questão. A analise do déficit é matéria extremamente complexa,
sendo impossível a sua análise por simples documentação carreada aos autos,
em sede de simples petição. 4. No agravo interno, a recorrente não traz
novos nem fundados argumentos destinados a infirmar as razões de decidir
esposadas na decisão monocrática. 5. Agravo interno desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DE IMPACTO AO FCVS. DESPROVIDO 1. Pugna a agravante pela
reforma da decisão monocrática, a fim de que fosse mantida a decisão de 1º
grau, a qual entendeu pela integração da CEF à lide como assistente simples,
acolhendo, para tanto, a competência da Justiça Federal para processar e
julgar o feito. 2. Conforme bem delineado na decisão recorrida, a condição
de administradora do FCVS não confere à CEF o direito de figurar no polo
passivo...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA. TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SAT/RAT. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE E DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Insurge-se a ora agravante
contra a classificação do grau de risco a que foi submetida pela autoridade
previdenciária (alíquota máxima), ao argumento de que não estão apresentados
critérios objetivos de aferição do grau de enquadramento de risco. 2. O
artigo 22 da Lei n.º 8.212/91, regulamentado pelo Decreto n.º 3.048/99,
enquadrou as atividades desempenhadas pelas empresas em graus, de acordo com
o risco de acidente de trabalho em leve, médio e grave, cujas alíquotas foram
estipuladas, respectivamente, em 1%, 2% e 3%. 3. Salienta a agravante que,
com a entrada em vigor do Decreto n.º 6.957/09, regulamentando o dispositivo
de lei, acima transcrito, houve aumento da alíquota do SAT de 1% para 3%
sem qualquer justificativa, razão pela qual a recorrente pretende a suspensão
dos efeitos do ato normativo em questão. 4. A contribuição social recolhida
pela empresa tem como escopo o financiamento da aposentadoria especial e dos
benefícios concedidos, em razão do grau de incapacidade laborativa decorrente
dos riscos ambientais do trabalho (RAT). Trata-se de nova denominação da
contribuição para Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT. 5. O Seguro de
Acidente do Trabalho - SAT deverá ser recolhido com base no grau de risco
de cada estabelecimento da empresa, de acordo com as peculiaridades de
sua atividade e riscos a que se submetem os seus empregados. 6. Incabível
qualquer insurgência contra a a legalidade ou constitucionalidade do Decreto
nº.6.957/2009, eis que expedidas dentro dos moldes do poder regulamentar. 7. O
ato do Poder Executivo que classificou a agravante como possuidora de grau
máximo de periculosidade possui presunção de legitimidade e veracidade. Assim,
para sua desconstituição, necessária a produção de prova para se aferir, de
forma precisa, o grau de risco em questão. 8. Esta Corte tem deliberado que
apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante
descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de
Tribunal Superior ou deste tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad
quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial
impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 9. Agravo de instrumento
desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA. TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SAT/RAT. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE E DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Insurge-se a ora agravante
contra a classificação do grau de risco a que foi submetida pela autoridade
previdenciária (alíquota máxima), ao argumento de que não estão apresentados
critérios objetivos de aferição do grau de enquadramento de risco. 2. O
artigo 22 da Lei n.º 8.212/91, regulamentado pelo Decreto n.º 3.048/99,
enquadrou as atividades desempenhadas pelas empresas em graus, de acordo com
o risco de acidente de trabalh...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:31/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL - ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELO AGENTE FINANCEIRO - NÃO
PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO REVISIONAL - REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO
HIPOTECÁRIO - APLICABILIDADE DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - VALIDADE
DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - OBRIGATORIEDADE DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO - SACRE
- NÃO COMPROVAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA DAS PRESTAÇÕES - INOCORRÊNCIA DE
ANATOCISMO - CORRETUDE DO PROCEDIMENTO DE ATUALIZAÇÃO E AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
- LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO DE CRÉDITO -
DECRETO-LEI 70/66 - VALIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - DESNECESSIDADE DE
EXPEDIÇÃO DE 3 AVISOS RECLAMANDO O PAGAMENTO DA DÍVIDA - ATRIBUIÇÃO LEGAL DO
LEILOEIRO PÚBLICO - DISPENSA DE ESCOLHA DO AGENTE FIDUCIÁRIO DE COMUM ACORDO
ENTRE CREDOR E DEVEDOR - AVERBAÇÃO DA DEMANDA NO REGISTRO DE IMÓVEIS - NÃO
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. I - A ultimação da execução extrajudicial do
imóvel, com sua adjudicação pelo agente financeiro, não prejudica a ação
revisional do financiamento, a qual, caso seja efetivamente constatada a
cobrança indevida dos encargos contratuais, expande seus efeitos para a
anulação do procedimento expropriatório. II - Afigura-se nula a sentença
que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com relação aos pedidos
de revisão do contrato de financiamento habitacional. III - No SACRE,
a amortização mensal do saldo devedor é muito mais significativa do que
na Tabela Price; pressupõe que a atualização das prestações do mútuo e
de seus acessórios permaneça atrelada aos mesmos índices de correção do
saldo devedor, o que, em tese, permite a manutenção do valor da prestação
em patamar suficiente para a amortização constante da dívida e conseqüente
redução do saldo devedor até a sua extinção. IV - A capitalização indevida
de juros no saldo devedor ocorre quando a prestação reduz-se a ponto de ser
insuficiente para o pagamento de juros contratuais que, mensalmente, vertem
do saldo devedor, ocorrência esta não verificada nos presentes autos. V -
O STF, no julgamento da ADIN 493-0, apenas decidiu pela impossibilidade de
imposição da TR como índice de indexação em substituição a outros índices
estipulados em contratos firmados anteriormente à Lei nº 8.177, de 01/03/91
(RE 175678-MG), hipótese completamente diversa da presente, em que o contrato
foi firmado com expressa previsão de utilização dos índices da poupança. VI
- O reajustamento do saldo devedor antes da amortização das prestações não
configura 1 afronta ao pactuado e às normas de ordem pública; caso o valor
atualizado da prestação fosse subtraído do saldo devedor antes que este
fosse corrigido, aconteceria a exclusão de parte da dívida do processo de
atualização, o que não condiz com as cláusulas contratuais e com a natureza
do contrato de mútuo feneratício. VII - Inexiste irregularidade na cobrança
das taxas de administração e de risco de crédito eis que a mesma encontra
amparo legal. VIII - A mera alegação de aplicabilidade do Código de Defesa
do Consumidor às instituições financeiras não presume a obrigatoriedade
da inversão do ônus da prova, eis que, da leitura do art. 6º, VIII, da
Lei nº 8.078/90, depreende-se que tal inversão não é decorrência imediata
da configuração de relação de consumo, dependendo, a critério do juiz,
de caracterização da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência
do consumidor. IX - Não se observa irregularidades na imposição do seguro
habitacional pelo agente financeiro, eis que tal obrigatoriedade encontra
amparo no Decreto-lei nº 73/66, que regula as operações de seguros e resseguros
editadas pelo Sistema Nacional de Seguros. X - Inexistindo qualquer alegação
de ausência dos requisitos subjetivos e formais de validade do contrato de
mútuo hipotecário sob exame, limitando-se os apelantes a impugnarem o seu
objeto, não há como ser anulada a cláusula contratual que prevê o pagamento
de eventual saldo devedor pelo mutuário ao término do prazo contratado. XI -
O Egrégio Supremo Tribunal Federal já consagrou o entendimento no sentido de
que os arts. 9.º, 10 e 29 e ss. do Decreto-lei n.º 70/66 não afrontam normas
constitucionais, não havendo como prescindir, contudo, da observância das
formalidades inerentes àquele procedimento, em consonância com os princípios
do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, positivados
no art. 5.º, LIV e LV da CR/88. XII - Não procede a alegação de nulidade do
procedimento quando o agente financeiro não teria expedido os 3 (três) avisos
de reclamação de pagamento da dívida aos Autores, eis que o § 3.º do art. 10 da
Resolução n.º 8/70 da Diretoria do extinto BNH institui a presunção de ciência
dos mutuários quando aqueles avisos tiverem sido expedidos no endereço do bem
imóvel hipotecado ou que constar nos registros da Ré; e os itens 4.1 e 4.4,
"e", ambos da Resolução n.º 58/67 do Conselho de Administração do extinto BNH,
permitem a expedição de 2 (dois) avisos e até mesmo de 1 (um) único aviso
para o mesmo fim aos devedores, caso o pagamento por estes realizado estiver
em atraso por período igual ou superior a 6 (seis) meses. XIII - O Leiloeiro
Público tem atribuição, legalmente conferida, para presidir o leilão advindo
da execução extrajudicial. XIV - O agente fiduciário fora selecionado para
promover a execução extrajudicial sub oculis em nome do Banco Nacional de
Habitação, dispensando-se, portanto, a exigência de que aquele seja escolhido
de comum acordo entre a mutuante/credora hipotecária e o mutuário/devedor
hipotecário. XV - Incabível o registro da ação no Registro de Imóveis, eis
que a hipótese dos presentes autos não se enquadra dentre os atos sujeitos a
registro no Registro de Imóveis enumerados no art. 167 da Lei nº 6.015/73. XVI
- Não se vislumbra qualquer conduta que se mostre apta a ensejar a reparação
por danos morais, eis que não restou caracterizada qualquer atuação ilícita da
empresa pública que implique na pretendida reparação. XVII - Recurso provido. 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL - ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELO AGENTE FINANCEIRO - NÃO
PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO REVISIONAL - REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO
HIPOTECÁRIO - APLICABILIDADE DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - VALIDADE
DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - OBRIGATORIEDADE DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO - SACRE
- NÃO COMPROVAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA DAS PRESTAÇÕES - INOCORRÊNCIA DE
ANATOCISMO - CORRETUDE DO PROCEDIMENTO DE ATUALIZAÇÃO E AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
- LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO DE CRÉDITO -
DECRETO-LEI 70/6...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:24/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. SEGURO GARANTIA. LIBERAÇÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. AFERIÇÃO
DA QUITAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX . SEDE
PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO
INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE
COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. - Se as razões de
embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada
e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado,
mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na
via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 535 do
antigo CPC, ou no art. 1.022 do novo Codex, ou de erro material nos termos
do art. 463, I, do antigo CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os
efeitos infringentes são extremamente excepcionais. - O órgão julgador não está
obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por
outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver
firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão
posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas,
conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. - Ainda que
não tenham sido examinados, pelo julgado, todos os argumentos que, segundo
a recorrente, embasam a sua tese de que o levantamento de seguro-garantia
está condicionado ao final da apuração pela Receita Federal do Brasil e à
confirmação da quitação integral da dívida, a mesma foi analisada e restou
afastada, fundamentadamente, pelo decisum. - Assim, tendo o Tribunal, no
julgamento do agravo de instrumento, enfrentado todas as teses suscitadas
pela agravante, nao há omissão a ser sanada nos presentes declaratórios,
que visam, em verdade, à modificação do julgado com base em fundamento não
adotado pelo Órgão Colegiado. - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. SEGURO GARANTIA. LIBERAÇÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. AFERIÇÃO
DA QUITAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX . SEDE
PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO
INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE
COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. - Se as...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho